BI-jurisprudênciagosto2021-02

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BOLETIM DE JURISPRUDÊNCIA DE 11 A 20-08-2021

Este boletim, elaborado pelo NUGEPNAC, Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e Ações Coletivas, contém ementas selecionadas a partir da consulta à base da jurisprudência produzida por este Regional no período acima, considerando-se as datas de assinatura dos respectivos acórdãos, se oriundos do sistema PJE, ou as de suas publicações, caso se originem dos processos do acervo, geridos pelo sistema SAP.

Os critérios de seleção das ementas são, principalmente, o ineditismo dos temas ou dos enfoques, o grau de complexidade das matérias, a riqueza de fundamentos e/ou o interesse dos pesquisadores.

São disponibilizados os links do inteiro teor do respectivo acórdão e da consulta processual correspondente.

DESTAQUES SOBRE CONTROLE DE PRECEDENTES

 

INTEGRALIZAÇÃO DA CTVA NA REMUNERAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. INCOMPETÊNCIA DESTA JUSTIÇA ESPECIALIZADA. SÚMULA Nº 107 DESTE TRT/SC. Inexistindo alegações de outros danos materiais ou morais decorrentes da não integralização da CTVA em sua remuneração durante a contratualidade e tendo a trabalhadora pleiteado apenas as diferenças salariais que alega não ter recebido em razão da não integralização, ainda que com a denominação de verba indenizatória, faz-se mister reconhecer a incompetência desta Justiça Especializada para processar e julgar a lide, nos termos da Súmula nº 107 deste TRT. Não se trata de hipótese equivalente àquela analisada no Tema Repetitivo nº 1.021 (Resp. nº 1.778.938/SP) do Superior Tribunal de Justiça, que ampliou as teses firmadas no Tema Repetitivo nº 955 (Resp. 1.312.736/RS).

Ac. 3ª Câmara Proc. 0000283-77.2021.5.12.0050. Rel.: José Ernesto Manzi. Data de Assinatura: 16/08/2021.

Consulta processual

 

AÇÃO DIRETA DE CONSTITUCIONALIDADE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. JULGAMENTO CONCLUÍDO. ESGOTAMENTO DA JURISDIÇÃO. Embora a regra inserta no Parágrafo único do art. 28 da Lei nº 9.868/1999 estabeleça que a decisão do Supremo Tribunal Federal "têm eficácia contra todos e efeito vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública federal, estadual e municipal", não há previsão legal de que seja exercido o juízo de retratação de julgamento já concluído. Desta forma, exaurida a competência recursal desta Câmara, não há Juízo de retratação a ser exercido, devendo os autos retornar seu trâmite regular.

Ac. 5ª Câmara Proc. 0001276-37.2018.5.12.0047. Rel.: Gisele Pereira Alexandrino. Data de Assinatura: 17/08/2021.

Consulta processual

 

DESTAQUES SOBRE COVID-19

 

RECURSO ORDINÁRIO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO. AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA. APLICABILIDADE DA CONFISSÃO FICTA. POSSIBILIDADE. Diante da excepcionalidade da situação vivenciada decorrente da necessidade de se manter o distanciamento social, inviável a designação de audiência presencial, como requerido pelo autor, razão pela qual não há falar em ilegalidade da realização da audiência por videoconferência. Incontroverso que o autor foi efetivamente intimado para, sob pena de confissão, participar da audiência telepresencial, a ausência injustificada acarreta a aplicação da pena de confissão ficta. Exegese do art. 7º da Portaria CR n. 1/2020 deste Tribunal Regional.

Ac. 6ª Câmara Proc. 0000756-97.2020.5.12.0050. Rel.: Lília Leonor Abreu. Data de Assinatura: 16/08/2021.

Consulta processual

 

FALSO TESTEMUNHO. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA. MEDIDAS EM FASE DE PANDEMIA DO COVID 19. DISCIPLINA E CONTROLE JUDICIAL. ADVERTÊNCIA QUANTO A BLOQUEIO DO MICROFONE. FALSO TESTEMUNHO NÃO PROVADO. O impacto das rotinas judiciais e seus atos processuais em função do distanciamento social derivado das precauções pelos efeitos acelerados da Pandemia de COVID 19, conduziram à prática de audiências por videoconferência como forma de aliar segurança pública e atendimento eficiente aos jurisdicionados. De tal sorte que imperativa a adequação dos meios operacionais e comportamentais para que se garanta a consecução útil e lídima dos atos praticados. Neste sentido, à inquirição testemunhal há de se consolidar como momento de probidade e certeza, sujeito à atenção do juízo e, mera advertência quanto a bloqueio de microfone - ocorrência ordinária no meio virtual - por si só, não inquina a coleta da prova quando os meios materiais não foram, oportunamente acostados para desqualificar aludido testemunho.

Ac. 5ª Câmara Proc. 0000858-82.2020.5.12.0030. Rel.: Ligia Maria Teixeira Gouvêa. Data de Assinatura: 13/08/2021.

Consulta processual

 

DEMAIS DESTAQUES

 

COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DISCUSSÃO SOBRE VÍNCULO DE EMPREGO. MOTORISTA. LEI Nº 11.442/2007. Não há, no presente feito, qualquer prova de que a relação havida entre o autor e a ré tenha sido firmada com respaldo na Lei nº 11.442/2007. Com efeito, o caso dos autos envolve verdadeira discussão acerca da existência de vínculo empregatício entre as partes, razão pela qual deve ser reconhecida a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a demanda, nos termos do inc. I do art. 114 da CRFB.

