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Elaborado pela Digepac, Divisão de Gerenciamento de Precedentes e Ações Coletivas, este boletim contém ementas selecionadas a partir da consulta à base dos julgamentos deste Regional no período acima, considerando-se as datas de assinatura dos respectivos acórdãos. Os critérios de seleção das ementas são, principalmente, o ineditismo dos temas ou dos enfoques, inclusive à luz dos precedentes, o grau de complexidade das matérias, a riqueza de fundamentos, a sensível divergência interpretativa sobre os mesmos assuntos e/ou o interesse dos pesquisadores. São disponibilizados os links do inteiro teor do respectivo acórdão e da consulta processual correspondente. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. EXAME DE ADMISSIBILIDADE. I. CASO EM EXAME. Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) suscitado pela parte autora, nos autos da Ação de Produção Antecipada de Prova, com o objetivo de uniformizar a jurisprudência no âmbito regional sobre a necessidade de comprovar frustração de requerimento extrajudicial prévio como condição da ação para o ajuizamento de Produção Antecipada de Prova Documental. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em definir se há necessidade de comprovar a frustração de requerimento extrajudicial prévio como condição para o ajuizamento de Ação de Produção Antecipada de Prova Documental, nos termos dos arts. 381 e 382 do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. Verifica-se a repetição de processos sobre a mesma questão de direito no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região. 4. Há decisões divergentes nas Turmas julgadoras sobre a necessidade de comprovação de prévio requerimento extrajudicial. 5. A divergência jurisprudencial demonstra risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. IV. DISPOSITIVO E TESE. 6. IRDR admitido. Tese de julgamento: "1. É cabível a instauração do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas quando houver repetição de processos com controvérsia sobre a mesma questão de direito e risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica." Ac. Tribunal Pleno Proc. 0001186-29.2025.5.12.0000. Rel.: Wanderley Godoy Junior. Data de Assinatura: 29/08/2025. Consulta processual Ac. Tribunal Pleno Proc. 0000105-45.2025.5.12.0000. Rel.: Mirna Uliano Bertoldi. Data de Assinatura: 26/08/2025. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ORDINÁRIO. INDISPONIBILIDADE DA PLATAFORMA DIGITAL DO PODER JUDICIÁRIO (PDPJ-Br). PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que não admitiu o Recurso Ordinário da ré, sob a alegação de intempestividade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão central consiste em analisar a tempestividade do Recurso Ordinário, considerando a ocorrência de indisponibilidade da Plataforma Digital do Poder Judiciário (PDPJ-Br) nos prazos recursais. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O art. 8º da Resolução nº 455/2022 do CSJT estabelece a prorrogação dos prazos processuais em caso de indisponibilidade da Plataforma Digital do Poder Judiciário. 4. No caso em análise, a ré foi intimada da sentença em 11/04/2025, sendo 28/04/2025 o último dia para interposição do Recurso Ordinário. 5. Houve indisponibilidade da Plataforma de Autenticação Única da PDPJ-Br em 28/04/2025, entre 20h00min e 0h00min, prorrogando o prazo. 6. Nova indisponibilidade ocorreu em 29/04/2025, entre 00h00min e 10h15min, ensejando nova prorrogação. 7. O Recurso Ordinário foi interposto tempestivamente em 30/04/2025. IV. DISPOSITIVO E TESE. 8. Agravo de Instrumento provido para determinar o processamento do Recurso Ordinário da ré. Tese de julgamento: A ocorrência de indisponibilidade da Plataforma Digital do Poder Judiciário (PDPJ-Br), por período superior a 60 minutos, nos termos da Resolução nº 455/2022 do CSJT, prorroga o prazo para interposição de recursos. A tempestividade do recurso deve ser aferida considerando as prorrogações de prazo decorrentes das indisponibilidades do sistema. Dispositivos relevantes citados: Resolução nº 455/2022 do CSJT, art. 8º. Ac. 3ª Turma Proc. 0000017-11.2024.5.12.0010. Rel.: Wanderley Godoy Junior. Data de Assinatura: 25/08/2025. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. REJEIÇÃO. Tendo em vista que a trabalhadora aufere remuneração que supera, em muito, o limite previsto no art. 790, § 3º, da CLT, não prevalece a presunção de hipossuficiência financeira constante da declaração de pobreza disponibilizada aos autos. Pedido de justiça gratuita rejeitado. Ac. 4ª Turma Proc. 0000619-30.2024.5.12.0033. Red. Desig.: Nivaldo Stankiewicz. Data de Assinatura: 27/08/2025. EMPREGADOR PESSOA NATURAL. JUSTIÇA GRATUITA. MERA DECLARAÇÃO DE POBREZA. Tratando-se o réu de pessoa física, basta a mera declaração de hipossuficiência para que lhe seja reconhecido o direito aos benefícios da justiça gratuita, a teor do disposto no art. 99, § 3º, do CPC e, também, da recente Súmula 463, I, do C. TST. Ac. 3ª Turma Proc. 0001501-67.2024.5.12.0008. Rel.: Hélio Henrique Garcia Romero. Data de Assinatura: 28/08/2025. SUSPENSÃO DO FEITO. CPC, ART. 313, V, "A". APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA (CLT, ART. 769). SOBRESTAMENTO POR DEPENDÊNCIA DE OUTRA AÇÃO. PRIORITARIAMENTE, CABIMENTO DE REUNIÃO DE TODOS OS PEDIDOS PARA EXAME EM PROCESSO ÚNICO (ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT 03/2020, ART. 8º). 1. Inexiste óbice à tramitação conjunta de pedidos que envolvem necessidade de perícia ou não, sendo plenamente possível a cumulação, em um único processo e em face ao mesmo empregador, de vários pedidos, tal como preconiza o art. 327 do CPC e informa o princípio da economia processual. Não obstante, uma vez imposto o desmembramento de ações nessas situações - sem interposição de recurso -, é imperioso o sobrestamento do processo trabalhista primitivo quando a solução da lide depender da resolução de questão prejudicial que constitui objeto de discussão no processo cindido, nos termos do art. 313, V, "a", do CPC/2015, aplicado de forma subsidiária ao processo do trabalho (CLT, art. 769). A medida visa resguardar a coerência e a economia processual, bem como evitar decisões contraditórias sobre a mesma matéria, especialmente quando a causa externa possui potencial de influenciar diretamente no desfecho da demanda sobrestada. 2. Não obstante, o juízo "a quo", prioritariamente, quando do retorno do presente feito à origem, caso ainda não tenha proferido sentença no processo que atualmente tramita na primeira instância, deverá proferir sentença terminativa em um processo e juntando cópia ao outro processo, de forma que todas as postulações sejam apreciadas em processo único - e, neste, retificando o valor da causa para o somatório daquele atribuído a ambos os processos -, medida voltada à economia e celeridade processuais, além de atender aos princípios da eficiência e da primazia da integral decisão do mérito, em tempo e prazo razoáveis, contando para esse com a cooperação de todos os atores processuais (CPC, arts. 4º, 6º e 8º). Ac. 3ª Turma Proc. 0000202-11.2024.5.12.0055. Rel.: Reinaldo Branco de Moraes. Data de Assinatura: 17/08/2025. NULIDADE PROCESSUAL. PETIÇÃO DE ACORDO JUNTADA AOS AUTOS ANTES DA SENTENÇA, MAS ANALISADA - E INDEFERIDA A HOMOLOGAÇÃO - APÓS O JULGAMENTO E SEM PRÉVIA MANIFESTAÇÃO DO "PARQUET". 