Este boletim, elaborado pelo NUGEPNAC, Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e Ações Coletivas, contém ementas selecionadas a partir da consulta à base da jurisprudência produzida por este Regional no período acima, considerando-se as datas de assinatura dos respectivos acórdãos, se oriundos do sistema PJE, ou as de suas publicações, caso se originem dos processos do acervo, geridos pelo sistema SAP.
Os critérios de seleção das ementas são, principalmente, o ineditismo dos temas ou dos enfoques, o grau de complexidade das matérias, a riqueza de fundamentos e/ou o interesse dos pesquisadores.
São disponibilizados os links do inteiro teor do respectivo acórdão e da consulta processual correspondente.
DESTAQUES RELATIVOS A CONTROLE DE PRECEDENTES
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. AÇÕES ENVOLVENDO PEDIDOS DE REFLEXOS DE VERBAS TRABALHISTA NAS CONTRIBUIÇÕES PARA ENTIDADES DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. TEMA 1166 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SÚMULA 107 DESTE REGIONAL. Nos termos do Tema 1166 do Supremo Tribunal Federal, proveniente do julgamento do Recurso Extraordinário 1265564 (acórdão da lavra do Ministro Luiz Fux, DJe 14/09/2021), foi reafirmada a jurisprudência prevalecente nessa Corte, no sentido de que: "Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar causas ajuizadas contra o empregador nas quais se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições para a entidade de previdência privada a ele vinculada". Logo, o entendimento consubstanciado na Súmula 107 deste Regional, relativamente à parte inicial de tal verbete, em que restou apregoado que “a incompetência material da Justiça do Trabalho, fixada pelo e. STF no julgamento do RE 586453/SE e do RE 583050/RS, alcança os pedidos de reflexos, decorrentes de verbas reconhecidas em juízo, nas contribuições aos planos (...) de previdência complementar privada", não mais subsiste.
LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES CONSTANTES DA INICIAL. FATO MODIFICATIVO POR LIMITAÇÃO. NECESSIDADE DE PROVOCAÇÃO NA DEFESA. IRDR Nº 0000323-49.2020.5.12.0000 QUE RESULTOU NA TESE JURÍDICA Nº 6 DO TRT-SC. A tese de que os valores estimados na inicial LIMITAM a própria condenação é de índole evidentemente MODIFICATIVA do direito da parte, na medida que, se busca o reconhecimento de que, mesmo que apurados valores maiores, em decorrência das alegações, provas e do próprio direito, no que sobejar o valor atribuído à pretensão, a pretensão seria inacolhível. Impõem, portanto, ao réu, alguns ônus: a) requerer essa limitação na defesa; b) indicar, de forma motivada, as razões que indicam o vício na indicação dos valores na inicial; c) diante de uma inicial líquida, apresentar defesa líquida (ou será inespecífica e atrairá o acolhimento do pedido). Sem pedido na defesa, a sentença que faz essa limitação será extra ou ultra petita.
1. CAUSA DE PEDIR NÃO COMPROVADA. ALTERAÇÃO NO CURSO DA LIDE VEDADA. PRINCÍPIO DA ESTABILIZAÇÃO DA DEMANDA. REJEIÇÃO DO PEDIDO. A fundamentação narrada quanto às diferenças de verbas rescisórias não foi comprovada, sendo vedada a alteração da causa de pedir no curso da lide, sob pena de afronta aos arts. 141, 329 e 492 do CPC (princípio da estabilização da demanda). Portanto, o pedido de diferenças de haveres rescisórios trilha o caminho da rejeição. 2. LEI Nº 13.467/2017. "REFORMA TRABALHISTA". BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. INCONSTITUCIONALIDADES PARCIAIS. ADI Nº 5.766. EFEITOS. 