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Elaborado pela Digepac, Divisão de Gerenciamento de Precedentes e Ações Coletivas, este boletim contém ementas selecionadas a partir da consulta à base dos julgamentos deste Regional no período acima, considerando-se as datas de assinatura dos respectivos acórdãos. Os critérios de seleção das ementas são, principalmente, o ineditismo dos temas ou dos enfoques, inclusive à luz dos precedentes, o grau de complexidade das matérias, a riqueza de fundamentos, a sensível divergência interpretativa sobre os mesmos assuntos e/ou o interesse dos pesquisadores. São disponibilizados os links do inteiro teor do respectivo acórdão e da consulta processual correspondente. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. SERVIDOR PÚBLICO CELETISTA. VERBA DE NATUREZA ADMINISTRATIVA. O E. STF fixou tese no Recurso Extraordinário 1.288.440/SP (tema 1143), com repercussão geral reconhecida, no sentido de que "a Justiça Comum é competente para julgar ação ajuizada por servidor celetista contra o Poder Público, em que se pleiteia parcela de natureza administrativa". Nesse sentido é incompetente esta Justiça Especializada para processar e julgar pedido de servidor público celetista que postula a aplicabilidade da Lei Federal nº 8.662/93, que regulamenta a profissão de Assistente Social, diante da natureza administrativa da parcela. Ac. 3ª Turma Proc. 0000476-57.2024.5.12.0060. Rel.: Wanderley Godoy Junior. Data de Assinatura: 06/02/2025. RECURSO ORDINÁRIO. DISPENSA EMPREGADO PÚBLICO. JUSTA CAUSA. REINTEGRAÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. A Justiça do Trabalho é competente para julgar demanda que versa sobre a reintegração de empregado público dispensado por justa causa. De fato, a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 606) não se amolda à situação fática e jurídica versada nos autos, pois aludida decisão se refere aos casos de reintegração de empregado público dispensado em razão de aposentadoria, o que não é o caso dos autos. Ac. 1ª Turma Proc. 0000267-62.2024.5.12.0004. Rel.: Hélio Bastida Lopes. Data de Assinatura: 10/02/2025. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATAÇÃO PELO REGIME DA CLT. PRAZO INDETERMINADO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CF/1988, ART. 114, I. Na ADI 3.395, o STF declarou a incompetência da Justiça do Trabalho para apreciar as causas envolvendo o Poder Público e servidor que lhe seja vinculado por relação jurídico-estatutária (estatutários e temporários). Lado outro, não se tratando de contratação temporária, permanece a competência da Justiça do Trabalho, nos termos da Constituição Federal, art. 114, I, para apreciar as causas contra ente público em que são discutidos direitos trabalhistas amparados na CLT. Ac. 3ª Turma Proc. 0001226-53.2024.5.12.0062. Rel.: Reinaldo Branco de Moraes. Data de Assinatura: 31/01/2025. RECURSO ORDINÁRIO. LIDE QUE VERSA SOBRE PLANO DE SAÚDE DECORRENTE DO CONTRATO DE TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. É desta Justiça Especializada a competência para processar e julgar lide sobre obrigação pós-contratual assumida pela empregadora à época do contrato de trabalho do empregado, em que se postula o restabelecimento do plano de saúde assegurado aos trabalhadores aposentados em Acordo Coletivo de Trabalho e em Programa de Incentivo ao Desligamento Voluntário - PIDV, aderido pelo autor, nas mesmas condições existentes quando da extinção contratual. A situação dos autos se enquadra na exceção prevista na tese firmada pelo Colendo STJ no julgamento do Incidente de Assunção de Competência - IAC nº 5, nos seguintes termos: "Compete à Justiça comum julgar as demandas relativas a plano de saúde de autogestão empresarial, exceto quando o benefício for regulado em contrato de trabalho, convenção ou acordo coletivo, hipótese em que a competência será da Justiça do Trabalho, ainda que figure como parte trabalhador aposentado ou dependente do trabalhador". Ac. 1ª Turma Proc. 0000682-49.2024.5.12.0035. Rel.: Hélio Bastida Lopes. Data de Assinatura: 10/02/2025. RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. DESERÇÃO. ART. 790, § 3º, da CLT. TEMA 21 DO IRRR/TST. O § 3º do art. 790 da CLT em conjunto do item I do Tema 21 do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos suscitado nos autos do IncJulgRREmbRep 0000277-83.2020.5.09.0084, determinam de que os benefícios da justiça gratuita apenas podem ser concedidos de ofício quando o valor do salário do trabalhador for inferior ao limite de 40% do teto do INSS. Assim, se a parte for sucumbente no pedido de justiça gratuita, não recorrer especificamente sobre a matéria, tiver patamar salarial superior ao limite de 40% do teto do INSS e não efetuar o recolhimento das custas processuais, não há como conhecer do recurso ordinário. Ac. 1ª Turma Proc. 0000139-61.2024.5.12.0030. Rel.: Roberto Luiz Guglielmetto. Data de Assinatura: 11/02/2025. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. APLICAÇÃO DO PRECEDENTE OBRIGATÓRIO CONSISTENTE NO TEMA 21 RRR-TST. ART. 1030, II, DO CPC. SUPERAÇÃO DA TESE JURÍDICA 13 DO TRT-12. O TST, em julgamento do Tema 21 dos Recursos de Revista Repetitivos, realizado em 14-10-2024, por maioria de votos, concluiu que a declaração de pobreza, feita sob as penas da lei, comprova a hipossuficiência pela parte trabalhadora (CLT, art. 790, § 4º). O julgamento de recurso repetitivo importa em decisão de cumprimento obrigatório pelos demais tribunais e juízos trabalhistas, nos termos do art. 1.030, II, do CPC. Assim, em juízo de retratação, diante da declaração de hipossuficiência juntada aos autos e não infirmada por prova em contrário, confere-se à parte autora o benefício da justiça gratuita. Ac. 3ª Turma Proc. 0000752-97.2023.5.12.0036. Rel.: Wanderley Godoy Junior. Data de Assinatura: 06/02/2025. SENTENÇA TERMINATIVA. CONFLITO DE INTERESSES NA ATUAÇÃO DO ADVOGADO DA PARTE AUTORA. 1. O advogado da parte autora atua em dois diferentes processos, mas que se relacionam quanto aos fatos controvertidos. 2. Numa primeira ação, o advogado atua em prol da trabalhadora que teria sofrido assédio, por conta de atos e condutas de seu superior hierárquico. 3. Na segunda ação, o advogado defende aquele suposto assediador, mencionado na primeira ação, relatando ser ele pessoa de "carreira cristalina e ilibada", sendo totalmente "injustificada a justa causa aplicada". 4. O conflito de interesses é evidente, considerando as versões fáticas díspares, nos dois processos, acerca dos mesmos fatos. 5. Hipótese fática que espelha violação ao disposto nos arts. 17 e 18 do Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). 6. Por consequência, acertadamente decidiu o juízo do primeiro grau ao proferir sentença terminativa. Ac. 3ª Turma Proc. 0000136-55.2023.5.12.0026. Rel.: Reinaldo Branco de Moraes. Data de Assinatura: 31/01/2025. CERCEAMENTO DE DEFESA. DEPOIMENTO PESSOAL. MEIO DE PROVA. VERACIDADE DO FATO. SUPRIMENTO POR OUTRA PROVA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. OPOSIÇÃO NAS CONTRARRAZÕES. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. CONTRADITA DA TESTEMUNHA. FUNÇÃO DE CONFIANÇA. SUSPEIÇÃO. ASPECTO DA ATIVIDADE. INDEFERIMENTO DA INSTRUÇÃO. I. A decisão do juízo de primeira instância, de indeferir o depoimento pessoal somente em razão da finalidade de limitação e da razoável duração do processo, com fulcro no art. 848 da CLT, não evidencia a desnecessidade por causa da prova produzida que supre a veracidade do fato, de modo que, se existe questão controvertida cujo fato é suprido pelo depoimento pessoal, o qual constitui meio de prova, na conformidade da diretriz extraída dos arts. 843, § 1º, da CLT, 369 e 385 do CPC e 5º, LV, da Constituição Federal de 1988, a hipótese configura cerceamento do direito de defesa, pois o art. 848, caput, da CLT, deve ser interpretado em conformidade com essas regras legais, mas se a mesma parte invoca nas razões recursais a nulidade e afirma nas contrarrazões a correção da decisão contra igual pedido formulado pela parte adversa, revela violação ao princípio da probidade e da boa-fé objetiva extraído dos arts. 6º, 77, II, e 139, III, do CPC, do qual decorre a regra venire contra factum proprium, porque a nulidade é formulada como um fim em si própria, ou seja, somente com a finalidade de retardar a resolução da lide, e não para obter esclarecimento da controvérsia e a complementação da prova. II. A função de confiança, somente em razão da nomenclatura, não configura a hipótese prevista no inc. II do § 3º do art. 447 do CPC, mas essa presunção é relativa e, assim, a parte que argui a contradita tem o direito de comprovar a suspeição mediante aspecto da atividade exercida, na conformidade do § 1º do art. 457 do CPC, motivo pelo qual o indeferimento da instrução configura cerceamento do direito de defesa assegurado no art. 5º, LV, da Constituição Federal de 1988. Ac. 1ª Turma Proc. 0000329-47.2022.5.12.0045. Rel.: Maria de Lourdes Leiria. Data de Assinatura: 12/02/2025. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MENSAGEM DE APLICATIVO. REPRODUÇÃO DA IMAGEM NA PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO. VISTA À PARTE PATRONAL. OITIVA NÃO REALIZADA. A despeito da previsão dos arts. 845 da CLT e 435 do CPC, imagem de print de mensagem trocada pelo aplicativo WhatsApp reproduzida na petição de manifestação contra a contestação não pode ser considerada na apreciação e no julgamento da lide, sob pena de violação aos arts. 7º, 8º, 9º, 10 e 437 do CPC e 5º, LV, da Constituição Federal de 1988, se não foi dada vista à parte patronal a fim de assegurar o direito de defesa e ao contraditório. Ac. 1ª Turma Proc. 0000221-23.2023.5.12.0032. Rel.: Maria de Lourdes Leiria. Data de Assinatura: 12/02/2025. PROVA DOCUMENTAL. APRESENTAÇÃO NOS AUTOS. PETIÇÃO AVULSA. VISTA À PARTE CONTRÁRIA. OMISSÃO. CONSIDERAÇÃO NO JULGAMENTO. Embora seja direito da parte produzir prova até o encerramento da instrução processual, na conformidade do art. 845 da CLT, não basta protocolizar petição com documentação anexa, porquanto, como não se trata de cumprimento de determinação judicial, e sim de ato voluntário, deve provocar de modo expresso a deliberação do juízo, na conformidade do § 1º do art. 437 do CPC, para que seja assegurado à parte contrária o exercício do direito de defesa e ao contraditório, na conformidade dessa regra legal e dos arts. 7º, 8º, 9º e 10 do CPC e 5º, LV, da Constituição Federal de 1988, sob pena de impossibilidade de consideração da prova na apreciação e no julgamento da lide. Ac. 1ª Turma Proc. 0001013-28.2023.5.12.0015. Rel.: Maria de Lourdes Leiria. Data de Assinatura: 12/02/2025. PROVA EMPRESTADA. APRESENTAÇÃO NOS AUTOS. FALTA DE CIÊNCIA AO JUÍZO DA CAUSA. ADMISSIBILIDADE. Não observa o devido processo legal a parte simplesmente aportar aos autos documentação que denomina de prova emprestada, porquanto, na conformidade do art. 372 do CPC, o juízo de primeiro grau deve validar a admissibilidade, inclusive conforme diretriz extraída dos arts. 765 da CLT e 370 do CPC, a fim de apreciar a pertinência e relevância em face do teor da controvérsia, averiguando a identidade do fato probando, se foi obtida mediante regular instrução probatória ou sem o envolvimento de nenhuma das partes e a impossibilidade ou desnecessidade de repetição e necessidade de aproveitamento. Ac. 1ª Turma Proc. 0000458-11.2024.5.12.0036. Rel.: Maria de Lourdes Leiria. Data de Assinatura: 12/02/2025. AÇÃO ANULATÓRIA. NOTIFICAÇÃO POR EDITAL NO ÂMBITO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. EMPRESA EM FUNCIONAMENTO REGULAR. AUSÊNCIA DE RECUSA NO RECEBIMENTO. NULIDADE. Quando a autuada tem endereço conhecido, está em regular funcionamento e não há provas da recusa no recebimento da correspondência, é inválida a intimação por edital quanto à lavratura de auto de infração. Ac. 2ª Turma Proc. 0000917-53.2023.5.12.0034. Rel.: Mirna Uliano Bertoldi. Data de Assinatura: 06/02/2025. DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. PESSOAS COM DEFICIÊNCIA. COTA LEGAL DO ART. 93 DA LEI Nº 8.213/1991. INSUFICIÊNCIA DE OFERTA DE VAGAS EM ANÚNCIOS DE JORNAL. NECESSIDADE DE COMPORTAMENTO PROATIVO PARA O ATINGIMENTO DO OBJETIVO LEGAL. DESPROVIMENTO. I - Caso em exame 1. Recurso ordinário do réu que foi condenado em primeiro grau em razão de descumprimento de cotas para pessoas com deficiência, em conformidade com o art. 93 da Lei 8.213/1991. Sentença condenatória determinando pagamento de auto de infração decorrente do descumprimento da disposição normativa citada. II - Questão em discussão 2. A questão em discussão pauta pela alegada impossibilidade material, aduzida pelo réu, quanto ao cumprimento das cotas, em razão do desinteresse por parte dos portadores de deficiência, o que se traduz em inexigibilidade da multa aplicada. III - Razões de decidir 3. O mero anúncio em jornais e o envio de ofícios a instituições de apoio sobre a oferta de vagas de emprego a pessoas com deficiência são insuficientes para o atendimento do disposto no art. 93 da Lei nº 8.213/1991. 4. O exercício da função social da empresa impõe-lhe o dever de agir de modo proativo, tanto na captação quanto na habilitação dos candidatos, mediante a estratégia de adaptações razoáveis do ambiente de trabalho e o uso de recursos de tecnologia assistiva, além da disponibilização de vagas nos mais variados setores da empresa. 5. Conforme a Lei Brasileira de Inclusão, 13.146 de julho de 2015, tecnologia assistiva é definida como produtos, equipamentos, dispositivos, recursos, metodologias, estratégias, práticas e serviços que tenham como objetivo promover a funcionalidade, relacionada à atividade e à participação da pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida, visando à sua autonomia, independência, qualidade de vida e inclusão social. 6. O rol de quem é considerado pessoa com deficiência é bastante amplo, conforme redação dada pelo art. 4º do Decreto 3.298/99. 7. Recurso ordinário conhecido e desprovido. Tese de julgamento: Para o atingimento da cota legal prevista pelo art. 93 da Lei 8.213/1991, é necessária comprovação de comportamento proativo do empregador, para além da simples oferta em anúncios de jornal e instituições de apoio. Dispositivos relevantes citados: Art. 93 da Lei 8.213/91; art. 3º, III, da Lei 13.146/15; art. 4º do Decreto 3.289/99. Ac. 1ª Turma Proc. 0000518-72.2018.5.12.0010. Rel.: Adilton José Detoni. Data de Assinatura: 12/02/2025. AÇÃO ANULATÓRIA. AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO PELA INSPEÇÃO DO TRABALHO. PARCELAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS ESTABELECIDO EM CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO: PREVALÊNCIA DO NEGOCIADO SOBRE A LEI. 1. No que diz respeito à validade das disposições estabelecidas em normas coletivas de trabalho cujos termos sejam diferentes da lei, cumpre destacar que o rol disposto no art. 611-A da CLT é meramente exemplificativo. Precisamente, ao apreciar a matéria, no julgamento do Tema 1046 de Repercussão Geral (Leading Case ARE 1121633), o Supremo Tribunal Federal reconheceu a possibilidade de negociação coletiva sobre quaisquer direitos, ressalvados apenas aqueles absolutamente indisponíveis. 