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BOLETIM DAS DECISÕES DO TST DE RECURSOS CONTRA ACÓRDÃOS DO TRT 12, DE 11-6-2024
PESQUISA REFERENTE AOS ACÓRDÃOS PUBLICADOS NO DEJT NO PERÍODO DE 1º A 9-6-2024

Este boletim contém as recentes decisões do TST sobre julgamentos do TRT-SC, especialmente as proferidas em recursos de revista, providos ou não, e em agravos de instrumento em recurso de revista, embargos e agravos regimentais providos.

Apresenta a ementa do acórdão do TST e o direcionamento ao seu inteiro teor, bem como o link que remete ao andamento do processo neste Regional.

RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. RITO SUMARÍSSIMO. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA NATURAL. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. VALIDADE. SÚMULA Nº 463, I, DO TST. TRANSCEDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O Tribunal Regional considerou insuficiente para o deferimento da gratuidade de justiça a declaração de hipossuficiência firmada pelo reclamante, desacompanhada de comprovante dos atuais proventos. 2. Tal posicionamento é contrário à jurisprudência desta Corte Superior, pois, mesmo depois da vigência da Lei nº 13.467/2017, a mera declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte, ou por seu procurador com poderes específicos para tanto, autoriza a concessão da justiça gratuita à pessoa natural, cuja presunção de veracidade se reconhece.

Recurso de revista conhecido e provido.

 

Tramitação: RR - 0000763-62.2022.5.12.0004

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a):  MARCOS VINICIO ZANCHETTA

Data de Julgamento: 05/06/2024, Relator Ministro: HUGO CARLOS SCHEUERMANN, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 07/06/2024.

Inteiro Teor

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA FÍSICA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. VALIDADE. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. SÚMULA N.º 463, I, DO TST. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Esta 1.ª e outras Turmas desta Corte Superior entendem que, mesmo após a vigência da Lei n.º 13.467/2017, ainda que o empregado receba remuneração superior ao percentual previsto no art. 790, §3.º, da CLT, é suficiente, para a concessão da justiça gratuita à pessoa física, a simples declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte (ou procurador com poderes específicos) de que não pode arcar com as despesas do processo, sem prejuízo do seu próprio sustento ou de sua família, conforme o disposto no item I da Súmula n.º 463 do TST. No entanto, compatibilizando a ratio contida no verbete sumular com a novel legislação, é de se entender que a referida declaração goza de presunção relativa de veracidade, não refutada por prova em contrário no caso concreto. Precedentes de Turmas do TST. Nesses termos, constata-se que a decisão regional que indeferiu a gratuidade da justiça ao empregado não se coaduna com o entendimento que vem se consolidando neste Tribunal Superior, motivo pelo que se defere o benefício pleiteado a parte autora. Recurso de Revista conhecido e provido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n.º TST-RR - 0001198-55.2022.5.12.0030, em que é RECORRENTE ANA PAULA PAUST BRAUGINI e RECORRIDO CORPOREOS - SERVICOS ESTETICOS LTDA.

 

Tramitação: RR - 0001198-55.2022.5.12.0030

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): HELIO HENRIQUE GARCIA ROMERO

Data de Julgamento: 05/06/2024, Relator Ministro: LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 07/06/2024.

Inteiro Teor

I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. REQUISITOS DO ART. 896, § 9º, DA CLT, ATENDIDOS. Ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo provido para determinar o processamento do agravo de instrumento.

II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. EMPREGADOR PESSOA FÍSICA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. ART. 790, § 4º, DA CLT. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA INTERPOSTA APÓS A EFICÁCIA DA LEI 13.467/2017. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA APRESENTADA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. No caso em tela, o debate acerca da concessão dos benefícios da justiça gratuita nos termos do novel art. 790, § 4º, da CLT, em reclamação trabalhista proposta após a eficácia da Lei 13.467/2017, demonstra "a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista", o que configura a transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Transcendência reconhecida.

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. EMPREGADOR PESSOA FÍSICA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. ART. 790, § 4º, DA CLT. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA INTERPOSTA APÓS A EFICÁCIA DA LEI 13.467/2017. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA APRESENTADA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. Ante possível contrariedade à Súmula 463, I, do TST, provê-se o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista.

III - RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. EMPREGADOR PESSOA FÍSICA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. ART. 790, § 4º, DA CLT. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA INTERPOSTA APÓS A EFICÁCIA DA LEI 13.467/2017. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA APRESENTADA. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. Trata-se de debate acerca da concessão dos benefícios da justiça gratuita a empregador, pessoa física, em reclamação trabalhista ajuizada após a eficácia da Lei 13.467/2017, que alterou o art. 790, § 3º, e incluiu o § 4º na CLT. De acordo com a nova redação, o benefício da justiça gratuita somente será concedido àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social ou no caso de comprovação de insuficiência de recursos. Contudo, tem se firmado nesta Corte Superior o entendimento de que, mesmo após a vigência da Lei 13.467/2017, a declaração da parte de que não dispõe de recursos suficientes para o pagamento das custas do processo goza de presunção juris tantum de veracidade e se revela suficiente para comprovar tal condição. Referido entendimento também é aplicável ao empregador, pessoa física. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.

 

Tramitação: RR - 27-75.2022.5.12.0026

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a):  DESIRRÉ DORNELES DE AVILA BOLLMANN

Data de Julgamento: 05/06/2024, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 07/06/2024.

Inteiro Teor

I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RECLAMANTE. PESSOA FÍSICA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. REQUERIMENTO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA INDEFERIDO PELO TRT. COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. ART. 790, § 4º, DA CLT. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA INTERPOSTA APÓS A EFICÁCIA DA LEI 13.467/2017. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA APRESENTADA. INAPLICABILIDADE DO ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. Ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática por meio da qual se negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo provido para prosseguir no exame do agravo de instrumento.

II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RECLAMANTE. PESSOA FÍSICA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. REQUERIMENTO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA INDEFERIDO PELO TRT. COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. ART. 790, § 4º, DA CLT. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA INTERPOSTA APÓS A EFICÁCIA DA LEI 13.467/2017. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA APRESENTADA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O debate acerca da concessão dos benefícios da justiça gratuita nos termos do novel art. 790, § 4º, da CLT, em reclamação trabalhista proposta após a eficácia da Lei 13.467/2017, demonstra "a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista", o que configura a transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Agravo de instrumento provido ante possível violação do art. 5º, LXXIV, da CF, bem como contrariedade à Súmula 463, I, do TST.

III - RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RECLAMANTE. PESSOA FÍSICA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. REQUERIMENTO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA INDEFERIDO PELO TRT. COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. ART. 790, § 4º, DA CLT. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA INTERPOSTA APÓS A EFICÁCIA DA LEI 13.467/2017. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA APRESENTADA. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. Trata-se de debate acerca da concessão dos benefícios da Justiça ao obreiro em reclamação trabalhista ajuizada após a eficácia da Lei 13.467/2017, que alterou o art. 790, § 3º, e incluiu o § 4º na CLT. De acordo com a nova redação, o benefício da justiça gratuita somente será concedido àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social ou no caso de comprovação de insuficiência de recursos. Contudo, tem se firmado nesta Corte Superior o entendimento de que, mesmo após a vigência da Lei 13.467/2017, a declaração da parte de que não dispõe de recursos suficientes para o pagamento das custas do processo goza de presunção juris tantum de veracidade e se revela suficiente para comprovar tal condição. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.

 

Tramitação: RR - 1136-23.2020.5.12.0050

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): MARCOS VINICIO ZANCHETTA

Data de Julgamento: 05/06/2024, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 07/06/2024.

Inteiro Teor

RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. ART. 790, § 4º, DA CLT. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA APÓS A EFICÁCIA DA LEI 13.467/2017. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. No caso em tela, o debate acerca da concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do novel art. 790, § 4º, da CLT, em reclamação trabalhista proposta após a eficácia da Lei 13.467/2017, configura a transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Transcendência reconhecida.

JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. ART. 790, § 4º, DA CLT. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA INTERPOSTA APÓS A EFICÁCIA DA LEI 13.467/2017. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. Trata-se de debate acerca da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita ao trabalhador em reclamação trabalhista ajuizada após a eficácia da Lei 13.467/2017, que alterou o art. 790, § 3º, e incluiu o § 4º na CLT. De acordo com a nova redação, o benefício da Justiça Gratuita somente será concedido àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social ou no caso de comprovação de insuficiência de recursos. Contudo, tem-se firmado nesta Corte Superior o entendimento de que, mesmo após a vigência da Lei 13.467/2017, a declaração do empregado de que não dispõe de recursos suficientes para o pagamento das custas do processo goza de presunção juris tantum de veracidade e se revela suficiente para comprovar tal condição. Viabiliza-se, dessa forma, o pleno acesso do trabalhador ao Poder Judiciário no intuito de dar concretude aos direitos fundamentais inscritos no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.

