BI-jurisprudêncisetembro2021-02

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BOLETIM DE JURISPRUDÊNCIA DE 11 A 20-09-2021

Este boletim, elaborado pelo NUGEPNAC, Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e Ações Coletivas, contém ementas selecionadas a partir da consulta à base da jurisprudência produzida por este Regional no período acima, considerando-se as datas de assinatura dos respectivos acórdãos, se oriundos do sistema PJE, ou as de suas publicações, caso se originem dos processos do acervo, geridos pelo sistema SAP.

Os critérios de seleção das ementas são, principalmente, o ineditismo dos temas ou dos enfoques, o grau de complexidade das matérias, a riqueza de fundamentos e/ou o interesse dos pesquisadores.

São disponibilizados os links do inteiro teor do respectivo acórdão e da consulta processual correspondente.

INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DESEMPENHO DE OFÍCIO RELIGIOSO. ART. 64, § 1º, DO CPC. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. A Justiça do Trabalho não detém competência para analisar os pedidos de pagamento de valores a título de salário pastoral, previsto no Manual da Igreja, e de reembolso de despesas de manutenção do prédio no qual desempenhado o ofício eclesiástico, porquanto a relação estabelecida entre as partes é de cunho eminentemente religioso. Decisão declarada pelo 2º Grau.

Ac. 5ª Câmara Proc. 0001025-27.2020.5.12.0054. Rel.: Ligia Maria Teixeira Gouvêa. Data de Assinatura: 15/09/2021.

Consulta processual

 

AÇÃO RESCISÓRIA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. EFICÁCIA DA DECISÃO PROFERIDA PELO STF EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. Havendo pronunciamento posterior da Corte Constitucional sobre a questão controvertida no âmbito dos tribunais, a sua palavra encerra a controvérsia sobre a interpretação de dispositivo constitucional, devendo ser realizado o ajustamento da decisão agasalhada pelo manto da coisa julgada à nova situação jurídica que reconhece não ser competência da Justiça do Trabalho processar e julgar o litígio, desde que respeitadas as restrições legais para o exercício dessa revisão, ou seja, no caso da ação rescisória, o seu cabimento e o atendimento do prazo decadencial. Assim, diante do contexto jurisprudencial e do arcabouço normativo existente, sobretudo da literalidade do § 15 do art. 525 do CPC, não há como deixar de reconhecer a incidência imediata do precedente firmado pelo STF no bojo do RE nº 606.003 (Tema nº 550 da repercussão geral), sendo medida impositiva o corte rescisório com fulcro no inc. II do art. 966 do CPC.

Ac. Seção Especializada 1 Proc. 0000092-22.2020.5.12.0000. Rel.: Quézia de Araújo Duarte Nieves Gonzalez. Data de Assinatura: 16/09/2021.

Consulta processual

Consulta processual (autos da decisão rescindenda)

 

"MATÉRIA CONSTITUCIONAL. QUESTIONAMENTO. O que caracteriza o questionamento de matéria constitucional, para efeito de ensejar recurso em causas de alçada, não é a circunstância de existir norma de tal hierarquia sobre a matéria, mas a discussão no processo sobre a constitucionalidade de lei ou de ato administrativo." (TRT/SC - Acórdão 1ª. T nº 2/91, AI 1974/90, Relator Des. J. F. Câmara Rufino)

Ac. 4ª Câmara Proc. 0000865-70.2021.5.12.0020. Rel.: Marcos Vinicio Zanchetta. Data de Assinatura: 13/09/2021.

Consulta processual

 

JUSTIÇA GRATUITA. CONCESSÃO. A declaração de hipossuficiência financeira, consoante art. 1º da Lei 7.115/83 e § 3º do art. 99 do CPC, possui presunção de veracidade juris tantum. Exegese da Súmula 463, I, do TST. Sendo assim, a desconsideração de tal documento depende de robusta prova em contrário.

Ac. 3ª Câmara Proc. 0000460-72.2020.5.12.0051. Rel.: Quézia de Araújo Duarte Nieves Gonzalez. Data de Assinatura: 15/09/2021.

Consulta processual

 

RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PARA ATACAR DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE INDEFERE A PETIÇÃO INICIAL DA AÇÃO RESCISÓRIA. RECEBIMENTO COMO AGRAVO INTERNO PELO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE, NOS TERMOS DA OJ Nº 69 DA SBDI-2 DO TST. INAPLICABILIDADE. Por ter sido editado o referido Verbete de Jurisprudência em 2000, antes, portanto, do advento do CPC de 2015, que, por força do art. 1.021, § 4º, impõe ônus ao agravante caso seja julgado, de forma unânime, inadmissível ou improcedente o agravo interno, não há mais margem para a aplicação do princípio da fungibilidade a fim de receber e processar recurso não manejado pela parte e, por fim, a depender do resultado do julgamento, impor sanção ao recorrente.

