bi-decisoes-do-tst-julho-2024-08

HTML

 

BOLETIM DAS DECISÕES DO TST DE RECURSOS CONTRA ACÓRDÃOS DO TRT 12, DE 8-7-2024
PESQUISA REFERENTE AOS ACÓRDÃOS PUBLICADOS NO DEJT NO PERÍODO DE 1º A 7-7-2024

Este boletim contém as recentes decisões do TST sobre julgamentos do TRT-SC, especialmente as proferidas em recursos de revista, providos ou não, e em agravos de instrumento em recurso de revista, embargos e agravos regimentais providos.

Apresenta a ementa do acórdão do TST e o direcionamento ao seu inteiro teor, bem como o link que remete ao andamento do processo neste Regional.

RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. JUSTA CAUSA APLICADA POR FALTA GRAVE. COMPARTILHAMENTO DE MATERIAL FORNECIDO PELA RECLAMADA EM CURSO REALIZADO PARA O PÚBLICO INTERNO COM EMPREGADO DE EMPRESA CONCORRENTE DIRETA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Cinge-se a controvérsia em saber se o compartilhamento de material fornecido pela reclamada em curso realizado para o público interno com empregado de empresa concorrente direta justifica a aplicação imediata de penalidade de justa causa. A dispensa por justa causa é modalidade de extinção contratual por falta grave do empregado cujas modalidades estão previstas no art. 482 da CLT. O e. TRT considerou válida a justa causa direta aplicada, consignando, para tanto, que, ainda que o material compartilhado não tratasse de “dados confidenciais sobre o funcionamento da fábrica, a fidúcia necessária à manutenção do contrato de emprego foi quebrada”, e que, mesmo que tenha agido de boa-fé, o autor violou compromisso previsto no contrato de trabalho, pois “não manteve sigilosas informações e conhecimentos adquiridos no desempenho de suas funções”. Acrescentou que não houve desproporcionalidade, pois a “quebra da fidúcia justifica o rompimento do contrato por justa causa, ainda que tenha sido ato único”. Na hipótese, o reclamante, ao compartilhar material fornecido pela reclamada em curso realizado para o público interno com empregado de empresa concorrente direta, além de violar compromisso previsto no contrato de trabalho (Súmula nº 126 do TST), praticou conduta grave o suficiente a inviabilizar, de imediato, a continuidade da relação de emprego, em razão da quebra da fidúcia entre as partes, ainda que referido material não trate de dados confidenciais sobre o funcionamento da empresa e que o autor tenha agido de boa-fé. Convém destacar, também, que a jurisprudência desta Corte é no sentido de que, diante da gravidade da conduta do empregado, não é necessária a gradação da pena para ser aplicada a dispensa por justa causa. Precedentes. Recurso de revista não conhecido.

 

Tramitação: RR - 0000049-35.2023.5.12.0015 

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): MARI ELEDA MIGLIORINI

Data de Julgamento: 26/06/2024, Relator Ministro: BRENO MEDEIROS, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 03/07/2024.

Inteiro Teor

RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE - RECURSO REGIDO PELA LEI Nº 13.467/2017 - DOENÇA OCUPACIONAL - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - VALOR ARBITRADO. Muito embora tenha consignado no acórdão que estão presentes a conduta culposa do banco empregador, que submeteu o trabalhador a esforço repetitivo sem as precauções necessárias a evitar lesões; o nexo causal entre o labor e o adoecimento; e o dano consistente no perecimento, ainda que leve e reversível, da saúde do reclamante, com repercussões nas mais diversas esferas de sua vida física e mental, a Corte regional entendeu por bem fixar o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil) para a indenização por danos morais por acometimento de doença ocupacional (síndrome de túnel do carpo). É certo que, não havendo limite normativo para estipular o quantum da indenização por dano moral, o prudente e criterioso arbitramento do juiz implica a necessidade inafastável de comedimento, o qual se traduz na utilização dos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade previstos na Constituição Federal. Para tanto, cumpre ao órgão jurisdicional atentar para a gravidade objetiva da lesão, a intensidade do sofrimento da vítima, o maior ou menor poder econômico do ofensor, entre outras diretrizes traçadas na lei ordinária. Nessa esteira, a excepcional intervenção do Tribunal Superior do Trabalho sobre o valor arbitrado à indenização por dano moral, conforme jurisprudência sedimentada, somente é concebível nas hipóteses de arbitramento de montante manifestamente irrisório ou notoriamente exorbitante. Unicamente em tais casos extremos impulsiona-se o recurso de revista ao conhecimento por violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade insculpidos no art. 5º, V e X, da Constituição da República. Com efeito, na situação em exame, considerando-se que o esforço repetitivo na atividade de compensação bancária sem as devidas medidas preventivas traduz-se em problema de saúde coletiva no ambiente de trabalho bancário, cujos riscos e efeitos já são conhecidos pelo empregador, o que qualifica a culpa constatada pela Corte regional; considerando o potencial financeiro do ente reclamado, para quem a indenização deve figurar como elemento apto ao convencimento sobre a necessidade de adequação da conduta ilícita; considerando o valor da última remuneração do trabalhador, a duração do seu contrato de trabalho e a sua idade, bem como considerando que a síndrome de túnel do carpo, embora passível de reversão, não consiste em adversidade banal, mas, sim, em evento doloroso cuja recuperação onera psíquica e emocionalmente o trabalhador, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil) reais afigura-se irrisório. Por essa razão, majora-se o valor da condenação para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).

Recurso de revista conhecido e provido.

DOENÇA OCUPACIONAL - RESSARCIMENTO DAS DESPESAS MÉDICAS FUTURAS - DELIMITAÇÃO DO PERÍODO - IMPOSSIBILIDADE. A literalidade do artigo 949 do Código Civil, que concretiza o princípio da reparação integral, assevera que "no caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até ao fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido". Nesse caso, o comando sentencial que determina o pagamento das despesas futuras, contempladas até o evento da recuperação do reclamante, não se traduz em comando condicional, mas em comando passível de liquidação por artigos, sendo exigível, na fase de conhecimento, tão somente a prova da necessidade de tratamento. Assim, posterga-se para a fase de liquidação a prova das despesas efetivamente realizadas, as quais se protraem pelo período em que a vítima permanecer convalescente, sendo descabida a delimitação de prazo para o ressarcimento futuro. Precedentes desta Corte.

