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BOLETIM DAS DECISÕES DO TST DE RECURSOS CONTRA ACÓRDÃOS DO TRT 12, DE 28-6-2024
PESQUISA REFERENTE AOS ACÓRDÃOS PUBLICADOS NO DEJT NO PERÍODO DE 24 A 30-6-2024

Este boletim contém as recentes decisões do TST sobre julgamentos do TRT-SC, especialmente as proferidas em recursos de revista, providos ou não, e em agravos de instrumento em recurso de revista, embargos e agravos regimentais providos.

Apresenta a ementa do acórdão do TST e o direcionamento ao seu inteiro teor, bem como o link que remete ao andamento do processo neste Regional.

AGRAVO. PROVIMENTO. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. CONCESSÃO APÓS O SÉTIMO DIA CONSECUTIVO DE TRABALHO. DIREITO INDISPONÍVEL. ART. 611-B, XVIII, DA CLT. INAPLICABILIDADE DA TESE VINCULANTE FIRMADA NO TEMA 1046 PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

 

Evidenciada a potencial violação do artigo 7º, XV, da CF, dá-se provimento ao agravo interno para prosseguir no exame da matéria em recurso de revista.

 

Agravo interno conhecido e provido.

 

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. CONCESSÃO APÓS O SÉTIMO DIA CONSECUTIVO DE TRABALHO. DIREITO INDISPONÍVEL. ART. 611-B, XVIII, DA CLT. INAPLICABILIDADE DA TESE VINCULANTE FIRMADA NO TEMA 1046 PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

 

1. Na hipótese, o acórdão da Corte Regional registrou expressamente que -Essa sistemática de trabalho intercalado em sábados e domingos faz com que haja, ocasionalmente, a concessão do descanso semanal remunerado após o sétimo dia consecutivo de trabalho. Se o empregado trabalhar em um domingo, folgará, na semana seguinte, em um domingo, ou seja, após o sétimo dia consecutivo de trabalho (de domingo a sábado).-.

 

3. É certo que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633 /GO (leading case, Relator Ministro Gilmar Mendes), submetido à sistemática da repercussão geral (Tema 1.046), fixou a tese de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis".

 

4. No entanto, a posição da Suprema Corte, é de que, apesar do prestígio que deve ser reconhecido à negociação coletiva, os temas pactuados não podem versar sobre direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis.

 

5. Nesse sentido, a 1ª Turma do TST firmou entendimento de que o repouso semanal remunerado constitui direito indisponível dos trabalhadores, enquadrando-se na exceção inserta na parte final da tese fixada no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do STF. Precedente.

 

6. Com efeito, o art. 7º, XV, da Constituição Federal, impõe que o repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos, é direito dos trabalhadores urbanos e rurais. E, segundo entendimento cristalizado na Orientação Jurisprudencial n.º 410 da SDI-I do TST, "viola o art. 7º, XV, da CF a concessão de repouso semanal remunerado após o sétimo dia consecutivo de trabalho, importando no seu pagamento em dobro.".

 

7. O cumprimento de escalas previstas em acordo coletivo de trabalho, conforme o caso em análise, não afasta a aplicação da OJ 410/SDI-I/TST, pois a concessão da folga semanal após o sétimo dia de trabalho não atende à finalidade do art. 7º, XV, da CF, de resguardar a integridade física e mental do trabalhador.

 

Recurso de revista conhecido e provido. fls.

 

 

Tramitação: Ag-RR - 690-20.2018.5.12.0008

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): MARI ELEDA MIGLIORINI

Data de Julgamento: 19/06/2024, Relator Ministro: Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 24/06/2024.

Inteiro Teor

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. DENOMINAÇÃO DAS PARTES. ERRO MATERIAL. RETIFICAÇÃO. Constatada na decisão embargada a ocorrência de erro material, deve ser sanado o vício, sem que seja conferido efeito modificativo aos embargos declaratórios. Embargos declaratórios providos. fls.

 

Tramitação: ED-ED-ED-Ag-ARR - 261-05.2014.5.12.0037

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA

Data de Julgamento: 19/06/2024, Relator Ministro: Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 24/06/2024.

 Inteiro Teor

I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. MERO INADIMPLEMENTO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONFIGURADA. Afasta-se o óbice indicado na decisão monocrática (ausência de transcendência) e remete-se o agravo de instrumento para análise do Colegiado. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. MERO INADIMPLEMENTO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONFIGURADA. Demonstrada a má aplicação da Súmula 331, V, do TST, processa-se o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. MERO INADIMPLEMENTO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONFIGURADA. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 760.931/DF (Tema 246 da Repercussão Geral), fixou, com eficácia "erga omnes" e efeito vinculante, tese acerca da impossibilidade de responsabilização subsidiária automática da Administração Pública, mas tão somente acaso demonstrada sua conduta omissiva ou comissiva. 2. No caso, extrai-se do acórdão regional que houve diligência da tomadora: "o MEMORANDO - Nº 5004861 - SUSG-CPAS-SC (fls. 519-520), datada de 17-01-2019, no qual a EBCT solicita à ' CEFIN/GCOP prossiga com as tratativas necessárias para a retenção de todos os pagamentos pendentes para o AN8 28728734 da empresa IDEALIZA SOLUÇÕES INTELIGENTES LTDA ME, visto que a contratada não efetuou o pagamento dos salários de seus empregados conforme previsão contratual é atribuição da ECT a retenção dos pagamentos para posterior repasse aos empregados da contratada' ". 3. Assim, a imputação da culpa "in vigilando" colide frontalmente com a tese de repercussão geral firmada pelo Supremo Tribunal Federal. Recurso de revista conhecido e provido.

 

Tramitação: RR-Ag-AIRR - 611-96.2019.5.12.0043

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): JOSE ERNESTO MANZI

Data de Julgamento: 19/06/2024, Relatora Ministra: Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 24/06/2024.

