bi-jurisprudencia-dezembro-2023-1

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BOLETIM DE JURISPRUDÊNCIA DE 1º A 10-12-2023

Elaborado pela Digepac, Divisão de Gerenciamento de Precedentes e Ações Coletivas, este boletim contém ementas selecionadas a partir da consulta à base dos julgamentos deste Regional no período acima, considerando-se as datas de assinatura dos respectivos acórdãos.

 

Os critérios de seleção das ementas são, principalmente, o ineditismo dos temas ou dos enfoques, inclusive à luz dos precedentes, o grau de complexidade das matérias, a riqueza de fundamentos, a sensível divergência interpretativa sobre os mesmos assuntos e/ou o interesse dos pesquisadores.

 

São disponibilizados os links do inteiro teor do respectivo acórdão e da consulta processual correspondente.

 

DESTAQUES RELATIVOS A PRECEDENTES QUALIFICADOS

 

CONFLITO DE COMPETÊNCIA NEGATIVO. AÇÃO CIVIL COLETIVA. AMPLITUDE DO DANO. TEMA 1.075 DO STF. AUSÊNCIA DE OFENSA. ÂMBITO REGIONAL/LOCAL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 2º DA LEI nº 7.347/1985 e DO ARTIGO 93, INCISO I, DA LEI nº 8.078/1990 (CDC). A Ação Civil Coletiva que busca tutelar direitos de âmbito regional/local, limitada à base territorial da entidade sindical autora, abrangendo cidades integrantes da jurisdição de mais de uma Vara do Trabalho, sem que se configure dano de abrangência suprarregional, atrai a competência fixada no artigo 2º da Lei nº 7.347/1985 e no artigo 93, inciso I, da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), tornando-se "prevento o juízo a que a primeira ação houver sido distribuída". A Orientação Jurisprudencial nº 130 da SBDI-II do TST não diverge da tese jurídica fixada no tema 1.075 pelo STF, porquanto ambos fazem remissão expressa ao mesmo ordenamento jurídico vigente.

Ac. Tribunal Pleno Proc. 0001007-66.2023.5.12.0000. Rel.: Vera Marisa Vieira Ramos. Data de Assinatura: 04/12/2023.

Consulta processual

Consulta processual (autos em que suscitado o conflito de competência)

 

INTERVALO INTERJORNADA (CLT, ART. 66). SUPRESSÃO POR NEGOCIAÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. IMPOSSIBILIDADE. O descanso mínimo entre duas jornadas, previsto no art. 66 da CLT, constitui norma de saúde e segurança do trabalho, por imprescindível à incolumidade física e mental do empregado, e, desse modo, é garantido pela Constituição Federal como direito fundamental (CF, art. 7º, inc. XXII). Dessarte, a cláusula de acordo coletivo de trabalho, quanto à desconsideração do intervalo previsto no art. 66 da CLT, carece de validade jurídica. Reforça essa conclusão o fato de o legislador não prescrever, no art. 611-A da CLT, como hipótese em que a negociação coletiva prevalece sobre a lei, a possibilidade de redução ou desconsideração do referido descanso. Precisamente, o citado dispositivo legal, em seu inciso I, autoriza a negociação coletiva sobre "pacto quanto à jornada de trabalho", porém, o mesmo inciso é complementado com a seguinte condição: "observados os limites constitucionais". Anota-se, por fim, que, consoante a decisão do Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1046 da Repercussão Geral (Leading Case ARE - 1121633), não é possível a negociação coletiva de trabalho em prejuízo a direito absolutamente indisponível, previsto na Constituição da República como patamar mínimo civilizatório.

Ac. 5ª Câmara Proc. 0004633-04.2013.5.12.0046. Rel.: Carlos Alberto Pereira de Castro. Data de Assinatura: 08/12/2023.

Consulta processual

 

TROCA DE UNIFORME. TEMPO DESTINADO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. TEMA 1046 DO STF. Nos termos da decisão do STF no ARE - 1121633 (tema 1046), transitada em julgado em 9/5/2023, havendo norma coletiva dispondo que o tempo destinado à troca de uniforme seria paga de forma simples, equivalente a quinze minutos diários, conforme foi pago durante a contratualidade, não há falar em pagamento de horas extras a esse título, uma vez que a validade da norma coletiva, em relação a direitos disponíveis, é respaldada pelo inc. XXVI do art. 7º da Constituição Federal de 1998.

Ac. 5ª Câmara Proc. 0000576-20.2019.5.12.0017. Rel.: Maria de Lourdes Leiria. Data de Assinatura: 07/12/2023.

Consulta processual

 

ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DECISÃO DO STF NO JULGAMENTO DO ARE 664.335/SC. ANÁLISE DE MATÉRIA PREVIDENCIÁRIA E NÃO DE TEMÁTICA TRABALHISTA. O fornecimento de EPI ao trabalhador que reduz o ruído até o limite regulamentar não acarreta pagamento de adicional de insalubridade (CLT, arts. 189 a 191 e 194, e NR 15, anexo I, da Portaria 3.214/1978), ainda que no PPP conste registro de labor em níveis superiores ao permitido e informação sobre a eficácia do equipamento de proteção individual. Conquanto essa situação beneficie o trabalhador para caracterizar o tempo de serviço especial, conforme o entendimento externado pelo STF no julgamento do ARE 664.335/SC, o direito a adicional de insalubridade continua regulado pela legislação pertinente. Não há norma dispondo sobre insalubridade por excesso de ruído mesmo quando o principal alvo do fenômeno acústico (os ouvidos) já estejam protegidos pelo uso de EPI (CLT, art. 191 , II e TST, Súmula 80), forte em que "o Ministério do Trabalho aprovará o quadro das atividades e operações insalubres e adotará normas sobre os critérios de caracterização da insalubridade, os limites de tolerância aos agentes agressivos, meios de proteção e o tempo máximo de exposição do empregado a esses agentes" (CLT, art. 190). Trata-se de matéria "de lege ferenda" (= de lei a ser criada) reputar a ação do ruído sobre o resto do corpo como caracterizadora de insalubridade." (RO 0001038-08.2015.5.12.0052, Relator Juiz Reinaldo Branco de Moraes, Publicado no TRTSC/DOE em 03-11-2016)

Ac. 5ª Câmara Proc. 0000140-46.2023.5.12.0009. Rel.: Reinaldo Branco de Moraes. Data de Assinatura: 06/12/2023.

Consulta processual

 

RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RUÍDO EXCESSIVO. USO EPI. CABIMENTO. Considerando a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do are 664335/SC, é devido o adicional de insalubridade decorrente de labor em ambiente com ruído excessivo, ainda que atenuado pelo uso de protetores auriculares.

Ac. 1ª Câmara Proc. 0000061-41.2023.5.12.0050. Rel.:Hélio Bastida Lopes. Data de Assinatura: 05/12/2023.