2.1 - As decisões do STF em controle concentrado de constitucionalidade têm efeito erga omnes, são vinculativas e imediatamente aplicáveis (art. 28, parágrafo único, Lei nº 9.868/1999), independentemente de publicação do acórdão ou do trânsito em julgado do leading case (precedentes do STF). Com efeito, a decisão exarada nos autos da ADI nº 5.766 deve ser aplicada imediatamente aos casos em andamento, com efeitos ex tunc, já que inexistente modulação de efeitos no caso (art. 27 da Lei nº 9.868/1999). 2.2 - Proposta em agosto de 2017 pelo Procurador-Geral da República, a ADI nº 5.766 combateu a inconstitucionalidade de alguns dispositivos da Lei nº 13.467/2017 ("Reforma Trabalhista") no tocante à justiça gratuita. O julgamento chegou a termo em 20.10.2021, assim decidindo a Suprema Corte (certidão de julgamento): "[...] [o] Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). [...] julgou improcedente a ação no tocante ao art. 844, § 2º, da CLT, declarando-o constitucional [...]. Plenário, 20.10.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF). 2.3 - Diante da deficiente redação da certidão de julgamento da ADI mencionada (ainda sem publicação do acórdão), cabe proceder à interpretação lógico-sistemática-racional conducente no sentido de que foram julgados inconstitucionais parte do caput e o § 4º (inteiro) do art. 790-B e parte do § 4º do art. 791-A, ambos da Consolidação das Leis do Trabalho. 2.4 - Análise da situação permite assentar as seguintes conclusões agora aplicáveis nos sítios do processo do trabalho quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais: vencido o beneficiário da justiça gratuita, a obrigação de pagamento da rubrica ficará imediatamente sob condição suspensiva de exigibilidade por dois anos a partir do trânsito em julgado da decisão que a impôs, devendo o credor demonstrar que houve mudança da situação econômica do devedor nesse lapso para eventual execução (art. 791-A, § 4º, da CLT).
PRESCRIÇÃO BIENAL. PANDEMIA DE COVID-19. PORTARIA CONJUNTA SEAP/GVP/SECOR N. 83/2020. NÃO SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRAZO PRESCRICIONAL ESCOADO ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI N. 14.010/2020. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. A Portaria Conjunta SEAP/GVP/SECOR n. 83/2020 suspendeu apenas os prazos processuais, e não os prazos prescricionais, tampouco tendo suspendido o recebimento de petições iniciais, e a Lei n. 14.010/2020, que suspendeu os prazos prescricionais, somente foi publicada em 12.6.2020, quando escoado o prazo prescricional, em 27.5.2020, de modo que o ajuizamento da ação, havido em 25.6.2020, se deu quando já transcorrido o prazo prescricional. Prescrição bienal reconhecida corretamente. Recurso ordinário a que se nega provimento.
DOENÇA OCUPACIONAL. COVID-19. NÃO ENQUADRAMENTO. O enquadramento da COVID-19 como doença ocupacional esbarra na previsão do art. 20, § 1º, 'd' da Lei 8.213/91: "d) a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho". Constata-se que o objetivo do legislador foi excluir as doenças que se propagam para um grande número de pessoas do rol das doenças classificadas como do trabalho, resguardadas exceções, para as quais a prova do nexo deve ser cabal.
"AÇÃO" DE PROTESTO INTERRUPTIVO DE PRAZO PRESCRICIONAL. RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. O protesto judicial interruptivo de prescrição tem natureza procedimental, de jurisdição graciosa, e é aplicável ao processo do trabalho, nos termos do art. 769 da CLT e do art. 15 do CPC (princípio da subsidiariedade), tendo como finalidade resguardar direitos e provocar a interrupção da prescrição. Diante da não contenciosidade e da unilateralidade dessa manifestação preventiva, a função jurisdicional exaure-se quando deferido o protesto e notificada a parte requerida, não sendo cabível a interposição de qualquer recurso, consoante disposição do art. 729 do CPC.