Recurso de revista conhecido e provido.

TRANSPORTE DE VALORES - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - VALOR ARBITRADO. A reparação moral deve ser arbitrada em valor justo e razoável, levando-se em consideração o dano causado ao empregado, as condições econômicas do empregador e a gravidade da lesão aos direitos fundamentais da pessoa humana, da honra e da integridade psicológica e íntima. Devem, também, ser observados os princípios da razoabilidade, da equidade e da proporcionalidade, de modo que o ato ofensivo não fique impune e que, ao mesmo tempo, sirva de desestímulo à reiteração por parte do ofensor (aspecto punitivo e preventivo). Outrossim, a indenização fixada não deve ser irrisória, tampouco representar enriquecimento sem causa da vítima. Percebe-se que o descaso da reclamada com a segurança e a saúde de seus empregados é absolutamente reprovável e perverso, atingindo e afrontando diretamente a dignidade e a honra objetiva e subjetiva do autor, que faz jus a um ambiente laboral que preserve a sua integridade física e mental contra os males que podem decorrer do dispêndio de energia humana em prol do tomador dos serviços. Tais fatores (gravidade e reprovabilidade) devem ser considerados na fixação do quantum indenizatório devido ao obreiro. Tendo em vista as peculiaridades do caso concreto - a gravidade e reprovabilidade da conduta; ato ilícito (transporte irregular de valores elevados); a duração do contrato de trabalho (cerca de 30 anos); as consequências do ato danoso para o obreiro; o potencial econômico da reclamada (banco de grande porte, para quem a indenização deve figurar como elemento apto ao convencimento sobre a necessidade de adequação da conduta ilícita) e o valor médio dos últimos salários do reclamante (cerca de R$ 3.000,00 - fl. 415), o valor fixado na sentença (R$ 15.000,00 - quinze mil reais) e confirmado pela Corte regional revela-se insuficiente para atender aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade. Por essa razão, majora-se o valor da condenação para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).

Recurso de revista conhecido e provido.

ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS CRÉDITOS JUDICIAIS TRABALHISTAS - FASE DE CONHECIMENTO - ADC 58/DF E TEMA 1191 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF - INCIDÊNCIA DO IPCA-E ACRESCIDO DE JUROS DE MORA DO ART. 39, CAPUT, DA LEI Nº 8.177/1991 NA FASE PRÉ-JUDICIAL E DA TAXA SELIC A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA.

1. O Supremo Tribunal Federal, na decisão das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5.857 e 6.021, decidiu pela inconstitucionalidade da aplicação da TR para a correção monetária dos créditos trabalhistas, definindo, em interpretação conforme, que, enquanto o Poder Legislativo não deliberar sobre a questão, devem ser aplicados os mesmos índices para as condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil), quais sejam a incidência da correção monetária pelo IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa Selic.

2. Na mesma assentada, restou definido que na fase pré-judicial, ou seja, antes do ajuizamento da reclamação trabalhista, a aplicação do IPCA-E será cumulada com os juros de mora previstos no caput do art. 39 da Lei nº 8.177/1991.

3. Por outro lado, a modulação dos efeitos da decisão fixada em sede de controle concentrado de constitucionalidade, repetida no Tema 1191 de Repercussão Geral do STF, também esclarece que essa decisão não alcança os pagamentos efetuados na época própria, judicial e extrajudicialmente. No entanto, atingem de imediato os processos que estejam na fase de conhecimento ou em que a decisão transitada em julgado não tenha especificado, expressamente, os índices de correção monetária e de taxa de juros a serem aplicados.

4. Essas são as balizas a nortear o reexame das decisões submetidas à apreciação desta Corte Superior em sede recursal.

5. Considerando que o presente processo tramita na fase de conhecimento e que a decisão recorrida está em descompasso com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral (Tema 1191), merece provimento o presente recurso.

Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.

 

Tramitação: RRAg - 10260-35.2015.5.12.0008

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA

Data de Julgamento: 26/06/2024, Relatora Desembargadora Convocada: Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 02/07/2024.

 Inteiro Teor

I- AGRAVO DE INSTRUMENTO DAS RECLAMADAS PARTNERS HOLDING LTDA., STARBOARD ASSET LTDA. e STARBOARD RESTRUCTURING PARTNERS CONSULTORIA EM NEGOCIOS LTDA.

1.INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. GRUPO ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO. RELAÇÃO JURÍDICA EXTINTA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. PROVIMENTO.

Considerando que a questão controvertida nos presentes autos diz respeito à aplicação das alterações promovidas pela Lei n° 13.467/2017 ao artigo 2º da CLT, em que disciplinados os elementos caracterizadores do grupo econômico, fica caracterizada a transcendência jurídica, nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT.

Ante possível violação do artigo 2º, § § 2º, e 3º, da CLT, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe.

Agravo de instrumento a que se dá provimento.

II- RECURSO DE REVISTA DAS RECLAMADAS PARTNERS HOLDING LTDA., STARBOARD ASSET LTDA. e STARBOARD RESTRUCTURING PARTNERS CONSULTORIA EM NEGOCIOS LTDA.

1.INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. GRUPO ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO. RELAÇÃO JURÍDICA EXTINTA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROVIMENTO.

A questão controvertida nos presentes autos diz respeito à aplicação das alterações promovidas pela Lei n° 13.467/2017 ao artigo 2º da CLT, em que disciplinados os elementos caracterizadores do grupo econômico.

Esta colenda Turma, concluiu que as alterações trazidas pela Lei nº 13.467/2017 são aplicáveis às relações trabalhistas, em que o contrato de trabalho foi extinto após a entrada em vigor do aludido diploma legal, ainda que celebrado em momento anterior.

No caso, é incontroverso que o contrato de trabalho do reclamante foi iniciado em 22/02/2016 e rescindido em 2019, de modo que o exame da configuração de grupo econômico deve seguir as novas diretrizes acrescidas ao artigo 2º da CLT pela Lei nº 13.467/2017.