Ac. Seção Especializada 1 Proc. 0000011-39.2021.5.12.0000. Rel.: Hélio Henrique Garcia Romero. Data de Assinatura: 17/09/2021.

Consulta processual

 

AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. DESCONSTITUIÇÃO. COLUSÃO/SIMULAÇÃO. PROVA INDICIÁRIA. POSSIBILIDADE. A prova da colusão incumbe àquele que pretende demonstrar o conluio entre as partes, isto é, aquele que o alega. Contudo, não se pode exigir que referida prova seja inconteste e irrefutável, uma vez que a colusão, por mais das vezes, mostra-se obscura e furtiva, sendo, assim, passível de ser reconhecida por indícios emergentes do contexto probatório.

Ac. Seção Especializada 1 Proc. 0000409-54.2019.5.12.0000. Rel.: Mirna Uliano Bertoldi. Data de Assinatura: 15/09/2021.

Consulta Processual

Consulta processual (autos da decisão rescindenda)

 

AÇÃO RESCISÓRIA. NULIDADE DA CITAÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE ENVIO AO ENDEREÇO CORRETO DA RÉ. VIOLAÇÃO DIRETA DE NORMA JURÍDICA CONSUBSTANCIADA NO ART. 841, § 1º, DA CLT E ART. 5º, LV, DA CRFB (ART. 966, V, DO CPC). PROCEDÊNCIA. A notificação inicial constitui-se no ato que comunica à parte a existência do processo judicial, iniciando a relação processual e permitindo que, a partir de então, se promova a sua defesa. A sua ausência, por sua vez, impõe prejuízo manifesto ao contraditório e à ampla defesa consubstanciado no art. 5º, LV, da CRFB. No processo do trabalho, por disposição do art. 841, § 1º, da CLT, a citação inicial prescinde do recebimento pessoal, bastando que seja enviada ao endereço correto da ré, ou seja, à sua sede efetiva, não necessariamente aquela disposta nos seus atos constitutivos, pois a ausência de atualização do endereço da empresa no seu contrato social perante a Junta comercial pode constituir infração administrativa, não importando, no entanto, na presunção absoluta de validade de comunicações a ele enviadas. Dessa forma, demonstrada que a notificação inicial foi enviada a endereço no qual a ré não mais se localizava, evidenciado o vício na citação inicial, cabível a desconstituição da sentença, com base no art. 966, V, do CPC, por ofensa literal ao art. 841, § 1º, da CLT e ao princípio da ampla defesa e do contraditório prescrito no art. 5º, LV, da CRFB.

Ac. Seção Especializada 1 Proc. 0000129-15.2021.5.12.0000. Rel.: Mirna Uliano Bertoldi. Data de Assinatura: 15/09/2021.

Consulta Processual

Consulta processual (autos da decisão rescindenda)

 

NULIDADE PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL. APLICAÇÃO DA PENA DE CONFISSÃO FICTA. Caso no qual, em razão dos problemas técnicos da audiência telepresencial, não é possível inferir que houve comunicação entre o depoente e o seu procurador, o que não pode ser presumido. Nula a decisão que encerrou a instrução e aplicou a pena de confissão ficta à demandada.

Ac. 4ª Câmara Proc. 0000685-31.2019.5.12.0018. Rel.: Garibaldi Tadeu Pereira Ferreira. Data de Assinatura: 19/09/2021.

Consulta processual

 

NULIDADE PROCESSUAL. PROLAÇÃO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO. OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL E AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. RECONHECIMENTO. Constatada a prolação da sentença pelo juízo a quo, sem ter decidido previamente acerca dos pedidos de produção probatória das partes, sem ter declarado encerrada a instrução processual e sem ter exaurido a tentativa conciliatória, configura-se a ofensa aos princípios do devido processo legal e do contraditório e da ampla defesa, mormente em contexto em que caracterizado o prejuízo à parte autora à medida em que tivera violados os seus direitos processuais e indeferidas as suas postulações formuladas na demanda. Por corolário, impõe-se o reconhecimento da declaração de nulidade processual nos termos deduzidos pela parte interessada na hipótese versada.

Ac. 5ª Câmara Proc. 0000273-11.2021.5.12.0025. Rel.: Ligia Maria Teixeira Gouvêa. Data de Assinatura: 17/09/2021.

