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BOLETIM DAS DECISÕES DO TST DE RECURSOS CONTRA ACÓRDÃOS DO TRT 12, DE 19-12-2023
PESQUISA REFERENTE AOS ACÓRDÃOS PUBLICADOS NO DEJT NO PERÍODO DE 11 A 17-12-2023

Este boletim contém as recentes decisões do TST sobre julgamentos do TRT-SC, especialmente as proferidas em recursos de revista, providos ou não, e em agravos de instrumento em recurso de revista, embargos e agravos regimentais providos.

Apresenta a ementa do acórdão do TST e o direcionamento ao seu inteiro teor, bem como o link que remete ao andamento do processo neste Regional.

RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ACIDENTE DE TRABALHO. PRESCRIÇÃO. DATA DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DAS LESÕES. CONCESSÃO DO AUXÍLIO-ACIDENTE (ART. 86 DA LEI Nº 8213/93). TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA

1. O TRT adotou entendimento segundo o qual -por ser a incapacidade laborativa pressuposto para o deferimento do auxílio pela autarquia, deve ser situada, como termo de início da fluência do prazo prescricional, a data da concessão do benefício pelo órgão previdenciário-, o que ocorreu em 2006, quando o autor sofreu o acidente e passou a receber o auxílio-doença. Assinalou que -o agravamento de lesões já conhecidas não pode servir como fator inibidor da actio nata, sob pena de o obreiro, eventualmente, nunca poder demandar judicialmente enquanto houver dúvida médica sobre a possibilidade de suas lesões continuarem se acentuando-, bem como que -considerar que somente a aposentadoria por invalidez enseja a ciência inequívoca da incapacidade equivale a entender que o empregado acometido por incapacidade apenas transitória nunca terá ciência inequívoca dessa incapacidade-.

2. Contudo, prevalece nesta Corte Superior o entendimento segundo o qual o termo inicial da prescrição das pretensões de reparação decorrentes de acidente do trabalho é a data em que a vítima tem ciência inequívoca dos efeitos das lesões em toda a sua extensão, o que, no caso, ocorreu em 2020, com a concessão do auxílio acidente, benefício previdenciário que, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/93, -será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia-. Não deve, pois, prevalecer a tese adotada pelo Regional no sentido de desconsiderar o agravamento ou consolidação das lesões para efeito de fixar o termo inicial da prescrição, pois tal aspecto, em muitos casos, é determinante para que a parte autora decida acionar o Poder Judiciário. No caso, ajuizada a ação em 2021, pouco mais de um ano após a concessão do auxílio-acidente, não há prescrição a ser pronunciada.

Recurso de revista conhecido e provido.

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ARGUIÇÃO DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL.

Em razão do provimento do recurso de revista, no qual foi decidido o mérito da controvérsia favoravelmente ao recorrente, e considerando o previsto no art. 282, § 2º, do CPC, deixa-se de apreciar a arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, objeto do agravo de instrumento interposto pela mesma parte.

Agravo de instrumento prejudicado. fls.

 

Tramitação: RRAg - 392-36.2021.5.12.0036 

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): LIGIA MARIA TEIXEIRA GOUVEA

Data de Julgamento: 13/12/2023, Relator Ministro: Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 15/12/2023.

Inteiro Teor

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 E DA IN 40 DO TST. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. RECONHECIMENTO DIFERENÇAS DE RECOLHIMENTO DE FGTS. LEGITIMIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO RECONHECIDA. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. Trata-se de controvérsia sobre a legitimidade do sindicato para propor ação para o reconhecimento de diferenças de recolhimento de FGTS. Apontou o recorrente a existência de divergência jurisprudencial. No entanto, nota-se que o paradigma apresentado em sede recursal encontra-se superado por iterativa, notória e atual jurisprudência, tanto do Supremo Tribunal Federal, quanto desta corte. O STF, ao julgar o RE 883642/AL, com repercussão geral reconhecida, reafirmou sua jurisprudência em relação à "ampla legitimidade extraordinária dos sindicatos para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos" (DJe 26/6/2015). Seguindo o STF, a jurisprudência desta Corte é no sentido de que o artigo 8º, III, da Constituição Federal, autoriza direta e expressamente a atuação ampla dos sindicatos na defesa dos interesses e direitos coletivos, difusos, heterogêneos ou individuais homogêneos, inclusive em favor de um único substituído. Ressalta-se que este Tribunal tem o entendimento que pretensões de cobrança deverbas trabalhistas, na hipótese em que a lesão tem origem comum e atinge a coletividade dos empregados representados pelo sindicato, configuram direitos individuais homogêneos e, com fundamento no art. 8º, III, da Constituição Federal, tem afirmado que o sindicatoestá habilitado a defendê-los em juízo, na qualidade de substituto processual. Prejudicado o exame dos critérios de transcendência. Recurso de Revista não conhecido.

 

Tramitação: RR - 1590-39.2021.5.12.0059

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): MARIA APARECIDA FERREIRA JERONIMO

Data de Julgamento: 13/12/2023, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 15/12/2023.

Inteiro Teor

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PROFESSOR. ATIVIDADES EM CLASSE DE AULA E EXTRACLASSE. LEI 11.738/2008. PROPORCIONALIDADE. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO INSUFICIENTE. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT NÃO ATENDIDOS. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. No caso em tela, a parte recorrente indica trechos insuficientes para o exame da controvérsia, porque não trazem todas as premissas e fundamentos adotados pelo Regional para a decisão, em descompasso com o artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Não houve, como corolário lógico, a efetiva impugnação de todas as teses expendidas pelo Tribunal de origem ao manter a sentença. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Recurso de revista não conhecido.

 

Tramitação: RR - 701-31.2020.5.12.0056 

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): QUÉZIA DE ARAUJO DUARTE NIEVES GONZALEZ

Data de Julgamento: 13/12/2023, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 15/12/2023.

Inteiro Teor

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 E IN 40 DO TST. AUSÊNCIA DE JUNTADA DAS NORMAS COLETIVAS À PETIÇÃO INICIAL. CONCESSÃO DE PRAZO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 263 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. Cinge-se a controvérsia dos autos sobre a possibilidade ou não de concessão de prazo para juntada de normas coletivas em momento posterior, sob o argumento de se tratar de documento indispensável. Com efeito, o art. 787 da CLT dispõe que "a reclamação escrita deverá ser formulada em 2 (duas) vias e desde logo acompanhada dos documentos em que se fundar". No mesmo diapasão, consta do art. 845 Consolidado que "o reclamante e o reclamado comparecerão à audiência acompanhados das suas testemunhas, apresentando, nessa ocasião, as demais provas". Por sua vez, dispõe o artigo 321 do CPC que, se a petição inicial não atender a algum dos requisitos legais ou, ainda, se o magistrado constatar a existência de defeito ou irregularidade capaz de dificultar o julgamento do mérito, o autor será intimado para, no prazo de 15 dias, sanar o vício apontado. Nesse sentido, a Súmula 263 do TST preconiza o prazo de 15 dias para juntada de documento indispensável. Nada obstante, ao revés do que argumenta a recorrente, as normas coletivas não se tratam de documento indispensável à propositura da ação, mas de documento potencialmente comprobatório dos fatos constitutivos alegados na exordial. Nesse diapasão, e ante o disposto no art. 787 da CLT, a sua não juntada implica improcedência do pedido e não inépcia da inicial. Portanto, incabível a concessão de prazo para regularização. Precedentes. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Recurso de revista não conhecido.

 

Tramitação: RR - 495-76.2017.5.12.0038

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): NARBAL ANTONIO DE MENDONÇA FILETI

Data de Julgamento: 13/12/2023, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 15/12/2023.

