Este boletim, elaborado pelo NUGEPNAC, Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e Ações Coletivas, contém ementas selecionadas a partir da consulta à base da jurisprudência produzida por este Regional no período acima, considerando-se as datas de assinatura dos respectivos acórdãos, se oriundos do sistema PJE, ou as de suas publicações, caso se originem dos processos do acervo, geridos pelo sistema SAP.
Os critérios de seleção das ementas são, principalmente, o ineditismo dos temas ou dos enfoques, o grau de complexidade das matérias, a riqueza de fundamentos e/ou o interesse dos pesquisadores.
São disponibilizados os links do inteiro teor do respectivo acórdão e da consulta processual correspondente.
DESTAQUE SOBRE CONTROLE DE PRECEDENTES
TEMA 1046. SOBRESTAMENTO. DESNECESSIDADE. Desnecessário o sobrestamento do feito em razão do Tema 1046 (Validade da norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista não garantido por norma constitucional), quando o Juiz de 1º grau não reconhece a invalidade da norma coletiva que institui o registro de ponto por exceção, mas invalida os próprios controles de jornada, por entender que não refletem a verdadeira jornada cumprida pelo trabalhador.
PANDEMIA COVID-19. EFEITOS. ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES. FORÇA MAIOR. ARTS. 501 E 502 DA CLT. PREVISIBILIDADE. RISCO DO NEGÓCIO. NÃO RECONHECIMENTO. A justificar o encerramento de sua atividade econômica e subsequente término da avença com a autora encetada, a ré pretende amparo nos arts. 501 e 502 da CLT para se evadir dos encargos contratuais. A força maior, instituto classicamente conceituado no campo jurídico, encontra-se no juslaboralismo, circunscrito à inevitabilidade da ocorrência e à isenção de concurso do empregador de forma direta ou indireta. Contudo, na espécie, demonstrado que a ré já amargava vicissitudes financeiras deste 2017 e que ambas as situações, pretensamente excludentes, consideradas como o encerramento do empreendimento e a desavença contratual precederam os efeitos deletérios da pandemia do Covid-19. Assim, não se configura aplicável a força maior invocada.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO DE DIFERENÇAS RECONHECIDAS EM JUÍZO E REPERCUSSÃO EM REPASSES DAS CONTRIBUIÇÕES AO FUNDO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA PRIVADO. Não obstante a Súmula Regional assentar que a "incompetência material da Justiça do Trabalho, fixada pelo e. STF no julgamento do RE 586453/SE e do RE 583050/RS, alcança os pedidos de reflexos, decorrentes de verbas reconhecidas em juízo, nas contribuições aos planos e nos benefícios pagos por entidade de previdência complementar privada", a questão merece ser reavaliada diante dos julgados proferidos tanto pelo TST quanto no STF, em face, inclusive, da mesma ré, considerando que não fora deduzido pedido de revisão de benefício previdenciário complementar ou pagamento de diferenças, mas a apuração dos reflexos das verbas deferidas na presente ação nas contribuições devidas à instituição de previdência complementar privada.
AÇÃO ANULATÓRIA DE CLÁUSULAS CONVENCIONAIS. AÇÃO INDIVIDUAL PLÚRIMA. TUTELA SEM EFEITO ERGA OMNES. COMPETÊNCIA FUNCIONAL DA VARA DO TRABALHO. Conquanto o art. 22 do Regimento Interno do TRT da 12ª Região atribua à Sessão Especializada 1 a competência funcional para processar e julgar ações anulatórias de cláusulas convencionais, essa atribuição ocorre somente nas lides que versam sobre interesse coletivo. A presente ação foi ajuizada por 4 (quatro) empresas para o fim de obter a tutela dos seus interesses individuais de poder funcionar e exercer suas atividades econômicas nos dias de feriados, independentemente das imposições estabelecidas na norma coletiva. O alcance da tutela por elas almejada está restrito apenas às partes do processo e não à categoria ou coletividade. Não se almejam efeitos erga omnes, mas apenas intra partes.
RECURSO ORDINÁRIO. INTERPOSIÇÃO POR RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIO. SUPERVENIÊNCIA DE ACORDO ENTRE O AUTOR E O DEVEDOR PRINCIPAL. PERDA DE OBJETO. Fica prejudicada a análise do recurso interposto por réu condenado de forma subsidiária, quando tem por objeto a decisão judicial proferida anteriormente a acordo pactuado entre autor e o réu principal, com a previsão de fim ao litígio.