Superada a questão da aplicação da lei no tempo, passa-se à análise da configuração do grupo econômico, a luz das modificações introduzidas no artigo 2º da CLT pela Lei n. 13.467/17.

É cediço o entendimento de que a configuração do grupo econômico, após a reforma trabalhista de 2017, pode se dar de três formas: a) por subordinação, quando uma ou mais empresas estiverem sob a direção, controle ou administração de outra (primeira parte do § 2º do artigo 2º da CLT); b) por coordenação formal, quando há a formalização do grupo econômico, ainda que cada uma das empresas preserve sua autonomia (segunda parte do § 2º do artigo 2º da CLT); ou c) por coordenação informal, quando constatada a existência de sócios em comum, de interesse integrado e de atuação conjunta das empresas (§ 3º do artigo 2º da CLT).

Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional reformou a sentença e reconheceu a formação do grupo econômico entre os reclamados PARTNERS HOLDING LTDA., STARBOARD HOLDING LTDA, STARBOARD ASSET LTDA. e STARBOARD RESTRUCTURING PARTNERS CONSULTORIA EM NEGOCIOS LTDA com o grupo MÁQUINA DE VENDAS BRASIL PARTICIPAÇÕES S.A.

Para tanto, consignou ser incontroverso nos autos que em 5/2/2019 houve a emissão de uma debênture, da espécie série única, não negociável em ações da emissora, pelo grupo Máquina de Vendas em favor do grupo Starboard Asset Ltda no valor de R$ 250.000.000,00 (duzentos e cinquenta milhões de reais), com vencimento em 29/5/2023, e que, em 21/03/2019, tal título foi cedido à Starboard Asset Ltda, um fundo de investimento que é administrado pela Starboard.

Das premissas fáticas delineadas no acórdão regional, infere-se que não ficou caracterizado grupo econômico para o caso uma vez que não cumpridos os requisitos elencados no artigo 2º, § § 2º, e 3º,da CLT.

Isso porque, conforme destacado pelo egrégio Regional, o negócio jurídico que deu ensejo a responsabilização das reclamadas decorre da emissão de uma debênture que, conforme leciona CRUZ, André Santa (2018, v. 8, p. 402) “é uma espécie de valor mobiliário emitido pelas sociedades anônimas que confere ao seu titular um direito de crédito certo contra a companhia, nos termos do que dispuser a sua escritura de emissão ou o seu certificado”.

Segundo delineado pelo Regional, a debênture foi emitida sem a possibilidade de conversão em ação, o que afasta a possibilidade de as reclamadas tornarem-se sócias do Grupo Máquina de Vendas, bem como com prazo para sua liquidação que se deu em 29/5/2023, o que demonstra que o negócio, a priori, possui contornos nitidamente civis e empresariais.

Registre-se que o acórdão Regional não fez constar expressamente, em nenhum momento, que houve fraude na celebração do negócio jurídico firmado entre as partes demandantes.

Destaque-se que, ainda que haja premissa da existência da ingerência de uma empresa na outra, é imprescindível  para se reconhecer o Grupo Econômico que, primeiramente, seja declarada a nulidade do negócio jurídico de natureza civil e comercial celebrado entre as partes, sob pena de se criar um ambiente de insegurança jurídica nas relações empresariais, tendo em vista que o artigo 52 da Lei nº 6.404/1976 é claro ao dispor que a emissão de debênture confere ao seu titular apenas o direito de crédito contra a empresa emissora.

Desta feita, ao permitir que uma empresa detentora de uma debênture seja reconhecida como integrante de Grupo Econômico e passe a responder pelo passivo da empresa emissora do título de crédito, sem que para isso seja afastada a validade do negócio jurídico, estar-se-ia criando uma obrigação não prevista em Lei para a empresa debenturista, bem como presumindo a nulidade de um negócio jurídico sem que se observe as hipóteses descritas no artigo 166 do Código Civil, o que ocorreu nos presentes autos.

Saliente-se que os fundamentos para que o acórdão desconsiderasse a validade do negócio jurídico celebrado entre as partes se deu, primordialmente, em razão do senhor Pedro Henrique Torres Bianchi atuar simultaneamente como membro dos conselhos de administração da empresa Starboard Holding e da reclamada MÁQUINA DE VENDAS BRASIL PARTICIPAÇÕES S.A.

Ocorre que, o fato de o senhor Pedro Henrique Torres Bianchi atuar conjuntamente nas duas empresas, por si só, não enseja o reconhecimento do grupo econômico descrito no artigo 2º, § 3, da CLT, uma vez que não há premissa de que o senhor Pedro Henrique Torres Bianchi é ou foi sócio do Grupo Máquinas. Aliás, o próprio Regional faz uma linha do tempo acerca da participação do senhor Pedro Henrique Torres Bianchi nas empresas do grupo Starboard, registrando, inclusive, que houve a renúncia de sua parte de um dos cargos de membro do conselho da administração que ocupava junto ao grupo, permanecendo apenas no grupo Máquinas de Vendas.

Nesse espeque, uma vez que o negócio jurídico empresarial celebrado entre as partes não contém vícios aparentes, bem como não haver no acórdão premissas que demonstrem a existência de hierarquia, coordenação ou interesse integrado das reclamadas em relação ao grupo MÁQUINA DE VENDAS BRASIL PARTICIPAÇÕES S.A. Precedente.

Dessa forma, o egrégio Regional, ao reconhecer o grupo econômico com a imputação de responsabilidade solidária às recorrentes, sem ter havido a necessária demonstração dos requisitos impressos no artigo 2º, § § 2º, e 3º,da CLT, enseja imposição de obrigação não prevista em lei, o que viola o artigo 2º, § § 2º, e 3º,da CLT.

Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

III- RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE.

VALOR ATRIBUÍDO AO PEDIDO. ESTIMATIVA. NÃO LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA.

Considerando a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, quanto à aplicabilidade do § 1º do artigo 840 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, verifica-se a transcendência da causa, nos termos do artigo 896-A, § 1º, IV, da CLT.

