BOLETIM DAS DECISÕES DO TST DE RECURSOS CONTRA ACÓRDÃOS DO TRT 12, DE 20-5-2024 PESQUISA REFERENTE AOS ACÓRDÃOS PUBLICADOS NO DEJT NO PERÍODO DE 13 A 19-5-2024 |
Este boletim contém as recentes decisões do TST sobre julgamentos do TRT-SC, especialmente as proferidas em recursos de revista, providos ou não, e em agravos de instrumento em recurso de revista, embargos e agravos regimentais providos. Apresenta a ementa do acórdão do TST e o direcionamento ao seu inteiro teor, bem como o link que remete ao andamento do processo neste Regional. |
RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. MINUTOS RESIDUAIS. REDUÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. LIMITAÇÃO OU AFASTAMENTO DE DIREITOS TRABALHISTAS. VALIDADE. RESPEITO AOS DIREITOS ABSOLUTAMENTE INDISPONÍVEIS. APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA VINCULANTE FIXADA NO TEMA 1.046 PELO STF. REPERCUSSÃO GERAL. DECISÃO REGIONAL EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST. Estando a decisão proferida no segundo grau de jurisdição em conformidade com a jurisprudência pacífica do TST, o seguimento do apelo encontra óbice na Súmula n.º 333 do TST e no art. 896, § 7.º, da CLT. Hipótese na qual o Regional considerou válida a norma coletiva que estabeleceu a supressão do pagamento dos minutos residuais e a redução do intervalo intrajornada. Decisão em harmonia com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.121.633-GO, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.046), segundo a qual "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis" (acórdão publicado em 28/4/2023). Recurso de Revista não conhecido.
Tramitação: RR - 1086-10.2013.5.12.0028 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): ROBERTO BASILONE LEITE Data de Julgamento: 08/05/2024, Relator Ministro: Luiz José Dezena da Silva, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 13/05/2024. |
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017.GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA NATURAL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. MERA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. SÚMULA N.º 463, I, DO TST.TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Demonstrada a possível contrariedade à Súmula n.º 463, I, do TST, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, determinando-se o regular seguimento do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA NATURAL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. MERA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. SÚMULA N.º 463, I, DO TST.A jurisprudência desta Corte Superior, mesmo depois da vigência da Lei n.º 13.467/2017, tem entendido suficiente, para a concessão da justiça gratuita à pessoa física, a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte (ou procurador com poderes específicos) de que não pode arcar com as despesas do processo, sem prejuízo do seu próprio sustento ou de sua família, conforme o disposto no item I da Súmula n.º 463 do TST, ainda que o empregado receba remuneração superior ao percentual previsto no art. 790, § 3.º, da CLT. Precedentes da SBDI-1 e Turmas. O referido posicionamento deste TST tem por fundamento que o art. 790, §§ 3.º e 4.º, da CLT deve ser interpretado levando-se em consideração o previsto nos arts. 5.º LXXIV, da CF e 99, § 3.º, do CPC, bem como tendo em vista o disposto no item I da Súmula n.º 363 do TST. No caso dos autos, a decisão que indeferiu a gratuidade da justiça ao reclamante não se encontra em conformidade com a jurisprudência da Casa, motivo pelo que se defere o benefício pleiteado ao autor, afastando-se, por conseguinte, a deserção aplicada ao seu Recurso Ordinário. Determina-se o retorno dos autos ao TRT de origem para julgamento do apelo, como entender de direito.Recurso de Revista conhecido e provido.
Tramitação: RR - 191-08.2019.5.12.0006 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): NIVALDO STANKIEWICZ Data de Julgamento: 08/05/2024, Relator Ministro: Luiz José Dezena da Silva, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 13/05/2024. |
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EXECUÇÃO. PENHORA DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA. Constatada a viabilidade de trânsito do recurso trancado por meio de decisão monocrática, o Agravo Interno deve ser acolhido. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PENHORA DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. Demonstrada a violação direta e literal ao artigo 100, §1.º, da Constituição Federal, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, determinando-se o regular seguimento do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PENHORA DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. Com o advento do CPC de 2015, afastou-se o caráter absoluto da impenhorabilidade do salário, vencimentos ou proventos de aposentadoria, dentre outras formas de remuneração, bem como se autorizou uma exceção mais ampla à aludida impenhorabilidade. Ademais, as Turmas desta Corte perfilham o entendimento quanto à possibilidade de penhora dos salários/proventos, desde que a determinação judicial tenha se dado na vigência do CPC/2015 e seja observada a limitação prevista no art. 833, § 2.º, do CPC c/c o 529, § 3.º, do CPC. Nesse sentido, a decisão regional que foi prolatada na vigência do CPC/2015 e manteve o indeferimento da penhora sobre os proventos de aposentadoria da executada vai de encontro à jurisprudência atual, iterativa e notória do TST e viola a disposição legal prevista no artigo 100, §1.º, CRFB/88. Recurso de Revista conhecido e provido.
