Este boletim contém as recentes decisões do TST sobre julgamentos do TRT-SC, especialmente as proferidas em recursos de revista, providos ou não, e em agravos de instrumento em recurso de revista, embargos e agravos regimentais providos. Apresenta a ementa do acórdão do TST e o direcionamento ao seu inteiro teor, bem como o link que remete ao andamento do processo neste Regional. |
RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 791-A, § 4°, DA CLT. 1. Consoante o disposto no art. 791-A, § 4°, da CLT, comando legal introduzido pela Reforma Trabalhista, o empregado, embora beneficiário da Justiça gratuita, será condenado ao pagamento de honorários de sucumbência, se sucumbente no processo. 2. Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI-5766, declarou a inconstitucionalidade do referido comando consolidado, ao fundamento de que é inconstitucional obstaculizar o acesso à Justiça do Trabalho pelos hipossuficientes. 3. Dentro desse contexto, a presente revista logra êxito para extirpar a condenação do reclamante, beneficiário da Justiça gratuita, ao pagamento dos honorários de sucumbência. Recurso de revista conhecido e provido.
Tramitação: RR - 1315-76.2018.5.12.0033 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): GRACIO RICARDO BARBOZA PETRONE Data de Julgamento: 09/02/2022, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 11/02/2022. |
RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GESTANTE. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. RECUSA À REINTEGRAÇÃO. O art. 10, II, "b", do ADCT dispõe que é vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. O único pré-requisito para que esse direito seja assegurado é o de que a empregada esteja grávida à época do vínculo empregatício, inexistindo previsão legal ou constitucional para o exercício do direito de ação ou outro requisito, de modo que a ausência de pedido de reintegração ou a sua recusa não configura motivo excludente da reparação do direito violado, não obstando o reconhecimento do direito aos salários e demais direitos correspondentes, de forma indenizatória. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.
Tramitação: RR - 455-77.2020.5.12.0042 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): MARI ELEDA MIGLIORINI Data de Julgamento: 09/02/2022, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 11/02/2022. |
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. MULTA ESTATUÍDA PELO ART. 477 DA CLT. REFORMA TRABALHISTA. PRAZO DE PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. 1. Anteriormente à Reforma Trabalhista, o § 6° do art. 477 da CLT dispunha que "o pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverá ser efetuado nos seguintes prazos: a) até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato; ou b) até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão, quando da ausência do aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento", sendo que, nos termos do § 8° do referido dispositivo consolidado, a inobservância do mencionado prazo sujeitava o empregador ao pagamento de multa. 2. Entretanto, com a entrada em vigor da Lei n° 13.467/2017, denominada Reforma Trabalhista, o parágrafo 6º do art. 477 da CLT passou a prever que, além da entrega ao empregado dos documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes, o pagamento, dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação, deverá ser efetuado no prazo de até dez dias contados a partir do término do contrato. 3. Na hipótese dos autos, não obstante o reclamante tenha sido contratado anteriormente à vigência da Lei n° 13.467/2017, a extinção do contrato de trabalho se deu já na vigência da Reforma Trabalhista, de modo que, tendo o pagamento dos valores constantes do termo de rescisão do contrato de trabalho obedecido ao prazo legal vigente para estipêndio das parcelas rescisórias - dez dias - , não se divisa ofensa direta ao art. 5°, XXXVI, da CF, nos moldes definidos pelo § 9° do art. 896 da CLT, pois não há falar em direito adquirido em face de norma de caráter geral e impessoal, mormente na hipótese em liça, em que a lei anterior já estipulava o prazo de dez dias para pagamento nos casos de ausência de aviso prévio, indenização ou dispensa de seu cumprimento. Agravo de instrumento conhecido e não provido. B) RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. DEDUÇÃO DO CRÉDITO DO RECLAMANTE. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 791-A, § 4°, DA CLT. 1. Consoante o disposto no art. 791-A, § 4°, da CLT, comando legal introduzido pela Reforma Trabalhista, o empregado, embora beneficiário da Justiça gratuita, será condenado ao pagamento de honorários de sucumbência, se sucumbente no processo. 2. Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI-5766, declarou a inconstitucionalidade do referido comando consolidado, ao fundamento de que é inconstitucional obstaculizar o acesso à Justiça do Trabalho pelos hipossuficientes. 3. Dentro desse contexto, a presente revista logra êxito para extirpar a condenação do reclamante, beneficiário da Justiça gratuita, ao pagamento dos honorários de sucumbência. Recurso de revista conhecido e provido.
Tramitação: ARR - 935-22.2018.5.12.0011 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): WANDERLEY GODOY JUNIOR Data de Julgamento: 09/02/2022, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 11/02/2022. |
RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. 1. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA SALARIAL. ADMISSÃO ANTERIOR À ALTERAÇÃO DA NATUREZA DO BENEFÍCIO POR NORMA COLETIVA E À ADESÃO DA RECLAMADA AO PAT. ALTERAÇÃO DA NATUREZA DO BENEFÍCIO. 1. Retornam os autos a esta Quinta Turma por determinação da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST que, ao julgar o recurso de embargos em recurso de revista interposto pelo Reclamante, deu-lhe provimento para "determinar o retorno dos autos à Eg. Turma a fim de que, afastada a ausência de prequestionamento dos elementos fáticos relacionados à natureza jurídica do auxílio-alimentação, prossiga no exame do recurso de revista do Reclamante quanto aos temas "auxílio-alimentação - natureza jurídica - reflexos" e "auxílio-alimentação - extensão aos inativos", como entender de direito." 2. Sobre o tema em epígrafe, este Tribunal Superior, mediante a Orientação Jurisprudencial 413 da SBDI-1, firmou o entendimento de que a pactuação em norma coletiva conferindo caráter indenizatório à verba auxílio-alimentação ou a adesão posterior do empregador ao Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT não altera a natureza salarial da parcela, instituída anteriormente, para aqueles empregados que, habitualmente, já percebiam o benefício, a teor das Súmulas 51, I, e 241/TST. 3. Dessa forma, depreendendo-se do acórdão regional que o Reclamante foi admitido antes da alteração da natureza jurídica do auxílio-alimentação, deve ser mantida a pactuação interna vigente à época da admissão, mantendo-se a natureza salarial da parcela, sendo, portanto, devida a sua integração para todos os efeitos. Contrariedade à OJ 413 da SBDI-1/TST configurada. Recurso de revista conhecido e provido. 2. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. CEF. TRABALHADOR APOSENTADO. SUPRESSÃO. INEFICÁCIA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL TRANSITÓRIA 51 DA SBDI-1. Na condição de aposentado, faz jus o trabalhador ao recebimento do auxílio-alimentação percebido durante a vigência do contrato e também concedido, segundo as regras incorporadas a seu contrato, aos aposentados. A alteração contratual subsequente promovida pelo empregador, suprimindo a vantagem para os aposentados, não pode alcançar os contratos previamente celebrados, sob pena de contrariedade à Súmula 51 e à Orientação Jurisprudencial Transitória 51 da SBDI-1, ambas desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido.
Tramitação: RR - 4090-96.2011.5.12.0037 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): LIGIA M. TEIXEIRA GOUVÊA Data de Julgamento: 09/02/2022, Relator Ministro: Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 11/02/2022. |
AGRAVO INTERNO DA PARTE AUTORA. ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS DEFERIDOS NA AÇÃO TRABALHISTA. JUROS DE MORA NA FASE PRÉ-JUDICIAL. TESE FIXADA PELO STF NO JULGAMENTO DAS AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE Nº 58 E 59 E AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 5867 E 6021. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade Nº 58 e 59 e Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 5867 e 6021, concluiu pela aplicação do Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa Selic. 2. Na oportunidade, restou fixado que, "em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991)". 3. Considerando que, na decisão agravada, restaram afastados os juros na fase pré-judicial, impõe-se o provimento do agravo interno da parte reclamante. Precedentes. Agravo interno conhecido e provido.
