bi-jurisprudencia-abril-2024-2

HTML
BOLETIM DE JURISPRUDÊNCIA DE 11 A 20-4-2024

Elaborado pela Digepac, Divisão de Gerenciamento de Precedentes e Ações Coletivas, este boletim contém ementas selecionadas a partir da consulta à base dos julgamentos deste Regional no período acima, considerando-se as datas de assinatura dos respectivos acórdãos.

 

Os critérios de seleção das ementas são, principalmente, o ineditismo dos temas ou dos enfoques, inclusive à luz dos precedentes, o grau de complexidade das matérias, a riqueza de fundamentos, a sensível divergência interpretativa sobre os mesmos assuntos e/ou o interesse dos pesquisadores.

 

São disponibilizados os links do inteiro teor do respectivo acórdão e da consulta processual correspondente.

 

DESTAQUES SOBRE PRECEDENTES VINCULANTES

 

SUPRESSÃO DO PLANO DE SAÚDE. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. VALIDADE. TEMA Nº 1.046 DO STF. É válida, regra geral, a negociação coletiva que pactue afastamento ou restrição de direito trabalhista, nos termos do art. 7º, inc. XXVI, da Constituição da República, desde que a flexibilização não atinja direitos absolutamente indisponíveis, conforme o julgamento havido do Tema nº 1.046 pelo Supremo Tribunal Federal. Nesse contexto, por não se tratar a concessão de plano de saúde pelo empregador de direito indisponível, reputa-se válida e eficaz a previsão convencional quanto à matéria.

Ac. 5ª Turma Proc. 0000939-12.2020.5.12.0004. Rel.: Narbal Antônio de Mendonça Fileti. Data de Assinatura: 16/04/2024.

Consulta processual

 

BANCO DO BRASIL. HORAS EXTRAS DECORRENTES DE IMPLEMENTAÇÃO DO PCC/96. A Circular FUNCI nº 816, de 19-7-1994, do Banco do Brasil, foi elaborada a partir do que foi negociado no ACT 1993/1994, cuja cláusula coletiva estabelece que "o Banco manterá provisoriamente a jornada de 6 (seis) horas" para os empregados comissionados. Tanto é assim que o documento denominado como "Circular" apenas tem a finalidade de transmitir ou veicular a uniformização de procedimento sobre determinado assunto, e não a de criar direito. Como se trata de norma coletiva que possui prazo de duração, consoante o art. 614, § 3º, da CLT, na redação dada pelo Decreto-lei n. 229, de 1967, vigente na época, o dispositivo perdeu validade, de sorte que não há que se falar em ultratividade das suas regulações (APDF 323). Recurso ordinário desprovido. ANUÊNIOS. PREVISÃO CONTRATUAL. INALTERABILIDADE LESIVA DO CONTRATO DE TRABALHO. Os anuênios, embora tenham sido originalmente estabelecidos na cláusula 9ª do Acordo Coletivo de Trabalho de 1983, foram posteriormente integrados como cláusula contratual, consoante demonstra a cópia da carteira de trabalho do autor, juntada às fls. 33, na qual se verifica expressamente que o pagamento do anuênio de 1% foi ajustado entre as partes como parte do salário. Logo, não poderia o benefício, já aderido ao contrato de trabalho, ser suprimido pelo empregador, nem mesmo por negociação coletiva de trabalho, a teor do que prescreve o art. 468 da CLT. Afere-se, desse modo, inequívoco distinguishing em relação ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 323, com relação à ultratividade das normas coletivas de trabalho, tal como antes exposto. Recurso ordinário desprovido.

Ac. 1ª Turma Proc. 0001370-25.2016.5.12.0024. Rel.: Maria de Lourdes Leiria. Data de Assinatura: 15/04/2024.

Consulta processual

 

DEMAIS DESTAQUES

 

AÇÃO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL FIRMADO ENTRE PESSOAS JURÍDICAS. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. A Justiça do Trabalho não tem competência para homologar acordo extrajudicial decorrente de contrato de prestação de serviços celebrado entre pessoas jurídicas.

Ac. 1ª Turma Proc. 0001281-31.2023.5.12.0032. Rel.: Hélio Bastida Lopes. Data de Assinatura: 15/04/2024.

Consulta processual

 

TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. RECURSO ORDINÁRIO. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. PERDA DE OBJETO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. A Ação de Tutela Cautelar Antecedente - pretendendo a concessão de efeito suspensivo ao recurso ordinário interposto em Ação Civil Pública, visando reformar a sentença de 1º Grau, que condenou a empresa ao cumprimento de diversas obrigações de fazer e não fazer, sob pena de aplicação de multa - não se destina a replicar pedido já indeferido nos autos da respectiva Ação Civil Pública, quando do julgamento do recurso ordinário que se pretende suspender, configurando a perda superveniente do objeto desta ação e, consequentemente, do interesse de agir da requerente, notadamente porque idêntico pedido foi formulado e, igualmente indeferido, pelo Juízo de 1º Grau nos autos da Ação de Cumprimento Provisório de Sentença,

Ac. 5ª Turma Proc. 0001301-21.2023.5.12.0000. Rel.: Vera Marisa Vieira Ramos. Data de Assinatura: 12/04/2024.

