BI-jurisprudenciasetembro2020-01

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BOLETIM DE JURISPRUDÊNCIA DE 01 A 10-09-2020

Este boletim, elaborado pelo Núcleo de Gerenciamento de Precedentes - NUGEP, contém ementas selecionadas a partir da consulta à base da jurisprudência produzida por este Regional no período acima, considerando-se as datas de assinatura dos respectivos acórdãos, se oriundos do sistema PJE, ou as de suas publicações, caso se originem dos processos do acervo, geridos pelo sistema SAP.

Os critérios de seleção das ementas são, principalmente, o ineditismo dos temas ou dos enfoques, o grau de complexidade das matérias, a riqueza de fundamentos e/ou o interesse dos pesquisadores.

São disponibilizados os links do inteiro teor do respectivo acórdão, bem como das decisões do primeiro ou do segundo grau que são objeto dos recursos ou das ações de competência originária do TRT.

 

OBSERVAÇÃO: A versão atual do PJe-JT não oferece, por ora, os links das decisões pela via da consulta processual, mas somente pelo caminho da consulta à jurisprudência, que não abrange todas as decisões proferidas em cada processo. Assim, quando indisponíveis os links das decisões concernentes às ementas selecionadas, é oferecido o da consulta processual correspondente, consignada tal circunstância e especificada a data da respectiva prolação ou juntada.

MOVIMENTAÇÃO DA CONTA VINCULADA (FGTS). NEGATIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. PRETENSÃO RESISTIDA. INXISTÊNCIA DE CAUSA DE PEDIR FÁTICA ALUSIVA A RELAÇÃO DE TRABALHO OU EMPREGO (CF, ART. 114, INCS. I E IX) INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Muito embora a competência da Justiça do Trabalho tenha sido amplamente alargada por meio da Emenda Constitucional n. 45/2004, não se encontra contemplada a hipótese de autorização (alvará) para movimentação da conta vinculada quando este fato não disser respeito a uma relação de trabalho ou emprego. Trata-se de pretensão resistida contra a Caixa Econômica Federal, o que atrai a incidência do art. 109, inc. I, da Constituição Federal. Inteligência do IUJ instaurado nos autos RR-619.872/00 c/c cancelamento da Súmula 176 do TST e Súmula 82 do STJ.

Ac. 6ª Câmara Proc. 0001395-85.2020.5.12.0060. Rel.: Lília Leonor Abreu. Data de Assinatura: 09/09/2020.

Decisão de primeiro grau: Daniel Lisbôa

 

PLEITO DE INCIDÊNCIA DE FGTS. PERÍODO DE AFASTAMENTO EM GOZO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ANTERIOR A DATA DE APOSENTAÇÃO. JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPETÊNCIA. É competente a justiça do trabalho para apreciar pedido de incidência do FGTS sobre período de afastamento em gozo de benefício previdenciário, por força do disposto no art. 114, I, da Constituição da República.

Ac. 6ª Câmara Proc. 0000477-33.2019.5.12.0055. Rel.: Roberto Basilone Leite. Data de Assinatura: 08/09/2020.

Decisão de primeiro grau (20/04/2020): Erno Blume (acesso à consulta processual)

 

AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. OBRIGAÇÃO DE FAZER EM FACE DO ENTE PÚBLICO. CONVÊNIO ADMINISTRATIVO COM A ASSOCIAÇÃO DE PAIS E PROFESSORES. REPASSE DE VERBA PÚBLICA. DEVER DE FISCALIZAÇÃO. RELAÇÃO DE NATUREZA JURÍDICO-ADMINISTRATIVA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. A Justiça do Trabalho não tem competência para apreciar ações em face de ente público que visem à condenação em obrigação de fazer no sentido de instituir mecanismos de fiscalização do repasse de verbas públicas às associações de pais e professores, pois o dever do ente público decorre de relação de natureza jurídico-administrativa. Somente haveria competência da Justiça do Trabalho caso demonstrada a ingerência do Poder Público na relação jurídica de direito material trabalhista com os empregados das APPs.

Ac. 3ª Câmara Proc. 0000286-73.2019.5.12.0059. Rel.: José Ernesto Manzi. Data de Assinatura: 09/09/2020.

Decisão de primeiro grau: Ana Letícia Moreira Rick

 

AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. OBRIGAÇÃO DE FAZER EM FACE DE ENTE PÚBLICO DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA. POSSIBILIDADE EM CARÁTER EXCEPCIONAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. Há ampla jurisprudência nos tribunais superiores - tanto TST como STF - admitindo a possibilidade de o Poder Judiciário, em caráter excepcional, estabelecer obrigações de fazer e de não fazer em face de ente público da administração indireta, desde que envolva medidas garantidoras da concretização de direitos reconhecidos na Lei Maior, inexistindo violação do princípio da separação dos poderes (art. 2º da CF) nesta determinação.

Ac. 3ª Câmara. Proc. 0000314-21.2019.5.12.0001. Rel.: Quézia de Araújo Duarte Nieves Gonzalez. Data de Assinatura: 02/09/2020.

Decisão de primeiro grau: Renata Felipe Ferrari

 

MULTA CONVENCIONAL. ESTIPULAÇÃO DE REVERSÃO PARCIAL À ENTIDADE SINDICAL. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA EM AÇÃO TRABALHISTA MOVIDA PELO TRABALHADOR. ILEGITIMIDADE ATIVA. AUSÊNCIA DE SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL LEGAL OU CONVENCIONAL. Enquanto o CPC/1973 somente autoriza a substituição processual prevista em lei (art. 6º), a Lei Processual Civil vigente, a par da legitimação extraordinária ou anômala contida na lei, prevê também a convencional, fato que se percebe pela substituição da palavra "lei" por "ordenamento jurídico" (CPC/2015, art. 18). Ainda que cláusula coletiva preveja a reversão de parte da multa por descumprimento dos preceitos no instrumento em que ela se assenta, o empregado somente pode pugnar o recebimento dos valores que lhe cabem na sanção pecuniária, não possuindo legitimidade ativa para requerer também a parcela cabente ao respectivo Sindicato - inexistindo previsão na lei e tampouco permitindo a cláusula normativa antever substituição processual convencional -, a quem cabe, caso tenha interesse, manejar ação própria, contra o empregador, ainda que, se-lhe aproveite o reconhecimento dos descumprimentos patronais contra o empregado, por decisão transitada em julgado, nos termos dos arts. 372 e 506 do Novo Código de Processo Civil. Deste modo, a menos que a cláusula convencional preveja a substituição processual do Sindicato pelo membro da categoria, para pugnar para o primeiro, o pagamento da parcela da multa convencional que lhe cabe, ainda que este possa se aproveitar da coisa julgada, deverá se valer de ação própria para executar a decisão que lhe for favorável.