Consulta processual

 

DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE SUSCITADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO BUSCANDO A MANUTENÇÃO DE SERVIÇO ESSENCIAL (SAMU). PARALISAÇÃO NÃO CONCRETIZADA. PERDA DO OBJETO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. Pela conformação dada à lide pelo órgão ministerial e considerando, ainda, que não houve interrupção dos serviços do SAMU, não subsistem mais as circunstâncias que respaldavam a concessão da medida liminar, devendo ser reconhecida a perda superveniente do objeto, com a extinção do processo sem resolução do mérito por falta de interesse processual (art. 485, VI, CPC).

Ac. Seção Especializada 1 Proc. 0000098-92.2021.5.12.0000. Rel.: Hélio Henrique Garcia Romero. Data de Assinatura: 17/09/2021. 

Consulta processual

 

RECONVENÇÃO. AUSÊNCIA DE CONEXÃO COM A AÇÃO PRINCIPAL OU FUNDAMENTO DA DEFESA. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. Consoante o disposto no art. 343 do CPC, aplicado subsidiariamente por força do art. 769 da CLT, poderá o demandado reconvir em face do autor quando houver conexão da reconvenção com a ação principal ou com o fundamento da defesa. Na hipótese, o pedido formulado em sede de reconvenção, consubstanciado no pagamento de dívida decorrente de benefícios fruídos por meio de convênios firmados, não guarda conexão com a presente demanda, cujo objeto restringe-se a pretensões indenizatórias fundadas na alegação de doença ocupacional. Mantenho a sentença que extinguiu a reconvenção, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.

Ac. 5ª Câmara Proc. 0000579-48.2020.5.12.0046. Rel.: Ligia Maria Teixeira Gouvêa. Data de Assinatura: 16/09/2021.

Consulta processual

 

AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. A caracterização da espécie de interesse tutelado - difuso, coletivo, individual homogêneo ou heterogêneo - depende do pedido concretamente formulado, não se ignorando que uma mesma lesão poderá ensejar diferentes formas de tutela. É fácil perceber que, no caso dos autos, o pedido é coletivo, pois não seria possível que um trabalhador propusesse ação individual buscando a abstenção, por parte da empresa, de contratação por intermédio de pessoas jurídicas, com extensão dos efeitos da tutela alcançada a todo o grupo de trabalhadores em igual condição. OBRIGAÇÃO DE ABSTER-SE DE CONTRATAR E MANTER TRABALHADORES PESSOALMENTE SUBORDINADOS POR MEIO DO DENOMINADO PROCESSO DE PEJOTIZAÇÃO. DANO MORAL COLETIVO. CONFIGURADO. O conceito de subordinação jurídica possui inegável abertura semântica e reduzi-lo à percepção tradicional de que somente se caracteriza pela existência de uma relação na qual o trabalhador submete-se às ordens diretas e ao poder disciplinar do empregador (controle verticalizado), não se coaduna com o próprio ordenamento jurídico brasileiro, que reconhece outras formas de arranjo nas quais não há a presença direta desses elementos. No caso, está claro que as pessoas jurídicas contratadas pela ré foram constituídas originariamente para prestar os serviços nos moldes de contratação pretendidos pela tomadora, como condição para celebração do pacto, que prestam serviços exclusivamente a ela e que observavam diretrizes específicas para execução do serviço, incluindo a exigência de treinamento inicial e periódico, assim como estavam sujeitas a sistemas de avaliação, com possibilidade de revogação das certificações obtidas, controle de resultados e horas laboradas, inclusive para efetivação de programa de milhagens (premiação) e reembolso de despesas. Portanto, ficou demonstrado que os prestadores não atuam, cotidianamente, com autonomia, estando diretamente integrados aos fins e objetivos da atividade empresarial, sendo procedentes os pedidos de obrigação de abster-se de contratar e manter trabalhadores pessoalmente subordinados por intermédio de pessoas jurídicas criadas ou utilizadas para esse fim e, ainda, de pagar indenização por dano moral coletivo, por violação grave e flagrante da legislação trabalhista.

Ac. 3ª Câmara Proc. 0000702-18.2019.5.12.0002. Rel.: Quézia de Araújo Duarte Nieves Gonzalez. Data de Assinatura: 14/09/2021.

