Provimento Geral

Provimentos

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Brasão

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO
CORREGEDORIA REGIONAL

PROVIMENTO GERAL DA CORREGEDORIA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO

 

Edita o Provimento Geral da Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região.

 

O Desembargador do Trabalho-Corregedor do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, no uso das suas atribuições legais e com fulcro no disposto no inc. VI do art. 30 do Regimento Interno deste Tribunal Regional do Trabalho, 

Considerando que os provimentos da Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região têm por finalidade o disciplinamento sistematizado de regras procedimentais a serem observadas no âmbito do primeiro grau de jurisdição da Justiça do Trabalho de Santa Catarina;

Considerando Lei Complementar nº 35/1979, que dispõe sobre a Lei Orgânica da Magistratura Nacional;

ConsiderandoLei nº 13.709/2018 - Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD);

Considerando Lei nº 5.010/1966, que organiza a Justiça Federal de primeira instância e dá outras providências;

Considerando Resolução CNJ nº 46/2007, que cria as Tabelas Processuais Unificadas do Poder Judiciário e dá outras providências;

Considerando a conforme dispõe o Resolução CNJ nº 60/2008, que institui o Código de Ética da Magistratura Nacional;

Considerando Resolução CNJ nº 236/2016, que regulamenta, no âmbito do Poder Judiciário, procedimentos relativos à alienação judicial por meio eletrônico, na forma preconizada pelo § 1º do art. 882 da Lei nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil);

Considerando Resolução CNJ nº 345/2020, que dispõe sobre o “Juízo 100% Digital” e dá outras providências;

Considerando Resolução CNJ nº 455/2022, que institui o Portal de Serviços do Poder Judiciário (PSPJ), na Plataforma Digital do Poder Judiciário (PDPJ-Br), para usuários externos;

Considerando Resolução CNJ nº 465/2022, que institui diretrizes para a realização de videoconferências no âmbito do Poder Judiciário;

Considerando Resolução CNJ nº 615/2025, que estabelece diretrizes para o desenvolvimento, utilização e governança de soluções desenvolvidas com recursos de inteligência artificial no Poder Judiciário;

Considerando Resolução CNJ nº 645/2025, que dispõe sobre a regulação de captação e registro audiovisual em atos processuais sob a presidência do Poder Judiciário e procedimentos extrajudiciais sob a presidência do Ministério Público, bem como sobre o uso de imagens e vozes de participantes, em conformidade com a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei nº 13.709/2018) e o inc. LXXIX do art. 5º da Constituição Federal.

Considerando Resolução CSJT nº 185/2017, que dispõe sobre a padronização do uso, governança, infraestrutura e gestão do Sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe) instalado na Justiça do Trabalho;

Considerando Resolução CSJT nº 218/2018, que dispõe sobre o uso da Língua Brasileira de Sinais (Libras) no âmbito da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus para atendimento de pessoas surdas ou com deficiência auditiva;

Considerando Resolução CSJT nº 415/2025, que disciplina a Política Judiciária Nacional de Tratamento Adequado das Disputas de Interesses no âmbito da Justiça do Trabalho de Primeiro e Segundo Graus;

Considerando Resolução nº 2.430/2025, do Conselho Federal de Medicina, que dispõe sobre o ato médico pericial, a produção da prova técnica médica, estabelece critérios mínimos de   segurança   na   construção   da   prova   pericial, atualiza  o  uso  de  tecnologias  de  comunicação  na avaliação  médico  pericial;

ConsiderandoConsolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho;

ConsiderandoRecomendação CGJT nº 4/2018, que recomenda aos juízes e desembargadores do trabalho a observância de procedimentos em relação à prolação de sentenças e acórdãos líquidos;

Considerando Recomendação GCGJT nº 3/2024, que recomenda às Varas do Trabalho o arquivamento definitivo de processos nas hipóteses em que remanescerem apenas condenações a obrigações de fazer ou não fazer, ou de caráter continuado, e nos casos em que houver o reconhecimento de valores devidos por beneficiários da justiça gratuita, a título de honorários advocatícios sucumbenciais;

Considerando Ato Conjunto TST/CSJT nº 21/2010, que dispõe sobre o recolhimento de custas e emolumentos na Justiça do Trabalho;

ConsiderandoInstrução Normativa nº 36/2012, do Tribunal Superior do Trabalho, que regulamenta, na Justiça do Trabalho, o acolhimento e o levantamento de depósitos judiciais;

Considerando Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região;

Considerando Portaria Conjunta SEAP/GVP/SECOR nº 21/2021, que implanta o Juízo 100% Digital no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região e estabelece outras providências;

Considerando Portaria Conjunta SEAP/GVP/SECOR nº 100/2022, que regulamenta o fluxo de trabalho dos(as) oficiais(alas) de justiça na fase de execução;

ConsiderandoPortaria Conjunta SEAP/GVP/SECOR nº 87/2024, que institui e dispõe sobre o funcionamento das Centrais de Apoio à Execução (Caex) no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região;

Considerando Portaria Conjunta SEAP/GVP/SECOR nº 2/2025, que dispõe sobre as regras relativas ao registro audiovisual das audiências e sobre o Acervo Digital, e dá outras providências;

Considerando Portaria SEAP nº 13/2024, que dispõe sobre a gestão dos precatórios e requisições de pequeno valor no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região;

Considerando ser imperativa a compatibilização dos provimentos com a dinâmica legislativa e a própria mudança de práticas procedimentais; 

Considerando a necessidade de padronização de prazos como forma de tratamento igualitário dos jurisdicionados na 12ª Região; e 

Considerando a necessidade de inserção e sistematização de atos esparsos editados, bem como da atualização dos provimentos da Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região,

 

RESOLVE:

Editar o Provimento Geral da Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região.

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÃO INICIAL

 

Art. 1º O Provimento Geral da Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região tem por finalidade o disciplinamento sistematizado de regras procedimentais a serem observadas no âmbito do primeiro grau de jurisdição do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região. 

 

CAPÍTULO II

AUTUAÇÃO E PROTOCOLIZAÇÃO DO PROCESSO

Seção I

Autuação

 

Art. 2º O cadastramento do processo e a inserção da petição inicial, da contestação, dos documentos, dos recursos e das petições em geral, todos em formato digital, devem ser feitos diretamente pelos(as) advogados(as) no PJe, sem a intervenção da unidade judiciária.

§ 1º Na propositura da ação são obrigatórias a identificação da classe processual, o correto preenchimento dos dados estruturados exigidos pelo Sistema PJe, bem como o registro dos respectivos assuntos com observância das Tabelas Processuais Unificadas do Poder Judiciário, conforme a Resolução CNJ nº 46/2007, sob pena de aplicação do disposto no art. 321 e parágrafo único do CPC.

§ 2º Na autuação, o(a) advogado(a) deve habilitar os(as) procuradores(as) que atuarão no processo, dentre os quais aquele(a) indicado(a) como destinatário(a) das intimações e/ou notificações.

§ 3º Cabe aos(às) advogados(as) do polo passivo habilitarem-se no processo, podendo solicitar à vara do trabalho que realize a(s) habilitação(ões) somente em caso de impossibilidade de assim proceder diretamente no PJe. Havendo necessidade de habilitação de lista de advogados(as), a solicitação deverá ocorrer por meio de petição fundamentada.

§ 4º Partes ou terceiros(as) interessados(as) desassistidos(as) de advogados(as) podem apresentar peças processuais e documentos em papel, segundo as regras ordinárias, no setor competente para recebê-los, que serão digitalizados e inseridos nos autos do processo pela unidade judiciária.

§ 5º A regra prevista no parágrafo anterior também pode ser estendida aos(às) advogados(as) e membros(as) do Ministério Público do Trabalho, em casos urgentes, devidamente comprovados, quando não for possível a prática de atos diretamente pelo sistema, ou na hipótese de justo impedimento de acesso, a critério do(a) juiz(íza), por decisão fundamentada.

§ 6º As petições devem ser legíveis, com orientação visual correta (formato retrato - vertical) e identificadas pelo tipo de documento, conforme relação cadastrada no PJe, com a correta referência do conteúdo respectivo no campo de texto livre, e os anexos devem indicar, se for o caso, além da descrição, os períodos a que se referem e, individualmente considerados, trazer os documentos da mesma espécie, ordenados cronologicamente.

§ 7º O não cumprimento do disposto no parágrafo anterior ensejará a retirada da visibilidade da petição e, na hipótese de prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa, o(a) juiz(íza) determinará que a parte emende ou complete a petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, e que a petição e documentos anteriormente juntados sejam excluídos.

§ 8º É de inteira responsabilidade do(a) usuário(a) verificar se as petições e os demais documentos juntados aos autos eletrônicos com a respectiva assinatura digital foram devidamente recepcionados no PJe, sob pena de serem considerados inexistentes.

Art. 3º Quando da autuação do processo, incumbe aos(às) advogados(as) realizar o devido cadastro no PJe acerca da existência de pedido de tutela de urgência ou das hipóteses em que a legislação assegura a tramitação prioritária da ação.

Parágrafo único. A secretaria da vara deve observar o trâmite preferencial das ações com pedido de tutela de urgência ou com tramitação prioritária.

 

Seção II

Atermação Digital

 

Art. 4º Os serviços de atermação das petições iniciais de ações trabalhistas e demais atos processuais necessários para o exercício do jus postulandi podem ser realizados por meio eletrônico a partir do preenchimento de formulário próprio disponibilizado na página do Tribunal Regional do Trabalho na internet, devendo ser preenchidos todos os dados e juntados todos os documentos identificados no formulário como obrigatórios.

§ 1º São documentos obrigatórios:

I - documento oficial de identificação pessoal com foto; 

II - CPF e comprovante de residência atualizado; 

III - Carteira de Trabalho e Previdência Social, caso existente; e

IV - documentos comprobatórios de representação de menor ou incapaz, se for o caso.

§ 2º O juízo que receber a atermação digital realizará a protocolização da demanda no PJe, a juntada das peças e dos documentos e a distribuição para uma das varas do trabalho do foro, se for o caso.

§ 3º Ao preencher o formulário, o jurisdicionado deverá fornecer seus dados pessoais e descrever de maneira clara e objetiva as informações referentes à relação de trabalho havida (admissão, extinção, função, salário, jornada de trabalho, etc.), além de fornecer informações que viabilizem a identificação e a citação da pessoa natural ou jurídica para a qual prestou serviços, assim como indicar o valor correspondente dos pedidos e o valor que atribui à causa, compatíveis com a pretensão.

§ 4º Não se exige redação com linguagem técnica ou jurídica na descrição dos fatos.

§ 5º O jurisdicionado é responsável pelas informações prestadas e pela atualização de seus dados perante a vara do trabalho em que tramitará o processo. 

§ 6º O não fornecimento dos documentos constantes do § 1º e/ou o descumprimento do disposto no § 3º inviabilizarão a redução a termo do ato processual, podendo as varas do trabalho para onde o processo for distribuído coletar os dados complementares, se necessário.  

§ 7º As varas do trabalho responsáveis pelo recebimento da atermação devem estabelecer meio de comunicação eletrônica hábil, preferencialmente e-mail, para informar ao jurisdicionado a confirmação da solicitação da redução a termo, bem como as informações correspondentes à demanda, como o número do processo e a vara do trabalho para a qual foi distribuído.

§ 8º A partir da protocolização e da distribuição da petição inicial, outras informações correspondentes à demanda, tais como data, hora e meio de realização da audiência designada e intimações dos atos processuais, deverão ser encaminhadas ao jurisdicionado por meio de comunicação eletrônica hábil pela vara do trabalho para qual o processo foi distribuído.

§ 9º Os atos processuais realizados mediante a atermação digital têm valor jurídico equivalente ao dos atos praticados por meio presencial.

 

Seção III

Juntada de Arquivos

 

Art. 5º Os documentos juntados pela parte autora respeitarão a seguinte ordem: petição inicial, documentos de identificação, instrumento de mandato, credencial sindical e demais documentos que instruam os pedidos, ordenados e identificados por tópicos.

Art. 6º Os documentos juntados pela parte ré respeitarão a seguinte ordem: contestação, contrato social ou estatuto, ata de assembleia, carta de preposto(a), procuração, substabelecimento e demais documentos, ordenados e identificados por tópicos.

Art. 7º Nas ações plúrimas, a nominata dos(as) autores(as) na petição inicial deve estar em ordem alfabética e em coluna, e os instrumentos de mandato e demais documentos obedecerão à mesma ordem.

Art. 8º Todos os documentos devem ser apresentados juntamente com a peça processual protocolizada, inclusive, quando for o caso, as guias de pagamento de custas e depósito judicial, respeitando-se o limite de tamanho do arquivo definido por ato do(a) Presidente do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT) (art. 12 da Resolução CSJT nº 185/2017).

Art. 9º A não observância do disposto nos arts. 5º ao 8º pode ensejar a aplicação do que consta no § 7º do art. 2º deste Provimento.

Art. 10. É ônus da parte interessada praticar o ato processual no juízo competente.

Parágrafo único. O juízo que receber petição cuja apreciação não seja de sua competência retirará a visibilidade da peça no PJe, cientificando a parte ou seu(sua) representante.

Art. 11. As partes podem solicitar que seja atribuído segredo de justiça ao processo ou atribuir sigilo às petições e aos documentos juntados, desde que fundamentados em uma das hipóteses do art. 770, caput, da CLT ou dos arts. 189 ou 773 do CPC.

Parágrafo único. O(A) juiz(íza) decidirá, por despacho, sobre a atribuição do segredo de justiça ao processo ou sobre a manutenção do sigilo nas petições e documentos.

 

Seção IV

Autos de Processos Físicos

 

Art. 12. Tratando-se de processos recebidos em autos físicos oriundos de outras varas do trabalho ou demais órgãos do Poder Judiciário, competirá à unidade judiciária destinatária do feito proceder à autuação dos autos no PJe, incluída a digitalização, o cadastro e a classificação das peças processuais e dos documentos, observado o disposto no § 6º do art. 2º deste Provimento.

§ 1º A unidade judiciária para a qual forem distribuídos os autos do processo deve intimar as partes assistidas por advogado(a) para que este(a) proceda ao seu credenciamento no sistema e à sua habilitação no processo, caso tais providências ainda não tenham sido adotadas, e para que tome ciência e confira as peças digitalizadas e juntadas.

§ 2º Efetuados os procedimentos para a autuação do processo no PJe, devem as partes ser intimadas para retirar os documentos originais, no prazo de 30 (trinta) dias, para os efeitos previstos no § 3º do art. 11 da Lei nº 11.419/2006.

§ 3º Decorrido o prazo do parágrafo anterior, os documentos físicos em cópia serão destruídos e os originais não retirados pelas partes serão mantidos em secretaria até o decurso do prazo da ação rescisória, certificando-se nos autos eletrônicos.

 

Seção V

Prevenção, Assistente Técnico e Juízo 100% Digital

 

Art. 13. O(A) advogado(a) indicará na petição inicial, ou no primeiro momento em que se manifestar nos autos, a ocorrência de prevenção.

