bi-decisoes-do-tst-junho-2024-10

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BOLETIM DAS DECISÕES DO TST DE RECURSOS CONTRA ACÓRDÃOS DO TRT 12, DE 10-6-2024
PESQUISA REFERENTE AOS ACÓRDÃOS PUBLICADOS NO DEJT NO PERÍODO DE 1º A 9-6-2024

Este boletim contém as recentes decisões do TST sobre julgamentos do TRT-SC, especialmente as proferidas em recursos de revista, providos ou não, e em agravos de instrumento em recurso de revista, embargos e agravos regimentais providos.

Apresenta a ementa do acórdão do TST e o direcionamento ao seu inteiro teor, bem como o link que remete ao andamento do processo neste Regional.

I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/17. EXECUÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FATO GERADOR. JUROS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA E LITERAL DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. 896, § 2º, DA CLT. SÚMULA N.º 266 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.

As questões relativas ao fato gerador e aos juros de mora aplicáveis às contribuições previdenciárias  tem regulação em dispositivos infraconstitucionais, de modo que eventual afronta não promove o processamento de recurso de revista em processo de execução consoante, disciplinam o artigo 896, § 2º, da CLT e a Súmula n.º 266 do TST.

Agravo a que se nega provimento.

ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE DO STF. ADC 58. TEMA 1.191 DA REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.

Em razão da decisão vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADCs 58 e 59, impõe-se reconhecer a transcendência política da causa e dar provimento do agravo para prosseguimento na análise do agravo de instrumento.

Agravo conhecido e provido.

II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. EXECUÇÃO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE DO STF. ADC 58. TEMA 1.191 DA REPERCUSSÃO GERAL.

Ante a potencial violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para processar o recurso de revista.

Agravo de instrumento conhecido e provido.

III - RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE DO STF. ADC 58. TEMA 1.191 DA REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.

1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 58, pacificou a controvérsia acerca do índice de correção monetária aplicável aos débitos trabalhistas, definindo, em interpretação conforme, que, enquanto o Poder Legislativo não deliberar sobre a questão, devem ser aplicados os mesmos índices para as condenações cíveis em geral, quais sejam: a incidência da correção monetária pelo IPCA-E na fase pré-judicial, cumulados com juros de mora, nos termos do art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91, e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa Selic, que já contempla juros e correção monetária.

2. A fim de garantir a isonomia e a segurança jurídica, a Suprema Corte determinou a modulação dos efeitos da referida decisão, no sentido de que a tese fixada não alcança os pagamentos efetuados na época própria, judicial e extrajudicialmente. No entanto, atingem de imediato os processos que estejam na fase de conhecimento ou em que a decisão transitada em julgado não tenha especificado, expressamente, os índices de correção monetária e de taxa de juros a serem aplicados.

3. Destarte, diante dos parâmetros expressos estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal quando da modulação dos efeitos de sua decisão, cumpre a aplicação imediata e integral da tese jurídica firmada a todos os processos em que o título judicial em execução não tenha definido expressamente os índices de correção monetária e de juros a serem aplicados, como no caso vertente.

Recurso de revista conhecido e provido. fls.

 

Tramitação: RR - 1002-42.2022.5.12.0012

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): MARCOS VINICIO ZANCHETTA

Data de Julgamento: 29/05/2024, Relator Ministro: Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 03/06/2024.

Inteiro Teor

AGRAVO DO RECLAMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT N.º 1 DE 16/10/2019. AUSÊNCIA DE JUNTADA DA COMPROVAÇÃO DO REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Ante as razões apresentadas pelo agravante, afasta-se o óbice oposto na decisão monocrática.

Agravo conhecido e provido, no tema.

II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT N.º 1 DE 16/10/2019. AUSÊNCIA DE JUNTADA DA COMPROVAÇÃO DO REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP. INFORMAÇÕES CONTIDAS DOCUMENTO QUE PERMITEM CONFIRMAR O RESPECTIVO REGISTRO NA SUSEP. DESERÇÃO AFASTADA. Aparente violação do art. 5º, LV, da Constituição Federal, nos moldes do art. 896 da CLT, a ensejar o provimento do agravo de instrumento, nos termos do artigo 3º da Resolução Administrativa nº 928/2003.

Agravo de instrumento conhecido e provido.

III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT N.º 1 DE 16/10/2019. AUSÊNCIA DE JUNTADA DA COMPROVAÇÃO DO REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP. INFORMAÇÕES CONTIDAS DOCUMENTO QUE PERMITEM CONFIRMAR O RESPECTIVO REGISTRO NA SUSEP. DESERÇÃO AFASTADA. 1. Hipótese em que o TRT entendeu que "Conquanto o recurso da reclamada tenha sido interposto tempestivamente e esteja subscrito por procurador regularmente constituído, não atende ao pressuposto de admissibilidade concernente ao preparo. Denota-se dos autos que a reclamada utilizou-se da faculdade legal, prevista no art. 899, §11, da CLT e, junto ao comprovante de recolhimento das custas processuais, apresentou apólice de seguro garantia judicial em substituição ao depósito recursal. Todavia, não trouxe aos autos o comprovante de registro da apólice na SUSEP", razão pela qual concluiu que "não cumpridas, no prazo recursal, as formalidades exigidas no art. 5º, caput e incisos I a III, e § 4º, do citado Ato Conjunto para a satisfação do preparo por meio do seguro garantia judicial apresentado em substituição ao depósito recursal, não conheço do recurso por deserto na estrita observância do disposto no art. 6º, caput e inciso II do mesmo Ato". (sem negrito no original). 2. Todavia, o referido Ato Conjunto não especifica a forma de comprovação do registro da apólice na SUSEP. E, no caso, a apólice apresentada pelo reclamado contém, em seu frontispício, o número do respectivo registro na SUSEP, além de outros dados que permitem conferir a sua validade no sítio eletrônico da referida autarquia, nos termos do § 2º do art. 5º do referido Ato Conjunto. 3. Configurada a violação do art. 5º, LV, da Constituição Federal.

Recurso de revista conhecido e provido.

 

Tramitação: RR - 772-08.2019.5.12.0011 

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO

Data de Julgamento: 29/05/2024, Relator Ministro: Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 03/06/2024.

Inteiro Teor

RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE.

INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.

ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTORISTA DE CAMINHÃO. TANQUE DE COMBUSTÍVEL SUPLEMENTAR. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA.

Considerando a existência de questão nova a respeito da aplicação do disposto no item 16.6.1.1 da NR-16, incluído pela Portaria da SEPRT n° 1.357/2019, deve ser reconhecida a transcendência jurídica da causa, nos termos do artigo 896-A, § 1°, IV, da CLT.

ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTORISTA DE CAMINHÃO. TANQUE DE COMBUSTÍVEL SUPLEMENTAR. NÃO CONHECIMENTO.

A controvérsia dos autos centra-se em definir se o empregado que conduz veículo equipado com tanque suplementar de combustível, ainda que para consumo próprio, com capacidade superior a 200 litros, faz jus ao recebimento do adicional de periculosidade.

