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BOLETIM DAS DECISÕES DO TST DE RECURSOS CONTRA ACÓRDÃOS DO TRT 12, DE 24-6-2024
PESQUISA REFERENTE AOS ACÓRDÃOS PUBLICADOS NO DEJT NO PERÍODO DE 17 A 23-6-2024

Este boletim contém as recentes decisões do TST sobre julgamentos do TRT-SC, especialmente as proferidas em recursos de revista, providos ou não, e em agravos de instrumento em recurso de revista, embargos e agravos regimentais providos.

Apresenta a ementa do acórdão do TST e o direcionamento ao seu inteiro teor, bem como o link que remete ao andamento do processo neste Regional.

RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - JUSTIÇA GRATUITA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. ART. 896, § 1 º-A, I E III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Inviável a admissão do recurso de revista quando não atendidas as disposições constantes dos incisos I e III do § 1º-A do artigo 896 da CLT. No caso dos autos, o reclamante, no início das razões recursais, transcreveu trechos do acórdão regional relativos a ambos os temas impugnados, sequencialmente, não reproduzindo, nos tópicos próprios, os excertos correspondentes a cada qual e não realizando o necessário cotejo analítico. Recurso de revista de que não se conhece. fls.

 

Processo: RR - 7-27.2022.5.12.0045

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): MARCOS VINICIO ZANCHETTA

Data de Julgamento: 12/06/2024, Relator Ministro: Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 17/06/2024.

Inteiro Teor

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017 - DIFERENÇAS DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMITAÇÃO PREVISTA EM NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. IMPOSSIBILIDADE. O Supremo Tribunal Federal, ao deliberar sobre o Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes (Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral), estabeleceu tese jurídica nos seguintes termos: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Assim, é válida a norma coletiva que estabelece limitações ou supressões de direitos trabalhistas, desde que esses direitos não sejam absolutamente indisponíveis. Cabe ainda destacar que o inciso XII do art. 611-A da CLT traz previsão de ser válida a negociação coletiva acerca do enquadramento do grau de insalubridade. Contudo, por se tratar de matéria de ordem pública, não há espaço para ajuste coletivo. A redução dos riscos inerentes ao trabalho por meio de normas de saúde, higiene e segurança deve ser feita por lei (artigo 7º, XXII, da Constituição da República), e não por norma coletiva. Nesse sentido, esta Oitava Turma firmou entendimento no sentido de que o adicional de insalubridade é direito absolutamente indisponível, de modo que é inválida a cláusula normativa que reduz o percentual a que o empregado faria jus, observadas as circunstâncias fáticas de cada caso. No caso dos autos, o Regional, soberano na análise de fatos e provas, e levando em consideração o laudo pericial produzido, consignou que é devido à reclamante a diferença de adicional de insalubridade, uma vez que há comprovação de labor em contato com agente nocivo. Destacou que entre as atividades constava a limpeza de banheiros de grande circulação, atraindo a incidência do item II da Súmula 448 do TST que dispõe que -A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano-. Inviável o processamento do recurso de revista, não havendo como reconhecer a transcendência da causa (artigo 896-A da CLT), em qualquer de suas modalidades Recurso de revista de que não se conhece. fls.

 

Processo: RR - 601-14.2020.5.12.0012

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a):  MIRNA ULIANO BERTOLDI

Data de Julgamento: 12/06/2024, Relator Ministro: Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 17/06/2024.

 Inteiro Teor

RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. ATIVIDADE INSALUBRE. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. 12X36. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. INEXISTÊNCIA DE LICENÇA PRÉVIA DAS AUTORIDADES COMPETENTES. INVALIDADE. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1. No caso dos autos, adiscussão gira em torno da validade da norma coletiva que trata do regime de 12x36, em condições insalubres, sem a prévia autorização da autoridade competente.O entendimento desta Corte, consolidado no item VI da Súmula 85, é de que "não é valido acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do art. 60 da CLT". 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 1.121.633 (Tema 1046 da Tabela De Repercussão Geral), de fato, fixou a seguinte tese jurídica: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Nota-se, assim, que a Suprema Corte conferiu interpretação de modo a privilegiar a vontade coletiva da categoria, prevendo, inclusive, a flexibilização de direitos trabalhistas, desde que respeitados os direitos indisponíveis. 3. Tratando-se de contrato de trabalho que teve início antes da vigência da Lei 13.467/2017, em que a previsão legal era apenas aquela constante do art. 60, caput, da CLT, entende-se que o referido entendimento não foi afetado pelo julgamento do Tema 1046 pelo Supremo Tribunal Federal, na medida em que o referido dispositivo regula questão de saúde e segurança do trabalho, prevista no art. 7º, XXII da Constituição Federal, infensa à negociação coletiva.4. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.

 

Processo: RR - 1023-87.2019.5.12.0023 

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): MARIA APARECIDA FERREIRA JERONIMO

Data de Julgamento: 14/05/2024, Redatora Ministra: Delaíde Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 17/06/2024.

Inteiro Teor

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A DA CLT NÃO ATENDIDOS. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. Se o recurso de revista obstaculizado, interposto sob a égide da Lei 13.015/2014, não atende aos requisitos estabelecidos na nova redação do artigo 896, § 1º-A, da CLT, em especial no que se refere à indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é desnecessário perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão recorrida concernente às questões de fundo. A transcrição de trecho insuficiente do acórdão regional impede que o recorrente demonstre, de forma analítica, as ofensas e contrariedades apontadas, bem como evidencie a similitude dos julgados indicados para a divergência, conforme exige o art. 896, § 1º-A, III e § 8º, da CLT. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido tema.

ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS JUDICIAIS TRABALHISTAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. DECISÃO VINCULANTE DO STF. ADC' S 58 E 59 E ADI' S 5857 E 6021. INCIDÊNCIA DO IPCA-E NA FASE PRÉ-JUDICIAL E DA TAXA SELIC A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O debate acerca da aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária dos débitos trabalhistas, tema objeto de decisão em ação declaratória de constitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal, ADC 58, detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Transcendência política reconhecida. Foi demonstrada divergência jurisprudencial apta ao conhecimento do recurso. Agravo de instrumento provido.

II - RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS JUDICIAIS TRABALHISTAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. DECISÃO VINCULANTE DO STF. ADC' S 58 E 59 E ADI' S 5857 E 6021. INCIDÊNCIA DO IPCA-E NA FASE PRÉ-JUDICIAL E DA TAXA SELIC A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 18/12/2020, por maioria, julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 58, conferindo interpretação conforme a Constituição Federal aos artigos 879, § 7º, e 899, § 4º, ambos da CLT, para considerar que "à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC". Houve modulação de efeitos para contemplar processos em curso, bem como aqueles com sentença transitada em julgado. No caso concreto, o Tribunal Regional, na fase de conhecimento, ao determinar como índice de atualização monetária dos créditos da presente ação a TR, adotou posicionamento dissonante da decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.

 

Processo: RRAg - 10370-18.2013.5.12.0036

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a):  GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA

Data de Julgamento: 19/06/2024, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 21/06/2024.

