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Elaborado pela Digepac, Divisão de Gerenciamento de Precedentes e Ações Coletivas, este boletim contém ementas selecionadas a partir da consulta à base dos julgamentos deste Regional no período acima, considerando-se as datas de assinatura dos respectivos acórdãos. Os critérios de seleção das ementas são, principalmente, o ineditismo dos temas ou dos enfoques, inclusive à luz dos precedentes, o grau de complexidade das matérias, a riqueza de fundamentos, a sensível divergência interpretativa sobre os mesmos assuntos e/ou o interesse dos pesquisadores. São disponibilizados os links do inteiro teor do respectivo acórdão e da consulta processual correspondente. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. CABÍVEL. ISENÇÃO DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. O art. 790, § 3º, da CLT não exclui o direito ao benefício da justiça gratuita apenas por se tratar de procedimento de produção antecipada de prova, nem tampouco os arts. 98 e 99 do CPC fazem distinção entre os procedimentos de jurisdição voluntária e contenciosa. Comprovado que o requerente não possui condições de demandar em juízo, faz jus ao benefício da justiça gratuita e assim a isenção do recolhimento das custas processuais. Ac. 4ª Turma Proc. 0000499-50.2025.5.12.0033. Rel.: Maria Aparecida Ferreira Jerônimo. Data de Assinatura: 13/02/2026. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROTESTO ANTIPRECLUSIVO. FALTA DE ARGUIÇÃO EM CONTRARRAZÕES OU RECURSO ADESIVO. PRECLUSÃO. Os embargos de declaração se prestam a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado. Não se configura o vício quando o embargante, apesar de ter registrado protestos antipreclusivos contra o indeferimento de prova oral, não suscita a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa nas contrarrazões ao recurso ordinário patronal ou em seu recurso adesivo. Com fundamento no princípio da eventualidade e da inteligência do art. 1.009, § 1º, do CPC (aplicável subsidiariamente), é ônus da parte que viu a sentença proferida a seu favor, mas que teve decisão interlocutória desfavorável anteriormente, arguir o cerceamento de defesa em sede de contrarrazões, como matéria prejudicial ao mérito do recurso da parte contrária. A inércia em fazê-lo implica a preclusão da matéria, sendo incabível a alegação tardia em sede de declaratórios, sob pena de inovação recursal. Ausentes os vícios do art. 897-A da CLT e art. 1.022 do CPC. Ac. 4ª Turma Proc. 0001301-75.2024.5.12.0003. Rel.: Maria Aparecida Ferreira Jerônimo. Data de Assinatura: 13/02/2026. AUSÊNCIA DE RÉPLICA À CONTESTAÇÃO. NULIDADE PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. CARACTERIZAÇÃO. A ausência de impugnação à contestação, no prazo assinalado, não autoriza, por si, o indeferimento de produção de prova oral. Contudo, quanto aos documentos juntados com ela, quando não impugnados oportunamente, por constituírem prova pré-constituída, devem prevalecer, de modo a se tornar dispensável a produção de prova oral quanto aos fatos neles estampados. Ac. 4ª Turma Proc. 0001746-76.2025.5.12.0062. Rel.: Maria Aparecida Ferreira Jerônimo. Data de Assinatura: 13/02/2026. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE PROCESSUAL CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DA AUTORA À AUDIÊNCIA. JUSTO IMPEDIMENTO DEVIDAMENTE COMPROVADO. EFICÁCIA DO ATESTADO MÉDICO. A apresentação de atestado médico justificando a ausência da autora à audiência de instrução, em decorrência do acompanhamento de sua genitora em emergência médica, é oportuna para acolher a nulidade do julgado por cerceamento de defesa e determinar a reabertura da instrução e nova prolação de sentença, como entender de direito o Magistrado "a quo". Ac. 3ª Turma Proc. 0000680-42.2025.5.12.0036. Rel.: Wanderley Godoy Junior. Data de Assinatura: 11/02/2026. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHA. IMPOSSIBILIDADE DE COMPARECIMENTO IMEDIATO POR NECESSIDADE DE ACOMPANHAMENTO DE ALUNO AUTISTA EM SALA DE AULA. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL CONFIGURADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. ACOLHO A PRELIMINAR. A recorrente argui preliminar de cerceamento de defesa em razão do indeferimento da oitiva de sua testemunha e do subsequente pedido de adiamento da audiência. A testemunha, professora de educação especial, não pôde se ausentar da sala de aula por estar acompanhando, naquele momento, um aluno autista de 8 anos que demandava assistência contínua e ininterrupta. Acolhe-se a preliminar suscitada. A situação apresentada é excepcional e justifica a impossibilidade de a testemunha prestar depoimento no momento exato da audiência. Crianças com Transtorno do Espectro Autista (TEA) necessitam de acompanhamento especializado e contínuo, sendo a ausência abrupta do responsável pedagógico capaz de gerar crises comportamentais e angústia no menor. Diante desse contexto, o indeferimento do adiamento da audiência e o obstáculo à produção de prova oral indispensável para o esclarecimento da dinâmica da ruptura contratual (suposta coação no pedido de demissão) configuram cerceamento do direito de defesa. Impõe-se a nulidade do ato a partir da audiência de instrução, com o retorno dos autos à origem para a reabertura da instrução processual e a oitiva da testemunha. Preliminar de cerceamento de defesa acolhida. Ac. 3ª Turma Proc. 0001323-96.2023.5.12.0059. Rel.: José Ernesto Manzi. Data de Assinatura: 04/02/2026. AÇÃO DE CUMPRIMENTO. CLÁUSULA DE CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO (CCT). "CONTRIBUIÇÃO DE COOPERAÇÃO" CONDICIONANTE PARA O TRABALHO EM FERIADOS. NULIDADE. VIOLAÇÃO À LIVRE ASSOCIAÇÃO E SINDICALIZAÇÃO. A cláusula de Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) que impõe uma "Contribuição de Cooperação" como condição para que as empresas possam funcionar em feriados é considerada nula de pleno direito por diversos fundamentos jurídicos, que aprofundam a violação dos princípios constitucionais da livre associação e sindicalização: 1. Natureza Discriminatória e Coercitiva da Cláusula: A estipulação em norma coletiva que subordina a autorização para o trabalho em feriados ao prévio pagamento de "Contribuição de Cooperação" (ou qualquer outra contribuição similar) possui natureza discriminatória e coercitiva. Ela cria uma distinção ilegítima entre empregadores (e, por extensão, seus empregados) que estão "em dia" com o sindicato e aqueles que não estão filiados ou que optaram por não pagar as contribuições. Isso afeta diretamente a liberdade de organização e operação comercial, bem como o direito individual ao trabalho e à flexibilização da jornada. 2. Violação Direta dos Princípios Constitucionais: Livre Associação e Sindicalização (Art. 5º, XX, e Art. 8º, V, da CRFB/1988): A Constituição Federal garante que "ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado" e veda a interferência ou intervenção do Poder Público na organização sindical. A cláusula em questão, ao vincular uma autorização de trabalho (funcionamento em feriado) a uma obrigação financeira de natureza sindical, cria uma forma oblíqua de compelir a filiação ou o pagamento, violando frontalmente a liberdade de escolha do empregador e do empregado. Princípio da Isonomia e Livre Iniciativa: A diferenciação de tratamento entre empresas para um mesmo fim (trabalho em feriado) sem uma justificativa razoável e proporcional ofende o princípio da isonomia. Além disso, restringe a livre iniciativa econômica ao impor um custo ou óbice injustificado à operação em dias que, por lei, poderiam ser trabalhados mediante acordo ou condições gerais aplicáveis a todos. 3. Desvirtuamento do Poder Normativo Coletivo: O poder de negociação coletiva, embora valorizado pelo ordenamento jurídico brasileiro (art. 7º, XXVI, da CRFB), destina-se a estabelecer "condições de trabalho" (art. 611-B da CLT), e não a criar mecanismos de arrecadação compulsória ou de pressão por filiação. Cláusulas que condicionam direitos ou permissões de trabalho a pagamentos sindicais desvirtuam essa finalidade e extrapolam os limites da autonomia privada coletiva. Elas transformam uma prerrogativa de gestão (abrir em feriado, mediante as devidas compensações) em um "pedágio" sindical inconstitucional. Resumindo: a imposição de tal contribuição como condição para o trabalho em feriados é uma prática antissindical e discriminatória, que não encontra respaldo na ordem jurídica brasileira. Ac. 3ª Turma Proc. 0002044-10.2024.5.12.0028. Rel.: José Ernesto Manzi. Data de Assinatura: 04/02/2026. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COTA LEGAL PARA PESSOAS COM DEFICIÊNCIA (PCDs) E REABILITADOS. EMPRESA DE TRABALHO TEMPORÁRIO. ART. 93, DA LEI Nº 8.213/91. EMPRESA DE TRABALHO TEMPORÁRIO. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DOS TRABALHADORES TEMPORÁRIOS. PREVALÊNCIA DA FUNÇÃO SOCIAL E DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS À INCLUSÃO E IGUALDADE. O artigo 93 da Lei nº 8.213/91 estabelece de forma clara a obrigatoriedade de preenchimento da cota para a "empresa com 100 (cem) ou mais empregados", sem estabelecer qualquer distinção em função do segmento econômico ou da modalidade de contratação ser por prazo indeterminado ou determinado (exceto aprendizes, por vedação expressa no § 3º). A intermediação de mão de obra por empresas de trabalho temporário não pode servir como subterfúgio para a exclusão do cômputo da cota legal. Mais do que um dever legal das empresas, estampado na Lei nº 8.213/91, a contratação de pessoas com deficiência ou reabilitadas, constitui a garantia de um ambiente de trabalho mais humanizado, inclusivo e plural, contribuindo com a efetivação dos princípios constitucionais de uma sociedade mais justa, solidária e fraterna. Ac. 4ª Turma Proc. 0000958-76.2024.5.12.0004. Rel.: Maria Aparecida Ferreira Jerônimo. Data de Assinatura: 13/02/2026. CONTRATO DE TRABALHO CELEBRADO NO URUGUAI. EMPREGADO CONTRATADO E REMUNERADO POR EMPRESA ESTRANGEIRA. INCIDÊNCIA DO CAPÍTULO III DA LEI 7.064/82. AUSÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO À EMPRESA BRASILEIRA. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE VÍNCULO COM OUTRA EMPRESA DO GRUPO ECONÔMICO. SÚMULA 129 DO TST. