bi-decisoes-do-tst-junho-2024-03

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BOLETIM DAS DECISÕES DO TST DE RECURSOS CONTRA ACÓRDÃOS DO TRT 12, DE 3-6-2024
PESQUISA REFERENTE AOS ACÓRDÃOS PUBLICADOS NO DEJT NO PERÍODO DE 27 A 31-5-2024

Este boletim contém as recentes decisões do TST sobre julgamentos do TRT-SC, especialmente as proferidas em recursos de revista, providos ou não, e em agravos de instrumento em recurso de revista, embargos e agravos regimentais providos.

Apresenta a ementa do acórdão do TST e o direcionamento ao seu inteiro teor, bem como o link que remete ao andamento do processo neste Regional.

RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HORAS EXTRAS. DEBATE ATRELADO AO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO PRODUZIDO NOS AUTOS. ÓBICE DA SÚMULA N.º 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. O Tribunal Regional, soberano na análise das provas dos autos, expressamente concluiu "que as ocasiões em que o reclamante permaneceu aguardando o carregamento do carro-forte, perto das 17h00min, foram registras no ponto e pagas como horas extras", tendo consignado, ainda, que "nenhuma das testemunhas aponta que a espera pela saída do carro-forte ocorria à revelia dos registros de ponto, como defende o reclamante". Assim, diante do contexto fático delineado pela instância de origem, somente mediante o reexame de fatos e provas seria possível verificar se o período em que o agravante afirma ter ficado retido na guarita da empresa reclamada ocorreu após o registro do ponto, de forma a se concluir pela realização de horas extras, o que é vedado pela Súmula n.º 126 do TST. Agravo conhecido e não provido, no tema. DANO MORAL. ASSÉDIO MORAL DECORRENTE DA UTILIZAÇÃO DO SISTEMA TECH SAFETY PELA RECLAMADA. DEBATE ATRELADO AO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO PRODUZIDO NOS AUTOS. ÓBICE DA SÚMULA N.º 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Mantém-se a decisão regional, visto que o Tribunal de origem, ao analisar o conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que a utilização do sistema tech safety pela reclamada, para controlar a condução do reclamante em motocicleta, "era utilizado para zelar da segurança dos próprios empregados", registrando, ainda, que o reclamante não comprovou "ter sido submetido a alguma situação vexatória específica, decorrente do abuso do poder diretivo patronal na utilização do referido sistema de controle". Nesse sentido, para se chegar à conclusão diversa, isto é, de que o reclamante sofreu dano moral em decorrência do controle patronal efetivado com o uso do referido sistema, é indispensável o revolvimento de fatos e provas - procedimento vedado na fase processual de Recurso de Revista, nos termos da Súmula n.º 126 do TST. Agravo conhecido e não provido. DANO MORAL. ASSÉDIO MORAL. HUMILHAÇÕES. SITUAÇÕES VEXATÓRIAS. ESTRESSE EMOCIONAL. DEBATE ATRELADO AO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO PRODUZIDO NOS AUTOS. ÓBICE DA SÚMULA N.º 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Deve ser mantida a decisão regional. Isso porque a Corte a quo, com lastro nos elementos probatórios, em especial o depoimento testemunhal, não entendeu suficientemente comprovadas pelo reclamante as situações humilhantes e vexatórias ensejadoras de indenização por dano moral. Assim, diante da referida premissa fática, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n.º 126 do TST. Agravo conhecido e não provido. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ATIVIDADE DESEMPENHADA COM USO DE MOTOCICLETA. PORTARIA N.º 1.565/14. SUSPENSÃO DOS EFEITOS. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA RECONHECIDA. Verifica-se da leitura do art. 193, caput, e § 4.º, da CLT, que as atividades de trabalhador em motocicleta são consideradas perigosas, "na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego", ou seja, a disposição do § 4.º não é autoaplicável, dependendo de regulamentação. Ressalte-se que a Portaria MTE n.º 1.565/2014, norma regulamentadora da atividade perigosa, foi recentemente declarada nula pelo Tribunal Regional Federal da 1.ª Região. Dessa forma, a referida regulamentação do art. 193 da CLT, em relação à categoria na qual se insere a ré, deixou de existir, desaparecendo, portanto, o indispensável fundamento jurídico para sua condenação ao pagamento do adicional de periculosidade. Precedentes. Mantém-se, por conseguinte, a decisão que julgou improcedente o pedido de pagamento do adicional de periculosidade. Recurso de Revista não conhecido.