2. O prazo de dez dias para o pagamento das verbas rescisórias, contados da rescisão contratual, está previsto em norma infraconstitucional (CLT, art. 477, § 6º) que não regula direito absolutamente indisponível, assim albergado pela Constituição Federal como direito fundamental. Salienta-se que o princípio constitucional da proteção ao salário não é absoluto, em vista do que dispõe a própria Constituição Federal em seu art. 7º, inc. VI, cuja redação autoriza a redução do salário por disposição em convenção ou acordo coletivo de trabalho. De igual modo, o contrato coletivo constitui, na forma da lei, exceção à regra da intangibilidade salarial (CLT, art. 462). 3. No caso em exame, considerando que o parcelamento das verbas rescisórias foi negociado por convenção coletiva de trabalho, não se verifica no ajuste ofensa ao princípio constitucional da proteção ao salário a que aludem o art. 7º, inc. X, da Constituição Federal, e o art. 611-B, inc. VII, da CLT. Desse modo, em vista do que prescreve o art. 611-A, caput, da CLT, aplicado à luz da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1046 de Repercussão Geral, o prazo para o pagamento das verbas rescisórias estabelecido na convenção coletiva deve prevalecer sobre aquele previsto no art. 477, § 6º, da CLT. 4. A validade da negociação coletiva de trabalho e a sua prevalência sobre a lei resultam na absoluta ausência de ilicitude sobre a conduta imputada à recorrente pelo auditor fiscal do trabalho e na nulidade do auto de infração lavrado pelo agente público, por vício de motivo. 5. Recurso ordinário provido para julgar procedente o pedido formulado na ação anulatória. Ac. 1ª Turma Proc. 0000257-19.2024.5.12.0036. Rel.: Adilton José Detoni. Data de Assinatura: 12/02/2025. AÇÃO ANULATÓRIA. AUTO DE INFRAÇÃO. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO POR AUDITOR-FISCAL DO TRABALHO. De acordo com a atual e iterativa jurisprudência do C. Tribunal Superior do Trabalho, ao atestar a existência de vínculo de emprego sem o devido registro, o Auditor-Fiscal do Trabalho não invade a esfera da competência da Justiça do Trabalho, por ser sua atribuição fiscalizar o cumprimento das normas trabalhistas. Contudo, se a prova dos autos demonstra haver dúvida razoável sobre a identidade da pessoa cujo trabalho gerou o Auto de Infração e também acerca da natureza da relação jurídica existente entre o trabalhador e o tomador de serviço (se de trabalho subordinado ou autônomo), deve ser mantida a sentença que declarou a nulidade do referido auto e, consequentemente, afastou a multa aplicada à empresa requerente. Ac. 1ª Turma Proc. 0000676-63.2024.5.12.0028. Rel.: Hélio Bastida Lopes. Data de Assinatura: 10/02/2025. VÍNCULO DE EMPREGO. PARTE CONTRÁRIA. ALEGAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO AUTÔNOMO. ÔNUS DA PROVA. INSTRUMENTO CONTRATUAL. REALIDADE DA PRESTAÇÃO DE TRABALHO. PREVALÊNCIA SOBRE A FORMA. No caso de formulação do pedido de reconhecimento do vínculo de emprego, a alegação da parte contrária de prestação de serviço como autônomo significa a invocação de fato impeditivo ao direito pleiteado e, por isso, é seu o ônus da prova, a teor do art. 818, II, da CLT, cuja apresentação do instrumento contratual e comprovante de pagamento, como contém informação registrada ou produzida pela parte contratante, não necessariamente retrata a realidade da relação jurídica praticada e, assim, não supre o ônus da prova, pois no Direito do Trabalho esta prevalece sobre a forma, na conformidade dos arts. 442, 443 e 456 da CLT, motivo pelo aplica-se o art. 408, caput e parágrafo único, do CPC, cujas regras legais prescrevem, nessa ordem, que "As declarações constantes do documento particular escrito e assinado ou somente assinado presumem-se verdadeiras em relação ao signatário" e que "Quando, todavia, contiver declaração de ciência de determinado fato, o documento particular prova a ciência, mas não o fato em si, incumbindo o ônus de prová-lo ao interessado em sua veracidade". Ac. 1ª Turma Proc. 0000456-63.2024.5.12.0061. Rel.: Maria de Lourdes Leiria. Data de Assinatura: 12/02/2025. AUTOMÓVEL. UTILIZAÇÃO. PRESTAÇÃO DE TRABALHO. GASTO COM COMBUSTÍVEL. COMPROVAÇÃO DA DESPESA. Comprovando a prova produzida a insuficiência da cota de combustível disponibilizada pelo empregador, a parte obreira tem direito ao ressarcimento do valor complementado, independentemente de comprovar o gasto, porque a empresa assume o risco da atividade econômica, consoante o art. 2º, caput, da CLT, e como é incontroverso o uso diário do automóvel no deslocamento para a prestação de trabalho, a realização da despesa é consequência lógica e, por isso, configura fato notório, conforme autoriza o art. 374, I, do CPC. Ac. 1ª Turma Proc. 0000146-41.2024.5.12.0034. Rel.: Maria de Lourdes Leiria. Data de Assinatura: 12/02/2025. UNIFORME. PEÇA COMUM DO VESTUÁRIO. PADRÃO DA VESTIMENTA. EXIGÊNCIA PATRONAL. RESSARCIMENTO. PROVA DA DESPESA. Comprovado o uso de uniforme, ainda que composto por calça jeans azul ou preta e sapato fechado ou tênis escuro, peça comum do vestuário, portanto, mas como compõe a exigência patronal de padronização da vestimenta, a parte obreira tem direito ao ressarcimento da despesa, pois a empresa assume o risco da atividade econômica, consoante o art. 2º, caput, da CLT, cuja inexistência nos autos de comprovante do gasto não é relevante, porquanto, como é incontroverso o uso habitual por exigência patronal, a realização da despesa é consequência lógica e, por isso, configura fato notório, consoante autoriza o art. 374, I, do CPC. Ac. 1ª Turma Proc. 0001114-68.2023.5.12.0014. Rel.: Maria de Lourdes Leiria. Data de Assinatura: 12/02/2025. SALÁRIO IN NATURA. DESPESAS COM HABITAÇÃO. CARACTERIZAÇÃO. A parcela in natura, tal como o pagamento das despesas com habitação (aluguel e condomínio), concedida como parte do salário, ou seja, como contraprestação ao labor realizado, possui natureza salarial e deve ser integrada à remuneração do empregado. Caso a utilidade tenha sido fornecida sob outro caráter, competiria ao empregador comprovar a exceção, o que não se verifica no caso concreto. Ac. 4ª Turma Proc. 0000210-96.2024.5.12.0019. Rel.: Gracio Ricardo Barboza Petrone. Data de Assinatura: 07/02/2025. MORADIA PARA O TRABALHO. SALÁRIO IN NATURA NÃO CONFIGURADO. A habitação fornecida ao empregado como forma de instrumentalizar a prestação do serviço se justifica no caso em que os serviços são prestados em localidades distantes de centros urbanos, motivo pelo qual não há falar em salário in natura, que é pago pelo trabalho, de forma contraprestativa. Ac. 1ª Turma Proc. 0001026-27.2023.5.12.0015. Rel.: Maria de Lourdes Leiria. Data de Assinatura: 12/02/2025. TRABALHADOR MARÍTIMO. VALIDADE DE