Informamos que em caso de divergência entre as especificações do objeto constantes do Edital e as constantes do sistema do Compras.gov.br, prevalecerão as do Edital.
Referente ao Edital 18515/2023 - do TRT 12ª Região: Contratação de serviços de outsourcing de impressão para 77 (setenta e sete) equipamentos multifuncionais Lexmark MX722adhe.
O Tribunal está exigindo equipamentos específico de marca e modelo, bem como, documentos fornecidos pelo fabricante, isso vai contra a legislação vigente e o entendimento do TCE-PR e TCU. Com isso, o presente edital deve ser alterado/reformulado com urgência.
Não existe justificativa plausível para excluir os demais participantes do certame, cerceando o direito de competir. Existem outras máquinas que podem atender todos os anseios do órgão.
Prevendo o que irá acontecer, provavelmente, um grupo que possui o "monopólio" das compras de máquinas Lexmark (Grupo Tecnoset e suas empresas), ganhará com facilidade o certame, sem muita concorrência, é o que tem ocorrido, esse tipo de empresa detém exclusividade com as fabricantes, são representantes/autorizadas, somente esse grupo e suas empresas conseguiram registrar a chamada "oportunidade", as fábricas venderam somente para eles (Tecnoset), com isso, somente os mesmos conseguiram os certificados e as chamadas cartas/declarações do fabricante, tão combatidas pelo TCE-PR e TCU e toda a documentação que o edital exige.
Recentemente, só como exemplo, situações parecidas ocorreram no estado do Paraná, nas licitações da Universidade Estadual de Ponta Grossa - UEPG, Município de Telêmaco Borba e Universidade Estadual de Maringá.
Situações assim vêm acontecendo e não são combatidas. Parece que essas empresas "vendem o produto/serviços" para os órgão muito antes da licitação ocorrer.
Assim é muito fácil participar das licitações, sem concorrência, com exclusividade, limitando totalmente os demais participantes, possíveis concorrentes, no mais, com o devido respeito, o órgão acaba pedindo marca/modelo específico, assim, não existe ampla concorrência.
Contudo, se existe a necessidade do órgão, desde que, justificada, o órgão deve comprovar e justificar (vedada a preferência por marca específica)
Lei n 14.133/2024:
Art. 74. É inexigível a licitação quando inviável a competição, em especial nos casos de:
I - aquisição de materiais, de equipamentos ou de gêneros ou contratação de serviços que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivos;
(...)
§ 1º Para fins do disposto no inciso I do caput deste artigo, a Administração deverá demonstrar a inviabilidade de competição mediante atestado de exclusividade, contrato de exclusividade, declaração do fabricante ou outro documento idôneo capaz de comprovar que o objeto é fornecido ou prestado por produtor, empresa ou representante comercial exclusivos, vedada a preferência por marca específica.
Alguma considerações conforme descrito na Lei nº 14.133/2021:
(...)
Art. 40. O planejamento de compras deverá considerar a expectativa de consumo anual e observar o seguinte:
(...)
§ 3º O parcelamento não será adotado quando:
III - o processo de padronização ou de escolha de marca levar a fornecedor exclusivo.
Art. 41. No caso de licitação que envolva o fornecimento de bens, a Administração poderá excepcionalmente:
I - "INDICAR" uma ou mais marcas ou modelos, desde que formalmente justificado, nas seguintes hipóteses: * (indicar não exigir)
a) em decorrência da necessidade de padronização do objeto;
b) em decorrência da necessidade de manter a compatibilidade com plataformas e padrões já adotados pela Administração;
c) quando determinada marca ou modelo comercializados por mais de um fornecedor forem os únicos capazes de atender às necessidades do contratante; (LEXMARK É A ÚNICA?)
d) quando a descrição do objeto a ser licitado puder ser mais bem compreendida pela identificação de determinada marca ou determinado modelo aptos a servir apenas como referência;
Art. 42. A prova de qualidade de produto apresentado pelos proponentes como similar ao das marcas eventualmente indicadas no edital será admitida por qualquer um dos seguintes meios:
I - comprovação de que o produto está de acordo com as normas técnicas determinadas pelos órgãos oficiais competentes, pela Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) ou por outra entidade credenciada pelo Inmetro;
II - declaração de atendimento satisfatório emitida por outro órgão ou entidade de nível federativo equivalente ou superior que tenha adquirido o produto;
III - certificação, certificado, laudo laboratorial ou documento similar que possibilite a aferição da qualidade e da conformidade do produto ou do processo de fabricação, inclusive sob o aspecto ambiental, emitido por instituição oficial competente ou por entidade credenciada.