Art. 14. A parte que indicar assistente técnico(a) para atuar no feito deve, por seus próprios meios de acesso ao sistema PJe, viabilizar a consulta e anexar aos autos as manifestações do(a) indicado(a).

Art. 15. A opção de ajuizamento da ação pelo Juízo 100% digital, previsto na Resolução CNJ nº 345/2020, deve observar o disposto na Portaria Conjunta SEAP/GVP/SECOR nº 21/2021, sobre o Juízo 100% Digital.

 

CAPÍTULO III

CADASTRO DAS PARTES

 

Art. 16. O cadastro das partes no PJe deve conter, sempre que possível, os seguintes dados:

I - CNPJ e/ou CPF do(a) autor(a) e do(a) réu(ré), bem como CPF dos(as) advogados(as) ou procuradores(as) - representantes; 

II - na impossibilidade de cadastrar CNPJ e/ou CPF, deve ser informado o nome completo ou a razão social sem abreviações, indicando também o eventual nome fantasia e/ou alcunha;

III - endereço completo, inclusive com complemento, bairro, município, unidade da federação, CEP e outras informações úteis à localização das partes; 

IV - meios de contato eletrônico, como endereço de e-mail, telefone e contato por aplicativo de mensagem;

V - números da CTPS, do CPF e do RG com órgão expedidor, data de nascimento e nome da mãe, para as pessoas naturais;

VI - matrícula no Cadastro Específico do INSS - CEI, quando for o caso, conforme situações disciplinadas pela Previdência Social;

VII - Número de Inscrição do Trabalhador - NIT;

VIII - número do PIS;

IX - local da prestação de serviços;

X - atividade econômica do(a) empregador(a);

XI - assuntos do processo, corretamente preenchidos;

XII - advogados(as) destinatários(as) das intimações e/ou notificações;

XIII - a prioridade do processo, quando for o caso; e

XIV - o(a) administrador(a) judicial ou o(a) representante, com seu CPF ou CNPJ, no caso de falência ou recuperação judicial.

§ 1º A inexistência ou a impossibilidade de fornecimento dos dados mencionados neste artigo devem ser justificadas pelo(a) peticionário(a).

§ 2º Caso não seja informado o CPF ou o CNPJ das partes, com ou sem justificativa, deve ser feita conclusão ao(à) juiz(íza).

§ 3º Na impossibilidade de cadastrar no PJe alguma informação constante nos incisos deste artigo, a(s) informação(ões) deverá(ão) ser prestada(s) na petição inicial.

Art. 17. Havendo requerimento de alteração do cadastro envolvendo a mudança da razão social, o(a) juiz(íza) determinará que a unidade judiciária consulte a base de dados da Receita Federal do Brasil para aferir se o nome que ali consta é o apontado pela parte e, somente após a confirmação, determinará à Coordenadoria de Suporte Operacional (CaoPJe), por meio de chamado, que proceda à alteração no sistema.

Art. 18. Verificada pelo Juízo a ocorrência das hipóteses de espólio, massa falida, liquidação extrajudicial, liquidação judicial, recuperação extrajudicial e recuperação judicial, para alteração de informação no cadastro de pessoa jurídica ou de pessoa natural, poderá ser solicitado à CaoPJe que proceda à alteração do registro complementar respectivo no cadastro da pessoa natural ou da pessoa jurídica, por meio de Proad.

§ 1º O pedido deve ser realizado por meio de Proad, utilizando o assunto “Alteração do cadastro de pessoa física ou jurídica no PJe”, devendo ser anexado o despacho que determinou a alteração, contendo os seguintes dados: 

I - no caso de espólio, o despacho deve informar o CPF, a data do óbito e o local de nascimento; e

II - nos casos de massa falida, liquidação extrajudicial, liquidação judicial, recuperação extrajudicial ou recuperação judicial, o despacho deverá conter o CNPJ. 

§ 2º As informações constantes no inc. I do § 1º podem ser substituídas pelo envio, no Proad, da certidão de óbito.

§ 3º Deverá ser cadastrado(a) o(a) administrador(a) judicial ou o(a) representante, com seu CPF.

Art. 19. Em razão de o PJe permitir que a unidade judiciária reordene as partes em litisconsórcio ativo ou passivo, quando da elaboração de petições, decisões ou outros atos, servidores(as), juízes(as), advogados(as) e demais usuários(as) do PJe deverão se referir a cada parte por seus respectivos nomes, a fim de evitar referências equivocadas.

Art. 20. Havendo pluralidade de litisconsortes, o(a) juíz(íza) poderá autorizar que a unidade judiciária desabilite no sistema PJe a parte que tenha celebrado acordo ou a parte cuja ação tenha sido julgada improcedente, após o pagamento ou o trânsito em julgado.

Parágrafo único. Nesses casos, o processo seguirá exclusivamente em relação aos(às) demais autores(as) e réus(rés) que permanecerem na lide, até sua solução definitiva.

Art. 21. O(A) juiz(íza) poderá determinar a inversão dos polos da ação quando o(a) autor(a) original passar à condição de executado(a).

 

CAPÍTULO IV

COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS

Seção I

Meio Eletrônico

 

Art. 22. A comunicação dos atos processuais deve ser realizada por meio eletrônico.

§ 1º Quando, por motivo técnico, for inviável o uso do meio eletrônico para a realização de citação, intimação ou notificação, ou ainda nas hipóteses de urgência/determinação expressa do(a) juiz(íza), os atos processuais serão praticados pelos Correios, mediante aviso de recebimento (AR Digital), pelo(a) diretor(a) de secretaria, se o(a) destinatário(a) comparecer na unidade judiciária, ou por edital.

§ 2º Quando frustrada a comunicação dos atos processuais pelos meios eletrônicos, Correios ou comparecimento espontâneo, ou nos casos em que circunstâncias especiais exigirem, será praticada por oficial(a) de justiça, mediante despacho do(a) juiz(íza).

§ 3º As secretarias das varas do trabalho devem observar o prazo mínimo de 15 (quinze) dias corridos que antecedem a audiência inaugural para remeter aos(às) oficiais(las) de justiça as respectivas citações (notificações iniciais).

§ 4º Se houver mais de uma forma de notificação do mesmo ato, prevalece a que primeiro for realizada.

 

Seção II

Citação

 

Art. 23. As citações (notificações iniciais) devem ser realizadas por meio do Domicílio Judicial Eletrônico (DJE), de acordo com as disposições contidas na Resolução CNJ nº 455/2022.

§ 1º Constatado pela unidade judiciária que a parte demandada não possui cadastro no DJE, a citação deve ser realizada na ordem prevista no § 1º-A do art. 246 do CPC.

§ 2º Realizada a citação por meio do DJE, mas sem a informação de que o(a) destinatário(a) registrou a ciência (chip “Prazo de resposta excedido”), ou com a informação de que não registrou a ciência (chip “Prazo de ciência excedido”), recomenda-se que a unidade aguarde prazo razoável para a habilitação espontânea ou a realização do ato para o qual o(a) destinatário(a) foi citado(a) e, somente após, cite-o(a) por outro meio, conforme disposto no § 1º-A do art. 246 do CPC.

§ 3º Na reiteração da citação por outro meio deve ser determinado que o destinatário justifique a ausência da ciência no DJE, sob pena de aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, conforme disposto nos §§ 1º-B e 1º-C do art. 246 do CPC.

§ 4º Nos casos dos chips descritos no § 2º, havendo a habilitação do(a) advogado(a) ou representante da ré no PJe, deve ser considerada a ciência na data da habilitação, conforme disposto no § 1º do art. 239 do CPC.

Art. 24. Serão realizadas por carta com AR Digital a citação da hipótese dos §§ 1º e 2º do art. 23 deste Provimento e a intimação da decisão da qual caiba recurso ou embargos à execução, quando destinada à parte sem procurador(a) constituído(a) e que não possui cadastro no DJE.

§ 1º Caso seja necessário, a secretaria da unidade realizará pesquisa no sítio dos Correios na internet com o número do registro para verificar o cumprimento da citação ou da intimação expedidas.

§ 2º Aplica-se o disposto neste artigo ao Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica.

Art. 25. As citações e as intimações para audiência devem conter a seguinte disposição: “Em se tratando o(a) autor(a) ou o(a) réu(ré) de pessoa surda ou com deficiência auditiva, e se assim desejar, é necessário o requerimento antecipado de intérprete de Libras para a audiência, a fim de cumprir o parágrafo único do art. 14 da Resolução CSJT nº 218/2018”.

Art. 26. As citações para cumprimento de sentença devem ser realizadas na pessoa do(a) advogado(a), por meio do Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), quando houver essa previsão em negócio jurídico processual.

Parágrafo único. Não havendo negócio jurídico processual dispondo sobre a citação para cumprimento de sentença em nome do(a) advogado(a) ou no caso de pessoa sem procurador(a) constituído(a), a citação será realizada na pessoa do(a) executado(a), na forma do art. 23 deste Provimento.

 

Seção III 

Intimações

 

Art. 27. As intimações serão realizadas por meio do DJEN para parte representada por advogado(a), ou por meio do DJE para aquela não representada por advogado(a), conforme orientações disponibilizadas na página da Corregedoria Regional na internet.

Art. 28. A presença das testemunhas na audiência de instrução independe de intimação, conforme disposto no art. 825 da CLT.

§ 1º Faculta-se ao(à) juiz(íza) determinar que as partes apresentem rol de testemunhas em até 10 (dez) dias úteis que antecedem a audiência, advertidas de que o comparecimento é espontâneo e independe de intimação.

§ 2º O indeferimento do adiamento da audiência una ou de instrução, na ausência de apresentação do rol de testemunhas, não configura cerceio de defesa,  em razão da previsão legal de comparecimento espontâneo (art. 825 da CLT) .

§ 3º A intimação de testemunha será deferida somente quando comprovadamente convidada e ausente. Para comprovar o convite, a parte poderá apresentar cópia do termo de audiência com identificação e assinatura da testemunha ou comprovante de recebimento de correspondência eletrônica contendo o nome da testemunha.

§ 4º Deferida a intimação da testemunha, para facilitar a sua localização, devem ser solicitados à parte, além de sua eventual alcunha, o respectivo endereço, com pontos de referência, o endereço eletrônico e os números dos telefones celular, residencial e comercial, sempre que possível.

§ 5º Os(As) juízes(ízas) poderão delegar à parte a entrega das intimações às suas testemunhas, hipótese em que aquela informará, no prazo assinado, os dados necessários para identificação e localização destas, devendo ser observados os seguintes procedimentos:

I - a secretaria da vara providenciará o respectivo termo de intimação, entregando-o à parte e certificando nos autos; e

II - a parte deverá providenciar a entrega da intimação à sua testemunha, pessoalmente ou por carta, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias da data da audiência, mediante comprovante de recebimento.

§ 6º A testemunha intimada que deixar de comparecer sem motivo justificado poderá ser conduzida coercitivamente, sem prejuízo da aplicação de multa, conforme disposto no parágrafo único do art. 825 da CLT, devendo essa advertência constar da intimação, inclusive para o caso de audiência telepresencial, na forma do parágrafo seguinte.

§ 7º A condução coercitiva de testemunha para participação em audiência telepresencial deve ser feita por meio de mandado judicial, a ser cumprido pela unidade judiciária deste Regional, ou por carta precatória, a ser cumprida por unidade judiciária de outro Tribunal, ambos da competência territorial do domicílio da testemunha, cuja oitiva será designada por meio do Sistema de Designação de Oitiva de Testemunhas por Videoconferência (Sisdov), conforme art. 61 deste Provimento.

Art. 29. Os(as) peritos(as) devem ser intimados(as) via painel próprio no PJe e os leiloeiros(as) devem ser intimados(as) por meio eletrônico.

Parágrafo único. A comprovação da intimação do(a) leiloeiro(a) deve constar dos autos do processo, até que seja criado o painel próprio.

 

Seção IV

Devolução de Citação ou Intimação

 

Art. 30. A unidade judiciária deverá intimar a parte para retificação do endereço do(a) destinatário(a) da intimação ou da citação devolvida pelos Correios, para reiteração.

Art. 31. A devolução da correspondência pelos Correios por motivo de recusa ou ausência do(a) destinatário(a) ou, ainda, quando não for procurado(a), deve ser informada nos autos do processo.

Art. 32. O motivo da devolução da intimação ou da citação pelos Correios deve constar no mandado para fins de reiteração do ato por oficial(a) de justiça, se for o caso.

 

Seção V

Cadastro e Intimação dos Órgãos Públicos

 

Art. 33. A União, o Estado e os Municípios, bem como as respectivas autarquias e fundações públicas de direito público e de direito privado serão cadastrados em observância ao disposto no art. 59 da Resolução CSJT nº 185/2017, de acordo com os órgãos responsáveis por sua representação.

Art. 34. Nas hipóteses previstas no § 4º do art. 832 e no § 3º do art. 879 da CLT, a intimação da União deve ser feita por meio da Procuradoria-Geral Federal (PGF) nas sentenças liquidadas, nos acordos e nas execuções, quando o valor das contribuições previdenciárias devidas for superior ao estabelecido em portaria própria do Ministério da Fazenda.

Art. 35. Nos processos em que o valor das contribuições previdenciárias for inferior ou igual ao valor-piso de que trata o artigo anterior, quitados todos os demais débitos, após a intimação do(a) devedor(a) para saldar a dívida, caso não seja paga, o(a) juiz(íza) determinará o sobrestamento dos autos pelo prazo prescricional, dando ciência da dívida à União (PGF), a fim de que promova, oportunamente, a execução, mediante agrupamento de débitos, caso entenda pertinente.

§ 1º Previamente ao sobrestamento, a secretaria da unidade judiciária deverá juntar a certidão de que trata o art. 164 deste Provimento.

§ 2º Decorrido o prazo prescricional de que trata o caput deste artigo, os autos do processos serão arquivados definitivamente.

Art. 36. A intimação da União referente a execuções fiscais, imposto de renda e inscrição em dívida ativa deve ser feita por meio da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN).

Art. 37. As intimações e notificações à PGF ou à PGFN devem ser efetuadas diretamente ou mediante órgão vinculado, nos termos da legislação vigente.

Art. 38. A intimação da União relativa à homologação de acordo que compreenda parcela indenizatória deve ser feita logo após assinada a sentença homologatória.

 

Seção VI

Embargos de Terceiro

 

Art. 39. Opostos embargos de terceiro, recomenda-se que o(a) embargado(a) seja citado(a) pessoalmente nos autos do processo principal, ou na pessoa do seu(sua) procurador(a), se constituído(a), certificando-se em ambos os autos.

 

CAPÍTULO V

AUDIÊNCIAS

Seção I

Organização e Prazos

 

Art. 40. A organização das pautas de audiências compete ao(à) juiz(íza) titular ou ao(à) juiz(íza) substituto(a) em exercício contínuo da titularidade por pelo menos 60 (sessenta) dias.

Parágrafo único. Na elaboração das pautas de audiências deve-se observar o quantitativo processual, o grau de dificuldade, as pautas temáticas e os processos com previsibilidade de acordo, a fim de equalizar a carga de trabalho entre juízes(as) titular e substituto(a).