NULIDADE PROCESSUAL. CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA. AUDIÊNCIA POR MEIO TELEPRESENCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE ACESSO POR EQUÍVOCO NO RESPECTIVO LINK. CONFIGURAÇÃO. Constatado o ingresso da parte e/ou seu advogado na sala de audiências por meio de link desatualizado, relativo à audiência anterior do mesmo processo, mostra-se justa e razoável a reiteração do ato, por se tratar de erro escusável, especialmente quando cometido no período inicial da implantação desse procedimento.
NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. NOTIFICAÇÃO POR EDITAL. Com espeque nos arts. 629 da CLT, 26, § 3º, da Lei n. 9.784/99 e 18 da Portaria n. 854/2015 do MTE, a notificação por edital deve ser utilizada apenas quando mostrar-se inviável a notificação por outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado, em atenção às garantias constitucionais da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal. Nulo o auto de infração lavrado em descompasso com os ditames legais que regem a matéria.
AUTO DE INFRAÇÃO. ANULAÇÃO. POSSIBILIDADE. A presunção de veracidade dos atos administrativos é relativa, admitindo prova em contrário, sobretudo quando são discutidas circunstâncias essencialmente fáticas, muitas das quais refogem à competência dos auditores fiscais do trabalho, como, por exemplo, o estabelecimento de nexo causal entre doenças e a prestação de serviços.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL NA SENTENÇA ARGUIDO EM CONTRARRAZÕES AO RECURSO ORDINÁRIO. O erro material pode ser corrigido por petição dirigida ao próprio julgador que praticou o equívoco, ou por embargos de declaração, por expressa disposição no art. 1.022, III, do CPC. Entretanto, ultrapassado prazo de embargos de declaração da própria sentença que o carrega, deve ser objeto de recurso ordinário, não sendo aptas as contrarrazões para a correção pelo Tribunal, mormente se ela implica em amputação de parte significativa das parcelas definidas na decisão recorrida - mais de um ano de condenação, e não há mero erro de grafia do ano, mas também de dia e mês, o que torna complexo o exame respectivo e inadmissível a correção de erro no julgamento por meio de instrumento apto à mera resposta ao recurso interposto.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARGUIÇÃO DE PRESCRIÇÃO BIENAL PELA PRIMEIRA VEZ. REJEIÇÃO. É incabível a arguição da prescrição bienal somente em sede de embargos de declaração opostos em face de acórdão, sendo pacífico no próprio Eg. TST o entendimento de que a aplicabilidade da referida Súmula se restringe ao recurso ordinário e contrarrazões. Inexistentes os vícios enunciados no art. 897-A da CLT, imperativa a rejeição dos embargos.
ACIDENTE DE TRABALHO TÍPICO. DATA DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA LESÃO. O posicionamento consagrado na jurisprudência trabalhista é no sentido de que o termo inicial da prescrição da pretensão de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho é o momento em que a parte interessada tiver ciência inequívoca da sua incapacidade laboral, nos termos da Súmula nº 278 do STJ. Na hipótese de acidente de trabalho típico é necessário considerar que a ciência inequívoca da incapacidade não se dá na data do acidente, mas no momento em que a parte tiver conhecimento completo da extensão da lesão e das consequências daí decorrentes em sua vida profissional. Somente a partir de então terá condições de propor ação postulando indenização por danos morais e materiais capaz de levar em conta todo o quadro fático e jurídico decorrente do acidente. Na hipótese dos autos foi a partir do trânsito em julgado da decisão que reconheceu o direito ao auxílio acidente, em 03 de julho de 2019, que se deu referida ciência. Proposta a presente ação em 28.02.20, ou seja, antes que completado um biênio da ciência inequívoca da extensão da lesão, não há que falar em prescrição.
VÍNCULO DE EMPREGO. REPRESENTANTE COMERCIAL. PESSOA JURÍDICA CONSTITUÍDA PARA ACOBERTAR FRAUDE TRABALHISTA. Diante da ausência de contrato de representação comercial, inexistência de registro no Conselho Regional de Representantes Comerciais - CORE, e demonstrando a prova dos autos a prestação de serviços não eventual, oneroso e com subordinação, com criação de pessoa jurídica após o início das atividades para acobertar fraude trabalhista, deve ser reconhecido o vínculo empregatício entre as partes.