Ac. 3ª Câmara Proc. 0001069-15.2019.5.12.0011. Rel.: José Ernesto Manzi. Data de Assinatura: 10/09/2020.

Decisão de primeiro grau: Julieta Elizabeth Correia de Malfussi

Decisão de primeiro grau: Julieta Elizabeth Correia de Malfussi

 

REPASSE DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL À FEDERAÇÃO. RESPONSABILIDADE DO SINDICATO. Nos termos do art. 579 da CLT, a contribuição sindical, prestação pecuniária compulsória, é exigível de todos os participantes de uma determinada categoria econômica, profissional ou profissional liberal, não havendo menção relativa à necessidade de filiação a uma entidade sindical. Assim, é de responsabilidade do sindicato preencher corretamente as guias de recolhimento sindical incluindo a Federação como um das destinatárias da verba sindical.

Ac. 4ª Câmara Proc. 0010435-79.2013.5.12.0014. Rel.: Garibaldi Tadeu Pereira Ferreira. Data de Assinatura: 04/09/2020.

Decisão de primeiro grau: Kismara Brustolin

 

AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO QUE DECRETOU ABUSIVIDADE DE PARALISAÇÃO DE TRABALHADORES DO TRANSPORTE COLETIVO URBANO. GREVE. NÃO CARACTERIZAÇÃO. INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 7.783/1989. Cassa-se a decisão liminar que vislumbrou abusividade no ato de paralisação das atividades por trabalhadores do transporte coletivo urbano de Blumenau, SC, ante o reconhecimento de que a isolada, rápida e esporádica paralisação, com duração de poucas horas na madrugada de um dia apenas, com a participação de determinado grupo de trabalhadores daquele turno, não se prestou a desestruturar a atividade econômica da empresa Blumob, tampouco a acarretar significativo transtorno aos usuários do transporte coletivo, não se podendo caracterizá-la como movimento paredista a ponto de se exigir da categoria profissional a observância das obrigações e limites regulados pela Lei de Greve.

Ac. Seção Especializada 1. Proc. 0000944-80.2019.5.12.0000. Rel.: Roberto Luiz Guglielmetto. Data de Assinatura: 01/09/2020.

Decisão de segundo grau (01/02/2020): Roberto Luiz Guglielmetto (acesso à consulta processual)

Decisão agravada (01/11/2019): Mari Eleda Migliorini (acesso à consulta processual)

 

DISSÍDIO COLETIVO. MANUTENÇÃO DAS CLÁUSULAS QUE CONSTARAM DO INSTRUMENTO NORMATIVO ANTERIOR. Nos termos do § 2º do art. 114 da Constituição da República, "Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente".

Ac. Seção Especializada 1. Proc. 0001178-62.2019.5.12.0000. Rel.: Roberto Basilone Leite. Data de Assinatura: 02/09/2020.

Processo originário do TRT (acesso à consulta processual)

 

ACORDO. NULIDADE DA SENTENÇA. O ajuste entabulado entre autor e primeiro réu, sem qualquer participação do segundo réu e nem salvaguarda de retorno dos autos para eventual discussão da responsabilidade subsidiária deste, tem o valor de decisão irrecorrível, nos termos do parágrafo único do art. 831 da CLT, devendo ser declarada nula nova sentença no processo.

Ac. 5ª Câmara Proc. 0001241-50.2018.5.12.0056. Rel.: Gisele Pereira Alexandrino. Data de Assinatura: 08/09/2020.

Decisão de primeiro grau (13/05/2020): Valdomiro Ribeiro Paes Landim

Decisão de primeiro grau (18/03/2020): Valdomiro Ribeiro Paes Landim (acesso à consulta processual)

Decisão de primeiro grau (09/07/2019): Valdomiro Ribeiro Paes Landim (acesso à consulta processual)

 

ACORDO EXTRAJUDICIAL. ART. 855-B DA CLT. HOMOLOGAÇÃO. INDETERMINAÇÃO DO OBJETO ACORDADO. Conquanto possível acordo extrajudicial celebrado em observância aos termos do art. 855-B da CLT, de forma consciente e livre de qualquer vício, inviável quando remanesce dúvida em relação à natureza jurídica de seu objeto, pois é pressuposto da decisão homologatória, na forma do art. 832, § 3º, da CLT.

Ac. 1ª Câmara Proc. 0000074-20.2020.5.12.0026. Rel.: Hélio Bastida Lopes. Data de Assinatura: 10/09/2020.

Decisão de primeiro grau (04/06/2020): Maria Aparecida Ferreira Jeronimo (acesso à consulta processual)

 

DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. NÃO HOMOLOGAÇÃO. Nos termos do artigo 142 do CPC, o juiz deve impedir os efeitos pretendidos pelas partes em ato simulado ou ilícito. Ademais, a homologação do acordo constitui faculdade do juiz, inexistindo direito líquido e certo das partes à homologação, consoante entendimento constante da Súmula 418 do TST.

Ac. 3ª Câmara Proc. 0000988-03.2019.5.12.0032. Rel.: Hélio Henrique Garcia Romero. Data de Assinatura: 08/09/2020.

