BI-decisoesdotstjunho2021-14

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BOLETIM DAS DECISÕES DO TST DE RECURSOS CONTRA ACÓRDÃOS DO TRT 12, DE 14-06-2021 PESQUISA REFERENTE AOS ACÓRDÃOS PUBLICADOS NO DEJT NO PERÍODO DE 07 A 13-06-2021

Este boletim contém as recentes decisões do TST sobre julgamentos do TRT-SC, especialmente as proferidas em recursos de revista, providos ou não, e em agravos de instrumento em recurso de revista, embargos e agravos regimentais providos.

Apresenta a ementa do acórdão do TST e o direcionamento ao seu inteiro teor, bem como o link que remete ao andamento do processo neste Regional.

A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.

1. DEPÓSITOS DE FGTS. PRESCRIÇÃO APLICÁVEL. DECISÃO PROFERIDA PELO STF. MODULAÇÃO DE EFEITOS. PROVIMENTO.

I. Hipótese em que a Corte Regional declarou a prescrição quinquenal da pretensão de recolhimento dos depósitos de FGTS relativas ao período em que a Autora esteve em gozo de auxílio-doença acidentário (18/05/2006 a 06/11/2015), em reclamação trabalhista ajuizada em 27/03/2017. II. Demonstrada contrariedade à Súmula nº 362, II, do TST. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento, para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST.

B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.

1. DEPÓSITOS DE FGTS. PRESCRIÇÃO APLICÁVEL. DECISÃO PROFERIDA PELO STF. MODULAÇÃO DE EFEITOS. PROVIMENTO.

I. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento de mérito da repercussão geral reconhecida no ARE 709.212-DF, declarou a inconstitucionalidade dos arts. 23, § 5º, da Lei nº 8.036/90 e 55 do Decreto 99.684/90, consolidando entendimento no sentido de que a prescrição incidente sobre a pretensão de reclamar contra o não recolhimento da contribuição para o FGTS é quinquenal. Ressalvou, contudo, a necessidade de modulação dos efeitos da decisão proferida no mencionado julgamento, com vistas a prestigiar o princípio da segurança jurídica. Determinou, assim, que a prescrição quinquenal incidirá de imediato para os casos cujo termo inicial do prazo prescricional ocorra após 13/11/2014. Com relação às lesões ocorridas anteriormente ao julgamento do ARE 709.212-DF, cujo prazo prescricional se encontra em curso, determinou que incidirá a prescrição trintenária ou quinquenal, esta contada a partir de 13/11/2014, a depender de qual se concretizar primeiro. II. Tal entendimento foi incorporado por esta Corte Superior, consoante a nova redação da Súmula nº 362. III. No caso, extrai-se do acórdão regional que a Reclamante pleiteia o recolhimento dos depósitos de FGTS desde 18/05/2006. Assim sendo, o prazo prescricional para pleitear tais depósitos já estava em curso quando da decisão do Supremo Tribunal Federal no ARE 709.212-DF (julgamento em 13/11/2014). IV. Considerando que a presente reclamação trabalhista foi ajuizada em 27/03/2017, não há prescrição da pretensão relativa ao recolhimento dos depósitos de FGTS do período pleiteado (seja trintenária, a partir da ausência do depósito; seja quinquenal, a partir da decisão do Supremo Tribunal Federal). V. O TRT de origem, ao declarar quinquenária a prescrição para o pleito de recolhimento do FGTS relativas ao período de 18/05/2006 a 06/11/2015, contrariou o entendimento perfilhado na Súmula nº 362, II, do TST. VI. Recurso de revista de que se conhece, por contrariedade ao item II da Súmula nº 362 do TST, e a que se dá provimento.

 

Tramitação: RR - 761-44.2017.5.12.0012 

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): UBIRATAN ALBERTO PEREIRA

Data de Julgamento: 09/06/2021, Relator Ministro: Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 11/06/2021.

Inteiro Teor

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017.

1. NORMA COLETIVA. ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA. DISPENSA OBSTATIVA NÃO CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO.

I. Hipótese em que se discute se o empregado que, durante a vigência da contratualidade, deixa de comunicar o empregador acerca do atendimento das condições para a estabilidade pré-aposentadoria faz jus à garantia provisória de emprego instituída mediante norma coletiva. II. O art. 7º, XXVI, da Constituição Federal confere validade aos acordos e convenções coletivas de trabalho, prestigiando esse importante mecanismo de autocomposição de conflitos. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal atribuiu especial relevância ao princípio da autonomia da vontade no âmbito do direito coletivo do trabalho, ao assim decidir: "a Constituição reconheceu as convenções e os acordos coletivos como instrumentos legítimos de prevenção e de autocomposição de conflitos trabalhistas; tornou explícita a possibilidade de utilização desses instrumentos, inclusive para a redução de direitos trabalhistas; atribuiu ao sindicato a representação da categoria; impôs a participação dos sindicatos nas negociações coletivas; e assegurou, em alguma medida, a liberdade sindical (...)"; (b) "a Constituição de 1988 (...) prestigiou a autonomia coletiva da vontade como mecanismo pelo qual o trabalhador contribuirá para a formulação das normas que regerão a sua própria vida, inclusive no trabalho (art. 7º, XXVI, CF)"; (c) "no âmbito do direito coletivo, não se verifica (...) a mesma assimetria de poder presente nas relações individuais de trabalho. Por consequência, a autonomia coletiva da vontade não se encontra sujeita aos mesmos limites que a autonomia individual"; (d) "(...) não deve ser vista com bons olhos a sistemática invalidação dos acordos coletivos de trabalho com base em uma lógica de limitação da autonomia da vontade exclusivamente aplicável às relações individuais de trabalho". (STF, Repercussão Geral - Tema 152 - Processo nº RE 590.415, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, DJe de 29/5/2015). III. No caso, a norma coletiva que instituiu a estabilidade pré-aposentadoria estabeleceu, entre outros requisitos, que o empregado deveria comunicar a empresa, num prazo de 30 (trinta) dias, após o encaminhamento do pedido de benefício junto ao INSS. Desse modo, é forçoso reconhecer que o Reclamante não faz jus à garantia provisória de emprego em análise, porquanto não preenchidos os requisitos previstos na norma coletiva para implementação do referido direito, já que o encaminhamento do primeiro requerimento administrativo ao INSS ocorreu em 10/01/2013, mas o Autor apenas comunicou a Reclamada no dia da homologação de sua rescisão contratual, em 03/07/2015. IV. Sob esse enfoque, reconhecida a transcendência jurídica da causa, fixa-se o entendimento no sentido de que não se configura obstativa à aquisição da estabilidade pré-aposentadoria a dispensa imotivada do empregado se não preenchidas todas as condições previstas na norma coletiva que instituiu o referido direito. V. Recurso de revista de que se conhece, por divergência jurisprudencial, e a que se nega provimento.

 

Tramitação: RR - 1662-07.2016.5.12.0025

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): GISELE PEREIRA ALEXANDRINO

Data de Julgamento: 09/06/2021, Relator Ministro: Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 11/06/2021.

 Inteiro Teor

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017.

1. PARCELA DENOMINADA "QUEBRA DE CAIXA". CUMULAÇÃO COM A GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. VEDAÇÃO EXPRESSA PREVISTA EM NORMA INTERNA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO.

I. Esta Corte Superior firmou entendimento de que é possível a cumulação do adicional de "quebra de caixa" com a gratificação percebida pelo exercício da função de caixa, por ostentarem natureza jurídica diversa. O adicional de "quebra de caixa" tem a finalidade de resguardar o empregado quanto a eventuais diferenças no fechamento do caixa, enquanto a gratificação de função decorre da maior responsabilidade do cargo exercido. II. Contudo, no caso em exame, a Corte Regional indeferiu o pedido de cumulação das parcelas, registrando a "prevalência a que se deve conferir à expressa vedação de percepção de quebra de caixa por empregado designado a exercer função de confiança, hipótese em que vieram a ficar enquadrados os ocupantes da função de caixa, em decorrência de exegese extraída do contido na Resolução n. 581/2003 do Conselho Diretor da CEF e do subitem 3.5.3 da RH 0060". O Regional também assentou que "a norma interna da Caixa Econômica Federal, quando trata da não cumulação de pagamento da verba 'quebra de caixa' com a gratificação percebida pelos empregados que ocupam função de caixa ou equivalente (em qualquer de sua denominação/nomenclatura) é de interpretação estrita (art. 114 do Código Civil) e deve ser observada". III. Nesse contexto, deve-se observar a regra prevista no regulamento da empresa, sobretudo porque, nos precedentes em que se sedimentou o entendimento anterior, a referida norma empresarial não havia sido examinada. Logo, o presente caso se distingue dos demais. Portanto, ao decidir ser inacumulável a verba "Quebra de caixa" com a gratificação pelo desempenho da função de "Caixa", o Tribunal Regional decidiu a matéria com fundamento em determinação expressa do regulamento empresarial, razão pela qual inviável o processamento do recurso de revista. IV. Se o recurso de revista não pode ser conhecido em razão de ausência de pressuposto de admissibilidade, há de se concluir que a causa não oferece transcendência (exegese dos arts. 896-A da CLT e 247 do RITST). Portanto, o apelo não merece trânsito. V. Recurso de revista de que não se conhece.

 

Tramitação: RR - 1052-05.2018.5.12.0046 

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): NARBAL ANTONIO DE MENDONCA FILETI

Data de Julgamento: 09/06/2021, Relator Ministro: Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 11/06/2021.

Inteiro Teor

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014.

MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. Ante a possível violação do art. 5º, LV, da CF, deve ser provido o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido.

II - RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.015/2014.

AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. REFLEXOS SOBRE REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. VERBA PAGA MENSALMENTE. IMPOSSIBILIDADE. Hipótese em que o Tribunal Regional indeferiu o pagamento de reflexos do auxílio-alimentação sobre o repouso semanal remunerado. Fundamentou que a verba é paga mensalmente e que o RSR já está embutido no referido auxílio. A jurisprudência desta Corte entende que se tratando de verba mensal, auxílio-alimentação não gera reflexos no repouso semanal remunerado, uma vez que o referido valor já remunera os dias de descanso. Precedentes. Recurso de revista não conhecido.

MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. Os embargos de declaração caracterizam legítimo exercício das prerrogativas concedidas às partes da relação jurídico-processual. A reclamante buscava tão somente provocar o Tribunal Regional a se manifestar sobre questões importantes com o potencial de convencimento acerca dos reflexos do auxílio-alimentação sobre o repouso semanal remunerado. Não se constata, portanto, intuito protelatório nos embargos declaratórios. Recurso de revista conhecido e provido.

 

Tramitação: RR - 7294-20.2012.5.12.0036 

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): MARCOS VINICIO ZANCHETTA

Data de Julgamento: 09/06/2021, Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 11/06/2021.

Inteiro Teor

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TOMADOR DE SERVIÇOS. FISCALIZAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. ÔNUS DA PROVA. Ante possível violação do art. 71, §1º, da Lei 8.666/93, dá-se provimento ao agravo de instrumento. Agravo de instrumento a que se dá provimento.

II - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TOMADOR DE SERVIÇOS. FISCALIZAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. ÔNUS DA PROVA. Em recente decisão, no julgamento dos embargos de declaração nos autos do RE-760931/DF, o Supremo Tribunal Federal reafirmou sua jurisprudência acerca da responsabilidade da Administração Pública quanto ao pagamento de verbas trabalhistas devidas a empregados que a ela prestam serviços de maneira terceirizada. Em um primeiro momento, a Corte Constitucional ratificou a constitucionalidade do art. 71, §1º, da Lei 8.666/93, na linha do que já havia decidido na ADC 16. Em um segundo instante, fixou-se a tese no sentido de que "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Aqui, deixou-se evidente que o inadimplemento da empresa terceirizada não autoriza, por si só, o redirecionamento da responsabilidade à Administração Pública. Com efeito, embora seja possível a responsabilização do ente púbico, não é o inadimplemento o seu pressuposto único. Aliás, a equilibrada decisão do Supremo Tribunal Federal deixou claro que a expressão "automaticamente" contida na tese teve como objetivo possibilitar ao trabalhador a responsabilização do ente público, "dependendo de comprovação de culpa in eligendo ou culpa in vigilando, o que decorre da inarredável obrigação da administração pública de fiscalizar os contratos administrativos firmados sob os efeitos da estrita legalidade" (voto do Min. Edson Fachin, redator do acórdão do ED-RE760931/DF). Portanto, ficou decidido no julgamento do recurso extraordinário (e reafirmado no julgamento dos embargos de declaração) que é possível responsabilizar a Administração Pública pelo pagamento das verbas trabalhistas devidas a empregados das empresas terceirizadas, de maneira subsidiária, quando constatada a omissão na sua atuação, que é obrigatória, sendo vedada a presunção de culpa. Sendo assim, diferentemente da posição que esta 2ª Turma vinha adotando (com ressalva de entendimento pessoal de seus integrantes) - por entender que o Supremo Tribunal Federal havia também firmado entendimento no sentido de que seria do trabalhador o ônus da prova da omissão na fiscalização pelo ente da Administração Pública - , o Supremo Tribunal não firmou tese processual acerca da distribuição do onus probandi. Neste sentido, as regras de distribuição do ônus da prova continuam a observar os dispositivos infraconstitucionais que as regulam, a exemplo dos arts. 373 do CPC/2015 e 818 da CLT. Dito isso, é a Administração Pública quem tem a aptidão para a prova da fiscalização do contrato administrativo de prestação de serviços (aspecto subjetivo do ônus da prova), obrigação que decorre da própria Lei de Licitações (arts. 58, III, e 67 da Lei 8.666/93), na linha do que definiu o Supremo Tribunal Federal. Assim, nos casos em que não há prova de fiscalização, deve o julgador decidir contrariamente à parte que tinha o ônus probatório e dele não se desincumbiu: é a própria adoção da distribuição do ônus da prova como regra de julgamento (aspecto objetivo do ônus da prova). No caso, o Tribunal Regional considerou que não foi comprovada a fiscalização pela parte reclamante, julgando procedente o pedido de exclusão da responsabilização subsidiária. Decisão em desarmonia com a Súmula 331, V, do TST. Recurso de revista conhecido e provido.

 

Tramitação: RR - 448-04.2018.5.12.0027 

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO

Data de Julgamento: 09/06/2021, Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 11/06/2021.

Inteiro Teor

RECURSO DE REVISTA. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. FÉRIAS - GOZO NA ÉPOCA PRÓPRIA - PAGAMENTO FORA DO PRAZO - DOBRA DEVIDA - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA EVIDENCIADA. Tratando-se de recurso de revista interposto em face de decisão regional que se revela contrária à jurisprudência reiterada desta Corte (Súmula/TST nº 450), mostra-se presente a transcendência política da causa, a justificar o prosseguimento do exame do apelo. Nesse sentido é o precedente: RR-331-39.2018.5.21.0002, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 24/04/2020. No mérito, tem-se que o TST já pacificou entendimento no sentido de que "É devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, com base no art. 137 da CLT, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto no art. 145 do mesmo diploma legal" (Súmula/TST nº 450). Na hipótese dos autos, o TRT reformou a sentença para afastar a condenação à dobra do valor das férias pago fora do prazo fixado no art. 145 da CLT sob o fundamento principal de que "Revendo orientação interpretativa adotada anteriormente, preconizo que o pagamento das férias efetuado após o prazo de dois dias antes do início do respectivo período, em afronta ao disposto no art. 145 da CLT, não enseja a aplicação da penalidade prevista no art. 137 da CLT, qual seja, o pagamento em dobro da respectiva remuneração, por ausência de amparo legal.". Desse modo, a Corte Regional decidiu de maneira manifestamente contrária à Súmula/TST nº 450. Registre-se, ainda, que não ficou delineado, no acórdão recorrido, quadro fático evidenciando a opção individual do trabalhador pelo pagamento parcelado das férias. Recurso de revista conhecido e provido.

 

Tramitação: RR - 788-26.2019.5.12.0022 

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): LIGIA MARIA TEIXEIRA GOUVEA

Data de Julgamento: 09/06/2021, Relator Ministro: Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 11/06/2021.

Inteiro Teor

RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/14. JUSTA CAUSA - IMEDIATICIDADE NÃO CONFIGURADA - AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL - SÚMULA 422, I, DO TST. O quadro fático fixado pelo TRT revela que embora as faltas indicadas pela ré como motivo da justa causa tenham ocorrido nos dias 15/07/2011, 10/08/2011, 24/09/2011 e 31/10/2011, apenas em 29/06/2012 o desligamento foi realizado. Verifica-se, portanto, que o fundamento central da condenação imposta à reclamada reside na ausência de imediaticidade entre os atos atribuídos à autora e a penalidade imposta pela empresa, motivação que - frise-se - não foi impugnada nas razões do recurso de revista. Efetivamente, não há no recurso interposto uma única menção à figura da imediaticidade, do perdão tácito, ou qualquer outro aspecto que infirme a motivação exposta pelo TRT. O que se vê são considerações sobre os efeitos da confissão ficta e acerca das faltas cometidas pela reclamante, o que desatende o requisito da dialeticidade recursal referido na Súmula 422, I, do TST. Registre-se, a propósito, que a confissão ficta gera apenas presunção juris tantum, a qual pode ser elidida por prova pré-constituída, na esteira da Súmula 74, II, do TST. Recurso de revista não conhecido.

REVERSÃO DA JUSTA CAUSA EM JUÍZO - MULTA DO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT - VIABILIDADE. A quitação incompleta das verbas rescisórias devidas ao empregado, quando da rescisão contratual, importa em mora salarial, sendo irrelevante o fato de a rescisão contratual com justa causa ter sido afastada por decisão judicial, já que o referido artigo não faz qualquer ressalva a esse respeito, e, ainda, porque a decisão que reconhece a forma da rescisão contratual não é constitutiva, mas declaratória, ou seja, reconhece que as parcelas rescisórias já eram devidas à época da quitação. Equivale dizer que a simples invocação de que a reclamante foi dispensada por justa causa, na defesa, não isenta o empregador do pagamento da multa, visto que a única exceção contida no artigo 477, § 8º, da Consolidação das Leis do Trabalho é a hipótese em que ficar comprovado que o trabalhador deu causa à mora no seu pagamento, o que não se verifica no caso dos autos. Precedentes. Recurso de revisa não conhecido.

SEGURO-DESEMPREGO - INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA - ARGUIÇÃO DE DISSENSO PRETORIANO - ARESTO INESPECÍFICO - SÚMULA 296, I, DO TST. O aresto trazido para demonstração da divergência jurisprudencial retrata tese genérica e sequer faz alusão à dispensa por justa causa, aspecto que singulariza a presente demanda. É, portanto, inservível ao fim pretendido pela parte, ante a sua inespecificidade (Súmula 296, I, do TST). Por se tratar do único canal de conhecimento indicado pela recorrente para acessar a cognição extraordinária do TST, sobressai inviável o acolhimento da pretensão recursal. Recurso de revista não conhecido.

HONORÁRIOS DE ADVOGADO - BASE DE CÁLCULO - AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO - SÚMULA 297, I, DO TST. Do exame do acórdão regional, percebe-se facilmente que as questões deduzidas pela recorrente a cerca da base de cálculo dos honorários de advogado não foram objeto de prequestionamento, não tendo a parte manejado embargos de declaração com vistas à explicitação da matéria. Óbice da Súmula 297, I, do TST. Recurso de revista não conhecido.

CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - FATO GERADOR - ACÓRDÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM O ITEM V DA SÚMULA 368 DO TST. ÓBICE DA SÚMULA 333 DO TST.  O Tribunal Regional fixou como fato gerador das contribuições previdenciárias a data da prestação de serviços. Tendo em vista que a relação de emprego ocorreu entre 30/08/2010 e 29/06/2012, avulta a convicção de que o TRT decidiu em consonância com entendimento consagrado no item V da Súmula 368 do TST, segundo o qual, "para o labor realizado a partir de 5.3.2009, considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo a data da efetiva prestação dos serviços. [...]". Óbice da Súmula 333 do TST. Recurso de revista não conhecido. 

DESCONTOS FISCAIS - IRRF - CRITÉRIO DE CÁLCULO -  HARMONIA COM O ITEM VI DA SÚMULA 368 DO TST - ÓBICE DA SÚMULA 333 DO TST. O argumento de que os valores devidos a título de imposto de renda devem ser calculados com base no "regime de caixa" acha-se superado pela iterativa, notória e atual jurisprudência do TST, consubstanciada no item VI da Súmula nº 368, o qual consagra a adoção do "regime de competência", ou seja, o de que o critério para apuração do imposto de renda é o do mês da competência (mês a mês). Óbice da Súmula 333 do TST. Recurso de revista não conhecido.

