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Elaborado pela Digepac, Divisão de Gerenciamento de Precedentes e Ações Coletivas, este boletim contém ementas selecionadas a partir da consulta à base dos julgamentos deste Regional no período acima, considerando-se as datas de assinatura dos respectivos acórdãos. Os critérios de seleção das ementas são, principalmente, o ineditismo dos temas ou dos enfoques, inclusive à luz dos precedentes, o grau de complexidade das matérias, a riqueza de fundamentos, a sensível divergência interpretativa sobre os mesmos assuntos e/ou o interesse dos pesquisadores. São disponibilizados os links do inteiro teor do respectivo acórdão e da consulta processual correspondente. VÍNCULO DE EMPREGO. CONTRATO DE NATUREZA CIVIL. IRREGULARIDADE. COMPETÊNCIA. A partir do entendimento firmado pelo Eg. STF (ADC 48), se o contrato foi firmado nos termos da legislação civil, eventual vício de vontade do autor, nulidade ou irregularidade relativos ao contrato firmado entre as partes deve ser analisado, primeiramente, pela Justiça Comum. Ac. 4ª Turma Proc. 0000222-08.2023.5.12.0032. Rel.: Nivaldo Stankiewicz. Data de Assinatura: 19/03/2025. RECONVENÇÃO. EMPRÉSTIMO DE VALORES. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ART. 114 DA CF/88. A Justiça do Trabalho não possui competência para processar e julgar ação envolvendo empréstimo de valores, ainda que por contrato fático, realizado por empregado em favor do empregador decorrente de relação pessoal incontroversa que transborde os limites estritos da relação de emprego. Considerando que o empréstimo não é produto das obrigações decorrentes do contrato empregatício, não há incidência do art. 114 da CF. Ac. 1ª Turma Proc. 0001179-09.2023.5.12.0032. Rel.: Hélio Bastida Lopes. Data de Assinatura: 19/03/2025. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. BALANCETE. CONSISTÊNCIA. PEDIDO INDEFERIDO. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA. INTIMAÇÃO PARA REALIZAR O PREPARO. PERDA DE OBJETO. COMPROVANTE DE AGENDAMENTO. DOCUMENTO APRESENTADO COM O RECURSO ORDINÁRIO. FINALIDADE. PAGAMENTO DA CUSTA PROCESSUAL. Revelando o balancete que a empresa movimentou aplicação financeira em instituição bancária em milhares reais e, bem como, que as receitas operacionais durante o período de um ano ultrapassaram um milhão de reais, esse documento não tem consistência para gerar convicção sobre o direito de concessão do benefício da justiça gratuita, cujo indeferimento do pedido, com fulcro nos arts. 775, caput, da CLT e 99, § 7º, e 101, § 2º, do CPC e no item II da Orientação Jurisprudencial nº 269 da SDI-1 do TST, resulta na conversão do julgamento em diligência a fim de conceder o prazo de 5 (cinco) dias úteis para comprovar nos autos a realização do preparo, consistente no recolhimento do depósito recursal e no pagamento da custa processual, mas não tem sentido providenciar a intimação se a parte, juntamente com o recurso ordinário, apresenta comprovante de agendamento da conta referente à custa processual calculada na sentença, porque esse documento, como somente evidencia preparação, não tem consistência para confirmar o pagamento, o qual é comprovado dentro do prazo recursal, conforme determina a segunda parte do § 1º do art. 789 da CLT, de sorte que o ato está consumado e, assim, está configurada a deserção. Ac. 1ª Turma Proc. 0001017-45.2023.5.12.0054. Rel.: Maria de Lourdes Leiria. Data de Assinatura: 17/03/2025. JUSTIÇA GRATUITA. ASSOCIAÇÃO DE PAIS E PROFESSORES. A ré é uma associação sem fins lucrativos, voltada para a consecução de fins de interesse público (educação), tendo como principal receita recursos financeiros transferidos pelo poder público. Sabe-se a situação destas instituições após o encerramento dos convênios firmados pelo Estado de Santa Catarina, que impede o repasse dos valores, motivo pelo qual entendo demonstrada a impossibilidade financeira para arcar com despesas processuais e com o depósito a que alude o art. 836 da CLT, cabendo-lhe a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Ac. 3ª Turma Proc. 0001299-10.2023.5.12.0046. Rel.: Wanderley Godoy Junior. Data de Assinatura: 19/03/2025. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ALEGAÇÃO EM CONTRARRAZÕES QUANDO FUNDAMENTADA NO COMPORTAMENTO DO APELO DA PARTE ADVERSA. CABIMENTO. Requerimento relativo à condenação do adverso por litigância de má-fé deve ser realizado em recurso autônomo ou adesivo, e não em contrarrazões, que tem utilidade para oposição/contrariedade ao recurso. Ac. 3ª Turma Proc. 0002090-08.2023.5.12.0004. Rel.: Reinaldo Branco de Moraes. Data de Assinatura: 20/03/2025. RECURSO ORDINÁRIO. RECONVENÇÃO. MATÉRIA CONEXA. Verificado que o pedido realizado na reconvenção guarda conexão com aquele constante na petição inicial da ação trabalhista (ação principal), os feitos deverão ser reunidos para decisão conjunta. Ac. 1ª Turma Proc. 0001053-77.2023.5.12.0025. Rel.: Hélio Bastida Lopes. Data de Assinatura: 31/03/2025 PROCESSO DO TRABALHO. RÉPLICA. FALTA DE PREVISÃO LEGAL. Embora o autor deva impugnar os documentos trazidos com a defesa ou atrair preclusão sobre alegações, tudo aquilo que já foi objeto de impugnação na própria inicial não precisa ser objeto de nova manifestação. Se o autor, por exemplo, afirma na petição inicial que os cartões-ponto não refletem a jornada real, não está obrigado a, diante da juntada dos controles de horário, reafirmar o que já havia dito. Na réplica o reclamante apenas impugna os fatos novos alegados pela ré, bem como os documentos sobre os quais já não se referiu, adredemente, na petição inicial. Ac. 3ª Turma Proc. 0000277-73.2024.5.12.0015. Rel.: José Ernesto Manzi. Data de Assinatura: 25/03/2025 MANDADO DE SEGURANÇA. RENÚNCIA DE MANDATO. COMUNICAÇÃO MEDIANTE WHATSAPP SEM A CONFIRMAÇÃO DA CIÊNCIA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. A comunicação da renúncia de mandato mediante mensagem de Whatsapp, sem a confirmação da efetiva ciência, não atende ao disposto no art. 112 do CPC. Inexiste o direito líquido e certo de desligamento do contrato de mandato sem o cumprimento da formalidade legal. Ac. Seção Especializada 2 Proc. 0001463-79.2024.5.12.0000. Rel.: Maria de Lourdes Leiria. Data de Assinatura: 21/03/2025. RECURSO ORDINÁRIO DA PARTE RÉ. CERCEIO DE DEFESA. DISPENSA DO DEPOIMENTO PESSOAL. Havendo controvérsia quanto à matéria fática, o indeferimento do depoimento pessoal das partes resulta em cerceamento do direito de defesa quando não demonstrado sua imprestabilidade absoluta. A prerrogativa prescrita no art. 848 da CLT no sentido de ser facultado ao juiz o interrogatório das partes é restrita às situações nas quais não exista controvérsia sobre os fatos. Do contrário, o depoimento das partes é essencial à instrução processual. Ac. 3ª Turma Proc. 0000243-37.2024.5.12.0003. Rel.: Wanderley Godoy Junior. Data de Assinatura: 24/03/2025. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DA REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA POR MÉDICO DO TRABALHO. CONFIGURAÇÃO. A perícia judicial, que visa diagnosticar doença ocupacional e grau incapacidade, assim como estabelecer nexo causalidade ou concausalidade, entre a doença e o trabalho executado, deve ser realizada por médico do trabalho e não por um fisioterapeuta. Ac. 4ª Turma Proc. 0000918-09.2022.5.12.0055. Rel.: Nivaldo Stankiewicz. Data de Assinatura: 19/03/2025. PRELIMINAR DE COISA JULGADA. REJEIÇÃO. Havendo autocomposição em HTE (homologação de transação extrajudicial) na qual a quitação pactuada é restrita ao objeto do nela especificado e sem extinção da contratualidade, não há falar em quitação geral e irrestrita de verbas da relação de emprego não incluídas no ajuste havido e homologado. Ac. 3ª Turma Proc. 0001470-04.2022.5.12.0045. Rel.: Reinaldo Branco de Moraes. Data de Assinatura: 20/03/2025. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. FACULDADE DO JUIZ. RENÚNCIA A DIREITOS. FALTA DE CONCESSÕES RECÍPROCAS. A homologação de acordo extrajudicial, instituída pela Lei nº 13.467/17, é faculdade do juiz, que analisará o acordo e proferirá sentença fundamentada, nos termos dos artigos 855-B e seguintes da CLT. Se o acordo engloba verbas rescisórias, que já seriam devidas quando da extinção do pacto laboral, não há falar em concessões recíprocas, mas sim renúncia de direitos, fundamento hábil a justificar a não homologação do acordo. Ac. 2ª Turma Proc. 0001181-30.2024.5.12.0036. Rel.: Maria Beatriz Vieira da Silva Gubert. Data de Assinatura: 31/03/2025. AÇÃO DE CUMPRIMENTO. CONVENÇÃO COLETIVA. TRABALHO EM DOMINGOS E FERIADOS. "CONTRIBUIÇÃO DE COOPERAÇÃO". NULIDADE. Em que pese o disposto no art. 7º, XXVI, da Constituição, que dispõe que os instrumentos negociais autônomos devem ser respeitados, impor a "Contribuição de Cooperação" para que empresas possam funcionar em domingos e feriados é estipulação de natureza discriminatória, já que afasta a possibilidade de acordo entre empregador e empregado para aqueles estabelecimentos que não estão em dia com as contribuições sindicais, ferindo, assim, os princípios constitucionais da livre associação e sindicalização. O art. 611-B da CLT, dispõe que os instrumentos coletivos se destinam à estipular condições de trabalho que serão aplicáveis às relações individuais de labor, o que não é o caso das contribuições sindicais instituídas por norma coletiva e, assim, entendo não ser aplicável o disposto no art. 7º, XXVI, da CRFB, tampouco o entendimento da tese jurídica firmada pelo c. STF no Tema 1.046. Destarte, as cláusulas que estipulam a "Contribuição de Cooperação" afrontam o disposto nos arts. 5º, XX, e 8º, V, da Constituição Federal, e, portanto, não é a elas aplicável o entendimento do art. 7º, XXVI, da CF e o art. 611-B da CLT. Ac. 3ª Turma Proc. 0000877-86.2024.5.12.0050. Rel.: José Ernesto Manzi. Data de Assinatura: 20/03/2025. AÇÃO DE CUMPRIMENTO. CONVENÇÃO COLETIVA. TRABALHO EM FERIADOS E ÉPOCA DE CARNAVAL. PREVISÃO DE NECESSIDADE DE OBTENÇÃO DE "CERTIDÃO DE ADESÃO" E PAGAMENTO DE "CONTRIBUIÇÃO DE COOPERAÇÃO" PELO EMPREGADOR AO SINDICATO PROFISSIONAL. CONDUTA ANTISSINDICAL. INVALIDADE NO NEGÓCIO JURÍDICO NA FORMA DO ART. 166, INC. III, DO CÓDIGO CIVIL. 