VÍNCULO DE EMPREGO. INEXISTÊNCIA. REPRESENTANTE COMERCIAL. ATIVIDADE AUTÔNOMA. Não se reconhece o vínculo empregatício quando demonstrado nos autos que o autor atuou como representante comercial da empresa, laborando sem subordinação jurídica, elemento que diferencia a relação de emprego da atividade autônoma de representação comercial. O fato do representante comercial possuir alguma restrição, como área de atuação, seguir diretrizes de vendas ou, como no caso dos autos, dirimir as dúvidas do setor de produção, sobre a máquina cuja venda intermediou, para que as necessidades e interesses específicos do cliente fossem atendidas, não pode ser confundida com a subordinação. Qualquer contrato, civil, comercial ou trabalhista, impõe ônus e obrigações e não por isso que a natureza jurídica é transmudada. A subordinação exige o cumprimento de ordens estritas, sem espaço para escolhas e iniciativas do empregado, que não sejam aquelas especificamente autorizadas pelo empregador, principalmente para os ocupantes de cargos de confiança. Diferente é a autonomia do representante comercial, onde a vontade do empregador atua apenas no limite que ele, representante, estabeleceu, e não seu contratante, seja para facilitar os negócios ou implementar as vendas, seja para garantir que, em sua região, não haverá concorrência. Subordinar é colocar sob ordens diretas. Representar é autorizar alguém a agir em seu nome, o que, evidentemente, implica em limitações, embora diversas da subordinação.
VÍNCULO DE EMPREGO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO E PESSOALIDADE NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. Estando demonstrado nos autos que o autor prestou serviços à ré com total autonomia, assumindo os riscos do negócio, colocando ele mesmo o preço nos serviços, arcando com as despesas de viagem e, inclusive, contratando e remunerando ele próprio ajudante para execução dos serviços, não há como reconhecer o vínculo de emprego postulado na inicial, por ausente a subordinação e a pessoalidade na prestação de serviços, requisitos essenciais para o reconhecimento da relação de emprego (art. 3º da CLT).
UNICIDADE CONTRATUAL. CONTRATOS SIMULTÂNEOS PERANTE O MESMO EMPREGADOR. ESCOPO DE ATUAÇÃO E FUNÇÕES IDÊNTICAS. EXERCÍCIO DA MEDICINA EM UNIDADES DE ATENDIMENTO MÓVEL DE URGÊNCIA (SAMU). RECONHECIMENTO DA NULIDADE POR FORÇA DO ART. 9º DA CLT. Embora não haja óbice legal à celebração de mais de um contrato concomitante com o mesmo empregador, o contexto fático deve demonstrar, à luz do princípio da primazia da realidade, que as celebrações possuem escopos diversos e que não serviram apenas para burlar a aplicação da lei trabalhista. No caso dos autos, restou evidenciado que a celebração dos dois contratos de trabalho para o desempenho da mesma função e com remunerações idênticas ocorreu com o intuito de fraudar a lei, importando, assim, no reconhecimento da unicidade contratual e na nulidade do segundo contrato pactuado, em conformidade com o art. 9º da CLT.
VALOR SALARIAL EQUIVOCADAMENTE PREVISTO EM EDITAL DE CONCURSO. NOMEAÇÃO E POSSE NÃO EFETIVADAS. A autora, já ocupante do mesmo cargo para o qual se candidatou em novo certame, não faz jus ao salário equivocadamente divulgado em edital de concurso no qual obteve aprovação, por não comprovada a efetiva nomeação e posse.
DIFERENÇAS SALARIAIS. OPERADOR DE CÂMERA. REPÓRTER CINEMATOGRÁFICO. DISTINÇÃO. ÔNUS DA PROVA. O traço distintivo entre as atividades de operador de câmera e repórter cinematográfico se caracteriza essencialmente na existência ou não de atividade criativa própria do jornalismo. Enquanto o operador de câmeras atua na captação de imagens baseando-se em critérios técnico-operacionais, o repórter cinematográfico exerce atribuições intelectuais e criativas na preparação e produção da matéria jornalística. Dessa forma, não demonstrada a atividade criativo-intelectual no exercício das atribuições, ônus que incumbe ao autor demonstrar (art. 818 da CLT e 373 do CPC), não há como reconhecer o direito às diferenças salariais pretendidas.
EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ART. 461 DA CLT. IGUALDADE FUNCIONAL. OPERAÇÃO DE MÁQUINAS DE PORTE E COMPLEXIDADE DISTINTAS. NÃO CONFIGURAÇÃO. O princípio da isonomia salarial é fundamental no juslaboralismo como desdobramento de proteção à dignidade do trabalhador. Na esfera infraconstitucional, os requisitos para a configuração do instituto estão elencados no art. 461 consolidado, sendo a identidade funcional de essencial exigência. Quando equiparandos tenham como incumbência funcional a operação de máquinas de porte e complexidade distintas - rolo compactor e retroescavadeira -, correta a decisão primeira que, diante do contexto probatório, concluiu em desamparo à tese autoral.