 

Tramitação: RR - 624-14.2022.5.12.0036

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): MARIA DE LOURDES LEIRIA

Data de Julgamento: 05/06/2024, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 07/06/2024.

 Inteiro Teor

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. JORNADA 12X36. ATIVIDADE INSALUBRE. PROFISSÃO NÃO REGULAMENTADA. AMBIENTE HOSPITALAR. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DO MTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, o debate acerca da implantação do regime de compensação 12x36, em ambiente insalubre sem autorização da autoridade competente, detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Transcendência reconhecida. Trata-se de debate relacionado à necessidade de autorização prévia pelo Ministério do Trabalho para o trabalho no regime 12 x 36, quando tal se dá em atividade insalubre. Ressalte-se que o contrato de trabalho vigorou em período substancialmente anterior à Lei n. 13.467/2017. Logo, não cabe a incidência do parágrafo único do art. 60 da CLT, incluído pela referida lei. No caso, infere-se do acórdão não ter havido a autorização exigida pelo art. 60 da CLT. A decisão regional encontra-se, portanto, dissonante do entendimento do TST, que não convalida o acordo de compensação sem a prévia autorização do Ministério do Trabalho. O presente caso não se subsume ao Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, uma vez que não trata de validade do conteúdo da norma coletiva, mas de pressuposto de validade. A jurisprudência desta Corte entende inaplicável a Súmula 85, III e IV, do TST, ao regime 12x36, por não se tratar de um típico regime de compensação e, por consequência, uma vez descaracterizado, reconhece devidas as horas extras correspondentes a todo o tempo excedente da 8ª hora diária e 44ª semanal, e não somente o adicional. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.

NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não se analisa tema do recurso de revista interposto na vigência da IN 40 do TST não admitido pelo TRT de origem quando a parte deixa de interpor agravo de instrumento.

 

Tramitação: RR - 1535-96.2016.5.12.0016

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a):  HELIO HENRIQUE GARCIA ROMERO

Data de Julgamento: 05/06/2024, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 07/06/2024.

Inteiro Teor

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 E IN 40 DO TST. PROGRESSÃO HORIZONTAL POR ANTIGUIDADE. PLANO DE CARGOS DA EMPRESA. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional, após analisar e interpretar as disposições contidas no PCCS/2008, consignou que este "(...) prevê expressamente que os 24 meses de efetivo exercício devem ser contabilizados no mês de agosto de cada ano. Consequentemente, considerando que as promoções são concedidas no mês de outubro, para um empregado que não teve qualquer afastamento do serviço, uma nova progressão horizontal por antiguidade só será concedida a cada três anos. Isso porque, por exemplo, o interregno de 24 meses só se completa no mês de outubro do biênio seguinte ao da promoção percebida, de sorte que, no mês de agosto, ele ainda não terá o tempo de efetivo exercício necessário para a concessão. Considerar que o interregno de 24 meses deve ser computado da concessão da última promoção a outubro do biênio seguinte é tornar sem efeito a disposição contida no item 5.2.3.3.3 do PCCS/2008, que é claro ao determinar que "a data para apuração do efetivo exercício fixada em 31 de agosto". Como se vê, a decisão encontra-se pautada na interpretação atribuída ao Regional ao PCCS/2008, a qual somente poderia ser rechaçada mediante a demonstração de divergência jurisprudencial, nos termos do art. 896, "b", da CLT. Todavia, o aresto transcrito no apelo não se encontra em conformidade com o preconizado na Súmula 337 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Recurso de revista não conhecido.

 

Tramitação: RR - 398-97.2022.5.12.0039

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): CESAR LUIZ PASOLD JUNIOR

Data de Julgamento: 05/06/2024, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 07/06/2024.

