bi-jurisprudencia-abril-2024-3

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BOLETIM DE JURISPRUDÊNCIA DE 21 A 30-4-2024

Elaborado pela Digepac, Divisão de Gerenciamento de Precedentes e Ações Coletivas, este boletim contém ementas selecionadas a partir da consulta à base dos julgamentos deste Regional no período acima, considerando-se as datas de assinatura dos respectivos acórdãos.

 

Os critérios de seleção das ementas são, principalmente, o ineditismo dos temas ou dos enfoques, inclusive à luz dos precedentes, o grau de complexidade das matérias, a riqueza de fundamentos, a sensível divergência interpretativa sobre os mesmos assuntos e/ou o interesse dos pesquisadores.

 

São disponibilizados os links do inteiro teor do respectivo acórdão e da consulta processual correspondente.

 

DESTAQUES RELATIVOS A PRECEDENTES VINCULANTES

 

COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONCURSO PÚBLICO. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. AUTARQUIA ESPECIAL. RESERVA DE VAGA. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. REABILITADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. SELEÇÃO E ADMISSÃO DE PESSOAL. FASE PRÉ-CONTRATUAL. I. Consistindo a matéria controvertida na reserva de vaga para pessoa com deficiência ou reabilitado da previdência social no concurso público realizado por conselho de fiscalização profissional, cuja entidade é qualificada como autarquia especial de natureza parafiscal, consoante o art. 58, caput, da Lei n. 9.649, de 1998, e a decisão do Supremo Tribunal Federal - STF - na Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI - n. 1.717/DF, não traduz decisão de mérito justa e efetiva, conforme diretriz extraída do art. 6º do CPC, restringir o foco de apreciação e de julgamento à mera aplicação do art. 93 da Lei n. 8.213, de 1991, pois na resolução da lide é necessário considerar o contexto e nessa perspectiva a observância da cota tem implicação na fase pré-contratual de seleção e de admissão de pessoal, sobretudo porque estabelece proporção em relação à quantidade de empregados, de maneira que é incompetente a Justiça do Trabalho, pois no Recurso Extraordinário - RE - n. 960.429/RN, julgado em 05-3-2020, com repercussão geral, cadastrado sob o tema 992, foi fixada a tese que "Compete à Justiça comum processar e julgar controvérsias relacionadas à fase pré-contratual de seleção e de admissão de pessoal e eventual nulidade do certame em face da Administração Pública, direta e indireta, nas hipóteses em que adotado o regime celetista de contratação de pessoal", cuja avaliação da pertinência temática não deve considerar o caso originário objeto da medida recursal, e sim a ratio decidendi. II. A jurisdição brasileira é una e indivisível, consoante diretriz extraída dos arts. 1º, 13, 16 e 42 do CPC, de sorte que não é possível a Justiça do Trabalho decidir sobre reserva de vaga em face da cota do art. 93 da Lei n. 8.213, de 1991, para o concurso público realizado por conselho de fiscalização profissional e a Justiça Federal apreciar e julgar matéria referente ao critério utilizado para seleção e admissão de pessoal referente ao mesmo certame, tendo em vista o evidente risco de decisão conflitante ou contraditória cuja resolução implica tratamento diferenciado entre cidadãos sob idêntica situação e, por isso, reforça a conclusão acerca da incompetência.

Ac. 1ª Turma Proc. 0000420-30.2023.5.12.0037. Rel.: Maria de Lourdes Leiria. Data de Assinatura: 25/04/2024.

Consulta processual

 

AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TEMA 1075 DO STF. EXTRAPOLAMENTO DA JURISDIÇÃO. O art. 16 da Lei nº 7.347/1995 foi considerado inconstitucional pelo STF no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1101937 (Tema 1075), prevalecendo o entendimento no sentido de não limitar os efeitos da sentença proferida em ação coletiva à competência territorial do órgão prolator. Não obstante, o alcance da decisão coletiva e a própria legitimidade do sindicato para atuar como substituto processual ainda ficam restritas à sua área de atuação.

Ac. 5ª Turma Proc. 0001595-07.2018.5.12.0014. Rel.: Teresa Regina Cotosky. Data de Assinatura: 29/04/2024.

Consulta processual

 

PETIÇÃO INICIAL. SENTENÇA TERMINATIVA POR FALTA DE INDICAÇÃO DE VALORES DISCRIMINADOS DOS REFLEXOS. SENTENÇA REFORMADA. Em prol da manutenção da simplicidade e informalidade que ainda imperam no processo do trabalho, aliado a que a lei, em momento algum, exige a apresentação de "pedidos liquidados", tanto que vigente o "caput" do art. 879 da CLT, reputo que a indicação de valores em petição inicial pode ser estimativa ou enunciativa, inclusive para permitir a aplicação dos princípios da primazia da integral decisão do mérito e da cooperação dos atores processuais a esse desiderato (CPC, arts. 4º e 6º). Ademais, a "indicação de seu valor" não significa "liquidação de pedido(s)" (CLT, art. 840, § 1º), mormente porque ainda vigente o art. 879, "caput", da CLT e considerando que o "valor" do pedido (tenha ele "reflexos" ou não) limita a futura liquidação (precedente obrigatório do TRT12, TJ 6).

Ac. 3ª Turma Proc. 0000154-11.2024.5.12.0004. Rel.: Reinaldo Branco de Moraes. Data de Assinatura: 27/04/2024.

Consulta processual

 

ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS (PENSÃO MENSAL). RESTRIÇÃO PREVISTA NO § 2º do art. 292 do CPC. NÃO LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR DO PEDIDO INICIAL. A indenização por danos materiais (pensão mensal) em razão de acidente de trabalho, situação atípica das verbas trabalhistas, em razão de conter obrigações de tempo indeterminado ou tempo superior a um ano, não se submete a Tese Jurídica nº 06 deste Regional, sendo-lhe aplicável a restrição prevista no § 2º do art. 292 do CPC: "§ 2º O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações".

Ac. 3ª Turma Proc. 0000123-83.2023.5.12.0017. Rel.: José Ernesto Manzi. Data de Assinatura: 30/04/2024.