Consulta processual

 

AUSÊNCIA DA PARTE NA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PERANTE O CEJUSC. IMPOSSIBILIDADE DE DECLARAÇÃO DE REVELIA. ARTS. 843 E 844 DA CLT. PREVALÊNCIA DA DISCIPLINA LEGAL. NULIDADE PROCESSUAL RECONHECIDA. No Processo do Trabalho, nos termos dos arts. 844 e 847 do Texto Consolidado, a revelia e a confissão ficta ocorrem pelo não comparecimento do réu à audiência. No aspecto, a designação de audiência de conciliação perante o CEJUSC, inclusive lastreada na normatização processual civil, não se confunde com a audiência inicial de julgamento prevista no art. 843 da CLT, e, assim, a ausência da parte ao ato não importa a decretação de revelia e seus efeitos, por ausência de amparo legal, sob pena de cerceamento de defesa.

Ac. 3ª Turma Proc. 0000053-14.2023.5.12.0002. Rel.: Reinaldo Branco de Moraes. Data de Assinatura: 12/04/2024.

Consulta processual

 

RECONSIDERAÇÃO DA PENA DE CONFISSÃO APLICADA. REDESIGNAÇÃO DE NOVA AUDIÊNCIA. COMPROVAÇÃO DE ACESSO EQUIVOCADO PELO ADVOGADO DA PARTE. AUSÊNCIA DE CONDUTA IMPUTÁVEL AO PODER JUDICIÁRIO. O acesso para participar de audiência de instrução virtual - por meio de link equivocado, pelo advogado da parte - não justifica a redesignação de nova audiência, e nem elide a pena de confissão aplicada, porquanto trata-se de conduta equivocada não imputável ao Poder Judiciário.

Ac. 3ª Turma Proc. 0002085-09.2022.5.12.0040. Rel.: Vera Marisa Vieira Ramos. Data de Assinatura: 12/04/2024.

Consulta processual

 

NULIDADE DA SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. Há nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional quando o magistrado não examina de forma suficiente os argumentos principais (fundamentos), da inicial ou da defesa, de forma a afastar aqueles que poderiam comprometer a tese que adotou como razão de decidir. O Poder Judiciário só é democrático na medida em que decidir nos estritos limites da lei, seguindo procedimentos que garantam o contraditório (que não se limita à possibilidade de alegar, mas ver as alegações consideradas) e de provar (e ver as provas também examinadas). Isso não torna o juiz um consultor, nem a decisão um diálogo ilimitado entre as partes e o magistrado, mas a demonstração inequívoca de que a sentença indica o "iter" seguido para uma conclusão em parâmetros de racionalidade, dentro dos elementos contidos nos autos, a partir das hipóteses permitidas pelo ordenamento jurídico. Sentença que se anula, com baixa dos autos.

Ac. 3ª Turma Proc. 0000600-20.2021.5.12.0036. Rel.: José Ernesto Manzi. Data de Assinatura: 13/04/2024.

Consulta processual

 

CERCEAMENTO DE DEFESA. PERÍCIA CONTÁBIL. NECESSIDADE. SUFICIÊNCIA DA PROVA DOCUMENTAL. PROVA EMPRESTADA. JUÍZO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. MANIFESTAÇÃO. ADMISSIBILIDADE. PRESSUPOSTO. CARTÃO DE PONTO. VALIDADE PARCIAL. REGISTRO INDEPENDENTE. I. Se a parte patronal apresenta extratos das diversas operações cuja efetivação assegura a percepção da comissão do empregado vendedor, o requerimento de realização de perícia contábil traduz investigação especulativa e genérica com finalidade exploratória acerca da existência de elemento de prova para respaldar a pretensão como sucedâneo da obrigação da parte autora de apresentar demonstrativo da existência de diferença, razão pela qual o indeferimento de produção da prova pericial não configura cerceamento de defesa, consoante o inc. II do § 1º do art. 464 do CPC. II. Não observa o devido processo legal a parte simplesmente aportar aos autos cópia de ata de audiência contendo depoimento colhido em outro processo e invocar a apreciação como prova emprestada mediante destaque de informação que considera favorável, porquanto, na conformidade do art. 372 do CPC, o juízo de primeiro grau deve validar a admissibilidade, inclusive conforme diretriz extraída dos arts. 765 da CLT e 370 do CPC, a fim de apreciar a pertinência e relevância em face do teor da controvérsia, averiguando a identidade do fato probando, se foi obtida mediante regular instrução probatória ou sem o envolvimento de nenhuma das partes e a impossibilidade ou desnecessidade de repetição e necessidade de aproveitamento. III. Cada registro da jornada no cartão de ponto, concernente ao horário de entrada e de saída e, bem como, ao intervalo intrajornada e ao dia trabalhado é independente, tendo em vista que é feito em momento distinto durante o cumprimento da jornada, consoante o § 2º do art. 74 da CLT, cuja regra legal prescreve, no que interessa, que é "obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída", razão pela qual não há incoerência na decisão que reconhece a validade parcial. IV. A alegação formulada na causa de pedir da petição inicial traduz a versão da parte autora sobre a condição de trabalho, cuja alteração é vedada após a estabilização da demanda, na conformidade do art. 329 do CPC, mas se no seu interrogatório apresenta outro contexto a contradição não é suprida pela prova oral, porque o depoente retrata situação que nem sequer é objeto da lide.

Ac. 1ª Turma Proc. 0000901-51.2022.5.12.0029. Rel.: Maria de Lourdes Leiria. Data de Assinatura: 15/04/2024.