O tema em discussão encontra-se disciplinado na Norma Regulamentadora nº 16 do MTE, aprovada pela Portaria nº 3.214/1978, que, em seu item 16.6 estabeleceu que as operações de transporte de inflamáveis líquidos ou gasosos liquefeitos, em quaisquer vasilhames e a granel, são consideradas em condições de periculosidade, exclusão para o transporte em pequenas quantidades, até o limite de 200 (duzentos) litros para os inflamáveis líquidos e 135 (cento e trinta e cinco) quilos para os inflamáveis gasosos liquefeitos.

No tocante aos tanques de consumo próprio dos veículos, o subitem 16.6.1 da própria Norma Regulamentadora estipulou uma exceção, ao esclarecer que as quantidades de inflamáveis neles contidas não devem ser consideradas para efeito de reconhecimento do labor em condições perigosas, independentemente da capacidade dos tanques.

Tal limitação foi inserida originariamente na Portaria nº 608, de 26.10.1965 e restou mantida mesmo após a revisão da NR-16, em 1978. Percebe-se, pois, que a intenção da norma de excluir o tanque de consumo próprio se deu justamente porque este não é destinado a armazenamento, nos moldes da regra do item 16.6 da aludida NR.

A egrégia SBDI-1, desta Corte Superior, todavia, no julgamento do processo E-RR-50-74.2015.2015.5.04.0871, em 18/10/2018, a partir da interpretação dos itens 16.6 e 16.6.1 da Norma Regulamentadora nº 16 do MTE, firmou entendimento no sentido de que se considera devido o adicional de periculosidade ao empregado motorista que conduz veículo com tanque suplementar de combustível, mesmo que para consumo próprio, em quantidade superior a 200 litros.

Considerou-se, de tal sorte, irrelevante o fato de o armazenamento do combustível ser feito em tanques originais de fábrica, suplementares ou alterados para aumentar a capacidade do tanque original, porquanto o que possibilitaria o risco equiparado ao que decorre da operação de transporte de inflamável seria a capacidade total dos tanques, se superior a 200 litros.

Assim, a despeito da ressalva já contida no item 16.6.1, o órgão uniformizador da jurisprudência deste Tribunal Superior reconheceu que a condição perigosa, prevista no tópico 16.6, deveria se estender às quantidades de inflamáveis contidas nos tanques de consumo próprio dos veículos quando ultrapassado o limite de 200 litros.

Em tais casos, contudo, a norma regulamentadora é expressa quando afasta a possibilidade de reconhecimento do labor em condições perigosas.

Tanto é que posteriormente ao aludido julgamento proclamado pela SBDI-1, a NR nº 16 foi alterada pela Portaria SEPRT nº 1.357/2019, que inseriu o subitem 16.6.1.1, para afastar a aplicação do item 16.6 às quantidades de inflamáveis contidas nos tanques de combustível originais de fábrica e suplementares, certificados pelo órgão competente.

O referido subitem, ao excluir a incidência do item 16.6, excepcionou a regra geral para a classificação da operação como perigosa, erradicando, de tal forma, a possibilidade de alteração clandestina da capacidade dos tanques. Isso porque o subitem em questão versou especificamente sobre o requisito de os tanques de combustível voltados ao consumo próprio dos veículos serem originais de fábrica e suplementares, certificados pelo órgão competente, para que se pudesse refutar a periculosidade da operação.

Sobreleva notar, por oportuno, que a entrada em vigência do novo subitem não configurou a criação de uma nova situação jurídica, porquanto, conforme antes registrado, o item 16.6.1 já previa que as quantidades de inflamáveis contidas nos tanques suplementares para o consumo próprio não ensejariam o pagamento do adicional de periculosidade por transporte de inflamáveis.

Depreende-se, pois, que o novo subitem (16.6.1.1) veio acrescentar uma interpretação mais detalhada, a fim de sanar eventuais lacunas acerca da abrangência da norma, notadamente no tocante aos tanques originais de fábrica e suplementares os quais afastam a condição perigosa a ensejar o pagamento do adicional de periculosidade.

No caso em análise, o egrégio Tribunal Regional registrou que o reclamante conduzia caminhão equipado com tanques de combustível originais de fábrica e suplementares (de consumo próprio de veículos transportadores), certificados por órgão competente. Decidiu, diante desse cenário, manter o indeferimento do pagamento do adicional de periculosidade, por entender que a partir da entrada em vigor da Portaria SEPRT nº 1.357/2019, o adicional não seria mais devido.

Assim, tendo em vista o disposto no artigo 193 da CLT, que exige que, para que sejam consideradas perigosas, as operações devem estar previstas na regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego e uma vez que, à condição a que está submetido, o reclamante nunca esteve enquadrado na Norma Regulamentadora nº 16 do MTE, também é forçoso reconhecer que o v. acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho não violou o referido dispositivo legal. Divergência jurisprudencial não demonstrada (Súmula nº 296, I).

Recurso de revista de que não se conhece.

 

Tramitação: RR - 1181-25.2022.5.12.0028

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a):  AMARILDO CARLOS DE LIMA

Data de Julgamento: 22/05/2024, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 03/06/2024.

Inteiro Teor

RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE.

INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017.

REAJUSTES ANUAIS CONCEDIDOS MEDIANTE ABONOS FIXOS. VEDAÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE N° 37 DO STF. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO.

Cinge-se a controvérsia dos autos acerca da possibilidade de concessão de atualização sobre a verba -abono professores-, que possui natureza salarial estabelecida por meio de processo judicial transitado em julgado, sob o nº 0001452-98.2012.5.12.0023.

Constata-se que a matéria disposta no artigo 7º, VI, da Constituição não foi objeto de discussão pelo egrégio Tribunal Regional, nem foram opostos embargos de declaração com esse intuito, o que impede a sua análise nesta instância recursal extraordinária, por ausência de prequestionamento, nos termos da Súmula nº 297.

Quanto aos arestos transcritos a fim de comprovar divergência, tem-se que o rol taxativo do artigo 896, -a-, da CLT não admite divergência oriunda do próprio TRT prolator da decisão recorrida, bem como de arestos de turmas deste Tribunal Superior do Trabalho.

Outrossim, a divergência jurisprudencial ensejadora da admissibilidade, do prosseguimento e do conhecimento do recurso há de ser específica, revelando a existência de teses diversas na interpretação de um mesmo dispositivo legal, nos termos da Súmula nº 296, o que afasta a apreciação dos arestos oriundos dos TRTs da 3ª e da 4ª Região e da SBDI-1 por tratarem de assunto diverso ao do presente recurso de revista

Nesse contexto, a incidência dos óbices contidos nas Súmulas nº 296 e 297 são suficientes para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT.

Recurso de revista de que não se conhece. fls.

 

Tramitação: RR - 609-84.2022.5.12.0023

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): MARI ELEDA MIGLIORINI

Data de Julgamento: 29/05/2024, Relator Desembargador Convocado: Carlos Eduardo Gomes Pugliesi, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 05/06/2024.

 Inteiro Teor

RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE.

INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17.

1. RESCISÃO INDIRETA. ATRASO NOS RECOLHIMENTOS DE FGTS. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA.

Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar entendimento pacificado neste Tribunal Superior, verifica-se a transcendência política, nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT.

