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BOLETIM DAS DECISÕES DO TST DE RECURSOS CONTRA ACÓRDÃOS DO TRT 12, DE 22-4-2024
PESQUISA REFERENTE AOS ACÓRDÃOS PUBLICADOS NO DEJT NO PERÍODO DE 15 A 21-4-2024

Este boletim contém as recentes decisões do TST sobre julgamentos do TRT-SC, especialmente as proferidas em recursos de revista, providos ou não, e em agravos de instrumento em recurso de revista, embargos e agravos regimentais providos.

Apresenta a ementa do acórdão do TST e o direcionamento ao seu inteiro teor, bem como o link que remete ao andamento do processo neste Regional.

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO ENTE PÚBLICO.

INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CONTRATO DE GESTÃO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA.

Considerando a existência de decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal acerca da matéria, em caráter vinculante, nos termos do artigo 927 do CPC, deve ser reconhecida a transcendência da causa.

RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CONTRATO DE GESTÃO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA CONDUTA CULPOSA. PROVIMENTO.

Ante possível contrariedade à Súmula nº 331, V, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe.

Agravo de instrumento a que se dá provimento.

II - RECURSO DE REVISTA DO ENTE PÚBLICO.

RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CONTRATO DE GESTÃO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA CONDUTA CULPOSA. PROVIMENTO.

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC nº 16, ao declarar a constitucionalidade do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, firmou posição de que o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços não transfere à Administração Pública, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento do referido débito. Ressaltou, contudo, ser possível a imputação da mencionada responsabilidade, quando evidenciada a sua conduta culposa, caracterizada pelo descumprimento de normas de observância obrigatória, seja na escolha da empresa prestadora de serviços (culpa in eligendo), ou na fiscalização da execução do contrato (culpa in vigilando), não podendo decorrer de mera presunção da culpa. Tal entendimento, saliente-se, foi reafirmado por ocasião do julgamento do RE 760931 - Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral da excelsa Corte.

Sobre a comprovação da culpa, o STF tem entendido que ela somente pode decorrer do exame dos elementos probatórios existentes no processo, aptos a revelarem a conduta negligente da Administração Pública e o nexo de causalidade com o dano sofrido pelo trabalhador, sendo do empregado o encargo de comprovar a omissão do ente público quanto à sua obrigação de fiscalizar.

Não se pode olvidar que, no tocante ao encargo probatório, a SBDI-1, no julgamento do E-RR-925-07.2016.5.05.0281, de relatoria do Ministro Cláudio Brandão, em 12.12.2019, por entender que o STF não teria decidido sobre a questão, firmou entendimento de que cabe à Administração Pública demonstrar a ausência de culpa quanto ao inadimplemento das verbas trabalhistas devidas pela prestadora de serviços, considerando a sua aptidão para produção da prova.

A despeito de a aludida questão ainda estar pendente de julgamento no STF, verifica-se que a referida Corte, em sede de reclamação, tem cassado as decisões da Justiça do Trabalho em que atribuída a responsabilidade subsidiária do ente público por não ter se desincumbido do encargo de demonstrar a efetiva fiscalização.

Registre-se, ademais, que destoa do comando contido nas decisões da ADC n° 16 e do RE 760931 a responsabilização do ente público amparada na ineficiência ou ineficácia da fiscalização, porquanto isso implica atribuir-lhe a responsabilidade subsidiária de forma automática, em razão do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas.

Importante salientar que as decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal em regime de repercussão geral, por força de sua natureza vinculante, mostram-se de observância obrigatória por parte dos demais órgãos do Poder Judiciário, que devem proceder à estrita aplicação de suas teses nos casos submetidos à sua apreciação, até mesmo para a preservação do princípio da segurança jurídica.

Desse modo, tem-se que, ao julgar os recursos envolvendo a matéria tratada no referido Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral do STF, esta egrégia Corte Superior Trabalhista deve mitigar a análise dos pressupostos recursais para priorizar, ao final, a aplicação da tese jurídica firmada por aquela Suprema Corte acerca da questão, tendo em vista que esse é o escopo buscado pelo sistema de precedentes judiciais.

Na hipótese, depreende-se da leitura do acórdão recorrido que o egrégio Tribunal Regional, em descompasso com a decisão do STF, reconheceu a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, sem que fosse efetivamente demonstrada a sua conduta culposa, tendo decidido com base na inversão do ônus da prova.

Ao assim decidir, acabou por responsabilizar o ente público de forma automática, procedimento que destoa do entendimento sufragado no julgamento da ADC n° 16 e do RE 760931 (Tema 246), bem como na Súmula n° 331, V. Ressalva de entendimento do Relator.

Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

 

Tramitação: RR - 927-62.2022.5.12.0057

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): NARBAL ANTÔNIO DE MENDONÇA FILETI

Data de Julgamento: 10/04/2024, Relator Desembargador Convocado: Carlos Eduardo Gomes Pugliesi, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 16/04/2024.

Inteiro Teor

AGRAVO E AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CARACTERIZAÇÃO.

Quanto à solidariedade decorrente da existência de grupo econômico o acórdão foi telegráfico e, mesmo instado por embargos declaratórios, não prestou os esclarecimentos solicitados.

Agravo provido para dar provimento ao agravo de instrumento diante da potencial violação do art. 93, IX, da Constituição Federal.

RECURSO DE REVISTA. ELEMENTOS DE PROVA INDICADOS PELA PARTE. ANÁLISE NECESSÁRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL CARACTERIZADA.

1. As decisões precisam ser fundamentadas e as alegações fáticas e jurídicas apresentadas pelas partes devem ser devidamente analisadas, rejeitadas ou acolhidas, mas efetivamente decididas.

2. A Corte Regional não se pronunciou a respeito das provas que, segundo alegação da parte, evidenciariam a existência de grupo econômico, o que provoca cerceamento do direito de defesa, na medida em que em instância extraordinária não se admite revolvimento de fatos e provas.

Recurso de revista conhecido e provido.

 

Tramitação: RR - 274-16.2019.5.12.0041

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA

Data de Julgamento: 03/04/2024, Relator Ministro: Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 15/04/2024.

 Inteiro Teor

RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE REGIDO PELA LEI 13.467/2017

1 - HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO. remuneração variável. PRÊMIO. INAPLICABILIDADE Da Súmula nº 340 E DA Orientação Jurisprudencial nº 397 da SBDI-1. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO

O egrégio Tribunal Regional, ao examinar a controvérsia, não adotou tese explícita acerca da percepção de prêmios pelo reclamante, limitando-se a afirmar que o salário do reclamante era composto de uma parte fixa e outra variável, razão pela qual aplicou a diretriz perfilhada na Sumula n 340 e na OJ 397 da SBDI-1.

Assim, não há falar em acolhimento da tese recursal, no sentido da inaplicabilidade da Súmula nº 340 quanto a Orientação Jurisprudencial nº 397 da SBDI-1, ambas deste Tribunal, aos casos de remuneração variável decorrente do recebimento de prêmio, uma vez que não há, no v. acórdão regional, elementos fáticos suficientes para se concluir pela reforma do decisum. Isso porque, apesar de o reclamante alegar que percebia prêmio por produção, limitou-se a Corte de origem a emitir tese sobre a percepção de salário composto de uma parte fixa e outra variável. Não ficou evidenciado se a parcela variável da remuneração consistia em prêmio por atingimento de metas, ou por comissões.

Dessa forma, a incidência do referido óbice processual (Súmula nº126), a meu juízo, é suficiente para afastar atranscendênciada causa, uma vez que inviabilizará a análise da questão controvertida no recurso de revista e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT.

Recurso de revista não conhecido.