Consulta processual

 

AUTO DE INFRAÇÃO. VALIDADE. TRABALHADOR LABORANDO COMO MOTORISTA, SEM O REGISTRO DEVIDO. MULTA ADMINISTRATIVA. O fato da ANTT ter emitido norma que imponha que a contratação do motorista de ônibus deva ser formal não implica no raciocínio de que esse contrato deva ocorrer apenas como empregado, mesmo para o trabalho eventual (“free-lancer”), ou para empresa do mesmo grupo econômico. A ANTT não possui competência para decidir acerca de matéria trabalhista em sentido estrito; por outro lado, o conceito de não-eventualidade adquiriu novos contornos a partir da Reforma Trabalhista e das reiteradas decisões do Supremo Tribunal Federal acerca do tema. A presunção de legitimidade e legalidade das autuações não se confunde com a impossibilidade de erro no enquadramento da natureza jurídica do liame, pelo Auditor Fiscal do Trabalho.

Ac. 3ª Turma Proc. 0000739-66.2022.5.12.0058. Rel.: José Ernesto Manzi. Data de Assinatura: 14/04/2024.

Consulta processual

 

VÍNCULO DE EMPREGO. MOTORISTA DE APLICATIVO. SUBORDINAÇÃO JURÍDICA. Revelando o termo de uso da plataforma que atendidas a regra estabelecida o motorista pode se cadastrar a qualquer momento no aplicativo para a prestação de serviço de transporte de passageiro, não está caracterizado o elemento da subordinação jurídica exigido pelo art. 2º da CLT, porque evidencia que possui autonomia para decidir a frequência, o horário e a região de atuação sem necessidade de cumprimento de meta ou de tempo mínimo trabalhado.

Ac. 1ª Turma Proc. 0001380-26.2023.5.12.0056. Rel.: Maria de Lourdes Leiria. Data de Assinatura: 15/04/2024.

Consulta processual

 

ENTREGADOR. VÍNCULO DE EMPREGO. INEXISTÊNCIA. Quando a prova dos autos demonstra que havia a prestação de serviço como entregador, com a possibilidade de utilização de veículo da empresa ou não, sem qualquer obrigatoriedade de comparecimento ao serviço, sendo que o entregador poderia ir, ou não, apenas precisava avisar, sem qualquer penalidade, além de poder mandar outra pessoa, o vínculo de emprego não pode ser reconhecido. Ausentes os requisitos da não-eventualidade, pessoalidade e subordinação jurídica, exigidos pelo art. 3º da CLT.

Ac. 3ª Turma Proc. 0000455-54.2023.5.12.0048. Rel.: José Ernesto Manzi. Data de Assinatura: 12/04/2024.

Consulta processual

 

ENQUADRAMENTO SINDICAL. É cediço que o enquadramento sindical do empregado é determinado pela atividade econômica preponderante do empregador, salvo quando se tratar de empregados de categoria diferenciada. In casu, o autor, por exercer a função de porteiro, enquadra-se na atividade preponderante da ré - "gestão e administração de propriedade imobiliária", não podendo ser considerado categoria diferenciada, tampouco ser enquadrado no SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS EM ASSEIO E CONSERVAÇÃO DE CRICIÚMA E REGIÃO SUL DO ESTADO DE SANTA CATARINA, já que a ré não é uma empresa prestadora de serviços ou mão de obra.

Ac. 3ª Turma Proc. 0000628-93.2023.5.12.0043. Rel.: José Ernesto Manzi. Data de Assinatura: 13/04/2024.

Consulta processual

 

"ACÚMULO DE FUNÇÕES. NÃO CONFIGURAÇÃO. Não havendo incompatibilidade com a condição pessoal ou abuso quantitativo, a atribuição de novas tarefas ao trabalhador na mesma jornada não configura acúmulo de funções remunerável." (Inteligência da Súmula n° 51 do TRT da 12ª Região). Especificamente quanto ao frentista de posto de gasolina, não há vedação para que realize a cobrança dos abastecimentos e vendas (até pela utilização de máquinas de cartão no próprio posto de trabalho), nem que mantenha limpas as pistas destinadas ao deslocamento dos veículos, inclusive para garantir a segurança dos próprios empregados e clientes (que poderiam escorregar em graxa e óleo). Quanto aos banheiros, desde que haja revezamento entre os empregados, não se pode falar que a acumulação tenha sido onerosa em termos de impor ao empregado desdobrar-se em suas tarefas além do razoável.

Ac. 3ª Turma Proc. 0000370-83.2023.5.12.0043. Rel.: José Ernesto Manzi. Data de Assinatura: 13/04/2024.

Consulta processual

 

PROFESSORES X AUXILIARES DE SALA. PISO NACIONAL (Lei Federal n° 14.113/2020). Os agentes de apoio à educação infantil são aqueles que executam trabalhos de auxílio aos docentes do Ensino de Educação Infantil, ficando sob seu encargo a recepção das crianças na entrada e saída do horário escolar, bem como realizar tarefas como: cuidar da higiene das crianças; fornecer alimentação às crianças nos horários determinados; manter vigilância permanente das crianças no tocante a saúde e alimentação; zelar pela higiene e conservação da sala, objetos e materiais pertencentes às crianças; auxiliar na recreação e atividades de coordenação psicomotora das crianças; executar toda e qualquer tarefa compatível com seu cargo. O fato de alguns agentes de apoio à educação infantil realizarem atividades em sala não descaracteriza a função para a qual foram contratados. A valorização dos profissionais de educação passa também por tratar desigualmente os desiguais, inclusive pela maior formação, experiência e responsabilidade que se deve exigir dos professores.