1. Antes da prolação da sentença de mérito, as partes peticionaram, noticiando a formalização de acordo. 2. Sem analisar os termos do ajuste, o juízo de primeiro grau proferiu a sentença e, após, analisou - e indeferiu - o ajuste conciliatório. 3. O procedimento é nulo, porquanto as partes têm o direito a receber resposta acerca da autocomposição antes da sentença a respeito dos temas litigiosos (ou, ao menos, concomitantemente com esta). 4. Ainda, necessária a prévia intimação do Ministério Público do Trabalho para manifestar no tocante aos termos do ajuste conciliatório entre as partes antes da entrega da tutela estatal.] Ac. 3ª Turma Proc. 0000100-65.2023.5.12.0041. Red. Desig.: Reinaldo Branco de Moraes. Data de Assinatura: 18/08/2025. NULIDADE PROCESSUAL POR CERCEAMENTO DE DEFESA. Configura nulidade processual por cerceamento de defesa a prolação de decisão judicial com base em documentos e manifestações mantidos sob segredo de justiça, sem que seja oportunizada vista à parte adversa, mormente quando esta tenha expressamente requerido o levantamento do sigilo. Ac. 3ª Turma Proc. 0000551-35.2024.5.12.0048. Rel.: Hélio Henrique Garcia Romero. Data de Assinatura: 28/08/2025. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA MÉDICA. ACIDENTE DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE PROVA DA MATERIALIDADE DO FATO. INOCORRÊNCIA. Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de perícia médica quando não demonstrada a materialidade do alegado acidente de trabalho. Compete à parte autora a prova do fato constitutivo de seu direito (CLT, art. 818, I), ônus do qual não se desincumbiu quando a prova oral produzida restou inconclusiva e o relato unilateral do autor mostrou-se desacompanhado de elementos probatórios consistentes. Preliminar rejeitada. Ac. 3ª Turma Proc. 0000501-82.2024.5.12.0056. Rel.: Reinaldo Branco de Moraes. Data de Assinatura: 28/08/2025. CERCEAMENTO DE DEFESA. PERÍCIA MÉDICA. NÃO COMPARECIMENTO. NULIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. O indeferimento da produção de determinada prova sobre aspecto de perquirição necessário ao deslinde do feito tem, em tese, o condão de acarretar cerceamento de defesa. Entretanto, oportunizada a realização de perícia médica para a aferição da alegada doença ocupacional, a ausência da parte autora ao ato sem a comprovação inequívoca do real impedimento obsta o reconhecimento da nulidade processual pela negativa do juízo originário ao reagendamento. Ac. 2ª Turma Proc. 0001115-08.2024.5.12.0050. Rel.: Teresa Regina Cotosky. Data de Assinatura: 28/08/2025. INDEFERIMENTO DE SUBSTITUIÇÃO DE TESTEMUNHA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NULIDADE PROCESSUAL CONFIGURADA. O processo do trabalho possui regra própria acerca da prova testemunhal. O artigo 825 da Consolidação das Leis do Trabalho dispõe que "as testemunhas comparecerão à audiência independentemente de notificação". A interpretação sistemática desse dispositivo conduz à conclusão de que não há exigência legal de apresentação prévia de rol de testemunhas no processo do trabalho, diferentemente do que prevê o processo civil comum. A exigência do rol de testemunhas e a limitação à substituição da testemunha arrolada, como dispõe o art. 451 do CPC, não se harmonizam com os princípios da informalidade, da oralidade e da ampla defesa que norteiam o processo do trabalho. Logo, sendo permitido à parte comparecer à audiência acompanhada de suas testemunhas, independentemente de intimação (artigo 845 da CLT), não há razão para se adotar o CPC, que admite a substituição da testemunha arrolada apenas nas situações descritas. No caso, a não permissão para substituição da testemunha compromete a instrução do feito e o exercício do direito de defesa, implicando em prejuízo evidente. Tal decisão restringe de forma indevida o exercício do direito de defesa da parte, caracterizando cerceamento processual, o que é vedado pelo ordenamento jurídico (art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal). Ac. 3ª Turma Proc. 0000835-24.2023.5.12.0001. Rel.: José Ernesto Manzi. Data de Assinatura: 20/08/2025. GRATIFICAÇÃO VARIÁVEL. PRESCRIÇÃO PARCIAL. Embora o direito à gratificação variável esteja assentado na norma regulamentar, a lesão somente se consubstanciou a cada falta de concessão destas, evidenciando a incidência da prescrição parcial. Ac. 2ª Turma Proc. 0001243-70.2024.5.12.0036. Rel.: Teresa Regina Cotosky. Data de Assinatura: 28/08/2025. CONDIÇÕES DA AÇÃO. ERRÔNEA INDICAÇÃO DO POLO PASSIVO. ADITAMENTO À PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. O ajuizamento da ação com a incorreta indicação do polo passivo não tem o condão de interromper o prazo prescricional, tampouco gera efeitos ex tunc o aditamento à petição inicial com a sua retificação. O princípio da informalidade dirige-se à simplificação apenas de etapas e procedimentos não essenciais ao processo do trabalho, não eximindo a parte do atendimento às condições da ação, incluída a legitimidade das partes, requisito essencial para a triangularização da relação jurídica processual. Ac. 5ª Turma Proc. 0000483-78.2024.5.12.0018. Rel.: Mari Eleda Migliorini. Data de Assinatura: 20/08/2025. VÍNCULO DE EMPREGO. EMPREGADO DOMÉSTICO. CONTRATAÇÃO PELA UNIDADE FAMILIAR. RESPONSABILIDADE DO ESPÓLIO. 1. Trata-se de controvérsia sobre a legitimidade para responder à ação trabalhista ajuizada por empregada doméstica, contratada formalmente pela inventariante, mas que prestou serviços em favor do autor do espólio. 2. Embora a contratação formal em CTPS tenha sido assinada pela inventariante, afere-se incontroverso no processo que a prestação de serviços pela parte autora, como cuidadora, ocorreu em favor do autor do espólio, no âmbito de sua residência e, portanto, à unidade familiar, bem como que a sua contratação ocorreu após esforço conjunto de amigos e familiares. Foi comprovado, ademais, que a remuneração da empregada foi paga com recursos do de cujus, autor do espólio. 3. O direito do trabalho se orienta pelo princípio da verdade real, de tal modo que a contratação formal em CTPS pela inventariante não impossibilita o reconhecimento de empregador diverso. 4. No caso em exame, haja vista a comprovação de que a empregada foi contratada e trabalhou em favor da unidade familiar, bem como que foi remunerada pelos recursos do de cujus, deve o espólio responder pela ação, nos termos do que prescreve o art. 1º da LC 150/2015. 5. Preliminar recursal de ilegitimidade passiva "ad causam", arguida pelo terceiro interessado, rejeitada. Ac. 1ª Turma Proc. 0000596-96.2024.5.12.0029. Rel.: Maria de Lourdes Leiria. Data de Assinatura: 22/08/2025. VÍNCULO DE EMPREGO. ÔNUS DA PROVA. Diante da revelia e da confissão ficta de ambas as partes, permanece com o reclamante o ônus de provar o fato constitutivo do seu direito (art. 818, I, da CLT). Neste contexto, apresentação de defesa da reclamada, aliada à ausência de qualquer prova que contraponha a tese defensiva da parte oposta, entende-se que o reclamante não se desincumbiu de seu encargo probatório quanto à alegada relação de emprego descrita na inicial. Ac. 1ª Turma Proc. 0000009-50.2024.5.12.0037. Rel.: Roberto Luiz Guglielmetto. Data de Assinatura: 19/08/2025. CLÍNICA ODONTOLÓGICA. DISCUSSÃO SOBRE VÍNCULO DE EMPREGO. INSTITUIÇÃO DE UM CONTRATO DE PARCERIA. LEGALIDADE. Não paira ilegalidade sobre a celebração de um contrato de parceria entre uma clínica de odontologia e um profissional autônomo. A caracterização de um efetivo vínculo de emprego exige a demonstração da presença dos requisitos do art. 3º da CLT. Assim, para a desconstituição do contrato de parceria, faz-se necessária a comprovação da pessoalidade, não-eventualidade, onerosidade e subordinação jurídica. Ac. 1ª Turma Proc. 0001067-25.2024.5.12.0058. Rel.: Maria de Lourdes Leiria. Data de Assinatura: 22/08/2025. CONTRATO DE BARBEIRO. CELEBRAÇÃO VERBAL. REALIDADE DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. ENQUADRAMENTO. CONTRATO DE PARCERIA OU DE TRABALHO DE EMPREGO. I - Caso em exame. 