Tramitação: RR - 1359-34.2014.5.12.0034 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): CESAR LUIZ PASOLD JUNIOR Data de Julgamento: 08/05/2024, Relator Ministro: Luiz José Dezena da Silva, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 13/05/2024. |
RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. CUSTAS PROCESSUAIS. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Considerando a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, quanto à aplicabilidade dos §§ 3º e 4º do artigo 790 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, verifica-se a transcendência jurídica, nos termos do artigo 896-A, § 1º, IV, da CLT. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. CUSTAS PROCESSUAIS. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROVIMENTO. A controvérsia dos autos diz respeito ao pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado por pessoa física após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017. A SBDI-1, em sessão de julgamento realizada em 8/9/2022, ao apreciar a controvérsia acerca da aptidão da declaração de hipossuficiência econômica para fins de comprovação do direito da pessoa natural ao benefício da assistência judiciária gratuita, nas reclamações trabalhistas ajuizadas após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, entendeu que as alterações incluídas no texto consolidado acima mencionadas não especificam a forma pela qual deve ser feita a comprovação de insuficiência de recursos para fins da concessão do benefício. Assim, concluiu pela aplicação subsidiária e supletiva do disposto nos artigos 99, § 3º, do CPC e 1º da Lei nº 7.115/1983, firmando-se o entendimento de que a declaração de hipossuficiência econômica apresentada pela parte, mesmo após as alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017, é suficiente para o fim de comprovar a incapacidade de suportar o pagamento das despesas do processo, bem como para a concessão da assistência judiciária gratuita, nos termos da Súmula nº 463, I. Nesse contexto, o egrégio Tribunal Regional, ao manter a sentença que negou os benefícios da justiça gratuita à reclamante por entender não foram cumpridos os requisitos estabelecidos pelo artigo 790, § 3º e § 4º da CLT, mesmo havendo declaração da parte de que não dispõe de recursos para arcar com as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio e da sua família, violou o disposto no artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal. Ressalva de entendimento do Relator no tocante à aplicação do artigo 790, § 3°, da CLT. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Tramitação: RR - 139-67.2023.5.12.0007 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA Data de Julgamento: 07/05/2024, Relator Desembargador Convocado: Carlos Eduardo Gomes Pugliesi, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 13/05/2024. |
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. NULIDADE DO PEDIDO DE DEMISSÃO. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. NECESSIDADE DA ASSISTÊNCIA SINDICAL. TRANSCENDÊNCIA política RECONHECIDA. Diante de possível ofensa ao artigo 500 da CLT, deve ser provido o agravo de instrumento do reclamante para processar o recurso de revista. Agravo de instrumento provido. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. NULIDADE DO PEDIDO DE DEMISSÃO. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. NECESSIDADE DA ASSISTÊNCIA SINDICAL. TRANSCENDÊNCIA política RECONHECIDA. O Colegiado de origem concluiu pela validade do pedido de demissão do reclamante mesmo ausente a assistência sindical ao fundamento de que o disposto no artigo 500 da CLT é aplicável apenas nos casos de estabilidade decenal e não ao caso de estabilidade acidentária, hipótese dos autos. A decisão do Tribunal Regional destoa da jurisprudência desta Corte, segundo a qual a validade do pedido de demissão de empregado estável está condicionada à assistência sindical, nos termos do art. 500 da CLT. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.
Tramitação: RR - 688-45.2021.5.12.0008 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): MARCOS VINICIO ZANCHETTA Data de Julgamento: 07/05/2024, Relatora Ministra: Delaíde Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 13/05/2024. |
I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/17 - HORAS IN ITINERE. SUPRESSÃO POR MEIO DE NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.Constatada possível contrariedade ao Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do STF, de observância obrigatória e dotado de eficácia erga omnes, impõe-se o provimento do agravo a fim de prover o agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. Agravo a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/17 - HORAS IN ITINERE. SUPRESSÃO POR MEIO DE NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal, ao deliberar sobre o Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes (Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral), estabeleceu tese jurídica nos seguintes termos: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". No que diz respeito às horas in itinere, tendo em vista que não se trata de um direito irrenunciável, deve permanecer a autonomia negocial das partes envolvidas, tal como dispõe o inciso XXVI do artigo 7º da Constituição da República. Julgados.Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Tramitação: RR - 532-43.2017.5.12.0058 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): GRACIO RICARDO BARBOZA PETRONE Data de Julgamento: 07/05/2024, Relator Ministro: Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 13/05/2024. |
RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PERCENTUAL PREVISTO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. DECISÃO CONTRÁRIA À JURISPRUDÊNCIA DO STF. TEMA 1046 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Ao julgar o Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633, em regime de repercussão geral (Tema 1.046), o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese jurídica: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". O inciso XXVI do art. 7º da Constituição reconhece as convenções e os acordos coletivos de trabalho. As convenções coletivas são os pactos firmados entre dois ou mais sindicatos - estando de um lado o sindicato patronal e do outro o sindicato profissional (dos trabalhadores) - a respeito de condições de trabalho para a categoria (art. 611 da CLT). Os acordos coletivos são os pactos celebrados entre uma ou mais de uma empresa e o sindicato da categoria profissional a respeito de condições de trabalho (§ 1º do art. 611 da CLT). Assim, as convenções e os acordos coletivos são fontes do Direito do Trabalho, pois neles são estipulados direitos e obrigações para as partes convenentes, complementando as normas legais e contratuais de trabalho. No presente caso, a norma coletiva prevê o pagamento do adicional de insalubridade em grau médio, sem fazer qualquer ressalva. Nesse contexto, o inciso XVIII do art. 611-B da CLT determina tratar-se de objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho a supressão ou a redução do direito ao adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas. Cabe destacar que o inciso XII do art. 611-A da CLT traz previsão de ser válida a negociação coletiva acerca do enquadramento do grau de insalubridade. Contudo, entende-se que se trata de matéria de ordem pública, não havendo espaço para ajuste coletivo. A redução dos riscos inerentes ao trabalho por meio de normas de saúde, higiene e segurança deve ser feita por lei (art. 7º, XXII, da Constituição da República), e não por norma coletiva. Ademais, esta Oitava Turma firmou entendimento no sentido de que o adicional de insalubridade é direito absolutamente indisponível, de modo que é inválida a cláusula normativa que reduz o percentual a que o empregado faria jus, observadas as circunstâncias fáticas de cada caso. Portanto, ao reconhecer a invalidade da norma coletiva por meio da qual se fixou o pagamento do adicional de insalubridade em grau médio e, por conseguinte, deferir as diferenças do referido adicional, a Corte Regional decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência iterativa e notória da Suprema Corte, fixada no Tema 1.046 do ementário de repercussão geral. Recurso de revista de que não se conhece.
