BOLETIM DE JURISPRUDÊNCIA DE 11 A 20-5-2024 |
Elaborado pela Digepac, Divisão de Gerenciamento de Precedentes e Ações Coletivas, este boletim contém ementas selecionadas a partir da consulta à base dos julgamentos deste Regional no período acima, considerando-se as datas de assinatura dos respectivos acórdãos.
Os critérios de seleção das ementas são, principalmente, o ineditismo dos temas ou dos enfoques, inclusive à luz dos precedentes, o grau de complexidade das matérias, a riqueza de fundamentos, a sensível divergência interpretativa sobre os mesmos assuntos e/ou o interesse dos pesquisadores.
São disponibilizados os links do inteiro teor do respectivo acórdão e da consulta processual correspondente.
DESTAQUE RELATIVO A PRECEDENTES VINCULANTES
TEMPO DE ESPERA. MOTORISTA PROFISSIONAL. TEMA 1046. FLEXIBILIZAÇÃO POR NORMA COLETIVA. IMPOSSIBILIDADE. ADI 5.322/DF. INCONSTITUCIONALIDADE DA PARTE FINAL DO § 8º DO ART. 235-C DA CLT. VIOLAÇÃO AO ART. 7º, IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. DIREITO INDISPONÍVEL. Diante da declaração de inconstitucionalidade da parte final do § 8º do art. 235-C da CLT que excluía o tempo de espera da jornada de trabalho, sob o fundamento de que viola o art. 7º, IV, da CRFB, não se aplica ao caso a tese firmada no julgamento do Tema 1046, por se tratar de direito indisponível, infenso à negociação coletiva. Ac. 1ª Turma Proc. 0001030-66.2022.5.12.0058. Rel.: Roberto Luiz Guglielmetto. Data de Assinatura: 14/05/2024.
DEMAIS DESTAQUES
COMPETÊNCIA MATERIAL. VÍNCULO DE EMPREGO. TRANSPORTADOR AUTÔNOMO DE CARGAS (TAC). INEXISTÊNCIA DE INDÍCIO MATERIAL DE CONTRATO FIRMADO COM BASE NA LEI Nº 11.442/2007. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. De acordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, a Justiça do Trabalho não detém competência para apreciar e julgar o pedido de vínculo de emprego formulado por Transportador Autônomo de Cargas (TAC), porquanto imprescindível a prévia desconstituição do contrato da Lei nº 11.442/2007 pela Justiça Comum. No entanto, a mera alegação de que se trata de transporte autônomo de cargas é insuficiente para suscitar o deslocamento da competência material para a Justiça Comum. Se incumbe à Justiça Comum o exame da validade do contrato firmado com base na Lei nº 11.442/2007, é necessário que a parte demandada comprove a existência desse contrato. Do contrário, não havendo essa demonstração, não cabe a remessa do feito à Justiça Comum para a prévia desconstituição de um contrato inexistente, remanescendo a competência material desta Justiça do Trabalho para a apreciação e julgamento do pedido de vínculo de emprego. Ac. 1ª Turma Proc. 0000771-82.2022.5.12.0022. Rel.: Maria de Lourdes Leiria. Data de Assinatura: 15/05/2024.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. SEGURO COLETIVO CONTRATADO PELA EMPREGADORA. A indenização de seguro de vida em grupo contratada pelo empregador constitui obrigação acessória em relação ao vínculo de emprego entabulado, na medida em que este constitui condição "sine qua non" para a existência daquela, razão pela qual compete à Justiça do Trabalho a apreciação e julgamento da demanda que objetiva o seu pagamento. Ac. 1ª Turma Proc. 0000697-83.2023.5.12.0057. Red. Desig.: Maria de Lourdes Leiria. Data de Assinatura: 15/05/2024.