VALOR ATRIBUÍDO AOS PEDIDOS. ESTIMATIVA. LIMITAÇÃO. CONDENAÇÃO. PROVIMENTO.

Trata-se a controvérsia dos autos a respeito da limitação da condenação aos valores indicados pela reclamante na reclamação trabalhista.

É cediço que a Lei nº 13.467/2017 conferiu nova redação ao artigo 840 da CLT, o qual passou a conter novos requisitos para a elaboração da petição inicial, entre eles, que o pedido deverá ser certo, determinado e conter indicação de seu valor.

Esta Corte Superior, com a finalidade de regular a aplicação da Lei nº 13.467/2017, editou a Instrução Normativa nº 41/2018, dispondo acerca da aplicabilidade do artigo 840, §§ 1º e 2º, da CLT.

Assim, a interpretação conferida ao referido preceito é no sentido de que o valor da causa pode ser estimado, cabendo ao juiz corrigi-lo, de ofício e por arbitramento, "quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor" (artigo 292, § 3º, do CPC).

Ademais, nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior, quando há pedido certo e líquido na petição inicial, a condenação deve limitar-se aos valores indicados para cada pedido, sob pena de afronta aos limites da lide, exceto quando a parte autora afirma expressamente que os valores indicados são meramente estimativos. Precedentes.

Na hipótese, constata-se que há na petição inicial expressa afirmação de que os valores dos pedidos são meramente estimativos.

Assim, a decisão do Tribunal Regional que entendeu que a indicação de valores aos pedidos constantes na petição inicial por parte da reclamante limita a condenação a tais valores, está em desacordo com o atual entendimento desta Corte Superior.

Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

 

Tramitação: RR - 0000563-53.2021.5.12.0016

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): CESAR LUIZ PASOLD JUNIOR

Data de Julgamento: 26/06/2024, Relator Desembargador Convocado: CARLOS EDUARDO GOMES PUGLIESI, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 02/07/2024.

Inteiro Teor

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO.

INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA.

Considerando a existência de decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal acerca da matéria, em caráter vinculante, nos termos do artigo 927 do CPC, deve ser reconhecida a transcendência da causa.

RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA CONDUTA CULPOSA. PROVIMENTO.

Ante possível violação do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe.

Agravo de instrumento a que se dá provimento.

II - RECURSO DE REVISTA.

RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA CONDUTA CULPOSA. PROVIMENTO.

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC nº 16, ao declarar a constitucionalidade do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, firmou posição de que o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços não transfere à Administração Pública, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento do referido débito. Ressaltou, contudo, ser possível a imputação da mencionada responsabilidade, quando evidenciada a sua conduta culposa, caracterizada pelo descumprimento de normas de observância obrigatória, seja na escolha da empresa prestadora de serviços (culpa in eligendo), ou na fiscalização da execução do contrato (culpa in vigilando), não podendo decorrer de mera presunção da culpa. Tal entendimento, saliente-se, foi reafirmado por ocasião do julgamento do RE 760931 – Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral da excelsa Corte.

Sobre a comprovação da culpa, o STF tem entendido que ela somente pode decorrer do exame dos elementos probatórios existentes no processo, aptos a revelarem a conduta negligente da Administração Pública e o nexo de causalidade com o dano sofrido pelo trabalhador, sendo do empregado o encargo de comprovar a omissão do ente público quanto à sua obrigação de fiscalizar.

Não se pode olvidar que, no tocante ao encargo probatório, a SBDI-1, no julgamento do E-RR-925-07.2016.5.05.0281, de relatoria do Ministro Cláudio Brandão, em 12.12.2019, por entender que o STF não teria decidido sobre a questão, firmou entendimento de que cabe à Administração Pública demonstrar a ausência de culpa quanto ao inadimplemento das verbas trabalhistas devidas pela prestadora de serviços, considerando a sua aptidão para produção da prova.

A despeito de a aludida questão ainda estar pendente de julgamento no STF, verifica-se que a referida Corte, em sede de reclamação, tem cassado as decisões da Justiça do Trabalho em que atribuída a responsabilidade subsidiária do ente público por não ter se desincumbido do encargo de demonstrar a efetiva fiscalização.

Registre-se, ademais, que destoa do comando contido nas decisões da ADC n° 16 e do RE 760931 a responsabilização do ente público amparada na ineficiência ou ineficácia da fiscalização, porquanto isso implica atribuir-lhe a responsabilidade subsidiária de forma automática, em razão do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas.

Importante salientar que as decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal em regime de repercussão geral, por força de sua natureza vinculante, mostram-se de observância obrigatória por parte dos demais órgãos do Poder Judiciário, que devem proceder à estrita aplicação de suas teses nos casos submetidos à sua apreciação, até mesmo para a preservação do princípio da segurança jurídica.

Desse modo, tem-se que, ao julgar os recursos envolvendo a matéria tratada no referido Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral do STF, esta egrégia Corte Superior Trabalhista deve mitigar a análise dos pressupostos recursais para priorizar, ao final, a aplicação da tese jurídica firmada por aquela Suprema Corte acerca da questão, tendo em vista que esse é o escopo buscado pelo sistema de precedentes judiciais.

Na hipótese, depreende-se da leitura do acórdão recorrido que o egrégio Tribunal Regional, em descompasso com a decisão do STF, reconheceu a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, sem que fosse efetivamente demonstrada a sua conduta culposa, tendo decidido com base na inversão do ônus da prova.

Ao assim decidir, acabou por responsabilizar o ente público de forma automática, procedimento que destoa do entendimento sufragado no julgamento da ADC n° 16 e do RE 760931 (Tema 246), bem como na Súmula n° 331, V. Ressalva de entendimento do Relator.

Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

 

Tramitação: RR - 0000469-83.2022.5.12.0012

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): MARIA BEATRIZ VIEIRA DA SILVA GUBERT

Data de Julgamento: 26/06/2024, Relator Desembargador Convocado: CARLOS EDUARDO GOMES PUGLIESI, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 02/07/2024.

Inteiro Teor

I - AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMANTE.

LIMPEZA DE BANHEIROS DE USO COLETIVO. ENQUADRAMENTO DO GRAU DE INSALUBRIDADE. NORMA COLETIVA. INVALIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SÚMULA Nº 448, II. PROVIMENTO.

