BOLETIM DAS DECISÕES DO TST DE RECURSOS CONTRA ACÓRDÃOS DO TRT 12, DE 27-5-2024 PESQUISA REFERENTE AOS ACÓRDÃOS PUBLICADOS NO DEJT NO PERÍODO DE 20 A 26-5-2024 |
Este boletim contém as recentes decisões do TST sobre julgamentos do TRT-SC, especialmente as proferidas em recursos de revista, providos ou não, e em agravos de instrumento em recurso de revista, embargos e agravos regimentais providos. Apresenta a ementa do acórdão do TST e o direcionamento ao seu inteiro teor, bem como o link que remete ao andamento do processo neste Regional. |
I. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. 1. HORAS EXTRAS. COMPENSAÇÃO DE JORNADA EM AMBIENTES INSALUBRES MEDIANTE NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CONTRATO DE TRABALHO COM VIGÊNCIA ANTERIOR À LEI 13.467/17. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Hipótese em que o Tribunal Regional reputou válido o acordo de compensação e afastou a condenação ao pagamento das horas extras, por entender que, além de a jornada praticada encontrar previsão no contrato de trabalho e em norma coletiva, não se mostraria necessária a autorização prévia do Ministério do Trabalho para compensação da jornada em atividades insalubres, tal como disposto no art. 60 da CLT, em contratos firmados sob a égide da Constituição Federal de 1988. 2. O debate proposto diz respeito à possibilidade de se conferir validade à norma coletiva em que prevista a adoção de turno ininterrupto de revezamento, em atividade insalubre, sem autorização da autoridade competente, em contrato de trabalho que vigorou em período anterior à vigência da Lei 13.467/2017, em razão do disposto no artigo 60, caput, da CLT e da diretriz da Súmula 85, VI, do TST. 3. Com o advento da Lei 13.467/2017, a prorrogação da jornada em ambiente insalubre passou a ser permitida também pela via negocial coletiva, dispensando-se, nesse caso, a licença prévia antes mencionada (CLT, art. 611-A, XIII). Dita inovação, no contexto do crescente prestígio à autonomia negocial coletiva (CF, art. 7º, XXVI) - objeto de decisões paradigmáticas da Suprema Corte e das próprias inovações trazidas pela Lei 13.467/2017 - , impôs aos atores sociais maiores responsabilidades, razão pela qual devem adotar as cautelas necessárias à instituição segura da sobrejornada em ambiente insalubre, entre as quais a verificação dos métodos de trabalho e da eficiência dos equipamentos de proteção adotados. Eventuais danos sofridos por trabalhadores em razão das condições inadequadas de trabalho, quando evidenciado o nexo etiológico com o ambiente laboral insalubre, deverão ser reparados pelos atores sociais, na forma legal (CF, art. 7º, XXVIII c/c os arts. 186 e 927 do CC). Ademais, segue preservada a possibilidade de fiscalização das condições de trabalho por auditores fiscais do trabalho (CF, art. 21, XXIV, c/c o 200 art. da CLT) e/ou pelo Ministério Público do Trabalho (CF, art. 129, III c/c o art. 83, III, da LC 75/1993), com as medidas administrativas e judiciais correlatas, com o registro de que a delegação legal inserta no art. 611-A, III, da CLT, objetivou otimizar o diálogo social responsável, jamais submeter os trabalhadores à condições aviltantes e indignas de trabalho. 4. Prevaleceu no âmbito desta Quinta Turma o entendimento de que, mesmo antes da vigência da Lei 13.467/2017, deve ser conferida validade às normas coletivas em que previsto o regime compensatório em atividade insalubre, sem a licença prévia das autoridades competentes, à luz da tese fixada no Tema 1.046de Repercussão Geral do STF. Ressalva de entendimento do Ministro Relator. Agravo não provido. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECLAMANTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. ARTIGO 791-A, § 4º, DA CLT. CONSTITUCIONALIDADE. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE CRÉDITOS TRABALHISTAS OBTIDOS NO PROCESSO PARA PAGAMENTO DA VERBA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. Constatado possível equívoco na decisão monocrática, impõe-se a reforma da decisão agravada. Agravo provido. II. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECLAMANTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. ARTIGO 791-A, § 4º, DA CLT. CONSTITUCIONALIDADE. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE CRÉDITOS TRABALHISTAS OBTIDOS NO PROCESSO PARA PAGAMENTO DA VERBA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a ADI 5766, concluiu que, embora possível a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios, não se pode presumir que a mera obtenção de créditos em juízo seja apta a alterar o status de hipossuficiente do trabalhador, razão pela qual é inviável a utilização dos valores relativos ao êxito na demanda para fins de pagamento dos honorários da parte adversa. Declarou-se, então, a inconstitucionalidade da parte final do art. 791-A, § 4º, da CLT, precisamente das expressões: "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa". Assim, vencido o beneficiário da justiça gratuita, poderá ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios, os quais, todavia, permanecerão sob condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo ser executados caso haja prova superveniente da perda da condição de hipossuficiência, sendo vedada qualquer compensação com créditos trabalhistas obtidos na ação ou em outra demanda. 2. No caso dos autos, o Tribunal Regional, em que pese tenha aplicado a condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 791-A, § 4º, da CLT, permitiu a utilização dos créditos obtidos na presente demanda para pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, o que resulta em violação do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.