Consulta processual

 

ACÓRDÃO CASSADO POR DECISÃO EM SEDE DE RECLAMAÇÃO NO STF. NOVO JULGAMENTO. CONTRATO DE ASSOCIAÇÃO DE ADVOGADO. VÍNCULO DE EMPREGO NÃO RECONHECIDO. CONFORMIDADE COM AS TESES FIXADAS NO TEMA Nº 725 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF E NA ADPF Nº 324, ADC Nº 48/DF E ADI Nº 5.625/DF. Não havendo qualquer insurgência sobre a validade das cláusulas contratuais ou alegação de vício de consentimento que invalidem o contrato de associação de advogado devidamente registrado na OAB, é de ser observado o entendimento consolidado pela Suprema Corte quanto à constitucionalidade das relações de trabalho diversas da de emprego regida pela CLT, conforme decidido na ADPF nº 324, na ADC nº 48, na ADI nº 3.961, na ADI nº 5.625, bem como no Tema nº 725 da Repercussão Geral, afastando-se o reconhecimento do vínculo de emprego.

Ac. 3ª Turma Proc. 0000005-27.2021.5.12.0034. Rel.: José Ernesto Manzi. Data de Assinatura: 28/04/2024.

Consulta processual

 

RESCISÃO CONTRATUAL. DISPENSA IMOTIVADA. EMPRESA PÚBLICA E SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. VALIDADE. Consoante a Tese Jurídica com Repercussão Geral fixada pelo STF no âmbito do RE 688267, para a validade da dispensa do empregado concursado é imprescindível que a empresa pública ou sociedade de economia mista apresente motivação razoável, não necessariamente ensejadora de dispensa por justa causa. No caso em análise, tendo a ré, sociedade de economia mista, apresentado a motivação da dispensa, consubstanciada na reprovação do autor em avaliações de desempenho realizadas ao final do período de experiência e do estágio probatório, e não tendo o autor comprovado vício de motivação ou outras violações normativas, a validade da dispensa é motivo que se impõe.

Ac. 3ª Turma Proc. 0000962-18.2023.5.12.0047. Rel.: Wanderley Godoy Junior. Data de Assinatura: 29/04/2024.

Consulta processual

 

ATUALIZAÇÃO DE DÉBITO TRABALHISTA. SENTENÇA COM COMANDO DE EXCLUSÃO DE JUROS DA FASE PRÉ-JUDICIAL, OU MESMO OMISSA SOBRE SUA INCLUSÃO. FALTA DE HARMONIA COM O DECIDIDO NA ADC 58. PODER-DEVER DO TRT EM DETERMINAR A ADEQUAÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO, JULGAMENTO 'EXTRA' OU 'ULTRA PETITA', OU DE "REFORMATIO IN PEJUS". 1. A sentença que não guarda perfeita sintonia com as diretrizes da atualização de débito trabalhista definidas nas ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021 (fase pré-judicial com IPCA-E e juros TRD do "caput" do art. 39 da lei 8.177/1991 e fase judicial apenas com selic desde o ajuizamento da ação - Rcl 49.310/RS, Rcl 50.107/RS, Rcl 50.189/MG, Rcl 49.508/PR, Rcl 49.740/SP, Rcl 50.117/RS, Rcl 53.659/MG, Rcl 54.784 e Rcl 55.525), ainda que o recurso, interposto por uma ou ambas as partes, não contenha essa temática em seu bojo, comporta adequação, mediante análise de ofício, pelo TRT, seja por envolver matéria de ordem pública (exame "ex officio" antes do trânsito em julgado - CPC, art. 485, § 3º -, não se podendo falar em preclusão, julgamento "extra/ultra petita" tampouco em reforma para pior), seja para a aplicação da tese jurídica obrigatória proveniente de controle concentrado de constitucionalidade (eficácia vinculante e "erga omnes" a todos os órgãos do Poder Judiciário, bem como à Administração Pública, em todas as suas esferas). 2. Pronunciamento nesse sentido pela instância "ad quem", não só obsta reclamação constitucional junto ao STF - instrumento rotineiramente utilizado -, ou ação rescisória (CPC, arts. 988, II e 966, V, respectivamente), como atende à segurança jurídica, à isonomia e à entrega, efetiva e eficiente, da prestação jurisdicional, contando para esse desiderato com a cooperação dos atores processuais à primazia da integral do mérito (CPC, arts. 4º, 6º e 8º).

Ac. 3ª Turma Proc. 0000723-69.2021.5.12.0019. Rel.: Reinaldo Branco de Moraes. Data de Assinatura: 27/04/2024.

Consulta processual

 

DEMAIS DESTAQUES

 

PEDIDO NÃO ANALISADO NA SENTENÇA. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA. Na vigência do novo Código de Processo Civil, não se pode falar em preclusão na análise de pedido que foi devidamente formulado na fase postulatória e ignorado na sentença, sem que a parte tenha interposto embargos declaratórios. Nos termos dos artigos 932 e 938 do CPC, tanto a produção de provas quanto o saneamento de nulidades pode e deve ser realizado na via recursal, de que decorre a competência para a apreciação primária, sem que se possa falar em nulidade ou supressão de instância. O art. 1.013, § 1º, do CPC/2015 (art. 515, § 1º, do CPC/73), de aplicação subsidiária ao processo trabalhista, autoriza a devolução, ao Tribunal Regional, do conhecimento das matérias suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, inclusive pedidos que não tenham sido ainda apreciados (art. 1013, § 3º, III). A única exigência para se impedir o advento da preclusão é a impugnação recursal. Diante da omissão na sentença, seguida de não interposição de embargos, mas com impugnação recursal, o Tribunal tanto pode julgar imediatamente o pedido omitido na apreciação quanto determinar a baixa dos autos à origem para que a prestação jurisdicional seja satisfeita na totalidade. Diante do impositivo legal, o reconhecimento da preclusão da matéria, mesmo que impugnada no apelo, constituiria negativa implícita (pela sentença) e explícita (pelo acórdão) de outorga da prestação jurisdicional. Decorrência dos princípios da instrumentalidade das formas, duração razoável do processo e primazia da decisão de mérito e da relativização do princípio do duplo grau de jurisdição, por expressa opção legislativa. Revisão de entendimento anterior, em sentido contrário.

Ac. 3ª Turma Proc. 0000698-49.2023.5.12.0031. Rel.: José Ernesto Manzi. Data de Assinatura: 28/04/2024.

Consulta processual

 

MANDADO DE SEGURANÇA. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. DEMONSTRAÇÃO DO INTERESSE DE AGIR. APRESENTAÇÃO DAS RAZÕES QUE JUSTIFICAM A NECESSIDADE DE ANTECIPAÇÃO DA PROVA. Ainda que o requerimento de produção antecipada de prova seja classificado como procedimento de jurisdição voluntária, incumbe ao interessado a demonstração do interesse de agir, notadamente porque o art. 382 do CPC exige a apresentação das razões que justificam a necessidade de antecipação da prova. Assim, torna-se indispensável a demonstração da utilidade da prova solicitada mediante a exposição dos fatos que revelam uma potencial ofensa ao patrimônio jurídico. Por conseguinte, o destinatário da ordem de juntada dos documentos é detentor do direito líquido e certo de não ser constrangido à apresentação dos documentos não justificados pela parte autora do procedimento de produção antecipada de provas.

