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BOLETIM DAS DECISÕES DO TST DE RECURSOS CONTRA ACÓRDÃOS DO TRT 12, DE 3-5-2024
PESQUISA REFERENTE AOS ACÓRDÃOS PUBLICADOS NO DEJT NO PERÍODO DE 22 A 30-4-2024

Este boletim contém as recentes decisões do TST sobre julgamentos do TRT-SC, especialmente as proferidas em recursos de revista, providos ou não, e em agravos de instrumento em recurso de revista, embargos e agravos regimentais providos.

Apresenta a ementa do acórdão do TST e o direcionamento ao seu inteiro teor, bem como o link que remete ao andamento do processo neste Regional.

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA SEGUNDA RECLAMADA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE COM OS FUNDAMENTOS DO DESPACHO DENEGATÓRIO. APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA.

1. O primeiro juízo de admissibilidade entendeu que é "inviável o seguimento do recurso, nos exatos termos da alíneaa do art. 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, em se considerando o cunho interpretativo da decisão jurisdicional prolatada" e que o aresto trazido à coleção é inespecífico para impulsionar o apelo por divergência jurisprudencial. Esses fundamentos não foram impugnados pela parte agravante.

2. A ausência de impugnação das razões da decisão agravada, independentemente do acerto desses fundamentos, importa em inobservância ao requisito do conhecimento dos recursos dirigidos ao Tribunal Superior do Trabalho, conforme diretriz da Súmula nº 422, I, do TST.

Agravo de instrumento de que não se conhece.

II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE.

1. HORAS EXTRAS. JORNADA REALIZADA. ANÁLISE DA PROVA. O equacionamento regional foi feito a partir da análise das provas produzidas nos autos em cotejo com a jornada alegada na exordial. Assim, a conclusão não decorre da aferição do ônus da prova ou da hipótese de prova divida, de forma que não há como vislumbrar as violações aos arts. 818 da CLT e 373 do CPC, tampouco contrariedade à Súmula nº 338 do TST, que também dispõe sobre ônus e presunções em caso de ausência ou imprestabilidade da prova documental.

Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento, no aspecto.

2. ALEGAÇÃO DE DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. NÃO COMPROVAÇÃO. CIRURGIA NO OMBRO.

Inexistindo no quadro fático qualquer elemento que demonstre o ato discriminatório, ou a vinculação do procedimento cirúrgico a que o trabalhador se submeteu com a dispensa, não se vislumbra violação aos dispositivos constitucionais indicados.

No mais, não sendo a hipótese de doença grave ou outra condição pessoal que suscite estigma ou preconceito, colhe-se do acerco jurisprudencial desta Corte julgados que expressam o entendimento de que o ônus da comprovação da dispensa discriminatória pertence ao autor.

Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento, no aspecto.

3. INTERVALO INTRAJORNADA - DIREITO INTERTEMPORAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO PELO VALOR INDICADO NO PEDIDO INICIAL. O agravo de instrumento demonstra a superação dos óbices expressos no despacho denegatório e que há aparentes violações legais e contrariedades ao entendimento consolidado desta Corte Superior em relação aos temas em epígrafe.

Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá parcial provimento.

III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017.

1. PARCELA PRODUTIVIDADE. VARIÁVEL. CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS TRABALHADAS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.

1.1. O entendimento desta Corte é de que os "prêmios", por se caracterizar pelo atingimento de metas, possui natureza jurídica diversa das "comissões", que depende de vendas e constituem parte variável dos ganhos para efeito de contraprestação das horas relativas ao labor extraordinário.

1.2. No entanto, não houve manifestação pelo Tribunal Regional sobre como é constituída a parcela variável, inexistindo registro acerca da vinculação da verba ao atingimento de metas ou às vendas. Convém frisar que mesmo instado por meio de embargos de declaração, o Tribunal a quo não se manifestou sobre tal aspecto e embora se trate de questão de inegável contorno fático fundamental à resolução da controvérsia, a parte não arguiu negativa de prestação jurisdicional. Nesse contexto, carece do indispensável prequestionamento a argumentação da parte reclamante. Incidem os termos da Súmula nº 297 do TST.

Recurso de revista de que não se conhece.

2. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. DIREITO MATERIAL. CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE À ÉPOCA DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.467/17. DIREITO INTERTEMPORAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA.

2.1. A controvérsia refere-se à aplicação da nova redação do § 4º do art. 71 da CLT aos contratos de trabalho vigentes quando da entrada em vigor da Lei 13.467/2017.

2.2. Esta e. Corte, no tocante à base de cálculo do adicional de periculosidade dos eletricitários, consolidou o entendimento de que não prevalece a alteração legislativa para os contratos em curso nos termos do item III da Súmula 191/TST.

2.3. Em análise aprofundada, à luz do direito intertemporal, entendo inaplicável a alteração do § 4º do art. 71 da CLT pela Lei nº 13.467/2017 aos contratos de trabalho em curso quando da sua edição, uma vez que a supressão ou alteração de direito preexistente, incorporado ao patrimônio jurídico do empregado, com redução da remuneração, ofende o ato jurídico perfeito, a teor do que dispõem os arts. 5º, XXXVI, e 7º, VI, da Constituição da República e 6º da LINDB. Precedentes.

Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

3. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CONDIÇÕES PRECÁRIAS DE HIGIENE NAS INSTALAÇÕES DE TRABALHO.

3.1. Em hipótese em que se comprovaram as condições degradantes do ambiente de trabalho, o Regional entendeu como razoável a fixação da indenização, a título de danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três reais).

3.2. Considerando que a controvérsia refere-se ao quantum indenizatório a título de danos morais, salienta-se que A SDI-1 desta Corte já estabeleceu que,"quando o valor atribuído não for teratológico, deve a instância extraordinária abster-se de rever o sopesamento fático no qual se baseou o Regional para arbitrar o valor da indenização proporcional ao dano moral causado pelo empregador"(E-RR-39900-08.2007.5.06.0016, DEJT 9/1/2012). Todavia, esta Corte excepciona as hipóteses em que a indenização tenha sido fixada em valores nitidamente exorbitantes, ou excessivamente módicos.

3.3. Com efeito, depreendem-se das premissas fáticas consignadas no acórdão regional que restaram comprovadas as condições degradantes do ambiente de trabalho relacionadas, principalmente, à higiene das instalações de trabalho.

3.4. Há de se ressaltar que na 110ª Conferência Internacional do Trabalho (2022), se adotou resolução específica para adicionar ao rol de direitos fundamentais da OIT o direito a um ambiente de trabalho seguro e saudável1, livre, portanto, de violências. Nesse ensejo, reconheceu-se o caráter fundamental das Convenções nº 155 e 187 da OIT, sendo que a primeira fora ratificada pelo Brasil. De qualquer modo, a partir do posicionamento da Conferência de 2022, os membros que constituem a OIT se comprometem a promover o direito fundamental a um ambiente de trabalho seguro e saudável, independentemente do nível do desenvolvimento econômico e de terem ou não ratificado as Convenções relevantes.

Dessa forma, tem-se que as condições de trabalho degradantes que foram comprovadas nos autos representam afronta que merecem repreensão de maior grau, por representar dano a um direito fundamental do trabalho. Ademais, o valor mostra-se aquém das quantias fixadas em casos semelhantes. Precedentes.

Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

4. LIMITES DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, § 1º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA VERIFICADA.

Cinge-se a controvérsia a aferir a possibilidade de limitação da condenação aos valores atribuídos pela parte autora aos pedidos da exordial. O § 1º do art. 840 da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), estabelece que: "deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor", sem fazer distinção entre os ritos processuais. A IN 41/2018 desta Corte Superior, que dispõe sobre a aplicação das normas processuais da CLT alteradas pela Lei nº 13.467/2017, em seu art. 12, § 2º, preconiza que, "para o fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causaserá estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". Constata-se, portanto, que as regras processuais não impõem à parte autora o dever de liquidar cada pedido. Ou seja, a lei não exige a apresentação de pedido com indicação precisa de valores, mas apenas que o valor seja indicado na petição inicial,ainda que por estimativa. Nesse contexto, a decisão do Tribunal Regional contraria a jurisprudência desta Corte.

Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. 

 

Tramitação: RRAg - 1172-40.2019.5.12.0005

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): HELIO HENRIQUE GARCIA ROMERO

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a):  MIRNA ULIANO BERTOLDI

Data de Julgamento: 24/04/2024, Relator Ministro: Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/04/2024.

Inteiro Teor

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DOENÇA OCUPACIONAL. CARACTERIZAÇÃO. SÚMULA 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. No caso, o Tribunal Regional, com fundamento no laudo pericial, concluiu que a reclamante não é portadora de doença ocupacional, e sim autoimune. Registrou, ainda, que "a existência, ou não, de rodízios e pausas regulares para descanso e de atividade com elevação dos braços acima da linha dos ombros no período em que a autora estava em atividade (2011/2012) não é relevante para o deslinde do caso". Incide na espécie a Súmula 126 desta Corte, pois a pretensão é de reexame do quadro fático descrito pelo Tribunal Regional, pelo que não resulta demonstrada a transcendência do recurso.

Agravo de instrumento a que se nega provimento.

HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ARTS. 791-A, § 4º, DA CLT. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 5.766/DF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.

1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5.766/DF, julgada em 20/10/2021, declarou a inconstitucionalidade do trecho "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo" do art. 791-A, § 4º, e do trecho "ainda que beneficiária da justiça gratuita", constante do caput do art. 790-B, e da integralidade do § 4º do mesmo dispositivo, todos da CLT.

2. A inteligência do precedente firmado pelo Supremo Tribunal Federal não autoriza a exclusão da possibilidade de que, na Justiça do Trabalho, com o advento da Lei nº 13.467/17, o beneficiário da justiça gratuita tenha obrigações decorrentes da sucumbência que restem sob condição suspensiva de exigibilidade; o que o Supremo Tribunal Federal reputou inconstitucional foi a presunção legal, iure et de iure, de que a obtenção de créditos na mesma ou em outra ação, por si só, exclua a condição de hipossuficiente do devedor.

