Informamos que em caso de divergência entre as especificações do objeto constantes do Edital e as constantes do sistema do Compras.gov.br, prevalecerão as do Edital.
1) Olá, Analisando o Edital referente ao Pregão Eletrônico nº 3529/2023 verificamos que se trata de contratação de hora técnica de serviços especializados de engenharia e arquitetura a um valor máximo de R$ 168,89/hora. O valor em si seria razoavelmente atraente, não fosse os itens constantes no objeto da licitação logo ao início do edital.
*Escaneamento 3D, nuvem de pontos, modelagem BIM com processamento de imagens (uso de Laser Escanner 3D e/ou Drone);
*Estudos, laudos, levantamentos geotécnicos, levantamentos topográficos, cadastrais, sondagens de terrenos, outros levantamentos e pareceres;
O valor da hora técnica orientada pelo CREA-SC gira em torno de R$ 300,00 apenas do profissional. O presente processo se apresenta de maneira significativamente inviável, uma vez que se exige os dois itens mencionados acima. Como falei anteriormente o valor em si da hora não seria um grande problema, o que de fato inviabiliza são os demais serviços exigidos em que se necessita de outros equipamentos. A exemplo da sondagem, existe diversos tipos de sondagens e a mais simples que tem não é viável pelo preço da hora sugerida, até por que esse tipo de serviço não é mensurado por hora, pois existe custo de deslocamento como se trata de serviço grosseiro e com diversos equipamentos e ferramentas.
A sugestão, para minimizar os impactos de desgastes e transtornos por essa administração pública, seria licitar por lotes, Serviços de engenharia/Arquitetura, Serviços de escaneamento 3D, Serviços de levantamentos topográficos e Serviços de sondagens de terreno.
Até poderia ser apenas num lote só para contratar com uma única empresa, porém com esses serviços planilhados e orçados separadamente, não é possível entregar um serviço de qualidade precificando esses dois itens por hora.
Os serviços constantes do ANEXO 2 SERVIÇOS ESPECIAIS PERMITIDA A SUBCONTRATAÇÃO, quando remunerados por hora técnica (que é o caso dos serviços de escaneamento 3D), seguirão os procedimentos previstos de apresentação de propostas para aprovação prévia pela fiscalização. Como são serviços que podem não ser elaborados diretamente pelo corpo técnico da empresa (ou seja, são terceirizados, eventualmente pela própria natureza dos serviços), a quantidade de horas técnicas (contratuais) será a necessária para o terceirizado elaborar o serviço, conforme o valor acordado com a empresa.
Cada profissional (no caso, terceirizado) tem suas práticas com relação a valor de hora técnica, quantidade de horas necessárias, qualidade do serviço e dos equipamentos, etc, aspectos que comporão sua proposta. Por este motivo, a remuneração desse tipo de serviço será sempre pré-avaliada pela fiscalização, para confirmação e autorização, uma vez que o contrato será firmado com a empresa proponente, não com o terceirizado.É importante avaliar o anexo que trata das formas de remuneração em ANEXO 4 - REMUNERAÇÃO E PRAZOS PARA PROCEDIMENTOS TÉCNICOS, a Tabela D6 apresenta as formas de remuneração dos serviços permitidas a subcontratação (quando não remunerados diretamente por horas técnicas). Por exemplo, segue recorte da tabela D6:
No caso de levantamento planialtimétrico e sondagem (serviços citados no questionamento), a hora técnica é aplicada na fórmula, que considera outros aspectos para o valor da remuneração. Espero ter esclarecido. É importante a leitura, análise e conhecimento de todos os termos do edital, especialmente os anexos, que são complexos, porém esclarecem todos os aspectos da contratação.
2) Conforme anexo, solicito esclarecimentos quanto a restrição no quesito qualificação técnica, orçamentos de obras públicas ou orçamentos para a administração pública, uma vez que orçamento de obra pública faz parte do tema orçamento de obras, tendo as mesmas técnicas de análise, estudo e elaboração, apenas com a particularidade de obedecer algumas diretrizes técnicas chanceladas por resoluções, acórdãos, decretos. Mas nada que seja fora do conteúdo de orçamento de obras de construção de edificações, afinal, um bom orçamento de obra é elaborado com base em composições de sistemas de preços (SINAPI, ORSE, SEINFRA, SETOP, SEDOP, TCPO).
(...)
O edital exige como qualificação técnica, profissional e operacional, a elaboração de orçamento, no mínimo 2 (dois), para realização de Licitação pública de obra de construção. Acontece que não vemos justificativa para a exigência, que se torna restritiva, pois, orçamentação de obras públicas é um serviço contido no tema orçamento de obra em geral, onde é diferenciado apenas pelo dever de seguir resoluções, acórdãos e decretos regulamentares a sua execução que segue as mesmas técnicas para orçamentos de obras.