Tramitação: Ag-RR - 1254-08.2018.5.12.0005 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): NIVALDO STANKIEWICZ Data de Julgamento: 15/05/2024, Relator Ministro: Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 20/05/2024. |
I - AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PAGAMENTO DEVIDO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. INOBSERVÂNCIA DA ADI 5766 DO STF. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Ante as razões apresentadas pelo agravante, afasta-se o óbice oposto na decisão monocrática. Agravo conhecido e provido, no tema. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE EM RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PAGAMENTO DEVIDO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. INOBSERVÂNCIA DA ADI 5766 DO STF. Aparente violação do artigo 791-A, § 4º, da CLT, nos moldes do art. 896 da CLT, a ensejar o provimento do agravo de instrumento, nos termos do artigo 3º da Resolução Administrativa nº 928/2003. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PAGAMENTO DEVIDO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. INOBSERVÂNCIA DA ADI 5766 DO STF. 1. O Colegiado Regional manteve a condenação do reclamante ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência. 2. Necessária, pois, a adequação do acordão recorrido ao entendimento desta Corte Superior e à decisão proferida pelo STF ao julgamento da ADI 5766/DF, no sentido de que, constatada a sucumbência recíproca, deve a parte reclamante responder pelo pagamento de honorários advocatícios, ainda que beneficiária da justiça gratuita, devendo, entretanto, a referida responsabilidade ficar sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 2 (dois) anos a que alude o art. 791-A, § 4º, da CLT, contados a partir do trânsito em julgado, competindo, à parte interessada, no referido prazo, comprovar de forma inequívoca que a parte beneficiária da justiça gratuita deixou de ser hipossuficiente, sendo que o proveito econômico apurado nesta ou em outras demandas judiciais não se revela suficiente para alterar a condição econômica do jurisdicionado. 3. Violação do artigo 791-A, § 4º, da CLT que se reconhece. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.
Tramitação: RR - 1351-96.2018.5.12.0008 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): MARCOS VINICIO ZANCHETTA Data de Julgamento: 15/05/2024, Relator Ministro: Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 20/05/2024. |
I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC. TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. HORAS IN ITINERE. SUPRESSÃO POR NORMA COLETIVA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. 2. HORAS EXTRAS. TROCA DE UNIFORME. SUPRESSÃO POR NORMA COLETIVA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. Ante as razões apresentadas pela agravante e o recente entendimento firmado pelo STF ao julgamento do Tema 1.046 de repercussão geral, afasta-se o óbice oposto na decisão monocrática. Agravo conhecido e provido, nos temas. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. 1. HORAS IN ITINERE. SUPRESSÃO POR NORMA COLETIVA. 2. HORAS EXTRAS. TROCA DE UNIFORME. SUPRESSÃO POR NORMA COLETIVA. Aparente violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, nos moldes do art. 896, "c", da CLT, a ensejar o provimento do agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e provido, nos temas. III - RECURSO DE REVISTA. HORAS IN ITINERE. SUPRESSÃO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgamento do ARE 1121633 (Tema 1.046 de Repercussão Geral), fixou a seguinte tese jurídica: "são constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". E, ao exame do caso concreto, concluiu pela validade do acordo coletivo "por meio do qual delimitado o tempo de horas in itinere a ser pago aos trabalhadores", por se tratar de "direito disponível, sujeito à autonomia de vontade coletiva expressa mediante acordo e convenção coletiva". 2. Assim, observado o entendimento firmado pelo STF em sede de repercussão geral, forçoso reconhecer a validade da cláusula coletiva em exame, que suprimiu o pagamento das horas in itinere. 3. Violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal que se reconhece. Recurso de revista conhecido e provido, no tema. 2. HORAS EXTRAS. TROCA DE UNIFORME. SUPRESSÃO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. Observado o entendimento firmado pelo STF em sede de repercussão geral (Tema 1046), forçoso reconhecer a validade da cláusula coletiva em exame, que suprimiu o pagamento dos minutos residuais (troca de uniforme). Ressalvado o entendimento do Relator. 2. Violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal que se reconhece. Recurso de revista conhecido e provido, no tema.
Tramitação: RR - 11331-60.2015.5.12.0012 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): MIRNA ULIANO BERTOLDI Data de Julgamento: 15/05/2024, Relator Ministro: Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 20/05/2024. |
AGRAVO DO RECLAMANTE. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO MAJORADO PELA INTEGRAÇÃO DE HORAS EXTRAS. REPERCUSSÕES EM OUTRAS VERBAS. INDEVIDAS. IRR-10169-57.2013.5.05.0024. CONTRATO DE TRABALHO EXTINTO ANTES DE 20/03/2023. MODULAÇÃO. OJ 394/SDI-I/TST. REDAÇÃO ORIGINAL. INCIDÊNCIA. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO CONHECIDO E PROVIDO. MANUTENÇÃO. Impõe-se confirmar a decisão agravada, mediante a qual se deu provimento ao recurso de revista do reclamado, uma vez que as razões expendidas pelo agravante não logram demonstrar o apontado equívoco em relação a tal conclusão. Agravo conhecido e não provido. AGRAVO DO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE CONHECIDO E PROVIDO. PRÉ-CONTRATAÇÃO DE HORAS EXTRAS. NÃO COMPROVAÇÃO. 1. Ante as razões apresentadas pelo reclamado, merece provimento o agravo interno, para não conhecer do recurso de revista do reclamante. 2. Com efeito, diante do quadro fático delineado pelo Tribunal Regional, que concluiu pela inexistência da pré-contratação de horas extras, resta inviável a pretensão autoral, posto que fundada em premissa diversa daquela consignada no acórdão regional, sendo certo que, para decidir de forma diversa, seria necessário o reexame dos fatos e provas, hipótese vedada a esta Corte, a teor da Súmula 126/TST. Agravo conhecido e provido.