3. Vedada, pois, é a compensação automática insculpida na redação original dos dispositivos; prevalece, contudo, a possibilidade de que, no prazo de suspensão de exigibilidade, o credor demonstre a alteração do estado de insuficiência de recursos do devedor, por qualquer meio lícito, circunstância que autorizará a execução das obrigações decorrentes da sucumbência.

4. Assim, os honorários de advogado sucumbenciais devidos pela parte reclamante ficam sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos do devedor, que, contudo, não poderá decorrer da mera obtenção de outros créditos na presente ação ou em outras. Passado esse prazo, extingue-se essa obrigação do beneficiário. Precedentes da SDI-1.

5. A Corte de origem, ao aplicar a literalidade do art. 791-A, §4º, da CLT, decidiu em desconformidade com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal.

Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.

 

Tramitação: RRAg - 1449-84.2019.5.12.0028 

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): MARI ELEDA MIGLIORINI

Data de Julgamento: 24/04/2024, Relator Ministro: Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/04/2024.

Inteiro Teor

RECURSO DE REVISTA - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONSTATADA.  Havendo o Regional declinado fundamentação idônea e suficiente à luz do art. 93, IX da CF e das exigências do devido processo legal, não se constata a alegada negativa de prestação jurisdicional.  Recurso de revista de que não se conhece.

 

Tramitação: RR - 801-30.2021.5.12.0030 

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): HELIO HENRIQUE GARCIA ROMERO

Data de Julgamento: 24/04/2024, Relator Ministro: Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/04/2024.

Inteiro Teor 

RECURSO DE REVISTA.  INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO TEMPO DE DURAÇÃO DA SOBREJORNADA. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.

A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de não haver limite temporal para a concessão da pausa prévia à jornada extraordinária da mulher. Isso porque o art. 384 da CLT não fixa tempo mínimo de jornada extraordinária para a sua concessão. Precedentes.

Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

INTERVALO INTRAJORNADA. INCIDENTE DE RECURSO DE REVISTA REPETITIVO. TEMA 14 DO TST. INAPLICABILIDADE ANALÓGICA DA SÚMULA N° 366 DO TST E ART. 58, § 1°, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.

Esta Corte, julgando o Incidente de Recursos Repetitivos, que trata de casos anteriores à edição da Lei n° 13.467/2017, que deu nova redação ao art. 71, § 4º, da CLT, fixa-se a seguinte tese jurídica (Tema 14): "A redução eventual e ínfima do intervalo intrajornada, assim considerada aquela de até 5 (cinco) minutos no total, somados os do início e término do intervalo, decorrentes de pequenas variações de sua marcação nos controles de ponto, não atrai a incidência do artigo 71, § 4º, da CLT. A extrapolação desse limite acarreta as consequências jurídicas previstas na lei e na jurisprudência" (IRR-1384-61.2012.5.04.0512, Tribunal Pleno, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 10/05/2019). Dessa forma, após a consolidação do Tema n° 14, por esta Corte Superior, está afastada a hipótese de aplicação analógica da Súmula n° 366 do TST e artigo 58, parágrafo 1°, da CLT, para as hipóteses em que se discute supressão/concessão parcial do intervalo intrajornada.

Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DAS LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.

A matéria referente ao índice de correção monetária aplicável aos débitos trabalhistas e aos depósitos recursais, com exceção das dívidas da Fazenda Pública, foi pacificada mediante a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADC 58, em julgamento conjunto com a ADC 59. O entendimento do Supremo Tribunal Federal é claro no sentido de que, até a superveniência de lei, incide o IPCA-e na fase pré-judicial e a taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação. Ao fixar a tese, o STF vislumbrou quatro hipóteses distintas, quais sejam: a) pagamentos já realizados (em ação em curso ou nova demanda, inclusive ação rescisória): não ensejam rediscussão; b) sentenças transitadas em julgado, em que se tenha adotado como índice de correção monetária a TR (ou IPCA-e ou outro índice) e juros de mora 1% ao mês: não ensejam rediscussão; c) processos em curso na fase de conhecimento, mesmo que já sentenciados: aplicação da taxa SELIC de forma retroativa; d) sentenças transitadas em julgado sem manifestação quanto ao índice de correção monetária ou com mera remissão à legislação aplicável: IPCA-e na fase pré-judicial e taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação. Trata-se, na hipótese, de fixação de critério de correção monetária em processo em curso na fase de conhecimento. Aplica-se, portanto, a tese geral estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal, de que, até a superveniência de lei, incide o IPCA-e na fase pré-judicial e a taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação e considerando a eficácia erga omnes e o efeito vinculante da decisão proferida pelo STF.

Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.

 

Tramitação: RR - 990-20.2016.5.12.0018

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): HELIO HENRIQUE GARCIA ROMERO

Data de Julgamento: 24/04/2024, Relator Ministro: Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/04/2024.