 Inteiro Teor

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA POR SINDICATO. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. ISENÇÃO DE CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. APLICABILIDADE DO ART. 18 DA LEI N. 7.347/1985 E DO ART. 87 DO CDC FRENTE AO ART. 791-A DA CLT. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O debate acerca da norma aplicável nas ações civis públicas ajuizados por sindicatos, para fins de isenção de custas processuais, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Consta do acórdão regional que o juiz sentenciante não concedeu os benefícios da gratuidade de justiça ao Sindicato. Apesar disso, o dispensou expressamente do pagamento custas processuais, com esteio no art. 18 da Lei 7.347/1985 e art. 87 do Código de Defesa do Consumidor. Por essa razão, o sindicato interpôs recurso ordinário sem efetivar o recolhimento das custas. Todavia, nada obstante a isenção de despesas determinada em primeira instância, a Corte Regional não conheceu do recurso ordinário do ente sindical, por deserção. Consignou, ademais, indevida a concessão de gratuidade da justiça à entidade autora, pois ausente a comprovação de insuficiência de recursos para o pagamento das custas processuais, bem como incabível a concessão de prazo para a regularização do preparo. No caso, o sindicato-recorrente atua como substituto processual, pleiteando direitos individuais homogêneos. Nas ações coletivas, as quais integram o microssistema processual coletivo, o pagamento de honorários e custas é regido pelas leis que regulam esse microssistema, quais sejam: a Lei nº 7.347/1985 (lei da ação civil pública), bem como a Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), os quais isentam a parte dos referidos encargos, salvo quando comprovada a má-fé da entidade associativa. Havendo previsão em leis que regulam especificamente as ações coletivas, considero inaplicáveis as disposições gerais da CLT, as quais não tratam das ações que compõem o microssistema processual coletivo. Com efeito, dispõe o artigo 87 da Lei n. 8.078/1990: "Art. 87. Nas ações coletivas de que trata este código não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogados, custas e despesas processuais.". Malgrado se admita alguma oscilação na jurisprudência, existindo inclusive precedentes em sentido contrário, não raro a combinar a resolução desse tema com a da necessidade de pessoas jurídicas provarem sua condição de pobreza, há inúmeros precedentes desta Corte Superior que endossam a convicção de estar a ação coletiva trabalhista sob a regência do art. 87 da Lei n. 8.078/1990. Precedentes. Na situação em apreço, não há registro de que tenha havido má-fé por parte do sindicato autor, circunstância que torna incabível, per se, sua condenação ao pagamento das custas processuais, nos termos dos arts. 18 da Lei 7.734/1985 e 87 da Lei 8.078/1990. Ademais, convém reiterar que o julgador de primeira instância dispensou a entidade sindical do recolhimento das custas, com supedâneo nos aludidos dispositivos legais, motivo por que desarrazoada a deserção aplicada pela Corte Regional, já que não se poderia exigir do sindicato pagamento de despesa processual da qual fora expressamente dispensado. Recurso de revista conhecido e provido.

 

Tramitação: RR - 1039-79.2017.5.12.0033

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): MARCOS VINICIO ZANCHETTA

Data de Julgamento: 05/06/2024, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 07/06/2024.

Inteiro Teor

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 246 DO STF. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL Nº 55.732. DECISÃO CASSADA. NOVA DECISÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.

Considerada a necessidade de adequação da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na Reclamação Constitucional nº 55.732, impõe-se proceder à nova análise do recurso de revista do ente público, por provável ofensa ao art. 71, § 1°, da Lei n° 8.666/1993.

Agravo de instrumento conhecido e provido.

II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A LEI Nº 13.015/2014. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 246 DO STF. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL Nº 55.732. DECISÃO CASSADA. NOVA DECISÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.

1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o precedente vinculante constituído pelo Tema nº 246 da Repercussão Geral (RE nº 760.931), fixou a tese jurídica segundo a qual "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao poder público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93".

2. Com isso, o Pretório Excelso deixou claro que a dicção do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, apesar de constitucional, como delimitado por ocasião do julgamento da ADC nº 16, não representa o afastamento total da responsabilidade civil do Estado em contratos de terceirização, mas, ao revés, indica a existência de tal responsabilidade em caso de haver elementos de comprovação da culpa do ente público pelo inadimplemento dos encargos trabalhistas da empresa terceirizada.

3. Ainda, ao julgar o ED no RE nº 760931, o Supremo Tribunal Federal entendeu pela não inclusão da questão da distribuição do ônus da prova na tese vinculante, ficando consignado que em âmbito de Repercussão Geral foi adotado posicionamento voltado apenas à questão específica da responsabilidade subsidiária do ente público na terceirização de serviços nos termos da Lei nº 8.666/1993.

4. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional manteve a sentença que responsabilizou o ente público de forma subsidiária, sem demonstrar elementos concretos de prova da culpa.

Recurso de revista conhecido e provido.

 

Tramitação: RR - 84-04.2020.5.12.0046

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): MIRNA ULIANO BERTOLDI

Data de Julgamento: 05/06/2024, Relator Desembargador Convocado: José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 07/06/2024.

Inteiro Teor

RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DE SERVIÇOS. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA 246 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. CONDUTA CULPOSA NÃO COMPROVADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1- O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 16 e do RE 760.931, em que fixou tese de repercussão geral (Tema 246), explicitou que a atribuição de responsabilidade subsidiária a ente da Administração Pública não é automática e depende de prova efetiva de sua conduta culposa quanto à fiscalização do contrato, o que não decorre de presunção nem do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços.

2- As premissas fáticas registradas no acórdão do Tribunal Regional, insuscetíveis de revisão nessa esfera recursal a teor da Súmula 126 do TST, evidenciam não restar demonstrada, de forma expressa ou por omissão, a culpa da Administração Pública pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços.

3- A decisão agravada está em conformidade com o entendimento estabelecido no item V da Súmula n° 331 desta Corte e com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, circunstância que inviabiliza o recurso de revista, ante os termos do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST.

Recurso de revista de que não se conhece.

 

Tramitação: RR - 703-02.2021.5.12.0012

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): MARI ELEDA MIGLIORINI

Data de Julgamento: 29/05/2024, Relator Ministro: Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 07/06/2024.

Inteiro Teor

RECURSO DE REVISTA.  GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO INCORPORADA AO SALÁRIO. REAJUSTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.

1. Cinge-se a controvérsia em saber se a gratificação de função exercida por mais de dez anos e incorporada ao salário, via decisão judicial transitada em julgado, deve se submeter aos mesmos reajustes remuneratórios aplicáveis aos salários da categoria.

2. A jurisprudência desta Corte tem entendimento no sentido de que a gratificação de função incorporada, por possuir natureza salarial, conforme previsão do art. 457, § 1º, da CLT, fica sujeita aos mesmos índices de reajustes aplicáveis ao salário-base, salvo no caso de existência de previsão normativa ou regulamentar dispondo de modo diverso, o que não se tem notícia no caso dos autos. Precedentes.

Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. fls.

 

Tramitação: RR - 445-17.2021.5.12.0036

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA

Data de Julgamento: 29/05/2024, Relator Ministro: Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 07/06/2024.

Inteiro Teor

RECURSO DE REVISTA. JULGAMENTO ANTERIOR POR ESTA 3ª TURMA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PARA EVENTUAL EMISSÃO DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 1.030, INCISO II, DO CPC. FÉRIAS. PAGAMENTO FORA DO PRAZO. INCONSTITUCIONALIDADE DA SÚMULA 450 DO TST DECLARADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADPF 501/SC. As férias têm caráter multidimensional, abrangendo não somente as noções de prazo e de pagamento, como também a ideia de plena disponibilidade para o trabalhador, desconectando-o do ambiente laborativo, para que possa auferir significativo descanso no período de afastamento. Seus objetivos são também múltiplos, de caráter individual, familiar e, até mesmo, comunitário. Para viabilizar o efetivo usufruto das férias, inclusive sob a ótica prática, econômico-financeira, determina a lei que a respectiva remuneração, incluído o terço constitucional e, se for o caso, o "abono celetista" indenizatório (art. 143, CLT), seja paga antecipadamente, até dois dias "antes do início do respectivo período" (art. 145, CLT). Após longa maturação jurídica, firmou-se a jurisprudência no sentido de que a omissão empresarial em antecipar o conjunto dos pagamentos de férias compromete o real usufruto do direito, ensejando a incidência da dobra aventada pelo art. 137 do capítulo celetista das férias anuais remuneradas. Esta Corte Superior, por meio da Súmula 450, fruto da conversão da Orientação Jurisprudencial 386/SBDI-1/TST, consolidou o entendimento de que é devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, com base no art. 137 da CLT, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto no art. 145 do mesmo diploma legal. Ocorre que o Tribunal Pleno desta Corte Superior, no julgamento do E-RR-10128-11.2016.5.15.0088 (DEJT 08/04/2021), definiu que deve ser conferida interpretação restritiva ao entendimento contido na referida Súmula, afastando-se sua aplicação nas hipóteses em que se verificar atraso ínfimo na quitação das férias. Entretanto, o Tribunal Pleno do STF, no recente julgamento da ADPF 501 (DJe 18/08/2022), da Relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, decidiu, por maioria, declarar a inconstitucionalidade da Súmula 450 do TST; também decidiu o STF, em modulação, que devem ser mantidas as decisões acobertadas pela coisa julgada que, amparadas no texto sumular, tenham aplicado a sanção de pagamento em dobro com base no artigo 137 da CLT. Assim, diante do entendimento adotado pelo STF na ADPF 501/SC, e tendo em vista que no presente caso, a decisão proferida pela Instância Ordinária que condenou o Reclamado ao pagamento da dobra das férias, em virtude de seu pagamento fora do prazo preconizado pelo art. 145 da CLT, não transitou em julgado, impõe-se concluir a ocorrência de violação do art. 137 da CLT. Recurso de revista conhecido e provido.