2. RESCISÃO INDIRETA. ATRASO NOS RECOLHIMENTOS DE FGTS. PROVIMENTO.

O descumprimento de obrigações contratuais, por parte do empregador, no tocante ao recolhimento dos depósitos de FGTS, seja pela ausência, seja pelo atraso, obrigação que também decorre de lei, configura falta grave que autoriza a rescisão indireta do contrato de trabalho, com pagamento das verbas rescisórias correlatadas, nos termos do artigo 483, "d", da CLT. Precedentes.

Na hipótese, o Tribunal Regional reformou a sentença quanto à improcedência do pedido de reconhecimento de rescisão indireta do contrato de emprego, com fundamento no entendimento sumulado pela própria Corte Regional, no sentido de que a falta/atraso de recolhimento dos depósitos ao FGTS não é, isoladamente, causa suficiente para a rescisão indireta do contrato.

Assim, tem-se que o Tribunal Regional, ao considerar que a ausência de depósitos de FGTS pela primeira reclamada não configura falta grave a possibilitar a rescisão indireta do contrato de trabalho, violou o artigo 483, "d", da CLT, decidiu em dissonância com a iterativa jurisprudência deste Tribunal Superior.

Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

3. VALOR ATRIBUÍDO AOS PEDIDOS. ESTIMATIVA. LIMITAÇÃO. CONDENAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA.

Considerando a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, quanto à aplicabilidade do § 1º do artigo 840 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, verifica-se a transcendência jurídica, nos termos do artigo 896-A, § 1º, IV, da CLT.

4. VALOR ATRIBUÍDO AOS PEDIDOS. ESTIMATIVA. LIMITAÇÃO. CONDENAÇÃO. PROVIMENTO.

Trata-se a controvérsia dos autos a respeito da limitação da condenação aos valores indicados pela reclamante na reclamação trabalhista.

É cediço que a Lei nº 13.467/2017 conferiu nova redação ao artigo 840 da CLT, o qual passou a conter novos requisitos para a elaboração da petição inicial, entre eles, que o pedido deverá ser certo, determinado e conter indicação de seu valor.

Esta Corte Superior, com a finalidade de regular a aplicação da Lei nº 13.467/2017, editou a Instrução Normativa nº 41/2018, dispondo acerca da aplicabilidade do artigo 840, §§ 1º e 2º, da CLT.

Assim, a interpretação conferida ao referido preceito é no sentido de que o valor da causa pode ser estimado, cabendo ao juiz corrigi-lo, de ofício e por arbitramento, "quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor" (artigo 292, § 3º, do CPC).

Nesse contexto, por meio da interpretação do parágrafo 2º do artigo 12 da Instrução Normativa 41/2018, juntamente com as exigências do artigo 840, § 1º, da CLT e dos artigos 141 e 492 do CPC, esta Corte Superior passou a entender que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida, na exordial, devem ser considerados apenas com fim estimado, não havendo limitação da condenação àquele montante, independentemente de ressalva da parte nesse sentido. Precedente da SBDI-1.

Dessa forma, a decisão do Tribunal Regional que entendeu que a indicação de valores aos pedidos constantes na petição inicial por parte da reclamante limita a condenação a tais valores, está em desacordo com o atual entendimento desta Corte Superior, bem como com o disposto no artigo 840, § 1º, da CLT. Ressalva de entendimento do Relator.

Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. fls.

 

Tramitação: RR - 1031-88.2021.5.12.0057

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA

Data de Julgamento: 29/05/2024, Relator Desembargador Convocado: Carlos Eduardo Gomes Pugliesi, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 05/06/2024.

Inteiro Teor

I. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE RUÍDO. FORNECIMENTO E USO DE EPI. PROTETORES AURICULARES. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ARE 664.335/SC (TEMA 555). ARTIGO 191, II, DA CLT. SÚMULA 80/TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Constatado possível equívoco na decisão monocrática, impõe-se a reforma da decisão agravada. Agravo provido.

II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE RUÍDO. FORNECIMENTO E USO DE EPI. PROTETORES AURICULARES. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ARE 664.335/SC (TEMA 555). ARTIGO 191, II, DA CLT. SÚMULA 80/TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Demonstrada possível violação do artigo 191, II, da CLT, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido.

III. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE RUÍDO. FORNECIMENTO E USO DE EPI. PROTETORES AURICULARES. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ARE 664.335/SC (TEMA 555). ARTIGO 191, II, DA CLT. SÚMULA 80/TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. 1. Caso em que o Tribunal Regional entendeu que a constatação, por laudo pericial, da eliminação do ruído pelo fornecimento e uso de EPIs (protetores auriculares) não é suficiente para exclusão do direito ao recebimento do adicional de insalubridade. Assim, estendeu a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade para todo o período imprescrito, inclusive nos períodos em que houve prova do fornecimento e uso do EPI. Para tanto, baseou-se no julgamento proferido pelo STF no ARE 664.335/SC. Consignou que "Já no que diz respeito ao agente ruído, entendo que mesmo no período em que comprovado o fornecimento de EPI o adicional de insalubridade é devido. É que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE n. 664.335, decidiu, especificamente quanto ao agente nocivo ruído, que a exposição a níveis superiores ao limite máximo de tolerância, independentemente do uso e eficácia do EPI (que apenas atenua e não neutraliza os efeitos), detém potencialidade para causar danos ao organismo não restritos apenas à perda/redução da capacidade auditiva.". 2. Contudo, o artigo 191, II, da CLT prevê que a eliminação ou neutralização da insalubridade ocorre com a utilização de EPI que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância. A Súmula 80 do TST, por sua vez, prevê que a eliminação da insalubridade, mediante o fornecimento de EPIs, exclui a percepção do respectivo adicional. 3. A conclusão do laudo pericial, no sentido de que houve eliminação do agente nocivo, nos períodos em que comprovado o fornecimento do EPI, atrai a aplicação do artigo 191, II, da CLT e da Súmula 80/TST, que não ficam prejudicados pela decisão do STF no ARE 64.335/SC (Tema 555). Isso porque a referida decisão não versa sobre o adicional de insalubridade propriamente dito, mas trata apenas a respeito do tempo de serviço para fins de aposentadoria especial. 4. Nesse contexto, o Tribunal Regional, ao condenar a Reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade, nos períodos em que comprovado o fornecimento e uso de EPI, violou o artigo 191, II, da CLT. Transcendência política caracterizada. Recurso de revista conhecido e provido.

 

Tramitação: RR-Ag-RRAg - 119-61.2019.5.12.0025

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): MARIA DE LOURDES LEIRIA

Data de Julgamento: 29/05/2024, Relator Ministro: Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 05/06/2024.

 Inteiro Teor

AGRAVO. PROVIMENTO. ADICIONAL NOTURNO. PERÍODO DE INCIDÊNCIA. NORMA COLETIVA QUE DETERMINA QUE O HORÁRIO COMPREENDIDO ENTRE 04:42 E 05:00 E ENTRE 22:00 E 23:18 NÃO SERÁ CONSIDERADO NOTURNO PARA FINS DE ADICIONAL E HORA REDUZIDA. DIREITO TRABALHISTA NÃO ASSEGURADO PELO ART. 7º, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE FIXADA PELO STF NO TEMA 1046 DA REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA.

