Este boletim, elaborado pelo NUGEPNAC, Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e Ações Coletivas, contém ementas selecionadas a partir da consulta à base da jurisprudência produzida por este Regional no período acima, considerando-se as datas de assinatura dos respectivos acórdãos, se oriundos do sistema PJE, ou as de suas publicações, caso se originem dos processos do acervo, geridos pelo sistema SAP.
Os critérios de seleção das ementas são, principalmente, o ineditismo dos temas ou dos enfoques, o grau de complexidade das matérias, a riqueza de fundamentos e/ou o interesse dos pesquisadores.
São disponibilizados os links do inteiro teor do respectivo acórdão e da consulta processual correspondente.
DESTAQUES SOBRE COVID-19
NULIDADE DA CITAÇÃO INICIAL POR E-MAIL. Em regra, na Justiça do Trabalho a citação inicial é realizada via postal (art. 841, § 1º, da CLT). A CLT não contempla a modalidade de citação inicial por meio eletrônico, a qual, porém, se encontra prevista no art. 246, V, do CPC/2015, sendo cabível a sua aplicação subsidiária ao Processo do Trabalho. Em razão da atual pandemia da COVID-19 e da consequente impossibilidade temporária de cumprimento de qualquer diligência externa pelos Oficiais de Justiça, foi expressamente estabelecida a possibilidade de notificação da parte por meio eletrônico, em portarias dos Tribunais. Porém, havendo fundada dúvida sobre o efetivo recebimento da citação por e-mail pelo seu destinatário, incumbe ao Magistrado tomar providências para verificar a efetiva ciência da ação pela parte demandada, de forma a assegurar-lhe o exercício do direito constitucional ao contraditório e à ampla defesa. Não o fazendo, impõe-se a declaração da nulidade dos atos processuais desde a citação inicial.
1.PROCESSO DO TRABALHO. PERÍODO DE PANDEMIA DA COVID-19. CONTESTAÇÃO. PRAZO. Ordinariamente, no processo do trabalho o réu tem como prazo final para a apresentação da contestação a data da audiência, como dispõe o art. 847, caput e parágrafo único, da CLT. No entanto, excepcionalmente, considerando "a necessidade de extraordinária adaptação do processo à realidade vivida por força da pandemia decorrente do COVID-19", a Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, por meio do Ato n. 11/GCGJT, de 23 de abril de 2020, autorizou a adoção do rito processual estabelecido no art. 335 do CPC quanto à apresentação de contestação, inclusive sob pena de revelia (art. 6º, caput). Diante desse regramento, é possível aplicar o sistema da CLT, que determina a apresentação da defesa no dia da audiência inaugural - agora telepresencial em razão das medidas adotadas para o enfrentamento da pandemia mundial da COVID-19 -, ou conceder o prazo mínimo de quinze dias para a apresentação de contestação escrita a ser protocolizada nos autos, sem a realização de audiência inaugural, nos termos do art. 335 do CPC. Ao se adotar o rito estabelecido neste cânon instrumental, conforme permitido pelo art. 6º do Ato nº 11/CGTJ, o procedimento deve ser seguido na íntegra, deferindo-se prazo para apresentação de contrariedade em lapso não inferior a quinze dias úteis. 2. ATIVIDADE EXTERNA. SUPERVISOR DE VENDAS. IMPOSSIBILIDADE DE CONTROLE DE HORÁRIO. ART. 62, INC. I, DA CLT. RECONHECIMENTO. HORAS SUPLEMENTARES. INDEFERIMENTO. Averiguado em consistente acervo probatório que a parte autora, no exercício da função de Supervisor de Vendas, exercia suas atividades de natureza externa e sem a possibilidade de controle de horário de trabalho, enquadrando-se na exceção do inc. I do art. 62 da CLT, torna-se inviável o deferimento das horas suplementares postuladas.
NULIDADE DA SENTENÇA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUDIÊNCIA VIRTUAL. PROBLEMAS TÉCNICOS NÃO COMPROVADOS. Não havendo nos autos a demonstração, indene de dúvidas, dos problemas técnicos supostamente enfrentados pelo reclamante no momento do ingresso à sala de audiência virtual, não há falar em declaração de nulidade da sentença que lhe aplicou a pena de confissão quanto à matéria de fato, diante da sua ausência injustificada na audiência de instrução.
