Este boletim, elaborado pelo NUGEPNAC, Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e Ações Coletivas, contém ementas selecionadas a partir da consulta à base da jurisprudência produzida por este Regional no período acima, considerando-se as datas de assinatura dos respectivos acórdãos, se oriundos do sistema PJE, ou as de suas publicações, caso se originem dos processos do acervo, geridos pelo sistema SAP.
Os critérios de seleção das ementas são, principalmente, o ineditismo dos temas ou dos enfoques, o grau de complexidade das matérias, a riqueza de fundamentos e/ou o interesse dos pesquisadores.
São disponibilizados os links do inteiro teor do respectivo acórdão e da consulta processual correspondente.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CLT ADOTADA COMO REGIME JURÍDICO. VÍNCULO DE NATUREZA ADMINISTRATIVA. INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Em consonância com a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da Reclamação nº 45881, que, cassando acórdão deste Regional, declarou a incompetência desta Justiça Especializada e determinou a remessa dos autos à Justiça Comum, "quando o vínculo é administrativo, ou seja, quando o servidor, compreendido no sentido lato da palavra, presta serviço para Administração Pública, atrai a competência da Justiça Federal ou da Justiça estadual, conforme o caso. Não importa que o contrato seja pela CLT ou não. Importante é a natureza do vínculo". Incompetência absoluta da Justiça do Trabalho que ora se declara em adequação ao entendimento do STF.
HIGIENE, SAÚDE E SEGURANÇA NO AMBIENTE LABORAL. SERVIDORES PÚBLICOS COM VÍNCULO ESTATUTÁRIO OU JURÍDICO-ADMINISTRATIVO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. As demandas em que se discute a observância de normas relacionadas à saúde, à segurança e à higiene do ambiente laboral permanecem à margem do âmbito de atuação da Justiça do Trabalho quando envolverem relações estabelecidas entre a Administração Pública e servidores com vínculo de natureza estatutária ou jurídico-administrativa (interpretação conjunta do art. 114, I e IX, da CRFB, da Súmula n.º 736 do Supremo Tribunal Federal e do julgamento da ADI n.º 3.395-6/DF por aquela mesma Corte).
VALOR DE ALÇADA. CAUSA INFERIOR A DOIS SALÁRIOS-MÍNIMOS. SENTENÇA IRRECORRÍVEL. Não se conhece do recurso ordinário interposto contra sentença proferida nas causas em que o valor atribuído seja inferior a dois salários-mínimos, salvo se versar sobre matéria constitucional (art. 2º, § 4º, da Lei nº 5.584/70). A questão posta sub judice (obrigatoriedade de desconto/repasse das contribuições sindicais) esgota-se na análise e interpretação de legislação infraconstitucional que regulamenta a matéria.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO MÉRITO. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE EXAMES MÉDICOS, ATESTADOS E/OU RECEITAS MÉDICAS. SARS-COV. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADES NA PETIÇÃO INICIAL. É princípio de hermenêutica que não pode o intérprete restringir onde a lei não restringe ou excepcionar quando a lei não excepciona, sob pena de violar o dogma da separação dos Poderes. Não há previsão legal para que a parte apresente atestados médicos junto com sua petição inicial. Não apresentando a petição inicial defeitos e estando em conformidade com os requisitos legais para sua admissão, deve ser dado provimento ao recurso a fim de que retornem os autos à Vara de origem para prosseguimento do feito.
INDEFERIMENTO DO INTERROGATÓRIO DAS PARTES. IMPOSSIBILIDADE DE EVENTUAL CONFISSÃO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA CONFIGURADO. NULIDADE PROCESSUAL. A prerrogativa legal de liberdade da condução das provas conferida pelos arts. 765 da CLT e arts. 370 e 371 do CPC não significa dizer que o juiz tem o poder ilimitado de deferir ou indeferir as provas, como lhe aprouver. O direito à produção da prova é das partes e a prova, por sua vez, é dirigida ao Juízo e não ao juiz individualmente, a fim de que possa ser analisada em qualquer das instâncias e por qualquer magistrado que nos autos proferir decisão. O art. 848 da CLT confere ao juiz a prerrogativa de ouvir as partes, e não, a de não-ouvir. A expressão "ex officio" significa a possibilidade de o juiz, ainda que nenhuma das partes tenha interesse, ou até se oponha, ouvi-las mesmo assim. Por outro lado, quando existe o requerimento de interrogatório pelas partes, o juiz só poderá indeferi-lo nos casos em que, efetivamente, a matéria já se encontrar provada nos autos, sem espaço para prova oral. Isso ocorre quando há: a) admissão dos fatos pelo réu na defesa - que é diferente de confissão real em depoimento; b) ser o fato dependente de prova documental - como, por exemplo, pagamento de salários; c) terem as partes estabelecido os contornos fáticos - ou seja, as alegações da inicial se tornarem incontroversas. Se a matéria admite prova oral, as partes têm o direito ao interrogatório da parte adversa, até para que possam se beneficiar com eventual confissão real. Não justificado pelo juiz os motivos o indeferimento do interrogatório das partes em qualquer das premissas antes elencadas, evidente o cerceamento do direito de defesa, o que implica em nulidade processual diante do prejuízo causado às partes, na forma do art. 794 da CLT.
EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. CONCILIAÇÃO. ATUAÇÃO DO MAGISTRADO. IMPARCIALIDADE. O papel do Juiz na conciliação não se limita somente à homologação da composição. A sua atuação deve possibilitar que as partes ajustem um acordo sem desequilíbrio de obrigações e mal-ferimento aos direitos sociais mínimos. Além disso, a conduta do magistrado na direção de solução conciliatória pressupõe advertir as partes sobre as vantagens e riscos do processo, isto é, apontar hipoteticamente as possibilidades de êxito ou não de determinados pedidos ou controvérsias para que as partes ponderem sobre a vantagem do desfecho consensual. Tais condutas não se qualificam como parciais ou prejulgamento a configurar o magistrado como suspeito, inclusive porque, segundo dispõe o art. 764, § 1º, da CLT, "[...] os juízes e Tribunais do Trabalho empregarão sempre os seus bons ofícios e persuasão no sentido de uma solução conciliatória dos conflitos".
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. FACULDADE DO JUÍZO. INCONSISTÊNCIAS. A homologação de acordo extrajudicial, na forma prevista no art. 855-B e seguintes da CLT, constitui faculdade do Juízo (TST, Súmula 418), a quem cabe analisar a legalidade do procedimento, prevenindo atos ilegais ou lesivos ao erário. As afirmações feitas pelo trabalhador em audiência no sentido de que "...foi meio que um acordo, né, a gente entrou num acordo...", bem como que o advogado que constituiu era seu conhecido e, após, disse ter sido indicado na empresa, e finalmente de que "...agora tem que ter o advogado para fazer a demissão, né?", revelam que ele não detém pleno conhecimento acerca dos motivos que levaram a firmar o acordo extrajudicial, à exceção da percepção do valor das verbas rescisórias. Decisão denegatória da homologação do acordo que se mantém.
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. REABERTURA DA INSTRUÇÃO EM CASO DE DESCUMPRIMENTO. APURAÇÃO DE EVENTUAL RESPONSABILIDADE DA TOMADORA DOS SERVIÇOS. POSSIBILIDADE. A jurisprudência do TST, com base, dentre outros, nos princípios da celeridade e economia processuais, vem firmando entendimento de que a homologação da transação entre as partes com ressalva quanto à possibilidade de discussão da responsabilidade da tomadora dos serviços, em caso de descumprimento do acordo, não implica violação à coisa julgada, sendo válida, portanto.
REVELIA. TRANSPORTADOR DE CARGA AUTÔNOMO. VÍNCULO DE EMPREGO. INEXISTÊNCIA. LEI N. 11.442/07. Motorista transportador autônomo, que possui empresa de transporte constituída, dirige caminhão próprio, arca com os custos de combustível e manutenção do veículo, e recebe o pagamento na conta-corrente da pessoa jurídica, assume os riscos de sua atividade econômica, sem vínculo empregatício, na forma da Lei nº 11.442/07, que dispõe sobre o transporte rodoviário de cargas por conta de terceiros. O fato do réu ser revel, não implica, por si só, no acolhimento da pretensão lançada na petição inicial, mormente se, tanto os termos da própria exposição das causas de pedir, quanto dos documentos juntados e mesmo, eventual depoimento, indicarem ao juiz, um enquadramento ou solução diversa da pretendida. A revelia e a confissão implicam na presunção de veracidade dos fatos narrados na petição inicial, o que, por um lado, não admite que sejam tomadas de forma seletiva e, por outro, não implicam em vinculação do juiz, na interpretação eleita pela própria parte demandante.