Tramitação: Ag-ED-RR - 584-13.2017.5.12.0002 Data de Julgamento: 09/02/2022, Relator Ministro: Emmanoel Pereira, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 11/02/2022. |
RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E DA NULIDADE DA DESPEDIDA DO RECLAMANTE. REINTEGRAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. AFASTADA A PRESUNÇÃO DE DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. Hipótese em que o Tribunal Regional não reconheceu que o desligamento do reclamante se deu por motivo discriminatório e manteve a sentença que indeferiu seu pedido de reintegração no emprego e indenização por dano moral. Em que pese a doença de que o reclamante estava acometido - câncer de fígado - suscite estigma ou preconceito, no caso, extrai-se do acórdão recorrido que sua dispensa se deu por motivo específico, qual seja, o término da obra em que trabalhava, o que também levou à dispensa de outros empregados, afastando, assim, a presunção de dispensa discriminatória. Recurso de revista não conhecido.
Tramitação: RR - 524-29.2016.5.12.0017 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): WANDERLEY GODOY JUNIOR Data de Julgamento: 09/02/2022, Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 11/02/2022. |
RECURSO DE REVISTA. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. ESTABILIDADE PROVISÓRIA - GESTANTE- PEDIDO DE DEMISSÃO SEM ASSISTÊNCIA SINDICAL- INVALIDADE. ART. 500 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA (alegação de violação aos artigos 10, II, "b", 391-A, do ADCT, 500, da CLT, contrariedade à Súmula nº 244, desta Corte Superior, além de divergência jurisprudencial). Tratando-se de recurso de revista interposto em face de decisão regional que se mostra contrária à jurisprudência consolidada desta Corte, revela-se presente a transcendência política da causa, a justificar o prosseguimento do exame do apelo. O artigo 10, II, "b" do ADCT garante à empregada gestante a estabilidade no emprego, desde a dispensa, até 5 meses após o parto, independentemente do conhecimento do estado de gravidez por parte do empregador, sendo irrelevante o momento do conhecimento do estado gravídico por ele. De outro lado, nos termos do art. 500 da CLT a empregada gestante, detentora de estabilidade provisória, segundo dicção do artigo 10, II, "b", do ADCT e da Súmula nº 244 do TST, terá reconhecimento jurídico do pedido de demissão, desde que efetivado mediante necessária assistência do respectivo sindicato. Tal imposição se justifica por ser a estabilidade provisória direito indisponível e, portanto, irrenunciável. No caso dos autos, o Tribunal Regional concluiu que "inexiste obrigação de assistência sindical para validade do pedido de demissão". A jurisprudência atual, iterativa e notória do TST firmou-se no sentido de que a validade do pedido de demissão da empregada gestante, detentora de estabilidade provisória, está condicionada à assistência do respectivo Sindicato ou da autoridade do Ministério do Trabalho, nos termos do artigo 500 da CLT, de modo a afastar qualquer incerteza quanto à vontade livre e consciente do trabalhador de rescindir o seu contrato de trabalho. Desse modo, impõe-se a reforma da decisão regional, visto que contrária à jurisprudência atual, iterativa e notória desta Corte Superior. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.
Tramitação: RR - 492-71.2020.5.12.0053 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA Data de Julgamento: 09/02/2022, Relator Ministro: Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, Data de Publicação: |
RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. INTERPOSIÇÃO EM FACE DE ACÓRDÃO PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014, MAS ANTES DA VIGÊNCIA DAS LEIS NºS 13.105/2015 E 13.467/17. DANOS MORAIS E MATERIAIS - DOENÇA OCUPACIONAL - INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT - AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO - INVIABILIDADE. A transcrição incompleta do acórdão recorrido, de trecho que não contempla todos os fundamentos do acórdão, com omissão de trecho fundamental à compreensão da controvérsia, desatende o requisito formal de admissibilidade do inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. DANO MORAL - VALOR - INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT - AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO - INVIABILIDADE. A ausência de transcrição dos trechos do acórdão recorrido que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia desatende o requisito formal de admissibilidade referido no artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT. Recurso de revista não conhecido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - PENSÃO MENSAL - CUMULAÇÃO COM O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO (por divergência jurisprudencial). A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a cumulação do pagamento de indenização por dano material decorrente de acidente de trabalho ou de doença ocupacional com o recebimento pelo empregado de benefício previdenciário é permitida. Isso porque as referidas parcelas derivam de fatos geradores distintos. A pensão paga pelo INSS pressupõe a existência de uma relação jurídica entre o empregado segurado e a Previdência Social, tratando-se de uma contraprestação decorrente da contribuição do segurado ao Regime Geral de Previdência Social (Lei nº 8.213/1991). Já a indenização por danos materiais é consequência da responsabilidade civil do empregador, quando comprovados os requisitos para a sua caracterização. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. HORAS EXTRAS - TROCA DE UNIFORME (artigos 7º, XXVI, da CF e divergência jurisprudencial). A v. decisão recorrida, no capítulo em questão, não emitiu qualquer tese acerca da existência ou não de instrumento coletivo da categoria excluindo o tempo pela troca de uniforme da jornada de trabalho. Aplicação do óbice da Súmula nº 297/TST. Recurso de revista não conhecido. PROTEÇÃO DO TRABALHO DA MULHER - PERÍODO DE DESCANSO - INTERVALO DO ARTIGO 384 DA CLT - RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 (alegação de violação aos artigos 5º, I, e 7º, XXX, da Constituição Federal, além de divergência jurisprudencial). Esta Corte, em sua composição plena, ao apreciar o IIN-RR-1.540/2005-046-12-00.5, afastou a inconstitucionalidade do artigo 384 da CLT, tendo por fundamento o princípio da isonomia real, segundo o qual devem ser tratados de forma igual os iguais, e desigual os desiguais, julgando, assim, que o referido dispositivo celetário é dirigido, exclusivamente, às trabalhadoras. Além disso, importante destacar que o Supremo Tribunal Federal, em 15/09/2021, ao analisar a matéria no RE nº 658.312 (Tema nº 528), fixou a seguinte tese de repercussão geral acerca da questão: "O art. 384 da CLT, em relação ao período anterior à edição da Lei n. 13.467/2017, foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, aplicando-se a todas as mulheres trabalhadoras". Desse modo, a Suprema Corte, em decisão de caráter vinculante, reafirmou a jurisprudência dominante do TST. Recurso de revista não conhecido. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - FORNECIMENTO DE EPIS - OBRIGATORIEDADE DO CERTIFICADO DE APROVAÇÃO (por divergência jurisprudencial). A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que o certificado de aprovação do Ministério do Trabalho e Emprego é imprescindível à constatação da eficácia dos equipamentos de proteção individual para neutralizar os agentes insalubres. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. RECURSO DE REVISTA ADESIVO INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. Em face do não conhecimento do recurso de revista da reclamada, resta prejudicado o exame do recurso adesivo da reclamante, em conformidade com o artigo 997 do CPC de 2015.