FALTAS INJUSTIFICADAS. DESCONTOS. MEIO DE CONTROLE DE PONTO INEFICAZ. OBRIGAÇÃO DO EMPREGADOR. PAGAMENTO. Incumbe ao empregador, detentor e gestor dos meios de produção e funcionalidade do empreendimento, mantê-los habilitados e idôneos à consecução de seus fins. Neste contexto, o mecanismo de controle de ponto da comunidade obreira, há de ser operacionalmente habilitado para os desígnios legais. Não há, por via de consequência, de se imputar ao colaborador descontos por faltas injustificadas, quando, notoriamente, o meio de operação de controle da assiduidade dos trabalhadores encontrava-se ineficaz.
PLANO DE SAÚDE. SAÚDE CAIXA. AUTOGESTÃO. COBERTURA. Tratando-se de plano de saúde autogerido pelo empregador, com expressa previsão de custeio do procedimento cirúrgico reparador pretendido pela parte beneficiária em Resolução Normativa Interna, proveniente de Acordo Coletivo de Trabalho, em consonância com Lei específica, ainda que omisso ou inespecífico o enquadramento da anomalia a ser tratada no rol da ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar) na ocasião do requerimento, com suporte naquelas regras internas de autogestão e na Lei de regência, compete-lhe arcar com a cobertura respectiva.
AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E COMBATE A ENDEMIAS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. LEI FEDERAL N. 11.350/2006. Não se há falar em aplicação das leis municipais apontadas (Leis n. 2.960/95 e 6.560/2014, ambas do Município de Itajaí), porquanto são destinadas a regular as relações dos servidores ocupantes de cargo público de provimento efetivo, não se aplicando ao caso dos autos em que a autora é empregada pública, contratada sob o vínculo celetista. O § 3º do art. 9º-A da Lei 11.350/2006, por ser mais benéfico ao empregado, sobrepõe-se à disposição do art. 192 da CLT.
FRIGORÍFICO. ABATE DE ANIMAIS. AGENTES BIOLÓGICOS. GRAU MÉDIO. Não é sustentável a condenação de Frigorífico sujeito ao Serviço de Inspeção Federal por insalubridade em grau máximo, em razão de agentes biológicos, mesmo que assim o indique o laudo pericial. Em relação à questão, importante observar que o Anexo 14 da NR-15 define as atividades que geram o direito ao adicional de insalubridade, em grau médio e máximo, além da avaliação pelo critério qualitativo. No entanto, entendo que não há como enquadrar as atividades desenvolvidas na hipótese do Anexo 14 da NR-15 com previsão de grau máximo: "Trabalho ou operações, em contato permanente com carnes, glândulas, vísceras, sangue, ossos, couros, pêlos e dejeções de animais portadores de doenças infectocontagiosas (carbunculose, brucelose, tuberculose)", mormente se os elementos dos autos não convergem para o fato de que a empregada manipulava animais portadores de doenças infectocontagiosas. Ademais, o caráter saudável dos animais utilizados como matéria prima pela ré é presumido. A sua atividade econômica é notoriamente no ramo da indústria alimentícia de proteína animal para consumo humano, a qual se submete a rigoroso controle pelo Ministério da Agricultura e está sob a fiscalização do SIF (Serviço de Inspeção Federal). Essas inspeções são realizadas já no início do momento da produção e logo a seguir ao abate, de modo que, apenas empregados que laborassem antes do momento da inspeção ou no auxílio da própria atividade de inspeção sanitária é que poderiam cogitar essa exposição. Diante desse contexto, entendo incólume o teor do laudo técnico que aferiu a presença de agentes biológicos, exceto quanto ao grau de insalubridade, estimado no máximo, enquanto entendo que é o médio, em razão do contato permanente com resíduos de animais deteriorados, na forma do Anexo 14 da NR-15.
DANO MORAL. DOENÇA OCUPACIONAL. CÂNCER DE PELE. MOTORISTA DE TRANSPORTE URBANO. MOLÉSTIA MULTIFATORIAL. NEXO DE CONCAUSALIDADE IMPROVADO. Em algumas moléstias, a definição do fator etiológico básico torna-se de complexa aferição mesmo por meio de análise técnica específica. No caso, o empregado motorista de coletivo foi acometido de câncer de pele, patologia de caráter multifatorial, onde o histórico familiar, a idade, e as características de pele, o trabalho em tenra idade na agricultura e outros, determinam o somatório de condições favoráveis ao surgimento do quadro mórbido. Nessa esteira, não há como imputar à função executada o liame de concausalidade. Sentença de 1º Grau mantida.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RISCO DA ATIVIDADE EXERCIDA EM ZONA ENDÊMICA DE MALÁRIA. Considerando que o empregado laborou em zona endêmica para malária, configurado o risco à integridade física do trabalhador, atraindo, portanto, a aplicação da teoria da responsabilidade objetiva (artigo 927, parágrafo único, CC), que prescinde a análise de culpa.