Tramitação: Ag-RR - 638985-50.2004.5.12.0014 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): MARCOS VINICIO ZANCHETTA Data de Julgamento: 15/05/2024, Relator Ministro: Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 20/05/2024. |
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. TESOUREIRO EXECUTIVO. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. BANCÁRIO. NÃO CONFIGURAÇÃO. Constatada a viabilidade de trânsito do recurso trancado por meio de decisão monocrática, o Agravo Interno deve ser acolhido. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. TESOUREIRO EXECUTIVO. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. BANCÁRIO. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Diante da possível violação do art. 224, caput e § 2.º, da CLT, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, determinando-se o regular seguimento do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. TESOUREIRO EXECUTIVO. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. BANCÁRIO. NÃO CONFIGURAÇÃO. Em conformidade com o entendimento pacífico desta Corte, o tesoureiro executivo da Caixa Econômica Federal desempenha funções meramente técnicas, não sendo, portanto, detentor de fidúcia especial apta a enquadrá-lo na exceção do art. 224, § 2.º, da CLT. Precedentes. Nessa senda, deve ser reformada a decisão regional, a fim de adequá-la à jurisprudência deste Tribunal Superior. Recurso de Revista conhecido e provido.
Tramitação: RR - 687-84.2017.5.12.0013 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): MIRNA ULIANO BERTOLDI Data de Julgamento: 15/05/2024, Relator Ministro: Luiz José Dezena da Silva, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 20/05/2024. |
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO APRECIADO ANTERIORMENTE POR ESTA TURMA. HORAS IN ITINERE. SUPRESSÃO. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. LIMITAÇÃO OU AFASTAMENTO DE DIREITOS TRABALHISTAS. VALIDADE. RESPEITO AOS DIREITOS ABSOLUTAMENTE INDISPONÍVEIS. APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA VINCULANTE FIXADA NO TEMA 1.046 PELO STF. REPERCUSSÃO GERAL. EXERCÍCIO DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030, II, DO CPC/2015). A tese adotada pela Turma já não se coaduna com o posicionamento firmado pela Suprema Corte no julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Teses de Repercussão Geral. Assim, diante da possível violação de norma constitucional, exerce-se o juízo de retratação, nos termos em que preconiza o art. 1.030, II, do CPC/2015, determinando-se o regular seguimento do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONFIGURADA. HORAS IN ITINERE. SUPRESSÃO. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. LIMITAÇÃO OU AFASTAMENTO DE DIREITOS TRABALHISTAS. VALIDADE. RESPEITO AOS DIREITOS ABSOLUTAMENTE INDISPONÍVEIS. APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA VINCULANTE FIXADA NO TEMA 1.046 PELO STF. REPERCUSSÃO GERAL. Hipótese na qual a norma coletiva, com fundamento no art. 7.º, XXVI, da CF, suprimiu o pagamento das horas in itinere. Considerando que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.121.633-GO, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.046), fixou a tese segundo a qual "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis" (trânsito em julgado 9/5/2023), imperioso se torna o provimento do Recurso de Revista para adequar o acórdão regional a tese jurídica de efeito vinculante e eficácia erga omnes. Recurso de Revista conhecido e provido.
Tramitação: RR - 907-78.2016.5.12.0058 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): MARCOS VINICIO ZANCHETTA Data de Julgamento: 15/05/2024, Relator Ministro: Luiz José Dezena da Silva, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 20/05/2024. |
RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. RITO SUMARÍSSIMO. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIXO URBANO. LIMPEZA DE BANHEIROS DE USO COLETIVO. SÚMULA Nº 448, II. GRANDE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS. DEVIDO ADICIONAL EM GRAU MÁXIMO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO. Prevalece neste Tribunal Superior o entendimento consubstanciado na Súmula nº 448, II, no sentido de que a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo, urbano. Precedentes. No caso, o Tribunal Regional consignou que as provas do processo demonstram que a autora trabalhava habitualmente em condições insalubres previstas nos Anexos da NR 15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho. Registrou, no aspecto, que, tanto nos "CEIs", quanto nas escolas, os banheiros higienizados pela reclamante, durante os turnos matutino e vespertino, eram utilizados por mais de 100 pessoas, considerando alunos e professores. Dessa forma, uma vez se tratando de labor com higienização de banheiros de uso coletivo de grande circulação, aplicou o disposto na Súmula nº 448, II, condenando a empresa ao pagamento do adicional em grau máximo, com reflexos em férias mais 1/3, 13º salários e FGTS. Esclareceu, ainda, que, nas normas coletivas, não há expressa e específica previsão para a situação objeto da controvérsia, qual seja, a higienização de banheiros com grande circulação de pessoas, o que entendeu impossibilitar a análise da questão sob o enfoque do Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral do STF. Premissas fáticas incontestes à luz da Súmula nº 126. Dessa forma, constata-se que o v. acórdão regional está em conformidade com a atual, iterativa e notória jurisprudência desta colenda Corte Superior, razão pela qual o processamento do recurso de revista encontra óbice na Súmula nº 333. Nesse contexto, a incidência do citado óbice é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Recurso de revista de que não se conhece.