2 - LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. RESSALVA REGISTRADA DE MERA ESTIMATIVA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 2.1. Trata-se de ação ajuizada na vigência da Lei 13.467/2017, a qual alterou a redação do art. 840, § 1º, da CLT, passando a prever que: "sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante". No caso dos autos, não obstante o reclamante tenha indicado de forma individualizada os valores de cada verba pleiteada, fez constar que ovaloratribuído erameraestimativa. Nessas circunstâncias, não há falar em limitação da condenação aos valores atribuídos na petição inicial. Precedentes. 3. Ademais, ainda que assim não fosse, respectiva ressalva mostrar-se-ia prescindível no caso, em face do ajuizamento da ação posteriormente a 11/11/2017, consoante a linha de entendimento recentemente firmado pela SBDI-1 do TST, ao julgar o Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024 (Rel. Min. Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023). Recurso de revista conhecido e provido.

 

Tramitação: RR - 41-19.2022.5.12.0007

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): GRACIO RICARDO BARBOZA PETRONE

Data de Julgamento: 13/03/2024, Redator Desembargador Convocado: Carlos Eduardo Gomes Pugliesi, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 15/04/2024.

 Inteiro Teor

AGRAVO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SÚMULA N° 331, V, DO TST. ADC 16/DF. CULPA IN VIGILANDO. NÃO CARACTERIZAÇÃO PELO MERO INADIMPLEMENTO. TEMA 246 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.

Em razão da decisão vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 760.931/DF (Tema 246 da Tabela de Temas de Repercussão Geral), impõe-se reconhecer a transcendência política da causa e dar provimento ao agravo para prosseguir na análise do agravo de instrumento.

Agravo conhecido e provido.

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SÚMULA N° 331, V, DO TST. ADC 16/DF. CULPA IN VIGILANDO. NÃO CARACTERIZAÇÃO PELO MERO INADIMPLEMENTO. TEMA 246 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF.

Potencializada a violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o julgamento do recurso de revista.

Agravo de instrumento conhecido e provido.

RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SÚMULA N° 331, V, DO TST. ADC 16/DF. CULPA IN VIGILANDO. NÃO CARACTERIZAÇÃO PELO MERO INADIMPLEMENTO. TEMA 246 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF.

1. Na hipótese, Corte Regional registrou que, tendo os documentos juntados aos autos demonstrado a prática reiterada de pagamento em atraso de haveres trabalhistas pela primeira ré, tem- se que restou comprovado que o Estado réu não fiscalizou de forma suficiente a execução do contrato de prestação de serviços firmado.

2. Nessa toada, depreende-se que a responsabilidade subsidiária atribuída ao recorrente decorreu de forma automática pelo mero inadimplemento das obrigações trabalhistas, e não da ausência do dever de fiscalização, entendimento que contraria a parte final do item V da Súmula n° 331 do TST e a tese vinculante fixada pelo STF no Recurso Extraordinário 760.931 - Tema 246 da Repercussão Geral, que declarou a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93.

3. Logo, não evidenciada de forma concreta e inequívoca a conduta culposa do tomador dos serviços no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666/93, em observância da tese vinculante fixada pelo STF e a jurisprudência sumulada desta Corte Superior, não subsiste a condenação do réu Estado de Santa Catarina, ora recorrente, como responsável subsidiário pelas obrigações trabalhistas inadimplidas pela empresa prestadora dos serviços.

4. Quanto ao ônus da prova, consoante a jurisprudência pacífica da SbDI-1 do TST, incumbe ao ente público, tomador dos serviços, o ônus de comprovar o cumprimento de seu dever contratual e legal de fiscalizar o adimplemento das obrigações trabalhistas a cargo da empresa contratada.

Recurso de revista conhecido e provido. fls.

 

Processo: RR - 425-26.2022.5.12.0057 

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): MARIA BEATRIZ VIEIRA DA SILVA GUBERT

Data de Julgamento: 17/04/2024, Relator Ministro: Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 19/04/2024.

 Inteiro Teor

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROVIMENTO. INTERVALO INTRAJORNADA. LIMITE MÁXIMO. EXTRAPOLAÇÃO.

Demonstrado o equívoco da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pelo autor, deve-se reconhecer a transcendência política do recurso de revista e prosseguir no exame do apelo.

Agravo conhecido e provido.

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. INTERVALO INTRAJORNADA. LIMITE MÁXIMO. EXTRAPOLAÇÃO.

O agravo de instrumento deve ser provido ante a potencial contrariedade à Súmula nº 118 do TST.

Agravo de instrumento conhecido e provido.

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. LIMITE MÁXIMO. EXTRAPOLAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.

1. No caso, o próprio Tribunal Regional registrou que havia extrapolamento do intervalo intrajornada previsto em lei (de duas horas) ou nas normas coletivas (três horas). No entanto, adotou o entendimento de que -tal circunstância não enseja o pagamento do período a maior do intervalo como extra quando o empregado tenha, de fato, usufruído do descanso, a exemplo do que ocorreu na presente situação-.

2. Não obstante, o fato de o empregado usufruir o tempo de intervalo em excesso para descansar não afasta a violação dos limites máximos fixados em lei ou na norma coletiva. Ao contrário, a jurisprudência desta Corte Superior tem firme entendimento no sentido de que o intervalo entre turnos de trabalho que ultrapassa o limite máximo legal de duas horas representa tempo à disposição do empregador, o que atrai a incidência da Súmula nº 118 do TST.

3. Com vistas à correta delimitação do provimento, frise-se que o acórdão regional aponta a existência de normas coletivas estabelecendo intervalo intrajornada de 3 horas, o que deve ser observado no respectivo período de vigência, pois não se trata de direito absolutamente indisponível, em atenção à tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.046.

Recurso de revista conhecido e provido. fls.

 

Processo: RR - 715-17.2020.5.12.0023

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO

Data de Julgamento: 17/04/2024, Relator Ministro: Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 19/04/2024.

Inteiro Teor

I- RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 E DA IN 40 DO TST. DURAÇÃO DO TRABALHO. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. MONTADOR DE MÓVEIS. POSSIBILIDADE DE CONTROLE INDIRETO DA JORNADA EXERCIDA PELO OBREIRO. TRANCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, o debate acerca do enquadramento de empregado, com possibilidade de controle indireto de jornada, na exceção contida no art. 62, I, da CLT detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Transcendência reconhecida. Está assente na jurisprudência do TST que o enquadramento do empregado na exceção do art. 62, I, da CLT deve-se menos ao fato de ele prestar trabalho externo sem controle de ponto e mais, sobremodo mais, ao aspecto de esse controle ser de fato incompatível com as condições de trabalho. Consta do acórdão regional que o reclamante precisava comparecer diariamente à empresa, no início da jornada, bem como que a reclamada elaborava roteiro diário de montagens, os quais eram passados via ligações telefônicas ou por meio de tablets. O Regional consignou a existência de controle na execução de serviços e que eventualmente havia prazos para execução. Sendo assim, o sumo que se extrai do acórdão regional é que a empresa fiscalizava o roteiro diário de trabalho do reclamante, o suficiente para que se deduza, com segurança, a possibilidade de a jornada externa do autor ser minudentemente controlada, fosse-o ou não. Esta Corte adota o entendimento no sentido de que a mera possibilidade de controle de horário de trabalho já é o suficiente para afastar o enquadramento do empregado na exceção prevista no art. 62, I, da CLT. Recurso de Revista conhecido e provido.

 

Processo: RR - 1317-72.2016.5.12.0047

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): MARCOS VINICIO ZANCHETTA

Data de Julgamento: 17/04/2024, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 19/04/2024.