ACIDENTE DE TRABALHO TÍPICO. PARTICIPAÇÃO DIRETA DA TOMADORA DOS SERVIÇOS. RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL. POSSIBILIDADE. Estando evidente o nexo direto de causalidade entre a conduta da tomadora dos serviços de instalação e de manutenção e o acidente que vitimou o trabalhador, é cabível a condenação do adquirente do maquinário ao pagamento de reparação civil pelo infortúnio. Trata-se de pretensão indenizatória com natureza extracontratual, dissociada dos termos do ajuste firmado entre a prestadora e a tomadora (arts. 186, 927 e 942 do Código Civil).
ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. Demonstrado pelo trabalhador o cumprimento dos requisitos estabelecidos na norma coletiva para aquisição da estabilidade no emprego, resta reconhecer ao obreiro o direito à estabilidade pré-aposentadoria. Ainda que o empregador tenha por objetivo a manutenção e desenvolvimento de seu negócio, não pode abstrair das consequências das atitudes que toma enquanto gestor. Tenho que o empregador utilizou-se do seu poder diretivo com transbordamento, de modo a atingir a dignidade do trabalhador, impondo-lhe um sentimento de humilhação e a degradações ao deixá-lo no mais completo abandono material, haja vista o pouco tempo de contribuição que restava para o alcance do direito à aposentadoria, sem proceder a análise da procedência do seu pedido. Demonstrado o abalo à dignidade do trabalhador, bem supremo da pessoa humana. São verdadeiros, portanto, os fatos narrados na petição inicial. Tal situação é suficiente para gerar o abalo psíquico, donde restou presente também o dolo do agente perverso
GARANTIA DE EMPREGO PRÉ-APOSENTADORIA. ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. Os direitos estipulados em normas coletivas, dentre eles a garantia de emprego pré-aposentadoria, devem ser interpretados de forma restritiva, consoante dispõe o art. 114 do Código Civil, sob pena de se atribuir ao empregador uma obrigação que não assumiu. O elastecimento do período de garantia de emprego prevista no acordo coletivo para além do negociado pelas partes, por presunção de que toda dispensa que a precede em alguns meses seria obstativa à aquisição do direito, desestimularia a negociação e a própria concessão de garantias dessa natureza. A presunção de dispensa obstativa à garantia de emprego deve ser restrita aos casos de dispensas às vésperas da aquisição do direito à garantia de emprego, ou seja, dias ou no máximo semanas.
INQUÉRITO PARA APURAÇÃO DE FALTA GRAVE. DIRIGENTE SINDICAL. TÉCNICA DE ENFERMAGEM QUE TINHA COMO ATRIBUIÇÃO A LAVAGEM E ESTERILIZAÇÃO DE MATERIAIS DE OXIGENAÇÃO E INSTRUMENTOS CIRÚRGICOS. PROVA DA PROPOSITAL E ROTINEIRA FALHA NOS PROCEDIMENTOS DE LAVAGEM E ESTERILIZAÇÃO E DE FRAUDE NOS TESTES DE RISCO BIOLÓGICO, ASSIM COMO DE INTIMIDAÇÃO E MAUS TRATOS A COLEGAS DE TRABALHO QUE RECLAMASSEM DA MÁ CONDUTA DA REQUERIDA. FALTAS GRAVES VALIDANTES DA DESPEDIDA POR JUSTA CAUSA. RECURSO ORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. Considerada a forte prova de que a requerida, técnica de enfermagem responsável pela lavagem e esterilização de materiais e instrumentos cirúrgicos do hospital requerente, de forma proposital, consciente e rotineira negligenciava suas atribuições e os cuidados com a assepsia de peças a serem utilizadas no centro cirúrgico e no trato com os equipamentos utilizados na assepsia, muitas vezes com a simples intenção de ter mais tempo para descansar e dormir durante o horário de trabalho, bem como de que a requerida intimidava os colegas que chamassem sua atenção pelo seu mau procedimento com xingamentos e alertas de que, como dirigente sindical, não poderia ser punida por ter estabilidade laboral, mostra-se válida a despedida por justa causa por mau procedimento, desídia e ato lesivo da honra ou da boa fama (alíneas "b", "e" e "j" do art. 482 da CLT). A função primordial do sindicato, além da reivindicação de melhores condições de trabalho e de salário, é de garantir que a dignidade humana dos membros da categoria seja respeitada. Dirigente sindical que usa sua própria estabilidade para tratar de forma indigna seus colegas de trabalho, praticando ela própria aquilo que deveria zelar para que o empregador e seus prepostos não praticassem, não comete apenas abuso de direito, mas falta gravíssima punível com demissão, devendo, ainda, o próprio sindicato, rever sua condição moral para continuar atuando como representante da categoria. Deveria ser o "primo inter pares", aquele que, agindo com maior dignidade e decoro dentre os colegas, respeitada pela autoridade moral adquirida, pelo respeito que, senão a simpatia, a empatia causa e, principalmente, pelo exemplo de conduta, que serve de norte aos que querem a virtude e de constante lembrete do erro para os que dela se afastam. Quem se desvia do modelo que confere a prerrogativa não pode invocá-lo apenas naquilo que lhe beneficia.