Inteiro Teor

RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. SUMARÍSSIMO. INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. LIMPEZA E HIGIENIZAÇÃO DE SANITÁRIOS COM GRANDE FLUXO DE PESSOAS. AMBIENTE ESCOLAR E HOSPITALAR. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA DE PAGAMENTO EM GRAU MÉDIO. PROVA PERICIAL QUE APONTA GRAU MÁXIMO. TEMA Nº 1.046. DIREITO INDISPONÍVEL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 1.121.633, de relatoria do Min. Gilmar Mendes, onde se debatia a validade de norma coletiva, que autorizava supressão ou redução do pagamento das horas de itinerário, fixou critérios de limitação às negociações de direitos por convenção ou acordo coletivo de trabalho (Tema nº 1.046 de Repercussão Geral). A hipótese trazida diz respeito ao adicional de insalubridade devido pelo exercício de atividades que expõem o empregado a agentes nocivos à sua saúde e que ultrapassam limite de tolerância legal e regulatório. Trata-se, portanto, de questão atinente ao direito à saúde, higiene e segurança do trabalho, ligado à dignidade do trabalhador, cuja essencialidade atrai a natureza jurídica cogente e suas respectivas interpretações jurisprudenciais. A constitucionalização do direito do trabalho elevou as normas de proteção do obreiro ao status de garantias fundamentais. Nesse contexto, dado o caráter imperativo dos direitos do trabalhador ao ambiente sadio e seguro e dos princípios da proteção integral e da dignidade da pessoa humana, conclui-se que estão indisponíveis para negociação coletiva. A jurisprudência desta Corte firmou a compreensão de que, estabelecido pela perícia o direito do empregado à percepção de insalubridade em grau diverso daquele previsto em norma coletiva, há de prevalecer a conclusão do Expert, para efeito de pagamento de diferenças do respectivo adicional, justamente por se tratar de direitos constitucionalmente assegurados, na linha da tese fixada pelo E. STF no Tema nº 1046, com as exceções ali referidas, daí por que não se reconhece afronta ao inciso XXVI do art. 7º da Constituição Federal.

Recurso de revista não conhecido. fls.

 

Processo: RR - 729-31.2021.5.12.0034

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): MARIA DE LOURDES LEIRIA

Data de Julgamento: 19/06/2024, Relator Desembargador Convocado: José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 21/06/2024.

Inteiro Teor

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO. INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. VALOR ARBITRADO. RECURSO DESFUNDAMENTADO. ÓBICE DA SÚMULA 422/TST. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. A ausência de ataque aos fundamentos da v. decisão agravada, nos termos em que proferida, atrai a aplicação do óbice da Súmula 422, I, do c. TST, circunstância que impede o conhecimento do apelo, porque desfundamentado. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento não conhecido.

II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA AUTORA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. ASSÉDIO SEXUAL. SUPERIOR HIERÁRQUICO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Do exame da decisão recorrida em contraponto às razões recursais apresentadas pela parte, visualiza-se potencial violação dos arts. 5º, V, da Constituição Federal e 944 do Código Civil. A controvérsia enseja o reconhecimento da transcendência política, nos termos do art. 896-A, §1º, II, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e provido para determinar o processamento do recurso de revista quanto ao tema.

ACÚMULO DE FUNÇÕES. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. Não há, no trecho transcrito, elementos fáticos suficientes para afastar a conclusão a que chegou o TRT, no sentido de que não comporta acúmulo de funções o desempenho das atividades para as quais a autora foi contratada como auxiliar de vendedora com as atividades de vendedora, quando precisava substituir a trabalhadora Josiane, porquanto apenas desempenhou as tarefas compatíveis com sua função. Destarte, a reforma da decisão esbarra no óbice intransponível previsto na Súmula nº 126/TST, o que impede o conhecimento do apelo. Sendo assim, ante a adoção de óbice processual intransponível, que impeça o exame de mérito da matéria, constata-se que o recurso de revista não detém transcendência com relação aos reflexos de natureza política, social ou jurídica, previstos no artigo 896-A, §1º, II, III e IV, da CLT, maculando a pretensão recursal. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.

ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS DÉBITOS TRABALHISTAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A matéria detém transcendência, nos termos do art. 896-A, §1º, II, da CLT. Em face de possível violação do art. 39 da Lei 8.177/91, dá-se provimento ao agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido.

III - RECURSO DE REVISTA DA AUTORA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. ASSÉDIO SEXUAL. SUPERIOR HIERÁRQUICO. Esta Corte adota o entendimento de que o valor das indenizações por danos extrapatrimoniais só pode ser modificado nas hipóteses em que as instâncias ordinárias fixaram importâncias fora dos limites da proporcionalidade e da razoabilidade, ou seja, porque o valor é exorbitante ou é irrisório. Constata-se, no caso, que o valor da indenização por dano extrapatrimonial arbitrado em R$ 8.000,00 (oito mil reais) é ínfimo dentro dos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, se considerada especialmente a gravidade do dano perpetrado contra os direitos da personalidade da autora. Isso porque se infere da decisão proferida pelo TRT que, conforme prova dos autos, constatou-se ter a autora sofrido assédio sexual no local de trabalho por superior hierárquico. A prova testemunhal, inclusive, indica com clareza de detalhes que, além da autora, outras funcionárias da empresa também sofreram assédio pelo mesmo superior: -ele ia atrás da depoente quando ela ia tomar café e encostava o corpo dele no dela (...) várias vezes viu Daniel encostar o corpo, passar a mão (acariciar o ombro) e se aproximar (parecendo que ia beijar) da autora, de Lisiane e de Vanessa, por exemplo; 10. uma vez viu a autora empurrar Daniel em razão disso; 11. Lisiane e Vanessa ficavam `neutras- quando Daniel fazia isso; 12. a autora mostrava desconforto; 13. uma vez viu a autora chorando depois que Daniel `encoxou- e passou a mão na autora; (...)Daniel não era profissional; 5. Ele dizia para a depoente que quando batiam a meta a equipe saía para comemorar; 6. depois de um tempo, ele começou a convidar a depoente para sair, para ir ao cinema, época em que ela só tinha 17 anos; 7. ela negava os convites; 8. no intervalo para o café, ele dizia para a depoente que ela estava bonita e, no corredor, esfregava o corpo dele no dela quando iam passar; 9. ele também aproximava o rosto do rosto da depoente; (...)percebia desconforto/constrangimento entre as empregadas quando Daniel fazia brincadeiras, mas não percebia nenhuma atitude delas; 13. a depoente decidiu pedir para sair do réu em razão desses comportamentos de Daniel.- (págs. 538-539). O que se observa de tais excertos é que a prática de assédio sexual pelo superior hierárquico dentro da empresa era reiterada, o que certamente tornou o ambiente de trabalho prejudicial à saúde psicológica das trabalhadoras que tinham que lidar rotineiramente com o abusador. Constata-se, pois, que as condutas praticadas pelo empregado, que se valia da sua condição de superior hierárquico em relação à autora, claramente visavam a obter vantagem ou favorecimento sexual. Trata-se de ofensa gravíssima, inclusive tipificada pelo Código Penal Brasileiro, em seu art. 216. Em casos como esse, de tamanha gravidade decorrente de ambiente de trabalho inadequado e hostil, a empresa não pode se abster de tomar medidas para fiscalizar o ocorrido ou mesmo punir o ofensor, pois é de sua responsabilidade (art. 932, III, do CCB) manter o zelo e a proteção da segurança física e psicológica de suas colaboradoras dentro do ambiente de trabalho, prezando por adequadas e salubres condições de trabalho. Assim, considerando os critérios legais, tais como o porte econômico da ré e a alta gravidade das ofensas praticadas, uma vez que foi consignado nos depoimentos que o superior hierárquico, além das investidas verbais, chegava inclusive a tocar no corpo da autora, bem como que o contrato de trabalho se estendeu por quase 3 anos (fato incontroverso), entendo que o valor da indenização, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, deve ser majorado para R$ 100.000,00 (cem mil reais). Recurso de revista conhecido por violação dos arts. 5º, V, da Constituição Federal e 944 do Código Civil e provido.

ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS DÉBITOS TRABALHISTAS. DECISÃO DO STF.

1. A Corte Regional determinou a aplicação da TR como índice de correção monetária aplicável aos débitos trabalhistas.

2. Com a edição da Lei 13.467/2017, que instituiu a reforma trabalhista, foi incluído o § 7º ao art. 879 da CLT, que elegeu a TR como índice de correção monetária. A inconstitucionalidade do referido dispositivo foi questionada pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho -ANAMATRA, por meio das ADI-s 5.867 e 6.021, sob o argumento de que a referida norma viola o direito de propriedade e a proteção do trabalho e do trabalhador. Por outro lado, o referido dispositivo também foi alvo das ADC-s 58 e 59, em que se buscou a declaração da sua constitucionalidade.

3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das mencionadas ações constitucionais, todas da Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DEJT 7/4/2021, decidiu, por maioria, julgá-las parcialmente procedentes, para conferir interpretação, conforme a Constituição, ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, ambos da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, -no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil).-. Opostos embargos de declaração em face dos acórdãos proferidos nas ADCs 58 e 59, o Supremo Tribunal Federal acolheu parcialmente os declaratórios -tão somente para sanar o erro material constante da decisão de julgamento e do resumo do acórdão, de modo a estabelecer a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), sem conferir efeitos infringentes-. Assim, a incidência da taxa SELIC passou a se dar a partir do ajuizamento da ação, e não mais da citação, marco temporal que deve ser observado de ofício pelos magistrados, por decorrer de erro material na decisão do STF. Observe-se que em relação à fase judicial, a Corte Suprema foi enfática no sentido de que a aplicação da taxa Selic não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, sob pena de bis in idem. Ainda por maioria, o Tribunal modulou os efeitos da decisão, ao entendimento de que: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e (iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-ão aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais).

4. No presente caso, tendo o Regional fixado a TR como índice de correção monetária, contrariamente ao decidido pelo STF, no sentido da -incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC-, o recurso de revista merece conhecimento. Recurso de revista conhecido por violação do art. 39, da Lei 8.177/91 e provido.

Conclusão: Agravo de Instrumento da ré não conhecido; agravo de Instrumento da autora conhecido e parcialmente provido e recurso de revista da autora conhecido e provido. fls.

 

 

Processo: RRAg - 1401-72.2017.5.12.0036

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a):  AMARILDO CARLOS DE LIMA

Data de Julgamento: 12/06/2024, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 21/06/2024.

 Inteiro Teor

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. SUMARÍSSIMO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Diversamente do que se alega nas razões recursais, o col. Tribunal Regional apresentou solução devidamente fundamentada para o deslinde da controvérsia, nos termos do art. 93, IX, da CF. Precedente. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.

SEGURO GARANTIA. PRAZO DE VALIDADE. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Em face de possível violação do art. 5º, LV, da CF, dá-se provimento ao agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido.

II - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. SUMARÍSSIMO. SEGURO GARANTIA. PRAZO DE VALIDADE. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O eg. TRT não conheceu do recurso ordinário interposto pelos recorrentes porque deserto e registrou que o seguro garantia judicial apresentado não é idôneo para substituir o depósito recursal, tendo em vista de que a vigência é restrita ao período de 18-02-2019 a 17-02-2021. Sobre o tema, o art. 899, §11, da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, assim dispõe: -O depósito recursal poderá ser substituído por fiança bancária ou seguro garantia judicial-. Em 16/10/2019 o Tribunal Superior do Trabalho editou o Ato Conjunto TST. CSJT.CGJT nº 1 regulamentando a questão. Ressalta-se que, mesmo que os requisitos sejam exigidos no Ato Conjunto TST. CSJT. CGJT nº 1/2019, estes não são aplicáveis ao presente processo, posto que a citada regulamentação passou a vigorar a partir de 16/10/2019, e, no caso dos autos, o seguro garantia judicial foi oferecido como garantia, quando da interposição de recurso ordinário em 28/02/2019 (págs.330-337), posteriormente, portanto, à Lei 13.467/2017 e anteriormente à vigência do referido Ato Conjunto. Ademais, é importante destacar que o seguro garantia não pode ser condicionado ao cumprimento de requisitos que não são exigidos pela legislação. Logo, ao deixar de conhecer do recurso ordinário, mesmo com o título que assegura a garantia do juízo, conforme prevê o art. 899, § 11, da CLT, o Tribunal Regional ofendeu o art. 5º, LV, da Constituição Federal. Precedentes. Recurso de Revista conhecido por violação do art. 5º, LV, da CF e provido. fls.

 

Processo: RR - 728-91.2018.5.12.0053

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): AMARILDO CARLOS DE LIMA

Data de Julgamento: 12/06/2024, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 21/06/2024.

Inteiro Teor

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS POR SIMPLES DECLARAÇÃO. POSSIBILIDADE. Do exame dos fundamentos apresentados na decisão recorrida em contraponto às alegações da parte, verifica-se possível afronta ao art. 5º, LXXIV, da CRFB. Transcendência política reconhecida, nos termos do art. 896-A, §1º, II, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e provido.

II - RECURSO DE REVISTA. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS POR SIMPLES DECLARAÇÃO. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O Tribunal Regional manteve a decisão de primeiro grau para indeferir os benefícios da justiça gratuita ao autor. Para tanto, observou que a reclamação trabalhista foi ajuizada na vigência da Lei nº 13.467/2017 e que a remuneração recebida pelo trabalhador era superior ao limite objetivo de 40% do valor máximo do RGPS, previsto no artigo 790, §3º, da CLT, o que implica a insubsistência da declaração de pobreza anexada à exordial. Destacou, também, que ausentes outros elementos que apontem para a hipossuficiência do autor. Cinge-se a controvérsia a se saber: se a declaração de miserabilidade firmada pelo empregado é o bastante para que a Justiça do Trabalho lhe conceda os benefícios da assistência judiciária gratuita. O recurso de revista oferece transcendência jurídica, nos termos do artigo 896-A, §1º, IV, da CLT, uma vez que a controvérsia envolve dispositivo incluído na legislação trabalhista pela Lei nº 13.467/2017. À luz do item I da Súmula/TST nº 463 e dos artigos 99, §3º, do CPC e 1º da Lei nº 7.115/1983, aplicados subsidiariamente ao Processo do Trabalho na forma dos artigos 769 da CLT e 15 do CPC, a comprovação de insuficiência de recursos a que alude o artigo 790, §4º, da CLT pode ser feita mediante a simples declaração de miserabilidade do trabalhador, a fim de viabilizar o seu pleno acesso ao Poder Judiciário, dando, assim, cumprimento ao artigo 5º, XXXV e LXXIV, da Constituição Federal. Precedentes da SBDI-2 e de turmas do TST. Recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula nº 463, I, do TST e provido. fls.

 

Processo: RR - 193-27.2018.5.12.0001

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO

Data de Julgamento: 12/06/2024, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 21/06/2024.

Inteiro Teor

AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.015/2014. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS POR SIMPLES DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO PREQUESTIONAMENTO. REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º - A, DA CLT. Analisando novamente as razões do recurso de revista, percebe-se que o trecho transcrito atende ao pressuposto previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo para determinar o processamento do recurso de revista.

RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS POR SIMPLES DECLARAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Cinge-se a controvérsia a definir se a simples declaração de hipossuficiência econômica é suficiente para a comprovação do estado de pobreza do reclamante, para fins de deferimento dos benefícios da justiça gratuita, em ação ajuizada após a vigência da Lei n° 13.467/2017. Segundo o artigo 790, §§ 3º e 4º, da CLT, com as alterações impostas pela Lei nº 13.467/2017, o benefício da gratuidade da Justiça será concedido àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, ou àqueles que comprovarem insuficiência de recursos. Já o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal consagra o dever do Estado de prestar assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos e o artigo 99, §3º, do CPC, de aplicação supletiva ao processo do trabalho, consoante autorização expressa no artigo 15 do mesmo Diploma, dispõe presumir-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. A partir da interpretação sistemática desses preceitos, não é possível exigir dos trabalhadores que buscam seus direitos na Justiça do Trabalho - na sua maioria, desempregados - a comprovação de estarem sem recursos para o pagamento das custas do processo. Deve-se presumir verdadeira a declaração de pobreza firmada pelo autor, na petição inicial, ou feita por seu advogado, com poderes específicos para tanto. Concedida a gratuidade, resta, então, definir os efeitos decorrentes. No tocante aos honorários de sucumbência, o exame atento da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 5.766, no contexto dos debates travados durante todo o julgamento e, em especial, a partir do voto do Exmo. Ministro Alexandre de Moraes, Redator Designado do acórdão, revela que a ratio decidendi admitiu a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários sucumbenciais, mas vedou a subtração dos valores dos créditos reconhecidos ao empregado na própria ação, ou mesmo em ação futura, por mera presunção de que a obtenção desses valores lhe retiraria a hipossuficiência econômica. Nesse contexto, em face do deferimento do benefício da Justiça Gratuita é de se considerar que, em relação à condenação da parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais ao advogado da parte ré, seja observada a decisão proferida na ADI nº 5.766, no sentido de que sua efetiva responsabilização dependerá da comprovação, pelo credor, da modificação da capacidade econômica do devedor, no prazo de 2 (dois) anos, a partir do trânsito em julgado da decisão que a certificou, ressaltando-se, contudo, que não poderá decorrer da mera obtenção de créditos nesta ou em outras ações, conforme também decidido pela Excelsa Corte. Passado esse prazo, extingue-se a obrigação. Recurso de revista conhecido e provido.

 

Processo: RR - 102-08.2021.5.12.0008

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): CESAR LUIZ PASOLD JUNIOR

Data de Julgamento: 12/06/2024, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 21/06/2024.

Inteiro Teor

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ. LEI Nº 13.467/2017. NEGATIVADE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.Ante a possibilidade de decisão favorável à parte recorrente, deixa-se de apreciar a nulidade arguida, com base no artigo282, § 2º, do CPC.

TEMA Nº 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL. NORMA COLETIVA QUE PREVÊ A SUPRESSÃO DO PAGAMENTO DAS HORAS IN ITINERE. VALIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento.

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ. TEMA Nº 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL. NORMA COLETIVA QUE PREVÊ A SUPRESSÃO DO PAGAMENTO DAS HORAS IN ITINERE. VALIDADE. Agravo de instrumento a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível violação do artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal.

RECURSO DE REVISTA DA RÉ. TEMA Nº 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL. NORMA COLETIVA QUE PREVÊ A SUPRESSÃO DO PAGAMENTO DAS HORAS IN ITINERE. VALIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O debate acerca da validade das normas coletivas que flexibilizam determinados direitos trabalhistas já não comporta maiores digressões, considerando a jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, proferida no Recurso Extraordinário nº 1.121.633, com Repercussão Geral, que culminou com a tese do Tema nº 1.046, de observância obrigatória: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Por outro lado, o próprio STF, no acórdão do Recurso Extraordinário nº 590.415, afeto ao Tema nº 152 de Repercussão Geral, sinalizou o que considera direito indisponível, ao se referir à noção de "patamar civilizatório mínimo", exemplificado pela preservação das normas de saúde e segurança do trabalho, dispositivos antidiscriminatórios, salário mínimo, liberdade de trabalho, entre outros. O direito ao pagamento das horas in itinere não se amolda a tais contornos, ante seu caráter estritamente patrimonial. Nesse sentido já se manifestou esta 7ª Turma, no julgamento do RR-161-66.2015.5.03.0069, de Relatoria do Exmo. Ministro Evandro Valadão, na sessão de 1º de março de 2023. Assim, deve ser reformado o acórdão regional para adequá-lo aos parâmetros acima definidos, de observância obrigatória, nos termos dos artigos 896-C, § 11, da CLT e 927 do CPC. Recurso de revista conhecido e provido.

 

Processo: RR - 1412-38.2017.5.12.0057

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): MARIA DE LOURDES LEIRIA

Data de Julgamento: 12/06/2024, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 21/06/2024.

Inteiro Teor

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E TAXA DE JUROS. DECISÃO VINCULANTE PROFERIDA NA ADC Nº 58. COISA JULGADA. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO.

I. Diante da possibilidade de conhecimento do recurso de revista em relação ao tema versado na ADC nº 58, o provimento do agravo interno é medida que se impõe.

II. Agravo interno a que se dá provimento, para, em ato contínuo, dar provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista.

RECURSO DE REVISTA. FASE DE EXECUÇÃO. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONDENAÇÃO JUDICIAL. JUSTIÇA DO TRABALHO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E TAXA DE JUROS. DECISÃO VINCULANTE PROFERIDA NA ADC Nº 58. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. COISA JULGADA. NÃO CONFIGURAÇÃO.

I. No julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 58, o STF resguardou a coisa julgada, ao estabelecer, na parte final do item "i" da modulação de efeitos, que não se aplica a SELIC "nas sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês" (grifo nosso).

II. Exige-se, portanto, o registro expresso da TR (ou IPCA-E) e também dos juros de 1% (ou a referência à Lei nº 8.177/1991) para que seja mantida a coisa julgada. Se apenas um desses parâmetros foi referido de forma expressa, o outro - segundo decisão vinculante do STF - não transita em julgado.

III. A fim de sanar eventual dúvida em relação à coisa julgada, asseverou o STF no item 9 da ementa da ADC nº 58: Os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais) (ADC 58, Relator: GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18/12/2020, DJe-063 de 7/4/2021) (item 9 da Ementa do acórdão).

IV. No presente caso, o acórdão regional da fase de conhecimento não especificou o percentual de juros. Sendo assim, não se formou a coisa julgada.

V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento para determinar a observância da decisão vinculante proferida pelo STF na ADC nº 58.

 

Processo: RR - 10331-07.2015.5.12.0018

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): GRACIO RICARDO BARBOZA PETRONE

Data de Julgamento: 12/06/2024, Relator Ministro: Evandro Pereira Valadão Lopes, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 21/06/2024.

Inteiro Teor

RECURSO DE REVISTA DA EXEQUENTE - LEI Nº 13.467/2017 - FASE DE EXECUÇÃO - PENHORA DE SALÁRIOS E PROVENTOS DE APOSENTADORIA NA VIGÊNCIA DO CPC/2015 - SATISFAÇÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA - NATUREZA ALIMENTAR - LEGALIDADE.

1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido da legalidade da penhora de salários e proventos de aposentadoria para o pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, como ocorre com os créditos trabalhistas, em face de sua natureza alimentar, desde que observado o limite imposto pelo § 3º do art. 529 do CPC/2015.

2. No caso, o Tribunal Regional negou provimento ao agravo de petição interposto pela exequente e manteve o indeferimento do pedido de penhora parcial do salário da executada.

3. Ocorre que a jurisprudência do TST formou-se no sentido de que é possível a penhora de 30% (trinta por cento) dos salários e proventos de aposentadoria recebidos pelo executado para a satisfação do crédito trabalhista, desde que sua renda não seja reduzida a patamar inferior ao salário mínimo. Precedentes.