Art. 41. Os prazos para a realização das audiências nas varas do trabalho devem observar limites máximos, contados da data da designação da audiência, definidos em função do número cumulativo de processos recebidos na fase de conhecimento, apurado no período de janeiro a dezembro do ano anterior, conforme publicado na internet pela Coordenadoria de Estatística do TRT da 12ª Região, nos seguintes termos:

I - até 750 processos recebidos:

  1. 1 (um) mês para audiência inicial;
  2. 1 (um) mês para audiência de conciliação em conhecimento;
  3. 1 (um) mês para audiência una; e
  4. 1,5 (um mês e meio) para audiência de instrução;

II - entre 751 e 1.000 processos recebidos:

  1. 1 (um) mês para audiência inicial;
  2. 1 (um) mês para conciliação em conhecimento;
  3. 1,5 (um mês e meio) para audiência una; e
  4. 2 (dois) meses para audiência de instrução;

III - entre 1.001 e 1.250 processos recebidos:

  1. 1,5 (um mês e meio) para audiência inicial;
  2. 1,5 (um mês e meio) para para conciliação em conhecimento;
  3. 2 (dois) meses para audiência una; e
  4. 3 (três) meses para audiência de instrução;

IV - entre 1.251 e 1.500 processos recebidos:

  1. 1,5 (um mês e meio) para audiência inicial;
  2. 1,5 (um mês e meio) para conciliação em conhecimento;
  3. 3 (três) meses para audiência una;
  4. 4 (quatro) meses para audiência de instrução;

V - entre 1.501 e 2.000 processos recebidos:

  1. 2 (dois) meses para audiência inicial;
  2. 2 (dois) meses para conciliação em conhecimento;
  3. 4 (quatro) meses para audiência una; e
  4. 5 (cinco) meses para audiência de instrução;

VI - acima de 2.001 processos recebidos:

  1. 2 (dois) meses para audiência inicial;
  2. 2 (dois) meses para para conciliação em conhecimento;
  3. 5 (cinco) meses para audiência una; e
  4. 6 (seis) meses para audiência de instrução.

§ 1º Nas unidades judiciárias em que a pauta ultrapasse os prazos estipulados nos incisos anteriores, deve-se designar o quantitativo de audiências necessário à conformação desses prazos de acordo com os incisos seguintes:

I - tantas audiências iniciais ou de tentativa de conciliação em conhecimento por semana quantas bastem para manter os prazos fixados; e

II - no mínimo 24 (vinte e quatro) audiências de instrução ou unas por semana quando houver dois(duas) juízes(as) atuando concomitantemente.

§ 2º Nas unidades judiciárias em que não houver dois(duas) juízes(as) atuando concomitantemente, os quantitativos constantes nos incisos do § 1º deste artigo podem ser reduzidos equitativamente, a critério da Corregedoria Regional.

§ 3º Constatada a não observância do disposto neste artigo, poderá ser solicitada a apresentação de plano de trabalho ou estabelecido prazo para regularizar a situação, a critério do(a) Corregedor(a) Regional.

§ 4º Os prazos para realização das audiências nos Centros Judiciários de Métodos Consensuais de Solução de Disputas de 1º grau (Cejuscs) devem respeitar os seguintes limites máximos:

I - até 2.000 (dois mil) processos recebidos no ano anterior: 1 (um) mês; e

II - mais de 2.000 (dois mil) processos recebidos no ano anterior: 2 (dois) meses.

 

Seção II

Dispensa da Audiência Inicial

 

Art. 42. Preservada a possibilidade de as partes requererem a qualquer tempo, em conjunto, a realização de audiência conciliatória, os(as) juízes(as) de primeiro grau poderão citar a(s) parte(s)-ré(s) para apresentar a contestação por petição no prazo de 15 (quinze) dias úteis nos autos do próprio processo (art. 335 do CPC).

§ 1º O prazo previsto no caput deve ser de 30 (trinta) dias úteis quando o réu for a Fazenda Pública, autarquias, Estados estrangeiros e organismos internacionais. 

§ 2º Recebida a citação e não apresentada contestação, o juízo decidirá sobre a aplicação dos efeitos da revelia e da confissão quanto à matéria fática e, se necessário, os autos poderão ser conclusos para sentença, caso outra providência não deva ser tomada no processo, a critério do(a) juiz(íza).

§ 3º Apresentada a contestação, o(a) autor(a) deve ser intimado(a) para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias úteis, e ambas as partes devem ser intimadas sobre as provas que pretendem produzir e para apresentar propostas para possível conciliação, se for o caso.

§ 4º Não havendo necessidade de outras provas, as partes serão intimadas para apresentação de razões finais no prazo de até 5 (cinco) dias úteis, com a posterior conclusão dos autos ao(à) juiz(íza) para prolação da sentença imediatamente após o decurso do prazo concedido.

 

Seção III

Audiências Telepresenciais

 

Art. 43. As audiências podem ser realizadas de forma telepresencial, desde que o(a) juiz(íza) esteja presente na unidade judiciária, podendo as partes, advogados(as), testemunhas e demais pessoas delas participar a partir de local diverso.

§ 1º A audiência de instrução ou una pode ser realizada com a participação das partes e testemunhas de forma presencial, a critério do(a) juiz(íza), em decisão fundamentada. 

§ 2º A presença do(a) juiz(íza) na unidade judiciária para a realização da audiência não é obrigatória nos casos de teletrabalho autorizado pela Presidência do Tribunal, por condição especial, na forma dos normativos da Presidência, quando autorizado pelo(a) Desembargador(a) do Trabalho-Corregedor(a)-Regional, ou no caso de audiências relativas aos processos do “Juízo 100% Digital” e dos “Núcleos de Justiça 4.0”, conforme disposto em portaria conjunta.

Art. 44. Para a realização das audiências telepresenciais deve ser utilizada a ferramenta de videoconferência autorizada, cuja sala virtual será acessada pelas partes, advogados(as) e testemunhas por meio de equipamento compatível.

Parágrafo único. Os equipamentos e o acesso à internet são de responsabilidade de cada usuário (partes, advogados(as) e testemunhas).

Art. 45. A ausência injustificada na audiência telepresencial equivale ao não comparecimento para os fins das sanções previstas nas legislações processuais civil e trabalhista.

Art. 46. As audiências telepresenciais devem seguir rito análogo ao adotado nas audiências presenciais, observadas as peculiaridades daquela via.

§ 1º O(A) juiz(íza) deve zelar pela observância do princípio da incomunicabilidade das testemunhas e das partes que não depuseram com aquelas que já prestaram depoimento. 

§ 2º O(A) assistente de audiências deverá providenciar o ingresso, a saída e o reingresso das partes e testemunhas na sala virtual de audiências, conforme determinações do(a) juiz(íza) de modo a observar o princípio mencionado no parágrafo anterior.

§ 3º O(A) assistente de audiências deverá orientar os(as) participantes durante a audiência quanto aos aspectos técnicos, bem como desligar os microfones que não estiverem em uso para evitar interferências sonoras, e, se necessário, solicitar a reativação para que se manifestem.

§ 4º Durante a qualificação, a parte ou testemunha deve identificar-se oralmente e exibir, quando necessário, documento de identidade, podendo o juiz(íza) questionar onde o(a) depoente se encontra (local) e pedir para que seja exibido o ambiente de onde está prestando depoimento.

§ 5º O(A) juiz(íza) poderá determinar a saída de outras pessoas do local de onde o(a) depoente será ouvido(a) e o fechamento de portas, se possível.

§ 6º Observadas as peculiaridades e possibilidades, o(a) juiz(íza) poderá determinar que a parte ou a testemunha se posicione de forma mais afastada da câmera para visualizar melhor o rosto e/ou o corpo da pessoa durante o depoimento, bem como determinar ao(à) depoente que mantenha a atenção na câmera durante o depoimento. 

§ 7º Considerando a presunção da boa-fé, o local onde se encontra a parte ou a testemunha, por si só, não representa impedimento para a colheita do depoimento, não podendo o(a) juiz(íza) obrigar o deslocamento da testemunha ou parte para outro local sem fundamentação.

§ 8º No caso de dúvida fundada acerca da prova testemunhal a ser colhida ou que tenha sido colhida de forma telepresencial, o(a) juiz(íza) poderá designar nova data para inquirição, reinquirição ou acareação de testemunha(s). 

Art. 47. Analogamente aos procedimentos presenciais, presume-se a boa-fé dos(as) participantes do processo, sendo aplicável este princípio aos atos telepresenciais.

Parágrafo único. As obrigações e sanções às partes e testemunhas, incluindo as dispostas nos arts. 793-A793-D da CLT e 342 do CPC, são aplicáveis aos atos telepresenciais da mesma forma que aos atos presenciais.

 

Seção IV

Gravação e Consignações em Termo de Audiência

 

Art. 48. A gravação audiovisual das audiências de instrução é obrigatória, na forma da Resolução CNJ nº 645/2025, devendo corresponder à integralidade do ato, e devendo ser armazenadas no Acervo Digital e juntadas nos autos do processo, conforme regulamentado na Portaria Conjunta SEAP/GVP/SECOR nº 2/2025.

§ 1º É facultada a gravação das demais modalidades de audiência, a critério do(a) juiz(íza).

§ 2º As partes e os(as) advogados(as) podem requerer cópia da gravação eventualmente não juntada aos autos, mediante justificativa para a finalidade a que se destina, sujeitos(as) ao compromisso de tratamento adequado dos dados pessoais, em conformidade com a Lei nº 13.709/2018 - Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), incluindo o respeito à integridade, à confidencialidade, ao sigilo e à incomunicabilidade.

§ 3º As  partes e os(as) advogados(as) devem ser advertidos quanto às responsabilidades civil e penal decorrentes do uso indevido das imagens e dos áudios obtidos.

§ 4º O tratamento de dados pessoais deve se limitar ao necessário para a finalidade específica de registro dos atos processuais e ao exercício regular de direitos em processo judicial.

§ 5º É proibida a divulgação das gravações para finalidades alheias ao processo.

§ 6º Fica assegurado às partes e a seus(suas) advogados(as) o direito de gravar o ato por meios próprios, com prévia comunicação ao(à) juiz(íza), desde que respeitado o seguinte:

I - é vedada a gravação por qualquer dos(as) interlocutores(as) sem a sua prévia identificação e sem a ciência dos(as) presentes;

II - a gravação deve ser da integralidade do ato;

III - a gravação clandestina pelas partes ou advogados(as) configura violação aos princípios da lealdade e cooperação processuais, sujeitando os(as) responsáveis às sanções processuais, civis e penais; e

IV - é vedada a utilização das gravações, oficiais ou próprias, para outras finalidades, notadamente publicações em redes sociais, monetização, transmissões on-line, páginas da internet ou compartilhamentos por meio de aplicativos de mensagem.

Art. 49. É obrigatória a fixação, em ata de audiência, dos temas controvertidos que serão objeto da prova oral.

Parágrafo único. O resumo dos depoimentos poderá ser registrado no termo de audiência, permitida a utilização de recurso de inteligência artificial.

Art. 50. As horas dos efetivos início e término da audiência devem ser registradas no sistema e no termo de audiência.

Art. 51. Os termos de audiência devem registrar a presença do(a) juiz(íza), bem como o nome das partes e dos(as) advogados(as) presentes com os respectivos números de inscrição na OAB, indicando, ainda, a forma de participação de cada pessoa, se presencial, nas dependências da unidade, ou remota.

Parágrafo único. O registro da forma de comparecimento do(a) juiz(íza) na audiência deve ser feito no primeiro ou no segundo parágrafo do respectivo termo.

Art. 52. Havendo concordância do(a) devedor(a), deve constar dos termos da conciliação a previsão de que, descumprido o acordo, a parte devedora considera-se citada, na forma do art. 880 da CLT, em relação a todas as obrigações previstas.

Art. 53. O(A) juiz(íza) deverá assinar eletronicamente o termo de audiência até o primeiro dia útil subsequente ao término da sessão.

Art. 54. Qualquer retificação ou acréscimo nos termos de audiência deverá ser efetuado em termo complementar, na sequência cronológica dos acontecimentos, assinada pelo(a) juiz(íza), cientificando-se as partes, advogados(as) e demais interessados(as).

Art. 55. A juntada de documentos e petições em audiência deve ser consignada no termo.

 

Seção V

Adiamento

 

Art. 56. Havendo necessidade de adiamento da audiência em razão das hipóteses do art. 815 da CLT, a nova data será a mais próxima possível, de preferência em pauta extraordinária, certificando-se nos autos do processo e notificando-se os(as) interessados(as).

Art. 57. A designação de perícia ou a determinação de outras diligências não implica a retirada dos autos do processo da pauta, salvo quando indispensável, mediante despacho fundamentado.

§ 1º A intimação do(a) perito(a) é feita imediatamente após a sua designação, alertando-o(a) do prazo concedido às partes para apresentação dos quesitos.

§ 2º Na hipótese da retirada dos autos da pauta em razão de perícia, diligência ou inspeção, o processo será imediatamente reincluído após a apresentação do laudo ou a realização da diligência ou inspeção, e as partes e interessados(as) serão intimados(as) para se manifestar sobre o laudo, a certidão da diligência ou inspeção e para a audiência designada.

Art. 58. Encerrada a instrução oral do feito, os autos serão imediatamente conclusos para julgamento. 

Parágrafo único. Concluída a instrução oral do feito, caso deferido prazo para complementação de prova documental, as razões finais serão realizadas nas respectivas manifestações, vedada a designação de audiência para mero encerramento.

 

Seção VI

Audiência de Conciliação

 

Art. 59. Constatado o interesse das partes em conciliar, deverá ser designada audiência de conciliação em qualquer fase do processo, o mais breve possível.

§ 1º Faculta-se ao(à) juiz(íza), mediante triagem de casos com maior potencial de conciliação, designar a audiência de conciliação na própria unidade ou no Cejusc, na forma da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho.

§ 2º Havendo audiência de conciliação na fase de conhecimento, e frustrado o acordo, o(a) juiz(íza) que presidir ou supervisionar o ato adotará as seguintes medidas:

I - concederá prazo de 10 (dez) dias úteis para apresentação da contestação e documentos pela parte-ré;

II - concederá igual prazo sucessivo e independentemente de intimação para manifestação da parte-autora quanto à contestação e documentos apresentados, oportunidade em que deverá apontar diferenças por amostragem, sob pena de preclusão; e

III - determinará às partes que, no prazo do inc. II, indiquem as provas que pretendam produzir, sob pena de preclusão.

Art. 60. Na conciliação em que o pagamento deva ser realizado diretamente à parte, o(a) juiz(íza) estipulará prazo razoável para manifestação acerca de descumprimento, presumindo-se, no silêncio, cumprida a obrigação, sendo desnecessária a juntada de comprovantes.

 

Seção VII

Sistema de Designação de Oitiva de Testemunhas por Videoconferência

 

Art. 61. As varas do trabalho devem disponibilizar pauta para agendamento e marcação de audiências no Sistema de Designação de Oitiva de Testemunhas por Videoconferência (Sisdov), conforme disposto na Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho.