Ac. 3ª Turma Proc. 0000080-82.2023.5.12.0006. Rel.: José Ernesto Manzi. Data de Assinatura: 13/04/2024.

Consulta processual

 

PRÊMIO. NATUREZA SALARIAL DE COMISSÃO. INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO. A habitualidade no pagamento do prêmio vinculado diretamente à produtividade do empregado ao alcançar determinada meta, torna-se o elemento definidor da sua natureza salarial, por se confundir com comissão, autorizando a integração ao salário como contraprestação paga pelo empregador. Dessarte, tem repercussão sobre outras parcelas remuneratórias.

Ac. 3ª Turma Proc. 0000492-22.2023.5.12.0003. Rel.: José Ernesto Manzi. Data de Assinatura: 13/04/2024.

Consulta processual

 

COMISSÕES EXTRAFOLHA. ÔNUS DA PROVA. O ônus da prova quanto ao pagamento de salário extrafolha é da parte autora, por se tratar do fato constitutivo do seu direito (art. 818 da CLT c/c art. 373, I, do CPC). Alegando a autora que os valores extrafolha eram depositados em sua conta, através de pix, a simples juntada dos extratos, embora confirmem os depósitos, não isentam da demonstração da respectiva autoria, o que seria facilmente realizável, com o uso do aplicativo bancário, com a impressão dos comprovantes respectivos. A mera referência "transferência pix", sem qualquer menção à empresa, aos sócios ou clientes, desserve para comprovar que os valores derivam da atividade laboral e não de alguma atividade paralela, ou restituição de valores por parentes ou amigos, ou créditos de outra natureza. Embora seja razoável supor que quem faça pagamentos extrafolha procure eliminar os rastros, para evitar repercussões trabalhistas ou problemas de índole fiscal, também não se pode inverter o ônus probatório, a ponto de presumir que qualquer crédito feito em conta tem origem remuneratória.

Ac. 3ª Turma Proc. 0000196-58.2023.5.12.0016. Rel.: José Ernesto Manzi. Data de Assinatura: 12/04/2024.

Consulta processual

 

INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA (ART. 253 DA CLT). TRABALHO INTERMITENTE POR TEMPO EXTREMAMENTE REDUZIDO. NÃO DEVIDO. Em que pese o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho de que o ingresso intermitente em ambiente artificialmente frio não afasta o direito ao intervalo, a permanência no ambiente frio deve ocorrer por tempo considerável que justifique a recuperação térmica. Se o período em que o empregado permanece em ambiente frio for muito inferior ao previsto na legislação, não se justifica a pausa prevista no art 253 da CLT.

Ac. 1ª Turma Proc. 0000849-62.2022.5.12.0059. Rel.: Maria de Lourdes Leiria. Data de Assinatura: 15/04/2024.

Consulta processual

 

HORA EXTRA. ATIVIDADE INSALUBRE. PRORROGAÇÃO DA JORNADA. REQUISITO LEGAL. SOBREAVISO. TÉCNICO EM RADIOLOGIA. CENTRO CIRÚRGICO. NECESSIDADE DO PROCEDIMENTO. I. Comprovada a prestação de trabalho em atividade insalubre, a prorrogação da jornada de trabalho requer licença prévia da autoridade competente em matéria de higiene do trabalho, consoante o art. 60, caput, da CLT, ou específica previsão em cláusula do instrumento coletivo, na conformidade do art. 611-A, caput e inc. XIII, do mesmo diploma, incluído pela Lei nº 13.467, de 11-11-2017, salvo a existência de acordo individual firmado na vigência da Medida Provisória - MP - nº 927, de 22 de março de 2020, cuja norma prevê a adoção de medida trabalhista de preservação do emprego e da renda para enfrentar a pandemia do coronavírus (covid-19), cujo instrumento contratual, levando em conta a situação de excepcionalidade, tem fundamento de validade nos arts. 5º, XXXVI, e 60, §§ 3º e 11, da Constituição Federal de 1988 e 422 do Código Civil. II. Revelando a prova oral que o centro cirúrgico possuía capacidade para duas cirurgias com "arco em C" simultaneamente, que era frequente a necessidade de dois técnicos de radiologia ao mesmo tempo, que havia orientação para ficar atento ao celular porque poderia ser acionado, que no final de semana e no feriado também havia cirurgia agendada e de urgência e de emergência, há consistência para reconhecer o sobreaviso, cuja conclusão não é infirmada pela informação que durante a vigência do vínculo de emprego a composição da equipe variou de dois a quatro profissionais, porque, considerando a necessidade inadiável do procedimento cirúrgico, sobretudo na hipótese de emergência e de urgência, cuja ocorrência é imprevisível tanto na quantidade quanto ao momento, é verossímil o relato acerca da determinação patronal para que os técnicos em radiologia permanecessem aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço, tendo em vista a finalidade de garantir a presença desse profissional na realização de procedimento que não pode ser interrompido.

Ac. 1ª Turma Proc. 0000272-86.2022.5.12.0026. Rel.: Maria de Lourdes Leiria. Data de Assinatura: 15/04/2024.