ESTABILIDADE DA GESTANTE. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. RECUSA À REINTEGRAÇÃO JUSTIFICADA. GESTAÇÃO DE RISCO E PANDEMIA DA COVID-19. No âmbito do trabalho, o dever de promover adaptação razoável decorre do próprio postulado de isonomia substancial, que encontra expressão normativa na Constituição Federal no caput do art. 5º, e na vedação à distinção entre profissionais (art. 7º, XXXIII, CF), aí incluindo gestantes e puérperas, que não podem sofrer restrições no acesso a uma ocupação digna ou na manutenção do emprego, sobretudo em razão da necessidade de proteger a vida do nascituro. Assim, é imperioso admitir como justificada a recusa em ser reintegrada ao emprego, haja vista o contexto epidemiológico da pandemia da COVID-19, vivenciado na data da rejeição da oferta, e a incompatibilidade das funções desempenhadas com a realização de trabalho remoto, bem como o fato, ainda mais grave, de a gestação ser de risco.
APLICABILIDADE DA JURISDIÇÃO E LEGISLAÇÃO BRASILEIRAS. CONTRATO DE TRABALHO INTERNACIONAL INTERMEDIADO POR EMPRESA BRASILEIRA DE CRUZEIROS. LEI DO PAVILHÃO. CÓDIGO DE BUSTAMANTE. LEI Nº 7.064, DE 6 DE DEZEMBRO DE 1982. A jurisdição é garantia consagrada na Constituição Federal brasileira no seu art. 5º caput c/c seu inc. XXXV aos brasileiros e estrangeiros residentes no país, bem como o art. 651, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho, e ainda o art. 12 da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro, pelo Decreto-lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942, com a redação dada pela Lei nº 12.376, de 2010, que prevê competente a autoridade judiciária brasileira quando for o réu domiciliado no Brasil ou aqui tiver de ser cumprida a obrigação. A lei do pavilhão ou da bandeira da embarcação, consoante a Convenção de Direito Internacional de Havana (Código de Bustamente), ratificada pelo Brasil pelo Decreto n. 18.791/29, não tem o condão de determinar a ausência de jurisdição nacional: somos competentes, Justiça do Trabalho brasileira, para processar e julgar todas as ações ajuizadas que envolvem marítimos e dizer qual a legislação material aplicável, se pátria ou alienígena. Quando há fases da contratação realizadas em território brasileiro (entrevista, seleção e realização de exames) estas são suficientes para atrair a incidência da Lei nº 7.064, de 6 de dezembro de 1982, com a redação da Lei nº 11.962, de 2009, publicada em 06/07/2009, que determina, em seu no artigo 3º, inc. II, a aplicação da legislação brasileira de proteção ao trabalho, naquilo que não for incompatível com o disposto nesta Lei, quando mais favorável do que a legislação territorial, no conjunto de normas e em relação a cada matéria.
CONTRATAÇÃO PARA CARGO EM COMISSÃO DE LIVRE NOMEAÇÃO E EXONERAÇÃO. NÃO ADOÇÃO DO REGIME CELETISTA. INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. De acordo com o entendimento do TST, mesmo tratando-se de nomeação para cargo em comissão, de livre nomeação e exoneração, se o regime jurídico adotado for o da CLT, a competência é da Justiça do Trabalho. Contudo, no caso em exame regime da contratação da autora não foi o celetista, uma vez que, nos termos do art. 43 do Estatuto do Consórcio Intermunicipal de Assistência Social e Saúde - CIASS, o regime celetista é aplicável somente aos empregados públicos concursados, o que não era o caso da autora, que ocupou cargo em comissão de coordenadora social, cargo este de livre nomeação e exoneração. Assim, a Justiça do Trabalho é incompetente para apreciar e julgar a demanda.
SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. PRETENSÃO QUE DEPENDE DE ANÁLISE FÁTICA INDIVIDUALIZADA. DIREITOS INDIVIDUAIS HETEROGÊNEOS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. A pretensão deduzida na inicial, da forma como posta, não dispensa a análise individualizada de cada substituído para se concluir pelo direito ou não à percepção de indenização por danos materiais decorrentes do alegado ato ilícito cometido pelo empregador ao supostamente sonegar o pagamento de horas extras e conceder o benefício de aposentadoria complementar privada em montante inferior ao que seria obtido caso as verbas salariais tivessem sido pagas no momento devido. Nesse contexto, o Sindicato-autor não defende direito individual homogêneo, mas direitos heterogêneos, cuja defesa não pode ser feita mediante a presente ação coletiva.