 

Tramitação: RRAg - 824-25.2017.5.12.0059 

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): NARBAL ANTÔNIO DE MENDONÇA FILETI

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): QUÉZIA DE ARAUJO DUARTE NIEVES GONZALEZ

Data de Julgamento: 22/05/2024, Relator Ministro: Luiz José Dezena da Silva, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 27/05/2024.

Inteiro Teor

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. HABITUALIDADE DO LABOR EXTRAORDINÁRIO. ACORDO DE COMPENSAÇÃO. QUESTÃO NÃO PREQUESTIONADA. ÓBICE DA SÚMULA Nº 297, I, DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional manteve o indeferimento do pedido de horas extras ao fundamento de que o autor não demonstrou a existência de labor extraordinário sem o correlato pagamento. De fato, a controvérsia foi resolvida pela Corte Regional apenas sob o prisma do ônus da prova do reclamante, inexistindo qualquer pronunciamento quanto à validade de acordo de compensação ou de banco de horas diante de horas extras habituais. O processamento do recurso de revista encontra óbice nos itens I e II da Súmula nº 297 do TST. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. PRÊMIOS. DEMONSTRAÇÃO DO ATINGIMENTO DAS METAS ESTABELECIDAS. ÔNUS DA PROVA DO EMPREGADOR. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRÊMIOS. DEMONSTRAÇÃO DO ATINGIMENTO DAS METAS ESTABELECIDAS. ÔNUS DA PROVA DO EMPREGADOR. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Em razão de provável caracterização de ofensa ao art. 818, II, da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRÊMIOS. DEMONSTRAÇÃO DO ATINGIMENTO DAS METAS ESTABELECIDAS. ÔNUS DA PROVA DO EMPREGADOR. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O e. TRT manteve a sentença que indeferiu o pagamento do prêmio postulado pelo autor ao fundamento de que, “insuficiente a prova, as pretensões do demandante permanecem na frágil esfera das alegações, por não ter se desvencilhado do ônus probatório que lhe competia, na forma do art. 818 da CLT”. De fato, a Corte local concluiu que não há provas quanto ao atingimento das metas pelo setor do reclamante. Ocorre que o entendimento desta Corte Superior é no sentido de que compete ao empregador comprovar os critérios de cálculo dos prêmios, bem como o não cumprimento das metas estabelecidas para o deferimento integral da referida parcela, por se tratar de fato extintivo ao direito do trabalhador e, também, em razão do dever de documentação do contrato de trabalho. Com efeito, alegado pela reclamada que “o setor do autor não atingiu as metas fixadas pela empresa, razão pela qual deixou de receber a premiação”, o ônus da prova era da empresa. Devido, assim, pagamento da parcela prêmio, de forma indenizatória, no valor máximo previsto no regramento da reclamada transcrito no acórdão regional. Recurso de revista conhecido e provido.

 

Tramitação: RR - 0001185-69.2020.5.12.0016 

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a):  MARI ELEDA MIGLIORINI

Data de Julgamento: 22/05/2024, Relator Ministro: BRENO MEDEIROS, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 27/05/2024.

 Inteiro Teor

RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO.

 

ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017.

 

INVERSÃO DA ORDEM DE JULGAMENTO. Por imperativo lógico, inverte-se a ordem de julgamento dos recursos.

RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL ACOLHIDA. Constatada a negativa de prestação jurisdicional, acolhe-se a preliminar para determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem para que se manifeste sobre o tema levantado nas razões de embargos declaratórios, prestando os esclarecimentos necessários, nos termos constantes da fundamentação. Recurso de revista conhecido por violação do art. 93, IX, da CF/88 e provido. Prejudicada a análise do agravo de instrumento.