Inteiro Teor

RECURSO DE REVISTA. CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO. GARANTIA PROVISÓRIA DE EMPREGO. SÚMULA Nº 244, III, DO TST. TRANSCEDÊNCIA POLÍTICA. 1. Nos termos da Súmula nº 244, III, do TST, a empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, II, "b", do ADCT, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 629.253, fixou a seguinte tese de repercussão geral (Tema 497): "a incidência da estabilidade prevista no art. 10, inc. II, do ADCT somente exige a anterioridade da gravidez à dispensa sem justa causa", a qual não afeta contratos trabalhistas pactuados com prazo determinado. 3. Nesse contexto, a jurisprudência desta Corte Superior permanece firme no sentido de que o fato de a trabalhadora ter sido admitida por contrato determinado não afasta o direito à estabilidade provisória prevista no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, tendo em vista que, nos termos da jurisprudência do STF, o art. 10, II, "b", do ADCT exige apenas a anterioridade da gravidez à dispensa imotivada. Precedentes.

Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

 

Tramitação: RR - 749-63.2017.5.12.0001 

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): NIVALDO STANKIEWICZ

Data de Julgamento: 24/04/2024, Relator Ministro: Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/04/2024.

 Inteiro Teor

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RETIFICAÇÃO DE SENTENÇA PUBLICADA. ERRO DE CÁLCULO OU INCONFORMISMO QUANTO AO CRITÉRIO DE CÁLCULO. ANÁLISE QUE DEMANDA O REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 126, DO TST. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impeçam o alcance do exame meritório do feito. No caso, enquanto a reclamada alega ter havido erro material nos cálculos pelo contador, sob o argumento de que "o erro era perceptível sem maiores exames, bastava não exceder o valor determinado pelo juiz", o Regional aduziu que a insurgência da recorrente se deu quanto ao critério utilizado para realização dos cálculos pelo perito, o que demandaria a utilização da via adequada (recursal) para a reforma da sentença publicada. Dessa forma, não é possível dar prosseguimento à análise do recurso da reclamada, pois a avaliação da tese da recorrente - de que de fato foram utilizados critérios incorretos de cálculo, excedentes àqueles determinados em sentença - exigiria a adoção de premissas fáticas distintas das que foram adotadas pelo Regional. A incidência da Súmula 126 do TST torna inviável, inclusive, a análise das teses recursais de violação legal e de divergência jurisprudencial. Recurso de revista não conhecido.

 

Tramitação: RR - 90-81.2020.5.12.0055

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): HÉLIO BASTIDA LOPES

Data de Julgamento: 24/04/2024, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/04/2024.

 Inteiro Teor

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ACORDO JUDICIAL HOMOLOGADO SEM O RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. DISCRIMINAÇÃO GENÉRICA A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR RESCISÃO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR TOTAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Trata-se de controvérsia sobre a incidência das contribuições previdenciárias sobre valores estabelecidos em acordo homologado em juízo sem o reconhecimento de vínculo. O Regional decidiu que incide a contribuição previdenciária sobre o valor total do pactuado (ressalvado o montante discriminado a título de honorários advocatícios), conforme entendimento pacificado por meio da OJ nº 398 da SDI-1 do TST. A pretensão recursal esbarra no entendimento desta Corte Superior no sentido de que, se não discriminadas as parcelas constantes do acordo homologado em juízo, nos termos do § 1º do artigo 43 da Lei nº 8.212/91, a contribuição previdenciária deve incidir sobre o valor total do acordo. Não está configurada qualquer dissonância entre a decisão regional e a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho que configure a transcendência política. Ausentes, também, os demais indicadores de transcendência aptos a autorizar o exame do apelo nesta Corte. Recurso de revista não conhecido.

 

Tramitação: RR - 950-43.2018.5.12.0026

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): MIRNA ULIANO BERTOLDI

Data de Julgamento: 24/04/2024, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/04/2024.

Inteiro Teor

  1. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. DEPÓSITO RECURSAL NÃO RECOLHIDO. COMPROVANTE DE AGENDAMENTO BANCÁRIO. CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO INCABÍVEL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. No caso em tela, o TRT considerou deserto o recurso ordinário da reclamada ao fundamento de que não foi juntado aos autos o comprovante de recolhimento do depósito recursal, mas apenas "comprovante de agendamento", que não é suficiente para comprovar o efetivo pagamento. Destacou-se, ainda, que, por não se tratar de mera insuficiência ou de depósito já existente nos autos, incabível a abertura de prazo para regularização, nos termos da OJ 140 da SDI-1 do TST e do art. 1.007, § 2º, do CPC.O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir acerca do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido.

II- RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE NECESSIDADE PELA SIMPLES DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, a decisão regional apresenta-se em dissonância do entendimento desta Corte, consubstanciado na Súmula 463, I, do TST, circunstância apta a demonstrar o indicador de transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Transcendência reconhecida.

JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE NECESSIDADE PELA SIMPLES DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. AÇÃO AJUIZADA NA EFICÁCIA DA LEI 13.467/2017. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. Nos termos da Súmula 463, I, do TST, para a concessão da assistência judiciária gratuita é suficiente a simples afirmação do declarante ou de seu advogado, na petição inicial, para se considerar configurada a sua situação econômica (art. 4º, § 1º, da Lei 7.510/86, que deu nova redação à Lei 1.060/50). Este entendimento prevalece mesmo após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017. Há precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.