RECURSO ORDINÁRIO. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA. DEPÓSITO RECURSAL PELA METADE. DESERÇÃO. RÉUS DISTINTOS. ART. 899, § 9º, DA CLT. Na hipótese de condenação solidária, considerando o teor dos arts. 899, § 9º, da CLT e 1.005 do CPC, a diferenciação jurídica dos réus não é óbice ao recolhimento do depósito recursal pela metade, porquanto, enquanto a regra legal celetista confere o direito mencionado ao empregador que preenche o requisito exigido, inexiste regra legal processual estabelecendo que na interposição de recurso em conjunto por réus condenados de modo solidário, se houver pessoa física ou jurídica que não se enquadre naquela exceção, o preparo deverá ser realizado de modo integral, sob pena de deserção. Nessa linha, trata-se de princípio de hermenêutica que, onde o legislador não distingue não cabe ao intérprete fazê-lo, conforme é extraído do art. 5º, II, da Constituição Federal de 1988.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA DAS RAZÕES RECURSAIS. TRANSCRIÇÃO DA EMENTA. PRECEDENTE. MANIFESTAÇÃO NÃO COGENTE. ART. 15, IV, DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 39 DO TST. A mera transcrição de jurisprudência nas razões recursais, como não configura precedente, consoante rol extraído dos arts. 332 e 927 do CPC, não obriga manifestação da Turma julgadora, uma vez que inexiste tal imperativo processual, principalmente se é originária de tribunal sem vínculo hierárquico ou de igual patamar e se a parte somente transcreve a ementa, cujo tópico resume matéria da lide, sem identificar o fundamento determinante ou demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento, consoante o item VI do art. 15 da Instrução Normativa n. 39 do TST.
TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APPELLATUM. NULIDADE PARCIAL. ARGUIÇÃO. RESTRIÇÃO DA PROVA. Se a alegação de nulidade estava restrita a determinado tema, sobre o qual se pretendia provar, o acolhimento respectivo, com a determinação de baixa para produção de prova, também está restrito ao mesmo tema, tanto em relação ao objeto, quanto à contraprova, porque qualquer demonstração de fato que ultrapasse esse balizamento trataria de prova inútil, porquanto impassível de apreciação pelo Tribunal, quando o processo a ele retornasse.
NULIDADE DE CITAÇÃO PELO SISTEMA SPE. AUSÊNCIA DE AVISO DE RECEBIMENTO. ALEGAÇÃO DE NÃO RECEBIMENTO DO ATO CITATÓRIO. Configura-se a nulidade de citação por meio do Sistema de Postagem Eletrônica (SPE) quando a parte ré nega tê-la recebido, porquanto ao servidor público ou terceirizado dos Correios não é conferido poder de certificação de atos com presunção relativa de validade. Assim, ausente aviso de recebimento na forma do art. 248, § 1º, do CPC, a impossibilidade de aferir a efetiva entrega da correspondência isenta o réu do encargo de demonstrar que o ato não foi realizado, diante da impossibilidade de se imputar à parte a produção de prova negativa.
FISCALIZAÇÃO DO TRABALHO. AUTO DE INFRAÇÃO MOTIVADO POR SUPOSTA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 157, I, DA CLT C/C COM O ITEM 7.2.4 DA NR-7, COM REDAÇÃO DA PORTARIA Nº 24/1994. PCMSO DE 2017 QUE NÃO CONSIDEROU O ESTRESSE COMO FATOR DE RISCO À SAÚDE DOS TRABALHADORES. SUPOSTA OMISSÃO NÃO ADSTRITA À ALÇADA DE ATUAÇÃO DO RÉU. NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. Os atos administrativos - dentre eles as autuações efetivadas pela fiscalização do trabalho - gozam de presunção de legalidade e legitimidade, incumbindo à parte autora produzir contraprova à presunção, demonstrando, de forma inequívoca, a incoerência da infração capitulada ou a existência de vício capaz de caracterizar a nulidade do auto de infração refutado. Presente a prova substancial de que o ato omissivo imputado ao réu em relação ao PCMSO e utilizado como fundamento para a aplicação da multa administrativa não é de responsabilidade do réu, uma vez que, conforme esclarecido pelo Juízo de primeiro grau, "a realização técnica do Plano é incumbência exclusiva do médico, cabendo à empresa apenas assegurar a sua implementação" deve ser mantida a sentença que declarou a nulidade do Auto de Infração. O princípio da dialeticidade não permitiria que apenas a veiculação da tese da presunção de legalidade e legitimidade dos atos da administração, sem apresentação de qualquer argumento ou fundamento que demonstrasse o equívoco dos alicerces utilizados para firmar a decisão de piso, permitisse a reforma do julgado.
REGULAMENTO EMPRESARIAL. NORMA VIGENTE. SUCESSÃO DE EMPREGADOR. PRESCRIÇÃO TOTAL. TERMO INICIAL. Regulamento empresarial traduz cláusula do contrato de trabalho de emprego, de sorte que mantida a vigência e prevendo a concessão de vantagem ao empregado, a sucessão de empregador não configura o início de contagem do prazo de prescrição, pois não é a mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa que define o termo inicial de exigibilidade do direito nessa hipótese, e sim a previsão do regulamento empresarial quanto ao preenchimento do requisito de aquisição.