Ac. 4ª Câmara Proc. 0000996-76.2017.5.12.0055. Rel.: Gracio Ricardo Barboza Petrone. Data de Assinatura: 19/08/2021.

Consulta processual

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINÁRIO - AÇÃO JULGADA PROCEDENTE EM PARTE - BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDO À AUTORA - INCABÍVEL A DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS À AUTORA EM DECORRÊNCIA NÃO SOMENTE DE SER BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA (ARTIGO 790-A, "CAPUT", DA CLT), MAS TAMBÉM EM DECORRÊNCIA DA PROCEDÊNCIA PARCIAL DA AÇÃO - AS CUSTAS PROCESSUAIS SEMPRE SERÃO PAGAS PELO VENCIDO (ARTIGO 789, § 1º, DA CLT) - REFORMA DA DECISÃO DENEGATÓRIA DO RECEBIMENTO DO RECURSO QUE SE IMPÕE, EM ATENDIMENTO AO MANDAMENTO LEGAL. Há a necessidade premente do provimento ao agravo de instrumento em recurso ordinário interposto pela autora para fins de julgar indevida a imposição de recolhimento de custas processuais não somente por ser a autora beneficiária da justiça gratuita, mas também em decorrência da procedência parcial da ação, e, assim, determinar o processamento do recurso ordinário por ela interposto, nos termos da lei. Incidência do quanto previsto nos artigos 789, § 1º, assim como artigo 790-A, "caput", ambos da CLT. No Processo do Trabalho, em termos de custas, não há sucumbência parcial, sendo a imputação desse pagamento, senão equívoco merecedor de correção, excesso de exação, possível obliteração ou criação de dificuldade indevida para acesso à revisão recursal.

Ac. 3ª Câmara Proc. 0000758-82.2020.5.12.0045. Rel.: José Ernesto Manzi. Data de Assinatura: 16/08/2021.

Consulta processual

 

AÇÃO COLETIVA. NECESSIDADE DE PRÉVIA NEGOCIAÇÃO PREVISTA EM CONVENÇÃO FIRMADA PELO SINDICATO-RECLAMANTE. INOBSERVÂNCIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO. É válida cláusula coletiva em que o próprio sindicato convenente, para o exercício da sua legitimidade extraordinária, acorda a necessidade de negociação prévia para o ajuizamento de ação. A inobservância dessa condição induz à extinção do feito sem resolução de mérito. Aplicação do art. 18 do CPC; do art. 7º, XXVI, da CF/88; dos princípios da boa-fé e da lealdade processual; e do princípio geral de direito de que a ninguém é dado beneficiar-se da própria torpeza (nemo auditur propriam turpitudinem allegans).

Ac. 1ª Câmara Proc. 0001493-57.2019.5.12.0011. Rel.: Roberto Luiz Guglielmetto. Data de Assinatura: 12/08/2021.

Consulta processual

 

REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. ESPÓLIO. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. Encerrado o inventário, mas ainda existindo bens a serem partilhados, como no caso dos direitos trabalhistas, não há falar em extinção da figura do espólio, muito menos do inventariante. Por consequência, existindo bens que não integraram a partilha, será constituída nova universalidade a ser administrada pelo inventariante, de onde se conclui que a função deste não termina com a partilha, estando ligada à existência de herança não partilhada entre os herdeiros, o que abrange os bens que serão objeto de sobrepartilha. Desse modo, o espólio possui legitimidade para postular em Juízo os direitos trabalhistas do falecido a serem sobrepartilhados, de modo que deve ser afastada a extinção do feito sem resolução do mérito declarada.

Ac. 3ª Câmara Proc. 0001400-52.2019.5.12.0025. Rel.: José Ernesto Manzi. Data de Assinatura: 16/08/2021.

Consulta processual

 

ACIDENTE DE TRABALHO. ILEGITIMIDADE DOS PAIS DO TRABALHADOR FALECIDO PARA PROPOR AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXISTÊNCIA DE AÇÃO COM O MESMO OBJETO AJUIZADO PELA ESPOSA E FILHOS. Nesta Justiça Especializada, os dependentes do empregado falecido habilitados perante a Previdência Social e, na falta destes, os herdeiros da ordem civil, têm legitimidade para pleitearem o pagamento de indenização por danos morais decorrente de acidente de trabalho. Constatada a existência de esposa ou companheira e filhos do empregado falecido e, inexistindo prova de outros habilitados perante a Previdência Social, não há como reconhecer a legitimidade dos pais do falecido para pleitearem reparação por dano moral em decorrência do acidente de trabalho que o vitimou.

Ac. 5ª Câmara Proc. 0001089-69.2020.5.12.0011. Rel.: Gisele Pereira Alexandrino. Data de Assinatura: 17/08/2021.

Consulta processual

 

ART. 332 DO CPC. APLICABILIDADE NO PROCESSO DO TRABALHO. INTERPRETAÇÃO CONFERIDA PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA N. 39 DO TST. A tese atinente à aplicação do art. 332 do CPC no âmbito da processualística justrabalhista (dispositivo segundo o qual o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar as hipóteses que menciona, entre as quais a do inciso IV, vale dizer, que contrariar "enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local") tenha sido recepcionada pela Instrução Normativa n. 39 do TST, é inolvidável ressaltar que ela não poderá ocorrer fora das situações expressamente indicadas no correspondente art. 7º do antedito Ato Administrativo, isto é, no tocante ao mencionado inciso, nos casos de "enunciado de súmula de Tribunal Regional do Trabalho sobre direito local, convenção coletiva de trabalho, acordo coletivo de trabalho, sentença normativa ou regulamento empresarial de observância obrigatória em área territorial que não exceda à jurisdição do respectivo Tribunal (CLT, art. 896, "b", a contrario sensu)". Assim sendo, a decisão que vier a ser proferida em descompasso com esse regramento padece do vício da nulidade.