 

Tramitação: RRAg - 216-97.2021.5.12.0055

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO

Data de Julgamento: 24/04/2024, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/04/2024.

Inteiro Teor

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI N. 13.467/2017.

NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. APLICAÇÃO DO ART. 282, §2º, DO CPC.

Evidenciada a possibilidade de julgamento meritório favorável à parte recorrente, deixo de pronunciar eventual nulidade, com fundamento no art. 282, § 2º, do CPC/2015.

ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DIFERENÇAS. SERVIÇOS GERAIS. UNIDADE HOSPITALAR. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA DE PAGAMENTO EM GRAU MÉDIO. PROVA PERICIAL QUE APONTA GRAU MÁXIMO. TEMA Nº 1.046. DIREITO INDISPONÍVEL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.

Constata-se a transcendência política diante de possível contrariedade do acórdão regional com a jurisprudência atual, notória e iterativa desta Corte Superior e com a decisão de efeito vinculante proferida pelo STF. De fato, a Suprema Corte, nos autos do ARE nº 1.121.633 (Tema nº 1046 da Tabela de Repercussão Geral), fixou tese jurídica, de caráter vinculante, no sentido de que "são constitucionais os acordos e convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Assim, para prevenir violação aos art. 1º, III, e ao art. 102, § 2º, ambos da CF, cabe provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista no tópico em espeque.

Agravo de instrumento conhecido e provido.

II - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017.

ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DIFERENÇAS. SERVIÇOS GERAIS. UNIDADE HOSPITALAR. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA DE PAGAMENTO EM GRAU MÉDIO. PROVA PERICIAL QUE APONTA GRAU MÁXIMO. TEMA Nº 1.046. DIREITO INDISPONÍVEL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 1.121.633, de relatoria do Min. Gilmar Mendes, onde se debatia a validade de norma coletiva que autorizava supressão ou redução do pagamento das horas de itinerário, fixou critérios de limitação às negociações de direitos por convenção ou acordo coletivo de trabalho (Tema nº 1.046 de Repercussão Geral). A hipótese trazida aos autos diz respeito ao adicional de insalubridade, devido pelo exercício de atividades que expõem o empregado a agentes nocivos à sua saúde e que ultrapassam limite de tolerância legal e regulatório. Trata-se, portanto, de questão atinente ao direito à saúde, higiene e segurança do trabalho, ligado à dignidade do trabalhador, cuja essencialidade atrai a natureza jurídica cogente e suas respectivas interpretações. A constitucionalização do direito do trabalho elevou as normas de proteção do obreiro ao status de garantias fundamentais. Nesse contexto, dado o caráter imperativo dos direitos do trabalhador ao ambiente sadio e seguro e dos princípios da proteção integral e da dignidade da pessoa humana, conclui-se que estão infensos à negociação coletiva. A jurisprudência desta Corte firmou a compreensão de que, estabelecido pela perícia o direito do empregado à percepção de insalubridade em grau diverso daquele previsto em norma coletiva, há de prevalecer a conclusão do Expert, para efeito de pagamento de diferenças do respectivo adicional, justamente por se tratar de direitos constitucionalmente assegurados, na linha da tese fixada pelo E. STF no tema 1046, com as exceções ali referidas.

Recurso de revista conhecido e provido.

 

Tramitação: RR - 663-14.2021.5.12.0014

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): AMARILDO CARLOS DE LIMA

Data de Julgamento: 24/04/2024, Relator Desembargador Convocado: José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/04/2024.

Inteiro Teor

A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. APELO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA 459/TST. O Município Recorrente não indicou violação dos artigos 832 da CLT, 489 do CPC/2015 ou 93, IX, da CF/1988. Diante do exposto, verifica-se que o apelo se encontra desfundamentado, a teor da Súmula 459/TST, porquanto não foi indicada violação dos arts. 93, IX, da CF, 832 da CLT ou 489 CPC/2015 (art. 458 do CPC/1973). Agravo de instrumento desprovido, no aspecto. 2. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. 3. SEGURO-DESEMPREGO. 4. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. MATÉRIAS FÁTICAS. SÚMULA 126/TST. MOTIVAÇÃO POR ADOÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. TÉCNICA PER RELATIONEM. A decisão regional fica mantida por seus próprios fundamentos, registrando-se que a motivação por adoção dos fundamentos da decisão recorrida não se traduz em omissão no julgado ou em negativa de prestação jurisdicional - até mesmo porque transcritos integralmente. Isso porque a fundamentação utilizada pela instância ordinária se incorpora à decisão proferida pela Corte revisora - e, portanto, a análise dos fatos e das provas, bem como do enquadramento jurídico a eles conferido. Dessa forma, considerando-se que o convencimento exposto na decisão recorrida é suficiente para definição da matéria discutida em Juízo, com enfrentamento efetivo dos argumentos articulados pela Parte Recorrente, torna-se viável a incorporação formal dessa decisão por referência. Ou seja, se a decisão regional contém fundamentação suficiente - com exame completo e adequado dos fatos discutidos na lide e expressa referência às regras jurídicas que regem as matérias debatidas -, a adoção dos motivos que compõem esse julgamento não implica inobservância aos arts. 93, IX, da CF/88; e 489, II, do CPC/2015. Assim, a prolação de julgamentos pela técnica da motivação relacional não viola os princípios e garantias constitucionais do devido processo legal (art. 5º, LIV), do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV), além de preservar o direito à razoável celeridade da tramitação processual (art. 5º, LXXVIII). Revela-se, na prática, como ferramenta apropriada de racionalização da atividade jurisdicional. Nesse sentido, inclusive, posiciona-se a jurisprudência desta Corte Superior e do STF, segundo a qual a confirmação integral da decisão agravada não implica ausência de fundamentação, não eliminando o direito da parte de submeter sua irresignação ao exame da instância revisora. Agravo de instrumento desprovido, no aspecto. 5. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. ATIVIDADES EM ATENDIMENTO RESIDENCIAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.342/2016. DIREITO AO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÉDIO PARA O PERÍODO POSTERIOR À INOVAÇÃO LEGISLATIVA. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de contrariedade à Súmula 448, I/TST, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido.

B) RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. ATIVIDADES EM ATENDIMENTO RESIDENCIAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.342/2016. DIREITO AO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÉDIO PARA O PERÍODO POSTERIOR À INOVAÇÃO LEGISLATIVA. A SDI-1/TST, na sessão do dia 18/02/2016, no julgamento do processo E-RR-207000-08.2009.5.04.0231, decidiu que o agente comunitário de saúde, que realiza atividades em atendimento residencial, não faz jus ao adicional de insalubridade, uma vez que tais atividades não se enquadram naquelas descritas no Anexo 14 da NR 15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho. A SDI-1 entende que há inegável diferença entre os trabalhos e operações realizados em contato permanente com pacientes ou com materiais infectocontagiantes nos estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana (hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação, entre outros congêneres) e aqueles prestados em visitas domiciliares onde o contato, caso ocorra, será, no máximo, eventual e não permanente, consoante a classificação prevista no Anexo 14 da NR 15. Ocorre que, com o advento da Lei nº 13.342/2016, que acrescentou o § 3º ao art. 9º-A da Lei nº 11.350/2006, foi assegurado ao agente comunitário de saúde a possibilidade de percepção do adicional de insalubridade, na hipótese de exercício de trabalho de forma habitual e permanente em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo órgão competente do Poder Executivo federal. Eis os termos do novo dispositivo legal: O exercício de trabalho de forma habitual e permanente em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo órgão competente do Poder Executivo federal, assegura aos agentes de que trata esta Lei a percepção de adicional de insalubridade, calculado sobre o seu vencimento ou salário-base. Ou seja, a Lei 13.342/2016 pacificou a discussão travada no âmbito jurisprudencial desta Corte, instituindo expressamente, na ordem jurídica, o direito ao adicional de insalubridade para profissionais que mantenham contato com pacientes doentes, ainda que de forma intermitente. Diante dessa nova regulamentação, apenas na hipótese em que a empresa reclamada demonstrar que o obreiro, no exercício das suas atividades, não se expunha, de forma habitual e permanente, a condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo órgão competente, é que o adicional não será devido - como em situações, exemplificativamente, em que o empregado atue em desvio de função, não se submetendo a circunstâncias fáticas deletérias à saúde inerentes à prática da atividade típica do agente comunitário de saúde. Não se desincumbindo a reclamada desse ônus, será devida a sua condenação ao pagamento do adicional de insalubridade para o período laboral posterior à vigência da Lei nº 13.342/2016, ou seja, a partir de 04.10.2016, em grau médio, nos termos do Anexo 14 da NR 15 da Portaria 3214/78 do Ministério do Trabalho e Previdência. No caso dos autos, a Reclamante, admitida em 01.05.2006, para exercer a função de Agente Comunitário de Saúde, com término do contrato de trabalho em 17.08.18, pleiteou a condenação do Município Reclamado ao pagamento do adicional de insalubridade e reflexos. A Corte de origem manteve a sentença, no aspecto em que acolheu o laudo pericial e deferiu o pedido de pagamento de adicional de insalubridade em grau médio e reflexos, por toda a vigência do contrato de trabalho, observado o período imprescrito. Nesse cenário, constatado, por prova pericial, que a Autora, atuando como agente comunitária de saúde, expunha-se a condições insalubres, bem como inexistindo elementos fáticos no acórdão regional afirmando, de forma categórica, que o Município Reclamado se desincumbiu do ônus de demonstrar que a Obreira, no exercício das suas atividades, não se expunha, de forma habitual e permanente, a condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo órgão competente do Poder Executivo federal, é devida a condenação do Reclamado ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio, apenas a partir de 04.10.2016. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.

 

Tramitação: RRAg - 773-51.2018.5.12.0003

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): HÉLIO BASTIDA LOPES

Data de Julgamento: 24/04/2024, Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/04/2024.

