bi-jurisprudencia-julho-2025-1

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BOLETIM DE JURISPRUDÊNCIA DE 1º A 15-7-2025

Elaborado pela Digepac, Divisão de Gerenciamento de Precedentes e Ações Coletivas, este boletim contém ementas selecionadas a partir da consulta à base dos julgamentos deste Regional no período acima, considerando-se as datas de assinatura dos respectivos acórdãos.

Os critérios de seleção das ementas são, principalmente, o ineditismo dos temas ou dos enfoques, inclusive à luz dos precedentes, o grau de complexidade das matérias, a riqueza de fundamentos, a sensível divergência interpretativa sobre os mesmos assuntos e/ou o interesse dos pesquisadores.

São disponibilizados os links do inteiro teor do respectivo acórdão e da consulta processual correspondente.

 

INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PEDIDO DECLARATÓRIO, COM FINS PREVIDENCIÁRIOS, FORMULADO EM FACE DO INSS. Qualquer pretensão formulada em face do INSS envolve relação previdenciária entre a referida entidade autárquica e seu segurado, hipótese que não se encontra abrangida pela relação de trabalho elencada no art. 114, I, da CF.

Ac. 2ª Turma Proc. 0001067-57.2024.5.12.0015. Rel.: Roberto Basilone Leite. Data de Assinatura: 14/07/2025.

Consulta processual 

OFICIAL INTERINO DE CARTÓRIO. VÍNCULO DE NATUREZA ADMINISTRATIVA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. A relação jurídica entre oficial interino de cartório e o Poder Público é de natureza eminentemente administrativa, excluindo a competência da Justiça do Trabalho para apreciar demandas sobre eventuais direitos do período da interinidade.

Ac. 2ª Turma Proc. 0000987-55.2024.5.12.0060. Rel.: Roberto Basilone Leite. Data de Assinatura: 14/07/2025

Consulta processual 

AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE DENEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE REVISTA. De acordo com o art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40/2016 do TST, com a redação dada pela Resolução nº 224/2024 do TST, não é qualquer decisão que denega seguimento a recurso de revista que admite a interposição de agravo interno, mas somente nos casos em que o recurso de revista é interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do TST, exarado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos, resolução de demandas repetitivas e assunção de competência. No restante dos casos, segue sendo cabível o agravo de instrumento, na forma preconizada no art. 897, "b", da CLT.

Ac. Tribunal Pleno Proc. 0001372-25.2016.5.12.0014. Rel.: José Ernesto Manzi. Data de Assinatura: 04/07/2025.

Consulta processual 

AGRAVO INTERNO. INTERPOSIÇÃO EM FACE DE DECISÃO QUE DENEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE REVISTA. ART. 1º-A DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. Fora das hipóteses específicas de cabimento do agravo interno previstas no art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40 do Tribunal Superior do Trabalho, o recurso cabível contra decisão denegatória de seguimento de recurso de revista continua sendo o agravo de instrumento. Não se aplica a fungibilidade recursal entre o agravo de instrumento e o agravo interno. Agravo interno declarado inadmissível.

Ac. Tribunal Pleno Proc. 0000246-93.2024.5.12.0034. Rel.: Hélio Bastida Lopes. Data de Assinatura: 09/07/2025.

Consulta processual 

PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA. INTUITO INVESTIGATIVO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. ART. 381, III, DO CPC. Na forma do inciso III do art. 381 do CPC, quando "o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação" é admitida a produção antecipada da prova. No entanto, apenas a alegação de violação das normas coletivas apontadas, sem nenhum indício mínimo de descumprimento que justifique a necessidade de acesso amplo à documentação detida pela parte requerida, indica um intuito investigativo na propositura da ação não respaldado pela regra processual civil. 

Ac. 1ª Turma Proc. 0000609-88.2025.5.12.0020. Rel.: Adilton José Detoni. Data de Assinatura: 10/07/2025.

Consulta processual 

PRELIMINARES DE COISA JULGADA E AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. PROLAÇÃO DE SENTENÇA TERMINATIVA SIMPLES EM AÇÃO PRIMEVA, A QUAL NÃO IMPEDE O MANEJAMENTO DE NOVA AÇÃO, DESDE QUE SANADO O VÍCIO. ANÁLISE DO VÍCIO DA AÇÃO PRIMEVA NÃO REALIZADA NO JUÍZO DE ORIGEM. As peculiaridades do caso não permitem o acolhimento das preliminares de coisa julgada e ausência de interesse de agir, por não ter sido analisado na origem se a parte sanou ou não o vício que ensejou a prolação de sentença terminativa simples em processo primevo. Prejudicada a análise das razões de recurso por, em razão da matéria, necessária deliberação do Juízo de origem, sob pena de supressão de instância.

Ac. 4ª Turma Proc. 0000160-61.2025.5.12.0043. Rel.: Nivaldo Stankiewicz. Data de Assinatura: 15/07/2025.

Consulta processual 

RECURSO ORDINÁRIO. ACORDO EM COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. ART. 625-E DA CLT. EFICÁCIA LIBERATÓRIA GERAL. ADI 2237/DF. RESTRIÇÃO. A interpretação sistemática das normas controvertidas nesta sede de controle abstrato conduz à compreensão de que a "eficácia liberatória geral", prevista na regra do parágrafo único do art. 625-E da CLT, diz respeito aos valores discutidos em eventual procedimento conciliatório, não se transmudando em quitação geral e indiscriminada de verbas trabalhistas.

Ac. 1ª Turma Proc. 0001034-53.2023.5.12.0031. Rel.: Hélio Bastida Lopes. Data de Assinatura: 08/07/2025.

Consulta processual 

NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SENTENÇA. AÇÃO COLETIVA. A sentença de ação coletiva é genérica apenas para fins de identificação dos beneficiários e de apuração da indenização devida; deve ser certa e exata quanto ao seu objeto, para que, observados os parâmetros do título executivo formatado, viabilize a sua liquidação e execução com o mínimo de intercorrências possíveis. Logo, a despeito das particularidades da ação coletiva, a sentença que se revele extremamente abstrata, sem a abordagem das questões fáticas discutidas, é nula por negativa de prestação jurisdicional, pois resulta no diferimento total da instrução para a fase de liquidação. Aplicação do art. 93, IX, da CF/88.

Ac. 1ª Turma Proc. 0001193-17.2015.5.12.0050. Rel.: Roberto Luiz Guglielmetto. Data de Assinatura: 09/07/2025.

Consulta processual 

RECURSO ORDINÁRIO. SENTENÇA EXTRA PETITA. HORAS EXTRAS. CAUSA DE PEDIR DIVERSA. Incorre em julgamento extra petita a sentença que defere pedido de horas extras com fundamento na invalidade do banco de horas, quando tal argumento não integrou a causa de pedir deduzida na petição inicial. No caso, a pretensão formulada pela reclamante estava limitada à alegação de ausência de registro da sobrejornada nos cartões de ponto, não havendo impugnação à validade do banco de horas. A decisão de origem, ao fundamentar a condenação na suposta invalidade do banco de horas, incorreu em julgamento fora dos limites da demanda (arts. 141 e 492 do CPC). Recurso da reclamada provido para excluir da condenação o pagamento de horas extras.

Ac. 4ª Turma Proc. 0000542-57.2024.5.12.0021. Rel.: Gracio Ricardo Barboza Petrone. Data de Assinatura: 09/07/2025.

Consulta processual 

PETICIONAMENTO ELETRÔNICO. REQUISITOS FORMAIS DA PEÇA. FLEXIBILIDADE. 1. A parte autora ofertou embargos de declaração em face da sentença proferida no primeiro grau. 2. Os embargos não foram conhecidos, porquanto ausentes alguns requisitos formais, a saber: "indicação do juízo a qual foi dirigida, do número dos autos a que se refere o ali registrado, tampouco do nome da parte que a apresenta". 3. Embora o magistrado tenha evidenciado zelo com a processualística, é possível flexibilizar o rigor formal do ato, em razão da implantação do sistema eletrônico de tramitação processual, porquanto o peticionamento passou a ser feito diretamente nos autos, via PJe, sem intermediação dos serviços processuais outrora utilizado. 4. Ademais, na peça de embargos, junto aos registros pertinentes à assinatura eletrônica, há indicação do número dos autos e, a partir dele e em razão da adoção do sistema de numeração única, também a identificação da unidade judiciária a que se refere. 5. Quanto ao nome da parte peticionante, há indicação de ser esta a "autora" e, como somente uma pessoa figura neste polo, tenho por satisfeito o requisito legal. 5. Dessarte, afasto os fundamentos adotados no primeiro grau e determino a baixa do feito para que se prossiga no julgamento dos embargos de declaração, como entender de direito. 6. Apelo provido.

Ac. 3ª Turma Proc. 0000383-69.2024.5.12.0036. Rel.: Reinaldo Branco de Moraes. Data de Assinatura: 11/07/2025.

Consulta processual 

AUSÊNCIA DE RÉPLICA À CONTESTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO E CARACTERIZAÇÃO DE CONCORDÂNCIA TÁCITA. PROVA ORAL/TESTEMUNHAL. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. A ausência de réplica à contestação e/ou de impugnação aos documentos que a acompanham, por constituir faculdade do autor, não importa reconhecimento e concordância tácita deste ao alegado pela parte adversa. Por outro lado, constitui cerceamento de defesa o indeferimento à coleta da prova oral/testemunhal requerida e que visa a esclarecer a forma como se dava a relação de trabalho.

Ac. 5ª Turma Proc. 0000102-75.2025.5.12.0005. Rel.: Cesar Luiz Pasold Júnior. Data de Assinatura: 10/07/2025.

Consulta processual 

CERCEAMENTO DE DEFESA. LAUDO PERICIAL. AGENTE FRIO. ATIVIDADE OU OPERAÇÃO. EXECUÇÃO PELO TRABALHADOR. MEDIÇÃO DA TEMPERATURA. POSIÇÃO DO TERMÔMETRO. TETO DA EDIFICAÇÃO. Como o Anexo 9 da Norma Regulamentadora - NR - 15, aprovada pela Portaria MTb n. 3.214, de 1978, revela que são consideradas insalubres as "atividades ou operações executadas" pela parte trabalhadora em ambiente artificialmente frio sem a proteção adequada, a informação do perito judicial de instalação dos termômetros no teto da edificação evidencia desconhecimento técnico, pois não fornece parâmetro correto para permitir a avaliação da controvérsia, já que se trata do agente frio, cuja conclusão é respaldada pelo item 6.2.1.2 do trabalho publicado sob o título "Conforto Térmico nos Ambientes de Trabalho", do ano de 1999, da Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho - FUNDACENTRO -, vinculada ao Ministério do Trabalho e Emprego.

Ac. 1ª Turma Proc. 0001228-52.2024.5.12.0020. Rel.: Adilton José Detoni. Data de Assinatura: 10/07/2025.

Consulta processual 

RECURSO ORDINÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. JORNADA DE TRABALHO. NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA. A não apresentação do registro de frequência gera presunção relativa de veracidade, a qual pode ser elidida por outros meios de prova, inclusive prova testemunhal, especialmente quando a jornada apontada na inicial revela-se desproporcional. Nesse sentido, é nula, por cerceamento de defesa, a sentença que indefere a produção de prova testemunhal relativa à jornada de trabalho.

Ac. 4ª Turma Proc. 0000528-47.2024.5.12.0062. Rel.: Maria Aparecida Ferreira Jerônimo. Data de Assinatura: 11/07/2025.

Consulta processual 

RECURSO ORDINÁRIO. OITIVA DE TESTEMUNHA. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO. RITO ORDINÁRIO. CONFIGURAÇÃO. Indicando o documento de convite data já impressa e trazendo a assinatura da testemunha convidada, presume-se que houve concordância inclusive com a data então inserida e, além disso, o comparecimento espontaneamente em nova audiência de instrução em rito ordinário autoriza sua oitiva.

Ac. 1ª Turma Proc. 0001275-24.2023.5.12.0032. Rel.: Hélio Bastida Lopes. Data de Assinatura: 08/07/2025.

Consulta processual 

PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE VERACIDADE. DOCUMENTOS ASSINADOS. PROVA DIVIDIDA. Documentos assinados gozam de presunção de veracidade, não sendo aptos à sua desconstituição a prova dividida, pois somente podem ter sua validade subtraída se produzida prova robusta contrária ao neles contido ou declarado.

Ac. 1ª Turma Proc. 0000504-76.2023.5.12.0022. Rel.: Hélio Bastida Lopes. Data de Assinatura: 08/07/2025.

Consulta processual 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ORDINÁRIO. ACORDO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE CONCESSÕES RECÍPROCAS. HOMOLOGAÇÃO INDEVIDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. Num contexto em que verificada a vulnerabilidade do trabalhador e a desproporcionalidade havida no ajuste em seu desproveito, não há homologar o acordo extrajudicial, por ausência de "concessões recíprocas" e intuito manifesto de burla à legislação trabalhista, sendo cabível a condenação dos envolvidos em multa por litigância de má-fé.

Ac. 5ª Turma Proc. 0000070-25.2025.5.12.0020. Rel.: Cesar Luiz Pasold Júnior. Data de Assinatura: 10/07/2025.

Consulta processual 

AÇÃO RESCISÓRIA. HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL DE ACORDO. LIDE SIMULADA. ART. 966, III, DO CPC. PROCEDÊNCIA. A lide simulada pressupõe a utilização do processo para fins ilícitos, tendo como objetivo frustrar a aplicação da lei ou causar prejuízo a terceiros. A prova é geralmente indiciária, não sendo exigível demonstração robusta da sua ocorrência, dada que a sua característica intrínseca de simulação dificulta tal obtenção. Reconhecendo a ré em acordo formulado em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho a prática de irregularidades na obtenção de documentos e no ajuizamento de ações trabalhistas sem o conhecimento dos empregados, entre eles o autor da presente lide rescisória, resulta inafastável a subsunção do caso ao disposto no inc. III do art. 966 do CPC, julgando-se procedente a ação rescisória que objetiva a desconstituição da sentença homologatória de acordo prolatada nos autos de reclamatória trabalhista.

Ac. Seção Especializada 1 Proc. 0000111-28.2020.5.12.0000. Rel.: Roberto Luiz Guglielmetto. Data de Assinatura: 10/07/2025.

Consulta processual 

AÇÃO RESCISÓRIA. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTO DA RMNR. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. DECISÃO DO STF NO RE nº 1251927/DF. PROCEDÊNCIA. Tendo em vista o caráter vinculante e o efeito erga omnes da decisão proferida pelo STF no RE nº 1.251.927/DF, em que firmou entendimento de que a exclusão dos adicionais de índole constitucional ou legal do cômputo da RMNR caracteriza ofensa ao princípio insculpido no art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, impõe-se adotar o mesmo entendimento à idêntica questão de direito discutida nestes autos. Acolhe-se, pois, o pedido de corte rescisório, com fulcro no art. 933, inc. V, do CPC.