Ac. 4ª Câmara Proc. 0000729-59.2020.5.12.0036. Rel.: Garibaldi Tadeu Pereira Ferreira. Data de Assinatura: 16/08/2021.

Consulta processual

 

NULIDADE DA SENTENÇA. FALHA NA DIGITALIZAÇÃO DO PROCESSO. DOCUMENTOS FALTANTES. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. Considerando que diversos documentos juntados pelas partes e imprescindíveis ao julgamento da presente demanda não se encontram anexados nos autos, por alguma falha alheia à vontade das partes, ocorrida na digitalização do processo físico para o eletrônico ou na remessa dos autos no decorrer de sua extensa tramitação, bem como considerando que a decisão de origem foi proferida sem que o Magistrado sentenciante tivesse acesso à completude dos documentos juntados pelas partes, de tal maneira que o Julgador não levou em consideração todo o conjunto documental compilado nos autos, deve ser reconhecida a nulidade absoluta da sentença, não podendo o referido vício ser convalidado, uma vez que gera inquestionável prejuízo ao sindicato-réu e violação aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, previstos nos incs. LIV e LV do art. 5º da CRFB.

Ac. 4ª Câmara Proc. 0000485-42.2014.5.12.0004. Rel.: Gracio Ricardo Barboza Petrone. Data de Assinatura: 19/08/2021.

Consulta processual

 

NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. ART. 765 DA CLT. INDEFERIMENTO DA OITIVA DE PROVA ORAL. MATÉRIA DE DIREITO. GARANTIA DE AMPLA DEFESA. NULIDADE REJEITADA. Malgrado o preceito do art. 765 da CLT se degladie com os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, relativizando-se em certas circunstâncias, a direção processual é inafastável e medida de liberdade necessária à atuação do juiz ao indeferir prova oral vindicada pela parte. Tal ocorre quando a celeuma funda-se em restabelecimento da obrigação pós-contratual de manutenção vitalícia do plano de saúde do trabalhador amparada em norma empresarial interna, quando, em essência, a investigação cinge-se a tema estritamente jurídico. Decisão Primeira que se mantém.

Ac. 5ª Câmara Proc. 0000233-51.2021.5.12.0050. Rel.: Ligia Maria Teixeira Gouvêa. Data de Assinatura: 12/08/2021.

Consulta processual

 

INDEFERIMENTO DE QUESITOS COMPLEMENTARES DIRIGIDOS AO PERITO. POSSIBILIDADE DE FORMULAÇÃO DE QUESITOS COMPLEMENTARES A DESPEITO DA NÃO APRESENTAÇÃO DE QUESITOS SUPLEMENTARES DURANTE A DILIGÊNCIA PERICIAL (ART. 469 DO CPC). PERTINÊNCIA, UTILIDADE E NECESSIDADE DE QUESITOS PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. É sabido que o art. 469 do CPC faculta às partes a apresentação de quesitos suplementares durante a diligência pericial. Contudo, a não apresentação de quesitos suplementares não exclui a possibilidade de formulação de quesitos complementares, nos termos do art. 477, § 2º, do CPC, com finalidade de serem prestados esclarecimentos necessários, o que, evidentemente, afasta a preclusão, posto que as partes somente têm, com a apresentação do laudo, conhecimento de seu teor e então podem avaliar a necessidade de esclarecimentos. O juiz pode desatender as alegações das partes ou até interpretar de forma livre, ainda que motivada, a prova produzida, mas não pode obliterar a produção da prova, salvo nos casos de impertinência, inutilidade ou desnecessidade, tudo sob uma ótica estritamente objetiva (a prova não visa convencer subjetivamente o juiz, mas trazer para o processo, de forma objetiva, os elementos de fato necessários à decisão, por qualquer juiz ou órgão colegiado que tenha que apreciar, ou reapreciar a matéria). Prova impertinente é a que não tem utilidade para subsidiar a decisão sobre as questões controversas, por versar sobre matérias que se situam fora da litiscontestação. Prova inútil é a que desserve para que o juiz o faça e mais, o faça de forma favorável à parte que pretendia produzi-la, ou seja, aquela impassível de alterar a convicção em matéria de fato. Prova desnecessária é aquela que seria produzida pela parte já confortada pelos elementos contidos nos autos, antes de sua produção. Caracterizadas a pertinência, a utilidade e a necessidade da prova cuja realização foi indeferida, mostra-se igualmente caracterizado o cerceamento do direito de defesa. Verificadas a pertinência, a utilidade e a necessidade de quesitos complementares apresentados com vista à prestação de esclarecimentos sobre o laudo pericial, pois tratam de questões cuja elucidação são imprescindíveis para o deslinde da controvérsia, fica caracterizado o cerceamento de defesa havido com o indeferimento do pedido de resposta a tais quesitos, de acordo com o art. 5º, LV, da CF.

Ac. 3ª Câmara Proc. 0001253-14.2020.5.12.0050. Rel.: José Ernesto Manzi. Data de Assinatura: 16/08/2021.