Inteiro Teor

I - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRABALHO. ATIVIDADE DE RISCO (MOTOBOY). FATO DE TERCEIRO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. No caso em tela, o debate acerca da responsabilidade objetiva do empregador por acidente de trabalho decorrente de atividade de risco detém transcendência política, nos termos do artigo 896-A, § 1º, inciso II, da CLT. Transcendência reconhecida. A norma constitucional (artigo 7º, XXVIII) prevê desde logo a responsabilidade subjetiva, obrigação de o empregador indenizar o dano que causar mediante comprovação de dolo ou culpa, e o Código Civil (artigo 927, parágrafo único), nos casos de atividade de risco ou quando houver expressa previsão legal, de forma excepcional prevê a responsabilidade objetiva do autor do dano, situação em que não se faz necessária tal comprovação. A norma constitucional trata de garantia mínima do trabalhador e não exclui a regra do parágrafo único do art. 927 do Código Civil, o qual, por sua vez, atribui uma responsabilidade civil mais ampla ao empregador, perfeitamente aplicável de forma supletiva no Direito do Trabalho, haja vista o princípio da norma mais favorável, consagrado no caput do art. 7º da Constituição Federal. Ao decidir o tema n. 932 da sistemática de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal endossou esse entendimento ao fixar que "o artigo 927, parágrafo único, do Código Civil é compatível com o artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal, sendo constitucional a responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho nos casos especificados em lei ou quando a atividade normalmente desenvolvida, por sua natureza, apresentar exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva, e implicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade". Quanto ao nexo causal, cumpre ressaltar que, tratando-se de atividade de risco, o fato de terceiro capaz de rompê-lo é apenas aquele completamente alheio ao risco inerente à atividade desenvolvida. Ora, o risco a que está ordinariamente submetido o trabalhador que, no desempenho de suas funções, precisa deslocar-se constantemente no trânsito com o uso de motocicleta é justamente o de ser abalroado por outro veículo. Vale dizer, o acidente de trânsito decorrente de culpa exclusiva de outro motorista integra o próprio conceito do risco da atividade desenvolvida pelo reclamante. Impende salientar, ainda, que o risco da atividade econômica deve ser suportado pelo empregador, e não pelo empregado (art. 2º da CLT). Assim, não rompe o nexo causal o fato de a culpa do acidente que vitimou o reclamante ter sido atribuída a terceiro, condutor de outro automóvel envolvido no acidente. Presentes o dano experimentado pelo reclamante e o nexo de causalidade, impõe-se a condenação da reclamada em danos morais. Recurso de revista conhecido e provido.

II- RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA SOB A ÉGIDE DA DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE QUEBRA DE CAIXA. MOTOCICLISTA. ÓBICE DA SÚMULA 296, I, TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. O único paradigma trazido ao cotejo de teses mostra-se inespecífico, na forma da Súmula 296, I, do TST, na medida em que possui quadro fático diverso do tratado nos autos. Nesse contexto, nota-se que o acórdão paradigma, oriundo do TRT da 4ª região, cita, naquele caso, a existência de cláusula de convenção coletiva, a qual dispensava o pagamento da quebra de caixa na hipótese de a empresa não efetuar descontos no salário do empregado quando constatadas eventuais diferenças na conferência do caixa. No caso dos autos, contudo, restou consignado pelo Regional que "a existência ou não de descontos de remuneração do empregado é irrelevante para a aquisição do direito à verba pretendida". Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST tem evoluído para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Recurso de revista não conhecido

 

Processo: RR - 2252-52.2011.5.12.0059

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA          

Data de Julgamento: 17/04/2024, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 19/04/2024.

 Inteiro Teor

I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RITO SUMARÍSSIMO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 282, §2º, DO CPC. Deixa-se de apreciar a aludida nulidade, nos termos do artigo 282, §2º, do CPC, pois se antevê desfecho favorável ao recorrente no mérito.

EMPREGADO DOMÉSTICO. CONTRATO DE TRABALHO FIRMADO APÓS O INÍCIO DA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR 150/2015. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. REGISTRO E CONTROLE DE HORÁRIOS. ÔNUS DA PROVA DO EMPREGADOR. INAPLICABILIDADE DO ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. Ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo provido para conhecer e prover o agravo de instrumento, determinando o processamento do recurso de revista, no particular.

II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. EMPREGADO DOMÉSTICO. CONTRATO DE TRABALHO FIRMADO APÓS O INÍCIO DA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR 150/2015. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. REGISTRO E CONTROLE DE HORÁRIOS. ÔNUS DA PROVA DO EMPREGADOR. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, o entendimento consignado no acórdão regional apresenta-se em dissonância da jurisprudência desta Corte no sentido de que, apartir da vigência da Lei Complementar 150/2015, passou a ser obrigatório, conforme o art. 12 da referida Lei Complementar, independentemente do número de empregados, o registro do horário de trabalho do empregadodoméstico, sob pena de gerar presunção relativa da veracidade da jornada declinada na inicial, circunstância apta a demonstrar o indicador de transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT.

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. EMPREGADO DOMÉSTICO. CONTRATO DE TRABALHO FIRMADO APÓS O INÍCIO DA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR 150/2015. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. REGISTRO E CONTROLE DE HORÁRIOS. ÔNUS DA PROVA DO EMPREGADOR. Agravo de instrumento provido ante possível má aplicação da Súmula 338, I, da CLT.

III - RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. EMPREGADO DOMÉSTICO. CONTRATO DE TRABALHO FIRMADO APÓS O INÍCIO DA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR 150/2015. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. REGISTRO E CONTROLE DE HORÁRIOS. ÔNUS DA PROVA DO EMPREGADOR. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. A partir da vigência da Lei Complementar 150/2015, passou a ser obrigatório, conforme o art. 12 da referida Lei Complementar, independentemente do número de empregados, haja vista inexistir qualquer condicionante nesse sentido, "o registro do horário de trabalho do empregado doméstico por qualquer meio manual, mecânico ou eletrônico, desde que idôneo". No caso dos autos, ficou comprovada a contratação da autora, como empregada doméstica, a partir de 01/08/2019. Assim, incide o teor do artigo 12 da Lei Complementar 150/2015 desde o termo inicial do contrato de trabalho. Nesse contexto, a jurisprudência desta Corte Superior, diante de tal obrigação legal, vem se firmando no sentido de que a não apresentação dos cartões de ponto pelo empregador doméstico gera presunção relativa da veracidade da jornada declinada na inicial, presunção que se mantém caso inexistentes outros elementos de prova em sentido contrário. Precedentes. Sendo assim, diversamente do entendimento consignado pelo Regional, não tendo a reclamada se desincumbido do ônus processual que lhe cabia, e à míngua de outras prova em sentido contrário, a autora tem direito ao recebimento de horas extraordinárias postuladas na forma da inicial. Recurso de revista conhecido e provido.

 

Processo: RR - 303-47.2020.5.12.0036 

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): WANDERLEY GODOY JUNIOR

Data de Julgamento: 17/04/2024, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 19/04/2024.

 Inteiro Teor

AGRAVO DE INSTRUMENTO DO EXECUTADO. EXECUÇÃO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PENSÃO MENSAL. CORREÇÃO EM DUPLICIDADE. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. O acórdão regional não analisou a matéria em comento pela perspectiva de possível violação do artigo 5º, XXXVI, da CF, concernente à coisa julgada, também não foi instado a se pronunciar por meio de embargos declaratórios. Assim, também não reúne condições de ser admitido o recurso de revista denegado, por óbice da orientação contida na Súmula 297 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência desta Turma evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impeçam o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido.

INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CORREÇÃO EM DUPLICIDADE. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Das razões do acórdão regional, verifica-se que o TRT registrou a insurgência do executado, nas razões do agravo de petição, acerca da pretensão de que o valor da condenação referente à indenização por danos morais fosse atualizada apenas pela taxa Selic. Todavia, o Regional nada consignou em relação a essa particularidade, seja na fundamentação ou no dispositivo, também não foi instado a se pronunciar por meio de embargos declaratórios. Assim, também não reúne condições de ser admitido o recurso de revista denegado, por óbice da orientação contida na Súmula 297 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência desta Turma evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impeçam o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido.

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS JUDICIAIS TRABALHISTAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DECISÃO VINCULANTE DO STF. ADC' S 58 E 59 E ADI' S 5857 E 6021. INCIDÊNCIA DO IPCA-E E JUROS NA FASE PRÉ-JUDICIAL E DA TAXA SELIC A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. Diante de possível violação de dispositivo de constitucional, nos termos exigidos no artigo 896, § 2º, da CLT, provê-se o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista.

RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS JUDICIAIS TRABALHISTAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DECISÃO VINCULANTE DO STF. ADC' S 58 E 59 E ADI' S 5857 E 6021. INCIDÊNCIA DO IPCA-E E JUROS NA FASE PRÉ-JUDICIAL E DA TAXA SELIC A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. O debate acerca da aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária dos débitos trabalhistas, tema objeto de decisão em ação declaratória de constitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal (ADC 58), detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT.

RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS JUDICIAIS TRABALHISTAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DECISÃO VINCULANTE DO STF. ADC' S 58 E 59 E ADI' S 5857 E 6021. INCIDÊNCIA DO IPCA-E E JUROS NA FASE PRÉ-JUDICIAL E DA TAXA SELIC A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 18/12/2020, por maioria, julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 58, conferindo interpretação conforme a Constituição Federal aos artigos 879, § 7º, e 899, § 4º, ambos da CLT, para considerar que "à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E e juros na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC". Houve modulação de efeitos para contemplar processos em curso, bem como aqueles com sentença transitada em julgado. No caso concreto, o Tribunal Regional, ao determinar a incidência de juros de 1% previsto no art. 39 da Lei n.º 8.177/91, adotou posicionamento parcialmente dissonante da decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.

 

Processo: RRAg - 1665-98.2016.5.12.0012

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): ROBERTO BASILONE LEITE

Data de Julgamento: 17/04/2024, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 19/04/2024.

Inteiro Teor

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A Corte a quo, com fulcro nas normas contidas no art. 28, caput e § 5º, registrou que: "Logo, conquanto se tenha apurado pelo juízo a quo a existência de créditos em benefício da autora, não há a demonstração inequívoca de que se tenha utilizado da pessoa jurídica para o fim específico de obstaculizar ou aviltar os direitos de seus empregados. Também inexiste qualquer elemento no sentido de ao menos indicar a possibilidade, neste momento, de situação de insolvência, falência ou encerramento da atividade da pessoa jurídica ou que sua existência venha a causar obstáculo ao ressarcimento de eventuais prejuízos suportados pela autora. Caberia à autora provar os fatos constitutivos do seu direito, conforme prescreve o art. 818, I, da CLT, ônus do qual não se desincumbiu". Nesse contexto, em virtude da não comprovação de elementos aptos a justificar a desconstituição da personalidade jurídica da primeira ré, verifica-se ter o Tribunal Regional procedido ao escorreito enquadramento jurídico dos fatos apurados. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido.

RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO. FISCALIZAÇÃO COMPROVADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. No caso, o Tribunal Regional foi categórico ao afirmar que "o Estado de Santa Catarina demonstrou que realizava a fiscalização do contrato, atendendo a determinação legal. Para tanto, juntou, em relação à primeira ré, Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (fls. 367-372), Certificado de Regularidade do FGTS (fls. 373-386), bem como tomou as medidas adequadas, com a instauração de processo administrativo, quando notificado pelo Sindicato dos Trabalhadores na Saúde da Grande Florianópolis da existência de supostas irregularidades referentes a obrigações e encargos financeiros trabalhistas imputadas à primeira ré". Assim, ao contrário do alegado pela recorrente, a decisão regional está em perfeita consonância com a Súmula 331 do TST, visto que, in casu, está comprovada a existência de fiscalização por parte da Administração Pública contratante. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Agravo de instrumento não provido.

MAJORAÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATRASO NO PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. O Tribunal Regional consignou: "A ré foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais, no valor equivalente a três salários da autora, tendo em vista o não pagamento das verbas rescisórias, situação que, conforme conclusão do juízo a quo, ' deixam o trabalhador não só à margem do mercado de trabalho, como em situação aviltante quanto à sua dignidade, haja vista ficar sem lastro algum para fazer frente aos seus compromissos pessoais e familiares, inclusive em face do próprio fator sustento e sobrevivência, situações essas que não necessitam de prova para caracterizar um dano extrapatrimonial indenizável". Em sequência, o TRT decidiu no seguinte sentido: "Considerando esses critérios e a situação fática apresentada, em que o vínculo de emprego perdurou por 4 anos e a remuneração da autora era de R$ 1.887,65, adequada a fixação do valor indenizatório em três salários da autora". A jurisprudência desta Corte Superior distingue os atrasos salariais e o atraso no pagamento das verbas rescisórias, considerando cabível o pagamento de indenização por dano moral nos casos de atrasos reiterados nos pagamentos salariais mensais, mas não no caso de atraso na quitação de verbas rescisórias. In casu, a condenação em danos morais foi decorrente, exclusivamente, do atraso na quitação das verbas rescisórias. Nesse diapasão, a decisão regional, ao manter a condenação da ré ao pagamento de danos morais, contrariou o entendimento assente desta Corte. Seria, portanto, situação a excluir a condenação por danos morais decorrentes do atraso no pagamento das verbas rescisórias. Nada obstante, deve ser mantido inalterado o decidido pelo TRT, ante o princípio do non reformatio in pejus. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. AÇÃO AJUIZADA APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Sobre o tema "honorários advocatícios sucumbenciais", a decisão do TRT foi no sentido de que: "Em conclusão, essa Câmara tem adotado o entendimento no sentido da condenação em honorários advocatícios da parte beneficiária da justiça gratuita (como a autora, fl. 584), mas com a suspensão da exigibilidade pelo prazo de 2 (dois) anos. Dou provimento para suspender a exigibilidade dos honorários advocatícios devidos pela autora, nos termos do § 4º do art. 791-A da CLT". Trata-se de debate sobre a possibilidade de se exigir de litigante beneficiário de justiça gratuita honorários advocatícios sucumbenciais, na Justiça do Trabalho, em ação ajuizada após a eficácia da Lei 13.467/2017. A reclamante, ora recorrente, se insurge contra a decisão que manteve sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Como visto, o Regional condenou a autora em honorários de sucumbência e suspendeu a exigibilidade da cobrança, enquanto permanecer inalterado o seu estado de necessidade (§ 4º do artigo 791-A da CLT). Decisão regional em sintonia com a jurisprudência do STF. Ausente qualquer um dos indicadores de transcendência aptos a autorizar o exame do apelo nesta Corte. Agravo de instrumento não provido.

RITO ORDINÁRIO. LIMITAÇÃO DA LIQUIDAÇÃO AO VALOR DE CADA PEDIDO DESCRITO NA INICIAL. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O debate acerca da limitação da liquidação aos valores atribuídos em cada pedido da exordial detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT.

RITO ORDINÁRIO. LIMITAÇÃO DA LIQUIDAÇÃO AO VALOR DE CADA PEDIDO DESCRITO NA INICIAL. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. Demonstrada possível violação do art. 840, § 1º, da CLT, nos termos exigidos no artigo 896 da CLT, provê-se o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista.

II - RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. RITO ORDINÁRIO. LIMITAÇÃO DA LIQUIDAÇÃO AO VALOR DE CADA PEDIDO DESCRITO NA INICIAL. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. Inicialmente, registre-se que a petição inicial foi apresentada já na vigência da Lei 13.467/2017. A controvérsia a respeito da limitação da condenação aos valores liquidados apresentados em cada pedido da inicial tem sido analisada, pela jurisprudência dominante, apenas sob a égide dos artigos 141 e 492 do CPC. O pedido realizado pelo autor é que fixa os limites da lide, conforme os termos dos arts. 141 e 492 do CPC. No entanto, o pedido deve ser compreendido em conjunto com a causa de pedir, devendo a decisão judicial ficar vinculada a esse libelo, assim contextualizado. Na Justiça do Trabalho, o art. 840, § 1º, da CLT, exige que, na petição inicial, haja apenas uma breve exposição do fato de que resulte o dissídio e o pedido. Assim, considerando o princípio da informalidade e da simplicidade que reveste o processo trabalhista, ao redigir a petição inicial, basta ao autor expor rapidamente os fatos a fim de proporcionar a sua compreensão e a respectiva consequência jurídica, contida no pedido, razão pela qual não se há falar em limitação da liquidação aos valores descritos na inicial concernente a cada parcela, para o rito ordinário. Ressalte-se que esta Sexta Turma, em julgado recente, entendeu que, mesmo nas ações ajuizadas na vigência da Lei 13.467/2017, a qual alterou a redação do art. 840 da CLT, a discussão quanto à limitação da condenação aos valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial deve ser considerada apenas como fim estimado, conforme normatiza o parágrafo 2º do artigo 12 da IN 41/2018 desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido.

