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Elaborado pela Digepac, Divisão de Gerenciamento de Precedentes e Ações Coletivas, este boletim contém ementas selecionadas a partir da consulta à base dos julgamentos deste Regional no período acima, considerando-se as datas de assinatura dos respectivos acórdãos. Os critérios de seleção das ementas são, principalmente, o ineditismo dos temas ou dos enfoques, inclusive à luz dos precedentes, o grau de complexidade das matérias, a riqueza de fundamentos, a sensível divergência interpretativa sobre os mesmos assuntos e/ou o interesse dos pesquisadores. São disponibilizados os links do inteiro teor do respectivo acórdão e da consulta processual correspondente.
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ANÁLISE DE ELEGIBILIDADE PARA CARGO DE DIRETOR EM EMPRESA PÚBLICA. EXIGÊNCIA DE TEMPO DE EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL. LEI Nº 13.303/2016. MATÉRIA DE DIREITO ADMINISTRATIVO E ESTATUTÁRIO. Não compete à Justiça do Trabalho processar e julgar controvérsias relacionadas à análise de elegibilidade para o cargo de diretor em empresa pública, nos termos da Lei nº 13.303/2016, uma vez que a matéria não decorre de relação de trabalho ou de direitos trabalhistas individuais. A verificação de requisitos legais, como o tempo mínimo de experiência profissional ou períodos de afastamento para atuação sindical, vincula-se à aplicação de normas de direito público, de natureza administrativa e estatutária, inseridas no âmbito dos princípios constitucionais da Administração Pública, conforme o art. 37 da Constituição Federal. Trata-se de questão regida por critérios objetivos previstos na legislação administrativa, afastando-se, assim, da competência da Justiça Especializada, nos termos do art. 114 da Constituição Federal. O fato dos requisitos de elegibilidade incluírem tempo de serviço celetista não converte a matéria tratada em trabalhista. Ac. 3ª Turma Proc. 0001151-89.2024.5.12.0037. Rel.: José Ernesto Manzi. Data de Assinatura: 03/09/2025. RECURSO ORDINÁRIO. OFICIAL DE REGISTRO. INTERINO DESIGNADO. CORREGEDORIA-GERAL DO ESTADO DE SANTA CATARINA. RELAÇÃO JURÍDICA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Os interinos atuando como agentes estatais agem em nome da Administração Pública e não conservam com o Estado relação contratual sujeita à legislação e à jurisdição trabalhista, mas sim vínculo jurídico-administrativo, resultando na incompetência da Justiça do Trabalho. Ac. 1ª Turma Proc. 0000451-10.2025.5.12.0060. Rel.: Hélio Bastida Lopes. Data de Assinatura: 01/09/2025. AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE DENEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE REVISTA. HIPÓTESES DE CABIMENTO PREVISTAS NO ART. 1º-A, CAPUT, da IN 40/2016 DO TST. Com as alterações promovidas pela Resolução nº 224/24 do TST, o agravo interno passou a ser o recurso cabível quando a decisão que denega seguimento ao recurso de revista fundamenta-se em algum dos incidentes do Tribunal Superior do Trabalho enumerados no art. 1º-A da Instrução Normativa TST nº 40/2016 (incidente de recursos repetitivos, incidente de resolução de demandas repetitivas e incidente de assunção de competência). No caso, o fundamento para denegar seguimento ao recurso de revista não foi nenhum dos precedentes qualificados do Tribunal Superior do Trabalho, razão pela qual revela-se incabível a interposição do agravo interno. Ac. Tribunal Pleno Proc. 0000435-22.2024.5.12.0018. Rel.: Maria de Lourdes Leiria. Data de Assinatura: 15/09/2025. AGRAVO INTERNO. INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA QUE DENEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA. ALEGADA VIOLAÇÃO A SÚMULA DO TST. O agravo interno, nos termos da Instrução Normativa nº 40/2016, com redação dada pela Resolução nº 224/2024 do TST, é cabível contra decisão que negar seguimento a recurso de revista interposto contra acórdão em conformidade com entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, exarado em sede de julgamento de recursos repetitivos, resolução de demandas repetitivas e assunção de competência. A alegação de contrariedade à Súmula nº 388 do TST não se enquadra nas hipóteses de cabimento do agravo interno, conforme estabelecido na legislação. Agravo interno não conhecido. Ac. Tribunal Pleno Proc. 0000447-36.2024.5.12.0018. Rel.: Roberto Basilone Leite. Data de Assinatura: 08/09/2025. AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE DENEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE REVISTA NA FORMA DO ART. 1º-A DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. Inviável a modificação da decisão da Presidência deste Tribunal Regional em que foi denegado seguimento a recurso de revista, quando corretamente identificado na decisão agravada estar o acórdão recorrido em conformidade com o entendimento consolidado pelo TST por meio da edição de tese jurídica em julgamento de Incidente de Recurso Repetitivo, configurando óbice intransponível ao processamento do recurso de revista, na forma do § 11 do art. 896-C da CLT, ante a não constatação do "distinguishing" de que trata o § 16 do mesmo dispositivo legal. Ac. Tribunal Pleno Proc. 0001141-47.2024.5.12.0004. Rel.: Roberto Luiz Guglielmetto. Data de Assinatura: 05/09/2025. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO PROFERIDA PELO EXMº DESEMBARGADOR DO TRABALHO-PRESIDENTE QUE INDEFERE A SUBSTITUIÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL POR SEGURO GARANTIA JUDICIAL. PROVIMENTO DO RECURSO. Em atenção ao Ato Conjunto nº 1 do TST/CSJT/CGJT, que dispõe sobre o uso do seguro garantia judicial e fiança bancária em substituição a depósito recursal e para garantia da execução trabalhista, especialmente ao disposto no art. 12, é assegurada à parte a concessão de prazo razoável para a devida adequação, notadamente a substituição do depósito recursal por seguro garantia judicial, devendo estar comprovado, no mesmo prazo, o atendimento integral dos requisitos especificados na referido norma. Ac. Tribunal Pleno Proc. 0000988-57.2023.5.12.0001. Red. Desig.: Cesar Luiz Pasold Júnior. Data de Assinatura: 10/09/2025. SENTENÇA. PEDIDO PRINCIPAL REJEITADO. PEDIDO ACESSÓRIO PREJUDICADO. RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. EFEITO DEVOLUTIVO EM PROFUNDIDADE. ACOLHIMENTO NO TRIBUNAL. DECISÃO SURPRESA. I - Caso em exame. 1 - Apreciar se o pedido acessório, cuja apreciação o juízo de primeira instância considera prejudicada em razão da rejeição do pedido principal, pode ser julgado no tribunal em razão de formulação sem fundamentação no recurso ordinário. II - Razões da decisão. 2 - Se na sentença o juízo de primeira instância rejeita o pedido principal e explicita que por isso está prejudicado o pedido acessório, obviamente não há trânsito em julgado, já que não foi apreciado o mérito, consoante o art. 503 do CPC. 3 - Embora o recurso ordinário não tenha fundamentação sobre o pedido acessório, e sim somente formule o julgamento procedente do pedido pleiteado na petição inicial e a devolução de toda a matéria discutida nos autos, não há óbice na apreciação, pois inexiste pronunciamento na sentença. 4 - Acolhendo o tribunal o pedido principal está autorizado à julgar o pedido acessório, tendo em vista o efeito devolutivo em profundidade extraído do art. 1.013, § 3º, do CPC. 5 - Não configura decisão surpresa vedada pelos arts. 9º e 10 do CPC, porque não é empregado fundamento jurídico ou tampouco é considerado fato não submetido à prévia ciência da parte, sobretudo em razão de prescrever o art. 3º do Decreto-Lei nº 4.657, de 1942 - Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro - que "Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece". III - Embargos de declaração conhecidos e acolhidos. Ac. 1ª Turma Proc. 0000879-16.2024.5.12.0031. Rel.: Maria de Lourdes Leiria. Data de Assinatura: 03/09/2025. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. AÇÕES REPETIDAS. A litigância predatória é o abuso massificado e ilícito do direito de ação, utilizando processos repetitivos e com petições genéricas, sem documentos ou conhecimento dos autores, com o objetivo de se beneficiar ou pressionar a parte contrária. Já as ações homogêneas (ou de massa) são um fenômeno legítimo da sociedade de massa, que envolve demandas com causa de pedir e pedido idênticos, buscando proteger direitos de vários cidadãos submetidos a idênticas condições. Se determinado empregador descumpre cláusulas e direitos idênticos de vários empregados, não pode afirmar ser litigância predatória o ajuizamento individual das ações trabalhistas, ainda que, exceto pelos dados específicos, as redações sejam idênticas ou similares nas peças processuais. Ac. 3ª Turma Proc. 0001009-06.2024.5.12.0031. Rel.: José Ernesto Manzi. Data de Assinatura: 12/09/2025. OGMO. LEGITIMIDADE PASSIVA. O art. 33, § 2º, da Lei 12.815 estabelece que: "O órgão responde, solidariamente com os operadores portuários, pela remuneração devida ao trabalhador portuário avulso e pelas indenizações decorrentes de acidente de trabalho". Por responder o OGMO solidariamente pela mão de obra do trabalhador portuário avulso, entendo que ele é parte legítima para figurar sozinho no polo passivo da demanda. Ac. 3ª Turma Proc. 0001025-80.2020.5.12.0004. Rel.: Wanderley Godoy Junior. Data de Assinatura: 08/09/2025. RECURSO ORDINÁRIO DO DEMANDANTE. ADITAMENTO DA INICIAL APÓS APRESENTAÇÃO DE DEFESA. DISCORDÂNCIA DA PARTE CONTRÁRIA. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE PROCESSUAL. Nos termos da norma contida no art. 329 do CPC/2015, o aditamento da inicial após a apresentação de defesa somente é possível com expressa anuência da demandada. Apresentada a discordância da parte, não é cabível a inclusão de outra demandada no processo, inexistindo nulidade processual. Recurso não provido. Ac. 1ª Turma Proc. 0001795-72.2024.5.12.0056. Rel.: Hélio Bastida Lopes. Data de Assinatura: 01/09/2025. PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA. FATO SUPERVENIENTE. ARTS. 342, I, E 435 DO CPC. Não há falar em preclusão para a produção de prova ou alegação de fatos que se tornaram conhecidos da parte ré apenas no curso da instrução processual, por meio de elementos probatórios produzidos por determinação judicial. A revelação de fatos novos e relevantes após a contestação, por sua natureza superveniente, afasta a aplicação da preclusão. Inteligência dos arts. 342, inciso I, e 435 do Código de Processo Civil. Ac. 5ª Turma Proc. 0000814-21.2024.5.12.0031. Rel.: Karem Mirian Didoné. Data de Assinatura: 08/09/2025. RECURSO ORDINÁRIO DO DEMANDANTE. INTERVALO INTRAJORNADA. PROVA DOCUMENTAL JUNTADA ANTES DO ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO. VALIDADE E TEMPESTIVIDADE. Considerando a norma contida no art. 845 da CLT, mostra-se tempestiva a prova juntada aos autos antes do encerramento da instrução processual. Recurso provido, em parte. Ac. 1ª Turma Proc. 0000165-94.2025.5.12.0007. Rel.: Hélio Bastida Lopes. Data de Assinatura: 01/09/2025. NULIDADE POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHA. A prova serve à formação da convicção objetiva, qual seja, a que chegaria qualquer um que examinasse os autos, sob a mesma ótica, e não à formação subjetiva. Não basta que o juiz se entenda convencido para indeferir a prova, é preciso que tenha certeza absoluta que qualquer um que fosse julgar o processo chegaria à mesma conclusão. É mais prejudicial ao Estado Democrático de Direito a supressão do direito de alegar e provar do que a perda da celeridade processual. Apenas a prova inútil ou protelatória, assim tida aquela que, objetiva e não apenas subjetivamente, não possa afetar a decisão, é que pode ser indeferida sem caracterizar cerceamento de defesa. O fato de não ter havido impugnação aos documentos trazidos com a resposta, apenas torna presumivelmente verídicos esses documentos, quando não impugnados na própria inicial (v.g., as horas extras não eram anotadas corretamente etc.). A simplicidade do processo do trabalho, bem como, sua oralidade, não se coadunam com um sistema de preclusões estabelecidas pelo próprio juiz, com o fito de abreviar a produção de provas. Por outro lado, tudo o que não dependia de prova documental ou a ela se contrapunha desde a inicial, não pode ser considerado como objeto de preclusão. Ac. 3ª Turma Proc. 0001446-50.2024.5.12.0030. Rel.: José Ernesto Manzi. Data de Assinatura: 03/09/2025. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA. AUSÊNCIA DE RÉPLICA. NULIDADE. A ausência de réplica não configura confissão nem implica aceitação tácita dos fatos articulados na contestação, uma vez que inexiste no processo do trabalho previsão legal que a torne obrigatória. Indevida, portanto, negativa de produção de prova pericial com base exclusiva na ausência dessa manifestação. Tratando-se de matéria técnica, é obrigatória a realização de perícia para a caracterização ou não da insalubridade, incumbindo ao julgador determinar a sua realização. Não atendendo ao comando legal insculpido no art. 195, § 2º, da CLT, deve ser reaberta a instrução processual para que seja realizada a perícia técnica para apuração de eventual insalubridade no ambiente de trabalho do obreiro e, por conseguinte, seja proferida nova decisão. Ac. 3ª Turma Proc. 0000325-28.2025.5.12.0005. Rel.: Wanderley Godoy Junior. Data de Assinatura: 08/09/2025. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO. PERÍCIA MÉDICA DE NEXO CAUSAL A SER REALIZADA NA CIDADE ONDE RESIDE O TRABALHADOR. A decisão que indefere a realização de perícia médica na cidade onde reside o trabalhador impetrante, impondo-lhe deslocamento interestadual custoso e demorado, representa obstáculo desproporcional ao exercício do direito à produção de prova, sobretudo quando há previsão legal expressa para a realização da perícia por carta precatória (art. 465, § 6º, do CPC). Tal decisão, além de contrária à legislação processual, afronta os princípios da razoabilidade, do devido processo legal, do acesso à justiça, da ampla defesa e da dignidade da pessoa humana, porquanto o tema tratado tem a ver com saúde e meio ambiente laboral. Nesse quadro, está configurada a ofensa a direito líquido e certo a autorizar a concessão da segurança para manter a liminar anteriormente deferida, na qual foi determinada a realização da perícia médica na cidade onde reside o trabalhador. Ac. Seção Especializada 2 Proc. 0000988-89.2025.5.12.0000. Rel.: José Ernesto Manzi. Data de Assinatura: 15/09/2025. RECURSO ORDINÁRIO. VÍNCULO DE EMPREGO. PERSONAL CHEF. REQUISITOS DOS ARTS. 2º E 3º DA CLT. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. Não se configura vínculo de emprego quando a prova dos autos demonstra a ausência de subordinação, evidenciando que o reclamante possuía ampla autonomia para gerir sua agenda, atendia a múltiplos clientes simultaneamente e negociava, com flexibilidade, os dias e horários da prestação de serviços, ajustando-os conforme a conveniência mútua. Ac. 2ª Turma Proc. 0001241-03.2024.5.12.0036. Rel.: Hélio Henrique Garcia Romero. Data de Assinatura: 12/09/2025. AUXILIAR DE COZINHA. RESTAURANTE. LOCALIZAÇÃO NA PRAIA. MUNICÍPIO DE BOMBINHAS. SALÁRIO EXTRAFOLHA. PROVA ORAL. CONSISTÊNCIA. I - Caso em exame. 1 - Apreciar a consistência da prova oral na comprovação do salário extrafolha. II - Razões da decisão. 2 - Está comprovado o início da prestação de trabalho em 2-9-2023, a admissão para o cargo de Auxiliar de Cozinha, a exploração pela parte patronal do serviço de restaurante no Município de Bombinhas-SC. 3 - O ônus da prova de pagamento de salário extrafolha pertence à parte autora, a teor do art. 818, I, da CLT, pois se trata de fato constitutivo do direito pleiteado, cujo depoimento pessoal é meio de prova, na conformidade dos arts. 843, § 1º, da CLT, 369 e 385 do CPC e 5º, LV, da Constituição Federal de 1988. 4 - Se a divergência entre o teor da petição inicial e o interrogatório da parte autora se restringe à progressão do valor do salário extrafolha, somente evidencia delimitação do objeto da lide, cujo depoimento prevalece, já que favorece a parte reclamada no particular, na conformidade da diretriz extraída do art. 389 do CPC, mas não evidencia falta de credibilidade do fato alegado na causa de pedir. 