Consulta processual

 

ESTABILIDADE PROVISÓRIA. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. EMPREGADA GESTANTE. Não sendo o caso de regime de trabalho por tempo determinado regido pela Lei 6019-1974, permanece incólume o item III da Súmula 244 do TST que, diante do disposto no art. 10, II, "b", do ADCT, reconhece a estabilidade provisória à empregada gestante. Inteligência do Tema 497 do STF c/c a Tese Jurídica firmada pelo Pleno do Tribunal Superior do Trabalho em Incidente de Assunção de Competência – IAC-5639-31.2013.5.12.0051.

Ac. 1ª Câmara Proc. 0001248-23.2022.5.12.0017. Rel.: Roberto Luiz Guglielmetto. Data de Assinatura: 07/12/2023.

Consulta processual

 

"AGRAVO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (ADC 58). FASE JUDICIAL. [...] Sinale-se, também, que a Suprema Corte já decidiu que 'juros de mora e correção monetária possuem natureza de ordem pública, motivo pelo qual podem ser modificados a qualquer tempo no processo, não caracterizando 'reformatio in pejus' ou preclusão'. (STF-Rcl 48135 AgR, Relator Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe 27/8/2021). Agravo a que se nega provimento." (Ag-RR-1000322-76.2016.5.02.0255, 1ª Turma, Relator: Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 17/12/2021)

Ac. 3ª Câmara Proc. 0000546-32.2022.5.12.0032. Rel.: Reinaldo Branco de Moraes. Data de Assinatura: 02/12/2023.

Consulta processual

 

AGRAVO DE PETIÇÃO. CONHECIMENTO. VALOR OBJETO DA DISCORDÂNCIA. FALTA DE INDICAÇÃO. SENTENÇA DE IMPUGNAÇÃO. TÍTULO JUDICIAL. INEXIGIBILIDADE DE OBRIGAÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. RECURSO REPETITIVO. TESE JURÍDICA. I. Se a parte executada invoca a inexigibilidade de obrigação reconhecida em título judicial, obviamente não é necessária a indicação do item e do valor objeto da discordância, na conformidade do § 2º do art. 879 da CLT, porque é formulada insurgência contra o próprio documento que legitima a execução, alegando a falta de requisito de validade, consoante é exigido pelos arts. 783 e 786 do CPC, cujo eventual acolhimento implica na extinção. II. A sentença de impugnação ao cálculo tem natureza jurídica interlocutória, na conformidade dos arts. 879, § 2º, e 884, caput e § 3º, da CLT e 203, §§ 1º e 2º, do CPC, de modo que em princípio não é cabível a interposição de agravo de petição, consoante o § 1º do art. 893 da CLT, mas a alegação de inexigibilidade de obrigação reconhecida em título judicial, como traduz requisito legal de validade, na conformidade dos arts. 783 e 786 do CPC, se trata de matéria de ordem pública, cuja inexistência configura nulidade absoluta e, por isso, pode ser conhecida a qualquer tempo, independentemente de arguição da parte, motivo pelo qual não há razão para postergar a apreciação e prosseguir na execução, inclusive porque, consoante o princípio da eficiência jurisdicional extraído dos arts. 8º e 370, parágrafo único, do mesmo diploma, o órgão judiciário somente deve realizar durante a tramitação procedimento necessário para a finalidade de resolução da controvérsia submetida ao julgamento. III. Conquanto tese jurídica fixada em recurso repetitivo apreciado e julgado pelo Superior Tribunal de Justiça possua efeito vinculante, na conformidade dos arts. 927, III, 932, IV, alínea "b", e V, alínea "b", e 1.040 do CPC, não se enquadra como hipótese de inexigibilidade de obrigação reconhecida em título executivo judicial, porque somente se aplica quando fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional ou em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo incompatível com a Constituição Federal mediante julgamento realizado pelo Supremo Tribunal Federal, consoante os arts. 884, § 5º, da CLT e 525, §§ 12, 13, 14, e 15, do CPC.

Ac. 1ª Câmara Proc. 0001486-60.2014.5.12.0037. Rel.: Maria de Lourdes Leiria. Data de Assinatura: 06/12/2023.

Consulta processual

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO DE PETIÇÃO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DE NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. A decisão que rejeita a suspensão da execução até o julgamento do Tema 1232, pelo STF, para resolver a existência do grupo econômico, tem natureza interlocutória e irrecorrível de imediato. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. TEMA 1232, DO STF. INDEFERIMENTO. O reconhecimento de grupo econômico e inclusão de empresa que não participou da fase de conhecimento no polo passivo da execução, constitui tema de repercussão geral em discussão no âmbito do STF. Por tal razão, no entanto, em 8-9-2022, na "Leading Case" do RE 1387795/MG, o plenário do STF reconheceu a existência de Repercussão Geral da questão constitucional suscitada, admitida sob o tema 1232, sob relatoria do Ministro Dias Toffoli, que trata da "Possibilidade de inclusão no polo passivo da lide, na fase de execução trabalhista, de empresa integrante de grupo econômico que não participou do processo de conhecimento". No entanto, na admissão do tema não foi determinada a suspensão nacional dos processos que tratem da matéria.

Ac. 1ª Câmara Proc. 0004800-40.2007.5.12.0043. Rel.: Hélio Bastida Lopes. Data de Assinatura: 05/12/2023.

Consulta processual

 

TEMA 1232 DO STF. SOBRESTAMENTO DA EXECUÇÃO. Tendo sido determinada, na fase de execução, a inclusão de empresa do grupo econômico da ré, que não participou da fase de conhecimento, o sobrestamento da execução contra essa empresa é medida que se impõe, em cumprimento à ordem emanada pelo excelso STF, no Tema 1232, de repercussão geral.

Ac. 6ª Câmara Proc. 0000943-58.2021.5.12.0022. Rel.: Roberto Basilone Leite. Data de Assinatura: 06/12/2023.

Consulta processual

 

AGRAVO DE PETIÇÃO. SOBRESTAMENTO. TEMA Nº 1.232 DO STF. Incabível a suspensão do processo pelo tema 1.232 do STF quando a responsabilização de integrante de grupo econômico decorrer do prévio ajuizamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.

Ac. 3ª Câmara Proc. 0001682-11.2016.5.12.0053. Rel.: Quézia de Araújo Duarte Nieves Gonzalez. Data de Assinatura: 03/12/2023.

Consulta processual

 

DEMAIS DESTAQUES

 

1. LITISCONSÓRCIO PASSIVO. RECOLHIMENTO ÚNICO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. APROVEITAMENTO EM FAVOR DE TODOS DEMANDADOS, AINDA QUE O RESPONSÁVEL POR ESTE BUSQUE A EXCLUSÃO DA LIDE. Diferentemente do que se observa com o depósito recursal (item III da Súmula 128 do TST), o recolhimento das custas processuais por um dos litisconsortes passivos aproveita aos demais, ainda que pleiteie a exclusão da lide. O recolhimento das custas processuais é único, ressalvada a hipótese de majoração do valor da condenação. Precedentes do TST nesse sentido. 2. COLÔNIA DE PESCADORES. ORGANIZAÇÃO EQUIPARADA ÀS ENTIDADES SINDICAIS. PROCESSO DISCUTINDO QUESTÕES ELEITORAIS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Tratando-se de ação acerca da nulidade de registro de candidatura de chapa para eleição de diretoria de colônia de pescadores - organização equiparada aos entes sindicais, conforme art. 8º, parágrafo único, da CF -, o caso bem se enquadra na hipótese do art. 114, inc. III, da CF, já que se discute, em última análise, a representação da organização em tela. Afinal, a diretoria eleita será responsável pela referida representação.