1 - Apreciar se o contrato celebrado de modo verbal para execução da atividade de barbeiro configura de parceria ou de trabalho de emprego. II - Razões da decisão. 2 - Consoante o art. 1º-A da Lei nº 12.592, de 2012, incluído pela Lei nº 13.352, de 2016, o salão de beleza pode celebrar contrato de parceria por escrito com profissional que desempenha atividade de Barbeiro. 3 - A falta do contrato de parceria escrito é suprida pela comprovação da realidade da prestação de serviço, consoante diretriz extraída do inc. II do art. 1º-C da Lei nº 12.592, de 2012, incluído pela Lei nº 13.352, de 2016, e da tese jurídica fixada pelo Supremo Tribunal Federal - STF - na Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI - nº 5.625. 4 - No caso de inexistência de contrato de parceria escrito o ônus da prova pertence à parte reclamada, pois se trata de fato impeditivo do direito pleiteado, a teor do art. 818, II, da CLT. 5 - Confirmar a parte autora no depoimento pessoal que o valor auferido pelo serviço de corte realizado na barbearia é dividido na metade com o proprietário do estabelecimento não basta para comprovar a existência do contrato de parceria se também revela controle da prestação de trabalho no módulo horário definido. 6 - Comprovando a prova produzida que o contratante define o horário de atendimento na barbearia e a percentagem de comissão, significa supressão da autonomia do profissional parceiro, sobretudo se estabelece de modo padronizado para as unidades que administra. 7 - Igualmente demonstrando a prova produzida a cobrança de assiduidade diária e cumprimento da prestação de serviço durante o horário de funcionamento da barbearia, inclusive de atestado médico por causa de ausência, a fim de controlar a produção, significa anulação da liberdade do profissional barbeiro de administrar a frequência de atendimento ao cliente, de modo que a realidade da prestação de serviço não configura contrato de parceria, e sim de trabalho de emprego, pois evidencia a direção da prestação pessoal de serviço, na conformidade do art. 2º, caput, da CLT. III - Recurso ordinário conhecido e provimento negado. Ac. 1ª Turma Proc. 0000373-44.2024.5.12.0062. Rel.: Maria de Lourdes Leiria. Data de Assinatura: 22/08/2025. ADICIONAL DE ATIVIDADE DE TRATAMENTO - AAT. PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E SALÁRIOS DA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS (PCCS/2008). SUBSUNÇÃO DO FATO À NORMA. DEVIDO. Considerando que o autor retornou ao cargo de Agente de Correios, Operador de Triagem e Transbordo e que o PCCS assegura, para tal função, o pagamento de adicional de atividade de tratamento (ATT), é devida tal parcela, ante a subsunção do fato à norma. Ac. 2ª Turma Proc. 0000467-76.2024.5.12.0034. Rel.: Teresa Regina Cotosky. Data de Assinatura: 28/08/2025. Consulta processual Ac. 3ª Turma Proc. 0000009-55.2024.5.12.0003. Rel.: Hélio Henrique Garcia Romero. Data de Assinatura: 25/08/2025. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DECISÃO DECLARATÓRIA. Diante de um eventual reconhecimento do direito aos reajustes, tal decisão implicaria, inevitavelmente, numa nova composição dos salários da parte autora quanto ao período abarcado pela prescrição, o que, em última análise, também teria repercussão pecuniária, de modo que, ainda que se pudesse classificar essa pretensão de carga meramente declaratória, seria ela também revestida de nítido caráter condenatório, isto porque, uma vez acolhida aquela, certamente que o pedido de diferenças salarias do quinquênio não prescrito decorreria de reflexos concernentes ao período prescrito, o que não poderia prosperar. Ac. 4ª Turma Proc. 0000187-81.2019.5.12.0034. Rel.: Nivaldo Stankiewicz. Data de Assinatura: 27/08/2025. ESCALA 12X36. INVALIDADE. HORAS EXTRAS. Não deve ser reconhecida a validade do sistema 12x36 instituído, ainda que encetado por meio de norma coletiva, quando a sua execução se processa em afronta às diretrizes legais ou aos critérios estabelecidos no ajuste coletivo. Ac. 2ª Turma Proc. 0000132-36.2025.5.12.0062. Rel.: Teresa Regina Cotosky. Data de Assinatura: 28/08/2025. RECURSO ORDINÁRIO. MOTORISTA DE CAMINHÃO. JORNADA DE TRABALHO. QUILÔMETROS RODADOS. INEXISTÊNCIA DE CORRELAÇÃO. O tempo de condução do veículo para motorista de caminhão nem sempre se confunde com o tempo da jornada de trabalho. No caso dos autos, restou comprovado que o autor fazia o carregamento e o descarregamento do caminhão, bem como fazia a conferência da carga do veículo e participava de treinamentos de segurança, sendo que, à obviedade, o odômetro do caminhão ficava zerado nessas ocasiões. Tais atividades são inerentes à função de motorista e, desta forma, devem ser computadas como parte da jornada. Ac. 1ª Turma Proc. 0001066-87.2024.5.12.0010. Rel.: Hélio Bastida Lopes. Data de Assinatura: 18/08/2025. MOTORISTA PROFISSIONAL. INTERVALO PREVISTO NO ART. 67-C, CAPUT, DO CÓDIGO BRASILEIRO DE TRÂNSITO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. 1. O intervalo de descanso previsto no art. 67-C, caput, do CTB (Lei nº 9.503/1997) constitui exigência legal pertinente às regras de trânsito, cuja inobservância constitui infração administrativa, sujeitando o motorista profissional às penalidades previstas naquela legislação específica, conforme art. 67-E, § 1º, e art. 230, XXIII, do mencionado diploma legal. 2. Desse modo, carece de amparo legal a pretensão ao pagamento indenizado do mencionado período de repouso. 3. Destaca-se, ademais, que a legislação trabalhista possui regra específica com relação à matéria, consoante previsão expressa no § 2º do art. 235-C da CLT, no sentido de que "será assegurado ao motorista profissional empregado intervalo mínimo de 1 (uma) hora para refeição, podendo esse período coincidir com o tempo de parada obrigatória na condução do veículo estabelecido pela Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, exceto quando se tratar do motorista profissional enquadrado no § 5º do art. 71 desta Consolidação". 