Informamos que em caso de divergência entre as especificações do objeto constantes do Edital e as constantes do sistema do Compras.gov.br, prevalecerão as do Edital.
1) Em observância aos seguintes itens do edital temos que:
- “7.2.1. Os lances deverão ser ofertados pelo
- 7.2.1.1. valor total máximo para os grupos I, II e III
- 7.2.1.2. valor unitário para os itens 12 e 13”
Contudo ao observar o sítio de compras do governo, percebemos que o cadastro da proposta se da pelo valor unitário de cada item que compõe o grupo. Nesse sentido questionamos: Os lances deverão ser ofertados pelo valor unitário de cada item que compõe o grupo, pelo total máximo de cada item que compõe o grupo ou pelo total máximo do grupo como um todo?
Conforme detalhado no item 5.3.2 do edital, que trata do cadastramento da proposta no sistema eletrônico, em tese o sistema exige a inserção do valor unitário de cada item como cadastramento das propostas. Em itens disputados individualmente, o fornecedor insere novo valor unitário como lance e a disputa acaba sendo realizada diretamente pelo valor unitário (caso dos itens 12 e 13).
No entanto, quando há a formação de grupos (caso dos grupos I, II e III), embora o sistema exija a inserção do valor unitário de cada item para formação do lance, este lance se consolida e se concretiza no valor total do grupo, calculado automaticamente pelo sistema de acordo com as quantidades cadastradas. Em outras palavras, no caso de grupos o fornecedor informa os novos valores unitários dos itens que compõem o grupo, o sistema realiza então a multiplicação do valor unitário pela quantidade em cada item, realiza a soma dos valores totais dos itens e forma o lance do fornecedor. Embora manualmente o fornecedor modifique os valores unitários dos itens, o lance que o sistema registrará é o valor total do grupo após esses cálculos feitos de forma automática.
Como esta se trata de uma licitação para Registro de Preços, as quantidades informadas para o cálculo em cada item são as quantidades máximas, e por isso o lance será o valor total do grupo consideradas as quantidades máximas de cada item que o compõe.
Caso o sistema tenha sofrido alguma atualização ou adaptação recente, que permita ao fornecedor registrar diretamente o valor total como lance (sem exigir que ele altere individualmente os valores unitários dos itens), o licitante deverá enviar como lance o valor total máximo do grupo, que é a soma dos valores totais dos itens que o compõem considerando suas quantidades máximas.
2) No que tange o rito de licitação disposto na nova lei de licitações 14.133 /21, questionamos quanto ao momento de envio dos anexos do processo licitatório como por exemplo as exigências do item 9.1 e seus subitens.
Conforme previsto no item 8.2 do edital, os documentos e as informações solicitadas nos itens 9 e 10 deverão ser enviados apenas pelo licitante mais bem classificado, por meio do sistema eletrônico e mediante convocação, após o término da etapa de lances.
3) Os itens 9.1.1.2.1, 9.1.1.3 e 9.1.1.4 versão da necessidade de apresentação de carta do fabricante. Tendo em vista a complexidade e a essencialidade contínua do objeto licitado para os serviços deste tribunal, conforme já mencionado no instrumento convocatório, entendemos que a licitante deve apresentar uma carta do fabricante Check Point, e esta deverá ser direcionada especificamente a este certame, levando em conta os produtos Firewall Next Generation Check Point na solução proposta para cada item. Isto pois fazer tal análise de maneira genérica, olhando puramente um site que não é atualizado a todo momento, ou qualquer outro documento que sirva em outro pais mas não no Brasil, poderia prejudicar de morte a execução e qualidade da contratação, principalmente levando em consideração a capilaridade do projeto em tela.
Conforme manifestação da área técnica, o entendimento parcialmente incorreto.
Para atender ao estipulado nos itens 9.1.1.2.1 e 9.1.1.3 do edital, a licitante deve apresentar carta do fabricante Check Point ou informação em sítio da internet, de forma a atestar à este Tribunal que a empresa é devidamente reconhecida e habilitada pela Check Point como apta a prestar serviços de garantia e atualização de assinaturas de proteção e suporte técnico para produtos Firewall Next Generation Check Point (Grupo I) e/ou capacitada na prestação dos serviços de segurança gerenciados (Grupo II e III).
Já para os itens 12 e 13 será considerado como atendimento de detalhamento dos serviços ofertados, a apresentação de declaração fornecida pelo fabricante Check Point informando que é uma parceira oficial, e que está apta a comercializar toda linha de produtos, serviços e treinamentos, conforme item 9.1.1.4 do edital.
É importante destacar que, considerando a possibilidade de informações desatualizadas em sites públicos e visando assegurar que o Tribunal tenha garantia da execução das condições contratuais conforme os requisitos licitados, poderá ser exercido o poder de diligência em qualquer etapa do processo licitatório, inclusive na fase prévia à adjudicação, na qual será solicitado comprovação de documento oficial do fabricante Check Point especificamente a este Tribunal, validando neste o nível de parceria e especificando o nível de qualificação técnica da licitante.