Tramitação: RR - 433-29.2022.5.12.0016 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): ROBERTO BASILONE LEITE Data de Julgamento: 07/05/2024, Relator Ministro: Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 13/05/2024. |
RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. PRÊMIO PRODUÇÃO. COMISSÃO. ÓBICE DA SÚMULA N.º 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Defende o autor que a parcela paga sob o registro de “960 – Produtividade” ostenta a natureza de prêmio-produção, e não de comissão, motivo pelo qual não incidiria na hipótese o entendimento da Súmula n. 340 do TST e da Orientação Jurisprudencial nº 397 da SDBI-1. 2. Contudo, não é possível extrair do acórdão regional a natureza de prêmio da parcela indicada, registrando o Tribunal Regional registrou apenas que “o demandante recebia a parcela "960 - Produtividade", contando com valor variável (ID. b7e1489)”. 3. Nesse contexto, para se chegar à conclusão de que a parcela objeto de discussão consubstancia prêmio pelo atingimento de metas seria necessário o reexame de fatos e provas, procedimento vedado, nesta fase extraordinária, ante o óbice da Súmula nº 126 do TST. Recurso de revista não conhecido. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. REGISTRO NO SENTIDO DE QUE OS VALORES ERAM MERAMENTE ESTIMATIVOS, DE PRETENSÃO DE APURAÇÃO EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, OU DE DIFICULDADE PARA A INDICAÇÃO DOS VALORES. RECONHECIDA A TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. 1.Nos termos do art. 840, § 1º, da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/17, a ação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do agravado ou de seu representante. 2. Diante das sensíveis alterações trazidas pela Lei nº 13.467/2017, este Tribunal Superior entendeu necessário regulamentar, de forma não exaustiva, a aplicação do novo regramento, dispondo, no art. 12, § 2º, da Instrução Normativa 41/2018, “Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil”. 3. A partir disso, a jurisprudência desta Corte veio se firmando no sentido de que o fato de a novel legislação estabelecer que o pedido deve ser "certo, determinado e com indicação de valor", não impede que a indicação do valor seja realizada por estimativa e, se o autor assim registrar na peça de ingresso, a indicação não importará em limitação do "quantum debeatur". Entendimento recentemente corroborado em decisão da SbDI-1, ente uniformizador de jurisprudência interna corporis do TST. Recurso de revista conhecido e provido, no tema.
Tramitação: RR - 0000228-43.2022.5.12.0034 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): TERESA REGINA COTOSKY Data de Julgamento: 08/05/2024, Relator Ministro: AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 13/05/2024. |
RECURSO DE REVISTA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA NATURAL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. MERA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. SÚMULA N.º 463, I, DO TST. Esta Turma entende que, mesmo depois da vigência da Lei n.º 13.467/2017, é suficiente, para a concessão da justiça gratuita à pessoa física, a simples declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte (ou procurador com poderes específicos) de que não pode arcar com as despesas do processo, sem prejuízo do seu próprio sustento ou de sua família, conforme o disposto no item I da Súmula n.º 463 do TST, ainda que o empregado receba remuneração superior ao percentual previsto no art. 790, § 3.º, da CLT. Precedentes. Nesses termos, constata-se que a decisão regional que manteve o indeferimento dos benefícios da justiça gratuita ao reclamante não se coaduna com o entendimento desta Turma, motivo pelo que se defere o benefício pleiteado ao autor, afastando-se, por conseguinte, a deserção aplicada ao seu Recurso Ordinário, para determinar o retorno dos autos ao TRT de origem para julgamento do apelo, como entender de direito. Recurso de Revista conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n.º TST-RR - 0001283-85.2021.5.12.0059, em que é RECORRENTE CRISTYAN FURTADO MAI e são RECORRIDOS CETP TELECOMUNICACOES E ELETRICIDADE LTDA. e TELEFONICA BRASIL S.A.