 

Tramitação: ARR - 231-93.2017.5.12.0059

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): MARI ELEDA MIGLIORINI

Data de Julgamento: 22/05/2024, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/05/2024.

Inteiro Teor

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. INCAPACIDADE PERMANENTE PARA O OFÍCIO OU PROFISSÃO. PENSÃO MENSAL. PERCENTUAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo interno para determinar o processamento do agravo de instrumento.

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. INCAPACIDADE PERMANENTE PARA O OFÍCIO OU PROFISSÃO. PENSÃO MENSAL. PERCENTUAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Agravo de instrumento a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível afronta ao artigo 950 do Código Civil.

RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. INCAPACIDADE PERMANENTE PARA O OFÍCIO OU PROFISSÃO. PENSÃO MENSAL. PERCENTUAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O artigo 949 do Código Civil prevê que, no caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofendido deve ser indenizado até o fim da convalescença. Se da ofensa resultar perda ou redução da capacidade da vítima de exercer o seu ofício ou profissão, o empregador tem a obrigação de ressarcir os danos materiais mediante indenização deferida na forma de pensão ou paga de uma só vez, segundo o artigo 950 do Código Civil. Logo, constatada a perda da capacidade para o ofício ou profissão que a vítima exercia antes do acidente de trabalho ou do desenvolvimento de doença ocupacional, é devida a pensão mensal integral, em valor correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou. Na hipótese dos autos, o quadro fático registrado pelo Tribunal Regional, em especial o laudo pericial, é no sentido de que a incapacidade do autor para a atividade que desempenhava é total. Logo, verificada a perda da capacidade para o ofício ou profissão que a vítima exercia antes do acidente de trabalho, é devida a pensão mensal integral e vitalícia, no valor equivalente a 100% do salário que recebia. Decisão regional em dissonância com o entendimento desta Corte Superior. Recurso de revista conhecido e provido.

 

Tramitação: RR - 501-22.2017.5.12.0026

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): NIVALDO STANKIEWICZ

Data de Julgamento: 22/05/2024, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/05/2024.

Inteiro Teor

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ. LEI Nº 13.467/2017. TEMA Nº 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL. NORMA COLETIVA QUE PREVÊ A SUPRESSÃO DO PAGAMENTO DAS HORAS IN ITINERE. Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo interno para afastar o óbice do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT e determinar o processamento do agravo de instrumento.

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ. TEMA Nº 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL. NORMA COLETIVA QUE PREVÊ A SUPRESSÃO DO PAGAMENTO DAS HORAS IN ITINERE. VALIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Agravo de instrumento a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível afronta ao artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal.

RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. TEMA Nº 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL. NORMA COLETIVA QUE PREVÊ A SUPRESSÃO DO PAGAMENTO DAS HORAS IN ITINERE. VALIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O debate acerca da validade das normas coletivas que flexibilizam determinados direitos trabalhistas já não comporta maiores digressões, considerando a jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, proferida no Recurso Extraordinário nº 1.121.633, com Repercussão Geral, que culminou com a tese do Tema nº 1.046, de observância obrigatória: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Por outro lado, o próprio STF, no acórdão do Recurso Extraordinário nº 590.415, afeto ao Tema nº 152 de Repercussão Geral, sinalizou o que considera direito indisponível, ao se referir à noção de "patamar civilizatório mínimo", exemplificado pela preservação das normas de saúde e segurança do trabalho, dispositivos antidiscriminatórios, salário mínimo, liberdade de trabalho, entre outros. O direito ao pagamento das horas in itinere não se amolda a tais contornos, ante seu caráter estritamente patrimonial. Nesse sentido já se manifestou esta 7ª Turma, no julgamento do RR-161-66.2015.5.03.0069, de Relatoria do Exmo. Ministro Evandro Valadão, na sessão de 1º de março de 2023. Assim, deve ser reformado o acórdão regional para adequá-lo aos parâmetros acima definidos, de observância obrigatória, nos termos dos artigos 896-C, § 11, da CLT e 927 do CPC. Recurso de revista conhecido e provido.