4) No que tange os serviços do grupo 2 e 3, dentre as exigências observa-se a alínea “k) Monitoramento remoto do ambiente do contratante em regime 24x7”. Entende-se que para a entrega de tal serviço deverá ser realizado pela contratada configuração da solução de NGFW para produzir alertas relacionados a eventos que podem indicar um incidente de segurança, que serão triados e investigados pela CONTRATADA em um regime 24x7 remoto, com profissional ativo e não de sobreaviso, dedicado a tal atividade, ficando a mesma responsável por notificar o CONTRATANTE quando confirmado se tratar de um incidente de segurança, indicando ações de mitigação e/ou remediação, pois caso contrario caberia ao TRT a configuração dos NGFWs para produção de tais alertas para monitoramento remoto.
Conforme manifestação da área técnica, o entendimento está incorreto. Para atendimento dos itens, a contratante deverá, por força do próprio contrato, realizar a configuração necessária para o bom andamento dos serviços, com a anuência do Tribunal contratante.
5) No que tange os itens:
- “9.1.1.2. Em relação ao Grupo I, será exigida a apresentação: (...)
- 9.1.1.2.2. Da forma de implantação da logística reversa, com indicação de um responsável e seu contato (nome, telefone e e-mail), a quantidade mínima para solicitação da coleta e a forma de destinação ambientalmente adequada que se dará aos resíduos, caso haja troca de equipamentos em garantia, em relação ao aparelho defeituoso irrecuperável para seu funcionamento como Firewall, que deve ser destinado adequadamente.”
Entendemos que a apresentação de declaração de aderência ao guia RoHS (https://www.rohsguide.com/) juntamente com indicação de um responsável e seu contato é o suficiente para atendimento do item. Está correto nosso entendimento?
Conforme manifestação da área técnica, o entendimento está correto.
6) No que tange os itens 11 e 12 treinamento CCSA e CCSE, por se tratar de treinamento oficial do fabricante com entrega de voucher, entendemos que o mesmo deverá ser aplicado por centro de treinamento certificado pela checkpoint. Está correto nosso entendimento?
Conforme manifestação da área técnica, o entendimento está correto.
7) O Anexo Termo de Referência – Item 4 (Especificação Completa) - Grupo II, dispõe que “o serviço gerenciado deve incluir também (...) prever, no mínimo, 10 horas por mês de Serviço de suporte Check Point PRO11 do fabricante Check Point” (alínea g).
Em adendo, com relação ao requerido, temos em notas de rodapé desta página que:
- 11 Conforme especificado nas modalidades de Suporte colaborativo empresarial descrito no endereço da Internet: https://www.CheckPoint.com/pt/support-services/pro/, acessado em 12/5/2023 e desde que haja contrato de atualização do produto em versão Co-Premium ou superior, vigente, e em nome do contratante.
Conforme consulta em sítio oficial do fabricante Check Point, o suporte denominado "Check Point PRO" não estabelece a contratação com base em número de horas de suporte.
Assim, no que tange a este item, entendemos que as 10 (dez) horas solicitadas deverão ser disponibilizadas adicionalmente através do modelo "Professional Service" do fabricante em questão, e deverão estar à disposição do ente contratante ao longo dos 24 (vinte e quatro) meses de vigência do contrato, caso seja necessário. Está correto nosso entendimento?
Conforme manifestação da área técnica, o entendimento está incorreto. Levando em consideração que o objeto licitado está segmentado em partes específicas, divididas em 3 (três) grupos e 2 (dois) itens e, considerando ainda que empresas distintas poderão ser adjudicadas para execução de cada parte licitada, caso a empresa responsável pelo Grupo I seja distinta da contratada para o Grupo II, a empresa deste último grupo deverá assegurar em sua proposta a disponibilização de 10 (dez) horas mensais de serviço técnico profissional do fabricante para cada ente contratante, ao longo da vigência do contrato, especificamente para os itens 7 a 9 (Grupo II).
8) Consta que o item 2 do Grupo I do presente certame requere “serviço de Gerenciamento de conformidade para equipamento Firewall Check Point 23500, em regime 24x7 por 24 meses.”
Com base nisto, entendemos que, para atender adequadamente aos itens 1, 3, 4, 5 e 6 do Grupo I do edital, a oferta deve contemplar a renovação dos Softwares de Gerência e, quando aplicável, relatoria. Assim. depreende-se que o item 2 refere-se especificamente à contratação da subscrição da blade Compliance, caso seja uma demanda do ente contratante. Está correto nosso entendimento?
Conforme manifestação da área técnica, o entendimento está correto. Para os itens 1, 3, 4, 5 e 6 do Grupo I, junto à renovação de cada Firewall, é esperada e necessária a inclusão da renovação do Software de Gerência e Relatoria, quando aplicável. O item 2 refere-se especificamente à subscrição da blade Compliance.