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Este boletim, elaborado pelo Núcleo de Gerenciamento de Precedentes - NUGEP, contém ementas selecionadas a partir da consulta à base da jurisprudência produzida por este Regional no período acima, considerando-se as datas de assinatura dos respectivos acórdãos, se oriundos do sistema PJE, ou as de suas publicações, caso se originem dos processos do acervo, geridos pelo sistema SAP. Os critérios de seleção das ementas são, principalmente, o ineditismo dos temas ou dos enfoques, o grau de complexidade das matérias, a riqueza de fundamentos e/ou o interesse dos pesquisadores. São disponibilizados os links do inteiro teor do respectivo acórdão, bem como das decisões do primeiro ou do segundo grau que são objeto dos recursos ou das ações de competência originária do TRT.
OBSERVAÇÃO: A versão atual do PJe-JT não oferece, por ora, os links das decisões pela via da consulta processual, mas somente pelo caminho da consulta à jurisprudência, que não abrange todas as decisões proferidas em cada processo. Assim, quando indisponíveis os links das decisões concernentes às ementas selecionadas, é oferecido o da consulta processual correspondente, consignada tal circunstância e especificada a data da respectiva prolação ou juntada.
GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. INCORPORAÇÃO AO SALÁRIO. INEXISTÊNCIA DO DIREITO. Uma vez destituído da função, perde o empregado o direito ao recebimento da respectiva gratificação, independentemente do tempo em que tenha permanecido no cargo, sendo incabível a sua incorporação ao salário por ausência de amparo legal. Aplicação da garantia constitucional da legalidade (art. 5º, II, da CRFB). Ac. 5ª Câmara Proc. 0001827-81.2017.5.12.0037. Red. Desig.: Mari Eleda Migliorini. Data de Assinatura: 02/04/2020. Decisão de primeiro grau (11/10/2019): Danielle Bertachini Decisão de primeiro grau (20/08/2019): Danielle Bertachini Decisão de primeiro grau (24/11/2017): Danielle Bertachini (acesso à consulta processual) ESTABILIDADE SINDICAL. EMPREGADO DISPENSADO SEM JUSTA CAUSA NO PERÍODO DE ESTABILIDADE PROVISÓRIA NO EMPREGO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. O empregado detentor de estabilidade provisória no emprego, prevista no art. 543, § 3º, da CLT, caso seja dispensado sem justo motivo pela empregadora, e desde que sejam observados os demais requisitos previstos em lei, tem direito ao recebimento dos salários e demais consectários do vínculo do período de estabilidade, a título indenizatório. Ac. 3ª Câmara Proc. 0000304-41.2019.5.12.0012. Rel.: Quézia de Araújo Duarte Nieves Gonzalez. Data de Assinatura: 01/04/2020. Decisão de primeiro grau: Rodrigo Gamba Rocha Diniz CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COMPLEMENTO DE APOSENTADORIA. ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA FECHADA. OBRIGAÇÃO DE CADA PARTE. PARIDADE CONTRIBUTIVA. PREVISÃO LEGAL. Considerando que o TST declarou a competência da Justiça do Trabalho para apreciar o pedido de contribuição previdenciária para a entidade de previdência fechada e tendo em vista a natureza jurídica remuneratória da parcela acolhida, é autorizado o desconto referente à patrocinadora e ao participante, inclusive quanto à reserva matemática, devendo a cada parte arcar com a sua cota, porquanto, apesar da responsabilidade patronal pela parcela trabalhista, esse reconhecimento judicial não tem como consequência dispensar a parte autora da sua obrigação, tendo em vista a paridade prevista no Plano de Benefícios e a vedação extraída do art. 6º da Lei Complementar n. 108, de 2001, o fato de se tratarem de obrigações distintas, a primeira decorrente de decisão judicial, e a segunda do vínculo ao plano de complementação de aposentadoria, e a inexistência de regra legal específica ou regulamentar prevendo nessa hipótese a responsabilidade exclusiva do empregador, e sim o contrário, consoante o § 3º do art. 202 da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional n. 20, de 1998. Ac. 4ª Câmara Proc. 0000118-44.2017.5.12.0026. Rel.: Garibaldi Tadeu Pereira Ferreira. Data de Assinatura: 07/04/2020. Decisão de terceiro grau: Cilene Ferreira Amaro Santos Decisão de segundo grau: Roberto Basilone Leite Decisão de segundo grau: Roberto Basilone Leite Decisão de primeiro grau: Maria Aparecida Ferreira Jeronimo RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO. Apesar da decisão tomada no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade 16, que pronunciou a constitucionalidade do artigo 71 e seu parágrafo único da Lei 8.666/93, no caso não há como eximir o Ente Público da responsabilidade pela falta de cuidado na fiscalização da empresa prestadora dos serviços, em cumprimento aos artigos 58 e 67 da Lei n. 8.666/93. Ac. 3ª Câmara Proc. 0000072-62.2019.5.12.0001. Red. Desig.: Carlos Alberto Pereira de Castro. Data de Assinatura: 02/04/2020. Decisão de primeiro grau (19/09/2019): Renata Felipe Ferrari Decisão de primeiro grau (27/03/2019): Renata Felipe Ferrari (acesso à consulta processual) EXECUÇÃO REUNIDA. INEXISTÊNCIA DE SALDO REMANESCENTE. INDEFERIMENTO DA SOLICITAÇÃO DE RESERVA DE CRÉDITO. POSSIBILIDADE. Em caso de insuficiência de numerário à satisfação dos créditos exequendos em reunião de execuções, impõe-se o indeferimento das solicitações de reserva ou habilitação de créditos de outras unidades. Ac. 3ª Câmara Proc. 0002113-91.2010.5.12.0041. Rel.: Carlos Alberto Pereira de Castro. Data de Assinatura: 01/04/2020.
MARLI FLORÊNCIA ROZ Diretora do Serviço de Jurisprudência e Gerenciamento de Precedentes - SEJUP Tribunal Regional do Trabalho de Santa Catarina
Mens. Circ. autorizada pela Presidência na forma do art. 4º da Portaria GP n.º 152/99. |