Ac. 3ª Câmara Proc. 0001316-68.2022.5.12.0050. Rel.: Quézia de Araujo Duarte Nieves Gonzalez. Data de Assinatura: 05/12/2023.

Consulta processual

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS E DO DEPÓSITO RECURSAL. DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. AGRAVO PROVIDO. O benefício da justiça gratuita pleiteado na vigência da Lei nº 13.467/2017, que admite o deferimento da benesse às pessoas jurídicas, consolidando o entendimento então sedimentado no item II da Súmula nº 463 do TST, o art. 790, § 4º, da CLT, inserido pela novel legislação, restringe a concessão "à parte que comprovar insuficiência de em consonância com o disposto recursos para o pagamento das custas do processo". In casu, sendo deferido o benefício da justiça gratuita ao agravante, diante da comprovada insuficiência de recursos da parte ré para arcar com as despesas processuais em face da ausência de faturamento decorrente da sua extinção, há prover o agravo de instrumento para processar o recurso ordinário obstado na origem, dele conhecendo.

Ac. 6ª Câmara Proc. 0000134-20.2022.5.12.0059. Rel.: Narbal Antônio de Mendonça Fileti. Data de Assinatura: 02/12/2023.

Consulta processual

 

INÉPCIA DA INICIAL. INDICAÇÃO DE VALOR DO PEDIDO (CLT, ART. 840, § 1º). INTERPRETAÇÃO DA NORMA PROCESSUAL E PRIMAZIA DA INTEGRAL DECISÃO DO MÉRITO COM A COOPERAÇÃO DOS ATORES PROCESSUAIS. Em prol da simplicidade e da informalidade que ainda imperam no processo do trabalho, aliado a que a lei, em momento algum, exige a apresentação de "pedidos liquidados", tanto que vigente o "caput" do art. 879 da CLT, a indicação de valor de verba postulada pode ser estimada, inclusive para que o instrumento (norma processual) não seja óbice à análise do direito material vindicado e a fim de permitir a aplicação dos princípios da primazia da integral decisão do mérito e da cooperação dos atores processuais a esse desiderato (CPC, arts. 4º e 6º).

Ac. 3ª Câmara Proc. 0000486-49.2023.5.12.0024. Rel.: Reinaldo Branco de Moraes. Data de Assinatura: 02/12/2023.

Consulta processual

 

COMPLEMENTAÇÃO DO LAUDO PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONFIGURADO. Conquanto o art. 469 do CPC preveja a que as partes poderão apresentar quesitos suplementares durante a diligência, isso não impede que, havendo divergência ou dúvida sobre o laudo pericial, as partes requeiram ao juízo que intime o perito ou assistente técnico para responder aos quesitos complementares, tal como apregoa o art. 477, § 3º, do CPC. Dessa forma, o indeferimento do pedido de complementação de laudo pericial, que tinham por objetivo esclarecer questões relevantes da controvérsia, configura cerceamento de defesa, sobretudo porque no ato da perícia não há como antever se subsistirão pontos de controvérsia e dúvida a respeito da conclusão pericial a ponto de justificar complementação. Ao revés, nem ao menos se sabe qual será a conclusão do expert, o que torna impossível a exigência de formulação de quesitos contemporaneamente ao ato da perícia.

Ac. 3ª Câmara Proc. 0000822-77.2020.5.12.0050. Rel.: Quézia de Araújo Duarte Nieves Gonzalez. Data de Assinatura: 03/12/2023.

Consulta processual

 

DANO MORAL COLETIVO. CONDUTA ANTISSINDICAL. RECUSA À NEGOCIAÇÃO COLETIVA. ÔNUS DA PROVA. A alegação de que a empregadora teria se recusado a participar de negociação coletiva deve ser provada pela parte autora, a teor do art. 818, I, da CLT. Ausente prova mínima de que o Sindicato tenha observado os requisitos elencados no art. 612 da CLT, em especial a convocação de assembleia especial e o encaminhamento do rol de reivindicações, não há como reconhecer a alegada recusa à negociação coletiva alegada na exordial.

Ac. 6ª Câmara Proc. 0001328-11.2022.5.12.0009. Rel.: Mirna Uliano Bertoldi. Data de Assinatura: 06/12/2023.

Consulta processual

 

LAVRATURA DE AUTO DE INFRAÇÃO. FORA DO PRAZO LEGAL. ART. 629, § 1º, CLT. Não se pode sobrepor a formalidade atinente à prática de um ato administrativo à própria substância do ato, especialmente quando a motivação subjacente a determinados critérios formais não se equipara, em importância, ao desfecho pretendido com a correção da conduta. Na hipótese que ora se examina, a exigência de autuação imediata, ante a constatação da violação grave a normas de segurança no trabalho, justifica-se como meio de priorizar a pronta interrupção da atividade perigosa e o ajuste da atuação empresarial, mas não é possível que se imponha como prioridade, sobretudo diante da necessidade de identificar com exatidão as irregularidades e os meios para corrigi-las em fiscalização mista, atendendo mais eficazmente o papel da fiscalização do trabalho, que é o de evitar a reiteração de práticas violadoras da ordem jurídica e das normas de proteção do trabalho. No caso dos autos, restou demonstrado o justo motivo para a realização de fiscalização mista, nos termos dos arts. 25 e 30, § 3º do Decreto nº 4.552/2002, considerando a necessidade de utilização de sistema próprio para lavratura de documentos fiscais, equipamentos de informática e de impressão e, ainda, de rede lógica para transmissão de dados.

Ac. 3ª Câmara Proc. 0000102-47.2023.5.12.0037. Rel.: Quézia de Araujo Duarte Nieves Gonzalez. Data de Assinatura: 03/12/2023.

Consulta processual

 

BARBEARIA. RELAÇÃO DE PARCERIA. LEI Nº 13.352/2016. INEXISTÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO. LIAME EMPREGATÍCIO NÃO RECONHECIDO. Evidenciada a formalização de contrato de parceria nos moldes estabelecidos na Lei nº 13.352/2016, ainda que homologado em data posterior no MTE, e denunciando o acervo probatório dos autos a inexistência de subordinação, requisito essencial para a configuração do liame empregatício ex vi do art. 3º da CLT, há manter a sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento do vínculo e seus consectários.