BARBA E/OU BIGODE. EXIGÊNCIA DE RETIRADA PARA CONTRATAÇÃO. Exceto quando o empregado for desempenhar função na área de produção ou manipulação de alimentos, em que haja exigência das autoridades sanitárias que vedem a exposição de pelos corporais de quaisquer espécie, pelo risco de contaminação, impondo, inclusive, a utilização de toucas higiênicas que cubram totalmente os cabelos, não pode o empregador exigir a retirada de barba ou bigode como requisito para a contratação, ainda que, possa, em seus regulamentos, determinar alguns parâmetros, como comprimento, por exemplo, tendo em vista dar uniformidade na apresentação dos colaboradores e repassar uma imagem de asseio e cuidado. Há abuso se o empregador impõe a retirada dos pelos faciais a empregado que exercerá função fora da área de alimentação.
DESVIO DE FUNÇÃO. NÃO-CONFIGURAÇÃO. Estando evidenciado nos autos que a autora nunca deixou de praticar atividades correlatas às de auxiliar de informática, para a qual foi contratada, mas que atuava também auxiliando nas atividades de natureza contábil do setor, tendo em vista que possuía conhecimentos e tempo durante a jornada, não há falar em desvio de função.
HORAS EXTRAS. INDEVIDAS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO VÁLIDO. APRESENTAÇÃO PARCIAL DOS CARTÕES DE PONTO. SÚMULA N° 338 DO TST. DIÁLOGO COM O CPC. RAZOABILIDADE NA APLICAÇÃO. CONSIDERAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. A súmula n° 338 do TST não deve ter aplicação indiscriminada considerando somente o fato de que parte dos cartões de ponto não vieram aos autos. Deve-se considerar todo o conjunto de informações. O artigo 8° do CPC coloca a razoabilidade como vetor da interpretação do processo, o que é aplicável ao processo do trabalho. Isso significa ponderação na aplicação da súmula n° 338/TST. No caso dos autos, não é razoável presumir que de 2017 em diante houve observância adequada da compensação e em 2015 e 2016 se tenha religiosamente trabalhado dois sábados ao mês a ponto de justificar a invalidação de toda a compensação, a considerar os elementos totais dos autos, e não somente o fato de a reclamada não ter juntado todos os cartões de ponto. Validade do acordo de compensação, portanto. Recurso da reclamada provido no tópico para excluir as horas extras.
MULTA DE TRÂNSITO. IMPOSIÇÃO AO EMPREGADO. Havendo autorização individual ou coletiva (em CCT ou ACT) para desconto do empregado, das multas aplicadas pelas autoridades de trânsito aplicadas pelas autoridades competentes, o empregador poderá não só fazer o respectivo desconto da sanção pecuniária, como poderá e deverá comunicar ao DETRAN quem era o motorista no momento da infração, para que os pontos correspondentes sejam registrados no respectivo prontuário, para aplicação eventual das sanções complementares (suspensão ou perda da CNH). Para tanto, recebida a notificação da autuação, que antecede à aplicação da própria multa e confere prazo de 30 (trinta) dias para encaminhamento de cópia firmada da notificação com a indicação e da CNH, deve o empregador, pessoa física ou jurídica, encaminhar os documentos à autoridade de trânsito e manter consigo cópia desse encaminhamento, para justificar o desconto salarial. Não é presumível que o empregado seja o condutor do veículo, nem se pode inverter o ônus probatório, por não ter ele acesso ao prontuário, bem como ter menor aptidão para produzir a prova correspondente.