Tramitação: RR - 453-15.2022.5.12.0050 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO Data de Julgamento: 14/05/2024, Relator Desembargador Convocado: Carlos Eduardo Gomes Pugliesi, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 20/05/2024. |
RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. CONDUÇÃO DE VEÍCULO COM TANQUE SUPLEMENTAR. CONSUMO PRÓPRIO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Considerando a existência de questão nova a respeito da aplicação do disposto no item 16.6.1.1 da NR-16, incluído pela Portaria da SEPRT n° 1.357/2019, deve ser reconhecida a transcendência jurídica da causa, nos termos do artigo 896-A, § 1°, IV, da CLT. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. CONDUÇÃO DE VEÍCULO COM TANQUE SUPLEMENTAR. CONSUMO PRÓPRIO. NÃO CONHECIMENTO. A controvérsia dos autos centra-se em definir se o empregado que conduz veículo equipado com tanque suplementar de combustível, ainda que para consumo próprio, faz jus ao recebimento do adicional de periculosidade. O tema em discussão encontra-se disciplinado na Norma Regulamentadora nº 16 do MTE, aprovada pela Portaria nº 3.214/1978, que, em seu item 16.6. estabeleceu que "as operações de transporte de inflamáveis líquidos ou gasosos liquefeitos, em quaisquer vasilhames e a granel, são consideradas em condições de periculosidade, exclusão para o transporte em pequenas quantidades, até o limite de 200 (duzentos) litros para os inflamáveis líquidos e 135 (cento e trinta e cinco) quilos para os inflamáveis gasosos liquefeitos". No tocante aos tanques de consumo próprio dos veículos, o subitem 16.6.1 da própria Norma Regulamentadora estipulou uma exceção, ao esclarecer que as quantidades de inflamáveis neles contidas não devem ser consideradas para efeito de reconhecimento do labor em condições perigosas, independentemente da capacidade dos tanques. Tal limitação foi inserida originariamente na Portaria nº 608, de 26.10.1965 e restou mantida mesmo após a revisão da NR-16, em 1978. Percebe-se, pois, que a intenção da norma de excluir o tanque de consumo próprio se deu justamente porque este não é destinado a armazenamento, nos moldes da regra do item 16.6 da aludida NR. Extrai-se de tal normativo que o empregado na circunstância acima não faz jus ao pagamento do adicional de periculosidade, pois a atividade não se enquadra entre as operações de transporte de inflamáveis em condições perigosas. Veja-se que a discussão trazida pelo reclamante no seu recurso de revista, acerca da capacidade volumétrica de armazenamento, não foi debatida no acórdão regional e não foram opostos Embargos de Declaração para prequestionamento da matéria sendo, portanto, inespecífica a apontada indicação de divergência com os arestos oriundos da SDI-1, incidindo o teor da Súmula nº 296, I. Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional registrou que o reclamante conduzia caminhão equipado com tanque de combustível suplementar para consumo próprio. Consignou que a "NR-16, em seu item 16.6.1, é clara ao consignar que as quantidades de inflamáveis contidas nos tanques de consumo próprio dos veículos não caracterizam atividade/operação perigosa com inflamáveis". Decidiu ao final, excluir da condenação o adicional de periculosidade. Assim, tendo em vista o disposto no artigo 193 da CLT, que exige que, para que sejam consideradas perigosas, as operações devem estar previstas na regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego e uma vez que, a condição a que estava submetido o reclamante (inflamáveis contidos em tanques para consumo próprio) não se enquadra na Norma Regulamentadora nº 16 do MTE, por expressa exclusão (item 16.6.1), é forçoso reconhecer que o v. acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho não violou referido dispositivo celetista. Registre-se, por oportuno, que não se mostra viável o conhecimento de recurso de revista por ofensa à NR nº 16, itens 16.6, 16.6.1 e 16.6.1.1, haja vista que tal hipótese não encontra abrigo no artigo 896, alínea "c" da CLT. Recurso de revista de que não se conhece.
Tramitação: RR - 1314-38.2020.5.12.0028 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): MARCOS VINICIO ZANCHETTA Data de Julgamento: 14/05/2024, Relator Desembargador Convocado: Carlos Eduardo Gomes Pugliesi, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 20/05/2024. |
I - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. VALIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Prevalece neste Tribunal Superior o entendimento de que, à luz dos artigos 99, § 3º, e 408 do CPC/2015, aplicáveis supletivamente ao processo do trabalho (artigos 769 da CLT e 15 do CPC), 212, caput, do CCB e 1º, caput, da Lei nº 7.115/1983, deve-se dar valor probante à declaração de hipossuficiência firmada por pessoa física, desde que inexistam provas capazes de elidir a presunção de veracidade do referido documento, nos termos do item I da Súmula 463 do TST. Julgados. Assim, é devida a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita à parte Reclamante, ante a presunção de sua hipossuficiência econômica mediante simples declaração, não infirmada por prova em sentido contrário. Ressalva de entendimento do relator. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. FISCALIZAÇÃO COMPROVADA. SÚMULAS 126 E 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal, ao examinar o RE-760931/DF (leading case do Tema nº 246 do Ementário de Repercussão Geral), firmou tese no sentido de que "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93" (g. n.). Naquela ocasião, como também no julgamento dos embargos de declaração opostos no referido processo, a excelsa Corte esclareceu que a previsão constante do § 1º do artigo 71 da Lei nº 8.666/1993, embora seja constitucional (ADC nº 16/DF), não representa o afastamento total da responsabilidade do Estado em contratos de terceirização de serviços, mas, diversamente, indica a existência de tal responsabilidade se houver comprovação da culpa do ente público pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas pela empresa contratada. No caso dos autos, porém, o Regional, examinando soberanamente o conjunto fático-probatório (Súmula 126 do TST), concluiu inexistirem provas de culpa do ente público, não registrando qualquer elemento que permita conclusão diversa. Dessa forma, conclui-se que o acórdão recorrido está em conformidade com a tese jurídica fixada pelo Supremo Tribunal Federal e com o item V da Súmula 331 do TST, o que inviabiliza a admissão do recurso de revista, nos termos da Súmula 333 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Tramitação: RRAg - 124-35.2022.5.12.0007 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): MARIA APARECIDA FERREIRA JERONIMO Data de Julgamento: 14/05/2024, Relator Ministro: Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 20/05/2024. |