Evidenciado equívoco na análise do recurso de revista, o provimento do agravo para melhor exame do apelo é medida que se impõe.

Agravo a que se dá provimento.

II - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMANTE.

LIMPEZA DE BANHEIROS DE USO COLETIVO. ENQUADRAMENTO DO GRAU DE INSALUBRIDADE. NORMA COLETIVA. INVALIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SÚMULA Nº 448, II. PROVIMENTO.

Ante possível contrariedade à Súmula nº 448, II, o provimento do agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista é medida que se impõe.

Agravo de instrumento a que se dá provimento

III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE.

LIMPEZA DE BANHEIROS DE USO COLETIVO. ENQUADRAMENTO DO GRAU DE INSALUBRIDADE. NORMA COLETIVA. INVALIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SÚMULA Nº 448, II. PROVIMENTO.

Cinge-se a controvérsia em saber se a norma coletiva que limitou o pagamento de adicional de insalubridade a 20% do salário normativo da autora, deve ser considerada válida à luz da decisão proferida no julgamento do Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal.

Decerto que, no tocante à amplitude das negociações coletivas de trabalho, esta Justiça Especializada, em respeito ao artigo 7.º, XXVI, da Constituição Federal, tem o dever constitucional de incentivar e garantir o cumprimento das decisões tomadas a partir da autocomposição coletiva, desde que formalizadas nos limites constitucionais.

A negociação coletiva consiste em valioso instrumento democrático inserido em nosso ordenamento jurídico, por meio do qual os atores sociais são autorizados a regulamentar as relações de trabalho, atendendo às particularidades e especificidades de cada caso.

Desse modo, as normas autônomas oriundas de negociação coletiva devem prevalecer, em princípio, sobre o padrão heterônomo justrabalhista, já que a transação realizada em autocomposição privada é resultado de uma ampla discussão havida em um ambiente paritário, com presunção de comutatividade.

Esse, inclusive, foi o entendimento firmado pelo excelso Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633 que, em regime de repercussão geral (Tema 1046), fixou tese jurídica de que as normas coletivas que limitam ou afastam direitos trabalhistas são plenamente válidas, independentemente do estabelecimento de vantagens compensatórias, desde que respeitados direitos absolutamente indisponíveis.

Em sendo assim, existindo norma coletiva que limita o pagamento de adicional de insalubridade a 20% do salário normativo da autora, não há como se afastar a sua validade, ainda que comprovado que a obreira exercia atividade de limpeza de banheiros de uso coletivo, sob pena de descumprimento de decisão vinculante do STF, a qual é de observância obrigatória.

Importante destacar que o direito em discussão não pode ser considerado como absolutamente indisponível, uma vez que a própria lei (artigo 611-A, XII, da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017) prevê que a norma coletiva que dispuser sobre o enquadramento do grau de insalubridade terá prevalência sobre a lei. O que não está autorizado é que a convenção coletiva ou o acordo coletivo de trabalho afaste o direito ao recebimento do adicional de insalubridade quando devido, conforme se extrai do disposto no artigo 611-B, XVIII, da CLT.

Esse, contudo, não é o entendimento majoritário desta colenda Turma, para quem, o adicional de insalubridade é direito absolutamente indisponível, de modo que é inválida a cláusula normativa que reduz o percentual a que o empregado faria jus, observadas as circunstâncias fáticas de cada caso.

Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional deu provimento ao recurso ordinário da reclamada afastar a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade, consignando ser válida a norma convencional que limitou o pagamento de adicional de insalubridade a 20% do salário normativo da autora.

Ao assim decidir, contrariou a tese jurídica perfilhada no Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral do STF, a qual excepciona a prevalência da norma coletiva no caso em que o direito negociado for absolutamente indisponível, como na espécie. Ressalva de entendimento do Relator.

Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

 

Tramitação: RR - 238-19.2019.5.12.0026

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a):  NIVALDO STANKIEWICZ

Data de Julgamento: 26/06/2024, Relator Desembargador Convocado: Carlos Eduardo Gomes Pugliesi, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 01/07/2024.

 Inteiro Teor

I) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE - RETORNO DOS AUTOS À TURMA PARA EXERCÍCIO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO PREVISTO NO ART. 1.030, II, DO CPC - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS PELO BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA - POSSÍVEL VIOLAÇÃO DO ART. 5º, LXXIV, DA CF - PROVIMENTO.

No exercício de juízo de retratação, diante do entendimento vinculante do STF firmado no julgamento da ADI 5.766, é de se dar provimento ao presente agravo de instrumento do Reclamante para determinar o processamento do recurso de revista, ante a possível violação do art. 5º, LXXIV, da CF.

Agravo de instrumento provido.

II) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE - RETORNO DOS AUTOS À TURMA PARA EXERCÍCIO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO PREVISTO NO ART. 1.030, II, DO CPC - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS PELO BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA - NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DO ACÓRDÃO REGIONAL AO ENTENDIMENTO FIXADO NO JULGAMENTO DA ADI 5.766-DF PELO STF - DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE PARTE DO § 4º DO ART. 791-A DA CLT - MANUTENÇÃO DA PARTE QUE ADMITE A COBRANÇA DOS HONORÁRIOS UMA VEZ COMPROVADA PELO CREDOR POSTERIOR SUFICIÊNCIA ECONÔMICA DO RECLAMANTE - VIOLAÇÃO DO ART. 5º, LXXIV, DA CF - PROVIMENTO - RETRATAÇÃO EXERCIDA.

1. O Pleno do STF, em sessão de 20/10/21, entendeu parcialmente inconstitucionais as normas que obrigam a parte beneficiária da justiça gratuita a arcar com as despesas processuais nas condições estabelecidas na Lei 13.467/17 (arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, §4º, da CLT). Assim, tratando-se de tese firmada pelo STF em sede de controle de constitucionalidade, cabe às demais instâncias do Poder Judiciário sua observância e aplicação na solução das lides apresentadas.