Considerando tratar-se de discussão afeta à análise e interpretação dos efeitos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, com caráter vinculante, relativa ao Tema 1046 do Repertório de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, deve ser reconhecida a transcendência jurídica do recurso de revista (art. 896-A, § 1º, IV, da CLT) dando-se provimento ao agravo para prosseguir no exame do agravo de instrumento.

Agravo conhecido e provido.

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. ADICIONAL NOTURNO. PERÍODO DE INCIDÊNCIA. NORMA COLETIVA QUE DETERMINA QUE O HORÁRIO COMPREENDIDO ENTRE 04:42 E 05:00 E ENTRE 22:00 E 23:18 NÃO SERÁ CONSIDERADO NOTURNO PARA FINS DE ADICIONAL E HORA REDUZIDA. DIREITO TRABALHISTA NÃO ASSEGURADO PELO ART. 7º, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE FIXADA PELO STF NO TEMA 1046 DA REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA.

Em razão da potencial ofensa ao art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista.

Agravo de instrumento conhecido e provido.

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL NOTURNO. PERÍODO DE INCIDÊNCIA. NORMA COLETIVA QUE DETERMINA QUE O HORÁRIO COMPREENDIDO ENTRE 04:42 E 05:00 E ENTRE 22:00 E 23:18 NÃO SERÁ CONSIDERADO NOTURNO PARA FINS DE ADICIONAL E HORA REDUZIDA. DIREITO TRABALHISTA NÃO ASSEGURADO PELO ART. 7º, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE FIXADA PELO STF NO TEMA 1046 DA REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA.

1. No exame da temática atinente à validade de norma coletiva que limita ou restringe direito do trabalho não assegurado constitucionalmente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1046 da Repercussão Geral, fixou a tese de que "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis".

2. O art. 7º, IX, da Constituição Federal estabelece como direito dos trabalhadores urbanos e rurais “a remuneração do trabalho noturno superior à do diurno”.

3. No caso, a disposição da norma coletiva, ao excluir os períodos compreendidos entre 04:42 AM a 05:00 AM e entre 22:00 PM a 23:18 PM dos horários a serem considerados para efeito de incidência das normas legais que regem o trabalho noturno, não afastou o direito constitucional ao adicional noturno e nem lhe atribuiu valor igual ou inferior ao do trabalho diurno (ao contrário, o adicional foi estipulado em 25% da hora normal), limitando-se a fixar parâmetros horários diversos daqueles dispostos na lei ordinária (CLT).

4. Em tal contexto, ante a validade da norma coletiva e assentada a premissa de que a autora se ativou em todo contrato de trabalho em jornada com início às 04:42 AM e término às 14:00 PM, não subsiste direito ao adicional noturno.

Recurso de revista conhecido e provido.

 

Tramitação: RR - 0001558-67.2015.5.12.0019

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): GRACIO RICARDO BARBOZA PETRONE

Data de Julgamento: 29/05/2024, Relator Ministro: AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 05/06/2024.

Inteiro Teor

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA FÍSICA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. VALIDADE. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. SÚMULA N.º 463, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Demonstrada a possível violação do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, determinando-se o regular seguimento do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA FÍSICA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. VALIDADE. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. SÚMULA N.º 463, I, DO TST. CONCESSÃO DO BENEFICÍO. AFASTAMENTO. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS AO TRT DE ORIGEM - Esta 1.º Turma do TST, mesmo depois da vigência da Lei n.º 13.467/2017, tem entendido suficiente, para a concessão da justiça gratuita à pessoa física, a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte (ou procurador com poderes específicos) de que não pode arcar com as despesas do processo, sem prejuízo do seu próprio sustento ou de sua família, conforme o disposto no item I da Súmula n.º 463 do TST, ainda que o empregado receba remuneração superior ao percentual previsto no art. 790, § 3.º, da CLT. E, compatibilizando a ratio contida neste Verbete Sumular do TST com a novel legislação, é de se entender que a referida declaração goza de presunção relativa de veracidade, não refutada por prova em contrário no caso concreto. Precedentes da SBDI-1 e Turmas. Defere-se o benefício pleiteado pela parte autora, afastando-se, por conseguinte, a deserção aplicada ao seu Recurso Ordinário. Determina-se o retorno dos autos ao TRT de origem para julgamento do apelo, como entender de direito. Recurso de Revista conhecido e provido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n.º TST-AIRR - 0000313-14.2022.5.12.0039, em que é AGRAVANTE CHRISTEL BONCOWSKI e é AGRAVADO T-SYSTEMS DO BRASIL LTDA..

 

Tramitação: RR - 0000313-14.2022.5.12.0039

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): GRACIO RICARDO BARBOZA PETRONE

Data de Julgamento: 29/05/2024, Relator Ministro: LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 05/06/2024.

Inteiro Teor

RECURSO DE REVISTA. JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. SÚMULA Nº 463, ITEM I DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.

A Súmula nº 463, item I, do TST, preconiza que -A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015)-. Nestes termos, a mera declaração da parte de que não possui condições de arcar com as despesas do processo afigura-se suficiente para demonstrar a hipossuficiência econômica, e, via de consequência, para a concessão da assistência judiciária gratuita, mesmo com as alterações conferidas pela Lei nº 13.647/2017. Precedentes.

Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

HORAS EXTRAS. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. DOBRA DE TURNOS. -DUPLA PEGADA-. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.

São devidas horas extras decorrentes da supressão de intervalos interjornada aos portuários avulsos que trabalham em dois turnos de seis horas consecutivos, ainda que a prestação de trabalho seja para tomadores diversos. Precedentes.

Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

 

Tramitação: RR - 141-26.2022.5.12.0022

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a):  HÉLIO BASTIDA LOPES

Data de Julgamento: 28/05/2024, Relator Ministro: Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 06/06/2024.

Inteiro Teor

A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. CONDUTA DISCRIMINATÓRIA. GESTANTE. LIMITAÇÃO DO ACESSO AO EMPREGO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR INDENIZATÓRIO. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de violação do art. 5º, X, da CF, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido.

B) RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. CONDUTA DISCRIMINATÓRIA. GESTANTE. LIMITAÇÃO DO ACESSO AO EMPREGO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR INDENIZATÓRIO. É incontroversa, na presente hipótese, a conduta discriminatória praticada pela 1ª Reclamada, na fase pré-contratual, ao recusar a contratação da Reclamante em razão de seu estado gravídico. A Constituição de 1988 proibiu a discriminação em qualquer contexto da sociedade e do Estado brasileiros. Há exponenciais princípios e regras constitucionais da não discriminação na ordem jurídica do Brasil. Ver a respeito a força normativa nesta direção do Preâmbulo do Texto Máximo; do art. 1º, III; do art. 3º, I e IV; do art. 5º, caput e inciso I; e, finalmente, do art. 5º, III, in fine, todos da Constituição da República. A discriminação, como se percebe, é afronta direta à dignidade da pessoa humana. No âmbito empregatício, além da incidência desse princípio e regra gerais fixados amplamente na Constituição, há regra e princípio específicos, na mesma direção, estabelecidos no art. 7º, XXX, XXXI e XXXII. Discriminação é a conduta pela qual se nega à pessoa, em face de critério injustamente desqualificante, tratamento compatível com o padrão jurídico assentado para a situação concreta por ela vivenciada. A causa da discriminação reside, muitas vezes, no cru preconceito, isto é, um juízo sedimentado desqualificador de uma pessoa em virtude de uma sua característica, determinada externamente, e identificadora de um grupo ou segmento mais amplo de indivíduos (são fatores injustamente desqualificantes na ordem constitucional e legal brasileiras, por exemplo: raça ou cor, etnia, sexo ou gênero, nacionalidade, origem, estado civil, deficiência, idade, situação familiar, riqueza, orientação sexual, etc.). Ou, como afirma Ronald Dworkin, do fato de ser "membro de um grupo considerado menos digno de respeito, como grupo, que outros". Mas a discriminação pode, é óbvio, também derivar de outros fatores relevantes a um determinado caso concreto específico. O combate à discriminação é uma das mais importantes áreas de avanço do Direito característico das modernas democracias ocidentais. Também o Direito do Trabalho tem absorvido essa moderna vertente de evolução da cultura e prática jurídicas. No caso brasileiro, essa absorção ampliou-se, de modo significativo, apenas após o advento da mais democrática carta de direitos já insculpida na história política do País, a Constituição da República de 1988. A relevância, no Direito atual, do combate antidiscriminatório erigiu ao status de princípio a ideia de não discriminação. O princípio da não discriminação seria, em consequência, a diretriz geral vedatória de tratamento diferenciado à pessoa em virtude de fator injustamente desqualificante. O princípio da não discriminação é princípio de proteção, de resistência, denegatório de conduta que se considera gravemente censurável. Portanto, labora sobre um piso de civilidade que se considera mínimo para a convivência entre as pessoas. Efetivamente, a ordem justrabalhista sempre se caracterizou pela presença de mecanismos de proteção contra a ocorrência de discriminações no contrato de trabalho. Tais mecanismos, entretanto, tendem obviamente a se ampliar à medida que se ampliam as franquias democráticas no conjunto da sociedade política e civil, projetando reflexos na relação de emprego. Nesse quadro, a Constituição de 1988 surgiu como o documento juspolítico mais significativo já elaborado na história do País acerca de mecanismos vedatórios a discriminações no contexto da relação de emprego. A primeira significativa modificação constitucional encontra-se no tocante à situação da mulher trabalhadora. Não obstante os textos constitucionais anteriores vedassem discriminação em função de sexo (isto é, gênero), o fato é que a cultura jurídica prevalecente jamais considerou que semelhante dispositivo tivesse o condão de suprimir condutas tutelares discriminatórias contra a mulher no contexto do mercado de trabalho ou no próprio interior da relação de emprego. A Constituição de 1988, entretanto, firmemente, eliminou do Direito brasileiro qualquer prática discriminatória contra a mulher no contexto empregatício - ou que lhe pudesse restringir o mercado de trabalho - , ainda que justificada a prática jurídica pelo fundamento da proteção e da tutela. Nesse quadro, revogou inclusive alguns dispositivos da CLT que, sob o aparentemente generoso manto tutelar, produziam efeito claramente discriminatório com relação à mulher obreira. Enfatizando ainda sua intenção antidiscriminatória no que tange ao sexo (no sentido de gênero), incorporou esse referencial ao conjunto de parâmetros antidiscriminatórios especificados por seu art. 7º, XXX. Ao lado desse firme comando antidiscriminatório, estipulou a Constituição, em seu art. 7º, XX, a "proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei" (grifos acrescidos). Observe-se que aqui a Constituição permite uma prática diferenciada desde que efetivamente dirigida a proteger (ou ampliar) o mercado de trabalho da mulher. Nesse quadro, em vista de mais um fundamento constitucional, tornam-se inválidas normas jurídicas (ou medidas administrativas ou particulares) que importem em direto ou indireto desestímulo à garantia ou abertura do mercado de trabalho para a mulher. As posteriores Leis n. 9.029/1995 e n. 9.799/1999 vieram acentuar o combate à discriminação da mulher trabalhadora, especificando situações potencialmente verificáveis. O primeiro desses diplomas, em seu texto original (vigente até 4.1.2016), proíbe a "adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso à relação de emprego, ou sua manutenção, por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar ou idade" (art. 1º da Lei n. 9.029/95; grifos acrescidos). Com respeito especificamente à mulher considera também práticas discriminatórias a exigência de declarações, exames e medidas congêneres relativamente a esterilização ou estado de gravidez (art. 2º, Lei n. 9.029/95). Veda, ainda, a lei a indução ou instigamento ao controle de natalidade. A Lei n. 9.799/99, por sua vez, torna expressos parâmetros antidiscriminatórios cujo conteúdo, de certo modo, já poderia ser inferido dos textos normativos preexistentes, em especial da Constituição. Nessa linha, a utilização de referências ou critérios fundados em sexo, idade, cor, situação familiar ou estado de gravidez para fins de anúncios de empregos, de critérios de admissão, remuneração, promoção ou dispensa, para oferta de vagas de formação e aperfeiçoamento profissional e situações trabalhistas congêneres (art. 373-A, CLT, conforme inserção feita pela Lei n. 9.799/99). No plano internacional, destaca-se a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher, incorporada no ordenamento jurídico pátrio (Decreto nº 4.377, de 13 de setembro de 2002), que no seu preâmbulo relembra que "a discriminação contra a mulher viola os princípios da igualdade de direitos e do respeito da dignidade humana, dificulta a participação da mulher nas mesmas condições que o homem, na vida política, social, econômica e cultural de seu país, constitui um obstáculo ao aumento do bem-estar da sociedade e da família e dificulta o pleno desenvolvimento das potencialidades da mulher para prestar serviço a seu país e à humanidade". Constando do seu artigo 11, item 1, alíneas "a" e "b", que "os Estados-Partes adotarão todas as medidas apropriadas para eliminar a discriminação contra a mulher na esfera do emprego a fim de assegurar, em condições de igualdade entre homens e mulheres, os mesmos direitos, em particular: a) O direito ao trabalho como direito inalienável de todo o ser humano; b) O direito às mesmas oportunidades de emprego, inclusive a aplicação dos mesmos critérios de seleção em questões de emprego;". Lamentavelmente, na realidade brasileira, não obstante as proteções jurídicas antidiscriminatórias, a discriminação negativa em seus vários matizes, inclusive em relação à mulher gestante - caso dos presentes autos - , ainda gera elevado nível de tolerância a certos tipos de práticas discriminatórias envolvendo as relações de trabalho, incluindo, as fases de celebração e término do contrato de trabalho. Assim, não sendo, consistente, justificada, lícita a diferenciação, desponta a ofensa ao princípio e às regras antidiscriminatórias, incidindo o dever de reparação (art. 5º, V e X, CF/88; art. 186, CCB/2002). Na presente hipótese, conforme consignado no acórdão regional, resultou comprovada a discriminação da Reclamante ao acesso ao emprego, em virtude de seu estado gravídico. Em relação ao valor da indenização, a Corte Regional reformou a sentença para reduzir o valor da indenização por danos morais de R$18.500,00, para R$6.000,00. A jurisprudência desta corte vem se direcionando no sentido de rever o valor fixado nas instâncias ordinárias a título de indenização apenas para reprimir valores estratosféricos ou excessivamente módicos. Esclarece-se que o Julgador deve lançar mão do princípio da razoabilidade, cujo corolário é o princípio da proporcionalidade, pelo qual se estabelece a relação de equivalência entre a gravidade da lesão e o valor monetário da indenização imposta, de modo que possa propiciar a certeza de que o ato ofensor não fique impune e servir de desestímulo a práticas inadequadas aos parâmetros da lei. Pontue-se que a Lei n. 13.467/2017, vigente a partir de 11.11.17, buscou regular os danos extrapatrimoniais e sua reparação nas relações de trabalho, por meio da inserção do novo Título II-A na CLT ("Do Dano Extrapatrimonial"), composto pelos arts. 223-A até 223-G. A interpretação das regras fixadas no novo Título II-A da CLT, integrado pelos arts. 223-A até 223-G, não pode ser, naturalmente, meramente literalista, devendo observar, sem dúvida, os métodos científicos de interpretação jurídica, tais como o lógico-racional, o sistemático e o método teleológico. Dessa maneira, será possível se harmonizarem os preceitos inseridos, em dezembro de 2017, na CLT com o conjunto jurídico mais amplo, inclusive estampado na Constituição da República, nos diplomas internacionais sobre Direitos Humanos subscritos pelo Brasil (e que aqui ingressam com status de norma supralegal) e nos demais diplomas normativos que regulam a matéria, sejam situados dentro do Direito do Trabalho (como, por exemplo, as Leis nos. 9.029/1995 e 9.799/1999), sejam situados fora do Direito do Trabalho (Código Civil de 2002, por exemplo), porém aplicáveis à regência dos danos morais, inclusive estéticos, e, nessa medida, às relações trabalhistas. A ideia de juízo de equidade para a aferição do dano e fixação da correspondente reparação consta, em parte, do novo texto legal. Dessa maneira, os 12 elementos a serem considerados pelo Magistrado ao apreciar o pedido (especificados no art. 223-G, caput e incisos I até XII, da CLT) direcionam-se à formação do juízo de equidade próprio ao julgamento desse tipo de litígio e pleito judiciais. Nesse aspecto, saliente-se que, em relação aos parâmetros para a fixação do quantum indenizatório dos danos extrapatrimoniais, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 6050, da relatoria do Min. Gilmar Mendes, firmou o entendimento de que "os critérios de quantificação de reparação por dano extrapatrimonial previstos no art. 223-G, caput e §1º, da CLT deverão ser observados pelo julgador como critérios orientativos de fundamentação da decisão judicial". Assentando ainda a Suprema Corte que é constitucional "o arbitramento judicial do dano em valores superior aos limites máximos dispostos nos incisos I a IV do § 1º do art. 223-G, quando consideradas as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade". No caso em exame, considerando os elementos expostos no acórdão regional, tais como a conduta discriminatória praticada pela 1ª Reclamada (limitação do acesso ao emprego da Reclamante em razão de seu estado gravídico), o dano, o grau de culpa do ofensor, a condição econômica das Partes, além do não enriquecimento indevido da Obreira e do caráter pedagógico da medida, entende-se que o montante arbitrado pelo Tribunal Regional (R$6.000,00) mostra-se excessivamente módico. Nesse contexto, merece reforma a decisão recorrida para majorar o quantum indenizatório, para R$18.000,00 (dezoito mil reais), quantia que se revela mais adequada e proporcional para reparar o dano moral sofrido, já considerando as particularidades do caso concreto. Recurso de revista conhecido e provido.

