.
Elaborado pela Digepac, Divisão de Gerenciamento de Precedentes e Ações Coletivas, este boletim contém ementas selecionadas a partir da consulta à base dos julgamentos deste Regional no período acima, considerando-se as datas de assinatura dos respectivos acórdãos. Os critérios de seleção das ementas são, principalmente, o ineditismo dos temas ou dos enfoques, inclusive à luz dos precedentes, o grau de complexidade das matérias, a riqueza de fundamentos, a sensível divergência interpretativa sobre os mesmos assuntos e/ou o interesse dos pesquisadores. São disponibilizados os links do inteiro teor do respectivo acórdão e da consulta processual correspondente. JUSTIÇA GRATUITA. NOVA TESE JURÍDICA Nº 21 EM IRRR DO TST. IMPUGNAÇÃO PELA PARTE RÉ. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. Havendo impugnação da parte ré à declaração de hipossuficiência econômica apresentada, incumbe à parte autora a demonstração da incapacidade financeira alegada. A ciência do teor da Tese Jurídica nº 13 em IRDR desse TRT12, combinada com as sucessivas impugnações e rejeições ao pedido de gratuidade da justiça, impunham à parte autora o dever de comprovação do alegado, notadamente em face do permissivo ofertado pela O.J. nº 269 da SDI1 do TST. Nesse contexto, a reiterada omissão da parte autora em juntar a documentação necessária motiva o indeferimento dos benefícios da justiça gratuita, de acordo com o item III da Tese Jurídica nº 21 em IRRR do TST. Ac. 1ª Turma Proc. 0000608-10.2020.5.12.0043. Rel.: Maria de Lourdes Leiria. Data de Assinatura: 25/02/2025. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CPC, ART. 130, II. Antes de chegar a termo o julgamento destes embargos, o TST, em julgamento realizado nos autos do IncJulgRREmbRep 0000277-83.2020.5.09.0084, por maioria de votos, concluiu que a declaração de pobreza, sob as penas da lei, comprova a hipossuficiência pela parte trabalhadora (CLT, art. 790, § 4º). O julgamento de recurso repetitivo pelo TST importa em decisão de cumprimento obrigatório pelos demais tribunais e juízos trabalhistas, cabendo, por correspondência com a sistemática processual civil, aplicar o disposto no art. 1.030, II, do CPC. Assim, em juízo de retratação, diante da declaração de hipossuficiência juntada aos autos, e não infirmada por prova em contrário, confere-se à parte autora o benefício da justiça gratuita. Ac. 3ª Turma Proc. 0000267-94.2023.5.12.0037. Rel.: Quézia de Araújo Duarte Nieves Gonzalez. Data de Assinatura: 28/02/2025. AUSÊNCIA DA PARTE AUTORA À AUDIÊNCIA. ARQUIVAMENTO (CLT, ART. 844, "CAPUT"). COMPROVAÇÃO DE "MOTIVO LEGALMENTE JUSTIFICÁVEL" (CLT, ART. 844, § 2º - CONSTITUCIONALIDADE DO PRECEITO). NORMA EM BRANCO. TRATAMENTO DIVERSO DE OMISSÃO E DE SILÊNCIO ELOQUENTE. NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO LEGISLATIVA. PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. ISENÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS (CLT, ART. 790-A, "CAPUT"). 1. Estabelece o § 2º do art. 844 da CLT: "Na hipótese de ausência do reclamante, este será condenado ao pagamento das custas calculadas na forma do art. 789 desta Consolidação, ainda que beneficiário da justiça gratuita, salvo se comprovar, no prazo de quinze dias, que a ausência ocorreu por motivo legalmente justificável.". 2. Não há lei processual prevendo/indicando qual(is) motivo(s) seria(m) "legalmente" hábil(eis) a "justificar" e, por consequência, isentar a parte autora do pagamento das custas por não ter comparecido à audiência. O art. 453 da CLT, quando elenca as situações em que o trabalhador pode, justificadamente, faltar ao serviço, não tem aplicação alguma à espécie (falta ao serviço e não comparecimento em audiência são situações completamente distintas; aquela tem relação com o direito material do trabalho e, esta, com o processual). 3. A expressão "motivo legalmente justificável" é "fechada" e possui requisito objetivo, ou seja, que a "lei" preveja "motivo justificável". A diretriz legislativa, como posta, é de "norma em branco", e não de "omissão", muito menos de "silente eloquente". 4. Sabidamente, "norma em branco" somente o legislador pode preenchê-la (reservou para si a tarefa legislativa e, por corolário, não podendo ser "suprida/editada" pelo Poder Judiciário), ao contrário do que se dá com a "omissão" e com o "silêncio eloquente" que têm outros encaminhamentos aos operadores da ciência jurídica. 5. Consoante pontuado, com propriedade, no processo 0000919-89.2019.5.12.0025 de relatoria da desembargadora LIGIA MARIA TEIXEIRA GOUVÊA, "A norma em branco traz no seu corpo um preceito genérico, indeterminado e, sobretudo, incompleto. Por serem imperfeitas, portanto, as normas em branco precisam, necessariamente, receber algum tipo de complementação." (Data de assinatura: 27-09-2023, 5ª Câmara). 6. Quando o legislador quis atribuir ao juiz pudesse interpretar seus comandos, conforme o subjetivismo de cada um na apreciação do caso concreto, utilizou expressões diversas (de quando edita "norma em branco"), como se percebe, tanto na CLT (§ 2º do art. 843 - "outro motivo poderoso") como no CPC (inciso II do art. 362 - "por motivo justificado"), ao aludir a "motivos abertos" para representação da parte em audiência ou para o adiantamento de audiência, respectivamente. 7. Concedida a gratuidade de justiça ao reclamante e atribuído a ele o pagamento das custas do processo decorrente do "arquivamento" da demanda trabalhista, por sua ausência ao ato (CLT, art. 844, "caput"), em razão da "norma em branco" da parte final do § 2º do art. 844 da Norma Consolidada, sem concessão de prazo para comprovar "motivo legalmente justificável", impõe-se isentá-lo daquele pagamento (CLT, art. 790-A, "caput"). 8. Não se desconhecem os aplausos à prefalada norma ao entendimento de que confere efetividade ao princípio da razoável duração do processo, mormente quando a ausência autoral à audiência e o arquivamento do processo (CLT, art. 844, "caput") não se coaduna com deveres de boa-fé, cooperação e lealdade processual. 9. De todo modo, conquanto constitucional o preceito do § 2º do art. 844 da CLT (ADI 5766), sua aplicação pressupõe que o legislador a complemente. Ac. 3ª Turma Proc. 0001161-32.2024.5.12.0006. Rel.: Reinaldo Branco de Moraes. Data de Assinatura: 28/02/2025. PETIÇÃO INICIAL. NARRATIVA FÁTICA E PEDIDO NO SEU CORPO. AUSÊNCIA DE REPETIÇÃO DO PEDIDO NO ROL DAS POSTULAÇÕES NO FINAL DA PEÇA INAUGURAL. INÉPCIA. INOCORRÊNCIA. Irrelevante o fato de, na parte final da peça inaugural, não ter sido "repetida" a postulação existente no corpo da peça vestibular, quer frente aos princípios da simplicidade e da informalidade - regentes do processo laboral - como pela aplicação do princípio da primazia da integral decisão do mérito (CPC, arts. 4º e 6º), este igualmente aplicável à seara trabalhista (CLT, art. 769 e CPC, art. 15). Afora isso, não há exigência processual, quer na CLT ou no CPC, que o pedido seja formulado apenas no final da petição inicial. No caso, como se depreende do corpo da peça inaugural, há narração fática e pedido, pelo que preenchidos os requisitos da petição inicial previstos na Norma Consolidada. Ac. 3ª Turma Proc. 0000429-73.2024.5.12.0031. Rel.: Reinaldo Branco de Moraes. Data de Assinatura: 17/02/2025. JULGAMENTO EM CAPÍTULO (SENTENÇA PARCIAL OU FRACIONADA). INALTERABILIDADE DO VALOR DA CAUSA. O julgamento em capítulo (também conhecido como parcial ou fracionado) não importa alteração do valor da causa do processo principal, à míngua de previsão legal, inclusive pelo ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT nº 03, de 10.08.2020, que disciplina o julgamento parcial nas Varas do Trabalho. Dessarte, incabível a alteração do rito processual - por ter ocorrido o julgamento fracionado -, este fixado pelo valor da causa. Ademais, a despeito da sentença parcial havida neste caderno processual, ainda que excepcionalmente, o referido ATO CONJUNTO prevê que o(s) pedido(s) julgado(s) em capítulo, pode(m) novamente integrar o próprio feito principal/matriz ("Art. 8º No caso de anulação ou reforma da decisão parcial de mérito cujo processo principal já se encontre apto a julgamento, o juiz deverá extinguir o processo suplementar e determinar o traslado das peças inéditas para os autos do processo principal, para julgamento único."). Ac. 3ª Turma Proc. 0000454-10.2023.5.12.0003. Rel.: Reinaldo Branco de Moraes. Data de Assinatura: 16/02/2025. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. AÇÃO AJUIZADA PELO SINDICATO DA CATEGORIA. POSSIBILIDADE. INTERESSE DE AGIR. A alegação de inadimplemento de verbas previstas legal e convencionalmente, aliada aos riscos decorrentes da sucumbência com a propositura de eventual ação como substituto processual por parte do sindicato da categoria, no caso de improcedência da reclamação, oriundos de normas editadas com a Reforma Trabalhista, tornam plausível e cabível o ajuizamento de ação de produção antecipada de provas por parte do sindicato, que visa à obtenção de prova da documentação produzida durante o contrato de trabalho dos empregados, de modo a possibilitar o prévio conhecimento de fatos que possam justificar ou evitar futura demanda judicial ou, mesmo, possibilitar a autocomposição entre as partes, na forma do art. 381 do CPC. Presente o interesse de agir da entidade sindical na ação autônoma, que dispensa a indicação da ação principal. Ac. 3ª Turma Proc. 0001295-54.2024.5.12.0040. Rel.: José Ernesto Manzi. Data de Assinatura: 19/02/2025. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. NÃO CABIMENTO. Na ação de produção antecipada de provas é indispensável que o autor individualize, da forma mais completa e específica possível, o documento cuja exibição pretende, consoante estabelece o art. 397, I, do CPC. O pedido deve guardar coerência e ser devidamente fundamentado, uma vez que a ação não se presta à realização de uma auditoria indiscriminada nos documentos e procedimentos internos da empregadora, em uma autêntica fishing expedition. Ac. 2ª Turma Proc. 0001541-86.2024.5.12.0028. Rel.: Mirna Uliano Bertoldi. Data de Assinatura: 27/02/2025. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONFIGURAÇÃO. O processo trabalhista que envolve muitas reclamadas apresenta diversas peculiaridades, principalmente quando há dificuldades na citação, porém comprovado que há reclamada que foi citada e compareceu em todos os atos processuais designados, porém não foi oportunizado o prazo ou a designação de audiência para a apresentação da contestação, há nulidade processual configurada, pois violadas as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Ac. 3ª Turma Proc. 0000270-52.2023.5.12.0036. Rel.: José Ernesto Manzi. Data de Assinatura: 19/02/2025. RECURSO ORDINÁRIO. PRELIMINAR. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA JUSTIFICADA À AUDIÊNCIA DE PROSSEGUIMENTO. Configura cerceamento de defesa a aplicação da pena de confissão para a parte que justifica, em tempo hábil, a ausência à audiência de prosseguimento, ficando caracterizada a nulidade processual a justificar a reabertura da instrução processual. Ac. 2ª Turma Proc. 0000766-81.2023.5.12.0036. Rel.: Mirna Uliano Bertoldi. Data de Assinatura: 27/02/2025. INTIMAÇÃO DE TESTEMUNHA. COMPROVAÇÃO DO CONVITE. AUSÊNCIA DE DILIGÊNCIA DA PARTE. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. A parte que opta por trazer a testemunha sem solicitar intimação judicial deve garantir a efetiva comunicação do convite. A ausência de visualização da mensagem enviada pelo WhatsApp, somada à falta de outras providências, configura descumprimento dos deveres de cooperação e boa-fé processual (arts. 5º e 6º do CPC). Ac. 5ª Turma Proc. 0000544-94.2024.5.12.0031. Rel.: Mari Eleda Migliorini. Data de Assinatura: 28/02/2025. INDEFERIMENTO DE PROVA DIGITAL. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. O juiz pode desatender às alegações das partes e interpretar de forma livre, ainda que motivada, a prova produzida, mas não pode obliterar a produção da prova, salvo nos casos de impertinência, inutilidade ou desnecessidade, tudo sob uma ótica estritamente objetiva (a prova não visa convencer subjetivamente o juiz, mas trazer para o processo, de forma objetiva, os elementos de fato necessários à decisão, por qualquer juiz ou órgão colegiado que tenha que apreciar, ou reapreciar a matéria). Contudo, configura cerceamento de defesa o indeferimento da prova digital de geolocalização que visa demonstrar a existência do direito. Ac. 3ª Turma Proc. 0000286-91.2024.5.12.0061. Rel.: José Ernesto Manzi. Data de Assinatura: 27/02/2025. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA. NULIDADE DE CITAÇÃO EFETIVADA NA AÇÃO TRABALHISTA ORIGINÁRIA. A citação via Diário Eletrônico não é pessoal, pois o DEJT notifica os advogados, e não pessoalmente o ente público. A citação via Diário Eletrônico tampouco é aquela prevista no art. 247, inc. III, do CPC. Considerada eletrônica é a que acontece via "Sistema", no caso do PJe, ou no caso de DJE (Domicílio Judicial Eletrônico). Nesses termos, a citação do ente público por meio do Diário Eletrônico é nula, o que implica violação do artigo 5º, inc. LV, da CRFB/88, e artigos 242, § 3º, e 247, inc. III, do CPC. Ação rescisória a que se julga procedente. Ac. Seção Especializada 1 Proc. 0000778-72.2024.5.12.0000. Rel.: Cesar Luiz Pasold Júnior. Data de Assinatura: 21/02/2025. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA. CITAÇÃO POR EDITAL. EXCEPCIONALIDADE. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS PARA LOCALIZAÇÃO DO ENDEREÇO. AUSÊNCIA DE CONSULTA AOS CADASTROS DE ÓRGÃOS PÚBLICOS E ÀS CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS. No processo do trabalho, a citação por edital será feita de forma excepcional, apenas quando todos os demais meios de obtenção do endereço forem infrutíferos. Configura-se a nulidade da citação por edital se não for possível verificar a exaustão das medidas para identificar o endereço do citando, sobretudo diante da ausência de consultas às instituições conveniadas e de expedição de ofícios às concessionárias de serviços públicos. Ação rescisória a que se julga procedente, por violação ao art. 256, § 3º, do CPC. Ac. Seção Especializada 1 Proc. 0000236-88.2023.5.12.0000. Rel.: Cesar Luiz Pasold Júnior. Data de Assinatura: 21/02/2025. AÇÃO RESCISÓRIA. EQUÍVOCO NO ENDEREÇAMENTO DA AÇÃO. 1. Trata-se de ação rescisória endereçada equivocadamente ao Juízo da 4ª Vara do Trabalho de Blumenau, extinta sem resolução do mérito, por incompetência funcional. 2. Os requisitos legalmente previstos para a petição inicial estão prescritos no art. 840, § 1º, da CLT, bem como no art. 319 do CPC, dentre os quais está prevista a designação do Juízo ao qual a ação será endereçada. 3. Na forma do art. 321 do CPC, aplicado supletivamente ao processo do trabalho, "O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado". Aplica-se, ainda, mutatis mutandis, o disposto no art. 968, § 5º, do CPC, cuja redação prescreve que "Reconhecida a incompetência do tribunal para julgar a ação rescisória, o autor será intimado para emendar a petição inicial, a fim de adequar o objeto da ação rescisória (...)". 4. Desse modo, e em vista do princípio da primazia do julgamento de mérito, o processo deverá retornar à origem para a intimação da autora a fim de que, querendo, emende a petição inicial, com a correta designação do Juízo, e posterior remessa ao órgão competente para o julgamento da ação rescisória (CLT, art. 678, I, 2). 5. Recurso ordinário provido para afastar a extinção do feito sem resolução do mérito e conferir à parte autora prazo para emendar a petição inicial, nos termos legais antes citados. Ac. 1ª Turma Proc. 0000870-91.2024.5.12.0051. Rel.: Maria de Lourdes Leiria. Data de Assinatura: 25/02/2025. AÇÃO RESCISÓRIA. DOLO OU COLUSÃO (INC. III, ART. 966, CPC). A resilição contratual trabalhista, após a Lei 13.467/2017, independe de qualquer homologação pelo sindicato profissional, assim como nunca exigiu a sua homologação em juízo. Para a sua formalização, basta a emissão do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT), a anotação na CTPS e a quitação das verbas ali presentes no prazo legal (art. 477, CLT). Ao contrário do termo de rescisão, o acordo extrajudicial previsto nos art. 855-B e seguintes da CLT exige a homologação judicial (art. 855-D, CLT), o que não se confunde com a mera rescisão do contrato de trabalho. Para este propósito, não basta, em virtude dos preceitos protetivos que regulam as relações de trabalho e, ainda, do princípio da primazia da realidade, extraído dos arts. 9º e 442 da CLT, a mera conformação do ajuste aos requisitos formais de validade do negócio jurídico (art. 104 do CC; arts. 855-B a 855-E da CLT), sendo essencial a demonstração de efetivas concessões recíprocas entre as partes (art. 840, CC), não se admitindo a mera renúncia de direitos. As partes não podem, portanto, se utilizar deste expediente para buscar a mera rescisão do contrato de trabalho, atribuindo à Justiça do Trabalho ônus que incumbe exclusivamente à reclamada, o que ganha contornos ainda mais graves quando, além de não oferecer nada além do que é devido ordinariamente ao trabalhador - ou seja, o mero pagamento de verbas rescisórias -, exige deste a concordância com a quitação integral do vínculo. Conclui-se que jamais houve intenção de transacionar reciprocamente eventuais créditos/débitos decorrentes da relação de trabalho, mas, sim, utilizar-se da situação de vulnerabilidade socioeconômica do trabalhador e de seu desconhecimento quanto ao fato de que a rescisão contratual não demandaria homologação judicial, para, sob o pretexto de que esse era o caminho a ser percorrido para dar fim ao liame empregatício, obter a quitação integral do contrato de trabalho, em manifesta lesão aos direitos do outro acordante. O caso ainda é repleto de contradições nos depoimentos dos procuradores que representaram o autor no acordo extrajudicial, o que se soma à constatação de que uma das advogadas representantes do autor atuou por diversas vezes ao lado do procurador da ré; ou, quando em lados opostos, viabilizando a celebração de outros acordos extrajudiciais entre empregadores e trabalhadores diversos. Conclui-se, assim, ser verossímil a alegação autoral de que fora encaminhado ao escritório de advocacia por orientação de preposto da ré, para simples formalização da rescisão contratual, o que acabou se tornando em celebração de acordo com quitação integral do contrato de trabalho. Finalmente, a dispensa da audiência de conciliação levou a que não tivesse o juízo contato direto e pessoal com as partes, o que traz riscos sensíveis de litigância abusiva. A desproporção entre as prestações acordadas reside, substancialmente, no fato de que o autor deu quitação ampla do contrato de trabalho, revelando-se, assim, o vício de consentimento decorrente de lesão (art. 157, CC), razão pela qual deve ser julgada procedente a ação rescisória com o fim de desconstituir a coisa julgada formada. Ac. Seção Especializada 1 Proc. 0000852-63.2023.5.12.0000. Rel.: Quézia de Araújo Duarte Nieves Gonzalez. Data de Assinatura: 22/02/2025. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA. AUSÊNCIA DO AUTOR E SEU ADVOGADO À AUDIÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Mesmo ausente o autor e seu advogado à audiência designada pelo Juízo, deve ser homologado o acordo se preenchidos os requisitos previstos no art. 855-B da CLT. Ac. 5ª Turma Proc. 0000554-11.2024.5.12.0041. Rel.: Karem Mirian Didoné. Data de Assinatura: 27/02/2025. ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. ASSEMBLEIA GERAL. NÃO REALIZAÇÃO. PRESSUPOSTO DE VALIDADE. NULIDADE INCIDENTAL. EFEITO INTER PARTES. Comprovado nos autos a não realização da assembleia geral da categoria profissional para deliberar sobre o rol de direito reivindicado a fim de celebrar acordo coletivo de trabalho - ACT -, a inobservância resulta na nulidade, por falta do pressuposto de validade mencionado e previsto nos arts. 612, caput e parágrafo único, e 615 da CLT, cujo reconhecimento incidental, com efeito inter partes, é respaldado pelo § 3º do art. 8º da CLT, incluído pela Lei nº 13.467, de 2017, não elidindo a ilicitude a justificativa da entidade sindical em razão da pandemia da Covid-19, porquanto, embora essa emergência de saúde pública inicialmente estabelecesse isolamento social e uso de máscara e no decurso exigisse distanciamento, não havia impedimento para a realização da assembleia geral, cujo ato inclusive poderia ocorrer de modo virtual. Ac. 1ª Turma Proc. 0001312-87.2023.5.12.0020. Rel.: Maria de Lourdes Leiria. Data de Assinatura: 25/02/2025. CONTRIBUIÇÃO DE COOPERAÇÃO PATRONAL. APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA FIRMADA PELO STF NO JULGAMENTO DO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. Deve ser aplicada a tese jurídica firmada pelo STF no julgamento do Tema 1046 para, em consequência, reconhecer a validade das cláusulas convencionais que instituíram a "contribuição de cooperação", obrigando as empresas ao seu pagamento. Ac. 4ª Turma Proc. 0000880-04.2024.5.12.0030. Rel.: Garibaldi Tadeu Pereira Ferreira. Data de Assinatura: 24/02/2025. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 3º DA LEI Nº 14.010/2020. Aos prazos prescricionais quinquenais, quando for o caso, por força do contido no art. 3º da Lei nº 14.010/2020, deve ser computado o acréscimo de 141 dias de suspensão dos prazos prescricionais, nos termos do disposto no referido dispositivo legal. Ac. 3ª Turma Proc. 0001548-24.2022.5.12.0004. Rel.: José Ernesto Manzi. Data de Assinatura: 19/02/2025. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. EXTENSÃO AOS APOSENTADOS. PRESCRIÇÃO TOTAL. Evidenciado nos autos que a presente ação foi proposta em 2024, e a parcela vindicada, PLR, sem previsão legal para os aposentados, foi suprimida por ato único do empregador em 2001, incide a prescrição total prevista na Súmula 294, do TST. Ac. 3ª Turma Proc. 0000553-49.2024.5.12.0001. Rel.: Wanderley Godoy Junior. Data de Assinatura: 28/02/2025. RELAÇÃO DE TRABALHO. PASTOR. DANOS MORAIS. DIREITOS DA PERSONALIDADE. PRESCRIÇÃO TRIENAL. Apesar de a pretensão de reconhecimento de ofensa aos direitos da personalidade serem imprescritíveis, este não se estende aos reflexos patrimoniais decorrentes dessa violação, os quais se sujeitam ao instituto da prescrição. Tratando-se de relação de trabalho e não de emprego, transcorrido o prazo prescricional trienal para a pretensão de reparação civil a contar da ocorrência do dano aos atributos da personalidade, previsto no art. 206, § 3º, V, do Código Civil, correta a sentença que declarou a prescrição. Recurso a que se nega provimento. Ac. 3ª Turma Proc. 0000327-36.2024.5.12.0036. Rel.: Wanderley Godoy Junior. Data de Assinatura: 21/02/2025. VÍNCULO DE EMPREGO. ÔNUS DA PROVA. TESTEMUNHA. CONTRADITA. Se o empregador nega qualquer prestação de serviços, é do trabalhador o ônus de prová-lo, por tratar-se de fato constitutivo de seu direito; se a empresa nega a presença de elemento essencial do contrato, também é do autor o ônus da demonstração. Contudo, se o empregador confirma a ocorrência do liame, mas pretende outorgar-lhe natureza jurídica diversa, v.g. empreitada, trabalho autônomo, terceirização etc., seu é o ônus da prova, porquanto ordinariamente, ou de forma mais comum, o trabalho se dá em caráter subordinado. O ordinário se presume, o extraordinário, se prova. Apesar de rompido o vínculo matrimonial ou mesmo união estável, presume-se a falta de isenção do ex-companheiro(a), marido ou esposa, para prestar depoimento, mesmo que arrolado pela parte adversa. A carga emocional geralmente presente é campo fértil à eliminação da isenção que se espera das testemunhas, com o risco de se apresentar uma versão com o intuito de favorecer ou prejudicar, mesmo que o depoente não tenha consciência absoluta desse intuito. Ac. 3ª Turma Proc. 0000552-32.2023.5.12.0023. Rel.: José Ernesto Manzi. Data de Assinatura: 19/02/2025. VÍNCULO DE EMPREGO. PRESTAÇÃO DE TRABALHO AUTÔNOMO APÓS O TÉRMINO DO CONTRATO DE EMPREGO. ÔNUS DA PROVA. A prestação de serviços de forma autônoma em continuidade ao término do contrato de trabalho gera presunção de que tenha se dado da mesma forma, presunção que caberia à ré afastar. Não se desincumbindo de seu ônus, deve ser considerada a existência de um único contrato, o de emprego. Ac. 4ª Turma Proc. 0000426-36.2020.5.12.0039. Rel.: Maria Aparecida Ferreira Jerônimo. Data de Assinatura: 28/02/2025. FUNDAÇÃO DE APOIO AO HEMOSC/CEPON E ESTADO DE SANTA CATARINA. CONTRATAÇÃO ADMINISTRATIVA EMERGENCIAL PARA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS DO SAMU. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO DE TRABALHADORES COM PRAZO DETERMINADO. Havendo prova de ter o ente público (Estado de Santa Catarina) contratado a Fundação de Apoio ao HEMOSC/CEPON) para a realização, em caráter emergencial e com prazo certo, de serviços à saúde, resta justificada a contratação de trabalhadores com prazo determinado, diante da autorização contida no § 1º do art. 443 da CLT. Ac. 3ª Turma Proc. 0000494-83.2023.5.12.0005. Rel.: Hélio Henrique Garcia Romero. Data de Assinatura: 27/02/2025. EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EBSERH. EQUIPARAÇÃO À FAZENDA PÚBLICA DE CARÁTER EXCLUSIVAMENTE PROCESSUAL. NATUREZA JURÍDICA DE EMPRESA PÚBLICA. EMPREGADOS SUBMETIDOS AO REGIME CELETISTA. TÉCNICO EM RADIOLOGIA. INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 1.234/1950 E DO DECRETO Nº 81.384/1978. Embora reconhecido à Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (EBSERH) o direito de usufruir de algumas das prerrogativas de caráter processual reservadas à Fazenda Pública, esse entendimento não altera a sua natureza jurídica, qual seja, a de empresa pública federal, razão pela qual o regime de pessoal continua sendo o previsto no inciso II do § 1º do art. 173 da CRFB. Por isso, o empregado que ocupa o cargo de Técnico em Radiologia não faz jus à aplicação da Lei nº 1.234/1950 e do Decreto nº 81.384/1978, cujos destinatários são os servidores da União, civis e militares, e de suas autarquias, que operam diretamente com raio-x e substâncias radioativas, próximos às fontes de irradiação. Ac. 1ª Turma Proc. 0000620-72.2024.5.12.0014. Rel.: Maria de Lourdes Leiria. Data de Assinatura: 25/02/2025. COMCAP. PROGRESSÃO SALARIAL POR MÉRITO. AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. A norma interna não induz a aplicação automática da progressão por mérito, criando mera expectativa promocional, dependente do preenchimento de requisitos pelos empregados, a serem analisados pelo empregador dentro do seu poder diretivo. Eventual omissão da empresa em proceder à avaliação de desempenho funcional do empregado não autoriza a concessão automática de promoção pela presunção de que as condições inerentes à progressão horizontal foram implementadas, não competindo ao Poder Judiciário decidir pela ascensão do empregado, cujo merecimento somente o empregador possui condições de avaliar. Ac. 1ª Turma Proc. 0000672-05.2024.5.12.0035. Rel.: Maria de Lourdes Leiria. Data de Assinatura: 25/02/2025. ACÚMULO DE FUNÇÃO. CARGO REGISTRADO. INEXECUÇÃO. CARGO DESIGNADO. EXECUÇÃO EXCLUSIVA. ENQUADRAMENTO. DESVIO DE FUNÇÃO. Revelando o contexto retratado pela prova oral que a parte autora foi contratada e trabalhou como Operador de Produção, exercendo a atividade na linha consistente na montagem de cartão, até que a partir de janeiro de 2022 passou a exercer somente a função de Distribuidor, na qual era responsável por 6 ou 7 linhas composta no total por 10 ou 12 trabalhadores e consistia basicamente na resolução dos problemas relacionados à linha de produção, a condição de trabalho não se enquadra como acúmulo de função, pois esta hipótese consiste, além da realização da atividade referente ao cargo objeto da contratação, na execução simultânea e de modo não esporádico de outra típica de cargo diferente, e sim como desvio de função, uma vez que após a contratação para cargo específico passou a exercer de modo exclusivo função diferente. Ac. 1ª Turma Proc. 0000791-30.2024.5.12.0046. Rel.: Adilton José Detoni. Data de Assinatura: 25/02/2025. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. Para trabalho idêntico, de igual valor, com mesma produtividade e perfeição técnica, para o mesmo empregador e no mesmo estabelecimento comercial, com diferença de tempo na função inferior a 2 (dois) anos e de vínculo com o empregador a 4 (quatro) anos, não é autorizada a existência de diferenciação salarial. As experiências prévias dos paradigmas anteriores ao vínculo não constituem fato obstativo da equiparação salarial e, por si só, não induzem à conclusão de diferença de produtividade e de perfeição técnica, que deve ser demonstrada pelo empregador, ex vi do art. 818, II, da CLT.Aplicação do art. 461 da CLT. Ac. 1ª Turma Proc. 0001477-31.2023.5.12.0022. Rel.: Roberto Luiz Guglielmetto. Data de Assinatura: 25/02/2025. RECURSO ORDINÁRIO. DIFERENÇAS SALARIAIS. REAJUSTE SALARIAL PREVISTO EM INSTRUMENTO COLETIVO. EMPREGADO CONTRATADO APÓS A DATA-BASE. A definição do salário de contratação está inserida no poder diretivo do empregador, desde que observados os limites impostos pelo ordenamento jurídico. Além disso, as normas coletivas devem ser interpretadas restritivamente, a fim de que não se imponha obrigações para uma das partes sem que tenha sido objeto de negociação. Dessa forma, salvo previsão em sentido contrário, o reajuste salarial não é aplicável aos empregados contratados após a data-base, desde que lhes seja pago, ao menos, o piso salarial atualizado e não haja outros empregados cuja remuneração seja passível de equiparação nos termos do art. 461 da CLT. Ac. 5ª Turma Proc. 0000890-24.2024.5.12.0038. Rel.: Cesar Luiz Pasold Júnior. Data de Assinatura: 17/02/2025. RECURSO ORDINÁRIO. REAJUSTE SALARIAL. A cláusula 4ª do ACT 2012/2012 estabelece reajuste salarial de 6,08%, condicionado à condição de empregado ativo em 1º/04/2012, data estipulada para a concessão. Empregados desligados antes da referida data não atendem ao critério objetivo fixado pela norma coletiva, ainda que estivessem ativos na base de cálculo definida (31/12/2011). Inaplicabilidade da Súmula nº 451 do TST, pois o reajuste salarial possui natureza prospectiva, vinculada à continuidade do vínculo contratual. Recurso do reclamante não provido. Ac. 4ª Turma Proc. 0007228-46.2012.5.12.0034. Rel.: Gracio Ricardo Barboza Petrone. Data de Assinatura: 20/02/2025. TRABALHADOR DOMÉSTICO. CUIDADOR DE IDOSO. PERNOITE. HORAS EXTRAS. Se a prova demonstra que o idoso tinha razoável independência e mobilidade, necessitando mais de uma companhia noturna, do que de um cuidado específico e permanente nesse período, o reconhecimento, como horas extras, do período destinado ao repouso do próprio cuidador, ainda que na residência do empregador, implica tanto num exacerbado rigor legal, quanto no próprio risco de fazer desaparecer a possibilidade de trabalhadores domésticos residirem no local de trabalho. As exigências do bem-comum e dos fins sociais da lei indicam que a Lei Complementar nº 150/2015 veio para proteger os trabalhadores domésticos e não para forçar o desaparecimento da categoria, ou para transformar uma categoria até então sub-tutelada, em detentora de privilégios não encontrados nas demais categorias laborais e incompatível com a realidade nacional. A primazia da realidade é uma via de mão dupla. Por isso, na análise da prova, é necessário rigor e prudência, para evitar enriquecimento ilícito de qualquer das partes, ou mesmo a prevalência do ignominioso brocardo "summum jus, summa injuria". Ac. 3ª Turma Proc. 0000378-36.2023.5.12.0051. Rel.: José Ernesto Manzi. Data de Assinatura: 19/02/2025. SOBREAVISO. CARACTERIZAÇÃO. O empregado que permanece em seu horário de descanso em regime de plantão pelo telefone celular, aguardando chamado para o serviço, sofre restrição na sua liberdade de locomoção, pois não pode viajar, por exemplo, nem permanecer em local que não tenha sinal de celular, razão pela qual faz jus a horas de sobreaviso, por aplicação analógica do art. 244, § 2º, da CLT (exegese da Súmula nº 428, II, do TST). Ac. 3ª Turma Proc. 0000601-97.2024.5.12.0036. Rel.: José Ernesto Manzi. Data de Assinatura: 19/02/2025. SOBREAVISO. MARÍTIMO. Nos termos do art. 244, § 2º, da CLT, o regime de sobreaviso é aplicável às hipóteses em que há restrição considerável à locomoção, ao lazer e à prática de outras atividades pelo empregado, fora do horário normal de trabalho. A permanência do marítimo a bordo, durante o período de descanso, por si só, não caracteriza sujeição a regime de sobreaviso. Aplicação da Súmula nº 86 e do item II da Súmula nº 428, ambas do TST. Ac. 1ª Turma Proc. 0000319-22.2024.5.12.0016. Rel.: Roberto Luiz Guglielmetto. Data de Assinatura: 25/02/2025. HORA DE SOBREAVISO. TRABALHADOR MARÍTIMO. PERÍODO EMBARCADO. PERMANÊNCIA À DISPOSIÇÃO. CHAMADO AO SERVIÇO A QUALQUER MOMENTO. Mesmo que a parte autora pertença à categoria profissional do trabalhador marítimo, mas com atividade embarcada em lancha, com escala de 3x2 e 2x3, está submetido ao limite da jornada de 8 (oito) horas, de modo que ficando confinado na embarcação e permanecendo disponível aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço, ocorre restrição à liberdade de locomoção, cuja condição de trabalho configura o sobreaviso, na conformidade do § 2º do art. 244 da CLT e item II da Súmula 428, do TST. Ac. 1ª Turma Proc. 0000320-68.2024.5.12.0028. Rel.: Adilton José Detoni. Data de Assinatura: 25/02/2025. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. FISCAL DE PREVENÇÃO E PERDAS. ATIVIDADE NÃO ENQUADRADA NA NORMA LEGAL. ADICIONAL INDEVIDO. A Portaria nº 1.885/2013 do MTE, que regulamentou a periculosidade em "atividades ou operações que impliquem exposição dos profissionais de segurança pessoal ou patrimonial a roubos ou outras espécies de violência física", conforme previsto no art. 193, II, da CLT, definiu como profissionais de segurança pessoal ou patrimonial os "empregados das empresas prestadoras de serviço nas atividades de segurança privada ou que integrem serviço orgânico de segurança privada, devidamente registradas e autorizadas pelo Ministério da Justiça" e os "empregados que exercem a atividade de segurança patrimonial ou pessoal em instalações metroviárias, ferroviárias, portuárias, rodoviárias, aeroportuárias e de bens públicos, contratados diretamente pela administração pública direta ou indireta". Assim, a atividade do fiscal de prevenção e perdas em supermercado não enseja o pagamento do adicional de periculosidade, porquanto não abrangida pela NR-16, Anexo 3, itens 2 e 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. O entendimento firmado pelo STF não obsta a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários sucumbenciais, proscrevendo senão sua dedução, de forma automática, dos créditos em favor do trabalhador, independentemente de o empregador ter se desincumbido do ônus processual de comprovar eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário. Ac. 5ª Turma Proc. 0000427-13.2024.5.12.0061. Rel.: Karem Mirian Didoné. Data de Assinatura: 28/02/2025. SEGURO DE VIDA EM GRUPO OU COLETIVO. CLÁUSULAS RESTRITIVAS OU LIMITATIVAS. DEVER DE INFORMAÇÃO DO EMPREGADOR. Ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.112 (REsp 1.874.811/SC), cujo acórdão transitou em julgado em 3.4.2023, o Superior Tribunal de Justiça fixou tese no sentido de que compete ao empregador, na qualidade de estipulante de seguro de vida coletivo em favor dos seus empregados, comprovar o cumprimento do dever de informar o empregado aderente, de forma adequada e clara, sobre as cláusulas do referido seguro, sobretudo quanto às cláusulas limitativas e restritivas. O descumprimento do dever de informação por parte da empregadora configura ato ilícito, fazendo jus o trabalhador ao direito de receber a indenização correspondente. Ac. 1ª Turma Proc. 0000238-78.2023.5.12.0058. Rel.: Maria de Lourdes Leiria. Data de Assinatura: 25/02/2025. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. REDUTOR. Determinado o pagamento da pensão mensal em parcela única, deve incidir o fator redutor no importe de 20% a 30%, a depender das circunstâncias do caso concreto. Ac. 1ª Turma Proc. 0000772-15.2022.5.12.0007. Rel.: Maria de Lourdes Leiria. Data de Assinatura: 25/02/2025. RECURSO ORDINÁRIO. DISCRIMINAÇÃO DE GÊNERO. DANO MORAL COMPROVADO. As práticas discriminatórias no ambiente de trabalho, além de violarem o art. 7º, XXX, da CF e a Lei nº 9.029/1995, também são combatidas na Convenção nº 111 da OIT (core obligation). Ainda, estando a discussão nos autos associada com o gênero da autora, deve-se levar em consideração as orientações contidas no Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero de 2021 do CNJ, que propõe uma abordagem especial do direito e valoração probatória nesses casos. Sob esse viés, uma vez comprovada a conduta discriminatória, caracterizada pelos comentários feitos pelos superiores hierárquicos, perante os demais funcionários, criticando a gravidez da autora e questionando a sua capacidade laboral simplesmente por ser mulher, impõe-se a condenação do empregador ao pagamento de indenização por danos morais. Ac. 5ª Turma Proc. 0000328-02.2024.5.12.0010. Rel.: Cesar Luiz Pasold Júnior. Data de Assinatura: 17/02/2025. DANO MORAL. AGRESSÃO FÍSICA. BRIGA. A menos que a atividade do empregado o exponha a algum tipo de risco ou agressão, ou que a própria conduta do empregador, mesmo que não dirigida especificamente ao agressor (um protocolo, por exemplo), tenha induzido a exaltação dos ânimos e a agressão, não responde a empresa por eventual discussão ou agressão física por cliente. No caso dos autos, a briga havida entre o autor e o cliente da loja, não foi provocada, e nem influenciada, pela empresa ou seus prepostos. Aliás, o próprio autor, em depoimento pessoal, admitiu que estava trabalhando na cozinha e, sem receber ordens para tanto, se dirigiu à parte externa da loja para conversar com o cliente. Além disso, o autor confirmou que revidou a agressão do cliente. Inclusive, o coordenador da loja, que se encontrava no local, apartou a briga e tomou as providências possíveis no momento. Nos vídeos anexados pelo autor com a inicial é possível perceber coordenador segurando o cliente, enquanto o autor, visivelmente alterado, discute com o cliente e uma mulher, sendo contido por outras pessoas. Quanto à circunstância de o coordenador não ter levado o autor ao hospital, tal fato não atribui responsabilidade à ré, pois ficou evidenciado que um cliente da loja já havia prestado socorro ao autor antes disso. Ac. 3ª Turma Proc. 0000218-44.2023.5.12.0040. Rel.: José Ernesto Manzi. Data de Assinatura: 19/02/2025. RESCISÃO INDIRETA. ATRASO REITERADO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS. O atraso reiterado no pagamento dos salários, especialmente o não pagamento de salários por dois meses consecutivos, constituem motivos relevantes para justificar a rescisão indireta do contrato de trabalho, com base no art. 483, "d", da CLT. O salário tem um fito alimentar, de sorte que seu atraso ou inadimplemento causa danos à própria sobrevivência do trabalhador. Trata-se de uma das obrigações principais do empregador, não se podendo permitir mora habitual ou inadimplemento. Ac. 3ª Turma Proc. 0000123-94.2024.5.12.0002. Red. Desig.: José Ernesto Manzi. Data de Assinatura: 28/02/2025. RESCISÃO INDIRETA NÃO CONFIGURADA. O descumprimento do pagamento da obrigação contratual, reconhecida em juízo, não configura falta grave suficiente a ensejar o reconhecimento da rescisão indireta. Ac. 3ª Turma Proc. 0000338-52.2024.5.12.0008. Rel.: Wanderley Godoy Junior. Data de Assinatura: 21/02/2025. RESCISÃO INDIRETA. PEDIDO DE DEMISSÃO. AUSÊNCIA DE COAÇÃO OU VÍCIO DE CONSENTIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. Na ausência de coação ou vício de consentimento do pedido de demissão, a rescisão contratual perfectibiliza-se por esse motivo, configurando ato jurídico perfeito, que deve ser respeitado (art. 5º, XXXVI, da CF/88). Se o empregado entende pela existência de situações que encontravam subsunção a alguma das previsões do art. 483 da CLT, era imprescindível que ele mantivesse hígido o vínculo de emprego para postular a rescisão indireta do seu contrato de trabalho, podendo, inclusive, cessar a prestação de serviços, como autoriza o art. 483, § 1º, da CLT. Ac. 1ª Turma Proc. 0000959-83.2023.5.12.0008. Rel.: Roberto Luiz Guglielmetto. Data de Assinatura: 25/02/2025. RESCISÃO INDIRETA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO RELATIVO À RESCISÃO INDIRETA. CONVERSÃO AUTOMÁTICA EM DEMISSÃO. NÃO CONFIGURADA. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE DA RELAÇÃO DE EMPREGO. INTELIGÊNCIA § 3º, ART. 483, DA CLT. ENTENDIMENTO DO TST. O TST tem entendimento firmado no sentido de que se o empregado que pleiteia a rescisão indireta com fulcro na alínea "d" do art. 483 da CLT, permanece no serviço até o fim do processo (§ 3º, art. 483, da CLT), não há falar em conversão automática da pretensão da rescisão - julgada improcedente - em pedido de demissão. Isso porque, ausente a manifestação de vontade de demissão, aplica-se ao caso o princípio da continuidade da relação de emprego. Ac. 1ª Turma Proc. 0000580-89.2023.5.12.0058. Rel.: Maria de Lourdes Leiria. Data de Assinatura: 25/02/2025. PEDIDO DE RESCISÃO INDIRETA. OPÇÃO DO TRABALHADOR EM CONTINUAR TRABALHANDO NO CURSO DO PROCESSO. REJEIÇÃO DA RESCISÃO INDIRETA VINDICADA. MANUTENÇÃO DO LIAME EMPREGATÍCIO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ORDENAMENTO JURÍDICO DE PEDIDO DE DEMISSÃO TÁCITO. 1. Quando o trabalhador ajuíza ação trabalhista postulando reconhecimento de rescisão indireta e continua trabalhando, conforme a opção legislativa (CLT, art. 483, "d", § 3º), o indeferimento da pretensão implica na continuidade da relação de emprego, por inexistente no direito pátrio "pedido de demissão tácito". 2. Quando ao propor a demanda - ou no curso do trâmite processual - a parte trabalhadora cessa a prestação dos serviços é que "coloca ponto final ao contrato entre as partes, cabendo ao Judiciário decidir, somente, se o término se deu por culpa empresarial ou por resilição do contrato em face de iniciativa do empregado (pedido de demissão). (...) Não obtendo sucesso em seu intento, a extinção do contrato prevalece, mas por simples pedido de demissão do empregado" (in Curso de Direito do Trabalho, 15. ed., 2016, p. 1371). 3. Estando vigente o contrato de trabalho e mantida a prestação do serviço, a sentença que reconhece rescisão contratual por pedido de demissão extrapola os limites objetivos da lide (CPC, arts. 141 e 492), devendo ser reformada para que a tutela estatal fique restrita à apreciação do pedido, porquanto não pode o Poder Judiciário, nessa situação, substituir a necessária e indispensável manifestação de vontade da parte trabalhadora para que a demissão se concretize. Ac. 3ª Turma Proc. 0000772-85.2024.5.12.0058. Rel.: Reinaldo Branco de Moraes. Data de Assinatura: 17/02/2025. RESCISÃO CONTRATUAL INDIRETA. FALTA PATRONAL INCOMPATÍVEL COM A CONTINUIDADE DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. Na hipótese de falta cometida pelo empregador, a lei põe à disposição do empregado a prerrogativa de postular judicialmente a rescisão indireta do contrato de trabalho. No entanto, não comprovada em juízo a falta incompatível com a continuidade do vínculo empregatício, indevida é a ruptura contratual por culpa do empregador nas hipóteses elencadas no art. 483 da CLT. Ac. 3ª Turma Proc. 0000488-61.2024.5.12.0031. Rel.: Reinaldo Branco de Moraes. Data de Assinatura: 16/02/2025. RESCISÃO INDIRETA. PEDIDO DE DEMISSÃO. Sendo o contrato de trabalho encerrado em razão do pedido de demissão, ciente o obreiro quanto aos efeitos deste ato, não há como utilizar uma circunstância que ensejaria a rescisão indireta como causa direta de eventual vício de consentimento na manifestação de vontade da autora. Ac. 5ª Turma Proc. 0001103-78.2023.5.12.0001. Rel.: Karem Mirian Didoné. Data de Assinatura: 28/02/2025. RESCISÃO POR MÚTUO ACORDO. ART. 484-A DA CLT. CONVERSÃO EM DISPENSA SEM JUSTA CAUSA. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. INVALIDADE. A validade da extinção do contrato prevista no art. 484-A da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, pressupõe a existência de efetivo acordo, ou seja, da vontade de ambas as partes de encerrarem o contrato de trabalho. Havendo prova de coação por parte do empregador, o acordo reveste-se de ilegalidade e enseja a reversão em dispensa imotivada por iniciativa da empresa. Ac. 3ª Turma Proc. 0000379-14.2024.5.12.0042. Rel.: José Ernesto Manzi. Data de Assinatura: 19/02/2025. JUSTA CAUSA. CONDUÇÃO DE MOTIM. INCENTIVO AO ABANDONO. FUNÇÃO DE LÍDER. PODER DE INFLUÊNCIA. DOMÍNIO DO FATO. CONDUTA PRATICADA PELO EMPREGADO. A designação da parte autora como Líder de setor e a despeito de decorrer dessa função poder de influência sobre o grupo, somente a consideração dessa condição não tem consistência para confirmar o motivo da dispensa alegado na contestação de condução de motim e de caracterização de ato de improbidade e de mau procedimento em razão de incentivo para os empregados abandonarem o trabalho, pois significa tão somente a aplicação da teoria do domínio do fato em razão da condição funcional da parte obreira, mas, em que pese decorrer dessa função poder de influência sobre o grupo, é necessária comprovação de ação praticada pelo empregado, na conformidade da diretriz extraída do art. 13, caput, do Código Penal, uma vez que a preposta informa que muitos não gostaram da alteração de horário de trabalho e depois dessa reunião muitas pessoas foram embora e a testemunha obreira afirma que a grande maioria não concordou com a mudança e que o Gerente deixou bem claro que "quem não queria aceitar a troca de horário era para ir embora ou sair da empresa porque estava tomada a decisão", razão pela qual evidencia tratamento diferente pelo mesmo fato penalizar a parte autora mediante aplicação da dispensa por justa causa com fulcro na alínea "a" e "b" do art. 482 da CLT, configurando, por isso, ofensa ao princípio da isonomia extraído do art. 5º, caput, da Constituição Federal de 1988. Ac. 1ª Turma Proc. 0000438-07.2024.5.12.0008. Rel.: Maria de Lourdes Leiria. Data de Assinatura: 25/02/2025. EMPREGADO. ATESTADO MÉDICO. FREQUÊNCIA A CASA NOTURNA DURANTE O PERÍODO DE AFASTAMENTO POR DOENÇA INFECTOCONTAGIOSA. PUBLICAÇÃO EM REDE SOCIAL. JUSTA CAUSA. CONFIGURAÇÃO. A rescisão por justa causa, em virtude de punição severa e que certamente traz sequelas na vida funcional do trabalhador, deve ser robusta e convincentemente provada, de modo a deixar transparente a prática da falta grave que foi imputada ao obreiro. Demonstrada a falta grave cometida e a observância da gradação legal pelo empregador, a rescisão por justa causa se impõe. Empregado afastado por estar com patologia viral contagiosa, sendo empregado de farmácia e que, durante o período de afastamento frequenta casa noturna e publica em redes sociais sua participação em show, quebra a fidúcia, até por dar aos demais colegas a sensação de que a má-fé é vantajosa e prazerosa. Em se tratando de doença viral infecciosa/contagiosa, o afastamento do trabalho é necessário para resguardar a saúde dos demais colegas de trabalho, fundamento este que justifica também o afastamento do paciente a locais com aglomerados de pessoas, para coibir a possibilidade contágio. A ré é empresa que atua na área da saúde e o autor era assistente de farmácia, e assim, empregado da área da saúde. Desse modo, circular em locais festivos em data em que estava afastado do trabalho mediante atestado médico, em razão de patologia de contágio, macula a imagem da ré e inclusive gera desconforto em relação aos demais empregados, justificando a justa causa. Ac. 3ª Turma Proc. 0001884-55.2023.5.12.0016. Rel.: José Ernesto Manzi. Data de Assinatura: 19/02/2025. JUSTA CAUSA. IMPROBIDADE DE CONDUTA. VALOR MÓDICO DO BEM SUBTRAÍDO. IRRELEVÂNCIA. A relação entre empregado e empregador é uma relação de confiança e só persiste e frutifica nessa condição. Se o empregador tiver que manter seus próprios empregados, contratados para que seu empreendimento prospere sob vigilância, em constante sobressalto, não conseguirá prosperar. Subtração de bem do empregador, mesmo de que pequeno valor, justifica a justa causa, não se aplicando por analogia o princípio da insignificância, importada do Direito Penal, porque a própria ciência jurídica que o arquitetou, exclui sua aplicação no caso de furto qualificado, incluindo aquele em que há abuso de confiança. Atributos necessários como a moralidade, a probidade etc., não permite dosagem. Ou se é honesto, ou se é desonesto. Quem é infiel no pouco, será infiel no muito, bastando que surja a oportunidade. Justa causa mantida. Ac. 3ª Turma Proc. 0000479-56.2024.5.12.0013. Rel.: José Ernesto Manzi. Data de Assinatura: 19/02/2025. JUSTA CAUSA. REVERSÃO. AUSÊNCIA DE IMEDIATIDADE NA APLICAÇÃO DA PENALIDADE. O poder disciplinar garantido ao empregador pela CLT o autoriza a punir o empregado que comete uma falta, advertindo-o verbalmente ou por escrito, suspendendo-o do trabalho ou dispensando-o por justa causa. Contudo, tal poder deve ser exercitado com cautela, observando-se determinados critérios, como a imediatidade da punição, a proporcionalidade e a gradação da pena. Assim, decorridos quatro meses de inércia da ré entre a conclusão da sindicância de apuração da falta grave e a dispensa do empregado, resta evidente a falta de imediatidade na aplicação da penalidade, que é requisito essencial para sua validação, deve ser revertida a justa causa. Ac. 3ª Turma Proc. 0000453-77.2023.5.12.0018. Rel.: José Ernesto Manzi. Data de Assinatura: 19/02/2025. EMPREGADOS COM DEFICIÊNCIA. COTA LEGAL DO ART. 93 DA LEI Nº 8.213/1991. 1. Trata-se de ação em que se discute a nulidade da dispensa em razão do descumprimento da cota legal reservada aos empregados com deficiência. 2. O artigo 93 da Lei nº 8.213/1991 prescreve às empresas que possuam 100 (cem) ou mais empregados o dever legal de reservar um percentual de suas vagas para beneficiários reabilitados ou pessoas com deficiência, e veda a dispensa imotivada de empregados contratados sob essa condição, salvo se houver prévia substituição por outro trabalhador reabilitado ou pessoa com deficiência habilitada pela Previdência Social, nos termos do § 1º. 3. No caso sob análise, todavia, verifica-se a presença de especificidade que obsta a aplicação da citada norma ao caso concreto. Consoante os elementos fáticos narrados na petição inicial, afere-se incontroverso que o reclamante não fora admitido na condição de pessoa com deficiência para fins de cumprimento da cota legal. Diversamente, relatou o autor que a deficiência sobreveio no curso da relação empregatícia, após acidente de trajeto, não sendo esta, portanto, a condição originária da contratação. 4. Diante disso, afere-se evidente que o reclamante não se enquadrava na cota legal destinada a pessoas com deficiência, nos termos do artigo 93 da Lei nº 8.213/1991. Consequentemente, o fato de apresentar deficiência no momento da dispensa não lhe confere direito à estabilidade no emprego, tampouco impõe à empresa o ônus de proceder à contratação de outro trabalhador com deficiência para ocupar o posto de trabalho. 5. Recurso ordinário não provido. Ac. 1ª Turma Proc. 0001002-32.2023.5.12.0004. Rel.: Maria de Lourdes Leiria. Data de Assinatura: 25/02/2025. Consulta processual Ac. 3ª Turma Proc. 0000231-27.2024.5.12.0034. Rel.: Reinaldo Branco de Moraes. Data de Assinatura: 16/02/2025. Consulta processual Ac. 3ª Turma Proc. 0000109-96.2024.5.12.0039. Rel.: José Ernesto Manzi. Data de Assinatura: 19/02/2025. ENTIDADE PRIVADA SEM FINS LUCRATIVOS. RELAÇÃO DE COOPERAÇÃO COM O MUNICÍPIO. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. A Associação Florianopolitana de Voluntários (AFLOV) desempenhava atividades de caráter assistencial sem que houvesse terceirização de serviços ou locação de mão de obra para o Município de Florianópolis e o Instituto de Planejamento Urbano de Florianópolis. A ingerência dos prefeitos em assuntos internos da associação, conforme previsto em seu estatuto, não descaracteriza a autonomia jurídica e econômica da entidade privada. Dentro desse contexto, não há responsabilidade subsidiária dos entes públicos pelas obrigações trabalhistas da AFLOV. Recurso da autora improvido. Ac. 5ª Turma Proc. 0001126-16.2023.5.12.0036. Rel.: Karem Mirian Didoné. Data de Assinatura: 28/02/2025. SUCESSÃO EMPRESARIAL. ACORDO CELEBRADO COM A SUCEDIDA PARA SUA EXCLUSÃO. POSSIBILIDADE ACIONAMENTO DA ANTECESSORA, PELO LAPSO CORRESPONDENTE. Observo dos elementos dos autos que restou incontroversa a contratação da autora pela primeira ré em 12.09.2022, sendo rescindido o contrato em 28.09.2023 pela segunda ré. Da mesma forma, restou demonstrado que a segunda ré assumiu as atividades da primeira a partir de 01.07.2023 e, ainda, a autora e a segunda ré firmaram acordo que, expressamente, previu o alcance da composição somente quanto ao período de atividade da segunda ré de 01.07.2023 até 28.09.2023. Assim, diante dos elementos dos autos, diferentemente do que entendeu o Magistrado de origem, quanto aos efeitos do acordo firmado entre as partes e quanto aos efeitos e alcance da sucessão empresarial, tenho que, nos termos da lei, a sucessão empresarial permite que o obreiro busque o saldamento de seus créditos diretamente da empresa sucessora. Contudo, tal prerrogativa não afasta a possibilidade de pedir em face da sucedida. Não havendo necessidade da existência de fraude para que a responsabilidade alcance a empresa sucedida. O acordo firmado foi expresso ao limitar seus efeitos ao período de atividades da empresa sucessora, deixando em aberta a questão de mérito relativa ao período de atividades da empresa sucedida. O acordo firmado não afasta a possibilidade de cobrança dos valores de responsabilidade da primeira ré, empresa sucedida que não participou da composição. Ac. 3ª Turma Proc. 0001585-42.2023.5.12.0028. Rel.: José Ernesto Manzi. Data de Assinatura: 19/02/2025. RECURSO ORDINÁRIO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS. FASE DE CONHECIMENTO. Em que pese haja previsão específica no art. 134, § 2º, do CPC quanto à possibilidade de requerimento da desconsideração da personalidade jurídica já na petição inicial, a simples condição de sócio, por si só, não autoriza o deferimento do pedido, sendo necessária a verificação dos requisitos específicos para tanto. Ac. 2ª Turma Proc. 0000816-27.2024.5.12.0019. Rel.: Mirna Uliano Bertoldi. Data de Assinatura: 27/02/2025. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. INÉPCIA DA INICIAL. CABIMENTO. Conforme vem consolidando a jurisprudência do TST, por aplicação subsidiária dos arts. 85, § 6º, e 90 do CPC, aplicam-se os princípios da causalidade e da sucumbência também nos casos de extinção do processo sem resolução do mérito, nas hipóteses de ausência do reclamante à audiência, de desistência da ação, de renúncia, de inépcia da inicial ou falta de alguma condição da ação, sendo cabíveis honorários sucumbenciais, ainda que a parte seja beneficiária da justiça gratuita, hipótese em que fica suspensa a exigibilidade do pagamento, na forma do art. 791-A, § 4º, da CLT. Encerrada a causa sem julgamento de mérito, abreviando também a atuação dos causídicos, é razoável a moderação na fixação dos honorários. Ac. 3ª Turma Proc. 0000488-82.2024.5.12.0024. Rel.: José Ernesto Manzi. Data de Assinatura: 19/02/2025. RECURSO ORDINÁRIO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ART. 793-B, INCISOS I E II, DA CLT. CONFIGURAÇÃO. REDUÇÃO DO PERCENTUAL DA MULTA. A caracterização da litigância de má-fé exige comprovação de que a parte agiu de forma desleal ou com intenção de alterar a verdade dos fatos. No caso, restou demonstrado que a reclamante deduziu pretensão contrária a fatos incontroversos e alterou a verdade ao alegar atrasos salariais e irregularidades nos depósitos do FGTS, circunstâncias desmentidas por provas documentais e confissão em audiência. Mantida a aplicação da penalidade prevista no art. 793-B, incisos I e II, da CLT. Todavia, considerando o elevado valor da causa, reduziu-se a multa de 3% para 1,1%, em observância ao princípio da proporcionalidade. Recurso ordinário parcialmente provido. Ac. 4ª Turma Proc. 0000662-91.2024.5.12.0024. Red. Desig.: Garibaldi Tadeu Pereira Ferreira. Data de Assinatura: 24/02/2025. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECUSA NA CELEBRAÇÃO DE ACORDO. INEXISTÊNCIA. A parte tem o direito de se opor à pretensão que entenda indevida, usando dos meios postos à sua disposição, para o exercício do direito de defesa. Não se pode falar em litigância de má-fé pela recusa na celebração de acordo, que constitui uma faculdade das partes e não um ônus ou dever legal. Isso não impede que se reconheça, eventualmente, abuso do direito de petição ou de defesa. Ac. 3ª Turma Proc. 0000657-90.2024.5.12.0017. Rel.: José Ernesto Manzi. Data de Assinatura: 19/02/2025. MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. CARACTERIZAÇÃO. O fato de a executada insistir na apresentação de recurso, sob a alegação de que os documentos determinados pelo juízo já estão nos autos, quando verifica-se que nada trouxe e que apenas repete o comportamento de desrespeito às ordens judiciais, como fez em primeiro grau, é conduta suficientemente irregular capaz de caracterizar e atrair os efeitos previsto no art. 774 do CPC, a caracterizar ato atentatório à dignidade da justiça. Ac. 3ª Turma Proc. 0000434-97.2021.5.12.0032. Rel.: José Ernesto Manzi. Data de Assinatura: 19/02/2025. EXECUÇÃO DE CRÉDITOS TRABALHISTAS. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITOS EXTRACONCURSAIS. COMPETÊNCIA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO NESTA ESPECIALIZADA. Com o advento da Lei 14.112/2020, que alterou substancialmente as disposições da Lei 11.101/2005, a matéria em torno da execução dos créditos extraconcursais ganhou novo delineado, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido, os créditos de natureza extraconcursal, apurados nas ações trabalhistas, serão executados no âmbito desta Justiça Especializada, não havendo se falar em habilitação dos valores no juízo da recuperação judicial. Ac. 1ª Turma Proc. 0000252-82.2019.5.12.0032. Red. Desig.: Hélio Bastida Lopes. Data de Assinatura: 26/02/2025. PERPETUAÇÃO DA JURISDIÇÃO ("PERPETUATIO JURISDICTIONIS"). MOMENTO DA PROPOSITURA DA AÇÃO. IRRELEVÂNCIA DE POSTERIOR MODIFICAÇÃO NO ESTADO DE DIREITO, SALVO ALTERAÇÃO ENVOLVENDO COMPETÊNCIA ABSOLUTA (CPC, ART. 43). RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITOS EXTRACONCURSAIS, EXECUÇÕES FISCAIS E EXECUÇÕES DE OFÍCIO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA CAUSA. A competência é determinada pela previsão legal existente à data do ajuizamento da ação (a isso a doutrina denomina de "perpetuação da jurisdição" embora tenha pertinência com a definição da "competência"). Porém, o CPC traz exceção àquela perpetuação, qual seja, se houver alteração da competência absoluta ("Art. 43. Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta."). Nesse contexto, frente ao critério objetivo oriundo da parte final do art. 43 do CPC, desde as alterações introduzidas pela Lei 14.112/2020 na Lei 11.101/2005, o juízo cível recuperando deixou de ter competência absoluta material para a cobrança de créditos extraconcursais (precedentes do STJ - REsp 1.991.103/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/4/2023, DJe de 13/4/2023; AgInt no REsp 1.998.875/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024; e CC 191.533/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 18/4/2024, DJe de 26/4/2024 - e também da 3ª Turma do TRT-12 desde a sessão de 18.06.2024 - processos 0000676-10.2022.5.12.0036, 0000174-46.2019.5.12.0046, 0000897-36.2017.5.12.0046, 0000195-36.2020.5.12.0030, 0000429-67.2020.5.12.0046, 0000313-90.2022.5.12.0046 e 0000023-17.2018.5.12.0046), assim como para cobrar valores decorrentes de execuções fiscais e execuções de ofício (Lei 11.101/2005, art. 6º, §§ 2º, 7º-B e 11), débitos que serão excutidos perante o juízo da causa (no caso, pela Justiça do Trabalho). De resto, a incompetência absoluta, por ser matéria de ordem pública, deve ser declarada de ofício (CPC, art. 64, § 1º) e aplicada imediatamente. Ac. 3ª Turma Proc. 0001583-63.2017.5.12.0002. Rel.: Reinaldo Branco de Moraes. Data de Assinatura: 16/02/2025. EXECUÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA. Tratando-se de empresa em recuperação judicial, a competência da Justiça do Trabalho limita-se à apuração dos créditos deferidos em Juízo, sendo do Juízo Falimentar a competência para a execução dos valores apurados na Ação Trabalhista, sejam de natureza concursal ou extraconcursal. Ac. 2ª Turma Proc. 0001178-14.2024.5.12.0024. Rel.: Roberto Basilone Leite. Data de Assinatura: 24/02/2025. EXECUÇÃO DE CRÉDITOS TRABALHISTAS COM FATO GERADOR ANTERIOR AO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO CONCURSAL. ENCERRAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Encerrada a recuperação judicial, a execução dos créditos concursais, decorrentes de fato gerador anterior ao pedido da recuperação judicial, deve submeter-se às condições do plano de recuperação judicial aprovado e homologado por sentença proferida no Juízo Falimentar. Exegese do disposto nos arts. 49 e 59 da Lei nº 11.101/05. Ac. 2ª Turma Proc. 0000922-09.2022.5.12.0035. Rel.: Roberto Basilone Leite. Data de Assinatura: 24/02/2025. MIGRAÇÃO DOS AUTOS FÍSICOS PARA O PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO. DIGITALIZAÇÃO DAS PEÇAS PROCESSUAIS. RESPONSABILIDADE. Não se pode imputar às partes obrigação que não advém de lei, sob pena de afronta ao princípio da legalidade (art. 5º, II, da CF). Aferindo os dispositivos da Lei nº 11.419/2006 e outros instrumentos normativos sobre o tema, não há nada que ampare a responsabilização das partes pela digitalização dos autos físicos. Ac. 5ª Turma Proc. 0056600-61.2003.5.12.0039. Rel.: Mari Eleda Migliorini. Data de Assinatura: 28/02/2025. Consulta processual Ac. 3ª Turma Proc. 0005051-11.2012.5.12.0002. Rel.: José Ernesto Manzi. Data de Assinatura: 19/02/2025. PROCESSO FÍSICO. CONVERSÃO EM PROCESSO ELETRÔNICO. ÔNUS DO PODER JUDICIÁRIO. De acordo com o art. 14 da Resolução nº 469/2022 do Conselho Nacional de Justiça, a conversão dos autos físicos em autos digitais é incumbência do Poder Judiciário. Da mesma forma, a Corregedoria-Geral também atribuiu à unidade judiciária a responsabilidade pela digitalização dos autos físicos, consoante os arts. 41/48 da Consolidação dos Provimentos, de setembro/2023. Diante disso, a ausência de algum documento essencial não pode reverter diretamente em prejuízo da parte, devendo-lhe ser concedido prazo para a regularização dos autos eletrônicos. Ac. 1ª Turma Proc. 0093300-02.2004.5.12.0039. Rel.: Maria de Lourdes Leiria. Data de Assinatura: 25/02/2025. CONVERSÃO DOS AUTOS DO MEIO FÍSICO PARA ELETRÔNICO. DIGITALIZAÇÃO DOS DOCUMENTOS. RESPONSABILIDADE. A responsabilidade pela digitalização dos documentos na conversão dos autos físicos para eletrônicos não pode ser atribuída às partes, por ausência de previsão legal. Ac. 2ª Turma Proc. 0091300-14.2002.5.12.0002. Rel.: Roberto Basilone Leite. Data de Assinatura: 24/02/2025. DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE NÃO RECEBE AGRAVO DE PETIÇÃO. AUTOS FÍSICOS CONVERTIDOS EM PJE. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO NÃO ATENDIDA. MANUTENÇÃO. Correta a decisão de origem que não recebe o agravo de petição por irregularidade de representação, quando o exequente é devidamente intimado da conversão dos autos físicos em PJE e, bem assim, de que deve digitalizar e juntar aos autos documentos do processo originário, incluídas as procurações outorgadas aos seus representantes, sem, entretanto, fazê-lo. Agravo interno a que se nega provimento. Ac. 4ª Turma Proc. 0038700-10.2009.5.12.0054. Rel.: Gracio Ricardo Barboza Petrone. Data de Assinatura: 20/02/2025. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. RENÚNCIA DE MANDATO. DEVER DA PARTE REGULARIZAR A REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. NÃO CONHECIMENTO. Quando há a renúncia de mandato com a ciência da parte, deve haver a regularização da representação no prazo de 10 dias, nos termos do art. 112 do CPC. O agravo de instrumento assinado pela própria executada, sem a assistência técnica, não pode ser conhecido em observância ao art. 897, § 2º, da CLT. Ac. 3ª Turma Proc. 0000034-48.2019.5.12.0034. Rel.: José Ernesto Manzi. Data de Assinatura: 19/02/2025. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. DISPONIBILIZAÇÃO DE ATOS PROCESSUAIS NO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN). ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77/2023. RESOLUÇÃO CNJ Nº 455/2022. A partir de 01/08/2024, com fundamento no Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº 77/2023 e em observância à Resolução nº 455/2022 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), a Justiça do Trabalho passou a utilizar exclusivamente o Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) para a disponibilização de atos processuais, substituindo os Cadernos Judiciários do Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho (DEJT). Assim, acórdãos, decisões, intimações, notificações e listas de distribuição e redistribuição de processos deverão ser publicados no DJEN, conforme determinação normativa. Agravo de instrumento conhecido e improvido. Ac. 3ª Turma Proc. 0001026-64.2015.5.12.0061. Rel.: Reinaldo Branco de Moraes. Data de Assinatura: 16/02/2025. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. APRESENTAÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO ELENCADA NO ART. 5º DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1, DE 16.10.2019 APÓS A OPOSIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. O fato de a executada ter apresentado as certidões de regularidade e registro posteriormente à oposição dos embargos à execução não obsta a conferência, pelo Juízo, da validade da apólice. Na apólice apresentada, na ocasião da oposição dos embargos à execução, consta que "Após sete dias úteis da emissão deste documento, poderá ser verificado se a apólice ou endosso foi corretamente registrado no site da Superintendência de Seguros Privados – SUSEP". Ac. 3ª Turma Proc. 0000616-68.2024.5.12.0003. Rel.: Reinaldo Branco de Moraes. Data de Assinatura: 16/02/2025. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PARTE EXECUTADA. FORMULAÇÃO DO PEDIDO. GARANTIA DA EXECUÇÃO. Pedindo a parte executada a pronúncia da prescrição intercorrente mediante protocolização de petição avulsa, não há necessidade de prévia garantia da execução, na conformidade do § 2º do art. 11-A da CLT, incluído pela Lei nº 11.367, de 11-11-2017, cuja regra legal dispõe, no que interessa, que "pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição", pois a exigência prevista no art. 884, caput, da CLT, é pressuposto para apresentação dos embargos à execução. Ac. 1ª Turma Proc. 0001499-14.2017.5.12.0018. Rel.: Maria de Lourdes Leiria. Data de Assinatura: 25/02/2025. NULIDADE. PEÇA DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS RECEBIDA E JULGADA COMO EMBARGOS À EXECUÇÃO SEM O ENCERRAMENTO DA LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA A PRÉVIA CITAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 884 DA CLT. Não encerrada a fase de liquidação de sentença e, portanto, não citada a executada para pagar ou garantir a execução (art. 884, da CLT), é nula a sentença que examina e julga peça de impugnação aos cálculos como embargos à execução. Ac. 4ª Turma Proc. 0000364-56.2017.5.12.0053. Rel.: Garibaldi Tadeu Pereira Ferreira. Data de Assinatura: 24/02/2025. SENTENÇA LÍQUIDA. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS. A CLT contempla procedimento específico relativo à impugnação aos cálculos, o qual deve ser respeitado, a fim de evitar ofensa ao princípio do contraditório. Nesse sentido, ainda que não impugnados os cálculos que integraram a sentença por meio de recurso ordinário, deve ser oportunizada às partes a possibilidade de discutir a conta na fase processual própria, conforme previsão contida no art. 879, § 2º, da CLT. Ac. 4ª Turma Proc. 0000824-87.2023.5.12.0035. Rel.: Maria Aparecida Ferreira Jerônimo. Data de Assinatura: 28/02/2025. SENTENÇA LÍQUIDA. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS. As discussões envolvendo os cálculos da sentença líquida devem ser realizadas na fase processual própria e, para evitar prejuízo aos litigantes, os prazos legais referentes à fase de liquidação/execução devem ser salvaguardados. Ac. 5ª Turma Proc. 0000512-37.2021.5.12.0050. Rel.: Karem Mirian Didoné. Data de Assinatura: 28/02/2025. PARCELAS VINCENDAS. INCLUSÃO DE NOVOS SUBSTITUÍDOS. IMPOSSIBILIDADE. LIMITES DO TÍTULO EXECUTIVO. Não se pode admitir que uma sentença coletiva, ao assegurar o pagamento de parcelas vincendas, tenha alcance de tempo ilimitado, de forma eterna, inclusive para os trabalhadores cujo vínculo de emprego apenas tenha sido estabelecido após o ajuizamento da ação, a prolação da sentença ou, até mesmo, o trânsito em julgado do título executivo, sob pena de violação ao art. 5º, XXXVI, da CRFB/88. Ac. 1ª Turma Proc. 0001409-66.2024.5.12.0048. Rel.: Roberto Luiz Guglielmetto. Data de Assinatura: 25/02/2025. EXECUÇÃO. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. LIMITES DA COISA JULGADA. A execução deve "espelhar" a decisão que transitou em julgado, nesta fase, de concreção do título judicial, não cabendo ao perito, ou ao Juízo da execução, alterar, ampliar ou lançar limites que não constaram do título. Entendimento que impede a inclusão de parcela que não constou da parte dispositiva transitada em julgado. A correção da pensão pelos mesmos índices conferidos à categoria do empregado pensionista, é decorrência lógica do caráter restitutivo da indenização, independendo até de comando expresso na sentença. A observância à coisa julgada, nessa toada, sempre imporá a manutenção dos valores pelo acréscimo de correção monetária, além dos juros legais, salvo se expressamente a sentença excluir tais complementos, o que ainda seria discutível em termos de legalidade. Ac. 3ª Turma Proc. 0000951-14.2022.5.12.0050. Rel.: José Ernesto Manzi. Data de Assinatura: 19/02/2025. FAZENDA PÚBLICA. ATUALIZAÇÃO DE DÉBITO TRABALHISTA. INAPLICABILIDADE DAS DIRETRIZES DA ADC 58. CAPÍTULO DA COISA JULGADA TRATANDO DAQUELA ATUALIZAÇÃO ANTERIORMENTE AO JULGAMENTO DO TEMA 810 DO STF. PREVALÊNCIA DOS COMANDOS DO TEMA 810 ATÉ 08.12.2021 AOS COISA JULGADA PRETÉRITA (TEMAS 1170 E 1361 DO STF). NOVO CRITÉRIO LEGAL ÀQUELA ATUALIZAÇÃO DESDE 09.12.2021 (EMENDA CONSTITUCIONAL 113/2021). 1. Decidido no julgamento da ADC 58 que a atualização dos débitos da fazenda pública não tem por base o nela decidido (regra e modulações) e, sim, o posicionamento decorrente do julgamento do tema 810 (RE 870.947) pelo STF. 2. O capítulo da coisa julgada exequenda que define os critérios da atualização dos débitos da fazenda pública cede lugar aos índices definidos por norma ou entendimento jurisprudencial do STF supervenientes (STF, temas 1170 - RE 1.317.982 - e 1361 - RE 1.505.031). 3. O entendimento oriundo do tema 810 do STF é aplicável até 08.12.2021 e a partir de 09.12.2021 prevalecem os comandos do art. 3º da Emenda Constitucional 113. Ac. 3ª Turma Proc. 0001164-03.2014.5.12.0017. Rel.: Reinaldo Branco de Moraes. Data de Assinatura: 28/02/2025. PARCELAMENTO DO DÉBITO EXEQUENDO (CPC, ART. 916). TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. INAPLICABILIDADE. Malgrado não se desconheça a redação da Instrução Normativa 39/2016, art. 3º, XXI, a possibilidade de parcelamento da execução restringe-se aos títulos executivos extrajudiciais - § 7º do art. 916 da Lei Processual Civil -, não alcançando, portanto, os débitos oriundos de condenação judicial. Ac. 3ª Turma Proc. 0001209-20.2022.5.12.0019. Rel.: Reinaldo Branco de Moraes. Data de Assinatura: 16/02/2025. EXECUÇÃO. PARCELAMENTO DA DÍVIDA. ART. 916 DO CPC. O parcelamento da dívida de execução pelo devedor tem o condão de, na forma do art. 916 do CPC, conceder-lhe uma forma mais benéfica de pagamento do saldo. Nos termos do referido dispositivo, os valores parcelados devem ser corrigidos e acrescidos de juros. Ac. 4ª Turma Proc. 0000786-16.2021.5.12.0045. Rel.: Maria Aparecida Ferreira Jerônimo. Data de Assinatura: 28/02/2025. AGRAVO DE PETIÇÃO. AQUISIÇÃO DE IMÓVEL COM FINALIDADE DE MORADIA NO CURSO DA EXECUÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. LEI Nº 8.009/1990. IMPENHORABILIDADE. Consoante o art. 5º da Lei nº 8.009/90, para efeitos da impenhorabilidade de que trata o art. 1º da mesma lei, "considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente". A proteção conferida pelo legislador é ampla e tem por escopo garantir o patrimônio mínimo aos devedores, conforme Teoria do Estatuto do Patrimônio Mínimo, desenvolvida pelo E. Ministro Luiz Edson Fachin, assegurando o mínimo existencial necessário à efetivação do postulado da dignidade da pessoa humana. Dessarte, a pendência de execução e mesmo a inscrição no CNIB - Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens - não impede a aquisição, pelo devedor, de imóvel destinado à sua moradia, sem que tenha havido alienação ou oneração de outros bens, destinação esta aferível mediante contrato de compra e venda e alienação fiduciária em garantia no Sistema Financeiro Habitacional e certidão de inexistência de imóveis de sua propriedade emitida pelo Cartório de Registro de Imóveis da Comarca. Se a finalidade da lei é garantir a moradia do devedor, como mínimo indispensável à sua dignidade, por um lado, impede a oneração forçada de sua residência, por outro, não impede que ele adquira um bem, com a finalidade de servir-lhe de residência, mormente se modesto e proporcional à sua renda atual, assalariada. Ac. 3ª Turma Proc. 0003131-87.2013.5.12.0027. Rel.: José Ernesto Manzi. Data de Assinatura: 19/02/2025. VÍNCULO DOMÉSTICO. RESPONSABILIDADE DO GENITOR DA EXECUTADA. O conjunto fático-probatório não demonstra que o genitor da executada foi beneficiário direto do trabalho prestado pela autora-exequente. O trabalho prestado pela autora tinha como única finalidade os cuidados prestados ao filho da executada, na residência destes. Ac. 2ª Turma Proc. 0000017-74.2021.5.12.0023. Rel.: Roberto Basilone Leite. Data de Assinatura: 24/02/2025. PENHORA DE VEÍCULO. FRAUDE À EXECUÇÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. Não há falar em fraude à execução pela utilização, não comprovada, pela parte executada, de veículo de propriedade de sua genitora, adquirido anteriormente ao ajuizamento da presente ação. Ac. 3ª Turma Proc. 0001039-97.2023.5.12.0056. Rel.: Reinaldo Branco de Moraes. Data de Assinatura: 17/02/2025. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA O DEVEDOR SUBSIDIÁRIO. NECESSIDADE DE EXAURIMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA A DEVEDORA PRINCIPAL. É precipitada a execução do responsável subsidiário quando há nos autos prova de que a devedora principal está ativa, possui valores circulando em conta bancária e bens em seu nome, hipótese em que a execução deve prosseguir contra a devedora principal até o exaurimento das tentativas de cobrança do crédito exequendo. Ac. 2ª Turma Proc. 0000316-62.2024.5.12.0050. Rel.: Roberto Basilone Leite. Data de Assinatura: 24/02/2025. FRAUDE À EXECUÇÃO. RENÚNCIA AO DIREITO DE HERANÇA PELO SÓCIO. Revelando os autos que o sócio executado tinha conhecimento de que a execução se voltaria contra o seu patrimônio particular, a renúncia ao direito de herança, que se deu após a citação para defesa do IDPJ e poucos dias antes da sentença que julgou procedente o incidente e o incluiu no polo passivo da execução, configura fraude à execução. Ac. 4ª Turma Proc. 0000470-32.2018.5.12.0037. Rel.: Gracio Ricardo Barboza Petrone. Data de Assinatura: 20/02/2025. AGRAVO DE PETIÇÃO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DO TITULAR DE FIRMA INDIVIDUAL. O empresário individual e seu titular tem a mesma natureza, qual seja a de pessoa natural. A inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis a que está obrigado o empresário (CC, art. 967) não origina uma pessoa jurídica, embora seja a ela equiparado para fins tributários, inclusive com obtenção de CNPJ na Receita Federal. Não havendo distinção entre ambos, todo o patrimônio (do empresário individual e do titular) responde pelas dívidas contraídas por um ou por outro. Ac. 3ª Turma Proc. 0000348-47.2021.5.12.0026. Rel.: Reinaldo Branco de Moraes. Data de Assinatura: 28/02/2025. EXECUÇÃO. AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. Aplica-se a desconsideração inversa da personalidade jurídica quando evidenciado que o sócio da empresa executada possui patrimônio ocultado por meio de pessoa jurídica que não fez parte da lide. Ac. 4ª Turma Proc. 0000072-73.2013.5.12.0033. Rel.: Garibaldi Tadeu Pereira Ferreira. Data de Assinatura: 24/02/2025. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CARÁTER ALIMENTAR DO CRÉDITO TRABALHISTA. TEORIA MENOR. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. No Processo do Trabalho, em razão da hipossuficiência do trabalhador, do caráter alimentar da verba e da dificuldade de comprovação da má-fé do devedor, é possível a execução dos bens do executado, independentemente de prova de violação ou abuso de poder, inclusive é possível a desconsideração da personalidade jurídica inversa nos casos em que o executado insolvente seja sócio de empresa na qual se pretende alcançar os bens. Agravo a que se nega provimento, consoante exegese do art. 28, § 5º, do CDC. Ac. 3ª Turma Proc. 0001024-62.2016.5.12.0028. Rel.: José Ernesto Manzi. Data de Assinatura: 19/02/2025. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CARÊNCIA DE PROVA DOS PRESSUPOSTOS ESPECÍFICOS. ART. 50 DO CC. O mero inadimplemento da obrigação trabalhista, por si, não dá azo para que empresas coligadas tenham seu patrimônio de atingido pelo "incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica", caso não se configure comprovado nos autos a presença dos pressupostos estatuídos no art. 50 do Código Civil: o abuso da personalidade jurídica, a finalidade de lesão a direito de terceiro, infração da lei ou descumprimento de contrato. Ac. 1ª Turma Proc. 0001763-41.2016.5.12.0026. Rel.: Hélio Bastida Lopes. Data de Assinatura: 26/02/2025. EXECUÇÃO. AGRAVO DE PETIÇÃO. DILIGÊNCIAS. O Juízo da execução tem ampla liberdade na direção do processo (art. 795 da CLT), podendo indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias. Contudo, quando outras tentativas de localização de bens dos executados não foram efetivas, é direito do Exequente buscar pela efetividade da execução por meio de todos os recursos legais disponíveis para o atingimento do patrimônio do devedor, inclusive de eventual cônjuge que se beneficiou dos frutos do empreendimento do executado. Ac. 3ª Turma Proc. 0001162-23.2020.5.12.0017. Rel.: José Ernesto Manzi. Data de Assinatura: 19/02/2025. EXECUÇÃO. SISTEMA SERASAJUD. Infrutíferas as tentativas de satisfação dos créditos trabalhistas, inclusive mediante utilização dos convênios existentes com esta Justiça Especializada, cabível a inscrição da executada no sistema SERASAJUD, nos termos do art. 782, § 3º, do CPC e do Termo de Cooperação Técnica nº 020/2014, celebrado entre o Conselho Nacional de Justiça e a SERASA S.A. Ac. 1ª Turma Proc. 0000284-34.2021.5.12.0027. Rel.: Roberto Luiz Guglielmetto. Data de Assinatura: 25/02/2025. BLOQUEIO DE VALORES PELO SISBAJUD. DEMORA NA TRANSFERÊNCIA DA QUANTIA BLOQUEADA PARA A CONTA JUDICIAL. INÉRCIA DO EXECUTADO. Diversamente do depósito judicial destinado ao pagamento, o bloqueio de valores por meio do SISBAJUD não tem o efeito de quitação e liberação do devedor em relação à dívida. Sendo assim, a demora da transferência da quantia bloqueada para a conta judicial em razão da inércia da executada em cumprir determinado comando judicial não a exime de pagar as diferenças devidas a título de atualização monetária. Ac. 5ª Turma Proc. 0000162-45.2021.5.12.0019. Rel.: Mari Eleda Migliorini. Data de Assinatura: 28/02/2025. DEPÓSITO JUDICIAL PARA PAGAMENTO. ATUALIZAÇÃO. Quando realizado depósito judicial com a nítida intenção de pagamento, e não de mera garantia da execução, não se pode imputar à executada a demora para a efetiva liberação dos valores à credora. Portanto, não incidem juros e correção monetária após a data do pagamento. Ac. 5ª Turma Proc. 0001301-76.2011.5.12.0053. Rel.: Karem Mirian Didoné. Data de Assinatura: 28/02/2025. LIBERAÇÃO DE VALORES REMANESCENTES. APROVEITAMENTO PARA QUITAÇÃO DE OUTROS PROCESSOS. A Portaria CR nº 4/2024, da Corregedoria deste Regional, prevê que os valores identificados em contas judiciais ou recursais em processos quitados e sem débitos a qualquer título, devem ser remanejados pelo Juízo da execução para quitação das dívidas de eventuais processos ativos pendentes em face do mesmo devedor. O procedimento previsto no normativo é legítimo, alinhado à racionalização e economia dos atos processuais e bem assim ao princípio da duração razoável do processo. Ac. 2ª Turma Proc. 0001616-80.2015.5.12.0048. Rel.: Mirna Uliano Bertoldi. Data de Assinatura: 27/02/2025. AGRAVO DE PETIÇÃO. NULIDADE DA CITAÇÃO INICIAL RECONHECIDA PELO JUÍZO DE ORIGEM. RETORNO DOS AUTOS À FASE DE CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. MANUTENÇÃO DE VALORES BLOQUEADOS A FIM DE GARANTIR EVENTUAL E FUTURA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À TUTELA CAUTELAR. IMPOSSIBILIDADE. A liberação dos valores bloqueados nas contas bancárias do executado é consequência natural do reconhecimento da nulidade da citação inicial em decisão irrecorrida, pois não pode subsistir a constrição de patrimônio sem a prévia formação de um título executivo quando não demonstrados os requisitos necessários à concessão da tutela cautelar. Ac. 2ª Turma Proc. 0000377-07.2024.5.12.0022. Rel.: Mirna Uliano Bertoldi. Data de Assinatura: 27/02/2025. Consulta processual Ac. 2ª Turma Proc. 0001771-55.2019.5.12.0012. Rel.: Mirna Uliano Bertoldi. Data de Assinatura: 27/02/2025. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DECISÃO DO STF NO RE Nº 590.415 (TEMA Nº 152 DA REPERCUSSÃO GERAL). ADESÃO AO PDI DO BESC. AÇÃO RESCISÓRIA PROCEDENTE. QUITAÇÃO TOTAL DO CONTRATO DE TRABALHO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS NA AÇÃO TRABALHISTA TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ. O acórdão transitado em julgado desconstituído por ação rescisória tem eficácia enquanto válido, produzindo todos os efeitos da condenação, que devem permanecer até a data em que rescindido, por se tratar de valores de natureza alimentar recebidos judicialmente pelo empregado, mediante regular processo, em observância ao contraditório, e em conformidade com a jurisprudência da Corte Superior na época em que proferida a decisão rescindida, e, portanto recebidos de boa-fé pelo empregado. Nesse contexto, em se tratando de verba de natureza alimentar recebida de boa-fé, e fundamentada em título judicial em conformidade com o entendimento do TST na época da tramitação da ação trabalhista, não deve ser devolvida, ainda que sua origem seja em decisão judicial rescindida. Ac. 3ª Turma Proc. 0000207-36.2024.5.12.0054. Rel.: José Ernesto Manzi. Data de Assinatura: 19/02/2025. AGRAVO DE PETIÇÃO. NULIDADE DA PENHORA E DA ARREMATAÇÃO. Havendo sobreposição de áreas e duplicidade de matrículas do bem penhorado e posteriormente arrematado na execução, em observância aos princípios da prioridade ou prenotação registral, assim como para se evitar afronta ao direito de propriedade, cláusula pétrea prevista no inciso XXII do art 5º da CF/88, e afastar a possibilidade de que a arrematante possa sofrer prejuízos, notadamente porque sequer alcançou a imissão na posse do imóvel, deve ser mantida a nulidade da constrição judicial realizada e da arrematação do bem. Ac. 4ª Turma Proc. 0000491-91.2012.5.12.0045. Rel.: Gracio Ricardo Barboza Petrone. Data de Assinatura: 20/02/2025. ACORDO CELEBRADO APÓS DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA ARREMATAÇÃO. COMISSÃO DO LEILOEIRO. Hipótese em que mantida sentença que obstou a devolução do valor da comissão recebida pelo trabalho realizado, ante a constatação de que o leiloeiro seria o único prejudicado após a anulação da arrematação seguida de acordo. Ac. 4ª Turma Proc. 0001230-15.2016.5.12.0016. Rel.: Garibaldi Tadeu Pereira Ferreira. Data de Assinatura: 24/02/2025. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. Tratando-se de ação de cumprimento de sentença, e bem assim do processo trabalhista, não há falar na condenação ao pagamento de honorários advocatícios. O art. 791-A da CLT não prevê a possibilidade, contrariamente ao CPC, que expressamente assim o faz no art. 85, § 1º. Aplicação da Súmula 98 deste Regional. Ac. 5ª Turma Proc. 0000920-05.2023.5.12.0035. Rel.: Karem Mirian Didoné. Data de Assinatura: 28/02/2025. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. AÇÃO AUTÔNOMA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. Verificado que houve atuação de advogado em ação autônoma para a execução individual de sentença coletiva, sob a égide da Lei nº 13.467/2017 e nos termos do art. 791-A da CLT e art. 6º da IN 41/2018 do TST, porquanto confirmada a dissociação da ação coletiva, são devidos os honorários próprios da execução. Ac. 3ª Turma Proc. 0000863-84.2023.5.12.0035. Rel.: José Ernesto Manzi. Data de Assinatura: 19/02/2025. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 11-A DA CLT (LEI Nº 13.467/2017). INÍCIO DA FLUÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL. NECESSIDADE DE DILIGÊNCIA POSITIVA. IMPOSIÇÃO NÃO PREVISTA EM LEI. A lei prevê que a prescrição intercorrente somente iniciará quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução, nada explicitando sobre o resultado positivo ou negativo da diligência requerida. Ac. 1ª Turma Proc. 0355400-70.2009.5.12.0059. Rel.: Hélio Bastida Lopes. Data de Assinatura: 26/02/2025. Consulta processual Ac. 2ª Turma Proc. 0000475-94.2011.5.12.0006. Rel.: Roberto Basilone Leite. Data de Assinatura: 24/02/2025. RECONHECIMENTO DE DIREITO PELA VIA ADMINISTRATIVA. RENÚNCIA À PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. Conforme o consubstanciado no Tema Repetitivo 1.109 do STJ (REsp 1925192/RS), salvo se houver lei específica que, no caso concreto, admita a retroação, a revisão administrativa que promova a adoção de entendimento mais favorável ao administrado não se caracteriza como renúncia, tácita ou expressa, à prescrição já consumada em favor da Administração Pública. Ac. Tribunal Pleno Proc. 0000830-05.2023.5.12.0000. Rel.: Roberto Luiz Guglielmetto. Data de Assinatura: 28/02/2025. DECADÊNCIA. ART. 54 DA LEI Nº 9.784/1999. RELAÇÕES DE TRATO CONTINUADO. NÃO INCIDÊNCIA PARA A UNIÃO. É entendimento consagrado pelo STF de que o recebimento de função gratificada ou cargo em comissão, bem como o montante decorrente das suas incorporações (VPNI), envolve relação de trato sucessivo, continuamente renovada, razão por que não incide para a União o prazo decadencial de que cuida o art. 54 da Lei nº 9.784/1999. Ac. Tribunal Pleno Proc. 0003228-56.2022.5.12.0000. Rel.: Roberto Luiz Guglielmetto. Data de Assinatura: 28/02/2025.
Divisão de Gerenciamento de Precedentes e Ações Coletivas - DIGEPAC Coordenadoria de Apoio e Gestão de Inteligência - CAGI Secretaria-Geral Judiciária - SEGJUD
Mens. Circ. autorizada pela Presidência na forma do art. 4º da Portaria GP n.º 152/99 |