5 - Informando a testemunha obreira o aumento salarial na temporada de verão, o relato tem consistência para comprovar o pagamento de salário extrafolha, tendo em vista o acréscimo da demanda nesse período de restaurante localizado na praia do Município de Bombinhas por causa do aumento do fluxo de turistas, cujo fato é notório, conforme autoriza o art. 375 do CPC, sobretudo porque inicia a cobrança da taxa de preservação ambiental com a finalidade de minimizar esse impacto. 6 - Revelando a prova oral o funcionamento de dois estabelecimentos no mesmo local, restaurante da praia e pousada, a administração familiar de ambos exercida de modo integrado e mediante atuação conjunta, uma vez que o valor extra foi acertado com o preposto da empresa empregadora, a inalterabilidade da atividade executada e a inexistência de solução de continuidade na prestação de serviço, o fato de diariamente a parte autora primeiro trabalhar e um e em seguida em no outro não descaracteriza a unicidade contratual. III - Recurso ordinário conhecido e negado provimento. Ac. 1ª Turma Proc. 0000718-10.2024.5.12.0062. Rel.: Maria de Lourdes Leiria. Data de Assinatura: 03/09/2025. SALÁRIO EXTRAFOLHA. INTEGRAÇÃO DA PARCELA. COMPROVAÇÃO. É aplicável a todos os registros documentais da contratualidade a presunção de veracidade, incluindo as bases remuneratórias, de modo que no caso de alegação de salário extrafolha, cabe à parte autora o ônus probatório quando da negativa da demandada, consoante se extrai do disposto no art. 818, I, da CLT. E, apesar de ser da essência do pagamento extrafolha a ausência de documentação do fato, a comprovação de sua ocorrência deve ser robusta o suficiente para ensejar a firme convicção da sua existência e, assim, afastar a presunção juris tantum de veracidade que decorrem deles. Logo, havendo prova consistente da existência de pagamento de valores à margem da folha, deve ser mantida a sentença que determinou a sua integração ao salário, com reflexos em outras verbas. Ac. 4ª Turma Proc. 0000462-67.2024.5.12.0062. Rel.: Maria Aparecida Ferreira Jerônimo. Data de Assinatura: 12/09/2025. ACÚMULO DE FUNÇÕES. CONFIGURAÇÃO. Quando comprovado que o trabalhador, além das funções para a qual foi contratado, exerce também a função de gerente, resta caracterizado o acúmulo de funções remunerável, sendo evidente que houve um acréscimo qualitativo e quantitativo nas atribuições do autor. A interpretação da súmula nº 51 deste Tribunal exige razoabilidade e proporcionalidade. Por um lado, o empregado não pode pretender uma majoração remuneratória por qualquer atividade que lhe seja pedida e que não constava, explicitamente de seu contrato, quando esteja de acordo com sua capacidade e decorra, de forma lógica, das próprias funções; por outro lado, não pode o empregador contratar alguém para realizar tarefas muito mais complexas do que as que seriam próprias à sua função, ou que exijam um desdobramento anormal e extraordinário do trabalhador para o cumprimento, sem pagar-lhe nada a mais. Nesses casos, se está, ou suprimindo um posto de trabalho (quando o empregado trabalha por dois, mesmo na mesma jornada, ou pior, em horário extraordinário), ou se possibilitando um enriquecimento ilícito pelo empregador (que paga menos do que deveria), seja por exigir uma dedicação exaustiva, seja por impor funções muito mais complexas e impróprias às que derivariam do contrato. Ac. 3ª Turma Proc. 0001532-66.2024.5.12.0015. Rel.: José Ernesto Manzi. Data de Assinatura: 12/09/2025. RECURSO ORDINÁRIO. EMPREGADO PÚBLICO. MUNICÍPIO. SUSPENSÃO CONTRATUAL. PRISÃO PROVISÓRIA. PAGAMENTO DE SALÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. Os prejuízos advindos ao empregado em decorrência de sua prisão não podem ser repassados ao empregador e na hipótese de prisão provisória o contrato de trabalho deve ficar suspenso por aplicação analógica do art. 483, § 1º, CLT, pois a continuidade do pagamento de salários sem a correspondente contraprestação daria ensejo ao enriquecimento sem causa do trabalhador. Ac. 1ª Turma Proc. 0000030-71.2025.5.12.0043. Rel.: Hélio Bastida Lopes. Data de Assinatura: 01/09/2025. TRANSFERÊNCIA DE SERVIDOR ANISTIADO. ILEGALIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. A transferência de servidor anistiado para localidade diversa daquela prevista no contrato, sem sua anuência e sem comprovação da necessidade do serviço, é ilegal. Nesse sentido, a decisão que determina o reaproveitamento do servidor em localidade compatível com suas condições não se sobrepõe à administração pública, mas corrige a ilegalidade de um ato administrativo que viola direitos trabalhistas e a lei da anistia. Ac. 2ª Turma Proc. 0001040-04.2024.5.12.0006. Rel.: Teresa Regina Cotosky. Data de Assinatura: 11/09/2025. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL. EMPREGADO PÚBLICO. CARGO SINDICAL. LICENÇA REMUNERADA. I - Caso em exame. 1 - Apreciar se viola direito líquido e certo da Administração Pública Municipal a concessão de licença com remuneração ao empregado público regido pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT -. II - Razões da decisão. 2 - A prova pré-constituída comprova que a parte trabalhadora se trata de empregado público municipal regido pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT - e que primeiro foi eleito para cargo sindical de Secretário de Finanças no período de 3-12-2019 a 2-12-2023 e após obteve êxito na reeleição para o período de 3-12-2023 a 2-12-2027. 3 - Também revela que no primeiro período do mandato sindical obteve da Administração Pública Municipal concessão de licença do emprego público com remuneração em razão da redação original do art. 110 da Lei Complementar Municipal nº 12, de 1999, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Municipais de Criciúma. 4 - Igualmente está comprovado que na vigência do primeiro mandato sindical e que antes da reeleição houve alteração da legislação municipal que assegurava licença com remuneração em razão da vigência da Lei Municipal nº 8.437, de 30 de agosto de 2023, cuja regra legal assegura "ao servidor estável o direito à licença sem remuneração para desempenho de mandato" sindical. 5 - A parte trabalhadora adquire o direito ao exercício do cargo sindical a partir da eleição, o qual se esgota no termo final de vigência do mandato, razão pela qual a reeleição inaugura nova relação jurídica, de maneira que não é automática a prorrogação da licença remunerada. 6 - Não está configurada hipótese de direito adquirido, no caso, cujo exercício possui condição pré-estabelecida inalterável, consoante o § 2º do art. 6º do Decreto-Lei nº 4.657, de 1942 - Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. 7 - Conquanto o § 2º do art. 110 da Lei Complementar Municipal nº 12, de 1999, estabeleça que "A licença terá duração igual à do mandato, podendo ser prorrogada, no caso de reeleição", o caput dessa regra legal, na redação dada pela Lei Municipal nº 8.437, de 30 de agosto de 2023, não assegura licença com remuneração, e é regra de hermenêutica jurídica a interpretação sistemática, segundo a qual a norma não deve ser apreciada de modo isolado, e sim considerando a unidade da correspondente legislação de regência do âmbito de aplicação das disposições normativas. 8 - Como a parte trabalhadora se trata de empregado público municipal regido pela CLT, aplica-se o § 2º do art. 543 desse diploma, o qual prescreve que "Considera-se de licença não remunerada, salvo assentimento da empresa ou cláusula contratual, o tempo em que o empregado se ausentar do trabalho no desempenho das funções a que se refere este artigo", cuja exceção dessa regra legal tampouco se aplica ao caso em apreço, tendo em vista a insurgência da Administração Pública Municipal. 