Elaborado pelo NUGEPNAC, Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e Ações Coletivas, este boletim contém ementas selecionadas a partir da consulta à base dos julgamentos deste Regional no período acima, considerando-se as datas de assinatura dos respectivos acórdãos.
Os critérios de seleção das ementas são, principalmente, o ineditismo dos temas ou dos enfoques, inclusive à luz dos precedentes, o grau de complexidade das matérias, a riqueza de fundamentos, a sensível divergência interpretativa sobre os mesmos assuntos e/ou o interesse dos pesquisadores.
São disponibilizados os links do inteiro teor do respectivo acórdão e da consulta processual correspondente.
DESTAQUES SOBRE COVID-19
1. TUTELA INIBITÓRIA. DEMONSTRAÇÃO DA NECESSIDADE E PROPORCIONALIDADE DA TUTELA PREVENTIVA. REITERAÇÃO DA PRÁTICA DO ATO DANOSO. MANUTENÇÃO. A tutela inibitória, disciplinada no art. 497 do CPC tem como objetivo impedir a prática, reiteração ou a continuação de um ilícito, ou a sua remoção, sem efetiva necessidade de comprovação do dano. Contudo, faz-se necessária a comprovação de um fundado receio da prática, reiteração ou continuidade no exercício de um ilícito. No caso sub examine, a despeito de a ré ter cumprido com a decisão liminar que determinava o afastamento das empregadas gestantes do trabalho presencial, continuou firmando acordo individual de trabalho com as empregadas que se encontravam nessas condições, suspendendo provisoriamente os contratos de trabalho, com supedâneo na Lei nº 14.020/2020 e MP nº 1.045/2021, o que implicou em redução salarial. Ocorre que a partir da edição da Lei nº 14.121/2021, a despeito de não haver vedação expressa para a realização de acordo de suspensão temporária do contrato de trabalho com a empregada gestante, há previsão de que ela deverá ser afastada do trabalho presencial sem prejuízo de sua remuneração. Frise-se que na adoção do acordo de suspensão temporária do contrato de trabalho de que trata a MP nº 1045/2021, o Benefício Emergencial a ser pago, além de não ter como base de cálculo a integralidade salarial, pois não é computado no tempo de serviço para efeito de férias e natalinas, também não integra a base de cálculo da contribuição previdenciária e nem do FGTS, em flagrante prejuízo ao empregado. Ainda que ao tempo das assinaturas de alguns acordos individuais não existisse na legislação previsão específica em relação à forma de trabalho da empregada gestante, a reiteração da conduta implica afronta à Lei nº 14.121/2021, que garante o afastamento da empregada com a remuneração integral. Nesse contexto, é notório o interesse de agir do Ministério Público do Trabalho na manutenção da decisão liminar deferida pelo Juízo de primeiro grau, não havendo falar em perda de objeto da ação civil pública pela superveniente alteração legislativa que passou a prever as postulações de fazer e não fazer postuladas na petição inicial. Sentença de mérito reformada para afastar a extinção do processo sem resolução do mérito e manter a tutela inibitória pleiteada e deferida em sede liminar. 2. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO MORAL COLETIVO. CONFIGURAÇÃO. Para além da moral individual, é dizer, das características imateriais que marcam a existência de cada ser humano perante seus semelhantes, existe uma moral coletiva, que não pode ser atribuída a um ou a outro integrante da comunidade, mas somente ao grupo. Ela a todos pertence e sua violação implica perda coletiva. O dano ocorre pela simples ameaça ao valor extrapatrimonial coletivo protegido.
DESPEDIDA INDIRETA. ÔNUS DE PROVA. NÃO CONFIGURAÇÃO. O reconhecimento da despedida indireta do contrato de trabalho exige prova convincente pelo empregado de fato cuja gravidade justifique o reconhecimento da justa causa patronal. No caso dos autos, conquanto tenha havido o descumprimento da Lei 14.151/21, a autora laborou por quase 40 dias presencialmente sem que tenha sido demonstrada a efetiva e grave objeção, tendo manifestado, tão somente, a sua terminante negativa em 03-11-21, momento em que a ré continuou a adimplir com os salários independentemente do não comparecimento. Assim, diante de tal quadro fático, reputo não configurada a justa causa patronal. Decisão de Primeiro Grau mantida.
