Este boletim, elaborado pelo NUGEPNAC, Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e Ações Coletivas, contém ementas selecionadas a partir da consulta à base da jurisprudência produzida por este Regional no período acima, considerando-se as datas de assinatura dos respectivos acórdãos, se oriundos do sistema PJE, ou as de suas publicações, caso se originem dos processos do acervo, geridos pelo sistema SAP.
Os critérios de seleção das ementas são, principalmente, o ineditismo dos temas ou dos enfoques, o grau de complexidade das matérias, a riqueza de fundamentos e/ou o interesse dos pesquisadores.
São disponibilizados os links do inteiro teor do respectivo acórdão e da consulta processual correspondente.
DESTAQUES COVID-19
COVID/19. PANDEMIA MUNDIAL. ART. 502 DA CLT. CARACTERIZAÇÃO DE FORÇA MAIOR PARA FINS DE RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. INAPLICABILIDADE. Para o enfrentamento do estado de calamidade pública advindo da pandemia mundial do Coronavírus, COVID-19, o Governo Federal editou as Medidas Provisórias n. 927 e 936 (esta convertida na Lei n. 14.020/2020), tendo como mote a manutenção dos postos de trabalho durante a execução de políticas públicas para redução do contágio da doença. Em que pesem os incontestes impactos econômicos e financeiros sofridos pela empresa, não restou expressamente fixado suporte legal para o reconhecimento de força maior como hipótese de extinção do contrato de trabalho no presente cenário de pandemia. O que se espera do empregador nesse período crítico é a adoção, dentre as hipóteses previstas pelo legislador, mormente em homenagem ao princípio da continuidade do vínculo empregatício e garantia do mínimo existencial, alternativas menos nocivas do que a rescisão contratual, sob pena de, ao assim proceder, responder pela integralidade das verbas rescisórias.
AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA. MULTA DO ART. 467 DA CLT. Tendo em vista que, em razão da pandemia, a realização de atos presenciais está sendo reduzida ao máximo, realizando-se, quando muito, audiências telepresenciais, ou mesmo, nos casos em que ela é dispensável, a abertura de prazo para defesa em cartório, é necessária uma hermenêutica que, por um lado, imponha o cumprimento da lei e, por outro, compatibilize esse cumprimento às alterações procedimentais necessárias. No caso de designação de audiência à distância, é na data da primeira designação que flui o prazo para pagamento das parcelas incontroversas. No caso de dispensa de audiência, esse prazo se esgota junto com o prazo para o protocolo da resposta. A melhor exegese do art. 467 é aquela que conclui que as verbas incontroversas devem ser ofertadas a pagamento no mesmo prazo conferido para a contestação, seja qual seja o modo do seu transcurso.
INCOMPETÊNCIA MATERIAL. REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA COMUM OU FEDERAL. Embargos de declaração que se acolhem para suprir a omissão apontada e determinar a remessa dos autos à Justiça Comum, por força da incompetência material da Justiça do Trabalho declarada no acórdão embargado. A incompatibilidade entre os sistemas processuais eletrônicos dos Juízos não é óbice para remeter os autos ao juízo competente, conforme previsto no art. 64, § 3º, do CPC. Nesse caso, se deve fazer a remessa por malote digital ou outro meio utilizado pelo órgão que receberá o processo, preferivelmente observando-se o formato pdf (portable document format), que é aceito tanto pelo E-PROC (Justiça Federal e Comum) quanto pelo antigo sistema da Justiça Estadual. Diante dessa possibilidade e também da necessidade de observar os princípios do aproveitamento dos atos e da economicidade, não se justifica a extinção do processo sem julgamento de mérito, como se tem verificado em alguns processos. O Tribunal Superior do Trabalho vem reconhecendo a nulidade dessas extinções, que acabam criando tumulto e afastando uma solução em prazo razoável.