Tramitação: RR - 11438-37.2013.5.12.0057 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): TERESA REGINA COTOSKY Data de Julgamento: 09/02/2022, Relator Ministro: Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, Data de Publicação: |
AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO EM FACE DE ACÓRDÃO PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA LEI Nº 13.105/2015. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA - IRREGULARIDADE FORMAL DO AGRAVO - PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE - NÃO CONHECIMENTO - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 422, I, DO TST. Nas razões do agravo de instrumento, a parte não ataca os fundamentos exarados no despacho de admissibilidade, limitando-se a reprisar o conteúdo do recurso de revista. O contexto atrai o teor restritivo da Súmula 422, I, do TST, impondo-se o não conhecimento do apelo interposto. Agravo de instrumento de que não se conhece. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. INTERPOSIÇÃO EM FACE DE ACÓRDÃO PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA LEI Nº 13.105/2015. HORAS EXTRAS - COMPENSAÇÃO COM AS DIFERENÇAS DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO - CEF (alegação de contrariedade à OJT nº 70 da SDI-1/TST e divergência jurisprudencial). "Ausente a fidúcia especial a que alude o art. 224, § 2º, da CLT, é ineficaz a adesão do empregado à jornada de oito horas constante do Plano de Cargos em Comissão da Caixa Econômica Federal, o que importa no retorno à jornada de seis horas, sendo devidas como extras a sétima e a oitava horas laboradas. A diferença de gratificação de função recebida em face da adesão ineficaz poderá ser compensada com as horas extraordinárias prestadas." (OJT nº 70 da SBDI-1/TST). Recurso de revista não conhecido. HORAS EXTRAS - BANCÁRIO - TESOUREIRO EXECUTIVO - CARGO DE CONFIANÇA. A jurisprudência reiterada desta Corte, inclusive da SBDI-1, vem entendendo que os empregados que atuam na função de Tesoureiro Executivo ou de Retaguarda da Caixa Econômica Federal não exercem cargo de confiança bancário, ainda que percebam gratificação superior a 1/3, estando sujeitos à jornada de seis horas, conforme a regra geral disposta no artigo 224 da CLT. Recurso de revista conhecido e provido. REFLEXOS DE HORAS EXTRAS NOS DESCANSOS SEMANAIS REMUNERADOS - AUMENTO DA MÉDIA REMUNERATÓRIA - REPERCUSSÃO SOBRE AS DEMAIS VERBAS SALARIAIS. (por contrariedade à Súmula nº 172/TST do TST e divergência jurisprudencial). A SBDI-1 desta Corte já se posicionou no sentido de que as diferenças de remuneração de repousos semanais, decorrentes da repercussão das horas extras habituais, não devem incidir nas demais parcelas trabalhistas, conforme se verifica da Orientação Jurisprudencial nº 394, a saber "A majoração do valor do repouso semanal remunerado, em razão da integração das horas extras habitualmente prestadas, não repercute no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS, sob pena de caracterização de "bis in idem". Ressalte-se a SBDI-1 do TST, ao apreciar o IRR 10169-57.2013.5.05.0024, passou a adotar tese contrária à Orientação Jurisprudencial nº 394, no sentido de admitir da repercussão do rsr no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS. Todavia, a conclusão do julgamento do referido incidente ainda aguarda posicionamento definitivo do Pleno do TST. De todo o modo, a SBDI-1 já modulou os efeitos daquela decisão, definindo que esta só incidirá nos processos que tiverem os cálculos liquidados a partir de 14/12/2017. Em resumo, seja porque o IRR 10169-57.2013.5.05.0024 ainda aguardar a análise do Pleno do TST, seja porque a modulação dos efeitos do referido incidente não alcança o presente feito, tem-se que a Orientação Jurisprudencial nº 394 da SBDI-1 do TST deve continuar a incidir no caso concreto. Recurso de revista não conhecido. BANCÁRIO - CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DA 7ª E 8ª HORAS EXTRAORDINÁRIAS - HABITUALIDADE - OBRIGAÇÕES PERIÓDICAS E SUCESSIVAS - PARCELAS VINCENDAS. A condenação do empregador ao pagamento de prestações periódicas e sucessivas, referentes às horas extras à 7ª e 8ª diárias, ocasiona o pagamento das parcelas vincendas enquanto perdurarem as circunstâncias fáticas que deram ensejo à decisão, nos termos do art. 290 do CPC/73, inclusive para evitar o ajuizamento de sucessivas reclamações trabalhistas com a mesma finalidade e atender ao princípio da economia processual. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.
Tramitação: ARR - 1126-04.2013.5.12.0024 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): TERESA REGINA COTOSKY Data de Julgamento: 09/02/2022, Relator Ministro: Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, Data de Publicação: |
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA LEI Nº 13.015/2014. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. A ausência de impugnação dos fundamentos adotados pela decisão agravada inviabiliza a admissibilidade do agravo de instrumento por inobservância ao princípio da dialeticidade recursal previsto no art. 1.010, II e III, e na Súmula nº 422 desta Corte. Agravo de instrumento não conhecido. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. RECONHECIMENTO DA RELAÇÃO DE EMPREGO NO PERÍODO ANTERIOR À ANOTAÇÃO DA CTPS (violação aos artigos 2º e 3º, da CLT, e divergência jurisprudencial). O reconhecimento da relação de emprego no período anterior à anotação da CTPS, com base na análise do conjunto fático dos autos, inviabiliza a admissibilidade do apelo por incidência da Súmula nº 126 desta Corte. Recurso de revista não conhecido. HORAS EXTRAS (violação aos artigos 333, I, do CPC/73, 818, da CLT, e divergência jurisprudencial). Não se vislumbra ofensa aos dispositivos legais indicados, e nem divergência jurisprudencial apta à admissibilidade do apelo, pelo acórdão que reconhece a validade das marcações consignadas nos registros de ponto apenas quando efetivamente assinalados o início e término da jornada, excluindo-se aqueles nos quais não houve marcação do horário de saída. Recurso de revista não conhecido. INTERVALO INTRAJORNADA (violação aos artigos 333, I, do CPC/73, 71, § 4º, 818, da CLT, e divergência jurisprudencial). Não se conhece de recurso de revista quando constatado que o acórdão recorrido encontra-se em consonância com os itens I e IV da Súmula nº 437 desta Corte, segundo as quais "Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não-concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração" e "Ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista no art. 71, caput e § 4º da CLT". Recurso de revista não conhecido. MULTAS NORMATIVAS (violação ao artigo 412 do CC, contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 54 da SBDI-1 desta Corte, e divergência jurisprudencial). A ausência de violação ao dispositivo legal indicado como ofendido, bem como a falta de especificidade dos arestos trazidos para confronto de teses, inviabilizam a admissibilidade do apelo. Recurso de revista não conhecido. Recurso de revista não conhecido. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS - FATO GERADOR E JUROS DE MORA (violação aos artigos 5º, II, 114 e 116 do CTN, 43, § 2º, da Lei nº 8.212/91, e divergência jurisprudencial). Esta Corte Superior, na Súmula/TST nº 368, itens IV e V, consagrou o entendimento de que "IV - Considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo, para os serviços prestados até 4.3.2009, inclusive, o efetivo pagamento das verbas, configurando-se a mora a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação (art. 276, "caput", do Decreto nº 3.048/1999). Eficácia não retroativa da alteração legislativa promovida pela Medida Provisória nº 449/2008, posteriormente convertida na Lei nº 11.941/2009, que deu nova redação ao art. 43 da Lei nº 8.212/91. V - Para o labor realizado a partir de 5.3.2009, considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo a data da efetiva prestação dos serviços. Sobre as contribuições previdenciárias não recolhidas a partir da prestação dos serviços incidem juros de mora e, uma vez apurados os créditos previdenciários, aplica-se multa a partir do exaurimento do prazo de citação para pagamento, se descumprida a obrigação, observado o limite legal de 20% (art. 61, § 2º, da Lei nº 9.430/96)". Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.
Tramitação: ARR - 7931-74.2012.5.12.0034 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): JOSÉ ERNESTO MANZI Data de Julgamento: 09/02/2022, Relator Ministro: Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, Data de Publicação: |
RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/14, MAS ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DAS LEIS Nº 13.105/15 E 13.467/17. HORAS EXTRAS - PERSUASÃO RACIONAL - ARTIGO 131 DO CPC DE 1973. O Tribunal Regional consignou ser do reclamante o ônus da prova. Isso mesmo diante da existência de controles de horário com registros inflexíveis durante a quase totalidade da relação de emprego, ou até mesmo da ausência de alguns cartões de ponto, o que de fato não encontra amparo nos itens I e III da Súmula 338 do TST. Ocorre que compulsando o acórdão regional é fácil notar que a Corte de origem firmou a sua convicção, não pelo critério do ônus subjetivo da prova, mas pelo exame de todo o universo probatório dos autos, na esteira do princípio da persuasão racional do artigo 131 do CPC de 1973, vigente à época do julgamento. Efetivamente, o entendimento do TRT sobre a jornada de trabalho efetivamente cumprida e pagamento das respectivas horas extras e domingos trabalhados foi extraído da valoração da prova testemunhal em cotejo com os recibos de pagamento e demais elementos de prova, de modo que, ainda que o encargo probatório fosse atribuído à reclamada, o julgamento alcançaria idêntico desfecho, pois se arrima no acervo probatório como um todo, e não apenas na inércia da parte autora em juntar elementos de prova para demonstração do alegado. De outro lado, tendo por norte que o Tribunal Regional consignou a ausência de sonegação dos intervalos intrajornada e interjornada, bem como a existência de pagamento regular das horas extras, inclusive as relativas ao trabalho aos domingos e feriados, avulta a convicção de que só seria possível acolher a pretensão recursal mediante o revolvimento da prova, atividade não admitida no TST, segundo a Súmula 126 desta Corte. Recurso de revista não conhecido.
