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Elaborado pela Digepac, Divisão de Gerenciamento de Precedentes e Ações Coletivas, este boletim contém ementas selecionadas a partir da consulta à base dos julgamentos deste Regional no período acima, considerando-se as datas de assinatura dos respectivos acórdãos. Os critérios de seleção das ementas são, principalmente, o ineditismo dos temas ou dos enfoques, inclusive à luz dos precedentes, o grau de complexidade das matérias, a riqueza de fundamentos, a sensível divergência interpretativa sobre os mesmos assuntos e/ou o interesse dos pesquisadores. São disponibilizados os links do inteiro teor do respectivo acórdão e da consulta processual correspondente. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RELAÇÃO JURÍDICO-ADMINISTRATIVA. INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS DECLARADAS VAGAS. RESPONSÁVEIS INTERINOS. REGIME JURÍDICO APLICÁVEL. O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da ADIN nº 3395-6, ao tratar do tema, estabeleceu que a competência é definida pelo caráter da relação havida entre as partes: se jurídico administrativa ou estatutária, aquela será da Justiça Comum Estadual, e se celetista, desta Justiça do Trabalho. Em se tratando de responsável interina por serventia extrajudicial, a sua atuação se dá como agente do Estado, agindo como preposto do Poder Público e se submetendo ao regime de direito público e aos princípios da Administração Pública, conforme Provimento CN nº 149/2023, o que afasta a competência desta Justiça Especializada, não havendo falar em vínculo de emprego, nos moldes dos arts. 2º e 3º da CLT. Ac. 2ª Turma Proc. 0001149-27.2024.5.12.0003. Rel.: Teresa Regina Cotosky. Data de Assinatura: 30/06/2025. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRATO DE NATUREZA JURÍDICO-ADMINISTRATIVA. NOMEAÇÃO PARA CARGO EM COMISSÃO. A Suprema Corte, ao julgar a ADI 3.395-6/DF, decidiu que as lides que versem sobre vínculo de caráter estatutário ou jurídico-administrativo, donde se inclui a hipótese de nomeação para o exercício de cargo de provimento em comissão, devem ser apreciadas perante a Justiça Comum, não obstante o regime celetista adotado pela municipalidade. Ac. 4ª Turma Proc. 0001256-54.2024.5.12.0041. Red. Desig.: Garibaldi Tadeu Pereira Ferreira. Data de Assinatura: 30/06/2025. INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CEDÊNCIA À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA. RELAÇÃO JURÍDICO-ADMINISTRATIVA. No caso dos autos, ainda que a relação originária tenha sido regida pelo regime celetista, é incontroverso que houve a "cedência" para órgão da Administração Pública Direta, para exercício de típica relação jurídico-administrativa. Assim, deve ser reconhecida a incompetência desta Justiça Especializada para análise e julgamento do feito. Ac. 3ª Turma Proc. 0000459-20.2024.5.12.0028. Rel.: José Ernesto Manzi. Data de Assinatura: 25/06/2025. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EMPREGADO EMBARCADO EM NAVIO DE CRUZEIRO. EMPRESA INTERNACIONAL. CONFIGURAÇÃO. A Justiça do Trabalho é competente para analisar demanda em que tripulante de navio de cruzeiro participa de seleção no Brasil e é selecionada por empresa estrangeira, mas que possui agência ou filial no Brasil, para trabalhar no estrangeiro. Incidência das regras do art. 2º, II, e art. 3º da Lei 7.064/82, além do art. 651, § 2º, da CLT. Ac. 3ª Turma Proc. 0000355-04.2024.5.12.0036. Rel.: José Ernesto Manzi. Data de Assinatura: 25/06/2025. RECURSO ORDINÁRIO. PROCURAÇÃO ELETRÔNICA. ART. 10, § 2º, DA MP 2.200-2/2001. ART. 4º, II, DA LEI 14.063/2020. ACESSO À JUSTIÇA. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. Apesar de a procuração ter sido assinada pela parte por meio de plataforma não credenciada pela ICP-Brasil (ZapSign), o art. 10, § 2º, da MP 2.200-2/2001 admite outros meios de comprovação da autoria e integridade de documentos eletrônicos, desde que aceitos pelas partes ou pela pessoa a quem for oposto o documento. Ainda, a interpretação do art. 4º, II, da Lei 14.063/2020, considera a assinatura eletrônica avançada válida, mesmo sem certificação ICP-Brasil, caso apresente características de unicidade, controle exclusivo do signatário e detecção de modificações posteriores. A procuração em questão demonstra tais características, inclusive com relatório de autenticação. A exigência exclusiva de certificado ICP-Brasil, neste caso, pode obstaculizar o acesso à justiça, em contrariedade ao princípio da instrumentalidade das formas, principalmente diante da possibilidade de saneamento de eventuais irregularidades em audiência, com reconhecimento de mandato tácito, conforme previsto no processo do trabalho. Recurso a que se dá provimento. Ac. 4ª Turma Proc. 0000270-27.2025.5.12.0054. Rel.: Nivaldo Stankiewicz. Data de Assinatura: 17/06/2025 . Consulta processual Ac. 1ª Turma Proc. 0000216-33.2025.5.12.0031. Rel.: Hélio Bastida Lopes. Data de Assinatura: 24/06/2025. RECURSO ORDINÁRIO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. ART. 611, § 5º, DA CLT. A necessidade de participação pelos sindicatos subscritores do instrumento normativo coletivo como litisconsortes necessários, prevista no art. 611, § 5º, da CLT, restringe-se às ações que visam à anulação de cláusulas desses instrumentos com efeitos "erga omnes", porquanto a decisão a ser proferida (in)valida a norma de maneira uniforme, atingindo, pois, as entidades sindicais signatárias. De outro lado, o eventual reconhecimento da nulidade de cláusula coletiva de forma incidental não atrai a incidência do preceito contido no referido dispositivo legal. Ac. 5ª Turma Proc. 0001108-16.2024.5.12.0050. Rel.: Cesar Luiz Pasold Júnior. Data de Assinatura: 30/06/2025. RECONHECIMENTO PARCIAL DO PEDIDO. MANDADO DE SEGURANÇA. OFENSA À DIREITO LÍQUIDO E CERTO. CONCESSÃO. Configurada ofensa à direito líquido e certo das impetrantes, deve ser concedida a segurança pretendida na ação mandamental. O processo não contém atos inúteis ou, ao menos, não deveria contê-los. Tendo a parte ré controvertido o an debeatur, é evidente que o quantum debeatur indicado na petição inicial não pode ser utilizado como base para determinação de pagamento imediato, sem a devida correção ou ressalva, sob pena de se incorrer em contradição intrínseca e ofender direito líquido e certo (ninguém pode ser obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei e com observância do contraditório e do devido processo legal - quando houver controvérsia). A eventual diferença entre os valores reconhecidos e os efetivamente devidos - se existente - somente poderá ser apurada ao final do processo, com o julgamento do mérito e a correspondente fase de liquidação. Seria admissível - diante do reconhecimento parcial do pedido - que o Juízo de origem determinasse a apresentação de cálculos pela própria ré, ou pela parte autora, com a devida delimitação da parcela efetivamente incontroversa, com a abertura de prazo para impugnação, sem prejuízo de eventual determinação de depósito da parcela incontroversa, sob cominação. O reconhecimento parcial do pedido, sobretudo quando revelador de conduta pautada pela boa-fé processual, constitui atitude que merece ser incentivada, e não penalizada com a inversão ou com a antecipação dos atos processuais. Converter o reconhecimento parcial em reconhecimento total e determinar o imediato pagamento implicaria não só na adoção de uma presunção destituída de fundamento jurídico - qual seja, a de que os valores indicados na petição inicial, com base de cálculo diversa da reconhecida, estariam corretos, mesmo diante de expressa controvérsia na contestação -, como também a determinação de seu pagamento imediato, o que acaba por converter indevidamente o reconhecimento parcial do pedido em reconhecimento total, esvaziando a controvérsia e antecipando indevidamente os efeitos da condenação, a justificar o pleito mandamental. Ac. Seção Especializada 2 Proc. 0000257-93.2025.5.12.0000. Rel.: José Ernesto Manzi. Data de Assinatura: 18/06/2025. LIDE SIMULADA. CONFIGURAÇÃO. A constatação de utilização do processo de forma simulada impõe a resolução do feito sem exame do mérito, nos termos do art. 142 do CC c/c o art. 485, X, do CPC. Ac. 4ª Turma Proc. 0000431-12.2024.5.12.0009. Rel.: Garibaldi Tadeu Pereira Ferreira. Data de Assinatura: 30/06/2025. AGRAVO INTERNO. TELEFONE CORPORATIVO. ACESSO AO DADO DE GEOLOCALIZAÇÃO. LEGALIDADE. A decisão que acolhe o requerimento patronal de obtenção do dado de acesso à rede do telefone celular corporativo não configura violação ao direito líquido e certo à intimidade e ao sigilo da comunicação telefônica, cuja inviolabilidade é assegurada pelo art. 5º, incs. X e XII, da Constituição Federal de 1988, porque é fornecido pelo empregador para uso durante a prestação de serviço, de modo que tem natureza jurídica de ferramenta de