 

Tramitação: RR - 1561-18.2016.5.12.0009

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): WANDERLEY GODOY JUNIOR

Data de Julgamento: 22/05/2024, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/05/2024.

 Inteiro Teor

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. PENHORA INCIDENTE (PARA PAGAMENTO DE DÉBITO DE NATUREZA TRABALHISTA) SOBRE VALORES CONSTANTES DE CONTA CORRENTE NA QUAL SE RECEBE SALÁRIO. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Do cotejo entre a fundamentação constante da r. decisão impugnada e os argumentos expendidos no agravo de instrumento, verifica-se aparente violação do art. 100, §1º, da CF. O agravo de instrumento merece provimento a fim de processar o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido.

-II - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PENHORA INCIDENTE (PARA PAGAMENTO DE DÉBITO DE NATUREZA TRABALHISTA) SOBRE VALORES CONSTANTES DE CONTA CORRENTE NA QUAL SE RECEBE SALÁRIO. LIMITE JURISPRUDENCIAL DE ATÉ 50% (CINQUENTA POR CENTO) Há afronta direta e literal ao artigo 100, §1º da Constituição Federal, visto que a decisão regional nega aplicação à atual jurisprudência do TST, que, por sua vez, permite a penhora de valores constantes de conta destinada a receber salários se a penhora objetivar a satisfação de crédito de natureza trabalhista, porquanto se reveste de caráter alimentar. No presente caso, tendo o Tribunal Regional liberado valor bloqueado da conta da executada sob o argumento da impenhorabilidade da conta salário, incorreu em afronta à Constituição Federal e destoou da jurisprudência majoritária. Recurso de revista conhecido por violação do art. 100, §1º da Constituição Federal e provido. fls.

 

Tramitação: RR - 606-52.2016.5.12.0052

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): MARI ELEDA MIGLIORINI

Data de Julgamento: 02/05/2024, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/05/2024.

Inteiro Teor

AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO ARGUIDA EM CONTRAMINUTA. RECURSO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA 422 DO TST. PRELIMINAR REJEITADA. Análise minuciosa das razões presentes no agravo de instrumento demonstra que foram devidamente impugnados os fundamentos da decisão denegatória, o que torna incabível a requerida aplicação dos termos da Súmula 422 do TST. Preliminar rejeitada.

RITO SUMARÍSSIMO. AÇÃO AJUIZADA NA EFICÁCIA DA LEI 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO. CONTRATO VIGENTE ANTES E APÓS A LEI 13.467/2017. AUTORIZAÇÃO MINISTERIAL DE REDUÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA TÃO SOMENTE NO PERÍODO DE 20/3/2017 A 20/3/2019. VALIDADE. ART. 71, § 3º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. Há transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, porquanto a questão em torno da aplicabilidade da Lei 13.467/2017 não se encontra definida na doutrina, nem no âmbito desta Corte Superior, sendo o cerne da discussão a existência de direito adquirido ao regime anterior. Dá-se provimento ao agravo de instrumento, a fim de se determinar o processamento do recurso de revista para melhor análise da violação do art. 7º, XXII, da CF. Agravo de instrumento provido.

RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. AÇÃO AJUIZADA NA EFICÁCIA DA LEI 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO. CONTRATO VIGENTE ANTES E APÓS A LEI 13.467/2017. AUTORIZAÇÃO MINISTERIAL DE REDUÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA TÃO SOMENTE NO PERÍODO DE 20/3/2017 A 20/3/2019. VALIDADE. ART. 71, § 3º, DA CLT. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. Cinge-se a controvérsia aos efeitos da concessão parcial do intervalo intrajornada em contrato de trabalho firmado antes da vigência da Lei 13.467/2017, permanecendo vigente após o advento da referida lei. O Regional, em face do teor da decisão do STF, por questões de política judiciária e em razão do efeito vinculante, reconheceu a validade da cláusula coletiva que autoriza a redução do intervalo intrajornada. No caso, tratando-se de normas de Direito Material do Trabalho, aplicam-se as regras do tempo dos fatos, em respeito ao princípio da irretroatividade da lei tempus regit actum (art. 5º, XXXVI, da CF). A alteração legislativa não alcança os contratos firmados sob a égide da lei antiga, sob pena de se admitir a redução da remuneração do empregado, sem que haja alteração fática que a justifique, desrespeitando-se, inclusive, o direito adquirido. Registre-se, ainda, haver autorização Ministerial reduzindo o intervalo intrajornada no período de 20/3/2017 a 20/3/2019. A jurisprudência iterativa e notória desta Corte Superior tem reconhecido a validade da alteração do intervalo intrajornada nos casos em que existente autorização do Ministério do Trabalho, nos termos do § 3º do art. 71 da CLT, desde que inexistente prorrogação da jornada, caso dos autos, em que o Regional registrou que -dos cartões ponto encartados (ID. 8d45470 e ss.) não se observa prestação de trabalho extraordinário habitual-. Assim, observando a prescrição quinquenal, deve ser provido o apelo para determinar a aplicação da Súmula 437, I, do TST a partir de 21/3/2019, data em que não mais existiu autorização Ministerial para redução do intervalo intrajornada. Ademais, em consonância com o limite de indisponibilidade absoluta fixado pelo STF ao julgar o Tema n. 1046 em repercussão geral, não se mostra válida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho que suprime ou reduz intervalo intrajornada, o qual constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública. Essa é a exegese do art. 7º, XXII, da CF, extraída da recomendação constante da antiga OJ 342 da SBDI-1 do TST, atual item II da Súmula 437 do TST. Há precedentes. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. fls.

 

Tramitação: RR - 1046-40.2022.5.12.0019

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a):  MIRNA ULIANO BERTOLDI

Data de Julgamento: 29/05/2024, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/05/2024.

 Inteiro Teor

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. PENHORA DE SALÁRIOS E PROVENTOS DE APOSENTADORIA RECEBIDOS PELO DEVEDOR. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. A discussão sobre a possibilidade de constrição de salários e proventos de aposentadoria da parte executada, após a vigência do CPC 2015, detém transcendência política, nos termos do artigo 896-A, § 1º, inciso II, da CLT, ante a possível divergência do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte. Transcendência política reconhecida. Agravo de instrumento provido, ante a possível violação do artigo 5º, II, da Constituição Federal.

II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. PENHORA DE SALÁRIOS E PROVENTOS DE APOSENTADORIA RECEBIDOS PELO DEVEDOR. POSSIBILIDADE. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. O CPC de 2015, em seu artigo 833, inciso IV, prevê que são absolutamente impenhoráveis "os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º". Ocorre que o §2º do mesmo dispositivo legal estabelece que "o disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como relativamente às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, §7º, e no art. 529, §3º". Assim, à luz da nova legislação processual, a impenhorabilidade dos vencimentos decorrentes de condenação judicial não se aplica aos casos em que a constrição seja para fins de pagamento de prestação alimentícia "independentemente de sua origem", como é o caso das verbas de natureza salarial devidas ao obreiro, ora exequente. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. fls.

 

Tramitação: RR - 10322-93.2015.5.12.0002

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): GRACIO RICARDO BARBOZA PETRONE

Data de Julgamento: 29/05/2024, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/05/2024.

Inteiro Teor

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. HORAS IN ITINERE. SUPRESSÃO OU REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA. POSSIBILIDADE. DECISÃO VINCULANTE DO STF. TEMA 1046. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. Ante a possível violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, determina-se o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido.