Inteiro Teor

RECURSO DE REVISTA OBREIRO – GRATUIDADE DE JUSTIÇA – SALÁRIO SUPERIOR A 40% DO TETO DOS BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL – NECESSIDADE DE PROVA DA INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA ALEGADA – CLT, ART. 790, §§ 3º E 4º – SÚMULA 463, I, DO TST SUPERADA PELA LEI 13.467/17 – NÃO CONFIGURAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 5º, LXXIV, DA CF – TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA – RECURSO NÃO CONHECIDO.

1. Nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, constitui transcendência jurídica da causa a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista.

2. O debate jurídico que emerge do presente processo diz respeito à interpretação do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/17, que estabelece novas regras para a concessão da gratuidade de justiça no Processo do Trabalho, questão que exige fixação de entendimento pelo TST, uma vez que a Súmula 463, I, desta Corte, que trata da matéria, albergava interpretação do ordenamento jurídico vigente antes da reforma trabalhista de 2017.

3. Ora, o referido verbete sumulado estava calcado na redação anterior do § 3º do art. 790 da CLT, que previa a mera declaração de insuficiência econômica para isentar das custas processuais. Com a Lei 13.467/17, se o trabalhador percebe salário superior a 40% do teto dos benefícios da previdência social, há necessidade de comprovação da insuficiência econômica (CLT, art. 790, §§ 3º e 4º). A mudança foi clara e a súmula restou superada pela reforma laboral.

4. Por outro lado, o art. 5º, LXXIV, da CF, esgrimido pela Reclamante como violado, trata da assistência judiciária gratuita de forma genérica, sendo que à lei processual cabe dispor sobre os modos e condições em que se dará essa gratuidade, tal como o fez. Nesse sentido, exigir a comprovação da hipossuficiência econômica de quem ganha acima do teto legal não atenta contra o acesso à justiça nem nega a assistência judicial do Estado. Pelo contrário, o que não se pode admitir é que o Estado arque com os custos da prestação jurisdicional de quem pode pagar pelo acionamento da Justiça, em detrimento daqueles que efetivamente não dispõem de condições para demandar em juízo sem o comprometimento do próprio sustento ou do de sua família.

5. Assim, diante da mudança legislativa, não se pode pretender que o verbete sumulado superado continue disciplinando a concessão da gratuidade de justiça, transformando alegação em fato provado, invertendo presunção e onerando o Estado com o patrocínio de quem não faz jus ao benefício, em detrimento daqueles que o merecem. Nem se diga ser difícil provar a insuficiência econômica, bastando elencar documentalmente os encargos que se tem, que superam a capacidade de sustento próprio e familiar, comparados aos gastos que se terá com o acionamento da Justiça.

6. In casu, o TRT da 12ª Região aplicou a Nova Lei para indeferir a gratuidade da justiça, em face da não comprovação da insuficiência econômica do Reclamante, assentando, inclusive que, dos documentos juntados aos autos, infere-se que o Autor possuía alguns bem móveis e imóveis. Assim decidindo, o Regional não atentou contra a jurisprudência sumulada do TST ou contra as garantias constitucionais de acesso à justiça e de sua gratuidade para os necessitados, razão pela qual o recurso de revista obreiro, calcado nas alíneas “a” e “c” do art. 896 da CLT, não merece conhecimento.

Recurso de revista não conhecido.

 

Tramitação:RR - 0000487-56.2022.5.12.0028

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO

Data de Julgamento: 23/04/2024, Relator Ministro: IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/04/2024.

 Inteiro Teor

RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - JUSTIÇA GRATUITA - DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA - PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE - SALÁRIO SUPERIOR A 40% (QUARENTA POR CENTO) DO TETO DOS BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL (CLT, ARTIGO 790, §§ 3º E 4º, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 13.467/2017) - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA

1. A Lei nº 13.467/2017, ao dar nova redação ao § 3º e instituir o § 4º no artigo 790 da CLT, fixou presunção relativa de hipossuficiência econômica aos que percebem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Tal presunção é elidida na hipótese de percepção de salário superior a esse patamar, hipótese em que a parte deverá comprovar a insuficiência de recursos para pagar as custas processuais.

2. Do regime instituído pela legislação vislumbra-se a repartição do ônus da prova entre as partes. Aos que percebem salário igual ou inferior ao limite instituído, a declaração de hipossuficiência resulta em presunção relativa, que pode ser desconstituída pela parte contrária. Compete ao Reclamado demonstrar que a parte autora percebe salário superior ao teto de benefícios do RGPS.

3. Na hipótese de salário superior ao limite fixado, o direito à gratuidade judiciária está condicionado à demonstração da insuficiência de recursos. Assim, compete à Reclamante comprovar que, não obstante sua condição salarial, é incapaz de custear o processo sem afetar seu sustento e o de sua família.

4. Tendo o Eg. TRT consignado que a Autora percebe rendimentos superiores a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, o indeferimento do pedido de gratuidade judiciária está em harmonia com a legislação de regência.

Recurso de Revista não conhecido.