ADVOGADO ASSOCIADO. VÍNCULO DE EMPREGO. CONFIGURAÇÃO. Demonstrado que a autora não possuía autonomia na consecução dos seus serviços junto à sociedade de advogados, em atenção ao princípio da primazia da realidade, sua condição formal de associada não impede o reconhecimento da relação de emprego entre as partes. As determinações da ré perante a autora não estavam restritas a simples diretrizes societárias, mas de típica subordinação jurídica. A prova oral e a documental demonstram tanto a absoluta falta de autonomia intelectual e a subordinação jurídica e estrutural da autora. A produção intelectual da demandante não só estava sujeita à chancela dos superiores, como eram assumidas como próprias, em evidente desapreço pela propriedade intelectual. Não poderia escolher dia, horário, estratégia jurídica, não tinha liberdade argumentativa e, sequer, controle sobre os honorários que entravam, para poder conferir o cumprimento do contrato. Ainda, recebia remuneração fixa a exigência de cumprimento de horário de acordo com o horário do escritório, além da prestação de jornada elastecida para a entrega das peças nos prazos exigidos. Portanto, demonstrada a existência do vínculo de emprego, seja em razão da afronta direta aos dispositivos que estabelecem os requisitos para a contratação de advogados associados e que vedam, de forma expressa, as práticas adotadas pelo réu, impositivas de jornada, excludentes de participação em honorários e da própria autonomia técnica e jurídica. Vínculo de emprego reconhecido.
EMPRESA FAMILIAR. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS AUTÔNOMOS. VÍNCULO EMPREGATÍCIO INEXISTENTE. Embora não haja qualquer impedimento para que parente dos sócios preste serviços de forma subordinada à empresa familiar, quando as partes, de forma consciente e voluntária, optam pela prestação de serviços autônoma, em razão das vantagens obtidas, não pode o Judiciário ser conivente com a pretensão de vinculação empregatícia, apenas porque o trabalhador decide não mais manter a prestação das atividades no modelo que, até então, lhe era mais conveniente.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA - ACP. REGISTRO DO CONTRATO DE TRABALHO. TRABALHO SUBORDINADO. Não demonstrado no recurso que o trabalho executado para a ré ocorria de forma autônoma, não há falar em reforma do julgado que condenou a empresa a formalizar os contratos de trabalho dos empregados.
VÍNCULO DE EMPREGO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE PEDREIRO. TRABALHO AUTÔNOMO. Restando evidenciado pela prova documental e oral que entre as partes, efetivamente, havia um contrato de prestação de serviços de pedreiro, com prazo determinado e objeto especificado, no qual o autor exercia suas atividades com total autonomia, não havendo, por conseguinte, relação de subordinação, não há falar em caracterização de relação de emprego.
PRÊMIO. ATINGIMENTO DE META. NÃO INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO. NÃO REPERCUSSÃO EM OUTRAS PARCELAS. NATUREZA INDENIZATÓRIA. Demonstrado nos autos que as parcelas percebidas extrafolha pelo autor durante toda a vigência do seu contrato de trabalho se referiam a prêmios, e não a comissões, uma vez que vinculadas ao atingimento de metas e ao desempenho superior ao ordinariamente esperado, não há falar em integração de tais verbas ao salário do empregado e tampouco em direito às diferenças decorrentes de sua repercussão em outras parcelas, dada a sua natureza indenizatória.
ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE. ÔNUS DA PROVA. Tratando-se de controvérsia a respeito de aspectos fáticos do direito pleiteado e havendo pretensão no uso de prova emprestada, impõe-se à parte autora comprovar que as circunstâncias existentes em sua relação empregatícia correspondiam àquelas verificadas na inspeção pericial em outros processos. Se não há informações específicas nos autos sobre o local e a forma de trabalho desempenhada pelo autor, não há como concluir que sejam idênticas as premissas fáticas que subsidiaram a conclusão pericial utilizada como prova emprestada pela mera circunstância de ter a parte adversa anuído com a sua utilização.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PERÍODO RELATIVO AO AVISO PRÉVIO INDENIZADO. INDEVIDA A VERBA. Condenada ao pagamento do adicional de insalubridade, a empresa deverá inserir, mês a mês e enquanto o trabalho for executado sob essas condições, o valor correspondente em folha de pagamento. Período indenizado, sem que haja labor, não atrai o pagamento do adicional de insalubridade, posto que sequer houve o trabalho, quanto mais o contato com agentes insalubres.
