BI-jurisprudência-junho-2019-03

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BOLETIM DE JURISPRUDÊNCIA DE 21 A 30-6-2019

Este boletim, feito pelo Núcleo de Gerenciamento de Precedentes - NUGEP, contém ementas deste Tribunal selecionadas entre os acórdãos do período acima, sendo agrupadas as do Sistema PJe com base na data de assinatura dos respectivos acórdãos, mantido o parâmetro da data da publicação para as demais.

Na sua elaboração são considerados principalmente o ineditismo dos temas ou dos enfoques, o grau de complexidade das matérias, a riqueza de fundamentos e/ou o interesse dos pesquisadores.

Ele apresenta as ementas selecionadas e os links do inteiro teor dos respectivos acórdãos, bem como os das decisões do primeiro ou do segundo grau que são objeto dos recursos ou das ações da competência originária do TRT.
 

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. REUNIÃO DE PROCESSOS PARA JULGAMENTO CONJUNTO, A FIM DE EVITAR A PROLAÇÃO DE DECISÕES CONFLITANTES, MESMO SEM CONEXÃO ENTRE ELES. ART. 55, § 3°, DO CPC. Em duas ações distintas há discussão sobre a relação jurídica mantida entre a entidade sindical e seu advogado. Na primeira, alega o sindicato ter o advogado dilapidado seu patrimônio e, com isso, enriquecido ilicitamente, motivo por que postula a responsabilização do profissional. Na segunda, o advogado requer seja reconhecido o vínculo de emprego mantido com a organização sindical. Embora inexista conexão entre as pretensões, pois não há comunhão de pedidos e de causa de pedir, o CPC orienta sejam as ações reunidas para julgamento conjunto, a fim de evitar o risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididas separadamente.

Ac. Tribunal Pleno. Proc. 0000008-55.2019.5.12.0000. Rel.: Ligia Maria Teixeira Gouvêa. Data de Assinatura: 24/06/2019.

Decisão de primeiro grau: Luciano Paschoeto

Decisão de primeiro grau: Paulo André Cardoso Botto Jacon

MANDADO DE SEGURANÇA. ADMISSÃO DE EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA FORA DO PRAZO ESTABELECIDO NO ART. 800 DA CLT. ILEGALIDADE. A autoridade impetrada, assinalando que o prazo mencionado no art. 800 da CLT não é preclusivo, admitiu, processou e julgou exceção de incompetência ofertada pela ré fora do período legal. A decisão proferida é ilegal, porquanto o prazo estatuído é preclusivo, porquanto a sua superação atrai a incidência do instituto da prorrogação, característica das incompetências relativas.

Ac. Seção Especializada 2 Proc. 0000142-82.2019.5.12.0000 Rel.: Ligia Maria Teixeira Gouvêa. Data de Assinatura: 26/06/2019.

Decisão de segundo grau: Ligia Maria Teixeira Gouvêa

Decisão primeiro grau: Antonio Carlos Facioli Chedid Junior

Decisão de primeiro grau: Hérika Machado da Silveira Cecatto

AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. AJUIZAMENTO PELA TOMADORA EM FACE DA PRESTADORA DE SERVIÇOS. INTERESSE PROCESSUAL. Havendo um comprovado perigo de dano decorrente do reiterado inadimplemento das obrigações trabalhistas da ex-empregadora, a ação de consignação em pagamento constitui meio juridicamente possível de direcionar os valores devidos pela tomadora à empresa prestadora de serviços, a fim de que os valores consignados em juízo possam garantir que os trabalhadores que prestaram serviços terceirizados em favor da primeira, que é devedora subsidiária, recebam suas verbas trabalhistas incontroversas, mormente as verbas rescisórias.

Ac. 1ª Câmara. Proc. 0000032-35.2019.5.12.0016. Rel.: Hélio Bastida Lopes. Data de Assinatura: 27/06/2019.

Decisão de primeiro grau: Rogério Dias Barbosa

PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE ATRIBUIÇÃO DE VALORES AOS PEDIDOS. AÇÃO AJUIZADA APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017. A nova redação do art. 840, § 1º, da CLT exige a atribuição de valor aos pedidos formulados. O desatendimento do referido requisito acarreta a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 840, § 1º, da CLT. No caso, a parte atribuiu valores aos respectivos pedidos, deixando em aberto apenas o relativo ao honorário sucumbencial. Todavia, na medida em que esta verba só é devida em caso de deferimento de um dos pedidos, pelo menos - e sendo, ainda, o percentual definido pelo julgador - não há vício legal nos termos da inicial, mormente se observado que os cálculos das demais verbas estão detalhados, em claro indicativo de que a parte atentou-se às formalidades exigidas pela nova legislação trabalhista.