Consulta processual

 

CLÁUSULAS CONVENCIONAIS. RESTRIÇÃO DE APLICAÇÃO AOS SINDICALIZADOS. SINDICALIZAÇÃO FORÇADA. OFENSA À ATRIBUIÇÃO CONSTITUCIONAL DE REPRESENTAÇÃO AO DA CATEGORIA E AO DIREITO DE ASSOCIAÇÃO SINDICAL. NULIDADE. Os sindicatos, nada obstante sua natureza associativa, possuem prerrogativas constitucionais que os diferenciam das demais associações profissionais, como a defesa de interesses e direitos de toda a categoria que representa prevista no art. 8º, III, da CRFB, cabendo somente aos sindicatos cabe a participação nas negociações coletivas (art. 8º, VI, da CRFB) e, por consequência, firmar convenções e acordos coletivos. Essa condição especial dos sindicatos, irrenunciável e indelegável, sustenta sua importância nas relações coletivas de trabalho, não podendo os instrumentos coletivos serem firmados somente para benefício dos filiados ao sindicato. Ademais, ao impor a obrigação de filiação ou pagamento de taxa de manutenção aos trabalhadores não filiados para auferirem as vantagens negociadas, o instrumento coletivo também ofende ao princípio da liberdade de filiação sindical, prescrito no art. 8º, V, da CRFB, que veda a instituição de cláusula de sindicalização forçada. Enfim, não pode o sindicato tarifar o exercício da atribuição constitucional de representação da categoria e monopólio da negociação coletiva. As cláusulas convencionais que impõem sua eficácia à necessidade de filiação ou pagamento de taxa de manutenção sindical são inegavelmente nulas.

Ac. Seção Especializada 1 Proc. 0000292-29.2020.5.12.0000. Rel.: Mirna Uliano Bertoldi. Data de Assinatura: 15/09/2021.

Consulta processual

 

CUIDADORA DE IDOSO. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS FÁTICO-JURÍDICOS DA LC 150/2015. VÍNCULO DE EMPREGO DOMÉSTICO RECONHECIDO. A LC n. 150/2015 estabelece que o empregado doméstico é "aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de 2 (dois) dias por semana". No caso "sub judice", comprovado que a autora, como técnica de enfermagem, trabalhava na residência do réu, cuidando da sua esposa, em regime de escala de 12 horas diárias, mediante remuneração mensal, e fazendo se substituir, quando impossibilitada de comparecer ao serviço, por uma das outras cuidadoras, reputo presentes os requisitos legais supracitados para o reconhecimento do liame empregatício. Recurso ordinário do réu a que se nega provimento.

Ac. 5ª Câmara Proc. 0002891-52.2020.5.12.0060. Rel.: Ligia Maria Teixeira Gouvêa. Data de Assinatura: 15/09/2021.

Consulta processual

 

UNICIDADE CONTRATUAL. INVALIDADE DE CONCOMITANTE DUPLA CONTRATAÇÃO. SIMULAÇÃO. 1. O autor formalizou dois distintos e concomitantes contratos de trabalho com o réu; 2. Aduziu a parte autora que a dupla contratação teve por objetivo "dissimular os fatos", de forma que a ré se beneficiasse em relação aos salários e à jornada de trabalho do obreiro; 3. Foi postulado, portanto, o reconhecimento da unicidade contratual e a consequente condenação da ré ao pagamento de horas extras, assim consideradas as excedentes da quinta hora de labor diário; 4. O pleito não pode ser acolhido, pois o autor não relatou ter ocorrido erro, dolo ou coação em sua manifestação de vontade quando aceitou os dois contratos firmados com a demandada; 5. Se houve simulação, com o fito de fraudar a lei, o autor participou da construção do negócio jurídico ilícito e, como tal, não pode se beneficiar de sua própria torpeza; 6. Válidas, portanto, as duas contratações havidas, até mesmo porque observam os requisitos de validade do negócio jurídico: agentes capazes, objeto lícito, forma prescrita ou não defesa em lei e a livre manifestação da vontade; 7. Recurso improvido.

Ac. 5ª Câmara Proc. 0001430-85.2018.5.12.0037. Rel.: Ligia Maria Teixeira Gouvêa. Data de Assinatura: 15/09/2021.

Consulta processual

 

FUNÇÃO GRATIFICADA. INCORPORADA COM LASTRO EM REGULAMENTO DE EMPRESA. REVOGAÇÃO POSTERIOR. DIREITO ADQUIRIDO. APLICAÇÃO DO ART. 468 DA CLT E DA SÚMULA Nº 51, I, DO TST. Sendo incontroverso o deferimento, pela empresa, do pedido de incorporação de função gratificada quando ainda vigia o Regulamento de Empresa garantindo a integral incorporação da função ao salário, a norma interna, com suas condições e diretrizes, incorporou-se ao seu contrato de trabalho, mostrando-se irrelevante a posterior revogação daquela previsão normativa, pois as alterações prejudiciais, nos termos do disposto no art. 468 da CLT, não alcançam o seu pacto laboral, porquanto consolidado o direito adquirido ao tempo de vigência da regra revogada. Inteligência da Súmula nº 51, I, do TST

Ac. 5ª Câmara Proc. 0000032-16.2021.5.12.0032. Rel.: Ligia Maria Teixeira Gouvêa. Data de Assinatura: 15/09/2021.