Inteiro Teor

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 E DA IN 40 DO TST. PEDIDO LÍQUIDO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR DO PEDIDO. APLICAÇÃO DO ART. 840, § 1º, DA CLT, ALTERADO PELA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. No caso em tela, observa-se que o recurso de revista que se pretende processar está qualificado, no tema, pelo indicador da transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, pois a controvérsia há de ser analisada à luz do art. 840, §§ 1º e 2º, alterados pela Lei 13.467/2017. Transcendência jurídica reconhecida. A controvérsia acerca da limitação da condenação aos valores liquidados apresentados em cada pedido da inicial tem sido analisada, pela jurisprudência dominante, apenas sob a égide dos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil. Por certo que aludidos dispositivos do CPC são aplicados subsidiariamente no processo trabalhista. Entretanto, no que se refere à discussão acerca dos efeitos dos pedidos liquidados, apresentados na inicial trabalhista, os dispositivos mencionados do CPC devem ceder espaço à aplicação dos parágrafos 1º e 2º do artigo 840 da CLT, que foram alterados pela Lei 13.467/2017. Cumpre esclarecer que o TST, por meio da Resolução nº 221, de 21/06/2018, considerando a vigência da Lei 13.467/2017 e a imperativa necessidade de o TST posicionar-se, ainda que de forma não exaustiva, sobre a aplicação das normas processuais contidas na CLT alteradas ou acrescentadas pela Lei 13.467/2017, e considerando a necessidade de dar ao jurisdicionado a segurança jurídica indispensável a possibilitar estabilidade das relações processuais, aprovou a Instrução Normativa nº 41/2018, que no seu art. 12, § 2º, normatizou que "para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado (...)". A Instrução Normativa nº 41/2018 do TST, aprovada mediante Resolução nº 221, em 02/06/2018, registra que a aplicação das normas processuais previstas na CLT, alteradas pela Lei 13.467/2017, com eficácia a partir de 11/11/2017, é imediata, sem atingir, no entanto, situações pretéritas iniciadas ou consolidadas sob a égide da lei revogada. Portanto, no caso em tela, em que a inicial foi ajuizada no ano 2022, hão de incidir as normas processuais previstas na CLT alteradas pela Lei 13.467/2017. Assim, a discussão quanto à limitação da condenação aos valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial deve ser considerada apenas como fim estimado, conforme normatiza o parágrafo 2º do artigo 12 da IN 41/2018 desta Corte. Desse modo, em virtude de a decisão regional ter limitado a condenação aos valores atribuídos aos pedidos na inicial, constata-se a violação dos dispositivos alegados. Recurso de Revista conhecido e provido.

 

Tramitação: RR - 0000196-87.2022.5.12.0050

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): MIRNA ULIANO BERTOLDI

Data de Julgamento: 19/06/2024, Relator Ministro: AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 24/06/2024.

 Inteiro Teor

RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. INTERVALO DO ARTIGO 384 DA CLT. PERÍODO. LIMITAÇÃO DO DIREITO AOS DIAS EM QUE O TRABALHO EXTRAORDINÁRIO FOR SUPERIOR A 30 MINUTOS. DECISÃO REGIONAL CONTRÁRIA À JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O Tribunal Regional, reformando a sentença, reconheceu o direito da Reclamante às horas extras decorrentes do período de descanso previsto no artigo 384 da CLT, quando suprimidos os 15 minutos legais, mas somente nos dias em que a jornada extraordinária excedesse 30 minutos. 2. Tal posicionamento vai de encontro à jurisprudência dominante desta Corte Superior, no sentido de que o texto legal não estabelece tal condicionante, razão pela qual há de ser conhecido e provido o recurso no tópico.

Recurso de revista conhecido e provido, no tema.

INTERVALO INTRAJORNADA. PRORROGAÇÃO DA JORNADA DE 6 HORAS. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS DIAS EM QUE A JORNADA EXTRAORDINÁRIA ULTRAPASSAR 30 MINUTOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O acórdão regional decidiu que a reclamante somente faria jus ao intervalo intrajornada do art. 71, caput, da CLT, nos dias em que a sua jornada ultrapassasse 6 horas e 30 minutos. 2. O entendimento firmado nesta Corte Superior é no sentido de que o art. 71, caput, da CLT, não estabelece tempo mínimo de sobrejornada para a concessão do intervalo para repouso ou alimentação de uma hora, nos trabalhos com duração excedente de seis horas. Nesse contexto, impõe-se excluir a limitação da condenação ao pagamento das horas extras.

Recurso de revista conhecido e provido, no tema.

 

Tramitação: RR - 0001273-85.2016.5.12.0004

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): WANDERLEY GODOY JUNIOR

Data de Julgamento: 19/06/2024, Relator Ministro: HUGO CARLOS SCHEUERMANN, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 24/06/2024.

Inteiro Teor

I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 – ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMITAÇÃO DO PERCENTUAL POR MEIO DE NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. NORMA DE SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHO. DIREITO INDISPONÍVEL. NEGOCIAÇÃO INVÁLIDA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada possível violação do art. 611-B, XVIII, da CLT, mostra-se necessário o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento.

II – RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 – ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMITAÇÃO DO PERCENTUAL POR MEIO DE NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. NORMA DE SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHO. DIREITO INDISPONÍVEL. NEGOCIAÇÃO INVÁLIDA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Ao julgar o Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633, em regime de repercussão geral (Tema 1.046), o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese jurídica: “São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis”. O inciso XXVI do art. 7º da Constituição reconhece as convenções e os acordos coletivos de trabalho. As convenções coletivas são os pactos firmados entre dois ou mais sindicatos - estando de um lado o sindicato patronal e do outro o sindicato profissional (dos trabalhadores) - a respeito de condições de trabalho para a categoria (art. 611 da CLT). Os acordos coletivos são os pactos celebrados entre uma ou mais de uma empresa e o sindicato da categoria profissional a respeito de condições de trabalho (§ 1º do art. 611 da CLT). Assim, as convenções e os acordos coletivos são fontes do Direito do Trabalho, pois neles são estipulados direitos e obrigações para as partes convenentes, complementando as normas legais e contratuais de trabalho. No presente caso, a norma coletiva prevê o pagamento do adicional de insalubridade em grau médio, sem fazer qualquer ressalva. Por outro lado, ficou consignado que a reclamante efetuava a limpeza de banheiros de grande circulação, o que, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, caracterizaria o pagamento do adicional em grau máximo (Súmula 448, II, do TST). Nesse contexto, aplica-se ao caso o disposto no inciso XVIII do art. 611-B da CLT, que determina tratar-se de objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho a supressão ou a redução do direito ao adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas. Cabe destacar que o inciso XII do art. 611-A da CLT traz previsão de ser válida a negociação coletiva acerca do enquadramento do grau de insalubridade. Contudo, entende-se que se trata de matéria de ordem pública, não havendo espaço para ajuste coletivo. A redução dos riscos inerentes ao trabalho por meio de normas de saúde, higiene e segurança deve ser feita por lei (art. 7º, XXII, da Constituição da República), e não por norma coletiva. Ademais, esta Oitava Turma firmou entendimento no sentido de que o adicional de insalubridade é direito absolutamente indisponível, de modo que é inválida a cláusula normativa que reduz o percentual a que o empregado faria jus, observadas as circunstâncias fáticas de cada caso. Portanto, ao reconhecer a validade da norma coletiva por meio da qual se fixou o pagamento do adicional de insalubridade em grau médio, a Corte Regional violou o art. 611-B, XVIII, da CLT, uma vez que referido dispositivo legal determina que a redução do percentual do adicional de insalubridade caracteriza objeto ilícito e infenso à negociação coletiva. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

 

Tramitação: RR - 0000229-89.2022.5.12.0046

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): NARBAL ANTÔNIO DE MENDONÇA FILETI

Data de Julgamento: 19/06/2024, Relator Ministro: SERGIO PINTO MARTINS, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 24/06/2024.

 Inteiro Teor

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - FÉRIAS. PAGAMENTO. ATRASO. REMUNERAÇÃO EM DOBRO. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ADPF 501. EFEITO VINCULANTE E EFICÁCIA ERGA OMNES. Diante da superveniência do julgamento da ADPF 501 pelo Supremo Tribunal Federal e das peculiaridades do caso concreto, exerço o juízo de retratação. Agravo de instrumento a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista.