§ 1º Nas localidades onde há mais de uma vara do trabalho, deve haver agenda única, a ser criada pelo pelo(a) juiz(íza) diretor(a) do foro, após consulta aos(às) demais juízes(as).

§ 2º Na hipótese de recebimento de carta precatória inquiritória de outro Tribunal ou de mandado sem registro da oitiva no Sisdov, a secretaria da vara poderá devolver o expediente e solicitar que seja realizado o registro no sistema, devendo a carta precatória ou o mandado conter informações sobre o dia, a hora e a estimativa de duração da oitiva, conforme disposto na Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho.

§ 3º No dia da audiência, a parte ou a testemunha deve ser acolhida e ouvida na sede da unidade judiciária em local adequado, e acompanhada por servidor(a) indicado(a) pelo(a) juiz(íza), de acordo com o disposto na Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho.

Art. 62. Havendo necessidade de ouvir testemunha com domicílio em local diverso da competência territorial onde tramitam os autos do processo, com supervisão de servidor(a) da Justiça do Trabalho, deverá ser utilizado o Sisdov de acordo com a pauta disponibilizada pelo juízo destinatário.

§ 1º No caso de oitiva de testemunha com domicílio no âmbito deste Tribunal, deve ser expedido mandado judicial para cumprimento por oficial(a) de justiça do juízo destinatário, no qual constará informação sobre a data, a hora e a expectativa de duração da oitiva designada e registrada no Sisdov, conforme procedimento previsto na Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, assim como as informações de que trata o § 3º deste artigo.

§ 2º No caso de oitiva de testemunha com domicílio em jurisdição de outro Tribunal, deverá ser expedida carta precatória ao juízo deprecado, no qual constará informação sobre a data, a hora e a expectativa de duração da oitiva designada e regularmente registrada no Sisdov, conforme procedimento previsto na Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho.

§ 3º Para viabilizar a intimação da testemunha e seu comparecimento à unidade judiciária no dia e na hora da oitiva, em prazo hábil para a realização da audiência, a parte interessada deverá fornecer a qualificação completa da pessoa indicada, incluindo o endereço de domicílio, o endereço eletrônico e o número de telefone celular, sendo admitida a citação e a intimação por qualquer meio eletrônico, na forma dos arts. 193270 do CPC.

 

Seção VIII

Apresentação e Conduta de Juízes(as) em Audiência 

 

Art. 63. A vestimenta do(a) juiz(íza) deve ser compatível com a solenidade do ato judicial e a dignidade da magistratura, ainda que a audiência seja realizada fora da unidade judiciária nos casos excepcionais devidamente autorizados pela Presidência ou pela Corregedoria.

Art. 64. Nas audiências telepresenciais realizadas a partir da unidade judiciária é vedada a utilização de fundos de tela, devendo permanecer visível o ambiente físico em que o ato é praticado.

Parágrafo único. Nos casos de audiência excepcionalmente realizada pelo(a) juiz(íza) fora da unidade judiciária, conforme autorização da Presidência ou da Corregedoria, admite-se a utilização de fundo de tela estático e apropriado ao ato, conforme disposto na Resolução CNJ nº 465/2022, preconizando-se o uso de:

a) modelo padronizado disponibilizado pela Corregedoria Regional;

b) imagem que guarde relação com a sala de audiências, fórum local ou o Tribunal; ou

c) fundos de natureza neutra, como uma simples parede.

Art. 65. A conduta do(a) juiz(íza) nas audiências deve ser pautada pelos princípios do decoro, da cortesia, do respeito, da urbanidade e da imparcialidade, conforme dispõe o Código de Ética da Magistratura.

 

CAPÍTULO VI

ATOS DE SECRETARIA

Seção I

Atendimento ao Público

 

Art. 66. O atendimento ao público tem prioridade, devendo cada unidade judiciária destinar servidores(as) para minimizar o tempo de espera, inclusive por meio do “balcão virtual”, que deve ser mantido ligado durante todo o período de expediente externo disposto no § 1º do art. 152 do Regimento Interno deste Regional.

Parágrafo único. Havendo audiência designada para período fora do horário de expediente externo, a unidade judiciária deve garantir atendimento presencial, caso necessário.

Art. 67. Havendo necessidade de suspensão das atividades por força maior ou caso fortuito, a unidade judiciária deverá comunicar o fato à Presidência.

 

Seção II

Triagem Inicial

 

Art. 68. Ao receber as ações, a unidade judiciária deverá verificar se os dados referidos no art. 16 deste Provimento foram corretamente preenchidos.

§ 1º Caso algum dado mencionado no art. 16 não conste da petição inicial ou não tenha sido informado no processo, o(a) servidor(a) fará a conclusão dos autos  ao(à) juiz(íza) para as providências cabíveis ao saneamento.

§ 2º Havendo desconformidade entre os dados informados e os documentos apresentados, a unidade judiciária procederá ao ajuste na autuação, certificando nos autos.

 

Seção III

Movimentação do Processo no PJe

 

Art. 69. A movimentação do processo no PJe deve respeitar as diretrizes e orientações do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT), da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho (CGJT), da Corregedoria Regional, da CaoPJe, da  Secretaria de Governança e Gestão Estratégica (Segest) e de outros órgãos com competência na matéria, a fim de manter a fidelidade da coleta de dados pelo e-Gestão e pelo DataJud.

Art. 70. Para evitar atrasos na tramitação dos processos, inclusive com reflexos no e-Gestão, e impactos negativos no atingimento das metas estabelecidas pelos órgãos competentes, bem como para melhor gerenciamento do sistema, a unidade judiciária deverá:

a) manter na tarefa “Preparar expedientes e comunicações” apenas processos que aguardam a expedição de comunicações, sendo vedado o uso dessa tarefa em substituição à tarefa “Cumprimento de providências” ou quando o processo deveria estar concluso para sentença, decisão ou despacho;

b) utilizar a ferramenta GIGS para controle de prazos do PJe e para registrar atividades a serem realizadas, o(a) servidor(a) responsável e as justificativas, estas por meio de cerquilha (#);

c) dar andamento aos processos com prazo vencido em, no máximo, 5 (cinco) dias úteis;

d) evitar a manutenção de processos sem movimentação por mais de 1 (um) mês sem motivo justificado, devendo constar a palavra-resumo da justificativa prevista na al.  “b” deste artigo;

e) evitar manter processos na tarefa “Análises” por mais de 5 (cinco) dias úteis;

f) cadastrar corretamente os valores pagos e arrecadados no PJe;

g) preencher corretamente os dados das requisições de pequeno valor (RPVs) no sistema de Gestão Eletrônica de Precatórios (GPrec), especialmente o prazo e as demais informações do pagamento, conforme diretrizes constantes na Seção VI deste Capítulo;

h) conferir regularmente os painéis e relatórios criados para auxiliar a gestão das unidades judiciárias; e

i) verificar mensalmente a relação de processos pendentes de baixa, evitando atrasos injustificados na sua tramitação.

 

Seção IV

Admissibilidade e Remessa de Recursos

 

Art. 71. A remessa de autos de processo ao segundo grau de jurisdição deverá ser precedida da decisão de admissibilidade.

§ 1º A decisão de admissibilidade deve ser realizada somente após o decurso do prazo das contrarrazões e eventuais recursos adesivos, contemplando a análise conjunta e única dos recursos e das contrarrazões.

§ 2º A decisão de admissibilidade dos recursos ordinários, agravos de petição e recursos adesivos deve observar a Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, e explicitar o pronunciamento dos pressupostos de admissibilidade, especialmente em relação à(s) peça(s) recursal(is) e de contraminuta(s), da representação processual e do preparo, se exigível, com indicação dos respectivos identificadores (IDs) e indexados.

Art. 72. Ao cadastrar o recurso no PJe do segundo grau, a unidade judiciária deverá preencher corretamente os dados das partes, especialmente em relação ao cadastro do(s) recorrente(s) e do(s) recorrido(s), podendo os autos ser baixados em diligência para saneamento das eventuais incorreções pelo(a) servidor(a) responsável.

 

Seção V

Elaboração de Mandados

 

Art. 73. A unidade judiciária deve realizar todas as tentativas de cumprimento da ordem judicial antes de expedir mandado, especialmente as que podem ser atendidas de forma remota.

Parágrafo único. A unidade judiciária deve abster-se de expedir mandado judicial para o envio de ofícios a órgãos, entidades ou bancos, bem como para o cumprimento de penhora no rosto dos autos, devendo utilizar, conforme o caso, o(s) endereço(s) eletrônico(s) disponível(is) na página da Secretaria de Execução e Precatórios na intranet ou o malote digital.

Art. 74. Ao elaborar mandado judicial, deve ser corretamente preenchido o “Tipo de Documento” e a “Descrição” no PJe, evitando-se a opção genérica “Mandado”, dando preferência às demais opções específicas como “Mandado de Arresto de Bem”, “Mandado de Citação”, “Mandado de Penhora”, dentre outros.

Art. 75. Os mandados em geral podem ser assinados pelos(as) servidores(as), sob supervisão permanente do(a) diretor(a) de secretaria, de ordem e mediante delegação do(a) juiz(íza).

Parágrafo único. Os mandados de penhora e de pesquisa, inclusive os decorrentes de atos de afetação, podem ser assinados pelo(a) diretor(a) de secretaria, sob supervisão permanente e responsabilidade do(a) juiz(íza), desde que instruídos com cópia da decisão que determinou a expedição, admitindo-se, alternativamente, despacho que contenha os requisitos do mandado.

Art. 76. Quando não localizados os veículos indicados à penhora, proceder-se-á de imediato à restrição de circulação para garantir a efetividade da constrição e do depósito.

Art. 77. Os mandados devem conter a observação de que podem ser cumpridos nos termos previstos nos §§ 1º e 2º do art. 212 do CPC, se  necessário, e a autorização para requisição de força policial em caso de resistência.

Art. 78. Os mandados de penhora devem observar as seguintes diretrizes:

§ 1º A determinação de remoção de bens penhorados não será incluída automaticamente nos mandados. O bem constrito permanecerá, sempre que possível, em poder do(a) executado(a), nomeado(a) fiel depositário(a), ou do(a) exequente, conforme o caso, garantindo‑se a publicidade da penhora.

§ 2º A remoção somente será determinada quando o(a) juiz(íza) verificar que o depósito na posse do(a) executado(a) não assegura a efetividade da execução, cabendo observar, dentre outras, as seguintes hipóteses:

I - perigo concreto de ocultação, dissipação ou alienação do bem;

II - ausência de condições adequadas de guarda ou conservação pelo(a) executado(a) ou recusa deste(a) em assumir a qualidade de fiel depositário(a);

III - inexistência ou impossibilidade de nomeação de depositário(a) particular ou judicial idôneo;

IV - bens de alto valor, de fácil mobilidade ou que requeiram cuidados especializados para preservação.

§ 3º Não serão recolhidos ao depósito judicial os bens que, pela natureza ou pelo estado de conservação, não cubram os custos de transporte, armazenagem e seguro, os animais, as substâncias inflamáveis ou deterioráveis e outros assim definidos em ato próprio.

§ 4º Quando houver necessidade de remoção, o mandado deverá consignar a identificação pormenorizada do bem, o local onde se encontra e as condições para a sua remoção, com indicação das eventuais dificuldades logísticas. O(A) oficial(a) de justiça certificará eventuais resistências e o(a) juiz(íza) decidirá sobre a necessidade de uso de força policial, observada a legislação.

§ 5º O(A) executado(a) nomeado(a) fiel depositário(a) será advertido(a) das responsabilidades civis e criminais inerentes à guarda e conservação do bem, ficando sujeito(a) às sanções legais em caso de descumprimento.

§ 6º Caberá ao(à) juiz(íza) analisar, caso a caso, os pedidos de remoção formulados pelas partes, ponderando a efetividade da execução e a onerosidade da medida, podendo, inclusive, condicionar a remoção à prestação de caução ou à substituição da penhora por bem de maior liquidez, nos termos do art. 848 do CPC.

Art. 79. Os mandados de penhora devem conter a ordem expressa para averbação ou registro, quando exigíveis, perante os órgãos competentes.

Art. 80. Os mandados de penhora de imóveis serão acompanhados de cópia atualizada da respectiva matrícula.

Parágrafo único. Alternativamente, o mandado poderá conter o endereço do imóvel, com o nome de uma das ruas confrontantes, preferencialmente frente ou fundos, e o respectivo bairro. 

Art. 81. Os mandados de penhora de bens indiscriminados (genéricos) somente serão expedidos depois de esgotadas as consultas aos convênios celebrados com o Tribunal, conforme determinação e critério do(a) juiz(íza), excetuado mandado de pesquisa, penhora e avaliação, nos termos da Portaria Conjunta SEAP/GVP/SECOR nº 100/2022.

Art. 82. Tratando-se de execução apenas de valores devidos a terceiros(as), quando já houver sido satisfeito o crédito principal, devem constar no mandado os nomes das partes e do(a) terceiro(a) exequente.

Art. 83. Devem constar nos mandados judiciais de averbação ou inscrição no registro de imóveis de penhoras, arrestos, sequestros ou outros atos de oneração judicial, além da qualificação das partes, as seguintes características: descrição, confrontações, localização, ponto de referência, área, metragens e denominação, quando houver, podendo, alternativamente a essas informações, ser juntada cópia da matrícula do imóvel.

 

Seção VI

Requisições de Pequeno Valor

 

Art. 84. O pagamento devido pela Fazenda Pública (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), considerado de pequeno valor, nos termos dos §§ 3º e 4º do art. 100 da Constituição Federal, deve ser realizado por meio da requisição judicial de que trata o inc. II do § 3º do art. 535 do CPC, na forma do Capítulo V da Portaria SEAP nº 13/2024.

Art. 85. Caso não seja efetuado o pagamento da RPV no prazo de 2 (dois) meses, conforme disposto no inc. II do § 3º do art. 535 do CPC, proceder-se-á ao sequestro da importância devida, no prazo de 1 (um) mês, por meio dos convênios disponíveis, observada a ordem legal.

Art. 86. A unidade judiciária procederá ao registro da RPV no sistema GPrec, mantendo-o atualizado com a informação da data da ciência do representante da Fazenda Pública do prazo para pagamento, que deve ser de 2 (dois) meses, e do pagamento, quando realizado espontaneamente ou por meio de sequestro.

 

Seção VII

Disposições Gerais

 

Art. 87. Ao retornar de instância superior, os autos físicos e do Provi (Processo Virtual - antigo SAP1) serão imediatamente convertidos ao PJe.

Art. 88. As secretarias das unidades judiciárias podem utilizar os modelos de documentos padronizados e disponibilizados no sistema quando forem compatíveis com as finalidades dos atos que devam praticar, priorizando o uso de linguagem simples.

Art. 89. A CTPS depositada em secretaria será acondicionada em envelope identificado e guardada em local próprio e seguro até que se cumpra a finalidade para a qual o documento foi entregue, certificando-se nos autos.