Tramitação: RR - 576-97.2013.5.12.0027 |
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMATE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. MULTA PELA INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS CONSIDERADOS PROTELATÓRIOS. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. I. Não desconstituídos os fundamentos da decisão que denegou seguimento ao recurso de revista, no sentido de que a parte não atendeu ao comando previsto no item I do § 1º-A do art. 896 da CLT. II. Transcendência não reconhecida. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. B) RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. PEDIDO DE DEMISSÃO SEM ASSISTÊNCIA SINDICAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. EMPREGADA GESTANTE. NULIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Depreende-se da decisão recorrida que não há controvérsia acerca dos seguintes fatos: a) há pedido de demissão sem assistência sindical; b) a empregada estava no período de estabilidade gestante. II. No que diz respeito à validade da demissão de empregada gestante, o entendimento pacificado nesta Corte Superior é no sentido de ser necessária a respectiva homologação pela entidade sindical ou autoridade competente, independentemente da duração do contrato de trabalho (se inferior ou superior a um ano). Para essa hipótese, o reconhecimento jurídico da demissão de empregada gestante só se completa com a assistência do sindicato profissional ou de autoridade competente (art. 500 da CLT), ainda tratar-se de professora com doutorado, como no caso dos autos. Ressalta-se que a estabilidade provisória é direito indisponível e, portanto, irrenunciável. III . No caso dos autos, extrai-se do acórdão recorrido que, no período de estabilidade provisória da gestante, a Reclamante pediu demissão e que a rescisão do contrato de trabalho não teve a assistência sindical, conforme determina o art. 500 da CLT. Diante de tal quadro fático, é nula a demissão efetuada pela Reclamante, sendo devido o direito à estabilidade da dispensa até cinco meses após o parto. Dessa forma, ao indeferir o pedido de estabilidade provisória, a Corte Regional violou o art. 500 da CLT. Ressalva de entendimento deste Relator, em razão da condição intelectual da empregada. IV. Demonstrada transcendência política da causa e violação do art. 500 da CLT. V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Tramitação: RRAg - 671-71.2019.5.12.0010 |
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEOPLASIA MALIGNA DOS OVÁRIOS EM ESTÁGIO TERMINAL. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. PRESUNÇÃO. SÚMULA Nº 443. PROVIMENTO. Por prudência, ante a possível contrariedade à Súmula nº 443, o destrancamento do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEOPLASIA MALIGNA DOS OVÁRIOS EM ESTÁGIO TERMINAL. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. PRESUNÇÃO. SÚMULA Nº 443. PROVIMENTO. Em que pese ser entendimento desta Corte Superior de que há presunção de ser discriminatória a dispensa do empregado portador de neoplasia maligna, na hipótese dos autos o término da relação jurídica se deu com o escoamento do prazo do contrato de experiência firmado. Cumpre ressaltar que a lei não impõe ao empregador a necessidade de justificar os motivos pelos quais não houve a manutenção da relação de emprego, estando esse no exercício do seu poder potestativo. Em tal hipótese, mostra-se cabível a realização do distinguishing, a fim de não se aplicar o entendimento consagrado na Súmula nº 443. Dessa forma, o egrégio Tribunal Regional, ao deferir os danos morais por presunção da dispensa discriminatória, ainda que o término da relação jurídica tenha ocorrido com o exaurimento do prazo alusivo ao contrato de experiência, agiu em contrariedade à Súmula nº 443. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Tramitação: RR - 1432-67.2014.5.12.0046 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): REINALDO BRANCO DE MORAES Data de Julgamento: 08/02/2022, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, Data de Publicação: |
RECURSO DE REVISTA DA AUTORA. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DANOS MORAIS CAUSADOS AO EMPREGADO. CARACTERIZAÇÃO. IMPOSIÇÃO DE CIRCULAÇÃO EM TRAJES ÍNTIMOS NO LOCAL DE TRABALHO. TROCA DE UNIFORME NA FRENTE DE COLEGAS DE TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. A responsabilidade civil do empregador pela reparação decorrente de danos morais causados ao empregado pressupõe a existência de três requisitos, quais sejam: a conduta (culposa, em regra), o dano propriamente dito (violação aos atributos da personalidade) e o nexo causal entre esses dois elementos. O primeiro é a ação ou omissão de alguém que produz consequências às quais o sistema jurídico reconhece relevância. É certo que esse agir de modo consciente é ainda caracterizado por ser contrário ao Direito, daí falar-se que, em princípio, a responsabilidade exige a presença da conduta culposa do agente, o que significa ação inicialmente de forma ilícita e que se distancia dos padrões socialmente adequados, muito embora possa haver o dever de ressarcimento dos danos, mesmo nos casos de conduta lícita. O segundo elemento é o dano que, nas palavras de Sérgio Cavalieri Filho, consiste na "[...] subtração ou diminuição de um bem jurídico, qualquer que seja a sua natureza, quer se trate de um bem patrimonial, quer se trate de um bem integrante da própria personalidade da vítima, como a sua honra, a imagem, a liberdade etc. Em suma, dano é lesão de um bem jurídico, tanto patrimonial como moral, vindo daí a conhecida divisão do dano em patrimonial e moral". Finalmente, o último elemento é o nexo causal, a consequência que se afirma existir e a causa que a provocou; é o encadeamento dos acontecimentos derivados da ação humana e os efeitos por ela gerados. No caso, o quadro fático registrado pelo Tribunal Regional revela que a autora era obrigada a ficar de roupas íntimas na frente de suas colegas de trabalho, ao efetuar a troca de uniforme. Evidenciado o dano, assim como a conduta culposa do empregador e o nexo causal entre ambos. Recurso de revista conhecido e provido.