trabalho, e nem sequer se trata de obtenção de conteúdo da comunicação, e sim somente dos dados de acesso à rede do telefone corporativo para a finalidade de identificação da geolocalização, tendo em vista a controvérsia sobre a realização de hora extraordinária e o desrespeito ao intervalo intrajornada, interjornadas e intersemanal, cujo acesso à informação é realizado na conformidade do art. 7º, caput e inc. VI, da Lei nº 13.709, de 2018, Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD -. Ac. Seção Especializada 2 Proc. 0001787-69.2024.5.12.0000. Rel.: Maria de Lourdes Leiria. Data de Assinatura: 18/06/2025. DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DA LEGISLAÇÃO TRABALHISTA. INTERESSADO SITUADO EM LOCAL CERTO E CONHECIDO. NULIDADE DA NOTIFICAÇÃO DE DECISÃO POR EDITAL. Consoante o art. 636, § 2º, da CLT, a notificação de decisão que impuser multa por infração das leis e disposições reguladoras do trabalho somente será realizada por meio de edital somente quando o infrator estiver em lugar incerto e não sabido. O descumprimento de tal previsão, intimando-se o interessado por edital ainda que situado em local certo e conhecido pela autoridade, onde já havia sido entregue notificação para apresentar defesa no processo administrativo, bem como tratando-se de empresa prestadora de serviço público cuja localização é de conhecimento público e notório (Hospital Universitário da UFSC), viola o devido processo legal e a ampla defesa, por impossibilitar que a empresa autuada adote a totalidade das impugnações e meios de defesa assegurados pela Constituição Federal, ensejando a declaração de nulidade do processo a partir da notificação editalícia. Ac. 2ª Turma Proc. 0000774-32.2024.5.12.0001. Rel.: Teresa Regina Cotosky. Data de Assinatura: 30/06/2025. MOTORISTAS. ATIVIDADES INSALUBRES. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO PARA APURAÇÃO DO NÚMERO DE APRENDIZES A SER CONTRATADOS PELO EMPREGADOR. Estabelece o art. 429 da CLT que "os estabelecimentos de qualquer natureza são obrigados a empregar e matricular nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem número de aprendizes equivalente a cinco por cento, no mínimo, e quinze por cento, no máximo, dos trabalhadores existentes em cada estabelecimento, cujas funções demandem formação profissional". Exceção à regra está expressamente prevista no art. 52 do Decreto nº 9.579/2018, entre as quais não se incluem as funções ora em discussão. As funções de motorista, encanador, operador de máquinas, ajudantes e serventes, não demandam formação profissional em nível técnico ou superior, nos termos da lei. Logo, tais funções não podem ser excluídas da base de cálculo para efeitos de apuração dos percentuais do art. 429 da CLT. Ac. 1ª Turma Proc. 0001794-08.2024.5.12.0050. Rel.: Hélio Bastida Lopes. Data de Assinatura: 24/06/2025. VÍNCULO DE EMPREGO. PERÍODO NÃO REGISTRADO. ATUAÇÃO DO TRABALHADOR. ATIVIDADE EXTERNA. ACORDO DE VONTADE. Comprovando a prova produzida que a parte autora possui experiência na prospecção de parceiro no ramo de transporte, que atua predominantemente no Estado de Santa Catarina, que estava desempregado, que procurou o proprietário da reclamada, cuja sede é no Estado de São Paulo, que em razão da receptividade passou a atuar no levantamento de parceiro com propósito de preparação e que se trata de atividade externa realizada mediante visita ao cliente, o contexto retratado não tem consistência para gerar convicção sobre a veracidade da alegação de contratação antes da data de formalização do vínculo de emprego, porque inclusive no contrato verbal é necessário acordo de vontade, não demonstrado em relação à parte contratante no período sem registrado. Ac. 1ª Turma Proc. 0000194-94.2024.5.12.0035. Rel.: Maria de Lourdes Leiria. Data de Assinatura: 27/06/2025. ACÚMULO DE FUNÇÃO. RESTRIÇÃO AO OBJETO DA CONTRATAÇÃO. REALIDADE CONTRATUAL. PRIMAZIA NA INTERPRETAÇÃO. Se em face do contexto da lide é razoável concluir que a parte reclamada, embora revel, se trata de microempresa e, por isso, conforme autoriza o art. 375 do CPC, de estabelecimento sem divisão organizacional que justifica a separação da atividade em atendimento de cliente, de venda de produto, de limpeza e de recebimento de pagamento, cuja realidade da prestação de trabalho tem primazia na interpretação do limite do pactuado pelas partes, na conformidade dos arts. 442, 443 e 456 da CLT, a execução não configura acúmulo de função, cuja hipótese consiste na realização simultânea durante a jornada e de modo não esporádico de outra típica de cargo diferente, de maneira que o objeto da contratação não se restringe à denominação do cargo, e sim contempla a atividade correlata cuja prestação é necessária para assegurar a continuidade e a realização do objeto empresarial, consoante o parágrafo único do art. 456 do mesmo diploma, e assim não configura desequilíbrio na relação contratual pactuada, conforme diretriz extraída dos arts. 457, caput, da CLT e 422 do Código Civil, cujas regras legais evidenciam que deve ser considerada a bilateralidade na prestação e contraprestação, definida pela doutrina como sinalagma. Ac. 1ª Turma Proc. 0001421-74.2024.5.12.0050. Rel.: Maria de Lourdes Leiria. Data de Assinatura: 27/06/2025. POLÍTICA SOCIAL. LEI Nº 14.611/23. IGUALDADE SALARIAL E DE CRITÉRIOS REMUNERATÓRIOS ENTRE MULHERES E HOMENS. DECRETO Nº 11.795/23. PORTARIA MTE Nº 3.714/23. PUBLICAÇÃO DE RELATÓRIO DE TRANSPARÊNCIA SALARIAL. VIOLAÇÃO À LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS (LGPD) E AO ART. 5º, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. A publicação de relatório de transparência salarial na forma definida no Decreto nº 11.795/23 e na Portaria do MTE nº 3.714/23 encontra amparo na Lei 14.611/23, que visa garantir a igualdade salarial e de critérios remuneratórios entre mulheres e homens, inexistindo violação à Lei Geral de Proteção de Dados, dado o caráter objetivo e anonimizado das informações divulgadas. Ac. 5ª Turma Proc. 0000623-58.2024.5.12.0036. Rel.: Cesar Luiz Pasold Júnior. Data de Assinatura: 30/06/2025. RECURSO ORDINÁRIO. PETROBRÁS. REMUNERAÇÃO GLOBAL. POSSIBILIDADE DE IDENTIFICAÇÃO DAS PARCELAS. CONDIÇÃO MAIS FAVORÁVEL. VALIDADE. A remuneração global está prevista em norma interna da ré e é destinada a funcionários que ocupam cargos de alto nível na empresa, com remuneração elevada, nível superior e ampla instrução, o que leva à conclusão de que detêm a expertise necessária para identificarem as parcelas por ela englobadas e presentes na ficha de registro, bem como se essa espécie remuneratória lhes é mais favorável, tal como demonstrado na hipótese em apreço. Por conseguinte, não se caracteriza como salário complessivo e não é possível considerá-la inválida, ainda mais a partir da vigência da Lei nº 13.467/2017, que incluiu o parágrafo único no art. 444 da CLT, validando, nos casos dos empregados hipersuficientes, a livre estipulação das condições contratuais, com a mesma preponderância sobre a lei que os instrumentos coletivos. Ac. 5ª Turma Proc. 0001856-26.2023.5.12.0004. Rel.: Cesar Luiz Pasold Júnior. Data de Assinatura: 27/06/2025. RECURSO ORDINÁRIO. BANCO BRADESCO. VERBA DE REPRESENTAÇÃO. A ausência de regulamentação dos requisitos para o recebimento da verba de representação não configura, por si só, ofensa ao princípio da isonomia, sendo necessária a prova do efetivo tratamento desigual entre os empregados em iguais condições, o que é caso, visto que ficou demonstrado o pagamento da parcela para os empregados em idênticas condições. Ac. 2ª Turma Proc. 0002229-43.2024.5.12.0062. Rel.: Mirna Uliano Bertoldi. Data de Assinatura: 25/06/2025. RECURSO ORDINÁRIO DA DEMANDADA. AUXILIAR DE LABORATÓRIO. PISO DA CATEGORIA. PREVISÃO EM CLÁUSULA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1046/STF. Tendo em vista a existência de cláusula coletiva quanto ao piso salarial da categoria, não se aplica a Lei nº 3.999/61 por não se tratar de direito absolutamente indisponível (Tema 1046/STF). Recurso provido. Ac. 1ª Turma Proc. 0001031-12.2024.5.12.0016. Rel.: Hélio Bastida Lopes. Data de Assinatura: 24/06/2025. ECT. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÕES VERTICAIS POR MUDANÇA DE ESTÁGIO DE DESENVOLVIMENTO. Ainda que o obreiro tenha preenchido os requisitos objetivos mencionados na norma interna (critério temporal), não há concessão automática da promoção por mudança de estágio de desenvolvimento, a qual também se condiciona à existência de vagas e ao recrutamento interno, procedimento esse que, por sua vez, também se subordina às regras previstas no Manual de Pessoal. Além disso, existem requisitos subjetivos a serem preenchidos, vinculados ao desempenho profissional do empregado. Recurso a que se nega provimento. Ac. 2ª Turma Proc. 0000704-19.2024.5.12.0032. Rel.: Teresa Regina Cotosky. Data de Assinatura: 30/06/2025. QUEBRA DE CAIXA. DESIGNAÇÃO EXPRESSA. REALIDADE CONTRATUAL. NATUREZA JURÍDICA. DIREITO PREVISTO NA NORMA COLETIVA. INADIMPLEMENTO. PRIVAÇÃO DE EFEITO. I. Constar da cláusula coletiva que trata do direito ao adicional de quebra de caixa a expressão "expressamente designados pela empresa" não conduz à conclusão de necessidade de formalização por escrito, e sim apenas que deve ser explícita, ou seja, a respectiva condição de trabalho é retratada pela realidade contratual, consistente na execução da atividade de cobrança do cliente, pois no Direito do Trabalho prevalece a realidade da prestação de trabalho sobre a forma, na conformidade da diretriz extraída dos arts. 442, 443 e 456 da CLT. II. O adicional de quebra de caixa é pago pelo trabalho em razão do exercício da função por causa do risco no recebimento de valor, de maneira que integra o salário para efeito de reflexo, consoante o § 1º do art. 457 da CLT, cujo fato de revelar a folha mensal de pagamento a inexistência de desconto a esse título não configura impedimento ao direito pleiteado, porquanto, se não consta da cláusula coletiva a previsão desse requisito, não compete ao intérprete distinguir onde as partes não fizeram na negociação, sobretudo porque, como a parte patronal não aplica a cláusula coletiva que assegura o pagamento da parcela, não é possível favorecer o responsável pelo desvirtuamento do vínculo de emprego, sob pena de chancelar conduta que traduz abuso do poder potestativo, na conformidade da diretriz extraída do art. 122 do Código Civil. Ac. 1ª Turma Proc. 0000506-16.2023.5.12.0032. Rel.: Maria de Lourdes Leiria. Data de Assinatura: 27/06/2025. INSTALADOR, REPARADOR E VISTORIADOR DE EQUIPAMENTOS DE INTERNET. COMISSÃO POR PONTO INSTALADO OU VISTORIADO. NATUREZA SALARIAL. Havendo demonstração de que parcela paga como prêmio (adicional de produção) aos instaladores/reparadores/vistoriadores é, na verdade, comissão por cada serviço prestado (ponto instalado, reparado ou vistoriado), impõe-se reconhecimento da feição salarial e, assim, devidas as incidências postuladas. Ac. 4ª Turma Proc. 0000070-54.2024.5.12.0054. Rel.: Garibaldi Tadeu Pereira Ferreira. Data de Assinatura: 16/06/2025. RECURSO ORDINÁRIO. PRÊMIOS. FORMA DE CÁLCULO. Consoante se depreende do art. 457, § 4º, da CLT, os prêmios são pagos ao empregado por mera liberalidade do empregador em razão do desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades. O empregador tem ampla autonomia para estipular os critérios para sua concessão e sua base de cálculo. Ac. 5ª Turma Proc. 0000763-65.2024.5.12.0045. Rel.: Cesar Luiz Pasold Júnior. Data de Assinatura: 30/06/2025. PRÊMIOS. LIBERALIDADE DO EMPREGADOR. CRITÉRIOS DE CÁLCULO. Tratando-se de liberalidade concedida pelo empregador, sem forma estipulada em lei, o cálculo do prêmio não atende a critérios rígidos ou pré-definidos. Logo, as regras para apuração da verba são fixadas em conformidade com o poder diretivo do empregador. Ac. 4ª Turma Proc. 0001112-92.2023.5.12.0016. Rel.: Nivaldo Stankiewicz. Data de Assinatura: 17/06/2025. DIFERENÇAS SALARIAIS. DISTINÇÃO ENTRE OS CARGOS DE PRECEPTOR E PROFESSOR. Ficando evidenciado nos autos que a parte autora, na condição de preceptora, desempenhava funções próprias do magistério, deve ser remunerada como tal, ou seja, por hora-aula e não por hora-atividade. Devidas, pois, as diferenças salariais pertinentes. Ac. 1ª Turma Proc. 0000797-16.2023.5.12.0032. Rel.: Maria de Lourdes Leiria. Data de Assinatura: 27/06/2025. RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL PELO NÚMERO DE ALUNOS. EXTENSÃO PARA PROFESSOR DE AULAS "ON LINE" INDEVIDO. RECURSO NÃO PROVIDO. Tendo em vista que a norma coletiva prevê, de forma expressa, que o adicional pelo número de alunos é devido somente para os professores que atuem presencialmente, reputo indevido seu pagamento quando as aulas se derem na forma de educação à distância. Interpretação restritiva da norma coletiva conferida a fim de manter o sentido efetivamente pactuado entre as entidades sindicais. Recurso da parte autora a que se nega provimento. Ac. 4ª Turma Proc. 0000683-77.2023.5.12.0032. Rel.: Nivaldo Stankiewicz. Data de Assinatura: 17/06/2025. DIFERENÇAS SALARIAIS. DISTINÇÃO ENTRE HORA-AULA E HORA-ORIENTAÇÃO. Considerando que o professor, na orientação de alunos para o trabalho de conclusão de curso (TCC), desempenha funções próprias da atividade docente, ainda que em contexto distinto das atividades teóricas desenvolvidas na sala de aula, conclui-se que deve ser remunerado como tal. Ac. 2ª Turma Proc. 0000223-81.2024.5.12.0056. Rel.: Mirna Uliano Bertoldi. Data de Assinatura: 25/06/2025. OPERADOR DE TELEMARKETING. JORNADA ESPECIAL DEFINIDA EM LEI. DIFERENÇAS SALARIAIS. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 358 DA SBDI-1. INAPLICABILIDADE. A jornada reduzida dos empregados enquadrados como operadores de telemarketing deriva de imposição legal. Assim, o piso da categoria deve ser aplicável àquela jornada, e não ao módulo de 8h diárias e 44h semanais. Ou seja, inaplicável a proporcionalidade salarial a categoria detentora de jornada diferenciada. Ac. 4ª Turma Proc. 0000452-47.2024.5.12.0054. Rel.: Nivaldo Stankiewicz. Data de Assinatura: 17/06/2025. REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. PRODUTIVIDADE. COMISSÃO. HORAS EXTRAS. SÚMULA Nº 340 E OJ Nº 397 DA SDI-1, AMBAS DO TST. Sendo o valor pago a título de produtividade ligado à quantidade de serviços executados, e não a uma meta, tem natureza de comissão e não de prêmio, atraindo, por essa razão, a aplicação da Súmula nº 340 e da OJ nº 397 da SDI-1, ambas do TST, no que toca ao cálculo das horas extras. Ac. 1ª Turma Proc. 0000934-95.2023.5.12.0032. Rel.: Maria de Lourdes Leiria. Data de Assinatura: 27/06/2025. Consulta processual Ac. 4ª Turma Proc. 0001363-62.2023.5.12.0032. Rel.: Nivaldo Stankiewicz. Data de Assinatura: 30/06/2025. Consulta processual Ac. 1ª Turma Proc. 0001184-46.2024.5.12.0048. Rel.: Maria de Lourdes Leiria. Data de Assinatura: 27/06/2025. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO REGIME CLT. Se a lei municipal condiciona o pagamento do benefício aos dias de efetivo trabalho, não há como estender o pagamento do auxílio-alimentação durante o período de afastamento do empregado, inexistindo aplicação do princípio da isonomia em relação aos servidores públicos estatutários. Ac. 2ª Turma Proc. 0001042-38.2024.5.12.0017. Rel.: Teresa Regina Cotosky. Data de Assinatura: 30/06/2025. RECURSO ORDINÁRIO. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E FÉRIAS SEMESTRAIS. EMPRESA PÚBLICA FEDERAL. INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 1.234/1950. Os art. 1º da Lei nº 1.234/1950 e 1º do Decreto nº 81.384/1978 são aplicáveis apenas aos servidores públicos federais da administração direta e suas autarquias, pessoas jurídicas de direito público. O empregado público de empresa pública federal não tem direito aos benefícios previstos na Lei 1.234/1950, o qual se submete ao regime de empresas de direito privado. Ac. 5ª Turma Proc. 0000660-82.2024.5.12.0037. Rel.: Cesar Luiz Pasold Júnior. Data de Assinatura: 30/06/2025. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. A caracterização da insalubridade é, obrigatoriamente, feita mediante prova pericial, nos termos do caput do art. 195 da CLT, competindo ao empregado requerê-la a fim de demonstrar o fato constitutivo do direito postulado, pois ônus que lhe compete, ex vi do art. 818, I, da CLT. A desistência obreira da medição do agente vibração em perícia, em razão das dificuldades para a obtenção do aparelho necessário pelo perito, não induz ao acolhimento automático do pleito em seu proveito, tendo em vista o ônus probatório que sobre si recaía, de agente cuja aferição é quantitativa, e porque não houve negativa judicial para a realização desse procedimento. Ac. 1ª Turma Proc. 0001503-29.2023.5.12.0022. Rel.: Roberto Luiz Guglielmetto. Data de Assinatura: 25/06/2025. Consulta processual Ac. 2ª Turma Proc. 0000458-86.2024.5.12.0011. Rel.: Teresa Regina Cotosky. Data de Assinatura: 18/06/2025. LABOR EM HOSPITAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. CONTATO PERMANENTE COM PACIENTES EM ISOLAMENTO NÃO COMPROVADO. DIFERENÇAS INDEVIDAS. O Anexo 14 da NR 15 enquadra a atividade insalubre em grau máximo apenas aquela em que haja contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas. No caso, o contato se dava de modo intermitente e com pacientes de pós-operatório provenientes de cirurgia cardíaca infantil, pacientes extremamente fragilizados e com baixa capacidade imunológica muito suscetíveis de contrair doenças, e não em repassá-las. Ac. 4ª Turma Proc. 0001552-27.2023.5.12.0004. Rel.: Garibaldi Tadeu Pereira Ferreira. Data de Assinatura: 16/06/2025. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE POR EXPOSIÇÃO À UMIDADE. COZINHEIRA. NÃO RECONHECIMENTO. No exercício das atividades de cozinheira na preparação de refeições e na higienização de louças, talheres e alimentos, a autora não permaneceu trabalhando em local encharcado e alagado com umidade excessiva, consoante preconiza o Anexo 10 da NR 15, pelo que é indevido o adicional de insalubridade. Ac. 1ª Turma Proc. 0000464-78.2024.5.12.0016. Rel.: Maria de Lourdes Leiria. Data de Assinatura: 27/06/2025. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EXPOSIÇÃO AO RUÍDO. TEMA 555 DO STF. INAPLICABILIDADE. O Tema 555 do STF não trata de adicional de insalubridade, mas sim do tempo de serviço para a aposentadoria especial, em caso de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, ainda que utilizado EPI. Logo, não se aplica às hipóteses em que a questão versa sobre a eficácia dos equipamentos de proteção individual para o fim de neutralizar a insalubridade do local de trabalho. Ac. 5ª Turma Proc. 0000058-57.2024.5.12.0016. Rel.: Cesar Luiz Pasold Júnior. Data de Assinatura: 27/06/2025. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RUÍDO. TEMA Nº 555 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema nº 555 da Repercussão Geral (Leading Case ARE nº 664.335), decidiu, especificamente quanto ao agente nocivo ruído, que a exposição a níveis superiores ao limite máximo de tolerância, independentemente do uso e da eficácia do EPI, detém potencialidade para causar danos ao organismo humano não restritos apenas à perda ou redução da capacidade auditiva. Portanto, concluindo o STF que os protetores auriculares não logram neutralizar integralmente as consequências danosas geradas pela exposição a ruídos acima do limite de tolerância, faz jus o trabalhador à percepção do adicional de insalubridade, na forma do art. 192 da CLT, independentemente do uso de EPI. Ac. 1ª Turma Proc. 0001371-11.2023.5.12.0009. Rel.: Maria de Lourdes Leiria. Data de Assinatura: 27/06/2025. ACIDENTE DE TRABALHO. PESCADOR PROFISSIONAL. NAUFRÁGIO. MORTE DO TRABALHADOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. Comprovada nos autos a ocorrência de naufrágio quando o trabalhador, pescador profissional, estava realizando as suas atividades em alto-mar, devida a reparação por dano moral e material, a qual decorre da verificação do próprio fato. Hipótese de aplicação da responsabilidade objetiva, tendo em vista que o risco acentuado da atividade. Inteligência do art. 927, parágrafo único, do Código Civil. Ac. 3ª Turma Proc. 0000268-90.2024.5.12.0022. Rel.: José Ernesto Manzi. Data de Assinatura: 25/06/2025. Consulta processual Ac. 2ª Turma Proc. 0000317-47.2022.5.12.0008. Rel.: Mirna Uliano Bertoldi. Data de Assinatura: 25/06/2025. RECURSO ORDINÁRIO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. TRANSPORTE DE VALORES. Embora o trabalhador não tenha se desincumbido do ônus de comprovar ter sofrido abalo moral no exercício da atividade laboral, a tese jurídica firmada em julgamento de resolução de demandas repetitivas constitui precedente de observância obrigatória. Nesse sentido é a tese firmada pelo Tribunal Superior do Trabalho (Tema 61): "O transporte de valores por trabalhador não especializado configura situação de risco a ensejar reparação civil por dano moral in re ipsa, independentemente da atividade econômica do empregador.". Ac. 5ª Turma Proc. 0000024-68.2023.5.12.0032. Rel.: Cesar Luiz Pasold Júnior. Data de Assinatura: 27/06/2025. RESCISÃO INDIRETA. ATRASO SALARIAL. PAGAMENTO NÃO COMPROVADO. CONFIGURADA. O atraso salarial serve de fundamento à rescisão indireta do contrato de trabalho quando caracterizada a mora contumaz, assim entendida a reiteração da falta por três ou mais meses (Decreto-Lei nº 368/1968, art. 2º, § 1º). Não tendo a ré comprovado o pagamento de salários ao trabalhador em vários meses da contratualidade, faz-se mister reconhecer a mora contumaz que enseja a rescisão indireta da contratualidade, nos termos do art. 483, "d", da CLT. Ac. 1ª Turma Proc. 0000110-81.2024.5.12.0039. Rel.: Maria de Lourdes Leiria. Data de Assinatura: 27/06/2025. RESCISÃO INDIRETA. CONFIGURAÇÃO. INVIABILIDADE DA CONTINUIDADE DA RELAÇÃO DE TRABALHO. O reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho pressupõe que a conduta da empregadora detenha gravidade a ponto de inviabilizar a continuidade da relação de trabalho, não bastando o mero descumprimento das obrigações contratuais. Ac. 2ª Turma Proc. 0000555-35.2023.5.12.0007. Rel.: Mirna Uliano Bertoldi. Data de Assinatura: 25/06/2025. RECURSO ORDINÁRIO. RESCISÃO INDIRETA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS PARCELAS DE FGTS. CABIMENTO. TEMA 70 EM IRR. A ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS caracteriza descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, "d", da CLT, suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessário o requisito da imediatidade. Recurso provido. Ac. 1ª Turma Proc. 0000520-44.2024.5.12.0006. Rel.: Maria de Lourdes Leiria. Data de Assinatura: 27/06/2025. EXTINÇÃO CONTRATUAL ANTES DO AJUIZAMENTO DE PEDIDO DE RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. DECRETO JUDICIAL DE RESCISÃO INDIRETA INVIABILIZADO. O decreto judicial de rescisão indireta do contrato de trabalho pressupõe que o vínculo empregatício esteja vigente, ou seja, que ainda não tenha sido extinto por vontade de qualquer uma das partes componentes dessa relação. O pedido de rescisão indireta é, portanto, inviabilizado, quando a relação de emprego já foi extinta, antes do ajuizamento da ação que visa o decreto rescisório indireto. Ac. 1ª Turma Proc. 0001451-72.2023.5.12.0009. Rel.: Roberto Luiz Guglielmetto. Data de Assinatura: 25/06/2025. Consulta processual Ac. 3ª Turma Proc. 0001432-67.2024.5.12.0062. Rel.: José Ernesto Manzi. Data de Assinatura: 25/06/2025. EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. MÚTUO ACORDO ENTRE AS PARTES. NULIDADE. VÍCIO DE CONSENTIMENTO COMPROVADO. Comprovado vício de consentimento capaz de infirmar a modalidade da rescisão do contrato de trabalho operada entre as partes por mútuo acordo nos termos do art. 484-A da CLT, impõe-se o reconhecimento de sua nulidade e consequente reversão em dispensa imotivada por iniciativa da empresa. Ac. 2ª Turma Proc. 0000689-83.2024.5.12.0021. Rel.: Mirna Uliano Bertoldi. Data de Assinatura: 25/06/2025. RECURSO ORDINÁRIO. TESE JURÍDICA Nº 55 FIXADA EM IRR PELO TST. EMPREGADA GESTANTE. VALIDADE DO PEDIDO DE DEMISSÃO. O Tribunal Superior do Trabalho em IRR fixou a Tese Jurídica n. 55, de observância obrigatória, de que "A validade do pedido de demissão da empregada gestante, detentora da garantia provisória de emprego prevista no artigo 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), está condicionada à assistência do sindicato profissional ou da autoridade local competente, nos termos do artigo 500 da CLT.". Extrai-se do acórdão que deu ensejo à referida tese (TST-RR - 0000427-27.2024.5.12.0024) ser irrelevante o fato de inexistir vício na manifestação de vontade da trabalhadora em pôr fim ao vínculo de emprego assim como o desconhecimento do estado gravídico pelas partes no momento da demissão. No caso em análise, restou demonstrado que a extinção do contrato de trabalho por prazo indeterminado decorreu de pedido de demissão formulado por empregada gestante sem assistência sindical ou da autoridade competente, pelo que impõe-se reconhecer sua nulidade. Recurso a que se dá provimento. Ac. 5ª Turma Proc. 0000258-97.2024.5.12.0005. Rel.: Cesar Luiz Pasold Júnior. Data de Assinatura: 27/06/2025. GARANTIA DE EMPREGO DA GESTANTE. PEDIDO DE DEMISSÃO. NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA SINDICAL. ART. 500 DA CLT. No julgamento do RR-0000427-27.2024.5.12.0024, o TST fixou tese jurídica vinculante, Tema 55, estabelecendo que "a validade do pedido de demissão da empregada gestante, detentora da estabilidade provisória prevista no artigo 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), está condicionada à assistência do sindicato profissional ou da autoridade local competente, nos termos do artigo 500 da CLT". O leading case apreciado (RR-0000427-27.2024.5.12.0024) era de uma empregada que pediu demissão ciente de que estava grávida e deu ciência desse fato ao empregador, exatamente como ocorre no caso em tela. Assim, aplicável ao caso a referida tese jurídica, impondo-se reconhecer a nulidade do pedido de demissão, por inexistência de assistência sindical e, consequentemente, o direito à garantia provisória de emprego desde a confirmação da gravidez até 5 meses após o parto, na forma do art. 10, II, "b" do ADCT da CRFB/88. Ac. 3ª Turma Proc. 0001517-76.2024.5.12.0022. Rel.: José Ernesto Manzi. Data de Assinatura: 25/06/2025. RECURSO ORDINÁRIO DA DEMANDANTE. GESTANTE. PEDIDO DE DISPENSA. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DA ESTABILIDADE PROVISÓRIA. NÃO CABIMENTO. A garantia constitucional prevista no art. 10, II, "b", do ADCT compreende apenas a vedação à dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante. Assim, evidenciado nos autos que a trabalhadora solicitou espontaneamente a extinção contratual, inexistindo vício de consentimento em sua manifestação de vontade, não há falar em indenização substitutiva da estabilidade no emprego. Recurso não provido. Ac. 1ª Turma Proc. 0001261-93.2024.5.12.0003. Rel.: Hélio Bastida Lopes. Data de Assinatura: 24/06/2025. GESTANTE. OFERTA DE EMPREGO PELO EMPREGADOR. RECUSA DE RETORNO AO TRABALHO. AUSÊNCIA DE RENÚNCIA AOS DIREITOS DA ESTABILIDADE GESTACIONAL. SUPERAÇÃO DO ITEM IV DA SÚMULA 59 DO TRT-12 PELO TEMA 134 DO TST. O item IV da súmula 59 deste Regional está superado pelo tema 134 do TST (RR 254-57.2023.5.09.0594) - precedente obrigatório -, com a seguinte tese jurídica: "A recusa da empregada gestante em retornar ao trabalho, mesmo diante de oferta de emprego pelo empregador, não configura renúncia à garantia prevista no art. 10, II, "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), subsistindo o direito à indenização substitutiva em relação ao período de estabilidade gestacional". CÔMPUTO DE AVISO-PRÉVIO DURANTE O PERÍODO DA ESTABILIDADE GESTACIONAL. INCABIMENTO. VEDAÇÃO DE UM DIREITO SUBSUMIR-SE NO OUTRO. O fato do prazo do aviso-prévio ser computado como tempo de serviço para todos os fins e efeitos (CLT, art. 487, § 1º), não significa dizer que possa ser ministrado no mesmo período (concomitância) de estabilidade provisória gestacional, sob pena de um direito (aviso-prévio e sua projeção na duração do contrato) subsumir-se no outro (redução do período da estabilidade). Ac. 3ª Turma Proc. 0001311-56.2024.5.12.0024. Rel.: Reinaldo Branco de Moraes. Data de Assinatura: 18/06/2025. BANCO SANTANDER. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL PAGA NA RESCISÃO CONTRATUAL. MERA LIBERALIDADE DO EMPREGADOR. NECESSIDADE DE CRITÉRIOS OBJETIVOS. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. Conforme entendimento pacificado no TST, o pagamento de gratificação especial somente a alguns empregados, ainda que por mera liberalidade, e sem apresentar qualquer requisito ou critério objetivo para a concessão ou não da parcela, configura conduta irregular que afronta o princípio da isonomia. Entretanto, se a gratificação especial deixou de ser paga pelo Banco Santander em rescisões contratuais vários anos antes da dispensa do reclamante, esse fato objetivo afasta o critério isonômico, pois não demonstrado o fato constitutivo do direito do empregado ao recebimento da parcela. Deste modo, apenas com a demonstração inequívoca de que empregados nas mesmas condições que o demandante receberam a gratificação, com quebra isonômica, se justificaria o acolhimento da pretensão. Ac. 3ª Turma Proc. 0000342-38.2023.5.12.0004. Rel.: José Ernesto Manzi. Data de Assinatura: 25/06/2025. CUSTAS PROCESSUAIS. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA CONDENAÇÃO. NÃO INCLUSÃO DAS DESPESAS PROCESSUAIS. De acordo com o inciso I do art. 789 da CLT, as custas processuais são calculadas sobre o valor da condenação. Logo, a verba honorária, advocatícia ou pericial, não integra a base de cálculo das custas em face do seu caráter de despesa processual. Por isso, o percentual das custas não pode ser aplicado sobre os honorários advocatícios ou periciais. Ac. 1ª Turma Proc. 0001028-71.2023.5.12.0055. Rel.: Maria de Lourdes Leiria. Data de Assinatura: 27/06/2025. RECURSO ORDINÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. NÃO CABIMENTO. Em se tratando de ação de produção antecipada de provas em que constatada a observância das suas regras disciplinadoras e a apresentação pela parte requerida da documentação postulada na inicial, não se configura hipótese de sucumbência para fins de condenação no pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, pois incompatíveis com as características e a finalidade da medida processual em referência, ainda que verificada a sua resistência na entrega da documentação na esfera extrajudicial. Ac. 5ª Turma Proc. 0000733-12.2024.5.12.0051. Rel.: Cesar Luiz Pasold Júnior. Data de Assinatura: 30/06/2025. APRECIAÇÃO DE EVENTUAL INFRAÇÃO DISCIPLINAR COMETIDA POR ADVOGADO. COMPETÊNCIA DA OAB. A apreciação de eventual infração disciplinar cometida por advogado escapa da competência desta Justiça Especializada, devendo ser analisada pela Ordem dos Advogados do Brasil, conforme arts. 34 e seguintes do Estatuto da Advocacia - Lei 8.906/1994. Ac. 1ª Turma Proc. 0002495-44.2024.5.12.0025. Rel.: Maria de Lourdes Leiria. Data de Assinatura: 27/06/2025. AGRAVO INTERNO. DECISÃO NA EXECUÇÃO. ACOLHIMENTO DO IDPJ. MANDADO DE SEGURANÇA. CABIMENTO. Se a primeira decisão do juízo da execução prolatada em 8-02-2024 é declarada nula pelo tribunal na sessão de julgamento de 9-7-2024 e considerando que após é prolatada outra em 22-10-2024 que acolhe o incidente de desconsideração da personalidade jurídica - IDPJ -, contra esta a parte pode se insurgir mediante agravo de petição, na conformidade do art. 897, alínea "a", da CLT, motivo pelo qual é incabível a impetração de mandado de segurança, consoante o inc. II do art. 5º da Lei nº 12.016, de 2009. Ac. Seção Especializada 2 Proc. 0002086-46.2024.5.12.0000. Rel.: Maria de Lourdes Leiria. Data de Assinatura: 18/06/2025. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONDENAÇÃO. FASE DE LIQUIDAÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. DIREITO DE DEFESA. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO DEFINITIVA. Revelando os autos que se encontra na fase de liquidação, a condenação durante a respectiva tramitação ao pagamento da multa por litigância de má-fé em razão de procedimento temerário em qualquer incidente ou ato do processo tem natureza jurídica interlocutória, consoante o art. 203, §§ 1º e 2º, do CPC, e, por isso, é irrecorrível de imediato, na conformidade do § 1º do art. 893 da CLT, uma vez que a cobrança não é imediata, porquanto, quando houver a perfectibilização da citação para pagamento, cujo ato configura o termo inicial da fase de execução, será facultada a apresentação de insurgência, na conformidade do art. 884, caput, da CLT, podendo controverter a condenação, e, após, contra decisão definitiva do juízo de primeira instância, reiterar no agravo de petição, consoante o art. 897, alínea "a", do mesmo diploma, de maneira que não há prejuízo ao direito de defesa e ao contraditório assegurado no inc. LV do art. 5º da Constituição Federal de 1988. Ac. 1ª Turma Proc. 0001659-88.2017.5.12.0034. Rel.: Maria de Lourdes Leiria. Data de Assinatura: 27/06/2025. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. A decisão que apenas determina o prosseguimento da execução, com a atualização dos cálculos para posterior citação na execução, quando ainda sequer garantido o Juízo, ostenta natureza interlocutória, não sendo recorrível de imediato, conforme estabelecem o artigo 893, § 1º, da CLT e a Súmula nº 214 do TST. Incabível o agravo de instrumento interposto. Agravo de instrumento a que se nega provimento. Ac. 5ª Turma Proc. 0000770-90.2018.5.12.0005. Rel.: Cesar Luiz Pasold Júnior. Data de Assinatura: 30/06/2025. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO JUDICIAL QUE NEGA O PEDIDO DE EXTINÇÃO DO PROCESSO EXECUTIVO. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. Não é passível de recurso imediato a decisão judicial que nega o pedido de extinção do processo executivo formulado pela executada antes da garantia integral da execução e determina o prosseguimento do feito, por deter natureza interlocutória. O agravo de petição é cabível somente da decisão proferida em caráter definitivo, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT. Ac. 4ª Turma Proc. 0001439-80.2017.5.12.0005. Rel.: Garibaldi Tadeu Pereira Ferreira. Data de Assinatura: 16/06/2025. AGRAVO DE PETIÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. FALTA DE INTEGRAL GARANTIA DO JUÍZO. INADMISSIBILIDADE. Embora seja possível conhecer de embargos à execução e agravo de petição quando a ausência de garantia do juízo decorrer da inexistência de bens suficientes do executado, sob pena de perpetuação do processo e desrespeito ao princípio fundamental da ampla defesa, esse não é o caso dos autos. De acordo com o disposto no art. 884, caput, da CLT, a garantia integral do Juízo se perfaz como pressuposto para a admissibilidade dos embargos à execução e, por decorrência, do agravo de petição. Ac. 1ª Turma Proc. 0001418-18.2024.5.12.0019. Rel.: Roberto Luiz Guglielmetto. Data de Assinatura: 25/06/2025. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM FASE DE EXECUÇÃO. AGRAVO DE PETIÇÃO. AUSÊNCIA DA GARANTIA DO JUÍZO. NÃO CONHECIMENTO. A garantia do Juízo consiste em exigência intransponível para o devedor opor embargos à execução ou interpor os recursos subsequentes, a teor do art. 884 da CLT e da Súmula nº 128 do TST. Ausente a comprovação da garantia integral do juízo, inviável o conhecimento do agravo de petição. Agravo de instrumento que se nega provimento. Ac. 3ª Turma Proc. 0002486-68.2024.5.12.0062. Rel.: José Ernesto Manzi. Data de Assinatura: 25/06/2025. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL DECORRENTE DE DESCUMPRIMENTO DE TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. APLICAÇÃO POR ANALOGIA DO DISPOSTO NO ART. 1º DO DECRETO 20.910/1932. Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em não se tratando de matéria ambiental, a pretensão de executar Termo de Ajustamento de Conduta formulado com a Fazenda Pública prescreve em 5 anos contados a partir do termo final para cumprimento das obrigações constantes no TAC, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/1932. Ac. 1ª Turma Proc. 0001479-21.2024.5.12.0004. Rel.: Maria de Lourdes Leiria. Data de Assinatura: 27/06/2025. ACORDO JUDICIAL. TERMO FINAL. CUMPRIMENTO. PRAZO DE COMUNICAÇÃO. SILÊNCIO DA PARTE AUTORA. DECADÊNCIA CONVENCIONAL. CLÁUSULA PENAL. DIREITO DE COBRANÇA. Se consta do acordo judicial que na hipótese de inadimplemento é aplicada cláusula penal, significa que se sujeita à condição suspensiva, já que subordina o efeito do negócio jurídico a evento futuro e incerto, consoante os arts. 121 e 125 do Código Civil, e se também é pactuado que no silêncio da parte autora no prazo estabelecido subsequente ao termo final da última parcela é presumido o cumprimento, cujo teor evidencia a estipulação de prazo de decadência convencional para exercício do direito, na conformidade do art. 211 do mesmo diploma, o transcurso sem comunicação de inadimplemento significa a perda do direito de cobrar a cláusula penal, não elidindo a conclusão a tese que o pagamento é espontâneo e que é automática a responsabilização da parte reclamada independentemente de intimação, porquanto, como se trata de obrigação acessória e no caso em apreço tem finalidade punitiva e compensatória, é princípio hermenêutico a interpretação estrita, já que impõe restrição ao direito da parte penalizada, na conformidade da diretriz extraída dos incs. XXXIX, XL e XLVI do art. 5º da Constituição Federal de 1988. Ac. 1ª Turma Proc. 0000948-73.2023.5.12.0034. Rel.: Maria de Lourdes Leiria. Data de Assinatura: 27/06/2025. AGRAVO DE PETIÇÃO. AÇÃO COLETIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL PROMOVIDA PELO SUBSTITUTO PROCESSUAL. PREVENÇÃO. INEXISTENTE. A prevenção do Juízo em que processada a ação coletiva ocorre apenas na hipótese de execução na forma coletiva. A propositura de execução individual de sentença não enseja a prevenção da Vara em que tramitou a ação coletiva, estando sujeita à distribuição aleatória, nos termos do art. 98, § 2º, inc. I, da Lei nº 8.078/90, e do art. 21 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Regional deste Regional. Ac. 1ª Turma Proc. 0000551-52.2025.5.12.0031. Rel.: Hélio Bastida Lopes. Data de Assinatura: 24/06/2025. Consulta processual Ac. 2ª Turma Proc. 0000518-62.2025.5.12.0031. Rel.: Teresa Regina Cotosky. Data de Assinatura: 30/06/2025. COISA JULGADA. AÇÃO COLETIVA X AÇÃO INDIVIDUAL. De acordo com o art. 104 do CDC, o substituído que possui ação individual somente pode ser beneficiado pelo título executivo judicial gerado pela ação coletiva se postular a suspensão do andamento da sua própria ação individual. Do contrário, em caso de inércia do substituído durante o prazo de trinta dias, a coisa julgada havida no seio da ação coletiva não lhe aproveita e o sucesso da sua pretensão depende unicamente do desfecho da ação individual. Ac. 1ª Turma Proc. 0000095-53.2025.5.12.0015. Red. Desig.: Maria de Lourdes Leiria. Data de Assinatura: 27/06/2025. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. TRABALHADOR ADMITIDO APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO COLETIVA. NÃO BENEFICIÁRIO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. PROVIDO. O empregado admitido nos quadros da empresa após o ajuizamento da ação coletiva não é beneficiário da sentença nela proferida, pois a delimitação dos substituídos processuais considera a situação fática existente no momento da propositura da ação. Ac. 2ª Turma Proc. 0000655-68.2024.5.12.0002. Rel.: Mirna Uliano Bertoldi. Data de Assinatura: 25/06/2025. EXECUÇÃO. RESPEITO À COISA JULGADA. Em observância ao disposto no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, bem como no art. 879, § 1º, da CLT, em fase de execução não se pode reformar o mérito da condenação, sob pena de afronta à coisa julgada. Assim, se o pedido deduzido em ação coletiva objetivou expressamente beneficiar os membros da categoria, e não apenas os trabalhadores relacionados no rol dos substituídos, e se a sentença exequenda não restringiu a condenação a estes últimos, o trabalhador sujeito à situação fática descrita na petição inicial da ação coletiva, ainda que ausente do rol de substituídos, detém legitimidade ativa para promover a execução individual. INÉPCIA DA INICIAL. ROL DE SUBSTITUÍDOS. DESNECESSIDADE. AMPLA LEGITIMIDADE DO SINDICATO. A indicação dos empregados substituídos se tornou desnecessária com a superação da Súmula n. 310 do TST e o reconhecimento pelo STF da legitimidade ampla e geral conferida à entidade sindical. Ac. 1ª Turma Proc. 0001739-63.2024.5.12.0048. Rel.: Maria de Lourdes Leiria. Data de Assinatura: 27/06/2025. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. OBEDIÊNCIA À COISA JULGADA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PROVA TÉCNICA. CONCLUSÃO PERICIAL. PREVALÊNCIA. Tratando-se de execução individual de sentença na qual ficou determinada a identificação dos substituídos na liquidação por artigos e a análise das fichas de entrega de EPIs ao empregado apenas no tocante à regularidade do fornecimento/recebimento, a elidir eventual neutralização do agente insalubre, não há margem para discussão ampliativa sobre os elementos de prova (treinamento e fiscalização do uso - matérias afetas à fase de conhecimento), sob pena de ofensa à coisa julgada (Inteligência dos arts. 836 e 879, § 1º, da CLT c/c art. 502 do CPC). Ademais, apesar de o juiz não estar adstrito ao laudo pericial para a formação do seu convencimento, a conclusão adotada pelo "expert" deve prevalecer quando ausentes elementos nos autos que a infirmem, na forma do art. 479 do CPC. Ac. 2ª Turma Proc. 0000584-04.2024.5.12.0055. Rel.: Mirna Uliano Bertoldi. Data de Assinatura: 25/06/2025. BASE DE CÁLCULO DO FGTS. INCIDÊNCIA SOBRE OS REFLEXOS DA PARCELA PRINCIPAL DEFERIDA. Os reflexos da parcela principal deferida em outras verbas de natureza salarial também devem refletir no cálculo do FGTS, ainda que o título executivo judicial seja omisso nesse ponto. Somente haveria violação à coisa julgada se houvesse no título executivo comando expresso de exclusão do FGTS sobre as verbas reflexas, o que não é o caso. Ac. 1ª Turma Proc. 0001501-41.2023.5.12.0028. Rel.: Hélio Bastida Lopes. Data de Assinatura: 24/06/2025. AGRAVO DE PETIÇÃO. FGTS. VERBAS REFLEXAS. Viola a coisa julgada a apuração de FGTS sobre verbas reflexas, quando não há no comando exequendo condenação específica. Ac. 5ª Turma Proc. 0001076-42.2022.5.12.0030. Rel.: Cesar Luiz Pasold Júnior. Data de Assinatura: 30/06/2025. AGRAVO DE PETIÇÃO. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO INCORPORADA. A verba "gratificação semestral", paga aos empregados do Banco do Brasil, não pode ser incluída na apuração da média decenal da "gratificação de função", por não se tratar de parcela paga em razão do exercício de função comissionada. Ac. 5ª Turma Proc. 0000780-80.2017.5.12.0002. Rel.: Cesar Luiz Pasold Júnior. Data de Assinatura: 27/06/2025. Consulta processual Ac. 4ª Turma Proc. 0002216-58.2024.5.12.0025. Red. Desig.: Nivaldo Stankiewicz. Data de Assinatura: 17/06/2025. Consulta processual Ac. 2ª Turma Proc. 0000233-42.2021.5.12.0053. Rel.: Mirna Uliano Bertoldi. Data de Assinatura: 25/06/2025. AGRAVO INTERNO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL ENCERRADA. CUMPRIMENTO DA EXIGÊNCIA DO ART. 884 DA CLT. MANDADO DE SEGURANÇA. CABIMENTO. Se está encerrada a recuperação judicial, não tem sentido a alegação que a realização da penhora resulta em dano iminente ou que a garantia da execução implica no crime previsto no art. 172 da Lei nº 11.101, de 2005, sobretudo porque consta do ato coator exclusão de "eventual bem ressalvado ou indisponibilizado para pagamento dos credores da recuperação judicial", de maneira que não há óbice ao cumprimento do art. 884, caput, da CLT, cuja regra legal estabelece como pressuposto objetivo dos embargos à execução a garantia ou a penhora de bem e, mediante a interposição do recurso próprio, controverter a alegação que o crédito executado resultante de obrigação trabalhista cujo fato gerador é anterior ao pedido de recuperação judicial é de natureza concursal e que, independentemente de habilitação, se submete à forma estabelecida no plano de recuperação judicial, ainda que encerrada, motivo pelo qual é incabível a impetração de mandado de segurança. Ac. Seção Especializada 2 Proc. 0000030-06.2025.5.12.0000. Rel.: Maria de Lourdes Leiria. Data de Assinatura: 18/06/2025. AGRAVO DE PETIÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ATUALIZAÇÃO DO CRÉDITO TRABALHISTA. Da leitura conjunta dos arts. 9º, inc. II e 49, § 2º da Lei 11.101/2005 extrai-se que todos os créditos serão necessariamente atualizados até a data do pedido de recuperação judicial. Porém, a partir de então, o plano poderá deliberar a modificação das condições originalmente contratadas, impedindo ou modificando a fluência de juros e correção monetária após o requerimento de recuperação. À Justiça do Trabalho, portanto, cabe apenas determinar a incidência de juros e correção monetária até a data do pedido de recuperação judicial. Ac. 5ª Turma Proc. 0001619-41.2015.5.12.0046. Rel.: Cesar Luiz Pasold Júnior. Data de Assinatura: 27/06/2025. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO DE CRÉDITOS CONCURSAIS E EXTRACONCURSAIS. COMPETÊNCIA. Nos processos em que a executada se encontra em recuperação judicial, a competência da Justiça do Trabalho limita-se à apuração do crédito, na forma do artigo 6ª, § 2º, da Lei 11.101/2005. Cabe ao Juízo da Recuperação Judicial a execução dos créditos, independentemente da sua natureza. Ac. 2ª Turma Proc. 0000114-34.2023.5.12.0046. Rel.: Mirna Uliano Bertoldi. Data de Assinatura: 25/06/2025. Consulta processual Ac. 5ª Turma Proc. 0000014-71.2021.5.12.0039. Rel.: Cesar Luiz Pasold Júnior. Data de Assinatura: 27/06/2025. AGRAVO DE PETIÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO DE CRÉDITOS CONCURSAIS E EXTRACONCURSAIS. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. Nos casos de empresa em Recuperação Judicial, a competência da Justiça do Trabalho limita-se à apuração dos créditos, nos termos do artigo 6º, § 2º, da Lei nº 11.101/2005. Outrossim, o Juízo recuperacional pode definir a natureza concursal ou extraconcursal de certos créditos e determinar o prosseguimento da execução nesta Especializada em relação aos créditos extraconcursais. Recurso a que se dá provimento para determinar a observância de liminar concedida pelo Juízo recuperacional para suspender decisão que determinou serem extraconcursais os créditos oriundos de danos morais e multas, deferidos por Juiz do Trabalho, porquanto a suspensão de decisão cível quanto à natureza do crédito impede, no caso, o prosseguimento da execução nesta Especializada, dada a peculiaridade dos fatos. Ac. 4ª Turma Proc. 0000813-76.2023.5.12.0029. Rel.: Nivaldo Stankiewicz. Data de Assinatura: 17/06/2025. Consulta processual Ac. 4ª Turma Proc. 0000788-97.2022.5.12.0029. Rel.: Nivaldo Stankiewicz. Data de Assinatura: 17/06/2025. AGRAVO DE PETIÇÃO. EMPRESA INTEGRANTE DE GRUPO ECONÔMICO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE OUTRA SOCIEDADE DO GRUPO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. DESPROVIMENTO. A recuperação judicial de uma empresa integrante de grupo econômico não suspende automaticamente a execução trabalhista em face de outra empresa do mesmo grupo que se mantém solvente, salvo se houver decisão expressa do juízo universal. Ac. 2ª Turma Proc. 0000254-32.2017.5.12.0029. Rel.: Mirna Uliano Bertoldi. Data de Assinatura: 25/06/2025. EXECUÇÃO. DEVEDORA PRINCIPAL (EMPRESA FALIDA). IMEDIATO DIRECIONAMENTO CONTRA DEVEDOR SUBSIDIÁRIO. CABIMENTO. APLICAÇÃO DO PRECEDENTE OBRIGATÓRIO DO TST (TEMA 133). Sendo a devedora principal massa falida, cabível o direcionamento da execução contra a devedora subsidiária com base no precedente obrigatório do TST atinente ao tema 133 (RR - 0000247-93.2021.5.09.0672): "A constatação do inadimplemento do devedor principal autoriza o redirecionamento da execução para o subsidiário independentemente do exaurimento da execução contra o obrigado principal e seus sócios, salvo na hipótese de indicação de bens do devedor principal que efetiva e comprovadamente bastem para satisfazer integralmente a execução.". Ac. 3ª Turma Proc. 0000903-64.2022.5.12.0047. Rel.: Reinaldo Branco de Moraes. Data de Assinatura: 18/06/2025. EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. BENEFÍCIO DE ORDEM. Para que a devedora subsidiária se beneficie da prerrogativa legal concernente ao benefício de ordem, cabe a ela indicar bens livres e desembaraçados da devedora principal suficientes à garantia do débito (arts. 794 do CPC e 828, inc. III, do CC). Ac. 4ª Turma Proc. 0000714-34.2022.5.12.0032. Rel.: Garibaldi Tadeu Pereira Ferreira. Data de Assinatura: 16/06/2025. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INSTAURAÇÃO EM QUALQUER FASE PROCESSUAL. CABIMENTO. ESCOLHA AUTORAL QUANTO AO MOMENTO DE INCLUIR SÓCIO(S) DO DEVEDOR PRINCIPAL NO PROCESSO. Estabelece o art. 134 do CPC que "O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial". Logo, não há falar em restrição do referido incidente sem que "antes, sejam deflagrados os atos de execução em relação à pessoa jurídica", mormente encontrando-se esta em recuperação judicial. Constitui faculdade da parte autora a instauração de litisconsórcio passivo facultativo entre o empregador (devedor principal) e seu(s) sócio(s), na fase de conhecimento, seja na propositura da demanda ou em momento posterior, inclusive em fases subsequentes à de cognição, mormente a prevenir alegações de boa-fé de terceiros acaso adquirentes do patrimônio de sócio(s) e celeumas voltadas à análise de fraude à execução, à luz do constante nos arts. 137 e 792, IV, §§ 1º e 3º, do CPC e do entendimento encartado na súmula 45 do TRT-12. A legitimidade de sócio(s) na condição de colitisconsorte(s) com o devedor principal (pessoa jurídica - empregador), na forma apontada, decorre de previsão legal (CPC, art. 134 e seguintes e CLT, art. 855-A, íntegro). Ac. 3ª Turma Proc. 0000882-95.2024.5.12.0022. Rel.: Reinaldo Branco de Moraes. Data de Assinatura: 18/06/2025. AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA (IDPJ). INCLUSÃO NO POLO PASSIVO DOS DEMAIS SÓCIOS DE EMPRESA DE EXECUTADO QUE SOFREU DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA INVERSA. HIPÓTESE NÃO COMPROVADA. A fraude não se presume, devendo ser objeto de prova robusta e convincente perante o Juízo. Não existindo nos autos informação relevante a respeito da existência de fraude por parte dos demais sócios da empresa de sócio executado que sofreu desconsideração da personalidade jurídica inversa, não cabe falar em inclusão daqueles no polo passivo da execução. Ac. 3ª Turma Proc. 0003495-65.2010.5.12.0059. Rel.: Reinaldo Branco de Moraes. Data de Assinatura: 18/06/2025. AGRAVO DE PETIÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - IDPJ. ART. 855-A DA CLT. SÓCIO DE FATO. COMPROVAÇÃO. ÔNUS DO EXEQUENTE. ART. 818, I, CLT. Havendo comprovação, ainda que parcial, da tese do exequente, arguida em incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ) da empresa executada, relativamente à condição de sócio de fato da parte indicada no respectivo incidente, deve ser mantido o reconhecimento da sua responsabilização pelos créditos decorrentes da presente execução. Ac. 2ª Turma Proc. 0000335-06.2015.5.12.0011. Rel.: Mirna Uliano Bertoldi. Data de Assinatura: 25/06/2025. AGRAVO DE PETIÇÃO. SÓCIO DE FATO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. A caracterização da condição de sócio de fato demanda prova sólida acerca do exercício, por parte deste, de poderes de mando e gestão. Ausentes elementos indiciários da atuação nesses moldes, deve ser rejeitada a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Ac. 2ª Turma Proc. 0000641-59.2022.5.12.0033. Rel.: Teresa Regina Cotosky. Data de Assinatura: 30/06/2025. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA: RESPONSABILIDADE DO SÓCIO RETIRANTE. 1. No caso em exame, considerando que a saída dos agravantes da sociedade executada foi anterior à Lei nº 13.467, de 11/11/2017, que inseriu o art. 10-A na CLT, não é possível a aplicação retroativa dessa regra legal, sob pena de ofensa ao inc. XXXVI do art. 5º da Constituição Federal de 1988, verbis: "a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada". 2. A jurisprudência dominante no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho é a de que o sócio retirante responde pelas obrigações da sociedade contraídas à época em que ele a integrava, desde que a ação trabalhista tenha sido ajuizada no prazo de até dois anos após a averbação da retirada do sócio do contrato social, independentemente da data de redirecionamento da execução contra os sócios. 3. No caso em exame, o contrato de trabalho teve sua vigência no período de 01/07/2015 a 04/09/2017. Os agravantes ingressaram na sociedade executada em 10/03/2015 e retiraram-se dela em 07/07/2016, sendo que a presente ação foi ajuizada em 12/10/2017. 