Decisão de primeiro grau: Miriam Maria D'Agostini

 

VÍNCULO DE EMPREGO. INÍCIO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. PESSOA FÍSICA. ALTERAÇÃO POSTERIOR. CRIAÇÃO DE PESSOA JURÍDICA. FRAUDE. RELAÇÃO DE CAUSA E EFEITO. Se no início da prestação do serviço foi firmado contrato de representação comercial autônoma com a pessoa física, cuja prova produzida demonstra o registro no Conselho Regional de Representantes Comerciais - CORE - e que na execução da atividade não havia obrigação de comparecer na empresa e que o representante definia a rota de venda e o horário de visita ao cliente, a participação em momento posterior na condição de sócio na criação de pessoa jurídica não possui consistência, por si só, para demonstrar a existência de fraude, porquanto, como a prova oral revela que a constituição da empresa visou a obtenção de vantagem econômica e que somente houve a alteração da qualificação da parte e não do objeto contratual inicialmente pactuado, não há relação entre essa circunstância e aquele fato de maneira a autorizar a conclusão da existência de prática com a finalidade de mascarar a existência do vínculo de emprego.

Ac. 3ª Câmara Proc. 0000250-17.2017.5.12.0054. Rel.: Quézia de Araújo Duarte Nieves Gonzalez. Data de Assinatura: 10/09/2020.

Decisão de primeiro grau: Mariana Antunes da Cruz Laus

Decisão de primeiro grau: Mariana Antunes da Cruz Laus

 

GRUPO ECONÔMICO. CONTRATAÇÃO DE TRABALHADOR POR MAIS DE UMA EMPRESA INTEGRANTE DO MESMO GRUPO. POSSIBILIDADE. LICITUDE. Tendo em vista a inexistência de norma cogente proibitiva, é lícita a contratação de um mesmo trabalhador por mais de uma empresa integrante do grupo econômico. Neste sentido milita o entendimento contido na Súmula n° 129 do TST. PROFESSOR. DIFERENÇAS SALARIAIS. ATIVIDADES EXTRACLASSE. "AULA ESTRUTURADA". As atividades extraclasse são intrínsecas à profissão de professor e às aulas que ministra, já remuneradas por meio da hora-aula. Desse modo, considerando que a elaboração de aulas estruturadas está diretamente relacionada com a preparação e complementação das aulas presenciais, embora a inserção de materiais ocorra por meio de ambiente virtual, considera-se que tais atividades já eram realizadas pelos professores antes dos sistemas informatizados e, portanto, estão igualmente abrangidas pelo valor da hora-aula. (TRT12 - ROT - 0001500-94.2017.5.12.0051, GISELE PEREIRA ALEXANDRINO, 5ª Câmara, Data de Assinatura: 19/03/2020).

Ac. 5ª Câmara. Proc. 0001031-68.2018.5.12.0033. Rel.: Ligia Maria Teixeira Gouvêa. Data de Assinatura: 02/09/2020.

Decisão de primeiro grau: Reinaldo Branco de Moraes

 

INSTRUTOR DE MÚSICA. INAPLICÁVEIS AS NORMAS RELATIVAS A PROFESSOR. REDUÇÃO SALARIAL ILÍCITA. Não há como se aplicar, por analogia, os preceitos da OJ nº 244 da SDI1 do TST e do Precedente Normativo nº 78 do TST, que preveem a possibilidade de redução de carga horária e consequente redução salarial de professor, a instrutor de música, contratado não por hora/aula, mas por jornada de 30 horas semanais (salário fixo), pois embora ambos, instrutor e professor, realizem a transmissão de conhecimentos, as situações são díspares, o que não tem respaldo legal e repudia o princípio da isonomia, uma vez que não se pode tratar de forma idêntica profissionais que estão sujeitos a exigências legais diversas.

Ac. 4ª Câmara Proc. 0000810-19.2018.5.12.0055. Rel.: Garibaldi Tadeu Pereira Ferreira. Data de Assinatura: 04/09/2020.

Decisão de primeiro grau: Erno Blume

 

DA REMUNERAÇÃO DE PARCELA VARIÁVEL. DIFERENÇAS. ESTORNOS. Caso em que o conjunto probatório demonstrou que não houve mero pagamento de comissões, independentemente do valor vendido, pois, desde o início, era exigido um valor de faturamento mínimo para que houvesse o pagamento da verba variável. Nesse sentido, a verba possui natureza de prêmio (pois depende do atingimento de metas) e não de mera comissão. A estipulação de metas e definição de políticas para o pagamento da remuneração variável faz parte do poder diretivo do empregador, não havendo ilicitude em alterações de forma de cálculo, desde que previamente informadas - o que foi observado pela empresa demandada. Indevido, portanto, o pagamento das diferenças postuladas, assim como a restituição dos estornos.

Ac. 4ª Câmara Proc. 0000160-89.2019.5.12.0037. Rel.: Garibaldi Tadeu Pereira Ferreira. Data de Assinatura: 04/09/2020.

Decisão de primeiro grau: Alessandro da Silva

 

ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. REGULAMENTO EMPRESARIAL. PREVISÃO NA MODALIDADE PROVISÓRIA. Se consta da causa de pedir que é devido o pagamento do adicional de transferência previsto no regulamento empresarial, cuja norma contempla a modalidade provisória quando o empregado é designado para exercer função comissionada, o acolhimento do pedido na sentença não evidencia que o juízo de primeiro grau falta com a imparcialidade e que considera alegação inexistente.

Ac. 4ª Câmara Proc. 0001368-44.2019.5.12.0026. Rel.: Garibaldi Tadeu Pereira Ferreira. Data de Assinatura: 04/09/2020.

Decisão de primeiro grau: Válter Túlio Amado Ribeiro

 

MUNICÍPIO DE IMBITUBA. PROGRESSÃO HORIZONTAL PREVISTA NA LEI MUNICIPAL N. 4.492/2014. EMPREGADOS PÚBLICOS REGIDOS PELA LEI MUNICIPAL N. 3.155/2007. INAPLICABILIDADE. As progressões horizontais previstas na Lei Municipal n. 4.492/2014 são aplicáveis apenas aos servidores públicos efetivos de carreira do Município com estabilidade prevista no art. 41 da Constituição da República, o que não é caso dos empregados públicos regidos pela Lei Complementar Municipal n. 3.135/2007, consoante expressamente previsto no seu artigo 3º, parágrafo único.

Ac. 6ª Câmara Proc. 0001406-05.2019.5.12.0043. Rel.: Lília Leonor Abreu. Data de Assinatura: 09/09/2020.

