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BOLETIM DAS DECISÕES DO TST DE RECURSOS CONTRA ACÓRDÃOS DO TRT 12, DE 6-3-2024
PESQUISA REFERENTE AOS ACÓRDÃOS PUBLICADOS NO DEJT NO PERÍODO DE 1º A 3-3-2024

Este boletim contém as recentes decisões do TST sobre julgamentos do TRT-SC, especialmente as proferidas em recursos de revista, providos ou não, e em agravos de instrumento em recurso de revista, embargos e agravos regimentais providos.

Apresenta a ementa do acórdão do TST e o direcionamento ao seu inteiro teor, bem como o link que remete ao andamento do processo neste Regional.

RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO.

 

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA SPDM - ASSOCIAÇÃO PAULISTA PARA O DESENVOLVIMENTO DA MEDICINA. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA/SOLIDÁRIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA. FATO DO PRÍNCIPE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA.

 

1. A controvérsia cinge-se à configuração do fato do príncipe (art. 486 da CLT), para efeito de responsabilização exclusiva/solidária do Estado de Santa Catarina, em decorrência da rescisão do contrato de gestão do Hospital Regional de Araranguá.

 

2. Extrai-se do v. acórdão regional que o rompimento do contrato pelo Estado se deu em razão do descumprimento de obrigações contratuais por parte da prestadora de serviços, não estando, portanto, configurada a hipótese descrita pelos arts. 468 e 501 da CLT.

 

3. A pretensão da empresa em demonstrar que o rompimento do contrato firmado ocorreu sem que "tivesse cometido qualquer irregularidade que pudesse dar ensejo a tal ruptura" implica o reexame de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula 126/TST, óbice processual que inviabiliza o reconhecimento da transcendência. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.

 

JUSTIÇA GRATUITA. ENTIDADE FILANTRÓPICA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA.

 

1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica demanda a comprovação cabal da hipossuficiência econômica e a impossibilidade de recolhimento das custas processuais. Essa é a atual diretriz da Súmula nº 463, II/TST.

 

2. No caso, ficou demonstrado no v. acórdão regional que a empresa não logrou êxito em evidenciar a impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo.

3. Como a empresa busca atribuir nova moldura fática à decisão regional, sua pretensão recursal atrai a aplicação da Súmula 126/TST, óbice processual que inviabiliza o reconhecimento da transcendência. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.

 

II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA AUTORA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. "CULPA IN VIGILANDO". ADEQUAÇÃO AO ENTENDIMENTO CONSAGRADO PELO C. STF - TEMA 246 DE REPERCUSSÃO GERAL NO C. STF. Ao julgar a ADC 16, o STF decidiu que o art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 é constitucional, mas que isso não impede a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, desde que constatado que o ente público agiu com culpa in vigilando. Acompanhando o entendimento do Supremo Tribunal Federal, o Tribunal Superior do Trabalho alterou a redação da Súmula 331, incluindo o item V, que assenta o entendimento de que a responsabilidade supletiva, em casos de terceirização de serviços, só pode ser atribuída à Administração Pública quando evidenciada a culpa in vigilando. No caso, não é possível extrair do acórdão recorrido à configuração da ausência ou falha na fiscalização pelo ente público em relação às obrigações contratuais firmadas pela prestadora de serviços para com a autora não havendo, assim, como ser atribuída ao ente público a condenação subsidiária. De fato, a delimitação regional, a partir da prova efetivamente produzida, é de que existiu a fiscalização estatal que, inclusive, motivou o bloqueio no repasse de verbas à empresa prestadora dos serviços e a rescisão unilateral do contrato de gestão. A consonância do julgado regional com a jurisprudência pacífica desta c. Corte, nos termos do item V da Súmula nº 331 do TST, inviabiliza o processamento do recurso de revista, a teor do disposto no art. 896, § 7º, da CLT e Súmula nº 333 do TST. Agravo de instrumento da autora conhecido e desprovido.

ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS DÉBITOS TRABALHISTAS. Em face de possível violação do art. 5º, XXII, da CF, dá-se provimento ao agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido.

II - RECURSO DE REVISTA DA AUTORA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS DÉBITOS TRABALHISTAS. DECISÃO DO STF.

1. A Corte Regional aplicou a TR como índice de correção monetária aplicável aos débitos trabalhistas.

2. Com a edição da Lei 13.467/2017, que instituiu a reforma trabalhista, foi incluído o § 7º ao art. 879 da CLT, que elegeu a TR como índice de correção monetária. A inconstitucionalidade do referido dispositivo foi questionada pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho -ANAMATRA, por meio das ADI-s 5.867 e 6.021, sob o argumento de que a referida norma viola o direito de propriedade e a proteção do trabalho e do trabalhador. Por outro lado, o referido dispositivo também foi alvo das ADC-s 58 e 59, em que se buscou a declaração da sua constitucionalidade.

3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das mencionadas ações constitucionais, todas da Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DEJT 07/04/2021, decidiu, por maioria, julgá-las parcialmente procedentes, para conferir interpretação, conforme a Constituição, ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, ambos da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, -no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)-. Opostos embargos de declaração em face dos acórdãos proferidos nas ADCs 58 e 59, o Supremo Tribunal Federal acolheu parcialmente os declaratórios -tão somente para sanar o erro material constante da decisão de julgamento e do resumo do acórdão, de modo a estabelecer a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), sem conferir efeitos infringentes-. Assim, a incidência da taxa SELIC passou a dá-se a partir do ajuizamento da ação, e não mais da citação, marco temporal que deve ser observado de ofício pelos magistrados, por decorrer de erro material na decisão do STF. Observe-se que em relação à fase judicial, a Corte Suprema foi enfática no sentido de que a aplicação da taxa Selic não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, sob pena de bis in idem. Ainda por maioria, o Tribunal modulou os efeitos da decisão, ao entendimento de que: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros da mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros da mora de 1% ao mês; ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e (iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-ão aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais).

4. No presente caso, tendo o Regional fixado a TR como índice de correção monetária, contrariamente ao decidido pelo STF, no sentido da -incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC-, o recurso de revista merece conhecimento. Recurso de revista conhecido por violação do art. 5º, XXII da CF e provido.

 

LIMITAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS EXPRESSAMENTE NA PETIÇÃO INICIAL. MENÇÃO EXPLÍCITA NA INICIAL A QUE OS VALORES APONTADOS CONFIGURAM MERAS ESTIMATIVAS. De acordo com o entendimento desta Corte Superior, quando a petição inicial contém pedido líquido e certo, a condenação em quantidade superior ao indicado na inicial importa julgamento ultra petita. No caso, todavia, verifica-se que a autora, na inicial, informou expressamente que a indicação dos valores foi realizada por estimativa. Em tal hipótese, não há que se falar em limitação da condenação aos valores atribuídos a cada um dos pedidos da inicial. Precedentes. Recurso de revista conhecido por violação do art. 840, §1º, da CLT e provido.

 

INDENIZAÇÃO DO ARTIGO 467 DA CLT - PEDIDO LÍQUIDO. O artigo 852-I § 1º, da CLT determina que é vedado ao juiz desconsiderar pressuposto processual estabelecido no referido artigo, quanto a quantificação dos pedidos declinados na inicial. Aduz que, verificada a ausência de liquidação das parcelas pleiteadas, deve ser determinado ao arquivamento do processo, pois, trata-se de pressuposto processual intransponível. Todavia, tal imposição não pode ser aplicada ao pedido de aplicação da indenização prevista no artigo 467 da CLT, tendo em vista que a aplicação da referida indenização incide sobre os valores incontroversos e não pagos na data da audiência. Portanto, uma vez que a aplicação da indenização do artigo 467 do CLT incide sobre as parcelas incontroversas e não pagas na audiência, dependendo, portanto, de manifestação da parte ré em defesa, não há como a autora delimitar o valor a ser aplicado. Recurso de revista conhecido por divergência jurisprudencial e provido. fls.