2. A disciplina jurídica dos honorários sucumbenciais em caso de gratuidade de justiça norteava-se pelas seguintes regras: 1) presunção da insuficiência econômica daqueles que percebem salário inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS (CLT, art. 790, § 3º); 2) necessidade de comprovação da insuficiência econômica pelo reclamante que percebe remuneração acima desse teto (CLT, art.790, § 4º); 3) incidência dos honorários sucumbenciais, mesmo em relação a reclamante beneficiário da justiça gratuita, em duas hipóteses (CLT, art. 791-A, § 4º): a) obtenção pelo reclamante, no processo em curso ou em outro, de créditos capazes de suportar a verba honorária; b) comprovação pela reclamada da posterior suficiência econômica do reclamante, no prazo de 2 anos do trânsito em julgado da ação trabalhista.

3. Ora, em relação a tais regras, apenas a primeira condição para imposição de honorários sucumbenciais ao beneficiário da justiça gratuita foi declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, conforme constou do voto do Redator Designado para a ADI 5.766-DF, Min. Alexandre de Moraes, verbis: "julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para [...] declarar a inconstitucionalidade da expressão ' desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa' constante do § 4º do art. 791-A".

4. Ou seja, não foi declarado inconstitucional todo o § 4º do art. 791-A da CLT, mas apenas a expressão assinalada. Assim, o fato do reclamante gozar de gratuidade de justiça não o exime de forma absoluta dos honorários sucumbenciais, mas apenas condicionalmente, sendo que uma das condições - obter créditos judiciais na ação proposta ou em outra - foi considerada inconstitucional, mas a outra condição - demonstração, por parte da reclamada, dentro de 2 anos do trânsito em julgado, da suficiência econômica do reclamante - continua vigente, por não ter sido considerada inconstitucional pela Suprema Corte. Nesse sentido, basta que a reclamada demonstre que o reclamante obteve novo emprego que lhe assegure renda superior ao patamar previsto no § 3º do art. 790 da CLT para que possa ser cobrada a verba honorária em ação própria perante a Justiça Comum.

5. No caso sub judice, o Regional manteve a condenação do Reclamante no pagamento de honorários advocatícios, assentando que persiste a determinação de dedução dos créditos deferidos em juízo para pagamento da verba honorária.

6. Assim, diante da necessidade de adequação do acórdão regional aos exatos parâmetros estabelecidos pelo STF no julgamento da ADI 5.766-DF, o juízo de retratação merece ser exercido, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, para, reformando a decisão anteriormente proferida por esta 4ª Turma, conhecer do recurso de revista obreiro, por violação do art. 5º, LXXIV, da CF, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, apenas para condicionar a exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo Autor à comprovação, no prazo de dois anos contados do trânsito em julgado da ação, da suficiência econômica do Reclamante, afastando a determinação da dedução dos créditos obtidos judicialmente pelo Demandante, neste ou em outro processo, para pagamento da verba honorária.

Juízo de retratação exercido para conhecer e dar parcial provimento ao recurso de revista do Reclamante.

 

Tramitação: RR - 1229-07.2019.5.12.0022

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): ROBERTO BASILONE LEITE

Data de Julgamento: 25/06/2024, Relator Ministro: Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 01/07/2024.

Inteiro Teor

AGRAVO.

RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EMBARGOS DE TERCEIRO. GRUPO ECONÔMICO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. LEGITIMIDADE. GARANTIAS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DO CONTRADITÓRIO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA.

Tratando-se de questão jurídica nova, em torno de interpretação da legislação trabalhista, no caso, da que versa sobre os embargos de terceiro e das partes legitimadas para a sua oposição, e não havendo jurisprudência pacificada nem decisão vinculante sobre o tema, reconhece-se atranscendência jurídica, nos termos do artigo 896-A, § 1º, IV, da CLT.

1. EMBARGOS DE TERCEIRO. GRUPO ECONÔMICO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. LEGITIMIDADE. GARANTIAS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DO CONTRADITÓRIO. PROVIMENTO.

Ante o equívoco no exame do agravo de instrumento, dá-se provimento ao agravo.

Agravo a que se dá provimento.

AGRAVO DE INSTRUMENTO

1. EMBARGOS DE TERCEIRO. GRUPO ECONÔMICO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. LEGITIMIDADE. GARANTIAS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DO CONTRADITÓRIO. PROVIMENTO.

Ante possível violação do artigo 5º, LIV e LV, da Constituição Federal, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe.

Agravo de instrumento a que se dá provimento.

RECURSO DE REVISTA

1. EMBARGOS DE TERCEIRO. GRUPO ECONÔMICO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. LEGITIMIDADE. GARANTIAS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DO CONTRADITÓRIO. PROVIMENTO.

O Tribunal Regional determinou a extinção do feito sem resolução do mérito, concluindo pela ilegitimidade da parte agravante para opor embargos de terceiro, uma vez que já dispunha da qualidade de parte no processo de execução.

Discute-se, no presente feito, a legitimidade da embargante em opor embargos de terceiro contra a decisão que determinou o bloqueio de seu patrimônio, por ser considerada parte de grupo econômico formado com a devedora principal, uma vez operada a desconsideração da personalidade jurídica destas.

Segundo o artigo 674 do CPC/2015, os embargos de terceiro destinam-se à tutela do interesse daqueles que, não sendo parte no processo principal, venham a sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou em relação aos quais tenha direito incompatível com o ato constritivo.

Trata-se, portanto, de uma ação autônoma, de natureza possessória, destinada a desconstituir constrição judicial de bens pertencentes a terceiros que não fizeram parte da relação processual.

Ocorre que o inciso III do § 2º do aludido dispositivo considera como terceiro aquele que sofreu constrição judicial por força de desconsideração da personalidade jurídica, de cujo incidente não fez parte. Trata-se, desse modo, de hipótese que vai além da mera discussão de natureza possessória. Nessa situação, a controvérsia se circunscreverá à própria legitimidade do embargante para figurar no polo passivo da execução, em razão de não ter integrado anteriormente a lide na fase de conhecimento.

Garante-se, portanto, a esse terceiro, o exercício do contraditório e da ampla defesa, a fim de que possa demonstrar a sua ilegitimidade para responder pelo crédito exequendo.