 

Processo: RRAg - 63-86.2022.5.12.0004

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): AMARILDO CARLOS DE LIMA

Data de Julgamento: 17/04/2024, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 19/04/2024.

 Inteiro Teor

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA NATURAL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. MERA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. SÚMULA N.º 463, I, DO TST TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada a viabilidade de trânsito do recurso trancado por meio de decisão monocrática, o Agravo Interno deve ser acolhido. INDICAÇÃO DE VALORES DOS PEDIDOS DEDUZIDOS. ART. 840, § 1.º, DA CLT. RESSALVA EXPRESSA. LIMITAÇÃO. INEXISTÊNCIA. INTEPRETAÇÃO EM CONFORMIDADE COM OS PRINCÍPIOS QUE REGEM O PROCESSO DO TRABALHO. Ultrapassado o óbice divisado na decisão agravada, o Agravo Interno deve ser acolhido. Agravo conhecido e provido, nos temas. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA NATURAL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. MERA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. SÚMULA N.º 463, I, DO TST. Demonstrada a possível contrariedade à Súmula n.º 463, I, do TST, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, determinando-se o regular seguimento do Recurso de Revista. INDICAÇÃO DE VALORES DOS PEDIDOS DEDUZIDOS. ART. 840, § 1.º, DA CLT. RESSALVA EXPRESSA. LIMITAÇÃO. INEXISTÊNCIA. INTEPRETAÇÃO EM CONFORMIDADE COM OS PRINCÍPIOS QUE REGEM O PROCESSO DO TRABALHO. Diante da possível violação do art. 840, § 1.º, da CLT, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, determinando-se o regular seguimento do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido, nos temas. RECURSO DE REVISTA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA NATURAL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. MERA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. SÚMULA N.º 463, I, DO TST. Esta Primeira Turma, mesmo depois da vigência da Lei n.º 13.467/2017, entende suficiente, para a concessão da justiça gratuita à pessoa física, a simples declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte (ou procurador com poderes específicos) de que não pode arcar com as despesas do processo, sem prejuízo do seu próprio sustento ou de sua família, conforme o disposto no item I da Súmula n.º 463 do TST, ainda que o empregado receba remuneração superior ao percentual previsto no art. 790, §3.º, da CLT. Precedentes. Nesses termos, constata-se que a decisão regional que indeferiu a gratuidade da justiça ao reclamante encontra-se contrária ao atual entendimento desta Turma, motivo pelo que se defere o benefício pleiteado ao autor. Recurso de Revista conhecido e provido, no tema. INDICAÇÃO DE VALORES DOS PEDIDOS DEDUZIDOS. ART. 840, § 1.º, DA CLT. RESSALVA EXPRESSA. LIMITAÇÃO. INEXISTÊNCIA. INTEPRETAÇÃO EM CONFORMIDADE COM OS PRINCÍPIOS QUE REGEM O PROCESSO DO TRABALHO. Esta Corte Superior, interpretando a nova redação do art. 840, § 1.º, da CLT à luz do art. 492 do CPC e dos princípios que regem o Processo do Trabalho - notadamente o da informalidade e simplicidade -, firmou entendimento no sentido de que, havendo a delimitação dos valores dos pedidos deduzidos na Reclamação Trabalhista, acompanhada da ressalva de que o quantum é mera estimativa, não há falar-se na limitação da condenação ao montante indicado na inicial, cuja apuração deverá ocorrer na liquidação da sentença. Diante desse contexto, deve ser reformado o acórdão regional, pois, conquanto conste ressalva expressa na petição inicial de que os valores indicados se tratavam de meras estimativas e de que o valor atribuído à causa não importa em limitação ou renúncia de valores, entendeu a Corte de origem que a condenação deveria ser limitada aos valores indicados na exordial. Precedentes da Corte. Recurso de Revista conhecido e provido, no tema.

 

Processo: RR - 585-72.2022.5.12.0050

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): NARBAL ANTONIO DE MENDONÇA FILETI

Data de Julgamento: 17/04/2024, Relator Ministro: Luiz José Dezena da Silva, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 19/04/2024.

 Inteiro Teor

I - AGRAVO DE INTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 - ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DO CPC/2015 E DA LEI Nº 13.467/2017 - HORAS EXTRAS - 12X36 - PERÍODO CONTRATUAL ANTERIOR À REFORMA TRABALHISTA - INOVAÇÃO RECURSAL - JULGAMENTO EXTRA PETITA - INOCORRÊNCIA

Não há falar em julgamento extra petita, tampouco em inovação recursal, porquanto a previsão normativa do regime de compensação foi articulada em contestação e acolhida pela sentença. Assim, não se poderia exigir a articulação da tese referente à inaplicabilidade da norma coletiva na petição inicial, por se tratar de matéria de defesa. Ademais, pode o magistrado avaliar a viabilidade, ou não, de aplicação ao caso concreto de determinada norma coletiva invocada pela parte, uma vez que decorre de interpretação inerente ao exercício da jurisdição.

Agravo de Instrumento a que se nega provimento.

II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 - ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DO CPC/2015 E DA LEI Nº 13.467/2017 -

INTERVALO INTRAJORNADA - REDUÇÃO DE POUCOS MINUTOS - APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ARTIGO 58, § 1º, DA CLT - POSSIBILIDADE - PERÍODO CONTRATUAL ANTERIOR À REFORMA TRABALHISTA

O Tribunal Pleno desta Corte Superior, no julgamento do Incidente de Recurso Repetitivo TST-IRR-1384-61.2012.5.04.0512, na sessão de 25/3/2019 (DEJT 10/5/2019), fixou a seguinte tese jurídica para o tema repetitivo nº 14 - "INTERVALO INTRAJORNADA - MINUTOS RESIDUAIS - APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 58, § 1º, DA CLT" - que trata de casos anteriores à Lei nº 13.467/2017: "A redução eventual e ínfima do intervalo intrajornada, assim considerada aquela de até 5 (cinco) minutos no total, somados os do início e término do intervalo, decorrentes de pequenas variações de sua marcação nos controles de ponto, não atrai a incidência do artigo 71, § 4º, da CLT. A extrapolação desse limite acarreta as consequências jurídicas previstas na lei e na jurisprudência ".

Recurso de Revista conhecido e provido. fls.

 

Processo: ARR - 3187-63.2013.5.12.0046

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): NIVALDO STANKIEWICZ        

Data de Julgamento: 16/04/2024, Relatora Ministra: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 19/04/2024.

Inteiro Teor

RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HIGIENIZAÇÃO DE SANITÁRIOS DE USO COLETIVO DE GRANDE CIRCULAÇÃO E RESPECTIVA COLETA DE LIXO. GRAU DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ENQUADRAMENTO POR NORMA COLETIVA NO GRAU MÉDIO. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. CONSTATAÇÃO POR LAUDO PERICIAL DA INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. REDUÇÃO PURA E SIMPLES DO DIREITO. EFEITO CLIQUET DOS DIREITOS HUMANOS. PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO DO RETROCESSO SOCIAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA.

1. Em recente julgado, proferido nos autos do ARE 1121633, com repercussão geral reconhecida (Tema 1046), o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese jurídica: -São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis-.

2. Não se nega que, após a definição do Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral, surgiram novos contornos acerca da temática. E a Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017) tornou ainda mais evidente a discussão acerca da prevalência do negociado sobre o legislado.