 

Tramitação: RRAg - 375-44.2018.5.12.0023 

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): GRACIO RICARDO BARBOZA PETRONE

Data de Julgamento: 21/02/2024, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 01/03/2024.

 Inteiro Teor

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO AUTOR. LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ENFRENTAMENTO DOS PONTOS VENTILADOS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. O exame dos autos revela que a Corte a quo proferiu decisão completa, válida e devidamente fundamentada, razão pela qual não prospera a alegada negativa de prestação jurisdicional. Agravo de instrumento conhecido e não provido.

LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR EXPRESSAMENTE INDICADO NA PETIÇÃO INICIAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CONSTATADA. Agravo de instrumento a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível afronta ao artigo 5°, XXII, da Constituição Federal.

RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR EXPRESSAMENTE INDICADO NA PETIÇÃO INICIAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CONSTATADA. O artigo 840, § 1º, da CLT, com a redação conferida pela Lei nº 13.467/2017, dispõe que: "Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante". Tal regra deverá ser interpretada de modo consentâneo com os princípios que regem o Processo do Trabalho - em especial o da informalidade e simplicidade -, para que assim seja definida sua real finalidade. Além disso, sua aplicação não pode ser realizada de forma isolada, mas sim em conjunto com os demais preceitos constantes do ordenamento jurídico pátrio, a exemplo dos artigos 322, 324 e 492 do CPC, que auxiliam na objetivação do sentido e alcance da norma. Desse modo, numa primeira análise literal do artigo 840, § 1º, da CLT, notadamente da expressão "com a indicação do seu valor", enxerga-se, de fato, o intuito de estabelecer o ônus da parte em determinar o quantum pleiteado na lide trabalhista, sem que se obrigue, porém, a liquidação, com exatidão, dos pedidos. Outrossim, o próprio artigo 324 da lei adjetiva civil, com incidência no Processo do Trabalho, permite, em determinados casos, a formulação de pretensões genéricas (sem especificação da quantidade, qualidade ou valor. Entende-se, assim, que, frente a ocasiões que impossibilitem à parte a indicação precisa do valor do pedido, é razoável permitir sua delimitação por mera estimativa, com o intuito de atender a exigência contida no artigo 840, § 1º, da CLT, desde que, para tanto, apresente justificativa no bojo da peça de ingresso. É a conclusão que também se depreende do artigo 12, § 3º, da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST. Por óbvio, haverá sempre a necessidade de observância da diretriz do artigo 492 do CPC, segundo o qual "é vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado". Entretanto, o estabelecimento dos limites da lide levará em consideração a correta interpretação do pedido, que, segundo o artigo 322 do mesmo diploma processual, "considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé". No caso dos autos, o reclamante registrou a necessidade de apuração dos valores devidos em liquidação de sentença, o que denota que as quantias apontadas na inicial são estimadas. Logo, o Tribunal de origem, ao concluir que os valores atribuídos às referidas pretensões devem ser considerados para fins de limitação da condenação, dissentiu do posicionamento desta Corte, razão pela qual merece reforma a decisão regional. Recurso de revista conhecido e provido.

 

Tramitação: RRAg - 591-91.2020.5.12.0004 

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a):  ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO

Data de Julgamento: 21/02/2024, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 01/03/2024.

Inteiro Teor

RECURSO DE REVISTA. MULTA PREVISTA NO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT. RESCISÃO INDIRETA. SÚMULA Nº 462 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.

O reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho em juízo não afasta a incidência da multa, prevista no art. 477, § 8º, da CLT, que somente se afasta se o trabalhador der causa à mora. O Tribunal Regional julgou em dissonância com a Súmula 462 do TST.

Recurso de revista conhecido e provido.