Ac. 6ª Câmara Proc. 0000840-86.2023.5.12.0020. Rel.: Narbal Antônio de Mendonça Fileti. Data de Assinatura: 02/12/2023.

Consulta processual

 

PARCELA EXTRAFOLHA. CLÁUSULA CONTRATUAL. APRECIAÇÃO E JULGAMENTO. LEI VIGENTE NA INSTITUIÇÃO. DIREITO À INTEGRAÇÃO SALARIAL. Parcela paga extrafolha configura cláusula do contrato de trabalho de emprego, de maneira que na apreciação e julgamento do pedido de integração salarial deve ser considerada a regra legal vigente na época do fato, ou seja, de início do procedimento, na conformidade do princípio do pacta sun servanda extraído dos arts. 421 e 422 do Código Civil e da legalidade previsto no inc. II do art. 5º da Constituição Federal de 1988, de modo que o efeito jurídico não se subordina à alteração legislativa posterior.

Ac. 1ª Câmara Proc. 0001040-15.2022.5.12.0025. Rel.: Maria de Lourdes Leiria. Data de Assinatura: 06/12/2023.

Consulta processual

 

MOTORISTA INTERESTADUAL. NORMA COLETIVA APLICÁVEL. LOCAL DA BASE DE APOIO. A regra para a aplicação da norma coletiva é a do local da prestação dos serviços. Tratando-se de motorista interestadual, é aplicável a norma coletiva vigente no local da base de apoio para a prestação de serviços.

Ac. 5ª Câmara Proc. 0000561-74.2017.5.12.0032. Rel.: Carlos Alberto Pereira de Castro. Data de Assinatura: 08/12/2023.

Consulta processual

 

HORAS IN ITINERE. CÔMPUTO NA DURAÇÃO DA JORNADA. INTERVALO INTERJORNADAS DE ONZE HORAS. DESRESPEITO. O cômputo das horas in itinere na duração da jornada de trabalho não têm o condão de repercutir sobre o intervalo interjornadas previsto no art. 66 da CLT, porque durante o período de deslocamento o trabalhador não está em efetivo labor ou em plena atividade, e sim em condição de repouso físico.

Ac. 5ª Câmara Proc. 0002040-77.2017.5.12.0008. Rel.: Maria de Lourdes Leiria. Data de Assinatura: 07/12/2023.

Consulta processual

 

ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. RESIDÊNCIA EM ALOJAMENTO FORNECIDO PELO EMPREGADOR. As circunstâncias fáticas do caso concreto revelam que o autor permaneceu em alojamento fornecido pelo empregador por dois longos períodos distintos durante o contrato de trabalho (nove e doze meses, respectivamente), sendo incontroverso que o empregado deixava o alojamento apenas uma vez por mês para visitar a localidade de origem, em município distante. Conclui-se, nesse contexto, que o autor residiu no alojamento fornecido pela ré, em cujo local despendia a maior parte do seu tempo, inclusive das suas folgas. Cumpre assinalar, no aspecto, que, embora a prescrição do art. 469, "caput", da CLT faça a ressalva de que "não se considera transferência a que não acarretar necessariamente a mudança do seu domicílio", a definição legal de domicílio confunde-se com a da residência, tal como se depreende do art. 71 do Código Civil, cuja redação prescreve que "se, porém, a pessoa natural tiver diversas residências, onde, alternadamente, viva, considerar-se-á domicílio seu qualquer delas". Outrossim, o conceito de domicílio a que remete o art. 469 da CLT não é o mesmo do art. 70 do Código Civil, porquanto este pressupõe o ânimo definitivo de fixar a residência e aquele a sua provisoriedade. Dessarte, impõe-se a confirmação da sentença de procedência com relação ao adicional de transferência postulado na presente ação. Recurso ordinário a que se nega provimento.

Ac. 1ª Câmara Proc. 0000026-63.2023.5.12.0056. Rel.: Maria de Lourdes Leiria. Data de Assinatura: 06/12/2023.

Consulta processual

 

ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LABOR EM ESTÁBULOS E CAVALARIÇAS. GRAU MÉDIO. O trabalhador que labora em contato permanente com animais em estábulos e cavalariças, sem a proteção adequada, tem direito ao adicional de insalubridade em grau médio, segundo a previsão da NR 15, anexo 14.

Ac. 3ª Câmara Proc. 0000894-17.2021.5.12.002. Rel.: Quézia de Araujo Duarte Nieves Gonzalez. Data de Assinatura: 03/12/2023.

Consulta processual

 

ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. COLETA DE LIXO POR PORTEIRO DE CONDOMÍNIO EMPRESARIAL. CLÍNICAS MÉDICAS E DENTÁRIAS E LABORATÓRIOS CITOPATOLÓGICOS. As atividades relacionadas à retirada de lixo do condomínio em que se situam várias clínicas médicas e dentárias e laboratórios de análises citopatológicas se equiparam a de coleta de lixo urbano, na forma do item II da Súmula 448 do C. TST e da Súmula 46 deste Regional, e nos termos da NR-15, Anexo 14 da Portaria nº3.214/78 do Ministério do Trabalho.

Ac. 3ª Câmara Proc. 0000452-17.2022.5.12.0022. Rel.: Quézia de Araújo Duarte Nieves Gonzalez. Data de Assinatura: 09/12/2023.

Consulta processual

 

RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DO TRABALHO. A saúde constitui direito fundamental estabelecido no art. 6º, caput, da CRFB, e decorre do princípio da dignidade da pessoa humana (CRFB, art. 1º, inc. III). Com relação ao meio ambiente do trabalho, a Carta Magna garante, igualmente como direito fundamental (art. 7º, inc. XXII), a "redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança". Anota-se que a garantia de um meio ambiente ecologicamente equilibrado (CRFB, art. 225, caput) alcança o meio ambiente do trabalho (CRFB, art. 200, inc. VIII), destacando-se, ainda, que a saúde e a segurança do trabalho foram elevadas à condição de direitos fundamentais do trabalho (core obligations) na 110ª Conferência Internacional do Trabalho e que a Convenção 155 da OIT foi ratificada pelo Brasil com status supralegal (CF, art. 5º, § 2º - RE 466.343/SP), em razão da sua natureza normativa de direitos humanos. No caso concreto, as fotografias registradas após o acidente de trabalho típico, bem como, os depoimentos colhidos em audiência, demonstram a negligência das rés em fornecer um ambiente seguro de trabalho ao autor, circunstância que se revelou decisiva para a ocorrência do acidente. Recurso ordinário a que se dá provimento para reconhecer a responsabilidade civil das rés pelos danos decorrentes do acidente de trabalho.

Ac. 1ª Câmara Proc. 0000228-07.2022.5.12.0046. Rel.: Maria de Lourdes Leiria. Data de Assinatura: 06/12/2023.