MANDADO DE SEGURANÇA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA. DETERMINAÇÃO DE PAGAMENTO IMEDIATO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. A conclusão do Juízo, em cognição sumária, ainda que amparada na probabilidade do direito do autor ao recebimento dos haveres rescisórios, não autoriza a antecipação da tutela de mérito, com determinação de pagamento imediato de verbas rescisórias, sob pena de multa diária, em desfavor de empresa em recuperação judicial. Isso porque, ainda que evidenciada a probabilidade do direito perseguido pelo autor na ação originária, esta Justiça Especializada é competente apenas para apurar qual é o crédito da parte autora, e determinar sua habilitação no quadro geral de credores no processo de recuperação judicial. Segurança concedida.
MANDADO DE SEGURANÇA. CONVERSÃO DOS AUTOS FÍSICOS EM ELETRÔNICO. PROCESSO HÍBRIDO. Tratando-se de processo híbrido, os autos físicos permanecem em secretaria para eventuais consultas pelas partes e, também, para análise do magistrado ao proferir suas decisões. Apenas os atos praticados a partir da conversão tramitam pelo meio eletrônico. Assim, revela-se impertinente qualquer discussão acerca da responsabilidade pela digitalização dos documentos para fins de conversão dos autos físicos em eletrônico. Segurança denegada.
CONTESTAÇÃO. ADOÇÃO DOS TERMOS DO ART. 6º DO ATO Nº 11 DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. OBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO NA ÍNTEGRA, SOB PENA DE NULIDADE. REVELIA E CONFISSÃO FICTA APLICADAS À PARTE. TRAUMATISMO DOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DECRETADA. Adotado o rito estabelecido pelo art. 335 do CPC, ex vi do disposto no art. 6º do Ato nº 11 DA CGJT, o procedimento deve ser seguido na íntegra, assinando-se prazo para contestação não inferior a 15 dias úteis. A redução do prazo para apresentar contrariedade, no caso sob análise, ocasionou evidente prejuízo à ré, visto que a empresa não pôde apresentar contestação conforme permite a legislação, tampouco conseguiu produzir provas ante a decretação da revelia e da ficta confessio, ferindo, desse modo, os princípios do contraditório e da ampla defesa. Assim, a fixação de prazo inferior ao previsto em lei para a apresentação de defesa implica cerceamento do direito de defesa e consequente violação do art. 5º, incs. LIV e LV, da Constituição Federal. Incabível, pois, a declaração da revelia e a aplicação das cominações da confissão quanto à matéria de fato. Configurado o cerceamento de defesa. Recurso da reclamada provido no aspecto.
MANDADO DE SEGURANÇA. AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL. SOLICITAÇÃO DE ADIAMENTO FORMULADA POR AMBAS AS PARTES. QUESTÕES DE ORDEM TÉCNICA. Considerando que ambas as partes peticionaram informando que não concordavam com a realização da audiência de instrução por meio telepresencial, o adiamento encontra guarida no disposto no inciso I do artigo 362 do Código de Processo Civil, segundo o qual a audiência poderá ser adiada por convenção das partes, e no contido no inciso II do art. 313 do mesmo diploma legal, que admite, inclusive, a suspensão do processo por convenção das partes. Segurança concedida.
LUCRO CESSANTE. CORRESPONDÊNCIA COM O PERÍODO DE AFASTAMENTO. OMISSÃO NA PETIÇÃO INICIAL. EXIGÊNCIA DE VINCULAÇÃO. Constando da petição inicial pretensão de pagamento de lucro cessante, não é necessário explicitar que corresponde ao salário do período de afastamento com percepção do benefício previdenciário, de modo que o acolhimento não configura prolação de julgamento extra petita, vedado pelos arts. 141 e 492 do CPC, porque aquele pedido consiste na parcela que a parte deixou de auferir e é assegurado até o fim da convalescença, a qual se refere ao afastamento da atividade laborativa para tratamento até a consolidação da lesão, tudo na conformidade dos arts. 402, 403 e 950, caput, do Código Civil, e, ademais, na relação contratual de emprego uma das obrigações do empregador é o adimplemento salarial.