4. Considerando que a ação trabalhista foi ajuizada no prazo bienal previsto na legislação para a responsabilização dos sócios (CC, art. 1.003), deve ser confirmada a decisão agravada, na qual foi reconhecida a responsabilidade dos agravantes pelo período em que se beneficiaram do trabalho do exequente, ou seja, no intervalo de 01/07/2015 a 07/07/2016. 5. Agravo de petição a que se nega provimento. Ac. 1ª Turma Proc. 0002095-14.2017.5.12.0045. Rel.: Maria de Lourdes Leiria. Data de Assinatura: 27/06/2025. CÔNJUGE. INCLUSÃO NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. Impõe-se indeferir a inclusão do cônjuge do devedor no polo passivo da demanda somente na fase de execução, por violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Ac. 4ª Turma Proc. 0000883-66.2019.5.12.0051. Red. Desig.: Nivaldo Stankiewicz. Data de Assinatura: 17/06/2025. Consulta processual Ac. 2ª Turma Proc. 0001403-49.2024.5.12.0019. Rel.: Teresa Regina Cotosky. Data de Assinatura: 30/06/2025. Consulta Processual Ac. 2ª Turma Proc. 0002048-42.2024.5.12.0062. Rel.: Teresa Regina Cotosky. Data de Assinatura: 30/06/2025. Consulta processual Ac. 1ª Turma Proc. 0000566-15.2020.5.12.0025. Rel.: Maria de Lourdes Leiria. Data de Assinatura: 27/06/2025. EXECUÇÃO. PESSOA FALECIDA. RESPONSABILIDADE DO ESPÓLIO. PESQUISA PATRIMONIAL. O espólio responde pelas dívidas contraídas pelo falecido. Não tendo havido a abertura de inventário, eventuais bens patrimoniais permanecem em nome do "de cujus", razão pela qual é pertinente a pesquisa por meio dos convênios judiciais. Ac. 1ª Turma Proc. 0000385-51.2018.5.12.0003. Rel.: Maria de Lourdes Leiria. Data de Assinatura: 27/06/2025. AGRAVO DE PETIÇÃO. DÚVIDA SOBRE MANUTENÇÃO DA CONDIÇÃO DE BEM DE FAMÍLIA DE IMÓVEL. MANDADO DE VERIFICAÇÃO. DEFERIMENTO. Existindo razoável dúvida sobre a manutenção da condição de bem de família do imóvel, imperioso o deferimento de expedição de mandado de verificação do aludido imóvel. Ac. 1ª Turma Proc. 0073100-19.2005.5.12.0045. Rel.: Hélio Bastida Lopes. Data de Assinatura: 24/06/2025. AGRAVO DE PETIÇÃO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. DILIGÊNCIAS. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. ESCLARECIMENTOS QUANTO A OUTROS ATIVOS B/D/V (BENS, DIREITOS E VALORES). NÃO CABIMENTO. Tratando-se de diligência inócua para satisfação do crédito em execução, correto o indeferimento do requerimento formulado pelo exequente quanto à expedição de ofícios às instituições financeiras para esclarecerem o tipo de ativo referente a outros bens, direitos e valores (B/D/V) do executado obtido por meio de consulta ao CCS. Recurso não provido. Ac. 1ª Turma Proc. 0001428-77.2016.5.12.0040. Rel.: Hélio Bastida Lopes. Data de Assinatura: 24/06/2025. Consulta processual Ac. 2ª Turma Proc. 0000291-73.2020.5.12.0055. Rel.: Teresa Regina Cotosky. Data de Assinatura: 30/06/2025. AGRAVO DE PETIÇÃO. IMPENHORABILIDADE DE VALOR EM CONTA BANCÁRIA. ARTIGO 833, X, DO CPC. Afigura-se ilegal a penhora que recaia sobre valor depositado em caderneta de poupança, observando-se o limite de quarenta salários mínimos, nos termos do art. 833, X, do CPC. A impenhorabilidade prevista no dispositivo legal deve ser interpretada de forma ampla, visando atingir também os valores mantidos em conta-corrente, aplicações financeiras ou fundos de investimentos, desde que possuam intuito de reserva financeira e ressalvada a má-fé. Ac. 5ª Turma Proc. 0001063-92.2018.5.12.0059. Rel.: Cesar Luiz Pasold Júnior. Data de Assinatura: 30/06/2025. Consulta processual Ac. 4ª Turma Proc. 0124900-53.1998.5.12.0006. Rel.: Garibaldi Tadeu Pereira Ferreira. Data de Assinatura: 30/06/2025. EXECUÇÃO. EXTINÇÃO. RENÚNCIA AO CRÉDITO. INTIMAÇÃO ESPECÍFICA. EXPRESSA MANIFESTAÇÃO DA PARTE. É necessária a expedição de intimação específica sobre a faculdade de renúncia ao crédito assegurado no título judicial, a fim de assegurar clareza na ciência da parte sobre a perda do direito, e, bem como, deve ser apresentada nos autos manifestação expressa, não possuindo validade presunção na hipótese de silêncio, na conformidade da diretriz extraída dos arts. 878 da CLT, na redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017, 4º, 797, caput, e 924, caput e inc. IV, do CPC e 114 do Código Civil e do decidido pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça - STJ - no REsp 1.143.471/PR, submetido ao regime do recurso representativo de controvérsia na conformidade do art. 543-C do CPC de 1973, cadastrado sob o Tema 289. Ac. 4ª Turma Proc. 0001149-90.2018.5.12.0050. Rel.: Garibaldi Tadeu Pereira Ferreira. Data de Assinatura: 16/06/2025. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. PARCELAMENTO DO DÉBITO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 916 DO CPC. CONCORDÂNCIA DA PARTE EXEQUENTE. PRESCINDÍVEL. O procedimento tratado no art. 916 do CPC não vincula o parcelamento da dívida à concordância do exequente, somente estabelece que ele deve ser intimado para se manifestar sobre os pressupostos legais. Ac. 1ª Turma Proc. 0000541-04.2023.5.12.0055. Rel.: Hélio Bastida Lopes. Data de Assinatura: 24/06/2025. PARCELAMENTO DO CRÉDITO. ART. 916 DO CPC. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA O ACOLHIMENTO DO PEDIDO FORMULADO PELO EXECUTADO. O parcelamento do débito na forma do art. 916 do CPC é possível na execução fundada em título executivo judicial e independe da anuência da parte credora, cabendo ao juiz avaliar e ponderar sobre a viabilidade e efetividade da medida, atentando para os princípios da celeridade e economia processuais que norteiam o direito processual trabalhista. Verificado o preenchimento dos requisitos legais e não havendo indicativo de prejuízo ao credor, o pedido de parcelamento deve ser deferido. Ac. 4ª Turma Proc. 0000155-58.2024.5.12.0048. Rel.: Garibaldi Tadeu Pereira Ferreira. Data de Assinatura: 30/06/2025. Consulta processual Ac. 3ª Turma Proc. 0001068-21.2024.5.12.0022. Rel.: Reinaldo Branco de Moraes. Data de Assinatura: 18/06/2025. ARREMATAÇÃO DE BEM PENHORADO. REMIÇÃO DA EXECUÇÃO. Nos termos do art. 903 do CPC, a arrematação somente deve ser considerada perfeita e acabada depois da assinatura da respectiva carta pelo juízo. Nesse sentido, não há falar em direito do arrematante à concretização da alienação do bem, porquanto o escopo maior da execução não é alienação de bens e sim a satisfação do crédito da forma mais efetiva, o que se verificou no caso em exame. Ac. 4ª Turma Proc. 0001190-07.2015.5.12.0036. Rel.: Garibaldi Tadeu Pereira Ferreira. Data de Assinatura: 16/06/2025. AGRAVO DE PETIÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA. CONCESSÃO NA FASE DE EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS E ATRIBUIÇÃO À UNIÃO DO ÔNUS DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. Com respaldo no art. 790, § 3º, da CLT e na OJ nº 269, I, da SDI-1 do TST, a justiça gratuita pode ser requerida e concedida a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição. Conforme precedente obrigatório objeto do tema 21 do TST, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. A concessão do benefício da justiça gratuita não afasta a condenação ao pagamento dos honorários, mas acarreta a suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais por dois anos contados do trânsito em julgado da respectiva decisão que concedeu a benesse, conforme art. 791-A, § 4º, da CLT, conjugado com o decidido pelo STF na ADI 5766. Quanto aos honorários periciais, o ônus deve ser suportado pela União, na forma e nos limites da Portaria SEAP nº 166/2021 deste Tribunal. Ac. 3ª Turma Proc. 0000753-75.2023.5.12.0006. Rel.: José Ernesto Manzi. Data de Assinatura: 25/06/2025. AGRAVO DE PETIÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA. FASE DE EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. Muito embora o pedido de gratuidade da justiça possa ser realizado a qualquer momento e grau de jurisdição (art. 99 do CPC), a concessão da justiça gratuita na fase de execução não tem o condão de modificar o título judicial transitado em julgado. Assim, eventual concessão do benefício neste momento processual teria efeitos "ex nunc", ou seja, apenas para isentar a parte do pagamento de despesas processuais concernentes à fase de execução. Ac. 5ª Turma Proc. 0000805-21.2023.5.12.0055. Rel.: Cesar Luiz Pasold Júnior. Data de Assinatura: 30/06/2025. AGRAVO DE PETIÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA. EFEITOS DA CONCESSÃO. Os efeitos da concessão dos benefícios da justiça gratuita na fase de execução são "ex nunc", de modo a não isentar o beneficiário do pagamento das despesas deferidas no título exequendo transitado em julgado. Ac. 2ª Turma Proc. 0000036-86.2022.5.12.0042. Rel.: Mirna Uliano Bertoldi. Data de Assinatura: 25/06/2025.
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