4. Nas razões do recurso de revista, a exequente postula expressamente a penhora de 20% (vinte por cento) dos salários da devedora, o que é deferido, preservando-se, no entanto, a remuneração de pelo menos um salário mínimo em favor da executada.

Recurso de revisa conhecido e provido.

 

Processo: RR - 60600-81.2009.5.12.0011

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a):  MARI ELEDA MIGLIORINI

Data de Julgamento: 12/06/2024, Relatora Desembargadora Convocada: Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 21/06/2024.

 Inteiro Teor

RECURSO DE REVISTA - NULIDADE PROCESSUAL - CERCEAMENTO DE DEFESA - INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL - PROTESTO EM AUDIÊNCIA - DESNECESSIDADE DE RENOVAÇÃO DO REQUERIMENTO ESPECÍFICO EM RAZÕES FINAIS - NÃO OCORRÊNCIA DA PRECLUSÃO.

1. O Tribunal Regional, em sede de embargos de declaração, não considerou o requerimento de produção de prova pericial feito pelas reclamantes sob protestos em audiência instrutória, pois não foi renovado nas razões finais, e, por isso, aplicou os efeitos da preclusão.

2. A Consolidação das Leis do Trabalho tem previsão expressa no sentido de que as nulidades deverão ser arguidas no primeiro momento em que a parte tiver oportunidade de se manifestar em audiência ou nos autos (art. 795, caput, da CLT), sob pena de preclusão. O referido dispositivo não estabelece requisitos, tais como a necessidade de que a arguição de nulidade seja renovada em razões finais, no encerramento da instrução. Tampouco exige que a arguição de nulidade seja invocada mediante requerimento específico, conforme consignado no acórdão regional. Apenas dispõe que as nulidades serão declaradas mediante provocação das partes, desde que suscitadas na primeira oportunidade que elas tiverem para se insurgir nos autos.

3. Na hipótese dos autos, percebe-se que as autoras se insurgiram contra a decisão no momento oportuno, visto que realizaram protesto em audiência.

4. Logo, a alegação de cerceamento de defesa - inconformismo contra o indeferimento do pleito de realização de perícia por engenheiro de segurança do trabalho - não está preclusa. Houve afronta ao art. 5º, LV, da Constituição Federal.

Recurso de revista conhecido e provido.

 

Processo: RRAg - 606-85.2020.5.12.0028

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a):  NARBAL ANTÔNIO DE MENDONÇA FILETI

Data de Julgamento: 12/06/2024, Relatora Desembargadora Convocada: Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 21/06/2024.

 Inteiro Teor

RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE, INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO - GRATUIDADE DE JUSTIÇA - NECESSIDADE DE PROVA DA INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA ALEGADA - ARTIGO 790, §§ 3º E 4º, DA CLT - SÚMULA Nº 463, ITEM I, DO TST SUPERADA PELA LEI 13.467/2017 - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA

1. A Lei nº 13.467/2017, para fins de concessão do benefício da gratuidade de justiça, exige a comprovação da insuficiência econômica pelo trabalhador que percebe salário superior a 40% (quarenta por cento) do teto dos benefícios da previdência social, revelando-se insuficiente a mera declaração de hipossuficiência. Julgados da C. 4ª Turma nesse sentido.

2. Na hipótese, o Eg. TRT de origem manteve a sentença, que indeferira o pedido de justiça gratuita.

Recurso de Revista não conhecido.

 

Processo: RR - 0001075-70.2020.5.12.0016

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): NARBAL ANTÔNIO DE MENDONÇA FILETI

Data de Julgamento: 18/06/2024, Relatora Ministra: MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 21/06/2024.

Inteiro Teor

RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. SÚMULA Nº 463, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.

A Súmula 463, item I, do TST, preconiza que "A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta à declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015)". Nesses termos, a mera declaração da parte de que não possui condições de arcar com as despesas do processo, afigura-se suficiente para demonstrar a hipossuficiência econômica, e, via de consequência, para a concessão da assistência judiciária gratuita, mesmo com as alterações conferidas pela Lei 13.467/2017. Precedentes.

Recurso de Revista de que se conhece e a que se dá provimento.

 

Processo: RR - 446-80.2022.5.12.0031

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): MARI ELEDA MIGLIORINI

Data de Julgamento: 18/06/2024, Relator Ministro: Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 21/06/2024.

Inteiro Teor

RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/17. PEDIDOS LÍQUIDOS. LIMITES DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, § 1º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA VERIFICADA.

Cinge-se a controvérsia a aferir a possibilidade de limitação da condenação aos valores atribuídos pela parte autora aos pedidos da exordial. O § 1º do art. 840 da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), estabelece que: "deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor", sem fazer distinção entre os ritos processuais. A IN 41/2018 desta Corte Superior, que dispõe sobre a aplicação das normas processuais da CLT alteradas pela Lei nº 13.467/2017, em seu art. 12, § 2º, preconiza que, "para o fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causaserá estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". Constata-se, portanto, que as regras processuais não impõem à parte autora o dever de liquidar cada pedido. Ou seja, a lei não exige a apresentação de pedido com indicação precisa de valores, mas apenas que o valor seja indicado na petição inicial,ainda que por estimativa. Nesse contexto, a decisão do Tribunal Regional contraria à jurisprudência desta Corte.

Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

 

Processo: RR - 327-53.2021.5.12.0032

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): AMARILDO CARLOS DE LIMA

Data de Julgamento: 18/06/2024, Relator Ministro: Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 21/06/2024.

Inteiro Teor

I - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017.

COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PEDIDO DE RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PARA PREVI DAS DIFERENÇAS SALARIAIS DEFERIDAS NA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. FORMAÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA E INDENIZAÇÃO TEMA 1.166 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. INAPLICABILIDADE DA TESE FIXADA NOS RE' S 586.453 E 583.050

1. A jurisprudência da SDI-1 desta Corte há muito se fixou no sentido de que é da Justiça do Trabalho a competência para "dirimir controvérsia em torno das contribuições sociais devidas por participantes (empregados) e patrocinadores (empregadores) a entidades fechadas de previdência complementar em relação ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e acordos por ela homologados". Ainda, reiterou-se que essa compreensão não se confunde com aquela firmada pela Suprema Corte no julgamento dos RE' s nº 586.453 e 583.050, em que a discussão está restrita à "própria complementação de aposentadoria em si, não sobre contribuições previdenciárias (...) as quais, diversamente da situação dos benefícios, é alcançada pela fixação da competência da Justiça do Trabalho quanto ao objeto das condenações por ela proferidas, conforme entendimento firmado pelo próprio STF no RE nº 569.056-3, que culminou na edição da Súmula Vinculante nº 53". (E-ED-ARR - 2177-42.2012.5.03.0022, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 26/08/2016).

2. Nesse mesmo sentido, a Suprema Corte fixou a tese do Tema de Repercussão Geral nº 1.166/STF: "Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar causas ajuizadas contra o empregador nas quais se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições para a entidade de previdência privada a ele vinculada.". Precedentes.

3. No caso dos autos, o Tribunal a quo registrou que "Mesmo que o pedido seja apenas de recolhimento das contribuições incidentes sobre as verbas postuladas, ou, como no caso, de ' indenização correspondente à reserva matemática necessária sobre as verbas salariais deferidas na presente ação - a ser revertida à PREVI' , tal situação não torna competente esta Justiça Especializada para a análise da questão". Assim, o entendimento do Tribunal origem colide com a jurisprudência pacificada desta Corte sobre o assunto, razão pela qual comporta reforma.

Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

SUPRESSÃO DE ANUÊNIOS. PRESCRIÇÃO PARCIAL. SÚMULA 294 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA.

1. O entendimento desta Corte é no sentido de que "é parcial a prescrição incidente sobre o direito ao pagamento dos anuênios suprimidos, quando referida parcela já estava prevista no contrato individual de trabalho ou em regulamento interno da empresa, pois, nesta hipótese, não se está diante de alteração, mas, sim, de descumprimento do pactuado, cuja lesão é de trato sucessivo, renovável mês a mês." (Ag-E-ARR-81700-27.2008.5.04.0601, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 29/5/2020). Precedentes.

2. No caso concreto, o acórdão regional entendeu que a prescrição aplicável seria a total, porque "a parcela não estava garantida por dispositivo de lei". Em virtude disso, registrou estar a pretensão fulminada pela prescrição, eis que "A modificação dos critérios para a concessão dos anuênios caracterizou alteração contratual lesiva, sendo que a parcela não estava garantida por dispositivo de lei.". Ainda, firmou que "a supressão do pagamento de novos anuênios ocorreu em 01/09/1998, data em que o empregador deixou de pagar a verba, transformando-a em vantagem pessoal", concluindo que "o prazo para ajuizamento de demanda com pedido de reconhecimento de ilegalidade da alteração contratual encerrou-se cinco anos depois da alegada lesão. Considerando que a presente ação somente foi ajuizada em 10/11/2017, ocorreu a prescrição total". Assim, o entendimento firmado pelo Tribunal Regional diverge do entendimento desta Corte. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

II - AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA DESTRANCAR RECURSO DE REVISTA ADESIVO DO BANCO DO BRASIL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. AÇÃO PROPOSTA ANTES DA LEI Nº 13.467/2017

1. A Instrução Normativa 41/2018, art. 6º fixou o entendimento de que "Na Justiça do Trabalho, a condenação em honorários sucumbenciais, prevista no art. 791-A, e parágrafos, da CLT, será aplicável apenas às ações propostas após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017). Nas ações propostas anteriormente, subsistem as diretrizes do art. 14 da Lei nº 5.584/1970 e das Súmulas nºs 219 e 329 do TST".

2. Dessa forma, o acórdão regional proferiu julgamento que vai ao encontro da jurisprudência firmada nessa Corte, ao compreender ser inaplicável a disciplina prevista no novo art. 791-A, da CLT, sob o fundamento de que "considerando o ajuizamento da presente demanda em 10/11/2017, é indevida a fixação da verba com base na Lei nº 13.467/2017".

Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.

 

Processo: RRAg - 1579-33.2017.5.12.0032

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): NIVALDO STANKIEWICZ

Data de Julgamento: 18/06/2024, Relator Ministro: Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 21/06/2024.

 Inteiro Teor

I- AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017.

1. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.

Estando a decisão do Tribunal Regional devidamente fundamentada, tendo analisado expressamente todas as questões objeto da controvérsia, não há que se falar em nulidade por suposta negativa de prestação jurisdicional.

Agravo de instrumento a que se nega provimento.

2. CARGO DE CONFIANÇA. ENQUADRAMENTO NO REGIME DE JORNADA PREVISTO NO ART. 224, § 2º, DA CLT. O Tribunal Regional, fundamentando-se nas provas apresentadas, notadamente no depoimento pessoal da própria reclamante, concluiu que "os cargos exercidos pela autora possuiam destaque em relação aos demais colegas do Banco, restando comprovada a fidúcia depositada no empregado ". 2. O exame da controvérsia à luz dos argumentos defendidos no recurso de revista encontra óbice na Súmula 126/TST, por jungido aos aspectos fático-probatórios, máxime em face da orientação expressa na Súmula nº 102, item I, do TST.

Agravo de instrumento a que se nega provimento.

3. DIFERENÇAS POR DESVIO DE FUNÇÃO.

A Corte Regional solucionou a controvérsia com base na correta distribuição do ônus da prova, pois os argumentos da reclamante de que -laborou como gerente pessoa física enquanto ainda recebia remuneração de gerente de PAB-, representam fato constitutivo do direito da reclamante, recaindo sobre ela o ônus da prova, do qual não se desincumbiu. Ademais, para se chegar à conclusão pretendida pela reclamante, ter-se-ia, necessariamente, de reexaminar o conjunto fático-probatório. Incidência da Súmula 126/TST

Agravo de instrumento a que se nega provimento.

4. INTERVALO INTRAJORNADA. O Tribunal Regional, valorando os depoimentos das partes, concluiu que o intervalo intrajornada era regularmente concedido. Diante de tal contexto fático, insuscetível de reanálise nesta fase processual, a teor da Súmula nº 126/TST, constata-se que a decisão está em sintonia com a atual, iterativa e notória jurisprudência deste Tribunal, sedimentada na Súmula nº 437/TST.

Agravo de instrumento a que se nega provimento.

5. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT

Mantida a improcedência do pedido de horas extras, fica prejudicada a análise do tópico relativo ao intervalo previsto no art. 384 da CLT.

Agravo de instrumento a que se nega provimento.

6. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. Constatada possível violação do artigo 5º, LXXIV da Constituição da Republica, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista.

Agravo de instrumento a que se dá provimento.

II - RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.

1. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. SÚMULA 463/TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A Súmula 463, I, do TST, preconiza que "A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015)". 2. Nesses termos, a mera declaração da parte de que não possui condições de arcar com as despesas do processo, afigura-se suficiente para demonstrar a hipossuficiência econômica, e, via de consequência, para a concessão da assistência judiciária gratuita, mesmo com as alterações conferidas pela Lei 13.467/2017. Precedentes.

Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

2. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA.

Provido o recurso de revista para deferir o benefício da justiça gratuita, por consectário lógico, nos termos da jurisprudência fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5.766, os honorários de advogado sucumbenciais devidos pela parte reclamante ficam sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos do devedor, que, contudo, não poderá decorrer da mera obtenção de outros créditos na presente ação ou em outras. Passado esse prazo, extingue-se essa obrigação da beneficiária.

Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento. fls.

 

Processo: RRAg - 366-71.2018.5.12.0059

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): MARCOS VINICIO ZANCHETTA

Data de Julgamento: 12/06/2024, Relator Ministro: Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 21/06/2024.

Inteiro Teor

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. REGIME 12X36. ATIVIDADE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. ACORDO COLETIVO. TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ADERÊNCIA. INVALIDADE DE NORMAS QUE SUPRIMAM DIREITOS INFRACONSTITUCIONAIS INDISPONÍVEIS. NORMA DE SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.

Constatado o desacerto da decisão agravada, o agravo deve ser provido para novo julgamento do agravo de instrumento quanto ao tema em epígrafe.

Agravo a que se dá provimento, no tópico.

 II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIME 12X36. ATIVIDADE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. ACORDO COLETIVO. TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ADERÊNCIA. INVALIDADE DE NORMAS QUE SUPRIMAM DIREITOS INFRACONSTITUCIONAIS INDISPONÍVEIS. NORMA DE SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHO.

Em face da possível afronta ao artigo 60, parágrafo único, da Consolidação das Leis do Trabalho, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista.

Agravo de Instrumento a que se dá provimento.

 III - RECURSO DE REVISTA. REGIME 12X36. ATIVIDADE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. ACORDO COLETIVO. TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ADERÊNCIA. INVALIDADE DE NORMAS QUE SUPRIMAM DIREITOS INFRACONSTITUCIONAIS INDISPONÍVEIS. NORMA DE SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHO.