II - RECURSO DE REVISTA - FÉRIAS. PAGAMENTO. ATRASO. REMUNERAÇÃO EM DOBRO. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ADPF 501. EFEITO VINCULANTE E EFICÁCIA ERGA OMNES. No julgamento da ADPF 501, o Supremo Tribunal Federal acolheu a arguição de descumprimento de preceito fundamental e declarou a inconstitucionalidade da Súmula 450 do TST. O acórdão regional não está em harmonia com a decisão proferida no referido julgamento. Recurso de revista conhecido e provido fls.

 

 

Tramitação: RR - 1180-85.2019.5.12.0047 

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): WANDERLEY GODOY JUNIOR

Data de Julgamento: 19/06/2024, Relator Ministro: Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 25/06/2024.

 Inteiro Teor

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO CONCAUSAL. PENSIONAMENTO. TERMO INICIAL E FINAL. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. O Regional, após o exame de fatos e provas, condenou a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, ressaltando a existência de nexo concausal entre a doença da autora e o labor por ela desenvolvido. Logo, constatado que a reclamante teve sua doença agravada durante o tempo em que trabalhou para a reclamada, incapacitando-lhe para o exercício dos mesmos serviços que realizava na empresa, de forma permanente, não há dúvidas da existência de prejuízos a ensejar a responsabilidade do empregador, de forma vitalícia, nos termos em que preconiza o art. 950 do CC. No que diz respeito ao valor fixado a título de danos morais, os fundamentos de reforma não evidenciam a fixação do valor indenizatório fora da razoabilidade, tampouco há ofensa ao art. 223-G, § 1.º, da CLT. Isso porque o referido dispositivo legal deve ser utilizado como parâmetro, consideradas as circunstâncias do caso concreto, apenas para orientar o julgador, conforme já se pronunciou o STF no julgamento das ADINs 6.050, 6.069 e 6.082. Agravo conhecido e não provido. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. DOENÇA OCUPACIONAL. PENSIONAMENTO. INCAPACIDADE PERMANENTE E TOTAL PARA AS ATIVIDADES LABORAIS REALIZADAS NA RECLAMADA. INCAPACIDADE PARCIAL PARA O TRABALHO. Constatada a viabilidade de trânsito do recurso trancado por meio de decisão monocrática, e diante da função constitucional uniformizadora desta Corte, há de se reconhecer a transcendência da causa, nos termos do art. 896-A, § 1.º, da CLT. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. DOENÇA OCUPACIONAL. PENSIONAMENTO. INCAPACIDADE PERMANENTE E TOTAL PARA AS ATIVIDADES LABORAIS REALIZADAS NA RECLAMADA. INCAPACIDADE PARCIAL PARA O TRABALHO. Demonstrada a possível violação do art. 950, caput, do CC e dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, determinando-se o regular seguimento do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. DOENÇA OCUPACIONAL. PENSIONAMENTO. INCAPACIDADE PERMANENTE E TOTAL PARA AS ATIVIDADES LABORAIS REALIZADAS NA RECLAMADA. INCAPACIDADE PARCIAL PARA O TRABALHO. Nos termos do art. 950 do CC/2002, "se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu". Como se infere, a pensão mensal, em caso de perda ou redução da capacidade laborativa - seja temporária ou permanente -, deve corresponder à importância do trabalho para o qual o empregado se inabilitou. É dizer, para fim de fixação da indenização por danos materiais a cargo do empregador, a investigação da incapacidade laboral deve partir do exame da atividade desempenhada pelo empregado no momento do acidente de trabalho e/ou do surgimento da doença incapacitante, pouco importando se há a possibilidade de adaptação a outra atividade no mercado de trabalho. No caso, a autora está completamente incapacitada para o desempenho da atividade anteriormente exercida na empregadora, conquanto possa desempenhar outras funções. Desse modo, a decisão recorrida deve ser adequada ao desfecho jurídico firmado por esta Corte. Recurso de Revista conhecido e provido.

 

Tramitação: Ag-RRAg - 145-50.2020.5.12.0049

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA

Data de Julgamento: 19/06/2024, Relator Ministro: Luiz José Dezena da Silva, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 25/06/2024.

 Inteiro Teor

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DANO MORAL. RESTRIÇÃO AO USO DE BANHEIROS. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A parte não transcreveu nas razões do recurso de revista os trechos do acórdão então recorrido que consubstanciavam o prequestionamento da matéria objeto da controvérsia, deixando de atender ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Não cumpre o objetivo da norma a simples referência, paráfrase ou a sinopse do acórdão, pois não permite a imediata e precisa identificação da tese adotada pelo Tribunal Regional e o confronto analítico com as normas tidas como violadas, nos casos do art. 896, "c", ou do art. 896, § 2º, da CLT, ou das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, na hipótese do art. 896, "a" e "b", da CLT, principal escopo da norma em questão. Agravo de instrumento não provido. DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O acórdão consignou que não há prova de que o autor tenha sido coagido a aderir às vantagens quando de sua admissão, ônus que a ele competia, por se tratar de fato constitutivo do direito. Nesse contexto, para dissentir da conclusão e entender que os descontos eram obrigatórios, sem opção de manifestação de vontade, imprescindível o reexame das provas, o que é vedado nessa esfera recursal extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento não provido. ACORDO DE COMPENSAÇÃO. HORAS EXTRAS EVENTUAIS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O acórdão recorrido registrou que "a prorrogação da jornada normal era eventual e em quantidade bastante reduzida, restringindo-se, na maior parte dos meses, a poucos minutos, portanto, incapaz de desnaturar o acordo de compensação de horas". Nesse cenário, considerando que o Tribunal Regional consignou que não existiu prestação habitual de horas extras, não se verifica contrariedade à Súmula 85, IV, do TST. Agravo de instrumento não provido.

II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HORAS IN ITINERE. DIFICULDADE DE ACESSO RELATIVA À RESIDÊNCIA DO EMPREGADO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A Súmula 90, em seu item I, ao tratar do local de difícil acesso, refere-se à sede da empresa, e não ao local onde reside o reclamante. Assim, considerando as premissas fáticas registradas no acórdão recorrido, de que a sede da empresa está situada em local de fácil acesso e de que a dificuldade de deslocamento se refere ao local da residência do reclamante, conclui-se que a decisão recorrida está em consonância com a Súmula 90 do TST. Precedentes. Importante salientar que o caso não diz respeito ao Tema 1046 da tabela de Repercussões Gerais do STF, uma vez que não há discussão sobre validade de norma coletiva. Recurso de revista não conhecido.

INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. "BARREIRA SANITÁRIA". TROCA DE UNIFORMES. CIRCULAÇÃO EM TRAJES ÍNTIMOS. O TRT constatou que não ficou configurado o ato ilícito alegado pelo reclamante, ao fundamento de que não ficou comprovada a obrigatoriedade de deslocamento do trabalhador apenas com roupas íntimas de sua cabine individual até a sala de uniforme, assinalando que não ficou "comprovado que obrigatoriamente só haveria possibilidade de trânsito com roupas íntimas, com suporte nas declarações da testemunha de que ' podiam usar camiseta por baixo' " e, ademais, "Tais salas são separadas por sexo: masculino e feminino". Diante do contexto fático delineado no acórdão recorrido, insuscetível de revolvimento na atual fase recursal extraordinária (Súmula 126 do TST), conclui-se que inexistiu qualquer tipo de constrangimento ou violação à honra e à imagem do reclamante, pois o procedimento adotado pela reclamada - empresa do ramo alimentício que atua no processamento de proteína animal - decorreu da imperativa necessidade de manutenção da higiene rigorosa do ambiente laboral, em estrito atendimento às normas sanitárias vigentes, sob pena, em caso de gravame à saúde pública, até mesmo de responsabilização criminal. Corrobora o não cometimento de ato ilícito as circunstâncias, ressaltadas no acórdão recorrido, de que as salas eram separadas por sexo masculino e feminino e de que o reclamante não era obrigado a permanecer com roupas íntimas no percurso da barreira sanitária, podendo utilizar camiseta. Há julgados. Desse modo, não se visualiza ofensa aos incisos V e X do artigo 5º da Constituição da República, não havendo como reconhecer a transcendência da causa (artigo 896-A da CLT), em qualquer de suas modalidades. Recurso de revista de que não se conhece.

 

Tramitação: ARR-AIRR - 1288-08.2017.5.12.0008

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a):  MARIA DE LOURDES LEIRIA

Data de Julgamento: 22/05/2024, Redator Ministro: Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 25/06/2024.

Inteiro Teor

RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PRETENSÃO DE DIFERENÇAS SALARIAIS. ACÚMULO DE FUNÇÕES. SOCORRISTA E MOTORISTA DE AMBULÂNCIA. DEBATE ATRELADO AO REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRASCENDÊNCIA DA CAUSA. In casu, o Tribunal Regional decidiu com base na análise das circunstâncias fáticas e probatórias dos autos, no sentido de que as funções desempenhadas pelo obreiro estavam dentro do desdobramento normal da sua condição profissional, bem como que o próprio contrato de trabalho previa "a contratação para o trabalho ' na função de socorrista e mais as funções que vierem a ser objeto de ordens verbais, cartas, ou avisos, segundo as necessidades da empregadora desde que compatíveis com suas atribuições' (cláusula 1.ª, de fls. 130)". Nesse sentido, o quadro delineado não é passível de modificação no atual estágio do processo, ante o que orienta a Súmula n.º 126 do TST. Precedentes. Recurso de Revista não conhecido. JORNADA 12X36. HORA NOTURNA REDUZIDA. COMPATIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Em que pese restar consignado no acórdão que "é incontroverso que o réu não aplicava a redução ficta do § 1.º do art. 73 da CLT às horas laboradas em período noturno, porquanto expressamente confessado na contestação (fl. 116)", o Regional entendeu que "não é cabível a redução da hora noturna (art. 73, § 1.º, da CLT) no regime de trabalho 12X36, fixado em negociação coletiva". A jurisprudência atual e iterativa do TST considera que o regime 12X36 é compatível com a redução ficta da hora noturna. Nesse contexto, conheço do Recurso de Revista, por contrariedade ao art. 73, §§ 1.º e 5.º, da CLT. Recurso de Revista conhecido e provido, no tema.

 

Tramitação: RR - 463-33.2019.5.12.0028

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): MARIA APARECIDA FERREIRA JERONIMO

Data de Julgamento: 19/06/2024, Relator Ministro: Luiz José Dezena da Silva, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 25/06/2024.

Inteiro Teor

AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ADI 5.766/DF. INCONSTITUCIONALDIADE PARCIAL DO § 4º DO ART. 791-A DA CLT. ADI 5766.

1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão de 20/10/2021, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5.766), declarou inconstitucional o § 4º do art. 791-A da CLT, introduzido pela Lei n.º 13.467/2017, apenas quanto à possibilidade de execução dos honorários advocatícios sucumbenciais quando o beneficiário da justiça gratuita obtivesse em juízo, mesmo que em outro processo, créditos capazes de suportar as despesas.

2. O princípio da sucumbência, instituído no "caput" do art. 791-A, permaneceu hígido e justifica o deferimento dos honorários advocatícios pelo fato objetivo da derrota na pretensão formulada.

3. A exigibilidade da obrigação é que fica vinculada à concessão ou não dos benefícios da justiça gratuita. Rejeitados, ela é exigível de imediato. Concedidos, embora a parte seja condenada ao pagamento de honorários advocatícios, a exigibilidade fica automaticamente suspensa, diante da inconstitucionalidade parcial do art. 791-A, § 4º, da CLT declarada na ADI-5766, que produz efeitos "erga omnes" (Lei n. 9.868/1999, 28, parágrafo único), "ex tunc" (Lei n. 9.868/1999, 27, "caput") e vinculante (Lei n. 9.868/1999, art. 28, parágrafo único) a partir da publicação da ata de julgamento (Rcl-20901; Rcl-3632; Rcl-3473).

4. Não se pode compreender, portanto, que a concessão dos benefícios da justiça gratuita provoque a liberação definitiva da responsabilidade pelos honorários sucumbenciais, pois a situação econômica do litigante diz respeito ao estado da pessoa e pode alterar com o passar do tempo. Quem é beneficiário da Justiça Gratuita, hoje, poderá deixar de ser no período legal de suspensão de exigibilidade.

5. Nesse contexto, em observância ao precedente obrigatório firmado pelo Supremo Tribunal Federal, não é possível acolher o pedido recursal no sentido de que seja declarada incidentalmente a inconstitucionalidade integral do § 4º do art. 791-A da CLT, sendo correta a tese adotada na decisão proferida pelo juízo primeiro de admissibilidade no sentido de que a decisão quanto à suspensão de exigibilidade do pagamento dos honorários advocatícios pelo autor encontra-se condicionada à possível alteração do acórdão no que se refere à concessão dos benefícios da justiça gratuita, matéria em que foi admitido o recurso de revista.

Agravo de instrumento a que se nega provimento.

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. MERA DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.

1. Ressalvado o entendimento pessoal deste Relator, a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho firmou entendimento no sentido de que, mesmo após a vigência da Lei n.º 13.467/2017, o trabalhador que recebe salário superior ao fixado no art. 790, § 3º, da CLT poderá comprovar sua insuficiência econômica pela declaração de não ter condições de suportar o ônus das despesas processuais sem prejuízo do sustento familiar, nos termos do item I da Súmula n.º 463 do TST.

2. Terá, então, direito aos benefícios da gratuidade judiciária, salvo se demonstrado nos autos que a declaração não é verdadeira.

3. Como consequência lógica do deferimento dos benefícios da justiça gratuita, impõe-se, em observância ao precedente de observância obrigatória firmado pelo STF no julgamento da ADI 5.766, determinar que os honorários advocatícios sucumbenciais fiquem sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT.

Recurso de revista conhecido e provido. fls.

 

Tramitação: RRAg - 279-88.2021.5.12.0034

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO

Data de Julgamento: 12/06/2024, Relator Ministro: Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/06/2024.