NORMAS COLETIVAS NEGOCIADAS PELA CATEGORIA, QUE ESTABELECEM CONDIÇÕES ESPECÍFICAS RELACIONADAS À DURAÇÃO DO TRABALHO E CONTROLE DAS JORNADAS. TEMA 1046 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. É cediço que o trabalhador marítimo, que labora embarcado, se submete a condições peculiares de trabalho, sendo razoável o estabelecimento, por meio da negociação coletiva, de condições específicas e distintas, em especial no que se refere aos limites e controle das jornadas. Assim, a fixação, em norma coletiva negociada pela categoria, de um número fixo e considerável de horas extras mensais a serem pagas pelo empregador afigura-se válida e razoável, suprindo, neste caso, a ausência de controle dos horários de trabalho dos profissionais que laboram embarcados. Ac. 3ª Turma Proc. 0000290-64.2024.5.12.0050. Rel.: Wanderley Godoy Junior. Data de Assinatura: 06/02/2025. RECURSO ORDINÁRIO. ASSISTENTE SOCIAL. SERVIDOR PÚBLICA ADMITIDA POR CONCURSO. JORNADA DE TRABALHO. LEI 8.662/1993. A profissão de assistente social é regulamentada pela Lei nº 8.662/93, que no seu artigo 5ª-A, acrescido pela Lei nº 12.317/2010, estipula a duração do trabalho como sendo de 30 horas semanais. O edital do concurso público não pode se sobrepor à legislação, sob pena de afronta ao artigo 22, XVI, da Constituição da República. Ac. 2ª Turma Proc. 0000521-57.2024.5.12.0029. Rel.: Mirna Uliano Bertoldi. Data de Assinatura: 14/02/2025. NORMA COLETIVA QUE AUMENTA A DURAÇÃO DO TRABALHO PARA EMPREGADOS QUE TÊM JORNADA ESPECIAL INFERIOR A OITO DIÁRIAS E QUARENTA E QUATRO SEMANAIS. INVALIDADE, POR SE TRATAR DE DIREITO INDISPONÍVEL. É inválida norma coletiva que aumenta a duração do trabalho de empregado submetido a regime especial por ferir direito indisponível, considerando que o inciso XIII do artigo 7º da Constituição Federal apenas autoriza, mediante acordo ou convenção coletiva, a redução e a compensação de jornada, jamais a sua majoração. Se assim é para os empregados submetidos a duração normal do trabalho, da mesma forma deve ser entendido para os empregados regidos por regime especial que têm duração de trabalho inferior ao previsto na Constituição Federal, sob pena de haver tratamento que conduza a situação absurda e inaceitável, que, se aplicada, acaba por minar as justificativas de saúde físicas e mentais que motivaram o legislador a fixar e limitar para certas categorias profissionais a limitação de jornada inferior à normal. Ac. 1ª Turma Proc. 0000134-80.2021.5.12.0018. Rel.: Roberto Luiz Guglielmetto. Data de Assinatura: 11/02/2025. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO DA JORNADA. O art. 7º, XIV, da CRFB, estabelece a "jornada de seis horas para o trabalho realizado no sistema de turno ininterrupto de revezamento, salvo negociação coletiva". Dessa forma, o elastecimento da jornada reduzida nos turnos ininterruptos de revezamento, de seis para oito horas, ainda que possível, depende de instrumento coletivo que o autorize. Inexistindo tal previsão, é devido o pagamento de horas extras após a 6ª diária, consoante inteligência da Súmula nº 423 do Tribunal Superior do Trabalho. Ac. 4ª Turma Proc. 0000221-02.2024.5.12.0060. Rel.: Gracio Ricardo Barboza Petrone. Data de Assinatura: 07/02/2025. REGIME DE COMPENSAÇÃO SEMANAL E BANCO DE HORAS. LABOR HABITUAL AOS SÁBADOS E EM JORNADAS DE MAIS DE 10 (DEZ) HORAS. INEXISTÊNCIA. HORAS EXTRAS DEVIDAS SEMPRE QUE EXTRAPOLADOS OS LIMITES LEGAIS. O labor habitual aos sábados e em jornadas de mais de 10 (dez) horas, na adoção concomitante de regime de compensação semanal e banco de horas, caracterizam vícios insanáveis a ponto de sequer falar-se em invalidade dos regimes de compensação, mas da sua completa inexistência, implicando o pagamento integral de horas extras sempre que ultrapassados os limites do art. 7º, XIII, da CF/88, de forma não cumulativa, e não somente quando superiores ao módulo semanal ou do adicional para aquelas destinadas à compensação. Esse entendimento não sofreu modificação com o advento da Lei nº 13.467/17, que incluiu na CLT o art. 59-B, caput e parágrafo único, tendo em vista que os vícios substanciais precitados ferem o próprio escopo da jornada pactuada, que é a efetiva existência de compensação de horas. Ademais, em se tratando de banco de horas, seu descumprimento, ainda que mínimo, não induz ao pagamento apenas do adicional extraordinário, mas de todas as horas superiores aos limites legais, nos termos do item V da Súmula nº 85 do TST. Ac. 1ª Turma Proc. 0001250-29.2022.5.12.0005. Rel.: Roberto Luiz Guglielmetto. Data de Assinatura: 11/02/2025. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO. NORMA COLETIVA. DESCUMPRIMENTO. PAGAMENTO DO PERÍODO SUPRIMIDO. NATUREZA JURÍDICA DA PARCELA. O descumprimento, pelo empregador, de dever estabelecido em norma coletiva como condição para a redução do intervalo intrajornada, torna inválida a autorização. Na hipótese, devido o pagamento apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% sobre o valor da hora normal de trabalho, e sem reflexos, diante da natureza indenizatória atribuída à parcela. Ac. 4ª Turma Proc. 0000166-07.2024.5.12.0010. Rel.: Gracio Ricardo Barboza Petrone. Data de Assinatura: 07/02/2025. CAIXA BANCÁRIO. INTERVALO DE DIGITADOR. INDEVIDO. A gama variada de atividades compreendidas na rotina do empregado exercente da função de caixa, combinada com as inovações tecnológicas que alteraram a dinâmica na prestação dos serviços bancários, não permite enquadrar respectivo profissional no esforço, repetição e desgaste intensos, regulados pelo art. 72 da CLT e NR-17. Ac. 2ª Turma Proc. 0000400-87.2024.5.12.0042. Rel.: Mirna Uliano Bertoldi. Data de Assinatura: 06/02/2025. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. VAZAMENTO DE GÁS. CHOQUE ELÉTRICO. CONDIÇÃO INSEGURA CONTÍNUA. PROVA PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE REGISTRO. Se o perito judicial apresenta o laudo com fotografia do local de trabalho, informando que a parte autora estava presente na inspeção técnica, e não registra nada sobre contínuo vazamento de gás e choque elétrico no manuseio do equipamento na padaria, cujo exame do processo revela que não obstante regularmente cientificado para se manifestar silenciou, apesar do direito assegurado no art. 477, § 2º, do CPC, não prospera o pedido de pagamento do adicional de periculosidade formulado com fulcro no art. 193, I, da CLT e Norma Regulamentadora - NR - 16, aprovada pela Portaria MTb n. 3.214, de 1978. Ac. 1ª Turma Proc. 0001119-67.2023.5.12.0054. Rel.: Maria de Lourdes Leiria. Data de Assinatura: 12/02/2025. ACIDENTE DE TRABALHO. ELETRICISTA DE LINHA VIVA. ELETROPLESSÃO. FATO DA VÍTIMA. Comprovando a prova produzida que o trabalhador, a despeito da experiência e do treinamento para executar a profissão de eletricista em linha viva, não realizou cobertura de proteção suficiente do cabo de energia elétrica de alta tensão e que não estava usando luva disponibilizada para essa condição de trabalho, a parte patronal cumpriu o ônus da prova de comprovar a excludente da responsabilidade objetiva em razão da ocorrência do acidente de trabalho pelo fato da vítima. Ac. 1ª Turma Proc. 0000206-44.2023.5.12.0003. Rel.: Maria de Lourdes Leiria. Data de Assinatura: 12/02/2025. DOENÇA OCUPACIONAL. CONDIÇÃO DE TRABALHO. RELATO DA PARTE