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Este boletim, elaborado pelo NUGEPNAC, Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e Ações Coletivas, contém ementas selecionadas a partir da consulta à base da jurisprudência produzida por este Regional no período acima, considerando-se as datas de assinatura dos respectivos acórdãos, se oriundos do sistema PJE, ou as de suas publicações, caso se originem dos processos do acervo, geridos pelo sistema SAP. RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TUTELA INIBITÓRIA. INTERESSE PROCESSUAL. Há interesse processual na pretensão de concessão da tutela inibitória, ainda haja vista ocorrido o ajustamento da conduta nociva, por constituir medida apta a preservar direitos de forma preventiva, cujo escopo é coibir a prática, a repetição ou a continuação de atos ilícitos ou danosos (art. 497, parágrafo único, do CPC). Ac. 6ª Câmara Proc. 0001065-32.2020.5.12.0014. Rel.: Hélio Henrique Garcia Romero. Data de Assinatura: 12/01/2022. ECT. ADICIONAL DE ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO E COLETA (AADC). ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. CUMULAÇÃO DAS VANTAGENS. TESE JURÍDICA FIRMADA NO JULGAMENTO DO PROCESSO TST-IRR-1757-68.2015.5.06.0371 (TEMA 15): Diante das naturezas jurídicas diversas do Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta Externa - AADC previsto no PCCS/2008 da ECT e do Adicional de Periculosidade estatuído pelo § 4° do art. 193 da CLT, define-se que, para os empregados da ECT que se enquadram nas hipóteses de pagamento dos referidos adicionais, o AADC e o adicional de periculosidade, percebido por carteiro motorizado que faz uso de motocicleta, podem ser recebidos cumulativamente. Ac. 1ª Câmara Proc. 0000208-44.2021.5.12.0048. Rel.: Hélio Bastida Lopes. Data de Assinatura: 12/01/2022. JUSTA CAUSA. ATO DE IMPROBIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA DA CONDUTA DESONESTA DO EMPREGADO. NÃO CONFIGURAÇÃO. A justa causa embasada em ato de improbidade tem como pressuposto máximo a intenção do empregado de auferir vantagens, para si ou para outrem, em detrimento do empregador ou de terceiros, podendo ser punido com advertência, suspensão ou dispensa motivada, a depender da gravidade da conduta. Contudo, inexistindo elementos nos autos que demonstrem qualquer conduta ímproba do trabalhador, hábeis a justificar a sua dispensa motivada, deve ser anulada a justa causa aplicada. Ac. 6ª Câmara Proc. 0000453-85.2021.5.12.0038. Red. Desig.: Maria Beatriz Vieira da Silva Gubert. Data de Assinatura: 11/01/2022. EXTINÇÃO CONTRATUAL. FORÇA MAIOR. GARANTIA DE EMPREGO. O objetivo do Governo Federal com a edição das Medidas Provisórias nº 927 e 936, além da manutenção da atividade empresarial para fazer frente à crise econômica provocada pela pandemia do Novo Coronavírus, era o de preservar os postos de trabalho, mediante a concessão de alguns benefícios às empresas que optassem por aderir aos seus termos. Assim, ao formular, com os seus empregados, um aditivo contratual para a redução das jornadas e dos salários, mediante a concessão de garantia provisória de emprego ou indenização equivalente, a empresa tinha plena ciência das consequências do descumprimento desse contrato, assumindo o risco de eventual inadimplemento. Não cabe, portanto, para ver-se eximida das suas obrigações patronais, socorrer-se do instituto jurídico da Força Maior. Ac. 6ª Câmara Proc. 0000477-10.2020.5.12.0019. Rel.: Roberto Basilone Leite. Data de Assinatura: 11/01/2022. AGRAVO DE PETIÇÃO. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. MULTA DEVIDA ART. 98, § 4º, DO CPC. A concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas. Ac. 1ª Câmara Proc. 0005714-13.2011.5.12.0028. Rel.: Hélio Bastida Lopes. Data de Assinatura: 12/01/2022. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. IMPOSSIBILIDADE. Em conformidade com a recente decisão do STF nos autos da ADI 5766, é inconstitucional a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários sucumbenciais. Ac. 6ª Câmara Proc. 0001143-85.2020.5.12.0059. Rel.: Roberto Basilone Leite. Data de Assinatura: 11/01/2022. JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LEI N. 13.467/2017. INCONSTITUCIONALIDADE DO § 4º DO ART. 791-A DA CLT. ADI 5766. Considerando a declaração de inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A da CLT, proferida pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADI 5766, o beneficiário da justiça gratuita encontra-se isento do pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, tendo em vista a aplicação analógica do disposto no art. 790-A, caput, da CLT. Diante do entendimento consubstanciado pelo Supremo Tribunal Federal, sendo o autor beneficiário da justiça gratuita, incabível sua condenação ao pagamento de honorários em favor dos patronos da parte oposta. Ac. 1ª Câmara Proc. 0000051-61.2021.5.12.0019. Rel.: Hélio Henrique Garcia Romero. Data de Assinatura: 11/01/2022. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CONDIÇÃO SUSPENSIVA DE EXIGIBILIDADE. INVIABILIDADE. Inviável a desconsideração da personalidade jurídica da executada com intuito de satisfação de crédito cuja exigibilidade se encontra suspensa na forma do art. 791-A, § 4º, da CLT, por força do art. 783 do CPC. Ac. 1ª Câmara Proc. 0000098-72.2020.5.12.0018. Rel.: Hélio Bastida Lopes. Data de Assinatura: 12/01/2022. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA INDENIZATÓRIA. PENHORA. IMPOSSIBILIDADE. Na forma do art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, são impenhoráveis, entre outras, "as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família". Ainda que estabelecido o caráter indenizatório, o auxílio-alimentação tem destinação comum a do próprio salário em sentido amplo para sustento próprio e da família, razão pela qual também albergado pela proteção legal. Ac. 1ª Câmara Proc. 0000638-27.2019.5.12.0028. Rel.: Hélio Bastida Lopes. Data de Assinatura: 12/01/2022.
FERNANDO DOS SANTOS MARIANO Diretor do Serviço de Jurisprudência e Gerenciamento de Precedentes - SEJUP - Substituto Secretaria-Geral Judiciária - SEGJUD
Mens. Circ. autorizada pela Presidência na forma do art. 4º da Portaria GP n.º 152/99. |