Decisão de primeiro grau: Marcel Luciano Higuchi Viegas dos Santos

 

PLANO DE SAÚDE. EXCLUSÃO DE DEPENDENTE BENEFICIÁRIO POR SENTENÇA NORMATIVA. MANUTENÇÃO DE TRATAMENTOS EM ANDAMENTO. ADOECIMENTO COM DIAGNÓSTICO SUPERVENIENTE. INAPLICABILIDADE. A sentença normativa que altera a cláusula de ACT prevalece, a partir de seu termo inicial, sobre este, interpretando-se restritivamente as excepcionalidades de usufruto de prerrogativas advindas da cláusula anteriormente vigente. Neste caso, excluídos os pais do empregado da qualidade de dependentes, garantindo-se, naquela oportunidade, a manutenção tão somente dos tratamentos de saúde em andamento, inaplicável a exceção ao diagnóstico de moléstia superveniente.

Ac. 6ª Câmara Proc. 0000210-66.2020.5.12.0042. Rel.: Mirna Uliano Bertoldi. Data de Assinatura: 06/09/2020.

Decisão de primeiro grau: Ozéas de Castro

 

SEGURO DE VIDA EM GRUPO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. OMISSÃO NA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. Comprovado que o empregador atendeu à determinação contida em norma coletiva, consistente na contratação de seguro de vida em grupo à classe trabalhadora, não há falar em indenização por omissão, tampouco no dever de indenizar o empregado por suposto prejuízo em razão da não percepção de indenização que, teoricamente, teria direito.

Ac. 6ª Câmara Proc. 0000844-23.2019.5.12.0034. Rel.: Mirna Uliano Bertoldi. Data de Assinatura: 06/09/2020.

Decisão de primeiro grau: Mariana Philippi de Negreiros

 

FISIOTERAPEUTA. SERVIÇO PRESTADO EM HOSPITAIS, AMBULATÓRIOS E ENFERMARIAS. PROVA PERICIAL. INSALUBRIDADE EXISTENTE POR AGENTE BIOLÓGICO. ADICIONAL DEVIDO. Inexistindo prova capaz de infirmar a conclusão pericial no sentido de que o ambiente laboral da autora é insalubre, em razão do contato com agentes biológicos insalubres encontrados em sua atividade na função de fisioterapeuta em hospitais, ambulatórios e enfermarias, é devido o adicional de insalubridade correspondente.

Ac. 5ª Câmara. Proc. 0000665-55.2019.5.12.0013. Rel.: Narbal Antônio de Mendonça Fileti. Data de Assinatura: 04/09/2020.

Decisão de primeiro grau: Marcos Henrique Bezerra Cabral

 

COMPANHIA DE MELHORAMENTOS DA CAPITAL - COMCAP. MOTORISTA INTEGRANTE DA EQUIPE DE COLETA DE LIXO URBANO. EXPOSIÇÃO AO RISCO BIOLÓGICO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. DEVIDO. O motorista de caminhão, integrante da equipe de coleta de lixo, que mantém contato diário, ainda que de forma intermitente, com o lixo urbano, faz jus ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo. A cláusula coletiva que prevê o pagamento do mesmo adicional em grau médio, apenas pela exposição ao ruído, não exclui o direito à percepção do adicional devido pela exposição ao agente biológico.

Ac. 3ª Câmara Proc. 0001694-39.2017.5.12.0037. Rel.: Roberto Luiz Guglielmetto. Data de Assinatura: 10/09/2020.

Decisão de segundo grau: Garibaldi Tadeu Pereira Ferreira

Decisão de segundo grau: Roberto Luiz Guglielmetto

Decisão de primeiro grau: Patrícia Braga Medeiros

 

ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ROUBO E VIOLÊNCIA FÍSICA. REQUISITO. ANEXO 3 DA NR 16. VÍNCULO DE EMPREGO. EMPREGADOR. ATIVIDADE EMPRESARIAL. SEGURANÇA PESSOAL OU PATRIMONIAL. RISCO ACENTUADO. O Anexo 3 da Norma Regulamentadora 16 restringe o requisito de "risco acentuado em virtude de exposição permanente" a duas hipóteses, ou seja, ao empregado de empresa de direito privado, cujo objeto é a prestação de serviço de segurança pessoal ou patrimonial, autorizada pelo Departamento da Polícia Federal, na conformidade da Lei n. 7.102, de 1983, cuja norma, no que interessa, trata do vigilante previamente capacitado, ou ao empregado contratado diretamente pela Administração Pública, inclusive a indireta, que exerce a atividade de segurança patrimonial ou pessoal em instalação metroviária, ferroviária, portuária, rodoviária, aeroportuária e de bem público, razão pela qual, considerando essa diretriz, não basta a narrativa da prova oral que o autor fazia ronda interna e externa e que era o responsável pela segurança, porquanto, se foi contratado para o cargo de vigia por empresa que não exerce nenhuma das hipóteses descritas, não tem direito ao adicional de periculosidade previsto no § 1º do art. 193 da CLT.

Ac. 4ª Câmara Proc. 0000601-73.2019.5.12.0036. Rel.: Garibaldi Tadeu Pereira Ferreira. Data de Assinatura: 04/09/2020.

Decisão de primeiro grau: Daniel Natividade Rodrigues de Oliveira

Decisão de primeiro grau: Daniel Natividade Rodrigues de Oliveira

 

RESPONSABILIDADE CIVIL PATRONAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO. ATIVIDADE DE RISCO NÃO CONFIGURADA. Constatado ter o autor sofrido acidente de trânsito enquanto se deslocava em motocicleta fornecida pela reclamada, cujas circunstâncias traduzem ter o sinistro ocorrido por culpa exclusiva de terceiro, descabe a imputação de responsabilidade civil ao empregador. O risco de se envolver em acidentes de trânsito é comum a todos os usuários das vias públicas, não sendo maior porque motoristas ou pedestres são empregados.

Ac. 5ª Câmara. Proc. 0000642-06.2019.5.12.0015. Rel.: Ligia Maria Teixeira Gouvêa. Data de Assinatura: 02/09/2020.