Tramitação: RR - 0001283-85.2021.5.12.0059 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): QUÉZIA DE ARAUJO DUARTE NIEVES GONZALEZ Data de Julgamento: 08/05/2024, Relator Ministro: LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 13/05/2024. |
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. DOENÇA OCUPACIONAL. DANO MORAL. CONCAUSA. Ante a possível violação ao art. 5º, V, da Constituição Federal, dou provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. DOENÇA OCUPACIONAL. DANO MORAL. CONCAUSA. Na hipótese dos autos, muito embora registrado no acórdão regional que a doença apresentada pelo autor (fascite plantar) tem como concausa as atividades desempenhadas na reclamada, o TRT concluiu que o trabalhador não tem direito à indenização por dano moral, pois não comprovada a culpa específica do empregador. Sucede que a jurisprudência desta Corte consolidou o entendimento de que o empregado tem direito ao recebimento de indenização por dano moral nas situações em que constatado o dano (doença ocupacional) e o nexo de concausalidade, sendo presumida a culpa do empregador. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.
Tramitação: RR - 917-48.2021.5.12.0026 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): TERESA REGINA COTOSKY Data de Julgamento: 15/05/2024, Relatora Ministra: Liana Chaib, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 17/05/2024. |
RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. ART. 966, V, DO CPC. CONDENAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS EM AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 18 DA LEI 7.347/1985. CONFIGURAÇÃO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE CORTE RESCISÓRIO. 1. O cerne da controvérsia consiste na possibilidade, ou não, de condenação do Ministério Público do Trabalho em honorários advocatícios sucumbenciais no âmbito de ação de execução de Termo de Ajustamento de Conduta (TAC). 2. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, nos termos do art. 127 da Constituição Federal. Assim, regra geral, quando o Parquet atua amparado pela Lei Complementar nº 75/1993, que regulamenta as atribuições da referida instituição, defende direito público primário, relativamente à sua missão institucional - e não interesses próprios. 3. A competência para propor ação civil pública (art. 5º, I, da Lei 7.347/1985) e também para -tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante cominações- (art. 5º, § 6°, do mesmo diploma legal), evidenciam o cumprimento da missão constitucional conferida ao Ministério Público no sentido de defesa da ordem jurídica e de interesses sociais e individuais indisponíveis. 4. Desse modo, muito embora o art. 18 da Lei nº 7.347/1985 vede, salvo comprovada má-fé, a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais no âmbito específico da ação civil pública, certo é que a competência para firmar TAC decorre da mesma lei, e também da própria missão institucional do Parquet estabelecida no texto da Constituição da República. Por esta razão, o referido dispositivo legal deve ser aplicado nas ações civis públicas e também nas execuções e embargos correspondentes, vedando-se, assim, a condenação do Ministério Público ao pagamento de honorários advocatícios nas hipóteses em que este atua em prol do bem comum e do interesse público. Julgados do STJ e da SBDI-2 do TST. 5. Portanto, não comprovada a má-fé do Ministério Público nos autos da ação de execução do TAC, é indevida a condenação do Parquet ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência. Violação legal do art. 18 da Lei n.º 7.347/1985 configurada, a ensejar a procedência do pedido de corte rescisório. Recurso ordinário conhecido e provido. fls.
Tramitação: ROT - 2660-11.2020.5.12.0000 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): WANDERLEY GODOY JUNIOR Data de Julgamento: 14/05/2024, Relator Ministro: Douglas Alencar Rodrigues, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 17/05/2024. |
RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 - JULGAMENTO ANTERIOR PELA C. TURMA - DEVOLUÇÃO PARA JUÍZO DE RETRATAÇÃO - TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO DE 12 HORAS - ESCALA 4X4 - ELASTECIMENTO POR NORMA COLETIVA - VALIDADE - TEMA 1046 DE REPERCUSSÃO GERAL 1. De acordo com a tese firmada pelo E. STF no Tema 1046 de repercussão geral, "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 2. Na esteira do decidido pelo E. STF em repercussão geral, bem como do artigo 7º, XIV, da Constituição da República - que autoriza, mediante negociação coletiva, o elastecimento da jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento -, é válida a norma coletiva que fixa turnos ininterruptos de revezamento de 12 horas, em escala 4X4. Ressalte-se a ausência de registro de descumprimento dos limites fixados nos instrumentos normativos. 3. O Eg. TRT está conforme à tese vinculante do E. STF. 4. Na forma do artigo 1.030, II, do CPC, deve ser realizado juízo de retratação para adequar a decisão do C. TST ao entendimento exarado pelo E. STF, em repercussão geral. Recurso de Revista não conhecido. fls.