Tramitação: ARR - 1044-79.2017.5.12.0008 |
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. ASSÉDIO MORAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REPOUSOS SEMANAIS REMUNERADOS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. I. O acolhimento da pretensão de nulidade por negativa de prestação jurisdicional só é admitido quando o Tribunal Regional, mesmo instado por oposição de embargos de declaração, deixa de apreciar questão essencial e elucidativa ao deslinde da controvérsia. II. No caso vertente, verifica-se, do acórdão regional, que houve explícito pronunciamento sobre as matérias essenciais para o deslinde da causa quanto aos temas "horas extraordinárias - pré-contratação"; "assédio moral"; "honorários advocatícios", e "repousos semanais remunerados", o que torna despiciendo o exame das matérias sob outras perspectivas fáticas, razão pela qual não se divisa nulidade no acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional. III. Desse modo, não há como acolher a suscitada nulidade do acórdão regional. Incólumes os artigos tidos por violados. IV. Recurso de revista de que não se conhece, no particular. 2. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS IMPOSTA PELO TRIBUNAL REGIONAL. INTUITO PROTELATÓRIO. CONSTATAÇÃO. I. Caso o pronunciamento judicial apresente-se de forma fundamentada, conforme os ditames do art. 371 do CPC/2015 (art. 131 do CPC/1973), e a parte insista em revolver questões já apreciadas, por meio da interposição de embargos de declaração, revela-se razoável a aplicação de multa pelo objetivo protelatório da medida, de que trata o art. 1.026, § 2º, do CPC/2015 (art. 538, parágrafo único, do CPC/1973). II. No caso concreto, o Tribunal Regional verificou que a postulação da parte reclamada, nos segundos embargos de declaração interpostos, desvirtuou a finalidade do recurso, razão por que concluiu ser manifestamente protelatória. III. Evidenciado o intuito protelatório da parte embargante, revela-se razoável a aplicação da multa. IV. Recurso de revista de que não se conhece, no particular. 3. LITISPENDÊNCIA. DIVERSIDADE DE CAUSAS DE PEDIR. AÇÕES COLETIVA E INDIVIDUAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. I. Consoante o art. 301, § 1º e § 2º, do CPC de 1973 (atual art. 337, § 2.º, do CPC/2015), há litispendência ou coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada; sendo que a repetição da demanda caracteriza-se pela identidade entre partes, causa de pedir e pedido. II. Sobre o tema, esta Corte firmou entendimento de que, com base no art. 104 da Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), o ajuizamento de ação coletiva pelo sindicado de classe, na qualidade de substituto processual, não impede o ajuizamento de ação individual idêntica pelo titular do direito material, por não haver a identidade de partes a que alude a legislação processual. Logo, nessas hipóteses, não há que falar em litispendência ou coisa julgada. III. No caso dos autos, não há identidade de causas de pedir entre a presente ação proposta pela parte autora e a ação proposta pelo Sindicato como substituto processual, o que, por si, afasta a alegada litispendência. IV. Ademais, a pretensão da parte recorrente de ver configurada a litispendência entre as ações individual e coletiva encontra óbice na iterativa jurisprudência deste Tribunal Superior. V. Recurso de revista de que não se conhece, no particular. 4. PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. SÚMULA452DO TST. ART. 894, §2º, DO TST I. Conforme entendimento consolidado na Súmula nº 452 do TST, "tratando-se de pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de promoção estabelecidos em Plano de Cargos e Salários criado pela empresa, a prescrição aplicável é a parcial, pois a lesão é sucessiva e se renova mês a mês". II. No caso dos autos, a Corte de origem, ao adotar o entendimento de que é parcial a prescrição incidente sobre a pretensão ao recebimento de diferenças salariais de promoções horizontais não concedidas, proferiu decisão em plena conformidade com a Súmula nº 452 do TST. Incidência da Súmula nº 333 do TST. III. Recurso de revista de que não se conhece, no particular. 5. PRESCRIÇÃO. PRÉ-CONTRATAÇÃO DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS. SITUAÇÃO QUE NÃO ENVOLVE SUPRESSÃO DA PARCELA. PRESCRIÇÃO PARCIAL I. Nas hipóteses que envolvem pedido de diferença salarial em decorrência da pré-contratação nula de horas extraordinárias, a jurisprudência desta Corte é de que, tratando-se de direito assegurado por lei, com lesão que se renova mensalmente, sem qualquer discussão sobre a supressão da parcela, não se cogita aplicação daprescriçãototal, de modo que aprescriçãoaplicável é a parcial, nos termos da parte final da Súmula nº294do TST. II. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional entendeu que a prescrição aplicável é a parcial, aduzindo que "não houve alteração do pactuado, e sim, reitera-se, violação do direito a cada falta de concessão das horas extras pré-contratadas". Extrai-se do acórdão recorrido que o pedido da parte autora está relacionado ao reconhecimento da ocorrência de pré-contratação nula, não tendo sido delineada no acórdão, lado outro, a supressão de horas extraordinárias pré-contratadas. III. Portanto, verifica-se que a decisão regional está em consonância com a atual jurisprudência desta Corte Superior quando da aplicação da prescrição parcial no caso concreto. Não se autoriza, desse modo, o processamento do recurso de revista, ante o óbice da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. IV. Recurso de revista de que não se conhece, no particular. 6. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. CONCESSÃO RESTRITA A CRITÉRIO OBJETIVA TEMPORAL. I. A jurisprudência desta Corte Superior sedimentou posição de que a progressão funcional por antiguidade se restringe a critério temporal objetivo, não podendo ficar limitada ao preenchimento de outros requisitos, considerados condições puramente potestativas. II. No caso dos autos, o Tribunal Regional manteve a decisão em que foram deferidas as diferenças salarias decorrentes de promoções por antiguidade previstas em norma coletiva, porquanto incontroverso que não foram concedidas no decurso do tempo, tendo consignado o entendimento de que "a implementação das promoções não pode ficar vinculada a ato unilateral da empresa", e de que "elas não podem ser facultativas, isto é, não fica ao livre alvedrio do Banco". III. A Corte de origem, portanto, proferiu decisãoem plena consonânciacom jurisprudência assente deste Tribunal Superior. IV. Não se autoriza, desse modo, o processamento do recurso de revista, ante o óbice da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. V. Recurso de revista de que não se conhece, no particular. 7. PRÉ-CONTRATAÇÃO DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS. PRÉ-CONTRATAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. INCIDÊNCIA. I. O Tribunal Regional, soberano na análise de fatos e provas, reconheceu que houve pré-contratação de horas extraordinárias, ao fundamento de que a prova juntada pela parte reclamada não foi suficiente para comprovar os fatos alegadamente impeditivos do direito pleiteado na exordial, não tendo sido apresentados comprovantes de pagamento de salários relativos ao início da contratualidade, e de que a prova testemunhal respalda as alegações autorais. II. Para alcançar conclusão em sentido contrário, da forma como articulado pela parte recorrente, de que "é necessário que ocorra a pré-contratação do serviço suplementar, quando da admissão do trabalhador bancário, o que é inconteste que não aconteceu", seria necessário reexaminar as provas dos autos, conduta vedada em recurso de revista, ante o óbice de natureza processual consolidado na Súmula nº 126 do TST. III. Ademais, a Súmula nº 199, I, do TST, que dispõe haver pré-contratação nula de horas extraordinárias quando há contratação de serviço suplementar na admissão do trabalhador bancário, não estabelece o pagamento complessivo das horas extraordinárias como pressuposto à caracterização da pré-contratação, de modo que não prevalece a alegação recursal em sentido contrário a esse entendimento. IV. Recurso de revista de que não se conhece, no particular. 8. DANO MORAL. ASSÉDIO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. INCIDÊNCIA I. Não se autoriza o manejo do recurso de revista se a análise dos argumentos articulados nas razões recursais demanda, necessariamente, o reexame dos fatos e o revolvimento das provas (Súmula nº 126 do TST). II. No caso vertente, o Tribunal Regional, soberano na análise de fatos e provas, com base em especial na prova oral, entendeu que ficaram comprovadas atitudes patronais de discriminação e hostilidade dirigidas aos empregados egressos do BESC ao Banco do Brasil, caso da parte autora, a atentar contra a sua dignidade e a caracterizar o assédio moral, tendo consignado que "os depoimentos colhidos dão conta do tratamento discriminatório dispensado aos empregados que migraram do BESC para o BANCO DO BRASIL, em posturas humilhantes desde o desdém até a negativa de trabalho e de local adequado para realizarem suas funções", tendo concluído que "nesse quadro, configurado o assédio moral". III. Assim, para alcançar conclusão contrária, da forma como articulado pela parte recorrente, no sentido de que "jamais houve qualquer tipo de discriminação por parte do Banco do Brasil ou de seus prepostos, sendo a todos garantidas as mesmas condições e tratamento", seria necessário reexaminar as provas dos autos, conduta vedada em recurso de revista, ante o óbice de natureza processual consolidado na Súmula nº 126 do TST. IV. Recurso de revista de que não se conhece, no particular. 9. ASSÉDIO MORAL. ATITUDES DISCRIMINATÓRIAS E HOSTIS POR CHEFIA E COLEGAS. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. PRETENSÃO À MINORAÇÃO I. No que concerne ao quantum indenizatório, esta Corte Superior tem decidido que, em recurso de revista, a revisão do valor fixado a título de indenização por dano moral se viabiliza, excepcionalmente, nas hipóteses em que o montante arbitrado for excessivamente irrisório ou exorbitante, revelando-se, nesses casos extremos, a não observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. II. No caso dos autos, o Tribunal Regional manteve a decisão em que se considerou comprovado o dano moral, na modalidade assédio moral, decorrente das atitudes discriminatórias e hostis perpetradas contra a parte reclamante, recém ingressa na empresa, por colegas e chefia do banco reclamado, consoante quadro fático delineado nos autos, e manteve o quantum indenizatório no valor correspondente a doze vezes a remuneração da parte autora, suscitando seu caráter reparatório e pedagógico - o que não revela desatendimento aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade da Constituição da República. III. Recurso de revista de que não se conhece, no tópico. 10. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA ADVOCATÍCIA SINDICAL. SÚMULA 219 DO TST. DESATENDIMENTO. I. Segundo o art. 6º da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST, o art. 791-A da CLT aplica-se tão somente às ações trabalhistas ajuizadas após a após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017), incidindo as diretrizes do art. 14 da Lei nº 5.584/1970 e das Súmulas nos 219 e 329 do TST, nas ações propostas anteriormente a essa data. II.No caso vertente, a ação trabalhista foi ajuizada antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, de modo que prevalece o entendimento jurisprudencial sobre a matéria que, em regra, desautoriza a concessão dos honorários advocatícios quando o autor da reclamação trabalhista não se encontra representado por advogado sindical (Súmula 219 do TST), como na hipótese dos autos. III. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. 11. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA APÓS O DEPÓSITO DA GARANTIA EM JUÍZO. ACÓRDÃO REGIONAL. CONFORMIDADE. SÚMULA Nº 333 DO TST. INCIDÊNCIA I. A jurisprudência do TST pacificou o entendimento de que a realização do depósito judicial/garantia do juízo não afasta a correção monetária e a incidência dosjurosde mora, que devem ser exigidos até a data doefetivopagamento, nos termos do art. 39 da Lei nº 8.177/91. II. No caso dos autos, o Tribunal Regional entendeu que o depósito judicial não elide a incidência de juros e correção monetária sobre os débitos trabalhistas, por não implicar satisfação do crédito, decisão contra a qual se insurge a parte reclamada. III. Não se autoriza, desse modo, o processamento do recurso de revista, ante o óbice da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. IV. Recurso de revista de que não se conhece, no particular. 12. SÁBADO COMO REPOUSO SEMANAL REMUNERADA PARA FINS DE REFLEXOS DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 113 DO TST. I. Dispõe a Súmula nº 113 do TST que "o sábado do bancário é dia útil não trabalhado, não dia de repouso remunerado. Não cabe a repercussão do pagamento de horas extras habituais em sua remuneração". II. Quanto ao tema, a jurisprudência desta Corte Superior entende que, havendo norma coletiva em que se considera o sábado como dia de repouso semanal remunerado para fins de incidência das horas extraordinárias habituais, não se aplica o disposto na Súmula nº 113 do TST do TST. III. No caso dos autos, o Tribunal Regional registrou a existência de normas coletivas de trabalho que dispõem que o sábado é considerado dia de repouso semanal remunerado para fins de reflexo de horas extraordinárias, razão pela qual determinou a integração das horas extras nos sábados, afastando expressamente a incidência da Súmula nº 113 do TST. Nesse sentido, consignou que "na presente ação verifico que os acordos coletivos de trabalho/ACTs estabelecem que os sábados configuram dias de repouso semanal", e que "conquanto o sábado tenha o caráter de dia útil não trabalhado, de acordo com o disposto nas Súmulas TST nºs 113 e 343, foi determinado na cláusula coletiva que esse dia seja considerado para efeito de reflexos das horas extras". III. Sobe essa perspectiva, não se divisa a indicada contrariedade à Súmula nº 113 do TST, pois não seria o caso de sua aplicação. IV. Recurso de revista de que não se conhece, no particular. 13. CONTRIBUIÇÕES À FUSESC. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ARESTOS PARADIGMAS INSERVÍVEIS I. A divergência jurisprudencial ensejadora da admissibilidade, do prosseguimento e do conhecimento do recurso deve ser válida (art. 896, a, CLT) e específica (Súmula nº 296, I, do TST). II. No caso dos autos, a parte reclamada, em relação ao tema em epígrafe, articulou o conhecimento do recurso de revistaapenas por divergência jurisprudencial, mas limitou-se a transcrever dois acórdãos que são inservíveis ao fim colimado. O primeiro aresto, porque oriundo de Turma do TST, fonte não autorizada pelo artigo 896, a, da CLT, e o outro porque inespecífico à luz da Súmula nº 296, I, do TST. III. Recurso de revista de que não se conhece, no particular. 14. CONTRIBUIÇÕES EM PROL DE TERCEIROS. EXECUÇÃO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL DE TERCEIROS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. I. A parte reclamada, nas razões do recurso de revista, quanto ao tema em epígrafe, requer que "seja o presente recurso conhecido e provido para declarar a incompetência da Justiça do Trabalho para executar as contribuições previdenciárias de terceiros". II. Sucede que o pleito recursal já foi acolhido pela Corte Regional no julgamento do seu recurso ordinário, tendo sido consignado que "a competência conferida a esta Justiça Especializada não abrange a execução das contribuições sociais devidas a terceiros (SESI, SESC, SENAI, SENAC, INCRA, FNDE, SEBRAE, entre outras)", e que "fica excluída da condenação a execução das contribuições sociais devidas a terceiros (SESI, SESC, SENAI, SENAC, INCRA, FNDE, SEBRAE, entre outras de igual natureza)". III. Constata-se, portanto, a falta de interesse recursal da parte reclamada, não se vislumbrando nenhum tipo de benefício jurídico a advir com o acolhimento do seu recurso de revista. 15. IMPOSTO DE RENDA. BASE DE CÁLCULO. JUROS DE MORA. ACÓRDÃO REGIONAL. CONFORMIDADE. SÚMULA Nº 333 DO TST. INCIDÊNCIA I. A Orientação Jurisprudencial nº 400 da SBDI-I/TST prevê que "os juros de mora decorrentes do inadimplemento de obrigação de pagamento em dinheiro não integram a base de cálculo do imposto de renda, independentemente da natureza jurídica da obrigação inadimplida, ante o cunho indenizatório conferido pelo art. 404 do Código Civil de 2002 aos juros de mora". II. No caso dos autos, o Tribunal Regional manteve a exclusão dos juros moratórios da base de cálculo do imposto de renda. III. A Corte de origem, portanto, proferiu decisão em plena conformidade com a Orientação Jurisprudencial nº 400 da SBDI-1/TST. Incidência do óbice da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. IV. Recurso de revista de que não se conhece, no particular. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. PRETENSÃO ÀS DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. PLEITO JÁ ACOLHIDO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. I. Nas razões do recurso de revista, a parte reclamante, quanto à matéria "promoções por antiguidade - diferenças salarias", alega preliminarmente a nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional apontando que "é imprescindível que esteja consignado em acórdão que inexiste prova de que a recorrida tivesse viabilizado concurso para ascensão horizontal da carreira". No mérito, aduz que o acórdão regional deve ser reformado para "condenar a recorrida no pagamento das diferenças salariais decorrentes das promoções acima relacionadas", com reflexos legais. II. Sucede que se verifica que ao conhecer e acolher os embargos declaratórios interpostos pela parte reclamada, o Tribunal Regional, suprindo omissão na decisão embargada, negou provimento ao recurso ordinário da parte reclamada quanto ao tema "diferenças salariais - promoções por antiguidade", mantendo a sentença em que se condenou a empregadora ao pagamento de verbas salariais decorrente por promoções por antiguidade não concedidas e reflexos. III. Assim, já tendo sido atendido o pleito da parte recorrente, não há interesse recursal quanto ao tópico "negativa de prestação jurisdicional", em que buscava a manifestação do Tribunal Regional acerca do fato de a empresa não ter realizado concurso para a progressão horizontal na carreira, inexistindo, ademais, prejuízo para a parte nos termos do art. 794 da CLT; igualmente a parte recorrente carece de interesse recursal no tópico "do mérito - das promoções por antiguidade", pois já deferido o pedido de diferenças salarias por promoções não implementadas, e reflexos. IV. Não conheço do recurso de revista, no particular. 2. DIFERENÇAS SALARIAIS. REAJUSTES PREVISTOS EM NORMAS COLETIVAS DE TRABALHO. ACORDO COLETIVO E CONVENÇÃO COLETIVA. CONFLITO DE NORMAS. TEORIA DO CONGLOBAMENTO. I. O art. 620 da CLT (em sua redação anterior à Lei nº 13.467/2017, vigente à época dos fatos) dispunha que "condições estabelecidas em Convenção quando mais favoráveis, prevalecerão sobre as estipuladas em Acordo". II. Dessa forma, o entendimento do acórdão regional de que "por se tratar o ACT de norma específica, negociada pelo sindicato profissional e o empregador, ele prevalece sobre a CCT firmada pelas entidades sindicais", não encontra respaldo na legislação pertinente aplicável. III. Sucede que, como se observa do acórdão regional, este não foi o único fundamento adotado pelo Tribunal Regional para a reforma da sentença, no sentido de determinar a aplicação dos índices de reajustes salariais contidos nos acordos coletivos, porquanto invocou e transcreveu o excerto do ACT 2008-2009 a prever "que as partes signatárias reconhecem e concordam que a celebração do presente Acordo importa, em termos gerais, maiores vantagens e benefícios", além de que registrar que, segundo o referido acordo coletivo de trabalho, "o reclamado não estava sujeito à cláusula de reajuste salarial prevista na CCT". IV. Dessa forma, o Tribunal Regional, ao fundamentar também a sua decisão em cláusula normativa que dispõe tratar-se o acordo coletivo de ajuste que importa, em termos gerais, em maiores benefícios, reformando a sentença em que se afastou "a aceitação da teoria do conglobamento invocada pela defesa", o acórdão regional acabou por perfilhar a teoria do conglobamento, consoante a qual se aplica, como critério de hierarquia da norma prevalecente, a norma mais benéfica considerada em seu conjunto. V. A jurisprudência desta c. Corte Superior é firme no entendimento de que o conflito hierárquico de normas coletivas deve ser aplicado à luz da teoria do conglobamento, a fim de determinar a aplicação daquela que for mais benéfica ao trabalhador em sua totalidade. VI. Tal como proferido, o acórdão regional não representou ofensa ao art. 620 da CLT, interpretado sob o prisma da teoria do conglobamento, como preconiza o entendimento jurisprudencial dominante sob o tema. IV. Recurso de revista de que não se conhece.