O Tribunal Regional, pois, ao reconhecer o não cabimento do aludido meio processual para discutir a legitimidade da recorrente para figurar no polo passivo da demanda, sob o fundamento de que essas já estariam incluídas no feito, afrontou diretamente os princípios do devido processo legal e do contraditório. Precedentes.

Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

 

Tramitação: RR-Ag - 1059-89.2020.5.12.0025

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): CARLOS ALBERTO PEREIRA DE CASTRO

Data de Julgamento: 19/06/2024, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 01/07/2024.

Inteiro Teor

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.

1. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CONTATO COM ÓLEO. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO.

O Tribunal Regional, soberano na análise do acervo fático-probatório do processo, consignou ter sido determinada a realização de perícia, pela qual se concluiu que o ambiente de trabalho da autora não era insalubre.

Fez constar, ademais, que não há elementos de prova capazes de infirmar a conclusão apresentada pelo perito judicial, uma vez que a prova oral produzida nos autos restou dividida.

No caso, como se vê, não se cuida de debate sobre a correta distribuição do ônus probatório, mas do mero reexame da prova efetivamente produzida, a qual foi livremente apreciada pelo Juiz, na forma do artigo 371 do NCPC, estando a egrégia Corte a quo respaldada pelo princípio da livre convicção racional na ponderação da prova oral e pericial, não havendo falar, por conseguinte, em violação do artigo 818 da CLT. Tampouco se vislumbra, em tal contexto, a arguida violação dos artigos 7º, XXII, XXIII e XXVIII, da Constituição Federal e 157 da CLT e a indicada contrariedade à Sumula nº 289.

Não se vislumbra, portanto, a transcendência da causa, uma vez não atendidos os critérios fixados no § 1º do artigo 896-A da CLT.

Agravo de instrumento a que se nega provimento.

2. DANO MORAL. AUTORIZAÇÃO PARA USO DO BANHEIRO. TRABALHO EM LINHA DE PRODUÇÃO. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO.

Este colendo Tribunal Superior do Trabalho tem entendido que a submissão do uso de banheiros à autorização prévia fere o princípio da dignidade da pessoa humana (artigo 1º, III, da Constituição Federal), traduzindo-se em verdadeiro abuso no exercício do poder diretivo da empresa (artigo 2º da CLT), o que configura ato ilícito, passível de compensação por dano moral.

Na hipótese vertente, contudo, ficou evidenciada a situação de trabalho em linha de produção, consignando o Tribunal Regional a necessidade de manutenção de postos de trabalho em funcionamento, de maneira que no caso de um trabalhador se ausentar deveria haver substituição imediata por outro.

Concluiu a egrégia Corte a quo que, no aspecto, o pedido de autorização para uso do banheiro, em vista da necessidade de se evitar o verdadeiro colapso na linha de produção, não configurou restrição, nem violou os direitos de personalidade, dignidade ou privacidade do empregado.

Assim, para concluir pela efetiva lesão capaz de ensejar a reparação civil, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que é defeso nesta fase recursal, nos termos da Súmula nº 126. Precedentes.

Estando a decisão regional em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, impera, ainda, o óbice da Súmula nº 333. Referidos óbices revelam-se suficientes para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a análise da própria controvérsia, de modo que não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT.

Agravo de instrumento a que se nega provimento.

3. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. ARTIGO 791-A, § 4º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA.

Considerando decisão proferida pelo STF, quando do julgamento da ADI nº 5766, em que declarou a inconstitucionalidade de parte do artigo 791-A, § 4º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/17, reconhece-se a transcendência política, nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT.

HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. ARTIGO 791-A, § 4º, DA CLT. PROVIMENTO.

Em vista da possibilidade de o Tribunal Regional ter violado o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, o provimento do agravo de instrumento é medida que se impõe, para melhor exame do recurso de revista.

Agravo de instrumento a que se dá provimento.

II -  RECURSO DE REVISTA

HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. ARTIGO 791-A, § 4º, DA CLT. PROVIMENTO.

O Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida no julgamento da ADI nº 5766, declarou a inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", contida no § 4º do artigo 791-A da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, o qual autoriza a condenação do beneficiário da justiça gratuita em honorários de sucumbência.

O entendimento firmado pela Corte na ocasião foi de que, para se exigir o pagamento de honorários advocatícios de sucumbência da parte que recebeu o benefício da justiça gratuita, deve restar provado que houve modificação de sua situação econômica, demonstrando-se que adquiriu capacidade de arcar com as despesas do processo, sendo que a mera existência de créditos obtidos em juízo pelo beneficiário não faz prova de que a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade deixou de existir.

Percebe-se, portanto, que, mesmo após o julgamento da aludida ação, ainda é plenamente possível a condenação do beneficiário de justiça gratuita em pagamento de honorários sucumbenciais, desde que haja suspensão da exigibilidade do crédito, o qual poderá vir a ser executado se, no período de dois anos, ficar comprovada a modificação da capacidade econômica da parte condenada.

No caso, conquanto o Tribunal Regional tenha condenado a reclamante, beneficiária da justiça gratuita, ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, determinando a suspensão da exigibilidade, considerou a redação dada ao artigo 791-A, § 4º, da CLT na sua integralidade, nos termos da Instrução Normativa n. 41/2018/TST, contrariando a decisão vinculante proferida pelo E. STF na ADI nº 5766.

Recurso de revista conhecido e provido.

 

Tramitação: RRAg - 586-06.2019.5.12.0004 

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): MIRNA ULIANO BERTOLDI

Data de Julgamento: 19/06/2024, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 01/07/2024.

 Inteiro Teor

I - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - REFLEXOS DAS VERBAS TRABALHISTAS NAS CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS PELO EMPREGADOR/PATROCINADOR À ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA - DECISÃO RECORRIDA CONTRÁRIA A PRECEDENTE DE REPERCUSSÃO GERAL DO E. STF (TEMA Nº 1.166 - RE Nº 1.265.564) - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA

1. Configura-se a transcendência política da causa, nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT, porquanto a decisão recorrida contraria precedente de repercussão geral do E. STF.