ATRASO REITERADO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS. DANO MORAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.

Esta Corte consolidou o entendimento de que o atraso reiterado no pagamento dos salários no prazo legal acarreta dano moral in re ipsa.

Recurso de revista conhecido e provido.

 

Tramitação: RR - 880-21.2021.5.12.0026

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a):  MARI ELEDA MIGLIORINI

Data de Julgamento: 28/02/2024, Relator Ministro: Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 01/03/2024.

 Inteiro Teor

RECURSO DE REVISTA. LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. SÚMULA Nº 463 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.

A Súmula nº 463, item I, do TST, preconiza que "A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015)". Nesses termos, a mera declaração da parte de que não possui condições de arcar com as despesas do processo afigura-se suficiente para demonstrar a hipossuficiência econômica e, via de consequência, para a concessão da assistência judiciária gratuita, mesmo com as alterações conferidas pela Lei nº 13.467/2017. Precedentes.

Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

 

Tramitação: RR - 383-45.2022.5.12.0002

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): GRACIO RICARDO BARBOZA PETRONE

Data de Julgamento: 28/02/2024, Relator Ministro: Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 01/03/2024.

Inteiro Teor

RECURSO DE REVISTA. LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017

BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. SÚMULA 463, I/TST TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA

1. O art. 5º, LXXIV, da Constituição da República preconiza que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".

2. Nesses termos, a mera declaração da parte afirmando que não possui condições de arcar com as despesas do processo, afigura-se suficiente para demonstrar a hipossuficiência econômica, e, via de consequência, para a concessão da assistência judiciária gratuita, mesmo com as alterações conferidas pela Lei 13.467/2017.

3. Desse modo, deve ser assegurada a prestação do benefício da assistência justiça gratuita, pelo Estado, aos reclamantes que declararem insuficiência de recurso para arcar com as despesas do processo.

Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. REGIME DE 12X36. HORA NOTURNA REDUZIDA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA

1. A redução ficta dahoranoturnapara 52 minutos e 30 segundos constitui medida de higiene, saúde e segurança do empregado, garantida por dispositivo de lei (art. 73, § 1º, da CLT) e tutelada pela Constituição da República (art. 7º, XXII).

2. Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte assentou o entendimento de que o "trabalho em regime de turnos ininterruptos de revezamento não retira o direito à hora noturna reduzida, não havendo incompatibilidade entre as disposições contidas nos arts. 73, § 1º, da CLT e 7º, XIV, da Constituição Federal" (Orientação Jurisprudencial 395 da SBDI-1 do TST).

3. Portanto, mesmo que seja estabelecido regime de dozehorasde trabalho por trinta e seis de descanso, o empregado faz jus à redução dahoranoturna e, quando extrapolada, enseja o direito ao pagamento dehorasextras, pois se trata de norma de ordem pública. Precedentes.

Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

 

Tramitação: RR - 1254-65.2020.5.12.0028

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a):  KAREM MIRIAN DIDONE

Data de Julgamento: 28/02/2024, Relator Ministro: Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 01/03/2024.

Inteiro Teor

RECURSO DE REVISTA. LEIS Nºs 13.015/2014 E 13.467/2017. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. SÚMULA 463, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A Súmula 463, I, do TST, preconiza que "A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015)". 2. Nesses termos, a mera declaração da parte de que não possui condições de arcar com as despesas do processo, afigura-se suficiente para demonstrar a hipossuficiência econômica, e, via de consequência, para a concessão da assistência judiciária gratuita, mesmo com as alterações conferidas pela Lei 13.467/2017. Precedentes. 3. Concedido o benefício da justiça gratuita, os honorários de advogado sucumbenciais devidos pela parte reclamante ficam sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos do devedor, que, contudo, não poderá decorrer da mera obtenção de outros créditos na presente ação ou em outras. Passado esse prazo, extingue-se essa obrigação do beneficiário.

Recurso conhecido e provido.