SEGURO DE VIDA EM GRUPO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. Não faz jus o empregado aposentado por invalidez ao pagamento do prêmio previsto no contrato de seguro de vida em grupo mantido pela empregadora, ainda que reconhecida pela Previdência Social a incapacidade laboral permanente decorrente de acidente de trabalho, quando há cláusula expressa de riscos excluídos, dentre as quais as doenças profissionais, ou aquelas provocadas, desencadeadas ou agravadas, direta ou indiretamente por acidente, além das situações em que o órgão previdenciário conceda o benefício em decorrência de invalidez acidentária. Sendo essas as hipóteses constatadas nos autos, não há como deferir a indenização pleiteada, sob pena de afronta ao pactuado.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS INCABÍVEL. NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PELO PLANO DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. Levando em conta que a negativa de cobertura se deu em sintonia ao legalmente preconizado, não há falar em ilicitude no proceder da administradora do plano de saúde de forma que não há justificativa para a indenização por dano moral pretendida pela autora.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ASSÉDIO MORAL ORGANIZACIONAL. LESÃO À COLETIVIDADE DE TRABALHADORES. DANO MORAL COLETIVO. DEVIDO. O assédio moral organizacional caracteriza-se como um processo de degradação do meio ambiente laboral estruturado por meio de políticas gerenciais ou institucionais e que não tem alvos específicos, dirigindo-se a todos os empregados indistintamente ou a um grupo destes. O objetivo é, frequentemente, incrementar a produtividade e exercer maior controle sobre os trabalhadores. O assédio moral organizacional atinge aspectos da personalidade do trabalhador, sua dignidade e a integridade física e moral, porque afeta a saúde, compromete a convivência social e familiar, dentre outras dimensões da vida. Portanto, é inegável que a conduta da ré, de institucionalização de uma prática gerencial agressiva, oscilante em relação ao humor dos superiores hierárquicos e permeada por ameaças, agride a dignidade do trabalhador, ensejando a necessidade de reparação pelo dano moral coletivo.
ACIDENTE DE TRABALHO. ATO INSEGURO DO TRABALHADOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. NÃO CONFIGURAÇÃO. Ainda que o autor tenha sofrido queda no local de trabalho, da qual resultou lesão no membro superior esquerdo, não há responsabilidade civil patronal de indenizar o dano, porquanto não se demonstrou tenha o infortúnio decorrido de conduta imputável ao empregador (culpa), tais como: ausência de treinamento, mau estado de conservação ou falha do equipamento. A culpa exclusiva da vítima no acidente, evidenciada por ele ter saltado da máquina a pequena altura, sem utilizar os degraus fixos existentes, descumprindo orientação expressa do superior hierárquico, é circunstância excludente do nexo causal, o que, por si só, elide a obrigação do empregador quanto às reparações pretendidas.
CONTRATO DE TRABALHO. FASE PRÉ-CONTRATUAL. PROCESSO DE SELEÇÃO. INAPTIDÃO DO CANDIDATO. MERA EXPECTATIVA DE ADMISSÃO NO EMPREGO. COMPENSAÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS INDEVIDAS. Não há falar em prejuízos morais e materiais causados ao candidato a uma vaga de emprego quando este, por iniciativa própria, pede demissão em contrato anterior mesmo antes de finalizado o processo na ré, especialmente se justificada a recusa por inaptidão do concorrente em uma das etapas de seleção.
DANO MORAL. VERBA RESCISÓRIA. INADIMPLEMENTO. MANUTENÇÃO DA SUBSISTÊNCIA. PROPOSTA DE PARCELAMENTO. LICITUDE. Somente o inadimplemento da verba rescisória não possui consistência para comprovar que há impossibilidade de manter a própria subsistência do trabalhador e da família, razão pela qual é necessário demonstrar o efetivo dano causado com repercussão na intimidade, na vida privada, na honra e na imagem , cuja conduta patronal de propor acordo extrajudicial para pagamento parcelado, por si só, não configura ilícito, porquanto, se é certo o inadimplemento integral, a modalidade proposta encontra autorização nos arts. 855-B e 855-C da CLT, incluídos pela Lei n. 13.467, de 2017.