Consulta processual

 

PRÊMIO PRODUÇÃO MENSAL. NATUREZA DA PARCELA. NORMA COLETIVA. CIDASC. Independentemente da nomenclatura da rubrica, o que se constata pelos termos da cláusula coletiva é que essa é uma parcela salarial, considerando o seu caráter de habitual contraprestação pelo trabalho no cumprimento de metas dos empregados.

Ac. 3ª Câmara Proc. 0001363-18.2020.5.12.0016. Rel.: Quézia de Araújo Duarte Nieves Gonzalez. Data de Assinatura: 16/09/2021.

Consulta processual

 

HORAS EXTRAS. MOTORISTA. RASTREAMENTO DO VEÍCULO. OMISSÃO NA APRESENTAÇÃO. JORNADA DE TRABALHO. VERACIDADE. A omissão patronal de carrear para os autos a documentação de rastreamento do veículo conduzido pelo empregado contratado para o cargo de motorista não gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho alegada na petição inicial se a prova oral supre o ônus probatório exigido pelos arts. 818 da CLT e 373 do CPC, cuja sentença tampouco merece reforma quanto ao arbitramento se considera o relato de variação do horário de trabalho e se guarda coerência com essa informação e, bem como, com o contexto retratado, pois se trata de média que tem a finalidade de espelhar o período de vigência do vínculo de emprego.

Ac. 4ª Câmara Proc. 0000057-47.2020.5.12.0005. Rel.: Garibaldi Tadeu Pereira Ferreira. Data de Assinatura: 19/09/2021.

Consulta processual

 

ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS. AGENTES BIOLÓGICOS E RADIAÇÃO NÃO IONIZANTE (RAIOS ULTRAVIOLETA). DESCONSIDERAÇÃO DO LAUDO TÉCNICO PRODUZIDO DE FORMA VIRTUAL. ART. 479 DO CPC. Conquanto o juiz não esteja adstrito ao laudo pericial (479 do CPC), a desconsideração de suas conclusões exige a presença de elementos suasórios aptos a justificar a adoção de decisão contrária à prova técnica. Na hipótese, o arremate técnico primeiro, desenvolvido de forma virtual, com a expressa concordância da autora e a partir de elementos por ela fornecidos, porém sem a devida avaliação de campo. Nesse passo, embora permitida e elogiável a modalidade de perícia virtual em razão da atual conjuntura pandêmica, o laudo se mostra deficitário na efetiva constatação de elementos insalubres eventualmente presentes nos locais de ativação da autora. Em situação diametralmente oposta, o laudo apresentado em sede de recurso, produzido em outro processo cujo objetivo era justamente averiguar a exposição do agente de combate às endemias a agentes insalubres, desenvolvido de forma presencial, constatou que no referido cargo público, houve sujeição dos exercentes à ação de radiação não ionizante (raios solares - radiação ultravioleta) e agentes biológicos, ou seja, o acervo de dados e informações foi coligido em avaliação pericial nos diferentes locais de trabalho da autora que a experiência comum autoriza sua consideração. Ademais em igual norte, a Comunicação interna nº 0122/2018/SMAd-DGP, produzida pela ré reconhece a exposição do referido profissional a fatores insalubres. Prefalada admissão, indene de dúvidas é capaz, por si só, de gerar convicção favorável à tese autoral, pelo que entendo ter autora logrado êxito em apontar subsídios contrários à força probante do arremate elaborado pelo especialista de confiança do juízo, impondo-se sua desconsideração de forma integral. Direito ao adicional de insalubridade reconhecido.

Ac. 5ª Câmara Proc. 0000711-05.2020.5.12.0047. Rel.: Ligia Maria Teixeira Gouvêa. Data de Assinatura: 15/09/2021.

Consulta processual

 

DIGITADORA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ART. 7º, INCISO XXIII DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONDIÇÃO DE RISCO. NÃO ENQUADRADA INDEFERIMENTO. Ainda que o exercício funcional como digitadora junto à Delegacia de Polícia lhe criasse condição de trabalho sujeita à exposição social, o fato e seu enquadramento jurídico não atribuem, por si sós, direito a paga de adicional de periculosidade previsto no art. 7º, inciso XXIII da Constituição Federal. Diante do atual ordenamento, o acréscimo salarial deve atender a exposição a explosivos, inflamáveis e energia elétrica em situação de risco elevado, não comportando atribuição por via analógica. Adicional de periculosidade indeferido.