Consulta processual

 

OBRIGAÇÃO DE FORNECIMENTO DE PPP - PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO ENCERRADO ANTES DE 1º-1-2004. IMPOSSIBILIDADE. A partir de 1º-1-2004, quando passou a viger apenas o PPP como documento hábil para informar as condições de trabalho, somente é possível retratar o período trabalhado anteriormente a 1º-1-2004, se o contrato estivesse vigente. Isso porque até 31-12-2003, a informação deveria se dar pelos antigos formulários para requerimento de aposentadoria especial, quais sejam: SB-40, DISES-BE 5235, DSS-8030 e DIRBEN 8030.

Ac. 1ª Turma Proc. 0000543-68.2022.5.12.0035. Rel.: Maria de Lourdes Leiria. Data de Assinatura: 15/04/2024.

Consulta processual

 

DANO MORAL. INTERRUPÇÃO DAS FÉRIAS. NÃO CONFIGURADO. A condenação do empregador ao pagamento da indenização por dano moral pressupõe a prática de ato ilícito com potencialidade para provocar abalos no patrimônio imaterial do trabalhador. No caso, a interrupção das férias em um curto espaço de tempo não tem o condão de representar ofensa aos bens personalíssimos do autor.

Ac. 1ª Turma Proc. 0000512-13.2023.5.12.0003. Rel.: Maria de Lourdes Leiria. Data de Assinatura: 15/04/2024.

Consulta processual

 

AMEAÇA. ADVERTÊNCIA E SUSPENSÃO. Não constitui ameaça a afirmação do superior hierárquico de que o empregado poderá sofrer punição (advertência ou suspensão), se deixar de cumprir uma ordem que não seja abusiva. Os poderes diretivo, hierárquico e disciplinar do empregador devem ser preservados, sem os quais, não se pode cogitar em gestão eficiente de nenhum empreendimento. O empregado não pode escolher quais as ordens cumprirá, ou descumprirá, a seu livre-arbítrio.

Ac. 3ª Turma Proc. 0000338-30.2023.5.12.0059. Rel.: José Ernesto Manzi. Data de Assinatura: 14/04/2024.

Consulta processual


ASSÉDIO MORAL. AMBIENTE DE TRABALHO. SITUAÇÃO HUMILHANTE OU CONSTRANGEDORA. REPETIÇÃO. ÔNUS DA PROVA. Assédio moral no ambiente de trabalho se trata de ilícito caracterizado pela exposição do empregado à situação humilhante ou constrangedora que se repete durante a vigência do vínculo de emprego, cujo ônus da prova é da parte autora, a teor do art. 818, I, da CLT, uma vez que se trata de fato constitutivo do direito pleiteado de pagamento da respectiva indenização, de maneira que se no depoimento a testemunha responde acrescentando "tipo de ver assim de longe", que "o autor comentou", que "parecia", que "não sei se estavam querendo", cujo teor também evidencia contexto fático presenciado por curto período temporal, a narrativa é evasiva, traduz mera opinião e informa sobre o que ouvir dizer, e se igualmente relata que "cobravam muito o funcionário, isso era geral", revela a realização de modo indistinto, configurando, portanto, exercício do poder patronal de direção da atividade assegurado pelo art. 2º, caput, da CLT, desde que não exceda manifestamente "os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes", na conformidade do art. 187 do Código Civil, motivo pelo qual não há consistência na prova produzida para acolher o pedido.

Ac. 1ª Turma Proc. 0000188-88.2023.5.12.0046. Rel.: Maria de Lourdes Leiria. Data de Assinatura: 15/04/2024.

Consulta processual

 

PROVA ORAL. VISUALIZAÇÃO DO EQUIPAMENTO. GIROFLEX. SINAL SONORO DE RÉ. RELATO QUE NÃO SABE SE FUNCIONA. ACIDENTE DE TRABALHO. APRECIAÇÃO DA RESPONSABILIDADE. CONSIDERAÇÃO DE CONDUTA ISOLADA DO EMPREGADO. I. Se a testemunha patronal relata que estava ao lado da porta do contêiner acompanhando a operação feita pelo empregado que dirige a empilhadeira e que não sabe se o giroflex e o sinal sonoro de ré desse equipamento estavam funcionando, cujo condutor informa que realizou a operação quatro ou cinco vezes antes da ocorrência do acidente de trabalho, prevalece a narrativa da testemunha obreira que não havia esses itens de segurança exigidos pelos itens 29.13.11, letra "a", e 29.18.4, letra "a", da Norma Regulamentadora - NR - 29, aprovada pela Portaria SSST nº 53, de 1997, por autorização dos arts. 155 e 200 da CLT, porquanto, tendo em vista o local que o depoente se encontra, não havia dificuldade de presenciar o fato sobre o qual é indagado, consistente na visualização da luz de advertência e na audição do sinal sonoro. II. Revelando a prova produzida que o pallet com a mercadoria é colocado dentro do contêiner pela empilhadeira e que cumpre ao empregado conferir a carga mediante registro fotográfico com o aparelho celular e imediatamente averiguar a qualidade da imagem retratada, na apreciação da responsabilidade pelo acidente de trabalho provocado por atropelamento em razão da manobra de ré não é coerente isolar conduta do trabalhador que, depois de se deslocar, para no trajeto a fim de verificar a nitidez da fotografia, porque significa desconsiderar a dinâmica do ambiente de trabalho, cuja descrição demonstra a existência de fator de risco, pois divide o mesmo espaço de modo intercalado com a empilhadeira, o qual é agravado pela inadequada posição do contêiner em relação ao armazém e pela precária luminosidade no horário noturno de ocorrência do acidente de trabalho às 4h38min.