 

Tramitação: RR - 49-83.2021.5.12.0054

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): CESAR LUIZ PASOLD JUNIOR

Data de Julgamento: 28/02/2024, Relator Ministro: Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 01/03/2024.

Inteiro Teor

RECURSO DE REVISTA. LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. SÚMULA Nº 463 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.

A Súmula nº 463, item I, do TST, preconiza que "A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015)". Nesses termos, a mera declaração da parte de que não possui condições de arcar com as despesas do processo, afigura-se suficiente para demonstrar a hipossuficiência econômica e, via de consequência, para a concessão da assistência judiciária gratuita, mesmo com as alterações conferidas pela Lei nº 13.467/2017. Precedentes.

Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

 

Tramitação: RR - 365-74.2022.5.12.0050

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a):  CESAR LUIZ PASOLD JUNIOR

Data de Julgamento: 28/02/2024, Relator Ministro: Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 01/03/2024.

Inteiro Teor

AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE.

PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA. DESFUNDAMENTADO.

Nos termos da jurisprudência desta Corte, não se cogita de nulidade por negativa de prestação jurisdicional quando as razões recursais são genéricas, isto é, não indicam especificamente os pontos que restam omissos, na decisão recorrida, mesmo após a interposição dos embargos declaratórios. Assim, o recurso de revista carece de fundamentação, no particular, atraindo o disposto na Súmula nº 422 desta Corte.

Agravo de instrumento desprovido.

AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA.

EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. MULTAS PREVISTAS NOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. TRANSCRIÇÃO DO ACÓRDÃO NA ÍNTEGRA. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AO REQUISITO DISPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO.

O recurso de revista foi interposto na vigência da Lei nº 13.015, de 2014, que alterou a redação do artigo 896 da CLT, acrescendo a esse dispositivo, entre outros, o § 1º-A, que determina novas exigências de cunho formal para a interposição do recurso de revista, estatuindo que, "sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". Na hipótese, a parte transcreveu a íntegra do acórdão em vez de indicar o trecho da decisão recorrida em que se encontra prequestionada a matéria objeto de sua irresignação, como ordena o art. 896, § 1º-A, inciso I, da CLT, de forma que a exigência processual contida no dispositivo em questão não foi satisfeita.

Agravo de instrumento desprovido.

RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE.

CONSÓRCIO DE EMPRESAS PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE COLETIVO. RELAÇÃO DE COORDENAÇÃO ENTRE AS EMPRESAS PARA OBTENÇÃO DE LUCRO. INTERESSE COMUM. GRUPO ECONÔMICO. CARACTERIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. NÃO APLICAÇÃO DO DISPOSTO NA ART. 278 DA LEI Nº 6.404.76. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 2º, §§ 2º E 3º, DA CLT (REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 13.467/2017).