Tramitação: RR - 1448-43.2013.5.12.0050 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): MARCOS VINICIO ZANCHETTA Data de Julgamento: 14/05/2024, Relatora Ministra: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 17/05/2024. |
RECURSO DE EMBARGOS. FGTS. PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA. SÚMULA N° 362, II, DO TST. TERMO INICIAL EM 13/10/2006. O recolhimento do FGTS pretendido nos autos decorre do período de fruição do auxílio-doença acidentário, não recolhido, que se iniciou em 13/10/2006, a atrair a aplicação da Súmula 362, II, do c. TST, bem como a modulação dos efeitos determinada pelo e. STF nos autos do ARE 709.212/DF (Tema 608 da Tabela de Repercussão Geral), no sentido de que para os casos em que o prazo prescricional já estava em curso, como no presente caso, aplica-se o que ocorrer primeiro, trinta anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir da aludida decisão (13/11/2014), sendo, no caso, trintenária a pretensão. Embargos conhecidos e providos.
Tramitação: E-ED-RR - 10050-87.2015.5.12.0006 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): HELIO HENRIQUE GARCIA ROMERO Data de Julgamento: 09/05/2024, Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 17/05/2024. |
AGRAVO CONTRA DECISÃO DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DA NÃO CONCESSÃO DAS PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE E POR MÉRITO NA FORMA ESTABELECIDA NO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DE 1997 E NO PLANO DE CARREIRA E REMUNERAÇÃO DE 2010 DA ELETROSUL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL CONFIGURADA. Ao não reconhecer a contrariedade à Súmula 452 do TST e violação do artigo 11, § 1º, da CLT, a Turma deste Tribunal não identificou a natureza declaratória do pedido formulado na petição inicial, quando o autor requereu diferenças salariais e reflexos decorrentes da ausência de concessão de promoções por antiguidade e merecimento previstas no Plano de Cargos e Salários de 1997 e no Plano de Carreira e Remuneração de 2010 da Eletrosul. Na análise dos pressupostos recursais intrínsecos do recurso de embargos, entende-se demonstrado o dissenso jurisprudencial com o entendimento firmado por esta Subseção nos autos do Processo TST-E-ARR-11167-88.2013.5.12.0037, DEJT de 17/08/2018. Agravo conhecido e provido. RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELAS LEIS 13.467/2017 E 13.015/2014. PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DA NÃO CONCESSÃO DAS PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE E POR MÉRITO NA FORMA ESTABELECIDA NO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DE 1997 E NO PLANO DE CARREIRA E REMUNERAÇÃO DE 2010 DA ELETROSUL. A controvérsia está relacionada à aplicação da prescrição parcial quinquenal, notadamente por não terem o Tribunal Regional e a Turma deste Tribunal identificado na petição inicial pedido de natureza declaratória referente ao direito às promoções por antiguidade e merecimento não concedidas desde o início da contratualidade, com previsão em planos de carreira da reclamada Eletrosul. Consoante transcrição reproduzida no acórdão turmário, constata-se que ao requerer a condenação da reclamada no pagamento de diferenças salariais decorrentes da não concessão das promoções por antiguidade e por mérito, o reclamante especificou a forma de cálculo, afirmando ter direito a um nível salarial a cada ano laborado, de forma cumulativa, desde o início da contratualidade. Nessa pretensão identifica-se a cumulação de pedido de natureza declaratória e condenatória, a atrair a compreensão firmada por esta Subseção no julgamento do leading case E-Ed-RR-900-31.2012.5.18.0003, Rel. Min. João Oreste Dalazen, DEJT de 20/10/2017. Naquela oportunidade, esta Subseção estava a examinar pedidos de diferenças salariais decorrentes da não implementação de promoções previstas em norma interna, em caso similar a dos presentes autos, no qual a Turma deste Tribunal não teria identificado a natureza declaratória na pretensão que visou à condenação da reclamada ao pagamento de diferenças salariais decorrentes de promoções estipuladas em PCS. Partindo-se do mesmo raciocínio, adota-se a conclusão atualmente uniforme deste Tribunal de considerar que a "incidência da prescrição parcial não impede o reconhecimento a promoções a que fazia jus a empregada em período já prescrito, restringindo-se, porém, seus efeitos financeiros somente a contar do lapso temporal não atingido pela prescrição." Recurso de embargos conhecido e provido.
Tramitação: E-Ag-ARR - 120-89.2014.5.12.0035 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): AMARILDO CARLOS DE LIMA Data de Julgamento: 09/05/2024, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 17/05/2024. |
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. CONTROLE INDIRETO DA JORNADA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CONSTATADA. Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. CONTROLE INDIRETO DA JORNADA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CONSTATADA. Agravo de instrumento a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível afronta ao artigo 62, I, da CLT. RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. CONTROLE INDIRETO DA JORNADA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CONSTATADA. A exceção prevista no artigo 62, I, da CLT não depende apenas do exercício de trabalho externo, mas também da impossibilidade de controle de horário pelo empregador. No caso, o acórdão regional registrou que ocorriam reuniões três vezes por semana; havia sistema de localização em tempo real e aplicativo para registro das vendas; o supervisor realizava ligações telefônicas durante o dia. Todas essas ferramentas possibilitavam o controle de jornada do trabalhador. Indubitável, portanto, que o empregador exercia o controle indireto sobre os horários cumpridos pelo empregado. Somente quando se revelar inteiramente impossível o controle, estará afastado o direito ao pagamento de horas extraordinárias, em razão da liberdade de dispor do seu próprio tempo, a exemplo do que ocorre, mesmo nesses casos, com o intervalo para refeição, cujo gozo é presumido, diante a autorização legal para dispensa do registro. Recurso de revista conhecido e provido.