Ac. 1ª Turma Proc. 0000616-26.2020.5.12.0030. Rel.: Maria de Lourdes Leiria. Data de Assinatura: 15/04/2024.

Consulta processual

 

ACIDENTE DE TRAJETO. SAÍDA DE PISTA. INDENIZAÇÕES POR DANOS MORAIS E MATERIAIS INDEVIDAS. Tendo o veículo conduzido pelo empregado saído da pista de rolamento, sem que isso decorra de vício de manutenção ou culpa de terceiros, é de se presumir que o motorista agiu com imperícia ou imprudência, desenvolvendo velocidade superior à recomendada para o trecho, sem verificar antes de sair a correta calibragem dos pneus, ou com movimentos bruscos no volante. Nenhum desses fatores pode ser imputado à responsabilidade da empresa, a ponto de gerar direito à indenização, a teor dos arts. 186 e 927 do CC.

Ac. 3ª Turma Proc. 0000176-11.2022.5.12.0046. Rel.: José Ernesto Manzi. Data de Assinatura: 13/04/2024.

Consulta processual

 

ACIDENTE DE TRABALHO. FALHA NA FISCALIZAÇÃO NO CUMPRIMENTO DAS NORMAS DE SEGURANÇA. RESPONSABILIDADE DA RÉ. RESCISÃO INDIRETA RECONHECIDA. ARTS. 157, I, E 483, ALÍNEA "D", AMBOS, DA CLT. Comprovado nos autos que houve falha da empresa ao fiscalizar o cumprimento das normas de segurança e medicina do trabalho, conforme determina o art. 157, I da CLT, ocasionando o acidente de trabalho sofrido pelo trabalhador, este fato, por si só, é suficiente para o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do art. 483, alínea "d", da CLT.

Ac. 1ª Turma Proc. 0001151-31.2021.5.12.0058. Rel.: Maria de Lourdes Leiria. Data de Assinatura: 15/04/2024.

Consulta processual

 

RESCISÃO INDIRETA. AUSÊNCIA DE DEPÓSITOS DO FGTS E PAGAMENTO DE SALÁRIO EXTRAFOLHA. NÃO CONFIGURAÇÃO. Se as causas de pedir da rescisão indireta são a ausência de depósitos de FGTS ao longo do período contratual, bem como o pagamento de salário extrafolha, embora configurem prática de ato ilícito do empregador, deve ser considerado que o demandante concordou com as irregularidades desde o início do contrato de trabalho e que tais irregularidades são passíveis de correção judicial, como no presente caso, haja vista a condenação a respeito.

Ac. 3ª Turma Proc. 0000504-21.2023.5.12.0008. Rel.: José Ernesto Manzi. Data de Assinatura: 14/04/2024.

Consulta processual

 

NULIDADE DA DEMISSÃO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. FRAUDE À LEI IMPERATIVA. Afere-se dos registros de áudio juntados aos autos, inequivocamente, o desígnio da ré de fraudar a legislação trabalhista no que diz respeito à modalidade de extinção do contrato de trabalho, ao ameaçar a parte autora de dispensa por justa causa sem qualquer motivo. Na forma do art. 166, inc. VI, do Código Civil, é nulo o negócio jurídico quando "tiver por objetivo fraudar a lei imperativa". De igual modo, consoante dispõe o art. 9º da CLT, "serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação". Ressalta-se, no aspecto, que a iniciativa pela resolução do contrato de trabalho partiu da empresa e não da autora, de sorte que o reconhecimento do vício de consentimento quanto à demissão apresentada pela empregada é inevitável, na forma do art. 140 do Código Civil. Impera destacar, ainda, que, contrariamente à tese defensiva acolhida na decisão de origem, o fato de que a demissão, apresentada pela autora, tenha sido por esta confeccionada, de próprio punho, em nenhuma medida mitiga a ilegalidade perpetrada pela empresa, porquanto o negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo (CC, art. 169). Recurso ordinário provido para declarar a nulidade da demissão e reconhecer que a rescisão contratual se deu na modalidade da dispensa sem justa causa.

Ac. 1ª Turma Proc. 0000980-48.2022.5.12.0023. Rel.: Maria de Lourdes Leiria. Data de Assinatura: 15/04/2024.

Consulta processual

 

RECURSO ORDINÁRIO. CARGO EM COMISSÃO. LIVRE NOMEAÇÃO E EXONERAÇÃO. CLT. GARANTIA DOS DIREITOS COMPATÍVEIS COM A NATUREZA DO CARGO. DEVIDA. Ao ocupante de cargo em comissão, a despeito de este ser de livre nomeação e exoneração (art. 37, II, parte final, da Constituição da República), devem ser garantidos todos os direitos laborais compatíveis com a natureza de seu cargo. Essa é a interpretação que evita um vácuo protetivo ao comissionado, garantindo o respeito ao valor social de seu trabalho (art. 1º, IV, CRFB) e à dignidade do trabalhador (art. 1º, III, CRFB). Assim, aos comissionados tutelados pela CLT devem ser outorgados os direitos empregatícios pertinentes. Nesse sentido, a obrigação de realizar os depósitos de FGTS, o direito ao gozo/pagamento de férias, o décimo terceiro salário, o registro na CTPS, a interrupção do contrato de trabalho em virtude de atestado médico ou sua suspensão em virtude de deferimento de auxílio-doença são garantias laborais plenamente harmonizáveis com o caráter precário dos cargos em comissão. Ainda que não se questione que os cargos em comissão sejam de livre nomeação e exoneração, o direito de dispensa deve observar as garantias provisórias de emprego previstas em lei. De fato, o gozo de afastamento por atestado médico (interrupção do contrato de trabalho) ou de auxílio-doença (suspensão do contrato de trabalho) configura impedimento à exoneração de ocupante de cargo em comissão.