Ac. Seção Especializada 2 Proc. 0001317-72.2023.5.12.0000. Rel.: Maria de Lourdes Leiria. Data de Assinatura: 25/04/2024.

Consulta processual

Consulta processual (autos da decisão impetrada)

 

MANDADO DE SEGURANÇA. PROVA DIGITAL. ACESSO AOS DADOS DE GEOLOCALIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À PROTEÇÃO DA INTIMIDADE E DO SIGILO DOS DADOS. A colheita de dados pelo uso da geolocalização apresenta-se como uma prova lícita, notadamente porque detém a pretensão única de averiguar a veracidade da alegação deduzida pela parte trabalhadora quanto à sua presença nas dependências físicas da parte empregadora durante a jornada de trabalho informada. Conquanto integre o elenco dos direitos fundamentais, a inviolabilidade da intimidade e do sigilo dos dados admite relativização porque não é de ordem absoluta e porque encontra seus limites nos demais direitos protegidos pela Constituição da República, entre os quais, o exercício do contraditório e da ampla defesa em processo judicial.

Ac. Seção Especializada 2 Proc. 0000954-85.2023.5.12.0000. Rel.: Maria de Lourdes Leiria. Data de Assinatura: 25/04/2024.

Consulta processual

Consulta processual (autos da decisão impetrada)

 

MENSALIDADE SINDICAL. DESCONTO. EMPREGADO ASSOCIADO. AUTORIZAÇÃO COM A FILIAÇÃO À ORGANIZAÇÃO SINDICAL. Ingressando o trabalhador como associado ao sindicato, e autorizando a este, desde sua filiação, o desconto da mensalidade sindical, são devidos os valores previstos em estatuto ou pela assembleia geral. Os empregados associados se submetem no ato de filiação aos termos dispostos no estatuto ou estabelecidos em norma coletiva para o desconto de sua mensalidade sindical. Por tal razão, as regras de autorização prévia e expressa de desconto de contribuição sindical trazidas pela Lei 13.467/17 nos artigos do referido cap. III do Título V da CLT (a partir do art. 578 da CLT), embora não alcancem a mensalidade sindical, conforme distinção entre tipos de contribuições feita pelo art. 548 da CLT, já estão cumpridas com a mera filiação do empregado ao sindicato. Para os empregados associados, a interferência do Estado ou do empregador no intuito de impedir o desconto decidido em assembleia geral viola frontalmente os princípios constitucionais da liberdade e autonomia sindical.

Ac. 4ª Turma Proc. 0000731-60.2023.5.12.0024. Rel.: Nivaldo Stankiewicz. Data de Assinatura: 22/04/2024.

Consulta processual

 

ENQUADRAMENTO SINDICAL. ASSOCIAÇÃO DE PAIS E PROFESSORES. NORMAS COLETIVAS APLICÁVEIS. A associação de pais e professores de escola não pode ser considerada um estabelecimento de ensino para fins de enquadramento sindical. Trata-se de entidade assistencial, sem fins lucrativos, e havendo norma coletiva específica para tal associação, esta deve ser observada.

Ac. 3ª Turma Proc. 0000039-61.2023.5.12.0024. Rel.: José Ernesto Manzi. Data de Assinatura: 30/04/2024.

Consulta processual

 

ACÚMULO DE FUNÇÕES. CONFIGURAÇÃO. Quando comprovado que o trabalhador, além das funções para a qual foi contratado, exerce também a função de encarregado, resta caracterizado o acúmulo de funções remunerável, sendo evidente que houve um acréscimo qualitativo e quantitativo nas atribuições do autor. A interpretação da súmula n. 51, deste Tribunal exige razoabilidade e proporcionalidade. Por um lado, o empregado não pode pretender uma majoração remunerativa por qualquer atividade que lhe seja pedida e que não constava, explicitamente de seu contrato, quando esteja de acordo com sua capacidade e decorra, de forma lógica, das próprias funções; por outro lado, não pode o empregador contratar alguém para realizar tarefas muito mais complexas do que as que seriam próprias à sua função, ou que exijam um desdobramento anormal e extraordinário do trabalhador para o cumprimento, sem pagar-lhe nada a mais. Nesses casos, se está, ou suprimindo um posto de trabalho (quando o empregado trabalha por dois, mesmo na mesma jornada, ou pior, em horário extraordinário), ou se possibilitando um enriquecimento ilícito pelo empregador (que paga menos do que deveria), seja por exigir uma dedicação exaustiva, seja por impor funções muito mais complexas e impróprias às que derivariam do contrato.

Ac. 3ª Turma Proc. 0000801-83.2022.5.12.0001. Rel.: José Ernesto Manzi. Data de Assinatura: 26/04/2024.

Consulta processual

 

EMPRESA BRASILEIRA DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUÁRIA - INFRAERO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. A proibição para aumento de despesas com pessoal constante do art. 8º da Lei Complementar n. 173/20 direcionou-se aos entes da Administração Pública Direta (União, Estados e Município), o que não é o caso da ré (Empresa Pública, com personalidade jurídica de direito privado). Nesse sentido, não há justificativa jurídica plausível para que a demandada tenha deixado de computar o tempo de serviço de seus funcionários, suprimindo o direito ao recebimento do adicional previsto nas normas coletivas da categoria.

Ac. 3ª Turma Proc. 0000922-27.2023.5.12.0050. Rel.: Wanderley Godoy Junior. Data de Assinatura: 29/04/2024.

Consulta processual

 

EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO RECEBIDA POR MAIS DE 10 ANOS. COMPENSAÇÃO DE VALORES. A incorporação ao salário de gratificação recebida por mais de 10 (dez) anos fundamenta-se nos princípios da estabilidade financeira e irredutibilidade salarial. A compensação dos valores incorporados com aqueles devidos pelo exercício de nova função gratificada não atenta contra esses princípios e atende, de outro lado, à moralidade administrativa e ao princípio da legalidade, impedindo o recebimento em duplicidade de valores pelo exercício de função de confiança. Regular, portanto, o normativo interno da ré nesse sentido, máxime quando a própria decisão que deferiu a incorporação da gratificação já determinou, expressamente, a dedução de valores pagos pelo exercício da nova função de confiança. Recurso improvido.

