Esclarecimentos Pregão Eletrônico nº 335/2021

Informamos que em caso de divergência entre as especificações do objeto constantes do Edital e as constantes do sistema do Comprasnet-SIASG, prevalecerão as do Edital.

Havíamos inicialmente informado o seguinte:

Devido às instabilidades no sistema Comprasnet nesta segunda, dia 26 de abril, provocadas pela atualização na plataforma, alguns licitantes entraram em contato indicando que o sistema não está permitindo o envio dos anexos. Daremos andamento normal à licitação, mas em razão disso flexibilizaremos a regra do edital que demanda o envio dos anexos antes do início da sessão. É uma medida excepcional, mas que se torna necessária para evitar prejuízo a participantes, e evitar a remarcação da licitação sem ter a garantia de que o sistema se normalizará até lá. Agradecemos a compreensão.

No entanto, em virtude da impossibilidade de cadastro de propostas e envio de anexos, mesmo dentro do prazo estabelecido no edital, por problemas na atualização do sistema Comprasnet, efetuaremos a suspensão do Pregão e sua posterior republicação, com novo prazo para cadastro de propostas. Agradecemos a compreensão e pedimos desculpas pelo transtorno.

1) "Solicitamos informação sobre a exigência na habilitação técnica do referido edital:
Há algum parâmetro de conversão para que possamos submeter a nossa habilitação que está mensurada em Pontos de Função?"

Resposta: Embora não haja uma relação direta entre as métricas Unidade de Serviço Técnico (UST) e Ponto de Função (PF), uma vez que dependem de diversos fatores relacionados ao contexto da aplicação como plataforma tecnológica, complexidade do domínio, segurança, desempenho, usabilidade, tamanho do projeto, tipo de manutenção, dentre outros, para fins de comprovação de experiência será utilizado um valor de 5h para 1PF, na tecnologia Java, conforme experiência própria do Tribunal em contratações anteriores. Assim, será aceito ACT que demonstre experiência no desenvolvimento ágil de pelo menos 400 PF, equivalentes à definição de UST apresentada no edital, desde que observados os demais requisitos técnicos (desenvolvimento ágil de software, tecnologia JEE versão 6 ou superior).

2) "Os atestados poderão ser apresentados em outras métricas, visto que no item 7. 'Relação da Produtividade em USTs, Tamanho da Equipe e Perfil dos Profissionais' o órgão deixa claro que uma UST equivale a uma hora de serviço técnico especializado.

'No contexto do Tribunal, uma UST equivale a uma hora ideal de esforço especializado'

Uma vez que, o que o órgão busca é a capacidade técnica, e a mesma será comprovada independente da métrica usada. Está correto nosso entendimento?"

Resposta: Considerando-se a situação em que a empresa comprove experiência em desenvolvimento ágil de software, tecnologia JEE versão 6 ou superior, porém não consiga emitir Atestado de Capacidade Técnica (ACT) no quantitativo de 2000 USTs, entendemos que comprovação alternativa poderia ser feita por meio de ACT que demonstre experiência no desenvolvimento ágil de pelo menos 2000 horas, equivalentes à definição de UST apresentada no edital, desde que observados os demais requisitos técnicos (desenvolvimento ágil de software, tecnologia JEE versão 6 ou superior).

3) "Ainda na busca da equivalência nas métricas disponíveis no mercado, qual seria a métrica de conversão relativa ao UST para atestados apresentados em pontos de função?"

Resposta: Respondido na questão nº 1.

4) "Costuma-se haver a conversão de PF para UST. Pelo edital vocês estão estipulando 1 hora total de serviço prestado por UST. É isso mesmo?"

Resposta: As relações para conversão de PF para UST e horas para UST, para fins de comprovação de capacidade técnica, estão estabelecidas nas questões nº 1 e 2, respectivamente, desde que observados os demais requisitos técnicos (desenvolvimento ágil de software, tecnologia JEE versão 6 ou superior).

5) "Existem demandas de criação de layout, estudo de arquitetura da informação, UX, analista de teste etc que não estão contemplados como membros dedicados ao projeto. Esses custos estão consolidados na margem de lucro?"

Resposta: Entendemos que os conhecimentos técnicos solicitados para o perfil Analista-Programador Java de nível Sênior (AS) e Analista-Programador Java de nível Pleno (AP), conforme Edital, item “3. Qualificação dos profissionais da equipe técnica da CONTRATADA”, atendem plenamente às necessidades questionadas. Nesse sentido, é esperado que os profissionais alocados ao contrato possuam plenas condições de atender a todas as demandas classificadas pelo Repertório de Estimativas (Catálogo Técnico de Serviços).