3. Acerca da matéria ora em análise, o atual artigo 611-A, XII, da CLT passou a permitir a negociação coletiva em relação ao enquadramento do grau de insalubridade. Eis o teor do dispositivo: -Art. 611-A. A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre: XII - enquadramento do grau de insalubridade-. Já o inciso XVIII do artigo 611-B da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, trouxe expressa limitação a essa negociação, proibindo a supressão ou a redução do adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, in verbis: -Art. 611-B. Constituem objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, exclusivamente, a supressão ou a redução dos seguintes direitos: XVIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas-.

4. Ao contrário do que pode parecer em uma primeira leitura das normas, não há antinomia entre elas. Com efeito, em uma interpretação lógico-sistemática, verifica-se que o objetivo de ambas é disciplinar os limites da negociação coletiva em relação ao adicional de insalubridade. O disposto no artigo 611-B, XVIII, da CLT visa afastar a possibilidade de supressão do adicional por norma coletiva. Pretende evitar, outrossim, a pactuação de percentual de insalubridade em patamares menores do que os previstos para os graus máximo, médio e mínimo, cuja disposição é expressa na CLT, em seu artigo 192, o qual teve sua redação mantida, mesmo após a edição da Lei nº 13.467/2017: -Art. 192 - O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do salário-mínimo da região, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo-.

5. O adicional de insalubridade é um direito social garantido no artigo 7º, XXIII, da Constituição Federal, representando matéria inerente à segurança e à saúde do trabalho, de interesse público, sendo vedada, portanto, sua redução ou supressão, consoante o já mencionado inciso XII do artigo 611-B da CLT. Atualmente, a discriminação dos agentes considerados insalubres e os limites de tolerâncias estão previstos nos Anexos da Norma Regulamentadora NR-15, aprovada pela Portaria MTb nº 3.214/1978, e alterações posteriores. O artigo 195 da CLT, que manteve sua redação original, mesmo após a Reforma Trabalhista, preceitua que a caracterização e a classificação da insalubridade deve ser apurada através de perícia realizada por profissional competente, médico ou engenheiro do trabalho.

6. Por outro lado, também é amparado constitucionalmente o reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho (artigo 7º, XXVI c/c artigo 8º, III, ambos da CF), prevalecendo o negociado sobre o legislado, desde que respeitadas as garantias constitucionais mínimas. A própria Constituição Federal, no artigo 7º, XXIII, preceitua o -adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei-.

7. Assim, entende-se que é possível dispor acerca do adicional de insalubridade, desde que não haja a redução do direito a ponto de resultar em sua verdadeira exclusão, uma vez que o constituinte elencou como direito social também a -redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança- (artigo 7º, XXII, da CF).

8. É plenamente possível a previsão coletiva mais benéfica ao trabalhador, que amplie o percentual a ser pago a título de adicional de insalubridade. A celeuma surge quando o percentual de insalubridade é convencionado em patamar inferior ao legal.

9. É nesse contexto que o princípio da vedação do retrocesso social se insere na sistemática de efetivação dos direitos sociais, porquanto decorre dos princípios da dignidade da pessoa humana, do Estado Democrático e Social de Direito, da proteção da confiança, além do mínimo existencial e da máxima eficácia das normas definidoras de direitos fundamentais. Trata-se de importante ferramenta na salvaguarda dos direitos sociais, impondo limites à atuação do legislador, a fim de evitar a supressão ou a restrição dos direitos já conquistados pelos trabalhadores.

10. Deste modo, a tese jurídica fixada pela Suprema Corte no Tema 1.046 da Tabela da Repercussão Geral deve ser aplicada levando em consideração a mens legis dos dispositivos (artigos 611-A, XII e 611-B, XVIII, ambos da CLT), pelo que se conclui que o enquadramento do grau de insalubridade não se caracteriza como direito absolutamente indisponível, sendo válida a negociação coletiva que assim preveja, desde que não atinja patamar civilizatório mínimo do trabalhador.

11. Entende-se que a negociação em torno do -enquadramento- a que alude a norma inserta no artigo 611-A, XII, da CLT autoriza seja convencionado o grau de insalubridade em patamar menor, após verificadas in loco as condições do meio ambiente de trabalho por técnico especializado, os equipamentos de proteção individual (EPIs) a serem utilizados pelos trabalhadores etc., com o fito de constatar uma possível diminuição da ação do agente insalubre na saúde do trabalhador e manter o ambiente dentro dos níveis de tolerância negociados. O que não pode acontecer é que um acordo coletivo de trabalho, por exemplo, venha a fixar a incidência do grau máximo em 30% ou do grau médio em 10% (redução do direito), ou, ainda, que a norma coletiva preveja a não incidência do adicional para determinada categoria de trabalhadores sujeitos a ambiente laboral sabidamente insalubre (supressão do direito).

12. Assim sendo, considera-se que a adequação ou a adaptação do local de trabalho permite que se chegue a um patamar convencionado do grau de insalubridade. Não se pode permitir é o esvaziamento puro e simples de direito garantido pela Constituição Federal.

13. No presente caso, a Corte Regional reconheceu a exposição da autora a agentes biológicos nas atividades de higienização dos sanitários de uso coletivo existentes no local da prestação de serviços, no período de 23/5/2017 a 31/12/2021, concluindo pela existência de insalubridade em grau máximo (40%), o que não fora integralmente observado pela ré, pois satisfeito em grau médio (20%), nos termos da norma coletiva aplicável. Depreende-se do acórdão regional que a situação ora tratada não envolve o -enquadramento- do grau de insalubridade em virtude das condições especiais constatadas no ambiente de trabalho. Ao contrário, a situação observada no local de trabalho mediante prova técnica foi de existência de agente insalubre em seu máximo grau. Nesta conjuntura, o grau médio convencionado no instrumento coletivo caracteriza redução ilícita, pura e simples do direito, desconsiderando as diretrizes da NR-15, o que não se pode admitir, devendo ser mantida a decisão regional que deferiu as diferenças do adicional de insalubridade, do grau médio para o grau máximo. Recurso de revista não conhecido. fls.

 

Processo: RR - 177-81.2022.5.12.0050

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): HELIO HENRIQUE GARCIA ROMERO

Data de Julgamento: 10/04/2024, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 19/04/2024.

Inteiro Teor

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PETROBRAS DISTRIBUIDORA S.A. AGRAVO INTERNO DESFUNDAMENTADO. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. NORMATIZAÇÃO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. PRINCÍPIOS DA DIALETICIDADE E SIMETRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. INEXISTÊNCIA DE DESCUMPRIMEMTO DE NORMAS REGULAMENTADORAS. DANO MORAL COLETIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. HONORÁRIOS PERICIAIS. O juízo primeiro de admissibilidade do recurso de revista merece prestígio, por servir como importante filtro para a gama de apelos que tendem a desvirtuar a estrutura jurisdicional, desafiando a organização de funções e competências. Esse ato processual é naturalmente restrito e incumbe ao Tribunala quorealizar sua primeira análise, a fim de obstar o seguimento daqueles apelos que não atendem às exigências previstas no artigo 896 da CLT,tanto com relação aos pressupostos extrínsecos quanto aos intrínsecos. Mantida por seus próprios fundamentos a decisão que obstou o seguimento do recurso de revista, incumbe à parte demonstrar, de forma específica e pormenorizada, o desacerto dessa decisão (Princípio da Dialeticidade). Ainda, em razão do Princípio da Simetria, não é possível admitir que em sede de recurso especial ou extraordinário, ocorra argumentação vaga e conceitos genéricos. Desatendido, no presente caso, o pressuposto extrínseco da fundamentação do apelo. Agravo não conhecido.

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA CONSTATADA. Em relação à transcendência econômica, os recursos interpostos pelo Ministério Público do Trabalho equiparam-se aos do empregado. Adota-se, pois, a mesma premissa que esta 7ª Turma estabeleceu como referência para o apelo do empregado, a saber, o valor fixado no artigo 852-A da CLT. No caso, o Tribunal Regional arbitrou o valor da condenação em R$100.000,00, razão pela qual se reconhece a transcendência econômica. Assim, admite-se a transcendência da causa.

AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO MORAL COLETIVO. VALOR ARBITRADO. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA CONSTATADA. Ainda que se busque criar parâmetros norteadores para a conduta do julgador, certo é que não se pode elaborar uma tabela de referência para a reparação do dano moral. A lesão e a reparação precisam ser avaliadas caso a caso, a partir de suas peculiaridades. Isso porque, na forma prevista no caput do artigo 944 do Código Civil, "A indenização mede-se pela extensão do dano". O que se há de reparar é o próprio dano em si e as repercussões dele decorrentes na esfera jurídica do ofendido. Na hipótese, o Tribunal Regional fixou o valor da indenização por dano moral coletivo em R$ 100.000,00 (cinquenta mil reais). O acórdão registrou que o Juízo de origem entendeu que "(...) verificados danos para além da esfera patrimonial dos empregados, abalo à coletividade de trabalhadores, e a fim de apurar o quantum debeatur, observa-se a extensão desse dano, o porte dos Réus, o risco decorrente do período no qual houve as infrações demonstradas e incontroversas nos autos (...)' . Diante disso, consignou que "o valor da indenização fixada pelo Juízo de origem merece redução diante dos procedimentos adotados pelos demandados no decorrer do processo, todos voltados à resolução das irregularidades apontadas no auto de interdição." A adoção de medidas direcionadas à efetiva resolução dos problemas apontadas pelos auditores fiscais fica ainda mais clara pelas próprias respostas aos quesitos formulados à expert. Com a defesa, a segunda ré trouxe a seguinte documentação, a qual corrobora ainda mais minha conclusão: a) atestado de aprovação de projeto pelo Corpo de Bombeiros Militar emitido em 31-07-2017 (fl. 406) e b) atestado de vistoria para alvará de funcionamento (fls. 407-410); c) atestado de habite-se (fl. 411). A documentação acostada com a petição inicial também demonstra a iniciativa das rés em postular perante o órgão competente a suspensão da interdição em algumas oportunidades. No meu sentir, todas essas circunstâncias são extremamente relevantes e devem ser consideradas no arbitramento do quantum indenizatório. Sendo assim, considerando todas as particularidades do caso concreto, reputo justo e razoável reduzir a indenização por dano moral coletivo de R$ 150.000,00 para R$ 100.000,00, observados os demais parâmetros estabelecidos em sentença.". Não obstante tenha reservas pessoais quanto à utilização de critérios patrimonialistas calcados na condição pessoal da vítima e na capacidade econômica do ofensor para a quantificação do dano moral, verifico que o valor arbitrado pela Corte de origem mostra-se proporcional à própria extensão do dano moral coletivo acima descrito. A única exceção à reparação que contemple toda a extensão do dano está descrita no parágrafo único do artigo 944, já referido. Todavia, constitui autorização legislativa para a redução equitativa em razão do grau de culpa do ofensor, o que não se constata na demanda. Agravo interno conhecido e não provido.

TUTELA INIBITÓRIA PREVENTIVA. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA CONSTATADA. Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento.

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. LEI Nº 13.467/2017. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO MORAL COLETIVO. VALOR ARBITRADO. TUTELA INIBITÓRIA PREVENTIVA. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA CONSTATADA. Agravo de instrumento a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível afronta ao artigo 5º, XXXV e LIV, da Constituição Federal.

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. LEI Nº 13.467/2017. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TUTELA INIBITÓRIA PREVENTIVA. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. NORMAS DE SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA CONSTATADA. Cuida-se de Ação Civil Pública em que o Ministério Público do Trabalho pretende, dentre outros pedidos, a condenação dos sócios-réus em obrigação de não fazer. Trata-se, assim, de tutela inibitória cujo cerne repousa na vedação imposta a pessoas condenadas por fraude no sistema de cooperativas de, uma vez mais, agirem em desconformidade com o sistema jurídico. "Tutela inibitória é a nomenclatura popularizada por Luiz Guilherme Marinoni para designar a) a modalidade de tutela jurisdicional, b) pertencente à classe das tutelas específicas, c) que tem por objetivo prevenir, cessar ou impedir a repetição de um ilícito, d) manifestando-se de maneira sincrética com o direito material por meio da condenação do Réu ao desempenho de uma obrigação de fazer (aqui inclusa a obrigação de entregar) ou não fazer, e) que podem coincidir com o bem da vida buscado ou se tratar de uma medida assecuratória de seu resultado prático, f) com a cominação de alguma sanção decorrente de eventual inobservância da medida." (FABRE, Luiz Carlos Michele, Tutela inibitória na Ação Civil Pública trabalhista, in O Trabalho, Editora DT, Curitiba, 2010, pp. 5.932/5.933). Decerto, a doutrina destaca a importância da tutela preventiva, especialmente para a tutela dos direitos da personalidade, com campo fértil de aplicação no processo do trabalho, em especial no que se refere aos direitos difusos. "O art. 461 dá suporte a provimentos destinados a cessar ou impedir o início de condutas de afronta a qualquer direito da personalidade ou, mais amplamente, a qualquer direito fundamental de primeira geração. Aí se inserem a integridade física e psicológica, a liberdade em suas inúmeras facetas (de locomoção, associação, crença, empresa, profissão ...), a igualdade, a honra, a imagem, a intimidade etc. - todos considerados em seus vários desdobramentos.[...]. Pode-se cogitar, ademais, da aplicação subsidiária das regras do art. 461 à tutela concernente aos deveres de fazer e de não fazer inserto sem relações trabalhistas. [...]. Também se encontra no campo material de abrangência do art. 461 o dever geral de abstenção, derivado da vedação de que alguém afronte ou pretenda afrontar a esfera jurídica alheia, sem que possua fundamento jurídico para tanto. Nessa categoria encontram-se os deveres correlatos aos direitos reais e direitos da personalidade." (TALAMINI, Eduardo. Tutela relativa aos deveres de fazer e de não fazer. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003. p. 128; 129; 151). Em análise da tutela inibitória nas ações coletivas como instrumento eficaz na preservação da dignidade da pessoa humana e na erradicação do trabalho análogo à condição de escravo ou degradante, afirma-se a importância de implementação da referida medida no campo das relações laborais, principalmente naquelas em que há transgressão, ou mesmo ameaça, na preservação da dignidade humana. E deixa-se claro que não há qualquer óbice à concentração de mais de um tipo de tutela jurisdicional em um único processo (RIBEIRO JÚNIOR, José Hortêncio, "Tutela inibitória nas ações coletivas - Instrumento eficaz na preservação da dignidade da pessoa humana e na erradicação do trabalho escravo ou degradante", in Ação Coletiva na visão de Juízes e Procuradores do Trabalho, São Paulo: LTr, 2006, pp. 141-144). Acrescente-se, ainda, a adequação especial de tais medidas, diante da possibilidade de violação posterior ao reconhecimento do direito por meio da decisão judicial. Não é outra a lição de Joaquim Felipe Spadoni: "Já quando se trata de relações jurídicas permanentes ou duradouras, a situação difere. Aqui, o direito pode ser violado tanto por atos instantâneos, quanto por atos continuados ou repetitivos, o que significa que mesmo já tendo sido praticados atos violadores do direito anteriormente ao ajuizamento da ação, ainda pode ser possível a tutela inibitória do direito." (SPADONI, Joaquim Felipe. Ação inibitória: a ação preventiva prevista no art. 461 do CPC. 2ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007. p. 83). Consoante dispõe o § 5º do artigo 461 do CPC/1973, para a efetivação da tutela específica, poderá o juiz determinar as medidas necessárias, inclusive o uso da multa como meio de coerção capaz de convencer o réu a cumprir a obrigação. Por sua vez, o artigo 497, parágrafo único, do atual Código de Processo Civil, estabelece que, para a concessão da tutela específica destinada a inibir a prática, a reiteração ou a continuação de um ilícito, ou a sua remoção, é irrelevante a demonstração da ocorrência de dano ou da existência de culpa ou dolo. Percebe-se, assim, que apenas o ilícito, e não o dano, é pressuposto da tutela inibitória que ocorre no próprio bojo do processo. Na hipótese de ato ilícito já praticado, ainda que tenha havido correção posterior da circunstância que originou o pedido de tutela inibitória, seu provimento se justifica em razão da necessidade de prevenção de eventual descumprimento da decisão judicial reparatória ou da reiteração da prática de ilícito, com possiblidade de dano. Não se trata de impedir o livre exercício da atividade econômica, menos ainda afastar a presunção de inocência, mas criar sanção específica que evite a reiteração de comportamento contrário ao sistema jurídico. De fato, o provimento que ora se defere é restrito para que os sócios-réus se abstenham de fundar, criar, gerenciar, administrar ou participar de qualquer outra sociedade cooperativa que tenha por objeto o fornecimento e a intermediação de mão de obra e cujas atividades não estejam previstas nos artigos 4º da Lei nº 5.764/71 e 5º da Lei nº 12.690/2012. Recurso de revista conhecido e provido.