Ac. 5ª Câmara Proc. 0000285-38.2019.5.12.0011. Rel.: Hélio Henrique Garcia Romero. Data de Assinatura: 28/06/2019.

Decisão de primeiro grau: Julieta Elizabeth Correia de Malfussi

Decisão de primeiro grau: Julieta Elizabeth Correia de Malfussi

PRINCÍPIO DISPOSITIVO. LIMITES DA LITISCONTESTAÇÃO. Os limites da litiscontestação encerram-se com a apresentação da contestatio, momento a partir do qual está defeso ao juízo conhecer de questões não suscitadas pelas partes, sob pena de adentrar nos campos da denominada "decisão surpresa". Inteligência dos art. 9º e 492 do CPC. No caso, a responsabilidade da demandada pelos créditos reconhecidos no primeiro grau deve ser afastada, porque comprovadamente não fora ela a empregadora do autor - e a discussão acerca da existência de eventual grupo econômico composto com a verdadeira empregadora extrapola as fronteiras da litiscontestatio.

Ac. 5ª Câmara Proc. 0000582-43.2017.5.12.0002 Rel.: Hélio Henrique Garcia Romero. Data de Assinatura: 28/06/2019.

Decisão de primeiro grau: Desirré Dorneles de Ávila Bollmann

Decisão de primeiro grau: Desirré Dorneles de Ávila Bollmann

"PRESCRIÇÃO TOTAL. TRANSFERÊNCIA DO EMPREGADO PARA EMPRESA DO MESMO GRUPO ECONÔMICO SEM SOLUÇÃO DE CONTINUIDADE DO CONTRATO. O Regional registrou que o reclamante foi contratado (...) para prestar serviços à 1ª reclamada (...), tendo sido transferido para a 2a reclamada (...), onde permaneceu laborando (...). Ressaltou que a mencionada transferência para outra empresa do mesmo grupo econômico não acarretou o encerramento do contrato. Dessa forma, ajuizada a presente ação em (...) não há prescrição total a ser acolhida" (TST, AIRR 154140-20.2004.5.15.0095).

Ac. 3ª T. Proc. RO 0005277-29.2013.5.12.0051. Unânime, 14.05.19. Rel.: Mirna Uliano Bertoldi. Disp. TRT-SC/DOE 19.06.19. Data de Publ. 21.06.19.

Decisão de primeiro grau: Silvio Ricardo Barchechen

Decisão de primeiro grau: Silvio Ricardo Barchechen

PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CIÊNCIA DA INCAPACIDADE LABORAL POR DECISÃO JUDICIAL. INÉRCIA NA BUSCA DO DIREITO. Embora constatado nos autos que a autora veio a ter ciência da sua incapacidade laboral permanente através de reconhecimento judicial, não há como ignorar que a ciência inequívoca ocorreu no momento em que foi proferida a sentença na ação previdenciária. Logo, ainda que mantido o vínculo contratual, o trabalhador deve observar o prazo prescricional de cinco anos, a partir da ciência inequívoca da sua incapacidade laborativa, para buscar no Judiciário as indenizações decorrentes do acidente de trabalho.

Ac. 5ª Câmara Proc. 0000793-42.2018.5.12.0003. Rel.: Gisele Pereira Alexandrino. Data de Assinatura: 24/06/2019.

Decisão de primeiro grau: Janice Bastos

AUTO DE INFRAÇÃO. EMPRESA INCORPORADORA. CONTRATAÇÃO DE EMPREITEIRA OU CONSTRUTORA PARA A OBRA. LICITUDE. ANULAÇÃO. Conquanto a empresa incorporadora detenha responsabilidade pelas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, na forma da OJ n. 191 da SDI-I do TST, o fato de contratar empresa da construção civil para executar uma obra não configura terceirização irregular para efeito de formar vínculo entre os empregados daquela e a contratante. Trata-se de pactuação lícita de serviço especializado que não se confunde com o seu objeto social, justificando-se a fiscalização da avença pelo engenheiro da incorporadora como detentor de informações relativas ao projeto da edificação, não traduzindo, por si só, sujeição dos trabalhadores da empresa contratada ao seu poder diretivo mediante subordinação de viés empregatício.