Decisão de primeiro grau: Tallita Massucci Toledo Foresti

 

DOENÇA OCUPACIONAL. INCAPACIDADE LABORAL PARCIAL RECONHECIDA PELO PERITO, CONTUDO SEM APONTAMENTO DE PERCENTUAL. FIXAÇÃO PELO MAGISTRADO DE PERCENTUAL RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. INDEVIDA A MODIFICAÇÃO. Nas hipóteses em que o expert não estabeleça o percentual da incapacidade laboral parcial do trabalhador em razão de doença ocupacional, caberá ao magistrado fazê-lo para fins de cálculo do pensionamento devido (art. 950 do CC). Sendo este percentual razoável e proporcional ao caso concreto, inexiste razão para modificá-lo.

Ac. 3ª Câmara. Proc. 0000308-40.2019.5.12.0057. Rel.: Quézia de Araújo Duarte Nieves Gonzalez. Data de Assinatura: 02/09/2020.

Decisão de primeiro grau: Kismara Brustolin

 

INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. INABILITAÇÃO PARA A FUNÇÃO DESEMPENHADA. ART. 950 DO CÓDIGO CIVIL. DIMENSIONAMENTO EM CONSIDERAÇÃO À PROFISSÃO OU AO OFÍCIO PARA O QUAL O TRABALHADOR FICOU INABILITADO E NÃO A SUA APTIDÃO LABORAL EM SENTIDO AMPLO. Depreende-se do disposto no art. 950 do CC que a extensão do dano, na hipótese de perda ou redução da capacidade laborativa, deve ser dimensionada considerando-se a profissão ou o ofício para o qual o trabalhador ficou inabilitado e não a sua aptidão laboral em sentido amplo. Nesse passo, constatado pela perícia estar o autor incapacitado de forma total e permanente para exercer a função de pedreiro então desempenhada na empresa-ré e que atuou como concausa no quadro clínico de lesão na coluna, tem direito ao pensionamento equivalente a 100% da remuneração recebida, com a incidência do redutor correspondente ao grau de concausalidade aferido pela prova técnica.

Ac. 5ª Câmara. Proc. 0000693-82.2019.5.12.0058. Rel.: Narbal Antônio de Mendonça Fileti. Data de Assinatura: 04/09/2020.

Decisão de primeiro grau: Dilso Amaral Mattar

 

DESCONTO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DEVIDO REPASSE AO ALIMENTANDO. DANO MORAL CONFIGURADO. A não comprovação pelo empregador do repasse ao alimentando de valores descontados da remuneração do trabalhador a título de pensão alimentícia, conforme determinação da Justiça Comum, é ato ilícito passível de indenização por lesão de ordem moral. Trata-se de dano in re ipsa, presumindo-se o abalo psicológico e a ofensa à integridade moral do trabalhador.

Ac. 3ª Câmara. Proc. 0001010-29.2017.5.12.0033. Rel.: Quézia de Araújo Duarte Nieves Gonzalez. Data de Assinatura: 02/09/2020.

Decisão de primeiro grau: Reinaldo Branco de Moraes

 

AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. HAVERES RESCISÓRIOS DEVIDOS AO EMPREGADO FALECIDO. LEI N. 6.858/1980. Tratando-se de valores devidos pelo empregador ao empregado, não recebidos em vida pelo titular, e não de direito próprio de herdeiros ou sucessores, é aplicável a Lei n. 6.858/80, que expressamente determina, em seu art. 1º, que serão pagos aos dependentes habilitados perante a Previdência Social. Na coexistência de ex-cônjuge e de companheira, ambos habilitados no INSS, devem eles dividir por igual 50% do valor consignado, enquanto os outros 50% cabem aos filhos do falecido.

Ac. 6ª Câmara Proc. 0000845-63.2018.5.12.0027. Rel.: Roberto Basilone Leite. Data de Assinatura: 08/09/2020.

Decisão de primeiro grau: Adailto Nazareno Degering

 

AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. ÓBITO DO EMPREGADO DA RÉ. HERDEIROS. AUSÊNCIA DE DIVISÃO DOS QUINHÕES NO INVENTÁRIO. LIBERAÇÃO DE FGTS. IMPOSSIBILIDADE. Havendo mais herdeiros do trabalhador de cujus, não há falar em liberação dos valores depositados na conta vinculada ao FGTS a apenas uma das herdeiras, devendo ela averbar o seu crédito diante do Juízo inventariante a fim de garantir o seu quinhão na herança.

Ac. 5ª Câmara. Proc. 0001454-15.2015.5.12.0039. Rel.: Narbal Antônio de Mendonça Fileti. Data de Assinatura: 04/09/2020.

Decisão de primeiro grau: Rodrigo Gamba Rocha Diniz

Decisão de primeiro grau: Rodrigo Gamba Rocha Diniz

 

IRREGULARIDADES PRATICADAS POR EX-FUNCIONÁRIA. RESSARCIMENTO DOS VALORES DESVIADOS. DEVIDO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR INDICADO NA EXORDIAL. Demonstrada a ocorrência de desvio de valores, ante a confirmação de irregularidades praticadas pela ex-funcionária no controle de cheques devolvidos e na operacionalização dos caixas, torna-se perfeitamente possível a sua condenação ao ressarcimento da quantia comprovadamente desviada, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, a qual deve, contudo, ficar limitada ao valor indicado na exordial.

Ac. 4ª Câmara. Proc. 0000349-35.2018.5.12.0059. Rel.: Gracio Ricardo Barboza Petrone. Data de Assinatura: 04/09/2020.

Decisão de primeiro grau: Ana Letícia Moreira Rick

 

CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. TAXA DE JUROS REDUZIDA. DIREITO À MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO APÓS A RESCISÃO DO CONTRATO DE EMPREGO. O benefício concedido aos empregados do banco relativo à taxa de juros reduzida, conforme os termos do contrato de financiamento imobiliário, se manteria enquanto vigente o contrato de trabalho. Assim, o ex-empregado não faz jus à taxa reduzida após a rescisão contratual.

Ac. 6ª Câmara Proc. 0000176-73.2019.5.12.0027. Rel.: Lília Leonor Abreu. Data de Assinatura: 09/09/2020.