Inteiro Teor

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 E DA IN 40 DO TST. RITO SUMARÍSSIMO. DESERÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. REVOGAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. A jurisprudência iterativa e notória desta Corte entende que deve ser concedido prazo para regularização do preparo após a revogação do benefício da justiça gratuita em sede recursal. Tal circunstância demonstra o indicador de transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Transcendência reconhecida.

RITO SUMARÍSSIMO. DESERÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. REVOGAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL. Extrai-se do acórdão que a reclamada não logrou êxito em comprovar a condição de entidade filantrópica e a insuficiência de recursos, razão pela qual foi revogado o benefício da justiça gratuita concedido em primeiro grau. Ato contínuo, a deserção do apelo foi declarada, sem a concessão de prazo para regularização do preparo. Cumpre salientar que o recurso ordinário foi interposto em 19/03/2020, ou seja, na eficácia da Lei 13.467/2017 e também sob a vigência do CPC de 2015. O artigo 101, § 2º, do CPC de 2015, preceitua que "confirmada a denegação ou a revogação da gratuidade, o relator ou o órgão colegiado determinará ao recorrente o recolhimento das custas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso.". No mesmo sentido, o artigo 99, §7º e a Orientação Jurisprudencial 269, item II, da SBDI-1 do TST. Portanto, revogado o pedido de justiça gratuita em sede de recurso, como ocorreu in casu, incumbe ao relator fixar prazo para realização do recolhimento do depósito recursal e das custas processuais. Logo, o Tribunal Regional, ao declarar a deserção do recurso ordinário, sem fixar prazo para que o demandado efetuasse o recolhimento do preparo recursal, contrariou a OJ 269, II, da SBDI-1 do TST e violou o artigo 5º, LV, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido.

 

Tramitação: RR - 901-90.2019.5.12.0050

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): MARCOS VINICIO ZANCHETTA

Data de Julgamento: 13/12/2023, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 15/12/2023.

Inteiro Teor

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA EXORDIAL. EFEITO MODIFICATIVO. Entre os temas suscitados no recurso da parte havia a insurgência contra a limitação da condenação aos valores indicados na exordial, o que não foi objeto de exame no acórdão embargado, razão pela qual é de se prover os embargos declaratórios da reclamante, com concessão de efeito modificativo, a fim de prosseguir no exame do tema "limitação da condenação aos valores indicados na exordial". Embargos de declaração acolhidos, com concessão de efeito modificativo. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA EXORDIAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA EXORDIAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Em razão de provável caracterização de ofensa ao art. 840, § 1º, da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA EXORDIAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a atribuição de valores específicos aos pedidos formulados na petição inicial, sem registrar qualquer ressalva, fixa os limites da prestação jurisdicional, por expressa dicção do art. 492 do CPC. Precedentes. Na hipótese dos autos, contudo, a parte reclamante lançou valores estimados na exordial, requerendo que os mesmos fossem apurados em liquidação. Efetivamente, constou da exordial apenas o valor bruto da causa, o que não configura pedido vinculado expressamente ao valor indicado na exordial, tendo constado dos requerimentos finais da parte na peça de ingresso tão somente que: "Dá à causa, o valor bruto de R$ 101.966,62, que deverão ser corrigidos (juros e correção monetária) após o trânsito em julgado, em regular liquidação de sentença, acrescidos dos honorários de sucumbência. Junta-se com a presente peça deflagratória um demonstrativo de diferenças, assim como o resumo do cálculo de liquidação do valor bruto. Pede Deferimento." Assim, pelo que se percebe, nem a alusão a "valor bruto da causa", nem a juntada de "demonstrativo de diferenças" com "cálculo de liquidação do valor bruto", são, por si sós, atos processuais que limitam de forma expressa o valor de cada pedido condenatório lançado na petição inicial, razão pela qual esses valores devem ser considerados uma estimativa das pretensões deduzidas, não havendo falar em limitação da condenação ao que ali contido, até porque, a partir da Lei nº 13.467/2017, o art. 840, § 1º, da CLT passou a prever que: "Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante." Logo, não se tratando de hipótese na qual a parte fixa o valor da condenação no pedido, mas tão somente promove uma estimativa por imposição do citado preceito celetista, a decisão regional encontra-se em dissonância com o entendimento jurisprudencial desta Corte, pelo que resta configurada a transcendência política da matéria, o que viabiliza o conhecimento e provimento do recurso de revista pela alegada violação do art. 840, § 1º, da CLT, a fim de se determinar que os valores da condenação imposta neste feito sejam devidamente apurados em regular liquidação de sentença, sem a limitação aos valores indicados por estimativa na exordial. Recurso de revista conhecido e provido.

 

Tramitação: RR - 806-20.2019.5.12.0031

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): WANDERLEY GODOY JUNIOR

Data de Julgamento: 13/12/2023, Relator Ministro: Breno Medeiros, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 15/12/2023.

Inteiro Teor

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ACIDENTE DO TRABALHO. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA CONFIGURADA. INFORTÚNIO NÃO DECORRENTE DO EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES INERENTES AO CONTRATO DE TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ACIDENTE DO TRABALHO. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA CONFIGURADA. INFORTÚNIO NÃO DECORRENTE DO EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES INERENTES AO CONTRATO DE TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Em razão de provável caracterização de ofensa ao art. 7º, XXVIII, da Constituição Federal, dá se provimento ao agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ACIDENTE DO TRABALHO. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA CONFIGURADA. INFORTÚNIO NÃO DECORRENTE DO EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES INERENTES AO CONTRATO DE TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O e. Tribunal Regional concluiu pela responsabilidade da empregadora pelo acidente sofrido pelo reclamante, zelador florestal, na casa onde, por contrato de comodato com a empregadora, residia o autor. A Corte local concluiu que "o acidente ocorreu no exercício de atividade compatível com o seu contrato de trabalho, uma vez que era o autor encarregado, entre outras atividades, de zelar pela ' manutenção e limpeza da sede da fazenda' , executando ' serviços próprios de um zelador/caseiro)' ". Com a devida vênia do Tribunal a quo, o fato de o autor ter como obrigação zelar pela "manutenção e limpeza da sede da fazenda" não implica, por si só, a responsabilidade pela substituição das telhas defeituosas do imóvel ocupado pelo trabalhador em decorrência do contrato de comodato, especialmente pela atividade demandar treinamento específico à luz da NR-35 do Ministério do Trabalho e Emprego (Portaria nº 313/2012). De fato, constata-se que o empregador não deu causa para a ocorrência do acidente que vitimou a reclamante. A lesão aconteceu independente da contribuição do reclamado, restando configurada uma das hipóteses de excludente de responsabilidade civil, qual seja, culpa exclusiva da vítima. O Tribunal Regional, ao manter a responsabilidade civil do empregador pelo acidente ocorrido, mesmo quando verificado que o infortúnio decorreu de atividade alheia às funções desempenhadas pelo reclamante em decorrência do contrato de trabalho, proferiu decisão dissonante da jurisprudência desta Corte Superior, restando caracteriza a transcendência política e ensejando o provimento do recurso de revista para julgar improcedentes os pedidos de indenizações decorrentes do sinistro ocorrido. Recurso de revista conhecido e provido.

 

Tramitação: RR - 627-70.2019.5.12.0004

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): NARBAL ANTONIO DE MENDONÇA FILETI

Data de Julgamento: 13/12/2023, Relator Ministro: Breno Medeiros, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 15/12/2023.

 Inteiro Teor

I. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ABRANGÊNCIA. PROMOÇÕES POR MÉRITO E POR ANTIGUIDADE. SÚMULA 452/TST. Constatado possível equívoco na decisão monocrática, impõe-se a reforma da decisão agravada. Agravo provido.

II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ABRANGÊNCIA. PROMOÇÕES POR MÉRITO E POR ANTIGUIDADE. SÚMULA 452/TST. Demonstrada possível ofensa ao artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido.

III. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ABRANGÊNCIA. PROMOÇÕES POR MÉRITO E POR ANTIGUIDADE. SÚMULA 452/TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Caso em que se discute se a prescrição quinquenal, declarada pelo Regional, atinge os pedidos declaratórios (direito à concessão das promoções em si). O Tribunal Regional registrou que "O pedido da exordial diz respeito ao pagamento de diferenças salariais pelo reconhecimento do direito à concessão de promoções." Consignou que "(...) estão abrangidos pela prescrição quinquenal os pedidos de concessão de promoções, e respectivos reflexos, respeitantes ao período anterior a 28-08-2012." Todavia, o entendimento desta Corte é no sentido de que a prescrição quinquenal não fulmina a pretensão declaratória relativa ao reconhecimento de direito às promoções referentes ao período anterior ao quinquídio prescricional, de modo que somente os efeitos pecuniários decorrentes das promoções estarão sujeitos à incidência da prescrição quinquenal. Nesse cenário, a decisão regional mostra-se dissonante da atual e notória jurisprudência desta Corte Superior, restando, consequentemente, divisada a transcendência política do debate proposto. Julgados da SBDI-I/TST. Recurso de revista conhecido e provido.

 

Tramitação: RR - 1168-75.2017.5.12.0036

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): HELIO HENRIQUE GARCIA ROMERO

Data de Julgamento: 13/12/2023, Relator Ministro: Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 15/12/2023.

Inteiro Teor

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Situação em que mantida a decisão de admissibilidade, na qual denegado seguimento ao recurso de revista quanto ao tema "Adicional de Insalubridade", em razão do óbice da Súmula 126/TST. A Reclamante, no entanto, limita-se a reprisar os argumentos ventilados no recurso de revista, não investindo contra o fundamento primordial adotado na decisão monocrática agravada. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Assim, não tendo a Agravante se insurgido, de forma específica, contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 422, I, do TST). 2. JULGAMENTO "EXTRA/ULTRA PETITA". INOCORRÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Caso em que a Reclamante acenou com o julgamento fora dos limites da lide, afirmando que o TRT decidiu com base em fato diverso do alegado na inicial, já que o pedido se restringiu no reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho. A defesa, por sua vez, alegou que a Reclamante foi dispensada por justa causa em razão do abandono de emprego, uma vez que não atendeu à convocação para retorno ao trabalho. O Tribunal Regional manteve a sentença na qual acolhida a tese da defesa, de rescisão por justa causa, em razão do abandono de emprego. O mero enquadramento jurídico dos fatos narrados encontra-se albergado nos limites do poder decisório do juiz, em benefício do princípio dabo mihi factum, dabo tibi jus (dá-me os fatos que lhe darei o direito). Ilesos os artigos apontados como violados. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. 3. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. RECURSO DE REVISTA EM QUE NÃO IMPUGNADOS OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO REGIONAL. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Caso em que o Tribunal Regional adotou como fundamento para manter a sentença em que julgado improcedente o pedido de rescisão indireta, a configuração da rescisão por justa causa, em razão do abandono de emprego. Ocorre que a Reclamante, no seu recurso de revista, não investiu, nem tangencialmente, contra o fundamento adotado pela Corte Regional, trazendo apenas as razões pelas quais entende ser possível o reconhecimento da rescisão indireta do contrato laboral. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma, o que não ocorreu no caso em apreço. Nesse contexto, uma vez que a Recorrente não se insurgiu, fundamentadamente, contra a decisão que deveria impugnar, nos termos dos artigos 514, II, do CPC/73 e 1010, II, do CPC/2015 e da Súmula 422, I e II, do TST, o recurso de revista encontra-se desfundamentado. Decisão monocrática mantida por fundamento diverso. Agravo parcialmente conhecido e não provido.

 

Tramitação: Ag-AIRR - 1142-95.2016.5.12.0009

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): MIRNA ULIANO BERTOLDI

Data de Julgamento: 13/12/2023, Relator Ministro: Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 15/12/2023.

Inteiro Teor

RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. NÃO COMPARECIMENTO DO RECLAMANTE À AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE COMPARECIMENTO POR VIAGEM A TRABALHO. COMUNICAÇÃO PRÉVIA AO JUÍZO. CONFISSÃO FICTA. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONFIGURAÇÃO. 1. Caso em que o Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário do Reclamante, mantendo a aplicação da confissão ficta, sob o fundamento de que "viagem a trabalho não é justificativa para o não comparecimento do autor à audiência previamente designada". 2. Em 09/08/2016, antes da audiência de instrução marcada para o dia 10/08/2016, o Autor requereu o seu adiamento, sob o argumento de que estaria em outra unidade da federação, a serviço do seu novo empregador. Na mesma oportunidade, juntou declaração emitida pela empresa GTS DO BRASIL LTDA. 3. O cerne da controvérsia diz respeito à aplicabilidade da confissão ficta ao Reclamante que deixa de comparecer à audiência de instrução por motivo de viagem a trabalho. 4. É certo que o artigo 473, VIII, da CLT, assegura ao trabalhador o direito de ausentar-se do serviço para o comparecimento em juízo, sem prejuízo do salário. No entanto, a razão para o não comparecimento do Autor da ação está centrada no direito fundamental ao trabalho e na subordinação jurídica que rege a relação empregatícia, não sendo razoável a aplicação da pena de confissão ficta, se comprovado nos autos a impossibilidade de comparecimento por motivo de viagem a trabalho. 5. Portanto, a decisão regional em que mantida a aplicação da confissão ficta ao Autor, caracteriza cerceamento de defesa e viola o art. 5º, LV, da Constituição Federal. Recurso de revista provido.

 

Tramitação: RR - 3337-58.2015.5.12.0051 

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): TERESA REGINA COTOSKY

Data de Julgamento: 13/12/2023, Relator Ministro: Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 15/12/2023.

Inteiro Teor

I - AGRAVO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. MATÉRIA CONSTANTE DO RECURSO DE REVISTA. 1. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. REQUERIMENTO EM SEDE RECURSAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS E DO DEPÓSITO RECURSAL. TRANSCENDÊNCIA DEMONSTRADA. Ante as razões apresentadas pela agravante, afasta-se o óbice oposto na decisão monocrática.

Agravo conhecido e provido, no tema.

II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. REQUERIMENTO EM SEDE RECURSAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS E DO DEPÓSITO RECURSAL. 1. Decisão Regional na qual houve o indeferimento do pedido de concessão do benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica sem que houvesse a concessão de prazo para regularização do preparo, declarando-se a deserção do recurso ordinário da parte. 2. Considerando que o apelo foi interposto na vigência do CPC de 2.015, indeferido o pedido de benefício da justiça gratuita, formulado na fase recursal, deveria ter sido concedido prazo para o recolhimento do preparo recursal, conforme jurisprudência prevalente desta Corte, consubstanciada na Orientação Jurisprudencial 269, II, da SBDI-1/TST, o que não foi feito.

Recurso de revista conhecido e provido. fls.

 

Tramitação: RR - 193-82.2019.5.12.0036

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): GRACIO RICARDO BARBOZA PETRONE

Data de Julgamento: 13/12/2023, Relator Ministro: Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 15/12/2023.