VÍNCULO DE EMPREGO. PRIMAZIA DA REALIDADE. A realidade é una, múltipla é apenas sua possível interpretação. A primazia da realidade não é um princípio protetor do empregado ou do empregador, mas a exigência de que a realidade se sobreponha à formalidade, qualquer que seja seu beneficiário. A alegação de que o contrato formalizado visava fraudar a legislação trabalhista deve induzir uma investigação sobre quem lucraria com a distorção que afastaria o instrumento da realidade que afirma regular. Se não se pode deduzir um prejuízo evidente ao hipossuficiente, mas há evidências de que os benefícios são muito superiores aos que seriam obtidos por empregados na mesma atividade, o reconhecimento do vínculo cria um desfecho imprevisto no momento da pactuação, que teria impedido a própria celebração do contrato. Se o pacto visa apenas criar benefícios aparentes, para ocultar prejuízos demonstráveis ao hipossuficiente, o contido no instrumento deve ter sua validade refutada. Não pode, contudo, o Judiciário, ser o responsável por alterar de forma substancial a expectativa que as próprias partes, maiores, capazes e não induzidas em erro ou coação, inclusive econômica, tinham, no momento em que pactuaram as cláusulas. O Direito não pode ignorar a realidade, ou a realidade se vinga, ignorando o Direito. Não pode também a decisão judicial afastar justas expectativas criadas pela boa-fé objetiva, além dos limites tutelares estabelecidos pela própria lei. Acórdãos que negam provimento ao recurso somam seus fundamentos aos da sentença recorrida, salvo se expressamente os afastaram.
VÍNCULO DE EMPREGO. MOTOBOY ENTREGADOR DE LANCHES. RECONHECIMENTO. Se o réu reconhece a prestação de serviços e não comprova sua alegação de que a relação havida entre as partes era de natureza autônoma, reconhece-se o vínculo de emprego, pois demonstrado que a empresa arcava com todos os custos da prestação dos serviços e que havia elementos da relação de emprego.
HORAS EXTRAS. EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 62, II, DA CLT. CONFIGURAÇÃO. Não é a designação do cargo, mas as efetivas funções e o salário diferenciado que autorizam a aplicação do art. 62, II, da CLT, ainda assim, como uma exceção à regra do regime de limitação de horas, o que impede sua aplicação disseminada por toda uma estrutura de cargos com autoridades e responsabilidades diluídas. Os altos empregados são aqueles que, pelo poder e iniciativa, bem como, pela remuneração, tem a própria subordinação diluída, mas não eliminada a ponto de excluir o próprio vínculo de emprego. São verdadeiros prolongamentos da vontade do empregador, em filiais, diretorias ou departamentos. Cargos técnicos, mesmo que de gestão específica, principalmente quando fixados em uma estrutura que não apenas delimita competências, mas limita as iniciativas e liberdades do pretenso gerente, diretor ou chefe, a ponto de claramente relativizá-las, não se prestam à invocação da benesse legal ao empregador. Por outro lado, salário diferenciado em relação aos colegas e subordinados, deve considerar também o número de horas extras laboradas pelo pretenso alto funcionário, sob pena de, por mero artifício contábil, pagamento as horas extraordinárias como se fossem a diferença de patamar remuneratório, se acabe, afinal, pagando salário-hora inferior ou pouco superior àquele pago aos subordinados, ainda que a remuneração global aparente, à primeira vista, vantajosa e diferenciada. O princípio da primazia da realidade não permite ao juiz se contentar com as aparências enganosas dos raciocínios simples em questões complexas, exigindo um juízo crítico apurado, que permita que os fins teleológicos da norma não sejam obliterados ou alijados, principalmente quando se considera os próprios fins sociais que impõem a limitação de horas, quais seja, não permitir jornadas penosas para o trabalhador individualmente considerado e supressoras de postos de trabalho, considerando-se os trabalhadores que poderiam partilhar as mesmas responsabilidades.
ACIDENTE DO TRABALHO (TRAJETO). AUSÊNCIA DOS ELEMENTOS CARACTERIZADORES DA RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. Decorrendo o acidente de trajeto de mero caso fortuito, como a colisão do empregado, que se locomove usando veículo motocicleta, com animal que atravessa a via, inexiste a responsabilização do empregador por eventuais danos ao empregado lesionado.