 

Tramitação: RR - 1129-52.2019.5.12.0022

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): QUÉZIA DE ARAUJO DUARTE NIEVES GONZALEZ

Data de Julgamento: 29/05/2024, Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 07/06/2024.

 Inteiro Teor

ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUXILIAR DE LIMPEZA. LIMPEZA DE BANHEIRO DE POSTO DE SAÚDE. CONTRATO DE TRABALHO CELEBRADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. SÚMULA 448, ITEM II, DO TST. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA DE PAGAMENTO EM GRAU MÉDIO. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 611-A DA CLT. TEMA 1046 DO STF. DIREITO INDISPONÍVEL. DIFERENÇAS DEVIDAS. DECISÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA UNIFORME DO TST.

Respeitosamente, dada a fundamentação exauriente e com farta referência histórica, peço vênia para adotar, como razões de decidir, os fundamentos do Exmo. Sr. Ministro José Roberto Freire Pimenta, que se seguem: “Trata-se a discussão da possibilidade de prevalência da convenção coletiva que estabeleceu o adicional de insalubridade em grau médio para auxiliar de limpeza que exerce a atividade de higienização de instalações sanitárias disponibilizadas a público numeroso e diversificado. No caso, o Regional manteve a condenação ao pagamento de diferenças de adicional de insalubridade entre os graus médio e máximo, por entender que “a disciplina do adicional de insalubridade nas normas coletiva das categorias em referência não comporta exegese desfavorável à pretensão da autora”. Com efeito, a situação dos autos, em que a reclamante efetuava a limpeza de banheiros, enquadra-se na hipótese do Anexo 14 da NR 15 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego e, portanto, enseja o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo. Nesse contexto, esta Corte firmou seu entendimento sobre a matéria, nos termos do item II da Súmula nº 448, segundo o qual “a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano”. Dessa forma, por não se tratar de limpeza e recolhimento de lixo em residências e escritórios, mas sim de higienização de instalações sanitárias disponibilizadas a público numeroso e diversificado nas dependências do posto de saúde, é devido o adicional de insalubridade em grau máximo. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.121.633 (Tema 1046 de Repercussão Geral), de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, fixou limites para a negociação de direitos trabalhistas por meio de instrumentos coletivos mediante a tese jurídica de que “são constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis”. Em decorrência desse julgamento, consagrou-se a tese de que existem limites à negociação coletiva, orientados pela aplicação do princípio da adequação setorial negociada e pela indisponibilidade absoluta de determinados direitos. Equivale a afirmar que a prevalência do negociado sobre o legislado e a flexibilização das normas legais trabalhistas ocorre apenas quando não se trate de direitos absolutamente indisponíveis, ou seja, quando não se fere o patamar civilizatório mínimo, que está intrinsecamente ligado à dignidade da pessoa humana, à cidadania, em especial sob o enfoque da sua dimensão social na seara trabalhista, e à valorização mínima de seu trabalho, na esteira dos incisos II, III e IV do artigo 1º da Constituição Federal. Quanto aos direitos absolutamente indisponíveis, destacou Sua Excelência, o Ministro Relator, que: “em regra, as cláusulas de convenção ou acordo coletivo não podem ferir um patamar civilizatório mínimo, composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores”. No que tange às normas constitucionais de indisponibilidade apenas relativa, assim se pronunciou o Ministro Gilmar Mendes: "A Constituição Federal faz três menções explícitas aos direitos que podem ser reduzidos por meio de negociação coletiva. O art. 7º, inciso VI, da Constituição Federal dispõe ser direito dos trabalhadores a ‘irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo’. O texto constitucional prevê, ainda, ‘duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho’ (art. 7º, XIII, CF), bem como ‘jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva’ (art. 7º, XIV, da CF)". Esta Corte, com relação ao direito ao intervalo intrajornada, tem reiteradamente afirmado que se trata de direito absolutamente indisponível, não sendo passível de qualquer negociação coletiva, conforme dispõe expressamente a Súmula nº 437, item II, do TST: “II - É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva”. Precedentes. Conclui-se, assim, que, por estar vinculado à saúde e segurança do trabalho, o adicional de insalubridade constitui direito indisponível do empregado, por se tratar de matéria de ordem pública (artigo 7º, inciso XXIII, da Constituição Federal). Como consequência, foge à esfera negocial coletiva. Dessa forma, apesar de a norma celetista em seu artigo 611-A estabelecer que a convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei, não se aplica quando dispuser sobre o enquadramento do grau de insalubridade. Em resumo, verifica-se a impossibilidade de enquadramento da insalubridade e de seu consequente adicional em grau menor do que aquele tecnicamente apurado, como decorre do artigo 195 da CLT e das NRs da Portaria Ministerial nº 3.214/78, do Ministério do Trabalho, por norma coletiva de trabalho negociada. Precedentes desta Turma”.