 

Tramitação: RR - 649-94.2013.5.12.0051

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): HÉLIO BASTIDA LOPES        

Data de Julgamento: 09/06/2021, Relator Ministro: Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 11/06/2021.

 Inteiro Teor

RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - CULPA IN VIGILANDO - ÔNUS DA PROVA ATRIBUÍDO AO RECLAMANTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O reconhecimento, pelo Supremo Tribunal Federal, da existência de repercussão geral da questão relacionada à responsabilidade subsidiária do ente público tomador de serviços (Tema 246) se mostra suficiente para o reconhecimento da transcendência política. Nesse sentido são os precedentes da 1ª Turma do STF nos autos dos Agravos Regimentais nas Reclamações 40652, 40759 e 40652, cujos acórdãos foram publicados no DJe de 30/09/2020. Quanto à questão de fundo, verifica-se que o Tribunal Regional afastou a responsabilidade subsidiária do ente público, consignando caber ao reclamante o ônus de comprovar a culpa in vigilando da Administração Pública. Dessa forma, evidenciada a dissonância do acórdão regional com o entendimento da SBDI-1 sobre o ônus subjetivo da prova (E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 22/05/20), tendo o Colegiado a quo incorrido em má aplicação da Súmula nº 331, V, do TST, canal de conhecimento já utilizado por esta 7ª Turma em hipótese idêntica (RR-24-37.2017.5.20.0006, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 14/08/2020). Recurso de revista conhecido e provido.

 

Tramitação: AIRR - 1521-46.2017.5.12.0059 

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): GISELE PEREIRA ALEXANDRINO

Data de Julgamento: 09/06/2021, Relator Ministro: Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 11/06/2021.

Inteiro Teor

RECURSO DE REVISTA DO SINDICATO DOS ENGENHEIROS NO ESTADO DE SANTA CATARINA - SENGE, REGIDO PELA LEI 13.015/2014.

1 - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Sendo possível decidir-se o mérito a favor da parte a quem aproveitaria a declaração de nulidade, deixa-se de apreciar o alegado vício na tutela jurisdicional, com fundamento no art. 249, § 2.º, do CPC.

2 - SALÁRIO-MÍNIMO PROFISSIONAL. CATEGORIA DOS ENGENHEIROS. LEI 4.950-A/66. PREVISÃO DE VALOR INFERIOR NO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DA EMPRESA. PAGAMENTO DE RUBRICA DESTACADA A TÍTULO DE DIFERENÇA DE PISO SALARIAL. AUSÊNCIA DE INCIDÊNCIA DOS REAJUSTES E PROGRESSÕES FUNCIONAIS SOBRE A PARCELA. ESTAGNAÇÃO SALARIAL. ILICITUDE. No caso dos autos, o salário dos substituídos foi fixado no plano de cargos e salários da ré em valor inferior ao do salário profissional estabelecido na Lei 4.950-A/66. Disso resultou o estabelecimento, pela reclamada, de complementação salarial sob a rubrica "Dif. Piso salarial-Eng". Ocorre, todavia, que, adotada essa metodologia, o referido complemento deixou de sofrer os devidos reajustes salariais concedidos por meio das normas coletivas, bem como aqueles decorrentes das movimentações funcionais. O valor do salário profissional, resultante da soma do salário-fixo e da parcela "Dif. Piso salarial-Eng", permaneceria estagnado enquanto o primeiro fosse inferior ao piso previsto na Lei 4.950/66. Qualquer incremento incidente sobre o salário-fixo implicaria em redução imediata e equivalente no valor do complemento. Esse fato faz com que o piso salarial permaneça indexado ao valor do salário mínimo, o que viola o art. 7.º, IV, da Constituição Federal, e a Súmula Vinculante 4 do STF, e acarreta a estagnação do valor, que permanece o mesmo após o reajuste do salário-base, caracterizando ofensa ao princípio da irredutibilidade salarial e ao princípio da isonomia, na medida em que os reajustes concedidos aos engenheiros se tornam díspares em relação aos demais empregados da ré. Recurso de revista conhecido e provido.

3 - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MULTA. Devido à gravidade da medida, a condenação por litigância de má-fé não pode ocorrer por meros indícios ou quando a parte não logra êxito nos pleitos que submete ao Poder Judiciário. Necessário que não haja a menor dúvida de que o agente pretendeu utilizar-se do processo para atingir objetivo a que não faz jus, burlando o regramento aplicável e causando prejuízo ao adversário processual. E mais, a penalidade prevista no art. 18 do CPC/73 (art. 81 do CPC/15) pressupõe a existência de um componente subjetivo, traduzido no deliberado intuito de praticar deslealdade processual, com o escopo de obter vantagem indevida, o que não se verifica no caso dos autos. Recurso de revista conhecido e provido.

 

Tramitação: RR - 185-87.2014.5.12.0034 

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): HÉLIO BASTIDA LOPES

Data de Julgamento: 02/06/2021, Relatora Ministra: Delaíde Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 11/06/2021.

Inteiro Teor

RECURSO DE REVISTA

1 - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Hipótese em que se verifica que a Corte de origem entregou a devida prestação jurisdicional, tendo se manifestado sobre todas as alegações das partes capazes de influenciar no julgamento da controvérsia quanto à licitude da terceirização, em decisão devidamente fundamentada. Recurso de revista não conhecido.

2 - TERCEIRIZAÇÃO. ADPF Nº 324 E RE Nº 958.252. TESE FIRMADA PELO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. CALL CENTER. LICITUDE. O Supremo Tribunal Federal, no dia 30/08/2018, no julgamento da ADPF 324 e do RE 958252, aprovou a tese em sede de repercussão geral que: "É licita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante" (RE 958252). Portanto, de acordo com a Suprema Corte, é lícita a terceirização em todas as etapas do processo produtivo, sem distinção entre atividade-meio ou atividade-fim. Assim, não mais prospera o reconhecimento do vínculo empregatício com o tomador de serviços sob o mero fundamento de que houve terceirização ilícita. Recurso de revista não conhecido.

 

Tramitação: RR - 1710-32.2012.5.12.0016 

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): LÍLIA LEONOR ABREU

Data de Julgamento: 02/06/2021, Relatora Ministra: Delaíde Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 11/06/2021.

 Inteiro Teor

I - PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DE DEPÓSITO RECURSAL POR SEGURO GARANTIA. ART. 899, § 11, DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO. RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO PROFERIDA ANTES DE 11/11/2017. A parte reclamada, na PET - 71228-04/2021, requer seja deferida a substituição do depósito recursal por seguro garantia judicial. De modo a preservar o caráter assecuratório do depósito recursal, instituto jurídico cuja essência foi ratificada na Lei nº 13.467/2017, a Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho editou o Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1 de 16 de outubro de 2019. O CNJ, no julgamento do processo 9820-09.2019.2.00.0000, declarou a nulidade dos arts. 7º e 8º do referido ato. Posteriormente, este foi alterado pelo Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1 de 29 de maio de 2020, ficando disciplinada a prerrogativa do art. 899, §11, da CLT, assegurada à parte recorrente, sem comprometer uma provável execução contra esta. No entanto, a substituição só é possível se o depósito for realizado após a vigência da Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), conforme previsto no art. 12 do Ato Conjunto TST.CSJT.CGT nº 1/20 c/c o art. 20 da Instrução Normativa nº 41/2018, o qual estabelece que a substituição do depósito recursal por fiança bancária ou seguro garantia judicial só tem aplicação aos recursos interpostos contra as decisões proferidas a partir de 11/11/2017. Precedentes. No caso, observa-se que o último recurso apresentado pela parte requerente nos autos foi o agravo de instrumento contra decisão proferida em 21/09/2016, anterior, portanto, a 11/11/2017. Pedido indeferido.

II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. IN 40/TST.

DANO MORAL E MATERIAL. DOENÇA OCUPACIONAL. MEMBROS SUPERIORES. ATIVIDADE EM EMPRESA DO RAMO FRIGORÍFICO. NEXO CONCAUSAL. O Tribunal Regional manteve a sentença que acolheu o laudo pericial e reconheceu o nexo concausal entre as atividades executadas na reclamada e as doenças nos membros superiores que acometem a autora (epicondilite lateral e medial, neuropatia ulnar e síndrome do manguito rotador bilateral), bem como a culpa decorrente da conduta negligente da reclamada quanto à insuficiência das medidas adotadas para o cumprimento das normas de saúde e segurança no trabalho. Configurados os elementos ensejadores da responsabilização civil, quais sejam o dano, o nexo concausal e a culpa da empresa, a adoção de entendimento diverso, como pretendido pela Reclamada, implicaria, necessariamente, revolvimento do contexto probatório delineado nos autos, atraindo, assim, o óbice da Súmula 126 do TST. Ressalte-se, no que tange aos danos materiais, que o Tribunal Regional registrou a conclusão pericial no sentido de que houve invalidez parcial e definitiva da reclamante para as atividades exercidas na reclamada, sendo devido, portanto, o pagamento indenizatório. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

DANO MORAL. DOENÇA OCUPACIONAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. A jurisprudência do TST é no sentido de que a mudança do valor da condenação a título de danos morais somente é possível quando o montante fixado na origem se mostra fora dos padrões da proporcionalidade e da razoabilidade. Tal circunstância não se verifica na hipótese dos autos, em que o TRT, considerando a concausalidade entre o trabalho e a doença da reclamante, o porte econômico da reclamada, a natureza e a extensão do dano, reduziu a condenação de R$ 30.000,00 para o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Agravo de instrumento a que se nega provimento.

ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RUÍDO UMIDADE. FRIO. LAUDO PERICIAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. O TRT consignou expressamente que o laudo pericial demonstrou que as atividades desenvolvidas pela reclamante se davam em ambientes insalubres e que esta era submetida aos agentes ruído, umidade e frio sem que houvesse a devida neutralização pelo uso de EPIs. A questão como posta possui contornos fático-probatórios cujo revolvimento, para acolher a tese da reclamada de inexistência da insalubridade, é vedado nesta instância processual a teor da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. TRABALHO EM AMBIENTE ARTIFICIALMENTE FRIO. ART. 253 DA CLT. A Corte registrou a inexistência de fruição dos intervalos para aclimatação previstos no artigo 253 da CLT, consignando que "autora exerceu a função de operadora de produção, laborando em temperaturas que variavam abaixo de 10ºC, conforme constou do laudo pericial, o que caracteriza o ambiente como artificialmente frio". Nesse contexto, a conclusão regional está em harmonia com o entendimento desta Corte Superior, disposto na Súmula 438 desta Corte. Óbice da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

III - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE.

RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. IN 40/TST. DANO MORAL. DOENÇA OCUPACIONAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. A jurisprudência do TST é no sentido de que a mudança do valor da condenação a título de danos morais somente é possível quando o montante fixado na origem se mostra fora dos padrões da proporcionalidade e da razoabilidade. Tal circunstância não se verifica na hipótese dos autos, em que o TRT, considerando a concausalidade entre o trabalho e a doença da reclamante, o porte econômico da reclamada, a natureza e a extensão do dano, reduziu a condenação de R$ 30.000,00 para o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Precedente. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

DANO MORAL. RESTRIÇÃO AO USO DE BANHEIRO. REEXAME FÁTICO. O TRT manteve a sentença de improcedência do pedido da reclamante, asseverando inexistirem provas a respeito do procedimento adotado pela empresa ré para utilização do banheiro. Nesse contexto, para dissentir da tese consignada no acórdão recorrido, seria necessária nova incursão no conjunto probatório dos autos, procedimento vedado nesta esfera recursal extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. Enquanto não for editada lei ou convenção coletiva fixando a base de cálculo do adicional de insalubridade, não incumbe ao Judiciário Trabalhista esta definição, devendo ser utilizado o salário mínimo. Entendimento do STF - Súmula Vinculante 4. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

DANO MORAL. TROCA DE UNIFORME. BARREIRA SANITÁRIA. EXPOSIÇÃO EM TRAJES ÍNTIMOS. Ante a possível violação dos arts. 5º, X, da CF c/c 186 do CC, dá-se provimento ao agravo de instrumento.

RESCISÃO INDIRETA. DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS. FALTA GRAVE. NORMAS DE SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHO DESRESPEITADAS. Ante a possível violação do art. 483, d, da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento.

IV - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. LEI Nº 13.015/2014.

INTERVALO INTRAJORNADA. ART. 71 DA CLT. FRACIONAMENTO. PAGAMENTO DA HORA INTEGRAL. A jurisprudência desta Corte tem entendido que o intervalo intrajornada não pode ser fracionado, por se tratar de medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.

DANO MORAL. TROCA DE UNIFORME. BARREIRA SANITÁRIA. EXPOSIÇÃO EM TRAJES ÍNTIMOS. CONFIGURAÇÃO. A SDI-1/TST fixou o entendimento de que, em regra, nas hipóteses de observância das normas de natureza sanitária expedidas pelo Poder Executivo, o empregador não pratica ato ilícito, salvo se restar demonstrado que o demandado exacerbou os limites da legislação e das normas técnicas, submetendo o empregado à situação vexatória. Na hipótese em exame, em que pese o Tribunal Regional tenha concluído que a reclamante não foi submetida a tratamento lesivo à sua honra ao entender que o empregador, observando as exigências impostas pelo Estado, agiu dentro do limite do razoável, consta no acórdão a premissa fática de que a troca de roupas exigia a circulação da Reclamante em frente a outros empregados em trajes íntimos. Nesse contexto, a exigência da troca de uniforme com circulação em trajes íntimos perante as demais colegas de trabalho configura ofensa à intimidade e dignidade humana ensejando o direito à indenização por danos morais nos termos dos arts. 5º, X, da CF c/c o art. 186 do Código Civil. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.

RESCISÃO INDIRETA. DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS. FALTA GRAVE. NORMAS DE SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHO DESRESPEITADAS. No presente caso, é incontroverso que a reclamada não efetuava o pagamento do adicional de insalubridade, não concedia o intervalo para recuperação térmica, bem como ficou configurado o nexo causal entre as patologias que acometem a reclamante e as atividades executadas na reclamada, o que evidencia a sujeição do trabalhador a um ambiente que não lhe garanta as condições de saúde e segurança. Assim, a conduta da reclamada revela-se suficientemente grave, ensejando, pois, a rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do artigo 483 da CLT. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.

 

Tramitação: RRAg - 590-51.2014.5.12.0058 

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): LILIA LEONOR ABREU

Data de Julgamento: 02/06/2021, Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 11/06/2021.

Inteiro Teor

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. MASSA FALIDA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA O SÓCIO. Ante a possível violação do artigo 5º, XXXV, da CF, deve ser provido o agravo de instrumento.

II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.015/2014. MASSA FALIDA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA O SÓCIO. O redirecionamento da execução contra os sócios ou integrantes do mesmo grupo econômico da empresa falida ou em recuperação judicial não afasta a competência da Justiça do Trabalho e o prosseguimento dos atos executórios. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.

 

Tramitação: RR - 49-65.2015.5.12.0031 

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA

Data de Julgamento: 02/06/2021, Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 11/06/2021.

 Inteiro Teor

RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. INTERPOSIÇÃO EM FACE DE ACÓRDÃO PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. HORAS EXTRAS - INTERVALO INTRAJORNADA - COMPROVAÇÃO. (violação aos artigos 7º, XVI, da CF/88, 58 e 71 da CLT e contrariedade à Súmula nº 437 do TST) A constatação de que o acórdão recorrido decidiu a controvérsia com base no conjunto fático-probatório inviabiliza o cabimento do recurso de revista, nos termos da Súmula nº 126 do TST. No caso, o TRT, soberano na definição do quadro fático (Súmula/TST nº 126), ao examinar o tema recorrido, deixou claro que o trabalhador não tem direito às horas extras, mesmo àquelas decorrentes da supressão do intervalo, a partir de 15/02/2011, visto que não comprovado ter "havido manipulação de jornada no período posterior à implantação do sistema de ponto da Portaria 15/10/09". Recurso de revista não conhecido.

HORAS IN ITINERE - INCOMPATIBILIDADE ENTRE OS HORÁRIOS DA JORNADA DE TRABALHO E O TRANSPORTE PÚBLICO REGULAR. (contrariedade à Súmula nº 90, II, do TST) Constou do acórdão regional que "ficou provado nos autos que o local de trabalho do autor não era de difícil acesso, sendo servido por várias linhas e horários". Logo, ao indeferir as horas in itinere, o TRT decidiu em consonância com a Súmula nº 90, item I, desta Corte, segundo o qual "O tempo despendido pelo empregado, em condução fornecida pelo empregador, até o local de trabalho de difícil acesso, ou não servido por transporte público regular, e para o seu retorno é computável na jornada de trabalho". Óbices do artigo 896, §7º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula nº 333 do TST. Recurso de revista não conhecido.

SOBREAVISO - COMPROVAÇÃO. (contrariedade à Súmula nº 428 do TST) No caso, restou delimitado no acórdão regional que "não comprovado o cerceamento de locomoção ou a obrigatoriedade de responder ao chamado de sobreaviso". Logo, ainda que se admitisse a eventual divergência jurisprudencial à nova redação da Súmula nº 428 do TST, o recurso de revista não mereceria seguimento, eis que o primeiro fundamento utilizado no acórdão (ausência de comprovação do cerceamento de locomoção ou a obrigatoriedade de responder ao chamado de sobreaviso) restaria ileso, justificando o acerto da decisão regional. Consoante a Súmula nº 23 desta Corte, "não se conhece da revista ou dos embargos, quando a decisão recorrida resolver determinado item do pedido por diversos fundamentos, e a jurisprudência transcrita não abranger a todos". Recurso de revista não conhecido.

ADICIONAIS DE PERICULOSIDADE E DE INSALUBRIDADE - CUMULAÇÃO. (violação aos artigos 1º, III, IV, 7º, XXII, XXIII, 200, VIII, 225, da CF/88, 189, 192, 193, §2º, da CLT, Lei nº 7.369/85 e Decreto nº 93.412/86, assim como contrariedade à Súmula nº 364 do TST). Da análise do acórdão regional, verifica-se que o TRT não apreciou a controvérsia à luz da impossibilidade de acumulação dos adicionais, mas, sim, em razão de não restar comprovado o requisito necessário ao recebimento do adicional de periculosidade (exposição não eventual). Dessa forma, quanto a essa discussão, incide o teor da Súmula/TST nº 297. De todo o modo, por qualquer ângulo que se examine a questão, seja porque não é devida a acumulação dos adicionais de insalubridade e de periculosidade, seja porque sequer foi comprovado o contato não eventual do trabalhado com agente de risco, não há como se dar seguimento ao recurso de revista. Recurso de revista não conhecido.

MULTA DO ART. 477 DA CLT. (violação ao artigo 477, §8º, da CLT) De acordo com a jurisprudência pacificada nesta Corte, a multa do artigo 477, § 8º, da CLT tem como escopo compensar o prejuízo oriundo, unicamente, do pagamento das verbas rescisórias fora do prazo legal estabelecido em seu § 6º. Na hipótese dos autos, contudo, o TRT deixou explicitamente registrado que constou do termo de rescisão homologado pelo sindicato que o reclamante recebeu o valor que lhe era devido "(...)dentro do prazo legal previsto no art. 477, §6°, 'b', da CLT (...)". Recurso de revista não conhecido.

DANO MORAL/EXISTENCIAL - JORNADA EXAUSTIVA - CONFIGURAÇÃO. (violação aos artigos 1º da CF/88, 186, 187 e 927 do CC) A jurisprudência desta Corte Superior vem se consolidando no sentido de que o mero descumprimento de obrigações trabalhistas, como a imposição de jornada excessiva, por si só, não enseja o reconhecimento automático da ocorrência de dano moral, com o consequente dever de indenizar, sendo necessária a demonstração de que tal fato ofendeu os direitos da personalidade, afastando, por exemplo, o empregado do seu convívio social. Na hipótese dos autos, no entanto, não há registro fático no sentido da limitação do convívio social do reclamante, pelo que não é possível se revolver o acervo probatório a fim de verificar tal circunstância. Aplicabilidade da Súmula/TST nº 126. Recurso de revista não conhecido.