ACIDENTE DO TRABALHO QUE OCASIONOU A MORTE DO TRABALHADOR. PENSÃO MENSAL DEVIDA À COMPANHEIRA DO TRABALHADOR. LIMITAÇÃO TEMPORAL DA PENSÃO MENSAL DE ACORDO COM NORMAS PREVIDENCIÁRIAS. NÃO CABIMENTO. A pensão mensal devida à viúva do trabalhador falecido em acidente do trabalho, dependente econômica deste, é devida até a data em que o trabalhador atingiria a idade equivalente à sobrevida média apurada pelo IBGE na data do acidente, sendo descabida a aplicação das normas previdenciárias que tratam da limitação temporal da pensão mensal aos dependentes econômicos do trabalhador. Incidência da Súmula 229 do STF.
DOENÇA OCUPACIONAL. LAUDO PERICIAL. DIVERGÊNCIA ENTRE A CONCLUSÃO DA PERÍCIA REALIZADA NA AÇÃO MOVIDA EM FACE DO INSS NA JUSTIÇA FEDERAL E A CONCLUSÃO DA PERÍCIA REALIZADA NA AÇÃO TRABALHISTA EM FACE DO EMPREGADOR. PREVALÊNCIA DO LAUDO REALIZADO NA AÇÃO TRABALHISTA. Em ações em que se visa a responsabilização do empregador por danos decorrentes de doença ocupacional, a utilização de laudos e exames realizados por peritos do INSS ou da Justiça Federal deve ser feita com absoluta cautela, pois em tais processos não está em foco a responsabilidade do empregador, nem houve participação deste no feito, nem apresentação de quesitos, de sorte que podem não ter sido abordados na perícia aspectos sobre a forma como o trabalho foi executado, posturas, posto de trabalho, dentre outros, que na seara laboral são de extrema importância para a fixação do nexo causal. Assim, a perícia realizada no processo que tramitou na Justiça Federal, movida pela autora em face do INSS visando o restabelecimento do auxílio-doença e sua conversão em auxílio-doença acidentário, não é capaz de alterar a conclusão da perícia realizada nesta ação trabalhista, pois são ações autônomas, com objetivos distintos, aqui prevalecendo a conclusão do laudo realizado neste feito, por perito da confiança deste juízo, por se tratar da prova técnica apta a demonstrar a existência ou inexistência de nexo causal/concausal entre a doença que acomete o trabalhador e as atividades por ele exercidas em prol da empresa.
DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. Comprovado nos autos ter a trabalhadora adquirido, no curso do contrato de trabalho, doenças que guardam nexo causal/concausal com a atividade exercida e os riscos ergonômicos a ela inerentes, e estando presente a culpa do empregador, por ter submetido a trabalhadora a atividades que exigiam movimentos repetitivos com membros superiores ao longo de 11 anos de contrato, caracterizada está a responsabilidade civil desta e o dever de indenizar o prejuízo moral sofrido pela trabalhadora, na forma dos arts. 186 c/c 927 do Código Civil.
