Este boletim contém as recentes decisões do TST sobre julgamentos do TRT-SC, especialmente as proferidas em recursos de revista, providos ou não, e em agravos de instrumento em recurso de revista, embargos e agravos regimentais providos. Apresenta a ementa do acórdão do TST e o direcionamento ao seu inteiro teor, bem como o link que remete ao andamento do processo neste Regional. |
RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIORMENTE À LEI Nº 13.467/2017. MULTA NORMATIVA. DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULA CONVENCIONAL. INCIDÊNCIA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. O descumprimento de cláusula firmada em convenção coletiva de trabalho atrai a incidência da multa prevista no instrumento normativo. II. Acórdão regional que, nada obstante, à luz das provas coligidas nos autos, constata o adimplemento de cláusula de norma coletiva que obriga as empresas à contratação de seguro aos empregados motoristas e ajudantes, e, ainda assim, impõe o pagamento de multa normativa, viola o art. 5º, II, da Constituição Federal. III. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Processo: RR - 2800-06.2015.5.12.0005 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): JOSÉ ERNESTO MANZI Data de Julgamento: 10/06/2020, Relator Ministro: Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 19/06/2020. |
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE.ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nºs 13.015/2014 E 13.467/2017. TEMPO À DISPOSIÇÃO. ESPERA DE TRANSPORTE FORNECIDO PELA EMPREGADORA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Hipótese em que a Corte Regional decidiu que o tempo à espera do transporte fornecido pela Empresa não constitui tempo à disposição do empregador. II. Demonstrada transcendência política da causa e violação do art. 4º da CLT. III. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Processo: RR - 1211-69.2017.5.12.0017 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): MARCOS VINICIO ZANCHETTA Data de Julgamento: 10/06/2020, Relator Ministro: Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 19/06/2020. |
RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIORMENTE À LEI Nº 13.467/2017. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NO FORO DO DOMICÍLIO DO RECLAMANTE. LOCALIDADE DISTINTA DO LOCAL DA CONTRATAÇÃO E DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. NÃO CONHECIMENTO. I. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de considerar o domicílio do Reclamante como definidor da competência territorial, toda vez que, não causando embaraço à defesa, se tratar de empresa que possua atuação nacional ou regional e, ao menos, a contratação ou arregimentação tenha ocorrido naquela localidade. II. No caso em apreço, a Corte Regional asseverou ser "incontroversa a contratação e a prestação de serviços exclusivamente na Cidade de Belém/PA, localidade não abrangida pela jurisdição da Unidade Judiciária de origem (Brusque/SC), de modo que impõe-se a observância à regra geral prevista no caput do art. 651 da CLT (competência da Vara do Trabalho da localidade onde o empregado prestar serviço)". III. Do quadro fático descrito, se extrai que a Reclamada não ostenta atuação nacional, tampouco que a arregimentação tenha ocorrido em localidade diversa daquela em que o Reclamante fora contratado e prestado serviços. Em tal contexto, o acórdão regional, na forma como proferido, encontra-se em harmonia com a jurisprudência prevalente nesta Corte Superior. IV. Recurso de revista de que não se conhece.
Processo: RR - 640-97.2016.5.12.0061 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): MIRNA ULIANO BERTOLDI Data de Julgamento: 10/06/2020, Relator Ministro: Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 19/06/2020. |
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DE OI S.A. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÕES. LEI Nº 9.472/97. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS EM ATIVIDADE-FIM. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VÍNCULO DIRETO COM A TOMADORA DOS SERVIÇOS. MATÉRIA SEDIMENTADA POR DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TEMA Nº 739 DE REPERCUSSÃO GERAL. Agravo de instrumento provido, para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA OI S.A. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÕES. LEI Nº 9.472/97. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS EM ATIVIDADE-FIM. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VÍNCULO DIRETO COM A TOMADORA DOS SERVIÇOS. MATÉRIA SEDIMENTADA POR DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TEMA Nº 739 DE REPERCUSSÃO GERAL. Necessário adequar a decisão outrora proferida por esta Turma à jurisprudência pacificada pelo Supremo Tribunal Federal, com repercussão geral. Juízo de retratação exercido. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.
Processo: RR - 4784-65.2011.5.12.0037 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): LIGIA M. TEIXEIRA GOUVÊA Desembargador(a)/Juiz(a) Redator(a): TERESA REGINA COTOSKY Data de Julgamento: 10/06/2020, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 19/06/2020. |
RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. LEI 13.467/2017. COMISSIONISTA PURO. SÚMULA Nº 340 DO TST. APLICABILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. O Tribunal Regional, ao constatar que o autor era remunerado exclusivamente à base de comissões - comissionista puro - , mas ainda assim manter as comissões acrescidas do adicional para efeito do cálculo das horas extras, decidiu contrariamente à jurisprudência sedimentada na Súmula nº 340 do TST, que, em tal hipótese, reconhece apenas o adicional de hora extra. Transcendência política constatada. Recurso de revista conhecido e provido.