II - RECURSO DE REVISTA. HORAS IN ITINERE. SUPRESSÃO OU REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA. POSSIBILIDADE. DECISÃO VINCULANTE DO STF. TEMA 1046. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A DA CLT ATENDIDOS. O entendimento que vigorava nesta Corte, a partir da publicação da Lei 10.243/2001, a qual acresceu o § 2º ao art. 58 da CLT, era o de não ser possível suprimir, por meio de norma coletiva, o pagamento das horas in itinere, pois estava a cuidar de garantia mínima assegurada ao trabalhador. Todavia, o Supremo Tribunal Federal finalizou o julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, ao apreciar o Recurso Extraordinário nº 1.121.633, de relatoria do Min. Gilmar Mendes. Na decisão, foi fixada a seguinte tese: "são constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Convém destacar que o caso concreto analisado pela Suprema Corte tratava especificamente de debate sobre a validade de norma coletiva que autorizava supressão ou redução do pagamento das horas de itinerário. No voto do relator, ficou registrado que os temas que envolvem debate sobre salário e jornada de trabalho já contam com autorização constitucional, podendo ser objeto de ajuste em norma coletiva, nos termos do art. 7º, XIII e XIV, da Constituição Federal, sendo desnecessário demonstrar as vantagens auferidas pela categoria, em atenção à teoria do conglobamento. O acórdão regional está dissonante do entendimento vinculante do STF. Recurso de revista conhecido e provido.

PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. O Regional manteve a sentença, no sentido de que os direitos relativos ao último mês atingido pela prescrição quinquenal devem ser pagos de forma integral, pois somente se tornariam exigíveis após o quinto dia do mês seguinte. Contudo, tendo sido ajuizada a presente ação em 26/03/2015, estão prescritas as parcelas anteriores a 26/03/2010. Recurso de revista conhecido e provido. fls.

 

Tramitação: RR - 10063-68.2015.5.12.0012

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a):  MIRNA ULIANO BERTOLDI

Data de Julgamento: 29/05/2024, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/05/2024.

 Inteiro Teor

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA SPDM - ASSOCIAÇÃO PAULISTA PARA O DESENVOLVIMENTO DA MEDICINA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. FACTUM PRINCIPIS. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. Sustenta a recorrente a responsabilidade exclusiva do Estado de Santa Catarina pelo pagamento das verbas emergentes da demanda a que deu causa. Aduz que rompimento unilateral do contrato de gestão, pelo ente público, caracteriza o denominado factum principis. No entanto, o Tribunal de origem registrou a culpa da empresa recorrente na rescisão unilateral do contrato, razão pela qual afastou a possibilidade de factum principis no caso em comento. Sendo assim, a análise da premissa levantada pela recorrente, qual seja, a culpa exclusiva do Estado de Santa Catarina, só poderia ser realizada através do revolvimento de fatos e provas, uma vez que dependeria da comprovação dos fatos alegados pela recorrente. Confirmada, portanto, a ordem de obstaculização do recurso de revista, na medida em que incide, no caso, o óbice da Súmula 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST tem assentado que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impeçam o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Prejudicado o exame dos critérios de transcendência. Agravo de instrumento não provido.

MULTA PREVISTA NO ART. 467 DA CLT. JUSTIÇA GRATUITA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Trata-se de controvérsia sobre: I) a incidência da multa do art. 467 em relação à parte incontroversa das verbas rescisórias; e II) a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça a entidade filantrópica, sem a devida comprovação de sua hipossuficiência financeira. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir acerca do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido.

II- RECURSO DE REVISTA SPDM - ASSOCIAÇÃO PAULISTA PARA O DESENVOLVIMENTO DA MEDICINA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 E IN 40 DO TST. FASE DE CONHECIMENTO. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS JUDICIAIS TRABALHISTAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. DECISÃO VINCULANTE DO STF. ADC-S 58 E 59 E ADI-S 5857 E 6021. INCIDÊNCIA DO IPCA-E NA FASE PRÉ-JUDICIAL E DA TAXA SELIC A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 18/12/2020, por maioria, julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 58, conferindo interpretação conforme a Constituição Federal aos artigos 879, § 7º, e 899, § 4º, ambos da CLT, para considerar que "à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC". Houve modulação de efeitos para contemplar processos em curso, bem como aqueles com sentença transitada em julgado. No caso concreto, o Tribunal Regional, na fase de conhecimento, ao determinar como índice de atualização monetária dos créditos da presente ação a TR até 25/03/2015 e o IPCA-E a partir de 26/03/2015, adotou posicionamento dissonante da decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. fls.