Ac. 5ª Câmara. Proc. 0000383-79.2018.5.12.0036. Rel.: Hélio Henrique Garcia Romero. Data de Assinatura: 28/06/2019.

Decisão de primeiro grau: Ângela Maria Konrath

REPRESENTAÇÃO E LIBERDADE SINDICAIS. EXERCÍCIO SIMULTÂNEO DE CARGO DE DIRIGENTE DA CATEGORIA PROFISSIONAL E DE GESTÃO DE PESSOA JURÍDICA PRÓPRIA. OBJETOS SOCIAIS DISTINTOS. INEXISTÊNCIA DE CONFLITO. Não há na lei vedação à constituição de pessoas jurídicas pelos trabalhadores sindicalizados e que exercem a administração da entidade sindical. No entanto, o objeto social dessas pessoas jurídicas não pode se confundir com a categoria representada pelo sindicato profissional, sob o risco de ofensa à liberdade sindical e de ingerência patronal no sindicato dos trabalhadores. Mandado de segurança acolhido.

Ac. Seção Especializada 2 Proc. 0000220-76.2019.5.12.0000. Rel.: Carlos Alberto Pereira de Castro. Data de Assinatura: 26/06/2019.

Decisão de primeiro grau: Carlos Alberto Pereira de Castro

Decisão de primeiro grau: Zelaide de Souza Philippi

MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO INDEFERITÓRIA DE TUTELA DE URGÊNCIA QUE COLIDE COM ENTENDIMENTO SUMULAR. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. SEGURANÇA DENEGADA. I. Aduzindo ter adquirido o direito à incorporação da gratificação de função, por ter satisfeito o lapso temporal estabelecido na Súmula n° 372 do TST, o autor requereu ao juízo a concessão de tutela de urgência, a fim de que o empregador fosse compelido a restabelecer o pagamento da parcela que lhe fora suprimida. II. O juízo, então, valendo-se dos preceitos contidos no § 2° do art. 8° e § 2° do art. 468, ambos da CLT e com a redação dada pela Lei n° 13.467/2017, indeferiu o pleito antecipatório. III. Argumentando ser ilegal a decisão indeferitória, o obreiro ingressou com ação de segurança, renovando sua pretensão. IV. O pleito mandamental é denegado, tendo em vista que a colisão havida entre a decisão impugnada e o texto sumular invocado (Súmula n° 372 do TST) não caracteriza ilegalidade, elemento indispensável para a concessão de mandado de segurança.

Ac. Seção Especializada 2 Proc. 0000281-34.2019.5.12.0000. Rel.: Hélio Henrique Garcia Romero. Data de Assinatura: 27/06/2019.

Decisão de segundo grau: Hélio Henrique Garcia Romero

Decisão de primeiro grau: Alessandro Friedrich Saucedo

COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. SERVIDOR PÚBLICO CONCURSADO. REGIME JURÍDICO CELETISTA. Nos termos do inciso I, do art. 114 da Constituição da República, é inquestionável a competência da Justiça do Trabalho para julgamento das demandas propostas por servidor público contratado mediante prévia aprovação em concurso público e submetido ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ALTERAÇÃO SALARIAL VIA DECRETO DO PODER EXECUTIVO. LEI MUNICIPAL POSTERIOR FIXANDO SALÁRIO MENOR. INEXISTÊNCIA DE ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA E REDUÇÃO SALARIAL. O ato unilateral do Chefe do Poder Executivo Municipal que fixa/altera a remuneração do servidor público é, flagrantemente, ilegal, e deve ser declarado nulo desde sua expedição. Não se aplica, ao caso, o princípio da proteção salarial, previsto no art. 37, VI, da Constituição Federal, uma vez que a vantagem percebida pela parte decorreu de ato administrativo manifestamente ilegal, de sorte que não há como manter a validade ou eficácia do ato após o reconhecimento de sua nulidade. Igualmente, não há falar em ofensa à irredutibilidade salarial (artigos 37, XV, da Constituição Federal e 468 da CLT). 