Consulta processual

 

AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO JUDICIAL. ERRO DE FATO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. O corte rescisório fundamentado no art. 966, VIII, do CPC refere-se à situação em que o órgão judicante admite como existente fato que não existia ou como inexistente fato devidamente ocorrido, não se aplicando à hipótese de homologação de transação judicial submetida pelas partes em que não se verificou qualquer vício formal, não cabendo ao magistrado a valoração das concessões reciprocamente entabulada entre partes, sobretudo quando estas se encontravam presentes na audiência em que proferida decisão homologatória e devidamente acompanhadas de advogados com poderes para o ato.

Ac. Seção Especializada 1 Proc. 0001080-77.2019.5.12.0000. Rel.: Mirna Uliano Bertoldi. Data de Assinatura: 16/08/2021.

Consulta Processual

Consulta processual (autos do acordo rescindendo)

 

AÇÃO RESCISÓRIA. PROVA NOVA. AUSÊNCIA DE ZELO NA SUA GUARDA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. A prova nova que, nos termos do art. 966, VII, do CPC, sustenta a possibilidade de rescisão do julgado possui como requisito essencial, além da contemporaneidade com os fatos objeto do processo principal, também a ausência de seu conhecimento pela parte ou a impossibilidade de seu uso naquele momento. A ausência de zelo na guarda do documento não pode ser considerado como desconhecimento ou justificativa de impossibilidade de seu uso.

Ac. Seção Especializada 1 Proc. 0002655-86.2020.5.12.0000. Rel.: Mirna Uliano Bertoldi. Data de Assinatura: 16/08/2021.

Consulta processual

Consulta processual (autos do acórdão rescindendo)

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. O Ministério Público do Trabalho, quando assume a condição de parte, assume os mesmos ônus das pessoas de direito privado, quanto às alegações e provas. Planilhas são meros meios de exposição argumentativa e não meios de prova. É preciso a demonstração inequívoca, com base nas provas e não apenas nas planilhas - que remanescem no campo das alegações - dos efetivos descumprimentos da lei, regulamentos ou Termos de Ajustes de Conduta. A imposição de penalidades não se compadece de descrições genéricas, seja no momento de prever obrigações, seja no momento de afirmar o descumprimento respectivo. Se a sentença recorrida foi exaustiva na demonstração do equívoco da postulação, a adoção de fundamentação per relationem não só é possível, como somente se torna inadequada se, dentro de parâmetros de pertinência, correlação com as provas e com o direito e especificidade, demonstra-se, de forma irrefutável, a necessidade de reforma. Quanto melhor construída a decisão recorrida, maior o ônus argumentativo e probatório da parte impugnante. Alegar genericamente o erro ou se basear em planilhas sem correlação contábil é permanecer no campo as alegações. Alegar e não provar é o mesmo que não alegar. Se os fatos narrados pelo embargante não se enquadram nas hipóteses do art. 1.022 do CPC c/c art. 897-A da CLT, os embargos de declaração devem ser rejeitados, pois não servem à obtenção direta de reforma de decisão judicial, muito menos ao reexame do conjunto probatório, ainda que dele não se tenha extraído a conclusão buscada pela parte embargante.

Ac. 3ª Câmara Proc. 0000627-77.2018.5.12.0013. Rel.: José Ernesto Manzi. Data de Assinatura: 16/08/2021.

Consulta processual

 

PAGAMENTO DAS FÉRIAS SEM A ANTECEDÊNCIA MÍNIMA LEGAL. CONSEQUÊNCIAS. No que diz respeito à concessão de férias em período anterior à vigência da Lei n. 13.467/17, tem-se que o não pagamento da respectiva remuneração até dois dias antes do início do período de fruição enseja o deferimento da dobra, incluído o terço constitucional, à luz das Súmulas n. 450 do TST e 40 deste Regional. Relativamente ao período de vigência da citada Lei, a dobra não é devida, pois o disposto no § 2º do art. 8º da CLT inviabiliza o reconhecimento de direito lastreado tão somente em Súmulas e outros enunciados de jurisprudência sem que haja previsão legal expressa para tanto.

Ac. 5ª Câmara Proc. 0000527-60.2020.5.12.0011. Rel.: Gisele Pereira Alexandrino. Data de Assinatura: 17/08/2021.

Consulta processual

 

HORAS EXTRAS. INAPLICABILIDADE DE NORMA COLETIVA QUE DISPÕE QUE OS TRABALHADORES EXTERNOS NÃO SE SUJEITAM A CONTROLE DE HORÁRIO DE TRABALHO PELO FATO DE TEREM AUTONOMIA PARA DEFINIR OS HORÁRIOS DE INÍCIO E TÉRMINO DA JORNADA DE TRABALHO E A FORMA DE CUMPRIMENTO DE SEU ITINERÁRIO DEVIDO À PROVA DE QUE O AUTOR NÃO TINHA LIBERDADE PARA DEFINIR OS HORÁRIOS DE INÍCIO E TÉRMINO DA JORNADA E O ITINERÁRIO A SEGUIR. PEDIDO DE PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS E INTERVALARES DEFERIDO POR APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO ITEM E DA SÚMULA 338 DO TST. Demonstrado que o autor, entregador externo, deveria comparecer à sede da empresa no início e ao final da jornada de trabalho por determinação da empregadora e não tinha liberdade para definir a rota a ser efetuada, bem como que a cada 20 minutos e em outras ocasiões durante a jornada ele devia inserir informações no sistema de rastreamento do veículo, sendo possível o controle do horário de trabalho, também pela quantidade de entregas a serem realizadas e o tempo para sua efetivação, é inaplicável a norma coletiva que dispõe que o trabalhador externo não se sujeita a controle de horário de trabalho por ter liberdade de definir os horários de início e término da jornada e o itinerário a seguir, tendo o reclamante direito ao pagamento de horas extras e intervalares, de conformidade com a jornada descrita na petição inicial, por aplicação da Súmula 338, I, do TST.