Consulta processual

 

DOENÇA DO TRABALHO. SÍNDROME DO ESGOTAMENTO PROFISSIONAL. BURNOUT. CONTEXTO LABORAL. EXCESSO DE TRABALHO. GARANTIA DE EMPREGO. PEDIDO DE DEMISSÃO. ASSISTÊNCIA SINDICAL. NULIDADE. I. Comprovado nos autos que a parte autora trabalha no cargo de advogada cumprindo jornada de 8h, prestando assistência jurídica, propondo e contestando ação judicial, redigindo parecer técnico por causa de demanda interna, de atuação em processo de licitação, de revisão de contrato e de fornecimento de resposta ao órgão público e, bem como, que na vigência do vínculo de emprego, em razão da saída de colega de trabalho com quem dividia a atividade, ficou como única profissional da agência regional, a qual abrange a Justiça do Trabalho e onze comarcas da Justiça Estadual, que existem cerca de novecentos processos ativos, que para realizar audiência gastam uma tarde em virtude do ato e do deslocamento, esse contexto respalda a alegação de excesso de trabalho, e, por outro lado, se igualmente é demonstrado que paralelamente exerce atividade empresarial, há consistência na conclusão pericial quanto ao nexo concausal entre o diagnóstico da síndrome do esgotamento profissional, conhecida como burnout, e a atividade laborativa, cuja perita médica explica que "constitui um exemplo de resposta prolongada a estressores emocionais e interpessoais crônicos no trabalho". II. O art. 500 da CLT, cuja regra legal, no que interessa, trata da validade do pedido de demissão mediante assistência sindical, tem a finalidade de impedir possível coação patronal, cujo descumprimento resulta na presunção de vício na manifestação de vontade, mas como é relativa admite a produção de prova em sentido contrário, de sorte que, como a parte autora é considerada apta para retornar à atividade, trabalha no cargo de advogada, exerce paralelamente atividade de empresária e colega de trabalho advertiu de modo antecedente para que ponderasse, mas "falou que não, que não, que ela queria sair e saiu", o contexto retratado evidencia que não há interesse na continuidade do vínculo de emprego e que o pedido de demissão traduz manifestação livre e consciente da vontade, motivo pelo qual não é razoável diante da realidade comprovada reconhecer a nulidade por causa do descumprimento da formalidade prevista no art. 500 da CLT, porque no Direito do Trabalho aquela prevalece sobre esta, na conformidade da diretriz extraída dos arts. 442, 443 e 456 do mesmo diploma.

Ac. 1ª Câmara Proc. 0001065-13.2021.5.12.0009. Rel.: Maria de Lourdes Leiria. Data de Assinatura: 06/12/2023.

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TERMO DE RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO - TRCT. INVALIDADE. O TRCT juntado aos autos não há como ser utilizado como elemento válido de prova, haja vista a inexistência de assinatura pelo reclamante, bem como, a despeito da assinatura de testemunha, não consta qualquer ressalva específica confirmando a recusa do reclamante em assinar.

Ac. 5ª Câmara Proc. 0001311-28.2022.5.12.0056. Rel.: Reinaldo Branco de Moraes. Data de Assinatura: 06/12/2023.

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EMPREGADO PÚBLICO. RUPTURA CONTRATUAL MOTIVADA. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS EM NORMA INTERNA DA EMPRESA. NULIDADE DA DISPENSA. REINTEGRAÇÃO À FUNÇÃO OCUPADA. Embora o entendimento majoritário, contido na OJ nº 247 da SBDI-1 do TST, seja pela desnecessidade de motivação do ato de demissão do empregado público de sociedade de economia mista, quando a empresa assim procede motivando seu ato na insuficiência de desempenho do empregado, esta deve comprovar a observância de todas as normas internas sob pena de nulidade do ato.

Ac. 1ª Câmara Proc. 0000327-48.2023.5.12.0011. Rel.: Hélio Bastida Lopes. Data de Assinatura: 05/12/2023.

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UNICIDADE CONTRATUAL. DISPENSA E POSTERIOR ADMISSÃO EM CURTO LAPSO TEMPORAL. ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE DEMONSTRAM A FRAUDE PERPETRADA. Evidenciado dos autos que não obstante tenha prestado serviços formalmente a duas pessoas jurídicas distintas, o demandante foi dispensado pela primeira e em menos de uma semana admitido na segunda, para exercer a mesma função, aliado ao fato de que firmou os dois contratos e sempre permaneceu diretamente subordinado à mesma pessoa, que figura como sócio- administrador da primeira empresa e único titular da segunda, e considerando, ainda, que as duas empresas estão localizadas em endereço próximo e atuam no mesmo ramo (padaria e comércio de gêneros alimentícios), impõe-se reconhecer a fraude perpetrada e, consequentemente, a unicidade contratual.

Ac. 6ª Câmara Proc. 0000577-70.2022.5.12.0026. Rel.: Narbal Antônio de Mendonça Fileti. Data de Assinatura: 02/12/2023.

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DISPENSA POR JUSTA CAUSA. DESÍDIA. CONTROLE DE QUALIDADE NA PRODUÇÃO DE PEÇAS. RISCO GENERALIZADO. GRADAÇÃO DA PENALIDADE. DESNECESSIDADE. Na atividade de controle de qualidade de peças, em razão da finalidade e da gravidade da prestação de serviço, única falta, consubstanciada em deixar de realizar etapa essencial da produção, colocando em risco a atividade da empresa, configura desídia, sendo desnecessária a observação da gradação das penalidades a serem aplicadas, e autorizam a dispensa do empregado por justa causa, nos termos do art. 482, alínea "e", da CLT.

Ac. 1ª Câmara Proc. 0001142-96.2020.5.12.0028. Rel.: Maria de Lourdes Leiria. Data de Assinatura: 06/12/2023.

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JUSTA CAUSA. DESÍDIA. REGRA DE EXECUÇÃO DO TRABALHO. DESCUMPRIMENTO. CONDUTA REITERADA. LAPSO TEMPORAL. FALTA PRETÉRITA. VEDAÇÃO DE DUPLA PUNIÇÃO. CONSIDERAÇÃO NA REINCIDÊNCIA. I. Comprovada a reiteração de desleixo no cumprimento de obrigação contratual, consistente na repetição de inobservância de regra de execução do trabalho, não obstante a sucessiva punição, mediante gradual agravamento a fim de estimular a correção da conduta incompatível com a prestação de trabalho, de modo que, como a última falta evidencia a continuidade da conduta, está configurada a gravidade e, bem como, a quebra da fidúcia que autoriza a dispensa por justa causa pelo empregador, no caso, em razão do enquadramento na alínea "e" do art. 482 da CLT, cuja regra legal tipifica a desídia no desempenho da respectiva função. II. As condutas faltosas pretéritas objeto de punição somente são consideradas para configurar a reincidência da parte obreira no desleixo de cumprimento de obrigação contratual a fim de tipificar a hipótese prevista na alínea "e" do art. 482 da CLT, consistente em desídia no desempenho da respectiva função, de modo que não caracteriza dupla punição pelo mesmo fato. III. O lapso temporal entre a primeira e a última falta não descaracteriza o tipo infracional trabalhista consistente na desídia, porque é configurado justamente pela cumulação, pois o cumprimento da obrigação e do direito trabalhista se sujeita ao prazo de 5 (cinco) anos na vigência do vínculo de emprego, na conformidade da diretriz extraída dos arts. 7º, XXIX, da Constituição Federal de 1988 e 11, caput, da CLT.