Ac. 1ª Turma Proc. 0001020-12.2023.5.12.0050. Rel.: Hélio Bastida Lopes. Data de Assinatura: 11/04/2024.

Consulta processual

 

DISPENSA POR JUSTA CAUSA. EMPREGADO PÚBLICO. Demonstrada a prática de ato de improbidade pelo empregado público, após a instauração de processo administrativo disciplinar para a apuração da falta grave, com prova material robusta e no qual tenha sido garantido ao empregado o direito à ampla defesa e contraditório, e sem qualquer prova da sua nulidade formal ou do seu conteúdo, deve ser confirmada a dispensa por justa causa na forma do art. 482, alínea "a", da CLT.

Ac. 1ª Turma Proc. 0000880-56.2022.5.12.0003. Rel.: Maria de Lourdes Leiria. Data de Assinatura: 15/04/2024.

Consulta processual

 

JUSTIÇA GRATUITA. INSTITUIÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS QUE PRESTA SERVIÇOS A IDOSO. DEVIDA. APLICAÇÃO DO ART. 51 DO ESTATUTO DO IDOSO. O art. 51 do Estatuto do Idoso prevê que as instituições filantrópicas ou sem fins lucrativos prestadoras de serviço às pessoas idosas terão direito à assistência judiciária gratuita. Logo, comprovado que a parte é instituição sem fins lucrativos que presta serviços a idosos, deve-lhe ser concedida a gratuidade da justiça independentemente de comprovação de hipossuficiência econômica.

Ac. 1ª Turma Proc. 0000909-88.2023.5.12.0030. Rel.: Maria de Lourdes Leiria. Data de Assinatura: 15/04/2024.

Consulta processual

 

NOVAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DAS PARTES QUE NÃO INTEGRARAM A CONCILIAÇÃO. 1. A parte autora ingressou com a ação em face de três rés, postulando a responsabilização solidária de todas elas. 2. A sentença condenatória reconheceu a existência de grupo econômico e declarou a solidariedade das demandadas. 3. No curso da execução a exequente e a segunda executada conciliaram, sem qualquer indicação de eventuais obrigações a serem cumpridas pelas demais executadas. 4. Homologado o ajuste negocial ocorreu o fenômeno da novação, deixando o título executivo de ser a sentença condenatória, proferida no curso do processo de instrução e passando a ser a sentença homologatória do acordo, exarada na fase executiva. 5. Havendo novação da obrigação, as demais executadas, que não participaram da transação, deixam de ser legitimadas para a execução.

Ac. 3ª Turma Proc. 0000860-67.2019.5.12.0004. Rel.: Reinaldo Branco de Moraes. Data de Assinatura: 12/04/2024.

Consulta processual

 

AGRAVO DE PETIÇÃO. DECISÃO QUE RECONHECE A QUITAÇÃO INTEGRAL E EXTINGUE A EXECUÇÃO. MATÉRIA RECURSAL EXCLUSIVAMENTE INERENTE À CONTA DE LIQUIDAÇÃO. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁS. DEDUÇÃO DE HONORÁRIOS. PRÁTICA DE ATOS INCOMPATÍVEIS COM A VONTADE DE RECORRER. PRECLUSÃO LÓGICA. O agravo de petição é o remédio processual para rediscussão dos cálculos constantes na conta de liquidação, devendo ser interposto em face da sentença de embargos à execução e impugnação à conta de liquidação. Todavia, proferida sentença de extinção da execução, após expedição de alvará e satisfação integral da dívida, tendo sido, inclusive, noticiada a retenção dos honorários advocatícios, incorre em preclusão lógica a parte que interpõe agravo de petição para opor-se exclusivamente a questões inerentes à conta de liquidação.

Ac. 3ª Turma Proc. 0030600-36.2003.5.12.0035. Rel.: José Ernesto Manzi. Data de Assinatura: 13/04/2024.

Consulta processual

 

AGRAVO DE PETIÇÃO VERSANDO SOBRE PENHORA DE BEM OU DIREITO TIDO POR IMPENHORÁVEL. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. CONHECIMENTO. A garantia do juízo é pressuposto recursal para a interposição de agravo de petição pela parte executada. A ausência de depósito do valor integral da execução resulta no não-conhecimento desse recurso. No entanto, versando o agravo de petição sobre penhora de bem/direito impenhorável, que constitui matéria de ordem pública, é possível manuseio, processamento e julgamento da medida proposta, independentemente de prévia e integral garantia do juízo, justamente para que o juiz possa aquilatar a pertinência, ou não, da manutenção do ato constritivo.

Ac. 3ª Turma Proc. 0001057-26.2022.5.12.0001. Rel.: Reinaldo Branco de Moraes. Data de Assinatura: 12/04/2024.