 

Tramitação: ARR - 479-78.2018.5.12.0009

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): NARBAL ANTÔNIO DE MENDONÇA FILETI

Data de Julgamento: 29/05/2024, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/05/2024.

Inteiro Teor

A C Ó R D Ã O(6ª Turma)GDCPRB/rwsI - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA.ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO MUNICÍPIO DE SAO FRANCISCO DO SUL.1 - Há transcendência jurídica quando se constata a oscilação na jurisprudência quanto à distribuição do ônus da prova relativamente ao tema da responsabilidade subsidiária.2 - Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista quanto à alegada violação ao art. 818 da CLT.3 - Agravo de instrumento a que se dá provimento.II - RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO MUNICÍPIO DE SAO FRANCISCO DO SUL.1 - Conforme o Pleno do STF (ADC nº 16/DF e Agravo Regimental em Reclamação nº 16.094) e o Pleno do TST (item V da Súmula nº 331), relativamente às obrigações trabalhistas, é vedada a transferência automática, para o ente público tomador de serviços, da responsabilidade da empresa prestadora de serviços; a responsabilidade subsidiária não decorre do mero inadimplemento da empregadora, mas da culpa do ente público no descumprimento das obrigações previstas na Lei nº 8.666/1993. No voto do Ministro Relator da ADC nº 16, Cezar Peluso, constou a ressalva de que a vedação de transferência consequente e automática de encargos trabalhistas, -não impedirá que a Justiça do Trabalho recorra a outros princípios constitucionais e, invocando fatos da causa, reconheça a responsabilidade da Administração, não pela mera inadimplência, mas por outros fatos-.2 - O Pleno do STF, em repercussão geral, com efeito vinculante, no RE nº 760931, Redator Designado Ministro Luiz Fux, fixou a seguinte tese: -O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93-. Nos debates do julgamento do RE nº 760.931, o Pleno do STF deixou claro que o art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 veda a transferência automática, objetiva, sistemática, e não a transferência fundada na culpa do ente público.3 - No julgamento de ED no RE nº 760.931, a maioria julgadora no STF concluiu pela não inclusão da questão da distribuição do ônus da prova na tese vinculante, ficando consignado que em âmbito de Repercussão Geral foi adotado posicionamento minimalista focado na questão específica da responsabilidade subsidiária do ente público na terceirização de serviços nos termos da Lei nº 8.666/1993.4 - Não havendo tese vinculante do STF sobre a distribuição do ônus da prova, matéria de natureza infraconstitucional, a Sexta Turma do TST retomou a partir da Sessão de 06/11/2019 seu posicionamento originário de que é do ente público o ônus de provar o cumprimento das normas da Lei nº 8.666/1993, ante a sua melhor aptidão para se desincumbir do encargo processual, pois é seu o dever legal de guardar as provas pertinentes, as quais podem ser exigidas tanto na esfera judicial quanto pelos órgãos de fiscalização (a exemplo de tribunais de contas).5 - Sobre a matéria, cita-se a seguinte decisão monocrática da Ministra Rosa Weber: -os julgamentos da ADC nº 16 e do RE nº 760.931-RG, ao fixarem a necessidade da caracterização da culpa do tomador de serviços no caso concreto, não adentraram a questão da distribuição do ônus probatório nesse aspecto, tampouco estabeleceram balizas na apreciação da prova ao julgador-. Reclamação nº 40.137, DJE 12/8/2020).6 - Também a Segunda Turma do STF tem se posicionado no sentido de que as teses firmadas na ADC nº 16/DF e no RE nº 760.931 não vedam a responsabilidade da administração pública em caso de culpa comprovada e com base no ônus da prova do ente público, quando ausente demonstração de fiscalização e regularidade no contrato administrativo (Ministro Edson Fachin, Rcl. nº 34629 AgR, DJE 26/6/2020).7 - A SBDI-1 do TST, a qual uniformiza o entendimento das