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INFLAMÁVEL. GERENTE DE AEROPORTO. ATENDIMENTO DE CONTINGÊNCIA. SITUAÇÃO ANORMAL. Comprovado nos autos que a parte obreira exerce o cargo de Gerente de Aeroporto, cuja atribuição principal e habitual envolve atividade de natureza administrativa e burocrática, revelar a prova oral que na contingência, a qual consiste em ocorrência fora do normal, por causa de voo cancelado, atrasado ou alterado, comparecia na pista somente na terceira hipótese, quando simultaneamente havia o abastecimento da aeronave, não tem consistência para gerar convicção que havia exposição a situação de risco acentuado, consoante prevê o art. 193, caput e inc. I, da CLT, ainda que de modo intermitente, pois no contexto laborativo não há uniformidade na repetição, e sim aleatoriedade.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. VIOLAÇÕES A REGRAS DE SAÚDE, HIGIENE E SEGURANÇA DOS TRABALHADORES. TUTELA RESSARCITÓRIA. DANO MORAL COLETIVO. CONFIGURAÇÃO. Assim como ocorre na hipótese de descumprimento de direito do empregado - individualmente considerado -, o dano coletivo exsurge quando atingido de forma grave o patrimônio imaterial da coletividade, acarretando repercussões no plano dos valores e interesses da sociedade. As irregularidades relativas a normas de saúde, higiene e segurança, notadamente no âmbito da mineração, se revestem da transcendência necessária a ensejar uma reparação coletiva, com expressiva força para respaldar o pleito indenizatório formulado, impondo-se a manutenção da sentença que deferiu a tutela ressarcitória.
ALEGAÇÃO DE RESTRIÇÃO AO USO DE BANHEIROS. DANO MORAL. A mera exigência de comunicação ao superior hierárquico sobre a necessidade de se ausentar do caixa para ir ao banheiro, para fins de substituição, bem como a limitação razoável do tempo das pausas, visam a gestão do negócio da ré, uma vez que notadamente as posições de caixa não podem ficar desprotegidas de vigilância, devendo ser observada a cooperação mútua dos trabalhadores para tal fim. Ausência de violação a direitos da personalidade. Pleito indevido.
ATLETA PROFISSIONAL DE FUTEBOL. LESÃO MENISCAL DO JOELHO ESQUERDO. ACIDENTE DE TRABALHO TÍPICO. ATIVIDADE DE RISCO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. A atividade do atleta profissional, além de ter como pressuposto explorar a capacidade física de seu corpo, no caso do futebol ainda o coloca em contato com outros jogadores que, dada a natural e esperada competitividade envolvida, o expõe rotineiramente ao risco de lesões. Nesse contexto, forçosa a conclusão de que objetiva é a responsabilidade de seu empregador, nos termos do parágrafo único do art. 927 do CC, quando decorrente a lesão das atividades profissionais por ele exercidas, tanto que, inclusive, exigido pelo art. 45 da Lei nº 9.615/98 a contratação de seguro pelos clubes em favor de seus atletas, para justamente fazer frente ao risco inegável de tal profissão. Precedentes deste Regional e do TST.
JUSTA CAUSA. EMPREGADA DOMÉSTICA. FOTOS DE OBJETOS ÍNTIMOS DO EMPREGADOR COMPARTILHADOS. MAU PROCEDIMENTO. LESÃO A BOA FAMA DO PATRÃO. PROVA ORAL SUFICIENTE. PRESUNÇÃO DE QUE O FATO PRINCIPAL OCORREU. A prova oral, no caso, é suficiente para confirmar o fato-base da justa causa, ainda que a prova principal (fotos) não esteja nos autos. Trata-se de presunções que, junto do print de conversa, ratificam o fato principal, que é o registro e compartilhamento indevido da privacidade do reclamado. Configurada a lesão à honra e à boa fama do empregador, motivo pelo qual lhe foi aplicada corretamente a dispensa por justa causa, com fundamento na alínea k do artigo 482 consolidado. Um segundo fundamento, a justa causa pode ser declarada quando ocorre quebra de fidúcia, de confiança entre as partes, elemento basilar na relação de emprego, principalmente quando o empregado labora como doméstico. In casu, o mau procedimento da obreira restou configurado pelas provas carreadas aos autos de que ocorreram, pelo menos, fofocas sobre a intimidade do casal empregador por parte da autora que ultrapassaram o limite do aceitável pela fidúcia entre as partes, o que autoriza a rescisão do contrato de trabalho por justa causa, com fundamento no art. 482 , b, da CLT. Mantida a justa causa, nego provimento ao recurso da autora no particular.