8 - O deferimento de tutela provisória de urgência para determinar a concessão de licença remunerada para o exercício de mandato sindical afronta direito líquido e certo da Administração Pública Municipal extraído do art. 37, caput, da Constituição Federal de 1988, pois inexiste regra legal assegurando o afastamento por causa de mandato sindical com remuneração. III - Segurança concedida para determinar a suspensão do ato coator. Ac. Seção Especializada 2 Proc. 0001018-27.2025.5.12.0000. Rel.: Maria de Lourdes Leiria. Data de Assinatura: 01/09/2025. RECURSO ORDINÁRIO. PAUSAS PSICOFISIOLÓGICAS. NR-36. INTERVALO DO ART. 253 DA CLT. NÃO CUMULAÇÃO. A NR-36 veda em seu item 36.13.3 a cumulação do intervalo do art. 253 da CLT também previsto no item 36.13.1 da NR-36 com as pausas ergonômicas previstas no item 36.13.2. Logo, não obstante a natureza distinta dos intervalos, um decorrente da sobrecarga muscular e outro do labor em ambiente frio, o fato é que a mesma pausa pode se prestar para ambas as finalidades. Recurso do autor a que se nega provimento. Ac. 3ª Turma Proc. 0000281-85.2025.5.12.0012. Rel.: Wanderley Godoy Junior. Data de Assinatura: 08/09/2025. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GERENTE DE SUPERMERCADO. PODER DE MANDO E DE GESTÃO. CÂMARA FRIA. INGRESSO HABITUAL. Se no depoimento a testemunha obreira detalha procedimento da rotina de trabalho cuja realização é compatível com o cargo de gerente do supermercado, tem consistência para comprovar que na atividade exercida no supermercado ingressava habitualmente na câmara fria, tendo em vista o poder de mando e de gestão na administração do estabelecimento, cuja convicção é reforçada pelo laudo técnico de condição ambiental de trabalho - LTCAT - apresentado com a contestação, pois consta da descrição, no que interessa, de supervisionar a atividade administrativa e operacional de todos os setores da loja, definindo meta e padrão de desempenho, acompanhando e avaliando, e, bem como, a execução do inventário periódico do estoque de mercadoria, assegurando a exatidão. Ac. 1ª Turma Proc. 0000640-89.2023.5.12.0049. Rel.: Maria de Lourdes Leiria. Data de Assinatura: 03/09/2025. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. NECESSÁRIO ENQUADRAMENTO NAS HIPÓTESES REGULAMENTARMENTE PREVISTAS. 1. O direito ao adicional de insalubridade imprescinde do enquadramento da atividade profissional na relação de atividades insalubres regulamentada pelo Ministério do Trabalho (Inteligência da Súmula 448 do TST). 2. No caso da exposição a agentes biológicos, o trabalho e operações em contato permanente com pacientes, animais ou com material infectocontagiante justificam a percepção do adicional de insalubridade em grau médio (Anexo 14 da NR-15). 3. O enquadramento no grau máximo de insalubridade, postulado na presente ação, é devido apenas quando o contato do empregado ocorrer após o isolamento desses pacientes, na forma da parte final do mencionado Anexo regulamentar. 4. No caso concreto, não há nos autos prova de que a autora trabalhasse no ambiente de isolamento hospitalar. 5. Desse modo, impõe-se a confirmação da sentença de improcedência do pedido. 6. Recurso ordinário conhecido e, no mérito, não provido. Ac. 1ª Turma Proc. 0001034-03.2024.5.12.0004. Rel.: Maria de Lourdes Leiria. Data de Assinatura: 03/09/2025. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. LABOR EM POSTO/CENTRO DE SAÚDE. RECEPÇÃO/ABORDAGEM INICIAL DE PACIENTES. GRAU MÁXIMO. INDEVIDO. As atividades de recepção/abordagem inicial de pacientes junto a centros/postos de saúde, exercidas por agentes comunitários de saúde, mesmo durante o período da pandemia do COVID-19, demandam o pagamento apenas do adicional de insalubridade em grau médio, nos termos do Anexo 14 da NR-15. As atividades não encontram equiparação à coleta e industrialização de lixo urbano, nem a trabalho ou operação em contato permanente com "pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados", situações previstas na norma precitada para o alcance da verba em grau máximo. Precedentes deste Regional e do TST. Ac. 1ª Turma Proc. 0000491-04.2024.5.12.0035. Rel.: Roberto Luiz Guglielmetto. Data de Assinatura: 02/09/2025. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TÉCNICO DE MANUTENÇÃO. MÁQUINA CAFETEIRA. BAIXA TENSÃO. INTERVENÇÃO DIÁRIA. I - Caso em exame. 1 - Apreciar a consistência da prova produzida na comprovação da exposição à energia elétrica na intervenção em máquina cafeteira. II - Razões da decisão. 2 - É incontroversa nos autos a contratação para o cargo de Técnico de Manutenção e a execução da atividade de instalação de máquina cafeteira e, bem como, de manutenção preventiva e corretiva em componente mecânico ou elétrico e o funcionamento em 220 volts. 3 - O relato da testemunha obreira, que "para manutenção preventiva e corretiva das máquinas elas precisavam estar energizadas para testar o equipamento", e da testemunha patronal, que "para fazer a manutenção a máquina é desligada e para testá-la a máquina é ligada", não evidencia divergência relevante. 4 - A condição de trabalho retratada evidencia que a parte autora realizava intervenção em componente da máquina cafeteira energizada em baixa tensão de 220 volts, razão pela qual está demonstrado que pela natureza ou método de trabalho implicava risco acentuado em virtude de exposição permanente à energia elétrica, consoante o art. 193, caput e inc. I, da CLT. 5 - A Norma Regulamentadora - NR - 16, no item 1, letra "c", estabelece que tem direito ao adicional de periculosidade os trabalhadores "que realizam atividades ou operações em instalações ou equipamentos elétricos energizados em baixa tensão no sistema elétrico de consumo - SEC, no caso de descumprimento do item 10.2.8 e seus subitens da NR10 - Segurança em Instalações e Serviços em Eletricidade", cuja exigência não é comprovada nos autos pela parte patronal. 6 - Inclusive consta do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO - apresentado pela parte patronal a informação como fator de risco "Condições ou procedimentos que possam provocar contato com eletricidade". 7 - Conquanto não acontecesse a intervenção em componente da máquina durante toda a jornada, era responsabilidade da parte autora realizar a atividade de modo diário, de modo que está configurada a habitualidade, tendo em vista a repetição, cujo item 3 do Anexo 4 da NR 16, de toda sorte, dispõe que "O trabalho intermitente é equiparado à exposição permanente para fins de pagamento integral do adicional de periculosidade nos meses em que houver exposição, excluída a exposição eventual, assim considerado o caso fortuito ou que não faça parte da rotina". III - Recurso ordinário conhecido e negado provimento. Ac. 1ª Turma Proc. 0001075-14.2024.5.12.0054. Rel.: Maria de Lourdes Leiria. Data de Assinatura: 03/09/2025. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM DÍVIDA ATIVA, PROTESTO E EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL. A inscrição indevida em dívida ativa, o protesto e a exclusão da empresa do Simples Nacional em decorrência de falha no sistema de arrecadação, após o pagamento do débito com juros e multa apurados até a data da quitação, conforme informações contidas na DARF emitida pelo órgão competente, geram dano moral passível de indenização. Ac. 4ª Turma Proc. 0001250-04.2024.5.12.0023. Rel.: Nivaldo Stankiewicz. Data de Assinatura: 10/09/2025. RECURSO ORDINÁRIO. DANO MORAL. MENOR DE IDADE. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM HORÁRIO NOTURNO. VIOLAÇÃO A DIREITO FUNDAMENTAL. INDENIZAÇÃO DEVIDA. A submissão de menor de dezoito anos ao trabalho noturno, vedado pela Constituição Federal (art. 7º, XXXIII), configura prática ilícita. A prestação de serviços em tais condições configura violação a normas de ordem pública e a direitos fundamentais do trabalhador adolescente, sendo suficiente, por si só, para caracterizar o dano moral indenizável. Ac. 5ª Turma Proc. 0001395-67.2023.5.12.0032. Rel.: Cesar Luiz Pasold Júnior. Data de Assinatura: 10/09/2025. RECURSO ORDINÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO. LESÕES OCULARES SUPERFICIAIS REPETITIVAS. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. DANO MORAL IN RE IPSA. CONFIGURAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. A ofensa à integridade física e psíquica do empregado, evidenciada pela dor, angústia e aflição decorrentes de sucessivos acidentes de trabalho e da necessidade de submeter-se a reiterados procedimentos médicos para a retirada de corpos estranhos dos olhos, configura dano moral in re ipsa, prescindindo da demonstração de incapacidade laborativa permanente para fins de indenização por dano moral. Ac. 2ª Turma Proc. 0000078-43.2024.5.12.0050. Rel.: Mirna Uliano Bertoldi. Data de Assinatura: 04/09/2025. ACIDENTE DE TRABALHO. VIGILANTE QUE UTILIZAVA MOTOCICLETA PARA DESLOCAMENTOS. MORTE DO TRABALHADOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RISCO ELEVADO. O trabalhador morto, ao utilizar a motocicleta de sua propriedade para o trabalho, uma vez que, ao cobrir férias de outros vigilantes, ele fazia grandes deslocamentos, inclusive para outras cidades da região, como ocorreu no dia do infortúnio que causou sua morte, em que estava realizando curso de reciclagem em outra cidade, se expôs a riscos bem elevados de acidentes, acima do trabalhador comum, já que é sabido que acidentes com este tipo de veículo são extremamente comuns, tanto é que o labor em motocicletas foi incluído no rol de atividades/operações perigosas (Lei nº 12.997/14). Ac. 3ª Turma Proc. 0000509-46.2024.5.12.0028. Rel.: José Ernesto Manzi. Data de Assinatura: 12/09/2025. ACIDENTE DE TRABALHO. QUEDA EM ALTURA. USO DO CINTO DE SEGURANÇA. OPÇÃO DO EMPREGADO. I - Caso em exame. 1 - Apreciar a consistência da prova produzida na comprovação da excludente de ilicitude patronal na responsabilidade pelo acidente de trabalho por causa de queda em altura. II - Razões da decisão. 2 - A prova documental revela que o trabalhador foi admitido no cargo de Montador de Estrutura Metálica e que sofreu acidente de trabalho com óbito por causa de queda em altura de aproximadamente dez metros na prestação de trabalho na construção de um barracão. 3 - A prova oral extraída do inquérito policial comprova que a empresa disponibilizou cinto de segurança, na conformidade da Norma Regulamentadora - NR - 35 que trata do trabalho em altura, e, ainda, que o empregado optou por não usar esse equipamento de proteção individual porque atrapalha a movimentação. 4 - Igualmente comprova que a obra do barracão iniciou em data anterior à do acidente de trabalho e que colega de trabalho testemunha do infortúnio também executava trabalho em altura sem utilizar cinto de segurança, razão pela qual evidencia o contexto retratado que era prática habitual tolerada pela parte patronal a prestação de trabalho em altura sem a utilização de equipamento de proteção individual. 5 - Está comprovada omissão no dever de vigilância e de zelo que contribuiu diretamente para o desfecho do acidente de trabalho, uma vez que foi negligenciada obrigação que compete à parte patronal de fiscalizar o uso do equipamento de proteção individual, na conformidade dos arts. 157 e 158, parágrafo único, da CLT e da letra "e" do item 6.5.1 da Norma Regulamentadora - NR - 6. 6 - Embora arquivado o inquérito policial em razão de manifestação do Ministério Público, sob o fundamento que o elemento de convicção não permite imputar a prática de conduta negligente, a responsabilização na legislação penal requer a comprovação de dolo ou de culpa estrita, cuja exigência não se aplica no âmbito trabalhista, porque a obrigação de indenizar nasce da mera prática do ato ilícito. 7 - Ainda que tenha ocorrido a absolvição do acusado na esfera penal, pode ser condenado na cível, pois esta é independente daquela, salvo se a sentença penal "reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito", na conformidade dos arts. 935 do Código Civil e 65, 66 e 67 do Código Penal. III - Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido. Ac. 1ª Turma Proc. 0000092-06.2024.5.12.0057. Rel.: Maria de Lourdes Leiria. Data de Assinatura: 03/09/2025. ACIDENTE DE TRABALHO. PENSÃO MENSAL. INDEFERIMENTO. A pensão vitalícia, com fundamento no art. 950 do Código Civil, não prescinde da configuração de efetivo prejuízo material. Se o empregado, após a alta previdenciária, permanece laborando para o mesmo empregador, ainda que em função compatível com a redução da sua capacidade funcional, sem perda salarial, não há obrigar a empregadora ao pagamento de pensão mensal enquanto mantida essa situação. Ac. 2ª Turma Proc. 0000310-67.2024.5.12.0046. Rel.: Roberto Basilone Leite. Data de Assinatura: 03/09/2025. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. REINTEGRAÇÃO NO EMPREGO. RESCISÃO INDIRETA. FORMULAÇÃO DO PEDIDO. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. I - Caso em exame. 1 - Apreciar se viola direito líquido e certo ao trabalho assegurado nos arts. 1º, IV, 6º, 7º, caput, 8º, VIII, e 170, caput, da Constituição Federal de 1988 a recusa patronal de retorno à atividade em razão da formulação do pedido de rescisão indireta em ação trabalhista ajuizada durante a suspensão contratual. II - Razões da decisão. 2 - A cessação do benefício previdenciário faz desaparecer a condição suspensiva, de modo que o contrato de trabalho de emprego volta a gerar efeito jurídico, na conformidade dos arts. 476 da CLT, 63 da Lei nº 8.213, de 1991, e 75, § 6º, do Decreto nº 3.048, de 1999. 3 - O § 3º do art. 483 da CLT prescreve que na hipótese da alínea "d" e "g" o empregado pode pleitear a rescisão do contrato de trabalho e o pagamento da respectiva indenização optando por permanecer ou não no serviço até decisão final do processo. 4 - O ajuizamento de ação trabalhista e a formulação do pedido de rescisão indireta do vínculo de emprego não é incompatível com o retorno ao trabalho após o término do período de suspensão contratual em licença médica, tendo em vista o direito assegurado nos arts. 5º, XXXV, da Constituição Federal de 1988 e 483, § 3º, da CLT. 5 - A apresentação da parte trabalhadora na empregadora após a cessação do benefício previdenciário significa a opção do direito assegurado no § 3º do art. 483 da CLT de permanecer no serviço até final decisão do processo trabalhista, de maneira que viola direito líquido e certo ao trabalho a recusa patronal de retorno. III - Segurança concedida para determinar a reintegração no emprego. Ac. Seção Especializada 2 Proc. 0000991-44.2025.5.12.0000. Rel.: Maria de Lourdes Leiria. Data de Assinatura: 01/09/2025. DEMISSÃO FORMALIZADA PELO EMPREGADO. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. VÁLIDA. A demissão formalizada pelo empregado corresponde a um ato jurídico perfeito quando de acordo com os padrões legais e firmado por pessoa capaz, além do que seu conteúdo se insere no contexto de uma relação empregatícia, de modo que eventual vício de consentimento ou nulidade do ato requer prova a esse respeito, o que não ocorreu na hipótese dos autos. Ademais, esta Turma adota o entendimento de que a disposição do art. 500 da CLT é específica aos detentores de estabilidade decenal, prevista pelo art. 492 da CLT, a qual é tratada em capítulo específico, referente à previsão legal de estabilidade no emprego de trabalhador não optante do FGTS, que não se confunde com outras hipóteses de garantia de emprego. Ac. 1ª Turma Proc. 0001390-36.2024.5.12.0056. Rel.: Maria de Lourdes Leiria. Data de Assinatura: 03/09/2025. RECURSO ORDINÁRIO. REVERSÃO DE PEDIDO DE DEMISSÃO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. COAÇÃO MORAL. COMPROVAÇÃO. Comprovada, por prova oral robusta, a existência de assédio moral reiterado, cobranças excessivas e restrições abusivas no ambiente laboral, resta caracterizado vício de consentimento na manifestação de vontade da empregada ao formular pedido de demissão. Nula a rescisão por iniciativa da obreira, impõe-se sua conversão em dispensa imotivada, com o pagamento das verbas rescisórias correspondentes. Ac. 3ª Turma Proc. 0000854-19.2024.5.12.0058. Rel.: José Ernesto Manzi. Data de Assinatura: 03/09/2025. RESCISÃO INDIRETA NÃO CONFIGURADA. ALTERAÇÃO DO ESTABELECIMENTO PATRONAL DENTRO DO MESMO MUNICÍPIO. Conforme art. 469, caput e § 2º, da CLT, a modificação do local de trabalho dentro do mesmo município, em razão