Ac. 1ª Câmara Proc. 0000286-75.2023.5.12.0013. Rel.: Maria de Lourdes Leiria. Data de Assinatura: 06/12/2023.

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EMPREGADO DOMÉSTICO. SEGURO-DESEMPREGO. HABILITAÇÃO VIÁVEL. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DEVIDA APENAS NO CASO DE FRUSTRAÇÃO DO DIREITO. Não se justifica o deferimento de indenização substitutiva do seguro-desemprego ao empregado doméstico, já que não é necessária a emissão de guias, sendo autorizada a habilitação mediante a apresentação apenas da CTPS, TRCT e declarações emitidas pelo próprio empregado, conforme art. 28 da Lei Complementar nº 150/2015. Entretanto, na hipótese de a autora não ter acesso ao seguro-desemprego, decorrente da ausência de entrega dos documentos acima mencionados e no prazo assinalado, é devido o pagamento de indenização substitutiva, nos termos da exordial.

Ac. 6ª Câmara Proc. 0000397-38.2023.5.12.0020. Rel.: Narbal Antônio de Mendonça Fileti. Data de Assinatura: 02/12/2023.

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ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EXPOSIÇÃO AO RISCO DE ELETRICIDADE. UNIDADE CONSUMIDORA. HONORÁRIO PERICIAL. LITIGANTE VENCEDOR E VENCIDO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOVAÇÃO RECURSAL. INVOCAÇÃO DE QUESTÃO FALSA. CONDUTA DESLEAL. I. A prestação de serviço em equipamento e instalação elétrica similar à do sistema elétrico de potência e que oferece o mesmo risco, ainda que em unidade consumidora, confere direito ao adicional de periculosidade, na conformidade à legislação vigente na data do fato, consistente no art. 1º da Lei n. 7.369, de 1985, e no Decreto n. 93.412, de 14-10-1986. II. Conquanto examinado e avaliado dois direitos trabalhistas na perícia, consistente na insalubridade e na periculosidade, e embora cada litigante seja vencedor e vencido, o perito judicial realiza a vistoria em conjunto, contemplando o resultado no mesmo laudo, de modo que, como se trata de uma única perícia, não há razão para dividir o honorário pericial conforme o agente nocivo à saúde em face da sucumbência recíproca na conformidade do art. 86 do CPC de 2015, sobretudo se a parte autora obtém a concessão do benefício da justiça gratuita. III. Se a parte recorrente invoca a existência de inovação recursal quanto ao minuto residual, ao adicional noturno e ao intervalo intrajornada, dizendo que não há na petição inicial alegação de nulidade da norma coletiva e, também quanto ao terceiro direito mencionado, da portaria autorizadora de redução, mas se consta da causa de pedir que a prestação de hora extraordinária habitual descaracteriza o ajuste e que, por isso, é devido o pagamento das parcelas mencionadas, cujo conjunto da postulação evidencia a indicação do fato e o fundamento jurídico do pedido, e se na contestação não é alegada inépcia da petição inicial por falta de causa de pedir, e sim, ao reverso, é defendida a existência de norma coletiva que autoriza a desconsideração do minuto que antecede e sucede a jornada e de parte do horário noturno e a redução do intervalo intrajornada, este inclusive mediante portaria do Ministério do Trabalho e Emprego, o que significa que reconhece a formulação da pretensão, esse contexto comprova conduta desleal, pois falta com a verdade e de modo malicioso utiliza argumentação para provocar incidente manifestamente infundado mediante a invocação de questão falsa.

Ac. 5ª Câmara Proc. 0000403-29.2015.5.12.0019. Rel.: Maria de Lourdes Leiria. Data de Assinatura: 07/12/2023.

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AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. FRAUDE CONTRA CREDORES. SIMULAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Num contexto em que se constata a existência de possível fraude contra credores, ao transferir-se um bem imóvel para o nome de outrem sem qualquer comprovação de efetiva venda entre as partes, havendo uma possível simulação de negócio jurídico, para a sua apuração e efetiva declaração de nulidade, faz-se necessário o ajuizamento de ação pauliana ou revocatória, na forma prevista nos artigos 161 do CC c/c art. 796, VI, do CPC, carecendo de competência à Justiça do Trabalho para a apreciação da nulidade ou não do negócio jurídico levado a efeito, pois a relação jurídica discutida não ostenta natureza trabalhista.

Ac. 1ª Câmara Proc. 0001536-06.2016.5.12.0041. Rel.: Hélio Bastida Lopes. Data de Assinatura: 05/12/2023.

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EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. GARANTIA DO JUÍZO EXIGÍVEL DIANTE DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. AGRAVO DE PETIÇÃO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. INADMISSIBILIDADE DO AGRAVO. Considerando que, diante da decisão do Juízo da recuperação judicial, o pagamento da dívida (crédito extraconcursal) não será efetuado por meio de habilitação junto ao Juízo da recuperação, mas, efetivamente, junto a esta Justiça Especializada, incidem as regras da execução trabalhista em sua completude, incluindo a necessária garantia do juízo, exigida no "caput" do art. 884 da CLT. Assim sendo, no caso em particular, ausente a garantia do juízo, não merece conhecimento o agravo de petição.

Ac. 1ª Câmara Proc. 0000466-49.2023.5.12.0027. Rel.: Roberto Luiz Guglielmetto. Data de Assinatura: 07/12/2023.

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AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINÁRIO. DECISÃO PROFERIDA NA FASE DE EXECUÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. FUNGIBILIDADE. NÃO PROVIMENTO. O exercício das garantias constitucionais não dispensa o atendimento dos requisitos recursais intrínsecos e extrínsecos. Não se conhece de recurso ordinário interposto em face de decisão proferida na fase de execução, em sede de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, com supedâneo no princípio da fungibilidade, por se tratar de erro grosseiro, especialmente quando a parte é representada por profissional habilitado nos autos.

Ac. 6ª Câmara Proc. 0000199-63.2018.5.12.0056. Rel.: Narbal Antônio de Mendonça Fileti. Data de Assinatura: 02/12/2023.

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EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA NOS AUTOS DE AÇÃO COLETIVA AJUIZADA PELO SINDICATO NA CONDIÇÃO DE SUBSTITUTO PROCESSUAL EM FASE DE EXECUÇÃO. Os créditos reconhecidos como devidos na ação coletiva poderão ser individualizados e apurados por meio de liquidação de sentença em ação de execução autônoma individual, proposta pelo empregado substituído, ou nos próprios autos da ação coletiva mediante iniciativa do sindicato autor, por se tratar de legitimação concorrente e não subsidiária. Nesse contexto, o direito de escolha da ação de execução, individual ou coletiva, está relacionado com o próprio conteúdo do direito de ação, daí a razão de se entender que a extinção do processo na forma como decidida na instância ordinária está em desconformidade com o disposto no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-11371-34.2020.5.15.0028, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 20/06/2022).