Decisão de primeiro grau: Adailto Nazareno Degering

 

MULTA CONVENCIONAL. NÃO HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL DE EMPREGADO COM MAIS DE UM ANO DE SERVIÇOS PRESTADOS À EMPRESA. Estabelecendo a norma coletiva que a rescisão contratual de empregado com mais 12 meses de serviços prestados à empresa deve ser homologada no sindicato profissional, sob pena de multa a reverter em prol do entidade sindical, e comprovado nos autos a rescisão de um contrato de trabalho que durou 2 anos sem a referida homologação, procede o pedido de multa convencional formulado pelo ente sindical.

Ac. 3ª Câmara Proc. 0000588-05.2019.5.12.0059. Rel.: José Ernesto Manzi. Data de Assinatura: 10/09/2020.

Decisão de primeiro grau: Ana Letícia Moreira Rick

 

ATLETA PROFISSIONAL. DISTRATO. NULIDADE. VERBAS RESCISÓRIAS DEVIDAS. O distrato, por disposição do art. 472 do CC, faz-se pela mesma forma exigida para o contrato. Por isso, o instrumento de distrato do contrato especial de trabalho desportivo possui a mesma natureza deste, com a incidência das restrições e princípios inerentes ao direito do trabalho, como aliás, autorizado pelo art. 28, § 4º, da Lei n. 9.615/98. Se os distratos firmados não contemplam vantagens ou benefícios ao autor, mas ao contrário, reduzem os direitos trabalhistas além daqueles que a que teria direito na rescisão contratual, cabe reconhecer sua nulidade. Incidência do art. 9º da CLT.

Ac. 6ª Câmara Proc. 0000350-79.2019.5.12.0028. Rel.: Mirna Uliano Bertoldi. Data de Assinatura: 06/09/2020.

Decisão de primeiro grau: Eronilda Ribeiro dos Santos

 

DESPEDIDA IMOTIVADA. TRANSMUDAÇÃO EM JUSTA CAUSA NO CURSO DO AVISO-PRÉVIO INDENIZADO. PERDÃO TÁCITO. ART. 491 DA CLT E SÚMULA 73 DO TST. INAPLICABILIDADE. RESILIÇÃO CONTRATUAL. MANTIDA. A resilição contratual do autor em 29-07-2019, quando já em andamento o processo investigatório, consistiu em perdão tácito, o que rechaça a tese defensiva a respeito do permissivo legal para convolação da dispensa imotivada em despedida por justa causa. Assim, não há falar em subsunção do fato à norma insculpida no art. 491 da CLT, porquanto a premissa fático-jurídica não se refere ao empregado que cometeu falta grave, durante o curso do aviso-prévio, apta a ensejar a resolução contratual por justa causa do trabalhador, mas, sim, ao processo de apuração.

Ac. 3ª Câmara Proc. 0000876-64.2019.5.12.0022. Rel.: Quézia de Araújo Duarte Nieves Gonzalez. Data de Assinatura: 10/09/2020.

Decisão de primeiro grau: Andrea Maria Limongi Pasold

Decisão de primeiro grau: Andrea Maria Limongi Pasold

 

PLANO DE DEMISSÃO CONSENSUAL. ADESÃO. IRRETRATIVIDADE. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA IMPREVISÃO. VALIDADE DA RESCISÃO CONTRATUAL. O Plano de Demissão Consensual (PDC) se constitui num contrato de adesão apresentado pela empregadora, porém, com inscrição voluntária, ou seja, dependendo da vontade expressa do empregado para sua adesão que, ao fazê-lo, submete-se as suas regras que eram de seu conhecimento prévio, dentre as quais, aquela que prescreve a sua irretratabilidade. Afora isso, tal circunstância guarda similaridade com o arrependimento do pedido de demissão prevista no art. 489, caput, da CLT, dependendo a desistência da adesão com a concordância da empregadora. Portanto, a invalidade do pedido de adesão ao plano de demissão consensual somente será declarada quando comprovada a existência de vício de consentimento, assim não se caracterizando os dissabores, equívocos e desacertos de sua decisão pessoal. Inviável, ainda, a aplicação da teoria da imprevisão (cláusula rebus sic stantibus) por ausentes os pressupostos do art. 478 do CC, uma vez que o plano de demissão consensual, embora associado ao contrato de trabalho, não detém a natureza de contrato de execução diferida ou trato sucessivo. Além disso, o programa de demissão não se encontrava vinculado ao resultado das reformas do governo, dentre as quais, a da previdência social. Por isso, as condições existentes no tempo da adesão não sofreram modificações substanciais até o momento de sua execução.

Ac. 6ª Câmara Proc. 0000578-33.2019.5.12.0035. Rel.: Mirna Uliano Bertoldi. Data de Assinatura: 06/09/2020.

Decisão de primeiro grau: Indira Socorro Tomaz de Sousa

 

ESTABILIDADE GESTANTE. NATIMORTO. O art. 10, II, "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias dispõe que é vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. Mesmo em caso de nascimento de feto natimorto, a jurisprudência tem garantido a estabilidade gestacional à trabalhadora, sendo devida a indenização substitutiva do período de estabilidade devida desde a data seguinte à dispensa até cinco meses após o parto.

Ac. 6ª Câmara Proc. 0000086-71.2018.5.12.0004. Rel.: Lília Leonor Abreu. Data de Assinatura: 09/09/2020.

Decisão de primeiro grau: Sergio Massaroni

 

DISPENSA MOTIVADA. EMPREGADO CONTRATADO MEDIANTE CONCURSO E REGIDO PELA CLT. MOTIVAÇÃO. NECESSIDADE. Deve ser reconhecida a invalidade da dispensa sem justa causa do empregado público contratado mediante concurso público, com contrato regido pela CLT, quando o conjunto das provas dos autos não respalda a versão defendida pela empregadora, é dizer, não tem correlação com a motivação levantada.

Ac. 5ª Câmara. Proc. 0000811-52.2017.5.12.0018. Rel.: Narbal Antônio de Mendonça Fileti. Data de Assinatura: 04/09/2020.