AÇÃO COLETIVA. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. LEGITIMIDADE ATIVA. O Supremo Tribunal Federal firmou jurisprudência pacífica no sentido de conferir ampla legitimidade ao ente sindical na defesa de interesses e direitos da categoria que representa como substituto processual. Tal posicionamento foi acolhido pelo Tribunal Superior do Trabalho, o qual cancelou a Súmula 310. O entendimento está em consonância com todo o regramento das ações coletivas, o qual busca ao máximo coletivizar as ações para que o Judiciário possa dar resposta pronta e eficaz aos jurisdicionados, além de garantir o amplo acesso à justiça. Importante destacar que o microssistema processual garante o contraditório e a ampla defesa, uma vez que prevê a condenação genérica em processo de conhecimento e a execução individualizada ou coletiva em que se poderá analisar o caso concreto de cada empregado, resultando em seu enquadramento ou não nas hipóteses de fato estabelecidas para o deferimento do direito reconhecido em sentença, conforme artigos 95 e 98 do CDC. A liquidação por artigos é o momento próprio para a discussão da situação individual de cada substituído. Não se deve tolher a atuação sindical e a prevenção/reparação de lesões metaindividuais, considerando os interesses da coletividade de trabalhadores. Houve narrativa de fatos; foi apontado fato jurídico comum à classe empresarial, com origem em norma coletiva de âmbito regional, situações similares retratadas em julgados anteriores, o que torna prudente a abertura de prazo para defesa e julgamento do mérito da presente ação. Afastar a preliminar de carência de ação e determinar o retorno dos autos à origem para determinar o prosseguimento da ação, em respeito, inclusive, ao princípio da primazia da decisão de mérito e ao fato de que ações coletivas previnem ações individuais, racionalizam a demanda jurisdicional e tornam mais efetivo o ordenamento jurídico trabalhista.
PERÍCIA MÉDICA. UTILIZAÇÃO DE PROVA EMPRESTADA. CONTRADITÓRIO. O que impede a eventual utilização de prova emprestada ou a limita, é a observância do contraditório, principalmente pelo fato de uma das partes (ou ambas), não terem participado do processo anterior e tido a oportunidade de apresentar contraprova ou contra-argumentação às razões do perito ou da parte adversa. Essas oposições se tornam frágeis quando se trata de prova emprestada pelo autor, em processo em que a ré também foi parte, ou seja, teve todas as oportunidades processuais de que poderia dispor para opor-se ao laudo ou oferecer argumentos ou provas contrárias. Por outro lado, se o perito trata das mesmas condições de trabalho, funções e setor, na mesma época, assume o ônus de apresentar uma conclusão coerente com a que ofereceu em processo pretérito, porque, de duas conclusões iguais e contrárias entre si, uma necessariamente é verdadeira e a outra é necessariamente falsa (princípio lógico da não-contradição). Tendo o perito concluído no primeiro processo que houve uma alteração no "modus operandi" e que foi dessa alteração que eliminou-se a insalubridade em determinado setor da empresa ré, se o empregado do segundo processo trabalhou no mesmo local, na mesma função e antes da alteração, não pode o experto, sem errar, afirmar a alteração futura, como excludente da insalubridade. Todo trabalho científico, para que assim seja considerado, é preciso ser rigoroso nas observações e na fixação das premissas de fato. O exame de fatos diferentes, pode induzir resultados diferentes, mas do mesmo fato, somente pode levar à mesma conclusão ou, ao reconhecimento expresso, de que a conclusão anterior era equivocada, com ônus agravado de, não apenas reconhecer o erro, mas indicar, de forma robusta, razões científicas para a alteração do posicionamento e até a indicação de quais premissas, procedimentos ou raciocínios conduziram ao equívoco.