Tramitação: RR - 14-39.2022.5.12.0006 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): TERESA REGINA COTOSKY Data de Julgamento: 08/05/2024, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 17/05/2024. |
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. COMISSIONISTA MISTO. PRÊMIO/GRATIFICAÇÃO PELO ATINGIMENTO DE METAS. SÚMULA 340 DO TST. INAPLICABILIDADE. OMISSÃO DEMONSTRADA. I. Os embargos de declaração têm por finalidade apenas a correção dos defeitos previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. II. No caso dos autos, demonstrada omissão no acórdão embargado com relação à análise do tema "prêmio pelo atingimento de metas - base de cálculo das horas extras - inaplicabilidade da Súmula 340 do TST". III. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos para sanar a omissão apontada e, conferindo efeito modificativo ao julgado, conhecer do agravo interno da parte reclamante e, no mérito, dar-lhe provimento, por possível contrariedade à Súmula 340 do TST, a fim de reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista quanto ao tema. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. COMISSIONISTA MISTO. PRÊMIO/GRATIFICAÇÃO PELO ATINGIMENTO DE METAS. SÚMULA 340 DO TST. INAPLICABILIDADE. I. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que os prêmios/gratificações pagos ao empregado em decorrência do cumprimento de metas têm natureza jurídica distinta das comissões, não se submetendo, portanto, à disciplina da Súmula 340 do TST e da Orientação Jurisprudencial 397 da SbDI-1 do TST. II. No caso dos autos, consta do acórdão regional que a parte reclamante recebia gratificação por desempenho a título de produção. III. Desse modo, ao entender aplicável a Orientação Jurisprudencial 397 da SbDI-1 e a Súmula 340 do TST, o Tribunal de origem proferiu decisão em contrariedade ao entendimento jurisprudencial esta Corte. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Tramitação: RR - 624-05.2016.5.12.0010 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): HÉLIO BASTIDA LOPES Data de Julgamento: 08/05/2024, Relator Ministro: Evandro Pereira Valadão Lopes, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 17/05/2024. |
RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA EM PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PARTE AUTORA BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. ART. 791-A, § 4.º, DA CLT. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N.º 5.766 DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA E JURÍDICA RECONHECIDAS. Decisão regional proferida em conformidade com a tese fixada pelo STF no julgamento da ADI n.º 5.766/DF (inconstitucionalidade parcial do art. 791-A, § 4.º, da CLT) e de acordo com a atual jurisprudência desta Corte Superior, pois concluiu que o beneficiário da justiça gratuita, sucumbente parcial na causa, arcará com os honorários advocatícios. Incidência do art. 896, § 7.º, da CLT e da Súmula n.º 333 do TST como óbices ao processamento do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e não provido, no tema. DANO MORAL. JORNADA EXCESSIVA. NECESSIDADE DA EFETIVA PROVA DO DANO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. No caso dos autos, restou expressamente consignado no acórdão regional que "os cartões ponto evidenciam que não havia prática de jornada de trabalho excessiva de modo a restringir o convívio familiar e social". Essa Corte Superior entende que, para que ocorra o dano existencial nas relações trabalhistas, não basta a mera caracterização de jornada excessiva de trabalho (in re ipsa), sendo imprescindível a demonstração inequívoca do prejuízo com a limitação de atividades de cunho familiar, cultural, social, recreativas, esportivas, afetivas, ou quaisquer outras desenvolvidas pelo empregado fora do ambiente laboral, fatos não demonstrados nos autos. A decisão proferida encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, o que atrai a incidência do art. 896, § 7.º, da CLT e da Súmula n.º 333 do TST. Agravo conhecido e não provido, no tema. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TEMPO À DISPOSIÇÃO. ESPERA PELO TRANSPORTE FORNECIDO PELA RECLAMADA. HORAS EXTRAS DEVIDAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. In casu, o contrato de trabalho do reclamante teve início em 14/3/2016 e término em 18/12/2017, estando, portanto, em curso quando da entrada em vigor da Lei n.º 13.467/2017. O art. 4.º, caput, da CLT considera como efetivo serviço o período em que o empregado está à disposição da empresa, aguardando ou executando ordens. Interpretando a referida norma, o entendimento desta Corte, desde a edição da antiga Orientação Jurisprudencial n.º 326 da SBDI-1, sempre foi o de que o tempo gasto pelo empregado com "troca de uniforme, lanche, higiene pessoal", espera pelo transporte fornecido pela empresa, dentre outros, deve ser considerado tempo à disposição do empregador e remunerado como hora extra, se o período ultrapassar dez minutos da jornada de trabalho. Com a conversão dessa Orientação Jurisprudencial na Súmula n.º 366 do TST, o entendimento foi pacificado no seguinte sentido: "Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário do registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. Se ultrapassado esse limite, será considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal, pois configurado tempo à disposição do empregador, não importando as atividades desenvolvidas pelo empregado ao longo do tempo residual (troca de uniforme, lanche, higiene pessoal, etc.)". Assim, no caso dos autos, tendo a Corte de origem entendido que o tempo despendido pelo empregado na espera do transporte fornecido pela empresa não poderia ser considerado como à disposição do empregador, acabou por violar o teor do art. 4.º da CLT. Recurso de Revista conhecido e parcialmente provido. CRÉDITOS TRABALHISTAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. DECISÃO REGIONAL CONTRÁRIA À TESE DO STF FIXADA NO JULGAMENTO DAS ADC' s 58 e 59 e ADI' S 5.867 e 6.021. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021, fixou a seguinte tese jurídica quanto ao índice aplicável para a atualização dos créditos trabalhistas: "à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)". Assim, diante de tal contexto jurídico, e, considerando o caráter vinculante e efeito erga omnes das decisões proferidas pela Suprema Corte no julgamento das ações de controle concentrado de constitucionalidade, o que se verifica é que deve ser reformada a decisão regional, a fim de adequá-la aos parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal. Recurso conhecido e provido.