Processo: RR - 1043-37.2016.5.12.0006 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): NIVALDO STANKIEWICZ Data de Julgamento: 10/06/2020, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 19/06/2020. |
I. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 543-B DO CPC/1973 (ARTIGO 1.041, CAPUT, §1º, DO CPC/2015). TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ISONOMIA. MATÉRIA JULGADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (ADPF 324, RE 958.252 E ARE 791.932). REPERCUSSÃO GERAL. 1. Discute-se nos presentes autos a licitude da terceirização entre os Reclamados. Esta Quinta Turma, em acórdão pretérito, negou provimento ao agravo de instrumento da segunda Reclamada para, com base na diretriz da Súmula 331, I, do TST, manter o reconhecimento da ilicitude da terceirização e a responsabilidade subsidiária do tomador do serviço (Ente Público), entendendo devidas todas as verbas decorrentes da isonomia salarial. Interposto recurso extraordinário, foram retidos nos autos, conforme determinação da Vice-Presidência desta Corte. 2. Sobre o tema, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 30/8/2018, ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 324 e o Recurso Extraordinário 958.252, com repercussão geral e efeito vinculante, firmou entendimento no sentido de ser lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se estabelecendo relação de emprego entre o tomador de serviços e o empregado da empresa prestadora. 3. Assim, verificando-se que a decisão deste Colegiado foi proferida em desconformidade com a orientação do STF, impõe-se o exercício do juízo de retratação e o reexame do recurso interposto, nos termos do artigo 543-B, § 3º, do CPC/73 (artigo 1.041, §1º, do CPC/2015). II. RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA (CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF). NÃO REGIDO PELA LEI 13.015/2014. 1. TERCEIRIZAÇÃO. LICITUDE. MATÉRIA JULGADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (ADPF 324, RE 958.252 E ARE 791.932). REPERCUSSÃO GERAL. ISONOMIA SALARIAL. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 383 DO TST. IMPOSSIBILIDADE. 1. O Tribunal Regional manteve a sentença na qual reconhecida a prestação de serviços relacionados à atividade-fim da segunda Reclamada, entendendo ilícita a terceirização havida entre os Reclamados. Muito embora tenha fundamentado não ser possível o reconhecimento do vínculo de emprego diretamente com o ente integrante da Administração Pública, reconheceu a responsabilidade subsidiária da segunda Reclamada e o direito obreiro às verbas trabalhistas - legais e normativas - asseguradas aos empregados da tomadora de serviços, nos termos da OJ 383 da SBDI-1/TST. 2. A possibilidade de terceirização de forma ampla, nas atividades meio e fim das empresas, foi tema objeto da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 324 e do Recurso Extraordinário (RE) 958252, julgados pelo Supremo Tribunal Federal em 30/08/2018. Sobre essa questão, a Excelsa Corte, em regime de repercussão geral, consolidou a tese jurídica no sentido de que "é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante", afastando, assim, a configuração da relação de emprego com o tomador dos serviços. 3. O fato autorizador da isonomia de direitos entre os empregados terceirizados e os regularmente contratados pelo tomador de serviços integrante da Administração Pública é a ilicitude da terceirização. Nessa esteira de raciocínio, reconhecendo o STF a licitude da terceirização tanto na atividade-meio quanto na atividade-fim das empresas tomadoras, inviável a aplicação da OJ 383 da SBDI-1/TST, que traz como premissa básica a irregularidade da contratação do trabalhador terceirizado. 4. Nesse cenário, o Tribunal Regional, ao reconhecer a ilicitude da terceirização de serviços havida entre os Reclamados e a isonomia da Reclamante com os empregados do tomador, incorreu em contrariedade à Súmula 331/TST. Recurso de revista conhecido e provido.
Processo: RR - 194400-84.2009.5.12.0019 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): GARIBALDI T. P. FERREIRA Data de Julgamento: 10/06/2020, Relator Ministro: Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 19/06/2020. |
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA DE BANHEIRO. FORNECIMENTO DE EPI'S. ELIMINAÇÃO DO AGENTE INSALUBRE. QUESTÃO FÁTICA. NÃO PROVIMENTO. O egrégio Tribunal Regional manteve a sentença que indeferiu o pedido de adicional de insalubridade. Mediante análise do conjunto probatório, consignou que a reclamada comprovou o fornecimento de equipamento de proteção individual e que a conclusão do laudo pericial de que a autora esteve protegida por apenas 11 meses, foi elidida pela prova testemunhal da reclamada, que confirmou o fornecimento dos equipamentos durante toda a contratualidade. Nesse contexto, para o acolhimento da tese recursal de que não ficou demonstrado o fornecimento do equipamento de proteção individual e de que a utilização de luvas de látex, máscara, filtros e outros não eliminaram o agente insalubre, seria necessário novo exame do conjunto probatório, defeso nesta fase extraordinária. Incide o óbice da Súmula nº 126. Divergência de teses não demonstrada, ante o óbice do artigo 896, a, da CLT e da Súmula nº 296, I. A incidência do óbice das Súmulas nºs 126 e 296, I, e do artigo 896, a, da CLT, é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a análise das violações invocadas no recurso de revista e, por conseguinte, da própria controvérsia, de modo que não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Recurso de revista de que não se conhece.
