Contagem de prazos tem novas regras com o Domicílio Judicial Eletrônico (DJE) e o Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN)

Mudanças estão previstas na Resolução nº 455/2022 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ)

12/05/2025 16h46, atualizada em 12/05/2025 19h20


A partir de 16 de maio, por determinação do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), todos os prazos processuais serão contados com base exclusivamente nas publicações no Domicílio Judicial Eletrônico ou no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), plataformas oficiais para a publicação de atos judiciais do Poder Judiciário. A centralização das comunicações processuais de todos os Tribunais busca incorporar novos avanços tecnológicos, padronizando procedimentos e evitando dúvidas sobre os prazos. 

As mudanças ocorreram após atualização da Resolução CNJ nº 455/2022, que regulamenta o uso das duas plataformas (DJE e DJEN). Com as novas diretrizes da Resolução CNJ nº 569/2024, o Domicílio (DJE) passa a ser utilizado na Justiça do Trabalho exclusivamente para enviar citações iniciais. As demais comunicações processuais serão encaminhadas para o Diário (DJEN).

Nos casos em que a legislação não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados com base na publicação no DJEN.

Com o novo regulamento, o período para leitura de citações por pessoas jurídicas de direito público e privado sofreu alterações. 

 

Contagem de prazo pelo Domicílio Judicial Eletrônico
 

Citação eletrônica confirmada

O prazo começa a correr no 5º dia útil após a confirmação da leitura (CPC, art. 231, IX, e Resolução nº 455/2022, art. 20, §3º-B).

Citação eletrônica não confirmada

  • Para pessoas jurídicas de direito público: o prazo começa a correr depois de 10 dias corridos contados do envio da citação ao Domicílio (Resolução nº 455/2022, art. 20, § 3º-A).
     
  • Para pessoas jurídicas de direito privado: o prazo não começa a correr, pois a citação terá de ser refeita e a ausência de confirmação deve ser justificada, sob pena de multa (CPC, art. 246, §§ 1º-A, 1º-B e 1º-C).

     

Demais intimações e comunicações pessoais (quando não há advogado)
 

Confirmadas

O prazo começa a correr no dia da confirmação. Se a confirmação ocorrer em dia não útil, o prazo começa no dia útil seguinte (Resolução 455/2022, art. 20, caput e § 1º). 

Não confirmadas

O prazo começa a contar depois de 10 (dez) dias corridos do envio da comunicação ao Domicílio (Resolução nº 455/2022, art. 20, § 4).

 

Contagem de prazos no DJEN 
 

O prazo processual tem início no primeiro dia útil seguinte à data da publicação no DJEN. A publicação considera como data oficial o dia seguinte à disponibilização da comunicação no sistema (Res. 455/2022, art. 11, § 3º). 

 

Domicílio Judicial Eletrônico
 

O Domicílio Judicial Eletrônico oferece a cada pessoa jurídica um endereço eletrônico seguro, no qual todas as comunicações processuais são centralizadas e acessadas em um único sistema, com informações enviadas pelos tribunais de todo o país. Por meio dessa plataforma, as pessoas de direito público e privado consultam e acompanham comunicações processuais de forma eletrônica, em substituição ao envio de cartas ou à atuação de oficiais de justiça. Os destinatários devem acessar a plataforma para visualizar essas comunicações e confirmar o recebimento.

A solução, 100% digital e gratuita, integra os esforços do Programa Justiça 4.0 em garantir que todas as pessoas tenham acesso aos serviços do Poder Judiciário de forma ágil, prática e eficiente. 

 


Texto: Agência CNJ de Notícias
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