INDENIZAÇÃO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. LEI 14.020/20. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 467 DA CLT. Havendo impugnação da ré quanto ao pagamento da indenização provisória prevista na Lei 14.020/20, ainda que fundada na condição de recuperação judicial e motivos de força maior previstos no art. 502 da CLT, é indevida a incidência da multa do art. 467 da CLT. Mesmo sem essa impugnação, é questionável essa incidência, por se tratar a indenização estabilitária de verba anômala, ainda que paga na rescisão. Ela não é devida pela rescisão, em si, mas em contrapartida ao recebimento dos salários e demais benesses devidos sem observância da estabilidade. O art. 467 trata de parcelas rescisórias típicas, incontroversas e impagas na primeira audiência (física ou virtual).
AGRESSÃO DE FUNCIONÁRIO CONTRA OUTRO. EMISSÃO DE CAT COM DESCRIÇÃO SUFICIENTE. ELEMENTOS BASTANTES PARA DEDUZIR O ACIDENTE DO TRABALHO EQUIPARADO. Deve-se sufragar a decisão que considerou a emissão da CAT - Comunicação de Acidente do Trabalho -, nos moldes legais, e seu encaminhamento ao INSS, suficiente para conceder estabilidade acidentária prevista na legislação previdenciária. O Julgador não está adstrito à decisão do Órgão Previdenciário que concedeu o benefício auxílio-doença comum, espécie B31, quando visualizar claramente tratar-se de acidente do trabalho equiparado. A agressão física perpetrada no ambiente de trabalho contra o autor é acidente de trabalho equiparado conforme artigo 21, II, a, da Lei 8.213/91, não obstante classificação diversa feita pelo INSS. Nego provimento.
TRABALHADOR TRANSFERIDO DA INFRAERO PARA A CONCESSIONÁRIA DO AEROPORTO INTERNACIONAL DE FLORIANÓPOLIS S.A. GARANTIA DO EMPREGO PREVISTA NO CONTRATO DE CONCESSÃO PARA TRABALHADORES DA INFRAERO TRANSFERIDOS À CONCESSIONÁRIA. GARANTIA ASSEGURADA. Demonstrado que o autor foi transferido da INFRAERO para a Concessionária do Aeroporto Internacional de Florianópolis S.A., cujo contrato de concessão prevê a garantia do emprego até 31.12.2020 do trabalhador transferido e que a concessionária o despediu imotivadamente sem observar a garantia estabelecida, mantém-se a sentença que determinou a reintegração do demandante no emprego e o pagamento dos salários do período de afastamento.
LEI Nº 9.656, DE 1998. PERMANÊNCIA NO PLANO DE SAÚDE DE EX-EMPREGADO. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. ADESÃO AO PDV. CANCELAMENTO DO PLANO. POSSIBILIDADE. Na linha da atual jurisprudência do STJ, o direito à manutenção do plano de saúde, disciplinado pelo art. 31 da Lei 9.656/1998, abrange o beneficiário que preencha os seguintes requisitos: seja aposentado; tenha contribuído para o plano por pelo menos dez anos em decorrência de vínculo empregatício; opte por assumir o pagamento integral do plano. Requisitos esses não demonstrados no caso. Condicionando a Lei a manutenção do plano de saúde nas mesmas condições anteriores à rescisão contratual à efetiva contribuição, excluindo-se a co-participação, impõe-se a conclusão de que sem o implemento dessas condições a empresa não estará obrigada a concedê-la. Nos planos coletivos custeados exclusivamente pelo empregador, não há direito de permanência do ex-empregado aposentado ou demitido sem justa causa, salvo disposição contrária expressa em contrato, acordo ou convenção coletiva de trabalho, não caracterizando contribuição o pagamento apenas de coparticipação, tampouco se enquadrando o plano como salário indireto. Com base no artigo 26, inciso III, da Resolução Normativa 279/2011 da ANS, uma das formas de extinção do direito de permanência do inativo no plano de saúde é o seu cancelamento pelo empregador que concede esse benefício aos empregados ativos e ex-empregados. Outrossim, independentemente de o pagamento da contribuição do beneficiário ter sido realizado diretamente em favor da pessoa jurídica estipulante, por mais de dez anos (o que não foi confirmado no caso, volto a dizer), a rescisão do plano de saúde coletivo ocorreu em prejuízo de toda a população anteriormente vinculada. Vale dizer, o PDV é uma forma legal de cancelamento do plano a um grupo específico, qual seja, aquele que adere, ex-empregados, portanto, inviabilizando sua manutenção para inativos. Nessa situação não se está obrigado a respeitar a máxima de inalterabilidade lesiva do contrato de trabalho, se é que ela existe em algum contexto. Negado provimento.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. ALVARÁ DE LICENÇA. EMPRESA DIVERSA. TOMADOR DO SERVIÇO. PROVA ORAL. Comprovar documento carreado para os autos que o alvará de licença de construção de edifício foi concedido para empresa que não consta do polo passivo da lide não confirma, por si só, a alegação que o segundo réu não é proprietário da obra se a prova oral o identifica como tomador do serviço, inclusive dizendo que recebe ordem do seu preposto, pois no Direito do Trabalho aplica-se o princípio da primazia da realidade, prevalecendo o modo como foi cumprida a prestação de trabalho sobre a forma, na conformidade da diretriz extraída dos arts. 442, 443 e 456 da CLT.