Inteiro Teor

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TERMO DE CONCILIAÇÃO FIRMADO PERANTE COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA - EFICÁCIA LIBERATÓRIA - QUITAÇÃO TOTAL CONSTANTE DO TERMO - AUSÊNCIA DE RESSALVAS - VÍCIO DE CONSENTIMENTO - REEXAME DE FATOS E PROVAS. A jurisprudência desta Corte Superior, sedimentada no âmbito da e. SBDI-1 do TST, consolidou-se no sentido de que o Termo de Conciliação Prévia homologado perante Comissão regularmente constituída somente não possui eficácia liberatória geral, conforme preconiza o artigo 625-E, parágrafo único, da CLT, caso haja expressa previsão de limitação da eficácia liberatória às parcelas consignadas no termo. Precedentes. Todavia, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar conjuntamente as ADI' s 2139/DF, 2160/DF e 2237/DF, firmou entendimento, constante do teor do acórdão, no sentido de que "A interpretação sistemática das normas controvertidas nesta sede de controle abstrato conduz à compreensão de que a ' eficácia liberatória geral' , prevista na regra do parágrafo único do art. 625-E da CLT, diz respeito aos valores discutidos em eventual procedimento conciliatório, não se transmudando em quitação geral e indiscriminada de verbas trabalhistas.' (ADI 2139, Relatora Ministra Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em 01/08/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-033 DIVULG 18-02-2019 PUBLIC 19-02-2019). Por outro lado, no julgamento da ADI 2237/DF, o STF especificou a tese de que o Termo de Conciliação firmado perante à CCP ocasiona eficácia liberatória em relação às parcelas consignadas. Em outras palavras, a Suprema Corte decidiu que a eficácia liberatória geral diz respeito apenas às parcelas e aos valores discutidos no procedimento conciliatório, pelo que cabe a esta Corte curvar-se ao referido posicionamento, especialmente em razão do efeito vinculante da decisão. Precedentes. In casu, o e. Tribunal Regional, ao declarar que, "comprovado nos autos que o autor se submeteu à Comissão de Conciliação Prévia, objetivando negociar com o empregador as verbas decorrentes do extinto contrato de trabalho, bem como a perfectibilização da conciliação pretendida, sem parcelas ou valores ressalvados, com o pagamento do montante avençado (fato incontroverso), e ainda, não restando comprovado nenhum vício de consentimento no ato perpetrado, não há negar validade ao termo de conciliação que deu quitação geral da contratualidade, firmado entre as partes", sobretudo porque os pedidos constantes da presente ação coincidem com os constantes do acordo firmado perante a CCP, proferiu decisão em consonância com o posicionamento do STF, no sentido de que a eficácia liberatória geral diz respeito às parcelas e aos valores discutidos no procedimento conciliatório. Precedentes. Óbices do art. 896, §7º, da CLT, e da Súmula/TST nº 333. Registre-se, ainda, que, para se chegar à conclusão que quer o reclamante, no sentido de que houve vício de consentimento no acordo celebrado perante a Comissão de Conciliação Prévia, necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado pela Súmula nº 126 do TST. Agravo interno a que se nega provimento.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA - POSSIBILIDADE - CONDIÇÃO SUSPENSIVA DE EXIGIBILIDADE - IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO. Verificado que a tese contida na decisão agravada não se coaduna com o posicionamento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento ADI 5.766/DF, a qual declarou inconstitucional a seguinte expressão do §4º do art. 791-A da CLT: "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", dá-se provimento ao Agravo Interno. Agravo interno provido.

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA - POSSIBILIDADE - CONDIÇÃO SUSPENSIVA DE EXIGIBILIDADE - IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO. Ante a possível violação do artigo 5º, inciso XXXV, da CF/88, recomendável o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido.

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA - POSSIBILIDADE - CONDIÇÃO SUSPENSIVA DE EXIGIBILIDADE - IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO. O e. TRT entendeu correta a condenação da parte autora, beneficiária da justiça gratuita, no pagamento de honorários sucumbenciais. A Corte a quo determinou a incidência da condição suspensiva de exigibilidade em favor da reclamante, contudo, não observou a impossibilidade de dedução dos honorários advocatícios sucumbenciais dos créditos recebidos pelo reclamante neste ou em outro processo. Ou seja, restou mantida a condenação em honorários advocatícios com base na redação original e integral do artigo 791-A, §4º da CLT. Contudo, o STF, ao julgar ADI 5.766/DF, declarou inconstitucional a seguinte expressão do §4º do art. 791-A da CLT: "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa". No mais, a Suprema Corte manteve hígida a redação do dispositivo. Nesse contexto, o recurso merece parcial provimento para, tão somente, consignar a impossibilidade da cobrança imediata (compensação) dos honorários de advogado com eventuais créditos recebidos nesta ou em outra ação, remanescendo, pelo prazo legal, a condição suspensiva do crédito advocatício até a efetiva comprovação da perda daquela condição pela parte credora. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.

 

Tramitação: RRAg - 385-15.2020.5.12.0057

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): GRACIO RICARDO BARBOZA PETRONE

Data de Julgamento: 13/12/2023, Relatora Ministra: Liana Chaib, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 15/12/2023.

Inteiro Teor

I - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. INTERPOSTO ANTES DA LEI N.º 13.015/2014.

PRESCRIÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRABALHO. CONHECIMENTO INEQUÍVOCO DA LESÃO APÓS A VIGÊNCIA DA EC 45/2004. REGRA PRESCRICIONAL DO ART. 7.º, XXIX, DA CF. O entendimento consolidado nesta Corte é de que se aplica a regra prescricional do art. 7.º, XXIX, da Constituição Federal nos casos em que a ciência completa do dano ocorre após a vigência da EC 45/2004. Apenas quando a ciência inequívoca se deu anteriormente à promulgação da EC 45/2004 incide o art. 206, § 3.º, V, do Código Civil, observada a norma de transição do art. 2.028 do mesmo Código. Precedentes. A jurisprudência desta Corte, nos termos da Orientação Jurisprudencial 375 da SDI-1 do TST, entende que "a suspensão do contrato de trabalho, em virtude da percepção do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez, não impede a fluência da prescrição quinquenal, ressalvada a hipótese de absoluta impossibilidade de acesso ao Judiciário". Inexistindo controvérsia sobre a possibilidade de acesso ao Judiciário, o acórdão regional decidiu nos termos do art. 7.º, XXIX, da Constituição Federal, que impõe que créditos resultantes das relações de trabalho possuem o "prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho". Portanto, nos termos do dispositivo constitucional, o prazo prescricional é de cinco anos, durante a vigência do contrato de trabalho, contados da data da lesão. No caso, consta do acórdão regional que o reclamante sofreu em 19/2/2006 acidente de trabalho típico com perda de membro, que retornou ao trabalho pouco tempo depois, que teve o contrato de trabalho suspenso em face de concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, em 12/11/2008, e que a ação foi ajuizada em 14/9/2009. Diante da premissa fática acima descrita, não há falar em prescrição da pretensão ao direito de indenização em relação ao acidente. O recurso é obstado pela Súmula 333 do TST e pelo art. 896, § 7.º, da CLT. Recurso de revista não conhecido.

INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DO TRABALHO. TRABALHO EM MINAS DE SUBSOLO. ATIVIDADE DE RISCO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO EMPREGADOR. A discussão está centrada na responsabilidade civil do empregador que explore atividade de risco, quando o acidente decorrer de caso fortuito ou força maior. Restou incontroverso que o reclamante, trabalhador em minas de subsolo, sofreu acidente de trabalho pelo desprendimento de uma pedra do teto da mina de carvão, que ocasionou a amputação da falange média do dedo indicador esquerdo e perda da função de pinça da mão esquerda. Esta Corte tem entendido que, nos casos em que a atividade empresarial implique risco acentuado aos empregados, admite-se a responsabilidade objetiva. Trata-se de dano in re ipsa, ou seja, é consequência do próprio fato ofensivo, de forma que, comprovado o evento lesivo, tem-se como corolário lógico a configuração do dano moral, exsurgindo a obrigação de indenizar, nos termos do artigo 5.º, X, da Constituição Federal. Precedentes. Assim, não existindo dúvidas quanto ao evento lesivo, caracterizada está a responsabilidade objetiva da reclamada, nos termos do art. 927, parágrafo único, do Código Civil. Os arestos colacionados revelam-se inespecíficos, nos termos da Súmula 296 do TST, porque não tratam de responsabilidade objetiva envolvendo atividade empresarial de risco acentuado. Incólumes os arts. 7.º, XXVIII, da Constituição Federal e 393, caput e parágrafo único do Código Civil. Recurso de revista não conhecido.

DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. CUMULAÇÃO. Hipótese em que se discute a cumulação de dano moral com dano estético. O dano moral refere-se a lesões não materiais, como dor emocional, sofrimento, angústia ou desonra. O dano estético, por outro lado, refere-se a danos que afetam a aparência física de uma pessoa, como cicatrizes, deformidades ou outros problemas estéticos. Em muitos casos, um evento traumático pode causar tanto dano moral quanto dano estético, e a vítima pode buscar indenização por ambos os tipos de dano. No entanto, é importante observar que os requisitos de prova e os valores das indenizações podem variar de acordo com a jurisdição. Nesse contexto, é possível buscar indenizações por dano moral e dano estético separadamente, desde que ambos os danos estejam presentes e possam ser comprovados. Esse entendimento, inclusive, já foi firmado no STJ mediante a Súmula 387, que diz: "É lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral." No caso, conforme já declinado em tópico anterior, o acidente de trabalho sofrido pelo reclamante resultou na amputação da falange média do indicador esquerdo (dano estético) que ensejou na redução da capacidade laboral em 10% (dano material), pois o reclamante não realiza mais a função de pinça da mão esquerda (dano moral). Nesse contexto, o recurso encontra óbice no art. 896, § 7.º, da CLT. Recurso de revista não conhecido.

TRABALHO EM MINAS DE SUBSOLO. INTERVALO INTRAJORNADA E INTERVALO ESPECIAL. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. O art. 298 da CLT assegura aos trabalhadores em minas de subsolo intervalos de 15 (quinze) minutos a cada período de 3 (três) horas consecutivas de trabalho, ao passo que o art. 71 da CLT estabelece um intervalo mínimo de 1 (uma) horas para repouso e alimentação para qualquer trabalho contínuo. No caso, o Tribunal Regional condenou a reclamada ao pagamento de 1h15min a título de intervalo intrajornada não concedido por dia trabalhado por verificar que a jornada do autor era superior a 6 (seis) horas, mas só constava nos controles de ponto a pré-assinalação do intervalo de quinze minutos. A decisão regional foi proferida em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual a concessão do intervalo de quinze minutos a cada três horas de trabalho em minas de subsolo, como previsto no art. 298 da CLT, não afasta o direito ao intervalo intrajornada mínimo previsto no art. 71 da CLT, por caracterizar norma de proteção à saúde do trabalhador de todas as categorias. Precedentes. Recurso de revista não conhecido.

INTERVALO INTRAJORNADA. FRUIÇÃO PARCIAL. O Tribunal Regional condenou a reclamada ao pagamento de uma hora pela não fruição integral do intervalo para refeição e descanso, previsto no art. 71 da CLT. A supressão ou concessão parcial do intervalo intrajornada de uma hora implica o pagamento total do período correspondente, acrescido do adicional de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, nos moldes da Súmula 437, I, do TST. Precedentes. Lado outro, conforme o entendimento pacífico desta Corte Superior, as normas que tratam do intervalo intrajornada são de natureza puramente material, aplicando-se, assim, as normas de Direito Material do Trabalho do tempo dos fatos, em respeito ao princípio da irretroatividade da lei tempus regit actum (art. 5.º, XXXVI, da CF/88), razão pela qual as alterações promovidas no § 4.º do art. 71 da CLT pela Lei 13.467/2017 não incidem nos contratos de trabalho iniciados antes da vigência da referida lei, como in casu. Precedentes. Incidência das diretrizes consubstanciadas no art. 896, § 7.º, da CLT e nas Súmulas 333 e 437, I e III, do TST. Recurso de revista não conhecido.

INTERVALO DO ART. 298 DA CLT. CONCESSÃO PARCIAL POR MEIO DE NORMA COLETIVA. INVALIDADE. Hipótese em que se discute a validade da norma coletiva que dispôs sobre a redução do intervalo intrajornada do art. 298 da CLT. O TRT declarou a invalidade da norma convencional que estipula o pagamento de apenas um dos intervalos de quinze minutos, em desrespeito ao art. 298 da CLT. O Supremo Tribunal Federal firmou tese no sentido de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis" (Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal). A "redução de direitos trabalhistas" mediante negociação coletiva depende de autorização expressa da Constituição, dos tratados e convenções internacionais ou de normas infraconstitucionais que asseguram o patamar mínimo civilizatório. Notadamente quanto aos intervalos intrajornada, destacou-se no julgamento da ADI n.º 5.322 que a redução ou fracionamento do intervalo intrajornada pela via da negociação coletiva é, a princípio, lícita. Todavia, a cláusula regulamentar deve, no caso concreto, viabilizar o objetivo central do repouso, vale dizer: a preservação da saúde, higiene e segurança do trabalho. Portanto, infere-se das rationes decidendi albergadas nos julgamentos do ARE 1.121.633 e da ADI n.º 5.322 que há circunstâncias excepcionais que podem ensejar a declaração de invalidade da norma coletiva atinente aos intervalos intrajornada, tais como minas de subsolo. Assim, o acórdão regional está em consonância com o item II da Súmula 437 do TST. O recurso encontra óbice no art. 896, § 7.º, da CLT. Recurso de revista não conhecido.

REFLEXOS DE DSR MAJORADOS PELAS HORAS EXTRAS HABITUAIS NAS DEMAIS VERBAS. REDAÇÃO ORIGINAL DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 394 DA SBDI-1 DO TST. Nos termos da redação original da Orientação Jurisprudencial n.º 394 da SBDI-1, "a majoração do valor do repouso semanal remunerado, em razão da integração das horas extras habitualmente prestadas, não repercute no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso-prévio e do FGTS, sob pena de caracterização de ' bis in idem' ". Ressalte-se, contudo, que a SBDI-1 do TST, ao apreciar o IRR n.º 10169-57.2013.5.05.0024, passou a adotar tese contrária à Orientação Jurisprudencial n.º 394, no sentido de admitir a repercussão do RSR no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso-prévio e do FGTS. Ocorre que, em 20/3/2023, ao reconhecer o conflito de teses a justificar a submissão do incidente ao Tribunal Pleno do IRR-10169-57.2013.5.05.0024, o Pleno do TST decidiu, em voto do Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, por maioria, alterar a redação da Orientação Jurisprudencial n.º 394 da SBDI-I do TST, atribuindo à referida orientação a seguinte redação: "I - A majoração do valor do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras habituais, deve repercutir no cálculo, efetuado pelo empregador, das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário, não se cogitando de ' bis in idem' por sua incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso-prévio e do FGTS; II - O item I será aplicado às horas extras trabalhadas a partir de 20/3/2023". Assim, considerando que as horas extras trabalhadas foram prestadas em data anterior à submissão do incidente ao Tribunal Pleno, anterior, portanto, a 20/3/2023, continuam a ser regidas pelo entendimento constante na redação original da Orientação Jurisprudencial n.º 394 da SBDI-1 do TST. Recurso de revista conhecido e provido.

INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. PARCELAS SALARIAIS RECONHECIDAS EM JUÍZO. NÃO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PAGO A MENOR. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. O Tribunal a quo condenou a reclamada, ora recorrente, ao pagamento, a título de indenização, da diferença entre o valor do benefício deferido pela Previdência Social em razão da aposentadoria por invalidez do autor e o valor que seria devido se realizado na época própria o recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre as parcelas deferidas na presente demanda. O acórdão regional está em consonância com o entendimento adotado por esta Corte, no sentido de que as diferenças salariais reconhecidas judicialmente não foram incluídas no salário de contribuição, nos termos dos arts. 28 e 29 da Lei 8.212/1991. Muito embora o benefício seja passível de revisão, o valor da aposentadoria calculado a menor trouxe prejuízos financeiros ao empregado, os quais devem ser reparados pelo empregador, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, até a sua atualização. Precedentes. Sendo assim, o recurso encontra óbice na Súmula 333 do TST e no art. 896, § 7.º, da CLT. Recurso de revista não conhecido.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE CREDENCIAL SINDICAL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA INTERPOSTA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. Esta Corte já pacificou a controvérsia acerca da matéria por meio das Súmulas 219, I, e 329 do TST, segundo as quais a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não decorre unicamente da sucumbência, sendo necessária a ocorrência concomitante de dois requisitos: a assistência por sindicato da categoria profissional e a comprovação da percepção de salário inferior ao dobro do mínimo legal ou de situação econômica que não permita ao empregado demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. In casu, ausente a credencial sindical, indevida a condenação em honorários advocatícios. Recurso de revista conhecido e provido.

II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. INTERPOSTO ANTES DA LEI N.º 13.015/2014.

ACIDENTE DE TRABALHO. AMPUTAÇÃO DA FALANGE MÉDIA DO DEDO INDICADOR ESQUERDO. REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O TRABALHO EM 10%. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. Restou incontroverso no acórdão regional que o reclamante sofreu a amputação da falange média do dedo indicador esquerdo, em virtude do desprendimento de uma pedra do teto da mina de carvão em que trabalhava e que essa lesão ensejou na redução da capacidade para o trabalho em 10%, uma vez que a função de pinça da mão esquerda foi abolida. No caso, o TRT indeferiu o pagamento da indenização por dano material porque a redução na capacidade laborativa do empregado não ensejou perda remuneratória. Consignou que não houve indicativo de que teria havido diminuição no salário do autor após o retorno ao trabalho e a aposentadoria por invalidez não decorreu da lesão em comento, mas de problemas renais. O artigo 950 do Código Civil dispõe que, "se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou à depreciação que ele sofreu". Extrai-se do referido artigo duas situações ensejadoras de pensionamento: 1) se o ofendido não puder exercer o seu ofício ou profissão, fará jus à pensão correspondente à importância do trabalho para o qual se inabilitou; e 2) se o ofendido sofreu diminuição da sua capacidade para o trabalho, fará jus à pensão correspondente à depreciação sofrida. Em outras palavras, o registro nos autos da perda da falange da ordem de 10% pressupõe a existência de prejuízos. Isso porque o preceito contido no artigo 950 do Código Civil tem por propósito punir o ato ilícito praticado e compensar a perda da capacidade laborativa, ainda que parcial, que dificultaria a eventual necessidade de reinserção do trabalhador no mercado de trabalho. Precedentes. Portanto, ao registrar que o acidente de trabalho acarretou lesão permanente correspondente à perda da falange média do dedo indicador esquerdo na ordem de 10% e concluir pela ausência do dever de reparação material, a decisão regional violou o art. 950, caput, do Código Civil, contrariando a jurisprudência deste Tribunal Superior do Trabalho. Recurso de revista conhecido e provido.

ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E ESTÉTICO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. Trata-se de pretensão de majoração dos valores das condenações por danos morais e estéticos decorrentes de acidente de trabalho que provocou a amputação da falange média do dedo indicador esquerdo e resultou em redução da capacidade laboral em 10% em virtude da perda da função de pinça da mão esquerda. A Corte de origem considerou adequado o montante da indenização fixada na origem a título de danos morais e danos estéticos, no importe de R$ 5.000,00. Nos termos da jurisprudência desta Corte, somente é possível a revisão do importe fixado a título de danos morais e estéticos quando este se revelar excessivamente irrisório ou exorbitante, isto é, quando estiver em descompasso com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, consideradas as circunstâncias do caso concreto. Por outro lado, necessário ressaltar que a reparação decorrente da caracterização de dano estético possui natureza e finalidade distintas da indenização por dano moral, haja vista que, em se tratando de caracterização de dano estético, a reparação decorre da lesão ocorrida no corpo que impactará na aparência física da vítima - seja em relação à imagem que apresenta de si mesma, seja em face da que expõe para a sociedade. Por vezes, o dano estético poderá impactar de forma permanente a aparência da vítima, de modo que, além de fornecer para o lesado um retrato constante que remete às circunstâncias em que ocorreu o infortúnio, também será causador de imensurável dor íntima - diante da impossibilidade de retorno ao status quo ante, vale dizer, à imagem que possuía antes da ocorrência do acidente. Dessa forma, eventuais condenações devem ser arbitradas separadamente. No caso concreto, o reclamante sofreu redução de sua capacidade laborativa e possui sequela permanente do acidente sofrido. Nesse aspecto, entende-se que o valor arbitrado à condenação compromete o caráter pedagógico da sanção negativa e a função compensatória da reparação por danos morais e estéticos. Isso porque o valor se revela ínfimo diante da extensão do dano, da capacidade econômica das partes e do grau de culpa da reclamada no evento lesivo, que resultou em redução da capacidade para o trabalho e repercutiu no corpo do reclamante de forma permanente. Portanto, a fim de melhor adequar o caráter compensatório, sancionador e dissuasório das indenizações por danos morais e estéticos aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, à luz do que dispõem os artigos 5.º, V, da Constituição Federal e 944 do Código Civil, as condenações devem ser majoradas para R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) e R$ 20.000,00 (vinte mil reais), para as reparações por dano moral e estético, respectivamente. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.

ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE. INCLUSÃO NO PISO NORMATIVO. AUTORIZAÇÃO POR NEGOCIAÇÃO COLETIVA. O TRT indeferiu o pagamento dos adicionais de insalubridade e periculosidade por verificar que as normas coletivas vigentes no curso do contrato de trabalho do autor previam a inclusão dos respectivos adicionais no piso normativo dos mineiros. Na esteira dos precedentes de Turmas desta Corte e da diretriz fixada pela Orientação Jurisprudencial Transitória n.º 12 da SBDI-1/TST, assentou o entendimento de que não caracteriza salário complessivo o pagamento do adicional de periculosidade embutido no salário contratual quando autorizado por meio de negociação coletiva. Precedentes. Assim, o acórdão regional está em consonância com o entendimento adotado por esta Corte, no sentido de imprimir validade ao agrupamento de parcelas, quando pactuada por intermédio de negociação coletiva, nos termos do inciso XXVI do artigo 7.º da Constituição de 1988. O recurso é obstado pela Súmula 333 do TST e pelo art. 896, § 7.º, da CLT. Recurso de revista não conhecido.

INTERVALO INTRAJORNADA. APLICAÇÃO DO ADICIONAL CONVENCIONAL DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS. O TRT condenou a reclamada ao pagamento de 1h15min a título de intervalo intrajornada não concedido, com adicional de 50%. No entanto, infere-se do acórdão regional que houve condenação ao pagamento de horas extras com observância dos parâmetros fixados em sentença, a qual menciona a existência de norma coletiva prevendo adicional mais benéfico de para o cálculo das horas extras. Restando incontroversa a previsão em norma coletiva de adicional mais benéfico para o cálculo das horas extras, deve ser este também aplicado para o cálculo do valor equivalente ao intervalo intrajornada suprimido. Recurso de revista conhecido e provido.