Ac. 3ª Câmara Proc. 0000783-82.2022.5.12.0059. Rel.: Reinaldo Branco de Moraes. Data de Assinatura: 02/12/2023.

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EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL DECORRENTE DE AÇÃO COLETIVA. AGRAVANTE QUE NÃO SE INSERE NA CONDIÇÃO DE SUBSTITUÍDA. EXTINÇÃO DO FEITO. Conforme preceitua o art. 879, § 1º, da CLT, na fase de liquidação não se poderá modificar ou inovar a decisão judicial liquidanda, nem discutir matéria pertinente à causa principal. Não se inserindo a exequente na condição de substituída da ação civil coletiva promovida pelo sindicato que resultou no deferimento ao pagamento das diferenças de verbas rescisórias, não há como prosseguir com a execução individual do título judicial. O fato de constar o nome da exequente no rol de substituídos na ação civil coletiva não é suficiente para que ela seja automaticamente beneficiada pelos efeitos da coisa julgada. Isso porque a condenação é proferida de forma genérica e a definição dos titulares do direito ocorre somente na fase de liquidação, de modo que a indicação dos possíveis beneficiários na fase de conhecimento, que sequer é exigida, não vincula a execução.

Ac. 6ª Câmara Proc. 0000521-13.2022.5.12.0034. Rel.: Narbal Antônio de Mendonça Fileti. Data de Assinatura: 02/12/2023.

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CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA QUE NÃO GUARDA RELAÇÃO COM O CRÉDITO TRIBUTÁRIO CONSTITUÍDO NO PROCESSO DO TRABALHO. As ações reunidas no presente processo de execução foram ajuizadas no ano de 2001, após a promulgação da EC 20/1998 e da Lei 10.035/2000, a partir de quando não mais é necessária a inscrição em dívida ativa do crédito previdenciário reconhecido na sentença proferida pela Justiça do Trabalho. De toda sorte, ainda que tivesse havido o lançamento tributário pela autoridade administrativa, as inscrições em dívida ativa a que remetem as razões recursais não se referem a crédito tributário e, ainda, foram constituídas em 1997, razão por que não guardam relação com o presente processo, cuja execução contempla contribuições previdenciárias. Agravo de petição a que se nega provimento.

Ac. 1ª Câmara Proc. 0229800-52.2001.5.12.0016. Rel.: Maria de Lourdes Leiria. Data de Assinatura: 06/12/2023.

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AGRAVO DE PETIÇÃO. FASE DE EXECUÇÃO. PRECLUSÃO. DESONERAÇÃO DA FOLHA. Tendo em vista que a parte deixou de se manifestar sobre o enquadramento no regime de desoneração da folha na fase de conhecimento e, ainda, quando da elaboração dos cálculos de liquidação de sentença, não pode rediscutir a matéria para reduzir a contribuição social devida, atingida pela coisa julgada e pela preclusão. Não é possível modificar ou inovar o título executivo, a teor do § 1º do art. 879 da CLT.

Ac. 3ª Câmara Proc. 0001444-85.2021.5.12.0030. Rel.: Quézia de Araújo Duarte Nieves Gonzalez. Data de Assinatura: 03/12/2023.

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EXECUÇÃO PROVISÓRIA. LIBERAÇÃO DE VALORES. NÃO CABIMENTO. Como regra, a execução provisória não importa liberação de valores e designação de hasta pública de bens constritados. Nesse sentido a inteligência do constante no "caput" do art. 899 da CLT (prosseguimento "até a penhora"). Se for caso de coisa julgada material parcial/fracionada (decisão em capítulo), a via execucional poderá prosseguir quanto à parte do pronunciamento acaso não objeto de recurso pendente de análise, considerando que, no ponto, o comando é definitivo, caso em que há exceção à regra do "caput" do art. 899 da CLT. No caso, tratando-se de execução provisória de multa aplicada em decisão que rejeitou a exceção de incompetência territorial apresentada pelos réus, deve-se aguardar o trânsito em julgado do decidido no processo principal para a liberação dos valores pretendida pelo exequente.

Ac. 5ª Câmara Proc. 0000763-04.2023.5.12.0012. Rel.: Reinaldo Branco de Moraes. Data de Assinatura: 06/12/2023.

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"RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE EXEQUENTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. PRETENSÃO DA EXEQUENTE DE PENHORA INCIDENTE SOBRE PERCENTUAL DE SALÁRIOS/PROVENTOS RECEBIDOS PELA PARTE DEVEDORA. POSSIBILIDADE. PENHORABILIDADE NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. A jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Orientação Jurisprudencial nº 153 da SBDI-2, preconizava que "ofende direito líquido e certo decisão que determina o bloqueio de numerário existente em conta salário, para satisfação de crédito trabalhista, ainda que seja limitado a determinado percentual dos valores recebidos ou a valor revertido para fundo de aplicação ou poupança, visto que o art. 649, IV, do CPC de 1973 contém norma imperativa que não admite interpretação ampliativa, sendo a exceção prevista no art. 649, § 2º, do CPC de 1973 espécie e não gênero de crédito de natureza alimentícia, não englobando o crédito trabalhista". II. Com o advento do Código de Processo Civil de 2015, a questão relativa à impenhorabilidade de salários e proventos de aposentadoria foi alterada, uma vez que o § 2º do art. 833 excepcionou a incidência de tal regra à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais. III. Em razão do disposto no art. 833, IV, § 2º, do CPC/2015, o Tribunal Pleno dessa Corte Superior alterou a redação da Orientação Jurisprudencial nº 153 da SBDI-2/TST (Res. 220/2017, DEJT divulgado em 21, 22 e 25.09.2017), a fim de limitar a aplicação da tese nela sedimentada aos atos praticados na vigência do CPC/1973. IV. Desse modo, com a vigência do CPC/2015, passou-se a admitir a penhora de percentual de salários e proventos de aposentadoria para pagamento de prestações alimentícias "independentemente de sua origem", o que abrange os créditos trabalhistas típicos, em razão de sua natureza alimentar. V. Nesse contexto, ao concluir pela inviabilidade de expedição de ofício ao INSS, a fim de obter informações acerca de percepção de proventos de aposentadoria por Sócio Executado, para posterior penhora, a Corte Regional contrariou a jurisprudência deste Tribunal Superior e violou o artigo 5º, II, da Constituição da República. VI. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento." (RR-287600-94.2008.5.02.0202, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 24/03/2023).

Ac. 3ª Câmara Proc. 0000924-73.2017.5.12.0028. Rel.: Reinaldo Branco de Moraes. Data de Assinatura: 02/12/2023.