DECISÃO SINGULAR DO RELATOR QUE INDEFERE GRATUIDADE DE JUSTIÇA REQUERIDA EM RECURSO COM A CONCOMITANTE CONCESSÃO DE PRAZO PARA O PREPARO (CPC, ART. 99, § 7º, E TST, SDI-I-OJ 269, II). NATUREZA JURÍDICA DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. PREPARO EFETUADO SEM PROTESTO ANTIPRECLUSIVO. INCABIMENTO DE ACLARATÓRIOS AO ACÓRDÃO BUSCANDO O EXAME DE FUNDO DO TEMA (GRATUIDADE DE JUSTIÇA). PRECLUSÃO (CONSUMATIVA E LÓGICA). Limitando-se a parte autora a efetuar o pagamento das custas processuais, em razão do indeferimento monocrático pelo relator de gratuidade de justiça, sem manifestar qualquer insurgência (protesto antipreclusivo), há anuência tácita ao indeferimento da justiça gratuita. Por corolário, no particular, incide a preclusão consumativa acerca do pleito recursal (há, ainda, preclusão lógica, pois frente à concordância ao ato decisório, não pode a parte, depois, via aclaratórios à decisão do Colegiado, buscar a apreciação de temática acerca da qual nenhuma irresignação foi ofertada). De notar que o agravo interno é cabível apenas contra a decisão final, ou seja, a que julga o recurso deserto, haja vista que a decisão que indefere a justiça gratuita e concede prazo ao preparo, notoriamente, é interlocutória (na medida que apenas cumpre a previsão legal do art. 99, § 7º, do CPC e item II da OJ 269 da SDI-I do TST abrindo caminho à deserção, se não efetuado o preparo). Fosse agravável internamente a decisão que indefere a justiça gratuita, admitindo para argumentar, quando da decisão final (julgamento da deserção) seria cabível segundo agravo interno (este a atacar a deserção, mas tendo como fundamento a afastá-la, novamente, a temática acerca da justiça gratuita, o que resultaria em dupla provocação do Órgão Colegiado a analisar idêntico assunto - gratuidade de justiça), o que foge à razoabilidade e à lógica processual. Ac. 5ª Turma Proc. 0000364-63.2023.5.12.0015. Rel.: Reinaldo Branco de Moraes. Data de Assinatura: 11/05/2024.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AJUIZAMENTO SEM JUNTADA DE DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO. DOCUMENTO ESSENCIAL À PROPOSITURA DA AÇÃO. A cópia do documento de identificação é essencial à propositura da ação, pois imprescindível para análise do pressuposto processual de validade relacionado à capacidade processual da parte, além de ser necessário para comprovar a validade da procuração apresentada. A ausência de tal documento enseja o indeferimento da inicial com a extinção do feito sem resolução do mérito, após oportunizada à parte autora a emenda da inicial. Ac. 4ª Turma Proc. 0001499-20.2023.5.12.0045. Rel.: Gracio Ricardo Barboza Petrone. Data de Assinatura: 20/05/2024.
COISA JULGADA. TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO SOMENTE EM RELAÇÃO À TOMADORA DO SERVIÇO. NÃO PARTICIPAÇÃO DA EMPREGADORA. INEXISTÊNCIA DE IDENTIDADE DE PARTE. Se na ação de homologação da transação extrajudicial a petição conjunta somente é apresentada pela parte autora e a tomadora do serviço, sem a participação da empregadora, e se na ação trabalhista ordinária, embora ajuizada contra as duas empresas, é pleiteado o reconhecimento da responsabilidade solidária ou subsidiária, de modo que não é alegada fraude ou ilicitude da terceirização da atividade, a hipótese configura litisconsórcio simples, não autorizando o enquadramento nos arts. 114 e 116 do CPC, de sorte que em relação à empregadora não está configurada a coisa julgada, pois não há identidade de partes, conforme exigem os §§ 1º, 2º e 4º do art. 337 do CPC. Ac. 1ª Turma Proc. 0000094-91.2023.5.12.0030. Rel.: Maria de Lourdes Leiria. Data de Assinatura: 15/05/2024.
TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO. INDEFERIMENTO. MANUTENÇÃO. A falta de elucidação nos autos acerca da efetiva natureza do vínculo mantido entre o trabalhador e as empresas, sobretudo se a narrativa das partes permite a conclusão de que a prestação de serviços ocorria em favor de terceiros, clientes das empresas, justifica a não homologação da transação extrajudicial. Ac. 4ª Turma Proc. 0000069-26.2024.5.12.0036. Rel.: Gracio Ricardo Barboza Petrone. Data de Assinatura: 20/05/2024.
JUSTA CAUSA. MOTIVO DA FALTA GRAVE. DELIMITAÇÃO NA CONTESTAÇÃO. RESTRIÇÃO À OBRIGAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. COMETIMENTO DE CRIME PREVISTO NO CÓDIGO PENAL. INVOCAÇÃO DA PARTE AUTORA. INTERESSE PROCESSUAL. PROVA ORAL EMPRESTADA. PRODUÇÃO DO MESMO TIPO NO PRÓPRIO PROCESSO. COMPATIBILIDADE. PRECLUSÃO LÓGICA. I. A parte patronal tem a prerrogativa de rescindir o contrato de trabalho de emprego por justa causa, de modo que se no exercício do seu direito delimita o motivo da falta grave praticada pelo empregado, apresentando na contestação narrativa que denota conduta desleal ou abuso de confiança, invocando o enquadramento na alínea "a" do art. 482 da CLT, restrita, portanto, à obrigação decorrente do contrato de trabalho, a parte autora não tem interesse processual na apreciação e no julgamento da materialidade e da autoria de cometimento de crime previsto no Decreto-Lei nº 2.848, de 1940 - Código Penal, se somente é informado na peça defensiva que em razão do fato houve a instauração de inquérito policial, pois não há necessidade e utilidade na tutela jurisdicional sobre questão que nem sequer foi considerada na realização da dispensa por justa causa, pois do contrário haveria a prolação de julgamento extra petita, vedado pelos arts. 141 e 492 do CPC, tendo em vista prescreverem que é "vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte" ou "proferir decisão de natureza diversa da pedida". II. Embora durante a tramitação o juízo de primeira instância tenha admitido a utilização de prova oral produzida em outro processo, conforme autoriza o art. 372 do CPC, mas se é acolhido pedido da parte de produção do mesmo tipo de prova no próprio processo, esta conduta processual é incompatível com o argumento recursal de utilização da prova emprestada, de maneira que está configurada hipótese de preclusão lógica, na conformidade da diretriz extraída do art. 1.000 do CPC, sobretudo se o segundo ato processual evidencia o exercício do direito no limite quantitativo previsto no art. 821 da CLT e se tampouco é alegado o enquadramento no art. 853 do mesmo diploma. Ac. 1ª Turma Proc. 0000353-51.2020.5.12.0011. Rel.: Maria de Lourdes Leiria. Data de Assinatura: 15/05/2024.