Decisão de primeiro grau (08/05/2020): Oscar Krost (acesso à consulta processual)

Decisão de primeiro grau (14/02/2020): Oscar Krost

 

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. FALECIMENTO DO CONSTITUINTE. EXTINÇÃO AUTOMÁTICA DO MANDATO. NECESSIDADE DE REGULARIZAÇÃO DO POLO ATIVO, ANTES DA DISPOSIÇÃO SOBRE A VERBA CONTRATUAL. O falecimento do constituinte implica, inderrogavelmente, na extinção automática do mandato, conforme aplicação do disposto no art. 682, II, do CC. O direito do advogado, no que toca aos honorários convencionais, só pode ser exercido em face do constituinte.

Ac. 3ª Câmara. Proc. 0010491-57.2015.5.12.0042. Rel.: Nivaldo Stankiewicz. Data de Assinatura: 03/09/2020.

Decisão de primeiro grau (16/07/2020): Ozéas de Castro (acesso à consulta processual)

 

LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ART. 80, INC. "V" E "VI" DO CPC. ATO TUMULTUÁRIO. RECOLHIMENTO DE CUSTAS EM EXECUÇÃO. APLICAÇÃO DE MULTA. De curial domínio da rotina processual, com supedâneo no elenco do art. 789 da CLT, que as custas do processo de conhecimento devem integrar seu título judicial constitutivo com base no valor provisoriamente arbitrado à condenação e será tomado como parâmetro de alçada recursal. Nesse passo, o recolhimento de tal importe como preparo, não exime o executado da imposição de cumprimento do valor apurado em regular liquidação, não se confundindo com os encargos processuais oriundos da fase executória. Indene de dúvida que o incidente processual criado pelo banco executado revela atitude temerária e tumultuária, aplicando-se, em virtude do procedimento, o art. 80, incs. V e VI, do CPC e seu consectário legal.

Ac. 5ª Câmara. Proc. 0001245-89.2017.5.12.0002. Rel.: Ligia Maria Teixeira Gouvêa. Data de Assinatura: 02/09/2020.

Decisão de primeiro grau: Débora Borges Koerich Godtsfriedt

Decisão de primeiro grau: Débora Borges Koerich Godtsfriedt

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FATO NOVO. EFEITO MODIFICATIVO. ACOLHIMENTO. Demonstrada a ocorrência de fato novo, consistente na extinção e arquivamento definitivo da recuperação judicial de uma das rés após a interposição do recurso ordinário do autor, devem ser acolhidos os embargos de declaração opostos para, conferindo efeito modificativo ao julgado, reconhecer a competência desta Justiça Especializada para processar a execução dos créditos reconhecidos nestes autos, tendo em vista a impossibilidade de habitá-los em feito que não mais subsiste.

Ac. 6ª Câmara Proc. 0000271-41.2018.5.12.0059. Rel.: Teresa Regina Cotosky. Data de Assinatura: 08/09/2020.

Decisão de segundo grau: Teresa Regina Cotosky

Decisão de primeiro grau: Indira Socorro Tomaz de Sousa

Decisão de primeiro grau: Indira Socorro Tomaz de Sousa

 

AGRAVO DE PETIÇÃO. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE DE O JUÍZO REQUERIDO AFERIR O ACERTO PROCESSUAL DO REQUERIMENTO EXPEDIDO PELO JUÍZO REQUISITANTE. AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA. Ao receber requerimento de habilitação e/ou reserva de crédito, cabe ao juízo requerido apenas o processamento do pleito. Eventuais desacertos processuais praticados pela unidade judiciária requerente deverão perante ela ser questionados, já que a unidade requerida não tem competência (em razão da função) para efetuar qualquer reparo no procedimento adotado pelo juízo requerente.

Ac. 5ª Câmara. Proc. 0001175-10.2016.5.12.0034. Rel.: Narbal Antônio de Mendonça Fileti. Data de Assinatura: 04/09/2020.

Decisão de primeiro grau (14/04/2020): Daniel Natividade Rodrigues de Oliveira (acesso à consulta processual)

 

EBSERH. PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. Por se tratar a EBSERH de empresa pública de direito privado a ela se aplica o regramento do art. 173, § º, II, da CRFB/88 e, desta forma, não se equipara à Fazenda Pública.

Ac. 3ª Câmara Proc. 0000329-48.2019.5.12.0014. Rel.: Quézia de Araújo Duarte Nieves Gonzalez. Data de Assinatura: 10/09/2020.

Decisão de primeiro grau: Paulo André Cardoso Botto Jacon

Decisão de primeiro grau: Paulo André Cardoso Botto Jacon

 

CITAÇÃO INICIAL. CONSELHO DOS PAIS E PROFESSORES DA ESCOLA JUSCELINO KUBITSCHEK DE OLIVEIRA DO MUNICÍPIO DE LAGES/SC. É válida a citação inicial ao referido conselho feita na pessoa de sua diretora eleita regularmente para ocupar o cargo no conselho fiscal, conforme ata da assembleia geral de fl. 3659. Nulidade inexistente.

Ac. 4ª Câmara. Proc. 0000352-83.2017.5.12.0007. Rel.: Marcos Vinicio Zanchetta. Data de Assinatura: 03/09/2020.

Decisão de primeiro grau: Patrícia Pereira de Sant’Anna

 

PRESCRIÇÃO DA EXECUÇÃO. PRONÚNCIA REFORMADA. NÃO EXTINÇÃO. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. INSTÂNCIA ORDINÁRIA. QUESTÃO DECIDIDA. COISA JULGADA FORMAL. Se o juízo de primeiro grau declara a prescrição da execução individual de ação coletiva, cuja sentença é reformada no tribunal para afastar a pronúncia, mediante determinação de retorno dos autos à origem para regular prosseguimento, a decisão possui natureza jurídica interlocutória, pois se enquadra na previsão dos §§ 1º e 2º do art. 203 do CPC, já que não extingue a execução, mas, contudo, opera-se a coisa julgada formal na instância ordinária, porque a questão já foi julgada e, assim, é vedado nova apreciação e julgamento, na conformidade dos arts. 505, caput, e 507 do mesmo Diploma.

Ac. 5ª Câmara Proc. 0000290-70.2018.5.12.0019. Rel.: Gisele Pereira Alexandrino. Data de Assinatura: 08/09/2020.