No caso, a discussão dos autos referiu-se à responsabilização das empresas reclamadas que se uniram em consórcio para a prestação de serviço de transporte coletivo, ao pagamento das parcelas trabalhistas devidas ao reclamante. O Tribunal a quo rechaçou a tese de grupo econômico invocada pelo reclamante e manteve a sentença de origem quanto ao indeferimento do pedido de responsabilização solidária das reclamadas, ao fundamento de que o consórcio e as empresas que o integram constituem agrupamento provisório, com a permanência das suas estruturas e personalidades jurídicas próprias, nos termos do artigo 278, §§ 1º e 2º, da Lei nº 6.404/76. Contudo, tem-se que a Lei nº 13.467/2017 alterou a redação do § 2º do artigo 2º da CLT e introduziu o § 3º a esse dispositivo, dispondo que a relação de coordenação entre empresas, ainda que sem hierarquia ou subordinação entre elas, é suficiente para caracterização do grupo econômico, de modo a atrair a responsabilização solidária. Nessa circunstância, não se pode conferir aplicação literal e isolada à disposição contida no art. 278 da Lei nº 6.404/76 na esfera trabalhista, ante a disposição expressa e específica do art. 2º, § 3º, da CLT com a redação conferida pela Lei nº 13.467/2017. Em consequência, o entendimento jurisprudencial prevalecente nesta Corte superior está direcionado no sentido de que a formação de consórcio de empresas para a prestação de serviços de forma coordenada, ainda que estas detenham autonomia e personalidade jurídica própria, configura grupo econômico e atrai a responsabilização solidária, à luz do artigo 2º, §§ 2º e 3º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, mesmo quando se tratar de contrato de trabalho cujo vínculo empregatício abrange período anterior e posterior à entrada em vigor do referido diploma legal, como é o caso dos autos. Ressalta-se que não subsiste o entendimento do Regional quanto à escusa prevista no artigo 278 da Lei nº 6.404/78, porquanto o referido dispositivo legal não pode ser aplicado de forma literal e isolada na esfera trabalhista, diante da alteração legislativa implementada pela denominada Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017), no novo § 3º do artigo 2º da CLT, que, por sua vez, veio interpretar e esclarecer o § 2º deste dispositivo. Tendo em vista que, nos termos do § 3º do artigo 2º da CLT, a verificação, no caso concreto, da existência "do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes", o que é absolutamente incontroverso e certo ocorrer em todos os casos da formação de consórcios como o dos presentes autos, tem-se por comprovado o requisito necessário à responsabilização solidária dos reclamados. Precedentes.

Recurso de revista conhecido e provido.

 

Tramitação: RRAg - 338-70.2021.5.12.0036 

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): ROBERTO BASILONE LEITE
Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): HELIO HENRIQUE GARCIA ROMERO

Data de Julgamento: 28/02/2024, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 01/03/2024.

 Inteiro Teor

 

RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. RECLAMANTE PESSOA FÍSICA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. SÚMULA Nº 463, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA

A Súmula 463, I, do TST, dispõe que "para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015)". Logo, a mera declaração da parte, de que não possui condições de arcar com as despesas do processo, mostra-se suficiente para demonstrar a hipossuficiência econômica e autorizar a concessão do benefício da gratuidade da justiça.

Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

 

Tramitação: RR - 0000368-17.2022.5.12.0054

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): NARBAL ANTONIO DE MENDONCA FILETI

Data de Julgamento: 20/02/2024, Relator Ministro: ALBERTO BASTOS BALAZEIRO , 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 01/03/2024.

Inteiro Teor

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INOVAÇÃO RECURSAL. ARGUIÇÃO DE INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. IMPOSSIBILIDADE DE DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 62 DA SDI-1. SÚMULA Nº 297 DO TST. MATÉRIA PACIFICADA NO ÂMBITO DO TST.

A incompetência arguida constitui inovação recursal, posto que não alegada no recurso de revista. A impossibilidade de pronúncia de ofício da incompetência em sede recursal extraordinária encontra-se em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, consubstanciada na Orientação Jurisprudencial nº 62 da SDI-I. Além disso, a matéria carece de prequestionamento, incidindo a diretriz da Súmula 297, do TST.

Agravo a que se nega provimento.

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. FÉRIAS. PAGAMENTO FORA DO PRAZO. INCONSTITUCIONALIDADE DA SÚMULA Nº 450 DO TST. ADPF 501 DO STF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA.

Ante a possível violação do art. 5º, II, da Constituição da República, à luz do entendimento do Supremo Tribunal Federal manifestado no julgamento da ADPF 501 AGR/SC, o agravo deve ser provido a fim de que se analise o agravo de instrumento.

Agravo a que se dá provimento.

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEIS NºS 13.015/2014 E 13.467/2017. FÉRIAS EM DOBRO. PAGAMENTO FORA DO PRAZO. SÚMULA 450/TST. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ADPF 501. TRANSCENDÊNCIA CONFIGURADA.

Constatada possível violação do 5º, II, da Constituição da República, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista.

Agravo de instrumento a que se dá provimento.