1. A cláusula coletiva de trabalho que impõe às empresas a obtenção de "Certidão de Adesão", e consequente pagamento da "Contribuição de Cooperação", para o trabalho de empregados em feriados, é inválida por violar o art. 2º da Convenção 98 da OIT, ratificada pelo Brasil na forma do Decreto Legislativo nº 49, de 27/8/1952. 2. Notadamente, a norma coletiva representa conduta antissindical, uma vez que permite que empresas subsidiem financeiramente sindicatos dos trabalhadores, comprometendo a autonomia, independência e, naturalmente, a própria essência de representação dessa categoria laboral. 3. Destaca-se, outrossim, que a instituição de cláusula coletiva na qual se estabelece a obrigação das empresas de recolherem receita em favor de sindicato profissional ofende o princípio da autonomia sindical, previsto no art. 8º, inc. III, da Constituição da República. 4. Desse modo, o negócio jurídico é inválido na forma do art. 166, inc. III, do Código Civil. 5. Recurso ordinário não provido. Ac. 1ª Turma Proc. 0001153-61.2024.5.12.0004. Rel.: Maria de Lourdes Leiria. Data de Assinatura: 17/03/2025. CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL. TEMA 935 DE REPERCUSSÃO GERAL. DISTINGUISHING. DIREITO DE OPOSIÇÃO NÃO ASSEGURADO. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 935 de Repercussão Geral (Leading Case ARE 1.018.459/PR), fixou a tese de que " É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição ". 2. No caso em exame, não foi conferido ao único empregado da ré o efetivo direito de oposição, uma vez que não há nos autos prova de que o trabalhador tenha sido informado dos descontos, consoante previsto na própria norma convencional, cuja cláusula estabelece a "responsabilidade do sindicato laboral publicar edital e dar ampla publicidade em relação aos descontos que serão realizados". 3. Desse modo, o precedente invocado nas razões recursais (Tema 935 de Repercussão Geral) é inaplicável ao caso concreto, por não comprovado que tenha sido assegurado ao empregado o efetivo direito de oposição. 4. Recurso ordinário não provido. Ac. 1ª Turma Proc. 0000861-55.2024.5.12.0011. Rel.: Maria de Lourdes Leiria. Data de Assinatura: 17/03/2025. RECURSO ORDINÁRIO DA DEMANDADA. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL PROFISSIONAL. DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULA COLETIVA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO ENTE SINDICAL QUANTO À OPOSIÇÃO DOS EMPREGADOS. Embora os trabalhadores tenham apresentado oposição quanto à cobrança de contribuição sindical, tendo em vista a ausência de cumprimento da cláusula coletiva referente à notificação do ente sindical quanto à mencionada recusa, cabível a condenação ao pagamento da aludida contribuição. Recurso não provido. Ac. 1ª Turma Proc. 0000800-50.2024.5.12.0059. Rel.: Hélio Bastida Lopes. Data de Assinatura: 31/03/2025. AÇÃO ANULATÓRIA. AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO POR AUDITOR FISCAL DO TRABALHO. DESCUMPRIMENTO DA COTA PREVISTA NO ART. 93 DA LEI 8.213/1991. PESSOAS COM DEFICIÊNCIA. 1. A Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, ratificada com status de Emenda Constitucional, prevê a não discriminação e a plena participação das pessoas com deficiência na sociedade (art. 3º e 4.1). Destaca-se, outrossim, que a Constituição Federal de 1988 assegura o valor social do trabalho e a igualdade de oportunidades (arts. 1º e 3º). 2. A alegação genérica de impossibilidade de contratação de pessoas com deficiência para determinado cargo é discriminatória. Apenas no caso concreto pode-se aferir eventual limitação ao exercício de uma função, a depender da natureza da deficiência e da possibilidade de adaptações razoáveis. 3. A Lei 8.213/1991 estabelece a obrigação de empresas preencherem de 2% a 5% dos cargos com pessoas com deficiência ou reabilitadas: trata-se de ação afirmativa que garante cidadania e inclusão social. A propósito, o dever de inclusão não recai apenas sobre o Estado, mas sobre toda a sociedade (Lei 13.146/2015, art. 8º). 4. No caso em exame, a empresa autuada alegou esforços para o cumprimento da cota, porém não apresentou provas convincentes da inexistência de candidatos habilitados. Notadamente, depreende-se dos autos que a iniciativa da empresa nesse sentido restringiu-se, essencialmente, à divulgação de vagas de emprego em redes sociais com um asterisco ao final informando que as vagas também poderiam ser ocupadas por pessoas com deficiência. 5. O cumprimento da cota legal destinada às pessoas com deficiência demanda esforço ativo e contundente, sob pena de esvaziamento do seu preceito fundamental subjacente. 6. O conceito de acessibilidade exige adaptação da empresa às pessoas com deficiência, e não o contrário, conforme prescrevem a Lei Brasileira de Inclusão (art. 37) e a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (art. 27). 7. Nesses termos, não se verifica o alegado vício de motivo no auto de infração lavrado pelo Auditor Fiscal do Trabalho. 8. Recurso ordinário não provido. Ac. 1ª Turma Proc. 0000629-98.2023.5.12.0004. Rel.: Maria de Lourdes Leiria. Data de Assinatura: 17/03/2025. ACÓRDÃO REGIONAL CASSADO PELO PRETÓRIO EXCELSO. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS PARA CONSECUÇÃO DE ATIVIDADE-FIM. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. FRAUDE. AFRONTA À ADPF 324 E AO TEMA 725 DO STF. RETORNO DOS AUTOS PARA PROLAÇÃO DE NOVA DECISÃO. O Supremo Tribunal Federal decidiu que o julgamento proferido pelo TRT 12, que reconheceu o vínculo empregatício com a empresa reclamante, por entender fraudulento o contrato de prestação de serviços (representação comercial), violou a ADPF 324 e a tese vinculante no julgamento do RE 958.252, inserta no Tema-RG 725, motivo pelo qual cassou o acórdão desta Corte Regional, com a determinação de retorno dos autos para prolação de nova decisão. Ac. 2ª Turma Proc. 0000949-27.2020.5.12.0046. Rel.: Teresa Regina Cotosky. Data de Assinatura: 30/03/2025. VÍNCULO DE EMPREGO. DEPOIMENTO PESSOAL APENAS DO PREPOSTO DA PRIMEIRA RÉ. PENA DE CONFISSÃO NA SENTENÇA ÀS TRÊS DEMANDADAS. INCABIMENTO. A pena de confissão faz prova contra o confitente, não prejudicando os litisconsortes (CPC, art. 391). Assim, a aplicação da pena de confissão a uma parte demandada, pelo desconhecimento de seu preposto acerca de fatos controvertidos, não pode ser estendida às outras rés cujos prepostos sequer prestaram depoimento pessoal. Ac. 3ª Turma Proc. 0000677-85.2023.5.12.0027. Rel.: Reinaldo Branco de Moraes. Data de Assinatura: 20/03/2025. VÍNCULO DE EMPREGO NÃO RECONHECIMENTO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA E DA SEGURANÇA JURÍDICA DE SITUAÇÃO FÁTICA CONSOLIDADA. Não se pode ignorar a invocação do princípio da boa-fé objetiva para solução de casos que tem no elemento confiança o seu alicerce para assim evitar que uma das partes não venha a ser surpreendida com o modo incompatível de agir da outra e que contraria aquilo que entre elas originalmente se estabeleceu de forma consensual. Firmado entre as partes, notadamente pelo trabalhador pessoa esclarecida, contrato de prestação de serviços com duração superior a duas décadas e de acordo com o qual sempre agiram, tem-se por contrário ao princípio da boa-fé a conduta de pretender transmudar essa relação jurídica em vínculo de emprego, seja pela surpresa que ela causa, seja pela desconfiança que ela também produz para a outra parte. Vínculo de emprego que não se reconhece para garantia da segurança jurídica de situação fática consolidada. Ac. 1ª Turma Proc. 0000369-16.2019.5.12.0051. Rel.: Roberto Luiz Guglielmetto. Data de Assinatura: 18/03/2025. RELAÇÃO DE EMPREGO. FRAUDE NA ALTERAÇÃO DE VÍNCULO DE EMPREGADA PARA SÓCIA. ÔNUS PROBATÓRIO. Alegada fraude patronal na alteração de vínculo jurídico de empregada para sócia impõe à reclamante o ônus de demonstrar que, apesar de sua inclusão no quadro societário, permanecia prestando serviços com os elementos característicos da relação de emprego: subordinação, pessoalidade, onerosidade e não eventualidade, nos termos da CLT, arts. 3º e 818, I. Não se desincumbindo desse ônus probatório, especialmente diante da inexistência