AUTORA. INCONTROVÉRSIA. NEXO DE CAUSALIDADE. CONSISTÊNCIA. Se o relato da parte autora para o perito, consistente na execução da atividade em pé durante a jornada padrão de 8h48min em cinco dias por semana consiste no manuseio de faca para realizar o desmembramento e a desossa de frango desenvolvida numa mesa de aço inox com esteira central, de modo que ocorre no ritmo do equipamento, não é impugnado na petição de manifestação contra o laudo, está configurada incontrovérsia sobre a condição de trabalho, consoante diretriz extraída do art. 374, III, do CPC, razão pela qual desnecessária realização de vistoria no local de trabalho, já que o perito pode se valer de todos os meios de prova necessários, conforme o § 3º do art. 473 do mesmo diploma, cuja rotina diária do contexto retratado, por outro lado, tem consistência para respaldar a conclusão do nexo de causalidade com a lesão no membro superior e inferior. Ac. 1ª Turma Proc. 0000761-46.2023.5.12.0008. Rel.: Maria de Lourdes Leiria. Data de Assinatura: 12/02/2025. FERIMENTO POR AGULHA. DANO MATERIAL. CAPACIDADE DE TRABALHO. INEXISTÊNCIA DE PERDA. AGULHA DE SERINGA USADA EM PACIENTE. DESCARTE INCORRETO. TRATAMENTO MEDICAMENTOSO. JANELA IMUNOLÓGICA. DOENÇA INFECTOCONTAGIOSA. EXPOSIÇÃO DA SAÚDE. DANO MORAL. O fato, por si só, de ferimento por agulha, sem afastamento da atividade laboral em razão da perda da capacidade de trabalho, não configura dano de natureza material para a parte trabalhadora, na conformidade dos arts. 186, 927, 944, 949 e 950 do Código Civil e 7º, XXVIII, da Constituição Federal de 1988, mas, se trabalha no cargo de Servente em unidade hospitalar e ao realizar a limpeza se fere com agulha de seringa incorretamente descartada usada em paciente, cujo acidente de trabalho obriga a imediata realização de exame, repetido em diversas ocasiões, e no tratamento medicamentoso durante a janela imunológica de manifestação de doença infectocontagiosa, o contexto evidencia que a parte obreira enfrenta situação de angústia diante do medo e da incerteza de contaminação que afeta o equilíbrio emocional, razão pela qual está configurado o dano moral, tendo em vista o risco acentuado em virtude da exposição da saúde, cujo fato repercute na intimidade e na vida privada e, em razão da violação, o inc. X do art. 5º da Constituição Federal de 1988, assegura o direito à respectiva indenização pelo equivalente em pecúnia. Ac. 1ª Turma Proc. 0000202-68.2024.5.12.0036. Rel.: Maria de Lourdes Leiria. Data de Assinatura: 12/02/2025. RECURSO ORDINÁRIO DA DEMANDADA. ACIDENTE DE TRÂNSITO OCORRIDO DURANTE A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. FATO DE TERCEIRO. TEORIA OBJETIVA DA RESPONSABILIDADE. FORTUITO INTERNO. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. CABIMENTO. Tratando-se de acidente de trânsito ocorrido durante a prestação do labor e em razão dele, mas provocado por terceiro sem qualquer relação jurídica com a empregadora, não se afasta a responsabilidade patronal pelo dano ocorrido ao trabalhador, pois se trata de fortuito interno, o qual não exclui o nexo causal. Ressalta-se ainda que a incidência da teoria objetiva da responsabilidade, em razão do risco acentuado da atividade desempenhada, refere-se ao elemento subjetivo (e não ao nexo de causalidade), sendo desnecessária apenas a demonstração de culpa/dolo da empresa. Recurso não provido no aspecto. Ac. 1ª Turma Proc. 0000653-21.2022.5.12.0018. Rel.: Hélio Bastida Lopes. Data de Assinatura: 10/02/2025. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PLANO DE SAÚDE. SAÚDE CAIXA. RECUSA INDEVIDA EM AUTORIZAR COBERTURA DE TRATAMENTO MÉDICO. DANO MORAL IN RE IPSA. Por agravar a situação de aflição psicológica e de angústia do paciente, enseja reparação a título de dano moral a recusa indevida, pelo operador do plano de saúde, em autorizar a cobertura de tratamento médico a que esteja legal ou contratualmente obrigado. Ac. 4ª Turma Proc. 0000307-85.2024.5.12.0055. Rel.: Gracio Ricardo Barboza Petrone. Data de Assinatura: 07/02/2025. AGRAVO INTERNO. RESTABELECIMENTO DO PLANO DE SAÚDE. EMPREGADO ACOMETIDO DE NEOPLASIA MALIGNA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. Inexiste direito líquido e certo a ser oposto contra ato do juiz que defere a antecipação de tutela e determina o restabelecimento do plano de saúde de empregado acometido de neoplasia maligna. Não tendo a parte apresentado argumentos fáticos e jurídicos diversos dos já apreciados ou capazes de modificar a decisão agravada, sua manutenção é medida que se impõe. Ac. Seção Especializada 2 Proc. 0001522-67.2024.5.12.0000. Rel.: Mirna Uliano Bertoldi. Data de Assinatura: 14/02/2025. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. SUPERVENIÊNCIA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE. A superveniência de benefício previdenciário durante o curso do aviso-prévio indenizado ocasiona a suspensão do contrato de trabalho e posterga seu termo final para o término do referido benefício. Por conseguinte, uma vez suspenso o contrato de trabalho, o trabalhador é detentor do direito à manutenção do plano de saúde. Aplicação das Súmulas nº 371 e 440 do TST. Ac. 1ª Turma Proc. 0001869-86.2023.5.12.0016. Rel.: Maria de Lourdes Leiria. Data de Assinatura: 12/02/2025. MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO INTERNO. REINTEGRAÇÃO E RESTABELECIMENTO DO PLANO DE SAÚDE. EMPREGADO INCAPACITADO POR OCASIÃO DA RUPTURA CONTRATUAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. Inexiste direito líquido e certo a ser oposto contra ato do juiz que defere liminarmente a tutela provisória de urgência e determina a reintegração e o restabelecimento do plano de saúde de empregado incapacitado por ocasião a ruptura contratual e potencial beneficiário de garantia provisória de emprego em razão da natureza da doença e do benefício previdenciário. Não tendo a parte apresentado argumentos fáticos e jurídicos diversos dos já apreciados ou capazes de modificar a decisão monocrática agravada, sua manutenção é medida que se impõe. Ac. Seção Especializada 2 Proc. 0001625-74.2024.5.12.0000. Rel.: Mirna Uliano Bertoldi. Data de Assinatura: 14/02/2025. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. REINTEGRAÇÃO NO EMPREGO CONCEDIDA NO JUÍZO IMPETRADO. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA NÃO CONFIGURADA. CASSAÇÃO DA MEDIDA. A rescisão contratual sem justa causa é direito potestativo do empregador, sendo ilegal apenas quando em violação aos direitos trabalhistas do empregado, ou quando dotada de intenção discriminatória (Lei nº 9.029/19995). Ainda que a rescisão contratual tenha ocorrido poucos dias após o comunicado do empregado sobre a cirurgia ao RH da empresa, a prova pré-constituída não demonstra, em cognição sumária, que a lesão de quadril apresentada pelo empregado litisconsorte tenha relação direta com o trabalho de propagandista farmacêutico que desempenhava na empresa impetrante, além de não causar qualquer estigma ou preconceito que possa atrair a presunção de dispensa discriminatória, tratando-se de cirurgia corretiva e cujos sintomas e aspectos não implicam em discriminação social, sendo qualquer outro raciocínio mais complexo, em termos hermenêuticos, impróprios ao mandado de segurança. Assim, ausente o fundamento relevante (ou fumus boni iuris) e o periculum in mora em favor do litisconsorte, não há elementos que justifiquem a antecipação da tutela que determinou a reintegração no emprego. Ac. Seção Especializada 2 Proc. 0001120-83.2024.5.12.0000. Rel.: José Ernesto Manzi. Data de Assinatura: 11/02/2025. GARANTIA PROVISÓRIA NO EMPREGO. COMISSÃO INTERNA DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES (CIPA). O art. 10, II, "a", do ADCT, veda a dispensa arbitrária ou sem justa causa do empregado eleito para o cargo de direção de comissões internas de prevenção de acidentes (CIPA), desde o registro de sua candidatura até um ano após o final do seu mandato. O trabalhador que candidatou-se à eleição da CIPA, posteriormente anulada sem observância aos preceitos normativos, e que foi impedido de participar do novo pleito, em razão da dispensa sem justa causa, faz jus à garantia provisória no emprego. Isso porque a conduta patronal, de dispensar o trabalhador sem justa causa após a anulação irregular da eleição e antes que o empregado pudesse habilitar-se no novo pleito eleitoral, fere o princípio da boa-fé e caracteriza a prática obstativa do direito. Ac. 2ª Turma Proc. 0001478-44.2023.5.12.0045. Rel.: Mirna Uliano Bertoldi. Data de Assinatura: 14/02/2025. MANDADO DE SEGURANÇA. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DO SEGURO-DESEMPREGO. CONTROVÉRSIA SOBRE A MODALIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO E O MOTIVO DA EXTINÇÃO DO VÍNCULO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. Havendo controvérsia sobre a modalidade do contrato de trabalho firmado (se por prazo determinado ou indeterminado) e sobre o motivo da extinção do vínculo de emprego (se por dispensa sem justa causa, rescisão indireta ou iniciativa da própria trabalhadora), não existe direito líquido e certo à percepção do seguro-desemprego, em razão de necessidade de dilação probatória. Ac. Seção Especializada 2 Proc. 0001291-40.2024.5.12.0000. Rel.: Adilton José Detoni. Data de Assinatura: 12/02/2025. MODALIDADE DE RESCISÃO CONTRATUAL. POSTULAÇÃO DA RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE ABANDONO DE EMPREGO. Postulada judicialmente a rescisão indireta do contrato de trabalho no prazo de trinta dias após o afastamento, não há que se falar em intuito de abandonar o emprego. O contrato se extingue na data do afastamento, restando apenas a decisão judicial acerca da modalidade dessa rescisão, se por iniciativa do empregado (demissão) ou se por justa causa praticada pelo empregador (rescisão indireta). Ac. 1ª Turma Proc. 0001238-78.2023.5.12.0005. Rel.: Maria de Lourdes Leiria. Data de Assinatura: 12/02/2025. RESOLUÇÃO CONTRATUAL POR CULPA PATRONAL. PEDIDO DE DEMISSÃO. "RESCISÃO INDIRETA". O pedido de demissão põe fim ao contrato de trabalho. Assim, extinta a relação contratual, por pedido de demissão, a única forma de invalidá-lo e transmudar o ato rescisório seria a ocorrência de vício de consentimento. Para o caso de descumprimento das obrigações contratuais pelo empregador, a providência correta para do empregado pedir a resolução do contrato de trabalho por culpa patronal (rescisão indireta) tem previsão no art. 483, § 3º, da CLT; ou seja, cabe ao empregado ingressar com a demanda judicial requerendo a rescisão indireta permanecendo ou não no emprego. Ac. 1ª Turma Proc. 0000819-29.2022.5.12.0026. Rel.: Hélio Bastida Lopes. Data de Assinatura: 10/02/2025. PEDIDO DE DEMISSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RESCISÃO INDIRETA DO LIAME EMPREGATÍCIO. Tendo a parte autora pedido demissão, não pode mais ingressar em juízo almejando reconhecimento de rescisão indireta da avença laboral, porquanto esta foi rompida por aquele ato volitivo, exceto se alegado e comprovado vício de consentimento, o que não é a situação em epígrafe. Ac. 3ª Turma Proc. 0000300-38.2024.5.12.0041. Rel.: Reinaldo Branco de Moraes. Data de Assinatura: 03/02/2025. RESCISÃO INDIRETA. ATO DE EMPREGADOR. DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATO. Opera-se a resolução contratual sob a forma de declaração de despedida indireta quando o empregador descumpre as obrigações do contrato, criando condição gravosa à manutenção do vínculo de emprego. Ac. 1ª Turma Proc. 0001232-49.2021.5.12.0035. Rel.: Roberto Luiz Guglielmetto. Data de Assinatura: 11/02/2025. RESCISÃO CONTRATUAL POR JUSTA CAUSA. CONFIRMADA. A justa causa para a dispensa do empregado, por sua gravidade e por suas consequências, deve ser tratada com cautela e rigor, porquanto subtrai do obreiro o emprego, que é sua única fonte de subsistência, retirando-lhe verbas de cunho econômico. Evidenciada alteração de horário registrado no cartão-ponto, é imperiosa a manutenção da sentença que chancelou a ruptura contratual por justa causa, vez que evidenciada a má-fé do empregado. Ac. 1ª Turma Proc. 0001483-60.2023.5.12.0047. Rel.: Maria de Lourdes Leiria. Data de Assinatura: 12/02/2025. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO MUNICIPAL. REALIZAÇÃO DA FISCALIZAÇÃO. ADMISSÃO. COMPROVAÇÃO DA FALHA. Admitindo o ente público municipal a fiscalização do serviço na qualidade de tomador na conformidade do instrumento contratual, cuja obrigação contempla o cumprimento pela empresa contratada da obrigação e encargo social e trabalhista mediante análise da respectiva documentação, e se consta da sentença o reconhecimento do desvio de função e da venda das férias, o que significa a não concessão, está configurada a falha na fiscalização que autoriza a responsabilização subsidiária, na conformidade da decisão do Supremo Tribunal Federal - STF - na Ação Declaratória de Constitucionalidade - ADC - 16, cujo reconhecimento não é elidido em razão de documentação apresentada com a contestação emitida com prazo de validade que somente comprova o cumprimento de exigência fiscal consistente em certidão positiva de débito municipal com efeito de negativa, em certidão negativa de débito estadual, em certidão positiva com efeito de negativa de débito federal, de certificado de regularidade do FGTS e de certidão negativa de débito trabalhista no banco nacional de devedor trabalhista. Ac. 1ª Turma Proc. 0000395-28.2024.5.12.0022. Rel.: Maria de Lourdes Leiria. Data de Assinatura: 12/02/2025. FATO SUPERVENIENTE. PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. Configura reconhecimento da procedência do pedido quando a parte ré, assim que conhece da demanda, efetua o pagamento do adicional pleiteado e implementa a parcela em folha de pagamento, sendo responsável, assim, pelos ônus financeiros do processo que dele decorram. Ac. 3ª Turma Proc. 0000924-47.2023.5.12.0001. Rel.: Wanderley Godoy Junior. Data de Assinatura: 06/02/2025. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEDUÇÃO DOS CRÉDITOS DA EXECUÇÃO. INCIDÊNCIA SOBRE VALOR DOS CRÉDITOS PENDENTES DE EXECUÇÃO. Descabe deduzir, dos créditos penhorados na execução parcela dos honorários advocatícios, ajustado contratualmente sobre o proveito econômico, sobre o crédito trabalhista ainda não executado nos autos, mas apenas reconhecido em favor do reclamante/de cujus. O sucessor responde pela dívida até o limite do que herdou. No caso, a dívida é de 20% (vinte por cento) do efetivamente executado nos autos. Do crédito remanescente que não foi alcançado pela execução, ou que a execução foi ineficaz, não pode ser extraído ou descontado honorários advocatícios, pois não é proveito econômico. Ac. 1ª Turma Proc. 0003982-72.2011.5.12.0003. Rel.: Hélio Bastida Lopes. Data de Assinatura: 10/02/2025. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PARTICULARES. INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR A SER PAGO À AUTORA, POR SUA INCLUSÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO, A TÍTULO DE PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. A pretensão de inclusão do escritório de advocacia em folha de pagamento da executada, para retenção de 30% do valor pago à sua cliente a título de pensão mensal vitalícia, não se compadece com o art. 22 da Lei nº 8.906/94, nem corresponde à previsão contratual ou à sentença que se executa. Ac. 4ª Turma Proc. 0000148-34.2022.5.12.0049. Rel.: Gracio Ricardo Barboza Petrone. Data de Assinatura: 07/02/2025. SENTENÇA LÍQUIDA. PRINCÍPIOS DA CELERIDADE, DA EFETIVIDADE E DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. APLICAÇÃO DA RECOMENDAÇÃO Nº 04/GCGJT/2018. A sentença líquida está em consonância com os princípios da celeridade, da efetividade e da razoável duração do processo, bem como com a Recomendação nº 04/GCGJT/2018, motivo pelo qual não se aplicam as disposições contidas no § 1º-B do art. 879 da CLT no que tange à intimação prévia das partes para apresentar o cálculo de liquidação. Ac. 1ª Turma Proc. 0001377-53.2023.5.12.0062. Rel.: Maria de Lourdes Leiria. Data de Assinatura: 12/02/2025. SENTENÇA LÍQUIDA. MEIO PROCESSUAL DE INSURGÊNCIA. RECURSO ORDINÁRIO. OMISSÃO DA PARTE. COISA JULGADA. Prolatada sentença líquida na fase de conhecimento, cujo título é integrado pela conta, o meio processual para se insurgir contra os cálculos são os embargos de declaração e o recurso ordinário, sob pena de ocorrer a coisa julgada, pois a impugnação na fase de execução aplica-se à sentença ilíquida, salvo a hipótese de erro material. Embora essa Turma tenha julgados reconhecendo a possibilidade de a parte impugnar, na fase de execução, os cálculos que instruíram a sentença líquida, faz-se necessário que a parte evite a formação da preclusão, cabendo-lhe, via recurso ordinário, manifestar o seu inconformismo. Ac. 1ª Turma Proc. 0000398-21.2022.5.12.0032. Rel.: Maria de Lourdes Leiria. Data de Assinatura: 12/02/2025. AGRAVO DE PETIÇÃO. DANOS MORAIS. COMPATIBILIZAÇÃO DA SÚMULA Nº 439 DO TST COM A ADC Nº 58 DO STF. Nos termos da ADC nº 58 do STF, a atualização monetária dos débitos trabalhistas, a partir do ajuizamento da ação, dá-se apenas pela aplicação da taxa SELIC, índice que engloba tanto correção monetária quanto juros de mora. Para os danos morais, a Súmula nº 439 do TST estabelece a incidência de correção monetária desde a fixação do valor indenizatório, além de juros desde o ajuizamento, este último por força do contido no art. 883 da CLT. Apesar do aparente confronto dessas diretrizes com a utilização da taxa SELIC, ele é - como dito - apenas aparente: como os danos morais só se tornam exigíveis após o seu reconhecimento judicial, o valor arbitrado já pressupõe a devida atualização na data da sua fixação, o que invariavelmente somente ocorre após o ajuizamento. Logo, compatibilizando a aplicação da Súmula nº 439 do TST com a ADC nº 58 do STF, a parcela deve ser atualizada apenas pela taxa SELIC (fase judicial) a partir da data de fixação do seu valor, na esteira da primeira parte da Súmula nº 439 do TST, ficando superada a parte final desse verbete, atinente à incidência de juros de mora desde o ajuizamento, sob pena de a verba sofrer correção monetária antes do seu arbitramento. Ac. 1ª Turma Proc. 0000525-77.2022.5.12.0025. Rel.: Roberto Luiz Guglielmetto. Data de Assinatura: 11/02/2025. MULTA DO ITEM V DA SÚMULA 368 DO TST. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. NÃO INCIDÊNCIA. Quando garantido o juízo da execução no prazo legal, não incide, nos cálculos das contribuições previdenciárias, a multa de, no máximo, 20% prevista no item V da Súmula 368 do TST. Ac. 2ª Turma Proc. 0000944-27.2022.5.12.0016. Rel.: Mirna Uliano Bertoldi. Data de Assinatura: 06/02/2025. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. DESPACHO QUE DESIGNA PERITO ATUARIAL E ESPECIFICA AS VERBAS A SEREM APURADAS. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. NÃO CABIMENTO DE AGRAVO DE PETIÇÃO. É de caráter interlocutório a decisão que designa perito atuarial para a complementação dos cálculos de liquidação e especifica as verbas a serem apuradas, pois não proferida com suporte nos arts. 879 e 884 da CLT. Trata-se de procedimento meramente preparatório, porquanto visa à orientação da liquidação dos cálculos, razão pela qual não admite o cabimento do agravo de petição. Posteriormente, após a elaboração dos cálculos, as partes disporão do prazo legal para impugnar eventual excesso de execução ou reclamar a ausência de verba deferida no título executivo. Ac. 1ª Turma Proc. 0000894-67.2024.5.12.0036. Rel.: Maria de Lourdes Leiria. Data de Assinatura: 12/02/2025. MANDADO DE SEGURANÇA. ABUSIVIDADE DA DECISÃO IMPETRADA CARACTERIZADA PELA FALTA DE CUMPRIMENTO DO TÍTULO EXEQUENDO QUE DETERMINA A REINTEGRAÇÃO IMEDIATA DO TRABALHO. CONCESSÃO DA ORDEM. Decisão que indefere o cumprimento de título transitado em julgado que determina a reintegração do trabalhador e suspende a execução até julgamento final de ação rescisória, na qual foi indeferida liminar que visava esse fim, é abusiva e, portanto, é atacável via mandado de segurança, devendo-se conceder a ordem em definitivo. Ac. Seção Especializada 2 Proc. 0001577-18.2024.5.12.0000. Rel.: Gracio Ricardo Barboza Petrone. Data de Assinatura: 11/02/2025. AGRAVO INTERNO. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERE A INICIAL DO MANDADO DE SEGURANÇA. EXISTÊNCIA DE REMÉDIO PRÓPRIO PARA ATACAR A DECISÃO IMPETRADA. Contra a decisão que determina a penhora e impõe restrição de circulação a veículo de propriedade de terceiro que não integra o processo de execução cabe embargos de terceiro, não sendo a necessidade de obtenção célere da suspensão dos atos justificativa para o manejo da ação de segurança. Nessa hipótese, o ordenamento jurídico possui medidas para essa garantia a serem utilizadas no expediente cabível. Ac. Seção Especializada 2 Proc. 0001052-36.2024.5.12.0000. Rel.: Gracio Ricardo Barboza Petrone. Data de Assinatura: 11/02/2025. INDICAÇÃO DE BEM À PENHORA. ANÁLISE ACURADA VISANDO GARANTIA DA EXECUÇÃO. Considerando as dimensões do bem indicado à penhora, sua localização e valorização, cabe ao juízo determinar as medidas necessárias das condições de ocupação do imóvel, não descartando a possibilidade de penhora de fração do imóvel objetivando a garantia da execução. Ac. 1ª Turma Proc. 0241500-30.2004.5.12.0045. Rel.: Maria de Lourdes Leiria. Data de Assinatura: 12/02/2025. PENHORA DE SALÁRIO E PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ART. 833, IV, E § 2º do CPC. EXCEPCIONALIDADE DA NORMA NÃO VERIFICADA. POSICIONAMENTO SEDIMENTADO NO ÂMBITO DESTE REGIONAL. TESE JURÍDICA Nº 20. INVIABILIDADE DA MEDIDA. Segundo o art. 833, inc. IV, do CPC, aplicável ao processo do trabalho por força do art. 769 da CLT, são impenhoráveis os salários do empregado. A proteção legal não alcança a importância excedente a 50 salários mínimos, assim como a hipótese de créditos com natureza de pensão alimentícia, consoante se deflui do § 2º do mesmo dispositivo. Não verificadas as circunstâncias excepcionais previstas na norma, a penhora dos salários dos executados se revela ilegítima. Posicionamento sedimentado no âmbito deste Regional por meio da Tese Jurídica nº 20 em IRDR 0000744-97.2024.5.12.0000. Ac. 2ª Turma Proc. 0001333-24.2015.5.12.0059. Rel.: Mirna Uliano Bertoldi. Data de Assinatura: 14/02/2025. PENHORA DE SALÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. Consoante entendimento pacificado por este Tribunal Regional, por meio do julgamento do IRDR nº 0000744-97.2024.5.12.0000, que resultou na fixação da Tese Jurídica nº 20, "A exceção a impenhorabilidade de rendimentos do executado pessoa física, prevista na primeira parte do § 2o do art. 833 do CPC, não abrange os créditos de condenação em ação trabalhista.", donde resulta a impossibilidade de penhora de determinado percentual desses valores, uma vez que a natureza da impenhorabilidade é integral. Ac. 4ª Turma Proc. 0000933-08.2017.5.12.0037. Rel.: Gracio Ricardo Barboza Petrone. Data de Assinatura: 07/02/2025. AGRAVO DE PETIÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DE VEÍCULO. TRANSFERÊNCIA NÃO REALIZADA. FALTA DE PROVA DA POSSE. MANTIDA A PENHORA. Apesar de o embargante, dono de uma revenda de carros, relatar que adquiriu o veículo antes da restrição lançada, a única prova que faz é uma procuração pública para transferência do veículo junto ao órgão de trânsito. Nem sequer há informação, tampouco comprovação, do valor/contraprestação pela suposta compra do veículo, o que conduz à ilação de que a procuração outorgada tinha por objetivo apenas viabilizar a oportuna transferência do veículo em prejuízo de credores. O embargante também não trouxe indícios de prova de que tenha exercido a posse do veículo desde 2023 (exemplo: comprovação de pagamento de IPVA, seguro, manutenção, abastecimento), o que corrobora a conclusão. Penhora mantida. Ac. 1ª Turma Proc. 0001024-79.2024.5.12.0061. Rel.: Hélio Bastida Lopes. Data de Assinatura: 10/02/2025. BEM IMÓVEL. PENHORA. REGIME DE COMUNHÃO UNIVERSAL. INTIMAÇÃO DO CÔNJUGE. FALTA SUPRIDA. Comprovada a união pelo regime de comunhão universal, o que significa que se forma um único patrimônio que contempla a totalidade do crédito e do débito de cada cônjuge, na conformidade do art. 1.667 do Código Civil, salvo a exceção prevista no art. 1.668 do mesmo diploma, quando penhorado bem imóvel ou direito real sobre imóvel, será intimado também o cônjuge da parte executada, consoante o art. 842 do CPC, cuja falta é suprida mediante o ajuizamento dos embargos de terceiro, na conformidade, por autorização do art. 769 da CLT, da diretriz extraída do § 1º do art. 239 do CPC, porque contém a ratio essendi que o comparecimento espontâneo supre a falta ou a nulidade da citação, e, bem como, consoante o art. 277 do mesmo diploma, pois dispõe que "Quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade". Ac. 1ª Turma Proc. 0001000-41.2024.5.12.0032. Rel.: Maria de Lourdes Leiria. Data de Assinatura: 12/02/2025. AGRAVO DE PETIÇÃO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DA EX-ESPOSA DO EXECUTADO. NÃO CABIMENTO. Para inclusão de cônjuge do executado no polo passivo da execução, não basta a comprovação da existência de casamento ou união estável, sendo necessário demonstrar que aludida pessoa se beneficiou economicamente da relação jurídica discutida na demanda. Recurso provido. Ac. 1ª Turma Proc. 0170000-07.2009.5.12.0051. Rel.: Hélio Bastida Lopes. Data de Assinatura: 10/02/2025. FRAUDE À EXECUÇÃO. FRAÇÃO DE IMÓVEL. CESSÃO DE DIREITO HEREDITÁRIO. BENEFICIÁRIA GENITORA. Embora realizada após o ajuizamento da reclamatória trabalhista, a cessão de direito hereditário da parte executada sobre a fração de bem imóvel para a sua genitora, em decorrência do falecimento do genitor, não se enquadra na hipótese de fraude à execução prevista no inc. IV do art. 792 do CPC, porque não se trata de bem imóvel pertencente ou adquirido que é objeto de alienação e sim de direito hereditário que, no ato de inventário e partilha, foi cedido e transferido para a genitora, razão pela qual tampouco houve alteração na capacidade de solvência da dívida. Ademais, não há como se presumir a má-fé do executado que, juntamente com os demais herdeiros, cedeu o direito hereditário sobre a fração do único imóvel em benefício da genitora. Ac. 1ª Turma Proc. 0525100-91.2001.5.12.0037. Rel.: Maria de Lourdes Leiria. Data de Assinatura: 12/02/2025. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA HERDEIROS DO EXECUTADO FALECIDO. LIMITE DA RESPONSABILIDADE. ACERVO PATRIMONIAL. Nos termos do art. 796 do CPC, o espólio responde pelas dívidas do falecido, e, caso feita a partilha, cada herdeiro responde pelas dívidas dentro das forças da herança e na proporção da parte que lhe coube. Todavia, não há que se falar em responsabilização de herdeiros quando o bem imóvel não compôs o acervo patrimonial do de cujus, conforme comprova Certidão de Inteiro Teor fornecida pelo Cartório de Registro de Imóveis. Ac. 4ª Turma Proc. 0053200-39.1998.5.12.0031. Rel.: Gracio Ricardo Barboza Petrone. Data de Assinatura: 07/02/2025. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SOCIEDADE ANÔNIMA. FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO. 1. As empresas agravantes, embora figurassem como acionistas da sociedade anônima executada, eram suas controladoras e atuavam com esta em conjunto, como um grupo econômico e não como meras investidoras. 2. Nesse contexto, e embora a executada tenha se constituído como uma sociedade anônima, entendo inaplicável às sócias/agravantes o disposto no art. 1º da Lei 6.404/76, cuja redação prescreve que "A companhia ou sociedade anônima terá o capital dividido em ações, e a responsabilidade dos sócios ou acionistas será limitada ao preço de emissão das ações subscritas ou adquiridas", uma vez que a responsabilidade do grupo econômico possui fundamento jurídico diverso (CLT, art. 2º, § 2º). 3. A desconsideração da personalidade jurídica, para a inclusão de outras empresas relativas ao mesmo grupo econômico, encontra fundamento legal no art. 28 do CDC, aplicado ao direito do trabalho por força do art. 8º, § 1º, da CLT. 4. Nesses termos, confirma-se a decisão proferida pelo Juízo originário, que julgou procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da sociedade executada. 5. Agravo de petição não provido. Ac. 1ª Turma Proc. 0000318-08.2023.5.12.0037. Rel.: Maria de Lourdes Leiria. Data de Assinatura: 12/02/2025. JUSTIÇA DO TRABALHO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. A despeito dos sucessivos requerimentos formulados pelo exequentes objetivarem a repetição de convênios que já haviam se mostrado inócuos, portanto ineficazes para afastar a fluência do prazo prescricional estabelecido pelo art. 11-A da CLT, tem-se, no caso, que o marco inicial da prescrição foi renovado a cada nova intimação, com o mesmo teor, para indicarem diligências a serem realizadas pelo Juízo, e com ciência de que, no silêncio, o processo seria remetido ao arquivo provisório para a fluência do prazo prescricional previsto nos arts. 11-A, § 1º, e 878 da CLT. Ac. 4ª Turma Proc. 0002266-89.2013.5.12.0051. Rel.: Gracio Ricardo Barboza Petrone. Data de Assinatura: 07/02/2025.
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