Ac. 3ª Câmara Proc. 0000321-60.2019.5.12.0050. Rel.: José Ernesto Manzi. Data de Assinatura: 16/08/2021.

Consulta processual

 

RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DESLOCAMENTO DO EMPREGADO DURANTE O EXPEDIENTE. RISCO ESPECIAL NÃO CONFIGURADO. A responsabilidade objetiva, independente da culpa, decorre da constatação de que em certas atividades há um risco especial, superior ao risco médio da coletividade. O deslocamento do empregado para realizar atendimentos a chamados específicos, não o expõe a um risco maior que aquele a que está exposto o motorista comum, que dirige de um ponto a outro da cidade ou dentro de uma região determinada. Não se reconhece, portanto, configurada a responsabilidade fundada no risco em face de acidente de trânsito ocorrido no curso deste deslocamento.

Ac. 4ª Câmara Proc. 0000439-14.2020.5.12.0046. Rel.: Gracio Ricardo Barboza Petrone. Data de Assinatura: 19/08/2021.

Consulta processual

 

AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANOS MORAIS COLETIVOS. DESCUMPRIMENTO DE NORMAS DE SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO. DANO IN RE IPSA. Nas hipóteses em que demonstrada a conduta antijurídica da empresa, mediante o descumprimento de normas de segurança e medicina do trabalho, o dano moral daí decorrente é considerado in re ipsa. No caso em análise, está robustamente demonstrado não só o descumprimento da legislação vigente e da obrigação de indicação de determinados riscos nos programas de prevenção, como também a ineficiência da gestão da empresa ré em segurança e saúde no ambiente laboral, que culminaram em acidente fatal de empregado despreparado para a atividade exercida, tanto por ausência de participação em cursos de treinamento específico quanto por ausência de equipamentos de proteção individual adequados, do que resulta o dever da empresa ré em ressarcir a coletividade.

Ac. 3ª Câmara Proc. 0000882-48.2018.5.12.0041. Rel.: José Ernesto Manzi. Data de Assinatura: 16/08/2021.

Consulta processual

 

INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACUSAÇÃO DE FURTO. Comprovado pela prova oral que o superior hierárquico do autor o acusou de furtar objeto colocado no lixo - o objeto foi posto no lixo por outra trabalhadora com intenção de descartá-lo - em frente a outros trabalhadores, está configurada a agressão à imagem e à honra da autora, bem como o ato ilícito a ensejar o dever de indenizar, na forma do art. 186 c/c art. 927 do Código Civil, sobressaindo-se, mais, que o propalado "furto" nem sequer teria consistido em ilícito, pois o objeto havia sido descartado no lixo, não tendo a empregadora asserido que seu destino final não fosse o lixo, o que agrava o ato ofensivo cometido.

Ac. 3ª Câmara Proc. 0000558-47.2020.5.12.0022. Rel.: José Ernesto Manzi. Data de Assinatura: 16/08/2021.

Consulta processual

 

JUSTA CAUSA. FALTA DE IMEDIATIDADE. PRAZO RAZOÁVEL PARA APURAÇÃO E DECISÃO. Quando se exige que a falta seja punida de forma imediata, sob pena de caracterizar o perdão tácito, não se está impondo ao empregador que seja precipitado em punir, mas que o faça em tempo razoável. Não há falar em ofensa à necessária imediatidade na aplicação da pena máxima, quando se deu a extinção em tempo razoável para apuração da falta e decisão pela área competente, principalmente quando dependia-se de documento fornecido pela própria empregada. É razoável um tempo mínimo para que a empresa ré possa averiguar e considerar os fatos ocorridos e considerar a melhor solução a ser dada ao caso. Concordar tacitamente com a conduta é diferente de agir com cautela, observar a gradação necessária e a imediatidade para a configuração da dispensa por desídia, razão pela qual não há falar em reversão da dispensa por justa causa. O empregado que falta injustificadamente ao serviço e apresenta justificativa não apenas frágil, mas desconstituída pelos próprios documentos que apresenta ao empregador, mormente quando já possuía antecedentes pelo mesmo motivo, atrai a extinção justificada de seu contrato.

Ac. 3ª Câmara Proc. 0000160-67.2020.5.12.0033. Rel.: José Ernesto Manzi. Data de Assinatura: 16/08/2021.