Ac. Seção Especializada 1 Proc. 0001417-90.2024.5.12.0000. Rel.: Cesar Luiz Pasold Júnior. Data de Assinatura: 09/07/2025.

Consulta processual 

DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. PRESCRIÇÃO. PLANO DE SAÚDE. MANUTENÇÃO PREVISTA EM REGULAMENTO. ALTERAÇÃO. SÚMULAS 51, I, e 288, I, DO TST. APLICABILIDADE. I - Caso em exame 1. Ser aplicável a prescrição total (Súmula 294, TST) e se é cabível ou não a aplicação, ao caso, das Súmulas 51, I, e 288, I, ambas do TST. II - Questão em discussão: 2. O termo inicial da prescrição conta-se da data da mudança do regulamento, aplicando-se a Súmula 294 do TST ou da data do desligamento do empregado? 3. Caso entendido pela inexistência da prescrição, a alteração do regulamento quando ainda não preenchidos os requisitos expostos no mesmo, configura violação do art. 468 da CLT, ou trata-se de mera expectativa de direito? III - Razões de decidir: 4. Reformulo entendimento anterior. 5. A solução que melhor se amolda ao Direito do Trabalho, frente a seu caráter protetivo, é a que considera o início do termo prescricional a extinção do contrato, quando efetivamente ocorre a lesão pela perda da percepção do benefício, pois, enquanto vigente o contrato, o plano de saúde era assegurado. 6. Pela teoria da actio nata, a violação se dá pela ciência inequívoca, que só ocorre no momento do desligamento, quando então ocorre o cancelamento do plano de saúde. Até esse momento, não havia efetiva lesão do direito perseguido. 7. Ultrapassada a questão, também recebe melhor consonância ao princípio protetivo, sendo, pois, a interpretação mais adequada, a conclusão de que as cláusulas previstas em regulamento empresarial aderem ao contrato de emprego, não podendo ser resolvidas por ato unilateral do empregador, em razão do disposto no art. 468 da CLT. 8. De igual modo, as Súmulas 51, I, e 288, I, do TST respaldam a conclusão no sentido de que o novo regulamento se aplica aos empregados novos e não àqueles já admitidos anteriormente, mesmo que as condições, na época da alteração, ainda não tenham sido implementadas. 9. Precedentes do TRT/SC e TST. 10. Recurso Ordinário conhecido e provido. Tese de julgamento: A prescrição começa a contar quando da efetiva lesão do direito suprimido, mesmo que a previsão no regulamento seja anterior ao biênio prescricional. A supressão de direito em regulamento aplica-se somente aos novos empregados. Dispositivos relevantes: Art. 7º, XXIX, da CF; art. 468, CLT; Súmulas 51, I, e 288, I, do TST.

Ac. 1ª Turma Proc. 0000647-85.2024.5.12.0004. Rel.: Adilton José Detoni. Data de Assinatura: 10/07/2025.

Consulta processual 

INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. VERBAS SALARIAIS RECONHECIDAS EM AÇÃO TRABALHISTA ANTERIOR. PREJUÍZOS CAUSADOS AO EMPREGADO NO BENEFÍCIO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO. ACTIO NATA. De acordo com a tese jurídica, com repercussão geral, fixada pelo STJ no julgamento dos Temas Repetitivos 955 e 1021, "Os eventuais prejuízos causados ao participante ou ao assistido que não puderam contribuir ao fundo na época apropriada ante o ato ilícito do empregador poderão ser reparados por meio de ação judicial a ser proposta contra a empresa ex-empregadora na Justiça do Trabalho". Pela aplicação da teoria da actio nata, o termo inicial do prazo da prescrição, no caso, é a data do trânsito em julgado da ação anterior, quando houve o reconhecimento judicial definitivo das diferenças salariais que, por ato ilícito omissivo do ex-empregador, não repercutiram nas contribuições para a entidade de previdência privada e nos valores recebidos pela parte autora a título de complementação de aposentadoria, causando-lhe assim prejuízos de ordem material.

Ac. 1ª Turma Proc. 0000112-29.2025.5.12.0035. Rel.: Hélio Bastida Lopes. Data de Assinatura: 08/07/2025.

Consulta processual 

DIREITO DESPORTIVO. ATLETA PROFISSIONAL DE FUTEBOL. CONTRATOS SUCESSIVOS. INEXISTÊNCIA DE UNICIDADE CONTRATUAL. A celebração de contratos de trabalho desportivo sucessivos entre clube e atleta profissional de futebol, com prazos determinados e respeitados os intervalos legais, não configura, por si só, unicidade contratual. A existência de novo ajuste contratual, com vontade inequívoca das partes, marca o início de uma nova relação jurídica trabalhista, não havendo falar em unicidade contratual. O parágrafo único do art. 30 da Lei 9.615/1998 (Lei Pelé) expressamente prevê que os contratos empregatícios serão realizados por prazo determinado e que não lhe são aplicáveis o disposto nos arts. 445 e 451 da CLT. Recurso do autor a que se nega provimento.

Ac. 3ª Turma Proc. 0001221-77.2023.5.12.0058. Rel.: Wanderley Godoy Junior. Data de Assinatura: 04/07/2025.

Consulta processual 

VÍNCULO DE EMPREGO. NÃO RECONHECIMENTO. Tendo em vista que a autora manifestou concordância com o seu ingresso no quadro societário da ré, inclusive com aporte financeiro para a compra de cotas, inexiste vício de consentimento capaz de evidenciar a alegada conduta fraudulenta adotada pela empregadora. Presente a "affectio societatis" necessária ao não reconhecimento do vínculo de emprego pretendido, impõe-se a rejeição da pretensão da trabalhadora.

Ac. 4ª Turma Proc. 0000331-85.2024.5.12.0032. Rel.: Nivaldo Stankiewicz. Data de Assinatura: 15/07/2025.

Consulta processual 

DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. FRAUDE. VÍNCULO RECONHECIDO. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. ALEGAÇÕES DE FATO IMPEDITIVO NA DEFESA. ÔNUS DA PROVA. HORAS EXTRAS. REFLEXOS. OJ 394, DO TST. I - Caso em exame 1 - Contratação de trabalhador através de cooperativa, onde se alega inexistência de autonomia e vício de consentimento. 2 - Diferenças de comissionamento. De quem é o ônus da prova pelo não atingimento de metas? 3 - Majoração dos reflexos em razão da incidência no RSR das horas extras deferidas. OJ 394 do TST. II - Razões da decisão 4 - Alegação, confirmada em juízo, de que a celebração da adesão junto à cooperativa se deu em fraude, pois ausente a livre manifestação de vontade. Em conformidade com o decidido no juízo originário, a contratação se deu pelo próprio gerente do empreendimento, tendo o autor apenas assinado sua adesão para conseguir a vaga de emprego. 5 - Não há, no caso, a presença do elemento subjetivo, que é o animus societatis, restando comprovado que a efetiva intenção do autor era apenas de trabalhar na loja, como vendedor, como de fato fez e não de se associar. 6 - Com relação ao pedido de diferenças de comissões na prestação de trabalho no cargo de vendedor consta da contestação que a parcela foi paga no patamar informado porque a parte autora não atingiu a meta estabelecida. 7 - A alegação traduz invocação de fato impeditivo ao direito pleiteado e, por isso, é do réu o ônus da prova, consoante o art. 818, II, da CLT. 8 - Ademais, pelo princípio da aptidão da prova a parte contratante tem melhor condição de comprovar qual a meta estipulada mensalmente, o relatório da venda realizada nessa periodicidade e a comparação de atingimento ou não do resultado, já que essa documentação está em seu poder. Não se desincumbiu do ônus. 9 - Tendo o desligamento ocorrido em 2022, não há majoração pelo RSR para cálculos dos demais reflexos de horas extras, em razão da modulação dada pelo TST. III - Recursos conhecidos e parcialmente providos.

Ac. 1ª Turma Proc. 0000593-54.2023.5.12.0037. Rel.: Adilton José Detoni. Data de Assinatura: 10/07/2025.

Consulta processual 

RECIBOS SALARIAIS. NULIDADE. 1. Embora a quitação se prove por documento particular com a assinatura do credor (CC, art. 320), o negócio jurídico que tenha por objetivo fraudar a lei imperativa é nulo de pleno direito (CLT, art. 9º; CC, art. 166, VI). 2. Comprovado nos autos que os recibos salariais tinham por objetivo dissimular a real remuneração auferida pelo empregado, de tal modo a fraudar a legislação trabalhista, fiscal e previdenciária, os contracheques são nulos. Assim, impõe-se a confirmação da decisão originária quanto à condenação da recorrente ao pagamento dos reflexos legais sobre a remuneração efetivamente auferida pelo empregado. 3. Recurso ordinário não provido, no aspecto.

Ac. 1ª Turma Proc. 0000110-06.2023.5.12.0043. Rel.: Adilton José Detoni. Data de Assinatura: 10/07/2025.

Consulta processual 

DESVIO DE FUNÇÃO. TUTOR EXTERNO E PROFESSOR. DIFERENÇAS SALARIAIS. Empregado contratado como tutor externo que exercia, na prática, atividades típicas de professor (ministrar aulas, preparar conteúdo, aplicar e corrigir provas, orientar trabalhos acadêmicos). Desvio de função comprovado através de prova testemunhal contundente e pelo próprio Plano de Cargos da empresa. Diferenças salariais devidas.

Ac. 3ª Turma Proc. 0000041-04.2024.5.12.0054. Rel.: Reinaldo Branco de Moraes. Data de Assinatura: 11/07/2025.

Consulta processual 

DIFERENÇAS DE COMISSÕES. ÔNUS DA PROVA. Diante do reconhecimento pela ré de que pagava comissões ao autor em face dos negócios realizados, estando os critérios de pagamento definidos no contrato de trabalho e em política de remuneração variável, bem assim de que havia registro detalhado dos negócios no sistema financeiro da empresa, e pagamento mediante a emissão de recibos específicos, caberia a ela ter trazido aos autos esses documentos, já que extintivos do direito às diferenças alegadas na petição inicial, ônus de que não se desincumbiu.

Ac. 4ª Turma Proc. 0000091-08.2024.5.12.0029. Rel.: Maria Aparecida Ferreira Jerônimo. Data de Assinatura: 11/07/2025.

Consulta processual 

DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL DO TRABALHO. INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI MUNICIPAL QUE FIXA JORNADA DE TRABALHO DE ASSISTENTES SOCIAIS. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. I. CASO EM EXAME 1. Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade, suscitado em recurso ordinário, questionando a constitucionalidade de norma municipal que estabelece carga horária semanal de 40 horas para assistentes sociais, em confronto com norma federal que fixa jornada de 30 horas. O Ministério Público do Trabalho opinou pelo acolhimento da arguição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há uma questão em discussão: definir se a lei municipal que fixa a jornada de trabalho dos assistentes sociais em 40 horas semanais é constitucional, diante da competência privativa da União para legislar sobre condições para o exercício de profissões e considerando a lei federal que estabelece jornada de 30 horas para esses profissionais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Constituição Federal atribui à União competência privativa para legislar sobre organização do sistema nacional de emprego e condições para o exercício de profissões (art. 22, XVI, CRFB). 4. A União já exerceu essa competência, estabelecendo, por meio de lei federal, a jornada de trabalho de 30 horas semanais para assistentes sociais. 5. Lei municipal que disponha diversamente invade a competência legislativa da União, a não ser que haja autorização específica em lei complementar federal, o que não ocorre no caso em exame. 6. A autonomia administrativa e organizacional dos Municípios não afasta a competência legislativa privativa da União em matéria de condições para o exercício de profissões. 7. O disposto na lei municipal contraria a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Tribunal Superior do Trabalho, que reconhecem a validade da norma federal que fixa a jornada de 30 horas para assistentes sociais. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Arguição acolhida. Declaração de inconstitucionalidade do dispositivo da lei municipal que fixa em 40 horas a jornada semanal de trabalho dos assistentes sociais. Tese de julgamento: 1. É inconstitucional lei municipal que estabelece jornada de trabalho superior a 30 horas semanais para assistentes sociais, em razão da competência privativa da União para legislar sobre condições para o exercício de profissões, consoante o art. 22, XVI, da Constituição Federal, e considerando a existência de lei federal que fixa a jornada de 30 horas para esses profissionais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 22, XVI; Lei nº 8.662/1993, com redação dada pela Lei nº 12.317/2010; CPC, art. 948 e seguintes; Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, art. 143. Jurisprudência relevante citada: Súmula Vinculante nº 10 do STF; precedentes do TST e do STF sobre a competência da União para legislar sobre jornada de trabalho de profissionais específicos, em especial assistentes sociais, fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais.

Ac. Tribunal Pleno Proc. 0001830-06.2024.5.12.0000. Rel.: Wanderley Godoy Junior. Data de Assinatura: 07/07/2025.

Consulta processual 

REGISTRO DE JORNADA "POR EXCEÇÃO". A partir da publicação da Lei nº 13.874/2019, que introduziu o § 4º ao art. 74 da CLT, passou a ser admitido o controle de jornada "por exceção", mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho. No entanto, a veracidade dos controles de jornada por exceção pode ser relativizada, quando comprovado por outros meios, em especial o relatório de campo que indica os dias e horários de início e término do serviço externo, que os mencionados controles não refletem a real jornada desempenhada ou não indicam por completo os dias em que houve prestação de labor extraordinário. Desse modo, diante da comprovação de que a reclamada não registrava corretamente o labor extraordinário nos cartões de ponto, deve ela arcar com o pagamento de horas extras.

Ac. 1ª Turma Proc. 0000940-05.2023.5.12.0032. Rel.: Roberto Luiz Guglielmetto. Data de Assinatura: 09/07/2025.

Consulta processual 

EMPREGADO DOMÉSTICO. JORNADA DE TRABALHO. É do empregador doméstico o dever de registro do horário de trabalho do empregado, conforme disposto no art. 12 da Lei Complementar nº 150/2015. A sua omissão atrai a presunção relativa prevista no item I da Súmula nº 338 do TST, passível de prova contrária e, inclusive, conforme o caso, de adequação ao que ordinariamente acontece (CPC, art. 375).

Ac. 2ª Turma Proc. 0001058-08.2023.5.12.0023. Rel.: Roberto Basilone Leite. Data de Assinatura: 14/07/2025.

Consulta processual 

BANCÁRIO. JORNADA DE TRABALHO. CARGO DE CONFIANÇA COM GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO PREVISTA NO ART. 224, § 2°, DA CLT. Uma vez comprovada a percepção da gratificação de função dentro do parâmetro exigido pelas CCTs que fixaram a jornada de trabalho diferenciada aos exercentes de cargo de confiança, elide-se o pretendido direito à remuneração da 7ª e 8ª horas diárias como extras.

Ac. 2ª Turma Proc. 0000634-09.2024.5.12.0062. Rel.: Roberto Basilone Leite. Data de Assinatura: 01/07/2025.