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTEPOSTO PELO AUTOR. MULTA PREVISTA NO ART. 467 DA CLT. AUSÊNCIA DE VERBAS INCONTROVERSAS. VEDAÇÃO DE REVISÃO DE FATOS E DE PROVAS. SÚMULA Nº 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. O Tribunal Regional, ao prover o recurso ordinário interposto pela primeira ré, registrou expressamente que "não há verbas incontroversas que autorizem condenar a ré no pagamento da multa prevista no art. 467 da CLT. Verifico inclusive que houve discussão a respeito da própria responsabilidade pelas parcelas postuladas na exordial, inclusive a multa em questão". 2. Sendo assim, a aferição da alegação do autor, no sentido de que há verba incontroversa inadimplida, demandaria imprescindível revisão do conjunto fático-probatório, o que não é admitido nesta fase recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO SEGUNDO RÉU. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO. PARCELA DECORRENTE DE LEI. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Tratando-se os honorários advocatícios de parcela decorrente da lei, cuja concessão está atrelada apenas à sucumbência, independe de pedido expresso da parte. A pretensão a tal verba representa pedido implícito, que se encontra inserido nos limites da lide, ainda que não veiculado de modo expresso pela parte autora em sua petição inicial ou pela parte ré na contestação e/ou recurso ordinário. 2. Nos termos do art. 791-A, caput, da CLT, a condenação em honorários advocatícios, após as alterações trazidas pela Lei n.º 13.467/17, decorre da mera sucumbência, verificada no caso, pois todos os pedidos formulados na presente ação foram julgados improcedentes. 3. Em razão de se tratar o autor de beneficiário da justiça gratuita e ante a necessidade de se adequar a decisão ao precedente vinculante proferido pelo STF na ADI 5.766/DF, fica suspensa a exigibilidade imediata dos honorários, afastando-se a possibilidade de sua compensação com os créditos auferidos pelo autor em outro processo, sendo que a obrigação somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que a certificou, os credores demonstrarem que deixou de existir a situação de insuficiência econômica que justificou a concessão da gratuidade de justiça, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação. Recurso de revista conhecido e provido. fls.
Processo: RRAg - 1467-15.2018.5.12.0037 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): MARCOS VINICIO ZANCHETTA Data de Julgamento: 22/05/2024, Relator Ministro: Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 24/05/2024. |
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. NORMA DE PROTEÇÃO AO TRABALHO DA MULHER. LIMITAÇÃO AOS DIAS EM QUE O LABOR EXTRAORDINÁRIO ULTRAPASSA QUINZE MINUTOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, a limitação imposta pelo Tribunal Regional para a concessão do intervalo do art. 384 da CLT somente nos dias em que a jornada extraordinária ultrapassasse 15 minutos contraria a jurisprudência desta Corte Superior. Constata-se, portanto, a transcendência política da matéria. INTERVALO DA MULHER - ARTIGO 384 DA CLT. LIMITAÇÃO AOS DIAS EM QUE O LABOR EXTRAORDINÁRIO ULTRAPASSA QUINZE MINUTOS. A corte regional condenou o reclamado ao pagamento do intervalo previsto no artigo 384 da CLT "apenas nas hipóteses em que o trabalho extraordinário superar 15 minutos, conforme se apurar em liquidação de sentença.". O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 528 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, decidiu pela recepção do art. 384, pela Constituição Federal de 1988. Fixou a seguinte tese: "O art. 384 da CLT, em relação ao período anterior à edição da Lei n. 13.467/2017, foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, aplicando-se a todas as mulheres trabalhadoras". Desse modo, tratando-se de contrato iniciado antes da vigência da Lei 13.467/2017, aplica-se integralmente a diretriz da decisão vinculante do STF. E como o artigo 384 da CLT não estabelece qualquer critério ou limitação para a concessão do intervalo, incabível exigência do julgador nesse sentido. Recurso de revista conhecido e provido.
Processo: RR-RRAg - 1280-96.2017.5.12.0051 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): ROBERTO BASILONE LEITE Data de Julgamento: 22/05/2024, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 24/05/2024. |
I- AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. JUSTIÇA GRATUITA. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT.TRECHODA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. PRESSUPOSTO RECURSAL OBSERVADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Constatado possível equívoco na decisão monocrática, impõe-se a reforma da decisão agravada. Agravo provido. II- RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. JUSTIÇA GRATUITA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. INAPLICABILIDADE. SÚMULA 422, III, DO TST. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 932, III, DO CPC. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Caso em que o recurso ordinário do Reclamante, quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita, não foi conhecido por ausência de dialeticidade, mediante decisão monocrática proferida pela Desembargadora Relatora. No julgamento do agravo interno, o Tribunal Regional proferiu acórdão no mesmo sentido (ausência de dialeticidade), registrando que "os fundamentos recursais contidos no recurso ordinário são totalmente estranhos aos fundamentos decisórios do primeiro grau, não vejo razão para que se iniba o uso da regra contida no art. 932 do CPC nesta instância recursal.". Esta Corte, revendo sua jurisprudência à luz do postulado da simples petição (CLT, art. 899), considera inaplicável o entendimento da Súmula 422/TST na instância ordinária trabalhista, salvo "em caso de recurso cuja motivação é inteiramente dissociada dos fundamentos da sentença" (Súmula 422, III, do TST), o que não se verifica na hipótese. Assim, o Tribunal Regional, ao não conhecer do recurso ordinário obreiro, quanto ao tópico alusivo à justiça gratuita, por ausência de dialeticidade, proferiu decisão contraria à jurisprudência consolidada desta Corte Superior. Recurso de revista conhecido e provido.