Ac. 3ª Turma Proc. 0000907-45.2022.5.12.0001. Rel.: Wanderley Godoy Junior. Data de Assinatura: 29/04/2024.

Consulta processual

 

RECURSO ORDINÁRIO. COMCAP. ADICIONAL NOTURNO. INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO. CLÁUSULA 16ª DAS ACT'S. Ressai do regramento instituído pelo Acordo Coletivo que o trabalhador terá direito à incorporação do adicional noturno caso a mudança de turno ocorra por pedido de seu superior. A redação do § 1º é inquestionável. Inaplicável legislação da Prefeitura Municipal de Florianópolis ao caso concreto.

Ac. 1ª Turma Proc. 0000748-57.2023.5.12.0037. Rel.: Hélio Bastida Lopes. Data de Assinatura: 22/04/2024.

Consulta processual

 

ECT. MEMORANDO CIRCULAR 2.316/2016. ALTERAÇÃO DE FÓRMULA DE CÁLCULO DO ABONO PECUNIÁRIO DE FÉRIAS. SÚMULA Nº 51, I, DO TST. A alteração da metodologia de cálculo do adicional de abono pecuniário de férias efetuada pela ré por meio do Memorando Circular nº 2.316/2016 não pode atingir empregados admitidos anteriormente a tal alteração contratual, com espeque no disposto no item I da Súmula nº 51 do TST.

Ac. 1ª Turma Proc. 0000673-72.2023.5.12.0019. Rel.: Maria de Lourdes Leiria. Data de Assinatura: 25/04/2024.

Consulta processual

 

TOLERÂNCIA LEGAL À PRORROGAÇÃO ÍNFIMA DA JORNADA. A tolerância inserta no art. 58, § 1º, da CLT, que determina que "não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários" não autoriza a interpretação segundo a qual motivos diversos para a prorrogação da jornada autorizariam uma contagem individual do limite de tolerância legal. Ultrapassado o limite diário de 10 (minutos), seja em razão de troca de uniforme por exigência da empresa, deslocamento interno no período anterior à Lei nº 13.467/2017 ou qualquer outro motivo, é devido o pagamento, como extra, do tempo excedente à jornada normal.

Ac. 5ª Turma Proc. 0000730-43.2021.5.12.0025. Rel.: Maria Aparecida Ferreira Jeronimo. Data de Assinatura: 26/04/2024.

Consulta processual

 

TELETRABALHO. NECESSIDADE DE CUIDADOS DA MÃE. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DOS VALORES SOCIAIS DO TRABALHO. A Constituição Federal estabelece, no seu art. 1º, que a República Federativa do Brasil tem como fundamentos, dentre outros, a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho. Assim, a atividade produtiva não consistirá em mero instrumento do alcance de resultados, tampouco representará empecilho para a realização de direitos mínimos que garantam ao trabalhador o respeito à sua condição de ser humano. Sob esse prisma, impõe-se garantir à autora o labor no regime de teletrabalho, porquanto configurado nos autos que sua presença é essencial para garantir o bem-estar e saúde de sua filha e seu filho, além de se constatar que a ré possui previsão regulamentar de teletrabalho e que os serviços prestados pela empregada em sua residência atendem às exigências do exercício funcional expectado. 

Ac. 3ª Turma Proc. 0000899-06.2022.5.12.0054. Rel.: Reinaldo Branco de Moraes. Data de Assinatura: 27/04/2024.

Consulta processual

 

SEGURO DE VIDA EM GRUPO. FALTA DE CLAREZA. OFENSA A BOA-FÉ. Segundo o artigo 765 do Código Civil, o segurado e o segurador, assim como a empresa estipulante, devem guardar na conclusão e na execução do contrato a mais estrita boa-fé e veracidade, tanto a respeito do objeto como das circunstâncias e declaração a ele concernentes. No caso, a proposta de adesão antes mencionada feriu a boa-fé, porque arrola algumas garantias, falando as coberturas com abreviaturas, como "IFPD", não devidamente esclarecidas ao fim do documento, onde fala da cobertura em caso de invalidez, dando a entender para o leigo que é qualquer invalidez, inclusive acidente do trabalho ou doença ocupacional.

Ac. 3ª Turma Proc. 0001027-14.2022.5.12.0058. Rel.: Wanderley Godoy Junior. Data de Assinatura: 29/04/2024.

Consulta processual

 

ACIDENTE DE TRABALHO. ATIVIDADE DE VIGILÂNCIA EM AGÊNCIA BANCÁRIA. RISCO ELEVADO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. A atividade de vigilância em agência bancária - especialmente em cidades do interior - é, a toda evidência, de risco elevado, pela frequência de assaltos e falta de estrutura em segurança, sendo pertinente a aplicação da teoria da responsabilidade objetiva (CC, art. 927, parágrafo único). Outrossim, neste caso o fato de terceiro invocado pela defesa não serve como fator de exclusão do nexo de causalidade, uma vez que é exatamente em decorrência dele que se caracteriza o maior risco da atividade - não há, portanto, o elemento da imprevisibilidade.

Ac. 3ª Turma Proc. 0000208-69.2023.5.12.0017. Rel.: Wanderley Godoy Junior. Data de Assinatura: 29/04/2024.

Consulta processual

 

ACIDENTE DE TRABALHO. ACIDENTE SOFRIDO POR GARI DURANTE CORRIDA REALIZADA PARA COLETA DE LIXOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. O TST tem jurisprudência firmada no sentido de que a atividade empreendida pelo coletor de lixo (gari) é do tipo objetiva, pois apresenta risco acentuado. Há risco de desenvolvimento de patologias relacionadas à região lombar, leptospirose, bem como, há risco de quedas com diferença de nível ou quedas no mesmo nível. Logo, quando comprovado o acidente de trabalho sofrido por este profissional, deve ser reconhecida a responsabilidade do empregador, independentemente de comprovação de dolo ou culpa.

Ac. 1ª Turma Proc. 0000934-62.2021.5.12.0001. Rel.: Maria de Lourdes Leiria. Data de Assinatura: 25/04/2024.