de indícios de coação ou imposição por parte da empresa, bem como da comprovação de sua efetiva atuação como sócia em diferentes oportunidades, com divulgação voluntária de tal condição, inexiste prova de simulação contratual. Ac. 3ª Turma Proc. 0000908-54.2023.5.12.0014. Rel.: Reinaldo Branco de Moraes. Data de Assinatura: 20/03/2025. PIRÂMIDE FINANCEIRA DE CRIPTOMOEDAS. ATIVIDADE ILÍCITA. BROKER. VÍNCULO EMPREGATÍCIO NÃO RECONHECIDO. Independentemente do grau de conhecimento sobre a ilicitude das atividades, o trabalhador, na função de broker, contribuía para a execução e manutenção do esquema ilícito de pirâmide financeira da ré, de forma que o direito do trabalho não pode legitimar sua atividade. Ac. 1ª Turma Proc. 0000513-20.2023.5.12.0028. Rel.: Maria de Lourdes Leiria. Data de Assinatura: 17/03/2025. CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO. LEI 6.019/1974. MÚLTIPLAS RENOVAÇÕES EM DESCOMPASSO COM O PRAZO LEGALMENTE PREVISTO. Por constituir-se modalidade exceptiva de contratação de trabalho (Lei 6.019/1974), sob pena de reconhecimento de vínculo diretamente com o tomador dos serviços (§ 6º, art. 10), devem ser observados os prazos e termos legalmente previstos (dos §§ 5º e 6º, art. 10). Havendo, como na espécie, múltiplas renovações sem que os aludidos prazos tenham sido observados, impõe-se a manutenção da sentença que pronunciou a nulidade dos aludidos contratos e o consequente reconhecimento de vínculo de emprego diretamente com o tomador de serviços. Ac. 3ª Turma Proc. 0001022-32.2023.5.12.0001. Rel.: Reinaldo Branco de Moraes. Data de Assinatura: 20/03/2025. RECURSO ORDINÁRIO. PISO SALARIAL DOS PROFISSIONAIS DA ENFERMAGEM. DIFERENÇAS SALARIAIS. Conforme decisão do Supremo Tribunal Federal na ADI 7222, em relação aos profissionais da enfermagem celetistas em geral (art. 15-A da Lei nº 7.498/1986), a implementação do piso salarial deve ocorrer de forma regionalizada mediante negociação coletiva realizada nas diferentes bases territoriais e nas respectivas datas base, devendo prevalecer o negociado sobre o legislado, tendo em vista a preocupação com eventuais demissões e o caráter essencial do serviço de saúde. Assim, observado o piso previsto na norma coletiva, não são devidas diferenças salariais, ainda que momentaneamente aplicado o piso previsto na Lei nº 14.434/2022. Ac. 1ª Turma Proc. 0000572-47.2024.5.12.0036. Rel.: Hélio Bastida Lopes. Data de Assinatura: 31/03/2025. RECURSO ORDINÁRIO. ENGENHEIRO FLORESTAL. PISO SALARIAL. LEI 4.950/1966. A contratação para cargo de engenheiro, comprovada a habilitação profissional do empregado, impõe a observância do piso salarial previsto na Lei 4.950/1966, independentemente da avaliação subjetiva do empregador quanto ao desempenho profissional do trabalhador. Recurso a que se nega provimento. Ac. 5ª Turma Proc. 0000282-22.2024.5.12.0007. Rel.: Mari Eleda Migliorini. Data de Assinatura: 21/03/2025. RECURSO ORDINÁRIO. SUPRESSÃO DE COMISSÕES. REDUÇÃO SALARIAL. AFRONTA AO ART. 7º, VI, DA CF E ART. 468 DA CLT. A alteração das regras pertinentes à remuneração do empregado (no caso, por ato do empregador - sem negociação coletiva -, com supressão das comissões, implementação de prêmios e aumento da parcela fixa do salário), quando resultar em flagrante prejuízo ao obreiro, afronta a garantia constitucional de irredutibilidade salarial e o princípio da inalterabilidade contratual lesiva (art. 7º, VI, da CF, e art. 468 da CLT). Como consequência, são devidas ao empregado diferenças salariais considerando a média dos doze meses anteriores à alteração. Ac. 3ª Turma Proc. 0000669-70.2022.5.12.0051. Rel.: Wanderley Godoy Junior. Data de Assinatura: 19/03/2025. COMISSÕES. CONTRATO DE COMPRA E VENDA PRELIMINAR COM CLÁUSULA DE ARREPENDIMENTO. DIREITO APENAS SOBRE AS VENDAS CONCRETIZADAS, AINDA QUE ULTIMADAS APÓS A RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. 1. O art. 466 da CLT estabelece que o pagamento de comissões e percentagens só é exigível após a conclusão da transação. 2. No caso em exame, afere-se incontroverso no processo que o autor iniciou as negociações sobre as vendas de automóveis da ré, porém, apenas algumas delas foram concretizadas. As testemunhas ouvidas no processo informaram que o que a ré denomina de "intenção de compra" refere-se a uma reserva do produto, sob encomenda, com possibilidade de desistência após a chegada do veículo. 3. Trata-se de contrato preliminar de compra e venda, com cláusula de arrependimento pelo comprador. Assim, exercida a cláusula de arrependimento, o contrato deixa de existir; não exercida essa cláusula, o contrato se efetiva. 4. O contrato preliminar contém todos os requisitos essenciais ao contrato a ser celebrado, na forma do art. 462 do Código Civil, e assim, constitui a transação a que alude o art. 466, caput, da CLT, desde que não exercida a cláusula de arrependimento. 5. A emissão da nota fiscal após a rescisão do contrato de trabalho não prejudica o empregado, na forma do art. 466, § 2º, da CLT. 6. Nesses termos, revela-se correta a decisão originária quanto ao reconhecimento das comissões apenas sobre as vendas efetivamente concretizadas, ainda que ultimadas após a rescisão do contrato de trabalho. 7. Recurso ordinário não provido. Ac. 1ª Turma Proc. 0000997-13.2023.5.12.0003. Rel.: Maria de Lourdes Leiria. Data de Assinatura: 17/03/2025. DIFERENÇAS DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. ART. 62, INC. II, DA CLT. O art. 62, inc. II, da CLT, não assegura ao exercente da função de confiança a gratificação em valor correspondente a 40% do salário efetivo. Ao contrário. A inobservância do dispositivo legal afasta a aplicação do regra excepcionadora e confere ao trabalhador o direito à inserção no regime legal de duração do trabalho, com o pagamento de horas extras para as realizadas após a jornada normal. Ac. 4ª Turma Proc. 0001167-12.2024.5.12.0015. Rel.: Garibaldi Tadeu Pereira Ferreira. Data de Assinatura: 20/03/2025. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 62, II, DA CLT. CONFIGURAÇÃO. Não é a designação do cargo, mas as efetivas funções e o salário diferenciado que autorizam a aplicação do art. 62, II, da CLT, ainda assim, como uma exceção à regra do regime de limitação de horas, o que impede sua aplicação disseminada por toda uma estrutura de cargos com autoridades e responsabilidades diluídas. Os altos empregados são aqueles que, pelo poder e iniciativa, bem como, pela remuneração, tem a própria subordinação diluída, mas não eliminada a ponto de excluir o próprio vínculo de emprego. São verdadeiros prolongamentos da vontade do empregador, em filiais, diretorias ou departamentos. Cargos técnicos, mesmo que de gestão específica, principalmente quando fixados em uma estrutura que não apenas delimita competências, mas limita as iniciativas e liberdades do pretenso gerente, diretor ou chefe, a ponto de claramente relativizá-las, não se prestam à invocação da benesse legal ao empregador. Não configurado nos autos que o empregado exercia cargo de confiança de mando e gestão, fica afastado seu enquadramento na exceção prevista no art. 62, II, da CLT. Ac. 3ª Turma Proc. 0000996-92.2023.5.12.0014. Rel.: José Ernesto Manzi. Data de Assinatura: 25/03/2025. RECURSO. BANCO DE HORAS. APLICAÇÃO DE CONVENÇÃO COLETIVA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. Os acordos coletivos apresentados pela ré aplicam-se aos trabalhadores portuários avulsos de capatazia, categoria à qual o reclamante não pertence, visto que possui vínculo empregatício direto com a empresa, conforme registro em sua CTPS. O sindicato que firmou os acordos coletivos não representa o reclamante, que possui contrato de trabalho registrado diretamente com a empresa, sem intermediação do OGMO. O contrato de trabalho do reclamante, mesmo contendo cláusula genérica sobre alteração de jornada, não autoriza a compensação de horas sem previsão em instrumento coletivo ou individual por escrito, conforme exige a CLT. A ausência de previsão em instrumento coletivo ou individual escrito torna inválida a adoção do regime de compensação de horas na modalidade banco de horas. Ac. 1ª Turma Proc. 0000727-46.2024.5.12.0005. Rel.: Hélio Bastida Lopes. Data de Assinatura: 19/03/2025. RECURSO ORDINÁRIO DA DEMANDANTE. TEMPO DESTINADO À TROCA DE UNIFORME. NORMA COLETIVA. PREVISÃO DE INCLUSÃO DO REFERIDO PERÍODO NO BANCO DE HORAS. VALIDADE. TEMA 1046/STF. Havendo cláusula coletiva específica prevendo a inclusão de dezoito minutos por dia trabalhado no banco de horas referente ao tempo destinado à troca de uniforme, revela-se válida aludida norma coletiva por não se tratar de direito absolutamente indisponível (Tema 1046/STF). Recurso não provido. Ac. 1ª Turma Proc. 0000433-61.2024.5.12.0015. Rel.: Hélio Bastida Lopes. Data de Assinatura: 19/03/2025. "AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. MATÉRIA CONSTANTE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. HORAS DE SOBREAVISO. SUPRESSÃO. SÚMULA 291 DO TST. APLICAÇÃO ANALÓGICA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de admitir-se a aplicação analógica da Súmula 291 do TST relativamente às controvérsias que envolvem a supressão das horas de sobreaviso. 