da extinção do estabelecimento anterior, não caracteriza alteração contratual lesiva, tampouco falta grave para autorizar rescisão indireta do contrato de trabalho. Ac. 3ª Turma Proc. 0000171-56.2025.5.12.0022. Rel.: Wanderley Godoy Junior. Data de Assinatura: 08/09/2025. RECURSO ORDINÁRIO. PEDIDO DE DEMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO NA MANIFESTAÇÃO DA VONTADE. GARANTIA PROVISÓRIA NO EMPREGO. IMPOSSIBILIDADE. Num contexto em que a autora pediu demissão e, após, ingressou com ação trabalhista requerendo a declaração da garantia provisória no emprego gestacional, sem provar a existência de vício na manifestação da vontade, impõe-se a improcedência do pleito, porque operado ato jurídico perfeito. Destaca-se que a disposição contida no art. 500 da CLT é aplicável apenas à estabilidade decenal, e que a estabilidade gestacional não é um direito irrenunciável. Ac. 5ª Turma Proc. 0000833-11.2024.5.12.0004. Rel.: Cesar Luiz Pasold Júnior. Data de Assinatura: 10/09/2025. RECURSO ORDINÁRIO. ESTABILIDADE GESTACIONAL. RECUSA À REINTEGRAÇÃO. TEMA 134 TST. RENÚNCIA INEXISTENTE. Nos termos do precedente vinculante firmado no Tema nº 134, por ocasião do julgamento do processo RR 0000254-57.2023.5.09.0594 pelo TST, até mesmo a recusa injustificada da autora em ser reintegrada no emprego não caracteriza renúncia ao direito à estabilidade gestacional. Ac. 1ª Turma Proc. 0000658-09.2024.5.12.0039. Rel.: Hélio Bastida Lopes. Data de Assinatura: 01/09/2025. DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA. CONVERSÃO EM INDENIZAÇÃO. I. CASO EM EXAME. 1. Recursos ordinários interpostos pela ré e pela autora em face de decisão que reconheceu o direito à estabilidade pré-aposentadoria e determinou a reintegração da autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a autora é detentora da estabilidade pré-aposentadoria; (ii) determinar se a reintegração pode ser convertida em indenização substitutiva. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A autora preenche os requisitos da cláusula de estabilidade pré-aposentadoria estabelecida em Convenção Coletiva de Trabalho (CCT). 4. A trabalhadora não tinha o ônus de comunicar à empresa o seu respectivo tempo de serviço, sendo faculdade da ré solicitar tal informação, conforme a redação da norma coletiva, o que não foi comprovado nos autos. 5. Consta no Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT) ressalva expressa e específica relacionada à "Estabilidade provisória de emprego (aposentadoria)", comprovando o conhecimento da empresa sobre a condição da autora. 6. Considerando que ambas as partes requereram a conversão da reintegração em indenização substitutiva, e com o objetivo de evitar a hostilidade no ambiente de trabalho, defere-se o pedido. IV. DISPOSITIVO E TESE. 7. Recurso da ré provido em parte e recurso da autora provido, para converter a reintegração em indenização substitutiva. Tese de julgamento: 1. A estabilidade pré-aposentadoria, prevista em CCT, é devida à trabalhadora que preenche os requisitos estabelecidos na cláusula. 2. A reintegração pode ser convertida em indenização substitutiva, sobretudo quando houver risco de hostilidade no ambiente de trabalho. Dispositivos relevantes citados: Cláusula 29ª da CCT. Ac. 3ª Turma Proc. 0001346-17.2024.5.12.0056. Rel.: Wanderley Godoy Junior. Data de Assinatura: 08/09/2025. RECURSO ORDINÁRIO DO DEMANDANTE. DESPEDIDA SEM JUSTA CAUSA. POLÍTICA DE ORIENTAÇÃO DE MELHORIA. EXCEÇÃO À APLICAÇÃO. INCIDENTE DE RECURSOS REPETITIVOS (IRR) Nº 872-26.2012.5.04.0012 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. ITEM II DA TESE JURÍDICA FIRMADA. A política interna da sociedade empresária, que estabelece procedimentos para desligamentos, incorpora-se ao contrato de trabalho do empregado. Contudo, o Item II da Tese Jurídica do IRR Nº 872-26.2012.5.04.0012 do TST admite a dispensa de observância de tais procedimentos em hipóteses excepcionais, notadamente quando a causa da desvinculação não se relaciona à conduta do empregado, mas sim a fatores objetivos da sociedade empresária, como reestruturações ou necessidades do negócio. Demonstrado que o desligamento decorreu do encerramento do estabelecimento onde o empregado atuava - situação objetiva e alheia à sua performance -, tem-se por configurada a exceção apta a afastar a obrigatoriedade da observância das fases da referida política. A manutenção da decisão de primeiro grau que considerou regular o desligamento, sem a necessidade de reintegração ou indenização, impõe-se diante da conformidade do caso com o entendimento consolidado pelo Tribunal Superior do Trabalho. Ac. 5ª Turma Proc. 0000011-44.2025.5.12.0050. Rel.: Karem Mirian Didoné. Data de Assinatura: 01/09/2025. RECURSO ORDINÁRIO. AUTO DE INFRAÇÃO. EXAMES MÉDICOS PERIÓDICOS. NECESSIDADE DE ANÁLISE PARTICULARIZADA DE CADA TRABALHADOR. VÍCIO CONFIGURADO. O auto de infração é ato administrativo vinculado e, portanto, dotado de presunção de legitimidade e de veracidade. Diante da apresentação pela empresa autuada da documentação a que foi notificada a apresentar, ainda que em sede de defesa administrativa, não subsiste a infração constatada. Em relação à situação dos demais motoristas sem exame periódico na empresa, relatada no Auto de Infração, registro que a descrição de situações demasiadamente genéricas configura vício no elemento motivo (fundamento de fato e de direito) do auto de infração. Recurso ordinário a que se dá provimento. Ac. 5ª Turma Proc. 0001137-05.2024.5.12.0038. Rel.: Cesar Luiz Pasold Júnior. Data de Assinatura: 10/09/2025. JUSTIÇA GRATUITA. ESPÓLIO. Não possuindo o espólio personalidade jurídica, por ser uma universalidade bens, não é suficiente a declaração de que não possui condições financeiras para arcar com as custas e despesas processuais, sendo necessária a respectiva prova. Embora não seja pessoa jurídica, a ele se aplica, por analogia, o item II, da Súmula nº 463 do TST, para a concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica: "é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo". Não estando comprovada nos autos a precária situação financeira do réu (espólio) e, portanto, sua impossibilidade de arcar com as despesas do processo, descabe a concessão dos benefícios próprios da justiça gratuita. Ac. 3ª Turma Proc. 0000594-02.2024.5.12.0038. Rel.: José Ernesto Manzi. Data de Assinatura: 12/09/2025. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. Tratando-se de ação de consignação em pagamento, a parte que deu causa ao ajuizamento da ação deve arcar com as despesas processuais (incluídos os honorários sucumbenciais), haja vista o princípio da causalidade. Ac. 2ª Turma Proc. 0001653-74.2024.5.12.0054. Rel.: Roberto Basilone Leite. Data de Assinatura: 03/09/2025. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. VERBA HONORÁRIA DEFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. Assegura-se ao Sindicato profissional que logrou êxito em ação coletiva, na condição de substituto processual, o pagamento de honorários advocatícios previstos na decisão que lhe foi favorável, ainda que seja promovida execução de forma individualizada, pois a parcela decorre da atuação da entidade sindical. Ac. 2ª Turma Proc. 0000015-44.2025.5.12.0030. Rel.: Teresa Regina Cotosky. Data de Assinatura: 11/09/2025. AGRAVO DE PETIÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO NÃO GARANTIDA. DEPÓSITO RECURSAL NÃO EFETUADO. DESERÇÃO. TEMA 159 DO TST. A interposição de agravo de petição na fase de execução somente é cabível quando garantido o juízo, consoante art. 897, alínea "a" e § 1º, da CLT. Conforme entendimento firmado no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho, esse regramento também deve ser aplicado às empresas em recuperação judicial, que não estão isentas da prévia garantia do juízo, por inexistir disposição legal nesse sentido. A tese oriunda do julgamento do Tema 159 em IRR, ocorrido em 27-06-2025, ficou assim redigida: "A exigência de garantia integral da dívida na fase de execução (art. 884 da CLT) se aplica às empresas em recuperação judicial, dela