Art. 90. Sempre que a unidade judiciária constatar irregularidades nas petições ou documentos, o(a) diretor(a) certificará a ocorrência, fazendo conclusão dos autos do processo ao(à) juiz(íza) para as providências cabíveis.

Art. 91. Solucionado o processo com acordo ou sentença condenatória transitada em julgado, os autos serão movimentados para a fase própria, independentemente de requerimento da parte.

Parágrafo único. Nos casos de acordo homologado após iniciada a fase de liquidação ou de execução, os autos do processo serão encaminhados para a tarefa “Acordo”, na qual o processo será sobrestado.

Art. 92. A convolação da execução provisória em definitiva observará o disposto na Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho.

 

CAPÍTULO VII

ATOS DO(A) JUIZ(ÍZA)

Seção I

Prática de Atos Independentemente de Despacho

 

Art. 93. Os(As) juízes(ízas) titulares das unidades judiciárias podem definir, por meio de portaria ou de ordem de serviço, os atos não jurisdicionais a serem praticados pela secretaria, independentemente de despacho, conforme disposto no inc. XIV do art. 93 da Constituição da República Federativa do Brasil, devendo submetê-las à Corregedoria Regional para aprovação, conforme disposto no inc. V do art. 30 do Regimento Interno deste Tribunal.

Art. 94. As unidades judiciárias podem realizar, independentemente de despacho, a juntada de petições e de outros expedientes ao processo, conforme o disposto no § 4º do art. 203 do CPC.

 

Seção II

Atribuição para Prolação da Sentença

 

Art. 95. A atribuição do(a) juiz(íza) para proferir a sentença será definida conforme os seguintes critérios de vinculação:

I - ao(à) juiz(íza) que recebeu a contestação quando não houver necessidade de produção de prova em audiência, exceto nas hipóteses em que, designada audiência de instrução por outro(a) juiz(íza), nenhuma prova tenha sido produzida, caso em que a vinculação recairá sobre o(a) juiz(íza) que houver determinado a inclusão do feito em pauta de prosseguimento;

II - ao(à) juiz(íza) que conduziu a audiência de instrução nos respectivos autos de processo, ainda que não tenha havido produção de prova oral ou de outro meio probatório durante a solenidade; e

III - ao(à) juiz(íza) que conduziu a audiência em que se configurou a revelia, ou que declarou a última em caso de revelias sucessivas, salvo a hipótese prevista no § 1º.

§ 1º Na hipótese de ausência do(a) reclamado(a), a sentença vincula-se ao(à) juiz(íza) que presidiu a audiência inicial em que a revelia foi configurada, salvo se esta audiência tiver sido realizada perante o Cejusc de 1º Grau, hipótese em que a vinculação recairá sobre o(a) juiz(íza) que decretou a revelia em decisão fundamentada e estiver atuando na vara do trabalho quando da devolução dos autos pelo Cejusc.

§ 2º Considera-se audiência de instrução, para os fins deste artigo, aquela em que, após o encerramento da fase postulatória, se procede à análise da necessidade de produção de provas, sejam elas orais, periciais, emprestadas ou documentais complementares.

§ 3º Presumir-se-á encerrada a instrução processual, para o fim do disposto neste artigo, quando, na audiência de instrução:

I - forem colhidas ou indeferidas as provas orais; 

II - forem deferidas provas periciais, emprestadas ou documentais complementares; 

III - for consignado o encerramento da instrução com ou sem razões finais; 

IV - houver o fracionamento da instrução, ainda que não se tenha iniciado a produção da prova oral, sem justo motivo, ou diferir a produção da prova para sessão distinta; 

V - for determinada a conversão do julgamento em diligência; e

VI - for determinado o adiamento da audiência para abertura de prazo para razões finais escritas ou de nova solenidade para tentativa de conciliação.

§ 4º A vinculação para prolação da sentença subsistirá ainda que haja posterior redistribuição do processo em caso de remoção, convocação, promoção ou substituição do(a) juiz(íza), ressalvadas as seguintes hipóteses:

I - demissão, perda do cargo ou aposentadoria;

II - permuta entre tribunais ou remoção para outro tribunal;

III - acesso ao tribunal;

IV - afastamento legal do(a) juiz(íza) por prazo superior a 60 (sessenta) dias ininterruptos, na forma do art. 102 deste Provimento; ou

V - cuja sentença tenha sido anulada por cerceamento de defesa, ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional, ainda que a prova complementar determinada no acórdão tenha sido colhida por outro(a) juiz(íza).

§ 5º O(A) juiz(íza) vinculado(a) deverá proferir a sentença no prazo de 30 (trinta) dias úteis, contados da conclusão dos autos do processo, salvo motivo justificado, devidamente autorizado pela Corregedoria Regional.

§ 6º O julgamento dos embargos de declaração caberá ao(à) juiz(íza) prolator(a) da sentença, salvo nos casos de desvinculação definitiva previstos no § 4º.

§ 7º Nas hipóteses de atuação conjunta, a vinculação poderá ser ajustada consensualmente pelos(as) juízes(ízas) que tenham atuado no processo ou na respectiva unidade, desde que não comprometam os prazos legais e a celeridade processual, e sem prejuízo do prazo legal para prolação da sentença.

§ 8º Quando o(a) juiz(íza) entender que não lhe cabe sentenciar, por dúvida objetiva ou divergência fundada, deverá suscitar dúvida à Corregedoria Regional, no prazo de até 30 (trinta) dias úteis, mediante conversão em diligência. Decorrido o prazo previsto neste parágrafo, o(a) juiz(íza) não poderá mais declinar de sua vinculação ao processo, estando obrigado(a) a sentenciá-lo.

§ 9º As dúvidas quanto à aplicação deste microssistema de vinculação ao julgamento deverão ser dirimidas mediante consulta circunstanciada à Corregedoria Regional, por meio de Pedido de Providências no PJeCor, autuando como requerente o(a) juiz(íza) responsável pela dúvida e como requerida a Corregedoria Regional, e adotando os assuntos Atos Administrativos (9997), Agentes Políticos (10186) e Carreira da Magistratura (10187), vedado qualquer registro da consulta nos autos do processo no PJe.

Art. 96. O(A) juiz(íza) substituto(a) que houver presidido a audiência vinculativa permanecerá responsável pela prolação da sentença, mesmo que esteja atuando em outra unidade, até o julgamento.

Art. 97. Deverão ser convertidos em diligência os autos dos processos conclusos para sentença por equívoco, uma vez que o mero encerramento da conclusão acarreta inconsistência nos prazos de prolação de sentença no e-Gestão.

 

Seção III

  Prazos

 

Art. 98. O(A) juiz(íza) proferirá:

I - as sentenças em fase de conhecimento no prazo de 30 (trinta) dias úteis contados do encerramento da instrução;

II - as decisões interlocutórias no prazo de 10 (dez) dias úteis contados da conclusão;

III - os embargos de declaração no prazo de 5 (cinco) dias úteis contados da conclusão;

IV - as decisões dos incidentes da fase de execução no prazo de 5 (cinco) dias úteis contados da conclusão; e

V - os despachos no prazo de 5 (cinco) dias úteis contados da conclusão.

§ 1º Os prazos previstos neste artigo não se aplicam aos processos regidos por leis especiais e que estabeleçam prazos diferenciados.

§ 2º A não observância dos prazos previstos neste artigo será passível de instauração de procedimento administrativo disciplinar, na forma da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho.

§ 3º Os processos conclusos para despacho a juiz(íza) que está em férias ou em afastamento superior a 5 (cinco) dias úteis devem ser redistribuídos, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas a contar do início das férias ou do afastamento, ao(à) juiz(íza) que estiver atuando na unidade.

Art. 99. Conclusos os autos do processo para proferir sentença ou decisão, suspendem o curso do prazo os seguintes períodos de afastamento de juízes(as):

I -  férias;

II - licenças para tratamento de saúde, por motivo de doença em pessoa da família ou para repouso à gestante, previstas no art. 69 da Loman;

III - licença-gala, prevista no inc. I do art. 72 da Loman

IV - licença-nojo, quando deferida em razão de falecimento de cônjuge, ascendente, descendente ou irmão, prevista no inc. II do art. 72 da Loman;

V - participação em cursos ou seminários de aperfeiçoamento e estudos previstos no inc. I do art. 73 da Loman;

VI - presidência de associação de classe, quando deferido o afastamento da jurisdição pela Presidência do Tribunal;

VII - convocação para atuar no Tribunal;

VIII - trânsito; e

IX - recesso forense previsto no inc. I do art. 62 da Lei nº 5.010/1966.

Art. 100. O período compreendido entre a conversão do processo em diligência e o seu retorno ao(à) juiz(íza) para proferir sentença ou decisão suspende o curso do prazo para sua prolação.

Art. 101. O(A) juiz(íza) poderá, a seu critério:

I - proferir sentenças e decisões durante o período de fruição de suas férias; e

II - durante o gozo de sua licença, salvo contraindicação médica, proferir sentenças e decisões em processos conclusos para julgamento antes do afastamento.

Art. 102. Nos casos de previsão de afastamento legal do(a) juiz(íza) por prazo superior a 60 (sessenta) dias ininterruptos, os processos com instrução encerrada devem ser redistribuídos ao(à) substituto(a) legal.

§ 1º O quantitativo de processos redistribuídos para prolação de sentença será compensado mediante atribuição ao(à) juiz(íza) afastado(a) após o seu retorno, por ato da Corregedoria Regional.

§ 2º Não serão remetidos conclusos os processos ao(à) juiz(íza) afastado(a) por mais de 60 (sessenta) dias, devendo a conclusão ser feita ao(à) juiz(íza) que estiver em exercício na unidade.

 

Seção IV

  Sentença Liquidada

 

Art. 103. Para a publicação de sentença liquidada, na hipótese de inexistência ou impossibilidade da utilização dos serviços de calculista em atividade na unidade, ou, ainda, em casos de excesso de demanda ou complexidade dos cálculos, o(a) juiz(íza) atribuirá a elaboração dos cálculos a perito(a) judicial assistente, nos termos da Recomendação CGJT nº 4/2018.

§ 1º Ao prolatar sentença liquidada, o(a) juiz(íza) deverá atribuir sigilo à sentença e os autos do processo serão encaminhados ao(à) calculista da unidade ou designado(a) o(a) perito(a) judicial no painel próprio do PJe, conforme art. 5º da Recomendação CGJT nº 4/2018.

§ 2º O(A) perito(a) judicial assistente juntará o laudo e os anexos sempre sob sigilo.

§ 3º É recomendada a publicação de, no mínimo, 25% de sentenças liquidadas em relação àquelas com procedência total e procedência parcial dos pedidos.

Art. 104. Determinada a baixa dos autos em diligência por determinação do(a) desembargador(a)-relator(a) ou da Turma para esclarecimentos quanto aos cálculos impugnados em grau recursal, caberá ao(à) calculista da unidade ou ao(à) perito(a) nomeado(a) prestar as informações.

 

CAPÍTULO VIII

ASSOCIAÇÃO DE PROCESSOS, REUNIÃO DE EXECUÇÕES E LITISCONSÓRCIO

Seção I

Associação de Processos e Reunião de Execuções

 

Art. 105. Recomenda-se que o(à) juiz(íza) determine a reunião das execuções contra o(a) mesmo(a) executado(a) para o prosseguimento de execução única, com aproveitamento dos atos já praticados em qualquer dos processos das quais se originaram.

§ 1º Nas execuções reunidas deverão constar como principais os autos do processo em que a penhora foi realizada em primeiro lugar.

§ 2º Constatada a possibilidade de reunião de execuções em curso em varas do trabalho atendidas pela mesma Central de Apoio à Execução (Caex), serão os autos a ela encaminhados, conforme disposto na Portaria Conjunta SEAP/GVP/SECOR nº 87/2024.

§ 3º Ficam excluídas da reunião as execuções contra a União, o Estado e os Municípios, em virtude da ordem de precedência dos precatórios em tramitação.

Art. 106. Nas hipóteses de associação de autos de processos na fase de conhecimento ou reunião de autos em execução, a secretaria da vara seguirá o procedimento descrito no Fluxo Nacional JT (WikiVT) para reunião de autos do mesmo devedor, e ainda deverá:

I - suspender o processo associado/reunido;

II - proceder à associação com os números dos processos via PJe;

III - cadastrar todas as partes exequentes, executados(as), terceiros interessados e respectivos(as) advogados(as);

IV - incluir as planilhas individuais no processo-piloto e criar planilha consolidada com todos os valores que serão executados na execução reunida;

V - registrar no PJe-Calc a discriminação da natureza dos créditos (principal, FGTS, honorários advocatícios e assistenciais, honorários periciais, contribuições previdenciárias, imposto de renda, custas processuais e outros);

VI - incluir nas planilhas a atualização e a incidência dos juros de mora;

VII - certificar no processo-piloto a lista de bens bloqueados, penhorados ou indisponibilizados em todos os processos associados/reunidos;

VIII - transferir ao processo-piloto todos os valores depositados nos processos associados/reunidos;

IX - incluir certidão de inexistência de valores no Gerenciador de Alvará Eletrônico (Gael-Saldo) nos processos associados/reunidos;

X - levantar as constrições nos processos associados/reunidos e cadastrá-las no processo-piloto;

XI - para evitar problemas com anterioridade de penhora, as constrições não serão levantadas nos processos associados/reunidos, mas os autos de penhora devem ser copiados para o processo-piloto;

XII - inserir comentário no GIGS dos autos do processo associado/reunido acerca da associação/reunião; e

XIII - expedir certidão circunstanciada ou despacho informando o prosseguimento do processo associado/reunido nos autos do processo-piloto.

§ 1º As partes serão cientificadas acerca da associação ou da reunião, bem como da determinação de sobrestamento do feito, com expressa advertência de que, a partir de então, as petições deverão ser dirigidas apenas aos autos do processo principal.

§ 2º Em relação à associação de processos, havendo prolação da sentença ou decisão, trânsito em julgado ou mudança de fase no processo principal, a cópia da sentença ou da decisão será juntada nos autos do processo associado, e serão lançados os movimentos respectivos para mantê-lo na mesma fase do processo principal.

§ 3º O processo reunido deve permanecer suspenso até a extinção da execução, pela verificação de uma das hipóteses contempladas nos incs. II, III, IV e V do art. 924 do CPC, por se achar exaurida a prestação jurisdicional, conforme o disposto na Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho.

§ 4º A mera reunião das execuções não justifica o arquivamento definitivo dos autos do processo reunido, conforme disposto na Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho.

§ 5º Exaurida a prestação jurisdicional por quaisquer das formas previstas no § 3º, os autos do processo reunido serão arquivados definitivamente.

 

Seção II

Litisconsórcio

 

Art. 107. É vedada a recusa do litisconsórcio facultativo ativo (ações plúrimas) quando houver identidade de pedidos e dos fundamentos de fato e de direito relativamente a todos(as) os(as) litisconsortes, podendo o(a) juiz(íza) limitá-lo na hipótese constante do § 1° do art. 113 do CPC.