Ac. 5ª Câmara Proc. 0000259-58.2020.5.12.0026. Rel.: Ligia Maria Teixeira Gouvêa. Data de Assinatura: 15/09/2021.

Consulta processual

 

INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. PRESCRIÇÃO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA LESÃO. DATA DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA. Não há como dizer que um atestado médico realizado em 2011 seria suficiente para considerar que o autor tenha tido ciência inequívoca da extensão da lesão. Ainda mais se considerado o período do vínculo e o contínuo soerguimento de peso e esforços repetitivos. Somente com a perícia técnica realizada nestes autos é que o trabalhador teve ciência inequívoca da consolidação da doença, da sua real extensão, uma vez que por meio dela é que foi constatado os nexos de causalidade e concausalidade entre suas atividades laborais e as doenças que sofre. Logo, sequer havia iniciado, quando da propositura da presente ação, a contagem do prazo prescricional.

Ac. 3ª Câmara Proc. 0000468-28.2020.5.12.0058. Rel.: Quézia de Araújo Duarte Nieves Gonzalez. Data de Assinatura: 14/09/2021.

Consulta processual

 

RESPONSABILIDADE CIVIL PATRONAL. DANO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO OU DOENÇA A ELE EQUIPARADA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. ART. 23 DA LEI N. 8.213/91. O termo inicial do prazo da prescrição nas ações para indenização de dano decorrente de acidente de trabalho ou doença a ele equiparada, é o início da incapacidade para a atividade laboral habitual; ou o dia da segregação compulsória; ou a data em que for realizado o diagnóstico clínico, valendo, para esse efeito, o que ocorrer primeiro, nos exatos termos do art. 23 da Lei n 8.213/91, que prepondera sobre orientações da jurisprudência em sentido diverso, por se tratar de previsão legal, clara e inequívoca, de observância imperativa.

Ac. 5ª Câmara Proc. 0000122-34.2019.5.12.0019. Rel.: Ligia Maria Teixeira Gouvêa. Data de Assinatura: 15/09/2021.

Consulta processual

 

RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRAJETO. MOTOCICLETA. FATO DE TERCEIRO. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. Quando o acidente de trânsito decorre de fato imprevisível e inevitável por culpa exclusiva de terceiro, que não poderia ter sido controlado pelo empregador, não é imputada a este a sua causa. Evento que se afigura como fato de terceiro, hipótese de exclusão de nexo de causalidade, por aplicação analógica do disposto nos arts. 12, § 3º, inc. III, e 14, § 3º, inc. II, da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor).

Ac. 3ª Câmara Proc. 0002605-24.2020.5.12.0012. Rel.: Nivaldo Stankiewicz. Data de Assinatura: 16/09/2021.

Consulta processual

 

COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. DECISÃO DO STF. JULGAMENTO CONJUNTO DAS ADCS NºS 58 E 59 E DAS ADIS NºS 5.867 E 6.021. CARÁTER VINCULANTE. 1. Em face da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento conjunto das ADCs ns. 58 e 59 e das ADIs n.s. 5.867 e 6.021, ficou sedimentada, com caráter vinculante (art. 102, § 2º, da CF), a aplicação, para fins de atualização monetária dos créditos trabalhistas, do IPCA-E como índice de correção monetária em relação à fase pré-judicial, e da SELIC como índice de correção monetária e juros de mora, a partir da citação inicial. 2. Na esteira do decidido pelo STF, a SELIC compreende a correção monetária e os juros de mora, não podendo ser cumulada com a aplicação de outros índices, porque implicaria bis in idem, o que impõe reconhecer, diante dos parâmetros estabelecidos, estar suplantado, em relação à compensação por dano moral, o enunciado da Súmula n. 439 do TST, pois inviável a adoção de momentos distintos para a incidência da correção monetária e dos juros de mora.

Ac. 5ª Câmara Proc. 0000651-13.2020.5.12.0021. Rel.: Narbal Antônio de Mendonça Fileti. Data de Assinatura: 19/09/2021. 

Consulta processual

 

GARANTIA PROVISÓRIA DE EMPREGO. PREVISÃO EM NORMAS CONVENCIONAIS. RECONHECIMENTO. Constatado o acerto da interpretação expressa pelo juízo de origem a respeito do sentido e alcance das normas coletivas que asseguram a garantia de emprego a todos os empregados da ré abrangidos pela suspensão total ou parcial de seus contratos de trabalho em razão dos efeitos da pandemia de Covid-19, sem ser viável admitir ter havido tratamento diverso aos trabalhadores aposentados, a exemplo da parte autora, torna-se imperiosa a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos. Recurso ordinário a que se nega provimento.