ASSÉDIO MORAL - VALOR DA INDENIZAÇÃO. (violação aos artigos 1º, III e IV, 5º, V e V, 170, 193 da CF/88, 186, 187, 944 do CC, e 8º da CLT) O valor fixado pelo Tribunal Regional tem por objetivo compensar a dor da pessoa, requer, por parte do julgador, bom-senso. E mais, a sua fixação deve-se pautar na lógica do razoável, a fim de se evitar valores extremos (ínfimos ou vultosos). O juiz tem liberdade para fixar o quantum. É o que se infere da leitura do artigo 944 do Código Civil. O quantum indenizatório tem um duplo caráter, ou seja, satisfativo-punitivo. Satisfativo, porque visa a compensar o sofrimento da vítima, e punitivo, porque visa a desestimular a prática de atos lesivos à honra, à imagem das pessoas. Dessa forma, o valor deferido a título de indenização por dano moral, de R$ 3.000,00 (três mil reais), não se afigura desarrazoado, tampouco irrisório, visto que o Tribunal Regional levou em consideração a extensão do dano, o porte econômico da reclamada e o caráter pedagógico da pena, além de observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Recurso de revista não conhecido.

DANO MORAL - INDUÇÃO AO ALCOOLISMO. (violação ao artigo 458 da CLT). A constatação de que o acórdão recorrido decidiu a controvérsia com base no conjunto fático-probatório inviabiliza o cabimento do recurso de revista, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Ademais, o único dispositivo legal apontado como violado (art. 458 da CLT), não revela estrita pertinência com o tema, pois não versa sobre o direito à indenização por dano moral decorrente de ato ilícito do empregador, mas aborda especificamente a questão concernente ao salário in natura. Recurso de revista não conhecido.

RECURSOS DE REVISTA DA RECLAMADA. INTERPOSIÇÃO EM FACE DE ACÓRDÃO PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS - JUROS DE MORA E MULTA - FATO GERADOR. (violação aos artigos 150, III, "a", 195, I, "a", da CF/88, 43, §§ 2º e 3º da Lei nº 8.212/93 [má-aplicação] e 276 do Dec.nº 3.048/99 e divergência jurisprudencial) Na espécie, imperiosa a reforma do acórdão regional a fim de ajustá-lo aos termos da Súmula nº 368, itens IV e V, do TST, os quais dispõem, respectivamente, que "Considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo, para os serviços prestados até 4.3.2009, inclusive, o efetivo pagamento das verbas, configurando-se a mora a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação (art. 276, "caput", do Decreto nº 3.048/1999). Eficácia não retroativa da alteração legislativa promovida pela Medida Provisória nº 449/2008, posteriormente convertida na Lei nº 11.941/2009, que deu nova redação ao art. 43 da Lei nº 8.212/91" e que "Para o labor realizado a partir de 5.3.2009, considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo a data da efetiva prestação dos serviços. Sobre as contribuições previdenciárias não recolhidas a partir da prestação dos serviços incidem juros de mora e, uma vez apurados os créditos previdenciários, aplica-se multa a partir do exaurimento do prazo de citação para pagamento, se descumprida a obrigação, observado o limite legal de 20% (art. 61, § 2º, da Lei nº 9.430/96)". Recurso de revista conhecido e provido em parte.

 

Tramitação: RR - 1079-49.2012.5.12.0029 

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): MARIA DE LOURDES LEIRIA

Data de Julgamento: 02/06/2021, Relator Ministro: Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 11/06/2021.

Inteiro Teor

RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DAS LEIS NºS 13.105/2015 E 13.467/2017. ACIDENTE DE TRABALHO. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. NEXO CONCAUSAL. ÕNUS DA PROVA. Constou do acórdão regional que a prova pericial produzida pelas partes concluiu que a reclamante apresenta Síndrome do Manguito Rotador em Ombro Direito, e que essa lesão não tem como única origem o desempenho de suas atividades na empresa, estando, também, relacionada ao processo degenerativo decorrente do envelhecimento. No entanto, apesar da conclusão do laudo técnico, o Tribunal Regional excluiu da condenação a indenização por danos moral e material, sob o fundamento de que "a empresa adotou diversas medidas preventivas a fim de evitar doenças ocupacionais, como a realização de análise ergonômica do posto de trabalho, pausas, rodízios, ginástica, entrega de EPis, possuindo programas de prevenção a riscos ambientais, tendo apresentado, ainda, os ASO's periódicos da reclamante" e que "não há como afirmar que a reclamada não tenha adotado os procedimentos exigidos pelas normas regulamentadoras do trabalho destinadas a evitar danos relacionados á saúde de seus empregados". O Tribunal Regional entendeu, ainda, que "a teor do art. 818 da CLT, cabia à autora comprovar a culpa da ré pelos males que a acometem, não tendo se desincumbido a contento desse mister". Com efeito, é possível haver concurso de causas, atrelando o trabalho realizado ao desgaste natural decorrente do envelhecimento. Com isso, há a agregação de um componente para que a doença seja agravada. Assim, mesmo que degenerativa ou preexistente a enfermidade, não há dúvida da incidência de causas, uma delas ligada ao trabalho, o que atrai o dever de reparação dos danos causados, em razão de a doença estar relacionada a risco específico da atividade desenvolvida pela empregadora. Foi esta a conclusão à qual chegou o Perito, na elaboração do laudo pericial, de acordo com o acórdão recorrido. Dessa forma, tem-se que, apesar de a empresa haver adotado procedimentos exigidos pelas normas regulamentadoras do trabalho destinadas a evitar danos relacionados á saúde de seus empregados, foi evidenciado o nexo concausal (desgaste natural decorrente do envelhecimento e trabalho realizado pela empresa) e o dano, o qual deve ser indenizado pela empregadora. Observa-se, assim, que o Tribunal Regional não aplicou corretamente as regras da distribuição do ônus da prova, violando, com isso, o artigo 818 da CLT. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

 

Tramitação: RR - 3371-22.2011.5.12.0003 

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): MARCOS VINICIO ZANCHETTA

Data de Julgamento: 02/06/2021, Relator Ministro: Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 11/06/2021.

Inteiro Teor

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA EFICÁCIA DA LEI 13.467/2017 E DA IN 40 DO TST. ENTE PÚBLICO. DESVIO DE FUNÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. OJ 125 DA SBDI-1 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Ressalte-se que a jurisprudência desta Sexta Turma é no sentido de reconhecer a transcendência política quando verificada a dissonância da decisão recorrida da jurisprudência reiterada desta Corte. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a existência da transcendência política a possibilitar o exame do apelo no TST. Transcendência reconhecida.

RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017.

ENTE PÚBLICO. DESVIO DE FUNÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. OJ 125 DA SBDI-1 DO TST. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. A determinação de enquadramento de empregado público em função diversa daquela para a qual foi contratado encontra óbice no artigo 37, II, da Constituição Federal, o qual condiciona a investidura em cargo ou função pública à prévia aprovação em concurso público. Por outro lado, esta Corte já consolidou posicionamento no sentido de o desvio funcional gerar direito às diferenças salariais, ainda que não se permita novo enquadramento, quando o empregador seja órgão público. OJ 125 da SBDI-1 do TST. Recurso de revista conhecido e provido.

 

Tramitação: RR - 1532-35.2016.5.12.0019 

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA

Data de Julgamento: 09/06/2021, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 11/06/2021.

 Inteiro Teor

RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SÚMULA 331, V, DO TST. CONDUTA CULPOSA. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA E JURÍDICA. O recurso de revista contém o debate acerca do reconhecimento da responsabilidade subsidiária da entidade pública, tema objeto de decisão em ação declaratória de constitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal, ADC 16, e da Súmula 331, V, do TST, detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Outrossim, houve mudança de entendimento sobre a questão, mormente após o julgamento dos embargos de declaração opostos no RE 760.931 pelo Supremo Tribunal Federal, bem como do E-ED-RR-62-40.2017.5.20.0009 pela SBDI-1 do TST (sessão Plenária, com quórum complete, em 10/09/2020, DEJT de 29/10/2020). Presente, também, do indicador da transcendência jurídica, conforme art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Transcendência reconhecida.

RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SÚMULA 331, V, DO TST. CONDUTA CULPOSA. ÔNUS DA PROVA. Controvérsia sobre o ônus da prova, relacionado à culpa in vigilando, exigível para se atribuir responsabilidade subsidiária à Administração Pública, quando terceiriza serviços. Atribuir ao trabalhador terceirizado o ônus de provar que a autoridade gestora de seu contrato não teria sido diligente na fiscalização do cumprimento de obrigações trabalhistas pela empresa terceira corresponde a fazer tábula rasa do princípio consagrado - em favor do consumidor e, por desdobramento, de outras pessoas ou grupos vulneráveis - pelo art. 6º, VIII, da Lei 8.078/1990, qual seja, o direito "a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências". O princípio da aptidão para a prova resultou inclusive absorvido e ritualizado pelo art. 818, § 1º, da CLT. A prova que recai sobre o trabalhador terceirizado, no tocante a nuances do negócio jurídico que se desenvolve entre as empresas que se beneficiam de seu trabalho (pois é disso que estamos a tratar quando aludimos à fiscalização de uma empresa sobre a conduta de outra empresa), é "prova diabólica", insusceptível de atendimento por diligência do empregado. Noutro ângulo, vê-se que o encargo de fiscalizar o cumprimento do contrato administrativo não deriva de construção doutrinária ou jurisprudencial, sendo, antes, imposição da Lei 8.666/1993 (a mesma lei que imuniza o poder público que age sem culpa). Entende-se, portanto, que o Supremo Tribunal Federal reservou à Justiça do Trabalho decidir acerca do ônus da prova, no tocante à fiscalização do cumprimento de obrigações trabalhistas pela empresa que a administração pública contrata para a intermediação de serviços, cabendo ao poder público tal encargo. No caso concreto, está consignado no acórdão regional: "Não há, nos autos, prova concreta da culpa in eligendo ou in vigilando do ente público, ônus de incumbência da autora nos termos do art. 818 da CLT e consoante novo entendimento com efeitos de repercussão geral firmado pelo Supremo Tribunal Federal." Como se vê, o Regional consignou a ausência de prova acerca da culpa in vigilando e, em dissonância da jurisprudência notória e atual desta Corte Superior, atribuiu o ônus probatório à trabalhadora. Vale frisar que, de acordo com o consignado no acórdão regional, não há nos autos prova concreta a respeito da culpa da Administração Pública. Isso permite inferir, inclusive, a ausência de provas de efetiva fiscalização por parte da tomadora de serviços. Pelo exposto, conheço do recurso de revista, por violação do art. 818 da CLT, além de má aplicação da Súmula 331, V, do TST. Recurso de revista conhecido e provido.