ASSÉDIO MORAL E SEXUAL. CARACTERIZAÇÃO. A rescisão por justa causa, em virtude de punição severa e que certamente traz sequelas na vida funcional do trabalhador, deve ser robusta e convincentemente provada, de modo a deixar transparente a prática da falta grave que foi imputada ao obreiro. Demonstrada a incontinência de conduta e o mau procedimento do empregado, a rescisão por justa causa se impõe. Supervisor hierárquico que de forma reiterada e apesar tanto do estado civil da subordinada, como de sua explícita negativa, continua usando a rede social corporativa ou mesmo a proximidade física para buscar obter, em razão da subordinação, uma intimidade não desejada pela empregada, comete assédio moral e sexual, ficando passível de dispensa por justa causa. Nesses casos, a empresa demonstra sua boa-fé exatamente com a tomada de medidas urgentes para fazer cessar a importunação. A impressão de que um subordinado, por ganhar menos ou dever acatar ordens, vendeu não apenas sua força de trabalho, mas sua dignidade e a sua liberdade sexual, não pode ser tolerada de nenhuma forma. Ainda que não se possa criar temor na formulação de propostas legítimas de relacionamentos interpessoais, que não são vedados "in genero", o superior hierárquico possui o dever moral de considerar que sua ascendência funcional não pode traduzir nenhuma forma de constrangimento ou de imposição, de modo que, qualquer insistência mais evidente, pode desnaturar o galanteio (cantada) em assédio, com as consequências jurídicas correspondentes, principalmente em se tratando de empregada ou empregado casado ou em união estável e que pode, apenas pela tentativa, sofrer abalos no seu relacionamento. A sanidade psicológica do meio-ambiente do trabalho deve ser uma das preocupações básicas de qualquer empresário, repassada aos seus gestores e empregados.
CONTRATO DE TRABALHO. PRESTADOR DE SERVIÇO TERCEIRIZADO. SUBSTITUIÇÃO. CONTRATAÇÃO PELO NOVO EMPREGADOR. COMUM ACORDO NA RESCISÃO. MANIFESTAÇÃO VOLITIVA DO EMPREGADO. A ciência do empregado referente à substituição do empregador originário, prestador de serviço terceirizado, e, bem como, acerca da subsequente admissão pela empresa substituta, não possui consistência para extrair do seu contexto a existência de manifestação volitiva de aquiescência quanto à rescisão do contrato de trabalho mediante comum acordo, porquanto, a despeito de prevalecer no Direito do Trabalho a primazia da realidade sobre a forma, na conformidade dos arts. 442, 443 e 456 da CLT, o próprio art. 484-A, caput, do mesmo Diploma, incluído pela Lei n. 13.467, de 11-11-2017, requer a formulação de "acordo entre empregado e empregador", mas aquele conhecimento é meramente de natureza objetiva, pois se refere à condição laboral, e, ademais, implica renúncia de direito, cuja hipótese é contingenciada pelo princípio da indisponibilidade extraído dos art. 9º, 444 e 468 da CLT, razão pela qual é necessário comprovar expressa manifestação volitiva confirmatória da parte obreira concordando com a modalidade rescisória em apreço, pois do contrário se trata de procedimento imposto pelo empregador de modo unilateral.
JUSTA CAUSA. APLICAÇÃO. PROPORCIONALIDADE. O Direito deve servir a tornar a vida em sociedade, não apenas possível, mas de modo a impedir o abuso de direitos, diante da lógica de que, ele sempre traz implícita a redução de direito alheio. O poder disciplinar deve servir a desincentivar ou punir condutas abusivas por parte do empregado e não para criar nele, a sensação de estar ligado à empresa por um fio tênue, que pode ser rompido com graves prejuízos, a qualquer tempo, sem que haja uma razão prestante e importante que justifique a quebra do liame. Não se pode admitir, em um Estado Democrático de Direito, ter liberdades na medida das leis, mas leis, na medida das liberdades, até porque, a democracia só se constrói no diálogo e no respeito mútuos, que vão construindo, a partir das diferenças, o melhor que se possa extrair de cada parte, para a edificação do todo. Nesse quadro, a aplicação de uma punição não pode surpreender, nem o empregado punido,nem o senso comum. Quando um ato grave é praticado e não é punido, isso acaba gerando uma sensação de descontrole que torna inviável a gestão. Contrário senso, quando o rigor da punição para um ato omissivo ou comissivo leve arrepiam o próprio senso comum, isso compromete a própria sanidade do ambiente de trabalho, que se torna hostil, temeroso e não-colaborativo, reduzindo o diálogo entre empregados e empregador e a própria produtividade, pela tensão e pelo temor constante de dispensa, por qualquer falta leve ou ato falho. Empregado dispensado por justa causa, por ter esquecido de deixar no armário faca utilizada para descascar uma fruta, de forma sumária, mesmo tendo ficado claro a ausência de intenção, mesmo que remota, da prática de qualquer ilícito trabalhista. Como já afirmavam os romanos, "de minimis non curat praetor", que quer dizer: o pretor não se ocupa com questões insignificantes. Não é a prevalência da norma, mas seu fracasso, fazer caso e cabedal de ninharia; dando peso à fumaça e punindo, de forma desproporcional, algo que, duvidoso seria até o caráter reprovável.