ESTABILIDADE. PANDEMIA DO COVID 19. ART. 10 DA LEI Nº 14.020/2020 E 4º ADITIVO DA CONVENÇÃO COLETIVA 2019/2020. CONDIÇÃO DE APOSENTADORIA.BENEFÍCIO NÃO USUFRUÍDO. NÃO RECONHECIMENTO. Diante do insidioso quadro pandêmico gerado pelo vírus do COVID 19, a Lei nº 14.020/2020 garantiu estabilidade a quem fosse alvo de redução de jornada e de benefício emergencial. Assim não se configura a situação do recorrente, pois, em face à sua condição de jubilado, não usufruiu do prefalado benefício. Enfatize-se que a norma coletiva aplicável à espécie restringiu-se ao cumprimento do art. 10 do diploma legal indicado. Garantia vindicada indeferida consoante decisão primeira.
COISA JULGADA. EFICÁCIA PRECLUSIVA. ATO DE GESTÃO. Transitada em julgado sentença prolatada em ação trabalhista ajuizada pelo empregado na qual pleiteava a nulidade da dispensa por justa causa, em que a parte contrária deduziu defesa escorreita sobre os motivos ensejadores da despedida, a reiteração da alegação dos mesmos fatos e argumentos em ação ajuizada pelo empregador, na qual este formula pedido de condenação do empregado ao pagamento de indenização pelo dano patrimonial, está abrangida pela eficácia preclusiva da coisa julgada, na conformidade do art. 508 do CPC, cuja regra legal prescreve que está superada toda a matéria de defesa que a parte poderia opor relacionada à controvérsia que foi julgada.
CITAÇÃO. RECEBIMENTO POR MENOR IMPÚBERE. NULIDADE. Restou comprovado que a citação inicial foi recebida e subscrita por menor impúbere - 15 anos de idade, pessoa incapaz, consoante comprovam os documentos das fls. 251-253, o que o torna o ato processual nulo de pleno direito, nos termos do art. 104 do Código Civil. A citação válida é o ato processual imprescindível ao estabelecimento e ao desenvolvimento da relação processual, sob pena de nulidade de todos os atos subsequentes, o que ocorre no presente caso.
GRAVAÇÃO DE DIÁLOGO EM VÍDEO. INICIATIVA DE PARTÍCIPE DO COLÓQUIO. MEIO LÍCITO DE PROVA. Resulta sedimentado, na jurisprudência pátria, com chancela do Supremo Tribunal Federal, o entendimento de que é válida a gravação de diálogo por parte de um dos interlocutores, como meio de prova, desde que não haja causa legal específica de reserva ou de sigilo.
VÍNCULO EMPREGATÍCIO. CONDIÇÃO DE SUBORDINAÇÃO INDEMONSTRADA NO CONTEXTO ORAL E DOCUMENTAL. NÃO RECONHECIMENTO. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU MANTIDA. Classicamente a redação chancelada pelo Diploma Celetista consagra que, ao poder de uma parte, há submissão de outrem por deveres no sentido de consecução de comunhão de interesses. Diante de prova oral e via contatos por WHATSAPP denota-se a situação de liderança da autora na condução do negócio e a assunção de despesas ínsitas ao desenvolvimento do empreendimento, ademais de confissão da ausência de valor pactuado a título de remuneração. Afasta-se, pois, a condição hierárquica de subordinação e o consequente vínculo empregatício vindicado. Decisão primeira mantida.