AUSÊNCIA DA HOMOLOGAÇÃO SINDICAL. MULTA. CLÁUSULA CONVENCIONAL. PREVALÊNCIA DAS DISPOSIÇÕES DO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. RECONHECIMENTO. Regra constitucionalmente prevista estabelece o reconhecimento das convenções e dos acordos coletivos de trabalho, devendo, ainda, impor-se interpretação restritiva às normas especiais, em observância aos ditames da hermenêutica. Neste passo, em se tratando de benesse estatuída em instrumentos negociais coletivos, nos quais há previsão de aplicação de multa pela falta de homologação sindical das rescisões contratuais - a partir do 4º ou 6º mês de contrato -, há que ser dada prevalência às prefaladas disposições, posto que impõem obrigação não prevista no ordenamento jurídico balizador.
JUSTA CAUSA. REVERSÃO. RASURA EM ATESTADO MÉDICO. ADULTERAÇÃO DE LAPSO DE AFASTAMENTO. CONTEXTO ORAL INEQUÍVOCO. MANUTENÇÃO. Denotado, do contexto probatório, a apresentação de atestado médico adulterado no que concerne ao lapso de afastamento da trabalhadora, de três horas para três dias, circunstância elucidada pelo próprio facultativo signatário do documento, cuja aferição de autenticidade foi, ainda, aferida junto ao site da Prefeitura, prevalece a ruptura contratual por justa causa, consoante decidido pelo magistrado da origem.
MUNICÍPIO DE ITAPEMA. CONTRATO DE GESTÃO. INTERVENÇÃO MUNICIPAL EM HOSPITAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO. CARACTERIZADA. Diante da intervenção na gestão do Hospital, o ente público assumiu a execução dos serviços, utilizando-se e gerindo a força de trabalho originariamente contratada pelo primeiro réu a fim de manter a regularidade dos serviços de saúde no Município e, por essa razão, deve a Administração Pública ser subsidiariamente responsabilizada pelos créditos devidos ao trabalhador no período da intervenção. Não bastasse isso, restou também caracterizada a culpa in vigilando do ente público, autorizando estender a responsabilização também para toda as verbas trabalhistas não quitadas durante a execução do Contrato de Gestão, porque verificou-se que, mesmo ciente dos problemas identificados no Contrato, não tomou qualquer providência de natureza acautelatória para resguardar os direitos dos trabalhadores.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN ELIGENDO. AUSÊNCIA DE PROVA DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. ÔNUS PROBATÓRIO DA TOMADORA DOS SERVIÇOS. FATO IMPEDITIVO. A contratação da prestadora de serviços pela Administração Pública, isto é, a sua eleição, por disposição do art. 37, XXI (administração direta) e art. 173, § 1º, III (empresas públicas e sociedades de economia mista), da CRFB, deve ser precedida de prévio procedimento licitatório definido por lei. Nesse passo, a ausência de responsabilização presumida pelos encargos trabalhistas da prestadora dos serviços, prevista no art. 71 da Lei n. 8.666/93, pressupõe a existência de prévia contratação licitatória. Portanto, se o ente público não apresenta o instrumento administrativo hábil a demonstrar a regularidade do processo licitatório de contratação, não pode se beneficiar das regras inerentes às licitações e contratos prescritos na Lei n. 8.666/93, especificamente o seu art. 71. Dessa forma, havendo a contratação do prestador de serviços por meio de regular procedimento licitatório não há que falar em culpa in eligendo, sinalizando o contrário, que a sua ausência ou comprovação demonstra a negligência da administração pública na observância dos requisitos legais exigidos para a eleição de suas contratadas. A prova da regular contratação da prestadora de serviços, por se tratar de fato impeditivo do direito (art. 818, II, da CLT), deve ser produzida pelo ente público (tomador dos serviços), cujo processo administrativo de adjudicação, oportuno salientar, constitui documento que se encontra na sua guarda, não se podendo exigir que ao autor tenha acesso ao seu conteúdo, principalmente porque alguns podem, inclusive, ser sigilosos.