Consulta processual 

TESOUREIRO. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. COMPENSAÇÃO. HORAS EXTRAS. OJ Nº 70 DA SDI-1 DO TST. Constatando-se que a gratificação recebida não decorre da opção pela jornada de 6 ou 8 horas, mas sim, em razão do desempenho de atividade com maior grau de complexidade e responsabilidade, incabível a compensação com as horas extras prestadas após a 6ª diária. Aplicação ao caso da Súmula nº 109 do TST.

Ac. 1ª Turma Proc. 0001267-39.2018.5.12.0059. Rel.: Roberto Luiz Guglielmetto. Data de Assinatura: 09/07/2025.

Consulta processual 

DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. ART. 62, INC. II, DA CLT. ASPECTO SUBJETIVO. PODER DE MANDO E GESTÃO. AMPLITUDE. I - Caso em exame 1 - Enquadramento no cargo de gestão de que trata o inc. II do art. 62 da CLT. II - Razões da decisão 2 - Comprovando a prova produzida que compete à parte autora no cargo de Gerente Auxiliar recolher o financeiro de seis lojas, fazer pedido de mercadoria, conduzir a entrevista de admissão e realizar a contratação e dispensa de empregado, bem como aplicar advertência e suspensão, cuja descrição não revela mero exercício de atividade burocrática, a condição de trabalho se enquadra na exceção do inc. II do art. 62 da CLT para efeito de exclusão do regime que trata da duração do trabalho. 3 - Não descaracteriza o cargo de confiança o fato revelado pela prova produzida, que em relação à punição, contratação e dispensa de emprego a decisão é avalizada pela Gerente da Base, o qual se encontra em grau hierárquico superior. 4 - Como o art. 62, caput inc. II, da CLT prescreve que "Não são abrangidos pelo regime previsto neste capítulo (...) os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gestão, aos quais se equiparam, para efeito do disposto neste artigo, os diretores e chefes de departamento ou filial", o enquadramento prescinde da amplitude de exercício do poder de mando e de gestão, bastando maior responsabilidade decisória e autonomia na direção do funcionamento da unidade sob sua administração. 5 - Por fim, em empresas com linhas diretivas muito longas, em razão do número expressivo de filiais autônomas, os poderes de mando não implicam na figura de substituição do empregador para todos os efeitos. III - Recurso conhecido e provimento negado.

Ac. 1ª Turma Proc. 0000031-20.2024.5.12.0034. Rel.: Adilton José Detoni. Data de Assinatura: 10/07/2025.

Consulta processual 

HORAS EXTRAS. ATIVIDADE EXTERNA. A análise sobre eventual direito a horas extras de empregado que presta atividades eminentemente externas passa pela forma e a dinâmica da prestação de serviços, bem como se, considerado isso, era possível a fixação e o controle efetivo do horário de trabalho. Confessado pelo preposto procedimento de checkin e checkout nas lojas visitadas, com envio de fotos em ambos os momentos, e admitido que ele tinha por escopo apurar o tempo de trabalho despendido em cada estabelecimento, é inviável o enquadramento do empregado na exceção do art. 62, I, da CLT.

Ac. 1ª Turma Proc. 0000471-83.2020.5.12.0057. Rel.: Roberto Luiz Guglielmetto. Data de Assinatura: 09/07/2025.

Consulta processual 

CLÁUSULA DE CONVENÇÃO COLETIVA. ESTIPULAÇÃO DE NECESSIDADE DE ACORDO COLETIVO ESPECÍFICO PARA TRABALHO EM FERIADOS. INVALIDADE. Não obstante a previsão contida no art. 7º, inciso XXVI, da CRFB, é inválida a cláusula convencional que condiciona a assinatura de acordo coletivo para a utilização de mão de obra em feriados, mediante prévia comprovação de quitação das contribuições sindicais às lojas do comércio varejista, sob pena de cobrança de taxa para intermediação da negociação, pois impõe restrições para a categoria, além de estabelecer discriminação, ao excluir a possibilidade de realização de acordo às lojas que não estejam quites com as contribuições sindicais. Ademais, nenhuma fonte de custeio ao sindicato profissional pode ser adimplida pela classe patronal. Violação da autonomia sindical. Precedentes do TST.

Ac. 1ª Turma Proc. 0001464-28.2024.5.12.0012. Rel.: Adilton José Detoni. Data de Assinatura: 10/07/2025.

Consulta processual 

FARMÁCIAS. LABOR EM FERIADOS. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. PRESCINDÍVEL. INVALIDADE DA CLÁUSULA NORMATIVA. MULTA CONVENCIONAL. As farmácias não se enquadram como estabelecimentos de "comércio em geral" de que cogita o art. 6º-A, da Lei nº 10.101/2001, porquanto existente permissivo legal para o labor e o funcionamento durante os domingos e feriados, independentemente de previsão em convenção coletiva. Logo, a norma coletiva que condiciona a abertura e uso da mão de obra laboral do comércio de produtos farmacêuticos (exclusivamente as farmácias), durante os feriados, à assinatura de "acordo específico por estabelecimento" é inválida, por contrariar a legislação que rege a matéria, bem como o princípio da adequação setorial negociada. Sendo inválida a cláusula normativa, tem-se por indevida a cobrança de multa convencional decorrente do seu descumprimento.

Ac. 4ª Turma Proc. 0001457-36.2024.5.12.0012. Rel.: Maria Aparecida Ferreira Jerônimo. Data de Assinatura: 10/07/2025.

Consulta processual 

FARMÁCIA. ABERTURA EM FERIADOS. CLÁUSULA COLETIVA. EXIGÊNCIA DE ACORDO ESPECÍFICO E TAXA NEGOCIAL. INVALIDADE. Não há como chancelar ou reconhecer a validade da aplicação da cláusula nº 38 da CCT 2020/2021, porquanto viola o Princípio Constitucional da Livre Associação e Sindicalização, previsto nos arts. 5º, XX, e art. 8º, V, da CR, bem como na Convenção 98 da OIT, ratificada pelo Brasil, ao forçar a realização de acordo específico para abertura de farmácia em feriado, estabelecendo taxa negocial para tanto, dispensando-a apenas para as empresas que estão adimplentes com a contribuição sindical.

Ac. 3ª Turma Proc. 0001461-73.2024.5.12.0012. Rel.: Wanderley Godoy Junior. Data de Assinatura: 04/07/2025.

Consulta processual 

DIREITO DO TRABALHO. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. FIXAÇÃO DOS PARÂMETROS PARA CONCESSÃO EM ACORDO COLETIVO DO TRABALHO. SUPERAÇÃO DA SÚMULA 451 DO TST. TEMA 1046 DO STF. 1 - As condições para concessão da participação nos lucros e resultados foram pactuadas através de Acordo Coletivo de Trabalho e a autora pediu demissão antes do período previsto no ajuste. 2 - Não se trata de parcela obrigatória, sendo definida através de negociação pelas partes. 3 - Apesar da natureza da parcela não decorrer de imperativo legal, o TST firmou entendimento no sentido de que seria inválido o acordo coletivo que afastasse o direito de participação nos lucros de empregados afastados antes do termo fixado no ajuste, por ferir a isonomia, pois houve participação do trabalhador, proporcionalmente, no alcance dos resultados (Súmula 451). 4 - Contudo, com a tese adotada posteriormente pelo STF, no Tema 1.046, houve superação da Súmula 451, do TST, pois, não obstante a previsão constitucional da participação nos lucros e resultados, sua disciplina foi delegada a legislação ordinária, dispondo o artigo 611-A, XV, da CLT, que as disposições coletivas relacionadas à participação nos lucros e resultados previstas em norma coletiva se sobrepõem à lei, havendo, pois, estrita aderência da matéria ao Tema 1046 do STF. 5 - No caso, não cabe perquirir se a proporcionalidade representa condição mais isonômica, pois a definição das regras do pacto que instituí a PLR, por imperativo normativo, cabe às partes convenentes, que fixam livremente os parâmetros para pagamento. 6 - Recurso conhecido e não provido. Disposições pertinentes: Art. 7º, XI, da CF; Art. 611-A, da CLT; Súmula 451, do TST; Tema 1046, do STF.

Ac. 1ª Turma Proc. 0001971-13.2024.5.12.0004. Rel.: Adilton José Detoni. Data de Assinatura: 10/07/2025.

Consulta processual 

CONTRIBUIÇÃO PARA PREVIDÊNCIA PRIVADA. RESERVA MATEMÁTICA. RESPONSABILIDADE. Consoante os art. 21, caput e §§ 1º, 2º e 3º, da Lei Complementar nº 109, de 2001, que dispõe sobre o Regime de Previdência Complementar, o empregado, enquanto participante, deve contribuir se houver "resultado deficitário no plano" e, em caso de retorno do respectivo recurso equivalente ao déficit, se comprovada a responsabilidade do dirigente, tem direito à redução proporcional da contribuição, não se enquadrando nessa previsão decisão judicial de realização da contribuição para a previdência privada sobre a parcela salarial acolhida no processo, a fim de que seja considerada no complemento de aposentadoria, pois não traduz resultado deficitário no plano, e sim evidencia inadimplemento patronal e, por isso, configura a sua responsabilização.

Ac. 1ª Turma Proc. 0001457-42.2016.5.12.0036. Rel.: Maria de Lourdes Leiria. Data de Assinatura: 11/07/2025.

Consulta processual 

ATLETA PROFISSIONAL DE FUTEBOL. SEGURO DE VIDA E DE ACIDENTES PESSOAIS. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. ART. 45 DA LEI Nº 9.615/1998. O art. 45 da Lei nº 9.615/1998 não restringe a contratação do seguro às situações de morte ou invalidez permanente, devendo acobertar todos os riscos a que estão sujeitos os atletas profissionais, inclusive aqueles que importem incapacidade temporária, passível de restabelecimento do atleta, tanto que o § 2º do art. 45 da Lei nº 9.615/98 versa sobre a obrigação da entidade de prática desportiva arcar com despesas médico-hospitalares e de medicamentos até o restabelecimento do atleta, enquanto a seguradora não fizer o pagamento da indenização prevista no § 1º.

Ac. 4ª Turma Proc. 0000005-50.2024.5.12.0057. Rel.: Maria Aparecida Ferreira Jerônimo. Data de Assinatura: 10/07/2025.

Consulta processual 

RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ASSEIO E CONSERVAÇÃO DE INSTALAÇÕES SANITÁRIAS. DISTINÇÃO DA HIPÓTESE PREVISTA NA SÚMULA Nº 448, ITEM II, DO TST. Sempre que a prova dos autos demonstrar que a atividade laboral se restringia à limpeza de instalações sanitárias e recolhimento de lixo ensacado equiparada ao asseio e conservação desses locais, não há falar na aplicação da Súmula nº 448, item II, do TST.

Ac. 5ª Turma Proc. 0001508-42.2023.5.12.0025. Rel.: Cesar Luiz Pasold Júnior. Data de Assinatura: 10/07/2025.

Consulta processual 

ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. HIGIENIZAÇÃO DE BANHEIROS DE USO PÚBLICO OU COLETIVO DE GRANDE CIRCULAÇÃO. A higienização de banheiros públicos ou coletivos de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, em face do enquadramento no Anexo 14 da NR 15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho, em virtude da exposição a agentes biológicos, salvo havendo cláusula coletiva prevendo expressamente como insalubre em grau médio a atividade de limpeza de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação. Aplicação do Tema 1046 do Supremo Tribunal Federal.

Ac. 1ª Turma Proc. 0000270-03.2024.5.12.0041. Rel.: Roberto Luiz Guglielmetto. Data de Assinatura: 09/07/2025.

Consulta processual 

ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. NORMAS COLETIVAS QUE EXPRESSAMENTE PREVEEM O PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE PARA OS EXERCENTES DAS ATIVIDADES ALI LISTADAS. PRECEDENTE DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Para a situação concreta dos autos, em que expressamente previsto o percentual do adicional de insalubridade a ser pago para os exercentes das atividades ali listadas, prevalece o convencionalmente avençado. 

Ac. 4ª Turma Proc. 0001121-56.2024.5.12.0004. Rel.: Nivaldo Stankiewicz. Data de Assinatura: 15/07/2025.

Consulta processual 

RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SERVENTE. VARRIÇÃO DE RUAS E COLETA DE LIXO URBANO. DEFERIMENTO. As coletas feitas por serventes durante a varrição das vias públicas também é considerada coleta de lixo urbano, equiparando-se àquela realizada por coletores, sendo insalubre em grau máximo, nos termos da NR-15, Anexo 14, da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho.

Ac. 2ª Turma Proc. 0000945-36.2024.5.12.0050. Rel.: Mirna Uliano Bertoldi. Data de Assinatura: 03/07/2025.

Consulta processual 

DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. LÍQUIDO UTILIZADO NA PRODUÇÃO. MISTURA. PRODUTO INFLAMÁVEL. PRODUTO NÃO INFLAMÁVEL. I - Caso em exame 1 - Apreciar se a mistura do líquido usado no processo produtivo, composto por produto inflamável e por produto não inflamável, configura atividade que implica risco acentuado. II - Razões da decisão 2 - A prova pericial comprova que a parte autora trabalha habitualmente em local contendo material armazenado na quantidade de 250 litros composto por dois produtos na proporção de aproximadamente 85% de poliol (não inflamável) e de 15% de ciclopentano (inflamável), cuja mistura apresenta ponto de fulgor de -13ºC. 3 - Em que pese o ponto de fulgor de -13ºC da mistura de 250 litros, somente ocorre a queima do produto ciclopentano, conforme experimento noticiado pelo perito judicial. 4 - A mistura apresenta ponto de fulgor de -13ºC em razão do ciclopentano e considerando que este participa na proporção aproximada de 15% do volume total de 250 litros, enquanto a diferença é completada pelo produto poliol não inflamável, não se caracteriza como inflamável, razão pela qual não implica risco acentuado, na conformidade do art. 193, caput, da CLT. 5 - Esclarece o perito judicial que o ponto de fulgor é a menor temperatura na qual um combustível liberta vapor em quantidade suficiente para formar mistura inflamável com uma fonte externa de calor e que essa condição não é suficiente para que a combustão seja mantida. 6 - Como a quantidade do produto ciclopentano na mistura não ultrapassa o limite de 200 litros previsto no item 16.6 da Norma Regulamentadora - NR - 16, aprovada pela Portaria MTb nº 3.214, de 1978, não está caracterizada atividade perigosa. III - Recurso conhecido e provimento negado.

Ac. 1ª Turma Proc. 0001142-88.2024.5.12.0050. Rel.: Adilton José Detoni. Data de Assinatura: 10/07/2025.