ENQUADRAMENTO. EMPREGADO DOMÉSTICO x RURAL. PROPRIEDADE RURAL. FAZENDA. CRIAÇÃO DE CAVALOS. HARAS. Evidenciado no conjunto probatório que o local de trabalho trata de uma grande propriedade rural com centenas de hectares, destinada não só ao lazer da família, mas também à criação de cavalos para tratamento, doma e treinamento, cuja destinação é a reprodução, exposição em concursos e participações em leilões, ou seja, um verdadeiro haras, se conclui que o empregado contratado para a lida da fazenda não se enquadra na definição legal do empregado doméstico, mas sim na de empregado rural.
SESCON/SC - SINDICATO DAS EMPRESAS DE SERVIÇOS CONTÁBEIS, ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS, INFORMAÇÕES E PESQUISAS NO ESTADO DE SANTA CATARINA. REPRESENTAÇÃO DAS SOCIEDADES DE ADVOGADOS. ILEGITIMIDADE. O advogado constitui categoria profissional diferenciada porque regida por estatuto próprio, o Estatuto da OAB (Lei nº 8.906/1994). O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 2.522, firmou o entendimento de que, no âmbito da advocacia, constitui prerrogativa da OAB o exercício das funções tradicionalmente desempenhadas pelos sindicatos de classe. Logo, o SESCON não possui legitimidade para a representação das sociedades de advogados. Assim, os instrumentos coletivos firmados entre o SINDALEX - Sindicato dos Advogados do Estado de Santa Catarina e o SESCON não geram obrigações às sociedades de advogados.
RECURSO DO AUTOR PROGRAMA DE ALTERNATIVAS PARA EXECUTIVO EM TRANSIÇÃO - PAET. BENEFICIÁRIO. NÃO ENQUADRAMENTO. Dos termos da IN 728-1, regulamentadora o Programa de Alternativas para Executivos em Transição (PAET), extrai-se que o critério para obtenção dos seus benefícios é a atribuição de função de executivo ou a esta equiparável, dentre as enumeradas na mencionada instrução normativa. Considerando que o Banco do Brasil está sujeito ao princípio da legalidade, não se encontra no público-alvo de referida normativa o cargo de Gerente de Negócios Digitais no Exterior. Nego provimento.
REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. PRÊMIOS. DIFERENÇAS. ÔNUS DA PROVA. Diante da controvérsia acerca da correta quitação de comissões e prêmios pagos ao trabalhador, cabe ao empregador, detentor da documentação respectiva, comprovar as regras para sua aquisição e quitação da parcela. Inconclusiva a prova pericial diante da parca documentação disponibilizada, demonstrando uma inverossímil falta de controle do faturamento e pagamentos, destituída de qualquer normatização, impõe-se o acolhimento da pretensão pelas diferenças perseguidas e seu arbitramento. Recurso conhecido e provido para condenar ao pagamento das diferenças devidas mensalmente.
AUMENTO DA JORNADA COM O CORRESPONDENTE AUMENTO SALARIAL. ALTERAÇÃO AJUSTADA TACITAMENTE. VALIDADE. Na forma do art. 468 da CLT, são nulas as alterações feitas no contrato de trabalho quando delas resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado. Diante disso, o aumento tácito da jornada de trabalho com o correspondente aumento salarial, há de ser tido por válido, não sendo devida como extra a ajustada majoração diária da prestação de serviço.
REDUÇÃO DA JORNADA. EMPREGADA PÚBLICA MÃE DE FILHO COM DEFICIÊNCIA SEVERA. DIREITO RECONHECIDO. CONVENÇÃO INTERNACIONAL SOBRE OS DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA. Sendo o Brasil signatário da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (Convenção de Nova York), por meio da qual foram reconhecidos ao portador de deficiência um sem número de direitos, dentre eles o de receber os cuidados necessários para uma vida digna, é de ser assegurado à empregada celetista o direito à redução da jornada já assegurada aos servidores públicos federais para que possa ter condições de prestar a assistência necessária ao filho com deficiência severa.