Processo: RR - 1308-39.2017.5.12.0027 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): HELIO HENRIQUE GARCIA ROMERO Data de Julgamento: 10/06/2020, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 19/06/2020. |
RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. PRESCRIÇÃO. COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA LESÃO APÓS A EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45/2004. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL SUPERADA PELA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DO ARTIGO 896, §7º, DA CLT. NÃO CONHECIMENTO. Este Tribunal Superior tem entendimento de que aciência inequívocada lesão se dá quando o empregado toma conhecimento da gravidade e da real extensão da moléstia profissional, ou seja,quando há a consolidação dodanoou da lesão. Referida consolidação pode ocorrer pela concessão da aposentadoria por invalidez, pelo término do auxílio-doença, pela reabilitação do empregado ao trabalho ou pela própria cura da doença, com retorno do trabalhador às suas atividades laborais. Nesse mesmo sentido, a Súmula nº 278 do STJ. Precedentes. Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional entendeu que o marco inicial da contagem do prazo prescricional da pretensão do reclamante ao pagamento de compensação por danos morais decorrentes de doença ocupacional se deu a partir 14/01/2010, com o início do recebimento de auxílio previdenciário, data em que teve ciência de sua doença. Assim, concluiu que, ajuizada a reclamação trabalhista em 15/09/2015, a pretensão do autor se encontrava fulminada pela prescrição. Em suas razões de recurso de revista, a parte aponta contrariedade às Súmulas nº 230 do STF e nº 278 do STJ, bem como divergência jurisprudencial. Insta salientar que o recurso não alcança conhecimento pela contrariedade às Súmulas indicadas, por não se enquadrarem na hipótese prevista no artigo 896, "a", da CLT. Ademais, a jurisprudência alinhada não se presta ao fim colimado. Quanto ao aresto oriundo do egrégio TRT da 11ª Região, constata-se que a tese nele adotada, no sentido de considerar a data da perícia médica como marco inicial da contagem do prazo prescricional da pretensão de compensação por danos morais, encontra-se superada pela jurisprudência iterativa, notória e atual desta Corte, segundo a qual não se reconhece a data da perícia médica como marco inicial da contagem do prazo prescricional. O conhecimento do recurso, portanto, esbarra no óbice do artigo 896, §7º, da CLT, uma vez que este egrégio Tribunal Superior já cumpriu a sua função uniformizadora acerca da matéria em debate. Recurso de revista a que não se conhece.
Processo: RR - 2728-84.2015.5.12.0048 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): MARCOS VINICIO ZANCHETTA Data de Julgamento: 10/06/2020, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 19/06/2020. |
O recurso de revista não foi admitido quanto ao tema em epígrafe e o reclamado não cuidou de interpor agravo de instrumento, conforme exigência do artigo 1º da IN nº 40 do TST, com vigência a partir de 15/4/2016, que dispõe no sentido de que "admitido apenas parcialmente o recurso de revista, constitui ônus da parte impugnar, mediante agravo de instrumento, o capítulo denegatório da decisão, sob pena de preclusão.". Recurso de revista de que não se conhece. 2. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. INDEVIDO. MATÉRIA PACIFICADA NO ÂMBITO DESTE TRIBUNAL SUPERIOR. PROVIMENTO. A respeito da matéria, a egrégia SBDI-1 deste Tribunal Superior já firmou o entendimento no sentido de que as atividades desempenhadas pelo agente comunitário de saúde, que consistem em visitas domiciliares e entrevistas dos moradores com o objetivo de promoção de saúde, não se equiparam ao trabalho realizado em hospitais e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana, a teor do disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3214/78 do MTE, de modo que se mostra indevido o adicional de insalubridade. Súmula nº 448, I. Precedentes. No caso, o egrégio Tribunal Regional firmou entendimento de que a atividade de Agente Comunitário de Saúde, incontroversa no sentido de fazer visitas domiciliares para verificar a saúde das famílias, caracteriza o trabalho em condições insalubres. Para tanto, considerou desnecessário o enquadramento da referida atividade no Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3214/78 do MTE, em face da existência de laudo pericial positivo, o qual, na espécie, foi utilizado como prova emprestada. Nesse contexto, a decisão recorrida não se coaduna com a jurisprudência desta Corte Superior, que firmou entendimento no sentido de que as atividades, como as descritas nos autos, não se enquadram entre aquelas previstas no Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3214/78 do MTE. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Processo: RR - 956-20.2017.5.12.0015 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): GRACIO RICARDO BARBOZA PETRONE Data de Julgamento: 10/06/2020, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 19/06/2020. |
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA LEI Nº 13.015/2014. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. LIMPEZA EXTERNA DE AERONAVE. NÃO CONCOMITÂNCIA COM O ABASTECIMENTO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 126/TST. Nos termos das premissas consignadas no acórdão regional, o reclamante, auxiliar de serviços gerais, desempenhava suas atividades laborais de lavagem externa de aeronaves. A iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte é no sentido de que o empregado que, de forma habitual ou intermitente, transita na área de risco durante o abastecimento da aeronave, mesmo que não o execute, faz jus ao adicional de periculosidade. Na hipótese dos autos, o TRT asseverou que "A prova oral produzida, ademais, ficou dividida quanto à realização do abastecimento, ou não, enquanto efetuava a limpeza da aeronave" e acrescentou que "Ainda que assim não fosse, deve-se levar em conta a informação do Juiz de que o tempo de exposição