Entende-se ainda que ao invés de exigir de Elaboração de orçamento para Licitação pública de obra de construção, que restringe o quesito similaridade, visto que a orçamentação de obra de construção de edificação com fins particulares possui similaridade em suas técnicas e métodos, e a sua restrição conforme o edital 3529/2023 é contrário ao entendimento da corte, vide Acórdão 1742/2016-Plenário:
“[...] as exigências para demonstração da capacidade técnico-operacional devem se limitar à comprovação de execução de obras e serviços similares ou equivalentes, não se admitindo, sem a devida fundamentação, a exigência de experiência em determinado tipo de metodologia executiva [...]” (grifo nosso)
Conforme, pedimos esclarecimento quanto a devida fundamentação para a não aceitação de elaboração de orçamento de obras com natureza privada, que segue mesmos parâmetros técnicos para levantamento de quantitativos, elaboração de planilha de custos (sintética, analítica, composições de custos, cronograma de obra, BDI, curva abc, memorial de cálculo).
Nestes termos
Pede esclarecimentos,
Ou a retificação do edital.
Transcreve-se a seguir a íntegra da resposta elaborada pela Coordenadoria de Projetos e Obras - CPO do Tribunal, área técnica responsável pela elaboração do Termo de Referência e dos requisitos da contratação:
"Com relação ao pedido de esclarecimento, quanto à devida fundamentação mencionada no Acórdão 1742/2016 do Plenário do TCU, solicitada pela empresa Firmeza - Soluções em Licitações e Engenharia, respondemos o que segue:
- Inicialmente, cumpre registrar que a fundamentação para a exigência consta do item 11.2.1.3 do Termo de Referência, anexo ao Edital;
- A solicitação desta exigência visa garantir a experiência do profissional na elaboração de orçamento de obras públicas, tendo em vista as particularidades exigidas no Decreto nº 7983/2013, nas jurisprudências do TCU e na Resolução nº 70/2010 do CSJT, atualizada até 2022. Tais exigências se aplicam especificamente aos orçamentos de obras públicas. Orçamentos de obras privadas seguem apenas as normas da ABNT e as exigências do contratante;
- Ressaltamos que os orçamentos elaborados pelo orçamentista da empresa a ser contratada integrarão os editais de licitação de execução de obras do Tribunal, com impacto relevante na execução do objeto orçado e também na execução orçamentária do TRT 12ª Região. Esta medida de segurança é necessária, pois uma eventual impugnação do edital da execução da obra orçada, erro ou mesmo falha nas suas composições, podem impactar severamente a qualidade e o resultado esperado dos serviços contratados por este Tribunal;
- Nesse sentido, podemos apontar a experiência deste Tribunal em contratações similares, nas quais se pôde constatar a importância de haver orçamentista com experiência em obras públicas, tanto no que se refere à eficiência e economicidade na execução dos projetos, como na alocação da equipe técnica da área na fiscalização dos serviços;
- Quanto ao teor do citado Acórdão TCU nº 1742/2016, necessário esclarecer que o objeto tratado na decisão não guarda similaridade com o caso ora tratado. Naquele caso, a exigência, de fato, se revelou improcedente, tendo em vista que a metodologia descrita no edital não era a única apta a satisfazer a execução do objeto. Diferentemente da habilitação exigida nesta contratação, porquanto necessária para a satisfação dos comandos do Decreto 7983/2013, das jurisprudências do TCU sobre obras públicas e da Resolução nº 70/2010 do CSJT;
- Embora a legislação vede a imposição de requisito que demande conhecimento ou experiência que ultrapasse o mínimo necessário à aptidão para o desempenho da prestação dos serviços a serem contratados, não há como se questionar, ao menos para quem tem experiência na área, a diferença de complexidade entre orçamentação para obras públicas e para obras particulares;
- Ademais, o objetivo de serem vedadas exigências despropositadas é evitar a restrição de ampla participação na licitação. O que não é o caso, pois o universo de empresas aptas a satisfazer a habilitação é muito grande. Então, quanto a esse ponto, mesmo com a exigência, a previsão é de haver grande concorrência. Não obstante, há ainda a possibilidade de profissionais sem experiência na área poderem se habilitar antes da assinatura do contrato, mediante a conclusão de cursos de formação em orçamentação pública, disponíveis no mercado.
Apresentadas as informações cabíveis ao caso, nos colocamos à disposição para quaisquer esclarecimentos que se julguem necessários."