 

Tramitação: RR - 1568-95.2017.5.12.0034 

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): HÉLIO BASTIDA LOPES

Data de Julgamento: 09/06/2021, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 11/06/2021.

Inteiro Teor

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SÚMULA 331, V, DO TST. CONDUTA CULPOSA. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA E JURÍDICA. O recurso de revista contém o debate acerca do reconhecimento da responsabilidade subsidiária da entidade pública, tema objeto de decisão em ação declaratória de constitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal, ADC 16, e da Súmula 331, V, do TST, que detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Outrossim, houve mudança de entendimento sobre a questão, mormente após o julgamento dos embargos de declaração opostos no RE 760.931 pelo Supremo Tribunal Federal, bem como do E-ED-RR-62-40.2017.5.20.0009 pela SBDI-1 do TST (sessão Plenária, com quórum complete, em 10/09/2020, DEJT de 29/10/2020). Presente, também, o indicador da transcendência jurídica, conforme o art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Transcendência reconhecida.

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SÚMULA 331, V, DO TST. CONDUTA CULPOSA. ÔNUS DA PROVA. Agravo de instrumento provido, ante possível violação dos artigos 818 da CLT e 373 do CPC (art. 333 do CPC de 1973), além de má aplicação da Súmula 331, V, do TST.

RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SÚMULA 331, V, DO TST. CONDUTA CULPOSA. ÔNUS DA PROVA. Controvérsia sobre o ônus da prova, relacionado à culpa in vigilando, exigível para se atribuir responsabilidade subsidiária à Administração Pública, quando terceiriza serviços. Atribuir ao trabalhador terceirizado o ônus de provar que a autoridade gestora de seu contrato não teria sido diligente na fiscalização do cumprimento de obrigações trabalhistas pela empresa terceira corresponde a fazer tábula rasa do princípio consagrado - em favor do consumidor e, por desdobramento, de outras pessoas ou grupos vulneráveis - pelo art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90, qual seja, o direito "a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências". O princípio da aptidão para a prova resultou inclusive absorvido e ritualizado pelo art. 818, § 1º, da CLT. A prova que recai sobre o trabalhador terceirizado, no tocante a nuances do negócio jurídico que se desenvolve entre as empresas que se beneficiam de seu trabalho (pois é disso que estamos a tratar quando aludimos à fiscalização de uma empresa sobre a conduta de outra empresa), é "prova diabólica", insusceptível de atendimento por diligência do empregado. Noutro ângulo, vê-se que o encargo de fiscalizar o cumprimento do contrato administrativo não deriva de construção doutrinária ou jurisprudencial, sendo, antes, imposição da Lei 8.666/93 (a mesma lei que imuniza o poder público que age sem culpa). Entende-se, portanto, que o Supremo Tribunal Federal reservou à Justiça do Trabalho decidir acerca do ônus da prova, no tocante à fiscalização do cumprimento de obrigações trabalhistas pela empresa que a Administração Pública contrata para a intermediação de serviços, cabendo ao poder público tal encargo. Recurso de revista conhecido e provido.  

 

Tramitação: RR - 1324-90.2013.5.12.0040 

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): AMARILDO CARLOS DE LIMA

Data de Julgamento: 09/06/2021, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 11/06/2021.

Inteiro Teor

RECURSO DE REVISTA. SUMARÍSSIMO. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE

TRANSCENDÊNCIA

DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE DEPÓSITO RECURSAL. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS POR SIMPLES DECLARAÇÃO

1 - Há transcendência jurídica quando se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista.

2 - A despeito da apresentação de declaração de insuficiência de recursos, o TRT negou provimento ao pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita ao reclamante.

3 - A Lei nº 13.467/2017 alterou a parte final do § 3º e acresceu o § 4º do art. 790 da CLT, o qual passou a dispor que "O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo". A percepção de salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, por si só, não afasta o direito da parte ao benefício da justiça gratuita, quando comprovada sua hipossuficiência.

4 - Questiona-se, após essa alteração legislativa, a forma de comprovação de insuficiência de recursos para fins de obter o benefício da justiça gratuita no âmbito do Processo do Trabalho.

5 - Embora a CLT atualmente não trate especificamente sobre a questão, a normatização processual civil, plenamente aplicável ao Processo do Trabalho, seguindo uma evolução legislativa de facilitação do acesso à Justiça em consonância com o texto constitucional de 1988, estabeleceu que se presume "verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural".

6 - Também quanto ao assunto, a Súmula nº 463, I, do TST, com a redação dada pela Resolução nº 219, de 28/6/2017, em consonância com o CPC de 2015, firmou a diretriz de que "para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado".

7 - Nesse contexto, mantém-se no Processo do Trabalho, mesmo após a Lei nº 13.467/2017, o entendimento de que a declaração do interessado, de que não dispõe de recursos suficientes para o pagamento das custas do processo, goza de presunção relativa de veracidade e se revela suficiente para comprovação de tal condição (99, § 2º, do CPC de 2015 c/c art. 790, § 4º, da CLT). Harmoniza-se esse entendimento com o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal), bem como com o princípio da igualdade (art. 5.º, caput, da Constituição Federal), pois não há fundamento de qualquer espécie que justifique a imposição de um tratamento mais rigoroso aos hipossuficientes que buscam a Justiça do Trabalho para a proteção de seus direitos, em relação àqueles que demandam em outros ramos do Poder Judiciário.

8 - De tal sorte, havendo o reclamante prestado declaração de hipossuficiência e postulado benefício de justiça gratuita, à míngua de prova em sentido contrário de sua situação econômica, reputa-se demonstrada a insuficiência de recursos a que alude o art. 790, § 4º, da CLT.

9 - Devem ser concedidos os benefícios da justiça gratuita ao reclamante e afastada a deserção do recurso ordinário.

10 - Destaca-se que, além disso, não se exige depósito recursal de reclamante, tampouco quando a condenação é apenas de honorários advocatícios.

11 - Recurso de revista a que se dá provimento.

 

Tramitação: RR - 879-74.2019.5.12.0036 

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): NARBAL ANTONIO DE MENDONCA FILETI

Data de Julgamento: 09/06/2021, Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 11/06/2021.

 Inteiro Teor

I- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI Nº 13.467/2017

DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE PREVISTAS NO PCS 1997 E NO PCR/2010

1- Ressalta-se inicialmente que, embora o embargante mencione "PROMOÇÕES POR MERECIMENTO", verifica-se que as omissões ventiladas dizem respeito especificamente ao tema "PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE". A propósito, nos tópicos dos embargos de declaração constam "1. DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DAS PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE - RETORNO DOS AUTOS AO EGRÉGIO TRT DA 12ª REGIÃO." E "2. DO JULGAMENTO DO RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE QUANTO AO PEDIDO DAS PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE". Além disso, a pretensão recursal cinge-se ao "acolhimento dos presentes Embargos de Declaração que seja sanada a omissão, bem como o efeito modificativo ao julgado, na forma do artigo 897-A, da CLT, para que seja julgado e provido o Recurso de Revista do Reclamante do ID: 80B97CA, quanto ao pedido das promoções por antiguidade, conforme postulado no pedido de letra "a", da inicial." (fls. 2816).

2- Constatada a omissão quanto ao exame do tema "PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE". Embargos de declaração que se acolhem para supri-la, com efeito modificativo, e determinar o processamento do recurso de revista do reclamante, com sua reinclusão em pauta e a regular intimação das partes.

II- RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017

DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE PREVISTAS NO PCS 1997 E NO PCR/2010.

1 - Há transcendência política, pois constatado o desrespeito à jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho.

2- O TRT manteve a improcedência do pedido de diferenças salariais decorrentes das promoções por antiguidade. A Turma julgadora, analisando o disposto no item 2.6 do PCS/1997 da ELETROSUL, concluiu que as promoções por antiguidade eram mera expectativa do empregado, pois dependem autorização expressa da Diretoria e de verbas específicas a serem definidas por esta, em conformidade com a disponibilidade financeira da empresa.

3 - O quadro de carreira não é obrigatório, mas, uma vez adotado pelo empregador, devem ser garantidas aos empregados as promoções por antiguidade, consoante dispõe o art. 461, §§ 2º e 3º, CLT.

4 - Esta Corte Superior, por meio da Orientação Jurisprudencial nº 71 da SBDI-1 do TST, analisando Plano de Cargos e Salários da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, firmou o seguinte posicionamento: "A deliberação da diretoria da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, prevista no Plano de Carreira, Cargos e Salários como requisito necessário para a concessão de progressão por antiguidade, por se tratar de condição puramente potestativa, não constitui óbice ao deferimento da progressão horizontal por antiguidade aos empregados, quando preenchidas as demais condições dispostas no aludido plano.".

5 - Aplica-se ao caso em exame, quanto à condição puramente potestativa, o disposto no art. 122 do Código Civil, segundo o qual "São lícitas, em geral, todas as condições não contrárias à lei, à ordem pública ou aos bons costumes; entre as condições defesas se incluem as que privarem de todo efeito o negócio jurídico, ou o sujeitarem ao puro arbítrio de uma das partes". Há julgados.

6- Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

 

Tramitação: ED-RRAg - 10338-13.2013.5.12.0036 

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): MARCOS VINICIO ZANCHETTA

Data de Julgamento: 09/06/2021, Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 11/06/2021.

 Inteiro Teor

AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/17. DISPENSA. REQUERIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA NO CURSO DO AVISO PRÉVIO INDENIZADO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA PELO INSS COM EFEITO RETROATIVO À DATA DO REQUERIMENTO. EFEITOS DA DISPENSA. OBRIGAÇÃO DE MANTER PLANO DE SAÚDE

1- Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, foi reconhecida a transcendência da matéria, mas negou-se seguimento ao recurso de revista da reclamante.

2 - A controvérsia entre as partes cinge-se à manutenção da obrigação de fornecer plano de saúde considerando a concretização dos efeitos da dispensa de empregada que, após o transcurso do prazo de aviso prévio indenizado, obteve perante o INSS a concessão de auxílio-doença em caráter retroativo a data anterior ao término do período de aviso prévio.

3 - Mostra-se conveniente o provimento do agravo, a fim de melhor apreciar os argumentos da parte formulados no recurso de revista.