MOTORISTA PROFISSIONAL. CONTROLE DE JORNADA. OBRIGATORIEDADE. Desde a edição da Lei n° 12.619, de 30-04-2012, é obrigatório o controle fidedigno da jornada de trabalho e do tempo de direção do motorista profissional, que poderá valer-se de anotação em diário de bordo, papeleta ou ficha de controle externo ou de meios eletrônicos idôneos instalados nos veículos, a critério do empregador. Não se enquadrando as planilhas de viagem nas hipóteses legais de controle de jornada, impõe-se a presunção de veracidade dos horários descritos na peça de ingresso, salvo quando existir nos autos outros elementos que os suprimam.
AERONAUTA. HORAS VARIÁVEIS. INTEGRAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. O risco inerente à atividade de aeronauta não se limita à jornada fixa de vôo, alcançando também as horas variáveis (excedentes da 54ª), tendo em vista que as condições de trabalho continuam idênticas. Logo, é devido o adicional de periculosidade também sobre as horas variáveis.
MUNICÍPIO DE IMBITUBA. VALE-ALIMENTAÇÃO. FÉRIAS. Comprovado nos autos que a lei instituidora do vale-alimentação no Município de Imbituba estabelece seu pagamento na proporção dos dias trabalhados, e estando interrompido o contrato de trabalho quando da fruição das férias, é indevido o pagamento da parcela nesse período.
DOENÇA DO TRABALHO. NEXO CAUSAL. FATOR EXTERNO. NÃO IDENTIFICAÇÃO. RELATO DA PARTE AUTORA. PARECER DO PERITO. FORMULAÇÃO COM FULCRO EM FATO INEXISTENTE. A Síndrome de Burnout, também conhecida como Síndrome do Esgotamento Profissional, se trata de estado físico, emocional e mental decorrente do excesso de trabalho, de sorte que, se o perito judicial formula parecer confirmando o nexo causal com fulcro no relato da parte autora, o qual também serviu para o diagnóstico da doença, e, bem como, na falta de identificação de fator externo para o aparecimento da patologia, não merece credibilidade, pois esse segundo aspecto somente traduz impossibilidade material de apuração, cuja situação, entretanto, não autoriza reconhecer a relação entre a doença e a atividade laborativa a partir de fato inexistente, porque configura erro de fato, passível de rescisão, consoante o § 1º do art. 966 do CPC, e, ademais, é necessária produção de prova que retrate ambiente laborativo desgastante pelo excesso de responsabilidade ou de competitividade, cujo ônus probatório é da parte autora, na conformidade do art. 818, I, da CLT, uma vez que é fato constitutivo do direito pleiteado.
GARI. COLETA DE LIXO. VARRIÇÃO DE RUA. ACIDENTE DE TRABALHO. DOENÇA OCUPACIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. No que tange às doenças e acidentes referentes à atividade empreendida pelo coletor de lixo (gari), a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho firmou-se no sentido de que a responsabilidade do empregador é a do tipo objetiva.
ACIDENTE DE TRAJETO. EMPRESA DE ÔNIBUS TERCEIRIZADA. RESPONSABILIDADE DA EMPREGADORA. IMPRUDÊNCIA DO MOTORISTA. NEGLIGÊNCIA DO TRABALHADOR NO USO DO CINTO DE SEGURANÇA. CULPA CONCORRENTE. Em se tratando acidente de trajeto, ocasionado por empresa de ônibus terceirizada, contratada pela empregadora para efetuar o transporte diário dos empregados até o local de trabalho, a empregadora responde pelo fato com subsunção no art. 932, inciso III, do CPC. Não obstante, o valor indenizatório deve ser adequado à proporção de culpa das partes, quando presente a culpa concorrente do trabalhador pela lesão ou agravamento da lesão, na linha do art. 223-E da CLT.