Ac. 1ª Câmara. Proc. 0000424-83.2018.5.12.0056. Rel.: Hélio Bastida Lopes. Data de Assinatura: 27/06/2019.

Decisão de primeiro grau: Valdomiro Ribeiro Paes Landim

TRABALHO EXTERNO. ART. 62, I, DA CLT. VISTORIADOR DE VEÍCULOS. CARACTERIZAÇÃO. Constatando-se que o autor, na qualidade de vistoriador de veículos, desempenhara suas atividades de forma externa e sem a possibilidade de controle de sua jornada pela empregadora, enquadra-se na hipótese de labor externo contemplada pelo inciso I do art. 62 da CLT, ficando afastada a configuração de sobrelabor.

Ac. 5ª Câmara Proc. 0001248-30.2017.5.12.0039. Rel.: Ligia Maria Teixeira Gouvêa. Data de Assinatura: 21/06/2019.

Decisão de primeiro grau: Paulo Cezar Herbst

ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTES BIOLÓGICOS. ANEXO 14 DA NR-15. RECEPCIONISTA DE CLÍNICA MÉDICA. NÃO ENQUADRAMENTO. Considerando ser o disposto no Anexo 14 da Norma Regulamentadora n. 15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego a normativa definidora do agente nocivo, das circunstâncias e do grau do adicional para situações concretas em exposição a agentes biológicos, a análise do ambiente e atividades laborais submetem-se aos critérios nela fixados. Assim, por ser definido que a condição para ser caracterizada a atividade insalubre é a existência do contato permanente com pacientes ou material infecto-contagiante, torna-se inviável admitir o enquadramento aos termos da normativa de regência das atividades desempenhadas pelas empregadas da parte ré na função de recepcionistas, em que predominam rotinas de ordem burocrática no atendimento à clientela do estabelecimento, mormente, na colheita de dados e informações pessoais e assinaturas, sem haver exposição a pessoas e materiais de natureza infecto-contagiante. Por conseguinte, indevido o pagamento do adicional de insalubridade almejado na inicial, porque não caracterizada a condição legal que dá azo ao direito vindicado.

Ac. 5ª Câmara. Proc. 0001173-34.2016.5.12.0036. Rel.: Hélio Henrique Garcia Romero. Data de Assinatura: 28/06/2019.

Decisão de primeiro grau: Paulo André Cardoso Botto Jacon

Decisão de primeiro grau: Paulo André Cardoso Botto Jacon

RECURSO ORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. TRANSPORTE DE CIGARROS E DINHEIRO. ASSALTO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. Presentes os requisitos que configuram a responsabilidade civil da empregadora em função da ocorrência de assaltos a mão armada a trabalhador que transportava habitualmente cigarros e dinheiro, é cabível o deferimento de indenização por dano moral.

Ac. 1ª Câmara Proc. 0000285-12.2018.5.12.0031. Rel.: Ubiratan Alberto Pereira. Data de Assinatura: 27/06/2019.

Decisão de primeiro grau: Fabio Augusto Dadalt

MOTORISTA PROFISSIONAL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. NÃO CONTRATAÇÃO PELA EMPRESA. DEVER DE INDENIZAR. LEI Nº 13.103/2015. Determinando a legislação aplicável ao motorista profissional a contratação de seguro de vida em grupo, para cobertura inclusive de morte natural, a inércia da empresa em cumpri-la atrai o dever de indenizar em igual valor em caso de sinistro, independentemente de ter concorrido ou não para sua ocorrência, nos termos do art. 2º, V, c, da Lei nº 13.103/2015.

Ac. 5ª Câmara Proc. 0001204-51.2017.5.12.0058. Rel.: Gisele Pereira Alexandrino. Data de Assinatura: 24/06/2019.

Decisão de primeiro grau: Osmar Theisen

UNISUL. VANTAGEM REGULAMENTAR. NORMA INTERNA Nº 01/87. EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. A complementação do salário paga ao empregado afastado do serviço por motivo de doença, nos termos do normativo interno da Fundação Universidade do Sul de Santa Catarina - UNISUL-, não é devida na aposentadoria por invalidez definitiva.

Ac. 1ª T. Proc. AP 0000256-10.2010.5.12.0041. Unânime, 11.06.19. Rel.: Hélio Bastida Lopes. Disp. TRT-SC/DOE 21.06.19. Data de Publ. 24.06.19.