 

Tramitação: RR - 1227-28.2019.5.12.0025 

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): MARIA APARECIDA FERREIRA JERONIMO

Data de Julgamento: 28/05/2024, Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 06/06/2024.

 Inteiro Teor

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXERCÍCIO DE CARGO EM COMISSÃO POR MAIS DE 10 ANOS. RETORNO AO CARGO EFETIVO. INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. ADICIONAL COMPENSATÓRIO PREVISTO EM REGULAMENTO EMPRESARIAL.  TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXERCÍCIO DE CARGO EM COMISSÃO POR MAIS DE 10 ANOS. RETORNO AO CARGO EFETIVO. INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. ADICIONAL COMPENSATÓRIO PREVISTO EM REGULAMENTO EMPRESARIAL.  TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Em razão de provável caracterização de ofensa ao art. 7º, VI, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXERCÍCIO DE CARGO EM COMISSÃO POR MAIS DE 10 ANOS. RETORNO AO CARGO EFETIVO. INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. ADICIONAL COMPENSATÓRIO PREVISTO EM REGULAMENTO EMPRESARIAL.  TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O e. TRT registrou que o reclamante exerceu funções comissionadas de Chefe de setor A, Caixa executivo e Supervisor em período inferior a 15 anos, e que, desta forma, não pode pretender "o recebimento do Adicional no importe de 100% do valor da última gratificação ou do valor da maior gratificação recebida, ou mesmo de 100% da média de valores das funções ocupadas se, como visto, não as exerceu pelo período máximo exigido pela norma regulamentar". Concluiu ainda que "havendo norma interna sobre a matéria, não se aplica a Súmula 372 ao caso". Com efeito, a incorporação da função exercida por mais de dez anos decorre do princípio da estabilidade financeira, previsto no art. 7º, VI, da Constituição Federal. Esta Corte tem entendimento de que o percebimento doadicional compensatóriopor perda defunção de confiança, previsto em regulamento empresarial, não afasta a incidência da Súmula nº 372, I, do TST. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.

 

Tramitação: RR-Ag-AIRR - 632-06.2013.5.12.0036

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): MARCOS VINICIO ZANCHETTA

Data de Julgamento: 05/06/2024, Relator Ministro: Breno Medeiros, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 07/06/2024.

Inteiro Teor

RECURSO ORDINÁRIO DA AUTORA - DECISÃO RESCINDENDA TRANSITADA EM JULGADO SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015 - VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI - BEM DE FAMÍLIA - IMPENHORABILIDADE - MATÉRIA FÁTICA.

1. No acórdão rescindendo, o Tribunal Regional concluiu não se tratar de bem de família por ser incontroverso que a autora não residia no imóvel penhorado e não ter sido comprovado que ela residia em imóvel locado.

2. Não se admite o revolvimento de fatos e provas do processo de origem em ação rescisória calcada em violação de dispositivo de lei, consoante o entendimento da Súmula nº 410 desta Corte, razão pela qual mantem-se o acórdão recorrido.

Recurso ordinário desprovido.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NA AÇÃO RESCISÓRIA - SÚMULA N.º 219, II E IV, DO TST - BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA - SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE - INCIDÊNCIA DO ART. 98, §§ 2º E 3º, DO CPC.

1. Nos termos da Súmula 219, II e IV, do TST, às ações rescisórias em trâmite nesta Justiça Especial, aplicam-se as disposições previstas no CPC, e não da CLT, sendo devidos os honorários advocatícios em razão da sucumbência, consoante o art. 85, § 2°, do CPC.

2. A Corte regional deferiu à autora os benefícios da justiça gratuita, o que atrai a incidência da condição suspensiva de exigibilidade prevista no § 3º do art. 98 do CPC.