4. Recurso ordinário conhecido e não provido. Ac. 1ª Turma Proc. 0000595-75.2024.5.12.0041. Rel.: Maria de Lourdes Leiria. Data de Assinatura: 22/08/2025. RECURSO ORDINÁRIO. AUXÍLIO A EMPREGADO COM DEFICIÊNCIA. NORMA COLETIVA. INTERPRETAÇÃO. MODELO BIOPSICOSSOCIAL. DEFICIÊNCIA SENSORIAL (VISUAL). BARREIRAS. DIFICULDADE DE LOCOMOÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. O conceito de pessoa com deficiência, à luz do modelo biopsicossocial adotado pelo ordenamento jurídico, é amplo e abrange impedimentos de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, que, em interação com barreiras, obstruam a participação plena e efetiva na sociedade. A dificuldade de locomoção, para fins de concessão de benefício previsto em norma coletiva ao empregado com deficiência, não se restringe a impedimentos motores ou a usuários de cadeira de rodas, podendo resultar da interação entre uma deficiência sensorial e as barreiras do meio, afetando a orientação, a segurança e a autonomia no deslocamento do indivíduo, o que justifica o amparo previsto na norma. A interpretação de norma coletiva, ainda que deva ser restritiva, nos termos do art. 114 do Código Civil, não pode conduzir à supressão de direitos ou a conclusões que contrariem o sistema de proteção mais amplo invocado pela própria norma coletiva, como os Decretos Federais que regulamentam a matéria e os princípios constitucionais de inclusão da pessoa com deficiência. Ac. 2ª Turma Proc. 0001820-15.2024.5.12.0047. Rel.: Mirna Uliano Bertoldi. Data de Assinatura: 25/08/2025. DOENÇA DO TRABALHO. OMBRO ESQUERDO. CONDIÇÃO DE TRABALHO. MÁQUINA E EQUIPAMENTO. REGULAGEM. ADAPTAÇÃO AO TRABALHADOR E À ATIVIDADE. NEXO CAUSAL. Constando do laudo pericial que a parte autora trabalhou no cargo de costureira de mostruário e que na vistoria do local a perita verificou adequação da máquina e da cadeira à característica física da parte trabalhadora e à atividade executada, pois permite regulagem de altura que possibilita posicionamento e movimentação do membro superior sem ultrapassar a cintura escapular, de maneira que não havia amplitude excessiva ou postura nociva, e, além disso, constatou ritmo de trabalho moderado, ausência de sobrecarga, alternância de atividade e realização de ginástica laboral, não há consistência para desconsiderar a conclusão do laudo de inexistência de nexo causal em ombro esquerdo, consoante autoriza o art. 479 do CPC, em razão de confirmação do nexo técnico epidemiológico com a atividade desenvolvida pela empresa, porque este somente gera presunção relativa. Ac. 1ª Turma Proc. 0000347-78.2024.5.12.0019. Rel.: Maria de Lourdes Leiria. Data de Assinatura: 22/08/2025. RECURSO ORDINÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO. QUEDA DA PRÓPRIA ALTURA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. NÃO CONFIGURAÇÃO. A reclamante sofreu queda da própria altura ao escorregar em chão molhado, sob intensa chuva, enquanto atravessava faixa de pedestre a caminho de seu posto de serviço, vindo a fraturar o punho esquerdo. Embora reconhecido o acidente como típico, não restou comprovado que o evento decorreu de culpa da empregadora. Ausente prova de que o local apresentava condição insegura ou defeito estrutural, tampouco demonstrada conduta ilícita, inviável a responsabilização civil subjetiva. Inaplicável, ainda, a responsabilidade objetiva, por não se tratar de atividade de risco. Recurso não provido. Ac. 4ª Turma Proc. 0000568-94.2024.5.12.0008. Rel.: Gracio Ricardo Barboza Petrone. Data de Assinatura: 20/08/2025. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONDIÇÕES DE TRABALHO INSEGURAS. LABOR EM ALTURA. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO PRECÁRIOS. A indenização por dano moral somente é suscetível de ser deferida na presença da conduta dolosa ou culposa imputável ao empregador, do nexo de causalidade e do prejuízo de ordem moral comprovadamente sofrido pelo empregado. No caso em apreço, a culpa do empregador exsurge da não disponibilização de um ambiente de trabalho seguro ao empregado, especialmente por se tratar de atividade que envolve labor em situação de risco (trabalho em altura). Relativamente ao dano experimentado, tem-se que a submissão de um empregado ao labor em altura sem o adequado fornecimento de equipamentos de proteção, inquestionavelmente, gera no obreiro sentimentos de medo, de insegurança, de tensão e de nervosismo. Por fim, evidente a relação de causa e efeito entre a conduta culposa do empregador e o dano moral presumidamente suportado pelo empregado, devendo ser deferido, assim, o pagamento de indenização por danos morais. Ac. 4ª Turma Proc. 0000515-26.2024.5.12.0037. Rel.: Gracio Ricardo Barboza Petrone. Data de Assinatura: 20/08/2025. ACIDENTE DO TRABALHO. ATIVIDADE DE RISCO ACENTUADO. MADEIREIRA. OPERADOR DE MOTOSSERRA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DEVIDA. A atividade de operador de motosserra, que lida com o corte de toras de madeira, é atividade de risco acentuado (risco médio ou alto, segundo o Cadastro Nacional de Atividades Econômicas - CNAE), por impor ao trabalhador maior probabilidade de sofrer acidente do que os demais membros da coletividade. A empresa que atribui ao trabalhador a execução dessas tarefas tem plena ciência da alta probabilidade de ocorrência de acidentes com seus empregados durante a jornada de trabalho. Essa a razão da aplicabilidade ao caso da teoria do risco acentuado e da responsabilidade objetiva, tal como previsto no art. 927, parágrafo único, do CC. Indenização por danos morais e materiais devida. Ac. 3ª Turma Proc. 0000698-90.2024.5.12.0006. Rel.: José Ernesto Manzi. Data de Assinatura: 20/08/2025. ACIDENTE DO TRABALHO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INEXISTÊNCIA DE CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO. Acidente ocorrido no ambiente laboral, relacionado à atividade desenvolvida pelo empregador que, por seu risco, implica em responsabilidade objetiva, impõe a este o dever de comprovar, de forma inequívoca, a ocorrência de excludente do nexo de causalidade, em especial, a culpa exclusiva de terceiro. O fato de terceiro, contudo, somente irá exonerar o dever de indenizar quando realmente constitua causa estranha à conduta ou atividade do agente investido de responsabilidade, isto é, quando elimine totalmente a relação de causalidade entre o dano e o desempenho daquele a quem incumbiria a responsabilidade pela vítima. Ou seja, tratando-se de atividade de risco, o "fato de terceiro" capaz de rompê-lo é apenas aquele completamente alheio ao risco inerente à atividade desenvolvida. No caso, o acidente de trânsito que vitimou o autor, ainda que decorrente da culpa de terceiro que trafegava na via pública (rodovia) em que desenvolvida a prestação de serviços, integra o próprio conceito do risco da atividade exercida pelo reclamante. Responsabilidade objetiva configurada. Ac. 3ª Turma Proc. 0001381-24.2024.5.12.0008. Rel.: José Ernesto Manzi. Data de Assinatura: 20/08/2025. RECURSO ORDINÁRIO. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. INSUFICIÊNCIA RENAL CRÔNICA. PESSOA COM TRANSPLANTE RENAL. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. LEI ESTADUAL Nº 18.255/2021. CONVENÇÃO 111, OIT. CONVENÇÃO SOBRE OS DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA (ONU). DECLARAÇÃO DE FILADÉLFIA. PROTOCOLO DE JULGAMENTO DE GÊNERO (CNJ). PROTOCOLO PARA JULGAMENTO COM PERSPECTIVA ANTIDISCRIMINATÓRIA, INTERSECCIONAL E INCLUSIVA (CSJT). PRESUNÇÃO. EMPREGADO PORTADOR DE DOENÇA GRAVE. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO. Em regra, assiste ao empregador o direito potestativo de resilir o contrato de trabalho sem justo motivo, isto é, sem necessidade de motivar o seu ato. Os atos manifestos de abuso de direito, contudo, são freios a esse poder potestativo do empregador que devem ser combatidos com veemência pelo Judiciário. Estando o trabalhador doente no momento da dispensa, e sendo do conhecimento do empregador a doença, a resilição contratual levada a efeito constitui ato discriminatório e arbitrário, malferindo a sua dignidade e honra, à luz do artigo 5º, X, da Carta Magna, na medida em que relegou o trabalhador, enfermo, às agruras do desemprego, impondo-se, em decorrência, a condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos morais. Aplicação da Convenção 111, da OIT, da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (ONU), da Declaração de Filadélfia e dos Protocolos de Gênero, do CNJ, e de Julgamento com Perspectiva antidiscriminatória, interseccional e inclusiva, do CSJT/TST. Ac. 2ª Turma Proc. 0001760-11.2024.5.12.0025. Rel.: Maria Beatriz Vieira da Silva Gubert. Data de Assinatura: 19/08/2025. ESTABILIDADE PROVISÓRIA ACIDENTÁRIA (LEI 8.213/1991, ART. 118). DOENÇA OCUPACIONAL OU ACIDENTE DE TRABALHO RECONHECIDO EM JUÍZO. AFASTAMENTO SUPERIOR A 15 DIAS E PERCEPÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. DESNECESSIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 378 E DO TEMA 125 DO TST. O afastamento do serviço pelo trabalhador por período superior a 15 dias e a percepção de auxílio-doença acidentário são requisitos à estabilidade provisória acidentária. Porém, reconhecida apenas em juízo a doença ocupacional é aplicável a parte final do item II da súmula 378 do TST, caso em que irrelevante a presença concomitante dos mencionados requisitos estando protegido, quando da rescisão contratual, pela estabilidade em epígrafe. Nesse sentido precedentes do TST: RR-1213-42.2017.5.13.0007, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte DEJT 29.04.2022; RR-1062-28.2017.5.13.0023, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 17/12/2021 e RR-1643-64.2016.5.11.0013, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 11/06/2021. Aliás, esse entendimento atualmente é objeto do tema 125 do TST (precedente obrigatório): "Para fins de garantia provisória de emprego prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/1991, não é necessário o afastamento por período superior a 15 (quinze) dias ou a percepção de auxílio-doença acidentário, desde que reconhecido, após a cessação do contrato de trabalho, o nexo causal ou concausal entre a doença ocupacional e as atividades desempenhadas no curso da relação de emprego.". Ac. 3ª Turma Proc. 0000090-31.2025.5.12.0015. Rel.: Reinaldo Branco de Moraes. Data de Assinatura: 28/08/2025. RECURSO ORDINÁRIO. NULIDADE DA RESCISÃO CONTRATUAL. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. RECURSO NÃO PROVIDO. É válido o pedido de demissão formulado de próprio punho pelo empregado, ainda que posteriormente se constate sua incapacidade laboral e o nexo de concausalidade com o trabalho, cabendo a ele o ônus de provar, de forma robusta, a existência de vício de consentimento que invalide o manifestação de vontade, sob pena de ser mantida a modalidade rescisória que obsta o direito à estabilidade acidentária. Ac. 2ª Turma Proc. 0000555-19.2024.5.12.0001. Rel.: Hélio Henrique Garcia Romero. Data de Assinatura: 29/08/2025. TEMA 55 DO TST. EMPREGADA QUE COMUNICA SUA DEMISSÃO SABENDO QUE ESTAVA GRÁVIDA. Segundo precedente obrigatório firmado pelo Tribunal Superior no IRR nº 55 (leading case TST-RR-0000427-27.2024.5.12.0024), "A validade do pedido de demissão da empregada gestante, detentora da garantia provisória de emprego prevista no artigo 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), está condicionada à assistência do sindicato profissional ou da autoridade local competente, nos termos do artigo 500 da CLT". Ac. 3ª Turma Proc. 0000023-12.2025.5.12.0033. Rel.: Hélio Henrique Garcia Romero. Data de Assinatura: 28/08/2025. ESTABILIDADE GESTANTE. PEDIDO DE DEMISSÃO. DESCONHECIMENTO DA GRAVIDEZ PELA EMPREGADA. VALIDADE. A validade do pedido de demissão de empregada gestante, conforme tese firmada pelo TST no Incidente de Recurso de Revista (Tema 55), está condicionada à assistência do sindicato profissional ou da autoridade local competente. No entanto, quando a empregada desconhecia o estado gravídico ao formalizar o pedido de demissão, a exigência de homologação sindical não se justifica. No caso em análise, a autora desconhecia a gravidez à época da rescisão contratual, afastando-se a aplicação da tese vinculante e considerando válido o pedido de demissão, por ausência de vício na manifestação de vontade. Ac. 1ª Turma Proc. 0001203-22.2024.5.12.0058. Rel.: Hélio Bastida Lopes. Data de Assinatura: 18/08/2025. ADEQUAÇÃO DO ACÓRDÃO À TESE VINCULANTE DO TEMA 55 EM IRR DO TST. ESTABILIDADE DA GESTANTE. DESCONHECIMENTO DO ESTADO GRAVÍDICO PELAS PARTES. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE AO DIREITO. Determinada a devolução dos autos ao órgão fracionário deste Tribunal por estar em desconformidade com a Tese Vinculante do Tema 55 em IRR do Eg. TST, que trata da necessidade de assistência sindical para validade do pedido de demissão da empregada gestante, após o seu devido processamento, caberá, se for o caso, adequar a decisão em juízo de adequação. Ac. 2ª Turma Proc. 0000823-19.2024.5.12.0019. Rel.: Mirna Uliano Bertoldi. Data de Assinatura: 25/08/2025. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GESTANTE. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. A empregada, mesmo admitida mediante contrato de experiência, possui direito à estabilidade provisória desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, conforme disposto no art. 7º, XVIII, da Carta Magna e o art. 10, II, b, do ADCT. A estabilidade à gestante visa a sua proteção contra a despedida arbitrária, porém, sobretudo, a proteção ao nascituro, não sendo preponderante, para tal mister, que o empregador, ou mesmo a empregada gestante tenham conhecimento da gravidez. Nesse sentido, também, as teses jurídicas fixadas pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 497 e 542, decisões de repercussão geral e aplicação erga omnes. Ac. 3ª Turma Proc. 0000221-64.2025.5.12.0028. Rel.: José Ernesto Manzi. Data de Assinatura: 20/08/2025. RECURSO ORDINÁRIO. ESTABILIDADE GESTANTE. ART. 10, INC. II, ALÍNEA "B", DO ADCT. CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO. A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea "b", do ADCT mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado (item III da Súmula nº 242 do TST), desde que comprovado o estado gestacional à data da extinção do contrato. Ac. 2ª Turma Proc. 0002159-44.2024.5.12.0056. Rel.: Hélio Henrique Garcia Romero. Data de Assinatura: 19/08/2025. ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE. CONTRATO TEMPORÁRIO. ASSEGURADA. SALÁRIOS DO PERÍODO ESTABILITÁRIO. DEVIDOS. A trabalhadora gestante tem direito à estabilidade provisória, mesmo em contrato de trabalho temporário, sendo devidos os salários do período (Súmula 244 do TST, art. 10, II, b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e Tema 542 de Repercussão Geral do STF). Ac. 4ª Turma Proc. 0000186-26.2025.5.12.0054. Rel.: Gracio Ricardo Barboza Petrone. Data de Assinatura: 20/08/2025. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GESTANTE. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. TESE VINCULANTE DO TST. TEMA 163. A garantia de emprego da gestante, prevista no art. 10, II, "b", do ADCT/CF, é cabível no contrato de experiência, modalidade de contrato por prazo determinado. Tese vinculante do TST no tema 163. Ac. 2ª Turma Proc. 0001204-24.2024.5.12.0020. Rel.: Mirna Uliano Bertoldi. Data de Assinatura: 25/08/2025. RECURSO ORDINÁRIO. CONTRATO TEMPORÁRIO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA À GESTANTE. NÃO APLICAÇÃO. Nos termos da tese vinculante fixada no Incidente de Assunção de Competência (IAC) 5639-31.2013.5.12.0051 do TST, a estabilidade provisória à empregada gestante, prevista no artigo 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, não se aplica à específica hipótese do contrato de trabalho temporário previsto na Lei n° 6.019/1974. Ac. 2ª Turma Proc. 0000369-50.2025.5.12.0004. Rel.: Mirna Uliano Bertoldi. Data de Assinatura: 25/08/2025. ESTABILIDADE PROVISÓRIA GESTANTE. EMPREGADA COM CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO. LEI Nº 6.019/74. INAPLICABILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 10, II, "b", DO ADCT. APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE FIRMADA PELO TST NO IAC-5639-31.2013.5.12.0051. Empregada gestante submetida ao regime do trabalho temporário, disciplinado pela Lei nº 6.019/74, não possui a garantia de estabilidade provisória prevista no art. 10, II, "b", do ADCT, conforme entendimento vinculante exarado pelo TST no IAC-5639-31.2013.5.12.0051. Ac. 2ª Turma Proc. 0001265-55.2024.5.12.0028. Rel.: Roberto Basilone Leite. Data de Assinatura: 26/08/2025. RECURSO ORDINÁRIO. PEDIDO DE DEMISSÃO. NULIDADE. VÍCIO DE CONSENTIMENTO CONFIGURADO. Havendo provas nos autos de que o pedido de demissão da autora esteve eivado de vício, impõe-se a manutenção da sentença que declarou a nulidade do ato. Ac. 2ª Turma Proc. 0000917-21.2024.5.12.0001. Rel.: Hélio Henrique Garcia Romero. Data de Assinatura: 29/08/2025. ATO DEMISSIONAL. REVERSÃO EM DISPENSA SEM JUSTA CAUSA POR INICIATIVA PATRONAL. INVIÁVEL. A demissão formalizada pelo empregado, a princípio, corresponde a um ato jurídico perfeito quando de acordo com os padrões legais e firmado por pessoa capaz, além do que seu conteúdo se insere no contexto de uma relação empregatícia. Dessa forma, eventual vício de consentimento ou nulidade do ato para fins de conversão desse desligamento voluntário em rescisão indireta do contrato requer prova a esse respeito. Logo, ausente comprovação dos vícios de vontade em relação ao ato demissional, incabível sua reversão em rescisão sem justa causa por iniciativa patronal. Ac. 1ª Turma Proc. 0000199-47.2024.5.12.0058. Rel.: Maria de Lourdes Leiria. Data de Assinatura: 22/08/2025. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. HORAS EXTRAS INADIMPLIDAS DURANTE TODO O PERÍODO CONTRATUAL. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. INCIDENTE DE RECURSO DE REVISTA REPETITIVO. TEMA 85 IRR. RESOLUÇÃO CONTRATUAL DEVIDA. Os Ministros do Tribunal Pleno, por unanimidade, acolheram a proposta de afetação do incidente de recurso de revista, para reafirmar a jurisprudência do Tribunal, quanto à matéria, fixando a seguinte tese obrigatória para o Incidente de Recursos Repetitivos (Tema 85 em IRR): O descumprimento contratual contumaz relativo à ausência do pagamento de horas extraordinárias e a não concessão do intervalo intrajornada autoriza a rescisão indireta do contrato de trabalho, na forma do artigo 483, "d", da CLT. Assim, considerando reconhecido o tempo à disposição do empregador e, por corolário, o pagamento irregular das horas extras durante todo período contratual, é devido, com supedâneo na tese vinculante fixada pelo TST, o reconhecimento da rescisão indireta do contrato do autor. Ac. 2ª Turma Proc. 0001138-60.2023.5.12.0026. Rel.: Teresa Regina Cotosky. Data de Assinatura: 28/08/2025. RECURSO ORDINÁRIO DO DEMANDANTE. EXTINÇÃO CONTRATUAL. JUSTA CAUSA. VALIDADE. Praticada falta grave pelo trabalhador (uso de celular ao volante por caminhoneiro) e observados os princípios da razoabilidade e da imediatidade, é válida a pena de demissão por justa causa aplicada. Recurso não provido. Ac. 1ª Turma Proc. 0000873-39.2024.5.12.0021. Rel.: Hélio Bastida Lopes. Data de Assinatura: 18/08/2025. PUBLICAÇÃO OFENSIVA À COLEGA DE TRABALHO E À EMPRESA EM REDE SOCIAL. JUSTA CAUSA CONFIGURADA. Configura justa causa a publicação de conteúdo ofensivo à moral de colega de trabalho em rede social do empregado, ainda que seja uma rede social utilizada por grupo limitado de pessoas, mormente quando fica evidente que o colega ofendido é conhecido dos membros do grupo e a própria empresa também é mencionada na mensagem de forma lesiva. Ac. 3ª Turma Proc. 0001328-50.2024.5.12.0038. Rel.: José Ernesto Manzi. Data de Assinatura: 20/08/2025. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ PARA SAQUE DO FGTS. A toda pessoa que presta trabalho em território nacional é devido o saque do FGTS desde que preenchidos os requisitos para o recebimento dos valores depositados na conta vinculada e somente se o empregado apresentar os documentos exigidos pelo órgão gestor. Não havendo prova de que o empregado está habilitado para o saque do FGTS ou que, caso tenha preenchido os requisitos para a movimentação da sua conta vinculada, não tenha tido êxito no saque administrativo da importância depositada, não há razão para que se determine a expedição de alvará judicial. Ac. 2ª Turma Proc. 0000387-93.2025.5.12.0029. Rel.: Roberto Basilone Leite. Data de Assinatura: 26/08/2025. AUTO DE INFRAÇÃO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO FGTS NO PRAZO. VALIDADE E EXAÇÃO. É dotado de validade e exação o auto de infração que impõe multa à empresa pelo descumprimento da obrigação legal de recolher o FGTS, seja referente às contribuições mensais ou às verbas rescisórias. Ac. 4ª Turma Proc. 0000644-70.2024.5.12.0024. Rel.: Nivaldo Stankiewicz. Data de Assinatura: 27/08/2025. DIREITO DO TRABALHO. AÇÃO ANULATÓRIA. NULIDADE DE AUTO DE INFRAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DE COTA PARA CONTRATAÇÃO DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME. Recurso ordinário da União contra sentença que reconheceu a nulidade do auto de infração e da multa administrativa, sob o fundamento de que a empresa autora empreendeu esforços para preencher as vagas destinadas a pessoas com deficiência, mas não obteve sucesso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão central consiste em definir se a empresa, embora não tenha cumprido integralmente a cota mínima para contratação de pessoas com deficiência (PcD), demonstrou ter adotado medidas para o preenchimento das vagas, justificando a anulação do auto de infração. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A Lei nº 8.213/91, em seu art. 93, impõe às empresas com 100 ou mais empregados a obrigação de preencher de 2% a 5% dos cargos com pessoas com deficiência ou reabilitados. 4. O auto de infração lavrado pelo Auditor-Fiscal do Trabalho goza de presunção relativa de legitimidade e veracidade, mas pode ser invalidado mediante prova em contrário. 5. A empresa demonstrou ter empreendido esforços e adotado conduta proativa, realizando diversas medidas e buscando soluções para alcançar a cota mínima legal, incluindo publicações em veículos de comunicação, contato com o INSS e instituições de apoio a PcD. 6. A empresa não se recusou ou criou óbices à admissão de pessoas com deficiência, evidenciando a busca, pelos diversos meios ao seu alcance, do cumprimento da obrigação legal. 