Processo: Ag-RR - 89-55.2020.5.12.0004 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): QUÉZIA DE ARAUJO DUARTE NIEVES GONZALEZ Data de Julgamento: 22/05/2024, Relator Ministro: Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 24/05/2024. |
RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. I - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. LEGITIMIDADE PASSIVA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA.
1. Inverte-se a ordem de julgamento, tendo em vista a prejudicialidade da matéria aqui abordada, em relação ao tema do agravo de instrumento.
2. Nos termos do art. 896-A, §1º, II, da CLT, a causa oferece transcendência com reflexos gerais de natureza política.
3. O Tribunal Regional consignou que -antes da citação dos demandados, a Juíza de origem, por meio de decisão de fls. 200/201, indeferiu liminarmente a petição inicial contra os bancos-reclamados, na forma dos arts. 485, I e 330, II, ambos do CPC, extinguindo o feito, com relação a eles, sem resolução de mérito-. O TRT ainda registrou que -a reclamante opôs embargos de declaração, que foram rejeitados (fls. 214/219), decisão contra a qual não houve a interposição do recurso cabível, no momento oportuno-. Nesse contexto, entendeu que ocorreu a preclusão temporal, que acarretou o trânsito em julgado dessa questão.
4. A Corte de origem deixa claro, na decisão de embargos, que a referida decisão foi realizada antes da citação dos demandados remanescentes, o que configura nítido caráter interlocutório, pois não proferida em sentença.
5. E, nesse sentido, tem razão a autora, ao argumentar que tal decisão não seria recorrível de imediato, por força do disposto no § 1º do art. 893 da CLT e do entendimento sedimentado na Súmula nº 214, do C. TST.
Recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula nº 214 do TST e provido.
II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
Prejudicada a análise, tendo em vista a determinação do retorno dos autos ao Tribunal de origem. fls.
Processo: ARR - 524-65.2017.5.12.0026 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO Data de Julgamento: 15/05/2024, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 24/05/2024. |
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO SINDICATO. ECT. PROMOÇÕES HORIZONTAIS POR ANTIGUIDADE. PCCS. COMPENSAÇÃO. PROGRESSÕES CONCEDIDAS EM NORMAS COLETIVAS. INEXISTÊNCIA DO VÍCIO APONTADO. Não obstante no acórdão ora embargado tenha sido adotado fundamento necessário e suficiente para atender o disposto no artigo 93, IX, da Constituição da República, impõe-se sejam prestados os esclarecimentos postulados, para o fim de prestigiar-se a Súmula nº 457 do excelso STF e também para evitar-se a perenização da lide por meio da interposição de novos e eventuais recursos. Com efeito, passa-se a prestar os esclarecimentos necessários que o caso está a exigir, de modo a dissipar toda e qualquer falta de compreensão que porventura possa a parte ter em face do que foi julgado. No que se refere ao tema, houve decisão clara e fundamentada por esta 7ª Turma, no sentido de que "a e. SBDI-1 do TST tem decidido de forma reiterada que é possível a compensação entre progressões previstas no PCCS e aquelas objeto de acordo coletivo de trabalho, a fim de se evitar a duplicidade de pagamentos, ainda que as progressões sejam de origens diversas, haja vista possuírem a mesma natureza. Neste caso, aplica-se, por analogia, o entendimento contido na Súmula/TST nº 202, a qual preconiza que: -Existindo, ao mesmo tempo, gratificação por tempo de serviço outorgada pelo empregador e outra da mesma natureza prevista em acordo coletivo, convenção coletiva ou sentença normativa, o empregado tem direito a receber, exclusivamente, a que lhe seja mais benéfica-. Por outro lado, no que se refere à questão da coisa julgada, esta Corte Superior pacificou o entendimento segundo o qual o título executivo que originou a presente controvérsia, oriundo da Ação Coletiva nº 0188900-16.2009.5.12.0026, claramente determina o pagamento de diferenças salariais ao empregado que não haja recebido "qualquer promoção". Deste modo, é possível se concluir que o referido título judicial autoriza a compensação das promoções por antiguidade previstas no PCCS da empresa com aquelas concedidas a mesmo título em virtude de normas coletivas". Assim, observa-se claramente que a determinação de compensação envolve as promoções por antiguidade já concedidas por intermédio de acordo coletivo, com as progressões por antiguidade instituídas por norma interna (PCCS de 1995), cujo direito foi reconhecido na presente demanda. Esclarece-se que, no tocante à compensação, as progressões por antiguidade, previstas tanto por PCCS quanto por acordo coletivo, não podem ser concedidas no mesmo período, devendo ser compensadas na hipótese de recebimento concomitante, sob pena de enriquecimento sem causa e de ocorrência de bis in idem. Assim, deve ser autorizada a compensação entre as promoções por antiguidade, concedidas por meio de norma coletiva, e as progressões por antiguidade com previsão no PCCS outorgadas, por óbvio, dentro do mesmo ano e no período da vigência da norma coletiva. Parâmetros e valores a serem definidos na fase de liquidação. Embargos de declaração conhecidos e providos para prestar esclarecimentos, sem conferir efeito modificativo ao julgado. fls.