Decisão de primeiro grau: Elton Antônio de Salles Filho

EMPREGADO APOSENTADO POR INVALIDEZ. PLANO DE SAÚDE. MANUTENÇÃO. O Tribunal Superior do Trabalho pacificou entendimento de que, durante a suspensão do contrato de trabalho decorrente de auxílio-doença acidentário ou aposentadoria por invalidez, assegura-se ao empregado o direito à manutenção do plano e saúde oferecido pela empresa (Súmula 440 do TST). No caso em análise, deve ser mantida a sentença que determinou o restabelecimento do plano de saúde, mormente se ainda pendente de julgamento ação em que se discute se a moléstia que gerou a aposentadoria por invalidez da autora decorreu da atividade profissional.

Ac. 5ª Câmara Proc. 0001362-33.2017.5.12.0050. Rel.: Gisele Pereira Alexandrino. Data de Assinatura: 24/06/2019.

Decisão de primeiro grau: Antônio Silva do Rego Barros

AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. MUNICÍPIO DE TROMBUDO CENTRAL. RESCISÃO CONTRATUAL. ILEGALIDADE. REINTEGRAÇÃO. 1. A autora foi admitida em 2015 na condição de Agente Comunitária de Saúde; 2. Em 2018 foi dispensada sob a alegação de terminação de seu contrato temporário; 3. O art. 16 da Lei n° 11.350/2016 impede a contratação temporária, exceto para o combate de surtos endêmicos, hipótese não ventilada pelo ente público; 4. Logo, a contratação somente poderia ter ocorrido na modalidade por prazo indeterminado; 5. O art. 16 da mesma lei estabelece as hipóteses em que poderá ocorrer a terminação do contrato de trabalho do agente comunitário de saúde, por iniciativa unilateral da Administração Pública; 6. Como a rescisão da autora não se amolda às restritas hipóteses legais, é nula; 7. Sendo nula a rescisão, faz-se devida a reintegração da trabalhadora, com o consequente pagamento de todas as vantagens salariais que deixou de auferir durante o período de irregular afastamento.

Ac. 5ª Câmara. Proc. 0000985-48.2018.5.12.0011. Rel.: Hélio Henrique Garcia Romero. Data de Assinatura: 28/06/2019.

Decisão de primeiro grau: Ana Paula Flores

CELESC. DISPENSA DO EMPREGADO POR JUSTA CAUSA. INQUÉRITO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO FORMAL DA CLÁUSULA 3ª DO ACT DE 2016/2017. AUSÊNCIA DE DECISÃO FINAL DA DIRETORIA COLEGIADA. Conquanto precedida por inquérito administrativo para a apuração das faltas graves imputadas ao empregado, é inválida a dispensa por justa causa que lhe foi imposta sem a decisão final da Diretoria Colegiada, por não atender à finalidade da norma coletiva no sentido de submetê-la à decisão final a um colegiado, com um debate amplo sobre o tema a ser decidido, em contraponto ao ato praticado posterior e isoladamente por um dos diretores, por meio da Deliberação 221/2016, de mera chancela dos encaminhamentos dados às recomendações feitas no relatório do inquérito administrativo instaurado para esse fim. Além disso, por se tratar da penalização máxima que o empregador pode impor ao empregado, exige-se prova suficiente da prática de ato que impossibilite a continuidade da relação de emprego, por quebra da fidúcia, devendo, ainda, ser imediata e proporcional à gravidade da falta cometida.

Ac. 1ª Câmara. Proc. 0001593-39.2016.5.12.0036. Rel.: Wanderley Godoy Junior. Data de Assinatura: 25/06/2019.

Decisão de primeiro grau: Ângela Maria Konrath

EXECUÇÃO SUMÁRIA DE MULTA APLICADA EM AUDIÊNCIA. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. SEGURANÇA CONCEDIDA. Aos litigantes são assegurados os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (artigos 5º, incisos II, XXXV, LIV, LV, e 93, inciso IX, todos da CF), o que inviabiliza a execução sumária e imediata de multa aplicada em audiência, mediante constrição do valor via BACENJUD, sendo adequada a impetração de mandado de segurança visando resguardar os referidos preceitos constitucionais. Segurança concedida e mantida em definitivo.