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. Incontroverso que o reclamante celebrou contrato de trabalho diretamente com a empresa estrangeira, no exterior, onde realizou exames admissionais, treinamento e toda a prestação de serviços. Assim, a contratação e execução fora do território nacional atrai a incidência do Capítulo III da Lei 7.064/82. Ausente prova de subordinação ou benefício direto à empresa brasileira, inviável o reconhecimento do vínculo pretendido. Ac. 4ª Turma Proc. 0000492-76.2024.5.12.0006. Rel.: Maria Aparecida Ferreira Jerônimo. Data de Assinatura: 13/02/2026. CONTRATO INTERMITENTE. ART. 452-A E ART. 443, § 3º, DA CLT. LIMITAÇÃO IMPOSTA EM NORMA COLETIVA. O art. 443, § 3º, da CLT define o contrato intermitente como sendo aquele "no qual a prestação de serviços, com subordinação, não é contínua, ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade". Todavia, deve-se atentar que o art. 7º, XXVI, da CF prestigia a pactuação coletiva e o art. 611-A, inc. VII, da CLT, estabelece, em relação aos contratos de trabalho intermitente, a prevalência da norma coletiva. Ac. 4ª Turma Proc. 0001272-87.2024.5.12.0047. Rel.: Maria Aparecida Ferreira Jerônimo. Data de Assinatura: 13/02/2026. RECURSO ORDINÁRIO. PRÊMIO DE META. NATUREZA SALARIAL. COMISSÕES. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA REALIDADE. A CLT, em seu art. 457, § 4º, define prêmios como liberalidades concedidas em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado. Revelando a prova dos autos que a parcela denominada "prêmio de meta" era paga com habitualidade mensal e calculada diretamente sobre o percentual de vendas, sem a demonstração de critérios de excepcionalidade ou liberalidade por parte do empregador, resta evidenciada sua natureza jurídica de comissão. Aplicação do princípio da primazia da realidade para manter a integração salarial e os reflexos deferidos na origem. Ac. 4ª Turma Proc. 0000023-78.2025.5.12.0011. Rel.: Maria Aparecida Ferreira Jerônimo. Data de Assinatura: 13/02/2026. PRÊMIO "TREM BALA". PAGAMENTO HABITUAL. NATUREZA SALARIAL. DESVIRTUAMENTO DO ART. 457, §§ 2º E 4º, DA CLT. Embora a CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/17, no seu artigo 457, parágrafos segundo e quarto, preveja que os prêmios, ainda que pagos com habitualidade, não integram a remuneração, restou demonstrado que a verba denominada "TREM BALA" era paga de forma contínua e vinculada ao desempenho ordinário do empregado, sem caráter de liberalidade ou de recompensa por desempenho extraordinário. Constatado que a parcela servia, assim, como complemento da remuneração, impõe-se o reconhecimento de sua natureza salarial, nos termos do art. 9º da CLT, tal como decidido na sentença de origem. Ac. 2ª Turma Proc. 0001301-88.2024.5.12.0031. Rel.: Maria Beatriz Vieira da Silva Gubert. Data de Assinatura: 04/02/2026. DIREITO DO TRABALHO. JORNADA DE TRABALHO DE FISIOTERAPEUTA. LEI Nº 8.856/1994. EMPREGADO PÚBLICO. A Lei nº 8.856/1994, que estabelece jornada de trabalho semanal máxima de 30 horas para fisioterapeutas, é aplicável a todos os profissionais da área, inclusive aos empregados públicos municipais, em razão da competência privativa da União para legislar sobre trabalho e condições para o exercício de profissões. Ac. 4ª Turma Proc. 0000069-17.2025.5.12.0060. Rel.: Maria Aparecida Ferreira Jerônimo. Data de Assinatura: 13/02/2026. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. ATIVIDADE INSALUBRE. TEMA Nº 1.046 DO STF. NECESSIDADE DE DISPOSIÇÃO EXPRESSA NA NORMA COLETIVA A RESPEITO DA POSSIBILIDADE DE LABOR EM SOBREJORNADA DE EMPREGADO SUBMETIDO À ATIVIDADE INSALUBRE E DISPENSA DA PRÉVIA AUTORIZAÇÃO DO ÓRGÃO MINISTERIAL. INVALIDADE. 1. É válida, regra geral, a negociação coletiva que pactue afastamento ou restrição de direito trabalhista, nos termos do art. 7º, inc. XXVI, da Constituição da República, desde que a flexibilização não atinja direitos absolutamente indisponíveis, conforme o julgamento havido do Tema nº 1.046 pelo Supremo Tribunal Federal. 2. Conquanto não haja impedimento legal para a prorrogação de jornada em ambiente insalubre por meio de negociação coletiva (art. 611-A, inc. XIII, da CLT), é imprescindível que (a) a norma coletiva contenha disposição expressa a respeito da possibilidade de prorrogação e compensação de jornada de empregado que labore em ambiente nocivo à saúde e (b) a dispensa da autorização prévia da autoridade administrativa. 3. Não contendo a norma coletiva previsão expressa nesse sentido, decreta-se a invalidade do respectivo acordo no particular. Ac. 2ª Turma Proc. 0001617-20.2024.5.12.0058. Rel.: Narbal Antônio de Mendonça Fileti. Data de Assinatura: 12/02/2026. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO COMPATÍVEL COM CONTROLE DE HORÁRIO. Está sujeito ao regime da duração do trabalho, inclusive nos termos do art. 62, I, da CLT, o trabalhador que desenvolve atividade externa compatível com controle de horário. O art. 62, I, da CLT somente incide se efetivamente inviável o controle de horários pelo empregador e não simplesmente quando o controle de jornada não é efetuado. Ninguém pode beneficiar-se da própria torpeza. Se havia meios de controle e o empregador não os adotou, não pode invocar o art. 62, I, da CLT, para eximir-se do pagamento das horas extraordinárias. Incidência da tese vinculante nº 73 do E. TST: "É do empregador o ônus de comprovar a impossibilidade de controle da jornada de trabalho externo, por se tratar de fato impeditivo do direito do trabalhador" (RRAg - 0000113-77.2023.5.05.0035). Ac. 3ª Turma Proc. 0000537-75.2025.5.12.0061. Rel.: José Ernesto Manzi. Data de Assinatura: 04/02/2026. RECURSO ORDINÁRIO. INTERVALOS INTRAJORNADAS. TRABALHADOR EXTERNO. Em sendo trabalhador externo é da responsabilidade do empregado o cumprimento integral dos intervalos para refeição e descanso, não havendo falar em supressão parcial ou total do direito, salvo demonstrada a imposição da prática de supressão ou redução pelo empregador. Ac. 5ª Turma Proc. 0001648-69.2024.5.12.0016. Rel.: Cesar Luiz Pasold Júnior. Data de Assinatura: 05/02/2026. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. CONCESSÃO APÓS O SÉTIMO DIA CONSECUTIVO DE TRABALHO. OJ 410 DA SDI-1 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. AMPLIAÇÃO DO PARÂMETRO JURISPRUDENCIAL POR MEIO DE NORMA COLETIVA. DIREITO INDISPONÍVEL. INAPLICABILIDADE DA TESE VINCULANTE FIRMADA NO TEMA 1.046 PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TEMA 265 - TESE FIRMADA PELO PLENÁRIO DO TST EM INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO. Na esteira da jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, é inválida a cláusula disposta em convenção ou acordo coletivo de trabalho que autoriza a concessão do repouso semanal remunerado após o sétimo dia consecutivo de labor, por violar o comando constitucional do art. 7º, XV, que assegura repouso semanal preferencialmente aos domingos e, por consequência, veda prestação ininterrupta superior a sete dias. Por meio do julgamento do Tema 265 em Incidentes de Recurso Repetitivo (IRR), o Plenário do c. TST reafirmou a orientação da OJ 410 da SDI-1, fixando a impossibilidade de negociação coletiva que flexibilize direito de indisponibilidade absoluta, em conformidade com o Tema nº 1.046 do Supremo Tribunal Federal. Ac. 3ª Turma Proc. 0000819-80.2023.5.12.0030. Rel.: José Ernesto Manzi. Data de Assinatura: 04/02/2026. PROTEÇÃO AO TRABALHO DA MULHER. ESCALA DE REVEZAMENTO PREVISTA NO ART. 386 DA CLT. RECEPÇÃO. CONSTITUCIONALIDADE. No Capítulo III que dispõe sobre a proteção do trabalho da mulher, o art. 386 da CLT estabelece que "havendo trabalho aos domingos, será organizada uma escala de revezamento quinzenal, que favoreça o repouso dominical". STF e TST entendem que o artigo 386 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal. O art. 386 da CLT estabelece regramento específico para elas, o que afasta, por conseguinte, a aplicação da norma geral prevista na Lei nº 10.101/2000, destinada, indistintamente, a homens e mulheres do comércio em geral. Recurso a que se dá provimento. Ac. 3ª Turma Proc. 0000530-69.2025.5.12.0001. Rel.: Wanderley Godoy Junior. Data de Assinatura: 11/02/2026. DIREITO DO TRABALHO. SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO NAS ORGANIZAÇÕES DE ABATE E PROCESSAMENTO DE CARNES E DERIVADOS. PAUSAS PSICOFISIOLÓGICAS. EMPREGADOS QUE NÃO TRABALHAM NA LINHA DE PRODUÇÃO. INDEVIDAS. As pausas psicofisiológicas previstas na Norma Regulamentadora 36 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego são destinadas apenas aos trabalhadores que desenvolvem atividades exercidas diretamente no processo produtivo nas organizações de abate e processamento de carnes e derivados, onde são exigidas repetitividade e/ou sobrecarga muscular estática ou dinâmica, não se aplicando aos empregados que não trabalham na linha de produção (item 36.13.2 da NR 36). Ac. 4ª Turma Proc. 0001178-07.2025.5.12.0015. Rel.: Maria Aparecida Ferreira Jerônimo. Data de Assinatura: 13/02/2026. COMCAP. LICENÇA ESPECIAL REMUNERADA. A concessão de licença especial remunerada prevista em Acordo Coletivo de Trabalho não pode ser imposta pelo empregador quando sequer completado o período aquisitivo. Nulo o gozo antecipado. Devido o restabelecimento do direito. Ac. 3ª Turma Proc. 0000387-69.2025.5.12.0037. Rel.: José Ernesto Manzi. Data de Assinatura: 04/02/2026. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE FÍSICO RUÍDO. TEMA 555 DO STF. O Tema 555 firmado pelo STF no julgamento do ARE 664335, que trata da elisão da insalubridade pelo uso eficaz de EPI, aplica-se a processos em que se discute o tempo de serviço especial para concessão de aposentadoria, não se confundindo com o direito ao percebimento do adicional de insalubridade, haja vista o disposto no art. 194 da CLT. Ac. 4ª Turma Proc. 0001339-15.2024.5.12.0027. Rel.: Maria Aparecida Ferreira Jerônimo. Data de Assinatura: 13/02/2026. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. NEUTRALIZAÇÃO INEFICAZ DOS AGENTES NOCIVOS. USO DE EPI COM PRAZO DE VALIDADE EXPIRADO. Mantida a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade diante da constatação pericial de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância e a óleos minerais, sem adequada proteção, especialmente pelo uso de protetor auricular com validade expirada. Inteligência do art. 166 da CLT e da jurisprudência consolidada deste Regional. Recurso da ré a que se nega provimento. Ac. 4ª Turma Proc. 0000826-22.2024.5.12.0003. Rel.: Maria Aparecida Ferreira Jerônimo. Data de Assinatura: 13/02/2026. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA E RECOLHIMENTO DO LIXO DOS SANITÁRIOS. A limpeza e recolhimento do lixo dos sanitários utilizado por pequeno e restrito número de pessoas (56 pessoas), todos funcionários da ré, não se equipara à limpeza e coleta de lixo de banheiro de uso público ou coletivo de grande circulação de pessoas a que se referem o inciso II da Súmula nº 448 do TST e a Súmula nº 46 deste Regional, não havendo respaldo legal ao deferimento do adicional de insalubridade. Ac. 4ª Turma Proc. 0000683-57.2025.5.12.0016. Rel.: Maria Aparecida Ferreira Jerônimo. Data de Assinatura: 13/02/2026. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ABASTECIMENTO DE EMPILHADEIRA. EXPOSIÇÃO AO RISCO. PRECEDENTE VINCULANTE. TEMA Nº 87 EM IRR DO TST. 1. Conforme a tese jurídica vinculante fixada pelo TST no Tema nº 87 dos recursos repetitivos, o adicional de periculosidade é devido ao trabalhador que abastece empilhadeiras mediante a troca de cilindros de gás liquefeito de petróleo (GLP), independentemente de a exposição ocorrer por tempo extremamente reduzido. 2. A habitualidade da exposição, para fins de periculosidade, caracteriza-se pela intermitência e recorrência da tarefa no contrato de trabalho, sendo irrelevante a técnica de distinção (distinguishing) baseada no volume de inflamáveis armazenados quando o risco decorre diretamente do ato de abastecer o equipamento. Ac. 2ª Turma Proc. 0000835-72.2025.5.12.0027. Rel.: Narbal Antônio de Mendonça Fileti. Data de Assinatura: 12/02/2026. RECURSO ORDINÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. Comprovado que o reclamante foi designado a operar máquina montada provisoriamente em local diverso de sua lotação, sem o devido sistema de segurança e sem fiscalização adequada, responde a reclamada pelos danos decorrentes do acidente de trabalho que resultou na amputação do polegar esquerdo do empregado. Responsabilidade civil mantida. Aplicação dos arts. 7º, XXII e XXVIII, da Constituição Federal, e 186 e 927 do Código Civil. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. CONVERSÃO EM PARCELA ÚNICA. Comprovada a redução parcial e permanente da capacidade laborativa, fixada em 25%, é devida a pensão mensal vitalícia correspondente a esse percentual da remuneração do reclamante. Defere-se a conversão do pensionamento em parcela única, nos termos do art. 950, parágrafo único, do Código Civil, e da Tese Jurídica Prevalecente nº 77 do TST, fixado o valor em R$ 88.276,70. Ac. 4ª Turma Proc. 0001057-87.2024.5.12.0055. Rel.: Maria Aparecida Ferreira Jerônimo. Data de Assinatura: 13/02/2026. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRABALHO EM ALTURA SEM TREINAMENTO (NR-35) E EPI ADEQUADO. EXPOSIÇÃO AO RISCO DE MORTE. DANO MORAL IN RE IPSA. DEVER DE INDENIZAR. A confirmação, via prova oral (depoimento do preposto), de que o autor realizou trabalho em altura, ainda que de forma eventual, atrai o dever do empregador de comprovar o cumprimento integral das normas de segurança e medicina do trabalho, notadamente a NR-35. É ônus do empregador (art. 818 da CLT) a prova documental do fornecimento de treinamento específico e o uso efetivo de EPIs (cinto de segurança, talabarte, trava-quedas etc.) para a atividade de risco. A ausência dessa prova robusta, em face da iminência de acidentes graves ou fatais (quedas respondem por cerca de 40% dos acidentes de trabalho no Brasil), gera o dever de indenizar. O dano moral, neste caso, é in re ipsa (presumido), decorrendo da própria violação da norma de segurança e da exposição injustificada do trabalhador ao risco de morte. A eventualidade da atividade não afasta a responsabilidade. Ac. 3ª Turma Proc. 0000391-33.2025.5.12.0029. Rel.: José Ernesto Manzi. Data de Assinatura: 04/02/2026. ACIDENTE DE TRABALHO - INSTALADOR HIDRÁULICO/SANITÁRIO - RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR - CULPA GRAVE - AUSÊNCIA DE CULPA EXCLUSIVA DO TRABALHADOR. INDENIZAÇÃO. Restando incontroverso o acidente de trabalho sofrido pelo empregado, que foi prensado pela lança de retroescavadeira durante reparo em via pública, ocasionando múltiplas fraturas e sequelas graves, afasta-se qualquer hipótese de culpa da vítima. Constatada a ausência de isolamento e sinalização da área de risco, impõe-se o reconhecimento da culpa grave do empregador, responsável pela manutenção do ambiente de trabalho seguro, na forma do artigo 157, I, da CLT. Devida, portanto, a indenização por danos morais e materiais, bem assim a pensão vitalícia, nos termos do art. 7º, XXVIII, da CF e art. 927 do CC. Ac. 2ª Turma Proc. 0001113-64.2024.5.12.0009. Rel.: Maria Beatriz Vieira da Silva Gubert. Data de Assinatura: 04/02/2026. DIFERENÇAS SALARIAIS. PISO SALARIAL REGIONAL DE SANTA CATARINA. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 459/2009 E Nº 792/2022. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA. ÔNUS DA PROVA. Aplicação do Piso Salarial Regional: A Lei Complementar Estadual nº 459/2009 de Santa Catarina estabelece pisos salariais regionais de aplicação subsidiária, ou seja, aplicam-se exclusivamente na ausência de piso salarial definido em lei federal, convenção ou acordo coletivo de trabalho (art. 3º). Diferenças Devidas (Janeiro a Agosto/2022): Constatada a ausência de norma coletiva aplicável ao interregno de janeiro a agosto de 2022, e verificado que a remuneração da autora (R$ 1.404,00) era inferior ao piso regional vigente à época (R$ 1.551,00, conforme LC Estadual nº 792/2022), são devidas as diferenças salariais. Ônus da prova dos pagamentos: Nos termos do art. 818, II, da CLT, compete à parte ré o ônus de provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. Alegando as rés o pagamento de salários em conformidade com normas coletivas, mas deixando de apresentar os recibos salariais referentes aos períodos de 09/02/2023 a fevereiro de 2024, não se desincumbiram do seu encargo probatório, sendo mantida a condenação ao pagamento das diferenças salariais deferidas em sentença. Conclusão: Recurso da autora provido para reconhecer as diferenças do período inicial e recurso das rés não provido. ACIDENTE DO TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO EMPREGADOR. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA AFASTADA. DEVER DE INDENIZAR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS. Responsabilidade objetiva: Empregador que explora atividade econômica de risco (CNAE 10.94-5, grau de risco 3), com operação de maquinário de corte, sujeita-se à responsabilidade civil objetiva por acidentes de trabalho, nos termos do art. 927, parágrafo único, do Código Civil, independentemente de culpa. Culpa Exclusiva da vítima inexistente: Ainda que a empregada tenha praticado ato inseguro (apontar defeito na máquina ligada), a culpa exclusiva da vítima resta afastada quando a empresa não comprova ter adotado todas as medidas de segurança eficazes, como a instalação de mecanismos de proteção que impeçam o acesso a partes móveis do equipamento ou a prova de treinamento específico. O empregador tem o dever de antecipar e prevenir as omissões e erros ordinários dos trabalhadores (teoria do risco integral mitigado). Configuração do dever de indenizar: Presentes o dano (amputação parcial de falange distal do dedo indicador direito, nexo de causalidade e a responsabilidade objetiva da ré, configura-se o dever de indenizar os danos morais, materiais (pensão vitalícia e despesas de tratamento, conforme art. 950 do CC) e estéticos. Ac. 3ª Turma Proc. 0001024-69.2024.5.12.0032. Rel.: José Ernesto Manzi. Data de Assinatura: 06/02/2026. RECURSO ORDINÁRIO. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO TÉCNICO EPIDEMIOLÓGICO. CONCAUSA. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. MEIO AMBIENTE DE TRABALHO SADIO. Nos termos do art. 7º, XXVIII, da Constituição da República, a responsabilidade do empregador, em regra, é subjetiva, exigindo a comprovação da doença ocupacional, do nexo causal e da culpa. Embora o laudo pericial tenha afastado a existência de doença ocupacional, restou demonstrado, pelos elementos probatórios, que o labor desempenhado pela autora atuou como concausa para o agravamento das patologias, corroborado pelo nexo técnico epidemiológico (NTEP) entre os CIDs diagnosticados e a atividade econômica da ré, classificada com grau de risco 3. A negligência patronal em cumprir normas de saúde e segurança do trabalho (art. 157, I, CLT; art. 19, § 1º, Lei nº 8.213/91) evidencia a violação ao dever de assegurar meio ambiente laboral sadio (art. 157, I, CLT), impondo a responsabilização civil da empresa, nos termos do art. 927 do Código Civil, aplicável subsidiariamente à seara trabalhista (art. 769, CLT). Ac. 2ª Turma Proc. 0000817-91.2024.5.12.0025. Rel.: Maria Beatriz Vieira da Silva Gubert. Data de Assinatura: 04/02/2026. ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. A responsabilidade civil do empregador, na hipótese de acidente de trabalho, é subjetiva (Constituição da República, art. 7º, XXVIII), subordinando-se aos seguintes requisitos: existência de uma conduta culposa ou dolosa, ocorrência do dano e configuração do nexo de causalidade entre ambos. Ac. 5ª Turma Proc. 0001276-45.2024.5.12.0041. Rel.: Mari Eleda Migliorini. Data de Assinatura: 12/02/2026. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DOENÇA OCUPACIONAL. TRANSTORNOS PSÍQUICOS. ANSIEDADE E DEPRESSÃO. AUSÊNCIA DE ABUSO DO PODER DIRETIVO. ABALO EMOCIONAL DECORRENTE DA PERCEPÇÃO INDIVIDUAL E SUBJETIVA. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. A configuração da responsabilidade civil do empregador por doenças de natureza psíquica, como transtornos de ansiedade ou depressão, ainda que atestadas em perícia ou documentos médicos, impõe ao julgador o exame da conduta ilícita patronal, consubstanciada em ação ou omissão culposa no exercício do poder diretivo e na promoção do meio ambiente de trabalho sadio. A percepção subjetiva do trabalhador, embora apta a gerar abalo emocional e até incapacidade laboral, não é, de per si, suficiente para ensejar o dever de indenizar, sendo imprescindível que essa percepção individual encontre respaldo em prática abusiva, concreta e objetivamente demonstrada, do empregador ou de seus prepostos. Não comprovado o exercício irregular da prerrogativa patronal de dirigir a prestação pessoal de labor, não há falar em causalidade ou concausalidade apta a fundamentar reparação por danos morais e materiais. Recurso a que se nega provimento. Ac. 3ª Turma Proc. 0000393-79.2025.5.12.0036. Rel.: José Ernesto Manzi. Data de Assinatura: 04/02/2026. RECURSO ORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO CAUSAL/CONCAUSAL NÃO RECONHECIDO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO (IUDEX PERITUS PERITORUM). O princípio do livre convencimento motivado, que rege o processo do trabalho (e materializado no brocardo iudex peritus peritorum), autoriza o magistrado a não ficar adstrito às conclusões do laudo pericial (art. 479 do CPC/2015), desde que fundamente sua decisão em outros elementos de prova constantes nos autos. No caso vertente, embora o expert tenha apontado a existência de nexo concausal, o conjunto probatório robusto - que incluiu documentos médicos, registros previdenciários e prova oral contraditória - demonstrou que a patologia do autor possui natureza predominantemente degenerativa e preexistente. Tais elementos infirmam a presunção juris tantum do laudo técnico e elidem o nexo etiológico entre o labor na reclamada e a doença, sendo indevidas as indenizações por danos morais e o reconhecimento da estabilidade acidentária. Se o juiz estivesse adstrito apenas ao laudo, a questão deixaria de ser jurídica e estaria alijada do controle jurisdicional. O laudo pode e deve ser confrontado com as demais provas, inclusive o histórico profissional do empregado que pode indicar, como no caso dos autos, o exercício de atividades pesadas por vários anos, do trabalho para a demandada. Ac. 3ª Turma Proc. 0000976-63.2023.5.12.0059. Rel.: José Ernesto Manzi. Data de Assinatura: 04/02/2026. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO CONFIGURADA. DOCUMENTO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. INCAPACIDADE PERMANENTE. PREVALÊNCIA SOBRE O LAUDO PERICIAL. 1. Constatada omissão no julgado quanto à análise de documento oficial da autarquia previdenciária (INSS) que atesta a concessão de auxílio-acidente, impõe-se o acolhimento dos embargos para sanar o vício. 2. Embora o perito judicial tenha sinalizado incapacidade temporária, o documento administrativo (Id. 0609556) comprova a consolidação das lesões e a natureza definitiva da incapacidade (5%), fundamento para a concessão do benefício acidentário. 3. Nos termos do art. 479 do CPC, o magistrado não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com base em outros elementos de prova. 4. A avaliação da autarquia previdenciária, dotada de presunção de legitimidade e veracidade, reflete análise técnica especializada em sequelas definitivas, conferindo maior verossimilhança à tese de permanência da incapacidade em detrimento de exame judicial pontual. 5. Embargos de declaração acolhidos, com efeito modificativo, para reconhecer o caráter permanente da incapacidade laboral do autor. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITO MODIFICATIVO. Ac. 3ª Turma Proc. 0000064-07.2024.5.12.0035. Rel.: José Ernesto Manzi. Data de Assinatura: 04/02/2026. RECURSO ORDINÁRIO. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO CONCAUSAL COMPROVADO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DEVIDA. O reconhecimento do nexo concausal entre a doença e a atividade laboral, ainda que ausente incapacidade atual para o trabalho, não afasta a possibilidade de indenização por danos morais quando presentes os requisitos para a configuração da responsabilidade civil da empregadora, em razão do caráter pedagógico e compensatório da medida. Ac. 2ª Turma Proc. 0000827-39.2024.5.12.0057. Rel.: Mirna Uliano Bertoldi. Data de Assinatura: 12/02/2026. PROFESSOR. DISPENSA NO INÍCIO DO SEMESTRE LETIVO. AUSÊNCIA DE AFRONTA ÀS PREVISÕES CONVENCIONAIS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. AUSENTE O DEVER DE INDENIZAR. A par do que dispõem as normas coletivas, é vedada a dispensa do professor durante o recesso escolar, situação diversa da evidenciada nos autos, cuja despedida deu-se no início do semestre letivo. Agindo a ré em convergência com os preceitos normativos, não há falar em afronta aos arts. 186 e 927 do Código Civil, a imputar-lhe o dever de indenizar. Ac. 2ª Turma Proc. 0000475-67.2025.5.12.0018. Rel.: Mirna Uliano Bertoldi. Data de Assinatura: 12/02/2026. JUSTA CAUSA. ATO DE IMPROBIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA. EXISTÊNCIA DE PROCEDIMENTO DE INVESTIGAÇÃO INTERNA ADMITIDO PELA RÉ E NÃO OPORTUNIZADO. EMPRESA DE GRANDE PORTE. PRINCÍPIO DA APTIDÃO PARA A PROVA. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA. A justa causa, por importar na penalidade mais gravosa aplicável ao contrato de trabalho, exige prova inequívoca da falta grave imputada ao empregado. No caso, a ré atribuiu à autora a prática de ato de improbidade consistente em reclassificações indevidas no sistema de cobrança na praça de pedágio, com suposta apropriação de valores. Contudo, as filmagens e fotografias anexadas não comprovam a subtração de numerário, enquanto que a prova oral é contraditória, com relatos imprecisos, revelando ausência de instauração formal de procedimento investigativo, apesar da alegação de existência de rito interno. Empresa de grande porte, a reclamada deixou de produzir elementos contábeis mínimos e confiáveis que evidenciassem eventual desvio, não se desincumbindo do ônus probatório que lhe incumbia, à luz, em especial, do princípio da aptidão da prova. Impõe-se a manutenção da sentença que reverteu a justa causa. Recurso desprovido. ACIDENTE DE TRABALHO. ATENDENTE DE PEDÁGIO. OPERAÇÕES EM RODOVIA. RISCO DE ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. ATIVIDADE DE RISCO ACENTUADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ART. 927, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CC. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA E FATO DE TERCEIRO NÃO CONFIGURADOS. DEVER DE INDENIZAR. É incontroversa a ocorrência de acidente de trabalho quando a atendente de pedágio, ao deixar a cabine para recolher comprovante indispensável à conclusão do atendimento, é atropelada por usuário da via, sofrendo lesão por esmagamento em seu pé direito, com sequelas e redução funcional comprovada em perícia. A atividade desempenhada - com circulação constante de veículos e comprovada necessidade de acesso à pista, inclusive, de acordo com documentos de prevenção de riscos laborais confeccionados pela empresa - caracteriza perigo acentuado, atraindo a responsabilidade objetiva prevista no art. 927, parágrafo único, do CC. O fato de terceiro apto a romper o nexo de causalidade deve possuir raiz exógena, tratando-se de evento alheio ao espectro dos riscos ordinários da atividade econômica desenvolvida. Mantido o dever de indenizar pelos danos decorrentes do acidente. Recurso desprovido. Ac. 3ª Turma Proc. 0000512-53.2024.5.12.0043. Rel.: José Ernesto Manzi. Data de Assinatura: 04/02/2026. RECURSO ORDINÁRIO. DISPENSA POR JUSTA CAUSA - RECUSA DO EMPREGADO - PROBLEMAS DE SAÚDE - CONVENÇÃO Nº 155 DA OIT - ARTIGO 157, I, DA CLT. A justa causa aplicada ao trabalhador que se recusou a realizar viagens longas não se sustenta quando demonstrado que a recusa foi motivada por problemas de saúde, devidamente conhecidos pela empresa e confirmados por laudo médico. A Convenção nº 155 da OIT, ratificada pelo Brasil, impõe ao empregador o dever de assegurar condições de trabalho seguras e saudáveis, enquanto o artigo 157, I, da CLT consagra a obrigação de cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho. A dispensa motivada, fundada em recusa justificada pela preservação da saúde, mostra-se, portanto, inválida e, como tal, incapaz de ser mantida. Recurso da reclamada desprovido. Ac. 2ª Turma Proc. 0000374-27.2025.5.12.0019. Rel.: Maria Beatriz Vieira da Silva Gubert. Data de Assinatura: 12/02/2026. JUSTA CAUSA. AGRESSÃO FÍSICA NO AMBIENTE DE TRABALHO. LEGÍTIMA DEFESA. CONFIGURAÇÃO. A justa causa, por constituir a penalidade máxima no contrato de trabalho, exige prova robusta e interpretação restritiva. Demonstrado pelo conjunto probatório, especialmente por imagens de câmeras de monitoramento e prova testemunhal, que a agressão física foi iniciada por terceiro, em contexto de provocação e empurrão injusto, e que a conduta do empregado limitou-se a reação imediata, reflexa e proporcional, sem reiteração ou escalada da violência, impõe-se o reconhecimento da excludente da legítima defesa prevista no art. 482, alínea "j", parte final, da CLT. Histórico funcional ilibado e ausência de punições anteriores reforçam a desproporcionalidade da penalidade máxima. Recurso da reclamada a que se nega provimento. Ac. 4ª Turma Proc. 0000146-68.2025.5.12.0046. Rel.: Maria Aparecida Ferreira Jerônimo. Data de Assinatura: 13/02/2026. RESCISÃO INDIRETA. ÔNUS DA PROVA DO EMPREGADO. PROVA AUDIOVISUAL DE CONDUTA AGRESSIVA DO TRABALHADOR CONTRA O EMPREGADOR. QUEBRA DA FIDÚCIA POR PARTE DO EMPREGADO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. Compete ao empregado comprovar, de forma robusta, a falta grave patronal apta a inviabilizar a continuidade do contrato (art. 483 da CLT). No caso, a prova audiovisual juntada aos autos evidencia que o autor, exaltado, empunhou um machado e tentou forçar a entrada na residência do reclamado, que se encontrava convalescente, quadro fático que revela conduta agressiva do empregado e quebra de fidúcia incompatível com a manutenção do vínculo. Ausente demonstração de ato ilícito patronal, não há falar em rescisão indireta nem em dano moral. Afasta-se qualquer imputação de justa causa patronal e por corolário julgam-se improcedentes os pedidos iniciais. Ac. 3ª Turma Proc. 0000581-35.2025.5.12.0016. Rel.: Wanderley Godoy Junior. Data de Assinatura: 11/02/2026. RESCISÃO INDIRETA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. EFEITOS. CONTINUIDADE DA RELAÇÃO DE EMPREGO. INEXISTÊNCIA DE PEDIDO TÁCITO DE DEMISSÃO. O não reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, postulada pelo empregado com base no artigo 483 da CLT, não implica o reconhecimento de um pedido tácito de demissão. O ajuizamento da ação é o exercício do direito de ação do trabalhador para a resolução do vínculo por culpa do empregador. A improcedência do pleito apenas restaura o status quo contratual, mantendo íntegro o vínculo empregatício, em observância ao princípio da continuidade da relação de emprego. A iniciativa da ruptura contratual deve ser manifestada de forma expressa pelas partes, não se podendo presumir a vontade do empregado de se demitir pelo simples fato de seu pedido de rescisão indireta ter sido julgado improcedente. Ac. 3ª Turma Proc. 0001721-46.2023.5.12.0058. Rel.: José Ernesto Manzi. Data de Assinatura: 04/02/2026. RECURSO ORDINÁRIO. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. TÉRMINO DO PRAZO. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 443 DO TST. No caso concreto, o reclamante foi admitido mediante contrato de experiência, tendo recebido diagnóstico de neoplasia maligna próximo ao fim do período de experiência. Esgotado o prazo inicialmente pactuado, a reclamada manifestou o desinteresse na continuidade da relação de emprego. Tendo a extinção do vínculo ocorrido pelo escoamento do prazo do contrato de experiência, não há falar em presunção de dispensa discriminatória prevista na Súmula nº 443 do TST, a qual não se aplica às hipóteses de término regular de contrato a termo. O empregador não está obrigado a justificar a ausência de renovação do pacto, atuando no exercício legítimo de seu poder diretivo. Não demonstrado pelo reclamante que a ruptura contratual decorreu de motivo discriminatório, nos termos do art. 818,I, da CLT, mantém-se a improcedência do pedido. Recurso não provido. Ac. 4ª Turma Proc. 0000343-65.2025.5.12.0032. Rel.: Maria Aparecida Ferreira Jerônimo. Data de Assinatura: 13/02/2026. RECURSO ORDINÁRIO. CONTRATO DE TRABALHO POR PRAZO DETERMINADO. VINCULAÇÃO A CONTRATO ADMINISTRATIVO COM PRAZO CERTO. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO E DA RESCISÃO. Comprovado que a empregadora foi contratada por ente público para prestação de serviços de portaria mediante contrato administrativo com prazo certo, revela-se lícita a contratação de empregada por prazo determinado, nos termos dos arts. 443, § 1º e § 2º, da CLT, quando o termo final do vínculo está objetivamente atrelado à duração da demanda complementar de serviços. O afastamento previdenciário da trabalhadora, com percepção de benefício, implica suspensão do contrato de trabalho, não caracterizando prestação de serviços nem prorrogação tácita do pacto laboral. Encerrada a causa objetiva da contratação e cessada a suspensão contratual com a alta previdenciária, é válida a extinção do vínculo pelo término normal do contrato a termo, inexistindo conversão em contrato por prazo indeterminado ou nulidade da rescisão. Manutenção da sentença que reconheceu a validade da contratação e do desligamento. Ac. 4ª Turma Proc. 0000323-80.2025.5.12.0030. Rel.: Maria Aparecida Ferreira Jerônimo. Data de Assinatura: 13/02/2026. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. APLICAÇÃO DE TESE JURÍDICA FIXADA EM INCIDENTE DE RECURSO DE REVISTA REPETITIVO (IRR) - TEMA 55 DO TST. ALEGAÇÃO DE ERRO DE FATO E APLICAÇÃO RETROATIVA INDEVIDA. IMPROCEDÊNCIA. Não merecem acolhimento os embargos declaratórios quando a parte embargante, sob a alegação de erro de fato, pretende rediscutir o mérito da decisão que aplicou ao caso concreto a tese jurídica fixada pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST) no Tema 55 de Incidente de Recurso de Revista Repetitivo (IRR). Aplicação imediata das teses em IRR: A tese firmada pelo TST em sede de IRR possui efeito vinculante e aplicação imediata a todos os processos pendentes, nos termos do art. 927 do Código de Processo Civil (CPC). A modulação de efeitos, que limita a retroatividade da tese, é medida excepcional e deve ser expressamente decidida pelo tribunal, conforme previsto no art. 927, § 3º, do CPC. Inexistindo modulação expressa no julgamento do Tema 55, a tese é plenamente aplicável aos fatos ocorridos anteriormente, desde que a matéria ainda esteja sub judice e não acobertada pela coisa julgada. Inexistência de erro de fato: A discussão sobre a aplicabilidade temporal de uma tese jurídica consolidada não configura erro de fato (art. 966, VIII, do CPC), mas sim uma questão de direito intertemporal. O erro de fato pressupõe equívoco sobre premissa fática incontroversa, o que não se verifica na hipótese. Tese consolidada e ausência de inovação normativa: Constatando-se que o Tema 55 do TST apenas consolidou jurisprudência já pacificada na Corte, no sentido de ser imprescindível a assistência sindical para a validade do pedido de demissão da empregada gestante (art. 500 da CLT), não há que se falar em inovação jurídica apta a justificar a modulação de efeitos. Ausência de negativa de prestação jurisdicional: O acórdão que aplica entendimento vinculante e aborda a questão da aplicabilidade da tese, de forma fundamentada, cumpre o disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal. O mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento não configura omissão ou negativa de prestação jurisdicional. Embargos de declaração rejeitados, mantendo-se inalterado o acórdão embargado. Ac. 3ª Turma Proc. 0000696-14.2024.5.12.0009. Rel.: José Ernesto Manzi. Data de Assinatura: 04/02/2026. ESTABILIDADE DA GESTANTE. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. INTERPRETAÇÃO LITERAL DO CONTRATO ASSINADO PELAS PARTES. O contrato de experiência firmado pelas partes, com cláusula de possível conversão para prazo indeterminado, afasta a alegação de contratação por prazo determinado condicionada ao retorno de empregada substituída, sobretudo quando a prova testemunhal não é capaz de infirmar o conteúdo do contrato escrito. Constatada a gravidez durante a vigência do pacto laboral, subsiste o direito à estabilidade gestante, na forma do art. 10, II, "b", do ADCT, consoante entendimento vinculante firmado pelo TST (Tema 163). Ac. 5ª Turma Proc. 0000120-28.2025.5.12.0060. Rel.: Mari Eleda Migliorini. Data de Assinatura: 12/02/2026. RECURSO ORDINÁRIO. GESTANTE. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. GARANTIA DE EMPREGO. DIREITO NÃO CONFIGURADO. TEMA Nº 163 do TST. DISTINÇÃO. Tendo as partes incontroversamente ajustado que o contrato de trabalho possuiria prazo certo/determinado, o superveniente estado gravídico da trabalhadora não possui o condão de transmudar a natureza jurídica do ajuste inicial (a termo). Dessa forma, não há falar em indenização estabilitária ou violação à disposição constitucional do art. 10, II, "b", do ADCT. Tema 163 do TST inaplicado por distinção. Ac. 5ª Turma Proc. 0001179-65.2024.5.12.0002. Rel.: Cesar Luiz Pasold Júnior. Data de Assinatura: 05/02/2026. CONTRATO TEMPORÁRIO. ESTABILIDADE GESTANTE GARANTIDA. Considerando que o Tema 542 fixado pelo STF é de Repercussão Geral e, portanto, de observância obrigatória, impõe-se reconhecer o direito à estabilidade provisória, pois, malgrado o contrato seja de trabalho temporário, dada sua repercussão geral, restou superada a tese fixada no Incidente de Assunção de Competência (IAC) 5639-31.2013.5.12.0051 do TST, por ter pontificado a Suprema Corte que o direito à estabilidade gestacional independe da natureza do vínculo empregatício, sendo aplicável, desse modo, ao contrato de trabalho temporário. Ac. 3ª Turma Proc. 0001551-71.2025.5.12.0004. Rel.: José Ernesto Manzi. Data de Assinatura: 04/02/2026. CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GESTANTE. INAPLICABILIDADE. A estabilidade provisória à empregada gestante, prevista no art. 10, inc. II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, não se aplica à específica hipótese do contrato de trabalho temporário previsto na Lei nº 6.019/74 (inteligência da tese jurídica fixada pelo TST em incidente de assunção de competência). Ac. 2ª Turma Proc. 0000041-48.2025.5.12.0028. Rel.: Mirna Uliano Bertoldi. Data de Assinatura: 12/02/2026. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TERCEIRIZAÇÃO. CULPA IN VIGILANDO CONFIGURADA. TEMAS 246 E 1118 DO STF. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. O Supremo Tribunal Federal, nos Temas 246 (RE 760.931) e 1118 da repercussão geral, firmou que o inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada não transfere automaticamente ao ente público a responsabilidade pelos créditos devidos, exigindo-se prova inequívoca de sua conduta culposa na fiscalização do contrato. No caso concreto, comprovou-se atuação tardia, insuficiente e ineficaz do Município na fiscalização do ajuste administrativo, não obstante reiteradas denúncias de atraso salarial e ausência de recolhimento do FGTS durante toda a contratualidade, com adoção de medidas apenas formais e incapazes de prevenir ou mitigar os prejuízos trabalhistas. Demonstrada, assim, a culpa in vigilando, impõe-se a manutenção da responsabilidade subsidiária reconhecida na sentença. Recurso não provido. Ac. 4ª Turma Proc. 0000205-73.2025.5.12.0008. Rel.: Maria Aparecida Ferreira Jerônimo. Data de Assinatura: 13/02/2026. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA 1118 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DEVER DE FISCALIZAÇÃO. CULPA IN VIGILANDO. DISTINGUISHING. Nos termos da Súmula 331, IV, do TST, a Administração Pública responde subsidiariamente pelos créditos trabalhistas inadimplidos pela empresa contratada, quando evidenciada sua conduta omissiva no dever de fiscalização. No caso, o ente público não apresentou contrato de prestação de serviços nem documentos que comprovassem a efetiva fiscalização, circunstância que afasta a aplicação da tese vinculante do STF (Tema 1118), por configurado o distinguishing. Ademais, constatou-se que a primeira reclamada sequer anotou a CTPS do trabalhador, revelando a ausência de controle mínimo por parte do tomador de serviços. Evidenciada a culpa in vigilando, mantém-se a responsabilização subsidiária do ente público pelos créditos devidos. Ac. 2ª Turma Proc. 0000351-55.2025.5.12.0060. Rel.: Maria Beatriz Vieira da Silva Gubert. Data de Assinatura: 04/02/2026. ADEQUAÇÃO DO ACÓRDÃO À TESE FIXADA PELO TST NO TEMA 59 EM IRR. SERVIÇO DE TRANSPORTE. RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA DA TOMADORA. DISTINGUISHING EM RELAÇÃO À TESE QUALIFICADA. Verificado que a situação fática retratada nos autos não se enquadra à hipótese de aplicação da tese qualificada fixada pelo TST no tema 59 em IRR, diante das peculiaridades das atividades desenvolvidas, que não se limitavam ao mero transporte das mercadorias comercializadas, não há se cogitar em readequação do julgado anterior. Ac. 2ª Turma Proc. 0000577-84.2024.5.12.0031. Rel.: Mirna Uliano Bertoldi. Data de Assinatura: 12/02/2026. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ART. 2º, §§ 2º E 3º, DA CLT. REFORMA TRABALHISTA (LEI Nº 13.467/2017). MODALIDADE POR COORDENAÇÃO. REQUISITOS CONFIGURADOS. INTERESSE INTEGRADO, COMUNHÃO DE INTERESSES E ATUAÇÃO CONJUNTA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. A Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) inovou ao introduzir o § 3º ao art. 2º da CLT, que dispõe expressamente que o mero fato de haver identidade de sócios não caracteriza, por si só, o grupo econômico, exigindo a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas. Contudo, a norma também consolidou a possibilidade de reconhecimento do grupo por coordenação, que dispensa a existência de subordinação hierárquica (relação de direção ou controle) entre as empresas. No caso vertente, a despeito da ausência de identidade formal no quadro societário ou de confusão patrimonial estrita, o conjunto probatório dos autos revelou um forte enlace fático-operacional e de gestão entre as reclamadas. Elementos como a similitude parcial das denominações sociais ("CITRUS"), a atuação no mesmo ramo de atividade (comércio de hortifrutigranjeiros), a revelia da empregadora formal e, precipuamente, a postura processual incoerente e articulada das rés - que se valeram de advogados coincidentes, apresentaram defesa com procuração outorgada por empresa estranha à lide, mas com mesmo endereço da primeira ré, e juntaram documentos internos da empregadora formal em nome da segunda ré -, somados à prova de pagamentos realizados diretamente ao autor por empresa terceira ligada ao mesmo núcleo econômico, demonstram, indubitavelmente, a comunhão de interesses e a atuação conjunta. Tais circunstâncias superam o mero paralelismo empresarial e autorizam o reconhecimento do grupo econômico por coordenação, nos exatos termos do art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT. Mantém-se a responsabilidade solidária da segunda reclamada pelas obrigações trabalhistas devidas, restando afastada a preliminar de ilegitimidade passiva. Ac. 3ª Turma Proc. 0000095-75.2025.5.12.0040. Rel.: José Ernesto Manzi. Data de Assinatura: 04/02/2026. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ADVOGADO DA PARTE. APURAÇÃO EM AUTOS PRÓPRIOS. A responsabilidade do patrono por alegada conduta temerária é regida pelo Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906/94), cujo artigo 32, parágrafo único, estabelece a necessidade de ação própria para a apuração de dolo ou culpa, mediante prova do prejuízo sofrido pela parte contrária. A jurisprudência do C. TST é firme no sentido de que as penalidades e reparações decorrentes da litigância de má-fé da parte não são extensíveis ao seu patrono de forma solidária no mesmo processo, sob pena de ofensa ao citado estatuto. Ac. 4ª Turma Proc. 0001671-76.2024.5.12.0028. Rel.: Maria Aparecida Ferreira Jerônimo. Data de Assinatura: 13/02/2026. DOENÇA OCUPACIONAL. CONCAUSALIDADE. INDENIZAÇÃO DEVIDA. Mesmo que de origem multifatorial, comprovado que o trabalho contribuiu para a eclosão ou agravamento da patologia, o dano é passível de indenização, conforme Súmula nº 44 deste Tribunal. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. USO DE INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL (IA) NA ELABORAÇÃO DE PEÇA RECURSAL. CITAÇÃO DE PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS INEXISTENTES. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS PROCESSUAIS. DEVER DE CAUTELA E VEDAÇÃO À TRANSFERÊNCIA DA RESPONSABILIDADE PROFISSIONAL. O uso de ferramentas de Inteligência Artificial na elaboração de peças processuais não exime o advogado do seu dever de rigorosa conferência e validação humana do conteúdo, em observância à responsabilidade profissional e à lealdade processual. A supervisão integral do material gerado é um crivo indispensável. A indicação de referências jurisprudenciais inexistentes em recurso ordinário, aliada à formulação de teses que deliberadamente distorcem o entendimento pacífico de Tribunal Superior, configura alteração da verdade dos fatos e violação ao dever de boa-fé. A conduta de introduzir informações inexistentes ou manipular precedentes judiciais transcende o mero erro escusável ou falta de zelo. Caracterizada a litigância de má-fé, conforme o art.793-B da CLT, condena-se a parte reclamada ao pagamento de multa no percentual de 2% do valor atribuído à causa. Ac. 3ª Turma Proc. 0001564-39.2024.5.12.0058. Rel.: Wanderley Godoy Junior. Data de Assinatura: 11/02/2026. PEDIDO GENÉRICO DE REAPRECIAÇÃO FRENTE À COISA JULGADA. PROPÓSITO PROTELATÓRIO. A insurgência da parte resta manifestamente protelatória quando a parte sequer apresenta amostragem ou combate os fundamentos da sentença, mormente quando sua insurgência intenta contra matéria sob o manto da coisa julgada. Adotando, a agravante, a conduta deliberada de ignorar a fundamentação do título transitado em julgado, insistindo na formulação de pedido genérico de reapreciação sem especificar de modo objetivo suas alegações, resta demonstrado que seu único propósito é protelar a tramitação do processo. Pelo que, deve ser condenada ao pagamento da multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa. Ac. 3ª Turma Proc. 0001028-94.2024.5.12.0036. Rel.: José Ernesto Manzi. Data de Assinatura: 04/02/2026. AGRAVO DE PETIÇÃO. MULTA PELO DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO CONCEDIDO. PENALIDADE DEVIDA. VALOR INCONTROVERSO. PAGAMENTO. MANOBRAS PROTELATÓRIAS. MULTA DEVIDA. A conduta da executada, que reiteradamente posterga o pagamento de valores incontroversos e ignora determinação judicial prévia (inclusive da Corte Regional), sob pena de multa, configura ato atentatório à dignidade da Justiça e justifica a sanção pecuniária aplicada pelo Juízo da Execução. A executada foi devidamente citada para pagamento no prazo exíguo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária de 1%. A inércia injustificada no cumprimento da ordem atrai a aplicação da penalidade. A justificativa de "demora nos trâmites administrativos internos" de empresa multinacional de grande porte é inaceitável e não possui o condão de afastar a mora. A organização interna da devedora não pode servir de óbice ao célere recebimento do crédito pela exequente, que aguarda há quase um ano por valores sequer questionados. Inquestionável a obrigação legal da devedora em cumprir os ditames da decisão da qual foi regularmente citada. Nego provimento ao agravo de petição. Ac. 3ª Turma Proc. 0000663-06.2025.5.12.0036. Rel.: José Ernesto Manzi. Data de Assinatura: 04/02/2026. AGRAVO DE PETIÇÃO INCABÍVEL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. AGRAVO DE PETIÇÃO. CABIMENTO RESTRITO. O agravo de petição é o recurso cabível apenas contra decisões terminativas ou definitivas da execução, que resolvem o mérito ou extinguem o processo, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT. Possui natureza interlocutória a decisão que rejeita pedido de penhora sobre bem imóvel já adjudicado anteriormente nos autos, pois não extingue a execução, resolve questão incidental de trâmite e não gera prejuízo irreversível imediato ao exequente. Nos termos da Súmula nº 214 do TST: As decisões interlocutórias são irrecorríveis de imediato na Justiça do Trabalho. A inadequação da via eleita e a ausência de interesse recursal (necessidade/utilidade) impõem o não conhecimento do agravo de petição, por ser manifestamente incabível à espécie. Ac. 3ª Turma Proc. 0020000-08.1997.5.12.0021. Rel.: José Ernesto Manzi. Data de Assinatura: 04/02/2026. IMPUGNAÇÃO À CONTA DE LIQUIDAÇÃO. PRAZO. Nesta 3ª Turma tem prevalecido o entendimento de que deve ser mantido o prazo legal seguinte à fase de conhecimento para a irresignação quanto à conta que acompanha a sentença liquidada, segundo o procedimento que o juízo de origem adotar. Isso porque eventual reforma da decisão de origem impactará a conta de liquidação, sendo, portanto, a fase de execução, após o trânsito e julgado, o momento oportuno para se discutir os cálculos, mediante os instrumentos processuais próprios. Ac. 3ª Turma Proc. 0000458-47.2023.5.12.0003. Rel.: Wanderley Godoy Junior. Data de Assinatura: 11/02/2026. AGRAVO DE PETIÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO TEMPESTIVA AOS CÁLCULOS HOMOLOGADOS. ART. 879, § 2º, DA CLT. MATÉRIA NÃO VENTILADA EM MOMENTO OPORTUNO. CONFIGURAÇÃO DA PRECLUSÃO. A executada suscita a inclusão indevida da verba "Honorários líquidos para Flávio Ricardo Comunello - R$ 6.112,13" na planilha de cálculos homologada. Contudo, a matéria não foi objeto de impugnação na primeira oportunidade que a parte teve de se manifestar nos autos (impugnação aos cálculos, fls. 1026-1034, e embargos à execução, fls. 1122-1133). Nos termos do art. 879, § 2º, da CLT, a concordância das partes com os cálculos de liquidação, ainda que tácita pela ausência de insurgência no momento processual adequado, implica a preclusão do direito de discutir a matéria posteriormente. A inércia da parte interessada em apontar o suposto erro quando já escoado o momento oportuno impede o reexame da questão em sede de agravo de petição, sob pena de supressão de instância. Sentença mantida. Ac. 3ª Turma Proc. 0000334-55.2019.5.12.0019. Rel.: José Ernesto Manzi. Data de Assinatura: 04/02/2026. LIQUIDAÇÃO POR ARTIGOS. AUSÊNCIA DE JUNTADA DOS DOCUMENTOS SOLICITADOS PELO PERITO. PERDA DA PROVA. A ausência de juntada de documentos pelo exequente para viabilizar a liquidação por artigos não pode resultar na perda da prova, em prejuízo à satisfação dos créditos definitivamente constituídos, sobretudo quando justificada pelo trabalhador a impossibilidade de obter o acesso aos registros de acionamento para o trabalho após o seu desligamento dos quadros da empregadora, impondo-se a adoção de outros elementos probatórios, incluindo a prova testemunhal, como forma de possibilitar a apuração das horas extras devidas. Ac. 2ª Turma Proc. 0000468-60.2021.5.12.0036. Rel.: Mirna Uliano Bertoldi. Data de Assinatura: 12/02/2026. AÇÃO COLETIVA. DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA LIQUIDAÇÃO E DA EXECUÇÃO DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE OFENSA À COLEGITIMIDADE DO SINDICATO PARA PROMOVER A EXECUÇÃO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. A determinação judicial de individualização da liquidação e da execução da sentença em ação coletiva não ofende a legitimação extraordinária do sindicato a que alude o art. 8º, inc. III, da CF, menos ainda a interpretação dada pelo STF no Tema nº 823 de Repercussão Geral. Consoante diretrizes traçadas pelo próprio STF, a exemplo do julgamento ocorrido no RE nº 1057670, a individualização da liquidação e da execução, ou, no máximo, por pequenos grupos de beneficiários, atende os princípios da eficiência e da duração razoável do processo. No âmbito deste Regional, o Provimento Geral da Corregedoria Regional disciplina o tema em total conformidade com as orientações referidas, conforme o texto do seu art. 168. Recurso ordinário do sindicato a que se nega provimento. Ac. 2ª Turma Proc. 0000558-80.2025.5.12.0019. Red. Desig.: Narbal Antônio de Mendonça Fileti. Data de Assinatura: 03/02/2026. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO COLETIVA. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME. 1. Agravo de Petição interposto pelo Sindicato exequente em face da decisão que extinguiu a execução coletiva, determinando o processamento individualizado por cada substituído. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em definir a possibilidade de prosseguimento da execução de sentença de forma coletiva, em face da decisão que determinou a execução individualizada. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A legislação permite a execução individual ou coletiva do título judicial coletivo, nos termos do art. 97 da Lei nº 8.078/90. 4. A imposição de execução individualizada afronta a legislação e o devido processo legal. 5. A decisão utilizada como fundamento não impõe o processamento individualizado das execuções, mas estabelece critérios de distribuição de ações individuais. IV. DISPOSITIVO E TESE. 6. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A escolha entre execução individual ou coletiva é facultada aos legitimados, nos termos do art. 97 da Lei nº 8.078/90. 2. A determinação de execução individualizada restringe o acesso à justiça e pode prejudicar a efetividade do direito. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.078/90, arts. 95, 97 e 98; CF/1988, art. 5º, LIV. Jurisprudência relevante citada: TST, AgR-RR – 0044600-52.2013.5.13.0006. Ac. 3ª Turma Proc. 0006405-33.2011.5.12.0026. Rel.: Wanderley Godoy Junior. Data de Assinatura: 11/02/2026. AGRAVO DE PETIÇÃO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA EM AÇÃO COLETIVA. ECT. MANPES 2008. GRATIFICAÇÃO FAT/FAO. VEDAÇÃO DE CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. A gratificação de Função de Apoio Técnico ou de Apoio Operacional (FAT/FAO), prevista no MANPES 2008 e assegurada em ação coletiva, não é acumulável com qualquer outra gratificação de função, judicial ou administrativa, incorporada ou não, em observância ao título executivo coletivo e à norma regulamentar expressa. Ac. 2ª Turma Proc. 0001404-04.2025.5.12.0050. Rel.: Mirna Uliano Bertoldi. Data de Assinatura: 12/02/2026. AGRAVO DE PETIÇÃO. CLÁUSULA PENAL. ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. CUMPRIMENTO PARCIAL. INCIDÊNCIA. A cláusula penal estabelecida entre as partes em acordo homologado judicialmente deve ser aplicada integralmente, sob pena de violação da coisa julgada Ac. 2ª Turma Proc. 0000655-27.2024.5.12.0048. Rel.: Mirna Uliano Bertoldi. Data de Assinatura: 12/02/2026. ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZO. CLÁUSULA PENAL. MORA NO CUMPRIMENTO DO ACORDO JUDICIAL. REDUÇÃO EQUITATIVA. ART. 413 DO CÓDIGO CIVIL. É válida a cláusula penal estabelecida em acordo judicial homologado, com previsão de multa de 35% (trinta e cinco por cento) sobre o saldo remanescente em caso de inadimplemento ou mora. Contudo, reconhecido o pagamento de uma parcela com atraso de dias e o adimplemento substancial do acordo, mostra-se adequada a aplicação do art. 413 do Código Civil para limitar a penalidade apenas às parcelas pagas em atraso. Medida que observa os princípios da boa-fé, razoabilidade e proporcionalidade, sem deixar de prestigiar a autonomia da vontade das partes. Decisão de origem mantida. Agravo de petição não provido. Ac. 3ª Turma Proc. 0000241-93.2024.5.12.0059. Rel.: José Ernesto Manzi. Data de Assinatura: 04/02/2026. AGRAVO DE PETIÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL ENCERRADA. PAGAMENTO DO CRÉDITO PRINCIPAL REALIZADO APÓS O PERÍODO DE VIGÊNCIA DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REFAZIMENTO DA CONTA DE LIQUIDAÇÃO. DIFERENÇAS SOBRE O PRINCIPAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DEVIDAS. Hipótese na qual a empresa devedora procedeu o adimplemento do crédito trabalhista após o encerramento de seu processo de recuperação judicial, tendo sido determinado por este Tribunal Regional, quando da análise de agravo de petição anteriormente interposto nos autos, o afastamento dos critérios especiais de correção e de pagamento previstos no plano de recuperação judicial. Restabelecida a integralidade do principal, legitimam-se as diferenças apuradas a título de contribuições previdenciárias, nos termos do art. 43 da Lei nº 8.212/91. Agravo a que se nega provimento. Ac. 3ª Turma Proc. 0001207-65.2013.5.12.0019. Rel.: José Ernesto Manzi. Data de Assinatura: 04/02/2026. AGRAVO DE PETIÇÃO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. FALÊNCIA DA EMPRESA EXECUTADA. EMBARGOS DE TERCEIRO OPOSTOS POR CÔNJUGE DE SÓCIA. NUMERÁRIO DE TITULARIDADE EXCLUSIVA DO TERCEIRO. COMPETÊNCIA FUNCIONAL DO JUÍZO TRABALHISTA. A decretação da falência da empresa executada não desloca para o juízo universal a competência para apreciar embargos de terceiro que visam afastar constrição incidente sobre bens cuja titularidade é atribuída a terceiro estranho à relação processual. Tratando-se de numerário que não integra, prima facie, o patrimônio da massa falida, subsiste a competência funcional desta Justiça Especializada para examinar a regularidade da penhora. Preliminar rejeitada. Ac. 3ª Turma Proc. 0000312-90.2025.5.12.0017. Rel.: José Ernesto Manzi. Data de Assinatura: 04/02/2026. EMBARGOS DE TERCEIRO. RESERVA DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Tratando-se do interesse do advogado em garantir a retenção dos honorários pactuados e, portanto, não se tratando de controvérsia entre cliente e procurador a respeito de honorários advocatícios, ou seja, de cobrança de honorários inadimplidos, o que atrairia a Súmula 363 do STJ, compete à Justiça do Trabalho processar e julgar os embargos de terceiro opostos em face de constrição judicial por ela ordenada (art. 674 do CPC). Ac. 2ª Turma Proc. 0001255-74.2025.5.12.0028. Rel.: Mirna Uliano Bertoldi. Data de Assinatura: 12/02/2026. DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. DILIGÊNCIA PARA PESQUISA, PENHORA E AVALIAÇÃO DE BENS NA SEDE DA EMPRESA. DEVIDA. Não encontrados bens da executada mediante busca pelas ferramentas eletrônicas e nos convênios disponibilizados pelo Tribunal, deve ser realizada pesquisa de bens por meio de diligência local, a ser realizada por Oficial de Justiça (arts. 5º e 7º da Portaria Conjunta SEAP/GVP/SECOR nº 100/2022 deste Tribunal). Ac. 4ª Turma Proc. 0001174-12.2023.5.12.0056. Rel.: Maria Aparecida Ferreira Jerônimo. Data de Assinatura: 13/02/2026. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. PENHORA DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. MITIGAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE. TEMA 75 DO TST. PRESERVAÇÃO DA DIGNIDADE DO EXECUTADO. A impenhorabilidade absoluta dos proventos de aposentadoria (art. 833, IV, do CPC) pode ser mitigada, em caráter excepcional e mediante análise casuística, para satisfação do crédito trabalhista, desde que observado o limite que garanta a dignidade e a subsistência do executado e de sua família, conforme tese firmada pelo TST no Tema Repetitivo nº 75. No caso concreto, a fixação da penhora em 50% dos proventos mostrou-se excessivamente onerosa. A prova documental acostada aos autos demonstrou que o percentual arbitrado comprometeria despesas essenciais da agravante (tratamento de saúde, alimentação, moradia, etc.). Razoável e proporcional a redução do percentual de penhora para 20% (vinte por cento) sobre os proventos líquidos de aposentadoria, patamar que melhor harmoniza o direito do credor à execução com o princípio da dignidade da pessoa humana do devedor, garantindo-lhe um mínimo existencial digno, em consonância com o entendimento superior. Ademais, tratando-se de obrigação de trato sucessivo, autoriza-se o juízo de origem a modular o percentual (diminuir ou majorar) futuramente, caso a situação financeira da parte executada sofra alterações comprovadas nos autos. Agravo de petição a que se dá parcial provimento para reduzir o percentual da penhora. Ac. 3ª Turma Proc. 0000423-83.2021.5.12.0027. Rel.: José Ernesto Manzi. Data de Assinatura: 04/02/2026. AGRAVO DE PETIÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO SÓCIO. SIGILO PROCESSUAL QUE IMPEDIU O ACESSO AOS ELEMENTOS DO INCIDENTE. NULIDADE. É nulo o incidente de desconsideração da personalidade jurídica quando o sócio não é validamente citado para apresentar defesa, nos termos do art. 135 do CPC e 855-A da CLT. O comparecimento espontâneo não supre a ausência de citação quando o requerido não possui acesso à petição inicial, documentos e decisão que instaurou o incidente, todos mantidos sob sigilo, impossibilitando o exercício do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LIV e LV, da CF). Nulidade reconhecida, com retorno dos autos à origem para regular citação e plena ciência dos documentos antes sigilosos. Provimento do agravo. Ac. 4ª Turma Proc. 0000574-87.2024.5.12.0045. Rel.: Maria Aparecida Ferreira Jerônimo. Data de Assinatura: 13/02/2026. NULIDADE PROCESSUAL. CITAÇÃO POR MEIO DO DOMICÍLIO JUDICIAL ELETRÔNICO. NÃO APERFEIÇOAMENTO. A citação é indispensável à validade do processo e será considerada nula quando realizada sem observância das prescrições legais (arts. 239 e 280 do CPC). A consequência, nos termos do art. 281 do CPC, é a nulidade de todos os atos subsequentes que dela dependam. Verificado que a citação efetuada por meio do Domicílio Judicial Eletrônico da parte não se aperfeiçoou, sem a adoção das medidas alternativas previstas no art. 246, § 1º-A, do CPC, tem-se que não se efetivou no plano jurídico, não produzindo efeitos, disso decorrendo a declaração de nulidade processual a partir daquele ato. Ac. 2ª Turma Proc. 0000719-18.2020.5.12.0035. Rel.: Maria Beatriz Vieira da Silva Gubert. Data de Assinatura: 12/02/2026. AGRAVO DE PETIÇÃO. FASE DE EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE CITAÇÃO PESSOAL DO REQUERIDO. A teor do disposto no art. 880 da CLT, a citação do requerido na fase de execução deve ser pessoal. Essa medida visa à perfectibilização do ato citatório e à garantia do exercício do contraditório e da ampla defesa ao requerido. Ac. 5ª Turma Proc. 0000798-36.2015.5.12.0014. Rel.: Cesar Luiz Pasold Júnior. Data de Assinatura: 05/02/2026. AGRAVO DE PETIÇÃO. CITAÇÃO PARA PAGAMENTO NA PESSOA DO ADVOGADO. NULIDADE PROCESSUAL. O art. 880 da CLT assegura ao executado a citação pessoal por meio de mandado, sendo nula a citação do advogado da parte executada por meio eletrônico, quando não existente nos autos mandato com outorga de poderes ao causídico para a finalidade de recebimento do mandado citatório. Ac. 5ª Turma Proc. 0000375-67.2024.5.12.0012. Rel.: Cesar Luiz Pasold Júnior. Data de Assinatura: 05/02/2026. DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. SÓCIO MENOR DE IDADE. RESPONSABILIDADE. MANTIDA. Os arts. 972 do Código Civil e seguintes permitem ao menor exercer atividade empresária, desde que devidamente representado. Assim, o fato de ter integrado o contrato social da empresa enquanto menor de idade não impede o reconhecimento da responsabilidade desse sócio pelo pagamento dos créditos trabalhistas, pois se beneficiou da força de trabalho dos empregados exequentes, ainda que por intermédio de seu genitor. Ac. 4ª Turma Proc. 0000884-03.2018.5.12.0046. Rel.: Maria Aparecida Ferreira Jerônimo. Data de Assinatura: 13/02/2026. AGRAVO DE PETIÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SÓCIO OCULTO. CONFUSÃO PATRIMONIAL. INTERPOSIÇÃO DE PESSOA. INSTAURAÇÃO DO IDPJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. A prova da condição de sócio oculto pode ser formada por elementos indiciários consistentes, especialmente diante da natureza dissimulada da interposição de pessoas. Ac. 2ª Turma Proc. 0001468-55.2016.5.12.0009. Rel.: Mirna Uliano Bertoldi. Data de Assinatura: 12/02/2026. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CARÁTER ALIMENTAR DO CRÉDITO TRABALHISTA. TEORIA MENOR. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. No Processo do Trabalho, em razão da hipossuficiência do trabalhador, do caráter alimentar da verba e da dificuldade de comprovação da má-fé do devedor, é possível a execução dos bens do executado, independentemente de prova de violação ou abuso de poder, inclusive é possível a desconsideração da personalidade jurídica inversa nos casos em que o executado insolvente seja sócio de empresa na qual se pretende alcançar os bens. Agravo a que se nega provimento, consoante exegese do art. 28, § 5º, do CDC. Ac. 3ª Turma Proc. 0000255-45.2020.5.12.0018. Rel.: José Ernesto Manzi. Data de Assinatura: 04/02/2026. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. ENTIDADE DE PRÁTICA DESPORTIVA. ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INAPLICABILIDADE DA TEORIA MENOR. REGIME JURÍDICO ESPECIAL. ARTS. 27 DA LEI 9.615/1998, 24 DA LEI 13.155/2015 E 66 DA LEI 14.597/2023. EXIGÊNCIA DE PROVA DE GESTÃO TEMERÁRIA OU FRAUDULENTA. MERA INSUFICIÊNCIA DE BENS. IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DE DIRIGENTES NO POLO PASSIVO. A desconsideração da personalidade jurídica das entidades desportivas submetidas ao regime das Leis nº 9.615/1998, 13.155/2015 e 14.597/2023 rege-se pela teoria maior, condicionada à demonstração da gestão temerária, caracterizada pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial, na linha do art. 50 do Código Civil. Tratando-se de associação sem fins lucrativos voltada à prática esportiva, a insuficiência patrimonial e o mero inadimplemento da obrigação trabalhista não autorizam o redirecionamento da execução aos dirigentes, sendo inaplicável a teoria menor prevista no art. 28, § 5º, do CDC. Ausente prova de atos concretos de má gestão ou violação estatutária, mantém-se a rejeição do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Agravo de petição a que se nega provimento. Ac. 3ª Turma Proc. 0000541-76.2023.5.12.0031. Rel.: José Ernesto Manzi. Data de Assinatura: 04/02/2026. AGRAVO DE PETIÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CONFUSÃO PATRIMONIAL. FRAUDE À EXECUÇÃO. REPASSES DE VALORES A INTEGRANTE DO GRUPO FAMILIAR DO EXECUTADO. IDENTIDADE FÁTICA COM PRECEDENTE DO MESMO TRIBUNAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. LIMITAÇÃO AO MONTANTE RECEBIDO. Demonstrado que a agravante, embora formalmente estranha à relação processual, integra o grupo familiar do sócio executado e recebeu, em sua conta bancária, valores provenientes da empresa por ele controlada, reproduzindo dinâmica anteriormente reconhecida por esta Corte como fraudulenta, em processo envolvendo o mesmo núcleo familiar, as mesmas empresas e os mesmos repasses, fica configurada a confusão patrimonial e a fraude à execução, nos termos da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica. Evidenciada a utilização de estrutura empresarial e familiar para ocultação de patrimônio, correta a responsabilização solidária da terceira beneficiária, limitada ao montante dos repasses. Agravo de petição a que se nega provimento. Ac. 4ª Turma Proc. 0000156-64.2020.5.12.0054. Rel.: Maria Aparecida Ferreira Jerônimo. Data de Assinatura: 13/02/2026. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO. SÓCIO DE PESSOA JURÍDICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA LEGAL. EVASÃO PATRIMONIAL CONFIGURADA. Nos termos do Art. 792, IV, do CPC, considera-se fraude à execução a alienação de bens quando, ao tempo do ato, tramita contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência. Ainda que o sócio não integre o polo passivo da execução no momento da venda, ele detém responsabilidade subsidiária legal pelas dívidas da sociedade (Art. 10-A, II, da CLT), o que sujeita seu patrimônio pessoal à satisfação dos créditos trabalhistas da empresa. Assim, a venda de veículo realizada apenas um dia após a citação da pessoa jurídica para pagamento, cumulada com a alienação de outro automóvel a familiar em data próxima, evidencia a intenção deliberada de esvaziar o patrimônio para frustrar a execução. O vínculo afetivo (namoro) entre a adquirente e o executado afasta a tese de boa-fé, indicando ciência da intenção de ocultar bens. Ademais, por força do Art. 889 da CLT, aplica-se à execução trabalhista o regime da execução fiscal, no qual a alienação de bens na pendência de demanda judicial gera presunção absoluta de fraude, tornando o negócio jurídico ineficaz perante o credor, independentemente da intenção das partes. Nesses termos, bem lançada a sentença que reconheceu a fraude à execução, mantendo a restrição sobre o bem, rejeitando os embargos de terceiro. Ac. 3ª Turma Proc. 0001546-83.2025.5.12.0025. Rel.: José Ernesto Manzi. Data de Assinatura: 11/02/2026. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. A presunção de fraude inserta no art. 792, inciso IV, do CPC não é absoluta, devendo restar claramente provado, para a configuração da fraude à execução, que o terceiro adquirente, ao tempo da aquisição, tinha conhecimento do processo executório em curso contra o alienante. Caso contrário, o Estado afrontaria o princípio da segurança jurídica. Ac. 4ª Turma Proc. 0001902-64.2025.5.12.0062. Rel.: Maria Aparecida Ferreira Jerônimo. Data de Assinatura: 13/02/2026. EMBARGOS DE TERCEIRO. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO ANTES DO REGISTRO. RESTRIÇÃO. FRAUDE À EXECUÇÃO NÃO CARACTERIZADA. BOA-FÉ DO TERCEIRO ADQUIRENTE. Comprovado que o terceiro embargante adquiriu o veículo do executado antes da averbação da restrição pelo sistema RenaJud, sem nenhum indício de má-fé nessa alienação, impõe-se o levantamento da constrição. Ac. 5ª Turma Proc. 0000540-35.2025.5.12.0027. Rel.: Mari Eleda Migliorini. Data de Assinatura: 12/02/2026. INCLUSÃO DE PARCEIRA DO EXECUTADO NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. PRESUNÇÃO DE QUE A CONVIVENTE DO EXECUTADO SE BENEFICIOU DAS DÍVIDAS CONTRAÍDAS PELO EXECUTADO. Na linha da exceção disposta no inc. III do art. 1.668 do CC, que versa sobre a exclusão da comunhão de dívidas anteriores ao casamento, salvo se seus proveitos reverteram em proveito comum, presume-se que os frutos do empreendimento do executado, que responde pela dívida na qualidade de pessoa física, também beneficiaram sua esposa. A proteção atribuída ao crédito trabalhista não se compatibiliza com a possibilidade de este ficar a descoberto, enquanto os beneficiários diretos do resultado do labor dos empregados livram seus bens pessoais da execução, sob o argumento de que defendem bem próprio ou sua meação, observados os termos do art. 1.664 e 1.669 do CC. Agravo de petição a que se dá provimento para manter a parceira do executado no polo passivo da execução. Ac. 3ª Turma Proc. 0001400-44.2007.5.12.0002. Rel.: José Ernesto Manzi. Data de Assinatura: 04/02/2026. AGRAVO DE PETIÇÃO. RESPONSABILIDADE DO CÔNJUGE. REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. CONFIGURADA. O casamento em regime de comunhão parcial de bens implica a comunicação dos bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento, observadas as exceções do artigo 1.659 do CC. Não alegadas tais exceções, há responsabilidade do cônjuge. Cabível a inclusão no polo passivo. Ac. 3ª Turma Proc. 0238400-27.2005.5.12.0047. Rel.: José Ernesto Manzi. Data de Assinatura: 04/02/2026. EXECUÇÃO TRABALHISTA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 11-A DA CLT. REQUISITOS OBJETIVOS E CUMULATIVOS. EXIGÊNCIA DE DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL PELO EXEQUENTE E TRANSCURSO INTEGRAL DO BIÊNIO PRESCRICIONAL. À luz do art. 11-A, caput e § 1º, da CLT, a configuração da prescrição intercorrente exige a presença cumulativa de dois requisitos objetivos, quais sejam, (i) o descumprimento de determinação judicial no curso da execução pelo exequente e (ii) o decurso integral do lapso temporal de dois anos, tratando-se de comando normativo de natureza estrita, o qual não comporta ampliação hermenêutica. Não evidenciada a inércia do exequente, aferível objetivamente pelo transcurso completo do biênio prescricional, o agravo de petição é provido e afastada a incidência da prescrição extintiva da execução. Ac. 3ª Turma Proc. 0494800-39.2007.5.12.0037. Rel.: José Ernesto Manzi. Data de Assinatura: 04/02/2026. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SITUAÇÃO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE. INÉRCIA PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA CIÊNCIA ACERCA DO RETORNO DOS AUTOS AO ARQUIVO PROVISÓRIO PARA FINS DE CÔMPUTO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRONÚNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AFASTADA. Nos termos do art. 11-A, § 1º, da CLT, constitui pressuposto indispensável para fluência do prazo de prescrição intercorrente o descumprimento, pelo exequente, de determinação judicial no curso da execução. No caso, embora notificados, com a cominação expressa acerca das consequências de sua inação, os exequentes atenderam à determinação judicial e promoveram atos efetivos de impulso processual, evidenciando interesse na satisfação do crédito. Eventual decurso circunstancial de dois anos entre movimentações processuais, sobretudo diante da ausência de intimação para ciência do retorno dos autos ao arquivo provisório, limitando-se o juízo, nesse ínterim, a expedir comunicações relativas a andamentos acessórios e incidentais, todos devidamente cumpridos pelos credores, não caracteriza inércia processual, desautorizando a pronúncia da prescrição intercorrente. Agravo provido. Ac. 3ª Turma Proc. 0517700-45.2005.5.12.0050. Rel.: José Ernesto Manzi. Data de Assinatura: 04/02/2026. AGRAVO DE PETIÇÃO. REQUERIMENTO DE NOVA HASTA PÚBLICA. INDEFERIMENTO. Embora a legislação admita a renovação das hastas públicas, não há imposição de repetição indefinida do ato quando já demonstrada sua ineficácia. Cabe ao Juízo da execução avaliar a adequação e utilidade dos atos executórios, evitando diligências desnecessárias ou presumivelmente inúteis, em observância aos princípios da razoabilidade e da eficiência. Ac. 5ª Turma Proc. 0000445-07.2021.5.12.0007. Rel.: Mari Eleda Migliorini. Data de Assinatura: 12/02/2026. Divisão de Gerenciamento de Precedentes e Ações Coletivas - DIGEPAC Coordenadoria de Apoio e Gestão de Inteligência - CAGI Secretaria-Geral Judiciária - SEGJUD Mens. Circ. autorizada pela Presidência na forma do art. 4º da Portaria GP n.º 152/99 |