PERÍCIA MÉDICA. OPINIÃO CIENTÍFICA E NÃO PROVA DE FATOS. O perito é um especialista em sua ciência que, com base nas hipóteses fáticas indicadas na informação das partes, estabelece as possíveis consequências técnicas. Não é um investigador de matéria de fato, nem tomador de depoimentos. Essas atividades são restritas ao juiz que, presumidamente, possui o conhecimento técnico e a prática suficientes para administrar a colheita da prova oral. As afirmações feitas pelas partes ao perito, apenas porque tomadas como hipótese, não servem para confirmação dos próprios fatos narrados, que continuam a ser consideradas meras alegações e não prova. Se as alegações e narrativas feita ao juiz, não podem ser consideradas como provadas, a fortiori, as narrativas feitas ao perito, também não o podem. Cabe ao perito considerar as narrativas como meras hipóteses investigativas, indicando as consequências delas virem a ser demonstradas no processo, por prova hábil, ou não. Nesse caso, não se pode falar em laudo condicional, mas em observância dos limites de competência e autoridade do experto. Diferente é a situação das condições verificadas pessoalmente pelo perito, no momento da inspeção, porque se tratam de conhecimento direto (empírico) e que se presumem verdadeiras, cabendo à parte impugnante demonstrar a inveracidade, ou a alteração das condições ao longo do tempo, a induzir uma falsa percepção da realidade.
PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. RECUSA DA APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NA AÇÃO PRINCIPAL. A recusa ou omissão (parcial ou total) na apresentação de documentos pela empresa, na Produção Antecipada de Provas movida pelo empregado implica em inversão do ônus da prova na ação principal, carreando à empresa o ônus de demonstrar a inveracidade das afirmações e postulações que se buscava demonstrar com a prova sonegada. Isso não impede que o ônus seja atendido, com eventual indeferimento da pretensão. Recurso empresarial parcialmente provido.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO TRABALHISTA. APLICAÇÃO. A prescrição aplicável à ação de repetição de indébito de créditos que tiveram sua origem em decisão proferida em ação trabalhista e que foram recebidos indevidamente pelo empregado é a do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal. Empregador que concorda, durante a tramitação de execução provisória, com a liberação dos valores controversos, pratica ato incompatível com a vontade de recorrer, o que implicaria, por si só, na perda de objeto do recurso interposto. A par do exposto, se buscou, em momento sucessivo, a repetição do indébito, reconheceu que o valor era devido e poderia ser objeto de ação, não podendo pretender que o prazo prescricional para a repetição corra apenas da data do trânsito em julgado da decisão objeto do recurso que tornou provisória a execução adimplida integralmente. Assim como ato inequívoco de reconhecimento de débito, que importe reconhecimento do direito pelo devedor, é normalmente uma confissão de dívida judicial ou extrajudicial, pelo próprio devedor, na qual ele reconhece o direito do credor e interromperia o prazo de prescrição, a tentativa de buscar a repetição de eventual indébito, feita por meios impróprios, constitui inequívoco reconhecimento de que a parte já poderia manejar os meios próprios, portanto, que a prescrição extintiva está correndo. Assim, torna-se oportuna a aplicação analógica da Súmula nº 625 do STJ, segundo a qual "o pedido administrativo de compensação ou de restituição não interrompe o prazo prescricional para a ação de repetição de indébito tributário".
COTA DE APRENDIZAGEM. BASE DE CÁLCULO. FUNÇÕES PROIBIDAS PARA MENORES DE IDADE. Nos termos do art. 52, § 2º, do Decreto n. 9.579/2018, mesmo as funções proibidas para menores de dezoito anos devem ser computadas no cálculo da cota de aprendizagem. Isso ocorre porque o contrato de aprendizagem tem como finalidade a formação técnico-profissional metódica de trabalhadores maiores de 14 anos e menores de 24 anos, abrangendo, portanto, trabalhadores maiores de idade, que podem ser contratados para realizar o labor proibido para os menores de 18 anos.
CONTRATAÇÃO DE PESSOAL POR CONSÓRCIO PÚBLICOSEM CONCURSO. NULIDADE. EFEITOS JURÍDICOS. O art. 6º, § 2º, da Lei nº 11.107/05, seguindo a diretriz do art. 37, II, da CRFB, estabelece que, no caso de se revestir de personalidade jurídica de direito privado, o consórcio público observará as normas de direito público no que concerne à admissão de pessoal. Os contratos de trabalho firmados sem a prévia realização de concurso público não geram efeitos jurídicos válidos, conforme estabelece o art. 37, § 2º, da CRFB, salvo a percepção dos salários referentes ao período trabalhado e o levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, entendimento firmado pelo STF no julgamento do RE nº 705.140, em sede de repercussão geral. Aplicação do teor da Súmula nº 363 do TST.