JUSTA CAUSA. TROCA DE CARÍCIAS ENTRE EMPREGADOS NO LOCAL DE TRABALHO. INCONTINÊNCIA DE CONDUTA. JUSTA CAUSA. O fato de serem consensuais as carícias trocadas entre empregados no local de trabalho, embora afaste a possibilidade de assédio sexual ou ilícito penal, ainda caracteriza incontinência de conduta (que é o ilícito laboral relativo à moral sexual) ou mau procedimento. O empregado, mormente detentor de nível hierárquico superior deve manter o decoro e o respeito no local de trabalho, o que torna o local impróprio para investidas românticas, popularmente denominadas como "pegar" (agarrar/abraçar/tocar/beijar) dentro do ambiente de trabalho, mesmo com o consentimento da outra parte envolvida, porquanto a consensualidade não torna lícita a conduta.
GARANTIA DE EMPREGO PRÉ-APOSENTADORIA PREVISTA EM NORMA COLETIVA. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PARA AQUISIÇÃO DA GARANTIA. EXIGÊNCIA DE COMUNICAÇÃO FORMAL AO EMPREGADOR. CONDIÇÃO OBSTATIVA NÃO RAZOÁVEL. JURISPRUDÊNCIA DO TST. De acordo com a jurisprudência do E. TST, a exigência de comunicação ao empregador sobre a aquisição do direito à aposentadoria no prazo disposto em cláusula de norma coletiva que prevê garantia pré-aposentadoria do emprego constitui condição obstativa não razoável, sendo irrelevante o fato de não ter sido feita a comunicação e prevalecendo o direito à garantia do emprego. Sentença que determinou a reintegração do trabalhador no emprego que se mantém.
ACORDO JUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO PARCIAL. IMPOSSIBILIDADE. Embora a Súmula nº 418 do TST disponha que "[a] homologação de acordo constitui faculdade do juiz, inexistindo direito líquido e certo tutelável pela via do mandado de segurança", sendo lícita, portanto, eventual recusa, esta há de ser integral, tanto quanto a própria homologação, não havendo possibilidade de chancela parcial. Observando-se dos termos do acordo os pressupostos formais de sua validade, assim como os demais inerentes ao negócio jurídico, impõe-se homologá-lo, integralmente.
ACORDO NA FASE EXECUTIVA. EMISSÃO DE GFIPs RETIFICADORAS. MATÉRIA AUSENTE NO TÍTULO EXECUTIVO. A conciliação homologada em juízo, nos termos do parágrafo único do art. 831 da CLT, é revestida dos efeitos de coisa julgada em relação às partes que figuraram na relação jurídica processual. O MM. Juízo não transferiu, na homologação, a responsabilidade pela obrigação acessória à segunda ré, tomadora dos serviços. Em tais casos, cabe à União, por intermédio de seu órgão competente, qual seja, a Receita Federal, exigir da empregadora a emissão das GFIPs retificadoras.
AGRAVO DE PETIÇÃO. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. PROCESSO SUJEITO AO RITO SUMARIÍSSIMO. INOBSERVÂNCIA DOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. DESNECESSIDADE DE PREVISÃO EXPRESSA NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. LIMITAÇÃO IMPLÍCITA NO COMANDOCONDENATÓRIO. RECURSO PROVIDO PARA DETERMINAR A READEQUAÇÃO DOS CÁLCULOS. Os valores atribuídos individualmente aos pedidos na petição inicial, conforme exigência contida no art. 840, § 1º, da CLT, aos processos sujeitos ao rito ordinário, e no art. 852-B da CLT, aos processos sob o rito sumariíssimo, estabelecem os limites à prestação jurisdicional e integram o título executivo judicial, independentemente de comando expresso. Nesse contexto, configura excesso de execução a apuração dos créditos trabalhistas em valores superiores aos postulados pela parte. Agravo de petição que se acolhe para determinar a readequação dos cálculos de liquidação.
SÓCIO MENOR DE IDADE. RESPONSABILIDADE. EXECUÇÃO. "O fato de ser o agravante menor de idade, por ocasião da desconsideração da personalidade jurídica da empresa, não impede o reconhecimento de sua responsabilidade pelo pagamento dos créditos trabalhistas, uma vez que se beneficiou da força de trabalho do empregado exequente, ainda que por intermédio de sua genitora" (0000156-56.2018.5.12.0047 (AP), julgamento realizado na sessão do dia 03 de julho de 2019, 4ª Câmara, Relator Des. Gracio Ricardo Barboza Petrone).