Consulta processual 

LIMBO PREVIDENCIÁRIO. DIVERGÊNCIA QUANTO À APTIDÃO. EXAME MÉDICO DO INSS. ATESTADO DE MÉDICO PARTICULAR. MÉDICO DA EMPRESA. LAUDO PERICIAL DOS AUTOS. PREVALÊNCIA. READAPTAÇÃO EM FUNÇÃO COMPATÍVEL. SUSPENSÃO DO CONTRATO. DESAPARECIMENTO. EFEITO JURÍDICO. RESTITUIÇÃO INTEGRAL. PARCELA VINCENDA. I. Revelando a prova documental divergência quanto à capacidade de trabalho, porque enquanto o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - reconhece a aptidão, a parte autora apresenta no exame de retorno ao trabalho atestado médico particular informando a impossibilidade de exercer a atividade laboral, cuja inaptidão é confirmada pelo médico da empresa no atestado de saúde ocupacional - ASO -, prevalece a decisão da autarquia previdenciária, proclamada após exame médico-pericial, porque se trata de ato administrativo que tem presunção de veracidade, de legalidade e de legitimidade, na conformidade da diretriz extraída dos arts. 21-A, 60, §§ 4º e 14, e 104, inc. I, da Lei nº 8.213, de 1991, e 77 e 137, § 1º-A, do Decreto nº 3.048, de 1999, inexistindo razoabilidade na utilização retroativa do laudo pericial médico produzido na reclamatória trabalhista que reconhece a incapacidade de trabalho para chancelar a decisão patronal de recusa de retorno ao trabalho. II. Conforme a diretriz extraída do item 7.5.9, 7.5.9.1 e 7.5.10 da Norma Regulamentadora - NR - 7, aprovada pela Portaria MTb nª 3.214, de 1978, por autorização dos arts. 155, 168, § 1º, 196 e 200 da CLT, e, bem como, do art. 157, incs. I e II, da CLT, compete à parte patronal assegurar o retorno ao trabalho do empregado providenciando a readaptação para função compatível com o estado de saúde, porque materializa, na conformidade dos arts. 1º, III e IV, 3º, I e IV, 6º, e 170, caput, da Constituição Federal de 1988, a dignidade da pessoa humana, os valores sociais do trabalho, a construção de uma sociedade livre, justa e solidária e a promoção do bem de todos, cuja legislação previdenciária inclusive estabelece que o segurado "insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade", consoante os arts. 62 e 89 da Lei nº 8.213, de 1991, e 77 e 79 do Decreto nº 3.048, de 1999. III. Cessada a percepção do benefício previdenciário desaparece a condição suspensiva e o contrato de trabalho de emprego volta a gerar efeito jurídico, consoante diretriz extraída dos arts. 476 da CLT, 63 da Lei nº 8.213, de 1991, e 75, § 6º, do Decreto nº 3.048, de 1999, razão pela qual, e como a empresa tem o dever de cuidado na preservação da saúde do empregado, conforme interpretação dos arts. 157, I e II, 162, 163 e 168 da CLT, 60, § 4º, da Lei nº 8.213, de 1991, e 1º, III, 7º, XXII, 170 e 193 da Constituição Federal de 1988, não pode abandonar a parte obreira à própria sorte e desconsiderar o reconhecimento pela perícia médica do INSS de aptidão para o trabalho. IV. Somente configura, no caso em apreço, causa de suspensão do contrato de trabalho do segurado empregado o afastamento da atividade a partir do décimo sexto dia mediante percepção de auxílio-doença, consoante os arts. 476 da CLT e 59, caput, e 60, caput e § 3º, da Lei nº 8.213, de 1991, razão pela qual, e como a principal obrigação do contrato de trabalho de emprego consiste na prestação e na contraprestação, na conformidade da diretriz extraída do art. 457, caput, da CLT, optando o empregador, apesar do reconhecimento da perícia médica do INSS de aptidão para o trabalho, cuja decisão prevalece e significa o desaparecimento da causa suspensiva, em recusar o retorno do empregado, ainda que com fulcro em atestado médico, impedindo, assim, a prestação de trabalho, suporta o ônus da escolha, consistente no cumprimento da sua obrigação de adimplemento da parcela devida como se trabalhando estivesse, cujo adimplemento observa o princípio da restituição integral, na conformidade da diretriz extraída do art. 944 do Código Civil, de restabelecimento da parte lesada na medida do possível à situação existente antes do fato danoso, e, bem como, da parcela vincenda, uma vez que se trata de relação jurídica de trato continuado cujas partes devem cumprir as respectivas obrigações.

Ac. 1ª Turma Proc. 0000329-47.2022.5.12.0045. Rel.: Maria de Lourdes Leiria. Data de Assinatura: 11/07/2025.

Consulta processual 

DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO. FRATURA DE DEDO. MÃO ESQUERDA. MEMBRO NÃO DOMINANTE. I - Caso em exame 1 - Apreciar a existência de perda da capacidade laboral em razão de acidente de trabalho que resulta na fratura de dedo da mão esquerda, membro não dominante, e de após a convalescença a parte obreira retornar à execução da mesma atividade. II - Razões da decisão 2 - Consta do laudo pericial que a parte autora se submeteu a cirurgia de fixação artrodese com parafuso na interfalangeana proximal, sem mobilidade no terceiro quirodáctilo e reduzida no segundo quirodáctilo da mão esquerda. 3 - Também informa redução da flexão interfalangeana, hipotrofia da falange média e distal no dedo médio esquerdo com perda da força de abdução e adução do dedo e ainda redução da força de flexão do indicador com consequente redução da força de preensão/pega da mão esquerda. 4 - Igualmente anota que a lesão é permanente, que houve redução da capacidade funcional residual permanente estimada em 9% quanto ao terceiro quirodáctilo e em 3% em relação ao segundo quirodáctilo, somando 12% de redução permanente funcional. 5 - O diagnóstico evidencia lesão com perda parcial e permanente da capacidade laborativa, sobretudo porque revela a cópia da carteira do trabalho histórico de trabalhador braçal. 6 - A perda parcial e permanente verificada na mão esquerda repercute na execução do ofício ou da profissão, embora a parte autora seja destro, pois a integridade da mão é essencial no trabalho de natureza manual, de modo que a perda de algum seguimento resulta na realização de maior esforço em virtude do comprometimento da força de preensão de todos os dedos. 7 - Direito ao pagamento de indenização pelo dano material assegurado pelo art. 950, caput, do Código Civil. 8 - São devidos honorários advocatícios pela parte beneficiária da justiça gratuita, os quais ficam sob condição suspensiva de exigibilidade. III - Recursos conhecidos e parcialmente providos.

Ac. 1ª Turma Proc. 0001216-91.2023.5.12.0046. Rel.: Adilton José Detoni. Data de Assinatura: 10/07/2025.

Consulta processual 

ACIDENTE DE TRABALHO. PEDREIRA. PENHASCO OU ROCHEDO. PASSAGEM PELA BEIRADA. CAMINHO PRECÁRIO. PEDRA SOLTA. QUEDA. NORMA DE SEGURANÇA. NEGLIGÊNCIA NO CUMPRIMENTO. Comprovando a prova produzida que a parte autora trabalhava numa pedreira, cujo local de trabalho consiste numa cabine de madeira para operar a esteira do britador localizada na beirada de um penhasco ou rochedo com parede de aproximadamente 30 (trinta) metros de altura, e que fazia parte da rotina destravar a esteira, cujo costume era passar pela beirada sem usar cinto de segurança, onde não havia grade de proteção, cujo caminho é precário e de conhecimento de preposto, o acidente de trabalho em razão da queda após pisar numa pedra solta configura a culpa do contratante da prestação de serviço, na conformidade dos arts. 157, I e II, da CLT e 7º, XXII, da Constituição Federal de 1988, tendo em vista a falha na obrigação de proporcionar meio ambiente de trabalho seguro e sadio em razão da negligência no cumprimento dos itens 22.5.1, 22.6.1, 22.6.5 e 22.9.4 da Norma Regulamentadora - NR - 22 que trata da segurança e saúde ocupacional na mineração, aprovada pela Portaria MTb nº 3.214, de 1978, por autorização dos arts. 155, 196 e 200 da CLT.

Ac. 1ª Turma Proc. 0000926-70.2023.5.12.0048. Rel.: Maria de Lourdes Leiria. Data de Assinatura: 11/07/2025.

Consulta processual 

ACIDENTE EQUIPARADO A ACIDENTE DO TRABALHO. IMPRUDÊNCIA DE PREPOSTO DO EMPREGADOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ART. 932, III, DO CÓDIGO CIVIL. O inciso III do art. 932 do CC estabelece que o empregador é responsável pela reparação civil dos danos causados "por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele". Considerando que o acidente equiparado a acidente do trabalho sofrido pelo empregado decorreu de ato ilícito culposo praticado por preposto da empresa empregadora durante viagem realizada em razão do trabalho, está configurada a responsabilidade civil objetiva patronal.

Ac. 1ª Turma Proc. 0000665-22.2023.5.12.0011. Rel.: Maria de Lourdes Leiria. Data de Assinatura: 11/07/2025.

Consulta processual 

ACIDENTE DE TRABALHO. MOTORISTA DE CARRETA. ATIVIDADE DE RISCO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPREGADORA. TEORIA DO RISCO. AUSÊNCIA DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. Por expor o trabalhador a risco de acidentes em grau maior do que o restante das pessoas, a atividade de motorista de caminhão de carreta configura atividade de risco acentuado, de modo que resta aplicável à espécie a responsabilidade objetiva, na forma prevista no art. 927, parágrafo único, do Código Civil. Tendo o trabalhador sido vítima de acidente fatal, mesmo depois de alertar a empresa de falhas no sistema de freios do caminhão, não há que se falar na excludente de culpa exclusiva do obreiro. Ao contrário, o menoscabo à vida humana pelo empregador restou mais do que evidenciado da prova colhida nos autos, quando este, mesmo alertado das falhas no caminhão, mandou o trabalhador prosseguir com a viagem, vindo ele a sofrer o acidente que abreviou sua vida aos 35 anos, deixando viúva a esposa, igualmente jovem, e órfã, a pequena filha de apenas 4 anos. Evidenciada a responsabilidade da demandada, cabível o deferimento da indenização por danos morais às herdeiras do obreiro falecido.

Ac. 2ª Turma Proc. 0000269-96.2024.5.12.0015. Rel.: Maria Beatriz Vieira da Silva Gubert. Data de Assinatura: 10/07/2025.

Consulta processual 

ACIDENTE DE TRABALHO. PRESTAÇÃO DE TRABALHO. UTILIZAÇÃO DE MOTOCICLETA. RISCO DA ATIVIDADE. FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CULPA DE TERCEIRO. Comprovado que compete ao autor (a) executar serviço de fiscalização dos vigias da reclamada em seus postos de trabalho, com necessidade do uso de motocicleta para deslocar-se entre os vários postos de trabalho da empresa, enquadrando-se, portanto, esse equipamento como instrumento para a prestação de trabalho, cuja execução requer constante deslocamento em via pública, desnecessária a caracterização da responsabilidade subjetiva patronal pelo acidente de trabalho, porque a atividade, por sua natureza, implica risco acentuado em virtude de exposição habitual com potencialidade lesiva, impondo ônus maior que aos demais membros da coletividade, de modo que o caso em apreço caracteriza fortuito interno, já que inerente à própria dinâmica de execução da atividade, motivo pelo qual aplica-se a responsabilidade objetiva prevista no parágrafo único do art. 927 do Código Civil, não configurando excludente a culpa de terceiro, porquanto, como é provocado no contexto de execução da atividade, está contemplada na atividade de risco.

Ac. 1ª Turma Proc. 0000161-08.2023.5.12.0046. Rel.: Maria de Lourdes Leiria. Data de Assinatura: 11/07/2025.

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DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. DOENÇA DO TRABALHO. COLUNA LOMBAR. DIAGNÓSTICO. DISCOPATIA E DISCOARTROSE. NEXO CONCAUSAL APENAS COM RELAÇÃO AOS EPISÓDIOS ÁLGICOS. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO INDENIZÁVEL. I - Caso em exame 1 - Comprovação do nexo de causalidade da atividade executada com lesão na coluna lombar. II - Razões da decisão 2 - Se a testemunha obreira informa que soube pelo autor que se machucou no trabalho e a patronal que não ocorreu queda, e sim cãibra, não supre o ônus da prova. 3 - Igualmente revelando a prova oral que o serviço demanda poste para internet, e não da rede de energia elétrica, cuja colocação acontecia no local que havia necessidade do respectivo cabeamento e era eventual, tampouco tem consistência para gerar convicção sobre a veracidade quanto ao esforço na prestação de trabalho. 4 - A conclusão do perito judicial, que existiu incapacidade eventualmente quando necessitou consultar e que existe nexo concausal com o sintoma estimado em 50% em face do histórico laboral, não evidencia prejuízo indenizável, já que não houve na ocasião afastamento da atividade em razão de perda da capacidade de trabalho, conforme prevê o art. 950 do Código Civil. Ademais, a concausalidade foi em referência ao quadro álgico, o que não implica em reconhecer que a moléstia decorreu do trabalho. III - Recurso conhecido e não provido.

Ac. 1ª Turma Proc. 0000092-63.2024.5.12.0038. Rel.: Adilton José Detoni. Data de Assinatura: 10/07/2025.

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DOENÇA PROFISSIONAL. TERMO FINAL DA PENSÃO DA MULHER TRABALHADORA. DESIGUALDADE DE GÊNERO. APLICAÇÃO DAS TÁBUAS DE MORTALIDADE DO IBGE. CONVENÇÃO SOBRE A ELIMINAÇÃO DE TODAS AS FORMAS DE DISCRIMINAÇÃO CONTRA A MULHER (CEDAW). CONVENÇÃO DE BELÉM DO PARÁ. PROTOCOLO PARA JULGAMENTO COM PERSPECTIVA DE GÊNERO - CNJ. PROTOCOLO PARA ATUAÇÃO E JULGAMENTO COM PERSPECTIVA ANTIDISCRIMINATÓRIA. INTERSECCIONAL E INCLUSIVA (CSJT). A fixação do termo final da pensão mensal por incapacidade definitiva, quando concedida à mulher vítima de doença profissional, deve considerar sua expectativa de vida específica, conforme dados das Tábuas de Mortalidade do IBGE, e não a média geral da população brasileira, sob pena de invisibilizar desigualdades estruturais de gênero. A condição de mulher trabalhadora, vulnerabilizada pela desigualdade no mercado de trabalho e pela sobreposição de responsabilidades familiares, exige interpretação compatível com tratados internacionais de proteção à mulher, inclusive os não ratificados, como a Convenção nº 156 da OIT, além das Convenções da CEDAW e de Belém do Pará. Observância obrigatória dos protocolos de gênero instituídos pelo CNJ (Resolução nº 492/2023) e CSJT, objetivando a concretização da igualdade substancial.

Ac. 2ª Turma Proc. 0444000-13.2007.5.12.0035. Rel.: Maria Beatriz Vieira da Silva Gubert. Data de Assinatura: 14/07/2025.