é insuficiente para a caracterização do serviço como permanente ou intermitente, aplicando-se, ao caso, o disposto na Súmula 364 do Colendo TST". Nesse cenário fático delineado pelo TRT, não há como se alcançar a conclusão de que havia verdadeira situação de risco, razão por que não faz jus à percepção do adicional de periculosidade. A argumentação recursal, no sentido de que o autor se expunha a agente de risco, demanda a reanálise do acervo fático-probatório, a atrair o óbice da Súmula 126 do TST. Recurso de revista não conhecido. DOENÇA OCUPACIONAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. INTELIGÊNCIA DO ITEM II DA SÚMULA 378 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. DOENÇA OCUPACIONAL DE IMPACTO NO OMBRO. Na hipótese em exame, verifica-se que, embora o autor não tenha recebido auxílio-doença acidentário no decorrer do contrato de trabalho, recebeu auxílio doença previdenciário em decorrência de doença que, posteriormente, a perícia veio a constatar que tinha relação de causalidade com a atividade exercida na reclamada (lavagem externa de aeronave). Dessa forma, ao indeferir a concessão da estabilidade provisória, o TRT o fez em desconformidade com a parte final do item II da citada Súmula, bem como com o disposto no artigo 21, I, da Lei 8.213/91, os quais asseguram a previsão de doença do trabalho equiparada a acidente do trabalho, com consequente direito à estabilidade provisória. Decisão regional proferida em contrariedade com a Súmula 378, II, do TST. Recurso de revista conhecido e provido. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA DE CULPA DA EMPRESA. REEXAME FÁTICO. SÚMULA 126/TST. Inviável o conhecimento do recurso de revista pois o TRT foi enfático ao registrar que a reclamada cumpriu as normas de segurança do trabalho, consignando expressamente que inexistiu omissão da empregadora, por negligência ou imprudência. Consta da decisão recorrida que "a prova produzida demonstra que a ré tomou medidas razoáveis na prevenção de acidentes de trabalho e doenças ocupacionais". Em seguida a instância soberana na análise da prova acrescenta que "Não há prova de que a ré tenha violado um dever jurídico, não havendo falar em ato ilícito (artigo 186 do Código Civil). Assim, inexistindo omissão da empregadora, por negligência ou imprudência, que tenha dado ensejo à lesão contraída pelo autor". Por fim, destaca que "Não há na perícia indicação de preceitos legais violados, tampouco são apontadas quais as condutas patronais colidentes com o dever geral de cuidado esperado nessas situações". Registrou "ter juntado (a reclamada) aos autos fichas de entrega de EPI, Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA e Programa de Controle Médico da Saúde Ocupacional - PCMSO" e que "O autor reconheceu em juízo, ainda, que [...] a empresa forneceu curso visando demonstrar a maneira correta de proceder à limpeza, com enfoque também em lesões [...]". Sublinhou que "de acordo com o relatado na perícia, após quatro anos de trabalho, comunicou ao líder a dor no ombro esquerdo e foi encaminhado ao médico na clínica de ortopedia, que, após exames, diagnosticou a lesão, prescrevendo-lhe fisioterapia. A ré buscou, portanto, evitar o agravamento da doença diagnosticada, demonstrando respeito ao dever geral de cautela". Nesse contexto, para dissentir da tese consignada no acórdão recorrido, seria necessária nova incursão no conjunto probatório dos autos, a fim de concluir que a análise das provas e as impressões obtidas pelo julgador ao instruir a causa não deveriam prevalecer. Tal procedimento, contudo, é vedado nessa esfera recursal extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. Acrescente-se que o TRT não adotou tese explícita sobre a responsabilização objetiva da reclamada, nem foi instado a fazê-lo por meio de embargos de declaração, o que impede seu exame por ausência de prequestionamento e preclusão, nos termos da Súmula nº 297, I e II, do TST. Recurso de revista não conhecido.
Processo: RR - 10979-67.2013.5.12.0014 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): MARI ELEDA MIGLIORINI Data de Julgamento: 10/06/2020, Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 19/06/2020. |
RECURSO DE REVISTA. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. ALTERAÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA. INTEGRAÇÃO. Dispõe o "caput" do art. 468 da CLT que "nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições, por mútuo consentimento, e, ainda, assim, desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade de cláusula infringente desta garantia". Esse é o comando que o item I da Súmula 51 do TST reitera. Portanto, a alteração da natureza jurídica do auxílio-alimentação, seja pela adesão do empregador ao Programa de Alimentação do Trabalhador, seja pela superveniência de norma coletiva, não alcança os empregados que já recebiam a parcela em sua concepção original. Inteligência da OJ 413 da SBDI-1/TST. Recurso de revista conhecido e provido.
Processo: RR - 319-36.2017.5.12.0026 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA Data de Julgamento: 17/06/2020, Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 19/06/2020. |
RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO MEDIANTE AUTORIZAÇÃO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. CONCOMITÂNCIA COM ACORDO DE COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. O art. 71, § 3º, da CLT, ao admitir a possibilidade de redução do intervalo mínimo de uma hora para repouso ou refeição, exige que a flexibilização seja feita por meio de autorização de órgão do Ministério do Trabalho e Emprego e desde que o empregado não esteja submetido a regime de trabalho prorrogado a horas suplementares. A regra encerra norma de conteúdo imperativo mínimo, amparada pelo princípio protetor, peculiar ao Direito do Trabalho. Nesses termos, constatado, na hipótese vertente, que o empregado estava submetido ao regime de compensação semanal de jornada, inválida a redução do intervalo perpetrada pela reclamada. Recurso de revista conhecido e provido.