6) "A planilha informada é uma proposta a ser seguida? Existe limite nos percentuais? exemplo 10% margem de lucro."

Resposta: Observadas as obrigações legais, não há restrições quanto aos valores informados, desde que a planilha comprove a exequibilidade do valor apresentado no Pregão Eletrônico (considerando todos os custos envolvidos com os profissionais alocados).

7) "Existe relação direta na soma da planilha dos 3 profissionais com o valor apresentado na proposta?"

Resposta: Sim. Exatamente as planilhas servem para comprovar a exequibilidade da proposta apresentada no Pregão Eletrônico. Portanto, devem cobrir no mínimo os gastos referentes aos profissionais alocados ao contrato.

8) "Verifica-se que para fins de comprovação da qualificação técnica, serão aceitos atestados de capacidade técnica de empresas integrantes do mesmo grupo econômico, desde que seja comprovado o vínculo jurídico entre elas (Contrato Social, Certidão da Junta Comercial ou informações presentes nos portais eletrônicos oficiais das empresas). Está correto o nosso entendimento?"

Resposta: Não. A qualificação técnica de determinada empresa não é algo que possa ser emprestado para outra pessoa jurídica, justamente por haver nela um caráter intuitu personae, e como tal, resta claro que pertencer ao mesmo grupo econômico não legitima a equivalência entre a experiência dessas empresas. Em suma, não é possível admitir a apresentação de atestado de qualificação técnica emitido em nome de empresa diversa da licitante, pelos motivos aqui expostos, ainda que esta pertença ao grupo econômico do qual também faz parte a licitante.

9) "Entendemos que para o benefício da administração púbica com o aumento da competitividade e assim podendo obter preços mais vantajosos, para comprovação exigida no Item 9.3.3, subitem 9.3.3.1 do edital serão aceitos atestados de capacidade técnica em ponto de função ou HST e também atestados em desenvolvimento Java com metodologia ágil. Está correto o nosos entendimento? Se sim, qual a conversão a ser considerada?"

Resposta: As relações para conversão de PF para UST e horas para UST, para fins de comprovação de capacidade técnica, estão estabelecidas nas questões nº 1 e 2, respectivamente, desde que observados os demais requisitos técnicos (desenvolvimento ágil de software, tecnologia JEE versão 6 ou superior).

Em outras palavras, somente serão aceitos ACT referentes a: desenvolvimento JEE versão 6 ou superior, com metodologia ágil e com quantidade mínima de 2000USTs (ou 2000h ou 400PF).

10) "No objeto do contrato é descrito um serviço continuo, porem com demanda estimada de até 4 mil UST por ano, sendo um serviço continuo e devido a exigência de equipe mínima de 03 profissionais, gostaríamos de saber se existe uma garantia de consumo de UST e pagamento mínimo mensal?"

Resposta: Conforme Edital, item "2. Características da Solução", "1.Especificação Técnica Detalhada", é esclarecido que a remuneração da CONTRATADA dependerá exclusivamente de sua produtividade, medida em Unidades de Serviço Técnico (UST), em relação ao escopo desenvolvido ao longo de cada Sprint. Demais detalhes quanto à sistemática das sprints, abertura de Ordens de Serviço e pagamentos após as entregas de artefatos seguem previstos no edital.

Portanto, não há previsão de pagamento mínimo mensal. Embora também não exista garantia de  consumo mínimo de UST, nosso contrato anterior consumiu, em período de 1 ano de prestação de serviços, quantitativo superior ao estimado (estimado: 4000 USTs; consumido: 4519 USTs), cujo detalhamento da distribuição da utilização ao longo do ano encontra-se expresso e disponível no próprio Anexo I do Edital. Considerando que nossas demandas por desenvolvimento são crescentes, a expectativa é consumirmos de fato 4000 USTs ao longo de 1 ano.

11) "Podem divulgar o valor estimado para a contratação?"

Resposta: Embora haja alguma ideia de valores em decorrência da divulgação da Planilha de Custos e Formação de Preços referente à remuneração dos profissionais, para aferir a exequibilidade das propostas, conforme explicado na pergunta nº 7 referente a Licitações na nossa página de Perguntas Frequentes, em pregões eletrônicos o valor estimado, se não constar expressamente no edital, possui caráter sigiloso até o encerramento da etapa de lances, quando então será tornado público.