7. A jurisprudência do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região respalda a anulação de auto de infração quando demonstrada a impossibilidade fática de cumprimento da cota mínima legal, por falta de profissionais habilitados disponíveis no mercado. IV. DISPOSITIVO E TESE. 8. Recurso não provido. Tese de julgamento: O descumprimento da cota legal para contratação de pessoas com deficiência não enseja a aplicação de multa se a empresa comprovar ter envidado esforços para cumprir a lei, sem obter sucesso por razões alheias à sua vontade. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, art. 93. Jurisprudência relevante citada: TRT da 12ª Região, Processo 0000839-41.2024.5.12.0061; TRT da 12ª Região, Processo 0000306-18.2024.5.12.0050; TRT da 12ª Região, Processo 0001055-39.2023.5.12.0060. Ac. 3ª Turma Proc. 0001076-10.2024.5.12.0018. Rel.: Wanderley Godoy Junior. Data de Assinatura: 25/08/2025. TESTEMUNHA. APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INCIDENTE PRÓPRIO. A aplicação de sanção pecuniária à testemunha, por alteração da verdade dos fatos, deve ser precedida da instauração de incidente onde se garanta o contraditório e a ampla defesa, bem como a possibilidade de retratação. Observado o devido processo legal, inexistente a retratação e estando as declarações da testemunha contundentemente mais favoráveis à parte que a arrolou, do que o próprio depoimento pessoal, justifica-se a aplicação da reprimenda, bem como a expedição de ofício ao Ministério Público Federal para apuração de eventual crime de falso testemunho. Ainda assim, o valor da multa deve ser proporcional à capacidade financeira do ímprobo, para, por um lado, não ser excessivamente leve a ponto de não lhe permitir sentir o peso de seu ato, nem excessivamente pesado, para não implicar em desproporcional punição, nem em empobrecimento. Ac. 3ª Turma Proc. 0000158-46.2024.5.12.0037. Rel.: José Ernesto Manzi. Data de Assinatura: 20/08/2025. LIMITAÇÃO DE VALORES. TESE JURÍDICA 6 DO TRT-12. HIPÓTESES DE NÃO-INCIDÊNCIA. Em que pese o entendimento externado na tese jurídica (TJ) 6 do TRT da 12ª Região, decorrente de IRDR (precedente obrigatório), no sentido da limitação da condenação aos valores históricos apontados pela parte autora, inaplicável a pedidos genéricos e os decorrentes de verbas envolvendo contrato de trabalho vigente e/ou prestações de trato sucessivo (CPC, arts. 323 e 324 - v.g. pensão resultante de doença ocupacional e/ou acidente de trabalho), temas não abordados na "ratio" geradora da mencionada tese jurídica. Ac. 3ª Turma Proc. 0000837-67.2024.5.12.0030. Rel.: Reinaldo Branco de Moraes. Data de Assinatura: 17/08/2025. AGRAVO DE PETIÇÃO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO. FORMAÇÃO DEFICIENTE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CONHECIMENTO. Apesar de intimada para apresentação das peças digitalizadas necessárias ao prosseguimento da execução, em cumprimento ao disposto no art. 13 da Resolução CSJT nº 185/2017, a exequente não juntou aos autos eletrônicos nenhum documento, sequer a procuração outorgando poderes ao subscritor do agravo de petição, tampouco observando a obrigação legal para formação do agravo de instrumento contida no art. 897, § 5º, inc. I, da CLT, que exige a apresentação das procurações outorgadas às partes, além de outros documentos. Diante dessas circunstâncias, não há como conhecer do recurso. Ac. 2ª Turma Proc. 0102700-88.2003.5.12.0002. Rel.: Maria Beatriz Vieira da Silva Gubert. Data de Assinatura: 19/08/2025. CONVERSÃO DOS AUTOS FÍSICOS EM ELETRÔNICOS. ÔNUS PARA A PARTE. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE AMPARO NORMATIVO. O Conselho Nacional de Justiça - CNJ, em procedimento de Controle Administrativo (PCA) de nº 0008654-73.2018.2.00.0000, decidiu ser atribuição da Secretaria da Vara do Trabalho promover a digitalização das peças do processo para sua conversão em autos eletrônicos na execução. A Lei nº 11.419/2006 não imputa às partes o ônus da conversão dos autos físicos em eletrônicos, de modo que carece de amparo normativo qualquer imposição nesse sentido, que venha em prejuízo das partes. Ac. 3ª Turma Proc. 0018300-25.1995.5.12.0002. Rel.: Reinaldo Branco de Moraes. Data de Assinatura: 28/08/2025. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE DE FRACIONAMENTO. O fracionamento dos honorários advocatícios fixados em ação coletiva em face da Fazenda Pública, proporcionalmente às execuções individuais, viola o art. 100, § 8º, da CF, conforme Tema 1142 do STF. A verba honorária constitui crédito único e indivisível, devendo ser executada na ação originária. Ac. 4ª Turma Proc. 0000014-59.2025.5.12.0030. Rel.: Nivaldo Stankiewicz. Data de Assinatura: 27/08/2025. RELAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO. COISA JULGADA. MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICA. DESNECESSIDADE DE AÇÃO REVISIONAL ESPECÍFICA. Em respeito aos princípios da plenitude da entrega da prestação jurisdicional, da instrumentalidade, da concentração, da economia e da celeridade processual, é possível a revisão da decisão e a limitação da condenação de trato sucessivo nos próprios autos da execução, sem a necessidade de ação revisional específica, desde que evidentemente garantido o contraditório, sem nenhum cerceio ao direito de defesa. Ac. 1ª Turma Proc. 0001045-13.2014.5.12.0059. Red. Desig.: Roberto Luiz Guglielmetto. Data de Assinatura: 26/08/2025. AGRAVO DE PETIÇÃO. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. POSSIBILIDADE. Nos termos do art. 860 do CPC, a penhora no rosto dos autos pressupõe que o devedor da primeira ação seja credor da segunda demanda, de forma que o proveito econômico obtido na segunda se destine a solver o débito da primeira. Ainda, o artigo em questão refere-se a direito que estiver sendo pleiteado, de maneira que não é necessário que haja a constituição de crédito por meio de condenação transitada em julgada para que a penhora seja solicitada. Ac. 2ª Turma Proc. 0001492-28.2014.5.12.0050. Rel.: Hélio Henrique Garcia Romero. Data de Assinatura: 29/08/2025. AGRAVO DE PETIÇÃO. PENHORA DE VALORES ORIUNDOS DE ALIENAÇÃO DE IMÓVEL. NÃO CONFIGURAÇÃO DE BEM DE FAMÍLIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DESTINAÇÃO PARA NOVA MORADIA. MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO. A impenhorabilidade a que alude a Lei 8.009/1990 restringe-se ao imóvel residencial utilizado como moradia permanente pela entidade familiar. No caso, não comprovada a destinação específica dos valores obtidos com a alienação para aquisição de novo imóvel com a mesma finalidade, nem demonstrada a exclusividade patrimonial, não há falar em proteção legal. Agravo desprovido. Ac. 3ª Turma Proc. 0000283-05.2020.5.12.0053. Rel.: Reinaldo Branco de Moraes. Data de Assinatura: 28/08/2025. VALE-ALIMENTAÇÃO. IMPENHORABILIDADE DA PARCELA, QUE INTEGRA O PATRIMÔNIO MORAL DO ALIMENTANDO. NATUREZA PERSONALÍSSIMA DO DIREITO, INTRANSFERÍVEL A TERCEIRO. 1. O valor recebido a título de vale-alimentação possui caráter de direito personalíssimo, por integrar o patrimônio moral do alimentando. Portanto, o direito ao vale-alimentação, por sua própria natureza, é inseparável de seu titular, sendo, desse modo, intransferível a terceiros. 