Recurso de revista não conhecido.

 

Tramitação: RR - 0000103-38.2023.5.12.0035

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): HELIO HENRIQUE GARCIA ROMERO

Data de Julgamento: 28/05/2024, Relator Desembargador Convocado: MARCELO LAMEGO PERTENCE, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 07/06/2024.

Inteiro Teor

I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXTINÇÃO DA AÇÃO POR PERDA DE OBJETO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. Ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo provido.

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXTINÇÃO DA AÇÃO POR PERDA DE OBJETO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O debate cerca da aplicação do disposto no art. 85, § 10, do CPC, por erro de causalidade, possui transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Agravo de instrumento provido, ante possível violação do art. 85, § 10, do CPC.

RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXTINÇÃO DA AÇÃO POR PERDA DE OBJETO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. O caso em análise retrata situação na qual a empresa teria agido de modo a estimularo sindicato, como substituto processual dos empregados, a ajuizar a presente ação coletiva com vista à obtenção de provimento jurisdicional que declarasse a rescisão indireta e, como consequência, fosse condenada a empresa ao pagamento de verbas resolutórias. Embora se cuide de processo no qual a sentença de primeiro grau rejeitou preliminares de ilegitimidade ativa, de perda de objeto e de inépcia da inicial, acolhendo a pretensão de mérito relacionada ao reconhecimento de rescisão indireta dos contratos dos trabalhadores substituídos, está explicitado no acórdão do Regional que, "por determinação do Juízo de primeiro grau, foram ajuizadas ações individuais pelos substituídos na presente ação, distribuídas nas diversas Varas do Trabalho de Florianópolis, nas quais se objetivam os mesmos direitos aqui vindicados". E, ainda, que os trabalhadores substituídos também ingressaram com ações individuais em razão da mesma suposta ilicitude grave cometida pela empresa,resultando na extinção deste processo sem resolução do mérito, ante a perda de seu objeto. Em casos como o ora examinado, incide o art. 85, § 10, do CPC, porquanto quem deu causa a este processo foi a reclamada, visto a sua conduta provocar a presente ação coletiva e todas as ações individuais que, tendo o mesmo objeto, tornaram anódina a ação sindical. Recurso de revista conhecido e provido.

 

Tramitação: RR - 1087-27.2019.5.12.0014

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): QUÉZIA DE ARAUJO DUARTE NIEVES GONZALEZ

Data de Julgamento: 08/05/2024, Redator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 07/06/2024.

Inteiro Teor

Fonte das informações: http://www.tst.jus.br/web/guest/consulta-antiga

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