 Inteiro Teor

RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA, INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - RITO SUMARÍSSIMO - HORAS IN ITINERE - LIMITAÇÃO POR NORMA COLETIVA - POSSIBILIDADE - TEMA 1046 - TRANSCENDÊNCIAS POLÍTICA E JURÍDICA

1. De acordo com a tese firmada pelo E. Supremo Tribunal Federal no tema 1046 de repercussão geral, “são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis” (destaquei).

2. A remuneração do tempo de deslocamento até o empreendimento do empregador não se define como direito trabalhista indisponível, sendo passível de negociação coletiva.

Recurso de Revista conhecido e provido.

 

Tramitação: RR - 0000505-76.2018.5.12.0009 

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): CESAR LUIZ PASOLD JUNIOR

Data de Julgamento: 25/06/2024, Relatora Ministra: MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 27/06/2024.

Inteiro Teor

RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL – ART. 840, § 1º, DA CLT – RESSALVA GENÉRICA – TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA

1. Esta C. Turma firmou o entendimento de que, em havendo pedido líquido e certo na petição inicial, ficará o julgador adstrito aos valores atribuídos a cada um desses pedidos, exceto se aposta ressalva expressa, precisa e fundamentada.

2. A despeito de o Reclamante haver destacado tópico na petição inicial sobre a questão, a ressalva apresentada é genérica, não atendendo à exigência desta Eg. Corte, consoante a interpretação conferida por esta C. Turma.

3. Ademais, a condenação está limitada às diferenças decorrentes de equiparação salarial e reflexos, sendo possível depreender da inicial que o Reclamante tinha conhecimento de que “a disparidade salarial era em torno de R$ 3.000,00 (três mil reais)”, o que demonstra que havia a possibilidade de indicação do valor.

Recurso de Revista conhecido e desprovido.

 

Tramitação: RR - 0000107-17.2022.5.12.0001

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): CARLOS ALBERTO PEREIRA DE CASTRO

Data de Julgamento: 25/06/2024, Relatora Ministra: MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 27/06/2024.

 Inteiro Teor

RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DAS PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. REFLEXO NO CÁLCULO DO BÔNUS FINANCEIRO DO PLANO DE INCENTIVO AO DESLIGAMENTO (PID). TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.

Ao enfrentar a controvérsia dos autos, inclusive em casos envolvendo a mesma reclamada, esta Corte Superior, por meio do seu órgão uniformizador de jurisprudência interna corporis, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), vem consolidando o entendimento no sentido de que as diferenças salariais decorrentes das promoções por antiguidade devem repercutir no cálculo do bônus financeiro devido ao empregado pela adesão ao Programa de Incentivo ao Desligamento - PID, ainda que este não tenha natureza salarial. Isso porque a base de cálculo da indenização do PID é composta pelo salário-base do trabalhador, salário este que pode ser majorado, através do reconhecimento das promoções por antiguidade. Precedentes SDI-1.

Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

 

Tramitação: RR-E-ED-ARR - 1141-97.2014.5.12.0036

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): MIRNA ULIANO BERTOLDI

Data de Julgamento: 26/06/2024, Relator Ministro: Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 28/06/2024.

Inteiro Teor

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.

1.1 - PROFESSOR. REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA. DIFERENÇAS SALARIAIS. PRESCRIÇÃO TOTAL.

A jurisprudência desta Corte é no sentido que a pretensão ao recebimento de diferenças salariais em virtude da redução da carga horária está sujeita à prescrição total, uma vez que não se trata de parcela cuja existência ou incorporação decorram de preceito legal, incidindo nesse passo a diretriz da Súmula 294 do Tribunal Superior do Trabalho.

Agravo a que se nega provimento, no particular.

1.2 - INDENIZAÇÃO PELA PERDA DE UMA CHANCE. PROFESSOR DISPENSADO NO INÍCIO DO ANO LETIVO.

Constatado o desacerto da decisão agravada, o agravo deve ser provido para novo julgamento do agravo de instrumento quanto ao tema em epígrafe.

Agravo a que se dá provimento, no tópico.

1.3 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA.

Constatado o desacerto da decisão agravada, o agravo deve ser provido para novo julgamento do agravo de instrumento quanto ao tema em epígrafe.

Agravo a que se dá provimento, no tópico.

II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.

2.1 - INDENIZAÇÃO PELA PERDA DE UMA CHANCE. PROFESSOR DISPENSADO NO INÍCIO DO ANO LETIVO.

Em face da possível afronta ao artigo 927 do Código Civil, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista.

Agravo de Instrumento a que se dá provimento.

2.2 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA.

Em face da possível afronta ao artigo 5º, LXXIV, da Constituição da República Federativa do Brasil, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista.

Agravo de Instrumento a que se dá provimento.

III - RECURSO DE REVISTA.

 3.1 - INDENIZAÇÃO PELA PERDA DE UMA CHANCE. PROFESSOR DISPENSADO NO INÍCIO DO ANO LETIVO.

 1. Nos termos da "teoria da perda de uma chance", consoante os arts. 186 e 927 do Código Civil, a vítima, privada da oportunidade de obter certa vantagem, em face de ato ilícito praticado pelo ofensor, tem direito a indenização pelo prejuízo material sofrido, ante a real probabilidade de um resultado favorável esperado.

 2. Nessa diretriz, a despedida de empregado, sem justa causa, no início do ano letivo, quando já tinha expectativa justa e real de continuar como professor da instituição de ensino, evidencia abuso de poder diretivo do empregador, notadamente pela dificuldade que o reclamante teria em lograr vaga em outra instituição de ensino, tendo em vista o início do ano letivo, de maneira que tem direito à indenização pela perda de uma chance. Precedentes.

Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

3.2 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA.

1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5.766/DF, julgada em 20/10/2021, declarou a inconstitucionalidade do trecho "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo" do art. 791-A, § 4º, e do trecho "ainda que beneficiária da justiça gratuita", constante do caput do art. 790-B, e da integralidade do § 4º do mesmo dispositivo, todos da CLT.

2. A inteligência do precedente firmado pelo Supremo Tribunal Federal não autoriza a exclusão da possibilidade de que, na Justiça do Trabalho, com o advento da Lei nº 13.467/17, o beneficiário da justiça gratuita tenha obrigações decorrentes da sucumbência que restem sob condição suspensiva de exigibilidade; o que o Supremo Tribunal Federal reputou inconstitucional foi a presunção legal, iure et de iure, de que a obtenção de créditos na mesma ou em outra ação, por si só, exclua a condição de hipossuficiente do devedor.

3. Vedada, pois, é a compensação automática insculpida na redação original dos dispositivos; prevalece, contudo, a possibilidade de que, no prazo de suspensão de exigibilidade, o credor demonstre a alteração do estado de insuficiência de recursos do devedor, por qualquer meio lícito, circunstância que autorizará a execução das obrigações decorrentes da sucumbência.

4. Assim, os honorários de advogado sucumbenciais devidos pela parte reclamante ficam sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos do devedor, que, contudo, não poderá decorrer da mera obtenção de outros créditos na presente ação ou em outras. Passado esse prazo, extingue-se essa obrigação do beneficiário. Precedentes da SDI-1.

