Informamos que em caso de divergência entre as especificações do objeto constantes do Edital e as constantes do sistema do Compras.gov.br, prevalecerão as do Edital.
1) Previsão do edital "10.4.3. Certidão de Acervo Técnico (CAT) do profissional responsável técnico que conduzirá a execução do objeto da licitação, podendo ser engenheiro(a) mecânico(a), engenheiro(a) eletricista ou técnico(a) industrial com habilitação eletrotécnica, devidamente registrado(a) no CREA ou CRT."
Contestação: Para a execução do objeto desta licitação, deverá incluir neste sub item os profissionais técnicos industriais em mecânica, pois ao se tratar de Grupos Motor Gerador, estamos tratando de equipamentos eletro-mecânicos, sendo tanto de operação mecânica quanto de operação elétrica.
Como prova dessa contestação temos a própria Resolução Nº 216 de 29 de Março de 2023 do Conselho Federal dos Técnicos Industriais onde se resolve:
"Art. 1º. Nos termos da legislação em vigor que dispõe sobre o exercício da profissão do Técnico Industrial, as atividades do Técnico Industrial em Manutenção de Máquinas Industriais se realizam nos seguintes campos de atuação:
I – Gerenciar, supervisionar, conduzir, dirigir, inspecionar, planejar e executar os trabalhos de sua especialidade;
II – Prestar assistência técnica no estudo e desenvolvimento de projeto e pesquisa tecnológica;
III – Responsabilizar-se pela coordenação e supervisão da execução de serviços técnicos;
IV – Atuar na elaboração e execução de projetos compatíveis com sua formação." e,
"Art. 2º. As atribuições profissionais dos Técnicos Industriais em Manutenção de Máquinas Industriais, para efeito do exercício profissional, consistem em:
I – Planejar, controlar e executar atividades relativas à manutenção mecânica nos níveis preventivos, preditivos e corretivos;
II – Executar manutenção em máquinas e equipamentos industriais;
III – Otimizar os sistemas convencionais de produção e manutenção, propondo incorporação de novas tecnologias;
IV – Desenvolver projetos dedicados à manutenção mecânica e à manutenção dos sistemas automatizados de máquinas e equipamentos industriais;
V – Realizar a confecção de peças e componentes mecânicos para manutenção de máquinas e equipamentos industriais, conforme a sua formação;
VI – Aplicar métodos, processos e logística na produção, execução e manutenção de peças e componentes mecânicos;
VII – Utilizar técnicas de medição e ensaios mecânicos visando à melhoria da qualidade de produtos e serviços da planta industrial;
VIII – Elaborar orçamento de fabricação e de manutenção de máquinas e equipamentos, considerando a relação custo/benefício;
IX – Controlar processos de fabricação e especificação de materiais para construção mecânica;
X – Atuar na manutenção dos sistemas automatizados de máquinas e equipamentos industriais, atendendo às normas e aos padrões técnicos de qualidade, saúde e segurança e de meio ambiente;
XI – Adotar normas técnicas e especificações em projetos, processos de fabricação, na instalação de máquinas e equipamentos e na manutenção industrial mecânica, auxiliado pelas normas de segurança do trabalho;
XII - Emitir laudos técnicos e fazer vistorias dentro de suas atribuições;
XIII – Elaborar manuais técnico e de boas práticas;
XIV – Ministrar disciplinas técnicas de sua especialidade."
Comprovando que Grupos Motor Geradores são equipamentos industriais conforme NCM 8501 e visto que não há nenhum impedimento por parte do CRT-04 na inserção de técnicos em mecânica no exercício da responsabilidade técnica em empresas de manutenção de Grupos Geradores
O que assegura a esses profissionais a plena habilitação de exercer o objeto descrito na licitação.
Além disso a ampla concorrência em licitações refere-se ao princípio de garantir uma competição aberta e justa entre os interessados na fase inicial de habilitação preliminar. Este princípio visa assegurar que a Administração escolha a proposta mais vantajosa, promovendo a transparência e eficiência no processo licitatório. Restrições à ampla concorrência podem comprometer a competitividade.
Pedimos a inclusão dos técnicos industriais com habilitação em mecânica nesta licitação.
Acerca do pedido de inclusão no edital, no item 10.4.3, de Técnico Industrial em Mecânica como o profissional responsável técnico que conduzirá a execução do objeto da licitação, a área técnica entendeu ser pertinente o apontamento mencionado.
Em que pese a fundamentação do pedido de esclarecimento ser baseada em Resolução do Conselho Federal dos Técnicos Industriais (Resolução CFT nº 216/2023) diversa da que trata das prerrogativas e atribuições dos Técnicos Industriais com habilitação em Mecânica, a Resolução CFT nº 101/2020, que trata das atividades dos Técnicos Industriais em mecânica, estabelece no seu art. 1º. que os Técnicos Industriais com habilitação em Mecânica têm atribuições para: VII – Responsabilizar-se tecnicamente por pessoa jurídica que desenvolvam atividades no âmbito da mecânica.
Nessa senda, com arrimo na Resolução nº 101/2020 do CFT, bem como considerando que o objeto da licitação é a prestação de manutenção em equipamentos eletro-mecânicos e que o item 10.4.3 do Termo de referência já exigir que o profissional responsável técnico pela condução da execução do objeto da licitação seja engenheiro mecânico, engenheiro elétrico ou técnico industrial com habilitação em eletrotécnica, torna-se imperiosa a alteração do item 10.4.3 do edital do PE19360/2023, para que seja assim incluído o Técnico Industrial com habilitação em mecânica como possível Responsável Técnico do objeto do presente certame.