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DANO MORAL. AMEAÇA AO EXERCÍCIO DO DIREITO FUNDAMENTAL DE AÇÃO. VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. CONFIGURAÇÃO DE ATO ILÍCITO. Nos termos do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito, assegurando-se a todos o pleno exercício do direito de ação. A tentativa de coagir a trabalhadora a desistir de demanda judicial, mediante ameaça de prejudicá-la profissionalmente perante futuros empregadores, configura grave afronta a esse direito fundamental, além de violar os direitos da personalidade, previstos no art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal. A conduta da representante da empregadora extrapola o exercício regular de direito, ao se valer de intimidação para impedir o acesso à jurisdição e a reparação por eventuais danos sofridos. O Poder Judiciário não pode tolerar práticas que busquem enfraquecer a confiança na tutela jurisdicional ou silenciar o trabalhador, mediante ameaça velada de retaliação.

Ac. 2ª Turma Proc. 0000040-11.2025.5.12.0013. Red. Desig.: Maria Beatriz Vieira da Silva Gubert. Data de Assinatura: 07/07/2025.

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RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO MORAL COLETIVO. A conduta omissiva da ré ao deixar de investigar e apurar os fatos, diante da gravidade da acusação de assédio sexual imputada a empregado ocupante de cargo de confiança em face de trabalhadoras terceirizadas, caracteriza dano moral coletivo e autoriza a responsabilização pela respectiva indenização.

Ac. 2ª Turma Proc. 0000735-69.2023.5.12.0001. Rel.: Mirna Uliano Bertoldi. Data de Assinatura: 03/07/2025.

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RECURSO ORDINÁRIO. DANO MORAL. VIOLAÇÃO DE DIREITOS INERENTES À PERSONALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. Para que haja condenação ao pagamento de indenização por dano moral, é imperativa a violação de algum dos direitos inerentes à personalidade. O equívoco no registro do contrato de trabalho fictício havido entre as partes, por si só, não caracteriza dano moral "in re ipsa" indenizável. Não comprovada eventual violação a quaisquer dos direitos de personalidade do trabalhador, é indevida a indenização pleiteada. Recurso ordinário a que se dá provimento.

Ac. 5ª Turma Proc. 0000551-31.2024.5.12.0017. Rel.: Cesar Luiz Pasold Júnior. Data de Assinatura: 10/07/2025.

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DANO MORAL. INADIMPLEMENTO SALARIAL CONTUMAZ. PREJUÍZO À FONTE DE SUBSISTÊNCIA. DIREITO À INDENIZAÇÃO MORAL. 1. Afere-se evidente o constrangimento gerado ao empregado pela inadimplência salarial contumaz, porquanto, considerando que se trata de parcela que possui natureza alimentar e representa, desse modo, fonte de subsistência da parte trabalhadora, a reiterada impontualidade do empregador quanto ao cumprimento da sua principal obrigação contratual inviabiliza ao empregado a quitação regular de seus compromissos e a manutenção de sua subsistência, traduzindo-se em prejuízo à sua honra e dignidade. 2. O constrangimento decorrente do receio de não conseguir prover suas necessidades vitais e de cumprir com os seus compromissos financeiros é suficiente para ensejar o pagamento de indenização, por se tratar de espécie de dano moral que decorre objetivamente do ato ilícito - dano in re ipsa. 3. Recurso ordinário provido para reconhecer o direito do autor à indenização por danos morais.

Ac. 1ª Turma Proc. 0000588-98.2024.5.12.0036. Rel.: Maria de Lourdes Leiria. Data de Assinatura: 11/07/2025.

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INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS. O inadimplemento de obrigações contratuais não enseja, ipso facto, ofensa aos atributos da personalidade ou acarreta abalo psíquico e emocional ao trabalhador com extensão bastante para respaldar pleito de indenização por dano moral. Isso porque nem todos os dissabores da vida devem ser tidos como danos morais passíveis de indenização e que nestes podem ser incluídas eventuais situações desfavoráveis geradas pelo inadimplemento de normas obrigacionais.

Ac. 4ª Turma Proc. 0001488-39.2024.5.12.0050. Rel.: Maria Aparecida Ferreira Jerônimo. Data de Assinatura: 10/07/2025.

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RECURSO ORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AFASTAMENTO CAUTELAR. AUSÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR REGULAR. DANO MORAL. O afastamento cautelar do servidor público, sem a observância dos trâmites legais previstos no Estatuto dos Servidores Públicos do Município, que garantem o contraditório e a ampla defesa, configura ato administrativo ilegal e abusivo, ensejador de dano moral. A permanência do servidor afastado de suas funções por período superior ao permitido em lei, sem atribuição de outras tarefas, caracteriza situação vexatória e violação aos direitos da personalidade.

Ac. 1ª Turma Proc. 0000398-17.2024.5.12.0043. Rel.: Hélio Bastida Lopes. Data de Assinatura: 08/07/2025.

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DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. NÃO-CONFIGURAÇÃO. Nos termos da orientação jurisprudencial emanada da Súmula nº 443 do TST, presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. No caso, a reclamada desvencilhou-se de seu encargo probatório (art. 818, II, da CLT), demonstrando que a ruptura imotivada do contrato de emprego decorreu por razões diversas ao problema de visão informado no processo - diplopia. Recurso improvido.

Ac. 1ª Turma Proc. 0001050-98.2024.5.12.0054. Rel.: Adilton José Detoni. Data de Assinatura: 10/07/2025.

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PEDIDO DE DEMISSÃO. EMPREGADA GESTANTE. DESCONHECIMENTO DA GRAVIDEZ NO MOMENTO DA RESCISÃO. DISTINGUISHING. É inaplicável a Tese Jurídica firmada pelo Tribunal Pleno do Eg. Tribunal Superior do Trabalho, nos autos do RR-0000427-27.2024.5.12.0024 (Tema 55), na hipótese de a empregada ignorar a gravidez no momento da rescisão, uma vez que não haveria como exigir assistência sindical quando a própria empregada desconhecia sua condição de gestante.

Ac. 4ª Turma Proc. 0000208-16.2025.5.12.0012. Rel.: Nivaldo Stankiewicz. Data de Assinatura: 15/07/2025.

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RECURSO ORDINÁRIO. ESTABILIDADE GESTANTE. NULIDADE DO PEDIDO DE DEMISSÃO. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. CERTIDÃO DE NASCIMENTO. MOMENTO DA APRESENTAÇÃO. RECURSO PROVIDO. A ausência de juntada da certidão de nascimento do filho nos autos, até a fase de conhecimento, não impede o reconhecimento do direito à indenização substitutiva do período de estabilidade gestacional, podendo o referido documento ser apresentado em fase de liquidação para fins de apuração do exato período de estabilidade a ser indenizado.

Ac. 2ª Turma Proc. 0001201-84.2024.5.12.0015. Rel.: Mirna Uliano Bertoldi. Data de Assinatura: 03/07/2025.

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RECURSO ORDINÁRIO. GESTANTE. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. GARANTIA DE EMPREGO. DIREITO NÃO CONFIGURADO. A norma garantidora da estabilidade provisória constante do art. 10, II, "b", da ADCT não se aplica aos contratos de experiência que se findaram pelo decurso normal de seu prazo, como no caso em tela. Recurso a que se dá provimento.

Ac. 5ª Turma Proc. 0000556-84.2024.5.12.0039. Rel.: Cesar Luiz Pasold Júnior. Data de Assinatura: 10/07/2025.

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RECURSO ORDINÁRIO. PEDIDO DE DEMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO NA MANIFESTAÇÃO DA VONTADE. CONVOLAÇÃO EM DISPENSA SEM JUSTA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. Num contexto em que a autora pediu demissão e, após, ingressou com ação trabalhista requerendo a reversão para dispensa sem justa causa pela empregadora, sem provar a existência de vício na manifestação da vontade, impõe-se a rejeição do pleito, porque operado ato jurídico perfeito.

Ac. 5ª Turma Proc. 0000023-15.2024.5.12.0011. Rel.: Cesar Luiz Pasold Júnior. Data de Assinatura: 10/07/2025.

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RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. TESE JURÍDICA FIXADA PELO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. JUÍZO DE READEQUAÇÃO NÃO EXERCIDO. O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, ao julgar o RRAg - 1000642-07.2023.5.02.0086 (Tema 85), em 24-3-2025, fixou a seguinte tese: "O descumprimento contratual contumaz relativo à ausência do pagamento de horas extraordinárias e a não concessão do intervalo intrajornada autoriza a rescisão indireta do contrato de trabalho, na forma do artigo 483, "d", da CLT.". Contudo, a inovação recursal na causa de pedir, introduzindo fundamento diverso daquele apresentado na petição inicial (doença ocupacional), não permite a aplicação do Tema 85 do TST, que trata de hipótese específica de rescisão indireta por falta de pagamento de horas extras e intervalo intrajornada.

Ac. 2ª Turma Proc. 0000570-43.2024.5.12.0015. Rel.: Maria Beatriz Vieira da Silva Gubert. Data de Assinatura: 07/07/2025.

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RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. NULIDADE DO PEDIDO DE DEMISSÃO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO COMPROVADO. IMPROCEDÊNCIA. O pedido de demissão formalizado é incompatível com a rescisão indireta do contrato de trabalho. Perfectibilizada a ruptura contratual por iniciativa do trabalhador, somente pode ser anulado o ato volitivo se comprovado algum vício de consentimento que invalide a manifestação da vontade exteriorizada na oportunidade.

Ac. 4ª Turma Proc. 0001122-42.2024.5.12.0036. Rel.: Maria Aparecida Ferreira Jerônimo. Data de Assinatura: 10/07/2025.

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DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. MULTA DIÁRIA. MULTA DO ART. 477 DA CLT. CUMULAÇÃO. REVISÃO DO VALOR. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. I - Caso em exame 1 - Aplicação da multa diária de modo cumulado com a multa de que trata o § 8º do art. 477 da CLT. II - Razões da decisão 2 - Considerando que o pagamento das verbas rescisórias configura obrigação de pagar, não é aplicável a multa diária, denominada de astreinte, pois os arts. 497, 500 e 536 do CPC somente preveem para o cumprimento de obrigação de fazer e de não fazer, de modo que, tendo em vista a natureza coercitiva, a interpretação é estrita. 3 - Quanto à entrega da guia para saque do FGTS e habilitação do seguro-desemprego, como se trata de obrigação de fazer, não há óbice na aplicação de multa diária, consoante os arts. 497, 500 e 536 do CPC, a fim de compelir ao cumprimento pela parte patronal. 4 - A multa de que trata o § 8º do art. 477 da CLT tem natureza jurídica material punitiva da infração patronal de descumprimento tempestivo da obrigação de entrega ao empregado de documento que comprove a comunicação da extinção contratual ou de pagamento das verbas rescisórias, razão pela qual o fato gerador consiste na inobservância do prazo estabelecido no § 6º dessa regra legal, traduzindo, portanto, cláusula penal prevista na legislação. 5 - A multa diária, conhecida como astreinte, tem natureza jurídica processual coercitiva, porque tem a finalidade de compelir o cumprimento da prestação jurisdicional referente à obrigação de fazer ou de não fazer, conforme o teor dos arts. 497, 500 e 536 do CPC, de modo que o fato gerador consiste no descumprimento de ordem judicial. 6 - A aplicação da multa diária em conjunto com a multa de que trata o § 8º do art. 477 da CLT não configura dupla penalidade pelo mesmo fato. 7 - Na apreciação da proporcionalidade e da razoabilidade da multa diária o critério consiste na comparação do valor no momento de arbitramento com a expressão econômica da prestação que deve ser cumprida pelo devedor, e não pelo montante total, a fim de não estimular a conduta de recalcitrância do devedor em cumprir a decisão judicial, conforme critério estabelecido no Recurso Especial - REsp - nº 1.714.990/MG, julgado em 16-10-2018, por unanimidade, pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, Relatora a Exma. Ministra Nancy Andrighi. III - Recurso conhecido e parcialmente provido.

Ac. 1ª Turma Proc. 0000332-42.2024.5.12.0009. Rel.: Adilton José Detoni. Data de Assinatura: 10/07/2025.

Consulta processual 

RECURSO ORDINÁRIO. CLÁUSULAS CONVENCIONAIS. VALIDADE. HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÕES. MULTAS. DEVIDAS. A cláusula de convenção coletiva que estabelece a obrigatoriedade de homologação de rescisões contratuais perante o sindicato, com previsão de multa em caso de descumprimento, é válida e eficaz, nos termos da jurisprudência do STF (Tema 1046 RG). Demonstrado o descumprimento da obrigação patronal, impõe-se a aplicação da penalidade específica, cujo valor deve ser apurado em liquidação de sentença.

Ac. 1ª Turma Proc. 0001213-57.2024.5.12.0061. Rel.: Hélio Bastida Lopes. Data de Assinatura: 08/07/2025.

Consulta processual 

RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO SEDIMENTADO NO TEMA Nº 246 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. O STF, ao julgar recursos envolvendo a responsabilidade subsidiária da Administração Pública pelos créditos trabalhistas devidos pelas prestadoras de serviços, sedimentou entendimento constante do Tema nº 246 de Repercussão Geral, no sentido de que o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas não gera a responsabilidade do ente público. Por outro lado, se evidenciada a culpa "in elegendo"ou "in vigilando" do ente público, é possível atribuir-lhe a mencionada responsabilidade. Assim, comprovado que o ente público não se descuidou do seu dever de fiscalização, tendo providenciado a adoção de medidas em curto espaço de tempo, não é cabível a sua responsabilização subsidiária pelos débitos da empresa prestadora.

Ac. 1ª Turma Proc. 0000767-10.2024.5.12.0011. Rel.: Maria de Lourdes Leiria. Data de Assinatura: 11/07/2025.

Consulta processual 

RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. COMPROVAÇÃO DA FALHA NA FISCALIZAÇÃO. JUÍZO DE PRESUNÇÃO. ÔNUS DA PROVA. PARTE AUTORA. NOTIFICAÇÃO. MEIO IDÔNEO. PROVA ORAL. CONSISTÊNCIA. I - Caso em exame 1 - Reconhecimento da responsabilidade subsidiária da Administração Pública mediante juízo de presunção ou comprovação pela parte autora de conduta negligente após notificação por meio idôneo de descumprimento de obrigação trabalhista pela empresa empregadora. II - Razões da decisão 1 - Embora o ente público, devidamente citado, não tenha apresentado contestação e tampouco comparecido à audiência designada para depor, prescreve o § 4º e inc. II do art. 844 da CLT, incluídos pela Lei nº 13.467, de 2017, que a revelia não produz o efeito de confissão quanto à matéria de fato se o litígio versar sobre direito indisponível. 2 - Como é vedado ao agente público, salvo previsão legal, dispor do bem público, a ausência na audiência que deveria prestar depoimento pessoal não implica no efeito da confissão ficta da matéria de fato alegada na petição inicial, motivo pelo qual essa condição processual não justifica a responsabilização subsidiária. 3 - Considerando a condição de trabalho da parte autora e da sua testemunha, cuja atividade, respectivamente, era cozinhar e fazer a limpeza, o relato que "não ligavam quando a gente falava que o salário estava atrasado; chamávamos os bombeiros para resolver essa situação eles não ligavam, fazia de conta que não estava acontecendo nada; o responsável pela gente no trabalho era o bombeiro, o sargento; o Município, no começo, veio uma ou duas vezes e depois não vieram mais; reclamava sobre a situação com o sargento do bombeiro e ele dizia que era com a empresa", tem consistência para comprovar que mediante meio idôneo a Administração Pública foi notificada sobre a conduta da empresa contratada de descumprimento da obrigação trabalhista consistente no pagamento do salário. 4 - O art. 117, caput, da Lei nº 14.133, de 2021, prescreve, no que interessa, que "A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por 1 (um) ou mais fiscais do contrato, representantes da Administração especialmente designados (...)". 5 - Como a Administração Pública possuía ciência e não tomou nenhuma providência, tendo em vista a continuidade da ilicitude, igualmente está demonstrada a inércia e, por via de consequência, a falha na fiscalização decorrente de comportamento negligente, na conformidade da tese jurídica estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal - STF - no tema nº 1.118. III - Recurso conhecido e não provido.