Parágrafo único. Verificada a ausência da identidade prevista no caput, o(a) juiz(íza) poderá determinar o desmembramento das ações, com as cominações constantes do parágrafo único do art. 321 do CPC.

Art. 108. Nos casos de lides decorrentes de alegação de fraude, sob o fundamento de ilicitude da terceirização de atividade-fim, o litisconsórcio passivo é necessário e unitário, conforme tese fixada na análise do Precedente Vinculante nº 18 do TST.  

 

CAPÍTULO IX

OFICIAIS(ALAS) DE JUSTIÇA

Seção I

Utilização de Ferramentas e Comparecimento na Unidade

 

Art. 109. O(A) oficial(a) de justiça deve cumprir as ordens inerentes ao seu cargo, emanadas dos(as) juízes(ízas) e de seus(uas) delegados(as), e utilizar as ferramentas oferecidas pelos convênios celebrados pelo Tribunal para aumentar a eficácia do cumprimento dos mandados.

Art. 110. O(A) oficial(a) de justiça deve comparecer regularmente à Vara do Trabalho ou à Caex a que estiver vinculado(a) e sempre que chamado pelo(a) juiz(íza) ou diretor(a) da unidade.

 

Seção II

Distribuição dos Mandados

 

Art. 111. Os mandados serão distribuídos de forma automática e, pelo menos, duas vezes por semana, permitida a parametrização no sistema de distribuição por regiões e demais ajustes e compensações necessários a fim de viabilizar a compensação e equalização do trabalho dos(as) oficiais(alas) de justiça, na forma regulamentada pela Portaria Conjunta SEAP/GVP/SECOR nº 87/2024.

§ 1º Os mandados distribuídos até 10 (dez) dias úteis antes do início do afastamento do(a) oficial(a) de justiça serão cumpridos nesse período, não podendo ser devolvidos após o início do afastamento.

§ 2º Os mandados distribuídos dentro dos 10 (dez) dias úteis que antecedem o afastamento do(a) oficial(a) de justiça serão direcionados diretamente a outro(a) oficial(a) em atividade, mediante compensação.

§ 3º Na hipótese de impossibilidade de cumprimento dos mandados mencionados no § 1º, estes serão redistribuídos a outro(a) oficial(a) de justiça, também mediante compensação.

Art. 112. Os demais fluxos de trabalho dos(as) oficiais(alas) de justiça são regulamentados pela Portaria Conjunta SEAP/GVP/SECOR nº 100/2022.

 

Seção III

Prazos de Cumprimento dos Mandados

 

Art. 113. Os(as) oficiais(alas) de justiça cumprirão os mandados nos seguintes prazos:

I - 9 (nove) dias úteis para cumprimento dos mandados em geral;

II - 10 (dez) dias úteis para o cumprimento dos mandados de avaliação; e

III - 1 (um) mês para o cumprimento dos mandados de pesquisa, penhora e avaliação.

Parágrafo único. O pedido de prorrogação de prazo deve ser requerido nos autos do processo, mediante justificativa, devendo a unidade fazer conclusão imediata ao(à) juiz(íza) para análise.

Art. 114. O prazo para aferição da produtividade dos(as) oficiais(las) de justiça será suspenso apenas durante o recesso forense previsto no inc. I do art. 62 da Lei nº 5.010/1966, sendo retomada a contagem no primeiro dia útil após o término do recesso.

 

Seção IV

Cumprimento dos Mandados

 

Art. 115. O(A) oficial(a) de justiça deve qualificar a pessoa citada ou intimada, de forma circunstanciada, e consignar, no caso de pessoa jurídica, a relação com a parte.

§ 1º Nas citações para pagamento e penhora, o(a) oficial(a) de justiça deve colher o número do CPF, do telefone, identidade da pessoa citada e com menção ao lugar, ao dia e à hora, assim como outros dados que entender pertinentes.

§ 2º Quando da confecção de certidões, o(a) oficial(a) de justiça deverá narrar os fatos de forma pormenorizada, indicando e qualificando, com o número do CPF ou de outro documento identificador, as pessoas que lhes prestaram informações.

§ 3º Ao certificar a efetivação de penhora, sempre que possível, é recomendado que o(a) oficial(a) de justiça anexe fotografia do bem penhorado e, no caso de imóvel rural, as coordenadas geográficas da sua localização.

Art. 116. Antes do cumprimento do mandado, o(a) oficial(a) de justiça deverá consultar no seu painel no PJe quanto à existência de mandados de citação do(a) devedor(a) a fim de verificar o endereço atual e ativo, baseando-se em outras certidões em face do(a) citando(a)/devedor(a).

Art. 117. Quando o(a) oficial(a) de justiça certificar a mudança de endereço da parte, o(a) diretor(a) de secretaria ou de Caex procederá à atualização nos autos do processo.

Art. 118. Ao cumprir a diligência, o(a) oficial(a) de justiça investigará o interesse do(a) executado(a) na conciliação, noticiando o fato nos autos do processo.

Art. 119. O(A) depositário(a) será qualificado(a) no auto de depósito, devendo constar seu CPF e identidade, o nome da mãe, bem como endereço residencial e telefone para contato.

Art. 120. Antes de o(a) oficial(a) de justiça certificar a impossibilidade de realização do ato, deve exaurir todos os meios possíveis para a sua consecução, especificando na certidão, de forma sucinta, as diligências efetivadas e as pesquisas realizadas perante os órgãos competentes.

 

CAPÍTULO X

LEILOEIROS(AS) PÚBLICOS(AS)

Seção I

Nomeação dos(as) Leiloeiros(as) Públicos(as)

 

Art. 121. Os leilões judiciais, no âmbito da competência territorial do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, serão realizados exclusivamente por leiloeiros(as) públicos(as) credenciados(as) perante a Corregedoria Regional (CPC, art. 880, caput e § 3º), que podem ser indicados(as) pelo(a) exequente ou livremente nomeados pelo(a) juiz(íza), na forma do art. 888, § 3º, da CLT e do art. 9º, § 3º, da Resolução CNJ nº 236/2016.

Art. 122. Compete ao juízo da execução, no caso de ausência de indicação pelo(a) exequente, nomear de forma equitativa o(a) leiloeiro(a), dentre os(as) credenciados(as) e aptos(as) a realizar o ato de alienação, observadas a impessoalidade a capacidade técnica e a participação do(a) leiloeiro(a) em certames anteriores.

Parágrafo único. Ao(À) juiz(íza) condutor(a) do feito é vedado nomear leiloeiro(a) público(a) quando houver situações de impedimento ou suspeição entre ele(a) e o(a) auxiliar da justiça, na forma dos arts. 144145148, inc. II, do CPC.

Art. 123. O credenciamento de leiloeiros(as) públicos(as) é realizado na forma de Portaria da Corregedoria Regional. 

 

Seção II

Obrigações dos(as) Leiloeiros(as) Públicos(as)

 

Art. 124.  O(A) leiloeiro(a) assume, mediante a celebração do termo de credenciamento e compromisso ao realizar o credenciamento, conforme modelo disponibilizado na página eletrônica da Corregedoria Regional na internet, além das obrigações definidas em lei, as seguintes responsabilidades:

I - remoção dos bens penhorados, arrestados ou sequestrados, em poder do(a) executado(a) ou de terceiro(a), para depósito sob sua responsabilidade, assim como a guarda e conservação dos referidos bens, na condição de depositário(a) judicial, mediante nomeação pelo juízo competente;

II - divulgação do edital dos leilões de forma ampla ao público em geral, por meio de material impresso, mala direta, publicações em jornais e na internet, inclusive com imagens reais dos bens nesse canal de comunicação, para melhor aferição de suas características e de seu estado de conservação, informando a existência de ônus ou garantia reais, penhoras anteriores sobre o mesmo imóvel e recursos pendentes no processo;

III - exposição dos bens sob sua guarda, mantendo atendimento ao público em imóvel destinado aos bens removidos, no horário ininterrupto das 8h às 18h, nos dias úteis, ou por meio de serviço de agendamento de visitas;

IV - responder ou justificar sua impossibilidade, de imediato, a todas as indagações formuladas pelo juízo da execução;

V - comparecer ao local do leilão cuja realização lhe incumbir com antecedência necessária ao planejamento das atividades;

VI - comprovar documentalmente as despesas decorrentes de remoção, guarda e conservação dos bens;

VII - excluir bens do leilão sempre que assim determinar o juízo da execução;

VIII - comunicar imediatamente ao juízo da execução qualquer dano, avaria ou deterioração do bem removido;

IX - comparecer ou nomear preposto(a) igualmente credenciado(a) para participar de reuniões convocadas pelos órgãos judiciais nos quais atuam ou perante o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região;

X - manter seus dados cadastrais atualizados na Corregedoria Regional;

XI - criar e manter na internet endereço eletrônico para viabilizar a realização de alienação judicial eletrônica e divulgar as imagens dos bens ofertados;

XII - exigir, no momento da apresentação do lanço, sob as penas da lei, termo de declaração do(a) arrematante de que não possui nenhum grau de parentesco com ele(a), tampouco com o(a) juiz(íza) da unidade judicial à qual esteja vinculado o processo de execução, a fim de preservar a moralidade administrativa; e

XIII - certificar o resultado do leilão e dos incidentes ocorridos, dando ciência ao juízo, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.

Parágrafo único. É vedado ao(à) leiloeiro(a) público(a) e a seu(s) preposto(s) oferecer lanço nos bens cuja venda estejam a ele(s) encarregados. 

Art. 125. O(A) leiloeiro(a) deve comunicar ao juízo da execução, com antecedência razoável, quanto à impossibilidade de comparecer ao leilão designado, a fim de que a autoridade designe outro(a) leiloeiro(a) credenciado(a) para promover a alienação judicial dos respectivos bens.

§ 1º A ausência do(a) leiloeiro(a) deve ser justificada documentalmente no prazo máximo e improrrogável de 5 (cinco) dias após a realização do leilão, sob pena de descredenciamento, cabendo ao juízo da execução, por decisão fundamentada, aceitar ou não a justificativa apresentada conforme o caso.

§ 2º Se o(a) juiz(íza) verificar que há motivos para o descredenciamento, deve  comunicá-los à Corregedoria Regional para decisão do(a) Corregedor(a) Regional.

Art. 126. Incumbe ao(à) leiloeiro(a) público(a):

I - publicar o edital, anunciando a alienação;

II - realizar o leilão onde se encontrem os bens ou no lugar designado pelo(a) juiz(íza);

III - expor aos(às) pretendentes os bens ou as amostras das mercadorias;

IV - receber e depositar, dentro de 1 (um) dia, à ordem do(a) juiz(íza), o produto da alienação; e

V - prestar contas nos 2 (dois) dias subsequentes ao depósito.

§ 1º O edital deverá ser publicado com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência da data marcada para o leilão, no Diário Eletrônico e nos demais meios possíveis de comunicação, especialmente publicação em jornais de grande circulação, rede mundial de computadores e material de divulgação impresso.

§ 2º A data da realização do segundo leilão, na hipótese de não haver interessado(a) no primeiro, deverá constar do edital e observar o intervalo mínimo de 5 (cinco) dias contados daquele que resultar negativo.

 

Seção III

Comissão e Ressarcimento

 

Art. 127. Além da comissão a ser arbitrada pelo(a) juiz(íza), ao encargo do(a) arrematante (parágrafo único do art. 884 do CPC), o(a) leiloeiro(a) terá direito ao ressarcimento das despesas com a remoção, a guarda e a conservação dos bens, desde que documentalmente comprovadas, na forma do inc. VIII do art. 789-A da CLT, que serão acrescidas à execução.

§ 1º Não é devida comissão ao(à) leiloeiro(a) na hipótese de desistência de que tratam o art. 775 e o § 5º do art. 903, ambos do CPC, de anulação da arrematação ou se negativo o resultado do leilão.

§ 2º Anulada ou verificada a ineficácia da arrematação, ou ocorrendo as desistências previstas no § 1º deste artigo, o(a) leiloeiro(a) devolverá ao(à) arrematante o valor recebido a título de comissão, corrigido pelo índice aplicável aos créditos trabalhistas, imediatamente após o recebimento da comunicação pelo juízo da execução.

§ 3º A unidade judiciária de origem informará à Corregedoria Regional eventual recusa ou mora injustificada na devolução dos valores pagos a título de comissão, que poderá aplicar a penalidade de suspensão ou descredenciamento ao(à) leiloeiro(a), mediante contraditório e ampla defesa.

§ 4º Na hipótese de acordo ou remição após a realização da alienação, o(a) leiloeiro(a) terá direito à comissão prevista no caput.

§ 5º Se o valor da arrematação for superior ao crédito do(a) exequente, a comissão do(a) leiloeiro(a) público(a), bem como as despesas com remoção e guarda dos bens, poderão ser deduzidas do produto da alienação.

§ 6º A parte executada ressarcirá as despesas previstas no caput, inclusive se, depois da remoção, sobrevier substituição da penhora, conciliação, pagamento, remição ou adjudicação.

Art. 128. Os(As) leiloeiros(as) credenciados(as) poderão ser nomeados(as) pelo juízo da execução para remover bens e atuar como depositários(as) judicial(ais), caso necessário, circunstância que não lhes garante a realização do leilão judicial respectivo. 

Parágrafo único. A recusa injustificada à ordem do juízo da execução para remoção do bem será imediatamente comunicada à Corregedoria Regional para análise de eventual descredenciamento. 

Art. 129. O juízo da execução priorizará os bens removidos na ordem de designação do leilão, assim como o ressarcimento das despesas com a remoção e a guarda, observados os privilégios legais.

 

CAPÍTULO XI

ALIENAÇÃO E EXPROPRIAÇÃO JUDICIAIS 

Seção I

Penhora e Expropriação

 

Art. 130. Os registros de penhoras, arrestos, sequestros e outros atos afetos a esta Justiça Especializada nos Cartórios de Registro de Imóveis devem ser requisitados mediante ordem judicial, utilizando-se, sempre que possível, os convênios disponíveis.

Parágrafo único. O valor dos emolumentos integrará a conta exequenda a ser satisfeita ao final pelo(a) executado(a), devidamente atualizada.

Art. 131. A venda de bens com registro de penhora(s) ou indisponibilidade(s) por juízo(s) diverso(s), serão a este(s) comunicada(s), no prazo de 5 (cinco) dias da assinatura da carta.

Art. 132. Havendo necessidade de remoção de bem penhorado, o juízo no qual tramitam os autos do processo especificará o destino do bem no mandado, sem necessidade de intervenção do juízo da competência territorial onde se encontra o bem.

Art. 133. No âmbito do TRT da 12ª Região, a expropriação de bens situados ou encontrados em competência territorial diversa deve ser realizada pelos meios eletrônicos pelo juízo no qual tramitam os autos do processo, sendo vedada a expedição de carta precatória. 

Art. 134. A venda dos bens penhorados a particular é admissível quando resultarem negativos os atos relativos ao leilão.