Tramitação: RRAg - 262-38.2018.5.12.0008 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO Data de Julgamento: 08/05/2024, Relator Ministro: Luiz José Dezena da Silva, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 17/05/2024. |
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A configuração de negativa de prestação jurisdicional depende da ausência de posicionamento judicial a respeito de pedido ou aspecto controvertido, de tal forma que inviabilize a devolução da matéria à instância Superior, o que não ocorreu na hipótese. Agravo de instrumento a que se nega provimento. PENSIONAMENTO - INCAPACIDADE PARA AS ATIVIDADES HABITUAIS E PENSIONAMENTO NO PERÍODO DE GOZO PREVIDENCIÁRIO. Nos termos do art. 950 do Código Civil, constitui pressuposto para o deferimento de pensão vitalícia por dano material a presença de defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão ou a diminuição da capacidade de trabalho. No caso, o Tribunal Regional consigna que o reclamante recobrou a integral capacidade laborativa. Nesse contexto, a pretensão de reforma do julgado, sob o argumento de que houve redução da capacidade para o exercício de atividades habituais, demandaria reexame de matéria fática, vedado pela Súmula 126 desta Corte. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DOENÇAOCUPACIONAL.VALORARBITRADO. Em relação aovalorarbitrado a título de indenização por dano moral, a jurisprudência desta Corte entende que cabe a revisão dosvaloresindenizatórios somente em casos de montantes exorbitantes ou irrisórios, haja vista a função exclusivamente uniformizadora da jurisprudência desta Corte Superior, o que não se afigura na hipótese. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ARTIGOS 791-A, § 4º, E 790-B, DA CLT. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 5.766/DF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Em face da plausibilidade da indigitada afronta ao artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ARTS. 791-A, § 4º, E 790-B DA CLT. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 5.766/DF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 3.1. Este Relator vinha entendendo pela inconstitucionalidade integral dos dispositivos relativos à cobrança de honorários advocatícios do beneficiário da gratuidade judiciária, com base na certidão de julgamento da ADI 5.766/DF, julgada em 20/10/2021. 3.2. Contudo, advinda a publicação do acórdão, em 03/05/2022, restou claro que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da referida ação, declarou a inconstitucionalidade do trecho "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo" do art. 791-A, § 4º, e do trecho "ainda que beneficiária da justiça gratuita", constante do caput do art. 790-B, e da integralidade do § 4º do mesmo dispositivo, todos da CLT. 3.3. Em sede de embargos de declaração o Supremo Tribunal Federal reafirmou a extensão da declaração de inconstitucionalidade desses dispositivos, nos termos em que fixada no acórdão embargado, em razão da existência de congruência com o pedido formulado pelo Procurador-Geral da República. 3.4. A inteligência do precedente firmado pelo Supremo Tribunal Federal não autoriza a exclusão da possibilidade de que, na Justiça do Trabalho, com o advento da Lei nº 13.467/17, o beneficiário da justiça gratuita tenha obrigações decorrentes da sucumbência que restem sob condição suspensiva de exigibilidade; o que o Supremo Tribunal Federal reputou inconstitucional foi a presunção legal, iure et de iure, de que a obtenção de créditos na mesma ou em outra ação, por si só, exclua a condição de hipossuficiente do devedor. 3.5. Vedada, pois, é a compensação automática insculpida na redação original dos dispositivos; prevalece, contudo, a possibilidade de que, no prazo de suspensão de exigibilidade, o credor demonstre a alteração do estado de insuficiência de recursos do devedor, por qualquer meio lícito, circunstância que autorizará a execução das obrigações decorrentes da sucumbência. 3.6. Assim, os honorários de advogado sucumbenciais devidos pela parte reclamante ficam sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos do devedor, que, contudo, não poderá decorrer da mera obtenção de outros créditos na presente ação ou em outras. Passado esse prazo, extingue-se essa obrigação do beneficiário. 3.7. A Corte de origem, ao aplicar a literalidade do art. 791-A, § 4º, da CLT, decidiu em desconformidade com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento.
