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É proibido ao aprendiz:
Identificar-se invocando sua qualidade de aprendiz quando não estiver no pleno exercício das atividades desenvolvidas no Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região;
Ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do supervisor(a);
Retirar, sem prévia anuência do(a) supervisor(a), qualquer documento ou objeto do local de trabalho;
Negociar troca de turno (matutino/vespertino) com o(a) respectivo monitor(a), sem comunicação prévia ao CIEE/Renapsi e à Coordenadoria de Desenvolvimento e Aprendizagem (codap@trt12.jus.br).
Aplica-se ao(à) aprendiz, no que for compatível, também o disposto no artigo 117 da Lei n.º 8.112/1990 (link externo).