12) "Quanto ao atestado de capacidade técnica, é exigido comprovação de 2.000 UST, vão aceitar a conversão para horas ou ponto de função? UST é muito especifico para algumas, normalmente nas licitações e nos serviços para instituições privadas utiliza-se a métrica de horas ou ponto de função."

Resposta: As relações para conversão de PF para UST e horas para UST, para fins de comprovação de capacidade técnica, estão estabelecidas nas questões nº 1 e 2, respectivamente, desde que observados os demais requisitos técnicos (desenvolvimento ágil de software, tecnologia JEE versão 6 ou superior).

13) "Existe um Contrato ativo da mesma natureza? Se sim, com qual fornecedor? Por qual valor? Qual a vigência dele?"

Resposta: Não há contrato vigente com o mesmo objeto. O contrato anterior, de vigência já encerrada, foi realizado no processo nº 6271/2019, e seus dados encontram-se disponíveis em nossa página de Contratos.

14) "Entendemos que para fins de habilitação técnica, a licitante poderá apresentar atestados de capacidade técnica medidos em pontos de função, contanto que seja comprovada a sua produtividade em horas. Está correto o entendimento? Se não, gentilmente esclarecer."

Resposta: As relações para conversão de PF para UST e horas para UST, para fins de comprovação de capacidade técnica, estão estabelecidas nas questões nº 1 e 2, respectivamente, desde que observados os demais requisitos técnicos (desenvolvimento ágil de software, tecnologia JEE versão 6 ou superior).

15) "Será aceito a Qualificação Técnica, através de comprovação de Atestados em métricas de Horas de Serviço Técnico ou Pontos de Função com utilização de desenvolvimento ágil de software? Qual será a relação de transformação do Ponto de Função em UST? Qual será a relação de transformação de Horas Técnica de Serviço em UST?"

Resposta: As relações para conversão de PF para UST e horas para UST, para fins de comprovação de capacidade técnica, estão estabelecidas nas questões nº 1 e 2, respectivamente, desde que observados os demais requisitos técnicos (desenvolvimento ágil de software, tecnologia JEE versão 6 ou superior).

16) "Referente ao Item 8 f. "Os descontos por Níveis Mínimos de Serviço restringir-se-ão à 25% do valor da OS. Acima disso, além dos descontos respectivos, serão aplicadas as sanções administrativas cabíveis". Caso o desconto ultrapasse 25% (limite máximo de desconto) existirá algum desconto relacionado as sanções administrativas? Se sim, poderiam nos indicar onde se encontram?"

Resposta: Para aferição de cálculos de Níveis Mínimos de Serviço (NMS) serão considerados: (a) Tempestividade das Entregas; (b) Qualidade das Entregas. Portanto, em relação ao critério “Tempestividade das Entregas”, havendo atraso nas entregas, será calculado o valor em dias úteis e então classificado de acordo com a tabela apresentada na cláusula dezesseis da minuta contratual. Enquanto estiver na faixa de “impacto baixo”, serão realizados apenas os descontos previstos nos Níveis Mínimos de Serviços. Caso os atrasos ultrapassem esta faixa e avancem a próxima faixa, “impacto médio”, além do desconto de 25% do valor da OS também poderá ser aplicada Advertência à Contratada. Caso os atrasos alcancem a terceira faixa, “impacto alto”, serão realizados os descontos previstos nos Níveis Mínimos de Serviços (25% do valor da OS), com a possibilidade de aplicação de Advertência à Contratada além de Multa adicional de 20% do valor da OS. O mesmo raciocínio aplica-se ao segundo critério avaliado, “Qualidade das Entregas”, observadas as faixas e critérios definidos na mesma cláusula dezesseis da minuta contratual, além das demais sanções e possibilidades igualmente presentes na mesma cláusula.

17) "No Anexo I, Item 4, subitem 2, que trata sobre a apresentação de profissionais indicados e suas respectivas documentações de qualificação profissional, gostaríamos de questionar se a proponente pode utilizar o processo de subcontratação de recursos com vínculo de empresa jurídica, comprovada pelos documentos inerentes e utiliza-los para o processo em referência?"

Resposta: Não será permitido à Contratada subcontratar outra empresa para fornecer um profissional. Neste sentido, inclusive, o edital determina que a empresa Contratada tem que apresentar comprovação de vínculo empregatício com os profissionais que irão atuar na prestação do serviço.