Consulta processual

 

RESPONSABILIDADE CIVIL. BANHEIROS DE USO COLETIVO SEM DIVISÓRIAS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NORMA REGULAMENTADORA Nº 24. Ofende ao princípio da dignidade da pessoa humana a disponibilização de chuveiros coletivos, sem portas individualizadas, com flagrante exposição da intimidade do trabalhador, que é obrigado a banhar-se com colegas de trabalho, sem direito a qualquer privacidade. Não fosse isso, há descumprimento, igualmente, da Norma Regulamentadora nº 24, item 24.3.6, que exige que as empresas que disponibilizam chuveiros aos trabalhadores, o façam de modo que estes sejam individuais e tenham portas de acesso que impeçam o devassamento. Assim, configurado o ilícito, o dano e o nexo causal, cabível a indenização por danos morais pleiteada, por ofensa à dignidade do trabalhador.

Ac. 4ª Turma Proc. 0001128-10.2023.5.12.0028. Rel.: Maria Beatriz Vieira da Silva Gubert. Data de Assinatura: 24/04/2024.

Consulta processual

 

RESPONSABILIDADE CIVIL. PERDA DE UMA CHANCE. PROMESSA FRUSTRADA DE CONTRATAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. A responsabilidade civil por perda de uma chance reconhece a possibilidade de indenização nos casos em que alguém se vê privado da oportunidade de obter uma vantagem futura ou de evitar um prejuízo, em função da prática de um dano injusto. A chance perdida, contudo, deverá ser séria e real, configurando muito mais do que uma simples promessa, cabendo ao Judiciário avaliar a probabilidade de obtenção do resultado esperado com base na prova produzida. No caso presente, não se tratou de mera expectativa de contratação, mas sim de efetiva promessa de emprego frustrada, o que atentou contra o princípio da boa-fé objetiva, e tem enquadramento na teoria da reparação por perda de uma chance, teoria esta que é fruto da construção doutrinária francesa e italiana, sendo um reflexo da evolução do instituto da responsabilidade civil na sociedade contemporânea. Estando evidenciadas todas as etapas preparatórias para a contratação do trabalhador, que, inclusive, pediu demissão do emprego anterior, restou demonstrado que a empregadora cometeu ato ilícito, disso resultado a obrigação de indenizá-lo, por perda de uma chance.

Ac. 4ª Turma Proc. 0001281-43.2023.5.12.0028. Rel.: Maria Beatriz Vieira da Silva Gubert. Data de Assinatura: 28/04/2024.

Consulta processual

 

JUSTA CAUSA. RACISMO. JOVEM APRENDIZ. OFENSAS A MENOR. AMBIENTE VIRTUAL. RACISMO RECREATIVO. PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO INTEGRAL. Comprovado que o trabalhador agrediu, com palavras racistas, o jovem aprendiz que prestava serviços à empresa, ainda que em meio virtual, correta a justa causa aplicada, já que o racismo constitui crime, e não pode permitir a empresa que em seu estabelecimento sejam cometidos crimes. O ambiente virtual representa extensão da empresa e as conversas ali travadas produzem os mesmos efeitos que as travadas presencialmente. Assim, comprovado que o trabalhador proferiu palavras racistas, não há que se aduzir que se tratavam de brincadeiras, uma vez que não há racismo recreativo. Comprovados os fatos elencados, cabível a responsabilização do ofensor, com a aplicação da justa causa, notadamente porque as ofensas foram dirigidas a jovem aprendiz, valendo lembrar, no caso, o disposto no artigo 227, da Constituição Federal, que consagra o princípio da proteção integral. A responsabilidade de proteger crianças e adolescentes deve ser compartilhada entre Estado, famílias e sociedade, aí incluídos os empregadores, a quem compete manter o ambiente de trabalho pautado no respeito e na urbanidade e livre de racismo.

Ac. 4ª Turma Proc. 0000820-62.2023.5.12.0031. Rel.: Maria Beatriz Vieira da Silva Gubert. Data de Assinatura: 28/04/2024.

Consulta processual

 

DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA DO EMPREGADO. MAU PROCEDIMENTO. POSSE DE ENTORPECENTES NO AMBIENTE DE TRABALHO E NO HORÁRIO DE LABOR. CABÍVEL. O empregado incorre em mau procedimento quando porta entorpecentes no ambiente de trabalho e dentro da sua jornada de trabalho e sofre abordagem policial, tendo de assinar termo circunstanciado de ocorrência pela infração praticada (art. 28 da Lei 11.343/2006). Nessas situações, ocorre a quebra de confiança que deveria existir entre empregado e empregador, o que torna insustentável a manutenção do vínculo. Portanto, verificada a presença dos demais requisitos: conduta atual e imediatidade na penalidade aplicada, é cabível a dispensa por justa causa do empregado.

Ac. 1ª Turma Proc. 0001326-78.2023.5.12.0050. Rel.: Maria de Lourdes Leiria. Data de Assinatura: 25/04/2024.

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JUSTA CAUSA. ART. 482 DA CLT. ATO DE IMPROBIDADE. A dispensa por justa causa baseada em ato de improbidade é a pena mais severa que pode ser aplicada ao empregado, pela mácula que imprime à sua honra e imagem. Por essa razão, a prova - sempre um ônus do empregador - há que ser robusta, a fim de que não pairem dúvidas quanto à conduta faltosa do trabalhador. Empregado que deliberadamente entra nas dependências da empresa, de madrugada, em dias em que deveria permanecer afastado por determinação médica, sem autorização e, mais, alterando o direcionamento das câmeras de segurança, pratica ato de improbidade que torna insustentável a manutenção do contrato de trabalho, pela perda da confiança.

Ac. 3ª Turma Proc. 0000341-23.2020.5.12.0048. Rel.: José Ernesto Manzi. Data de Assinatura: 28/04/2024.

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JUSTA CAUSA. COAÇÃO DO EMPREGADO VISANDO CARACTERIZÁ-LA. O empregado que pretender a extinção de seu contrato, por sua iniciativa, possui três opções: fazer um acordo, pedir demissão ou demonstrar hipótese que justifique a rescisão indireta do contrato de trabalho (justa causa do empregador). Empregada que busca forçar a caracterização de rescisão indireta inexistente, por meio de artifícios e coações, quebra a fidúcia necessária à manutenção do contrato de trabalho e atrai sua dispensa por justa causa.

Ac. 3ª Turma Proc. 0000687-80.2023.5.12.0011. Rel.: José Ernesto Manzi. Data de Assinatura: 30/04/2024.

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RESCISÃO INDIRETA. MODALIDADE DE EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. Haja vista o princípio da continuidade do vínculo de emprego, a rescisão indireta do contrato de trabalho, assim como a dispensa por justa causa, exige que a infração seja grave o bastante a ponto de tornar insustentável a relação de trabalho. Assim, comprovados fatos que se ajustam às hipóteses do art. 483 da CLT é a modalidade que se impõe, não sendo válido o modo de extinção do contrato por pedido de demissão, ainda mais quando decidido unilateralmente pela demandada.