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. ALTERAÇÃO MEDIANTE NEGOCIAÇÃO COLETIVA. NECESSIDADE DE DELIBERAÇÃO DO CONSELHO DE POLÍTICA FINANCEIRA DO ESTADO. Conforme previsto no Decreto 6.310/1990 do Estado de Santa Catarina, é imprescindível a manifestação do Conselho de Política Financeira para a alteração de Plano de Cargos e Salários, com impacto financeiro, de empresa estatal. Não é válida alteração não aprovada pelo Conselho na forma da legislação vigente na época dos fatos.
RECURSO ORDINÁRIO. ENQUADRAMENTO DE PROFESSORES TUTORES NO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DA UNISUL. Restando incontroversa nos autos a omissão do Plano de Cargos e Salários da Unisul sobre o enquadramento do professor tutor e evidenciado que o referido profissional exerce funções inerentes à docência, deve ser mantida a sentença que determinou o enquadramento dos professores tutores como professores com a respectiva titulação acadêmica.
CONTRATO DE TRABALHO INTERMITENTE. REMUNERAÇÃO POR HORA TRABALHADA. FALTA DE INSURGÊNCIA. ALEGAÇÃO NO RECURSO. REMUNERAÇÃO MENSAL. CONDIÇÃO CONTRATUAL INEXISTENTE. Se na sentença consta que a prestação de serviço foi desenvolvida mediante contrato de trabalho de emprego intermitente, na conformidade do § 3º do art. 443 da CLT, incluído pela Lei n. 13.467, de 11-11-2017, cuja modalidade contratual o empregado é remunerado pela hora efetivamente trabalhada, e se também é reconhecido que foi pactuado salário por hora, sem que a parte obreira se insurja sobre a questão decidida, a tese recursal formulada com fulcro na remuneração mensal e, a partir desse pressuposto, na falta de apresentação de documentação em poder do empregador não possui consistência para respaldar a alegação da causa de pedir, já que a omissão patronal não resulta na presunção de veracidade de pedido formulado com fulcro em condição contratual inexistente.
MULTAS DE TRÂNSITO E APROPRIAÇÃO INDÉBITA. ÔNUS PROBATÓRIO. O empregador que sustenta que as multas de trânsito referentes a determinado veículo foram derivadas de infrações cometidas por determinado empregado, assume dois ônus: o primeiro, o de demonstrar que era, efetivamente ele, quem conduzia o veículo, no momento da infração, para que a culpa grave ou dolo possam ser apurados e, o segundo, não ter colaborado, de qualquer forma, para que as infrações ocorressem, seja pelo excesso de jornada (que reduz reflexos e atenção, permitindo as multas por excessos leves de velocidade), seja por impor rotas, distâncias e horários que imponham, de algum modo, por via indireta, o excesso de velocidade ou o labor em horários que reduzam os reflexos do motorista ou sua atenção à sinalização. Por outro lado, a imputação de apropriação indébita deve ser certa, determinada, comprovada e inequívoca. Se o empregado recebe valores para abastecimento de veículo e despesas de viagem (pedágios, manutenção, alimentação etc.), por previsão do próprio empregador, em realizados os percursos, não se pode presumir a apropriação dos valores, porquanto as despesas foram realizadas, de modo que é do empregador o ônus de demonstrar quais os valores exatos das apropriações, mormente se os valores foram repassados por cheques ou transferências bancárias.
RECURSO ORDINÁRIO. BENEFÍCIO PREVISTO EM ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. AUXÍLIO PARA DEPENDENTE COM DEFICIÊNCIA. DIFERENÇAS. Às diretrizes normativas deve-se conferir interpretação restritiva. Assim, inexistindo prova nos autos de que a empresa tenha sido informada da existência da deficiência da esposa do autor em data anterior ao requerimento, tampouco parecer da assistente social da empresa a respeito, são indevidas as diferenças postuladas, conforme previsão coletiva, que estipula como requisito para o recebimento do benefício a comprovação pelo empregado da deficiência física ou mental do dependente, aliado ao parecer da assistência social da empresa.