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA (ART. 86, PARÁGRAFO ÚNICO, CPC). REJEIÇÃO EXCLUSIVAMENTE DA MULTA DO ART. 467 DA CLT. Prospera a tese quanto à ocorrência de sucumbência mínima quando restou o autor sucumbente em parte ínfima da pretensão (art. 86, parágrafo único, CPC), consistente exclusivamente na rejeição da multa do art. 467 da CLT. O sentido e alcance da norma é impor que o devedor incontroverso quite as parcelas rescisórias reconhecidamente devidas e não pagas sob pena de pagá-las acrescidas de cinquenta por cento. O fato de o réu afirmar em juízo que não é devedor daquelas parcelas ou alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, não autoriza a incidência de honorários advocatícios sobre o pedido da multa quando este obtém êxito, com a demanda, em relação a todos os demais pedidos postulados. A sucumbência decorrente da mera afirmação, pelo réu, de que são controvertidas as parcelas ou de qualquer outro fato impeditivo, modificativo ou extintivo não pode representar um ônus ao autor a ponto de justificar sua condenação em verba honorária, já que sequer está relacionada a uma atitude sua, mas à conduta da parte adversa e que somente se verifica após o ajuizamento da ação.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ACORDO CELEBRADO NA SUA VIGÊNCIA. A Justiça do Trabalho é incompetente para executar créditos provenientes de suas decisões contra empresa em recuperação judicial, limitando-se à apuração dos créditos. Assim, se as decisões judiciais devem esperar e submeter-se ao plano de recuperação judicial deferido à pessoa jurídica, com maior rigor, os acordos firmados entre as partes, após o deferimento da recuperação judicial, mormente porque uma das partes acordantes é a própria recuperanda, de modo que, ou o acordo se submete ao plano de recuperação, ou até a sua validade é questionável, porquanto, traduziria uma operação paralela ao mesmo plano, em detrimento dos demais credores.
AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCUMPRIMENTO DE ACORDO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTAGEM E PRORROGAÇÃO DO PRAZO. MULTA DIÁRIA. MAJORAÇÃO. Como diretor do processo, é possível ao magistrado, com amparo nos incisos II e VI do art. 139; art. 218, § 1º; art. 219, art. 222, § 1º, e art. 536, todos do CPC, e art. 775 da CLT, alterar prazo dilatório e estabelecer a forma de sua contagem em caso de dubiedade dos termos da avença homologada judicialmente, tudo com o intuito de conferir maior efetividade à tutela do direito e velar pela duração razoável do processo.
AGRAVO DE PETIÇÃO. SENTENÇA. RECONHECIMENTO DA PRECLUSÃO. FUNDAMENTO NÃO ENFRENTADO. CONHECIMENTO. Se na sentença da execução é reconhecida a preclusão temporal da insurgência porque não foi apresentada na oportunidade de manifestação contra a conta de liquidação, conforme exige o § 2º do art. 879 da CLT, ou a preclusão máxima, consistente na coisa julgada do título executivo que não autoriza deduzir ou que define o parâmetro de apuração, e se o agravante não enfrenta o fundamento, deixando de explicitar o motivo de reforma, apenas repetindo idêntico argumento dos embargos à execução, de maneira que descumpre a diretriz do § 1º do art. 897 da CLT de justificar a matéria impugnada, o agravo de petição não é conhecido, por desfundamentado.
AGRAVO DE PETIÇÃO. SENTENÇA EXEQUENDA. IMUTABILIDADE EM FASE DE EXECUÇÃO. Nas fases de liquidação e execução devem ser observados os estritos limites e diretrizes do título executivo. Considerando ter dele constado a determinação de que o pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência observará a condição suspensiva de exigibilidade de que trata o art. 791-A, § 4º, da CLT, inviável resulta que se autorize, em sede de execução, a dedução do valor devido a esse título dos créditos obtidos na ação em curso ou em outra, conforme também prevê a referida norma legal, mas que não restou estabelecida expressamente na sentença.
AGRAVO DE PETIÇÃO. HORAS EXTRAS. REFLEXOS. FERIADOS. Na decisão transitada em julgado foi reconhecido o direito do autor ao pagamento de horas extras com "reflexos em DSR" (descanso semanal remunerado). A expressão "descanso" não se confunde com "repouso", essa com abrangência estrita, na forma do art. 1º da Lei n. 605/49. De outro norte, "descanso" é expressão mais ampla, englobando também os feriados.