Consulta processual

 

GESTANTE. DISPENSA. REINTEGRAÇÃO. CARÊNCIA DO PLANO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA. PLEITO DE RESSARCIMENTO DE DESPESAS MÉDICAS. Embora as decisões judiciais devam restituir as partes ao "status quo ante" é preciso considerar, em termos de indenização, o efetivo prejuízo e também eventual vantagem ilícita por parte do devedor. Embora a estabilidade gestacional seja objetiva, independendo do conhecimento do empregador (ou da própria gestante), o empregador que dispensa a empregada, sem saber que estava grávida e, uma vez provocado, a reintegra imediatamente, demonstra inequívoca boa-fé, o que já indicaria uma análise mais crítica no ressarcimento de danos indiretos. Por outro lado, está fora do âmbito da vontade, ou da ação do empregador, o afastamento do período de carência do Plano de Saúde corporativo, após o retorno do empregado, motivo que seria suficiente para o afastamento do dever de ressarcir as despesas médicas derivadas do pagamento direto aos fornecedores de serviços de saúde. Entretanto, é corrente a jurisprudência dos Tribunais de Justiça que, ainda reforçam esse entendimento, ao reconhecer que, nesses casos (readmissão na empresa e no plano), a instituição de convênio médico não pode exigir o cumprimento de novo período de carência, o que indica a possibilidade da autora obter, na Justiça Comum, a responsabilização do Plano de Saúde, afastando ou reduzindo o prejuízo cujo ressarcimento pretende. É preciso, na medida permitida pela Lei, premiar a parte que, ao tomar ciência da pretensão e considerando-a justa, buscou minimizar os efeitos da resistência anterior, que se justificava pelo parcial conhecimento dos fatos.

Ac. 3ª Câmara Proc. 0000408-75.2020.5.12.0019. Rel.: José Ernesto Manzi. Data de Assinatura: 16/08/2021.

Consulta processual

 

AGRAVO DE PETIÇÃO. ATRASO NO PAGAMENTO DE PARCELA DO ACORDO. CLÁUSULA PENAL. A cláusula penal prevista em acordo homologado deve ser interpretada restritivamente, porquanto fixada em amplo exercício da vontade privada. No caso dos autos, não há qualquer indicativo no texto no sentido de que a mora no pagamento das parcelas gere a incidência da cláusula penal, o que só ocorre em caso de inadimplemento do acordo.

Ac. 5ª Câmara Proc. 0001276-97.2019.5.12.0048. Rel.: Narbal Antônio de Mendonça Fileti. Data de Assinatura: 16/08/2021.

Consulta processual

 

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PEDIDO SUBSIDIÁRIO. Há sucumbência recíproca no caso de procedência do pedido subsidiário, porque analisado e rejeitado o pedido principal. Situação oposta ocorreria acaso fosse acolhido o pedido principal, o que implicaria no não conhecimento do pedido subsidiário. Portanto, diante da improcedência do pedido principal referente ao adicional de periculosidade (de maior monta) e do deferimento do pedido subsidiário do adicional de insalubridade, configura-se a sucumbência recíproca, autorizando a condenação das partes ao pagamento de honorários advocatícios à parte adversa.

Ac. 5ª Câmara Proc. 0000959-17.2019.5.12.0043. Rel.: Narbal Antônio de Mendonça Fileti. Data de Assinatura: 16/08/2021.

Consulta processual

 

JUSTIÇA GRATUITA. ALTERAÇÃO DA CONDIÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA QUE FUNDAMENTOU O DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. A condição suspensiva de exigibilidade dos honorários advocatícios aos quais foi condenado o beneficiário da justiça gratuita somente é afastada se o credor demonstrar, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos da parte, sendo que a majoração de sua aposentadoria para um valor um pouco superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social não basta para comprovar referida alteração.

Ac. 4ª Câmara Proc. 0000536-82.2018.5.12.0046. Rel.: Gracio Ricardo Barboza Petrone. Data de Assinatura: 19/08/2021.

Consulta processual

 

LITISPENDÊNCIA ENTRE DUAS AÇÕES DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA, UMA PROPOSTA PELO SINDICATO E OUTRA PELO PRÓPRIO TRABALHADOR. HIPÓTESE EM QUE A EXTINÇÃO DO PROCESSO NA FORMA DO ART. 485, V, DO CPC DEVE RECAIR SOBRE A AÇÃO DO SINDICATO, AINDA QUE AJUIZADA ANTERIORMENTE ÀQUELA DO TRABALHADOR. Havendo mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido, configurada está a litispendência, devendo o processo ser extinto sem resolução do mérito. Não obstante o substituto não necessite de autorização do substituído para ingressar em Juízo, o ajuizamento anterior de ação pela entidade sindical não pode se constituir em óbice ao direito de ação do próprio titular do direito material, de modo que, em havendo litispendência entre duas ações de execução individual de sentença, a extinção deve recair sobre a ação do substituto, ainda que ajuizada anteriormente àquela proposta pelo substituído, visto tratar-se este último do detentor da titularidade do direito material e do direito de ação correspondente.

Ac. 1ª Câmara Proc. 0001216-64.2017.5.12.0026. Rel.: Roberto Luiz Guglielmetto. Data de Assinatura: 12/08/2021.

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AÇÃO AJUIZADA POR LEGITIMAÇÃO EXTRAORDINÁRIA. DESNECESSIDADE DE INCLUSÃO DE ROL DE SUBSTITUÍDOS NA PEÇA INICIAL. CONCILIAÇÃO SUPERVENIENTE QUE ALCANÇOU PARTE DOS EMPREGADOS E EX-EMPREGADOS DA EMPRESA-RÉ. ALCANCE DA COISA JULGADA MATERIAL. Após o cancelamento da Súmula nº 310 do TST (Resolução nº 119/2003), é prescindível a inclusão de rol de substituídos com a petição inicial em ações de substituição processual, contemplando a sentença todos os integrantes da categoria - empregados ou ex-empregados da empresa - que tenham laborado na época e sob as condições que ensejaram a condenação. A coisa julgada decorrente de composição superveniente à decisão transitada em julgado não alcança os trabalhadores não incluídos no termo de conciliação chancelado judicialmente. Ficam esses trabalhadores sob o manto da coisa julgada formada pela decisão genérica, cabendo a execução individual no caso pelo substituído marginalizado na composição.