ESTABILIDADE GESTANTE. SEGURO-DESEMPREGO. MÁ-FÉ PRÉ-PROCESSUAL. Empregada que toma ciência da gravidez no período de aviso-prévio indenizado, não comunica a empresa e espera receber a última parcela do seguro-desemprego para propor ação visando o recebimento dos salários do período de garantia de emprego concomitantemente com o benefício do seguro-desemprego já recebido, atua em verdadeira má-fé processual, ou seja, em um plano ardiloso e preconcebido que visa criar as condições propícias para a obtenção, em um futuro processo judicial, de uma vantagem indevida. Se a estabilidade gestacional é de índole objetiva, não se afetando pelo conhecimento do empregador (ou da própria gestante), a tornar devidos os salários do período de afastamento, a indenização correspondente deve ser revertida ao FAT e não à própria autora, como a única forma de, não apenas restituir as partes (e o próprio erário) ao "status quo ante", como de não premiar a má-fé e de incentivar o manejo de ações judiciais para a obtenção de vantagens ilícitas. Não pode o Poder Judiciário colaborar para a manutenção da odiosa e inaceitável prática comum conhecida como "Lei de Gerson". Toda decisão judicial produz efeitos extraprocessuais, dentre eles indicar à sociedade como deve agir, de modo que, tornar inócua e prejudicial a provocação do juiz para obter um ganho ilícito, deve ser punido com rigor exemplar, para evitar a construção de uma jurisprudência contrária ao império da lei.
CONFISSÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. O reconhecimento pela própria parte, da impropriedade da inicial ou da defesa, em depoimento pessoal, equivale à desistência do ilícito ou, pelo menos, ao arrependimento eficaz (para usar, analogicamente, figuras do Direito Penal), pondo em dúvida a própria existência da litigância de má-fé. Nesse caso, o provável é que, ou não foi entendida pelo patrono, ou, se houve alteração da verdade dos fatos, foi à revelia da parte, pois não faria sentido que mentisse para o advogado (que não poderia decidir a seu favor) e não mentisse para o juiz (que decidirá o processo). Mesmo que, por hipótese, o tenha feito, ao reconhecer fato desfavorável ao seu interesse diante do juiz, ela afastou a hipótese de que pretendia enganar o magistrado, para induzir-lhe uma decisão errônea. É preciso incentivar a boa-fé, e o reconhecimento pela parte, durante o processo, de versão menos favorável do que a que narrou na fase postulatória, deve ser tida como ausência de dolo processual. A manutenção das multas, nesse caso, teria o efeito contrário, ou seja, se a parte descobrisse eventual incongruência que lhe pudesse favorecer nas peças processuais, adequaria o depoimento às peças, ao invés de reconhecer o erro, em seu próprio prejuízo. Decorrência do princípio da colaboração e também do princípio da boa-fé processual, que deve premiar, e não punir, quem alterou a narrativa, no seu próprio prejuízo, impedindo o juiz de proferir decisão injusta, embora favorável.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO. TERMO ANTAGÔNICO. CONTRADIÇÃO. FALTA DE CORRESPONDÊNCIA. ERRO MATERIAL. Se a decisão do tópico, consistente na sua conclusão, apresenta valor da indenização diferente do que consta da fundamentação e da parte dispositiva do acórdão, está configurada a existência de contradição, tendo em vista a existência de termo antagônico, e se, a partir da data de nascimento, a soma do período definido para o adimplemento da parcela da pensão indenizatória resulta em termo final que não guarda correspondência, a hipótese caracteriza erro material, pois foi deduzido fato inexistente.