Ac. 1ª Turma Proc. 0000194-12.2023.5.12.0009. Rel.: Maria de Lourdes Leiria. Data de Assinatura: 25/04/2024.

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DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. TRABALHADOR PORTADOR DE CARDIOPATIA GRAVE. "A SDI-I do TST pacificou o entendimento no sentido de que a cardiopatia grave, por ser doença grave que suscita estigma, deve receber o tratamento jurisprudencial manifestado na Súmula 443 do TST. Logo, a dispensa de empregado portador de cardiopatia grave deve ser minimamente motivada, a fim de demonstrar, pelo menos, que as razões do ato de desligamento são inteiramente dissociadas do simples fato de o trabalhador portar tal doença" (RR-401-04.2017.5.17.0002, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 01/03/2024). LIMITAÇÃO DE VALORES. TESE JURÍDICA Nº 06 DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO. HIPÓTESE DE NÃO-INCIDÊNCIA. Em que pese o entendimento da tese jurídica (TJ) nº 06 do TRT da 12ª Região, decorrente de IRDR (precedente obrigatório), no sentido da limitação da condenação aos valores históricos apontados pela parte autora, referida TJ não têm incidência sobre pedidos genéricos e os de prestação de trato sucessivo - CPC, arts. 323 e 324 (v.g. verbas decorrentes de contratos vigentes e pensão resultante de doença ocupacional e/ou acidente de trabalho). Não incidem, também, sobre pedidos em que a definição do "quantum" dependa da prática de algum ato a ser exercitado pela parte adversa, como é o exemplo do montante de salários devidos pela ré, em razão de ordem de reintegração do trabalhador ao emprego.

Ac. 3ª Turma Proc. 0001211-26.2023.5.12.0028. Rel.: Reinaldo Branco de Moraes. Data de Assinatura: 27/04/2024.

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AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. MUNICÍPIO DE TIJUCAS. RESCISÃO CONTRATUAL. ILEGALIDADE. REINTEGRAÇÃO. 1. A autora foi admitida em 2016 na condição de Agente Comunitária de Saúde; 2. Em 2022 foi dispensada sob a alegação de terminação de seu contrato temporário; 3. O art. 16 da Lei n° 11.350/2016 impede a contratação temporária, exceto para o combate de surtos endêmicos, hipótese não ventilada pelo ente público; 4. Logo, a contratação somente poderia ter ocorrido na modalidade por prazo indeterminado; 5. O art. 16 da mesma lei estabelece as hipóteses em que poderá ocorrer a terminação do contrato de trabalho do agente comunitário de saúde, por iniciativa unilateral da Administração Pública; 6. Como a rescisão da autora não se amolda às restritas hipóteses legais, é nula; 7. Sendo nula a rescisão, faz-se devida a reintegração da trabalhadora, com o consequente pagamento de todas as vantagens salariais que deixou de auferir durante o período de irregular afastamento.

Ac. 1ª Turma Proc. 0000640-50.2023.5.12.0062. Rel.: Hélio Henrique Garcia Romero. Data de Assinatura: 24/04/2024.

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RECURSO ORDINÁRIO. DEVOLUÇÃO DE VERBAS RESCISÓRIAS. STATUS QUO ANTE. DEDUÇÃO EM FUTURA DISPENSA. DETERMINAÇÃO. Anulada a demissão da autora e determinada sua reintegração, imperiosa a manutenção da determinação de restituição pela autora das verbas rescisórias, a fim de possibilitar o retorno das partes ao status quo ante da demissão que restou anulada. No entanto, o entendimento deste Colegiado é no sentido de que, até por se mostrar mais efetivo no restabelecimento do status quo ante, deve-se autorizar a dedução dos valores já alcançados a título de verbas rescisórias e FGTS, devidamente atualizados, quando de eventual futura dispensa e novo pagamento dos haveres rescisórios.

Ac. 1ª Turma Proc. 0000431-53.2023.5.12.0039. Rel.: Hélio Henrique Garcia Romero. Data de Assinatura: 24/04/2024.

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MULTA PREVISTA NO ART. 477, § 8º, DA CLT. ATRASO NA ENTREGA DOS DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DA EXTINÇÃO CONTRATUAL. O prazo de 10 dias previsto no art. 477, § 6º, da CLT, a partir da redação dada pela Lei n. 13.467/2017, deve ser observado não apenas para o pagamento dos valores constantes no instrumento de rescisão e no recibo de quitação, mas também para entrega ao empregado dos documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes. Ultrapassado o prazo em comento, a imposição da multa do § 8º é medida que se impõe.

Ac. 5ª Turma Proc. 0000259-83.2023.5.12.0016. Rel.: Teresa Regina Cotosky. Data de Assinatura: 29/04/2024.

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AGRAVO DE PETIÇÃO. CLÁUSULA PENAL. INCIDÊNCIA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Independentemente do fato de a ora agravada não ter participado do acordo, fato é que o título exequendo lhe imputou expressamente a responsabilidade subsidiária pelo valor do acordo inadimplido, o que permite reconhecer, em estrita observância à coisa julgada, que deve responder pelo principal acrescido da cláusula penal, uma vez que esta é mera obrigação acessória à obrigação principal, representada pelo montante do valor impago. Compreende-se, outrossim, como acordo inadimplido todo o teor da decisão homologatória da transação efetuada entre autor e primeira ré, inclusive com o acréscimo da penalidade decorrente da inadimplência. Ademais, não há que se dizer que o acórdão regional não estipulou a extensão da responsabilidade subsidiária aos tomadores de serviço, no tocante à cláusula penal, na medida em que a obrigação de pagar esta só nasce quando há o efetivo descumprimento da obrigação, pouco importando, assim, que estas não tenham composto o polo passivo do acordo, uma vez que a coisa julgada decorrente da decisão homologatória é somada àquela emanada do acórdão regional das fls. 1618-1621, que, por sua vez, reconheceu a responsabilidade subsidiária dos tomadores, dentre os quais, a ora agravada, por todo o valor inadimplido, ainda que de forma proporcional à prestação de serviços. Excluir a cláusula penal seria tornar letra morta a efetiva recomposição do patrimônio do trabalhador, que não recebeu os valores do acordo homologado, além de implicar na vulneração da coisa julgada oriunda do acórdão regional das fls. 1618-1621, que, expressamente, reconheceu a responsabilidade subsidiária das tomadoras de serviço, dentre as quais a agravante, por todo o valor inadimplido, estando subsumida nesse contexto a cláusula penal respectiva.