Ac. 5ª Câmara Proc. 0000562-31.2019.5.12.0051. Rel.: Narbal Antônio de Mendonça Fileti. Data de Assinatura: 16/08/2021.

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LIDE SIMULADA. NULIDADE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. Comprovado que os litigantes se valeram de lide simulada visando objetivo vedado por lei, a extinção da execução é medida que se impõe mediante aplicação, de ofício, das penalidades da litigância de má-fé, ainda que a decisão de mérito tenha transitado em julgado. Inteligência do art. 142 c/c art. 966, III, ambos do CPC.

Ac. 4ª Câmara Proc. 0079200-26.2000.5.12.0025. Rel.: Gracio Ricardo Barboza Petrone. Data de Assinatura: 19/08/2021.

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EDITAL QUE ATENDE SUA FINALIDADE. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. "A finalidade do edital é divulgar, tornar público, que, em determinado dia, horário e local, os bens descritos poderão ser, na forma da lei, arrematados (ou adjudicados). É também necessário que o edital individue os bens, indicando-lhes a quantidade, a qualidade, o estado de conservação e os demais elementos característicos, além do valor da avaliação, e esclarecer se sobre eles existe algum ônus. Todas essas providências visam a permitir que os terceiros compareçam à praça e concorram, em igualdade de condições, na arrematação." (Teixeira Filho, Manoel Antônio - Curso de direito processual do trabalho - Vol. III).

Ac. 1ª Câmara Proc. 0002742-29.2010.5.12.0053. Rel.: Roberto Luiz Guglielmetto. Data de Assinatura: 12/08/2021.

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AGRAVO DE PETIÇÃO. VALORES RECEBIDOS A MAIOR PELO EXEQUENTE. ART. 884 DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO. DEVER DE RESTITUIÇÃO. Nos termos do art. 884, "caput", do Código Civil, compete à parte que recebeu valores superiores ao efetivamente devido restituir ao Juízo o excesso, sob pena de enriquecimento ilícito e ofensa à coisa julgada. Como cláusula geral civil, para que seja caracterizado referido instituto, é prescindível que o agente tenha cometido ato ilícito ou antijurídico na obtenção de vantagem em detrimento de outrem, se exaurindo o enquadramento no enriquecimento injustificado de alguém em prejuízo de terceiro.

Ac. 5ª Câmara Proc. 0001119-29.2015.5.12.0028. Rel.: Ligia Maria Teixeira Gouvêa. Data de Assinatura: 12/08/2021.

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FRAUDE CONTRA CREDORES. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. A Justiça do Trabalho não detém competência material para apreciar pedido de desfazimento de negócio jurídico com fundamento na alegação de fraude contra credores. A questão diz respeito a um defeito do negócio, é de natureza cível e se resolve na Justiça Comum.

Ac. 5ª Câmara Proc. 0000719-76.2020.5.12.0048. Rel.: Mari Eleda Migliorini. Data de Assinatura: 17/08/2021.

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AGRAVO DE PETIÇÃO. PENHORA SOBRE BEM IMÓVEL. ADQUIRENTE DE BOA-FÉ. IMÓVEL EM NOME DE ADVOGADO COM QUEM MANTERIA RELAÇÃO ESTÁVEL. PROVA. Segundo dispõe a Súmula 375 do STJ: "o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente". Hipótese na qual não há registro da penhora, a decretação da fraude à execução depende de prova do conhecimento, por parte do adquirente do imóvel, da existência de ação pendente contra o devedor, apta a reduzi-lo à insolvência, o que, não se verificando, torna evidente a boa-fé do terceiro adquirente. A representação não tem o condão de implicar comunhão patrimonial entre ambos como deseja fazer crer a exequente para fins de responsabilização no âmbito trabalhista. A comprovação de suposta união estável dependeria de prova da situação de fato dos conviventes similar ao casamento civil, mediante provas robustas, como, por exemplo, divisão de encargos domésticos ou inscrição como dependente junto a instituições de assistência médica, o que não se verifica na presente hipótese, sendo insuficiente, a meu sentir, a coincidência de endereços constante na procuração. Ademais, como bem coloca a Julgadora, a expedição de carta rogatória possui custo elevado e atenta aos princípios da soberania e da razoabilidade, não podendo ser almejado como mero instrumento especulativo.

Ac. 3ª Câmara Proc. 0001262-25.2017.5.12.0003. Rel.: José Ernesto Manzi. Data de Assinatura: 16/08/2021.

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EXECUÇÃO CONTRA CONDOMÍNIO FRUSTRADA. REDIRECIONAMENTO PARA OS CONDÔMINOS. POSSIBILIDADE. A Lei nº 2.757/1956 estabelece que os condôminos responderão, proporcionalmente, pelas obrigações previstas nas leis trabalhistas, inclusive as judiciais. Frustrada a execução contra o condomínio demandado, é possível o redirecionamento da execução para todos os condôminos, observando-se a proporção de suas frações ideais.

Ac. 6ª Câmara Proc. 0000230-40.2017.5.12.0017. Rel.: Mirna Uliano Bertoldi. Data de Assinatura: 11/08/2021.