PARCELAMENTO DA EXECUÇÃO. ART. 916 DO CPC. AUSÊNCIA DE BOA-FÉ DO EXECUTADO. Embora o deferimento do pedido de parcelamento formulado com fulcro no art. 916 do CPC independa da concordância do exequente, a ausência de boa-fé do executado é óbice intransponível ao acolhimento da pretensão.
NULIDADE DO FEITO. CERCEAMENTO DE DEFESA. DECISÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE SEM OPORTUNIZAR O CONTRADITÓRIO. CONFIGURAÇÃO. A Constituição Federal assegura aos litigantes o direito ao contraditório e à ampla defesa, garantindo a utilização de todos os meios e recursos disponibilizados pelo direito processual. Nesse contexto, resulta configurado o cerceio dessa garantia na hipótese de prolação de decisão de exceção de pré-executividade sem oportunizar o devido contraditório ao exequente/excepto.
AGRAVO DE PETIÇÃO. CONVÊNIO SISBAJUD. UTILIZAÇÃO DOS SISTEMAS PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. Os convênios existentes neste Tribunal Regional são firmados com o intuito de conferir efetividade à execução, de modo que não há justificativa para o indeferimento de utilização do Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário - SISBAJUD, disponibilizado aos magistrados em substituição ao BACENJUD e que elimina a necessidade da emissão sucessiva de novas ordens da penhora eletrônica relativa a uma mesma decisão, mormente quando nunca utilizado nos autos e quando as outras variadas formas de diligências foram infrutíferas.
NUMERÁRIO PENHORADO. CONTA SALÁRIO. COMPROVAÇÃO DA ORIGEM. APRESENTAÇÃO DE EXTRATO BANCÁRIO. Se a informação extraída do documento de bloqueio de numerário pelo sistema SISBAJUD e do comprovante de pagamento contemporâneo ao fato evidencia que tem origem em provento de aposentadoria creditado em conta salário, foi cumprindo o ônus da prova e, por isso, não há necessidade de apresentar extrato bancário para demonstrar que se trata do único valor creditado.
PENHORA SOBRE FRAÇÃO IDEAL ÍNFIMA DE IMÓVEL (1/24). FRACIONAMENTO QUE IMPOSSIBILITA EFETIVA QUITAÇÃO DA DÍVIDA. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. ART. 765 DA CLT. Considerando a efetividade do processo e a sua razoável duração, bem como a inviabilidade ou a excessiva onerosidade da execução pelo desmembramento do imóvel em condomínio, não há como efetuar penhora que recaia sobre a cota-parte ínfima (1/24) pertencente à sócia-executada.
EMBARGOS DE TERCEIRO. ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BEM IMÓVEL. CÔNJUGE MEEIRO. DESMEMBRAMENTO ANTERIOR À HASTA PÚBLICA.INVIABILIDADE. Tratando-se de imóvel cujo acolhimento da proposta de desmembramento, além de não permitir uma divisão equitativa do bem entre os meeiros, acarretaria significativa redução do valor da parte que seria alienada para saldar a execução, fica descartada a necessidade de divisão da propriedade antes da hasta pública, permanecendo integralmente resguardado o direito do cônjuge meeiro à sua parte do imóvel e não alcançada pela penhora.
PENHORA DE IMÓVEL. EXECUTADO. DEMANDA CAPAZ DE INDUZIR À INSOLVÊNCIA. ADQUIRENTE. CIÊNCIA DO FATO. MÁ-FÉ. FRAUDE À EXECUÇÃO. Revelando a prova produzida que o bem imóvel foi alienado para quitar dívida do sócio executado, cujo comprador é seu sobrinho, que o contrato de compra e venda não foi registrado, que nem sequer é apresentado recibo de quitação do valor parcelado e tampouco é informado o meio de pagamento, ou seja, em espécie, cheque ou transferência bancária, e que contra aquele e a empresa havia na época diversos processos judiciais para pagamento de dívida, está configurada a má-fé do adquirente e, por conseguinte, a fraude à execução, porquanto, na conformidade do art. 792, inc. IV, do CPC, "ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência".
AGRAVO DE PETIÇÃO. PEDIDO DE LIBERAÇÃO DE VALORES DEPOSITADOS EM JUÍZO PROVENIENTES DE BEM ARREMATADO NOS AUTOS. ACOLHIMENTO. Restando demonstrado nos autos que o imóvel arrematado se encontra devidamente liberado e que já foi registrado em nome do arrematante, não há óbice para que seja determinada a liberação dos valores depositados em juízo em favor do exequente, mormente se sobre o montante dos seus créditos não pende mais discussão, tornando-os incontroversos.