Ac. 1ª Turma Proc. 0000662-11.2023.5.12.0062. Rel.: Adilton José Detoni. Data de Assinatura: 10/07/2025.

Consulta processual 

GRUPO ECONÔMICO. GESTÃO DA PRIMEIRA RECLAMADA. INGERÊNCIA DA SEGUNDA RECLAMADA. INTERESSE INTEGRADO. ATUAÇÃO CONJUNTA. Em que pese a contratação da segunda reclamada pela primeira reclamada inicialmente para intermediar processo de exportação em razão da competência no mercado internacional, cuja relação estritamente comercial consistia na prestação de serviço, e, bem como, se tratar o adiantamento de valor para fomentar a produção de prática do mercado de exportação, se a prova produzida evidencia que em razão de a primeira reclamada contrair dívida crescente ao longo da relação comercial a segunda reclamada passou a intervir na gestão administrativa, financeira e da produção daquela empresa a fim de obter a quitação do financiamento da atividade, realizando o pagamento de despesa operacional e da folha de pagamento, está configurado o grupo econômico em razão da existência de interesse integrado e de atuação conjunta das empresas no gerenciamento da atividade, na conformidade do § 3º do art. 2º da CLT.

Ac. 1ª Turma Proc. 0000537-78.2024.5.12.0039. Rel.: Maria de Lourdes Leiria. Data de Assinatura: 11/07/2025.

Consulta processual 

RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. Na ação de consignação em pagamento, com base no princípio da causalidade, deve a parte que deu causa ao ajuizamento da ação consignatória suportar as despesas processuais (honorários advocatícios e custas processuais).

Ac. 2ª Turma Proc. 0001442-79.2024.5.12.0008. Rel.: Mirna Uliano Bertoldi. Data de Assinatura: 03/07/2025.

Consulta processual 

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. DECISÃO QUE INDEFERE DILIGÊNCIA EXECUTÓRIA. NATUREZA TERMINATIVA. O teor da decisão que indefere diligência requerida pelo exequente possui natureza terminativa e nítido conteúdo decisório, uma vez que se esgota por si mesma e impossibilita o prosseguimento da execução quanto à medida postulada, sendo passível de impugnação por agravo de petição, conforme exegese do art. 897, "a" c/c o art. 893, § 1º, ambos da CLT.

Ac. 1ª Turma Proc. 0000541-22.2013.5.12.0033. Rel.: Roberto Luiz Guglielmetto. Data de Assinatura: 09/07/2025.

Consulta processual 

ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZO. APLICAÇÃO DE CLÁUSULA PENAL. Merece ser imputada na íntegra, na forma como fora pactuada pelas partes, a cláusula penal fixada em acordo judicial, porquanto decorre de manifestação volitiva no estabelecimento dos termos componentes da avença, não cabendo ao Juiz criar nova regra em relação aquilo que fora pactuado, mas, sim, impor o cumprimento do efetivamente previsto.

Ac. 4ª Turma Proc. 0000383-36.2023.5.12.0026. Rel.: Nivaldo Stankiewicz. Data de Assinatura: 15/07/2025.

Consulta processual 

ACORDO JUDICIAL. CLÁUSULA PENAL. APLICAÇÃO MITIGADA. A cláusula penal constitui obrigação acessória, utilizada como meio indireto de coação ao cumprimento da obrigação, servindo como prefixação das perdas e danos, nos casos de inexecução total ou tardia da obrigação. O atraso na quitação de uma parcela, com o pagamento substancial do acordado, autoriza seja mitigada a aplicação da cláusula penal de vencimento antecipado sobre o saldo devedor. Inteligência do art. 413 do Código Civil.

Ac. 1ª Turma Proc. 0001148-67.2020.5.12.0040. Rel.: Roberto Luiz Guglielmetto. Data de Assinatura: 09/07/2025.

Consulta processual 

AGRAVO DE PETIÇÃO. ACORDO JUDICIAL. ÍNFIMO ATRASO. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. O ínfimo atraso no pagamento de parcela do acordo pelo devedor de boa-fé não atrai a aplicação da cláusula penal, cuja aplicabilidade prevê inadimplemento, sem previsão quanto a atraso, diante do adimplemento substancial da avença e à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

Ac. 5ª Turma Proc. 0000610-58.2024.5.12.0004. Rel.: Cesar Luiz Pasold Júnior. Data de Assinatura: 10/07/2025.

Consulta processual 

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO COLETIVA. ACORDO CELEBRADO EM AÇÃO INDIVIDUAL COM QUITAÇÃO GERAL DO CONTRATO DE TRABALHO. EFICÁCIA LIBERATÓRIA AMPLA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. O acordo homologado judicialmente no qual o empregado confere quitação geral e irrestrita do contrato de trabalho, sem ressalvas quanto a ações coletivas preexistentes, possui eficácia liberatória ampla, abrangendo todos os créditos trabalhistas, inclusive aqueles decorrentes de condenação em ação civil pública.

Ac. 4ª Turma Proc. 0000560-39.2024.5.12.0034. Rel.: Maria Aparecida Ferreira Jerônimo. Data de Assinatura: 10/07/2025.

Consulta processual 

EXECUÇÃO TRABALHISTA. AÇÃO COLETIVA. SUBSTITUÍDOS COM ACORDOS INDIVIDUAIS HOMOLOGADOS. QUITAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO OU DA PARCELA OBJETO DA EXECUÇÃO. EXCLUSÃO DOS CÁLCULOS. POSSIBILIDADE. É cabível a exclusão, da execução coletiva, dos substituídos que firmaram acordos judiciais em ações individuais, com quitação integral do contrato de trabalho ou da parcela objeto da presente execução, devidamente homologados. A pretensão executória em face de tais substituídos encontra óbice na coisa julgada formada nos autos das ações individuais, conforme preceituam os arts. 5º, XXXVI, da CF/1988 e 502 do CPC, não se admitindo a repetição da cobrança, sob pena de enriquecimento ilícito e ofensa à segurança jurídica.

Ac. 3ª Turma Proc. 0000367-74.2016.5.12.0011. Rel.: Reinaldo Branco de Moraes. Data de Assinatura: 11/07/2025.

Consulta processual 

AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. CASSAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO POR DECISÃO EM RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL PELO STF. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL. A sentença proferida em ação coletiva pode ser executada individualmente pelos substituídos beneficiários. Contudo, deverá ser extinta a execução individual quando o título executivo constituído na ação coletiva foi cassado por decisão em Reclamação Constitucional pelo STF.

Ac. 2ª Turma Proc. 0001250-05.2017.5.12.0005. Rel.: Mirna Uliano Bertoldi. Data de Assinatura: 03/07/2025.

Consulta processual 

CONTRATUALIDADE POSTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO COLETIVA. APROVEITAMENTO DE MARCO PRESCRICIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DOS EFEITOS AO EXEQUENTE. A ação coletiva que reconheceu o direito ao adicional de insalubridade foi proposta em 2014 e a contratualidade do autor perdurou de 14-09-2017 a 01-12-2023. Assim, ao tempo do ajuizamento da ação coletiva o autor não era empregado da ré e também não era substituído processualmente, razão pela qual fica viabilizado o aproveitamento do marco prescricional fixado na sentença coletiva para fins de interrupção da prescrição quinquenal na ação individual.

Ac. 1ª Turma Proc. 0000486-57.2025.5.12.0031. Rel.: Adilton José Detoni. Data de Assinatura: 10/07/2025.

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CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. LEGITIMIDADE DO SINDICATO PROFISSIONAL. 1. Prescreve o artigo 97 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) que "a liquidação e a execução de sentença poderão ser promovidas pela vítima e seus sucessores, assim como pelos legitimados previstos no art. 82.". Da leitura dos referidos preceitos legais, à luz do disposto no artigo 8º, inciso III, da Constituição Federal, afere-se que o sindicato profissional é parte legítima para defender judicialmente os direitos individuais homogêneos e coletivos dos empregados que representa, inclusive no cumprimento das sentenças. 2. O Juízo de origem, ao determinar o ingresso do autor como litisconsorte ativo, subtrai do Sindicato o direito de dar cumprimento à sentença coletiva, usurpando sua legitimidade constitucionalmente estabelecida. Ademais, nos termos da tese exarada pelo STF no Tema 823 de Repercussão Geral, é desnecessária a autorização expressa do empregado substituído, de tal modo que não deve prevalecer a decisão agravada quanto à exigência de apresentação de procuração outorgada ao ente sindical. 3. Agravo de petição provido para afastar o indeferimento da petição inicial e determinar o processamento da ação nos termos em que foi proposta.

Ac. 1ª Turma Proc. 0000102-42.2025.5.12.0016. Rel.: Adilton José Detoni. Data de Assinatura: 10/07/2025.

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AGRAVO DE PETIÇÃO. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL COLETIVA. EMPREGADO ADMITIDO APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. EXTENSÃO DOS EFEITOS. A extensão dos efeitos de sentença proferida em ação civil coletiva trabalhista a empregados admitidos após o ajuizamento da ação é possível, desde que estes integrem a mesma categoria profissional dos substituídos na demanda coletiva. O objetivo da ação coletiva de preservar a higidez da relação de emprego justifica a extensão de seus efeitos aos empregados que, posteriormente à sua propositura, ingressaram na relação jurídica.

Ac. 1ª Turma Proc. 0000580-29.2024.5.12.0002. Rel.: Hélio Bastida Lopes. Data de Assinatura: 08/07/2025.

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DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. SENTENÇA COLETIVA. LIMITE SUBJETIVO. I - Caso em exame 1 - Apreciação do limite subjetivo de sentença prolatada em ação coletiva. II - Razões da decisão 2 - O sindicato tem legitimidade ampla e geral na defesa do direito e interesse coletivo ou individual da categoria, consoante o inc. III do art. 8º da Constituição da República. 3 - Se consta do título executivo judicial, prolatado em ação coletiva, o pagamento da parcela trabalhista em parcela vencida e vincenda sem limitação ao substituído com contrato de trabalho vigente na data de ajuizamento, não há óbice para a inclusão de empregado admitido em data posterior ao ajuizamento, desde que admitido antes do trânsito em julgado da ação coletiva. III - Agravo conhecido e provido.

Ac. 1ª Turma Proc. 0000604-33.2025.5.12.0031. Rel.: Adilton José Detoni. Data de Assinatura: 10/07/2025.

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AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA EM AÇÃO COLETIVA. LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO RECONHECIDA. INAPLICABILIDADE DA SENTENÇA A EMPREGADO ADMITIDO MUITOS ANOS APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTINUIDADE DAS CONDIÇÕES INSALUBRES. NECESSIDADE DE PROVA INDIVIDUAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO ERGA OMNES DOS EFEITOS DA SENTENÇA COLETIVA. NÃO PROVIMENTO. A legitimidade do sindicato para representar a categoria profissional na ação coletiva originária restou reconhecida. A sentença coletiva, embora declare o direito à verba em questão, não possui alcance ilimitado no tempo, exigindo-se prova individualizada das condições de trabalho insalubres para cada empregado que busca a execução. Não há presunção de continuidade das condições insalubres após o trânsito em julgado da sentença. A ausência de prova de que o empregado admitido posteriormente trabalhou em condições insalubres no período posterior à sentença obsta a execução individual. A sentença coletiva, por sua natureza, não se estende erga omnes a situações posteriores ao seu trânsito em julgado, sem prova individual do fato constitutivo do direito.

Ac. 2ª Turma Proc. 0000420-77.2025.5.12.0031. Red. Desig.: Roberto Basilone Leite. Data de Assinatura: 01/07/2025.

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SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. SINDICATO. LEGITIMIDADE PARA RECEBER E DAR QUITAÇÃO. ART. 8º, III, DA CRFB. APLICAÇÃO DO ART. 105 DO CPC. Não há confundir a legitimidade do Sindicato para defender direitos e interesses coletivos e individuais da categoria, traçada no art. 8º, III, da Constituição da República - nestes incluídos o direito de proceder à liquidação da sentença e a execução -, com o poder de receber valores e dar quitação em nome dos substituídos que representa. Aplicável por analogia a mesma regra contida no art. 105 do CPC, que exige do advogado poderes especiais outorgados pelo seu constituinte para receber e dar quitação de valores, não bastando a tanto a regra genérica contida na referida norma constitucional ou qualquer outra de mesma natureza, infraconstitucional.

Ac. 4ª Turma Proc. 0000032-47.2019.5.12.0012. Rel.: Maria Aparecida Ferreira Jerônimo. Data de Assinatura: 10/07/2025.

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AGRAVO DE PETIÇÃO. AÇÃO INDIVIDUAL DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. POSSIBILIDADE. Não há óbice à execução individual dos honorários advocatícios previstos em título executivo constituído em ação coletiva ajuizada por entidade sindical quando os advogados que defendem os interesses do substituído na execução individual representaram a entidade sindical nos autos da ação coletiva. Agravo de petição a que se nega provimento.

Ac. 5ª Turma Proc. 0001311-47.2024.5.12.0027. Rel.: Cesar Luiz Pasold Júnior. Data de Assinatura: 10/07/2025.

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AGRAVO DE PETIÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO DE CRÉDITOS EXTRACONCURSAIS. INCOMPETÊNCIA DESTA ESPECIALIZADA. A competência para execução contra as empresas em recuperação judicial, independentemente da natureza dos créditos exequendos, se concursal ou extraconcursal, cabe ao Juízo Universal, limitando-se esta Especializada à apuração do crédito (artigo 6º, § 2º, da Lei nº 11.101/2005), ressalvados os créditos da União (art. 6º, § 7º-B, da Lei nº 11.101/2005).

Ac. 5ª Turma Proc. 0000382-93.2020.5.12.0046. Rel.: Cesar Luiz Pasold Júnior. Data de Assinatura: 10/07/2025.

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EXECUÇÃO DE CRÉDITOS TRABALHISTAS. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITOS EXTRACONCURSAIS. COMPETÊNCIA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO NESTA ESPECIALIZADA. Com o advento da Lei 14.112/2020, que alterou substancialmente as disposições da Lei 11.101/2005, a matéria em torno da execução dos créditos extraconcursais ganhou novo delineado, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido, os créditos de natureza extraconcursal, apurados nas ações trabalhistas, serão executados no âmbito desta Justiça Especializada.