ACIDENTE DO TRABALHO COM RESULTADO ÓBITO. INDENIZAÇÃO AOS FAMILIARES. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. Apesar de a segunda ré, CELESC DISTRIBUIÇÃO S/A, não ter efetuado contrato de terceirização com a primeira ré (empregadora), é fato de que se beneficiou do contrato com a primeira ré, tendo plena ciência de que vários trabalhadores exerciam suas atividades nos postes de sua propriedade e responsabilidade. Nesse diapasão, apesar da rede da primeira ré não ser energizada, como o trabalhador morreu em decorrência de choque elétrico cuja fonte de energia é da segunda ré (CELESC), que tem o dever de assegurar que o trabalho neste local seja seguro, o que não ocorreu, deve ser responsabilizada solidariamente na indenização devida aos familiares do de cujus.
JUSTA CAUSA. ART. 482, "B", DA CLT, CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. Sendo comprovado o mau procedimento do autor, decorrente da prática de conduta temerária no local de trabalho ao estourar um rojão nas instalações sanitárias, conforme prova oral produzida nos autos, impõe-se a manutenção da sentença que chancelou a dispensa por justa causa realizada pela empregadora.
JUSTA CAUSA. MANUTENÇÃO. TRABALHADOR EMBRIAGADO. Não há rigor excessivo do empregador quando o trabalhador comete dois atos faltosos graves no mesmo dia, primeiramente comparecendo alcoolizado no posto de trabalho e, depois, ao ser conduzido para casa, se porta com agressividade contra o colega de trabalho durante o trajeto. Houve conduta agravada pela forma inconveniente com que se portou o empregado. Dispensa motivada que se mantém.
RESCISÃO CONTRATUAL "POR ACORDO". NULIDADE.VÍCIO DE VONTADE NÃO DEMONSTRADO. VALIDADE DO ATO RESCISÓRIO. Desde a entrada em vigor das modificações implementadas pela Lei nº 13.467/17, admite-se, segundo inteligência do art. 484-A da CLT, a possibilidade de o contrato de trabalho ser extinto por acordo entre empregado e empregador, ocasião em que o aviso prévio indenizado e a multa do FGTS serão devidas pela metade e na integralidade as demais verbas trabalhistas. Assim, sendo inexitosa a tentativa do trabalhador em se desonerar do ônus de desconstituir a declaração de vontade, sem ressalvas, manifestada em documento assinado, o qual está, inclusive, chancelado pelo ente sindical, cujo conteúdo se presume verdadeiro em relação ao signatário (art. 408 do CPC), impõe-se a prevalência da força probatória do ato rescisório formalmente idôneo.
RESCISÃO INDIRETA. ATO DE EMPREGADOR. DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATO. Opera-se a resolução contratual sob a forma de declaração de despedida indireta quando o empregador extrapola o seu jus variandi e cria condição deveras gravosa à manutenção do vínculo de emprego, descumprindo as obrigações do contrato. Recurso a que se nega provimento.
PROGRAMA DE ORIENTAÇÃO DE MELHORIAS. PARTICIPAÇÃO DO EMPREGADO COMO CONDIÇÃO PARA A RESCISÃO CONTRATUAL IMOTIVADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. VALIDADE DA DISPENSA. Instituído, pelo empregador, programa de orientação de melhorias visando ao incremento da qualificação profissional dos empregados, mediante a instituição de etapas de avaliação para otimização de desempenho ou conduta, sem estabelecer, em seus termos, a sujeição do trabalhador ao programa como condição prévia para a rescisão contratual imotivada, não há falar em nulidade da dispensa do empregado que dele não participou, por se tratar de mera ferramenta gerencial, sem o condão de assegurar garantia de emprego ao obreiro. Decisão de primeiro grau mantida.