Consulta processual

 

EMBARGOS DE TERCEIRO. ILEGITIMIDADE ATIVA "AD CAUSAM". "TERCEIRO" PENALIZADO POR DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL QUE ESTÁ SENDO "EXECUTADO" NOS AUTOS PRINCIPAIS. SÚMULA N. 41 DO TRT 12ª REGIÃO. "EMBARGOS DE TERCEIRO. ILEGITIMIDADE DA PARTE. ARTS. 1.046 E 1.047 DO CPC. A parte que figura como executada no processo principal não tem legitimidade para ajuizar embargos de terceiro.". Na sentença recorrida houve a adequada análise processual da situação em epígrafe: "Não está o embargante sofrendo eventuais efeitos da relação jurídica travada entre autor e réu do processo principal, mas, sim, arcando com execução que recaiu sobre si porque descumpriu ordem judicial e, intimado para pagamento, não pagou o valor devido. No caso, é o próprio embargante quem detém a responsabilidade patrimonial, ou seja, é o seu patrimônio que está sujeito às medidas executivas destinadas à satisfação da multa devida nos autos principais. Assim, o embargante não pode ser considerado terceiro legitimado a opor embargos de terceiro, mas executado. Definitivamente, não está enquadrado no § 1º do art. 674 do CPC" (Juíza MARIANA ANTUNES DA CRUZ LAUS).

Ac. 3ª Turma Proc. 0001043-77.2022.5.12.0054. Rel.: Reinaldo Branco de Moraes. Data de Assinatura: 12/04/2024.

Consulta processual

 

EXECUÇÃO. SÓCIO OCULTO. INCLUSÃO NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. A possibilidade de responsabilização solidária do sócio oculto depende da apresentação de elementos probatórios que evidenciem a sua participação na sociedade. A existência de um relacionamento afetivo com uma das sócias e o aporte financeiro são insuficientes para esse fim se não constatada a sua atuação como administrador de fato.

Ac. 1ª Turma Proc. 0000444-13.2016.5.12.0002. Rel.: Maria de Lourdes Leiria. Data de Assinatura: 15/04/2024.

Consulta processual

 

DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ENTIDADE DESPORTIVA PROFISSIONAL DE FUTEBOL. RESPONSABILIZAÇÃO SOLIDÁRIA E ILIMITADA DOS DIRIGENTES. APLICAÇÃO DO ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL. PREVALÊNCIA DA TEORIA MAIOR. Conquanto, regra geral, o Processo do Trabalho privilegie a adoção da teoria menor para fins de aplicação da desconsideração da personalidade jurídica, no caso específico da entidade desportiva profissional de futebol, a lei própria expressamente determina a observância do art. 50 do Código Civil, que trata da teoria maior. Por isso, a mera insuficiência de bens para responder pela dívida executada é insuficiente para a responsabilização pessoal do dirigente da entidade desportiva, porquanto necessária a comprovação do abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial.

Ac. 1ª Turma Proc. 0001724-95.2016.5.12.0009. Rel.: Maria de Lourdes Leiria. Data de Assinatura: 15/04/2024.

Consulta processual

 

ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE PENHORA. Os bens gravados com alienação fiduciária não podem ser objetos de constrição judicial. Contudo, são penhoráveis os direitos do devedor na forma do art. 835, XII, do CPC - Súmula 110 deste e. Regional. Conforme os valores decorrentes do mútuo que gerou a alienação fiduciária vão sendo pagos, reduzindo-se a dívida, o chamado contracrédito vai sendo ampliado, de forma que pode ser penhorado e, em eventual alienação do bem, em que haja direito do devedor fiduciário de receber valores, após satisfeito o seu débito, esses valores podem servir ao pagamento da dívida trabalhista.

Ac. 3ª Turma Proc. 0001715-40.2011.5.12.0032. Rel.: José Ernesto Manzi. Data de Assinatura: 13/04/2024.

Consulta processual

 

RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO. MEDIDA EXCEPCIONAL. LEVANTAMENTO. Considerando que a executada se encontra em plena atividade, reputo que a medida excepcional de restrição de circulação do veículo mostra-se por demais onerosa, extrema e de pouca efetividade na quitação do débito exequendo e prestigiando o princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC), impõe-se a retirada do registro restritivo.

Ac. 1ª Turma Proc. 0000248-56.2022.5.12.0059. Rel.: Maria de Lourdes Leiria. Data de Assinatura: 15/04/2024.

Consulta processual

 

DESTAQUE EM MATÉRIA ADMINISTRATIVA

 

APOSENTADORIA E ABONO DE PERMANÊNCIA. AVERBAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO NA ADVOCACIA PRIVADA ANTES DA EC Nº 20/98. REQUERIMENTO FORMULADO À LUZ DA EC 103/2019. A Emenda Constitucional 103/2019 trouxe, no art. 25, § 3º, vedação expressa à contagem do tempo de serviço sem o recolhimento da respectiva contribuição ao Regime Geral de Previdência Social. Considerando a presunção de constitucionalidade que repousa sobre o art. 25, § 3º, da EC 103/2019 - até porque a ADI citada foi extinta, sem julgamento do mérito -, compreende-se que deve ser mantida a decisão atacada, a qual rejeitou o pedido de cômputo do referido período sem comprovação de recolhimento.

Ac. Tribunal Pleno Proc. 0001760-23.2023.5.12.0000. Rel.: Hélio Bastida Lopes. Data de Assinatura: 11/04/2024.

Consulta processual

Divisão de Gerenciamento de Precedentes e Ações Coletivas - DIGEPAC

Coordenadoria de Apoio e Gestão de Inteligência - CAGI

Secretaria-Geral Judiciária - SEGJUD

 

Mens. Circ. autorizada pela Presidência na forma do art. 4º da Portaria GP n.º 152/99