Tramitação: RRAg - 117-21.2019.5.12.0016 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): MIRNA ULIANO BERTOLDI Data de Julgamento: 15/05/2024, Relator Ministro: Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 17/05/2024. |
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PENSÃO VITALÍCIA. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS PREVISTOS NO ART. 896, §1º-A, I e III, DA CLT. Por força do comando do art. 896, §1º-A, I e III, da CLT, para viabilizar o exame do recurso de revista, a parte deve transcrever nas razões de recorrente o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia e proceder ao cotejo analítico entre os fundamentos da decisão recorrida e os dispositivos que entende violados. Na hipótese, a parte agravante não atendeu aos referidos pressupostos intrínsecos de admissibilidade recursal, na medida em transcreveu a integralidade do acórdão proferido pelo Tribunal Regional, sem particularizar o trecho que consubstancia a controvérsia, bem como deixou de efetuar o indispensável cotejo entre os fundamentos adotados no acórdão recorrido e os dispositivos que reputa violados. Resulta inviável, assim, o processamento do apelo. Agravo a que se nega provimento, no particular. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PEDIDOS LIQUIDOS. LIMITE DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. Constatado o desacerto da decisão agravada, o agravo deve ser provido para novo julgamento do agravo de instrumento quanto ao tema em epígrafe. Agravo a que se dá provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PEDIDOS LIQUIDOS. LIMITE DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. Em face da possível afronta ao artigo 840, § 1º, da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de Instrumento a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA. PEDIDOS LIQUIDOS. LIMITE DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Cinge-se a controvérsia sobre a possibilidade delimitaçãoda condenação aos valores atribuídos pela parte autora aos pedidos da exordial. O § 1º do art. 840 da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), estabelece que: "deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor", sem fazer distinção entre os ritos processuais. A IN 41/2018 desta Corte Superior, que dispõe sobre a aplicação das normas processuais da CLT alteradas pela Lei nº 13.467/2017 - , em seu art. 12, § 2º, preconiza que, "para o fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causaserá estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". Constata-se, portanto, que as regras processuais não impõem à parte autora o dever de liquidar cada pedido. Ou seja, a Lei não exige a apresentação de pedido com indicação precisa de valores, mas apenas que o valor seja indicado na petição inicial,ainda que por estimativa. Nesse contexto, a decisão do Tribunal Regional está em desconformidade com o entendimento desta Corte. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Tramitação: RR - 1555-26.2021.5.12.0012 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): HÉLIO BASTIDA LOPES Data de Julgamento: 15/05/2024, Relator Ministro: Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 17/05/2024. |
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. ACÚMULO DE FUNÇÕES. SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. A agravante afirma que "além das atividades inerentes à sua função de assistente administrativa, cumulou a função de auxiliar de técnico de segurança". O TRT, após examinar as provas dos autos, consignou que "todas as tarefas desenvolvidas pela autora eram compatíveis com a função de auxiliar do setor de segurança do trabalho e com a sua condição pessoal, não havendo falar em abuso quantitativo, a ensejar o pagamento de acréscimo salarial por acúmulo de funções". A ordem de obstaculização do recurso de revista há de ser mantida. A aferição das alegações recursais requereria novo exame do quadro factual delineado na decisão regional, na medida em que se contrapõem frontalmente à assertiva fixada no acórdão regional, o que atrai a incidência da Súmula 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento não provido. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. O Regional, pelas provas dos autos, concluiu não ter havido ofensa à personalidade da reclamante, que lhe devesse ser compensada pelo pagamento de indenização por danos morais. Esta Corte Superior apenas pode valorar os dados fáticos delineados de forma expressa no acórdão regional. Assim, se a pretensão recursal está frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca das questões probatórias, o recurso apenas se viabilizaria mediante o revolvimento de fatos e provas, circunstância que atrai o óbice da Súmula 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento não provido. II- RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. TRABALHO DA MULHER. HORA EXTRAORDINÁRIA. INTERVALO. LIMITAÇÃO. ARTIGO 384 DA CLT. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. Controvérsia sobre os requisitos para a concessão do intervalo do art. 384 da CLT. O Regional considerou indevido o intervalo em razão do labor extraordinário ter se desenvolvido por poucos minutos. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 528 da Tabela de Repercussão Geral, decidiu pela recepção do art. 384, pela Constituição Federal de 1988. O referido artigo dispõe sobre o intervalo de quinze minutos para a trabalhadora mulher antes do serviço extraordinário. A tese fixada pelo STF no leading case (RE 658.312) foi a seguinte: "O art. 384 da CLT, em relação ao período anterior à edição da Lei n. 13.467/2017, foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, aplicando-se a todas as mulheres trabalhadoras". Há precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.
Tramitação: RRAg-AIRR - 173-83.2017.5.12.0029 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): HÉLIO BASTIDA LOPES Data de Julgamento: 15/05/2024, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 17/05/2024. |
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