Ac. 5ª Câmara Proc. 0000033-19.2021.5.12.0026. Rel.: Ligia Maria Teixeira Gouvêa. Data de Assinatura: 17/09/2021.

Consulta processual

 

AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. DISPENSA FUNDADA EM EXCESSO DE DESPESAS COM PESSOAL POR PARTE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE ATO NORMATIVO ESPECÍFICO DO CHEFE DO RESPECTIVO PODER. INVALIDADE. REINTEGRAÇÃO DEVIDA. No que pese o agente comunitário de saúde contratado nos moldes do art. 198, § 4º, da CF não deter a estabilidade do art. 41 da CF, goza de limitação das hipóteses de extinção do pacto empregatício, conforme art. 10 da Lei nº 11.350/2006. Na hipótese de dispensa para redução das despesas com pessoal (inciso III do citado dispositivo legal), ainda que comprovado o excesso de gastos no particular, faz-se necessário ato normativo específico do chefe do poder executivo, nos termos do art. 2º da Lei nº 9.801/1999, naquilo que couber, como a fixação de critério geral impessoal para a identificação dos trabalhadores a serem desligados. A não observância deste requisito gera a invalidade da dispensa, sendo devida a reintegração dos trabalhadores prejudicados.

Ac. 3ª Câmara Proc. 0000605-78.2020.5.12.0003. Rel.: Quézia de Araújo Duarte Nieves Gonzalez. Data de Assinatura: 14/09/2021.

Consulta processual

 

ESTABILIDADE DA GESTANTE. CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO. EXTINÇÃO EM SEU TERMO. DESCARACTERIZAÇÃO. Mesmo com a nova redação do item III da Súmula nº 244 do TST, no sentido de que a gestante goza da garantia também no contrato por prazo determinado, não há falar em estabilidade se o contrato se extinguiu em razão do mero escoamento do seu prazo. Isso porque, o que a lei veda é a dispensa sem justa causa, de modo que, no contrato determinado, haverá estabilidade se a rescisão se operar, de forma imotivada, antes do seu termo, o que não revela a hipótese versada nos autos.

Ac. 5ª Câmara Proc. 0000080-12.2021.5.12.0052. Rel.: Ligia Maria Teixeira Gouvêa. Data de Assinatura: 15/09/2021.

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DIFERENÇAS SALARIAIS DEFERIDAS EM AÇÃO JUDICIAL. REPERCUSSÃO NO BÔNUS FINANCEIRO DO PLANO DE DEMISSÃO CONSENSUAL - PDC. IMPOSSIBILIDADE. O Plano de Demissão Consensual - PDC estabelece como parâmetro do incentivo indenizatório a remuneração do mês da adesão ou do desligamento, o que não contempla as diferenças salariais conquistadas pelo autor em ação judicial. Não se admite interpretação ampliativa, a rigor do art. 114 do Código Civil. Entendimento diverso importaria afronta ao regulamento do PDC, aos termos da adesão firmada pelo autor, aos termos da quitação levada a efeito e à boa-fé objetiva do pactuado.

Ac. 4ª Câmara Proc. 0000503-60.2020.5.12.0034. Rel.: Gracio Ricardo Barboza Petrone. Data de Assinatura: 16/09/2021.

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RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DE SERVIÇOS. TERCEIRIZAÇÃO LÍCITA. EFEITOS. A licitude da terceirização não isenta responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto ao adimplemento das obrigações trabalhistas inadimplidas pelo empregador, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. Não é necessário, quanto ao ônus, que o trabalhador traga pormenorizadamente prova cabal do tempo trabalhado, bastando que a única testemunha, associada ao depoimento pessoal, permita fazer a inferência da verossimilhança da causa de pedir da inicial. Sentença mantida.

Ac. 1ª Câmara Proc. 0001316-36.2019.5.12.0030. Rel.: Wanderley Godoy Junior. Data de Assinatura: 14/09/2021.

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TUTELA ANTECIPADA. REVOGAÇÃO. RESSARCIMENTO DE VALORES. POSSIBILIDADE. A restituição de valores recebidos por força de liminar ou antecipação de tutela posteriormente revogadas, a fim de evitar o enriquecimento sem causa do beneficiário, é consequência natural do indeferimento do pedido, sendo desnecessário o ajuizamento de ação autônoma para o recebimento do montante devido.

Ac. 4ª Câmara Proc. 0000815-67.2019.5.12.0035. Rel.: Gracio Ricardo Barboza Petrone. Data de Assinatura: 16/09/2021.

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PARCELAMENTO DO DÉBITO. ART. 916 DO CPC. PRECLUSÃO LÓGICA. Ocorre a preclusão lógica do pedido de parcelamento do débito quando, após a interposição do agravo de petição, a executada aquiesce ao pagamento total da execução com os valores bloqueados nos autos.