Turmas, também concluiu que é do ente público o ônus da prova na matéria relativa à responsabilidade subsidiária (E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Ministro Claudio Brandao, DEJT 22/5/2020).8 - No caso concreto, o TRT registrou que o ônus da prova seria da parte reclamante: -Quanto ao ônus da prova da conduta culposa do tomador de serviços, anteriormente, em razão da tendência amplamente majoritária da jurisprudência do Eg. TST vigente à época, esta Relatoria a ela alinhava seu posicionamento para atribuir ao ente público contratante o encargo de comprovar o regular cumprimento de seu dever de fiscalização. Contudo, em face do julgamento proferido pelo Excelso STF no RE 760931, ao qual foi atribuído efeito de repercussão geral, passou esta Relatoria a aplicar o entendimento que prevaleceu na mencionada decisão da Corte Suprema, no sentido de que o ônus da prova quanto a essa questão incumbe ao autor da ação, pois a ele aproveita a caracterização de eventual ilícito no cumprimento dos deveres por parte da Administração Pública.Diante disso, impõe-se indagar se, neste caso, estão presentes os elementos que ensejariam eventual responsabilização do ente público pelos créditos trabalhistas inadimplidos, cuja prova, como dito, se atribui à parte autora. (...) Outrossim, a culpa in vigilando também não está demonstrada, tendo em vista que não foram produzidas provas capazes de afastar a presunção de regularidade e de legitimidade dos atos praticados pelo ente público demandado.-9 - Logo, a decisão do TRT não está em consonância com a recente jurisprudência do TST. 10 - Recurso de revista a que se dá provimento.LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.1 - Há transcendência jurídica quando se constata em exame preliminar controvérsia sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. Na hipótese dos autos, se discute a interpretação a ser dada ao art. 840, § 1º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017.2 - No caso dos autos, o TRT entendeu que os valores dos pedidos indicados pelo reclamante na petição inicial não são meramente estimativos.3 - A jurisprudência desta Corte Superior vinha se firmando no sentido de que, na hipótese em que há pedido líquido e certo na petição inicial, eventual condenação deveria se limitar aos valores atribuídos a cada um deles.4 - Esse entendimento, contudo, é aplicável aos processos iniciados antes da Lei nº 13.467/2017. Com a Reforma Trabalhista, foi alterado o § 1º do art. 840 da CLT, que passou a ter a seguinte redação: "Art. 840 - A reclamação poderá ser escrita ou verbal. § 1º Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante".5 - A fim de orientar a aplicação das normas processuais introduzidas pela Lei nº 13.467/2017, foi editada por esta Corte a Instrução Normativa nº 41, que assim dispôs sobre a aplicação do art. 840, § 1º, da CLT: " Art. 12. Os arts. 840 e 844, §§ 2º, 3º e 5º, da CLT, com as redações dadas pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, não retroagirão, aplicando-se, exclusivamente, às ações ajuizadas a partir de 11 de novembro de 2017. [...] § 2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil ".6 - Assim, não há em limitação da condenação aos valores estipulados nos pedidos apresentados de forma líquida na inicial, uma vez que estes são apenas estimativas do valor monetário dos pleitos realizados pela parte reclamante. A questão já foi decidida por esta Turma, quando do julgamento do ARR-1000987-73.2018.5.02.0271. Nesse mesmo sentido, outros julgados de Turmas do TST.7 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. fls.

 

Tramitação: RR - 103-87.2022.5.12.0030

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): ROBERTO BASILONE LEITE

Data de Julgamento: 29/05/2024, Relator Desembargador Convocado: Paulo Régis Machado Botelho, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/05/2024.

Inteiro Teor

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