dependendo o conhecimento dos embargos do devedor e os recursos subsequentes interpostos na fase de execução" (RR-0000239-49.2023.5.10.0016). Portanto, ausente a garantia do Juízo, não há como conhecer do agravo de petição, por deserto. Ac. 2ª Turma Proc. 0001301-21.2016.5.12.0047. Rel.: Teresa Regina Cotosky. Data de Assinatura: 11/09/2025. AGRAVO DE PETIÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXIGÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. CRÉDITOS CONCURSAIS E EXTRACONCURSAIS. Tendo em vista as alterações na Lei 11.101/2005, com o advento da Lei 14.112/2020, bem como a recente jurisprudência do STJ quanto à aplicação da legislação que regulamenta a matéria, os créditos extraconcursais não se submetem à cobrança no juízo da recuperação judicial, devendo sua execução ocorrer perante o juízo da causa no qual se formou o título executivo, ou seja, no caso dos presentes autos, nesta Justiça Especializada. Disso decorre que a garantia do juízo, para os fins do art. 884 da CLT, se torna prescindível em relação aos créditos concursais - uma vez que não haverá pagamento nos autos da ação trabalhista - mas necessária quanto aos créditos extraconcursais, cuja execução terá prosseguimento nesta Especializada. Ac. 3ª Turma Proc. 0000689-11.2022.5.12.0003. Rel.: Wanderley Godoy Junior. Data de Assinatura: 08/09/2025. TEMA 1389 DE REPERCUSSÃO GERAL. SOBRESTAMENTO ADSTRITO AOS PROCESSOS DE CONHECIMENTO. INTANGIBILIDADE DA TRANSAÇÃO HOMOLOGADA EM JUÍZO. 1. A suspensão processual determinada nos autos do ARE 1.532.603/PR, no qual foi reconhecida a repercussão geral sobre a matéria que deu origem ao Tema 1389 de Repercussão Geral, aplica-se apenas aos processos de conhecimento, não transitados em julgado. 2. Desse modo, o sobrestamento, determinado em razão da repercussão geral reconhecida sobre a matéria, não se estende aos cumprimentos de sentença e acordos homologados, como no caso em exame. 3. Agravo de petição conhecido e, no mérito, não provido. Ac. 1ª Turma Proc. 0000553-75.2023.5.12.0036. Rel.: Maria de Lourdes Leiria. Data de Assinatura: 03/09/2025. ACORDO JUDICIAL. PARCELAMENTO DESCUMPRIDO. DENÚNCIA DE INADIMPLEMENTO APÓS O PRAZO FIXADO NO ACORDO. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO. A ausência de denúncia da parte autora quanto ao descumprimento do acordo judicial, ainda que após o prazo de cinco dias estipulado no acordo, não importa em aceitação tácita ou perdão tácito, tampouco acarreta a preclusão do direito de dar início à execução do acordo inadimplido devidamente acrescido da cláusula penal estipulada. Ac. 3ª Turma Proc. 0001531-71.2023.5.12.0062. Rel.: José Ernesto Manzi. Data de Assinatura: 12/09/2025. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL ENCERRADA. NATUREZA DO CRÉDITO. CONCURSALIDADE E EXTRACONCURSALIDADE. SUBMISSÃO AO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Nos termos do precedente vinculante do Superior Tribunal de Justiça (Tema nº 1.051), a definição da natureza concursal ou extraconcursal do crédito decorre da data do respectivo fato gerador. Assim, os créditos trabalhistas oriundos de contrato extinto anteriormente ao pedido de recuperação judicial devem ser classificados como concursais, submetendo-se ao plano aprovado, ainda que não habilitados, em razão da novação ope legis prevista no art. 59 da Lei nº 11.101/2005. Ac. 3ª Turma Proc. 0000069-11.2020.5.12.0054. Rel.: José Ernesto Manzi. Data de Assinatura: 12/09/2025. AGRAVO DE PETIÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL ENCERRADA. INAPLICABILIDADE DE CRITÉRIO PREVISTO EM PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Considerando que já ocorreu o encerramento do processo de recuperação judicial, não há falar em aplicação dos critérios previstos em plano de recuperação a débito trabalhista não quitado, que deverá ser satisfeito, nesta Especializada, em conformidade com o procedimento executivo trabalhista. Ac. 3ª Turma Proc. 0000244-52.2016.5.12.0019. Rel.: Wanderley Godoy Junior. Data de Assinatura: 08/09/2025. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO DE NATUREZA CONCURSAL HABILITADO. DESÁGIO DEFINIDO NA ASSEMBLEIA DE CREDORES. DESCUMPRIMENTO DO PLANO. CONVOLAÇÃO EM FALÊNCIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FALIMENTAR. Trata-se de crédito concursal, habilitado no Juízo da Recuperação Judicial, ao qual foi aplicado deságio por deliberação da assembleia geral quando da aprovação do plano, com recebimento parcial de quantia pelo exequente. Apesar convolada em falência, pelo descumprimento do plano, a execução do crédito trabalhista já liquidado deve ser efetuada apenas no Juízo Falimentar, competindo a este deliberar se o crédito do exequente será considerado o deságio ou restabelecido o valor principal, sendo inviável a atualização do crédito na Justiça do Trabalho para envio de nova certidão para habilitação naquele Juízo. Ac. 1ª Turma Proc. 0000952-17.2016.5.12.0015. Rel.: Hélio Bastida Lopes. Data de Assinatura: 01/09/2025. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ATUALIZAÇÃO E RETIFICAÇÃO DE CRÉDITO. LIBERAÇÃO DE DEPÓSITO JUDICIAL. MULTA DO ART. 467 DA CLT. NATUREZA EXTRACONCURSAL. Nos termos do art. 6º, § 2º, da Lei nº 11.101/2005, compete à Justiça do Trabalho apurar, em caráter definitivo, o crédito trabalhista, remetendo-se o resultado ao Juízo universal para habilitação e pagamento. É possível a retificação de cálculos de ofício para adequação ao disposto no art. 9º, II, da Lei nº 11.101/2005, assegurando-se a atualização até a data do pedido de recuperação judicial. Havendo previsão no plano de recuperação autorizando a liberação de depósitos judiciais ao credor trabalhista, o levantamento deve observar o limite do crédito incontroverso, com restituição à recuperanda de eventual excedente. A multa prevista no art. 467 da CLT possui natureza extraconcursal, incidindo mesmo em caso de recuperação judicial, conforme Súmula nº 388 do TST e Tema Repetitivo nº 139, não se aplicando apenas à massa falida. Mantida a competência da Justiça Especializada para execução e levantamento dos valores. Ac. 3ª Turma Proc. 0001028-90.2022.5.12.0060. Rel.: Wanderley Godoy Junior. Data de Assinatura: 08/09/2025. PENHORA. SALÁRIO E PROVENTOS DE APOSENTADORIA. CPC/2015. POSSIBILIDADE. A partir da vigência do CPC/2015, tornou-se possível a penhora de um percentual do salário ou dos proventos de aposentadoria. O objeto da OJ nº 153 da SDI-2 do TST são as penhoras efetuadas sob a égide do CPC/1973. O TST ratificou o entendimento acerca da possibilidade de penhora de salário e proventos de aposentadoria a partir da vigência do CPC/2015, por meio da Tese Jurídica nº 75 em IRRR. Quanto à Súmula nº 106 deste TRT, ela se refere à impenhorabilidade tratada no inciso X do art. 833 do CPC (caderneta de poupança), e não no inciso IV (salários e proventos de aposentadoria). Ac. 1ª Turma Proc. 0294900-05.2007.5.12.0028. Rel.: Maria de Lourdes Leiria. Data de Assinatura: 03/09/2025. PENHORA. VALORES INVESTIDOS EM PREVIDÊNCIA PRIVADA. POSSIBILIDADE. Entendo que deve ser penhorado valor em conta de aplicação financeira, como é o caso da previdência privada, mormente, porque demonstrado nos autos tratar-se de aplicação financeira através de instituição que atua no mercado financeiro, sem qualquer comprovação ou indício de que tal montante tenha caráter alimentar e, ainda, que estivesse em uma comum conta de poupança. Assim, o que se tem por inquestionável, quanto ao valor, é que não se trata de valor de necessidade imediata dos executados, posto que utilizado para amealhar lucros no mercado financeiro, cabendo destacar que não há ilegalidade no movimento de guardar valores que possam lhe ser úteis em outras situações. No entanto, sem a devida comprovação, a natureza de tais valores não pode ser considerada salarial. Ac. 3ª Turma Proc. 0000506-80.2021.5.12.0001. Rel.: José Ernesto Manzi. Data de Assinatura: 03/09/2025. AGRAVO DE PETIÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. ARGUIÇÃO DE DIREITO ALHEIO EM NOME PRÓPRIO. AGRAVO DE PETIÇÃO NÃO PROVIDO. O coexecutado, proprietário