EXECUÇÃO. COISA JULGADA. VIOLAÇÃO. NÃO RECONHECIMENTO. Inviabiliza-se o reconhecimento da violação à coisa julgada, quando constatado que a medida determinada pelo juízo da execução, de ser oficiado ao INSS para prestar informações acerca de benefício previdenciário atual concedido à exequente, revela-se compatível com a obrigação abrangida pelos efeitos do comando condenatório atribuído à executada no título executivo, de que é devido o pensionamento enquanto perdurar a incapacidade da ex-empregada. Sentença em embargos à execução que se mantém.
ACORDO JUDICIAL. PRERROGATIVA DO ADVOGADO AO QUAL FORAM CONFERIDOS PODERES PARA TRANSIGIR. HOMOLOGAÇÃO. Inexiste amparo a eventuais restrições à atuação do procurador devidamente habilitado pela parte, ao qual tenham sido conferidos expressamente os poderes de transigir, acordar e inclusive dar quitação, em consonância com o disposto no art. 105 do CPC. Nessa senda, a manifestação de aceite do trabalhador à proposta de acordo realizada pela parte devedora, por intermédio de sua procuradora, sem que haja um fato concreto que possa lançar suspeita sobre a conduta profissional do advogado, é o quanto basta para considerar entabulado o ajuste, não se exigindo ratificação expressa do reclamante. Assim, observados os requisitos inerentes ao negócio jurídico (art. 104 do CC), sem vício capaz de inquiná-lo (arts. 138 a 166 do CC), resulta deva ser homologado o acordo nos termos ajustados, não competindo, ao Poder Judiciário, examinar o teor do ajuste, a razoabilidade ou proporcionalidade dos direitos e deveres transacionados ou mesmo a amplitude da quitação conferida, pois situados no âmbito exclusivo da autonomia da vontade dos acordantes, pilar da teoria geral dos contratos (art. 1º, III, da CF, c/c os arts. 840 a 850 do CC).
BEM DE FAMÍLIA. EXISTÊNCIA DE HIPOTECAS. Dada a preferência do crédito trabalhista sobre dívidas civis, inclusive de origem bancária, a existência de hipotecas imobiliárias afasta a condição de bem de família, se existentes no momento da penhora laboral. Entretanto, a condição de bem de família pode ser adquirida a qualquer momento, de modo que, se o devedor já havia quitado as dívidas bancárias em momento anterior à constrição por esta Especializada, mesmo que, eventualmente, os ônus reais não haviam sido levantados no Registro Imobiliário, eles não podem ser utilizados como fundamento para a penhorabilidade. Não se pode privar o devedor de buscar a desoneração de seu único imóvel, para garantir a residência própria e de seus familiares. Um imóvel pode adquirir ou perder a condição de bem de família ao longo do tempo, inclusive por disposição de vontade do próprio proprietário, nos termos dos artigos 1711 a 1722 do Código Civil Brasileiro. Não serve como excludente da impenhorabilidade a hipoteca ou a alienação fiduciária em garantia utilizados para a aquisição do próprio imóvel, a última porque a propriedade é da instituição bancária até a quitação e a primeira porque o próprio empréstimo visa a aquisição da casa própria, portanto, do bem destinado a constituir a residência do devedor e se privilegiaria o devedor apto a comprar imóvel à vista, em detrimento do que precisou de um empréstimo. É presumível a condição de bem de família se todas as pesquisas patrimoniais resultaram negativa, só há notícia da propriedade de um único imóvel nos autos e a própria intimação ou citação em execução pelo Oficial de Justiça nele se dá, em caráter residencial. Nesse caso, é da parte adversa o ônus de demonstrar erro ou dolo do executado em aparentar essa condição.
AGRAVO DE PETIÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CRÉDITO DA UNIÃO. VALOR ÍNFIMO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO NO MOMENTO OPORTUNO. Não há falar em reforma da decisão que declarou a prescrição intercorrente se, além de ínfimo o crédito devido à União a título de custas processuais, ela permaneceu silente após ter sido expressamente intimada para se manifestar a respeito da aplicação do disposto no art. 11-A da CLT.