2. No que diz respeito ao salário-base, o C. TST, no julgamento do Tema 75 de Recursos de Revista Repetitivos, fixou a tese de que "Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor". 3. No caso em exame, considerando que a executada percebe baixa remuneração, inferior a dois salários mínimos, confere-se, nos termos do mencionado precedente, parcial provimento ao agravo para autorizar a penhora de 10% sobre o valor do seu salário líquido, excluído o vale-alimentação, e desde que seja preservado o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo pela devedora. 4. Agravo de petição conhecido e, no mérito, parcialmente provido. Ac. 1ª Turma Proc. 0000008-12.2022.5.12.0045. Rel.: Maria de Lourdes Leiria. Data de Assinatura: 22/08/2025. OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR FEDERAL. FÉ PÚBLICA. CERTIDÃO. RELATO DE TERCEIRO. VERACIDADE. O Oficial de Justiça Avaliador Federal se trata de auxiliar judicial que goza de fé pública, na conformidade dos arts. 721 da CLT e 149 e 154 do CPC, de sorte que a certidão que contém relato de terceiro somente tem veracidade quanto ao meio de transmissão da informação, e não quanto ao fato declarado, já que nem sequer consta que durante a diligência é colhida prova material confirmatória. Ac. 1ª Turma Proc. 0000427-18.2019.5.12.0019. Rel.: Maria de Lourdes Leiria. Data de Assinatura: 22/08/2025. EMPRESA ÚNICA. INEXISTÊNCIA DE GRUPO ECONÔMICO. MATRIZ E FILIAIS. CNPJ COM MESMA RAIZ. A regulamentação tributária observa que os 8 primeiros dígitos formam a base do CNPJ e são estes números que permitem identificar a empresa, sendo sempre um número único para cada entidade. Os 4 dígitos subsequentes indicam a unidade de atuação da empresa, sendo a matriz da empresa, esta terá o número "0001", enquanto que as filiais, se existirem, terão números sequenciais a partir de "0002" e, os dois últimos dígitos são considerados verificadores, responsáveis por validar a autenticidade do número. Não há falar em grupo econômico, quando verifica-se que se trata de empresa matriz e suas filiais, efetiva e legalmente, uma única empresa. Ac. 3ª Turma Proc. 0000801-89.2019.5.12.0033. Rel.: José Ernesto Manzi. Data de Assinatura: 20/08/2025. INCIDENTE EM EXECUÇÃO. CONSÓRCIO DE EMPRESAS. SUSPENSÃO DO PROCESSO. TEMA 1232 DO STF. NÃO PROVIMENTO. No caso de figurar no polo passivo da execução consórcio de empresas, independentemente da discussão acerca do instituto da desconsideração da personalidade jurídica ou, ainda, de grupo econômico empresarial, impende atentar para os termos do contrato de constituição do executado, que, no caso, previu a responsabilização solidária das empresas componentes do Consórcio. Assim, a responsabilização dessas empresas atende ao disposto no art. 265 do Código Civil, de modo que o direcionamento da execução em face das empresas consorciadas, mais do que fundamentado na existência de grupo econômico, sustenta-se na previsão contratual do devedor originário. Portanto, o caso em pauta não se insere na matéria constante do Tema 1.232 do STF, mesmo porque às empresas incluídas no polo passivo foi oportunizado devidamente o contraditório e a ampla defesa. Ac. 2ª Turma Proc. 0000514-57.2021.5.12.0001. Rel.: Roberto Basilone Leite. Data de Assinatura: 26/08/2025. AGRAVO DE PETIÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ADMINISTRADOR NÃO SÓCIO. SOCIEDADE ANÔNIMA DE CAPITAL FECHADO. RESPONSABILIZAÇÃO. REQUISITOS. A responsabilização de administrador da sociedade anônima de capital fechado não obedece aos requisitos da teoria menor para a desconsideração da personalidade jurídica (art. 28, § 5º, do CDC) adotada, como regra, pela jurisprudência trabalhista. Existindo norma específica prevista no art. 158 da Lei 6.404/1976, que prevê a responsabilização dos administradores da sociedade anônima apenas em casos em que comprovado que os prejuízos por eles causados decorreram de culpa ou dolo, quando praticados dentro de suas atribuições ou poderes, ou em casos de violação da lei ou do estatuto, impõe-se a sua observância. Ac. 2ª Turma Proc. 0001313-12.2022.5.12.0019. Rel.: Hélio Henrique Garcia Romero. Data de Assinatura: 19/08/2025. AGRAVO DE PETIÇÃO. FRAUDE À EXECUÇÃO. DOAÇÃO DE IMÓVEIS EM NOME DA FILHA DO SÓCIO EXECUTADO. TENTATIVA DE OCULTAÇÃO DE PATRIMÔNIO. CONFIGURAÇÃO DE FRAUDE À EXECUÇÃO. Configura fraude à execução a hipótese em que sócio executado doa imóveis para a filha durante o trâmite de ação judicial capaz de levá-lo à insolvência (CPC, art. 792, IV), pois patente a tentativa de ocultar seu patrimônio de possíveis atos constritivos. A alienação do bem ou fixação de gravame sobre eles quando tinha o empregador-proprietário conhecimento da existência da reclamatória trabalhista afasta a regularidade do ato jurídico. Hipótese em que não se aplica a súmula 45 do TRT/SC. Ac. 3ª Turma Proc. 0001124-48.2016.5.12.0050. Rel.: Reinaldo Branco de Moraes. Data de Assinatura: 28/08/2025. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. VENDA DIRETA. A venda direta, nos termos do art. 880 do CPC e § 3º do art. 888 da CLT, subordina-se à concordância do exequente e à análise da compatibilidade da proposta com a facilidade de comercialização, considerando as peculiaridades do caso. A proposta inferior à avaliação e a outras propostas, somada à não concordância do exequente e à inércia do executado em contatar empresas interessadas que ofereceram valores superiores, justifica a rejeição da venda direta. Ac. 4ª Turma Proc. 0000270-48.2016.5.12.0052. Rel.: Garibaldi Tadeu Pereira Ferreira. Data de Assinatura: 25/08/2025. ARREMATAÇÃO JUDICIAL. DESFAZIMENTO. VÍCIO. INOCORRÊNCIA. A alegação de erro na localização do imóvel não macula a arrematação se o edital descreveu o bem com base nos dados da matrícula imobiliária e consignou, de forma expressa, que a venda do imóvel se daria em caráter "ad corpus", cabendo aos interessados a responsabilidade pela vistoria prévia do bem. Ac. 1ª Turma Proc. 0000204-35.2023.5.12.0016. Rel.: Roberto Luiz Guglielmetto. Data de Assinatura: 19/08/2025. AGRAVO DE PETIÇÃO. PROCESSO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. REFORMA TRABALHISTA. Estando os créditos do exequente habilitados no processo de recuperação judicial da executada, inexiste inércia da parte exequente apta a ensejar a prescrição intercorrente (art. 126 do Provimento nº 4/GCGJT, de 26/09/2023). Ac. 3ª Turma Proc. 0001751-96.2016.5.12.0003. Rel.: Wanderley Godoy Junior. Data de Assinatura: 25/08/2025. AGRAVO DE PETIÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO EXEQUENTE PELO PRAZO DE DOIS ANOS. A prescrição intercorrente se configura pela inércia do titular do crédito frente à decisão judicial pelo prazo de dois anos. Desse modo, faz-se necessária a prévia intimação do credor, na vigência da Lei nº 13.467/2017, para promover os atos executórios pertinentes e a sua respectiva inércia pelo prazo fixado. Tendo o exequente formulado requerimento de alienação de bem por intermédio de leilão, não analisado pelo Juízo da execução, considera-se ter impulsionado a execução, sem o transcurso do aludido prazo de inércia de dois anos. Ac. 2ª Turma Proc. 0000447-19.2015.5.12.0061. Rel.: Hélio Henrique Garcia Romero. Data de Assinatura: 29/08/2025.
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