Processo: ED-RR - 1101-43.2017.5.12.0026 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): JOSÉ ERNESTO MANZI Data de Julgamento: 15/05/2024, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 24/05/2024. |
RECURSO DE REVISTA. ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. ACTIO NATA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Esta Corte Superior firmou jurisprudência no sentido de que deve ser considerada como marco inicial da prescrição da pretensão de reparação, decorrente de acidente de trabalho ou doença profissional, a data em que a vítima teve ciência inequívoca da lesão sofrida em toda a sua extensão. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional entendeu que o prazo prescricional iniciou dois dias após a data do acidente ocorrido em 2006, de modo que a ação teria sido ajuizada após o quinquênio, em 25/04/2019. 3. A jurisprudência deste Tribunal Superior firmou-se no sentido de que, havendo afastamento do trabalhador, em decorrência de acidente de trabalho ou doença ocupacional equiparada, a ciência inequívoca da extensão das lesões somente se dá com a conversão do benefício em aposentadoria por invalidez ou com a alta previdenciária, ocasiões em que se tem por consolidadas as lesões. Precedentes. 4. Nesse contexto, forçoso reconhecer que o Tribunal Regional, ao fixar como marco prescricional da pretensão reparatória dois dias após a data do acidente de trabalho e não da aposentadoria por invalidez em 14/08/2017, destoou da jurisprudência desta Corte Superior. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Processo: RR - 300-83.2019.5.12.0018 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): ROBERTO BASILONE LEITE Data de Julgamento: 22/05/2024, Relator Ministro: Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 24/05/2024. |
RECURSO DE REVISTA. LEI NO 13.467/2017. ESTABILIDADE DO MEMBRO DA CIPA. EFEITOS. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a ausência de pedido de reintegração ao emprego, ou de recusa do empregado em retornar ao trabalho não caracterizam, por si só, renúncia ao direito à estabilidade. Precedentes. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional concluiu que a opção pela indenização sem a demonstração de interesse pela reintegração seria equivalente à recusa injustificada de retorno ao emprego, não fazendo jus à pretensão indenizatória, em dissonância com o iterativo e notório entendimento deste Tribunal. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Processo: RR - 176-41.2022.5.12.0036 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): ROBERTO BASILONE LEITE Data de Julgamento: 22/05/2024, Relator Ministro: Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 24/05/2024. |
RECURSO DE REVISTA. LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REQUISITOS. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. SÚMULA 463, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A Súmula 463, item I, do TST, preconiza que "A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015) ". 2. Nesses termos, a mera declaração da parte de que não possui condições de arcar com as despesas do processo, afigura-se suficiente para demonstrar a hipossuficiência econômica, e, via de consequência, para a concessão da assistência judiciária gratuita, mesmo com as alterações conferidas pela Lei 13.467/2017. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Processo: RR - 367-44.2022.5.12.0050 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): TERESA REGINA COTOSKY Data de Julgamento: 22/05/2024, Relator Ministro: Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 24/05/2024. |
RECURSO DE REVISTA. LEIS NºS 13.015/2014 E 13.467/2017. DEVER PATRONAL DE OBSERVÂNCIA DAS NORMAS DE HIGIENE, SAÚDE E SEGURANÇA NO TRABALHO. PRINCÍPIO DA PREVENÇÃO. CONVENÇÕES Nº 155 E 187 DA OIT. META Nº 8.8 DA AGENDA 2030 DA ONU. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA DE BANHEIRO COLETIVO DE GRANDE CIRCULAÇÃO. ESTABELECIMENTO COMERCIAL. SÚMULA 448, II, DO TST. 1. A meta nº 8.8 da Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas para o Desenvolvimento Sustentável é a de "Proteger os direitos trabalhistas e promover ambientes de trabalho seguros e protegidos para todos os trabalhadores, incluindo os trabalhadores migrantes, em particular as mulheres migrantes, e pessoas em empregos precários". 2. O meio ambiente de trabalho foi alçado a direito fundamental do trabalhador pelos artigos 1º, 7º, XXII, 196, 200, incisos II e VIII, e 225, da Constituição Federal de 1988. A esse respeito, inclusive, já se pronunciou o Tribunal Pleno da Suprema Corte (ARE 664335 - Repercussão Geral nº Tema 555 - Orgão julgador: Tribunal Pleno - Relator(a): Min. LUIZ FUX - Julgamento: 04/12/2014 - Publicação: 12/02/2015) 3. Além disso, a proteção à saúde e à segurança no trabalho e, por conseguinte, o direito dos trabalhadores (as) um ambiente laboral livre de riscos passou a integrar o importante rol de princípios e direitos fundamentais da OIT, em 2022 (OIT, 2022). A inclusão desse quinto princípio no rol daqueles considerados fundamentais pela organização especializada mais antiga das Nações Unidas coloca em destaque a importância da adoção de medidas preventivas contra acidentes no meio ambiente de trabalho. Na linha dos demais princípios fundamentais da OIT, "Saúde e Segurança no Trabalho" tem por escopo as previsões normativas das Convenções nº 155 (Segurança e Saúde dos Trabalhadores) e nº 187 (o Quadro Promocional para a Segurança e a Saúde no Trabalho), da OIT. 4. A Convenção nº 155 da OIT prevê, entre outras, a importância da implementação de ações a nível empresarial com o objetivo tanto de prevenir acidentes, quanto de proporcionar os meios necessários para lidar com situações de urgência, de modo a preservar a integridade física dos trabalhadores. No mesmo sentido, a Convenção nº 187 da OIT delimita, entre outros, ser responsabilidade de cada membro promover a melhoria contínua da segurança e saúde no trabalho para prevenir as lesões e doenças profissionais. Portanto, dúvidas não há de que laborar em um ambiente de trabalho protegido e seguro é um direito fundamental, inviolável e que deve ser almejado por toda a sociedade. 5. À luz dessa compreensão, esta Corte firmou o entendimento de que a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, enseja o pagamento de adicional de insalubridade. Neste sentido, o item II da Súmula 448 do TST: "a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano". Precedentes. 6. No caso dos autos, a parte reclamante, no desempenho das atividades laborais, efetuava a limpeza de banheiros frequentados por funcionários, local que denota o uso por número considerável de pessoas. Portanto, o acórdão regional recorrido está em desarmonia com a jurisprudência desta Corte, razão pela qual deve ser reformado. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. Processo: RR - 873-70.2019.5.12.0035 |
PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI NO 13.015/2014, DO CPC/2015 E DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. DEMANDA AJUIZADA ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. Ante a possibilidade de provimento e consequente determinação de retorno dos autos à Corte regional, e em observância da lógica processual, inverte-se a ordem de exame de recursos, passando-se primeiramente à análise do recurso de revista interposto pelo sindicato autor. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO SINDICATO AUTOR. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO SINDICATO PROFISSIONAL PARA ATUAR COMO SUBSTITUTO PROCESSUAL DA CATEGORIA. DEFESA DE DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA PARA OS GERENTES GERAIS DE AGÊNCIA. Nos termos do ordenamento jurídico vigente e na esteira da jurisprudência iterativa desta Corte e do Supremo Tribunal Federal, a substituição processual pelo sindicato tem lugar em razão de defesa de direitos ou interesses individuais homogêneos da categoria profissional representada, de forma ampla (artigo 8º, inciso III, da Constituição Federal). Desse modo, o que legitima a substituição processual pelo sindicato é a defesa coletiva de direitos individuais homogêneos, assim entendidos aqueles que decorrem de uma origem comum relativamente a um grupo determinado de empregados. Esse requisito foi devida e integralmente cumprido na hipótese em julgamento, na medida em que a origem do pedido em questão é a mesma para todos os empregados do Banco que se enquadram na situação descrita nos autos, qual seja, os gerentes gerais transferidos pelo empregador de forma compulsória e provisória. Ressalta-se que a homogeneidade que caracteriza o direito não está nas consequências individuais no patrimônio de cada trabalhador advindas do reconhecimento desse direito, mas, sim, no ato praticado pelo empregador de descumprir normas regulamentares e de lei e no prejuízo ocasionado à categoria dos empregados como um todo, independentemente de quem venha a ser beneficiado em virtude do reconhecimento da ilicitude da conduta do empregador. Fica caracterizada a origem comum do direito, de modo que é legítima a atuação do sindicato, não a descaracterizando o fato de ser necessária a individualização para apuração do valor devido a cada empregado, uma vez que a homogeneidade diz respeito ao direito, e não à sua quantificação, até porque os direitos individuais homogêneos não são direitos individuais idênticos, necessitando apenas que decorram de um fato lesivo comum. A liquidação do direito eventualmente declarado nesta ação para cada trabalhador substituído dependerá do exame das suas particularidades, de forma a verificar, em relação a cada um deles, se e em que medida se encontra abrangido pela decisão judicial a ser proferida. Contudo, a necessidade de quantificação diferenciada dos valores devidos não desnatura a homogeneidade dos direitos e, portanto, não afasta a legitimidade ativa do substituto processual. Recurso de revista conhecido e provido. SOBRESTADA a análise do tema remanescente do recurso de revista e do agravo de instrumento interposto pelo sindicato. Processo: RRAg - 1814-91.2017.5.12.0034 |
AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI NO 13.015/2014. TEMPO DE ESPERA. CARGA E DESCARGA DO CAMINHÃO. PERÍODO DE EFETIVO SERVIÇO. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO STF. ADIN Nº 5.322. A jurisprudência desta Corte, interpretando o artigo 235 da CLT, adotava o entendimento de que o tempo de espera não era considerado tempo a ser aferido da jornada de trabalho do motorista profissional, nem deveria ser computado como hora extraordinária, mas ser indenizado no valor de 30% do salário hora-normal. Contudo, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADIN nº 5.322, declarou inconstitucionais as expressões "não sendo computadas como jornada de trabalho e nem como horas extraordinárias", prevista na parte final do § 8º do art. 235-C, "e o tempo de espera", constante na parte final do § 1º do art. 235-C; § 9º do artigo 235-C da CLT, sem efeito repristinatório, e "as quais não serão consideradas como parte da jornada de trabalho, ficando garantido, porém, o gozo do descanso de 8 (oito) horas ininterruptas aludido no § 3º" do § 12 do art. 235-C. Desse modo, verifica-se que o STF, ao declarar inconstitucionais os dispositivos mencionados, firmou entendimento de que o tempo de espera deve ser considerado como integrante da jornada e do controle de ponto dos motoristas. Agravo provido. TEMPO DE ESPERA. CARGA E DESCARGA DO CAMINHÃO. PERÍODO DE EFETIVO SERVIÇO. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO STF. ADIN Nº 5.322. A jurisprudência desta Corte, interpretando o artigo 235 da CLT, adotava o entendimento de que o tempo de espera não era considerado tempo a ser aferido da jornada de trabalho do motorista profissional, nem deveria ser computado como hora extraordinária, mas ser indenizado no valor de 30% do salário hora-normal. Contudo, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADIN nº 5.322, declarou inconstitucionais as expressões "não sendo computadas como jornada de trabalho e nem como horas extraordinárias", prevista na parte final do § 8º do art. 235-C, "e o tempo de espera", constante na parte final do § 1º do art. 235-C; § 9º do artigo 235-C da CLT, sem efeito repristinatório, e "as quais não serão consideradas como parte da jornada de trabalho, ficando garantido, porém, o gozo do descanso de 8 (oito) horas ininterruptas aludido no § 3º" do § 12 do art. 235-C. Desse modo, verifica-se que o STF, ao declarar inconstitucionais os dispositivos mencionados, firmou entendimento de que o tempo de espera deve ser considerado como integrante da jornada e do controle de ponto dos motoristas. Recurso de revista conhecido e provido. Processo: Ag-RR - 190-80.2022.5.12.0050 |
Fonte das informações: http://www.tst.jus.br/web/guest/consulta-antiga |
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