Recesso remunerado para estagiário

Recesso remunerado

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Imagem com fundo em camurça e uma alfinete vermelho segurando o papel amarelo escrito recesso

 

Conforme previsto no art. 24 da Portaria Presi nº 367/2022:

Art. 24. Na vigência dos contratos de estágio é assegurado ao estagiário período de recesso de 15 (quinze) dias a cada 6 (seis) meses estagiados, a ser usufruído preferencialmente nas férias escolares.

§ 1º Os períodos de recesso deverão ser usufruídos durante a vigência do TCE.

§ 2º Cada período de recesso pode ser parcelado em até duas etapas, a critério do supervisor do estágio.

§ 3º Os períodos de recesso do estagiário que recebe bolsa-estágio serão remunerados.

§ 4º Na hipótese dos desligamentos de que trata o art. 35, o estagiário que receber bolsa-estágio e não houver usufruído do recesso remunerado, proporcional ou integral, durante a vigência do contrato celebrado, terá direito ao seu recebimento em pecúnia.

§ 5º Para a primeira concessão do recesso, deverá ser completado integralmente o período descrito no caput deste artigo.

§ 6º Nos casos de o estágio ter duração inferior a 6 (seis) meses, os dias de recesso serão concedidos de maneira proporcional, calculados à razão de dois dias e meio por mês completo de estágio, devendo ser arredondado o total de dias para o número inteiro subsequente.

§ 7º O período do recesso deve ser registrado na frequência mensal.

§ 8º Durante o recesso, o estagiário não tem direito ao recebimento do auxílio-transporte.

§ 9º Os estagiários deverão registrar no sistema eletrônico os períodos solicitados para o recesso no quarto mês do período aquisitivo previsto no caput, que deverão recair em período dentro dos seis meses seguintes, não ultrapassando a data final prevista para o estágio.

§ 10 Findo o prazo de que trata o § 9º sem o registro da solicitação do recesso, o supervisor deverá fazer a marcação em período a sua escolha, em 30 (trinta) dias.

§ 11 A ausência de validação por parte do supervisor do recesso solicitado na forma do § 9º ou da marcação de ofício deste, em caso de discordância, no prazo de 30 (trinta) dias do fim do prazo de solicitação, implicará a validação tácita do período solicitado.

§ 12 A revogação da validação do recesso deverá ser acompanhada de imediata nova marcação.

§ 13 Os recessos em atraso, assim considerados aqueles que não foram usufruídos no semestre que sucedeu ao período aquisitivo de que trata o caput, serão agendados pelo Serviço de Informações Funcionais e Gestão de Benefícios.

§ 14 Na hipótese prevista no § 13, poderá ser autorizado que o supervisor suspenda a concessão automática das férias, desde que haja marcação da fruição dos recessos em atraso.

§ 15 O recesso estudantil não coincidirá com o recesso forense previsto no art. 62, inciso I, da Lei nº 5.010, de 30 de maio de 1966.

Assim como ocorre com a frequência a marcação do recesso remunerado do estagiário deverá ser feita  utilizando o GEST. 

Em caso de dúvida ou para melhor entender as funcionalidades e atribuições do seu perfil, acesse o Manual do Usuário.

Você também pode assistir aos vídeos explicativos disponíveis nos links abaixo.

Videoaulas do GEST
Titular da Unidade Duração: 00:02:13
 
Supervisor parte 1/2 Duração: 00:11:59
Supervisor parte 2/2Duração: 00:13:19
 
Estagiário parte 1/2Duração: 00:13:01
Estagiário parte 2/2 Duração: 00:13:04

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