HORAS IN ITINERE. LIMITAÇÃO POR NORMA COLETIVA. TEMA N.º 1.046. O TRT considerou válidas as convenções coletivas que estabeleceram que o tempo de percurso ou de espera nos pontos de parada não seriam considerados tempo de trabalho ou à disposição do empregador e indeferiu o pagamento das horas in itinere. No julgamento do ARE n. 1.121.633, o Supremo Tribunal Federal firmou, por maioria, tese segundo a qual "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis" (Tema n. 1.046). Assim, não é mais possível recusar validade à norma coletiva que exclui ou relativiza a contagem das horas in itinere como tempo à disposição do empregado. Diante da tese que se consagrou no ARE n. 1.121.633 (Tema n. 1.046) e RE 895.759 AgR, o recurso de revista encontra óbice no art. 896, § 7.º, da CLT. Recurso de revista não conhecido.

 

Tramitação: RR - 303885-92.2009.5.12.0027

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): AMARILDO CARLOS DE LIMA

Data de Julgamento: 13/12/2023, Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 15/12/2023.

Inteiro Teor

I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONTRATO DE NATUREZA COMERCIAL. LOCAÇÃO DE ESPAÇO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA NÃO CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Afasta-se o óbice indicado na decisão monocrática, relativo ao art. 896, § 7º, da CLT e à Súmula 333 do TST, e remete-se o agravo de instrumento para análise do Colegiado. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONTRATO DE NATUREZA COMERCIAL. LOCAÇÃO DE ESPAÇO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA NÃO CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada potencial contrariedade à Súmula 331, IV, do TST, determina-se o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONTRATO DE NATUREZA COMERCIAL. LOCAÇÃO DE ESPAÇO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA NÃO CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. As premissas fixadas no acórdão regional permitem concluir que entre o condomínio e a primeira reclamada, real empregadora do autor, existia contrato de locação e não de prestação de serviços. 2. A jurisprudência desta c. Corte é firme no sentido de que inexiste responsabilidade subsidiária nos contratos de natureza comercial, como o contrato de locação, haja vista não corresponder às características da terceirização de serviços, o que afasta a aplicação da Súmula 331, IV, do TST. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.

 

Tramitação: RR - 327-49.2021.5.12.0001

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): GRACIO RICARDO BARBOZA PETRONE

Data de Julgamento: 13/12/2023, Relatora Ministra: Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 15/12/2023.

Inteiro Teor

RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. ART. 966, V, DO CPC. VIOLAÇÃO DO ART. 7º, XXVI, DA CF. BANCO DO ESTADO DE SANTA CATARINA - BESC, SUCEDIDO PELO BANCO DO BRASIL. ADESÃO A PROGRAMA DE DESLIGAMENTO INCENTIVADO. QUITAÇÃO GERAL DAS VERBAS DECORRENTES DO CONTRATO DE EMPREGO. 1. No julgado rescindendo, a 2ª Turma do TRT da 12ª Região afastou o reconhecimento de eficácia plena e genérica à transação decorrente da adesão da reclamante ao Programa de Desligamento Incentivado - PDI/PDV do BESC (sucedido pelo Banco do Brasil), concluindo que a quitação limita-se às parcelas recebidas e discriminadas, conforme a diretriz da OJ 270 da SBDI-1 do TST. 2. Para efeito de quitação total de haveres trabalhistas, nos termos da decisão proferida pelo Excelso Supremo Tribunal Federal no RE 590.415/SC, a transação celebrada entre as partes, em razão de adesão a plano de dispensa incentivada, é válida somente quando constar expressamente do acordo coletivo que aprovou o PDI/PDV, bem como nos demais instrumentos pactuados entre as partes, a previsão de quitação geral e irrestrita de todas as parcelas referentes ao contrato de emprego. 3. No caso examinado, assentada a premissa de que foi pactuado em instrumento normativo que a adesão a programa de dispensa voluntária do BESC - ao qual aderiu a trabalhadora - importa em quitação geral e irrestrita das verbas oriundas contrato de trabalho, é de se reconhecer que há no acórdão rescindendo ofensa à norma do artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal. Recurso conhecido e provido.

 

Tramitação: ROT - 594-92.2019.5.12.0000

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): AMARILDO CARLOS DE LIMA

Data de Julgamento: 12/12/2023, Relator Ministro: Douglas Alencar Rodrigues, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 15/12/2023.

 Inteiro Teor

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA. TRABALHO DA MULHER. COMÉRCIO EM GERAL. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. ESCALA DE REVEZAMENTO QUINZENAL PARA TRABALHO AOS DOMINGOS. ART. 386 DA CLT. VÍCIOS. INEXISTÊNCIA. Não há, no acórdão embargado, nenhum dos vícios previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO SINDICATO AUTOR. TRABALHO DA MULHER. COMÉRCIO EM GERAL. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. ESCALA DE REVEZAMENTO QUINZENAL PARA TRABALHO AOS DOMINGOS. ART. 386 DA CLT. Embargos de declaração acolhidos para definir que o provimento do recurso de embargos é para que a reclamada observe a determinação do art. 386 da CLT, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), a partir da ciência desta decisão, concedendo a folga dominical quinzenalmente para as empregadas mulheres, com condenação da empresa ao pagamento dos domingos quinzenais reservados ao descanso, com adicional de 100% e reflexos, nos termos da exordial (item "a"). Invertidos os ônus de sucumbência, inclusive quanto aos honorários advocatícios, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, a ser apurado em liquidação. Embargos de declaração acolhidos, com efeito modificativo.

 

Tramitação: ED-E-ED-RR - 554-39.2017.5.12.0014 

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): CARLOS ALBERTO PEREIRA DE CASTRO

Data de Julgamento: 07/12/2023, Relator Ministro: Breno Medeiros, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 15/12/2023.

 Inteiro Teor

RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DA AUTORA À AUDIÊNCIA INAUGURAL. NÃO COMPROVAÇÃO DE JUSTO MOTIVO. ARQUIVAMENTO. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A controvérsia enseja o reconhecimento da transcendência jurídica do recurso, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. A causa versa sobre a exigibilidade de honorários advocatícios sucumbenciais, em ação ajuizada em 27/06/2019, na vigência da Lei nº 13.467/2017, devido ao arquivamento da reclamatória trabalhista, em razão da ausência da parte autora na audiência inaugural. O art. 791-A, caput, da CLT estabelece que "Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa". Por sua vez, o artigo 85, § 6º, do CPC de 2015 (aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, conforme arts. 15 do CPC/15 e 769 da CLT) dispõe que os honorários de sucumbência serão devidos mesmo na hipótese de extinção da ação sem julgamento de mérito. Dessa forma, uma vez que a ação foi ajuizada na esfera trabalhista após a vigência da Lei nº 13.467/2017, incide o disposto no art. 791-A da CLT c/c 85, § 6º, do CPC/15, razão por que a parte que deu causa à demanda está sujeita à condenação em honorários de sucumbência, ainda que o feito tenha sido extinto sem resolução do mérito (artigo 485, VI, do CPC). Trata-se, em verdade, de consagração do princípio da causalidade, que permite responsabilizar a parte autora por ter dado causa ao processo e, posteriormente, dele desistido. Precedentes. Recurso de revista conhecido por divergência jurisprudencial e provido. fls.

 

Tramitação: RR - 390-83.2019.5.12.0053

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): QUÉZIA DE ARAUJO DUARTE NIEVES GONZALEZ

Data de Julgamento: 05/12/2023, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 15/12/2023.

Inteiro Teor

RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO.

 I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. MATÉRIA NÃO RECEBIDA PELO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CELEBRAÇÃO DE CONTRATO DE GESTÃO ENTRE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E INSTITUTO. NECESSIDADE DE VERIFICAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE CULPA IN VIGILANDO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A matéria detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, §1º, da CLT. Diante de possível má aplicação da Súmula 331, item V, do TST, deve-se dar provimento ao agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido.

 II - RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CELEBRAÇÃO DE CONTRATO DE GESTÃO ENTRE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E INSTITUTO. NECESSIDADE DE VERIFICAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE CULPA IN VIGILANDO.