Tramitação RR - 8249-28.2010.5.12.0034 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): HÉLIO BASTIDA LOPES Data de Julgamento: 02/02/2022, Relator Ministro: Evandro Pereira Valadão Lopes, 7ª Turma, Data de Publicação: |
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DO CPC DE 2015 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. I. Nos termos da Súmula nº 459 do TST, o que enseja o conhecimento do recurso de revista quanto à nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional é a demonstração de violação dos arts. 93, IX, da Constituição da República, 832 da CLT e 489 do CPC de 2015. Cumpre salientar que, consoante dispõe o art. 371 do CPC de 2015, o juiz deve indicar na decisão elementos e motivações que formaram o seu convencimento. Não está obrigado, contudo, a se manifestar sobre todos os argumentos deduzidos pelas partes, senão aqueles capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada (art. 489, IV, do CPC d 2015). II. No caso vertente, o Tribunal Regional abordou de forma expressa as questões suscitadas pela parte reclamante, quanto ao reconhecimento dos fatos de que a parte autora exerceu função de confiança por mais de dez anos, e de que a dispensa se deu por interesse da Administração, bem como no tocante aos dispositivos normativos tidos por violados. III. Diante das alegações postas no recurso, não se constata a existência de negativa de prestação jurisdicional a ensejar a pretensa declaração de nulidade. IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DO CPC DE 2015 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016. 1. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO PERCEBIDA POR MAIS DE DEZ ANOS. ADICIONAL DE INCORPORAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DAS PARCELAS "CTVA" E "PORTE DE UNIDADE" I. A súmula nº372, I, do TST estabelece que "percebida a gratificação de função por dez ou mais anos pelo empregado, se o empregador, sem justo motivo, revertê-lo a seu cargo efetivo, não poderá retirar-lhe a gratificação tendo em vista o princípio da estabilidade financeira". Na diretriz do referido preceito sumular, a jurisprudência desta Corte Superior posiciona-se no sentido de que as parcelas "Complemento Temporário Variável de Ajuste de Piso de Mercado - CTVA", e "Porte de Unidade" devem compor a base de cálculo da incorporação de gratificação paga por mais de anos, em observância ao princípio da estabilidade financeira do trabalhador. II. Na vertente hipótese, o Tribunal Regional reconheceu que a parte reclamante exerceu função de confiança por mais de 10 anos e que foi dispensa por interesse da Administração, tendo mantido, contudo, a sentença em que se julgou improcedente o pedido autoral de inclusão das parcelas "CTVA", e "Porte de Unidade" no cálculo do Adicional de Incorporação, ao fundamento de que "não estando o CTVA e o percentual de porte de agência/unidade previstos como parcelas integrantes do adicional de incorporação, nada há a deferir". III. Nesse contexto, o acórdão regional foi proferido em contrariedade à Súmula nº 372, I, do TST. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento, com determinação de retorno dos autos ao Tribunal Regional para apreciação de tema que ficou prejudicado.
Tramitação: ARR - 10168-24.2015.5.12.0019 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): HÉLIO BASTIDA LOPES |
RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. PROTEÇÃO AO MERCADO DE TRABALHO DA MULHER - ART. 7º, XX, DA CF/88. TRABALHO AOS DOMINGOS NAS ATIVIDADES DO COMÉRCIO EM GERAL. APLICAÇÃO DA ESCALA DE REVEZAMENTO QUINZENAL PREVISTA NO ART. 386 DA CLT. Cinge-se a controvérsia à aplicação da escala de revezamento que favoreça o descanso semanal com maior frequência aos domingos das mulheres que trabalham em atividade de comércio, dada a aparente antinomia que é suscitada entre o disposto no art. 386 da CLT e no art. 6º, parágrafo único, da Lei n. 10.101/2000, com redação dada pela Lei n. 11.603/2007. Aplica-se ao caso a ratio decidendi fixada pelo Tribunal Pleno do TST, na rejeição da arguição de inconstitucionalidade do art. 384 da CLT, com o posterior endosso do STF que, ao julgar o RE 658312, com repercussão geral, em sessão virtual concluída em 14/set/2021, firmou a seguinte tese: "O art. 384 da CLT, em relação ao período anterior à edição da Lei n. 13.467/2017, foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, aplicando-se a todas as mulheres trabalhadoras". Antes, as premissas ressaltadas pelo Tribunal Pleno do TST, ao rejeitar a arguição de inconstitucionalidade do art. 384 da CLT, foram substancialmente as de que o "ônus da dupla missão, familiar e profissional, que despenha uma mulher trabalhadora" e "o peso maior da administração da casa e da educação dos filhos acaba recaindo sobre a mulher". Com rigor, essas são as mesmas premissas que justificariam a aplicação da regra protetiva expressamente prevista no art. 386 da CLT, a qual permanece intacta após a denominada "Reforma Trabalhista" (Lei n. 13.467/2017). Em proveito da recepção pela ordem constitucional do art. 386 da CLT e de sua prevalência ante a regra mais abrangente do art. 6º da Lei n. 10.101/2000, põem-se em enlevo as seguintes premissas jurídicas que, com efeito, repercutem dados e valores culturais: a) o art. 7º, XX da Constituição prevê, entre os direitos fundamentais, a "proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei", o que induz à relevância de preceitos de lei que viabilizem progressivamente o ingresso das mulheres no mundo institucional do trabalho, sem embargo do tempo maior que dedicam à reprodução, formação e sociabilização da força de trabalho (cabe redarguir, como argumento ad terrorem e em desalinho com dados estatísticos, a ilação de ser a proteção das condições de trabalho da mulher um fator de redução da sua empregabilidade); b) em respeito à tridimensionalidade da norma jurídica, e agora sob o prisma histórico-cultural, é tempo de o Direito inverter a lógica perversa de desconsiderar ou comprometer o tempo dedicado à reprodução (trabalho reprodutivo) da fonte de trabalho mediante a atribuição à mulher de trabalho produtivo em condição incompatível com a sua função biológica, econômica e social; c) o art. 386 da CLT revela um estágio evolutivo na concretização do art. 7º, XX da Constituição que não comporta retrocesso se a restrição que se busca, por meio da atividade jurisdicional e de lege ferenda, não atende à exigência de ser "medida compatível com a natureza desses direitos e exclusivamente com o objetivo de favorecer o bem-estar geral em uma sociedade democrática" (art. 4º do Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais); d) a progressividade dos direitos humanos e fundamentais - prevista no art. 2º.1 do Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, no art. 26 da Convenção Americana de Direitos Humanos e, na espécie, no caput do art. 7º da Constituição - reveste-se de caráter normativo e se submete ao controle jurisdicional, consoante vem de decidir a Corte Interamericana de Direitos Humanos desde o caso Acevedo Buendía e outros vs Peru; e) o critério da especialidade, entre aqueles que servem à resolução de antinomias entre normas jurídicas, não é oponível à prevalência do art. 386 da CLT, em lugar do art. 6º da Lei n. 10.101/2000, dado que é aquele, e não este, o dispositivo que veicula a norma especial, vale dizer: da norma generalíssima contida na Lei n. 605/1949, raiz de todo o debate, destacam-se os destinatários da Lei n. 10.101/2000 (art. 6º), ou seja, todos os trabalhadores do comércio, e, dentre estes, destacam-se as mulheres trabalhadoras no comércio em geral - tuteladas, com maior especificidade, pelo art. 386 da CLT. Do contrário, a proteção de outros grupos vulneráveis potencialmente ativados no comércio - como crianças, adolescentes, idosos, pessoas com deficiência ou povos originários - estaria inviabilizada ante a predominância da regra consagrada, para todos, e todos indistintamente, na Lei n. 10.101/2000. Recurso de embargos conhecido e provido.