CONVÊNIO ENTRE O ESTADO DE SANTA CATARINA E O CONSELHO DA COMUNIDADE DA COMARCA DE SOMBRIO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO. NÃO CONFIGURADA. Sem embargo de não se tratar de uma típica terceirização, em que há a contratação de empregados de uma prestadora de serviços, o convênio firmado entre os reclamados a ela se assemelha, cabendo ao ente público o dever de fiscalização, que, se descumprido, enseja responsabilidade subsidiária, no caso não configurada, ante o evidenciado nos autos.
EXECUÇÃO. PRINCÍPIO DA APTIDÃO PARA A PROVA. Pelo princípio da aptidão para a prova, incumbe à executada o ônus de apresentar os documentos necessários para a elaboração dos cálculos de liquidação, já que tem o dever de manter a documentação relativa aos contratos de trabalho de seus empregados. Por outro lado, seria necessário presumir que não só a empresa forneceu cópia de todos os documentos do contrato ao empregado, como ou não teria mantido cópia desses mesmos documentos, ou teria demonstrado mais boa-fé durante o contrato, do que durante o processo. Deste modo, razoável considerar que sua recusa deriva da prejudicialidade dos documentos sonegados.
EXECUÇÃO. PARCELAMENTO DA DÍVIDA. ART. 916 DO CPC. COMPATIBILIDADE COM O PROCESSO DO TRABALHO. Conforme entendimento firmado pelo C. TST no art. 3º, inc. XXI, de sua Instrução Normativa nº 39 (Resolução nº 203, de 15 de março de 2016, o parcelamento da dívida, nos moldes do art. 916 do CPC, é compatível com o processo do trabalho, conforme o disposto no art. 769 da CLT, bem como tendo em vista que, nos termos do § 6º do art. 916 do CPC, com a renúncia ao direito de opor embargos e reconhecimento da dívida, há, por conseguinte, maior celeridade e efetividade ao processo já em fase de execução.
EXECUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. COMPROVAÇÃO DA ALTERAÇÃO DA CONDIÇÃO ECONÔMICA QUE ENSEJOU A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA A FIM DE AFASTAR A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. A existência do registro de propriedade no DETRAN em nome do autor de uma motocicleta, com valor comercial inexpressivo, não é prova hábil à comprovação de que, após reconhecido o direito à justiça gratuita, sua condição de hipossuficiência econômica tenha sido alterada, especialmente quando referido registro já existia ao tempo da concessão do benefício. Também não se reconhece o direito dos credores à pesquisa perante convênios e sistemas eletrônicos disponibilizados junto a esta Justiça Especializada, medida utilizada apenas quando se busca a localização de bens em favor da execução, e não para comprovar a alteração do estado de miserabilidade reconhecido à parte.
AGRAVO DE PETIÇÃO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO E CONSULTA A CONVÊNIOS JUDICIAIS. ALTERAÇÃO DA CONDIÇÃO FINANCEIRA DO DEVEDOR DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. § 4º DO ART. 791-A DA CLT. IMPOSSIBILIDADE. A diligência e o dever de demonstrar a nova condição da saúde financeira do autor é ônus do credor dos honorários advocatícios, ou seja, é a ré quem deve provar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que deu origem à condição suspensiva de exigibilidade.