DANO MORAL. ASSÉDIO MORAL. CUMPRIMENTO DE METAS. UTILIZAÇÃO DE PALAVRAS DE BAIXO CALÃO POR SUPERIOR HIERÁRQUICO E EXPOSIÇÃO DO NOME DOS EMPREGADOS EM RANKING NO AMBIENTE DE TRABALHO. CONDENAÇÃO DEVIDA. Evidenciado o tratamento desrespeitoso dos superiores hierárquicos do autor, que se utilizavam de palavras de baixo calão, além de tela com ranking, expondo, no ambiente de trabalho, o nome dos empregados e o desempenho de cada um, inclusive com a sugestiva utilização das cores verde, amarela e vermelha, tudo objetivando o cumprimento de metas a qualquer custo, caracterizado está o assédio moral.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. NÃO ADEQUAÇÃO ÀS NORMAS DE SEGURANÇA DA NR-12. EQUIPAMENTO NÃO DESATIVADO. TUTELA INIBITÓRIA. Demonstrado nos autos eletrônicos que a empresa manteve em operação equipamento interditado por ato fiscalizatório do MTE por estar em desconformidade com as normas de segurança da NR-12, é cabível a concessão de tutela jurisdicional com o intuito de suspender imediatamente o seu uso e para determinar que se proceda à sua adequação ou definitiva desativação, nos termos do art. 497 do CPC, sob pena de sanção pecuniária por descumprimento de obrigação de fazer.
ACIDENTE. TRABALHO EM ALTURA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. NÃO CONFIGURADA. Dentro do contexto regulamentar do trabalho em altura, a empregadora deve planejar e detalhar os dispositivos e sistemas de sustentação e antiquedas capazes de suportar o peso do trabalhador e outros esforços solicitantes, buscando deter a queda e, ao mesmo tempo, limitar o impacto de transferência de energia decorrente do seu movimento abrupto em direção ao chão. Assim, deve haver projeto técnico que calcule a resistência dos apoios, a capacidade de carga, a distância na trajetória da queda, revelando-se frágil a prova oral para esse fim, sobretudo quando desacompanhada da documentação exigida pelas NRs 18 e 35, tal como Ordem de Serviço, Análise de Risco e Permissão de Trabalho em Altura ou, ainda, PPRA e LTCAT. Qualquer trabalho em altura sem o cumprimento dessas diretrizes pode revelar mero improviso, o que deve ser fortemente repreendido pelo Poder Judiciário, pois tem impactos na vida do indivíduo, sua família, na empresa e sobre toda a coletividade. Os direitos fundamentais à vida e à saúde devem estar permanentemente orientados pelos princípios da prevenção e da precaução, sem os quais o trabalho não pode ser desempenhado. Desse modo, não tendo sido demonstrado que o trabalhador concorreu de alguma forma para o acidente ou que houvesse sistema de proteção adequado e eficiente para evitar a queda ou os efeitos dela decorrentes, não há como conceber ter havido culpa exclusiva da vítima.
DOENÇA OCUPACIONAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE AGRAVAMENTO DE PATOLOGIA APÓS O RETORNO DA ALTA PREVIDENCIÁRIA. A condenação ao pagamento de indenização por danos decorrentes de alegada doença ocupacional está condicionada à coexistência de três elementos: a ação ilícita por parte do empregador, o dano sofrido pelo empregado e o nexo de causalidade entre ambos. Comprovado que o réu adotou medidas eficazes a garantir a saúde e segurança da autora no ambiente de trabalho, com remanejamento da função de caixa bancário para atendimento a clientes em atividades que não lhe exigiam movimentos repetitivos, após alta previdenciária, indevidos os pleitos indenizatórios postulados no período entre o retorno ao trabalho até a dispensa sem justa causa.
DEMORA INJUSTIFICADA NA READAPTAÇÃO FUNCIONAL APÓS A ALTA PREVIDENCIÁRIA DE TRABALHADOR COM COMPROVADAS SEQUELAS ADVINDAS DE ACIDENTE DE TRAJETO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVIDA. Conquanto o empregador não detenha responsabilidade civil quanto ao acidente de trajeto sofrido pelo trabalhador, a conduta de postergar de forma indevida a readaptação funcional deste depois da alta previdenciária - forçando-o a laborar em atividades não mais adequadas a sua novel condição física, ante as sequelas advindas do retrocitado acidente -, é, por si só, ato ilícito apto a ocasionar lesão de ordem moral. A condenação ao pagamento de indenização é medida que se impõe.