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DISREGARD DOCTRINE. APLICAÇÃO DA TEORIA MENOR NO PROCESSO DO TRABALHO. MERA INSUFICIÊNCIA PATRIMONIAL. SUFICIENTE PARA RESPONSABILIZAR SÓCIOS. ADMINISTRADOR NÃO SÓCIO. EXCEÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. REGIME JURÍDICO PARTICULAR DO ADMINISTRADOR NÃO SÓCIO NO CÓDIGO CIVIL. DIÁLOGO DE FONTES ENTRE CÓDIGO CIVIL E CDC PARA ENCONTRAR A RESPOSTA DO CASO CONCRETO. INTERPRETAÇÃO ESTRITA EM MATÉRIA DE DIREITO SANCIONADOR. OBSERVÂNCIA ESTRITA DAS NORMAS DE IMPUTAÇÃO PATRIMONIAL DE ADMINISTRADOR NÃO SÓCIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. No processo do trabalho, por estar, em regra, discutindo-se verbas devidas aos empregados, hipossuficientes nas relações jurídicas, pela aplicação do diálogo das fontes, aplica-se a teoria menor da desconsideração. Deve-se assegurar ao reclamante a possibilidade de prosseguir a execução em face dos sócios da empresa, o que vem ao encontro do princípio da duração razoável do processo, erigido a direito fundamental pela Emenda Constitucional nº 45 (art. 5º, LXXVIII da CF/88). Não se pode olvidar que o crédito trabalhista é de natureza alimentar, nos termos do art. 100, § 1º, da CF/88. A responsabilização, a rigor, alcança sócios, quer sejam sócio-administradores, gerentes, cotistas ou de participação minoritária, conforme já assentou o STJ. É possível atribuir responsabilidade ao administrador não-sócio, por expressa previsão legal do Código Civil. Tal responsabilização decorre de atos praticados pelo administrador em relação às obrigações contraídas com excesso de poder ou desvio do objeto social. A responsabilidade dos administradores, nestas hipóteses, é subjetiva, e depende da prática do ato abusivo ou fraudulento. No caso dos autos, não foi consignada nenhuma prática de ato irregular ou fraudulento do administrador. O art. 50 do CC, que adota a teoria maior e permite a responsabilização do administrador não-sócio, não pode ser analisado em conjunto com o parágrafo 5º do art. 28 do CDC, que adota a teoria menor. Isso porque infere-se especialmente dos artigos 1.015 e 1.016 do Código Civil a criação de um regime próprio ao administrador não sócio, que só pode ser afastado mediante norma expressa em contrário. A interpretação extensiva do Código de Defesa do Consumidor não pode alterar o regime legal do Código Civil traçado para o administrador não sócio, máxime porque o artigo 28, parágrafo primeiro, do CDC foi vetado. Somente norma expressa em contrário pode afastar a especificidade do administrador não sócio, como ocorreu no Código Tributário Nacional (art. 135, III), na Lei Antitruste (Lei 8.884/94, arts. 20 e 23) e, ainda, pontualmente no Código de Defesa do Consumidor, cujo art. 75 estabelece a responsabilidade criminal do administrador que aprovar o fornecimento ou oferta de produtos ou serviços nas condições proibidas pelo Código de Defesa do Consumidor. Ademais, perante a Lei Antitruste (art. 23, II, da Lei 8.884/94), o administrador é responsável, de forma objetiva, por atos de infração à ordem econômica cometidos pela sociedade. O art. 23, II, da Lei 8.884/94 estabelece multa devida pelo administrador quando ele é responsável, direta ou indiretamente, pela infração cometida pela sociedade. No âmbito da concorrência desleal, ao administrador, como também ao sócio da sociedade limitada, é aplicável a tipificação de crimes contida no art. 195 da Lei 9.279/96. Essa interpretação sistemática para complementar o CDC quanto ao mosaico normativo sancionador do administrador não sócio, valendo-se do Código Civil e outras normas esparsas, é respaldada pela chamada teoria do diálogo das fontes. Portanto, não havendo previsão expressa no código consumeirista quanto à possibilidade de se atingir os bens do administrador não-sócio, pelo simples inadimplemento da pessoa jurídica (ausência de bens) ou mesmo pela baixa registral da empresa executada, é forçoso reconhecer a impossibilidade de atribuição dos efeitos da desconsideração da personalidade jurídica ao administrador não-sócio.

Ac. 1ª Câmara Proc. 0000715-14.2019.5.12.0003. Rel.: Wanderley Godoy Júnior. Data de Assinatura: 14/08/2021.

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PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS. PANDEMIA CAUSADA PELO CORONAVÍRUS. (COVID-19). Nos termos das Portarias Conjuntas SEAP/GVP/SECOR 83 e 84 deste Regional e dos Atos Conjuntos CSJT.GP.VP e CGJT 01 e 06, bem assim da Lei n. 14.010/2020, não há fluência da prescrição intercorrente no período de 18-3-2020 a 30-10-2020 em que estiveram suspensos os prazos processuais.

Ac. 3ª Câmara Proc. 0004593-80.2012.5.12.0038. Rel.: Nivaldo Stankiewicz. Data de Assinatura: 18/08/2021.

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MARLI FLORÊNCIA ROZ

Diretora do Serviço de Jurisprudência e Gerenciamento de Precedentes - SEJUP

Tribunal Regional do Trabalho de Santa Catarina

http://www.trt12.jus.br
 

Mens. Circ. autorizada pela Presidência na forma do art. 4º da Portaria GP n.º 152/99.