Processo: RR - 93-57.2014.5.12.0019 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): GARIBALDI T. P. FERREIRA Data de Julgamento: 17/06/2020, Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 19/06/2020. |
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO TRABALHISTA. MANUTENÇÃO DAS LINHAS DE TRANSMISSÃO. ADEQUAÇÃO AO ENTENDIMENTO DO STF (TEMA 739 DE REPERCUSSÃO GERAL NO STF - ARE 791.932). TERCEIRIZAÇÃO LÍCITA. VÍNCULO DE EMPREGO DIRETO COM O TOMADOR DE SERVIÇOS NÃO CONFIGURADO. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para melhor análise de contrariedade à Súmula 331, I/TST, porquanto mal aplicada à espécie. Agravo de instrumento provido. B) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. 1) TERCEIRIZAÇÃO TRABALHISTA. MANUTENÇÃO DAS LINHAS DE TRANSMISSÃO. ADEQUAÇÃO AO ENTENDIMENTO DO STF (TEMA 739 DE REPERCUSSÃO GERAL NO STF - ARE 791.932). TERCEIRIZAÇÃO LÍCITA. VÍNCULO DE EMPREGO DIRETO COM O TOMADOR DE SERVIÇOS NÃO CONFIGURADO. O STF, por maioria, no julgamento do ARE 791.932/DF, ocorrido em 11/10/2018 e transitado em julgado em 14/03/2019, representativo da controvérsia e com repercussão geral (tema nº 739), firmou tese jurídica vinculante, no sentido de que "é nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar o art. 94, II, da Lei 9.472/1997, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o artigo 949 do CPC". É necessário, pois, o exame da matéria à luz da tese firmada pelo STF, relativamente à possibilidade de terceirização de serviços afetos às atividades precípuas das concessionárias de telecomunicações, sendo irrelevante perquirir sobre a natureza das atividades exercidas pela empresa contratada. No caso vertente, apesar de ter o TRT concluído pela configuração do vínculo de emprego diretamente com a empresa tomadora dos serviços - haja vista a relação direta entre o serviço e a atividade-fim da tomadora -, há de ser afastada a ilicitude da terceirização, à luz do entendimento do E. STF e do art. 94, II, da Lei 9.472/97. Consequentemente, não se reconhece o vínculo de emprego com a tomadora de serviços, tampouco a responsabilidade solidária e a condenação ao pagamento de direitos e benefícios legais, normativos e/ou contratuais dos empregados da tomadora daí decorrentes, mantida a responsabilidade subsidiária, em caso de eventual condenação, nos termos do entendimento do STF e da Súmula 331, IV/TST. Ressalva de entendimento pessoal deste Relator. Recurso de revista conhecido e provido. 2) HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. ART. 62, I, DA CLT. NÃO CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. O fato de o trabalhador exercer atividade externa não é incompatível com a fiscalização e o controle da sua jornada de trabalho pelo empregador. A averiguação se dá em cada caso, em respeito ao princípio da primazia da realidade, segundo o qual se deve analisar a prática concreta efetivada ao longo da prestação de serviços, independentemente da vontade eventualmente manifestada pelas partes ou ao previsto em instrumento escrito que, porventura, não correspondam à realidade. Na presente hipótese, atendendo aos fatos e às circunstâncias constantes nos autos, o Tribunal Regional verificou que o Reclamante estava sujeita ao controle de jornada, não sendo o caso de aplicação da excludente da duração de trabalho prevista no art. 62, I, da CLT. Assim, afirmando a instância ordinária que a Autora não se enquadrava na exceção do art. 62, I, da CLT, torna-se inviável, em recurso de revista, reexaminar o conjunto probatório dos autos, por não se tratar o TST de suposta terceira instância, mas de Juízo rigorosamente extraordinário - limites da Súmula 126/TST. Recurso de Revista não conhecido nos temas. C) AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. DANO EXISTENCIAL. PRESTAÇÃO EXCESSIVA, CONTÍNUA E DESARRAZOADA DE HORAS EXTRAS. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para melhor análise da alegada violação do art. 927 do CCB. Agravo de instrumento provido. D) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. 1. DANO EXISTENCIAL. PRESTAÇÃO EXCESSIVA, CONTÍNUA E DESARRAZOADA DE HORAS EXTRAS. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. O excesso de jornada extraordinária, para muito além das duas horas previstas na Constituição e na CLT, cumprido de forma habitual e por longo período, tipifica, em tese, o dano existencial, por configurar manifesto comprometimento do tempo útil de disponibilidade que todo indivíduo livre, inclusive o empregado, ostenta para usufruir de suas atividades pessoais, familiares e sociais. A esse respeito é preciso compreender o sentido da ordem jurídica criada no País em cinco de outubro de 1988 (CF/88). É que a Constituição da República determinou a instauração, no Brasil, de um Estado Democrático de Direito (art. 1º da CF), composto, segundo a doutrina, de um tripé conceitual: a pessoa humana, com sua dignidade; a sociedade política, necessariamente democrática e inclusiva; e a sociedade civil, também necessariamente democrática e inclusiva (Constituição da República e Direitos Fundamentais - dignidade da pessoa humana, justiça social e Direito do Trabalho. 