Da Inexigibilidade de Licitação
Art. 74. É inexigível a licitação quando inviável a competição, em especial nos casos de:
I - aquisição de materiais, de equipamentos ou de gêneros ou contratação de serviços que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivos;
(...)
§ 1º Para fins do disposto no inciso I do caput deste artigo, a Administração deverá demonstrar a inviabilidade de competição mediante atestado de exclusividade, contrato de exclusividade, declaração do fabricante ou outro documento idôneo capaz de comprovar que o objeto é fornecido ou prestado por produtor, empresa ou representante comercial exclusivos, vedada a preferência por marca específica.
Grato pela atenção.
Aguardo retorno, alterações e orientações.
Esclarecemos que a licitação em questão não exige equipamentos específicos, mas tão somente os serviços de suporte, assistência técnica, manutenção corretiva, suprimentos, logística reversa e gerenciamento e contabilização de impressões junto aos mesmos, conforme relação de itens do objeto da licitação constante em edital, uma vez que os equipamentos já são de propriedade do TRT12.
Esclarecemos ainda que, conforme item 1 do edital (do objeto), os equipamentos multifuncionais já encontram-se instalados nas diversas dependências do TRT12.
2) Quanto à exigência do termo de referência no item “4.2.1 - Mão de obra especializada (Assistência Técnica credenciada pelo fabricante)”, com o objetivo de promover a competitividade e ampliar o leque de empresas aptas a participar do certame, sem ferir os princípios da legalidade, economicidade, impessoalidade e moralidade, entendemos que a licitante que possuir técnico com certificado de treinamento no modelo do parque atual do TRT/SC MX72x Series, mediante a comprovação de vínculo empregatício através da CTPS ou Ficha de Registro, estará atendendo aos requisitos mínimos exigidos. Está correto o nosso entendimento?
É necessário que a empresa contratada seja uma assistência técnica autorizada ou credenciada Lexmark.
3) Quanto à exigência do edital no "item 9.1.1.2 - A proponente deverá comprovar ser parceira da fabricante Lexmark" e à exigência do termo de referência "e) A proponente deverá comprovar ser parceira da fabricante Lexmark, isto devido às dificuldades na obtenção de peças para a realização das manutenções corretivas em contratações anteriores", com o objetivo de promover a competitividade e ampliar o leque de empresas aptas a participar do certame, visto que a cadeia de suprimentos e peças opera independentemente da parceria junto ao fabricante, não trazendo qualquer prejuízo técnico para esta Administração. Entendemos que este vínculo de parceria poderá ser estabelecido por meio de declarações fornecidas por distribuidores autorizados do fabricante Lexmark, tendo em vista que a Lexmark atua no mercado nacional através de distribuidores para aquisição de peças e suprimentos, não vendendo diretamente peças e insumos. Está correto o nosso entendimento?
Não. Deverá haver parceria com a fabricante, sendo autorizada ou credenciada.
4) Quanto a solicitação no termo de referência do item 4.5.2.3 - entendemos que será necessário o envio junto à fase de habilitação, com o objetivo de inibir propostas em desacordo e evitando horas de trabalho desnecessárias da Administração em recursos e contrarrazões, bem como mitigar o risco desta R. Administração homologar empresa em desacordo com a política ambiental vigente. Diante do exposto, entendemos que as licitantes deverão comprovar que possuem Programa de destinação de resíduos, certificado de destinação Final (CDF) e Licença Ambiental de Operação (LAO) de acordo com a Lei Federal 12.305/2010 na fase se habilitação. Está correto nosso entendimento?
Não. O disposto no item 4.5.2.3 do termo de referência prevê uma das obrigações contratuais.