JUSTA CAUSA. ABANDONO DE EMPREGO. TRABALHADORA AFASTADA DO TRABALHO. AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO SUSPENSO. LIMITES ÉTICOS E HUMANITÁRIOS DO DIREITO DE DEFESA. Se a trabalhadora estava afastada do trabalho porque estava doente percebendo auxílio-doença previdenciário até o seu falecimento, seu contrato laboral estava suspenso, nos termos do art. 476 da CLT e art. 60 da Lei nº 8.213/91, motivo pelo qual não há falar em configuração de abandono de emprego por ela, nem, por conseguinte, em dispensa por justa causa, nos termos do art. 482, "i", da CLT. Fazer esse tipo de imputação (abandono de emprego) a trabalhadora que, não apenas estava afastada em razão de patologia, mas de tal forma por ela debilitada (câncer de mama) que veio a óbito, pouco tempo após, traduz inegável falta de empatia e respeito humano. Embora o direito de defesa seja amplo, deve sempre se pautar por limites éticos e morais intransponíveis, seja para preservar os valores intrínsecos do outro, seja para demonstrar a grandeza moral própria.
DISPENSA SEM JUSTA CAUSA COMO RETALIAÇÃO POR REQUERIMENTO DE EMISSÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO. CONDUTA ABUSIVA DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVIDA. Extraindo-se das provas dos autos que a dispensa sem justa causa do trabalhador se deu, na realidade, como verdadeira retaliação por este ter requerido a emissão de Comunicação de Acidente de Trabalho - CAT após infortúnio laboral, ainda que de baixa gravidade, é conduta abusiva (art. 187 do CC) por parte do empregador, sendo passível de indenização por danos morais.
JUSTA CAUSA. RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. INOBSERVÂNCIA DA GRADAÇÃO DAS PENAS. MEMBRO DA CIPA. Ainda que para o cometimento de algumas infrações seja possível a incontinenti rescisão do contrato de trabalho por justa causa, essa modalidade de rescisão de forma imediata, em regra, tão somente pode se dar quando restar evidenciada a subsunção dos fatos a alguma das hipóteses previstas no art. 482 da CLT e a observância da imediatidade na aplicação da pena, a inexistência de dupla punição e a gradação das penas, situação esta que se tem por atendida quando o trabalhador já tiver sofrido várias punições ao longo do contrato (advertências e suspensões), não sendo esta a hipótese dos autos, pois o autor possuía vida funcional imaculada.
PEDIDO DE DEMISSÃO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. COAÇÃO COMPROVADA. Evidenciado nos autos pela prova oral a existência de coação no pedido de demissão, o que se verificou pela alusão da empregadora, em conversa mantida com a empregada, de que o ato que praticou seria passível de punição com justa causa, bem como pelo depoimento das testemunhas de ambas as partes no sentido de que ela nunca demonstrou a intenção de desligar-se do emprego, é de ser anulado o referido pedido, por eivado de vício.
CUMULAÇÃO DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA COM A REMUNERAÇÃO DO EMPREGO PÚBLICO. VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL. EXTINÇÃO DO VÍNCULO POR FORÇA MAIOR. Sendo a própria Constituição Federal que impõe no § 14 do seu art. 37 o rompimento do vínculo empregatício em razão de aposentadoria com aproveitamento do respectivo tempo de contribuição, trata-se de verdadeira força maior, não se cogitando a hipótese de dispensa sem justa causa do empregado público, já que ausente discricionariedade da Administração.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO. Não restando configurada nenhuma das hipóteses previstas no art. 793-B da CLT, não há falar na aplicação de multa por litigância de má-fé. O direito de petição é essencial ao Estado Democrático de Direito. É necessária a razoabilidade na aplicação de sanção pela litigância de má-fé, exigindo-se, ao menos, a existência de dolo pelo litigante improbo. A exagerada aplicação de sanções cria temor ao regular exercício do direito de petição ou de defesa, o que ultrapassa não só as previsões normativas, como a própria técnica hermenêutica que não permite interpretações extensivas para normas sancionadoras. Embora o juiz deva velar pelo comportamento ético das partes no processo, ele sempre deve sopesar tanto a intenção (ou falta dela) na prática do ato, como a possibilidade de eventuais equívocos, ainda que grosseiros e também o prejuízo causado à parte adversa e a possibilidade real do comportamento afetar a decisão judicial, em algum grau. O excesso de rigor, em muitos casos, serve para fazer pairar uma onda de temor nas partes e advogados, que embora possa reduzir o número de processos ou incidentes, não se coaduna com a tecnicidade e imparcialidade que devem pairar sobre a jurisdição.