Ac. Seção Especializada 2 Proc. 0000223-31.2019.5.12.0000. Rel.: Carlos Alberto Pereira de Castro. Data de Assinatura: 26/06/2019

Decisão de segundo grau: Carlos Alberto Pereira Oliveira

Decisão de primeiro grau: Desirré Dorneles de Ávila Bollmann

MULTA CONVENCIONAL. SALÁRIO MÍNIMO UTILIZADA COMO BASE DO CÁLCULO. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO TEXTO CONSTITUCIONAL. Não é inconstitucional a cláusula convencional que estabelece a multa por descumprimento das cláusulas em 10% do salário-mínimo. O art. 7º, IV, da Constituição Federal, não estabelece tal vedação, pois o objetivo do legislador constituinte foi o de evitar a utilização do salário-mínimo como fator de indexação das obrigações civis e trabalhistas. Ou seja, o que a parte final do item IV do artigo 7º da norma constitucional proibiu foi a utilização do salário-mínimo como índice de indexação da moeda ou de reajustes contratuais em geral, o que não impede a utilização de seu valor como referencial das demais obrigações trabalhistas ou convencionais.

Ac. 1ª Câmara Proc. 0000340-72.2018.5.12.0027. Rel.: Wanderley Godoy Junior. Data de Assinatura: 25/06/2019.

Decisão de primeiro grau: Adailto Nazareno Degering

AGRAVO DE PETIÇÃO DA UNIÃO. NÃO CONHECIMENTO. É incabível o agravo de petição que busca a incidência de contribuições previdenciárias sobre as parcelas de alimentação, antes do julgamento de embargos à execução, pela sua natureza interlocutória, implicando supressão de instância e ofensa às previsões dos arts. 884, § 4º, e 893, § 1º, da CLT.

Ac. 1ª Câmara. Proc. 0000654-08.2016.5.12.0053. Rel.: Wanderley Godoy Junior. Data de Assinatura: 25/06/2019.

Decisão de primeiro grau: Elaine Cristina Dias Ignacio Arena

Decisão de primeiro grau: Elaine Cristina Dias Ignacio Arena

Decisão de primeiro grau: Elaine Cristina Dias Ignacio Arena

Decisão de primeiro grau: Elaine Cristina Dias Ignacio Arena

AGRAVO DE PETIÇÃO. DECISÃO QUE INDEFERE CHAMAMENTO AO PROCESSO. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. NÃO CONHECIMENTO. Em face da natureza interlocutória, não se conhece do recurso da decisão que indefere o chamamento ao processo, porquanto irrecorrível de imediato.

Ac. 1ª Câmara. Proc. 0001477-63.2017.5.12.0047. Rel.: Hélio Bastida Lopes. Data de Assinatura: 27/06/2019.

Decisão de primeiro grau: Fabricio Zanatta

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. REJEIÇÃO DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NA APLICAÇÃO DE MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. A decisão que rejeita o pedido de reconsideração na aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da Justiça configura-se como interlocutória, não desafiando recorribilidade imediata por meio de agravo de petição.

Ac. 3ª Câmara. Proc. 0000625-71.2015.5.12.0059. Rel.: Amarildo Carlos de Lima. Data de Assinatura: 27/06/2019.

Decisão de primeiro grau: José Carlos Külzer

Decisão de primeiro grau: José Carlos Külzer

Decisão de primeiro grau: Ana Letícia Moreira Rick

AGRAVO DE PETIÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ARTIGO 855-A DA CLT. INEXIGIBILIDADE DE GARANTIA DA EXECUÇÃO. Da decisão interlocutória que acolhe incidente de desconsideração da personalidade jurídica, instaurado na fase de execução, cabe agravo de petição, independentemente de garantia do juízo, conforme estabelece o art. 855-A, § 1º, inc. II, da CLT (incluído pela Lei nº 13.467/2017).

Ac. 1ª Câmara. Proc. 0000884-24.2017.5.12.0018. Rel.: Hélio Bastida Lopes. Data de Assinatura: 27/06/2019.

