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É proibido ao aprendiz:
- Identificar-se invocando sua qualidade de aprendiz quando não estiver no pleno exercício das atividades desenvolvidas no Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região;
- Ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do supervisor(a);
- Retirar, sem prévia anuência do(a) supervisor(a), qualquer documento ou objeto do local de trabalho;
- Negociar troca de turno (matutino/vespertino) com o(a) respectivo supervisor(a), pois o seguro contra acidentes-pessoais cobre apenas o turno inicialmente pactuado;
- Aplica-se ao(à) aprendiz, no que for compatível, também o disposto no artigo 117 da Lei n.º 8.112/1990.