5. A Corte de origem decidiu em desconformidade com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal.

Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento. fls.

 

Tramitação: RR-Ag-AIRR - 918-38.2019.5.12.0047 

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA

Data de Julgamento: 26/06/2024, Relator Ministro: Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 28/06/2024.

Inteiro Teor

RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO.

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO BANCO DO BRASIL. ACÓRDÃO DO TRT PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. BASE DE CÁLCULO. APURAÇÃO PELA MÉDIA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.

Os temas em epígrafe não foram admitidos pelo despacho de admissibilidade e a parte não renovou sua insurgência por meio da interposição de agravo de instrumento, motivo pelo qual a análise dos temas está preclusa, nos moldes do artigo 1º, caput, da Instrução Normativa nº 40/2016.

GRATIFICAÇÃO DE CAIXA. INCORPORAÇÃO. REQUISITO TEMPORAL IMPLEMENTADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ART. 468, § 2º, DA CLT. APLICAÇÃO RETROATIVA. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, à luz do princípio da estabilidade financeira, assegurava ao empregado a incorporação ao seu salário da gratificação de função percebida por mais de dez anos, na hipótese em que foi revertido ao cargo efetivo, sem justa causa. Nesse sentido é a Súmula 372, I, do TST. É certo que "o caixa bancário, ainda que caixa executivo, não exerce cargo de confiança" (primeira parte do item VII da Súmula 102). No entanto, o entendimento desta Corte Superior é de que, nas circunstâncias em que o caixa bancário perceba gratificação de função por mais de dez anos, não incide óbice à aplicação do item I, da Súmula 372 do TST. Precedentes. Logo, não há que se cogitar que o período em que o autor exerceu a função de caixa executivo não possa ser computado para fins de apuração do tempo necessário (10 anos) para a incorporação da gratificação de função. Frise-se, ademais, que, consoante jurisprudência dessa Corte Superior Trabalhista, a reestruturação administrativa do empregador não é considerada justo motivo para a supressão da gratificação de função recebida pelo empregado por mais de 10 (dez) anos. Precedentes. Constatado o exercício de função gratificada pela autor por mais de 10 anos, e a sua supressão em face de reestruturação do réu, não há como alterar o acórdão recorrido que condenou ao pagamento de diferenças salariais atinentes ao adicional de incorporação, tal como dispõe a Súmula 372, I, do TST. Incidência do óbice da Súmula 333/TST e do art. 896, § 7º, da CLT, em face da alegada violação a dispositivos de lei e divergência jurisprudencial. Destarte, não ficou demonstrada, no particular, a transcendência do recurso de revista por nenhuma das vias do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.

II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO EMPREGADO. ACÓRDÃO DO TRT PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. GRATIFICAÇÃO DE CAIXA. REFLEXOS DA INCORPORAÇÃO NA PLR, ABONO ASSIDUIDADE E LICENÇA PRÊMIO. O Tribunal Regional denegou seguimento ao sob o seguinte fundamento: -Inviável o seguimento do recurso neste tópico, diante da conclusão da Turma no sentido de que `o recorrente sequer apresenta impugnação específica ao fundamento da sentença, limitando-se a dizer que "basta que se determine ao banco que pague a verba com todos os reflexos e incidências como fazia anteriormente-.-. De outro lado, observa-se que no recurso o empregado não se insurge contra o fundamento adotado. Sendo assim, trata-se de agravo totalmente desprovido de fundamento, pressuposto objetivo extrínseco de admissibilidade de qualquer recurso, cujo atendimento supõe necessariamente argumentação visando a evidenciar o equívoco da decisão impugnada. Logo, tem-se que o agravo de instrumento encontra-se desfundamentado, no particular, atraindo a aplicação da já citada Súmula nº 422, I, do TST, ficando prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.

III - RECURSO DE REVISTA DO EMPREGADO. ACÓRDÃO DO TRT PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTOS DAS CONTRIBUIÇÕES DECORRENTES DA CONDENAÇÃO EM FAVOR DA ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte é a de que a Justiça do Trabalho possui competência para processar e julgar os pedidos, direcionados contra o empregador (patrocinador) acerca do recolhimento das contribuições para a entidade de previdência privada. Reconhecida a existência de parcelas salariais em favor do autor, sua repercussão no salário de contribuição é consequência lógica e que em nada se confunde com as decisões proferidas pelo STF nos julgamentos dos RE-s 583.050 e 586.453. Indiscutível, portanto, é a competência desta Especializada. Precedentes. Recurso de revista conhecido por violação do art. 114, I, da CF e provido. fls.


Tramitação: ARR - 599-26.2017.5.12.0052

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): NIVALDO STANKIEWICZ

Data de Julgamento: 26/06/2024, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 28/06/2024.

Inteiro Teor

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. BANCÁRIOS. TÉCNICO DE PROCESSAMENTO DE OPERAÇÃO DE CÂMBIO. FUNÇÃO DE CONFIANÇA CARACTERIZADA. MATÉRIA FÁTICA (SÚMULAS Nº 102, I E Nº 126 DO TST). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.

1. No que concerne ao cargo de técnico de processamento de operação de câmbio, o Tribunal Regional, soberano na análise e valoração das provas, registrou -que os ocupantes do cargo em questão possuem atribuições especiais que os diferenciam dos demais empregados (...) têm assinatura autorizada e procuração para representar o banco (poder que os empregados da jornada de 6 horas não possuem, conforme declarado pela testemunha 07min05s), podendo assinar contratos de câmbio e de outros serviços em conjunto com outro técnico, independentemente de assinatura do gerente da unidade de câmbio (...); bem como são responsáveis pelo recebimento e despacho de malotes, conferência e assinatura dos saques (11min15s)-. Concluiu haver sido -comprovado que as atribuições do cargo se revestem de maior fidúcia, não sendo meramente técnicas, razão pela qual entendo que se enquadra na hipótese do § 2º do art. 224 da CLT, estando sujeito à jornada de 8h diárias e 40h semanais-.

2. Nesse contexto, a aferição das teses recursais contrárias, especialmente no sentido de que os substituídos não detinham fidúcia necessária ao enquadramento na hipótese do art. 224, § 2º, da CLT, implicaria indispensável reexame do conjunto probatório, o que não é possível nesta fase recursal extraordinária, incidindo, no aspecto, o óbice das Súmulas nº 126 e nº 102, I, do TST.

3. Os óbices processuais apontados inviabilizam o recurso de revista ante a ausência de transcendência, sob a perspectiva de qualquer das modalidades legais.

Agravo de instrumento a que se nega provimento.

RECURSO DE REVISTA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNIOS. ISENÇÃO DE CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. ART. 18 DA LEI Nº 7.347/85. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.

Assentada a premissa de que se trata de ação civil pública ajuizada por sindicato na qual são postulados direitos individuais homogêneos dos substituídos, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que, em razão da incidência do art. 87 da lei nº 8.078/1990 e do art. 18 da lei nº 7.347/1985, nas hipóteses em que o sindicato for sucumbente, sua condenação ao pagamento das despesas processuais ocorrerá tão somente quando comprovada a má-fé processual, o que não ocorreu no caso.