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BEM DE FAMÍLIA LOCADO A TERCEIROS. IMPENHORABILIDADE DOS FRUTOS. Sem demonstração eficaz de que os frutos da locação do bem imóvel de família não se destinam à subsistência familiar ou à moradia, não se cogita da penhora dos alugueres do referido bem.

Ac. 6ª Câmara Proc. 0003261-57.2012.5.12.0045. Rel.: Roberto Basilone Leite. Data de Assinatura: 06/12/2023.

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EMPRESA SUCEDIDA. PEDIDO FORMULADO NA EXECUÇÃO. SUCESSÃO EMPRESARIAL. PEDIDO DE RECONHECIMENTO. PRECLUSÃO LÓGICA. EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. ACORDO JUDICIAL. RESPONSABILIDADE DA SUCESSORA. I. A formulação do pedido de prosseguimento da execução contra a executada originária antes da interposição do agravo de petição no qual é pleiteado o reconhecimento da sucessão empresarial não configura preclusão lógica, na conformidade do art. 1.000, caput e parágrafo único, do CPC, porquanto, em princípio, inexiste incompatibilidade, tendo em vista não revelar a pretensão formulada pela parte exequente a exclusão da solidariedade prevista no parágrafo único do art. 448-A da CLT, incluído pela Lei n. 13.467, de 11-11-2017. II. O aproveitamento da estrutura empresarial existente, ou seja, o conjunto de meio material e imaterial, como ponto comercial, equipamento, clientela, etc. no mesmo ramo de negócio, sem alteração da finalidade, evidencia a sucessão empresarial, cujo reconhecimento não é infirmado em razão da rescisão do vínculo de emprego em data antecedente à de alienação do estabelecimento, porque a interpretação dos arts. 10, 448 e 448-A, parágrafo único, da CLT, esta última incluída pela Lei n. 13.467, de 2017, revela que a modificação na estrutura jurídica da empresa não afeta o direito adquirido do empregado ao adimplemento da obrigação trabalhista, inclusive a contraída à época que trabalhava para a empresa sucedida, motivo pelo qual não é relevante a inexistência de continuidade da prestação de trabalho em favor da empresa sucessora. III. O fato de firmarem a parte autora e empregadora acordo judicial não impede a execução do inadimplemento em razão da sucessão empresarial, porque os arts. 10, 448 e 448-A, caput e parágrafo único, da CLT não estabelecem nenhuma ressalva sobre o direito adquirido do empregado e aquele termo de resolução de conflito, firmado em razão de obrigação trabalhista sobre a qual as partes transacionam mediante concessão mútua, configura título judicial, motivo pelo qual é irrelevante a falta de participação da empresa sucessora.

Ac. 1ª Câmara Proc. 0001162-76.2022.5.12.0009. Rel.: Maria de Lourdes Leiria. Data de Assinatura: 06/12/2023.

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ACORDO ENTABULADO EM FASE DE EXECUÇÃO ENVOLVENDO APENAS OS CRÉDITOS DO AUTOR E SEU PROCURADOR. RESPONSABILIDADE DA AGRAVANTE SOBRE CRÉDITOS DE TERCEIROS. Tendo o autor e a segunda ré celebrado acordo parcial, envolvendo apenas os créditos do autor e de seu procurador, remanesce a responsabilidade subsidiária da segunda ré sobre os demais créditos (perito, contribuições previdenciárias e custas), reconhecidos na sentença transitada em julgado, pois o autor não tem legitimidade para transacionar créditos de terceiros, ainda mais quanto aos indisponíveis (Fazenda Pública), tampouco abrir mão da responsabilidade subsidiária da segunda ré sobre tais créditos.

Ac. 1ª Câmara Proc. 0001101-74.2021.5.12.0035. Rel.: Carlos Alberto Pereira de Castro. Data de Assinatura: 08/12/2023.

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AGRAVO DE PETIÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA SEM PRONUNCIAMENTO SOBRE A EXISTÊNCIA DE GRUPO ECONÔMICO EMPRESARIAL. NULIDADE. É nula a sentença que julgou procedente o IDPJ em face do agravante, sem que antes o juízo de origem se pronunciasse sobre a existência ou não do grupo econômico entre a reclamada principal e as demais empresas indicadas pelo exequente.

Ac. 1ª Câmara Proc. 0000677-46.2018.5.12.0032. Rel.: Maria de Lourdes Leiria. Data de Assinatura: 06/12/2023.

Consulta processual

 

INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SÓCIO ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. RESPONSABILIDADE. O sócio minoritário, absolutamente incapaz à época da constituição da empresa e que não auferiu lucros decorrentes da atividade empresarial desenvolvida, não responde pelos créditos trabalhistas decorrentes da inclusão dos sócios no polo passivo da execução.

Ac. 4ª Câmara Proc. 0000869-13.2017.5.12.0032. Rel.: Garibaldi Tadeu Pereira Ferreira. Data de Assinatura: 01/12/2023.

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DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SOCIEDADE ANÔNIMA FECHADA. TEORIA MENOR. As sociedades anônimas fechadas têm características de sociedade de pessoas, e não de sociedade de capital, se assemelhando às sociedades limitadas, razão pela qual os seus sócios (ditos acionistas) podem ser responsabilizados, desde que comprovada a ausência de bens da pessoa jurídica para recair a execução. Diferentemente ocorre às sociedades anônimas de capital aberto, em que, nos termos dos arts. 117 e 158 da Lei nº 6.404/76, só ocorre a responsabilização pessoal do acionista controlador e administradores quando evidenciado o abuso de poder ou violação da lei ou estatuto.

Ac. 1ª Câmara Proc. 0000948-09.2014.5.12.0028. Rel.: Carlos Alberto Pereira de Castro. Data de Assinatura: 08/12/2023.

Consulta processual

 

AGRAVO DE PETIÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI 13.467/2017. INCLUSÃO DO ART. 11-A DA CLT. A prescrição intercorrente prevista no art. 11-A da CLT só deverá ser declarada se transcorridos dois anos do descumprimento da determinação judicial exarada após a vigência da lei em questão. Somente cabe declarar a prescrição quando a determinação judicial compreender exigência de manifestação do exequente quanto a ato que deva ser praticado exclusivamente por ele. A indicação de bens penhoráveis, por certo, não é ato exclusivo do exequente, tanto que o próprio executado deve indicar quais e onde estão os bens sujeitos à penhora quando intimado para tanto, inclusive sob pena de caracterizar ato atentatório à dignidade da justiça.

Ac. 3ª Câmara Proc. 0000633-43.2018.5.12.0059. Rel.: Quézia de Araújo Duarte Nieves Gonzalez. Data de Assinatura: 03/12/2023.

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Divisão de Gerenciamento de Precedentes e Ações Coletivas - DIGEPAC

Coordenadoria de Apoio e Gestão de Inteligência - CAGI

Secretaria-Geral Judiciária - SEGJUD

 

Mens. Circ. autorizada pela Presidência na forma do art. 4º da Portaria GP n.º 152/99