DIRIGENTE SINDICAL. GARANTIA PROVISÓRIA DE EMPREGO. MÁXIMO DE SETE TITULARES E IGUAL NÚMERO DE SUPLENTES. O § 3º do art. 543 da CLT veda a dispensa imotivada do dirigente sindical, a partir do momento do registro da candidatura, até um ano após o final do mandato. O art. 522 da CLT estabelece que a administração do sindicato será exercida por uma diretoria constituída, no máximo, de sete membros. De acordo com o item II da Súmula nº 369 do TST, o referido art. 522 foi recepcionado pela CRFB. E o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF nº 276, confirmou a recepção da norma celetista limitadora do número máximo de dirigentes sindicais dotados de estabilidade de emprego. O raciocínio da impetrante de que a garantia provisória de emprego alcançaria catorze membros da direção do ente sindical, independentemente do número de titulares e suplentes, não é respaldado pela legislação e jurisprudência vigentes e depende de construção argumentativa, o que é incompatível com o conceito de direito líquido e certo (CRFB, art. 5º, LXIX, e Lei nº 12.016/2009, art. 1º).
ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GESTANTE. ABORTO ESPONTÂNEO. INDENIZAÇÃO. ART. 395 DA CLT. Conforme o disposto no art. 395 da CLT, na hipótese de a empregada gestante sofrer aborto espontâneo no curso do período estabilitário decorrente do seu estado gestacional, a garantia provisória lhe assegura o direito aos salários correspondentes a duas semanas de trabalho, a partir do primeiro dia seguinte à interrupção da gravidez.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. NÃO CONFIGURADA. TOMADOR DE SERVIÇOS. SÚMULA 331 DO TST. APLICABILIDADE. Insubsistente a tese de que contrato firmado entre as rés é eminentemente de representação comercial, porquanto o teor probatório demonstra que a empresa CLARO valeu-se da primeira ré para se beneficiar dos serviços prestados pelo autor. O nomen iuris - representação comercial - deve ser analisada com a devida cautela, mormente à luz do princípio da primazia da realidade e, nessa senda, o Poder Judiciário "não pode fechar os olhos" para as manobras de empresas que, em princípio, apresentam substrato comercial e, na realidade, são típicas tomadoras de serviços, o que atrai a sua responsabilização de forma subsidiária pelos créditos trabalhistas devidos ao autor, conforme entendimento consubstanciado na Súmula 331 do TST.
ACORDO JUDICIAL. VERBAS EXCLUSIVAMENTE DE NATUREZA INDENIZATÓRIA. HOMOLOGAÇÃO PARCIAL. IMPOSSIBILIDADE. Embora a Súmula nº 418 do TST disponha que "[a] homologação de acordo constitui faculdade do juiz, inexistindo direito líquido e certo tutelável pela via do mandado de segurança", sendo lícita, portanto, eventual recusa, esta há de ser integral, tanto quanto a própria homologação, não havendo possibilidade de chancela parcial. Observando-se nos termos do acordo não estarem presentes todos os pressupostos legais de validade do negócio jurídico, notadamente o objeto lícito, no tocante à discriminação das parcelas como de natureza exclusivamente indenizatórias, contrariando o disposto no § 3º-A do art. 832 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.876/2019, uma vez que os direitos pleiteados na ação coletiva que o acordo buscava quitar não eram apenas de natureza indenizatória, mas predominantemente salarial, impõe-se a não homologação integral do acordo extrajudicial.
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DA ORDEM. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. Configura-se abusiva a decisão de origem que determina a aplicação de astreintes visando ao cumprimento de obrigação de pagar, já que o bloqueio de valores é mais efetivo para atendimento da ordem judicial do que a imposição de multa diária.
MANDADO DE SEGURANÇA. TUTELA CAUTELAR DE URGÊNCIA. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS LIQUIDATÓRIOS ANTES DE OPORTUNIZAR ÀS PARTES MANIFESTAÇÃO SOBRE ELES, E INÍCIO IMEDIATO DA EXECUÇÃO. OFENSA A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. O art. 879, § 2º, da CLT impõe ao Juízo a intimação das partes para se manifestarem sobre os cálculos, e assim o faz no intuito de alcançar o valor de execução mais aproximado do efetivamente devido, evitando-se garantia do Juízo, a ser promovida pelo réu, em importância exagerada que pudesse prejudicar seu direito de defesa, para eventual oposição de embargos à execução, nos termos do art. 884 do mesmo diploma legal. É fase, portanto, precedente à do art. 884 da CLT, razão pela qual, a não observância de tal rito ofende direito líquido e certo. Segurança concedida.