 1. Cinge-se a discussão a aferir a validade da estipulação, por norma coletiva, de regime de compensação de jornada na modalidade 12x36 para hipótese de trabalho em ambiente insalubre, à míngua da autorização do Ministério do Trabalho a que alude o art. 60 da CLT. Desse modo, revela-se essencial aferir o escopo da tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.046 do repertório de repercussão geral daquela Corte - "validade de norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente". Na oportunidade, o Supremo Tribunal Federal consagrou a tese da prevalência do negociado sobre o legislado e da flexibilização das normas legais trabalhistas, exceto diante dos denominados -direitos absolutamente indisponíveis-. A leitura do voto condutor permite identificar uma sinalização quanto ao alcance e extensão dessa regra, albergando como direitos absolutamente indisponíveis um patamar civilizatório mínimo, composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores.

 2. No caso concreto, em que o contrato de trabalho se iniciou em período anterior à vigência da Lei nº 13.467/17, o direito sob mitigação constitui norma de saúde, segurança e higiene do trabalho, porquanto atrelado à preservação de um ambiente laboral saudável, estabelecendo limites objetivos para a prestação de serviços com exposição a agente nocivo em período superior à jornada de trabalho ordinária.

 3. O objetivo do legislador com o art. 60, caput, da CLT - dispositivo mantido, inclusive, após a Reforma Trabalhista - foi claro. Ao se considerar a notória prejudicialidade à saúde da prestação de serviços em ambiente insalubre, eventual prorrogação da exposição além dos limites ordinários de duração do trabalho depende, antes da análise da conveniência por parte de representantes de empregadores e empregados, da autorização técnica do órgão competente em matéria de saúde, segurança e higiene do trabalho. Significa dizer que o direito a não se sujeitar a prorrogação de jornada em ambiente insalubre constitui matéria de ordem pública, antecedente ao interesse dos particulares envolvidos, insuscetível à pactuação entre as partes até que sobrevenha autorização específica e prévia da autoridade em saúde do trabalho.

 4. Esta Corte Superior, a partir do cancelamento da Súmula nº 349, em 2011, perfilhou o entendimento da invalidade da norma coletiva que estipula acordo de compensação ou prorrogação de jornada em atividade insalubre sem a prévia e específica autorização do órgão competente. Precedente da SDI-1.

 5. Sinale-se a sensibilidade do direito em exame. Embora não haja positivação constitucional expressa - desnecessária à aferição da indisponibilidade do direito negociado, tal como decidido no julgamento do Tema 1046 -, revela-se importante notar que a controvérsia em exame guarda estreita relação com a garantia insculpida no art. 7º, XXII, da Carta Magna, pelo qual se confere aos trabalhadores o direito de -redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança-. Note-se que, ao contrário dos direitos previstos nos incisos VI, XIII e XIV do referido dispositivo, o Constituinte não se referiu à possibilidade de mitigação dessa garantia por meio de negociação coletiva.

 6. Com efeito, não há como dissociar o direito indisponível de redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança, da necessidade de regras rígidas para a prorrogação da jornada de trabalho em condições de exposição a agentes nocivos, que não podem ser objeto de simples negociação entre particulares que não detêm o domínio técnico quanto à matéria - repita-se, de ordem pública.

 7. Necessário anotar que esta Corte Superior sempre possuiu jurisprudência firme no sentido da imperiosidade da autorização específica, caso a caso, para a mitigação de direitos atinentes à saúde, segurança e higiene do trabalho, razão pela qual, exemplificativamente, sempre reputou insuficiente a Portaria nº 42/2007 do Ministério do Trabalho, ato assinado pelo respectivo Ministro de Estado disciplinando requisitos para a redução do intervalo intrajornada - medida que semelhantemente pressupunha a permissão do órgão competente - exigindo autorização específica. Precedente da SDI-1.

 8. Em todo esse contexto, afigura-se forçoso concluir que a exigência de autorização específica do órgão competente em saúde, segurança e higiene do trabalho para a adoção de regime de prorrogação e/ou compensação de horário em atividade insalubre, tal como o modelo 12x36, insere-se no rol de direitos infraconstitucionais absolutamente indisponíveis e, por essa razão, infensos à negociação coletiva, tudo na forma da tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1046 de repercussão geral. Julgados de Turmas do TST.

Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. fls.

 

Processo: RR - 971-91.2019.5.12.0023

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO

Data de Julgamento: 12/06/2024, Relator Ministro: Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 21/06/2024.

Inteiro Teor

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VÍNCULO DE EMPREGO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS. NÃO CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA.

O Tribunal Regional consignou que -A realidade que emerge das declarações prestadas não respalda a alegação exordial, mas, sim, evidencia, nos moldes informados na defesa, a licitude do contrato de prestação de serviços havido entre as partes, mediante o pagamento de valor especificamente por serviço, sem efetiva subordinação jurídica.-.

Tal premissa assentada no acórdão regional corresponde ao elemento de convencimento que justifica o não reconhecimento do vínculo de emprego.

Para se chegar a entendimento diverso tal como postula o agravante, no sentido de que se mostrariam presentes os elementos caracterizadores da relação de emprego, seria forçoso o reexame dos fatos e das provas nos quais o Tribunal Regional firmou o seu convencimento, procedimento que sofre o óbice da Súmula nº 126 do TST.

Agravo de instrumento a que se nega provimento.

INTERVALO INTRAJORNADA. HORAS EXTRAS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MATÉRIA PREJUDICADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA.

Em razão do não provimento do tema relacionado ao reconhecimento do vínculo de emprego, as demais matérias, por necessária correlação, têm seu exame prejudicado.

 

RECURSO DE REVISTA. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. SÚMULA Nº 463, I DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.

A Súmula Nº 463, I, do TST, preconiza que "A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015)".

Nesses termos, a mera declaração da parte de que não possui condições de arcar com as despesas do processo, afigura-se suficiente para demonstrar a hipossuficiência econômica, e, via de consequência, para a concessão da assistência judiciária gratuita, mesmo com as alterações conferidas pela Lei 13.467/2017. Precedentes.

Recurso de revista conhecido e provido.

 

HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ARTS. 791-A, § 4º, DA CLT. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 5.766/DF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.

 

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5.766/DF, julgada em 20/10/2021, declarou a inconstitucionalidade do trecho -desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo- do art. 791-A, § 4º, e do trecho -ainda que beneficiária da justiça gratuita-, constante do caput do art. 790-B, e da integralidade do § 4º do mesmo dispositivo, todos da CLT.

 

A inteligência do precedente firmado pelo Supremo Tribunal Federal não autoriza a exclusão da possibilidade de que, na Justiça do Trabalho, com o advento da Lei nº 13.467/17, o beneficiário da justiça gratuita tenha obrigações decorrentes da sucumbência que restem sob condição suspensiva de exigibilidade; o que o Supremo Tribunal Federal reputou inconstitucional foi a presunção legal, iure et de iure, de que a obtenção de créditos na mesma ou em outra ação, por si só, exclua a condição de hipossuficiente do devedor.

 

Vedada, pois, é a compensação automática insculpida na redação original dos dispositivos; prevalece, contudo, a possibilidade de que, no prazo de suspensão de exigibilidade, o credor demonstre a alteração do estado de insuficiência de recursos do devedor, por qualquer meio lícito, circunstância que autorizará a execução das obrigações decorrentes da sucumbência.

 

Assim, os honorários de advogado sucumbenciais devidos pela parte reclamante ficam sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos do devedor, que, contudo, não poderá decorrer da mera obtenção de outros créditos na presente ação ou em outras. Passado esse prazo, extingue-se essa obrigação do beneficiário. Precedentes da SDI-1.