 

Seção II

Edital de Leilão

 

Art. 135. O edital relativo ao leilão será publicado no Diário Eletrônico deste Tribunal, com os seguintes elementos:

I - nome e endereço do órgão;

II - data e hora da hasta;

III - número dos autos do processo e nome das partes;

IV - individualização dos bens e a sua avaliação;

V - existência de ônus; e

VI - advertência de que, não localizadas as partes, serão consideradas intimadas com a publicação do edital relativo ao leilão.

§ 1º Havendo ônus gravado sobre o bem, o(a) credor(a) será intimado(a) do leilão com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência.

§ 2º O edital confeccionado por leiloeiro(a) nomeado(a) deve ser publicado na forma do § 1º do art. 126 deste Provimento.

 

Seção III

Arrematação

 

Art. 136. Não havendo adjudicação ou remição, a arrematação será realizada pelo valor da maior oferta, nos termos do art. 888 da CLT, não devendo ser aceito lanço que ofereça preço vil.

Art. 137. O valor do lanço, o sinal de garantia nas arrematações, o valor excedente do crédito nas adjudicações, as despesas e os honorários do(a) leiloeiro(a) serão depositados em estabelecimento bancário oficial.

Art. 138. O prazo para impugnar a arrematação conta-se do dia seguinte ao da realização do leilão, independentemente de intimação das partes.

Art. 139. Nas cartas de arrematação e de adjudicação constará que a transferência da propriedade do bem ocorrerá com o levantamento da penhora correspondente, convolada na arrematação ou na adjudicação.

Art. 140. Após a entrega da carta de arrematação ou de adjudicação, conceder-se-á prazo razoável a critério do juízo para o(a) interessado(a) informar eventual dificuldade sobre a transferência da posse ou da propriedade antes da liberação dos valores ao(à) credor(a).

 

CAPÍTULO XII

CUSTAS E EMOLUMENTOS

 

Art. 141. É vedada a dispensa das custas, inclusive nas homologações de acordo, exceto quando a parte for beneficiária da justiça gratuita, devendo ser cobrada a proporção pro rata da parte não beneficiária, conforme disposto no art. 789 e seguintes da CLT, não se aplicando no processo do trabalho o disposto no § 3º do art 90 do CPC

Art. 142. A parte interessada é responsável pelo preenchimento da guia própria e pelo recolhimento das custas processuais e dos emolumentos.

Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se também aos depósitos recursais.

Art. 143. O preenchimento da guia GRU deve seguir as orientações estabelecidas no Ato Conjunto TST/CSJT nº 21/2010, conforme instruções disponíveis na página “Certidões e guias de recolhimento” da internet do Tribunal.

Parágrafo único. A parte juntará nos autos do processo a guia e o respectivo comprovante de pagamento digitalizados.

Art. 144. As custas executadas por carta precatória ou carta de ordem serão satisfeitas pelo(a) executado(a) nos juízos deprecado ou ordenado e comprovadas na referida carta.

 

CAPÍTULO XIII

DEPÓSITOS JUDICIAIS E LIBERAÇÕES

Seção I

Depósitos Judiciais

 

Art. 145. A comprovação dos depósitos judiciais realizados nos estabelecimentos bancários oficiais, ou, em sua falta, em outros estabelecimentos da competência territorial designados pelo(a) juiz(íza), é da responsabilidade do(a) depositante.

§ 1º As guias relativas aos depósitos judiciais consignarão a finalidade para a qual são efetuados.

§ 2º Os depósitos e bloqueios judiciais efetuados em estabelecimento bancário não oficial serão transferidos pela unidade judiciária para banco oficial.

Art. 146. As guias de depósito judicial para pagamentos, garantia de execução e encargos processuais, excetuados os depósitos recursais e os levantamentos de valores, seguirão o modelo estabelecido na Instrução Normativa nº 36/2012, do Tribunal Superior do Trabalho, ou outra que venha a substituí-la.

Art. 147. O depósito recursal deve ser realizado em conta judicial à disposição do juízo.

§ 1º Os depósitos recursais efetuados na conta vinculada do(a) empregado(a), anteriormente à vigência da Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, serão transferidos pela unidade judiciária para conta judicial na primeira oportunidade, independentemente de despacho.

§ 2º A parte incontroversa da execução também será liberada na primeira oportunidade, prosseguindo-se com a execução pelo saldo remanescente.

 

Seção II

Liberação de Valores

 

Art. 148. Após o trânsito em julgado da sentença condenatória, constatado que o valor do crédito trabalhista incontroverso é inequivocamente superior ao do depósito recursal, cabe ao(à) juiz(íza) ordenar a pronta liberação do respectivo saldo em favor do(a) exequente, a requerimento do(a) interessado(a), prosseguindo a execução pela diferença.

Art. 149. A liberação dos valores a quem de direito nos processos judiciais de primeiro grau será realizada exclusivamente por meio dos sistemas dos bancos oficiais (SIF e SisconDJ), sendo vedada a expedição de ofício ou alvará de forma diversa, exceto na hipótese do § 1º deste artigo.

§ 1º Quando da impossibilidade circunstancial de utilização dos sistemas dos bancos oficiais, assim como para proceder ao saque do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), as liberações de valores serão realizadas excepcionalmente por meio de ofício ordenando ao banco que proceda à transferência, no prazo máximo de 15 (quinze) dias a contar da entrega do expediente a ser encaminhado por meio eletrônico.

§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, constarão dos ofícios de liberação ao(à) credor(a) a base de cálculo das verbas de natureza salarial liberadas, o número de meses de apuração dos rendimentos recebidos cumulativamente (RRA) e o imposto de renda a ser retido no momento do levantamento dos valores pela instituição bancária.

§ 3º O comprovante da transferência realizada nos sistemas dos bancos oficiais ou mediante ofício devidamente cumprida e conferida, será juntado aos autos do processo eletrônico.

§ 4º A juntada do comprovante de que trata o parágrafo anterior, se a liberação foi realizada por meio dos sistemas dos bancos oficiais, poderá ser substituída pela juntada da certidão gerada pelo Gael-Alvará.

§ 5º Somente após confirmada a transferência dos valores pelo banco ou solicitada pelos sistemas dos bancos oficiais ou mediante ofício, a unidade judiciária deverá intimar o(a)(s) beneficiário(a)(s) a respeito da disponibilização dos montantes na pessoa dos(as) procuradores(as), via diário eletrônico, e na pessoa da parte, quando não representada por advogado(a), na forma do art. 23 deste Provimento.

§ 6º A liberação de créditos decorrentes de condenação da Fazenda Pública (RPVs e precatórios) também observará o procedimento especificado neste Provimento.

 

CAPÍTULO XIV

PROVA PERICIAL

 

Art. 150. Em respeito à inviolabilidade da intimidade do paciente, nos procedimentos de perícia médica somente será admitida a presença do(a) periciando(a) e dos(as) assistentes técnicos(as) médicos(as), nos termos da Lei nº 12.842/2013, que dispõe sobre o exercício da Medicina, e do Código de Ética Médica, vedada a participação de profissionais não sujeitos(as) ao sigilo médico, inclusive os(as) procuradores(as) das partes. 

§ 1º Na elaboração da perícia, o(a) perito(a) médico(a) deverá: 

I - responder aos quesitos; 

II - proceder à anamnese, ao exame físico e analisar os demais achados e documentos médicos; e

III - investigar antecedentes pessoais e familiares e a história ocupacional, requisitando, quando necessário, exames complementares.

§ 2º As partes e seus(suas) procuradores(as) poderão acompanhar as inspeções periciais de natureza técnica.

Art. 151. As perícias médicas e técnicas a serem realizadas na competência territorial de outra unidade do âmbito deste Tribunal serão designadas pelo juízo onde tramita o processo, com base nos nomes cadastrados no Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária - AJ/JT, sendo vedado o uso de carta precatória para essa finalidade.

§ 1º O juízo onde tramita o processo deve efetuar todos os procedimentos para a realização da perícia, expedindo mandado a ser cumprido pelo(a) oficial(a) de justiça da unidade territorialmente competente pela perícia apenas quando estritamente necessário e devidamente fundamentado.

§ 2º Antes da nomeação do(a) perito(a), o juízo onde tramitam os autos do processo poderá solicitar, por meio eletrônico, ao Setor de Apoio Administrativo do Foro (SAAF) ou à vara do trabalho única do município da competência territorial onde a perícia será realizada, a relação dos(as) peritos(as) registrados(as) para atuar naquela localidade. 

§ 3º Ao designar a perícia, o juízo onde tramitam os autos do processo cientificará o(a) perito(a) nomeado(a) de que a perícia será realizada na competência territorial de outra unidade do âmbito deste Tribunal, identificando-a. 

Art. 152. As perícias médicas e técnicas a serem realizadas na competência territorial de outro Tribunal Regional do Trabalho deverão ser realizadas por meio de carta precatória, observados os procedimentos dispostos no art. 156 deste Provimento, assim como as orientações constantes nos parágrafos seguintes.

§ 1º Compete ao juízo deprecado a escolha do(a) perito(a), considerando a qualidade de especialista necessária para a realização da perícia, cuja seleção ocorrerá dentre os(as) peritos(as) cadastrados(as) no Tribunal Regional em que atua(m), cabendo-lhe a fixação dos honorários periciais.

§ 2º Em caso de sucumbência do beneficiário da justiça gratuita no objeto da perícia, a responsabilidade pelo processamento do pagamento dos honorários periciais compete ao juízo deprecante, mediante requisição via Sistema de Assistência Judiciária da Justiça do Trabalho (AJ/JT). 

§ 3º Para viabilizar o pagamento dos honorários periciais, o(a) perito(a)  deverá alterar seu cadastro no AJ/JT, colocando como opção de local onde deseja atuar a vara do trabalho deprecante, devendo ainda enviar o cadastro para validação.

 Art. 153. Visando à preservação, à regularidade e à validade da prova pericial médica para fins de instrução processual, o emprego da telemedicina para realização de avaliações periciais tem caráter excepcional e se limita a situações específicas e pontuais, conforme descritas na Resolução CFM nº 2.430/2025, ou outra que a substituir.

Art. 154. A perícia documentoscópica será realizada por servidores(as) da Seção de Documentoscopia do Tribunal, habilitados(as) pela secretaria da unidade judiciária com o perfil “Perito”, competindo-lhes anexar o laudo aos autos do processo.

 

CAPÍTULO XV

CARTAS PRECATÓRIAS, DE ORDEM E ROGATÓRIAS

Seção I

Cartas Precatórias

 

Art. 155. É vedada a expedição de carta precatória no âmbito deste Tribunal, devendo a comunicação ser realizada, preferencialmente, por meio eletrônico. Se infrutífera essa providência, a comunicação será efetivada mediante mandado, a ser cumprido pelo(a) oficial(a) de justiça da unidade de destino.

§ 1º Os mandados judiciais deverão conter, de forma clara e detalhada, a diligência a ser executada, incumbindo ao juízo de origem zelar pela especificidade e precisão das determinações.

§ 2º Eventuais dúvidas quanto ao cumprimento do mandado deverão ser dirigidas ao juízo que o expediu, mediante certidão do(a) oficial(a) de justiça.

§ 3º O mandado poderá atribuir ao(à) oficial(a) justiça poderes para pesquisar bens do(a) executado(a), por meio de diligências locais ou mediante utilização das ferramentas disponibilizadas por convênios firmados por este Regional.

§ 4º Cumprida a diligência, o(a) oficial(a) de justiça devolverá o mandado com certidão circunstanciada, contendo: data do cumprimento, qualificação e telefone do(a) destinatário(a) e demais informações úteis para eventual nova diligência.

§ 5º Os incidentes decorrentes da execução do mandado, bem como o julgamento dos embargos à penhora relativos a bens indicados pelo juízo de origem, permanecerão sob competência deste.

§ 6º A oitiva de partes e testemunhas observará os procedimentos previstos na Seção VII do Capítulo V deste Provimento, que trata do Sisdov.

Art. 156. Até que esteja disponível no PJe fluxo específico para remessa de cartas precatórias a outros tribunais, a expedição será realizada por meio do Malote Digital.

§ 1º As cartas precatórias inquiritórias deverão conter, além da chave de acesso para consulta de documentos, o número do CPF ou do CNPJ das partes, de seus(suas) advogados(as) e das testemunhas, bem como o endereço completo destes(as), inclusive com CEP.

§ 2º A carta precatória destinada à realização de perícia conterá:

I - identificação da ação, com número dos autos, vara de origem, Tribunal Regional do Trabalho de origem, nomes completos das partes e respectivos CPF/CNPJ;

II - exposição sucinta dos fatos que fundamentam a perícia, suficiente para compreensão do contexto pelo(a) perito(a);

III - quesitos claros e objetivos, evitando-se ambiguidades;

IV - documentos indispensáveis à perícia, devidamente identificados;

V - prazo razoável para a realização da perícia, adequado à complexidade do caso; e

VI - informações de contato do juízo deprecante.

§ 3º As cartas precatórias serão assinadas pelo(a) juiz(íza).

Art. 157. As informações sobre o andamento das cartas precatórias que tramitam no PJe poderão ser obtidas pela funcionalidade “consulta de processos de terceiros” ou outra equivalente, devendo-se evitar, sempre que possível, expedição de comunicação específica, bastando o registro do procedimento e da fase processual atualizada nos autos principais.

Art. 158. Reconhecido o caráter itinerante, a secretaria redistribuirá a carta precatória por motivo de incompetência.

Art. 159. A carta precatória será devolvida ao juízo de origem caso permaneça paralisada por mais de 60 (sessenta) dias em razão da ausência de cumprimento de diligência solicitada ao juízo deprecante.

 

Seção II

Cartas de Ordem

 

Art. 160. Recebida ordem judicial emanada por desembargador(a) ou pelo Cejusc de segundo grau, a ser cumprida pelo primeiro grau de jurisdição, a vara do trabalho ou o Setor de Apoio Administrativo do Foro (SAAF) que a recebeu autuará carta de ordem.

Art. 161. Após o cumprimento, a carta de ordem será devolvida pelo mesmo meio que foi recebida na unidade judiciária.

 

Seção III

Cartas Rogatórias

 

Art. 162. Havendo necessidade de se cumprir atos de comunicação ou de instrução processuais em que a pessoa esteja fora do território nacional, deve-se solicitar a cooperação judiciária internacional do país de residência/domicílio da pessoa, por meio do Ministério da Justiça ou do Ministério das Relações Exteriores, à autoridade estrangeira de origem ou destinatária.

Art. 163. A carta rogatória conterá os requisitos e será acompanhada dos documentos elencados pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública no portal gov.br.

Parágrafo único. A carta rogatória e toda a documentação que a instrui serão encaminhadas para a Autoridade Central competente com sua versão traduzida para o idioma oficial do país requerido.

 

CAPÍTULO XVI

SOBRESTAMENTO E ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DE AUTOS

Seção I

Sobrestamento por Execução Frustrada ou por Prescrição Intercorrente

 

Art. 164. O sobrestamento dos autos do processo por execução frustrada ou para fins de prescrição intercorrente será precedido de certidão de inexistência de depósito judicial ou recursal vinculados ao processo e de intimação do exequente com advertência expressa quanto ao início do prazo prescricional, se for o caso.