3ª ed. São Paulo: LTr, 2015, Capítulo II). Ora, a realização dos princípios constitucionais humanísticos e sociais (inviolabilidade física e psíquica do indivíduo; bem-estar individual e social; segurança das pessoas humanas, ao invés de apenas da propriedade e das empresas, como no passado; valorização do trabalho e do emprego; justiça social; subordinação da propriedade à sua função social, entre outros princípios) é instrumento importante de garantia e cumprimento da centralidade da pessoa humana na vida socioeconômica e na ordem jurídica, concretizando sua dignidade e o próprio princípio correlato da dignidade do ser humano. Essa realização tem de ocorrer também no plano das relações humanas, sociais e econômicas, inclusive no âmbito do sistema produtivo, dentro da dinâmica da economia capitalista, segundo a Constituição da República Federativa do Brasil. Dessa maneira, uma gestão empregatícia que submeta o indivíduo a reiterada e contínua jornada extenuante, que se concretize muito acima dos limites legais, ("das 7h às 19h, de segunda a sábado, além de, em média dois domingos por mês, das 7h às 19h e em todos os feriados, sempre com intervalo de trinta minutos", conforme registrado pelo TRT), em dias sequenciais, agride todos os princípios constitucionais acima explicitados e a própria noção estruturante de Estado Democrático de Direito. Se não bastasse, essa jornada gravemente excessiva reduz acentuadamente e de modo injustificável, por longo período, o direito à razoável disponibilidade temporal inerente a todo indivíduo, direito que é assegurado pelos princípios constitucionais mencionados e pelas regras constitucionais e legais regentes da jornada de trabalho. Tal situação anômala deflagra, assim, o dano existencial, que consiste em lesão ao tempo razoável e proporcional, assegurado pela ordem jurídica, à pessoa humana do trabalhador, para que possa se dedicar às atividades individuais, familiares e sociais inerentes a todos os indivíduos, sem a sobrecarga horária desproporcional, desarrazoada e ilegal, de intensidade repetida e contínua, em decorrência do contrato de trabalho mantido com o empregador. Logo, configurada essa situação no caso dos autos, em que a jornada de trabalho do Autor comumente ultrapassava 10 horas, não há dúvida sobre a necessidade de reparação do dano moral sofrido, devendo ser condenada a Reclamada ao pagamento de uma indenização. Recurso de revista conhecido e provido no aspecto.
Processo: RR - 857-18.2016.5.12.0037 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): TERESA REGINA COTOSKY Data de Julgamento: 17/06/2020, Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 19/06/2020. |
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.014/15 E ANTERIOR À LEI 13.467/17. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. EXIGÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS FUNDAMENTOS EM QUE SE IDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DE RECURSO DE REVISTA. 1. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PENSÃO. PERCENTUAL ARBITRADO. 2. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR ARBITRADO. FIXAÇÃO DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MARCO INICIAL. ÓBICE ESTRITAMENTE PROCESSUAL. Nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei n. 13.015/2014, a transcrição dos fundamentos em que se identifica o prequestionamento da matéria impugnada constitui exigência formal à admissibilidade do recurso de revista. Havendo expressa exigência legal de indicação do trecho do julgado que demonstre o enfrentamento da matéria pelo Tribunal Regional, evidenciando o prequestionamento, a ausência desse pressuposto intrínseco torna insuscetível de veiculação o recurso de revista. Agravo de instrumento desprovido nos temas. 3. DOENÇA OCUPACIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. NEXO CONCAUSAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL (PAGAMENTO DE PENSÃO, MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE E RESSARCIMENTO DE DESPESAS MÉDICAS). LIMITAÇÃO DA PENSÃO À DIFERENÇA ENTRE O VALOR DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO E O SALÁRIO DA OBREIRA. IMPOSSIBILIDADE. 4. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. 5. OBRIGAÇÃO DE RECOLHER O FGTS DO PERÍODO. ART. 15, § 5º, DA LEI N. 8.036/90. Registre-se que a indenização resultante de acidente do trabalho e/ou doença profissional ou ocupacional supõe a presença de três requisitos: a) ocorrência do fato deflagrador do dano ou do próprio dano, que se constata pelo fato da doença ou do acidente, os quais, por si sós, agridem o patrimônio moral e emocional da pessoa trabalhadora (nesse sentido, o dano moral, em tais casos, verifica-se pela própria circunstância da ocorrência do malefício físico ou psíquico); b) nexo causal ou concausal, que se evidencia pelo fato de o malefício ter ocorrido em face das condições laborativas; c) culpa empresarial, excetuadas as hipóteses de responsabilidade objetiva. Embora não se possa presumir a culpa em diversos casos de dano moral - em que a culpa tem de ser provada pelo autor da ação -, tratando-se de doença ocupacional, profissional ou de acidente do trabalho, essa culpa é presumida, em virtude de o empregador ter o controle e a direção sobre a estrutura, a dinâmica, a gestão e a operação do estabelecimento em que ocorreu o malefício. Registre-se que tanto a higidez física como a mental, inclusive emocional, do ser humano são bens fundamentais de sua vida, privada e pública, de sua intimidade, de sua autoestima e afirmação social e, nesta medida, também de sua honra. São bens, portanto, inquestionavelmente tutelados, regra geral, pela Constituição (art. 5º, V e X). Assim, agredidos em face de circunstâncias laborativas, passam a merecer tutela ainda mais forte e específica da Constituição da República, que se agrega à genérica anterior (art. 7º, XXVIII, CF/88). Frise-se que é do empregador, evidentemente, a responsabilidade pelas indenizações por dano moral, material ou estético decorrentes de lesões vinculadas à infortunística do trabalho, sem prejuízo do pagamento pelo INSS do seguro social. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que a Obreira laborou para a Reclamada nos períodos de 12-02-2000 a 01-07-2003; de 08-10-2004 a 20-01-2005; e de 02-02-2005 até o momento em que foi afastada das atividades laborais para o gozo de benefício previdenciário acidentário de 2014. Assentou, ainda, que o trabalho exercido atuou como concausa da patologia da qual a Autora é portadora (síndrome do desfiladeiro toráxico) no exercício da atividade de ajudante de produção de frigorífico, nos setores de evisceração, noria e inspeção. Extrai-se, ainda, da decisão recorrida, que foi constatado que a Obreira ainda estava doente, com redução parcial e temporária da capacidade laboral em 25%; que o período de recuperação, em média, seria entre 180 dias a 12 meses, dependendo da resposta ao tratamento cirúrgico, se necessário; e, ainda, que após esse período, a parte autora estaria apta a retornar ao trabalho, mas em função diversa, ou seja, sendo readaptada a uma atividade na qual não estivesse exposta a risco ergonômico. Quanto ao elemento culpa, o Tribunal Regional assentou que emergiu da conduta negligente da Reclamada em relação ao dever de cuidado à saúde, higiene, segurança e integridade física do trabalhador (art. 6º e 7º, XXII, da CF, 186 do CCB/02), deveres anexos ao contrato de trabalho, pois foi negligente na prevenção de doenças laborais. A partir das premissas fáticas lançadas na decisão recorrida, se as condições de trabalho a que se submetia o trabalhador produziram lesões que lhe deixaram sequelas e reduziram a sua capacidade laboral, deve-lhe ser assegurada a indenização pelos danos sofridos. Ademais, as eventuais medidas adotadas pela empregadora, gestora do meio ambiente de trabalho, foram claramente insuficientes para evitar o surgimento/agravamento das patologias. Anote-se, também, que, em relação ao dano moral, a existência de doença de cunho ocupacional ou sequela de acidente de trabalho, por si só, viola a dignidade do ser humano (limitação de sua condição física, ainda que temporária), geradora de indiscutível dor íntima, desconforto e tristeza. Não há necessidade de prova de prejuízo concreto (nesse sentido, o dano moral, em tais casos, verifica-se pela própria circunstância da ocorrência do malefício físico ou psíquico), até porque a tutela jurídica, neste caso, incide sobre um interesse imaterial (art. 1º, III, da CF). Além disso, vale salientar que o prejuízo material é nítido, uma vez que a Reclamante teve comprometida sua capacidade laborativa plena, ainda que temporariamente e parcial, de forma definitiva, para as funções que exercia na Reclamada. A propósito, extrai-se do acórdão do TRT, a existência de concausa laboral, bem como que a incapacidade da Reclamante é parcial e temporária para trabalhos em posições forçadas, gestos repetitivos e braços elevados, ressaltando que a Parte Autora estava apta a retornar ao trabalho, mas em função diversa, em que não estivesse exposta a risco ergonômico. Constatados, portanto, o dano, o nexo concausal e a culpa da Reclamada, consequentemente há o dever de indenizar. Como visto, ademais, a decisão recorrida está devidamente fundamentada, na prova dos autos, sendo, portanto, inadmissíveis as assertivas recursais de que a Reclamante não comprovou o caráter ocupacional da patologia, a existência de dano ou a conduta atribuída ao empregador. O objeto de irresignação da Reclamada está assente no conjunto probatório dos autos, cuja análise se esgota nas instâncias ordinárias. Entender de forma diversa da esposada pelo Tribunal Regional implicaria necessariamente revolvimento de fatos e provas, inadmissível nessa instância de natureza extraordinária, diante do óbice da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento desprovido nos temas. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.014/15 E ANTERIOR À LEI 13.467/17. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO CONCAUSAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PENSÃO MENSAL. INVALIDEZ PARCIAL E TEMPORÁRIA. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, quanto ao tema em epígrafe, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de violação ao art. 944 do CCB, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido. C) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. 1. VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CRITÉRIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE OBSERVADOS. Inexiste na legislação pátria delineamento do montante a ser fixado a título de indenização por danos morais. Caberá ao Juiz fixá-lo, equitativamente, sem se afastar da máxima cautela e sopesando todo o conjunto probatório constante dos autos. A lacuna legislativa na seara laboral quanto aos critérios para fixação leva o Julgador a lançar mão do princípio da razoabilidade, cujo corolário é o princípio da proporcionalidade, pelo qual se estabelece a relação de equivalência entre a gravidade da lesão e o valor monetário da indenização imposta, de modo que possa propiciar a certeza de que o ato ofensor não fique impune e servir de desestímulo a práticas inadequadas aos parâmetros da lei. É oportuno dizer que a jurisprudência desta Corte vem se direcionando no sentido de rever o valor fixado nas instâncias ordinárias a título de indenização apenas para reprimir valores estratosféricos ou excessivamente módicos. Na hipótese, não há como considerar ínfimo o valor arbitrado a título de indenização por dano moral, levando em consideração a gravidade do dano, o grau de culpa do ofensor, o não enriquecimento indevido do ofendido e a sua condição econômica e o caráter pedagógico da medida. De outra face, decidida a matéria com base no conjunto probatório produzido nos autos, o processamento do recurso de revista fica obstado, por depender do reexame de fatos e provas (Súmula 126 do TST). Recurso de revista não conhecido quanto ao tema. 2. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO CONCAUSAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PENSÃO MENSAL. INVALIDEZ PARCIAL E TEMPORÁRIA. O Tribunal Regional manteve a sentença que reconheceu o nexo concausal da doença que acometeu a Reclamante com as funções por ela exercidas na Reclamada e limitou o pagamento da pensão em 12 meses. No aspecto, esclareça-se que a lei civil estabelece critérios relativamente objetivos para a fixação da indenização por danos materiais. Essa envolve as "despesas de tratamento e dos lucros cessantes até o fim da convalescença" (art. 1.538, CCB/1.916; art. 949, CCB/2002), podendo abranger, também, segundo o novo Código, a reparação de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido (art. 949, CCB/2002). É possível que tal indenização atinja ainda o estabelecimento de "uma pensão correspondente à importância do trabalho, para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu" (art. 1.539, CCB/1916; art. 950, CCB/2002). Atente-se que a norma em exame (art. 950, caput, do CCB) não cogita hipótese de exclusão da obrigação de indenizar em decorrência do fato de a vítima poder vir a exercer outra atividade compatível com sua depreciação. Com efeito, infere-se da norma que é o próprio "ofício ou profissão" do trabalhador que deve servir de parâmetro para a fixação do valor da pensão e é esse o caso. No presente caso, o Tribunal Regional consignou que o trabalho exercido, apesar de não ser fator único, atuou como concausa para o agravamento das patologias das quais a Autora é portadora. Ficou registrado no trecho da sentença transcrito no acórdão do TRT que, "Informou o perito, na oportunidade, que a parte autora deverá se submeter aos adequados tratamentos, conforme protocolos do SUS, pelo período de 180 dias a 12 meses. Após, estará a parte autora apta a retornar ao trabalho, mas em função diversa, ou seja, função onde não esteja exposta a risco ergonômico". Com essas premissas, o TRT, utilizando semelhantes parâmetros aos adotados pelo Juízo de primeiro grau, manteve a sentença que definiu a indenização por danos materiais adotando os seguintes critérios: "exsurgindo dos autos que a demandante apresenta redução parcial e temporária de 25% da capacidade laborativa, segundo tabela da SUSEP, e o tempo médio de recuperação é de 12 meses, consoante consta na conclusão do estudo, tendo em vista a correção da causa geralmente é cirúrgica (quesito ' m' , fl. 219) e que está afastada desde 30-07-2014 (fl. 21), e o prazo prescricional foi fixado em 11-12-2009, bem assim que o último salário auferido era de R$1.177,00 (fl. 102), considero adequado o valor da pensão, a ser paga em parcela única, fixado na sentença em R$ 6.922,64, conforme detalhamento acima destacado". Nos parâmetros adotados pelo Juízo de primeiro grau - e mantidos pelo TRT - para a elaboração dos cálculos e fixação do valor arbitrado a título de pensão, foram observados os seguintes critérios: a perda funcional sofrida pela Autora de 25%; os períodos de afastamento e o de recuperação estimado pelo Perito; o salário da Reclamante, além dos reflexos; bem como a concausa, que delimita a responsabilidade da Reclamada a 50% da incapacidade laboral fixada, ou seja, 12,5%. No entanto, as premissas constantes na decisão do TRT viabilizam a esta Corte proceder a enquadramento jurídico distinto. Assim assentou o Colegiado de origem: "de acordo com o estudo, a redução nos movimentos do membro é da ordem de 25% e existe tratamento conservador e cirúrgico para o caso. Nessa toada, o laudo destaca que o período de recuperação, em média, é entre 180 dias a 12 meses, dependendo da resposta ao tratamento cirúrgico, se necessário". Ou seja, a Reclamante ainda se encontrava incapacitada para as suas funções, situação que poderia ser revertida. Entretanto, não há como se afirmar, com certeza, que, após os períodos estabelecidos pelo perito a Obreira estaria, de fato, apta para o trabalho, tendo em vista que o próprio expert afirmou que se tratava de um tempo estimado e que o restabelecimento da saúde da Reclamante dependeria da resposta ao tratamento. Dessa forma, se ao final do período estabelecido pelo perito, ainda assim, a Reclamante permanecer incapacitada para o trabalho, deverá permanecer a obrigação da Reclamada quanto ao pagamento da pensão. Nesse contexto, a Reclamante tem direito ao pensionamento até que seja comprovado o término da convalescença. Quanto ao percentual arbitrado, tendo em vista a existência de concausa, bem como que a perda da capacidade laboral foi fixada em 25%, deve ser mantido o percentual de 12,5% do valor da remuneração da Reclamante, conforme fixado na sentença e mantido no acórdão recorrido. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido quanto ao tema.
Processo: RRAg - 1780-90.2014.5.12.0012 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): TERESA REGINA COTOSKY Data de Julgamento: 17/06/2020, Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 19/06/2020. |
Fonte das informações: http://www.tst. |
Os Boletins de Decisões do TST estão disponíveis em consultas/jurisprudência e podem ser acessados no link abaixo:
https://portal.trt12.jus.br/ MARLI FLORÊNCIA ROZ Diretora do Serviço de Jurisprudência e Gerenciamento de Precedentes/SEJUP
Mens. Circ. autorizada pela Presidência na forma do art. 4º da Portaria GP n.º 152/99.
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