2. O E. STF, analisando o RE nº 1.265.564, após registrar que -o caso sub examine cuida de hipótese diversa daquela tratada no Tema 190 da Repercussão Geral [RE 586.453]-, reconheceu a natureza constitucional da questão, afeta aos artigos 114, I, e 202, § 2º, da Constituição da República, bem como a repercussão geral da matéria, e firmou a tese de que -compete à Justiça do Trabalho processar e julgar causas ajuizadas contra o empregador, nas quais se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições previdenciárias para a entidade de previdência privada a ele vinculada- (Tema nº 1.166 de Repercussão Geral).

3. Ao afirmar a incompetência da Justiça do Trabalho, o acórdão recorrido contraria o precedente de repercussão geral.

Recurso de Revista conhecido e provido.

II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017

Prejudicado, em razão do provimento dado ao Recurso de Revista, com determinação de retorno dos autos ao Eg. TRT de origem. fls.

 

Tramitação: RRAg - 914-14.2017.5.12.0033

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): QUÉZIA DE ARAUJO DUARTE NIEVES GONZALEZ

Data de Julgamento: 18/06/2024, Relatora Ministra: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 01/07/2024.

 Inteiro Teor

I - AGRAVO DO RECLAMANTE - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - ARGUIÇÃO DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - CARACTERIZAÇÃO - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA

Ante possível violação ao artigo 93, IX, da Constituição da República, dá-se provimento ao Agravo e, desde já, ao Agravo de Instrumento para determinar o processamento do recurso denegado.

II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE - INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - ARGUIÇÃO DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - CARACTERIZAÇÃO - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA

O Eg. Tribunal Regional, mesmo instado por meio de Embargos de Declaração, não se pronunciou acerca do requisito objetivo relativo ao acréscimo de 40 % (quarenta por cento) do salário efetivo para fins de apuração do exercício de cargo de confiança do Autor, nos termos do art. 62, parágrafo único, da CLT. Prejudicado o exame dos temas remanescentes.

Recurso de Revista conhecido e provido. fls.

 

Tramitação: RRAg-Ag-AIRR - 431-12.2017.5.12.0056

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a):  QUÉZIA DE ARAUJO DUARTE NIEVES GONZALEZ

Data de Julgamento: 18/06/2024, Relatora Ministra: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 01/07/2024.

Inteiro Teor

I - AGRAVO DO RECLAMANTE - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 - VÍNCULO DE EMPREGO - REPRESENTANTE COMERCIAL - SÚMULA Nº 126 DO TST

Não se cogita reconhecer a relação de emprego, uma vez que o exame da prova produzida nos autos afasta os requisitos dos artigos 2º e 3º da CLT, tendo sido o serviço prestado de forma autônoma. Óbice da Súmula nº 126 do TST.

MULTA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DECORRENTES DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ

Reconhecida a transcendência política da matéria, dá-se provimento ao Agravo, no tópico, e, desde logo, ao Agravo de Instrumento para mandar processar o Recurso de Revista.

II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE, INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 - MULTA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DECORRENTES DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA

1. A imputação de litigância de má-fé pressupõe demonstração inequívoca das hipóteses previstas no artigo 80 do NCPC.

2. Verifica-se que o Recorrente foi punido pelo manejo legítimo de recurso previsto na legislação processual, em ofensa à garantia constitucional.

Recurso de Revista conhecido e provido. fls.

 

Tramitação: RRAg-Ag-ARR - 473-36.2016.5.12.0011

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a):  GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA

Data de Julgamento: 18/06/2024, Relatora Ministra: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 01/07/2024.

 Inteiro Teor

RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL – ART. 840, § 1º, DA CLT – RESSALVA GENÉRICA – TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA

1. Esta C. Turma firmou o entendimento de que, em havendo pedido líquido e certo na petição inicial, ficará o julgador adstrito aos valores atribuídos a cada um desses pedidos, exceto se aposta ressalva expressa, precisa e fundamentada.

2. A despeito de o Reclamante haver destacado tópico na petição inicial sobre a questão, a ressalva apresentada é genérica, não atendendo à exigência desta Eg. Corte, consoante a interpretação conferida por esta C. Turma.

3. Ademais, a condenação está limitada às diferenças decorrentes de equiparação salarial e reflexos, sendo possível depreender da inicial que o Reclamante tinha conhecimento de que “a disparidade salarial era em torno de R$ 3.000,00 (três mil reais)”, o que demonstra que havia a possibilidade de indicação do valor.

Recurso de Revista conhecido e desprovido.

 

Tramitação: RR - 0000107-17.2022.5.12.0001

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): CARLOS ALBERTO PEREIRA DE CASTRO

Data de Julgamento: 25/06/2024, Relatora Ministra: MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 01/07/2024.

Inteiro Teor

RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA, INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - RITO SUMARÍSSIMO - HORAS IN ITINERE - LIMITAÇÃO POR NORMA COLETIVA - POSSIBILIDADE - TEMA 1046 - TRANSCENDÊNCIAS POLÍTICA E JURÍDICA

1. De acordo com a tese firmada pelo E. Supremo Tribunal Federal no tema 1046 de repercussão geral, “são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis” (destaquei).

2. A remuneração do tempo de deslocamento até o empreendimento do empregador não se define como direito trabalhista indisponível, sendo passível de negociação coletiva.

Recurso de Revista conhecido e provido.

 

Tramitação: RR - 0000505-76.2018.5.12.0009

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): CESAR LUIZ PASOLD JUNIOR

Data de Julgamento: 25/06/2024, Relatora Ministra: MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 01/07/2024.

Inteiro Teor

Fonte das informações: http://www.tst.jus.br/web/guest/consulta-antiga

 

Os Boletins de Decisões do TST estão disponíveis em consultas/jurisprudência e podem ser acessados no link abaixo:

 

https://portal.trt12.jus.br/boletim-decisoes-tst

 

 

 

Coordenadoria de Apoio e Gestão de Inteligência/CAGI

Secretaria-Geral Judiciária - SEGJUD

 

 

Mens. Circ. autorizada pela Presidência na forma do art. 4º da Portaria GP n.º 152/99
Se ocorrer algum problema na visualização dos documentos, por gentileza, entre em contato com cagi@trt12.jus.br.