2. No caso dos autos, o TRT registrou como incontroversa a supressão do pagamento do sobreaviso e da prontidão, "a partir de junho de 2017, sendo, também, incontroverso o fato de que o autor assim trabalhou por mais de quinze anos, recebendo valores diversos atrelados à quantidade de horas estabelecidas nas escalas respectivas", o que atrai a aplicação do verbete sumular supracitado. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido (Ag-RRAg-21304-21.2017.5.04.0811, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 08/11/2024)". Ac. 3ª Turma Proc. 0001385-75.2023.5.12.0047. Rel.: Reinaldo Branco de Moraes. Data de Assinatura: 20/03/2025. REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO. TRABALHADORA COM FILHO PORTADOR DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. NECESSIDADE DE CUIDADOS MULTIDISCIPLINARES. ART. 227 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO INTEGRAL DA CRIANÇA. PROTOCOLO PARA JULGAMENTO COM PERSPECTIVA DE GÊNERO. PRINCÍPIO DA NORMA MAIS FAVORÁVEL. O art. 98, §§ 2º e 3º, da Lei nº 8.112/90, prevê a concessão de horário especial a servidor com deficiência, independentemente de compensação de horário, direito extensivo ao servidor que tenha cônjuge, filho ou dependente com deficiência. Considerando que a Lei nº 12.764/2012 equipara os portadores do transtorno do espectro autista à condição de pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais, e diante da previsão do artigo 8º da CLT, cabível a aplicação analógica de tal norma às trabalhadoras celetistas, igualmente por força do disposto no artigo 227 da Carta Magna, que consagra o princípio da proteção integral. Não há falar, outrossim, em perda do direito por regulamentação coletiva efetuada pelo empregador, quando esta ocorreu após a prolação de sentença, sem que tivesse sido estabelecido o contraditório no particular. Aplicáveis, ademais, as disposições constantes do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, que permitem ao Judiciário ter um olhar mais atento às questões que demandam maior sensibilidade, como aquela que expõe a trabalhadora mulher a uma sobrecarga maior, evitando, assim, maior discriminação justamente em função do gênero. Ac. 2ª Turma Proc. 0000330-57.2024.5.12.0014. Rel.: Maria Beatriz Vieira da Silva Gubert. Data de Assinatura: 17/03/2025. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. A troca de botijão GLP em máquina empilhadeira junto a depósito no qual não foi ultrapassado o limite de 135 quilos para inflamáveis gasosos liquefeitos, estabelecido no Anexo 2 da NR 16 para configuração da área de risco, não enseja o enquadramento da atividade como perigosa. Ac. 1ª Turma Proc. 0000763-81.2023.5.12.0051. Rel.: Roberto Luiz Guglielmetto. Data de Assinatura: 18/03/2025. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTOCICLETA. AGENTE DE COMBATE A ENDEMIAS. Comprovado o uso habitual da motocicleta no exercício das atividades de agente de combate a endemias, tem direito a trabalhadora ao adicional de periculosidade, na forma do art. 193, § 4º, da CLT. Ac. 2ª Turma Proc. 0001365-19.2024.5.12.0025. Rel.: Maria Beatriz Vieira da Silva Gubert. Data de Assinatura: 31/03/2025. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ART. 193, § 4º, DA CLT. TRABALHADOR EM MOTOCICLETA. REGULAMENTAÇÃO. PORTARIA DO MTE Nº 1.565/2014. Verificada a publicação da Portaria MTE nº 1.565, em 16-10-2014, que editou o Anexo 5, da NR-16, o § 4º do art. 193 da CLT alcançou eficácia plena. Contudo, referido regulamento foi totalmente suspenso até 07-01-2015, pelas Portarias n. 1.930/2014 e 5/2015, ambas do MTE, que após tal data, manteve a suspensão somente para as empresas associadas da Associação Brasileira das Indústrias de Refrigerantes e de Bebidas Não Alcoólicas - ABIR, e às confederadas da Confederação Nacional das Revendas - Ambev - e das Empresas de Logística de Distribuição - CONFENAR, as quais não estão obrigadas ao pagamento do adicional de periculosidade aos trabalhadores em atividades com motocicleta. Ac. 3ª Turma Proc. 0000678-81.2024.5.12.0012. Rel.: José Ernesto Manzi. Data de Assinatura: 25/03/2025. DESCONTO SALARIAL. PREVISÃO CONTRATUAL. CULPA DA EMPREGADA. LIMITADO AO VALOR DA GRATIFICAÇÃO DE "QUEBRA DE CAIXA". LICITUDE. ART. 462, § 1º, DA CLT. Considerando que foi acordada a possibilidade de desconto salarial por dano à empresa, que referido dano ocorreu enquanto a autora desempenhava suas funções, que a autora atuou com negligência no episódio, e que os descontos ficaram limitados ao valor da gratificação de "quebra de caixa" percebida, os descontos salariais efetuados pela ré encontram amparo no art. 462, § 1º, da CLT, devendo ser rejeitada a pretensão de restituição dos valores. Ac. 1ª Turma Proc. 0000786-50.2024.5.12.0032. Rel.: Maria de Lourdes Leiria. Data de Assinatura: 17/03/2025 CONTRATO DE TRABALHO. PLANO DE SAÚDE. ALTERAÇÃO. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA REALIDADE. PROLONGADA OMISSÃO NO EXERCÍCIO DE UM DIREITO. Não obstante a cláusula contratual prevendo a contribuição mensal do empregado para o custeio do plano de saúde, a abstenção prolongada do empregador por mais de quinze anos, que deixou de exigi-la durante o período de afastamento previdenciário, gerou a expectativa de que os acertos somente ocorreriam por ocasião do retorno ou do desligamento. Diante disso, deflui que o empregador perdeu o direito de alterar o seu procedimento e passar a exigir, de imediato, o pagamento da cota cabível ao empregado, por força da alteração contratual ocasionada pelo princípio da primazia da realidade e pela incidência dos postulados do "supressio" e "surrectio". Ac. 1ª Turma Proc. 0000816-54.2024.5.12.0010. Rel.: Adilton José Detoni. Data de Assinatura: 17/03/2025 ELETROSUL. PLANO DE APOSENTADORIA EXTRAORDINÁRIA - PAE. Deferido ao empregado diferenças de verbas que compõem a base de cálculo do bônus financeiro do Plano de Aposentadoria Extraordinária da Eletrobrás - PAE, são devidos os reflexos de tais diferenças no referido bônus. Ac. 1ª Turma Proc. 0001047-21.2018.5.12.0001. Rel.: Roberto Luiz Guglielmetto. Data de Assinatura: 18/03/2025. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. CONDENAÇÃO DA EMPREGADORA AO PAGAMENTO, EM FORMA DE PENSIONAMENTO, DAS DIFERENÇAS RESULTANTES DA NÃO-INTEGRAÇÃO, NO CÁLCULO DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO, DE PARCELAS SALARIAIS POSTERIORMENTE OBTIDAS EM JUÍZO. 1. Após a cessação do contrato de trabalho, a postulante ingressou com ação trabalhista, requerendo a paga de diversas verbas inadimplidas pela empregadora no curso da contratualidade. 2. Obtendo êxito na demanda e constatando que as verbas obtidas em juízo se inserem no conceito de salário-contribuição, a trabalhadora ingressou com nova ação, postulando a condenação da ré ao pagamento, em forma de indenização, dos prejuízos mensalmente experimentados, em razão da percepção a menor da complementação de aposentadoria, paga pela entidade de previdência complementar, resultante da não inserção das parcelas obtidas em juízo no cálculo do benefício. 3. Identificando que parte das rubricas alcançadas com a iniciativa obreira efetivamente deveriam ter sido integradas ao sistema da previdência complementar, por integrarem o salário de participação e, consequentemente, servido de base de cálculo da complementação de aposentadoria, o juízo condenou a demandada ao pagamento das diferenças pertinentes, em forma de pensionamento mensal vitalício. 4. A sentença não carece de reparos, motivo por que, no particular, resta integralmente mantida. Ac. 3ª Turma Proc. 0000492-65.2024.5.12.0042. Rel.: Reinaldo Branco de Moraes. Data de Assinatura: 20/03/2025. DOENÇA OCUPACIONAL. PENSÃO MENSAL. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. REDUTOR. O redutor para pagamento da pensão mensal em parcela única deve levar em consideração o tempo que a pensão mensal é devida, mostrando-se razoável e proporcional a aplicação de redutor de 1% ao ano, até o limite de 30%. No caso, como a pensão foi deferida por um período de 9 anos, que é o tempo faltante para a autora completar 75 anos de idade, bem lançada a sentença ao aplicar redutor de 9%, 1% para cada ano de pensão mensal devida. Ac. 3ª Turma Proc. 0000285-21.2024.5.12.0057. Rel.: José Ernesto Manzi. Data de Assinatura: 25/03/2025. DOENÇA OCUPACIONAL. RECONHECIMENTO DE RESPONSABILIDADE CIVIL EM AÇÃO ANTERIOR. PEDIDOS DISTINTOS. TRÂNSITO EM JULGADO DE QUESTÃO PREJUDICIAL. O reconhecimento de doença ocupacional em ação pretérita, com responsabilidade civil patronal, caracteriza questão prejudicial transitada em julgado no caso de nova ação com pedidos distintos quando a causa de pedir envolver a mesma doença ocupacional. Aplicação do § 1º do art. 503 do CPC. Ac. 1ª Turma Proc. 0001408-38.2023.5.12.0009. Rel.: Roberto Luiz Guglielmetto. Data de Assinatura: 18/03/2025. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO. Uma vez configurado o dano moral coletivo, este oriundo de situação com gravame apto a causar repulsa e indignação à sociedade, desencadeando o rompimento do seu equilíbrio social, cultural e patrimonial - identificada, no caso concreto, pela prática deliberada de atos do empregador em descompasso com a legislação reguladora da questão atinente à readaptação dos trabalhadores e duração da jornada -, torna-se inevitável cogitar-se a repercussão social negativa a atrair a condenação do ofensor ao pagamento da correspondente indenização. Ac. 4ª Turma Proc. 0000025-17.2018.5.12.0036. Rel.: Garibaldi Tadeu Pereira Ferreira. Data de Assinatura: 20/03/2025. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO MORAL COLETIVO. NÃO CONFIGURAÇÃO. Os danos morais coletivos são caracterizados pela ofensa a interesses transindividuais, ou seja, interesses que ultrapassam o âmbito individual e afetam um grupo de pessoas. Se a alegada violação dos direitos não afeta um grupo suficientemente amplo, ou não é considerada relevante o bastante para ser classificada como um interesse coletivo, deve ser negada a existência de danos morais coletivos. A imposição de multas, ou obrigação de não-fazer, exige a ofensa a uma norma objetiva e não apenas a uma interpretação restritiva. Ninguém é obrigado a fazer ou não-fazer alguma coisa, senão em virtude de lei, como primado do Estado Democrático de Direito. Ac. 3ª Turma Proc. 0000738-92.2023.5.12.0043. Rel.: José Ernesto Manzi. Data de Assinatura: 25/03/2025. ACIDENTE DE TRAJETO. CULPA EXCLUSIVA. O acidente de trajeto é equiparado a acidente de trabalho para fins previdenciários. Hipótese na qual restou incontroverso o acidente sofrido pelo reclamante no trajeto casa/trabalho. A culpa exclusiva da vítima só pode ser cogitada, quando, pela forma de ocorrência do sinistro, a participação do empregado não é apenas preponderante, mas excludente de qualquer ato ou fato concorrente que possa ter funcionado seja para causar, seja para agravar os efeitos danosos do sinistro. A culpa exclusiva deve ser interpretada como monopólio da culpa e, como tal, exige robusta e inafastável prova em contrário, seja para excluir o nexo causal, seja para reduzir o grau de responsabilidade pelos danos consequentes, o que não ocorreu no caso. Não há dúvidas de que inexiste ato diretamente atribuível ao empregador, mas a existência de jornadas acima dos limites legais foi fator preponderante para a ocorrência do infortúnio. Motorista cansado ou esgotado tem os reflexos diminuídos estando mais sujeito a acidentes de trânsito. Ac. 3ª Turma Proc. 0000422-41.2024.5.12.0012. Rel.: José Ernesto Manzi. Data de Assinatura: 25/03/2025. MOTORISTA DE CAMINHÃO. ACIDENTE. CULPA DA VÍTIMA. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR AFASTADA. O boletim de ocorrência atesta que a estrada estava em boas condições e que a velocidade regular da via era de 60 km/h. Não procede a tese recursal de que o veículo estava a 67 km/h. Porque da tabela de fl. 436 verifico que o Reclamante estava trafegando às 20h35m02 a 118 km/h e às 20h35m18, ocasião em que a porta do caminhão abriu e provavelmente o caminhão estava tombando ou tombado, conforme aquele relatório, a velocidade era de 67 km/h. Ou seja, o caminhão entrou na curva com velocidade de 93 km/m, muito acima da velocidade máxima permitida. Desta tabela verifico que a velocidade de 67 km/h só foi atingida quando o caminhão estava tombado. Não existe nenhuma prova nos autos relevante o suficiente para afastar o laudo técnico sobre as circunstâncias do acidente. Logo, tendo em vista que se descumpriu o limite de velocidade, concluo que foi o próprio motorista quem criou a situação de risco, gerando condições para um acidente, razão pela qual, neste caso, tem culpa exclusiva. Ac. 3ª Turma Proc. 0000748-89.2024.5.12.0015. Rel.: Wanderley Godoy Junior. Data de Assinatura: 19/03/2025. ACIDENTE DO TRABALHO: RESPONSABILIDADE CIVIL POR POR DANOS MORAIS. 1. Trata-se de pedido de indenização por danos morais em razão de acidente de trabalho sofrido pelo empregado ao descer de caminhão de coleta de resíduos da ré, com lesão de joelho. 2. Com a emissão da CAT pelo empregador presume-se o acidente de trabalho, de tal modo que competia à ré comprovar a alegação de que o acidente não ocorreu, ônus do qual não se desincumbiu. 3. O acidente de trabalho, no caso em exame, decorreu das condições inseguras de trabalho às quais foi submetido o autor, o que se infere da falta de prova de que foi realizado o treinamento a que alude o item 38.9 da NR-38 do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), bem como da ausência de comprovação da entrega do equipamento de proteção individual disposto no item 38.10.7, alínea "a", da mesma Norma Regulamentadora. 4. Salienta-se, no aspecto, que cabe às empresas "cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho", "instruir os empregados, através de ordens de serviço, quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais" e "adotar as medidas que lhes sejam determinadas pelo órgão regional competente", a teor do que prescreve o art. 157 da CLT, medidas estas que foram descumpridas pelo empregador no caso concreto. 5. As dores experimentadas durante e após o acidente, bem como a necessidade de se submeter a tratamento médico e fisioterápico, implicam evidentes repercussões negativas de ordem psicológica à parte autora, bem como prejuízo à integridade física e à autoestima da vítima, em medida suficiente para lhe causar dano moral, na forma prevista no art. 223-C da CLT. 6. Comprovados nos autos o dano, o nexo causal em relação ao trabalho e a culpa da ré, impõe-se a responsabilização civil do empregador na forma do art. 927 do Código Civil. 7. Por se tratar de ofensa de natureza média, arbitra-se a indenização no importe de cinco vezes o último salário contratual do empregado, de acordo com os parâmetros previstos no art. 223-G, §1º, da CLT. 8. Recurso ordinário parcialmente provido para reduzir o valor da indenização por danos morais arbitrado na decisão de origem. Ac. 1ª Turma Proc. 0000611-35.2023.5.12.0018. Rel.: Adilton José Detoni. Data de Assinatura: 17/03/2025. RECURSO ORDINÁRIO. ACIDENTE DO TRABALHO. ELETRICISTA. TRABALHO EM DUPLA. CULPA CONCORRENTE. Em matéria de energia elétrica de alta tensão, todos os procedimentos não podem ser realizados por um empregado sozinho (NR10, item 10.7.3), porque as consequências são muito graves. Assim, a desenergização da rede deve ser feita por um empregado e confirmada por outro, assim como, o serviço em si, até porque, se houver um acidente, ele será presumivelmente grave. Conforme apontado pelas rés, exsurge dos autos que o acidente ocorreu por culpa do autor e de sua dupla que deixaram de realizar etapa essencial do procedimento de segurança, qual seja, a desenergização. A empregadora, por força do art. 932, inciso III, do Código Civil, responde pela parcela atinente ao outro empregado que formou a dupla com o autor, quando do acidente, razão pela qual está configurada a culpa concorrente. A culpa exclusiva, por definição, não admite qualquer participação, omissiva ou comissiva, seja do empregador, seja de seus prepostos, seja ainda, de terceiros. Ac. 3ª Turma Proc. 0000831-97.2023.5.12.0029. Rel.: José Ernesto Manzi. Data de Assinatura: 25/03/2025. DANOS MORAIS. BANHOS COLETIVOS SEM PRIVACIDADE. A obrigação da empregadora de atender normas sanitárias não justifica a exposição indevida à nudez dos empregados em banheiros coletivos sem divisórias. A prova oral confirmou a situação vexatória, caracterizando dano moral in re ipsa. A indenização é devida, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, e deve considerar a gravidade da conduta e a vulnerabilidade dos empregados. Precedentes jurisprudenciais do TRT-12 e TST. Recurso parcialmente provido para reduzir o valor da indenização. Ac. 3ª Turma Proc. 0000179-19.2024.5.12.0038. Rel.: Wanderley Godoy Junior. Data de Assinatura: 19/03/2025. RECURSO ORDINÁRIO. DANO MORAL. REVISTA DE ARMÁRIO. ATO ILÍCITO. O empregador extrapola o poder diretivo e fiscalizatório, ao proceder à revista de armário do trabalhador, sem sua prévia autorização ou presença, porquanto este ato configura verdadeira invasão à privacidade, que resulta em dano à intimidade e à vida privada. Ac. 1ª Turma Proc. 0000901-26.2023.5.12.0026. Rel.: Roberto Luiz Guglielmetto. Data de Assinatura: 18/03/2025. DISCRIMINAÇÃO RACIAL. INDENIZAÇÃO DEVIDA. Provada a prática de ato discriminatório ao empregado no ambiente de trabalho (denominado racismo recreativo) em violação ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, sem haver atitude firme do empregador contrária a essa prática, há o dever de indenizar. Ac. 4ª Turma Proc. 0000021-86.2024.5.12.0062. Rel.: Nivaldo Stankiewicz. Data de Assinatura: 19/03/2025. ASSÉDIO MORAL. SUPERIOR HIERÁRQUICO. TRATAMENTO DESRESPEITOSO. LESÃO AO DIREITO DA PERSONALIDADE DO TRABALHADOR. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DEVIDA. Comprovada nos autos a ocorrência de tratamento desrespeitoso à dignidade humana, com inequívoca lesão aos direitos da personalidade do trabalhador, deve o empregador ser condenado em compensação moral. Ac. 3ª Turma Proc. 0000949-54.2023.5.12.0003. Rel.: Reinaldo Branco de Moraes. Data de Assinatura: 20/03/2025. RECURSO ORDINÁRIO. TRANSPORTES DE VALORES. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. O empregado que realiza atividade de transporte de valores, sem exercer a função de vigilante, isto é, para a qual não foi contratado nem treinado, tem direito à indenização por dano moral, pela exposição a situação de risco (Tema 61 IRR/TST). Ac. 1ª Turma Proc. 0000587-70.2024.5.12.0018. Rel.: Hélio Bastida Lopes. Data de Assinatura: 31/03/2025. RESPONSABILIDADE TÉCNICA. DEMISSÃO OU DISPENSA. CONTINUIDADE NO USO DO NOME DO PROFISSIONAL COMO RESPONSÁVEL. DANO MORAL. USO INDEVIDO. Nos termos das normas do Conselho Regional de Odontologia de Santa Catarina, o cirurgião-dentista somente poderá ser responsável técnico por uma única entidade prestadora de assistência odontológica, sendo proibida também a acumulação da responsabilidade técnica de filiais, admitindo-se, como exceção, acumulação de responsabilidade técnica por 2 (duas) entidades prestadoras de serviços odontológicos, quando uma delas tiver finalidade filantrópica, não recebendo desta nenhuma remuneração. Deste modo, cessado o contrato de trabalho, deve o empregador, de forma imediata, contratar outro profissional e exonerar o Dentista demitido de suas responsabilidades, inclusive para possibilitar que, em consultório próprio ou de terceiros, continue a exercer sua profissão. Dano moral devido pelo tempo correspondente ao uso indevido do nome, assim tido, todo o lapso sucessivo ao desligamento, até o momento em que houve a substituição da responsabilidade ou cessaram as atividades que impunham a manutenção de um responsável técnico. Ac. 3ª Turma Proc. 0001526-29.2024.5.12.0025. Rel.: José Ernesto Manzi. Data de Assinatura: 25/03/2025. JUSTA CAUSA. ART. 482 DA CLT. ATO DE IMPROBIDADE. ATESTADO MÉDICO ADULTERADO. A dispensa por justa causa é a pena mais severa que pode ser aplicada ao empregado, pelo fato de pôr fim à relação de trabalho, objetivo maior do contrato. A prova - sempre um ônus do empregador - há que ser robusta, a fim de que não pairem dúvidas quanto à conduta faltosa do trabalhador. Empregada que tem sua ausência ao labor abonada por atestados médicos adulterados comete falta grave a justificar a justa causa aplicada, por quebra da fidúcia necessária e fundamental existente na relação de emprego. Sentença mantida. Recurso desprovido. Ac. 3ª Turma Proc. 0000617-66.2023.5.12.0010. Rel.: José Ernesto Manzi. Data de Assinatura: 25/03/2025. JUSTA CAUSA. INCONTINÊNCIA DE CONDUTA. REVERSÃO. IMPROVIMENTO. O ambiente de trabalho deve ser hígido, cabendo ao empregador velar para que ninguém que esteja sob sua subordinação importune sexualmente ou moralmente colegas, seja com insinuações, seja com convites insistentes, seja com a exibição de vídeos com conteúdo impróprio, sem expresso consentimento, seja pela insistência em criar um relacionamento afetivo. Embora relacionamentos amorosos possam ser permitidos, eles exigem prudência e inequívoca aceitação mútua. Qualquer resistência que implique em insistência, converte o galanteio em assédio e exige providências do empregador, que dependendo da gravidade ou reiteração, podem conduzir à rescisão contratual por justa causa. Ac. 3ª Turma Proc. 0001502-98.2023.5.12.0004. Rel.: Hélio Henrique Garcia Romero. Data de Assinatura: 26/03/2025. EMPREGADO PÚBLICO. ESTÁGIO PROBATÓRIO. MUNICÍPIO DE SCHROEDER. A Lei Municipal nº 1764/2009, que regulamenta o estágio probatório dos servidores da Prefeitura Municipal de Schroeder, determina que a avaliação do servidor em estágio probatório deve ocorrer semestralmente, a partir do primeiro semestre após a investidura no cargo e que o servidor deve passar por 6 avaliações durante o período de estágio probatório. Se não observado pelo município o procedimento legal, é nula a dispensa de empregado por inabilitação em estágio probatório. Ac. 1ª Turma Proc. 0000558-33.2024.5.12.0046. Rel.: Maria de Lourdes Leiria. Data de Assinatura: 17/03/2025. DIRIGENTE SINDICAL. CATEGORIA DIFERENCIADA. EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DIVERSA. AUSÊNCIA DE ESTABILIDADE. A estabilidade sindical exige o exercício de função correspondente à categoria representada. O empregado eleito dirigente sindical que desempenha atividade distinta da categoria profissional do sindicato não faz jus à estabilidade provisória prevista no art. 543, § 3º, da CLT e na Súmula 369, III, do TST. Ac. 5ª Turma Proc. 0000018-18.2023.5.12.0014. Rel.: Mari Eleda Migliorini. Data de Assinatura: 21/03/2025. RESCISÃO CONTRATUAL. DISPENSA SEM JUSTA CAUSA DURANTE A FRUIÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA DE NATUREZA NÃO OCUPACIONAL. INVALIDADE. É inválida a dispensa sem justa causa do trabalhador durante o período de fruição do auxílio-doença de natureza não ocupacional, pois, nesse intervalo, o contrato de trabalho encontra-se suspenso (CLT, art. 476). Durante a suspensão contratual, ambas as partes estão desobrigadas de cumprir suas obrigações recíprocas: o empregador não paga salários e o empregado não presta serviços. A rescisão contratual imotivada nesse período viola a legislação trabalhista, devendo ser realizada somente após o término do benefício previdenciário, momento em que o contrato volta a produzir seus efeitos normais. Ac. 3ª Turma Proc. 0000798-70.2024.5.12.0030. Rel.: Reinaldo Branco de Moraes. Data de Assinatura: 19/03/2025. "AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. ESTABILIDADE PROVISÓRIA - CONTRATO TEMPORÁRIO - ACIDENTE DE TRABALHO. Esta Corte Superior possui entendimento de que empregado goza do direito à estabilidade provisória quando o acidente de trabalho ocorrer no curso do contrato temporário, ainda que regido pela Lei 6.019/74. Precedentes. Adota-se o teor restritivo do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo interno não provido (Ag-AIRR-1047-76.2021.5.20.0006, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 26/04/2024)". Ac. 3ª Turma Proc. 0001069-79.2024.5.12.0030. Rel.: Reinaldo Branco de Moraes. Data de Assinatura: 20/03/2025. ESTABILIDADE GESTANTE. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. RE 842.844 (TEMA 542 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF). Em 06/12/2023, no julgamento do RE 842.844 (Tema 542 de Repercussão Geral), o STF, por unanimidade, reconheceu o direito à estabilidade provisória à gestante independentemente da natureza do vínculo empregatício, do prazo do contrato de trabalho ou da forma de provimento. Ac. 3ª Turma Proc. 0000127-96.2024.5.12.0046. Rel.: Reinaldo Branco de Moraes. Data de Assinatura: 20/03/2025. RECURSO ORDINÁRIO. GESTANTE. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. GARANTIA DE EMPREGO. DIREITO NÃO CONFIGURADO. A norma garantidora da estabilidade provisória constante do art. 10, II, "b", da ADCT não se aplica aos contratos de experiência que se findaram pelo decurso normal de seu prazo, como no caso em tela. Ac. 5ª Turma Proc. 0001100-84.2023.5.12.0014. Rel.: Cesar Luiz Pasold Júnior. Data de Assinatura: 25/03/2025. MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA. Quando a dispensa do empregado ocorre antes da decretação da falência, é devida a multa do art. 477, § 8º, da CLT, mesmo que haja posterior sentença com a fixação de efeitos retroativos. Ac. 3ª Turma Proc. 0000720-63.2024.5.12.0002. Rel.: José Ernesto Manzi. Data de Assinatura: 20/03/2025. RECURSO ORDINÁRIO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INAPLICABILIDADE DAS MULTAS DOS ART. 467 E 477, § 8º, DA CLT. A empresa em recuperação judicial não dispõe de liberdade ampla na administração de seus ativos, mas, ao revés, deve obedecer a um plano de recuperação, não sendo permitido ao administrador ou ao empregador/empresário antecipar aos credores pagamentos a quaisquer títulos, sob pena de incidência em crime falimentar (art. 172 da Lei nº 11.101/2005). Assim, a circunstância de o empregador encontrar-se em recuperação judicial o impede por lei de efetuar o pagamento fora do processo da recuperação, o que obsta a aplicação do prazo art. 467 e à multa do § 8º do art. 477, desde que os fatos geradores tenham ocorrido após o início da recuperação judicial. Ac. 5ª Turma Proc. 0000535-56.2024.5.12.0024. Rel.: Cesar Luiz Pasold Júnior. Data de Assinatura: 25/03/2025. MULTAS DOS ARTS. 467 E 477 DA CLT. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. A circunstância de estar a empresa em processo de recuperação judicial não impede a aplicação das multas dos arts. 467 e 477 da CLT, por não haver qualquer excludente legal hábil a retirar a responsabilidade do empregador pelo pagamento tempestivo das verbas rescisórias, seja na rescisão, seja após o ajuizamento da ação trabalhista. Ac. 2ª Turma Proc. 0001141-52.2023.5.12.0046. Rel.: Maria Beatriz Vieira da Silva Gubert. Data de Assinatura: 31/03/2025. RECURSO ORDINÁRIO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. MULTAS. ART. 467 DA CLT. ART. 477 DA CLT. INCIDÊNCIA. De acordo com a Súmula nº 388 do TST, apenas a massa falida não está sujeita às penalidades previstas nos arts. 467 e 477 da CLT, o mesmo não ocorrendo em relação às empresas em recuperação judicial. Ac. 1ª Turma Proc. 0000007-74.2024.5.12.0039. Rel.: Maria de Lourdes Leiria. Data de Assinatura: 17/03/2025. VALOR DA CAUSA COM INCLUSÃO DO MONTANTE DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS ALMEJADOS PELO ADVOGADO DA PARTE AUTORA. PEDIDOS AUTORAIS JULGADOS TOTALMENTE IMPROCEDENTES. INCABIMENTO DO VALOR DADO À CAUSA SERVIR COMO BASE DE CÁLCULO DA SUCUMBÊNCIA AUTORAL. APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA 5 DO TRT-12. O valor dos honorários advocatícios sucumbenciais postulados na petição inicial não entra na base de cálculo da sucumbência devida ao patrono da parte ré, visto que o destinatário da verba em epígrafe não é parte e, sim, seu advogado, entendimento decorrente da vedação legal de "compensação entre os honorários" (CLT, art. 791-A, § 3º), fato a evidenciar a autonomia da sucumbência de cada parte. De resto, à luz da tese jurídica 5 do TRT-12 (precedente obrigatório por decorrente de IRDR), a parte demandante deve verba sucumbencial ao advogado da ré unicamente sobre o valor dos pedidos vindicados em prol do autor e julgados totalmente improcedentes. Ac. 3ª Turma Proc. 0000199-67.2024.5.12.0019. Rel.: Reinaldo Branco de Moraes. Data de Assinatura: 20/03/2025. OFERTA DE VANTAGEM PARA TESTEMUNHA. CONDUTA TEMERÁRIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. A busca de seus direitos pela parte deve ser exercida com a observância de uma conduta ética no processo, ou seja, com lealdade processual (art. 6º, do CPC). A oferta de vantagem a testemunha, ainda que apenas para comparecimento em juízo, macula, por si só, a lisura de seu depoimento, mostrando-se como conduta temerária, merecendo a censura aplicada ao litigante de má-fé. Ac. 2ª Turma Proc. 0000008-68.2024.5.12.0036. Rel.: Mirna Uliano Bertoldi. Data de Assinatura: 20/03/2025. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PESSOA JURÍDICA. DIREITO PRIVADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. A responsabilidade subsidiária da pessoa jurídica de direito privado não é subjetiva, inexistindo necessidade de comprovação da culpa na escolha ou na fiscalização, e sim objetiva, consoante o § 5º do art. 5º-A da Lei nº 6.019, de 1974, incluído pela Lei nº 13.429, de 2017, razão pela qual basta a transferência da atividade para ser executada por terceiro, cujo negócio configura a terceirização, ser beneficiária da prestação de trabalho e a participação na relação processual para configurar a responsabilidade pela obrigação de dar trabalhista inadimplida. Ac. 1ª Turma Proc. 0000814-13.2023.5.12.0045. Rel.: Maria de Lourdes Leiria. Data de Assinatura: 17/03/2025. GRUPO ECONÔMICO. PRESSUPOSTO. EMPRESA INATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO. Considerando o teor dos §§ 2º e 3º do art. 2º da CLT, após a vigência da Lei nº 13.467/2017, o reconhecimento de grupo econômico no processo trabalhista não se configura somente na hipótese de existência de relação hierárquica entre as empresas, e sim, também, quando constatado o interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses ou atuação conjunta. No entanto, a total cessação das atividades de uma das empresas antes da admissão do empregado inviabiliza a sua responsabilização solidária porque ausente o requisito da atuação conjunta e/ou coordenada em prol do incremento dos interesses comuns do grupo. Ac. 1ª Turma Proc. 0000443-64.2023.5.12.0040. Rel.: Maria de Lourdes Leiria. Data de Assinatura: 17/03/2025. AGRAVO DE PETIÇÃO. PROCESSO SOBRESTADO. TEMA 1232. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO EM AUTOS SUPLEMENTARES EM RELAÇÃO ÀS DEMAIS EXECUTADAS. POSSIBILIDADE. O sobrestamento do processo em que se discute a responsabilização de outras empresas integrantes do mesmo grupo econômico (Tema 1232) não impede o prosseguimento da execução contra as demais executadas alheias à discussão travada no processo sobrestado. Ac. 2ª Turma Proc. 0001487-27.2023.5.12.0038. Rel.: Mirna Uliano Bertoldi. Data de Assinatura: 20/03/2025. AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXECUTADO. MUNICÍPIO DE URUSSANGA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. CONCESSÃO DE NOVO PRAZO PARA MANIFESTAÇÃO AOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. NÃO CABIMENTO. Trata-se de execução individual de sentença coletiva (autos nº 0000098-11-2021-5-12-00027) em que o ente municipal foi condenado ao pagamento de diferenças de piso salarial, sendo a exequente uma das credoras referentes ao mencionado título executivo. Nos mencionados autos coletivos, já houve a liquidação da sentença, inclusive a conta foi homologada, tendo ocorrido a citação do executado para pagamento ou oposição de embargos no prazo legal, porém, não houve manifestação do ente federado, estando preclusa a matéria. Nesse sentido, não é cabível a concessão de novo prazo para manifestação acerca dos cálculos de liquidação nestes autos. Recurso não provido. Ac. 1ª Turma Proc. 0001313-17.2024.5.12.0027. Rel.: Hélio Bastida Lopes. Data de Assinatura: 31/03/2025. "[...] AÇÃO COLETIVA. SENTENÇA GENÉRICA. INDIVIDUALIZAÇÃO DOS BENEFICIÁRIOS APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. POSSIBILIDADE DE ALEGAÇÃO DE SITUAÇÕES INDIVIDUAIS QUE REPRESENTAM CAUSAS IMPEDITIVAS, MODIFICATIVAS OU EXTINTIVAS DO DIREITO RECONHECIDO NO TÍTULO EXECUTIVO COLETIVO. PRESCRIÇÃO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 153 DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Nas ações coletivas em que não há individualização ou identificação precisa dos possíveis beneficiários, a sentença será, por natureza, genérica, cabendo a individualização dos substituídos apenas por ocasião da liquidação, momento em que a ré poderá alegar situações individuais que possam representar causas impeditivas, modificativas ou extintivas do direito reconhecido na sentença coletiva transitada em julgado, não sendo possível falar em preclusão ou ofensa à coisa julgada. 2. A consumação da prescrição bienal total, por dizer respeito à situação particular de determinado indivíduo, escapa do núcleo homogêneo disciplinado pela sentença genérica, o que justifica a possibilidade de sua invocação na fase de liquidação, não incidindo o óbice da Súmula nº 153 do TST. 3. No caso concreto, é de se confirmar a decisão do Tribunal Regional que afastou, em razão da prescrição, a incidência da disciplina da sentença genérica decorrente de ação coletiva ajuizada em outubro de 2017 e contrato de trabalho extinto em dezembro de 2010. Precedentes desta Primeira Turma. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-390-38.2020.5.21.0008, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 16/08/2024) Ac. 5ª Turma Proc. 0000686-26.2024.5.12.0055. Rel.: Marcos Vinicio Zanchetta. Data de Assinatura: 17/03/2025. AÇÃO COLETIVA. FASE DE LIQUIDAÇÃO. INTIMAÇÃO DO EXECUTADO PARA APRESENTAR DOCUMENTOS QUE VIABILIZEM A IDENTIFICAÇÃO DOS SUBSTITUÍDOS. POSSIBILIDADE. Ainda que exista determinação nos autos para que a execução da sentença condenatória proferida em ação coletiva seja feita de forma individual, é legítima a pretensão do Sindicato exequente de obter os documentos indispensáveis à identificação dos substituídos nos autos da ação coletiva, a fim de viabilizar a propositura das execuções individuais. Ac. 2ª Turma Proc. 0001610-49.2017.5.12.0001. Rel.: Mirna Uliano Bertoldi. Data de Assinatura: 20/03/2025. TÍTULO JUDICIAL. SENTENÇA COLETIVA. CONDENAÇÃO. DEVER DE REPARAÇÃO. QUANTIFICAÇÃO. FASE DE LIQUIDAÇÃO. COMPROVAÇÃO DE FATO. DOCUMENTAÇÃO EM PODER DO EMPREGADOR. NÃO APRESENTAÇÃO. No caso de ação coletiva, cuja sentença somente reconhece o direito e estabelece o dever de reparação, a quantificação é apurada na fase de liquidação de modo individualizado, na conformidade do art. 95 da Lei nº 8.078, de 1990, quando é especificada e reunida a documentação necessária, razão pela qual e se a parte executada não está dispensada do controle da jornada de trabalho, deve apresentar a respectiva documentação para viabilizar a apuração da hora extraordinária cujo direito é reconhecido no título judicial formado na ação coletiva, de modo que significa chancelar a torpeza patronal excluir da conta de liquidação empregado substituído ou período sem documento que não trouxe para os autos, dispensando do pagamento, porque quem tem a obrigação assume o ônus do descumprimento, cuja conduta, como inviabiliza a realização da liquidação, autoriza a aplicação da diretriz extraída dos arts. 509, inc. I, e 510 do CPC, procedendo-se a liquidação por arbitramento ou mediante perícia, uma vez que a apuração na liquidação tem característica da fase de conhecimento, pois é necessária a comprovação de fato referente ao titular do direito individual. Ac. 1ª Turma Proc. 0094500-18.2003.5.12.0059. Rel.: Maria de Lourdes Leiria. Data de Assinatura: 17/03/2025. TÍTULO JUDICIAL. SENTENÇA COLETIVA. PROCESSO Nº 0001863-95.2017.5.12.0014. PERÍODO DE APURAÇÃO. INTERPRETAÇÃO DA DECISÃO. Na sentença coletiva prolatada no processo nº 0001863-95.2017.5.12.0014 consta do título executivo judicial o comando de pagamento das horas não pagas "retroativo à data em que ela [empregadora] passou a pagar somente 7 horas" em parcelas vencidas e vincendas, não se sustentando a alegação que transitou em julgado a definição como termo inicial a partir de março de 2017, pois em conformidade com o § 3º do art. 489 do CPC, a decisão constante do quarto parágrafo da parte dispositiva se restringe à consideração de informação fornecida pela própria empresa tão-somente para a finalidade de arbitramento do valor da condenação e de cálculo das custas. Ac. 1ª Turma Proc. 0000308-96.2024.5.12.0014. Rel.: Adilton José Detoni. Data de Assinatura: 17/03/2025. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (ART. 330, III, DO CPC). O interesse de agir consiste na necessidade e utilidade do provimento jurisdicional para obtenção do bem da vida pretendido. Caso a parte já tenha obtido a tutela pretendida nos autos da execução da sentença coletiva - com cálculos individualizados e com observância ao trâmite específico das Leis nº 18.380/2022 e 18.490/2022 do Estado de Santa Catarina - e, posteriormente, ingresse com ação autônoma individual buscando a satisfação dos mesmos créditos, é de se reconhecer a carência de interesse na ação individual. Ac. 4ª Turma Proc. 0002132-61.2024.5.12.0056. Rel.: Nivaldo Stankiewicz. Data de Assinatura: 19/03/2025 AGRAVO DE PETIÇÃO. SISTEMA VERITAS. GEOLOCALIZAÇÃO. Os instrumentos utilizados para a produção das provas digitais não se prestam ao rastreamento, em tempo real, da localização de executado pessoa física, cujo paradeiro é desconhecido. Ac. 4ª Turma Proc. 0000096-54.2020.5.12.0034. Rel.: Nivaldo Stankiewicz. Data de Assinatura: 19/03/2025 LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL DE EMPRESA. ALIENAÇÃO. RESPONSABILIDADE DOS ADQUIRENTES. A alienação de empresa em liquidação extrajudicial, decretada pelo BACEN, por si só, não acarreta a sucessão do adquirente nas obrigações trabalhistas da empresa alienante. Ac. 3ª Turma Proc. 0212800-27.2006.5.12.0028. Rel.: Wanderley Godoy Junior. Data de Assinatura: 24/03/2025. ESTADO DE SANTA CATARINA. CONVÊNIO COM AS APPs (ASSOCIAÇÃO DE PAIS E PROFESSORES). TST-SDI-I, OJ 185. À luz da OJ 185 da SDI-I do TST, o Estado-Membro não é responsável pelos encargos trabalhistas dos empregados contratados pelas APPs de colégios estaduais. Decisão nesse sentido pela maioria do Colegiado, com ressalva de entendimento do Relator acerca da responsabilidade parcial do ente público (tomador de serviços), de forma subsidiária, às verbas reconhecidas em legislação estadual, ainda que com pagamento mediante procedimento administrativo (leis 18.380/2022 e 18.490/2022, esta instituiu normas complementares àquela, além do Decreto 2.399/2022). Ac. 3ª Turma Proc. 0001637-76.2022.5.12.0059. Rel.: Reinaldo Branco de Moraes. Data de Assinatura: 20/03/2025. AGRAVO DE PETIÇÃO. ASSOCIAÇÃO PRIVADA SEM FINS LUCRATIVOS. ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DESVIO DE FINALIDADE. IDPJ. ACOLHIMENTO. Comprovado o abuso de personalidade jurídica de associação privada sem fins lucrativos, caracterizado pelo desvio de finalidade, devem as obrigações da associação executada ser estendidas ao seu dirigente por meio do acolhimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica formulado pela parte exequente. Ac. 1ª Turma Proc. 0010077-51.2013.5.12.0035. Rel.: Hélio Bastida Lopes. Data de Assinatura: 19/03/2025 DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. FASE DE CONHECIMENTO. REQUERIMENTO NA PETIÇÃO INICIAL. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. DEFERIMENTO. Conquanto a previsão disposta no art. 134, § 2º, do CPC possibilite o requerimento da desconsideração da personalidade jurídica já na petição inicial, a responsabilização do sócio não é automática, sendo necessária a verificação dos requisitos específicos para tanto. Cabe salientar que nesta Especializada adota-se a teoria objetiva da desconsideração da personalidade jurídica, que possibilita a execução dos bens dos sócios, independentemente de violação ou abuso de poder, bastando a comprovação da ausência de bens da pessoa jurídica para recair a execução sobre o patrimônio daqueles. Tal procedimento nesta seara trabalhista é justificável em razão da hipossuficiência do trabalhador, do caráter alimentar da verba, bem assim da dificuldade de comprovação da má-fé do devedor. Demonstrada, desde já, a insolvência do réu e a dispensa de todos os seus empregados sem a quitação das parcelas salariais e verbas rescisórias, inclusive objeto de intervenção judicial, resulta clarividente a condição financeira precária da empresa e se justifica a desconsideração da personalidade jurídica na fase de conhecimento. Ac. 2ª Turma Proc. 0001324-65.2023.5.12.0032. Rel.: Mirna Uliano Bertoldi. Data de Assinatura: 20/03/2025. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PRECOCIDADE. A responsabilidade dos sócios será decretada apenas quando comprovada a inexistência ou insuficiência de bens da empresa capazes de garantir o débito trabalhista, mediante a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Desta forma, prematura é a abertura de incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa antes de esgotadas todas as possibilidades contra o devedor principal. Ac. 4ª Turma Proc. 0000641-86.2017.5.12.0016. Rel.: Gracio Ricardo Barboza Petrone. Data de Assinatura: 27/03/2025. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PREMATURIDADE. Para que os bens dos sócios possam responder pelas dívidas da empresa, basta que esta não possua bens passíveis de execução, sendo prescindível a comprovação de que os atos dos sócios foram praticados com abuso de poder ou desvio de finalidade, confusão patrimonial ou má-fé. Todavia, possuindo o devedor subsidiário fração de bem imóvel avaliada em importância que supera em muito o devido na execução, indevida é a desconsideração da personalidade jurídica das empresas executadas. Ac. 4ª Turma Proc. 0001461-37.2019.5.12.0016. Rel.: Gracio Ricardo Barboza Petrone. Data de Assinatura: 27/03/2025. TEORIA MAIOR (SUBJETIVA) "VERSUS" TEORIA MENOR (OBJETIVA). OPÇÃO DO LEGISLADOR PELA TEORIA OBJETIVA PELA LEI DA REFORMA TRABALHISTA (CLT, ART. 10-A). Desde a vigência da lei 13.467/2017, em 11.11.2017, no âmbito trabalhista, houve opção do legislador pela adoção do teoria objetiva: "A partir da vigência da Lei nº 13.467/17, o próprio legislador adotou a teoria objetiva da desconsideração da personalidade jurídica para as relações de trabalho, determinando que o sócio responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade e o sócio retirante responde pelo período em que figurou como sócio, conforme artigo 10-A da CLT. A CLT é norma especial, que se sobrepõe à norma geral do Código Civil (Art. 8º, CLT c/c Art. 2º, § 2º, Dec-Lei 4.657/42) e não há no texto celetista qualquer outra exigência de natureza subjetiva (dolo ou culpa) ou objetiva (confusão patrimonial, fraude, etc) para a responsabilização do sócio por dívida trabalhista da sociedade." (Juíza do Trabalho ANDREA CRISTINA DE SOUZA HAUS WALDRIGUES). (TRT da 12ª Região; Processo: 0000106-15.2023.5.12.0060; Data de assinatura: 12-12-2024; 3ª Turma; Relator(a): REINALDO BRANCO DE MORAES).". Ac. 3ª Turma Proc. 0000694-27.2024.5.12.0047. Rel.: Reinaldo Branco de Moraes. Data de Assinatura: 21/03/2025. EMBARGOS DE TERCEIRO. SUSPENSÃO DO PROCESSO PRINCIPAL. INÍCIO DA FLUÊNCIA DO PRAZO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. A mera apresentação de embargos de terceiro suspende automaticamente a execução nos autos principais em relação aos bens e direitos objetos dos embargos. Nesse passo, até o trânsito em julgado dos embargos de terceiro, não se computa a prescrição intercorrente. Ac. 4ª Turma Proc. 0000699-15.2019.5.12.0018. Rel.: Gracio Ricardo Barboza Petrone. Data de Assinatura: 27/03/2025 . PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SITUAÇÕES POSTERIORES À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. APLICABILIDADE. INSUCESSO NA INDICAÇÃO DE BENS. A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinações judiciais posteriores à vigência da nova lei. O insucesso na indicação de bens não se traduz em descumprimento de determinação judicial. Se a intenção do legislador fosse atrair a prescrição na falta de indicação de bens, não teria rejeitado a Emenda em Plenário nº 21, do Deputado Izalci Lucas do PSDB/DF, que propunha acrescentar o § 3º ao artigo 11-A, a fim de prever que em casos de falta de bens do executado aplicar-se-ia o disposto nos §§ 1º e 4º do art. 921 do CPC, a fim de suspender o processo por um ano, prazo em que não correria a prescrição, que se iniciaria após este lapso temporal, caso o exequente não se desincumba de dar prosseguimento ao feito. Contudo, ela foi rejeitada ou não acrescida ao texto. Ademais, como o próprio CPC impõe o dever de colaboração das partes e considera litigância de má-fé a não-indicação de bens pelo devedor, aplicar-se a prescrição, no caso de não localização de bens, traduz decisão contrária ao espírito da norma (quanto ao reconhecimento da extinção do direito de ação) e à própria norma (quanto à premiação do devedor malicioso). Ac. 3ª Turma Proc. 0000880-51.2021.5.12.0016. Rel.: José Ernesto Manzi. Data de Assinatura: 20/03/2025. Divisão de Gerenciamento de Precedentes e Ações Coletivas - DIGEPAC Coordenadoria de Apoio e Gestão de Inteligência - CAGI Secretaria-Geral Judiciária - SEGJUD Mens. Circ. autorizada pela Presidência na forma do art. 4º da Portaria GP n.º 152/99
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