3. Observado que a Corte regional condenou a recorrente, beneficiária da justiça gratuita, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, sem a observância do § 3° do art. 98 do CPC, o recurso ordinário merece ser parcialmente provido para reformar o acórdão recorrido no particular.

Recurso ordinário parcialmente provido.

 

Tramitação: ROT - 722-49.2018.5.12.0000

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): TERESA REGINA COTOSKY

Data de Julgamento: 04/06/2024, Relatora Desembargadora Convocada: Margareth Rodrigues Costa, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 07/06/2024.

 Inteiro Teor

I - JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014.

Considerando a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE n. 1.121.633 e tendo em vista que a decisão anterior desta Turma foi proferida em dissonância com a orientação firmada pelo STF, submete-se, em juízo de retratação, o recurso interposto pela parte a novo exame, nos termos do art. 1.030, II, do CPC. Juízo de retratação exercido.

II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014.

HORAS IN ITINERE. LIMITAÇÃO POR NORMA COLETIVA. TEMA N. 1.046. No julgamento do ARE n. 1.121.633, o Supremo Tribunal Federal, por maioria, reformou acórdão desta Corte Superior referente à invalidade de supressão de horas in itinere e firmou tese no sentido de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis" (Tema n. 1.046). Assim, o agravo de instrumento merece ser provido, ante a possível violação do art. 7.º, XXVI, da Constituição Federal. Agravo de instrumento conhecido e provido.

III - RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. HORAS IN ITINERE. LIMITAÇÃO POR NORMA COLETIVA. TEMA N. 1.046. No ARE n. 1.121.633 (Tema n. 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal), consagrou-se que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". A Suprema Corte, portanto, prestigiou a negociação coletiva, mas ressalvou aqueles direitos considerados de indisponibilidade absoluta. De outro lado, conforme se extrai do voto condutor exarado no referido julgamento do STF, "são excepcionais as hipóteses em que acordo ou convenção coletivos de trabalho podem reduzir garantias previstas no padrão geral heterônomo justrabalhista" e que "isso ocorre somente nos casos em que a lei ou a própria Constituição Federal expressamente autoriza a restrição ou supressão do direto do trabalhador". Com efeito, as normas constitucionais de proteção do trabalho dotadas de eficácia plena não podem ser derrogadas por legislação infraconstitucional autônoma ou heterônoma, porque estas retiram da própria Constituição o seu fundamento de validade. No caso vertente, a Corte Regional considerou inválida a norma coletiva apresentada no que se refere à supressão/limitação das horas in itinere. Ou seja, a mesma situação discutida nos autos do processo indicado como leading case do Tema n.º 1.046. Assim, diante da tese que se consagrou no ARE n. 1.121.633 (Tema n. 1.046) e RE 895.759 AgR, não é mais possível recusar validade à norma coletiva que exclui ou relativiza a contagem das horas in itinere como tempo à disposição do empregado. Constatada, nesse aspecto, violação do art. 7.º, XXVI, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido.

 

Tramitação: RRAg - 861-47.2013.5.12.0009

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): HÉLIO BASTIDA LOPES        

Data de Julgamento: 29/05/2024, Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 07/06/2024.

 Inteiro Teor

A) AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.

1. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. BARREIRA SANITÁRIA. CIRCULAÇÃO EM TRAJES ÍNTIMOS. AUSÊNCIA DE REGISTRO ACERCA DA POSSIBILIDADE DE USO DE EVENTUAL ROUPA POR CIMA DOS TRAJES ÍNTIMOS. DANO CONFIGURADO. R$ 5.000,00. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO TST. E-RR - 1259-07.2014.5.12.0058. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DÁ PROVIMENTO AO RECURSO DE REVISTA DA PARTE RECLAMANTE. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO DESACERTO DA DECISÃO AGRAVADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO DO AGRAVO.

I.Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos.II. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

2. TEMPO DE ESPERA POR TRANSPORTE FORNECIDO PELA EMPRESA. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17 E ENCERRADO POSTERIOMENTE. DIREITO INTERTEMPORAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. PROVIMENTO.

I.Os fundamentos da decisão agravada merecem ser desconstituídos, em razão de tratar-se de contrato de trabalho iniciado antes das alterações promovidas pela Lei 13.467/17, mas encerrado posteriormente a sua vigência.II.Agravo de que se conhece e a que sedá provimentopara, reformando a decisão agravada, reexaminar o agravo de instrumento emrecurso de revista interposto pela Reclamante.

B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nºs 13.015/2014 E 13.467/2017.

TEMPO DE ESPERA POR TRANSPORTE FORNECIDO PELA EMPRESA. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17 E ENCERRADO POSTERIOMENTE. DIREITO INTERTEMPORAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO.

I.Discute-se nos autos a questão do tempo de espera por transporte fornecido pelo empregador e as alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017, no que tange a sua natureza. II. Registre-se que, no caso dos autos, trata-se de contrato de trabalho iniciado antes das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017, mas encerrado posteriormente a sua vigência. Assim, na medida em que o contrato de trabalho é de trato sucessivo, a norma de direito material, apesar de não retroagir, é aplicável a situações consolidadas em sua vigência. Dessa forma, com a vigência da Lei nº 13.467/2017, as normas de direito material são aplicadas imediatamente aos contratos em vigor, não havendo se falar em direito adquirido. III. Quanto ao tema, para o período do contrato de trabalho anterior à vigência da Lei 13.467/2017, esta Corte Superior firmou sua jurisprudência no sentido de que constitui tempo à disposição do empregador o tempo em que o empregado aguarda o início da jornada laboral, logo após chegar ao seu local de trabalho em transporte fornecido pela empresa, bem como o período em que aguarda a condução fornecida, ao final da jornada de trabalho. Após a vigência da Lei nº 13.467/2017, ocorrida em 11/11/2017, o tempo despendido entre a residência e o local de trabalho, e vice-versa, não será computado na jornada de trabalho, ainda que a empresa forneça condução ao empregado, já que, durante este período, trabalhador não se encontra à disposição do empregador (art. 58, §2º, da CLT). Dessa forma, no que tange ao período do contrato de trabalho anterior à vigência da Lei 13.467/2017 (até 10/11/2017), o tempo de espera é considerado como tempo à disposição, sendo devido seu pagamento, como hora extra, com adicional e reflexos. Já a partir de 11/11/2017, tal período não é mais considero como tempo à disposição do empregador, razão pela qual não se há falar em pagamento, pela Reclamada. IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento, para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST.

C) RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017.

TEMPO DE ESPERA POR TRANSPORTE FORNECIDO PELA EMPRESA. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17 E ENCERRADO POSTERIOMENTE. DIREITO INTERTEMPORAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO.