Decisão de primeiro grau: Fernando Luiz de Souza Erzinger

Decisão de segundo grau: Gisele Pereira Alexandrino

Decisão de segundo grau: Gisele Pereira Alexandrino

Decisão de primeiro grau: Fernando Luiz de Souza Erzinger

 

EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PENSÃO MENSAL. LAUDO PERICIAL DE REVISÃO DA INCAPACIDADE. RESTRIÇÃO DA ATIVIDADE. Constar do laudo pericial da fase de execução que a trabalhadora está apta para qualquer atividade sem sobrecarga para a coluna lombar, não resulta na extinção da obrigação de adimplir a pensão mensal acolhida na sentença que transitou em julgado, pois a limitação informada evidencia que permanece a incapacidade.

Ac. 5ª Câmara. Proc. 0001703-22.2016.5.12.0009. Rel.: Ligia Maria Teixeira Gouvêa. Data de Assinatura: 02/09/2020.

Decisão de primeiro grau (23/06/2020): Carlos Frederico Fiorino Carneiro (acesso à consulta processual)

 

AGRAVO DE PETIÇÃO. ESGOTAMENTO DOS MEIOS DISPONÍVEIS PARA A LOCALIZAÇÃO DE BENS DO EXECUTADO. UTILIZAÇÃO DO SISTEMA SIMBA. O Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias (SIMBA) é um software que permite o tráfego de dados bancários pela internet entre instituições financeira e os órgãos públicos, mediante prévia autorização judicial. Contudo, além de a sua utilização ser uma faculdade do juiz que conduz a execução, trata-se de uma ferramenta de pesquisa patrimonial que afasta o sigilo das movimentações bancárias das pessoas físicas e jurídicas com o objetivo de comprovar a existência de fraude. Desse modo, ela deve ser utilizada com parcimônia e como medida excepcional, quando demonstrados indícios de ocultação de patrimônio e for imprescindível para a eficácia da execução, até porque trata-se de ferramenta que exige um grande dispêndio de tempo para a sua utilização pelas unidades judiciárias. No caso concreto, não existindo indícios de fraude à execução ou de ocultação do patrimônio do devedor, deve ser mantida a decisão de origem.

Ac. 5ª Câmara Proc. 0000605-50.2017.5.12.0014. Rel.: Gisele Pereira Alexandrino. Data de Assinatura: 08/09/2020.

Decisão de primeiro grau (21/05/2020): Válter Túlio Amado Ribeiro (acesso à consulta processual)

 

IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. EXAURIMENTO DO ATO CONSTRITIVO OU EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. A impenhorabilidade absoluta, nada obstante prescindir dos embargos à execução para ser oposta, deixando de precluir pelo decurso do prazo, não se constitui como direito sem tempo definido no processo, possuindo como termo final o momento da liberação do valor penhorado ou da extinção da execução, isto é, o exaurimento do ato constritivo. Incide, por isso, a preclusão consumativa.

Ac. 6ª Câmara Proc. 0001647-50.2016.5.12.0021. Rel.: Mirna Uliano Bertoldi. Data de Assinatura: 06/09/2020.

Decisão de primeiro grau (15/06/2020): Lauro Stankiewicz (acesso à consulta processual)

 

EXECUÇÃO. BLOQUEIO DE FATURAMENTO. LIMITAÇÃO DO MONTANTE. CONTINUIDADE DO EMPREENDIMENTO. OJ Nº 93 DA SDI-2 DO TST. É certo que a execução trabalhista tem por escopo a satisfação de créditos reconhecidos ao trabalhador, competindo ao juízo envidar todas as medidas e soluções para extrair do patrimônio do devedor os recursos necessários à satisfação da dívida, inocorrendo ilegalidade no bloqueio de numerário para este fim. A constrição, contudo, deve ser relativizada, caso reduza a liquidez do devedor de modo a obstaculizar o desenvolvimento de suas atividades, as quais, no caso, são voltadas ao amparo de idosos, colocando em risco a própria continuidade do empreendimento e a subsistência dos pacientes. Com esse intuito, em que pese o disposto na OJ nº 93 da SDI-2 do TST acate a penhora sobre a renda mensal ou faturamento da empresa, restringe-lhe à hipótese de não inviabilizar o exercício regular das atividades.

Ac. 5ª Câmara. Proc. 0001398-44.2017.5.12.0028. Rel.: Narbal Antônio de Mendonça Fileti. Data de Assinatura: 04/09/2020.

Decisão de primeiro grau (20/05/2020): Eronilda Ribeiro dos Santos (acesso à consulta processual)

 

PENHORABILIDADE. TRABALHO AUTÔNOMO. MOTORISTA DE APLICATIVO. Não importa em afronta ao art. 833, IV, do CPC, quando se admitir a penhora de valores oriundos de rendimentos auferidos por motorista autônomo de aplicativo, quando as circunstâncias dos autos evidenciam não tratar de única fonte de sustento.

Ac. 3ª Câmara. Proc. 0004723-28.2015.5.12.0018. Rel.: Nivaldo Stankiewicz. Data de Assinatura: 03/09/2020.

Decisão de primeiro grau: Jayme Ferrolho Junior

 

IMPOSTO DE RENDA RETIDO EXCLUSIVAMENTE SOBRE SALÁRIO. RESTITUIÇÃO. IMPENHORABILIDADE. A retenção em folha de pagamentos, a maior, do salário do executado para fins de pagamento de Imposto de Renda posteriormente restituído pela União, não altera a sua natureza jurídica, que remanesce sendo salarial e impenhorável, na forma do art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil.

Ac. 1ª Câmara Proc. 0056200-61.2009.5.12.0031. Rel.: Hélio Bastida Lopes. Data de Assinatura: 10/09/2020.

Decisão de primeiro grau (07/07/2020): Jony Carlo Poeta (acesso à consulta processual)

MARLI FLORÊNCIA ROZ

Diretora do Serviço de Jurisprudência e Gerenciamento de Precedentes - SEJUP

Tribunal Regional do Trabalho de Santa Catarina

http://www.trt12.jus.br

 

Mens. Circ. autorizada pela Presidência na forma do art. 4º da Portaria GP n.º 152/99.