AGRAVO DE PETIÇÃO. CONVÊNIO CENSEC. UTILIZAÇÃO DO SISTEMA PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. Os convênios existentes neste Tribunal Regional são firmados com o intuito de conferir efetividade à execução, de modo que não há justificativa para o indeferimento de utilização do convênio com a Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (CENSEC) disponibilizado aos magistrados, mormente quando nunca utilizados nos autos e quando as outras variadas formas de diligências restaram infrutíferas. Como também o Juiz do Trabalho possui iniciativas na execução, após deflagrado seu curso pela parte exequente, bem como, não havendo acesso direto pelas partes ou advogados a determinados sistemas ou convênios, considerar discricionária para o juiz da execução a escolha das ferramentas que utilizará e se utilizará pode implicar na perda de eficácia da própria decisão. Provimento outorgado para determinar a utilização da ferramenta obliterada.
BUSCA DE VALORES POR INTERMÉDIO DO CONVÊNIO SISBAJUD. VALORES RESERVADOS. Inócua a busca de valores por intermédio de convênio Sisbajud, quando a executada já está desativada e, mormente, quando já determinada pelo Juízo da execução a reserva do montante atualizado devido ao exequente, junto à Vara da Fazenda Pública onde tramita a liquidação provisória dos débitos da referida executada.
BACEN-JUD. BLOQUEIO DE VALORES. DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL. Impõe-se respeitar e prestigiar a busca de créditos do devedor em prol do credor mediante utilização do sistema/convênio BACEN-JUD. Observância da ordem preferencial legal da busca de bens, do direito processual, do caráter alimentar do valor devido à parte exequente, do princípio da efetividade do processo, da garantia constitucional concernente à razoável duração do processo e da celeridade de sua tramitação. A se admitir e recepcionar alegações frágeis ("descuido e falha operacional") do agente financeiro obrigado ao cumprimento da ordem de constrição de bens/valores dos executados que estejam sob a administração das instituições financeiras, de serventia alguma será a utilização do ágil e preciso sistema BACEN-JUD.
BEM IMÓVEL. AUSÊNCIA DE REGULAR CONSTITUIÇÃO DO DEPOSITÁRIO. AFETAÇÃO REGISTRADA NO CARTÓRIO DE IMÓVEIS. "A finalidade da nomeação do depositário é evitar que a propriedade do bem seja transferida a terceiros, protegendo o bem que garante a execução". "[A] ausência de nomeação de depositário de bem imóvel não constitui requisito formal de validade do ato de penhora, mormente considerando que a penhora efetuada foi averbada no Cartório de Registro de Imóveis" (Ac.-3ªC AP 03794-2009-032-12-00-9).
AGRAVO DE PETIÇÃO. PENHORA DE BEM DE PEQUENO VALOR QUE JÁ TEM REGISTRADA RESTRIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA POR OUTRO JUÍZO. NÃO CABIMENTO. Decisão que indeferiu pedido de penhora de veículo de propriedade de executado devido a seu baixo valor de mercado e pelo fato de já haver restrição de transferência registrada por Vara Cível, que se mantém, dada a grande probabilidade de resultar infrutífera a providência solicitada, circunstância aliada ao fato de eventual valor obtido não atingir nem mesmo o valor das despesas do processo (CPC, art. 836).