I.Discute-se nos autos a questão do tempo de espera por transporte fornecido pelo empregador e as alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017, no que tange a sua natureza. II. Registre-se que, no caso dos autos, trata-se de contrato de trabalho iniciado antes das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017, mas encerrado posteriormente a sua vigência. Assim, na medida em que o contrato de trabalho é de trato sucessivo, a norma de direito material, apesar de não retroagir, é aplicável a situações consolidadas em sua vigência. Dessa forma, com a vigência da Lei nº 13.467/2017, as normas de direito material são aplicadas imediatamente aos contratos em vigor, não havendo se falar em direito adquirido. III. Quanto ao tema, para o período do contrato de trabalho anterior à vigência da Lei 13.467/2017, esta Corte Superior firmou sua jurisprudência no sentido de que constitui tempo à disposição do empregador o tempo em que o empregado aguarda o início da jornada laboral, logo após chegar ao seu local de trabalho em transporte fornecido pela empresa, bem como o período em que aguarda a condução fornecida, ao final da jornada de trabalho. Após a vigência da Lei nº 13.467/2017, ocorrida em 11/11/2017, o tempo de espera da condução não configura tempo à disposição do empregador, já que, durante este período, trabalhador não se encontra à disposição do empregador, nos termos da interpretação do art. 4º, §2º, da CLT c/c o art. 58, §2º, da CLT. VI. Transcendência jurídica reconhecida. V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento.

 

Tramitação: RRAg-Ag - 672-45.2018.5.12.0025

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a):  MIRNA ULIANO BERTOLDI

Data de Julgamento: 28/05/2024, Relator Ministro: Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 07/06/2024.

Inteiro Teor

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - RITO SUMARÍSSIMO - LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL - APOSIÇÃO DE RESSALVA EXPRESSA E FUNDAMENTADA - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA

Vislumbrada violação ao art. 5º, LIV, da Constituição da República, impõe-se dar provimento ao Agravo de Instrumento para mandar processar o Recurso de Revista.

Agravo de Instrumento conhecido e provido.

II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - RITO SUMARÍSSIMO - LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL - APOSIÇÃO DE RESSALVA EXPRESSA E FUNDAMENTADA - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA

1. Esta C. Turma firmou o entendimento de que, em havendo pedido líquido e certo na petição inicial, ficará o julgador adstrito aos valores atribuídos a cada um desses pedidos, exceto se aposta ressalva expressa e fundamentada.

2. O Reclamante destacou tópico na petição inicial sobre a questão. Com fundamento nos arts. 840, §§ 1º e 3º, e 897 da CLT, e na Resolução nº 221, art. 11, § 2º, do TST, argumentou que os valores foram apontados por estimativa, -para regular prosseguimento da fase probatória e na fase de liquidação de sentença- (fl. 14). Afirmou a impossibilidade de fixação dos valores, diante da existência de documentos ainda em posse do empregador e pelo fato de o processo carecer de fases como -reposta do réu, juntada de documentos em seu poder, provas (testemunhais, periciais e outras)- (fl. 11).

3. Diante da existência de ressalva expressa e fundamentada, não há falar em limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA - BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA - ART. 791-A, § 4º, DA CLT - CONTRARIEDADE A DECISÃO VINCULANTE DO STF - ADI Nº 5766 - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA

1. Ao julgar a ADI nº 5766, o E. Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da expressão -desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa-, constante do parágrafo 4º do artigo 791-A da CLT.

2. A declaração parcial de inconstitucionalidade decorreu do entendimento de que, para se exigir o pagamento de honorários advocatícios de sucumbência da parte que recebeu o benefício da justiça gratuita, deve-se provar que houve modificação de sua situação econômica, demonstrando-se que adquiriu capacidade de arcar com as despesas do processo. A E. Corte considerou que o mero fato de alguém ser vencedor em pleito judicial não é prova suficiente de que passou a ter condições de arcar com as despesas respectivas.

3. Preservou-se, assim, a parte final do dispositivo, remanescendo a possibilidade de condenação do beneficiário de justiça gratuita ao pagamento de honorários de sucumbência, com suspensão da exigibilidade do crédito, que poderá ser executado se, no período de dois anos, provar-se o afastamento da hipossuficiência econômica.

4. Ao condenar o Reclamante, beneficiário da justiça gratuita, ao pagamento dos honorários de sucumbência sem reconhecer a inconstitucionalidade parcial do artigo 791-A, § 4º, da CLT, o Eg. TRT contrariou a decisão vinculante do E. STF na ADI nº 5766.

Recurso de Revista conhecido e parcialmente provido. fls.

 

Tramitação: RR - 1346-52.2020.5.12.0025

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): NIVALDO STANKIEWICZ

Data de Julgamento: 28/05/2024, Relatora Ministra: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 07/06/2024.

Inteiro Teor

RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N° 13.467/2017 - AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS - INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA

A atual jurisprudência do TST reconhece que a ação de produção antecipada de provas é instrumento adequado para a interrupção da prescrição na Justiça do Trabalho. Julgados.

Recurso de Revista conhecido e provido. fls.

 

Tramitação: RR - 1337-22.2019.5.12.0059

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): HELIO HENRIQUE GARCIA ROMERO

Data de Julgamento: 28/05/2024, Relatora Ministra: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 07/06/2024.

Inteiro Teor

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.

I. Nos termos do disposto no § 2º do art. 282 do CPC de 2015, deixa-se de analisar a preliminar de nulidade processual arguida pela parte recorrente, tendo em vista a possibilidade de julgamento de mérito em favor da parte a quem aproveitaria a decretação de nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional.

2. HORAS IN ITINERE. SUPRESSÃO DO TEMPO DE DESLOCAMENTO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 1.046. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA QUE SE RECONHECE.

I. Divisando que o tema em apreço oferece transcendência política, e diante da possível violação do art. 7º, XXVI, da Constituição da República, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe.

II. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista.

RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS IN ITINERE. SUPRESSÃO DO TEMPO DE DESLOCAMENTO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 1.046. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA QUE SE RECONHECE.

I. No julgamento do ARE 1121633, submetido ao regime de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese no Tema 1.046: "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". No voto condutor, ressaltou-se a autonomia negocial coletiva assegurada pela Constituição da República (art. 7º, XXVI) e a igualdade de condições entre os entes coletivos nas negociações como instrumentos a permitir e legitimar a flexibilização das normas legais trabalhistas. Nesse aspecto, desde que resguardados os direitos absolutamente indisponíveis, que exigem do tecido social um comportamento civilizatório compatível com o momento histórico presente, a regra geral é a da prevalência das normas coletivas de trabalho sobre a norma geral heterônoma, independentemente do registro de contrapartida pelo empregador.

II. No caso vertente, o Tribunal Regional declarou a invalidade da cláusula convencional em que se suprimiu o direito ao recebimento das horas in itinere.

III. A partir das diretrizes fixadas pela Suprema Corte, constata-se que o objeto da norma coletiva em tela não se caracteriza como direito absolutamente indisponível infenso à negociação coletiva. O caso em exame insere-se na hipótese do leading case que deu origem ao Tema 1.046, no qual o STF consignou expressamente que a questão concernente às horas de percurso constitui direito disponível, sendo, pois, passível de limitação ou afastamento por meio de acordo ou convenção coletiva de trabalho. Portanto, o Tribunal de origem proferiu decisão em desacordo com o precedente vinculante firmado pelo STF no ARE 1121633 (Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral).

IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

 

Tramitação: RR - 1229-08.2017.5.12.0012 

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): MIRNA ULIANO BERTOLDI

Data de Julgamento: 15/05/2024, Relator Ministro: Evandro Pereira Valadão Lopes, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 07/06/2024.

Inteiro Teor

Fonte das informações: http://www.tst.jus.br/web/guest/consulta-antiga

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