 

A Corte de origem, ao aplicar a literalidade do art. 791-A, §4º, da CLT, decidiu em desconformidade com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal.

Recurso de revista conhecido e provido. fls.

 

Processo: RRAg - 370-18.2020.5.12.0034

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): GRACIO RICARDO BARBOZA PETRONE

Data de Julgamento: 12/06/2024, Relator Ministro: Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 21/06/2024.

Inteiro Teor

RECURSO DE REVISTA.  VIGÊNCIA DAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REQUISITOS. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. SÚMULA 463 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.

1. A Súmula 463, item I, do TST, preconiza que "A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015) ".

2. Nesses termos, a mera declaração da parte de que não possui condições de arcar com as despesas do processo afigura-se suficiente para demonstrar a hipossuficiência econômica, e, via de consequência, para a concessão da assistência judiciária gratuita, mesmo com as alterações conferidas pela Lei 13.467/2017. Precedentes.

Recurso de Revista de que se conhece e a que se dá provimento. fls.

 

Processo: RR - 784-06.2021.5.12.0026

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): KAREM MIRIAN DIDONE

Data de Julgamento: 12/06/2024, Relator Ministro: Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 21/06/2024.

 Inteiro Teor

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. HORAS EXTRAS. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS INTRÍNSECOS DO ART. 896, §1º-A, I E III DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA.

Por força do comando do art. 896, §1º-A, I e III, da CLT, para viabilizar o exame do recurso de revista, a parte deve transcrever nas razões de recorrente o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia e proceder ao cotejo analítico entre os fundamentos da decisão recorrida e os dispositivos que entende violados. Na hipótese, a parte agravante não atendeu aos referidos pressupostos intrínsecos de admissibilidade recursal, na medida em transcreveu a integralidade do trecho do acórdão regional, sem particularizar o trecho que consubstancia a controvérsia. Resulta inviável, assim, o processamento do apelo.

Agravo a que se nega provimento.

INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ÔNUS DA PROVA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA.

O Tribunal de Origem, a luz dos fatos e provas, entendeu que a agravante não se desincumbiu do ônus que lhe cabia ao não refutar a alegação da reclamante de que, após sua reintegração, não recebeu trabalho.

Em relação ao quantum arbitrado, o Tribunal Regional, ao fixar o valor da indenização por dano moral, observou os princípios do arbitramento equitativo, da proporcionalidade e da razoabilidade, insertos no art. 5º, V e X, da Constituição da República, bem como a teoria do valor do desestímulo (punir, compensar e prevenir), levando em conta a extensão do dano, a potencialidade e a gravidade da lesão (art. 944 do Código Civil).

Não merece reparos, portanto, a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento.

Agravo de instrumento a que se nega provimento

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REQUISITOS. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. SÚMULA 463 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.

A Súmula 463, item I, do TST, preconiza que "A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015) ".

Nesses termos, a mera declaração da parte de que não possui condições de arcar com as despesas do processo afigura-se suficiente para demonstrar a hipossuficiência econômica, e, via de consequência, para a concessão da assistência judiciária gratuita, mesmo com as alterações conferidas pela Lei 13.467/2017. Precedentes.

Recurso de Revista de que se conhece e a que se dá provimento.

PEDIDOS LIQUIDOS. LIMITE DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA.

Cinge-se a controvérsia sobre a possibilidade de limitação da condenação aos valores atribuídos pela parte autora aos pedidos da exordial.

Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que "Em razão do entendimento consolidado nesse Tribunal Regional por intermédio da Tese Jurídica n. 6, os valores indicados aos pedidos constantes da petição inicial limitam o montante a ser auferido em eventual condenação".

O § 1º do art. 840 da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), estabelece que: "deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor", sem fazer distinção entre os ritos processuais. A IN 41/2018 desta Corte Superior, que dispõe sobre a aplicação das normas processuais da CLT alteradas pela Lei nº 13.467/2017 -, em seu art. 12, § 2º, preconiza que, "para o fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". Constata-se, portanto, que as regras processuais não impõem à parte autora o dever de liquidar cada pedido. Ou seja, a Lei não exige a apresentação de pedido com indicação precisa de valores, mas apenas que o valor seja indicado na petição inicial, ainda que por estimativa. Nesse contexto, a decisão do Tribunal Regional está em desconformidade com o entendimento desta Corte.

Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. fls.

 

Processo: RRAg - 502-78.2021.5.12.0054

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): CARLOS ALBERTO PEREIRA DE CASTRO

Data de Julgamento: 12/06/2024, Relator Ministro: Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 21/06/2024.

 Inteiro Teor 

RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE - GRATUIDADE DE JUSTIÇA - SALÁRIO SUPERIOR A 40% DO TETO DOS BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - NECESSIDADE DE PROVA DA INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA ALEGADA - CLT, ART. 790, §§ 3º E 4º - SÚMULA 463, I, DO TST SUPERADA PELA LEI 13.467/17 - NÃO CONFIGURAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 5º, LXXIV, DA CF - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA – NÃO CONHECIMENTO.

1. Nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, constitui transcendência jurídica da causa a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista.

2. O debate jurídico que emerge do presente processo diz respeito à interpretação do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/17, que estabelece novas regras para a concessão da gratuidade de justiça no Processo do Trabalho, questão que exige fixação de entendimento pelo TST, uma vez que a Súmula 463, I, desta Corte, que trata da matéria, albergava interpretação do ordenamento jurídico vigente antes da reforma trabalhista de 2017.

3. Ora, o referido verbete sumulado estava calcado na redação anterior do § 3º do art. 790 da CLT, que previa a mera declaração de insuficiência econômica para isentar das custas processuais. Com a Lei 13.467/17, há necessidade de comprovação da insuficiência econômica para efeito de se conceder os benefícios da gratuidade de justiça, excepcionados apenas os casos nos quais o trabalhador prova que percebe salário inferior a 40% do teto dos benefícios da previdência social (CLT, art. 790, §§ 3º e 4º). A mudança foi clara e a Súmula restou superada pela reforma laboral.

4. Assim, diante da mudança legislativa, o trabalhador que postula a gratuidade de justiça tem duas alternativas: provar que aufere salário inferior a 40% do teto dos benefícios da previdência social, presumindo-se a sua miserabilidade nesse caso; ou comprovar a sua hipossuficiência econômica. O que não se pode pretender é que o verbete sumulado superado continue disciplinando a concessão da gratuidade de justiça, transformando alegação em fato provado, invertendo presunção e onerando o Estado com o patrocínio de quem não faz jus ao benefício, em detrimento daqueles que o merecem. Nem se diga ser difícil provar a insuficiência econômica, bastando elencar documentalmente os encargos que se tem, que superam a capacidade de sustento próprio e familiar, comparados aos gastos que se terá com o acionamento da Justiça.

5. In casu, o TRT aplicou a Nova Lei para indeferir a gratuidade de justiça, em face da não comprovação da insuficiência econômica da Reclamante, que percebia salário acima do teto legal. Assim decidindo, o Regional não atentou contra a jurisprudência sumulada do TST ou contra as garantias constitucionais de acesso à Justiça e de sua gratuidade para os necessitados, razão pela qual o recurso de revista obreiro não merece ser conhecido.

Recurso de revista não conhecido.

 

Processo: RR - 0000851-22.2022.5.12.0030

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): HÉLIO BASTIDA LOPES

Data de Julgamento: 11/06/2024, Relator Ministro: IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 21/06/2024.

Inteiro Teor

Fonte das informações: http://www.tst.jus.br/web/guest/consulta-antiga

Os Boletins de Decisões do TST estão disponíveis em consultas/jurisprudência e podem ser acessados no link abaixo:

 

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