Esclarecimentos Pregão Eletrônico nº 2374/2025

Informamos que em caso de divergência entre as especificações do objeto constantes do Edital e as constantes do sistema do Compras.gov.br, prevalecerão as do Edital.

Além dos esclarecimentos abaixo, orientamos aos licitantes que também consultem nossa página de FAQ - Perguntas Frequentes, em especial os questionamentos recorrentes relacionados a Licitações.

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1) Existe alguma empresa prestando os serviços atualmente? Caso afirmativo, qual a empresa detentora do contrato?

As atuais contratadas para cada localidade encontram-se discriminadas no próprio Termo de Referência anexo ao Edital, mais especificamente nos itens 2.2 e 3. Os referidos contratos podem ser acessados na área de Contratos da página do Tribunal na Internet, conforme indicado no item nº 3.10 do FAQ - Perguntas Frequentes (Licitações).

2) Está correto nosso entendimento de que a planilha de custos e formação de preços anexada ao edital deve ser utilizada por todos os licitantes, devendo ser observadas as porcentagens e os cálculos nela apresentados, sem possibilidade de alteração?

Conforme informado pela área técnica, as licitantes têm liberdade para apresentar suas propostas, que deverão ser formuladas em conformidade com o Edital. Todas as licitantes deverão preencher a planilha de Custos e Formação de Preços, uma vez que se trata de contratação de serviço com mão de obra residente.

2.1) Considerando ainda o questionamento feito acima sobre o uso da planilha em anexo ao edital, ainda não ficou claro se é obrigatório o uso da planilha em anexo, o questionamento é para verificar se todas as bases de cálculos devem ser exatamente as que estão na planilha em anexo. É crucial essa informação para que haja isonomia entre os licitantes.

Conforme informado pela área técnica, as licitantes têm liberdade para apresentar suas propostas, que deverão ser formuladas em conformidade com o Edital. Todas as licitantes deverão preencher a planilha de Custos e Formação de Preços, uma vez que se trata de contratação de serviço com mão de obra residente. Responde a SEOF que a planilha de custos é instrumento acessório à formação de preços e que a Administração não tem como prever todas as particularidades existentes no mercado, seja quanto ao enquadramento fiscal, divergências decorrentes de convenção coletiva à qual o licitante esteja obrigado, cálculos estimativos, dentre outros. Sendo assim, no que não contraria a legislação nacional vigente, o licitante tem o direito de ajustar percentuais e cálculos conforme se adequem melhor à sua realidade. No que for possível, devem ser apresentadas as memórias de cálculo para melhor análise da proposta vencedora pela Administração.

3) Deverá ser previsto o valor referente ao Descanso Semanal Remunerado sobre a hora noturno, conforme exige a convenção coletiva?

Conforme informado pela área técnica, o valor do descanso semanal remunerado sobre a hora noturna deve estar em conformidade com a CCT categoria profissional.

4) A porcentagem de férias é 12,1% ou 11,11%?

Conforme informado pela área técnica, a percentagem de férias deve respeitar as disposições CCT. A Área Demandante/Técnica acrescenta que no cálculo das férias deverá ser observada também as disposições da lei e/ou outros regramentos específicos.

5) A base de cálculo da intrajornada é apenas sobre salário, conforme a cct, contudo, percebe-se que na planilha em anexo a base de cálculo  é a remuneração total (salário + adicionais), destarte, tal rubrica deverá ser seguida conforme planilha em anexo ou conforme a cct?

Conforme informado pela área técnica, os cálculos foram realizados em conformidade com a CCT. Afirma, também, que o cálculo da empresa deve ser efetuado conforme a CCT que a empresa empresa e a categoria profissional envolvidas se vinculam.

6) O orçamento da administração foi baseado na cct de 2024, deverá ser realizada a proposta com base nessa cct de 2024, ficando resguardado o direito de repactuação após a contratação? Ou deverá realizar a proposta com base na cct de 2025?

Aguardando resposta da área técnica.

7) O intervalo para repouso e alimentação deverá ser indenizado ou será usufruído? 

Conforme informado pela área técnica, o intervalo intrajornada deverá obedecer a CCT. É comum em todas as CCTs das regiões envolvidas na contratação as seguintes disposições:

Fica facultado ao empregador reduzir o tempo de concessão do intervalo para repouso ou alimentação, disposto no art. 71 da CLT, para 30 minutos.

Parágrafo Único: Excetua-se ao caput as jornadas de 12 horas (escalas 12x36 e 6x12) em que o intervalo intrajornada concedido ou indenizado será sempre de 1 (uma) hora, o qual possui natureza indenizatória.

8) Incidência previdenciária sobre intrajornada: Caso seja possível o pagamento indenizatório da intrajornada, gostaríamos se verificar se deverá prever os encargos previdenciários sobre tal rubrica, uma vez que em 7 de junho de 2023, a Receita Federal emitiu a Solução de Consulta COSIT n° 108, alterando sua interpretação do parágrafo 4° do artigo 71 da CLT, que trata do pagamento da intrajornada como uma compensação de natureza indenizatória. Ou seja, a Receita Federal concluiu que, caso haja o pagamento da jornada intrajornada, este deverá sofrer incidências previdenciárias.

Conforme informado pela área técnica, a verba indenizatória percebida a título de intervalo intrajornada sofrerá incidência previdenciária, na forma estabelecida pela Receita Federal do Brasil. Desse modo, somente poderá ser excluída por decorrência de decisão judiciária.

9) Este serviço é prestado por alguma empresa? Em caso positivo, qual?

A resposta consta do esclarecimento nº 1.

10) Nosso entendimento está correto de que os Atestados de Capacidade Técnica PODERÃO ser utilizado em nome de sua matriz ou filial ou vice versa, levando em consideração que matriz e filiais são a mesma pessoa jurídica?

Conforme informado pela área técnica, os atestados de capacidade técnica poderão ser utilizados em nome da matriz e da filial. Acrescenta-se que o faturamento deverá ser feito pelo CNPJ que for responsável pela proposta.

11) Analisando o pregão eletrônico 2374-2025, observamos que não consta em edital a solicitação de "qualificação econômico-financeira" nos documentos de habilitação. Tal solicitação esta prevista na   Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e foi solicitada em outro pregão do TRT12 sendo ele  PREGÃO ELETRÔNICO Nº 7362/2024. Perguntamos: A qualificação econômico-financeira do licitante vencedor não será analisada? Acreditamos ser um erro não solicitar a mesma, pois são documentos básicos para análise de habilitação do licitante vencedor.

Conforme informado pela área técnica, as condições de habilitação são aquelas previstas no Edital.

Observa que na forma do referido Edital, além da qualificação técnica, o licitante deverá ser credenciado no SICAF (item 4.3.1); apresentar, a título de habilitação fiscal, social e trabalhista: inscrição no CNPJ (item 10.3.1), inscrição no cadastro de contribuintes estadual e/ou municipal (item 10.3.2), certidão de débitos relativos aos tributos federais e à dívida ativa da União (item 10.3.3) prova da regularidade com a Fazenda Estadual (item 10.3.4), prova da regularidade com a fazenda municipal (item 10.3.5), certificado de regularidade do Fundo de Garantia por tempo de serviço (item 10.3.6), certidão negativa de débitos trabalhistas (item 10.3.7).

Em outras palavras, a área técnica responsável pelo planejamento entende que o que foi solicitado no Edital e fixado no contrato são requisitos suficientes para seleção da proposta mais vantajosa, para avaliar sua exequibilidade e para a correta execução dos serviços.