Recurso de revista conhecido e provido. fls.

 

Tramitação: RRAg - 938-87.2018.5.12.0039

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): CESAR LUIZ PASOLD JUNIOR

Data de Julgamento: 26/06/2024, Relator Ministro: Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 28/06/2024.

Inteiro Teor

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão não contraria o precedente firmado em sede de repercussão geral pelo STF (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), no qual a Excelsa Corte decidiu "que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados". Na hipótese, extrai-se que o e. TRT foi explícito ao consignar os motivos pelos quais afastou a tese de culpa exclusiva da vítima pelo infortúnio ocorrido, bem como concluiu pela responsabilidade da reclamada, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil pelos danos sofridos, registrando, expressamente, que, na hipótese, restou configurada "a existência de um dano, a culpa do agente causador do dano e o nexo causal entre ambos". Desta maneira, estando o acórdão regional devidamente fundamentado, evidencia-se, por consectário lógico, a ausência de transcendência da matéria. Agravo não provido. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA DE BANHEIRO DE USO COLETIVO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT manteve a condenação da reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo em razão da exposição a agentes biológicos, decorrentes da limpeza e coleta de lixo de instalações sanitárias de uso coletivo sem o recebimento de EPI. Na oportunidade, a Corte local ressaltou que "está suficientemente comprovado que a obreira laborava com habitualidade na limpeza de toda a clínica, inclusive banheiros, e tinha contato com o lixo, sem a devida proteção das mãos contra agentes biológicos, o que gera o direito ao recebimento de insalubre em grau máximo." Nos termos em que proferida, a decisão regional revela consonância com a jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Súmula nº 448, II, do TST. Nesse contexto, incide o óbice da Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Agravo não provido. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CULPA CONCORRENTE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CULPA CONCORRENTE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Em razão do reconhecimento da transcendência jurídica da matéria, viabilizando-se o debate em torno da interpretação do alcance dado ao art. 186 do Código Civil, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido, ficando sobrestado o agravo em recurso de revista, quanto ao tema "Pensão mensal. Lucros cessantes", ante a prejudicialidade da matéria veiculada no recurso de revista "Responsabilidade civil". RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CULPA CONCORRENTE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Na hipótese, o e. TRT afastou a tese acerca da culpa exclusiva da vítima e concluiu pela responsabilidade civil da reclamada pelos danos decorrentes do acidente sofrido pela autora (queda), ao fundamento de que a "ré não fez prova de que a trabalhadora foi orientada ou recebeu ordem de serviço para uso da escada para alcançar materiais guardados em local alto, ônus que lhe cabia". Data vênia do entendimento do e. TRT, não se trata de infortúnio causado por culpa exclusiva do empregador, mas de acidente no qual o resultado decorreu de culpa concorrente das partes. Isso porque, ainda que delineado no acórdão regional que a queda sofrida pela trabalhadora decorreu da falta de condições de segurança no ambiente de trabalho, certo é que o referido acidente não teria ocorrido se a autora não tivesse adotado a conduta imprudente de subir em uma banqueta e, posteriormente, em uma pia para alcançar material guardado em um armário. Assim, diversamente do que concluiu o e. TRT, não há como se entender que o infortúnio ocorreu por fato exclusivo do empregador, mas, sim, que houve culpa concorrente da reclamante ao adotar conduta descuidada no ambiente de trabalho, mormente considerando a premissa registrada no acórdão regional de que a reclamada disponibilizava escada em seu estabelecimento. Superada a questão atinente à responsabilidade civil pelo acidente ocorrido, convém ressaltar que o pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e o ressarcimento integral de despensas médicas comprovadas a título de danos materiais foram determinados com base na premissa de que o acidente ocorreu em decorrência de culpa exclusiva do Reclamado. Afastada tal premissa e, considerando os termos do art. 944, parágrafo único do Código Civil,segundo o qual"a indenização deve ser reduzida equitativamente na hipótese em que há desproporção entre a gravidade da culpa e a extensão do dano", deve ser reduzido o montante indenizatório fixado pelo TRT a titulo de danos morais, bem como o ressarcimento dos gastos passados e futuros com o tratamento médico da autora ao importe de 50%. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. LUCROS CESSANTES. DEDUÇÃO DO VALOR DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Esta Corte tem firme jurisprudência no sentido de que é permitida a cumulação do pagamento de indenização por dano material, na forma de lucro cessante, decorrente de acidente de trabalho ou de doença ocupacional, com o recebimento pelo empregado de benefício previdenciário, não havendo falar em compensação dos valores, em razão de as referidas parcelas derivarem de fatos geradores distintos, fazendo jus o empregado ao pagamento de lucros cessantes referente ao período de tempo em que esteve afastado recebendo benefício previdenciário, equivalente a 100% da remuneração recebida enquanto estava em atividade. Precedentes. Na hipótese, a decisão agravada deu provimento ao recurso de revista da parte autora para deferir o pagamento de lucros cessantes referente ao período de tempo em que o autor esteve afastado recebendo benefício previdenciário, equivalente a 100% da remuneração recebida enquanto estava em atividade. Contudo, considerando que restou reconhecida a culpa concorrente das partes pelo acidente ocorrido, deve ser dado parcial provimento ao agravo para reduzir o referido percentual ao importe de 50% da remuneração recebida pelo empregado enquanto estava laborando. Agravo parcialmente provido.

 

Tramitação: RRAg - 249-84.2019.5.12.0014

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): MARIA BEATRIZ VIEIRA DA SILVA GUBERT

Data de Julgamento: 26/06/2024, Relator Ministro: Breno Medeiros, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 28/06/2024.

Inteiro Teor

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. 2. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. As matérias sobre as quais a Embargante alega ter havido omissão foram devidamente analisadas e fundamentadas no acórdão embargado, em consonância com o princípio constitucional da motivação das decisões judiciais (art. 93, IX, da CF), também referido na lei ordinária - arts. 832 da CLT; e 489 do CPC/2015 (art. 458 do CPC/1973). Se a argumentação posta nos embargos não se insere em nenhum dos vícios mencionados nos arts. 897-A da CLT; e 1.022 do CPC/2015 (art. 535 do CPC/1973), deve ser desprovido o recurso. Embargos de declaração desprovidos no aspecto. 3.  AÇÃO COLETIVA. LEGITIMIDADE CONCORRRENTE DO SINDICATO PARA LIQUIDAÇÃO E EXECUÇÃO DA SENTENÇA NOS PRÓPRIOS AUTOS DA AÇÃO COLETIVA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO DE REVISTA DO SINDICATO AUTOR SEM ANÁLISE PRÉVIA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO POR ELE INTERPOSTO QUANTO AO TEMA. OMISSÃO CONFIGURADA. Esta Turma conheceu do recurso de revista do Sindicato autor quanto ao tema "ação coletiva - legitimidade do sindicato para liquidação e execução da sentença nos próprios autos da ação coletiva", por violação do art. 8º, III, da CF/88; e, no mérito, deu-lhe provimento para autorizar o Sindicato a promover a liquidação e a execução da sentença, em favor das empregadas substituídas, nos próprios autos. Contudo, omitiu-se quanto à prévia análise do agravo de instrumento que ensejaria o processamento o recurso de revista do Sindicato autor, omissão que se sana, nesta oportunidade, para promover a análise do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista quanto ao tema. Embargos de declaração providos, no aspecto, para sanar a omissão apontada, sem atribuição de efeito modificativo ao julgado.