Ac. 4ª Turma Proc. 0000258-46.2020.5.12.0035. Rel.: Maria Beatriz Vieira da Silva Gubert. Data de Assinatura: 22/04/2024.

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DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA IMPOSTA EM SENTENÇA. INCIDÊNCIA. NOVA NOTIFICAÇÃO. DESNECESSIDADE. É desnecessária nova intimação pessoal ou específica para o cumprimento de obrigação de fazer expressa no título executivo judicial, para posterior incidência da multa, quando não houver determinação expressa no julgado. Isso se dá, na medida em que os arts. 852 da CLT e 513, § 2º, inc. I, do CPC autorizam a intimação direcionada aos procuradores da executada. Assim, deve ser mantida a aplicação da astreinte fixada em sentença, ante o descumprimento da obrigação de fazer no prazo fixado pelo Juízo, o que já havia transitado em julgado.

Ac. 4ª Turma Proc. 0001546-40.2016.5.12.0012. Rel.: Maria Beatriz Vieira da Silva Gubert. Data de Assinatura: 22/04/2024.

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AGRAVO REGIMENTAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE PETIÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. NÃO CONHECIMENTO. As empresas em recuperação judicial estão isentas apenas da obrigação de realizar o depósito recursal, conforme previsão expressa do art. 899, § 10º, da CLT. Estão obrigadas, contudo, a efetuar a garantia do juízo na fase de execução para opor embargos à execução e, consequentemente, posterior interposição do agravo de petição, diante da ausência de previsão legal para isenção e por não estarem incluídas na exceção do art. 884, § 6º, da CLT.

Ac. 3ª Turma Proc. 0000474-02.2022.5.12.0014. Rel.: José Ernesto Manzi. Data de Assinatura: 26/04/2024.

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EXECUÇÃO DE AÇÃO COLETIVA. EXISTÊNCIA DE EXECUÇÃO DE AÇÃO INDIVIDUAL REFERENTE AO MESMO OBJETO JÁ ENCERRADA. IMPOSSIBILIDADE. Não é possível a execução de título executivo proveniente de ação coletiva quando já encerrada uma execução de título executivo de ação individual com o mesmo objeto, na qual o juízo executório já declarou não haver mais valores pendentes de execução, por violação aos princípios da boa-fé processual e da vedação ao enriquecimento ilícito.

Ac. 5ª Turma Proc. 0001070-23.2017.5.12.0026. Rel.: Mari Eleda Migliorini. Data de Assinatura: 27/04/2024.

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REUNIÃO DE EXECUÇÕES. APROVEITAMENTO DE DECISÃO PROFERIDA EM UM DOS PROCESSOS PARA O CONJUNTO DAS EXECUÇÕES. POSSIBILIDADE. Tratando-se de processos reunidos no processo piloto para execução conjunta, não existe impedimento para que o efeito da responsabilidade solidária reconhecida em um dos processos seja aplicado, da mesma forma, ao conjunto das execuções.

Ac. 5ª Turma Proc. 0000124-98.2020.5.12.0041. Rel.: Mari Eleda Migliorini. Data de Assinatura: 27/04/2024.

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EXECUÇÃO. SENALBA. EPP. Não implica em violação à coisa julgada a decisão poferida pelo juízo da execução que determina a observância do normativo editado pelo Estado de Santa Catarina com a finalidade de disciplinar a forma pela qual as ações contra as APPs devem ser satisfeitas. No caso, sendo o Estado de Santa Catarina o mantenedor de tais associações, o numerário para a satisfação dos créditos seria deste oriundo, motivo outro para não verificar a existência de alteração do título executivo judicial.

Ac. 5ª Turma Proc. 0000136-55.2022.5.12.0005. Rel.: Teresa Regina Cotosky. Data de Assinatura: 29/04/2024.

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NULIDADE PROCESSUAL. CITAÇÃO POR CORREIO ELETRÔNICO (E-MAIL) AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. A citação por meio de correio eletrônico (e-mail), apesar de admitida pela Lei 11.419/06 e pelo Código de Processo Civil, deve ser adotada como medida excepcional, devidamente justificada, e ter sua validade apreciada caso a caso e com muita reserva, já que o procedimento diverge da normativa legal inserida na Consolidação das Leis do Trabalho. Em sendo adotada essa via, imprescindível que se tenha absoluta certeza do conhecimento do ato citatório pelo destinatário, pela inequívoca confirmação do recebimento do e-mail pelo citando, na linha do que dispõe o art. 246, caput c/c § 1º-A, do CPC, com redação dada pela Lei nº 14.195/2021. Apenas a certificação do oficial de justiça, desacompanhada de quaisquer elementos de confirmação do recebimento do e-mail, é insuficiente para assegurar que se tenha perfectibilizado do ato citatório, na modalidade eletrônica.

Ac. 1ª Turma Proc. 0000714-20.2015.5.12.0019. Rel.: Roberto Luiz Guglielmetto. Data de Assinatura: 23/04/2024.

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AGRAVO DE PETIÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIROS. FRAUDE À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DOS TERCEIROS ADQUIRENTES. NULIDADE. O § 4º do art. 792 do CPC estabelece expressamente que, "antes de declarar a fraude à execução, o juiz deverá intimar o terceiro adquirente, que, se quiser, poderá opor embargos de terceiro, no prazo de 15 (quinze) dias". Esse dispositivo legal não deixa dúvidas: é obrigação do Magistrado, antes mesmo de declarar a fraude à execução, o que inclui a penhora do bem, intimar os terceiros adquirentes para ciência e manifestação, a fim de que possam exercer o contraditório e a ampla defesa garantidos constitucionalmente (art. 5º, LV, da CF/88), no prazo de 15 (quinze) dias, por meio de embargos de terceiro. A inobservância desse procedimento acarreta a nulidade de todos os atos processuais envolvendo o bem em discussão desde o reconhecimento da fraude à execução.

Ac. 1ª Turma Proc. 0000741-11.2023.5.12.0055. Rel.: Roberto Luiz Guglielmetto. Data de Assinatura: 23/04/2024.