 

Tramitação: RR - 0000492-18.2022.5.12.0048

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): NARBAL ANTÔNIO DE MENDONÇA FILETI

Data de Julgamento: 23/04/2024, Relatora Ministra: MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/04/2024.

Inteiro Teor

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUANTUM. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126/TST. PREJUDICADA A TRANSCENDÊNCIA.

Analisando o conjunto probatório dos autos, o Tribunal Regional decidiu que ficou demonstrado o ato ilícito passível de reparação, fruto do abuso de direito do empregador (destituição abusiva de função de gratificação, por retaliação), diminuindo, porém, o montante indenizatório de R$50.000,00 para R$30.000,00; para isso, considerou a natureza pedagógica da reparação, a situação econômica das partes, a extensão do dano, o grau de culpa do ofensor e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Nesse quadro, há de se lembrar que esta Corte tem firmado posicionamento no sentido de somente rever os valores fixados nas instâncias ordinárias, a título de indenização por danos morais, caso revelem valores ínfimos ou excessivos. E, no caso, entender de forma diversa do decidido no acórdão regional demandaria reanálise, revalorização e revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase extraordinária, a teor da Súmula nº 126, do TST. Prejudicado à análise da transcendência.

Agravo de instrumento desprovido.

CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DO IPCA-E. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MODULAÇÃO DE EFEITOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.

Em virtude da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADCs nºs 58 e 59 e ADIs nºs 5867 e 6021, impõe-se o provimento do agravo de instrumento, por potencial violação do art. 97 da CF.

Agravo de instrumento provido.

RECURSO DE REVISTA.  CORREÇÃO MONETÁRIA. TESE VINCULANTE DO STF TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.

Há transcendência política quando resta configurado o desrespeito à jurisprudência da Suprema Corte, esta que, no julgamento das ADCs nºs 58 e 59 e ADIs nºs 5867 e 6021, firmou a tese de que devem ser aplicados o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa Selic. Houve a modulação de efeitos, de forma a abranger os processos em curso e aqueles com trânsito em julgado. Assim, considerando a necessidade de adequação da decisão regional à tese vinculante do Supremo Tribunal Federal, impõe-se o conhecimento do recurso de revista por violação do art. 97 da CF e o prover para que sejam aplicados o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa Selic, devendo ser observados, se for o caso, os termos da modulação dos efeitos pela Suprema Corte, especialmente a validade dos pagamentos já realizados de forma judicial ou extrajudicial, mesmo com a utilização de índice de correção diverso.

Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. fls.

 

Tramitação: RRAg - 300-82.2017.5.12.0041

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a):  NARBAL ANTÔNIO DE MENDONÇA FILETI

Data de Julgamento: 17/04/2024, Relator Desembargador Convocado: José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/04/2024.

Inteiro Teor

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTOS NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. PROGRESSÕES POR ANTIGUIDADE. REQUISITO TEMPORAL. DIFERENÇAS SALARIAIS. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES À ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. RESERVA MATEMÁTICA OMISSÃO CONFIGURADA. 1 - Esta 8ª Turma deu provimento ao recurso de revista da reclamante para reconhecer o direito da autora às progressões por antiguidade previstas na norma regulamentar que lhe foram sonegadas, condenando a reclamada ao pagamento das diferenças salariais daí decorrentes. 2 - A reclamante alega que o acórdão foi omisso quanto ao pedido de letra "f", relativo à condenação da reclamada ao pagamento das contribuições devidas à entidade de previdência privada e da recomposição da reserva matemática. 3 - Constatada a omissão, impõe-se o provimento dos embargos de declaração para restabelecer a sentença na parte em que condenou a reclamada a realizar os aportes contributivos sobre as verbas salariais decorrentes desta decisão em favor do fundo de previdência complementar Fundação Eletrosul de Previdência e Assistência Social - ELOS (cota empregador/patrocinador), bem como as diferenças de reserva matemática. Por outro lado, fica autorizada a retenção do valor das contribuições devidas pela reclamante, tudo conforme se apurar em regular liquidação de sentença. Embargos de declaração conhecidos e providos.

Processo: ED-RR - 1461-82.2016.5.12.0035
Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): NIVALDO STANKIEWICZ
Data de Julgamento: 24/04/2024, Relatora Ministra: Delaíde Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/04/2024.
Inteiro Teor

RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA DEMONSTRADA. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO FIXADO PELO STF NA ADC 16 E NA SÚMULA 331, V, DO TST. No caso, a imputação de responsabilidade subsidiária ao ente público decorreu da constatação da sua culpa, consubstanciada em sua inércia mesmo diante da ciência das ilegalidades cometidas pela contratada, o que é suficiente para atrair a hipótese da Súmula 331, V, do TST. Recurso de revista conhecido e provido.

Processo: RR - 978-27.2022.5.12.0040
Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): MARIA DE LOURDES LEIRIA
Data de Julgamento: 03/04/2024, Redatora Ministra: Delaíde Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/04/2024.
Inteiro Teor

Fonte das informações: http://www.tst.jus.br/web/guest/consulta-antiga

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