4 - Agravo a que se dá provimento

II- RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/17. DISPENSA. REQUERIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA NO CURSO DO AVISO PRÉVIO INDENIZADO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA PELO INSS COM EFEITO RETROATIVO À DATA DO REQUERIMENTO. EFEITOS DA DISPENSA. OBRIGAÇÃO DE MANTER PLANO DE SAÚDE

1- A controvérsia entre as partes cinge-se à manutenção da obrigação de fornecer plano de saúde considerando a concretização dos efeitos da dispensa de empregada que, após o transcurso do prazo de aviso prévio indenizado, obteve perante o INSS a concessão de auxílio-doença em caráter retroativo a data anterior ao término do período de aviso prévio.

2- Dos trechos transcritos do acórdão regional nas razões do recurso de revista, extraem-se as seguintes premissas:

- A reclamante foi dispensada em 07/01/2016 e a projeção do aviso-prévio se deu até 15/02/2016;

- O exame demissional considerou a reclamante apta. A ressonância magnética apresentada pela trabalhadora, conforme o médico do trabalho da empresa, não levou à conclusão de que ela estava inapta para o labor e o TRCT foi homologado sem qualquer ressalva;

- O atestado médico juntado, que se reporta a doença lombar degenerativa, e a necessidade de afastamento por 180 dias, é datado de 27/01/2016 (curso do aviso prévio) e não há provas de que tal documento tenha sido apresentado à empresa;

- O auxílio-doença foi concedido em 03/03/2016 e deferido em caráter retroativo à data do requerimento, em 02/02/2016.

- a empresa manteve o plano de saúde da trabalhadora por alguns meses após a ruptura do vínculo.

3- À luz dessas premissas, o TRT concluiu que é "inviável considerar a nulidade da dispensa e, ademais, a existência de obrigação da ré quanto à manutenção do plano de saúde, visto que validamente rompido o contrato, sendo que a sua concessão, por alguns meses, após a ruptura do contrato, se deu por mera liberalidade do empregador, como, ademais, revelam os e-mails juntados às fls. 331 e seguintes." Assim, o TRT deu parcial provimento ao recurso ordinário da reclamada para reconhecer a validade da dispensa e excluiu da condenação a obrigação de manutenção do plano de saúde e ressarcimento de valores obtidos a tal título. Por consequência, julgou prejudicado o recurso ordinário da reclamante em que se postulava o afastamento da limitação temporal imposta quanto à manutenção do plano de saúde.

4- Consoante a diretriz perfilhada na Súmula nº 371 deste Tribunal "a projeção do contrato de trabalho para o futuro, pela concessão do aviso prévio indenizado, tem efeitos limitados às vantagens econômicas obtidas no período de pré-aviso, ou seja, salários, reflexos e verbas rescisórias. No caso de concessão de auxílio-doença no curso do aviso prévio, todavia, só se concretizam os efeitos da dispensa depois de expirado o benefício previdenciário."

5- Dessa forma, se a concessão de auxílio-doença no curso do aviso-prévio prorroga os efeitos da dispensa para depois de expirado o benefício previdenciário, não há como se reconhecer o rompimento do vínculo no caso concreto.

6- Com efeito, verifica-se que: I- a dispensa da reclamante ocorreu em 07/01/2016 com término da projeção do aviso-prévio indenizado em 15/02/2016; e II- o auxílio-doença foi requerido pela reclamante no dia 02/02/2016 e concedido pelo INSS em 03/03/2016, com efeitos retroativos à data do requerimento.

7- Nos termos do art. 476 da CLT, o contrato de trabalho do empregado beneficiário de auxílio-doença será suspenso durante todo o prazo do benefício previdenciário ("Em caso de seguro-doença ou auxílio-enfermidade, o empregado é considerado em licença não remunerada, durante o prazo desse benefício".).

8- Já o artigo 60, caput e § 1º, da Lei nº 8.213/1991 prevê que, para o segurado empregado, é devido auxílio-doença a partir do décimo sexto dia do afastamento da atividade. Contudo, se entre a data do afastamento e a data de protocolo do requerimento de benefício previdenciário transcorrer mais de 30 dias, o auxílio-doença é devido a partir da data de requerimento. Vale ressaltar que a data de início do benefício (ou data de concessão) não se confunde com a data de deferimento do requerimento, que, em razão do tempo necessário para o processamento de todas as etapas administrativas para apreciar o pedido, inclusive com a necessidade de realização perícia médica, não foi adotada com marco inicial a partir do qual se reconhece o direito ao auxílio-doença.

9- Nessa perspectiva, os efeitos retroativos decorrentes do reconhecimento do direito ao auxílio-doença na esfera previdenciária, a partir da data do requerimento (2/2/2016), revelam a data de início do benefício e, por força dos artigos 60, caput e § 1º, da Lei nº 8.213/1991 e art. 476 da CLT, repercutem no âmbito trabalhista, de modo a obstar a concretização dos efeitos da dispensa, notadamente porque concedido no curso do aviso prévio indenizado (cuja projeção se estendia até o dia 15/02/2016). Incidência ao caso da diretriz perfilhada na parte final da Súmula no 371 do TST, ("No caso de concessão de auxílio-doença no curso do aviso prévio, todavia, só se concretizam os efeitos da dispensa depois de expirado o benefício previdenciário.") para o fim de reconhecer a nulidade da dispensa e restabelecer a obrigação contratual de manter o plano de saúde da empregada.

10- A sustação da execução contratual em razão da suspensão do contrato de trabalho ora reconhecida não alcança a obrigação suplementar instituída pelo empregador com o escopo de preservar a saúde e integridade do trabalhador, especialmente no momento de maior necessidade da empregada acometida de doença, revelando, assim, o caráter social da medida, a concretização do direito fundamental à saúde e o prestígio ao valor social do trabalho (artigos 1º, IV, e 6º, caput, da Constituição Federal).

11- Robustece a imposição dessa obrigação o fato de o empregador, após o que o TRT considerou "ruptura do contrato" (termo final do aviso prévio), ter custeado durante alguns meses, por mera liberalidade, o plano de saúde para a reclamante.

12- Assim, efetivamente, no caso, houve contrariedade à Súmula nº 371 do TST e violação do artigo 476 da CLT. Desse modo, impõe-se o provimento do recurso de revista para: I- restabelecer a obrigação de manter o plano de saúde no período de suspensão do contrato de trabalho, bem como a obrigação de ressarcimento de valores gastos com plano de saúde, nos termos da sentença; II- determinar o retorno dos autos ao TRT de origem a fim de que examine o recurso ordinário da reclamante (que foi julgado prejudicado por aquela Corte), como entender de direito.

13- Recurso de revista provido.

 

Tramitação: Ag-RR - 1023-31.2017.5.12.0032 

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): LIGIA MARIA TEIXEIRA GOUVEA

Data de Julgamento: 09/06/2021, Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 11/06/2021.

Inteiro Teor

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROVIMENTO. NULIDADE. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE VOTO VENCIDO. Diante de potencial violação do art. 93, IX, da CF/88, merece processamento o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. NULIDADE. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE VOTO VENCIDO. A previsão do art. 941, § 3º, do CPC/2015, sem dispositivo correspondente no CPC/1973, é clara no sentido de que, com a sistemática inaugurada pela lei nova, exige-se a juntada do voto vencido como parte integrante do acórdão, inclusive para a finalidade de prequestionamento. Assim, se os fundamentos do voto vencido não forem juntados ao voto vencedor, haverá nulidade do julgado, tendo em vista a expressa determinação legal. Recurso de revista conhecido e provido.

 

Tramitação: RR - 243-87.2019.5.12.0043 

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): MARCOS VINICIO ZANCHETTA

Data de Julgamento: 02/06/2021, Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 07/06/2021.

Inteiro Teor 

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA - PROVIMENTO.  1. DANOS MATERIAIS. LUCROS CESSANTES. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. CUMULAÇÃO COM O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE. Diante de potencial violação do art. 121 da Lei 8.213/91, merece processamento o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. 2. DANOS MATERIAIS. DANOS EMERGENTES. DESPESAS MÉDICAS. PARCELAS VINCENDAS. Agravo de instrumento a que se dá provimento ante a possível afronta aos arts. 949 e 950, "caput", do Código Civil. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. 1. DANOS MATERIAIS. LUCROS CESSANTES. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. CUMULAÇÃO COM O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE. 1.1. Nos termos do art. 950 do CCB, "se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu". 1.2. Por outro lado, a indenização por danos materiais e o benefício previdenciário não se confundem e possuem naturezas distintas, estando a cargo de titulares diversos. Não há óbice à sua cumulação. Recurso de revista conhecido e provido. 2. DANOS MATERIAIS. DANOS EMERGENTES. DESPESAS MÉDICAS. PARCELAS VINCENDAS. O pagamento das despesas médicas relacionadas à doença ocupacional da reclamante, como modalidade de dano emergente, inclui as parcelas vincendas até o fim da convalescença. Inteligência dos arts. 949 e 950, "caput", do Código Civil. Recurso de revista conhecido e provido.

 

Tramitação: RR - 370-16.2017.5.12.0004 

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA

Data de Julgamento: 02/06/2021, Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 07/06/2021.

Inteiro Teor

A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. DOENÇA OCUPACIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. NEXO CONCAUSAL. CULPA PRESUMIDA. DANOS MORAIS. DECISÃO DENEGATÓRIA. MANUTENÇÃO. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de violação do art. 5º, X, da CF, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido.

B) RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. DOENÇA OCUPACIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. NEXO CONCAUSAL. CULPA PRESUMIDA. DANOS MORAIS. A indenização resultante de acidente do trabalho e/ou doença profissional ou ocupacional supõe a presença de três requisitos: a) ocorrência do fato deflagrador do dano ou do próprio dano, que se constata pelo fato da doença ou do acidente, os quais, por si sós, agridem o patrimônio moral e emocional da pessoa trabalhadora (nesse sentido, o dano moral, em tais casos, verifica-se pela própria circunstância da ocorrência do malefício físico ou psíquico); b) nexo causal ou concausal, que se evidencia pelo fato de o malefício ter ocorrido em face das condições laborativas; c) culpa empresarial, excetuadas as hipóteses de responsabilidade objetiva. Embora não se possa presumir a culpa em diversos casos de dano moral - em que a culpa tem de ser provada pelo autor da ação -, tratando-se de doença ocupacional, profissional ou de acidente do trabalho, essa culpa é presumida, em virtude de o empregador ter o controle e a direção sobre a estrutura, a dinâmica, a gestão e a operação do estabelecimento em que ocorreu o malefício. Na hipótese, extrai-se do acórdão recorrido que "considera-se que o manuseio de peso descrito em seu labor, se comprovado, foi uma causa concorrente (concausa) para o aparecimento de sua hérnia inguinal, a qual não existia quando de sua admissão". Referida conclusão técnica foi acolhida pelo Juízo de Primeira Instância, que julgou procedente o pedido de indenização por danos morais. O TRT, contudo, reformou a sentença, para julgar improcedente a pretensão autoral, sob o fundamento de que "ainda que o autor fizesse uso da força física nas atividades laborativas, ficou comprovado o fornecimento de carrinho", concluindo, ainda, que era observado o limite de peso previsto no art. 198 da CLT. Todavia, considerando-se as premissas fáticas transcritas no acórdão recorrido, tem-se que a matéria comporta enquadramento jurídico diverso. Consoante se extrai da decisão do TRT, o trabalho do Autor demandava o uso de força física para movimentar cargas (caixas de madeira contendo bacalhau) que variavam de 30kg a 50kg, mesmo com o auxílio de um carrinho. O Autor foi acometido de hérnia inguinal - doença que, reconhecidamente, não existia ao tempo da admissão do Obreiro. Conquanto se trate de patologia multicausal, a Corte Regional, com fulcro no laudo pericial, assentou que o carregamento de peso constitui-se em um dos fatores ensejadores desse tipo de doença. Depreende-se, ainda, que o próprio preposto declarou que as caixas de madeira (bacalhau), conforme fotos juntadas, chegavam a 50 kg, sinalizando que fornecia um "carrinho" para auxiliar no transporte da carga. Todavia, tratando-se do acometimento de patologia que possui entre uma de suas causas o carregamento de peso, por certo que a disponibilização de um carrinho para auxiliar no transporte de até 50Kg por caixa, não elide a apontada relação de concausalidade entre o trabalho realizado em tais condições e a doença que surgiu após o exercício de tais atividades. Por outro lado, considerando o contexto laboral descrito no acórdão recorrido, extrai-se que a circunstância de a Reclamada ter observado os limites de peso máximo que o trabalhador pode transportar - previstos no mencionado artigo 198 da CLT - também não elide a configuração do nexo de concausalidade no acometimento de doença que, como já dito, possui em uma de suas causas o transporte de peso. Ademais, conquanto o art. 198 da CLT - mencionado pelo TRT como norma observada pela Reclamada - estabeleça um parâmetro objetivo de limite máximo de carga a ser suportada pelo trabalhador, pondera-se que esse limite deve ser aplicado em observância às circunstâncias físicas, anatômicas e fisiológicas que cada empregado especificamente possui - as quais poderão demandar a redução desse limite de peso, de modo a evitar que sejam exigidos do empregado serviços superiores às suas forças e condições estruturais. A esse respeito, pertine indicar o disposto na Convenção 127 da OIT - promulgada, no Brasil, por meio do Decreto n. 67.339, de 5.10.70, com vigência nacional desde 21 de agosto de 1971 - , que apresenta normas afetas à saúde e segurança do trabalhador em suas "proposições relativas ao peso máximo das cargas que possam ser transportadas por um só trabalhador", contendo orientações para serem observadas nas legislações internas dos países membros. Nesse sentido, o Art. III da Convenção 127 da OIT estabelece que "O transporte manual, por um trabalhador, de cargas cujo peso seria suscetível de comprometer sua saúde ou sua segurança não deverá ser exigido nem admitido", devendo ser ponderadas, pelos Países membros, as condições em que o trabalho deverá ser executado, nesta área de transporte de cargas, com o escopo de salvaguardar sua saúde e prevenir acidentes. É patente que, no caso dos autos, não se trata da realização de "transporte manual de cargas", nos moldes explicitados na referida Convenção, haja vista que houve a disponibilização de um "carrinho" para auxiliar no transporte da Carga. Contudo, permanece o destaque para a preocupação internacional em proteger o trabalhador, de modo que, o transporte de cargas, em condições que venham a comprometer sua saúde ou sua segurança "não deverá ser exigido nem admitido" Agregue-se, ainda, como consentânea com as referidas diretrizes da Organização Internacional do Trabalho, que a Norma Regulamentadora 17 do então Ministério do Trabalho, no item 17.1, delimita que "Esta Norma Regulamentadora visa a estabelecer parâmetros que permitam a adaptação das condições de trabalho às características psicofisiológicas dos trabalhadores, de modo a proporcionar um máximo de conforto, segurança e desempenho eficiente"; destacando-se que o item 17.2.6 também assegura que "17.2.6 O transporte e a descarga de materiais feitos por impulsão ou tração de vagonetes sobre trilhos, carros de mão ou qualquer outro aparelho mecânico deverão ser executados de forma que o esforço físico realizado pelo trabalhador seja compatível com sua capacidade de força e não comprometa a sua saúde ou a sua segurança". Assentadas tais premissas jurídicas, há de se considerar o reconhecimento pelo TRT de que o Reclamante adquiriu, durante a relação laboral, patologia associada, dentre outras causas, ao carregamento de peso - que estava presente nas atividades exercidas para a Reclamada. Depreende-se, nesse cenário, que o fato de ter sido fornecido carrinho para auxiliar no transporte da carga e a circunstância de a Reclamada ter observado o limite previsto no art. 198 da CLT não se revelaram suficientes, no caso dos autos, para evitar o surgimento da patologia "hérnia inguinal", durante a contratualidade. Logo, a partir dos dados fáticos constantes no acórdão recorrido, analisados à luz dos referidos fundamentos jurídicos, não há como se afastar o nexo de concausalidade. No que diz respeito ao elemento culpa, tem-se que, uma vez constatados a patologia ocupacional e o dano, e considerando-se que o empregador tem o controle e a direção sobre a estrutura, a dinâmica, a gestão e a operação do estabelecimento em que ocorreu o malefício, desponta a premissa da culpa presumida da Reclamada e, consequentemente, a configuração dos elementos que ensejam a responsabilidade civil (dano, nexo concausal e culpa empresarial) e o dever de indenizar pelos danos morais suportados pelo Autor. Recurso de revista conhecido e provido.

 

Tramitação: RR - 1122-06.2019.5.12.0040 

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): MARI ELEDA MIGLIORINI

Data de Julgamento: 02/06/2021, Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 07/06/2021.

Inteiro Teor

A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. AJUDANTE DE MOTORISTA DE CAMINHÃO ENTREGADOR DE MERCADORIAS. TRANSPORTE DE VALORES. DESVIO DE FUNÇÃO. EXPOSIÇÃO DO EMPREGADO A RISCO. DANO MORAL CONFIGURADO. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de violação do art. 5º, X, da CF, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido.

B) RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. AJUDANTE DE MOTORISTA DE CAMINHÃO ENTREGADOR DE MERCADORIAS. TRANSPORTE DE VALORES. DESVIO DE FUNÇÃO. EXPOSIÇÃO DO EMPREGADO A RISCO. DANO MORAL CONFIGURADO. Conforme a jurisprudência do TST, o empregado desviado de função, que realiza transporte de valores, está exposto a risco, porque não é contratado e treinado para tal mister, fazendo jus ao recebimento de indenização. Na hipótese, restou incontroverso nos autos que o Reclamante, contratado para laborar como ajudante de motorista de caminhão entregador de mercadorias, no desempenho de suas atividades, transportava não apenas mercadorias, mas também valores. Desse modo, a conduta da empregadora, ao impor ao empregado o desempenho de atividade para a qual não foi contratado - transporte de valores-, expõe o trabalhador à situação de risco, mesmo que a tarefa não esteja vinculada a grande numerário, ensejando, assim, o pagamento de indenização. Ainda que não tenha efetivamente ocorrido nenhum assalto, a tensão pelo risco é permanente. O estresse acentuado que resulta do risco da nova função exercida em face do desvio irregular da atividade enseja dano moral, cuja reparação é fixada pelo Direito (art. 5º, V e X, CF; arts. 186 e 927, CCB). Recurso de revista conhecido e provido.

 

Tramitação: RR - 354-44.2018.5.12.0031 

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a):AMARILDO CARLOS DE LIMA

Data de Julgamento: 02/06/2021, Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 07/06/2021.

Inteiro Teor

I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO MINISTÉIRO PÚBLICO DO TRABALHO. LEIS 13.015/14 E 13.467/17. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO INDIVIDUAL HOMOGÊNEO. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. Ante uma possível afronta ao art. 83, III, da LC 75/93, dá-se provimento ao agravo de instrumento para processar o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido.

II – RECURSO DE REVISTA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. LEIS 13.015/14 E 13.467/17. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO INDIVIDUAL HOMOGÊNEO. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que o Ministério Público do Trabalho tem legitimidade para ajuizar ação civil pública, não apenas para a defesa de interesses difusos, mas também para tutelar direito coletivo e individual homogêneo, desde que demonstrada a relevância social. Na hipótese dos autos, observa-se que o objeto da ação civil pública diz respeito a direito que, por ostentar origem comum que atinge um grupo de trabalhadores, qualifica-se como direito individual homogêneo, atraindo, assim, a legitimidade do Ministério Público do Trabalho para a causa. Precedentes. Recurso de revista conhecido por afronta ao art. 83, III, da LC 75/93 e provido.

CONCLUSÃO: Agravo de instrumento conhecido e provido; Recurso de revista conhecido e provido.

 

Tramitação: RRAg - 0001347-73.2016.5.12.0026

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): HELIO HENRIQUE GARCIA ROMERO

Data de Julgamento: 26/05/2021, Relator Ministro: ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 07/06/2021.

Inteiro Teor

Fonte das informações: http://www.tst.jus.br/web/guest/consulta-antiga

Os Boletins de Decisões do TST estão disponíveis em consultas/jurisprudência e podem ser acessados no link abaixo:

https://portal.trt12.jus.br/boletim-decisoes-tst

 

MARLI FLORÊNCIA ROZ

Diretora do Serviço de Jurisprudência e Gerenciamento de Precedentes/SEJUP

 

Mens. Circ. autorizada pela Presidência na forma do art. 4º da Portaria GP n.º 152/99.