de fração ideal de imóvel, mas que nele não reside, não detém legitimidade para arguir, em embargos à execução, a impenhorabilidade do bem de família com fundamento na moradia de terceiros. Ac. 2ª Turma Proc. 0497000-11.2006.5.12.0051. Rel.: Mirna Uliano Bertoldi. Data de Assinatura: 04/09/2025. AGRAVO DE PETIÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. DIVÓRCIO. BEM IMÓVEL DESTINADO EXCLUSIVAMENTE AO EX-CÔNJUGE DO SÓCIO EXECUTADO. PENHORA. IMPOSSIBILIDADE. Demonstrado que o bem imóvel objeto de penhora não pertence ao sócio executado, porquanto destinado à ex-esposa em partilha no divórcio formalizado antes do ajuizamento da ação, não deve subsistir a penhora efetivada. Ac. 2ª Turma Proc. 0000183-86.2025.5.12.0049. Rel.: Hélio Henrique Garcia Romero. Data de Assinatura: 12/09/2025. AGRAVO DE PETIÇÃO. SUCESSÃO EMPRESARIAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA SUCESSORA PARA RESPONDER PELO INCIDENTE DE EXECUÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. A ausência de intimação da empresa apontada como sucessora para se manifestar sobre a alegada sucessão empresarial, antes da determinação de substituição do polo passivo da demanda, viola os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. Ac. 4ª Turma Proc. 0000663-88.2021.5.12.0054. Rel.: Maria Aparecida Ferreira Jerônimo. Data de Assinatura: 12/09/2025. AGRAVO DE PETIÇÃO. SUCESSÃO TRABALHISTA. REQUISITOS PARA CONFIGURAÇÃO NÃO VERIFICADOS. A sucessão de empresas é instituto por meio do qual se opera a transmissão de créditos e assunção de débitos trabalhistas entre alienante e adquirente, transferindo-se a titularidade de empresa ou estabelecimento ou a alteração de sua estrutura jurídica. A alegação de abertura no novo estabelecimento no local em que sediada a empresa executada, ainda que em idêntico ramo de atividade comercial, não é suficiente a caracterizar a sucessão empresarial. Ac. 2ª Turma Proc. 0000748-87.2022.5.12.0006. Rel.: Hélio Henrique Garcia Romero. Data de Assinatura: 12/09/2025. SUCESSÃO DE EMPREGADORES. INEXISTÊNCIA. Opera-se a sucessão de empregadores, nos termos dos arts. 10 e 448 da CLT, somente quando há transferência da unidade produtiva para outro titular que, sem solução de continuidade, dá prosseguimento à mesma atividade, utilizando-se do acervo material e do corpo de empregados da cedente. Ausentes quaisquer desses elementos, não há como reconhecer a ocorrência de sucessão. Ac. 2ª Turma Proc. 0000727-06.2023.5.12.0062. Rel.: Roberto Basilone Leite. Data de Assinatura: 03/09/2025. AGRAVO DE PETIÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INCLUSÃO DE SÓCIO DE PESSOA JURÍDICA ESTRANHA À LIDE. NÃO CABIMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. A desconsideração da personalidade jurídica exige a comprovação de que o sócio se beneficiou da atividade empresarial da devedora. A participação societária em outras empresas, por si só, não autoriza a inclusão automática de outros sócios na execução, sendo necessária a demonstração de relação com a empresa executada. A mera proximidade, inclusive a afetiva, entre sócios, não autoriza a desconsideração da personalidade jurídica quando ausente a prova de que eles se beneficiaram da mão de obra dos trabalhadores exequentes. Ac. 4ª Turma Proc. 0000633-76.2013.5.12.0040. Rel.: Maria Aparecida Ferreira Jerônimo. Data de Assinatura: 12/09/2025. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. Possuindo a empresa executada débitos trabalhistas e não apresentando bens para satisfazer as suas dívidas, correta a decisão que autorizou a desconsideração da sua personalidade jurídica e determinou que a execução prossiga contra seus sócios. IDPJ. SÓCIO DE FATO. Ao identificar um sócio de fato, ou seja, alguém que, sem formalmente integrar o quadro societário, exerce controle e gestão sobre a sociedade empresária, tomando decisões e praticando atos como se proprietário fosse, mas sem a devida publicidade e responsabilidade legal, está caracterizado o desvio de finalidade. Afinal, esse indivíduo se oculta por trás da pessoa jurídica. Ac. 5ª Turma Proc. 0000504-43.2023.5.12.0033. Rel.: Karem Mirian Didoné. Data de Assinatura: 08/09/2025. AGRAVO DE PETIÇÃO. SÓCIO DE FATO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. A responsabilidade do sócio de fato pelos débitos trabalhistas da empresa é solidária, e não apenas subsidiária, porque, havendo confusão patrimonial entre a pessoa jurídica e as pessoas físicas que a integram, não é mais possível estabelecer quem seja, efetivamente, o real empregador, visto que a pessoa jurídica deixa de ter personalidade distinta da de seus sócios, de tal forma que a responsabilização do sócio independe previamente da incapacidade da pessoa jurídica responder pelos seus débitos e da declaração de desconsideração da personalidade jurídica da empresa (CC, art. 50; CDC, art. 28; NCPC, art. 795, § 1º; Lei nº 6.830/1980, art. 4º, V; e CTN, art. 134, VII), passando a ser uma decorrência natural do fato de que, por decisão própria, a indistinção da personalidade não permite separar os atos executórios. Ac. 3ª Turma Proc. 0001192-89.2015.5.12.0031. Rel.: José Ernesto Manzi. Data de Assinatura: 12/09/2025. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA EXPANSIVA. INCLUSÃO DE SÓCIO OCULTO. Na seara trabalhista, é pacífica a aplicação da teoria menor de desconstituição da personalidade jurídica, nos termos do art. 28 da Lei 8.078/90 (CDC), de modo que o mero inadimplemento da empresa dá ensejo à desconsideração da personalidade e à busca de bens patrimoniais dos sócios. No entanto, a caracterização da figura do chamado "sócio oculto" possui consequências jurídicas graves, de modo que a sua declaração deve estar amparada em provas robustas da fraude societária, com a demonstração de que a pessoa física apontada integre, de fato, a sociedade empresária, participando da administração, das decisões estratégicas da empresa, contribuindo com investimentos financeiros ou auferindo lucros e rendimentos, assim como os demais sócios formais. Ac. 3ª Turma Proc. 0000320-62.2025.5.12.0051. Rel.: Wanderley Godoy Junior. Data de Assinatura: 08/09/2025. LEVANTAMENTO DE RESTRIÇÃO SOBRE VEÍCULO QUE GARANTE A EXECUÇÃO. LEILÃO ADMINISTRATIVO PELO DETRAN/SC. Não afronta o disposto no art. 100, § 1º, da Constituição da República, a liberação de restrição sobre veículo que garante a execução para a realização de leilão administrativo perante o DETRAN/SC. O art. 328, § 6º, do Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/97) estabelece a ordem de prioridade a ser seguida quanto aos valores arrecadados em leilão. Ac. 1ª Turma Proc. 0000454-28.2020.5.12.0031. Rel.: Roberto Luiz Guglielmetto. Data de Assinatura: 02/09/2025. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE PETIÇÃO. LEILÃO JUDICIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE TAXAS CONDOMINIAIS. PROVIMENTO NEGADO. O edital do leilão estabelecia expressamente a responsabilidade do arrematante pelo pagamento de encargos relativos à propriedade, incluindo débitos condominiais. A natureza propter rem dos débitos condominiais impõe ao adquirente do imóvel a responsabilidade por sua quitação, independentemente da data de vencimento, exceto se houver disposição em contrário no edital. Agravo de petição não provido. Ac. 5ª Turma Proc. 0001402-96.2016.5.12.0002. Rel.: Karem Mirian Didoné. Data de Assinatura: 08/09/2025. VALORES RELATIVOS AO RECÁLCULO DE VPNI QUINTOS/DÉCIMOS. RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO. PRINCÍPIO DA BOA FÉ. Caso em que a difícil identificação do pagamento a maior justifica afastar o ressarcimento dos valores recebidos. Limite ao direito da Administração em impor ao servidor a restituição de valores ao erário, sobretudo em se tratando de verba alimentar recebida de boa-fé pelo destinatário. Ac. Tribunal Pleno Proc. 0001193-21.2025.5.12.0000. Rel.: Hélio Bastida Lopes. Data de Assinatura: 08/09/2025.
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Mens. Circ. autorizada pela Presidência na forma do art. 4º da Portaria GP n.º 152/99 |