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EMBARGOS DE TERCEIRO. INEXISTÊNCIA DE REGISTRO PERANTE O CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS. PROVA DA POSSE PACÍFICA HÁ MAIS DE 20 ANOS. A posse mansa e pacífica de imóvel, por mais de 20 anos, com melhorias e construções de residências sobre o terreno, sem qualquer objeção do proprietário e sem qualquer pedido de retomada do imóvel, afasta a penhora sobre dívidas do ex-proprietário.

Ac. 3ª Turma Proc. 0000755-80.2018.5.12.0051. Rel.: Wanderley Godoy Junior. Data de Assinatura: 29/04/2024.

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AGRAVO DE PETIÇÃO. IMPENHORABILIDADE DE VALORES ORIUNDOS DE RESTITUIÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA ORIGEM. ENCARGO NÃO CUMPRIDO. O entendimento deste relator é pela impossibilidade da penhora de valores oriundos de restituição do imposto de renda quando exclusivamente decorrentes do salário recebido no período da apuração, pois ostentam a mesma natureza do montante que deu origem à verba, ou seja, natureza salarial e, portanto, impenhorável nos termos do art. 833, IV, do CPC. Entretanto, é ônus da parte executada comprovar a origem do referido recurso, sob pena de manutenção da penhora judicial efetivada. Agravo de petição provido.

Ac. 1ª Turma Proc. 0001015-33.2018.5.12.0060. Rel.: Hélio Bastida Lopes. Data de Assinatura: 22/04/2024.

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HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS POR TRABALHADOR NÃO BENEFICIÁRIO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. LIMITAÇÃO DA RETENÇÃO DE SEUS CRÉDITOS. Nos casos de efetiva cobrança da verba de sucumbência devida pelo trabalhador no processo do trabalho, ressalvado o caso deste ser beneficiário da gratuidade de justiça enquanto mantida a suspensão de exigibilidade (CLT, art. 791-A, § 4º e ADI 5766), a retenção de seu crédito para pagamento da verba em epígrafe a patrono da parte ré fica limitada a 50% do total dos créditos do trabalhador, em interpretação sistemática, lógica-racional e analogamente ao disposto nos arts. 528, § 8º, 529, § 3º, c/c 833, IV, § 2º, do CPC.

Ac. 3ª Turma Proc. 0000317-15.2022.5.12.0051. Rel.: Reinaldo Branco de Moraes. Data de Assinatura: 27/04/2024.

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BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDO À PARTE. REVOGAÇÃO. ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA NÃO DEMONSTRADA. INDEFERIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE MANTIDA. Não havendo prova substancial da alteração da situação financeira do autor/executado, impõe-se manter a decisão judicial que rejeitou o pedido formulado pelo réu/exequente de revogação do benefício da justiça gratuita concedido na fase de conhecimento, com o objetivo de afastar a suspensão da exigibilidade da obrigação e com isso viabilizar a execução imediata dos honorários advocatícios. O fato de o executado ser titular de um microempreendimento, consistente numa revenda de veículos, não é suficiente para afastar a presunção de hipossuficiência que milita em seu favor, sem a existência de elementos probatórios mais precisos e consistentes sobre o patrimônio, as negociações efetivadas e os lucros obtidos, prevalecendo, assim, as informações contidas na declaração de ajuste anual do ano-calendário 2022, que não contemplam registro de rendimentos tributáveis e nem recolhimento de imposto de renda sobre ganho de capital.

Ac. 4ª Turma Proc. 0000041-77.2019.5.12.0054. Rel.: Maria Beatriz Vieira da Silva Gubert. Data de Assinatura: 22/04/2024.

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AGRAVO DE PETIÇÃO. CONVÊNIO NOVO. UTILIZAÇÃO DO SISTEMA PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. O deferimento de requerimento da parte exequente visando o desarquivamento de processo e a utilizado de convênio da Justiça Trabalhista, ainda que utilizado anteriormente no processo executivo, é ato de movimento da execução, o que, por si só, interrompe a prescrição intercorrente, ainda que resultem negativas as ordens via convênio.

Ac. 3ª Turma Proc. 0002818-69.2013.5.12.0046. Rel.: José Ernesto Manzi. Data de Assinatura: 28/04/2024.

Consulta processual

 

PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. FLUÊNCIA. PESQUISA PATRIMONIAL INFRUTÍFERA. PETIÇÃO DE REPETIÇÃO. NÃO INDICAÇÃO DE ELEMENTO NOVO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO. ATO DE EXERCÍCIO DO DIREITO. Protocolizar a parte exequente mera petição pedindo a renovação de pesquisa patrimonial pelo convênio cuja realização foi infrutífera sem apresentar elemento novo na localização do devedor ou de bem passível de penhora não interrompe a fluência do prazo da prescrição intercorrente, na conformidade da diretriz extraída do parágrafo único do art. 202 do Código Civil, pois não traduz efetivo ato de exercício ou de defesa do direito de satisfação do crédito, sobretudo porque, conforme o princípio da eficiência jurisdicional extraído dos arts. 765 da CLT e 8º, 139 e 370, parágrafo único, do CPC, o órgão judiciário somente deve realizar durante a tramitação procedimento necessário para a finalidade de resolução da controvérsia submetida ao julgamento.

Ac. 1ª Turma Proc. 0001228-13.2015.5.12.0038. Red. Desig.: Maria de Lourdes Leiria. Data de Assinatura: 25/04/2024.

Consulta processual

 

AGRAVO DE PETIÇÃO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. EXECUÇÃO DE MULTA PECUNIÁRIA ESTABELECIDA EM TERMO DE AJUSTE DE CONDUTA - TAC. IMPOSSIBILIDADE DO INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PROSSEGUIMENTO DO TRÂMITE PROCESSUAL. Não há como manter a decisão em que foi determinado o início da contagem do prazo para a prescrição intercorrente, em razão do fato incontroverso de existirem bens da devedora penhorados e suficientes para a garantia da satisfação do débito referente ao título executivo que embasa a presente ação, bem como obsta a possibilidade de reconhecimento de eventual inércia por parte do credor no sentido de providenciar a necessária execução de atos que promovam a satisfação do débito. Agravo de petição do Ministério Público do Trabalho a que se dá provimento.

Ac. 3ª Turma Proc. 0000388-66.2017.5.12.0059. Rel.: Wanderley Godoy Junior. Data de Assinatura: 29/04/2024.

Consulta processual

Divisão de Gerenciamento de Precedentes e Ações Coletivas - DIGEPAC

Coordenadoria de Apoio e Gestão de Inteligência - CAGI

Secretaria-Geral Judiciária - SEGJUD

 

Mens. Circ. autorizada pela Presidência na forma do art. 4º da Portaria GP n.º 152/99