RECURSO DE REVISTA. FÉRIAS. PAGAMENTO FORA DO PRAZO. SÚMULA 450/TST. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ADPF 501. TRANSCENDÊNCIA CONFIGURADA.

O Supremo Tribunal Federal, ao julgamento da ADPF 501, declarou a inconstitucionalidade da Súmula 450/TST ao fundamento de que não há previsão legal para o pagamento das férias em dobro na hipótese em que, usufruídas no período concessivo, são pagas com atraso. No caso do pagamento fora do prazo aplica-se a penalidade prevista nos arts. 145 e 153 da CLT.

Recurso de revista a que se dá provimento.

 

Tramitação: RR - 0000676-57.2019.5.12.0022

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): QUÉZIA DE ARAUJO DUARTE NIEVES GONZALEZ

Data de Julgamento: 20/02/2024, Relator Ministro: ALBERTO BASTOS BALAZEIRO , 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 01/03/2024.

 Inteiro Teor

I- AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL NOTURNO. ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO POR NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. O art. 7º, XXVI, da Constituição Federal estabelece, como direito dos trabalhadores, o reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho. Em relação ao caso concreto, o quadro fático aponta para a existência de norma coletiva que altera a base de cálculo do adicional noturno e, conforme consignado pelo próprio reclamante, houve a majoração do adicional e do horário considerado noturno. Assim, em conformidade com o que ficou decidido pelo Supremo Tribunal Federal em repercussão geral, impõe-se reconhecer a validade da referida pactuação.

Agravo de instrumento a que se nega provimento.

CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional aplicou corretamente o recente entendimento fixado pelo STF no julgamento da ADC 58, nos exatos termos em que defendido pelo reclamante. Assim, não se vislumbra o binômio necessidade e utilidade e, por conseguinte, carece a parte de interesse, no particular.

Agravo de instrumento a que se nega provimento.

II- RECURSO DE REVISTA. LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. SÚMULA 463 DO TST. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ADI 5766. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA

1.1. A Súmula 463, I, do TST, preconiza que "A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015)".

1.2. Nesses termos, a mera declaração da parte de que não possui condições de arcar com as despesas do processo, afigura-se suficiente para demonstrar a hipossuficiência econômica, e, via de consequência, para a concessão da assistência judiciária gratuita, mesmo com as alterações conferidas pela Lei 13.467/2017. Precedentes.

1.3. A inteligência do precedente firmado pelo Supremo Tribunal Federal (ADI 5.766) não autoriza a exclusão da possibilidade de que, na Justiça do Trabalho, com o advento da Lei nº 13.467/17, o beneficiário da justiça gratuita tenha obrigações decorrentes da sucumbência que restem sob condição suspensiva de exigibilidade; o que o Supremo Tribunal Federal reputou inconstitucional foi a presunção legal, iure et de iure, de que a obtenção de créditos na mesma ou em outra ação, por si só, exclua a condição de hipossuficiente do devedor.

1.4. Vedada, pois, é a compensação automática insculpida na redação original dos dispositivos; prevalece, contudo, a possibilidade de que, no prazo de suspensão de exigibilidade, o credor demonstre a alteração do estado de insuficiência de recursos do devedor, por qualquer meio lícito, circunstância que autorizará a execução das obrigações decorrentes da sucumbência.

1.5. Assim, os honorários de advogado sucumbenciais devidos pela parte reclamante ficam sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos do devedor, que, contudo, não poderá decorrer da mera obtenção de outros créditos na presente ação ou em outras. Passado esse prazo, extingue-se essa obrigação do beneficiário.

Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento.

 

Tramitação: RRAg - 0000769-42.2018.5.12.0026 

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a):  GRACIO RICARDO BARBOZA PETRONE

Data de Julgamento: 09/02/2024, Relator Ministro: ALBERTO BASTOS BALAZEIRO , 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 01/03/2024.

Inteiro Teor

Fonte das informações: http://www.tst.jus.br/web/guest/consulta-antiga

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