Ac. 4ª Câmara Proc. 0001537-18.2016.5.12.0032. Rel.: Gracio Ricardo Barboza Petrone. Data de Assinatura: 16/09/2021.

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AGRAVO DE PETIÇÃO. IMPUGNAÇÕES PREVISTAS NO § 2º DO 879 E NO ART. 884 DA CLT. NÃO OBSERVÂNCIA. OFENSA LEGAL. CARACTERIZAÇÃO. Constatado que, sob a premissa de buscar a celeridade processual, houve inadequada aglutinação pelo juízo da execução das duas etapas distintas demarcadas pelo § 2º do art. 879 e pelo art. 884, ambos da CLT, em que asseguradas possibilidades de apresentação pela exequente de suas impugnações à conta de liquidação em cada uma das respectivas oportunidades previstas, torna-se viável o reconhecimento da violação à ordem jurídica e à garantia processual da parte que sofrera prejuízo com a medida judicial indevidamente adotada na espécie. Agravo de petição a que se dá provimento.

Ac. 5ª Câmara Proc. 0002931-64.2011.5.12.0055. Rel.: Ligia Maria Teixeira Gouvêa. Data de Assinatura: 17/09/2021.

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AGRAVO DE PETIÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. BEM MÓVEL ADQUIRIDO POR TERCEIRO. POSSE DA EMPRESA EXECUTADA. PENHORA MANTIDA. Tratando-se de bem móvel, presume-se que a transferência da propriedade ocorre pela mera tradição (art. 1.226 e 1267 do CC). Assim, deve ser mantida a penhora de máquina em posse pacífica de empresa executada nos autos principais, quando o terceiro embargante não comprova ser o atual proprietário do bem penhorado. A juntada de nota fiscal de compra não comprova a propriedade atual, mas apenas a primária.

Ac. 3ª Câmara Proc. 0000798-74.2019.5.12.0053. Rel.: Quézia de Araújo Duarte Nieves Gonzalez. Data de Assinatura: 14/09/2021.

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PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INSUCESSO NA LOCALIZAÇÃO DE BENS. ATO NÃO EXCLUSIVO DO EXEQUENTE. INAPLICABILIDADE. O art. 2ª da Instrução Normativa 41/2018 do TST pacificou entendimento de que a prescrição intercorrente apenas pode ser aplicada quando há descumprimento de determinação judicial realizada após a entrada em vigor da Lei 13.467, vigente desde 11-11-2017. Contudo, não cabe declarar a prescrição nas hipóteses em que a determinação judicial exige do exequente ato genérico que não deve ser praticado exclusivamente por ele. Ademais, o insucesso na localização do devedor ou de seus bens não se traduz em descumprimento dessa determinação judicial, conforme Recomendação nº 3/2018 da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho.

Ac. 3ª Câmara Proc. 0001461-48.2011.5.12.0006. Rel.: Quézia de Araújo Duarte Nieves Gonzalez. Data de Assinatura: 14/09/2021.

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EXECUÇÃO FISCAL. MASSA FALIDA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO NA JUSTIÇA DO TRABALHO. POSSIBILIDADE. A Lei nº 14.112/2020 promoveu alterações na legislação referente à falência. Agora, a decretação de falência não suspende a execução fiscal contra a empresa falida, de sorte que a execução deve prosseguir na Justiça do Trabalho.

Ac. 4ª Câmara Proc. 0333200-50.2005.5.12.0046. Rel.: Marcos Vinicio Zanchetta. Data de Assinatura: 16/09/2021.

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RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. SUJEIÇÃO AO JUÍZO FALIMENTAR. Com a decretação da recuperação judicial da empresa executada, a competência para a execução das contribuições previdenciárias é do Juízo Falimentar. Isso porque o crédito devido ao INSS é acessório do trabalhista. Portanto, estando os créditos constituídos sujeitos à habilitação no Juízo Universal da Falência, deve ser observado idêntico procedimento ao imposto aos créditos tributários.

Ac. 5ª Câmara Proc. 0000119-15.2019.5.12.0008. Rel.: Ligia Maria Teixeira Gouvêa. Data de Assinatura: 15/09/2021.

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FERNANDO DOS SANTOS MARIANO

Diretor do Serviço de Jurisprudência e Gerenciamento de Precedentes/SEJUP - Substituto

Secretaria-Geral Judiciária - SEGJUD

Tribunal Regional do Trabalho de Santa Catarina

http://www.trt12.jus.br

 

Mens. Circ. autorizada pela Presidência na forma do art. 4º da Portaria GP n.º 152/99.