Ac. 1ª Turma Proc. 0000517-89.2024.5.12.0006. Rel.: Hélio Bastida Lopes. Data de Assinatura: 08/07/2025.

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AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CLASSIFICAÇÃO DO CRÉDITO. COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO DE CRÉDITOS EXTRACONCURSAIS. Nos processos em que a executada se encontra em recuperação judicial, a competência da Justiça do Trabalho limita-se à apuração do crédito, nos termos do art. 6º, § 2º, da Lei nº 11.101/2005. Cabe ao juízo da recuperação judicial a execução dos créditos, independentemente de sua natureza, salvo disposição legal em sentido contrário ou autorização expressa daquele juízo. Tendo o juízo da recuperação definido a natureza extraconcursal dos honorários advocatícios, a execução da parcela deve ser processada nesta Justiça Especializada.

Ac. 2ª Turma Proc. 0000886-85.2022.5.12.0028. Rel.: Mirna Uliano Bertoldi. Data de Assinatura: 03/07/2025.

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RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO DE CRÉDITOS CONCURSAIS E EXTRACONCURSAIS. COMPETÊNCIA. Nos processos em que a executada se encontra em recuperação judicial, a competência da Justiça do Trabalho limita-se à apuração do crédito, na forma do artigo 6ª, § 2º, da Lei 11.101/2005. Cabe ao Juízo da Recuperação Judicial a execução dos créditos e definição da natureza concursal ou extraconcursal, com exceção das custas e das contribuições previdenciárias.

Ac. 2ª Turma Proc. 0000761-61.2023.5.12.0003. Rel.: Mirna Uliano Bertoldi. Data de Assinatura: 03/07/2025.

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AGRAVO DE PETIÇÃO. HONORÁRIOS PERICIAIS. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. COMPETÊNCIA. Ainda que se trate de crédito extraconcursal decorrente de honorários periciais arbitrados após o deferimento da recuperação judicial, a competência da Justiça do Trabalho limita-se à apuração e liquidação do crédito. Compete ao Juízo da recuperação judicial a prática de atos executórios, nos termos do art. 6º, § 2º, da Lei nº 11.101/2005.

Ac. 4ª Turma Proc. 0000708-14.2020.5.12.0059. Rel.: Maria Aparecida Ferreira Jerônimo. Data de Assinatura: 10/07/2025.

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AGRAVO DE PETIÇÃO. FALÊNCIA DA EXECUTADA. EXECUÇÃO DO CRÉDITO PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Não obstante a decretação da falência, a execução dos créditos devidos à União permanece no âmbito da Justiça do Trabalho, não havendo falar em habilitação do crédito previdenciário no incidente de classificação de crédito público.

Ac. 5ª Turma Proc. 0001180-18.2013.5.12.0008. Rel.: Cesar Luiz Pasold Júnior. Data de Assinatura: 10/07/2025.

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EMPRESA EXECUTADA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. LIBERAÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL DIRETAMENTE AO EXEQUENTE. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. O depósito recursal ainda que efetuado antes do decreto da recuperação judicial não desloca a competência da Justiça do Trabalho para liberação ao exequente do valor correspondente, dada a limitação de apuração dos valores, cuja execução de valores compete ao Juízo universal da recuperação judicial.

Ac. 1ª Turma Proc. 0000804-72.2023.5.12.0043. Rel.: Adilton José Detoni. Data de Assinatura: 10/07/2025.

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RECUPERAÇÃO JUDICIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LIMITAÇÃO PREVISTA NA LEI Nº 11.101/05. NÃO APLICÁVEL. A restrição de incidência de juros prevista na Lei nº 11.101/05 aplica-se somente na decretação da falência (art. 124). Não há limitação à incidência de juros e atualização monetária durante a recuperação judicial. 

Ac. 1ª Turma Proc. 0004629-64.2013.5.12.0046. Rel.: Roberto Luiz Guglielmetto. Data de Assinatura: 09/07/2025.

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EXECUÇÃO. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. ATUALIZAÇÃO DE CÁLCULOS. O título executivo judicial determinou o pagamento de pensão mensal vitalícia em prestações mensais. A legislação trabalhista (art. 892 da CLT) prevê que, em se tratando de prestações sucessivas por tempo indeterminado, a execução abrange inicialmente as parcelas devidas até a data do ingresso na execução. A atualização dos cálculos até a data do ingresso da execução na Justiça atende ao disposto no artigo 892 da CLT. Recurso desprovido.

Ac. 1ª Turma Proc. 0000707-66.2018.5.12.0037. Rel.: Hélio Bastida Lopes. Data de Assinatura: 08/07/2025.

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DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DE FORMA PROPORCIONAL AOS DIAS EFETIVAMENTE TRABALHADOS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Aduz o executado que o adicional de insalubridade deve ser pago de forma proporcional, em razão de que a exequente, em diversos meses da contratualidade, teve afastamentos por motivo de saúde. 2. Aduz se tratar de salário-condição, de forma que nos dias não trabalhados não seria devido o adicional respectivo. 3. O artigo 192 da CLT, não excepciona a proporcionalidade, com comando normativo no sentido de que o pagamento será feito com base no salário mínimo, sem exceção para jornadas inferiores a 44 horas na semana. 4. Aplica-se regra hermenêutica de que onde a lei não distingue não cabe ao intérprete distinguir, tratando-se de regra consoante com a garantia de segurança jurídica. 5. Julgados do TST e também do Regional. 6. Por fim, a postulação da executada, mesmo que fosse diversa a interpretação, encontraria óbice na coisa julgada, pois o título executivo não fez qualquer menção à proporcionalidade pretendida. 7. Agravo de petição conhecido e não provido.

Ac. 1ª Turma Proc. 0000862-24.2023.5.12.0060. Rel.: Adilton José Detoni. Data de Assinatura: 10/07/2025.

Consulta processual

 AGRAVO DE PETIÇÃO. AÇÃO INDIVIDUAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. LIMITES OBJETIVOS. OBSERVÂNCIA. Se a obrigação consignada no título executivo consiste na obrigação de pagamento de adicional de insalubridade aos substituídos nos períodos em que não receberam EPI's e considerando que a verificação dessa situação fática deve ser verificada por meio das fichas de entrega, não há perquirir acerca de falha da executada quanto à orientação e treinamento adequado para o uso dos equipamentos, porquanto refoge aos limites objetivos da sentença coletiva.

Ac. 5ª Turma Proc. 0000702-77.2024.5.12.0055. Rel.: Cesar Luiz Pasold Júnior. Data de Assinatura: 10/07/2025.

Consulta processual 

AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. PARCELAMENTO DO DÉBITO. APLICAÇÃO DO § 7º DO ARTIGO 916 DO CPC. O procedimento tratado no art. 916 do CPC/2015 pode ser aplicado ao processo do trabalho quando se verificar que tal medida possibilita maior efetividade da tutela jurisdicional, todavia, há ponderar ainda o teor do § 7º do art. 916, estabelecendo que "o disposto neste artigo não se aplica ao cumprimento da sentença", logo, não é certo o direito de o réu, após a citação, parcelar o débito e tampouco há probabilidade do direito, pois não se trata de direito potestativo do devedor.

Ac. 1ª Turma Proc. 0000023-98.2023.5.12.0027. Rel.: Hélio Bastida Lopes. Data de Assinatura: 08/07/2025.

Consulta processual 

AGRAVO DE PETIÇÃO. GARANTIA INTEGRAL PELO SISBAJUD. PEDIDO DE PARCELAMENTO COM LIBERAÇÃO PARCIAL DO VALOR BLOQUEADO. INVIABILIDADE. É possível o parcelamento da dívida, requerido pelo devedor, desde que atendidos os requisitos legais previstos no caput do art. 916 do CPC, no que inclui o reconhecimento do crédito do exequente, a comprovação do depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado e a renúncia ao direito de opor embargos (art. 916, § 6º do CPC). A tentativa do executado, em sede de embargos, de manter a garantia de apenas 30% do crédito e liberação de 70% para parcelamento contraria a sistemática prevista no art. 916 do CPC. Ausente amparo normativo, mostra-se indevida a liberação parcial pretendida.

Ac. 3ª Turma Proc. 0000695-82.2024.5.12.0056. Rel.: Wanderley Godoy Junior. Data de Assinatura: 04/07/2025.

Consulta processual 

AGRAVO DE PETIÇÃO. PROMOÇÃO DE DILIGÊNCIAS PELO JUÍZO NA EXECUÇÃO. A promoção de diligências de ofício pelo Juízo depende da existência de indícios de sua efetividade, sob pena de não serem úteis e necessárias à execução.

Ac. 5ª Turma Proc. 0001346-48.2017.5.12.0028. Rel.: Cesar Luiz Pasold Júnior. Data de Assinatura: 10/07/2025.

Consulta processual 

AGRAVO DE PETIÇÃO. PENHORA DE RENDIMENTOS. DECISÃO EXTRAPETITA. NULIDADE. 1. Com o advento da Lei nº 13.467/2017, que conferiu nova redação ao art. 878 da CLT, o impulso oficial do processo de execução somente é permitido na hipótese de as partes não estarem representadas por advogado. 2. No caso em exame, determinada a penhora de rendimentos pelo Juízo sem pedido expresso da parte exequente, impõe-se o reconhecimento da nulidade da decisão extrapetita. 3. Preliminar de nulidade processual acolhida.

Ac. 1ª Turma Proc. 0000941-62.2019.5.12.0021. Rel.: Adilton José Detoni. Data de Assinatura: 10/07/2025.

Consulta processual 

AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXECUTADA. EXCESSO DE PENHORA. NÃO OCORRÊNCIA. Considerando-se que somente ocorreu lançamento de indisponibilidade do bem, via CNIB, inexiste excesso de penhora em razão do aludido fato. Recurso não provido.

Ac. 1ª Turma Proc. 0001158-14.2016.5.12.0053. Rel.: Hélio Bastida Lopes. Data de Assinatura: 08/07/2025.

Consulta processual 

AGRAVO DE PETIÇÃO. PENHORA DE BEM IMÓVEL. SÚMULA 486 DO STJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE LOCAÇÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE BEM DE FAMÍLIA. INAPLICABILIDADE. A Súmula 486 do STJ dispõe que é impenhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da sua família. Não havendo, entretanto, comprovação de que o imóvel é objeto de locação, tampouco de que os alugueres são revertidos em prol da família, não há falar em impenhorabilidade do imóvel, ainda que seja o único bem.

Ac. 1ª Turma Proc. 0513900-11.1995.5.12.0001. Rel.: Maria de Lourdes Leiria. Data de Assinatura: 11/07/2025.

Consulta processual 

EXECUÇÃO. BLOQUEIO DE VALORES. LEI DE INCENTIVO AO ESPORTE. IMPENHORABILIDADE. ÔNUS DA PROVA. É indevido o bloqueio de valores da conta do executado oriundos de recursos públicos previstos pela Lei de Incentivo ao Esporte (Lei 11.438/2006), desde que comprovado nos autos que a penhora de valores ocorreu na referida conta.

Ac. 4ª Turma Proc. 0001402-97.2024.5.12.0008. Rel.: Nivaldo Stankiewicz. Data de Assinatura: 15/07/2025.

Consulta processual 

PENHORA DE VALOR PROVENIENTE DE PLR. POSSIBILIDADE. NATUREZA INDENIZATÓRIA E NÃO SALARIAL. O valor proveniente de Participação nos Lucros e Resultados não possui natureza salarial capaz de atrair a impenhorabilidade prevista no inc. IV do art. 833 do CPC. Por essa razão, mostra-se possível e legal a penhora de 100% do montante percebido pelo executado a título de PLR, conforme jurisprudência dominante do Eg. TST.

Ac. 4ª Turma Proc. 0000992-94.2019.5.12.0014. Rel.: Maria Aparecida Ferreira Jerônimo. Data de Assinatura: 11/07/2025.

Consulta processual 

PENHORA SOBRE BEM IMÓVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EM ANDAMENTO. Incabível a penhora sobre bem imóvel objeto de ação de usucapião, uma vez que a efetiva propriedade do bem está pendente de decisão pelo juízo competente e qualquer constrição judicial fica condicionada ao resultado final do processo.

Ac. 4ª Turma Proc. 0000131-65.2022.5.12.0059. Rel.: Nivaldo Stankiewicz. Data de Assinatura: 15/07/2025.

Consulta processual 

PENHORA SOBRE DIREITOS POSSESSÓRIOS. Restando frustradas as demais tentativas de execução, por meio das sucessivas diligências procedidas nos autos, e inexistindo sequer insurgência da parte adversa contra o requerimento formulado pelo exequente, revela-se legalmente cabível a penhora de direitos possessórios, advindos da posse mansa e pacífica da parte executada sobre o bem imóvel no qual está edificada a sede da empresa, com base no disposto no artigo 835, XIII, do Código de Processo Civil, diante da sua evidente expressão econômica, podendo, assim, viabilizar a satisfação da dívida.

Ac. 2ª Turma Proc. 0000998-92.2019.5.12.0017. Rel.: Roberto Basilone Leite. Data de Assinatura: 14/07/2025.

Consulta processual 

CRÉDITO TRABALHISTA "VERSUS" CRÉDITO CONDOMINIAL (NATUREZA "PROPTER REM"). PREVALÊNCIA DO CRÉDITO TRABALHISTA ASSENTADA EM LEI MATERIAL. O crédito trabalhista, por sua índole alimentar, goza de superprivilégio e possui precedência sobre quaisquer outros créditos privilegiados ou preferenciais, incluindo os de natureza tributária e os de natureza "propter rem". Isso porque a preferência do crédito trabalhista está assentada em lei material (CTN, art. 186) e a lei processual prevê, havendo pluralidade de credores, o montante arrecadado em venda judicial observará "a ordem das respectivas preferências" (CPC, art. 908, íntegro). Aliás, a preferência processual - como a do credor/exequente que primeiro realizar a penhora - não se sobrepõe à preferência material. Esse entendimento decorre da interpretação conjunta das disposições legais regentes da matéria (CTN, arts. 130, parágrafo único e 186; CPC, arts. 797, "caput" e parágrafo único, e 908, "caput", §§ 1º e 2º; Lei 6.830/1980, art. 30; Lei 11.101/2005, art. 84, I-D; e CLT, art. 889). Nesse norte o posicionamento consolidado do STJ ao analisar a preferência do crédito trabalhista relativamente ao condominial (REsp 1.539.255/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/11/2018, DJe de 6/12/2018; REsp 1.914.902/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, julgado em 9/10/2024, DJe de 24/10/2024 e decisão singular no AREsp 2449389/DF, DJe 25/06/2024, Relator Ministro Humberto Martins).

Ac. 3ª Turma Proc. 0115000-69.2005.5.12.0016. Rel.: Reinaldo Branco de Moraes. Data de Assinatura: 11/07/2025.