CRÉDITO TRABALHISTA. EXECUTADO FALECIDO. PENHORA EM CONTA. ILEGALIDADE. JUÍZO UNIVERSAL DO INVENTÁRIO. CONCURSO DE CREDORES. RESPEITO À ISONOMIA E À ORDEM DE PREFERÊNCIA NA ORDEM DE PRELAÇÃO DOS CRÉDITOS. NECESSIDADE DE HABILITAÇÃO NO JUÍZO DO INVENTÁRIO. O princípio de sainsene é uma ficção jurídica cuja função é determinar a quem cabe ficar a posse dos bens do falecido, logo após a sua morte, para resguardar os bens e fixar o dever-poder de conservar e administrar o acervo hereditário. Isso não significa, de todo modo, um direito adquirido aos bens, que a princípio é um patrimônio afetado ao cumprimento de obrigações eventualmente deixadas pelo de cujus. Cabe, pelo princípio da afetação, destinar os bens a um regime de pagamento dos credores, primeiramente. Se houver somente um credor, nenhum problema há. Caso haja mais de um, instaura-se o que se chama de concurso de credores. Regra geral, no processo do trabalho, é de aplicação subsidiária a Lei 6.830/80, que dispõe sobre a cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública, tratando o dispositivo retro da desnecessidade de sujeição a concurso de credores ou habilitação em falência, concordata, liquidação, inventário ou arrolamento. Ora, se o crédito trabalhista é superior em privilégio ao crédito fiscal (art. 449 , § 1º , da CLT ) não há razão para ficar em situação de inferioridade numa execução de tal natureza; não existindo, portanto, necessidade de habilitação em inventário. Desse modo, a penhora pode ser feita diretamente, sem submissão a prévio concurso de credores, no qual verifica-se preferências e privilégios na distribuição dos bens. Por outro lado, considerando o fato de que há mais de uma execução trabalhista, ou seja, havendo pluralidade de credores, cujos créditos possuem idêntica natureza (todos provenientes de reclamatórias trabalhistas), deve ser observada a anterioridade das constrições, como orientam os arts. 797 e 908, § 2º, do CPC. Por esses dispositivos do CPC verifica-se que, no processo de execução, terá preferência no recebimento do numerário o credor que em primeiro lugar houver realizado a penhora, em aplicação do brocardo prior tempore, potior iure. Dando inclusive efetividade ao artigo 48 do CPC c/c artigos 1.997 e 2.000 do CCB, não pode o juízo trabalhista penhorar diretamente numerário na conta no caso de os os credores trabalhistas estarem arrolados em plano de partilha, que faz as vezes do concurso de credores, sob a fiscalização do juízo cível, o juízo universal do inventário. Desse modo, a penhora em conta bancária, ao arrepio de informações sobre o andamento do concurso de credores pelo juízo do inventário, parece invadir, em um primeiro momento, indevidamente a competência deste, já que não houve prévia delegação para a prática da penhora, no bojo de atos concertados. Agravo de petição do executado do espólio provido.
EMBARGOS DE TERCEIRO. CESSÃO DE CRÉDITOS EM AÇÃO CÍVEL. FRAUDE À EXECUÇÃO. "No caso de aquisição de bem não sujeito a registro, o terceiro adquirente tem o ônus de provar que adotou as cautelas necessárias para a aquisição, mediante a exibição das certidões pertinentes, obtidas no domicílio do vendedor e no local onde se encontra o bem" (art. 792, § 2º, do CPC). Não demonstrada a devida diligência pelo cessionário de créditos em ação cível, e, ademais, comprovada a má-fé do cedente, executado em ação trabalhista, pela inafastável tentativa de ocultação de patrimônio, correta a decisão que rejeitou os embargos de terceiro.
AGRAVO DE PETIÇÃO. EMPRESA INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LIMITADA. NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. Apesar de ser formada por um único sócio, o § 7º do art. 980-A do Código Civil deixa claro que o patrimônio social da Empresa Individual de Responsabilidade Limitada não se confunde com o patrimônio do titular que a constitui, ressalvados os casos de fraude. Assim, diferentemente da situação envolvendo empresário individual, que é pessoa física, e seu patrimônio pessoal se comunica com aquele destinado à atividade econômica, é imprescindível a instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica para apurar a responsabilidade patrimonial do sócio da EIRELI.
AGRAVO DE PETIÇÃO DO ARREMATANTE. REGISTRO DA CARTA DE ARREMATAÇÃO. NOTA DEVOLUTIVA. EXIGÊNCIAS DE ORDEM LEGAL. As exigências legais para o registro da arrematação levada a efeito na presente ação é capaz de inviabilizar o registro da arrematação, uma vez que o seu atendimento pressupõe a propriedade da área e a própria retificação constante do primeiro item. Não obstante a necessária qualificação registral do título pela Serventia Extrajudicial, consoante o disposto na Lei dos Registros Públicos (Lei n. 6.015/73), afigura-se necessária, para a atribuição da propriedade do bem garantida com a arrematação, a postergação das exigências pendentes ao momento ulterior ao registro da carta de arrematação - assim como feito em relação à exigência de retificação da área-, sob pena de frustrar-se todo processo de alienação judicial levado a cabo no presente feito. Ressalte-se que, além do prejuízo a todos os envolvidos, em especial aos credores que deixarão de obter a satisfação de seu crédito, a eventual nulidade da arrematação realizada por esta Justiça Especializada, pela impossibilidade de seu registro perante a Serventia Extrajudicial, tem o efeito nefasto de esvaziar o instituto da hasta pública judicial, pela insegurança jurídica que ocasiona aos adquirentes. Agravo de petição a que se dá provimento.