 1. Discute-se nos autos se a celebração de contrato de gestão entre a Instituição prestadora de serviços e a Administração Pública impede a responsabilização desta última pelos débitos trabalhistas eventualmente inadimplidos.

 2. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que a celebração de contrato de gestão ou de convênio pelos órgãos ou entidades da Administração Pública não os isenta da responsabilização subsidiária pelo descumprimento das obrigações trabalhistas pelos contratados, ainda que tal se dê com associações, em decorrência dos artigos 67 e 116 da Lei 8.666/93, que determinam a obrigação de fiscalizar o cumprimento dos contratos administrativos. Precedentes.

 3. Registre-se, por oportuno, a recente decisão do STF no RE nº 760.931, com repercussão geral, no Tema nº 246, que diz respeito à "responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviço", matéria cuja repercussão geral foi reconhecida em 05/02/2010 (DJe 16/04/10), que exigiu a prova efetiva e concreta da ausência de fiscalização e da culpa in vigilando da Administração Pública, não admitindo, portanto, presunção.

 4. Acresça-se que a col. SBDI-1, em sessão realizada no dia 12/12/2019, nos autos dos Embargos E-RR-925-07.2016.5.05.0281, relator Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, entendeu que a questão relativa ao ônus da prova da fiscalização do contrato tem caráter infraconstitucional, não tendo sido brandida nas decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal no RE 760.931, razão pela qual aquela Subseção fixou a tese de que é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços, repelindo o entendimento de que o encargo era do empregado.

 5. Para a hipótese dos autos, o Tribunal Regional afastou a responsabilidade subsidiária da Administração Pública por entender que -o repasse de recursos financeiros para a instituição civil manter seus empregados e prestar assistência à saúde, em sua essência, não equivale à contratação pelo Município dos serviços daquela, ainda que a mão de obra da referida instituição atuasse na esfera pública municipal.- (pág. 1343). Firmou convencimento de que a hipótese não se identifica com terceirização de serviços, pelo que não se aplica o disposto na Súmula 331 do TST.

 6. Nesse passo, faz-se necessário o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que examine a questão à luz das premissas aqui fixadas. Recurso de revista conhecido por contrariedade ao item V da Súmula 331 do TST e provido.

 BENEFÍCIO DA JUSTIÇA. COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS POR SIMPLES DECLARAÇÃO. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. Caso em que se discute se a simples declaração de hipossuficiência econômica é suficiente para a comprovação do estado de pobreza do reclamante, para fins de concessão dos benefícios da justiça gratuita. O art. 99, § 3º, do CPC/15 estabelece que se presume como verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. De acordo com a Súmula nº 463, I, do TST, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, era suficiente a juntada de declaração de hipossuficiência, sendo ônus da parte contrária comprovar que o requerente não se enquadrava nas situações de miserabilidade. Entretanto, as ações ajuizadas a partir da entrada em vigor da Lei 13.467/17 devem observar o que determina o §4º do art. 790 da CLT, o qual exige a comprovação, pela parte requerente, da insuficiência de recursos para a concessão dos benefícios da justiça gratuita. O aludido dispositivo instituiu condição menos benéfica à pessoa natural do que aquela prevista no Código de Processo Civil. Todavia, em se tratando de norma específica que rege o Processo do Trabalho, não há espaço, a priori, para se utilizar somente as disposições do CPC. Assim, o referido dispositivo implicaria, no ponto de vista do trabalhador, retrocesso social, dificultando o acesso deste ao Poder Judiciário. Dessa forma, a par da questão da constitucionalidade ou não do § 4º do art. 790 da CLT, a aplicação do referido dispositivo não pode ocorrer isoladamente, mas sim deve ser interpretado sistematicamente com as demais normas, quer aquelas constantes na própria CLT, quer aquelas previstas na Constituição Federal e no Código de Processo Civil. Portanto, deve-se presumir verdadeira a declaração de hipossuficiência firmada pela autora, na petição inicial, ou feita por seu advogado, munido de procuração com poderes específicos para esse fim, tendo em vista que não é possível exigir dos trabalhadores, na sua maioria desempregados, a comprovação da insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. Recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula 463, I, do c. TST e provido.

 Conclusão: Agravo de instrumento conhecido e provido e recurso de revista conhecido e provido. fls.

 

Tramitação: RRAg - 200-55.2020.5.12.0031

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA

Data de Julgamento: 05/12/2023, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 15/12/2023.

 Inteiro Teor

RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB O PÁLIO DO CPC DE 2015. APLICAÇÃO DA PENA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ À TESTEMUNHA INDICADA PELO RECLAMANTE. DECADÊNCIA. RECURSO ORDINÁRIO E DE REVISTA INTERPOSTOS PELO RECLAMANTE. NULIDADE DO JULGADO POR CERCEAMENTO DE DEFESA ARGUÍDA ATÉ A ÚLTIMA INSTÂNCIA. IMPUGNAÇÃO DIVERSA CAPAZ DE TORNAR INSUBSISTENTE A DECISÃO RESCINDENDA.

1. Na origem, a Vara do Trabalho, ao prolatar a sentença rescindenda, condenou a testemunha indicada pelo reclamante ao pagamento da multa por litigância de má-fé.

2. Conquanto o reclamante não tenha perseguido a reforma dessa decisão até a última instância recursal, assim o fez em relação a capítulo diverso, relativo à nulidade da sentença por cerceamento do seu direito de defesa, ante o indeferimento da produção de prova pericial médica e de insalubridade.

3. Controverte-se, nesse contexto, o prazo decadencial para a propositura da presente Ação Rescisória manejada pela então testemunha. O Tribunal Regional do Trabalho da 12.ª Região pronunciou a decadência, por entender que o capítulo alusivo à multa por litigância de má-fé transitou em julgado após escoado o prazo para a interposição de Recurso Ordinário.

4. Sem maiores digressões em torno do fato de que houve devolução da matéria alusiva à multa para o TRT da 12.ª Região, ainda que não merecedora de conhecimento, é fato que, sob outro viés, o então reclamante perseguiu a nulidade do processo, por cerceamento do direito de defesa, até às razões do seu Recurso de Revista.

5. Diante de eventual êxito do pedido de nulidade, com reabertura da instrução processual, nada remanesceria válido, sob o ponto de vista decisório, incluindo-se aí a condenação da ora autora ao pagamento da multa por litigância de má-fé.

6. Daí por que a contagem do prazo decadencial deve levar em conta a última decisão passível de tornar insubsistente a decisão rescindenda, na linha do que preconiza o item II da Súmula n.º 100 do TST. Afastada a pronúncia de decadência, prossegue-se no exame da causa.

VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA. TESTEMUNHA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. DECISÃO SURPRESA.

1. Viola o art. 5.º, LV, da CF a condenação de testemunha à multa por litigância de má-fé, quando não observado o seu direito ao contraditório e à ampla defesa, como ocorreu na espécie.

2. Conquanto tal convicção se agigante diante do fato de que a condenação se deu antes da vigência do art. 793-D da CLT - abordagem alheia às causas de pedir invocadas - é fato que a multa imposta à testemunha, nos moldes realizados, não encontra espaço no ordenamento jurídico, averso a decisões despojadas do espírito de cooperação e previsibilidade, e que, nessa dimensão e com maior gravidade, afetam garantias fundamentais como o acenado direito ao contraditório e à ampla defesa.

3. Recurso Ordinário conhecido e provido para, afastada a decadência, julgar procedente o pedido de corte.

 

Tramitação: ROT - 919-96.2021.5.12.0000

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): HÉLIO BASTIDA LOPES

Data de Julgamento: 14/11/2023, Redator Ministro: Luiz José Dezena da Silva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 15/12/2023.

Inteiro Teor

Fonte das informações: http://www.tst.jus.br/web/guest/consulta-antiga

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