 

Tramitação: EDCiv-RRAg - 574-26.2019.5.12.0025

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a):  WANDERLEY GODOY JUNIOR

Data de Julgamento: 26/06/2024, Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 28/06/2024.

Inteiro Teor

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. JULGAMENTO ANTERIOR PELA QUINTA TURMA DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. DEVOLUÇÃO PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030, II, DO CPC). ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.105/2015 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. HORAS "IN ITINERE". SUPRESSÃO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. Vislumbrada potencial violação do art. 7º, XXVI, da CF, processa-se o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. JULGAMENTO ANTERIOR PELA QUINTA TURMA DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. DEVOLUÇÃO PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030, II, do CPC).  ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.105/2015 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. HORAS "IN ITINERE". SUPRESSÃO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.121.633-GO, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.046) fixou a seguinte tese: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 2. Na hipótese dos autos, a norma coletiva suprimiu o pagamento das horas de percurso (cláusula vigésima segunda). 3. Por não se tratar de direito indisponível, prevalece a autonomia da vontade coletiva, nos termos do art. 7º, XXVI, da CF, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal. Recurso de revista conhecido e provido.

 

Tramitação:  RR-AIRR - 205-42.2017.5.12.0012

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): TERESA REGINA COTOSKY

Data de Julgamento: 26/06/2024, Relatora Ministra: Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 28/06/2024.

Inteiro Teor

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. APELO DESFUNDAMENTADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A arguição de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional somente é cabível por violação dos arts. 832 da CLT, 489 do CPC/2015 e 93, IX, da Constituição Federal (Súmula459/TST).No caso dos autos, entretanto, deixou a parte de indicar, no recurso de revista, ofensa às referidas normas, o que torna o apelo desfundamentado. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. 2. JORNADA DE TRABALHO. LABOR EXTERNO. POSSIBILIDADE DE CONTROLE. CONTROVÉRSIA JÁ EXAMINADA POR ESTE COLEGIADO. INOBSERVÂNCIA DA ORDEM DE REEXAME SOB O ENFOQUE EXIGIDO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada potencial violação dos arts. 373, II e 505, "caput", do CPC, processa-se o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. JORNADA DE TRABALHO. LABOR EXTERNO. POSSIBILIDADE DE CONTROLE. CONTROVÉRSIA JÁ EXAMINADA POR ESTE COLEGIADO. INOBSERVÂNCIA DA ORDEM DE REEXAME SOB O ENFOQUE EXIGIDO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Esta Corte Superior já concluiu, em julgamento anterior do caso em apreço, que havia possibilidade de controle de jornada pelo uso de GPS, afastando a aplicação do art. 62, I, da CLT ao contrato de trabalho do autor e determinando o retorno dos autos à Vara de origem para prolação de nova sentença. Nesses casos, a ausência de apresentação de controles de jornada acarreta a presunção de veracidade da jornada de trabalho informada na inicial, nos termos do item I da Súmula 338 do TST, sendo da ré o ônus da prova. Não obstante, o Regional, em nova decisão, parte do pressuposto equivocado de ausência de efetiva fiscalização e de prova, pelo autor, de jornada extraordinária para rejeitar o pedido. Recurso de revista conhecido e provido.

 

Tramitação: RRAg - 1767-43.2014.5.12.0028

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a):

Data de Julgamento: 26/06/2024, Relatora Ministra: Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 28/06/2024.

Inteiro Teor

I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO. AUTORIZAÇÃO DO ENTÃO MTE. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Do cotejo da tese exposta na decisão proferida em agravo de instrumento com as razões do agravo, mostra-se prudente o provimento deste apelo para melhor análise do agravo de instrumento, com fins de prevenir possível violação do artigo 71, § 3º, da CLT. Agravo conhecido e provido.

II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO REVISTA. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO. AUTORIZAÇÃO DO ENTÃO MTE. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Ante uma possível violação do artigo 71, § 3º, da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido.

III - RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO. AUTORIZAÇÃO DO ENTÃO MTE. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. A submissão do trabalhador ao regime de trabalho prorrogado invalida a redução do intervalo intrajornada, mesmo havendo autorização do Ministério do Trabalho, nos termos do §3º do artigo 71 da CLT. No caso dos autos, não se extrai do acórdão do Tribunal Regional a premissa de que houve prorrogação habitual de trabalho mediante horas suplementares, mas a mera informação de regime de compensação. Embora já tenha votado no sentido da validade da autorização do MTE para redução do intervalo intrajornada, quando a jornada prorrogada decorrer do regime de compensação e não de horas extras, a jurisprudência tem se firmado no sentido da invalidade da autorização para redução do referido intervalo em qualquer hipótese de prorrogação de jornada. Assim, por disciplina judiciária, passa-se a adotar o entendimento da invalidade da autorização do MTE para redução do intervalo intrajornada quando houver prorrogação de jornada, ainda que decorrente de regime de compensação dos sábados, sem prestação de horas extras. Precedentes. Recurso de revista conhecido por violação do artigo 71, § 3º, da CLT e provido. fls.

 

Tramitação: RR - 1155-37.2016.5.12.0028

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): MARCOS VINICIO ZANCHETTA

Data de Julgamento: 12/06/2024, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 28/06/2024.

Inteiro Teor

I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA.

A decisão monocrática proferida nestes autos merece ser superada, a fim de reconhecer a transcendência jurídica da causa e prosseguir no exame do agravo de instrumento do reclamante.

Agravo interno provido.

II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA.

Ante a possível violação do art. 791-A, § 4º, da CLT, deve ser reconhecida a transcendência jurídica da questão, a ensejar o provimento ao agravo de instrumento para determinar o julgamento do recurso de revista.

Agravo de instrumento provido.

III - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA.

O STF concluiu que o art. 791-A, § 4º, da CLT deve ser aplicado nos seguintes termos: "vencido o beneficiário da justiça gratuita, (...) as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário". O acórdão recorrido, que manteve a condenação do reclamante, beneficiário da justiça gratuita, em honorários sucumbenciais na fração de 10%, todavia registrou-se que, diante da sucumbência recíproca, não haveria razão para a suspensão da exigibilidade do crédito respectivo, está em desconformidade com decisão de efeito vinculante proferida pelo STF e com a jurisprudência uniforme desta Corte.

Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento.

 

Tramitação: RR - 277-41.2019.5.12.0050

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): CARLOS ALBERTO PEREIRA DE CASTRO

Data de Julgamento: 19/06/2024, Relator Desembargador Convocado: José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 28/06/2024.

Inteiro Teor

Fonte das informações: http://www.tst.jus.br/web/guest/consulta-antiga

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