AGRAVO DE PETIÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. A decisão que apenas determina a realização da penhora, sem que esta tenha sido perfectibilizada, é interlocutória, não comportando a interposição de recurso de imediato. As insurgências das partes deverão ser renovadas em sede de Embargos à Execução e/ou Impugnação à Sentença de Liquidação, pois são as decisões que resolvem esses incidentes que autorizam a apresentação de Agravo de Petição. Aplicação do art. 893, § 1º, da CLT e da Súmula nº 214 do TST.
AGRAVO DE PETIÇÃO. DEVOLUÇÃO DE PRAZO. DOENÇA DO ADVOGADO. JUSTA CAUSA NÃO COMPROVADA. Nos termos do § 1º do art. 223 do CPC, "considera-se justa causa o evento alheio à vontade da parte e que a impediu de praticar o ato por si ou por mandatário". Não comprovada a impossibilidade absoluta de o advogado substabelecer poderes para outro profissional - poder especial, aliás, constante do instrumento procuratório -, não há falar em configuração de justa causa, de modo a autorizar a devolução do prazo para oposição dos embargos à execução.
"RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE PRÉEXECUTIVIDADE. EXTINÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. CPC DE 2015. LEGITIMIDADE RECURSAL CONCORRENTE DA PARTE E DO ADVOGADO. 1. A regra do art. 99, § 5º, do CPC não trata da legitimidade recursal, mas da gratuidade judiciária e, notadamente, do requisito do preparo, deixando claro que, mesmo interposto recurso pela parte que seja beneficiária de gratuidade judiciária, mas que se limite a discutir os honorários de advogado, o preparo deverá ser realizado acaso o advogado também não seja beneficiário da gratuidade. 2. Não há confundir esse requisito de admissibilidade com aquele relativo à legitimidade recursal concorrente da parte e do próprio titular da verba de discutir os honorários de advogado. 3. A própria parte, seja na vigência do CPC de 1973, inclusive após o reconhecimento do direito autônomo dos advogados sobre a verba honorária, ou mesmo na vigência do CPC de 2015, pode interpor, concorrentemente com o titular da verba honorária, recurso acerca dos honorários de advogado. 4. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO." (REsp 1776425, 3ª Turma, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, julgamento em 08.6.2021)
BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. INDENIZAÇÃO. RESTAURAÇÃO DO IMÓVEL. A teor do art. 1º, § 1º, da Lei nº 8.009/90, a impenhorabilidade compreende o imóvel residencial e as benfeitorias de qualquer natureza. Dessa forma, sendo o executado credor de indenização destinada à restauração do bem de família, corrigindo os vícios da má construção, o montante se encontra igualmente acobertado pela impenhorabilidade, por via reflexa.
NOMES EMPRESARIAIS DISTINTOS. MESMO NÚMERO DE INSCRIÇÃO NO CADASTRO NACIONAL DE PESSOA JURÍDICA. EXECUÇÃO. Cabível o direcionamento dos atos executórios em face de empresa que atualmente se encontra vinculada ao mesmo número de inscrição no cadastro nacional de pessoa jurídica antes atribuído à empresa de nome empresarial distinto.
AGRAVO DE PETIÇÃO. LIBERAÇÃO DO CRÉDITO DO EXEQUENTE. PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECÍFICOS. SINDICATO PROFISSIONAL. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO LEGAL. Haja vista a revogação do Provimento n. 04/2018 da Corregedoria deste Tribunal Regional, não há impedimento legal para que o crédito do exequente seja liberado por meio de alvará judicial em nome do procurador do sindicato profissional que figura como substituto processual, quando há poderes outorgados a ele pela parte autora para receber e dar quitação ou levantar alvarás judiciais.