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALTERAÇÃO DA TESE RECURSAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RESPONSABILIDADE DO ADVOGADO. Na exposição dos fatos, a parte não possui autorização legal para valer-se da ficção, de alterar o respectivo conteúdo para uma versão que possa desonerá-la de obrigações ou impor à parte adversa obrigações indevidas. O princípio da eventualidade não é uma carta branca para se criar versões sucessivas, no máximo, se impõe a concentração da defesa, com todas as alegações possíveis. Quem alega culpa exclusiva da vítima no recurso e, diante da decisão desfavorável, altera os fundamentos, na peça de embargos, para culpa concorrente, age com evidente má-fé e, mais, sendo essa alteração um "venire contra factum proprium" que necessita, necessariamente, da atuação do advogado, torna este responsável pela alteração dos fatos ou o abuso do direito, impondo a expedição de ofício à Ordem dos Advogados do Brasil, sem prejuízo da parte onerada com a multa correspondente (ou a própria condenação), se valha dos meios próprios, para buscar ressarcimento e responsabilização do advogado. O fato dos embargos serem acolhidos em algum ponto, para prestar esclarecimentos, não afasta a ocorrência de litigância de má-fé em outros pontos, dada a cumulação objetiva, mormente quando, ganhar tempo não é a única possibilidade para o manejo da medida, que pode buscar, também, de forma absolutamente imprópria, a reforma do julgado. O "animus defendendi" exige coerência, tecnicidade e eticidade nas alegações, dever primário das partes, mas, especialmente, dos operadores jurídicos, juízes, servidores, peritos e advogados, por estarem jungidos a códigos deontológicos e não terem interesse direto no desfecho do processo.
AGRAVO DE PETIÇÃO. RECEBIMENTO DE VALORES PELO SINDICATO. INTIMAÇÃO DA PESSOA DE SUA ADVOGADA PARA COMPROVAR REPASSE AOS SUBSTITUÍDOS. IMPOSSIBILIDADE. Uma vez recebidos os créditos exequendos pela procuradora do sindicato, que detém procuração com poderes especiais para este fim, tem-se que os valores foram recebido pela própria entidade sindical, não sendo possível direcionar as intimações para a pessoa de sua advogada no sentido de que a mesma comprove as transferências aos substituídos, tampouco impor-lhe sanções em caso de omissão.
CLÁUSULA PENAL. ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. ATRASO NO PAGAMENTO APENAS DE PARTE MENOR DA PARCELA. TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA AGENDADA. SALDO SUFICIENTE PARA A QUITAÇÃO DA DATA APRAZADA. BOA-FÉ DO DEVEDOR. A aplicação da cláusula penal estabelecida entre as partes em acordo homologado judicialmente é possível mesmo quando o atraso no pagamento tenha se verificado em prazo ínfimo. Não obstante isso, demonstrado, na situação específica dos autos, que o atraso ocorreu apenas em relação ao pagamento de parte menor da parcela e por fatores alheios à vontade do devedor, que havia realizado o cadastramento das transferências bancárias na data aprazada, inclusive com saldo bancário suficiente para a quitação oportuna do débito, cabível é, com base no princípio da razoabilidade, a mitigação da aplicação da cláusula penal.
AGRAVO DE PETIÇÃO. PARCELAMENTO DO ARTIGO 916 DO CPC. TÍTULO JUDICIAL. NECESSIDADE DE CONCORDÂNCIA DO EXEQUENTE. Embora o parcelamento previsto no artigo 916 do CPC somente se aplique à execução de título extrajudicial (a teor do que estabelece o seu § 7º), é possível admitir o parcelamento nesses moldes também no cumprimento de sentença, porém, desde que haja concordância do exequente.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ENTIDADE SEM FINS LUCRATIVOS. Para o acolhimento do requerimento de desconsideração da personalidade jurídica de uma entidade sem fins lucrativos é imprescindível que a parte interessada comprove de forma inequívoca o abuso da personalidade jurídica, traduzido pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, principalmente, pela obtenção de lucro ou vantagem de qualquer naipe, pelos dirigentes. Se os dirigentes de entidade sem fim lucrativo são destituídos, por problemas na gestão ou desvio nos recursos públicos que lhe eram repassados, eles é que devem responder por eventuais débitos da entidade e não os sucessores, nomeados, exatamente, para regularizar as contas e a gestão, sem qualquer participação nos desmandos ou desvios realizados. É personalíssima a responsabilidade do gestor irregular de entidade sem fins lucrativos, não se repassando a seus eventuais sucessores.