Tramitação: E-ED-RR - 1606-46.2016.5.12.0001 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): MARCOS VINICIO ZANCHETTA |
RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. PROTEÇÃO AO MERCADO DE TRABALHO DA MULHER - ART. 7º, XX, DA CF/88. TRABALHO AOS DOMINGOS NAS ATIVIDADES DO COMÉRCIO EM GERAL. APLICAÇÃO DA ESCALA DE REVEZAMENTO QUINZENAL PREVISTA NO ART. 386 DA CLT. Cinge-se a controvérsia à aplicação da escala de revezamento que favoreça o descanso semanal com maior frequência aos domingos das mulheres que trabalham em atividade de comércio, dada a aparente antinomia que é suscitada entre o disposto no art. 386 da CLT e no art. 6º, parágrafo único, da Lei n. 10.101/2000, com redação dada pela Lei n. 11.603/2007. Aplica-se ao caso a ratio decidendi fixada pelo Tribunal Pleno do TST, na rejeição da arguição de inconstitucionalidade do art. 384 da CLT, com o posterior endosso do STF que, ao julgar o RE 658312, com repercussão geral, em sessão virtual concluída em 14/set/2021, firmou a seguinte tese: "O art. 384 da CLT, em relação ao período anterior à edição da Lei n. 13.467/2017, foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, aplicando-se a todas as mulheres trabalhadoras". Antes, as premissas ressaltadas pelo Tribunal Pleno do TST, ao rejeitar a arguição de inconstitucionalidade do art. 384 da CLT, foram substancialmente as de que o "ônus da dupla missão, familiar e profissional, que despenha uma mulher trabalhadora" e "o peso maior da administração da casa e da educação dos filhos acaba recaindo sobre a mulher". Com rigor, essas são as mesmas premissas que justificariam a aplicação da regra protetiva expressamente prevista no art. 386 da CLT, a qual permanece intacta após a denominada "Reforma Trabalhista" (Lei n. 13.467/2017). Em proveito da recepção pela ordem constitucional do art. 386 da CLT e de sua prevalência ante a regra mais abrangente do art. 6º da Lei n. 10.101/2000, põem-se em enlevo as seguintes premissas jurídicas que, com efeito, repercutem dados e valores culturais: a) o art. 7º, XX da Constituição prevê, entre os direitos fundamentais, a "proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei", o que induz à relevância de preceitos de lei que viabilizem progressivamente o ingresso das mulheres no mundo institucional do trabalho, sem embargo do tempo maior que dedicam à reprodução, formação e sociabilização da força de trabalho (cabe redarguir, como argumento ad terrorem e em desalinho com dados estatísticos, a ilação de ser a proteção das condições de trabalho da mulher um fator de redução da sua empregabilidade); b) em respeito à tridimensionalidade da norma jurídica, e agora sob o prisma histórico-cultural, é tempo de o Direito inverter a lógica perversa de desconsiderar ou comprometer o tempo dedicado à reprodução (trabalho reprodutivo) da fonte de trabalho mediante a atribuição à mulher de trabalho produtivo em condição incompatível com a sua função biológica, econômica e social; c) o art. 386 da CLT revela um estágio evolutivo na concretização do art. 7º, XX da Constituição que não comporta retrocesso se a restrição que se busca, por meio da atividade jurisdicional e de lege ferenda, não atende à exigência de ser "medida compatível com a natureza desses direitos e exclusivamente com o objetivo de favorecer o bem-estar geral em uma sociedade democrática" (art. 4º do Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais); d) a progressividade dos direitos humanos e fundamentais - prevista no art. 2º.1 do Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, no art. 26 da Convenção Americana de Direitos Humanos e, na espécie, no caput do art. 7º da Constituição - reveste-se de caráter normativo e se submete ao controle jurisdicional, consoante vem de decidir a Corte Interamericana de Direitos Humanos desde o caso Acevedo Buendía e outros vs Peru; e) o critério da especialidade, entre aqueles que servem à resolução de antinomias entre normas jurídicas, não é oponível à prevalência do art. 386 da CLT, em lugar do art. 6º da Lei n. 10.101/2000, dado que é aquele, e não este, o dispositivo que veicula a norma especial, vale dizer: da norma generalíssima contida na Lei n. 605/1949, raiz de todo o debate, destacam-se os destinatários da Lei n. 10.101/2000 (art. 6º), ou seja, todos os trabalhadores do comércio, e, dentre estes, destacam-se as mulheres trabalhadoras no comércio em geral - tuteladas, com maior especificidade, pelo art. 386 da CLT. Do contrário, a proteção de outros grupos vulneráveis potencialmente ativados no comércio - como crianças, adolescentes, idosos, pessoas com deficiência ou povos originários - estaria inviabilizada ante a predominância da regra consagrada, para todos, e todos indistintamente, na Lei n. 10.101/2000. Recurso de embargos conhecido e provido.
Tramitação: E-ED-RR - 619-11.2017.5.12.0054 |
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA EMPREGADA GESTANTE. PEDIDO DE DEMISSÃO. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL. A jurisprudência desta Corte vem entendendo que a validade do pedido de demissão de empregada gestante condiciona-se à assistência do respectivo sindicato profissional ou da autoridade do Ministério do Trabalho, consoante dispõe o art. 500 da CLT. Na hipótese, consta do acórdão regional a existência de pedido de demissão da autora, bem como de seu estado gravídico. Constata-se, ainda, que o pedido de demissão que resultou na extinção do contrato não contou com a assistência do sindicato de classe da reclamante. Com vistas a prevenir aparente violação do art. art. 10, II, "b", do ADCT da CF/88, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA EMPREGADA GESTANTE. PEDIDO DE DEMISSÃO. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL. O Tribunal Regional considerou válido o pedido de demissão da empregada gestante, por entender que a homologação sindical é inexigível ao argumento de que "ambas as partes desconheciam o estado gravídico da empregada que espontaneamente pediu demissão". A jurisprudência desta Corte vem entendendo que a validade do pedido de demissão de empregada gestante condiciona-se à assistência do respectivo sindicato profissional ou da autoridade do Ministério do Trabalho, consoante dispõe o art. 500 da CLT. Na hipótese, consta do Regional a existência de pedido de demissão da autora, bem como de seu estado gravídico. Constata-se, ainda, que o pedido de demissão que resultou na extinção do contrato não contou com a assistência do sindicato de classe da autora. Sucede que esta Corte Superior adotou a teoria da responsabilidade objetiva, considerando que a garantia constitucional de que cuida o art. 10, II, "b", do ADCT tem por escopo a proteção à maternidade e ao nascituro, independentemente da ciência da gravidez pelo empregador. Recurso de revista conhecido por violação do art. 10, II, "b", do ADCT e provido.
Tramitação: RR - 244-29.2020.5.12.0046 |
Fonte das informações: http://www.tst. |
Os Boletins de Decisões do TST estão disponíveis em consultas/jurisprudência e podem ser acessados no link abaixo: https://portal.trt12.jus.br/
MARLI FLORÊNCIA ROZ Diretora do Serviço de Jurisprudência e Gerenciamento de Precedentes/SEJUP Mens. Circ. autorizada pela Presidência na forma do art. 4º da Portaria GP n.º 152/99.
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