Decisão de primeiro grau: Jayme Ferrolho Junior

AGRAVO DE PETIÇÃO. BLOQUEIO DE VALORES POR MEIO DO BACENJUD. TRANSFERÊNCIA DOS VALORES REMANESCENTES DA EXECUÇÃO PARA SALDAR DÍVIDA EM OUTRO PROCESSO MOVIDO CONTRA A EXECUTADA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. Não há nenhuma ilegalidade no ato do Juízo que determina a transferência do excedente da execução para outro processo em que a executada figura no polo passivo da execução. Isso porque a finalidade do ato é garantir a dívida da recorrente em outro processo, em observância aos princípios da execução menos gravosa, da celeridade e da economia processuais, assegurando efetividade à execução daqueles autos e à coisa julgada. Assim, não há cogitar de desrespeito aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa e da propriedade, restando íntegros os incisos II, XXII, XXXVI e LIV do art. 5º da Constituição Federal.

Ac. 5ª Câmara. Proc. 0000501-87.2016.5.12.0048. Rel.: Gisele Pereira Alexandrino. Data de Assinatura: 24/06/2019.

Decisão de primeiro grau: Ana Paula Flores

AGRAVO DE PETIÇÃO. EXEQUENTE BENEFICIÁRIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS LIBERADOS AO PROCURADOR. PEDIDO DE LIBERAÇÃO DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS DEDUZIDOS DO CRÉDITO DO EXEQUENTE. INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA DECIDIR SOBRE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. SÚMULA 4 DO TRT DA 12a REGIÃO/SC. Não mais subsiste no âmbito deste Tribunal Regional os Provimentos n.s. 04/2018 e 05/2018 da Corregedoria, que determinavam a liberação dos valores individualizados do crédito do autor e dos honorários advocatícios contratuais dos seus procuradores, estes deduzidos do crédito do autor. Nesse contexto, se o autor é beneficiário da assistência judiciária gratuita e os honorários assistenciais suportados pela executada já foram liberados ao procurador do exequente, justamente diante da hipossuficiência do trabalhador, não há falar em liberação dos honorários contratuais em razão da incompetência material da Justiça do Trabalho, na forma da Súmula 4 do TRT da 12ª Região.

Ac. 1ª Câmara. Proc. 0000226-58.2017.5.12.0031. Rel.: Wanderley Godoy Junior. Data de Assinatura: 25/06/2019.

Decisão de primeiro grau: Jony Carlo Poeta

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DISCUSSÃO NA AÇÃO TRABALHISTA. LEGITIMIDADE CONCORRENTE DA PARTE E DO SEU CAUSÍDICO. A previsão existente no art. 23 da Lei n. 8.906/94 (Estatuto da OAB) de que os honorários advocatícios resultantes da condenação pertencem ao advogado e podem ser executados de forma autônoma pelo próprio causídico não impede a discussão pela parte na ação principal. Trata-se de legitimidade concorrente.

Ac. 5ª Câmara Proc. 0001505-66.2015.5.12.0058. Rel.: Gisele Pereira Alexandrino. Data de Assinatura: 24/06/2019.

Decisão de primeiro grau: Osmar Theisen

Decisão de primeiro grau: Osmar Theisen

Decisão de primeiro grau: Osmar Theisen

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. A Lei n. 13.467/2017, por meio do art. 791-A da CLT, instituiu o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais na seara trabalhista, "fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa". O aludido dispositivo ainda prevê, em seu parágrafo 3°, que "na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários". Assim, a base de cálculo dos honorários devidos pelo autor é composta pelo valor dos pedidos em que ele restou totalmente sucumbente, observada a quantificação atribuída na inicial para cada pleito.

Ac. 5ª Câmara Proc. 0000558-39.2018.5.12.0015. Rel.: Gisele Pereira Alexandrino. Data de Assinatura: 24/06/2019.

Decisão de primeiro grau: Glaucio Guagliariello

AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. Nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, aplicável ao Processo do Trabalho, por força do art. 769 da CLT, os honorários advocatícios, são cabíveis mesmo nas causas em que "for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo" e, nestes casos, serão fixados consoante valoração equitativa do juiz, devendo ser atendidos o 'grau de zelo do profissional', o 'lugar de prestação do serviço' e a 'natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço'.

Ac. 5ª Câmara. Proc. 0000585-37.2018.5.12.0010. Rel.: Gisele Pereira Alexandrino. Data de Assinatura: 24/06/2019.

Decisão de primeiro grau: Armando Luiz Zilli

 

MARLI FLORÊNCIA ROZ

Diretora do Serviço de Jurisprudência e Gerenciamento de Precedentes - SEJUP 

Mens. Circ. autorizada pela Presidência na forma do art. 4º da Portaria GP n.º 152/99.