Parágrafo único. A certidão referida no caput pode ser substituída pela certidão gerada pelo Gerenciador de Alvará Eletrônico (Gael).

Art. 165. É vedado o arquivamento provisório de autos de processos, devendo, quando necessário, ser realizado o sobrestamento.

 

Seção II

Arquivamento Definitivo dos Autos

 

Art. 166. Os autos do processo serão arquivados definitivamente quando inexistirem pendências, na forma da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, ou de acordo com o art. 167 deste Provimento.

§ 1º É condição para o arquivamento definitivo dos autos do processo a inexistência de contas judiciais ou recursais com valores disponíveis vinculados ao processo e a exclusão de inscrição(ões) no BNDT.

§ 2º Para cumprimento da primeira parte do parágrafo anterior, antes de arquivar definitivamente os autos a unidade judiciária deve juntar o extrato bancário e certificar que não subsistem valores disponíveis, informando, obrigatoriamente, à Corregedoria Regional qualquer descompasso nos lançamentos.

§ 3º A juntada do(s) extrato(s) e certidão mencionados no parágrafo anterior pode ser substituída pela juntada da certidão gerada pelo Gael-Saldo, desde que a(s) liberação(ões) tenha(m) sido realizada(s) por meio dos sistemas dos bancos oficiais.

Art. 167. Além do disposto no artigo anterior, os autos do processo serão arquivados definitivamente nos casos em que houver o reconhecimento de valores devidos por beneficiário da justiça gratuita a título de honorários advocatícios sucumbenciais, bem como nas hipóteses em que remanescerem apenas condenações a obrigações de fazer ou não fazer, ou de caráter continuado, de acordo com a Recomendação GCGJT nº 3/2024.

§ 1º Caso o credor de honorários advocatícios comprove a inexistência da insuficiência de recursos que ensejou a concessão de gratuidade, na forma do § 4º do art. 791-A da CLT, será promovida a execução da verba honorária por meio de ação de cumprimento de sentença - CumSen (156), observando-se o disposto no art. 168 deste Provimento.

§ 2º Quando necessária a prática de novos atos executórios no cumprimento de sentença de que trata o parágrafo anterior, por fato superveniente ao seu arquivamento, deve ser ajuizado novo cumprimento de sentença - CumSen (classe 156), a ser distribuído ao mesmo juízo por prevenção.

§ 3º Nas hipóteses em que remanescer apenas condenação a obrigação de fazer ou não fazer, ou de caráter continuado, a vara do trabalho deverá movimentar o processo para a fase seguinte, nos termos da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, na qual deverá permanecer até que o(a) juiz(íza) condutor(a) do processo entenda satisfeito o comando judicial, de forma a autorizar o seu arquivamento definitivo. 

 

CAPÍTULO XVII

AÇÕES DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA

 

Art. 168. A ação de cumprimento de sentença decorrente de sentença coletiva não atrai a prevenção do juízo que a proferiu, devendo ser distribuída, mediante regular sorteio.

§ 1º Eventual prevenção sugerida pelo PJe deve ser rejeitada, com a consequente distribuição aleatória, na forma do caput.

§ 2º A legitimidade do sindicato para propor a ação ação coletiva, na fase cognitiva, persiste também para demandar em nome próprio nas fases de liquidação e de execução, independentemente de autorização dos substituídos, mediante ação de cumprimento de sentença individual ou de pequenos grupos de até 5 (cinco) beneficiários, buscando-se com a medida aferir com maior segurança e eficiência os contornos da coisa julgada coletiva, na forma dos arts. 8297 do CDC. 

§ 3º O substituído é colegimitidado para igualmente propor a ação de cumprimento de sentença, outorgando, neste caso, mandato específico a procurador(a) constituído(a), opção que não retira o direito de a entidade sindical buscar a satisfação de honorários assistenciais porventura reconhecidos na sentença coletiva. 

§ 4º A ação referida no caput será autuada na classe Ação de Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas - CSAC (15160) ou na classe Cumprimento Provisório de Sentença de Ações Coletivas - CPSAC (15161), conforme o caso.

Art. 169.  A ação de cumprimento de sentença decorrente de sentença individual atrai prevenção e deve ser distribuída ao juízo que a proferiu.

§ 1º A ação referida no caput deve ser autuada na classe Ação de Cumprimento de Sentença - CumSen (156).

§ 2º Constatado o protocolo equivocado da ação na classe CumSen (156), o(a) juiz(íza) determinará a reautuação do feito para a classe correspondente (CSAC ou CPSAC), nos termos do § 4º do art. 168 deste Provimento, por redistribuição automática, conforme o caput do referido artigo.

 

CAPÍTULO XVIII

HOMOLOGAÇÃO DE TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL 

 

Art. 170. Ao analisar a petição de acordo nos autos de processo de Homologação de Transação Extrajudicial (HTE), é obrigatória a verificação dos requisitos de validades formal e material, por meio de decisão judicial fundamentada, e, se o(a) juiz(íza) entender necessário, designar audiência para esclarecimento (art. 21 da Resolução CSJT nº 415/2025, c/c art. 855-D da CLT). 

 

CAPÍTULO XIX

UTILIZAÇÃO DE INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL

 

Art. 171. É permitida a utilização de soluções de inteligência artificial (IA) pelas unidades judiciárias de primeiro grau no âmbito deste Tribunal como ferramentas de apoio à gestão e à tomada de decisão, desde que observadas as diretrizes da Resolução CNJ nº 615/2025 e da Lei nº 13.709/2018 (LGPD) e os padrões de segurança da informação e proteção de dados.

§ 1º Os resultados obtidos por meio das soluções de IA serão sempre realizados sob supervisão humana, conferidos pelo(a) usuário(a) - servidor(a) ou juiz(íza) responsável -,  a fim de resguardar a qualidade, a correção e a adequação das informações geradas.

§ 2º A utilização dos conteúdos produzidos por IA é de responsabilidade exclusiva do(a) usuário(a), que deve avaliar criticamente sua aplicação ao caso concreto.

Art. 172. Recomenda-se utilizar preferencialmente a solução Chat-JT, homologada pelo CSJT como ferramenta oficial de IA generativa da Justiça do Trabalho, sem prejuízo do uso de outras inteligências artificiais implementadas, desde que observados os padrões de auditoria, monitoramento e transparência definidos pela  Resolução CNJ nº 615/2025.

Art. 173. Na utilização de ferramentas de IA externas e/ou não homologadas pelo Poder Judiciário deverão ser rigorosamente observadas as seguintes diretrizes:

I - os dados devem ser anonimizados sempre que possível, providência obrigatória para os dados sigilosos ou protegidos por segredo de justiça, nos termos do § 2º do art. 7º da Resolução CNJ nº 615/2025;

II - o desenvolvimento e o uso da IA devem observar a justiça, a equidade, a inclusão e a não disciminação abusiva ou ilícita; e

III - a utilização dessas ferramentas é auxiliar, sendo vedada sua adoção como instrumento autônomo de decisão sem supervisão e validação humanas.

Art. 174. O(A) juiz(íza) ou servidor(a) é responsável por sua capacitação e aperfeiçoamento continuados, principalmente quanto aos riscos, limitações e boas práticas associadas para o uso ético, responsável e seguro de ferramentas de IA, especialmente linguagem de larga escala (LLMs) e sistemas de IA generativa.

Art. 175. A supervisão humana sobre os resultados gerados por soluções de IA, incluindo assistentes presentes em modelos de LLMs, como os disponíveis no Chat-JT, deve ser exercida de maneira crítica e diligente, com o objetivo de identificar e prevenir riscos potenciais:

I - à proteção de dados pessoais e à privacidade;

II - à dignidade da pessoa humana e aos direitos fundamentais; e

III - à imparcialidade, à justiça decisória e à não discriminação.

Parágrafo único. O(A) usuário(a) da IA deverá estar atento(a) a eventuais vieses, erros factuais, induções indevidas ou omissões relevantes comprometam a qualidade, a equidade e a legalidade dos atos praticados com auxílio da tecnologia.

 

CAPÍTULO XX

AUTOINSPEÇÃO DAS UNIDADES JUDICIÁRIAS

 

Art. 176. Compete às unidades judiciárias realizar a autoinspeção permanente utilizando os sistemas disponíveis, como o Illumina12, e os relatórios do PJe, além de outras ferramentas a serem disponibilizadas e aperfeiçoadas pela Corregedoria Regional em cooperação com as áreas técnicas do Tribunal.

Art. 177. Os(As) servidores(as) devem utilizar rotineiramente as ferramentas referidas no artigo anterior para o desenvolvimento das atividades, controle de eventuais pendências e de atrasos nas tarefas a serem executadas nos processos sob sua responsabilidade, visando à entrega da prestação jurisdicional célere e eficaz.

 

CAPÍTULO XXI

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 178. O(A) juiz(íza) deve resolver as questões relativas à utilização e ao funcionamento do PJe em cada caso concreto, ou nas hipóteses não previstas neste Provimento, assistido(a), quando necessário, pela CaoPJe deste Tribunal.

Art. 179. Os casos omissos deste Provimento que não estejam abrangidos pelas normas próprias do Conselho Nacional de Justiça, do Conselho Superior da Justiça do Trabalho e da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho serão resolvidos pelo(a) Desembargador(a) do Trabalho-Corregedor(a)-Regional, ressalvada a competência das unidades judiciárias para decidir questões jurisdicionais.

Art. 180. Fica revogada a Consolidação dos Provimentos desta Corregedoria Regional.

Art. 181. Ficam revogadas as Portarias CR nºs 3/1998, 1/2002, 2/2005, 04/2005, 2/2009, 1/2020, 6/2020, 3/2021, 7/2021, 8/2021 e 3/2024, 

Art. 182. Ficam revogadas as Recomendações CR nºs 01/2004, 02/2004, 01/2012, 02/2012, 03/2012, 04/2012, 01/2013, 01/2018, 02/2018, 03/2018, 04/2018, 05/2018, 01/2019, 02/2019, 03/2019, 05/2019, 01/2020, 02/2020, 03/2020, 01/2021, 02/2021, 03/2021 e 04/2021. 

Art. 183. Ficam revogadas as Ordens de Serviço nºs 01/2011 e 01/2013. 

Art. 184. Ficam revogadas as Orientações CR nºs 01/2011, 02/2011, 01/2012 e 02/2012.

Art. 185. Tornam-se sem efeito os ofícios circulares expedidos até 31-12-2022 por estarem obsoletos ou cuja matéria é tratada neste Provimento ou em portaria específica, exceto os Ofícios Circulares CR nºs 3/2016 (trata da vedação de atribuir perfil de perito(a) para leiloeiro(a)) e 15/2019 (trata da comunicação à SRT/SC em caso de reconhecimento de vínculo de emprego). 

Art. 186. Este Provimento entra em vigor no dia 1º de dezembro de 2025.

Publique-se e cumpra-se.

Florianópolis, 21 de novembro de 2025.

 

NARBAL ANTÔNIO DE MENDONÇA FILETI

Desembargador do Trabalho-Corregedor-Regional

 

 

ÍNDICE

 

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÃO INICIAL

CAPÍTULO II - AUTUAÇÃO E PROTOCOLIZAÇÃO DO PROCESSO

Seção I - Autuação

Seção II - Atermação Digital

Seção III - Juntada de Arquivos 

Seção IV - Autos de Processos Físicos

Seção V - Prevenção, Assistente Técnico e Juízo 100% Digital

CAPÍTULO III - CADASTRO DAS PARTES

CAPÍTULO IV - COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS

Seção I - Meio Eletrônico

Seção II - Citação 

Seção III - Intimações

Seção IV - Devolução de Citação ou Intimação

Seção V - Cadastro e Intimação dos Órgãos Públicos

Seção VI - Embargos de Terceiro

CAPÍTULO V - AUDIÊNCIAS

Seção I - Organização e Prazos

Seção II - Dispensa da Audiência Inicial 

Seção III - Audiências Telepresenciais

Seção IV - Gravação e Consignações em Termo de Audiência

Seção V - Adiamento

Seção VI - Audiência de Conciliação

Seção VII - Sistema de Designação de Oitiva de Testemunhas por Videoconferência

Seção VIII - Apresentação e Conduta de Juízes(as) em Audiência

CAPÍTULO VI - ATOS DE SECRETARIA 

Seção I - Atendimento ao Público

Seção II - Triagem Inicial

Seção III - Movimentação do Processo no PJe

Seção IV - Admissibilidade e Remessa de Recursos

Seção V - Elaboração de Mandados 

Seção VI - Requisições de Pequeno Valor

Seção VII - Disposições Gerais

CAPÍTULO VII - ATOS DO(A) JUIZ(ÍZA)

Seção I - Prática de Atos Independentemente de Despacho

Seção II - Atribuição para Prolação da Sentença

Seção III - Prazos

Seção IV - Sentença Liquidada

CAPÍTULO VIII - ASSOCIAÇÃO DE PROCESSOS, REUNIÃO DE EXECUÇÕES E LITISCONSÓRCIO

Seção I - Associação e Reunião de Execuções

Seção II - Litisconsórcio

CAPÍTULO IX - OFICIAIS(ALAS) DE JUSTIÇA

Seção I - Utilização de Ferramentas e Comparecimento na Unidade

Seção II - Distribuição dos Mandados

Seção III - Prazos de Cumprimento dos Mandados

Seção IV - Cumprimento dos Mandados

CAPÍTULO X - LEILOEIROS(AS) PÚBLICOS(AS)

Seção I - Nomeação dos(as) Leiloeiros(as) Públicos(as)

Seção II - Obrigações dos(as) Leiloeiros(as) Públicos(as)

Seção III - Comissão e Ressarcimento

CAPÍTULO XI - ALIENAÇÃO E EXPROPRIAÇÃO JUDICIAIS

Seção I - Penhora e Expropriação 

Seção II - Edital de Leilão 

Seção III - Arrematação 

CAPÍTULO XII - CUSTAS E  EMOLUMENTOS 

CAPÍTULO XIII - DEPÓSITOS JUDICIAIS E LIBERAÇÕES

Seção I - Depósitos Judiciais

Seção II - Liberação de Valores 

CAPÍTULO XIV - PROVA PERICIAL

CAPÍTULO XV - CARTAS PRECATÓRIAS, DE ORDEM E ROGATÓRIAS

Seção I - Cartas Precatórias 

Seção II - Cartas de Ordem 

Seção III - Cartas Rogatórias 

CAPÍTULO XVI - SOBRESTAMENTO E ARQUIVAMENTO DEFINITIVO 

Seção I - Sobrestamento por Execução Frustrada ou por Prescrição Intercorrente 

Seção II - Arquivamento Definitivo 

CAPÍTULO XVII - AÇÕES DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA

CAPÍTULO XVIII - HOMOLOGAÇÃO DE TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL

CAPÍTULO XIX - UTILIZAÇÃO DE INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL 

CAPÍTULO XX - AUTOINSPEÇÃO 

CAPÍTULO XXI - DISPOSIÇÕES FINAIS 

 

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