Consulta processual 

AGRAVO DE PETIÇÃO. MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. ATRASO INJUSTIFICADO NO CUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. VALOR FIXADO EM CONSONÂNCIA COM OS LIMITES LEGAIS. Nos termos dos arts. 77, § 2º, e 774, parágrafo único, do CPC, configura-se ato atentatório à dignidade da justiça o descumprimento de ordem judicial ou a criação de embaraços à sua efetivação, sendo cabível a imposição de multa de até 20% sobre o valor da causa ou do débito executado, conforme a gravidade da conduta. No caso, embora a agravante tenha efetuado o bloqueio dos valores, deixou de realizar a transferência judicial no prazo razoável, vindo a cumprir a ordem apenas após mais de seis meses, sem justificativa plausível. A alegação de falha sistêmica não exime sua responsabilidade, tampouco demonstra diligência efetiva e tempestiva para sanar o problema. Diante disso, mostra-se adequada e proporcional a fixação da multa no percentual arbitrado, inexistindo afronta aos dispositivos legais mencionados. Agravo de petição a que se nega provimento.

Ac. 3ª Turma Proc. 0000498-55.2023.5.12.0059. Rel.: Reinaldo Branco de Moraes. Data de Assinatura: 11/07/2025.

Consulta processual 

AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. EXCLUSÃO DE SÓCIO DO POLO PASSIVO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO E DOLO. QUESTÃO INCIDENTAL NA EXECUÇÃO TRABALHISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Compete à autoridade judiciária trabalhista decidir as questões prejudiciais necessárias para permitir o julgamento da matéria central do litígio, tal como a alegação de vício de vontade do ex-empregado em alteração do contrato social que o inclui como sócio da empresa. 

Ac. 2ª Turma Proc. 0000616-65.2017.5.12.0051. Rel.: Roberto Basilone Leite. Data de Assinatura: 01/07/2025.

Consulta processual 

RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CUMPRIMENTO. ENCERRAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NOVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA (IDPJ). De acordo com o art. 59 da Lei nº 11.101/2005, o plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido. Assim, uma vez cumprido o plano e encerrada a recuperação judicial, ocorre a extinção da obrigação, o que inviabiliza a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica para a responsabilização dos sócios. 

Ac. 1ª Turma Proc. 0002946-55.2014.5.12.0046. Rel.: Adilton José Detoni. Data de Assinatura: 10/07/2025.

Consulta processual 

AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. COOPERATIVA. A Lei nº 5.764/71 dispõe sobre a responsabilidade dos administradores de cooperativas. A responsabilização dos cooperados exige comprovação de desvio de finalidade ou confusão patrimonial (art. 50 do CC), não configurados nos autos.

Ac. 2ª Turma Proc. 0124300-41.2004.5.12.0032. Rel.: Roberto Basilone Leite. Data de Assinatura: 14/07/2025.

Consulta processual 

AGRAVO DE PETIÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ADMINISTRADOR EMPREGADO. TEORIA MAIOR. Na Justiça do Trabalho é adotada a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, que admite o redirecionamento da execução contra os bens dos sócios da empresa demandada, aplicando-se, por analogia, o art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor, sem a necessidade de comprovação de fraude ou confusão patrimonial como exige o art. 50 do Código Civil. Todavia, por ausência de previsão legal, não se aplica ao administrador não sócio a teoria menor, havendo necessidade da prova do abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, na forma do art. 50 do Código Civil, com incidência da teoria maior.

Ac. 1ª Turma Proc. 0010035-24.2015.5.12.0005. Rel.: Roberto Luiz Guglielmetto. Data de Assinatura: 09/07/2025.

Consulta processual 

DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO RETIRANTE. LIMITAÇÃO À DATA DA ALTERAÇÃO CONTRATUAL AVERBADA PERANTE O ÓRGÃO COMPETENTE. A responsabilidade de sócio retirante ocorre até o momento em que integrava o quadro social (= data da averbação da modificação do contrato social perante o órgão competente). Deve ser observado o fato gerador do débito de cada verba, ainda que a exigibilidade ocorra em data futura, tendo responsabilidade pelas dívidas contraídas no período em que integrava o quadro societário da empresa devedora.

Ac. 3ª Turma Proc. 0556900-77.2003.5.12.0002. Rel.: Reinaldo Branco de Moraes. Data de Assinatura: 11/07/2025.

Consulta processual 

EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. FICÇÃO JURÍDICA. CONFUSÃO PATRIMONIAL COM OS BENS DA PESSOA JURÍDICA. "A "empresa individual" é uma ficção que não pressupõe a existência de uma pessoa jurídica para exploração da atividade, pois é o próprio empresário (pessoa física) quem exerce o comércio em nome próprio e responde (com seus bens) pelas obrigações firmadas pela empresa individual. Súmula 83 do STJ" (STJ. AgInt no REsp nº 2.059.044/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024).

Ac. 1ª Turma Proc. 0000531-13.2023.5.12.0005. Rel.: Maria de Lourdes Leiria. Data de Assinatura: 11/07/2025.

Consulta processual 

INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA (IDPJ). EXECUTADO QUE UTILIZA A EMPRESA INDIVIDUAL DO CÔNJUGE PARA A REALIZAÇÃO DE NEGÓCIOS MERCANTIS. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. A utilização da empresa individual do cônjuge para a realização dos negócios mercantis do próprio executado principal, com plena ciência e consentimento da titular da empresa interposta, autoriza o redirecionamento da execução devido ao compartilhamento do objetivo comum de provocar a frustração dos atos de execução promovidos em face dos executados principais.

Ac. 1ª Turma Proc. 0001600-23.2015.5.12.0050. Rel.: Adilton José Detoni. Data de Assinatura: 10/07/2025.

Consulta processual 

AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INCLUSÃO DO CÔNJUGE DO EXECUTADO NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. Para inclusão do cônjuge no polo passivo da execução não basta a comprovação da existência de casamento ou união estável, sendo necessário demonstrar que aludida pessoa se beneficiou economicamente da relação jurídica discutida na demanda. No presente caso, há prova de que o cônjuge atuou na administração da sociedade empresarial, razão pela qual deverá integrar o polo passivo da execução. Recurso desprovido.

Ac. 1ª Turma Proc. 0000768-06.2022.5.12.0030. Rel.: Hélio Bastida Lopes. Data de Assinatura: 08/07/2025.

Consulta processual 

CÔNJUGE. INCLUSÃO NO POLO PASSIVO. IMPOSSIBILIDADE. Impõe-se indeferir as medidas voltadas à execução de quem não é parte no processo, ainda que cônjuge do executado, quando sequer confirmada a existência de bens comuns.

Ac. 4ª Turma Proc. 0000243-98.2011.5.12.0033. Rel.: Nivaldo Stankiewicz. Data de Assinatura: 15/07/2025.

Consulta processual 

AGRAVO DE PETIÇÃO. DOAÇÃO. FRAUDE À EXECUÇÃO. CONFIGURAÇÃO. Configura-se fraude à execução a doação de bem imóvel a membro de grupo familiar quando já existente demanda capaz de reduzir o executado à insolvência, inclusive com a anotação de débitos trabalhistas na certidão de registro do imóvel. Os elementos probatórios evidenciam o intuito de ocultação de patrimônio com o intuito de frustrar a execução trabalhista.

Ac. 1ª Turma Proc. 0000703-74.2024.5.12.0051. Rel.: Roberto Luiz Guglielmetto. Data de Assinatura: 09/07/2025.

Consulta processual 

AGRAVO DE PETIÇÃO EM EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO. Conforme a orientação da Súmula nº 45 deste Regional, o reconhecimento de fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente. Não havendo comprovação dessas hipóteses, inviável a caracterização da ocorrência de fraude à execução.

Ac. 4ª Turma Proc. 0000708-29.2024.5.12.0041. Rel.: Maria Aparecida Ferreira Jerônimo. Data de Assinatura: 10/07/2025.

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AGRAVO DE PETIÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. BEM IMÓVEL PENHORADO E ARREMATADO. COMPRA E VENDA DE LOTES DO TERRENO. BOA-FÉ DOS ADQUIRENTES. POSSE DE MUITOS ANOS. Comprovada a boa-fé dos adquirentes na compra de lotes no imóvel penhorado e arrematado, com posse do imóvel por muitos anos, bem antes do ajuizamento da reclamação trabalhista que originou a penhora que recaiu sobre o bem, os possuidores têm direito ao desfazimento da referida constrição judicial sobre suas frações, com base no art. 674, caput, do CPC.

Ac. 1ª Turma Proc. 0000488-86.2024.5.12.0055. Rel.: Roberto Luiz Guglielmetto. Data de Assinatura: 09/07/2025.

Consulta processual 

AGRAVO DE PETIÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. FALÊNCIA. SUSPENSÃO DO CURSO DA PRESCRIÇÃO. ART. 6º, I, DA LEI 11.101/2005. A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação implica suspensão do curso da prescrição das obrigações do devedor resultando na impossibilidade de ser reconhecida a configuração da prescrição intercorrente.

Ac. 1ª Turma Proc. 0000927-95.2018.5.12.0059. Rel.: Hélio Bastida Lopes. Data de Assinatura: 08/07/2025.

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PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. A inércia do exequente por 2 (dois) anos, após intimação já na vigência da Lei nº 13.467/17 (após 11/11/2017) para impulsionar o feito, leva à extinção da execução, nos termos do art. 11-A da CLT, em virtude de prescrição intercorrente. Havendo alerta prévio e expresso na intimação sobre a deflagração do respectivo prazo, bem como das consequências jurídicas da inércia, não se caracteriza como surpresa a decisão que, após o decurso do prazo e sem nova intimação da parte, automaticamente extingue a execução em razão da prescrição intercorrente.

Ac. 1ª Turma Proc. 0000692-53.2021.5.12.0050. Rel.: Roberto Luiz Guglielmetto. Data de Assinatura: 09/07/2025.

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AGRAVO DE PETIÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. FLUÊNCIA DO PRAZO. INTERRUPÇÃO. DILIGÊNCIAS NEGATIVAS. OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. O prazo da prescrição intraprocessual começa a fluir do dia seguinte ao arquivamento do processo na fase executiva, apenas ocorrendo a interrupção da contagem por uma única vez e em decorrência de diligências positivas. O mero requerimento de renovação/repetição de diligências ou de medidas infrutíferas não acarreta a interrupção do prazo prescricional. Constatada a omissão dos exequentes, deve ser mantida a sentença que decretou a extinção da execução. Inteligência dos arts. 202, caput, inc. V e parágrafo único, do Código Civil c/c art. 921, § 4-A, do CPC.

Ac. 5ª Turma Proc. 0001408-29.2016.5.12.0059. Rel.: Cesar Luiz Pasold Júnior. Data de Assinatura: 10/07/2025.

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PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 11-A da CLT. Inviável a pronúncia da prescrição intercorrente quando não houver descumprimento de determinação judicial. Somente pode ter início a contagem do prazo prescricional dos processos de execução cujo prosseguimento tenha sido mal sucedido em razão de inércia do exequente após ter sido devidamente intimado pelo Juízo competente.

Ac. 2ª Turma Proc. 0049000-64.1999.5.12.0027. Rel.: Roberto Basilone Leite. Data de Assinatura: 01/07/2025.

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EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO RELEVANTE DO PROCESSO PELO PRAZO DE DOIS ANOS. PRAZO PRESCRICIONAL NÃO INTERROMPIDO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. Após iniciada a fluência do prazo de prescrição intercorrente, na forma lei, apenas movimentações relevantes do processo são aptas para interromper o seu curso, não bastando para tanto o mero peticionamento para a repetição de diligência infrutíferas já realizadas, desacompanhado de elementos capazes de efetivamente promover algum avanço na execução.

Ac. 1ª Turma Proc. 0219400-42.1998.5.12.0029. Rel.: Roberto Luiz Guglielmetto. Data de Assinatura: 09/07/2025.

Consulta processual 

PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DA EXEQUENTE. INCABÍVEL. APLICAÇÃO DO ART. 2º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 41/2018 DO TST. O art. 2º da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST estabelece que o fluxo da prescrição intercorrente se conta a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017. Logo, não se verificando descumprimento à determinação judicial, mas apenas insucesso nos atos provocados pela exequente com o intuito de satisfação do seu crédito, não cabe a declaração de prescrição intercorrente.

Ac. 1ª Turma Proc. 0296400-32.2003.5.12.0001. Rel.: Maria de Lourdes Leiria. Data de Assinatura: 11/07/2025.

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EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 11-A DA CLT (LEI Nº 13.467/2017). INÍCIO DA FLUÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL. NECESSIDADE DE DILIGÊNCIA POSITIVA. IMPOSIÇÃO NÃO PREVISTA EM LEI. A lei prevê que a prescrição intercorrente somente iniciará quando o exequente deixar de cumprir determinação judicial no curso da execução, nada explicitando sobre o resultado positivo ou negativo da diligência requerida.

Ac. 1ª Turma Proc. 0120700-82.2008.5.12.0028. Rel.: Hélio Bastida Lopes. Data de Assinatura: 08/07/2025.

Consulta processual 

FALTA DE BENS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PROCESSO SUSPENSO. DESÍDIA NÃO CONFIGURADA. EXTINÇÃO PROCESSUAL INDEVIDA. Não existe prescrição intercorrente, suspenso o feito por falta de bens penhoráveis, se o exequente não deixou de adotar as diligências possíveis para o andamento da execução. Não há que se falar em inércia do credor quando ocorrer a suspensão da execução por falta de bens penhoráveis do devedor. Não ocorre, nesse caso, qualquer desídia do credor. Ao contrário. Este não pode agir por absoluta falta de bens do devedor, e portanto, não se pode imputar qualquer responsabilidade sobre a paralisação da ação de execução ao credor. Não é a inércia do exeqüente que paralisa o feito, é uma disposição processual.

Ac. 3ª Turma Proc. 0346300-27.2008.5.12.0027. Rel.: Wanderley Godoy Junior. Data de Assinatura: 04/07/2025.

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PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DO CRÉDITO TRABALHISTA. EXECUÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INVIABILIDADE. Extinto o crédito trabalhista pela declaração da prescrição intercorrente, verba principal na qual incide a prestação previdenciária, inviável se torna a execução desse tributo, porque acessória daquela e dependente da satisfação do crédito trabalhista. Interpretação que se extrai do art. 43 da Lei 8.212/91.

Ac. 1ª Turma Proc. 0000515-38.2020.5.12.0046. Rel.: Maria de Lourdes Leiria. Data de Assinatura: 11/07/2025.

Consulta processual 

 

Divisão de Gerenciamento de Precedentes e Ações Coletivas - DIGEPAC

Coordenadoria de Apoio e Gestão de Inteligência - CAGI

Secretaria-Geral Judiciária - SEGJUD

 

Mens. Circ. autorizada pela Presidência na forma do art. 4º da Portaria GP n.º 152/99