 

Processo: RRAg - 874-89.2017.5.12.0014 

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): CARLOS ALBERTO PEREIRA DE CASTRO

Data de Julgamento: 10/04/2024, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 19/04/2024.

Inteiro Teor

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO. Constatado equívoco na decisão unipessoal, dá-se provimento ao agravo interno para dar seguimento ao agravo de instrumento.

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Demonstrada possível violação dos artigos 7º, XXVIII, da Constituição Federal e 186 do Código Civil, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista.

RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O quadro fático registrado pelo Tribunal Regional revela ser incontroversa a ocorrência de acidente típico de trabalho, "quando a autora subiu em uma escada de 3 degraus para colocar alguns rolos de toalhas molhadas em prateleiras fixadas na parede, vindo a desequilibrar-se e cair, juntamente com algumas toalhas, porque uma das pontas de sustentação de uma das prateleiras se soltou ou quebrou", com emissão de CAT, o que lhe ocasionou lesão (fratura) da coluna lombar, tratada mediante procedimento cirúrgico, e ensejou a sua incapacidade laborativa e consequente aposentadoria por invalidez. Nesse cenário, não há dúvidas quanto ao dano e nexo de causalidade. Por outro lado, cabe ao empregador cumprir e fazer cumprir as normas de saúde e segurança do trabalho, bem como instruir os empregados quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes ou doenças ocupacionais. No caso, inexistem nos autos elementos que demonstrem ter havido qualquer orientação da ré quanto à realização da atividade, se a escada e a prateleira estavam em bom estado de conservação, se foi disponibilizado meio mais seguro para a realização da tarefa, etc. Observa-se, portanto, a sua conduta negligente ao não observar o dever geral de cautela e cuidado à saúde, segurança e integridade física do trabalhador (artigos 6º e 7º, XXII, da Constituição Federal e 157 da CLT). Outrossim, a denominada "culpa [exclusiva]" da autora não ficou devidamente demonstrada nos autos, pois foi presumida pela Corte Regional apenas em razão de não ter encontrado outros elementos que justificassem o acidente. Recurso de revista conhecido e provido.

 

Processo: RR - 470-61.2019.5.12.0016

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): WANDERLEY GODOY JUNIOR

Data de Julgamento: 21/02/2024, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 19/04/2024.

Inteiro Teor

RECURSO DE REVISTA. SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/17. FÉRIAS. PAGAMENTO FORA DO PRAZO LEGAL. REMUNERAÇÃO EM DOBRO. IMPOSSIBILIDADE. ADPF Nº 501. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.

1. Discutem-se os efeitos do pagamento de férias fora do prazo, a teor da Súmula nº 450 do TST. Após questionamento da constitucionalidade do verbete, o Supremo Tribunal Federal, no âmbito do julgamento da ADPF nº 501 AgR/SC, declarou a sua inconstitucionalidade por inexistir previsão legal para o pagamento da dobra das férias quando são usufruídas no período concessivo, mas pagas com atraso, assentando que a conjugação dos arts. 145 e 153 da CLT já prevê a penalidade cabível para a infração. Precedentes.

2. Assim, a Corte de origem, ao condenar o reclamado ao pagamento da dobra de férias, decidiu em dissonância com a jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal, acabando por violar o art. 5º, II, da Constituição Federal.

Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

 

Processo: RR - 1135-88.2021.5.12.0022 

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a):  GRACIO RICARDO BARBOZA PETRONE

Data de Julgamento: 17/04/2024, Relator Ministro: Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 19/04/2024.

Inteiro Teor

RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE COMUNTÁRIO DE SAÚDE. PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.342/2016. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 120/2022.

1. A SDI-1 deste Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento de que, para o período anterior à vigência Lei nº 13.342/2016 (04.10.2016), o agente comunitário de saúde, mesmo submetido à exposição a agentes biológicos infectocontagiosos, não faz jus ao adicional de insalubridade por não se enquadrar na hipótese prevista no Anexo 14 da NR-15 da Portaria n.º 3.214/1978. Para o período posterior à vigência Lei nº 13.342/2016, compreende-se que referidos profissionais fazem jus ao adicional de insalubridade, desde que estejam expostos de forma habitual e permanente a agentes biológicos, em condições insalubres acima dos limites previstos pelo MTE. (Ag-E-ED-RR-20617-69.2017.5.04.0641, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 28/01/2022).

2. No caso dos autos, o contrato de trabalho está em curso, sendo que o período imprescrito é posterior a 22/12/2016. O Tribunal regional ao avaliar a questão, consignou que a prova técnica indicou o labor em condições insalubres, referendando ser devido o adicional em grau médio. O Município Reclamado não se insurgiu quanto à exposição habitual e permanente da parte trabalhadora, calcando seu inconformismo apenas no argumento de que as atividades realizadas pelo agente comunitário de saúde não se inseriam no rol de insalubres organizado pelo MTE na NR 15. Portanto, a existência de exposição habitual e permanente, tese da autora, é fato incontroverso. Assim, não há como se reformar o entendimento do acórdão regional, incidindo à hipótese o óbice da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT.

3. Acrescente-se, ainda, que a Emenda Constitucional nº 120/2022 - que busca, entre outros, a valorização dos profissionais que exercem atividades de agente comunitário de saúde -, passou a garantir, sem qualquer ressalva, o direito ao adicional de insalubridade aos agentes comunitários de saúde, haja vista os "riscos inerentes às funções desempenhadas". A partir da nova disposição constitucional afigura-se essencial novo posicionamento, revisitando o tema, especialmente sob a ótica do vetor do valor social desempenhado por esses profissionais.

Recurso de revista de que não se conhece.

 

Processo: RR - 875-26.2021.5.12.0017

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): NARBAL ANTÔNIO DE MENDONÇA FILETI

Data de Julgamento: 17/04/2024, Relator Ministro: Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 19/04/2024.

Inteiro Teor

RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTORISTA DE CAMINHÃO. TANQUE SUPLEMENTAR PARA CONSUMO PRÓPRIO. CAPACIDADE SUPERIOR A 200 (DUZENTOS) LITROS. EQUIPARAÇÃO A TRANSPORTE DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.

1. A jurisprudência dessa Corte orienta que o adicional de periculosidade é devido em caso de veículo equipado com tanques de combustível com capacidade total superior a 200 (duzentos) litros, mesmo que para consumo próprio e que sejam originais de fábrica, ou ainda considerados como tanque único, extra ou reserva. Precedentes.

2. Desse modo, ao indeferir o pagamento de adicional de periculosidade, sob o fundamento de tratar-se de tanque único, original de fábrica e destinado ao próprio consumo, o Tribunal Regional proferiu decisão dissonante ao entendimento firmado no âmbito deste Tribunal Superior.

Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

 

Processo: RR - 1060-45.2022.5.12.0012

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA

Data de Julgamento: 17/04/2024, Relator Ministro: Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 19/04/2024.

Inteiro Teor

Fonte das informações: http://www.tst.jus.br/web/guest/consulta-antiga

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