Contagem de prazos tem novas regras com Domicílio Judicial Eletrônico e DJEN

Mudanças, que começaram a vigorar na sexta (16/5), estão previstas na Resolução nº 455/2022 do CNJ e já vinham sendo atendidas pelo TRT-SC

12/05/2025 16h46, atualizada em 20/05/2025 15h29

Desde o dia16 de maio, por determinação do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), todos os prazos processuais passaram a ser contados com base exclusivamente nas publicações no Domicílio Judicial Eletrônico (DJE) ou no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), plataformas oficiais para a publicação de atos judiciais do Poder Judiciário.  As mudanças já vinham sendo atendidas pelo TRT-SC, cujas comunicações processuais contam os prazos considerando as publicações no Domicílio e no DJEN.

Exceção para os entes públicos

Em relação aos entes públicos, as comunicações processuais continuarão a ser realizadas via PJe, enquanto não for descontinuada a funcionalidade "Procuradorias". Isso porque as procuradorias estão tendo dificuldades pela inadequação de seus sistemas com o Modelo Nacional de Interoperabilidade, cujo objetivo é fazer com que os diferentes sistemas de órgãos públicos se comuniquem entre si.

A centralização das comunicações processuais de todos os Tribunais busca incorporar novos avanços tecnológicos, padronizando procedimentos e evitando dúvidas sobre os prazos.  As mudanças ocorreram após atualização da Resolução CNJ nº 455/2022, que regulamenta o uso das duas plataformas (DJE e DJEN). 

Com as novas diretrizes da Resolução CNJ nº 569/2024, o Domicílio passa a ser utilizado na Justiça do Trabalho exclusivamente para enviar citações iniciais. As demais comunicações processuais serão encaminhadas para o Diário (DJEN). Nos casos em que a legislação não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados com base na publicação no DJEN.

Com o novo regulamento, o período para leitura de citações por pessoas jurídicas de direito público e privado sofreu alterações. 

 

Contagem de prazo pelo Domicílio Judicial Eletrônico
 

Citação eletrônica confirmada

O prazo começa a correr no 5º dia útil após a confirmação da leitura (CPC, art. 231, IX, e Resolução nº 455/2022, art. 20, §3º-B).

Citação eletrônica não confirmada

  • Para pessoas jurídicas de direito público: o prazo começa a correr depois de 10 dias corridos contados do envio da citação ao Domicílio (Resolução nº 455/2022, art. 20, § 3º-A).
     
  • Para pessoas jurídicas de direito privado: o prazo não começa a correr, pois a citação terá de ser refeita e a ausência de confirmação deve ser justificada, sob pena de multa (CPC, art. 246, §§ 1º-A, 1º-B e 1º-C).

 
Demais intimações e comunicações pessoais (quando não há advogado)
 

Confirmadas: O prazo começa a correr no dia da confirmação. Se a confirmação ocorrer em dia não útil, o prazo começa no dia útil seguinte (Resolução 455/2022, art. 20, caput e § 1º). 

Não confirmadas: O prazo começa a contar depois de 10 (dez) dias corridos do envio da comunicação ao Domicílio (Resolução nº 455/2022, art. 20, § 4).

 

Contagem de prazos no DJEN 
 

O prazo processual tem início no primeiro dia útil seguinte à data da publicação no DJEN. A publicação considera como data oficial o dia seguinte à disponibilização da comunicação no sistema (Res. 455/2022, art. 11, § 3º). 

 

O que é o Domicílio Judicial Eletrônico
 

O Domicílio Judicial Eletrônico oferece a cada pessoa jurídica um endereço eletrônico seguro, no qual todas as comunicações processuais são centralizadas e acessadas em um único sistema, com informações enviadas pelos tribunais de todo o país. Por meio dessa plataforma, as pessoas de direito público e privado consultam e acompanham comunicações processuais de forma eletrônica, em substituição ao envio de cartas ou à atuação de oficiais de justiça. Os destinatários devem acessar a plataforma para visualizar essas comunicações e confirmar o recebimento.

A solução, 100% digital e gratuita, integra os esforços do Programa Justiça 4.0 em garantir que todas as pessoas tenham acesso aos serviços do Poder Judiciário de forma ágil, prática e eficiente. 

 


Texto: Agência CNJ de Notícias, com edição da Secom TRT-SC
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