CERCEAMENTO DE DEFESA. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. ALEGAÇÃO REFERENTE À SUFICIÊNCIA. EXAME DO PROCESSO. CONTROVÉRSIA RESTRITA À EFICÁCIA. MATÉRIA DE NATUREZA TÉCNICA. PARCELA TRABALHISTA. FONTE DO DIREITO. NORMA COLETIVA. DOCUMENTO COMUM. I. Se a parte autora, na entrevista para o perito, admite que nunca trabalhou sem o uso de equipamento de proteção individual - EPI -, que havia orientação e cobrança quanto ao uso e que caso não fosse fornecido aguardava na sala para ser entregue e se a parte patronal apresenta as respectivas fichas de entrega, cuja validação é mediante biometria, e, bem como, os certificados de aprovação - CA -, cuja documentação informa a validade, a controvérsia, na verdade, não diz respeito à suficiência, e sim à eficácia, cuja matéria é de natureza técnica, motivo pelo qual correto o indeferimento de inquirição de testemunha, a teor do art. 443, caput e incs. I e II, do CPC. II. Se a parte autora não impugna a alegação da contestação que a fonte do direito da participação no lucro e no resultado é a norma coletiva, como se trata de documento comum, é seu o ônus de apresentar essa prova para viabilizar a apreciação da alegação da causa de pedir de pagamento incorreto. Ac. 1ª Turma Proc. 0000447-76.2023.5.12.0016. Rel.: Maria de Lourdes Leiria. Data de Assinatura: 15/05/2024.
VÍNCULO DE EMPREGO. MOTOBOY. ACERTO COMO MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL. CONTRATAÇÃO PELA EMPRESA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. AUTONOMIA NA EXECUÇÃO. LIBERDADE PARA RESOLVER QUESTÃO PESSOAL. MOTOCICLETA. PROPRIEDADE DA EMPRESA. ESCOLHA DO TRABALHADOR. PROXIMIDADE DO LOCAL DE ENTREGA. DISPOSIÇÃO NO AGUARDO DE SERVIÇO. ORGANIZAÇÃO DO FLUXO DA ATIVIDADE. Se o depoimento da parte autora revela que na execução da função de motoboy acertou com sócio da empresa a emissão de nota fiscal de serviço como microempreendedor individual - MEI -, cuja empresa foi criada em data antecedente à de início da prestação de serviço e houve o pagamento do respectivo imposto, que deixou de fazer entrega para resolver questão pessoal e problema de saúde, decidindo pela ausência mediante comunicação à parte contratante que não fez nenhuma exigência, e que aconteceu de não conseguir fazer uma corrida e repassou para outro trabalhador, a narrativa evidencia autonomia na execução da atividade, já que poderia escolher quando haveria a prestação de trabalho e, bem como, repassar a entrega para outro trabalhador, de modo que dispunha de liberdade para recusar a realização do serviço, razão pela qual não tem relevância a empresa possuir como objeto social o serviço de motoboy e o preposto afirmar que é proprietário da motocicleta, que pagava a respectiva despesa, que esse equipamento fica na sua casa, que escolhe o motoboy que estiver mais perto do local de entrega e que na falta de serviço a parte obreira ficava aguardando na sua casa, porquanto, considerando o contexto retratado, não evidencia exercício do poder diretivo sobre o modo de execução, conforme exige o art. 2º, caput, da CLT para configurar o elemento da subordinação, e sim que atuava a fim de organizar o fluxo da atividade, cuja última informação antes mencionada pelo preposto, por si só, não denota obrigação de permanecer no aguardo de ordem, conforme prevê o art. 4º, caput, do mesmo diploma, e sim de oferta de serviço, sobretudo porque a pessoa natural ou jurídica pode "empregar ou firmar contrato de prestação continuada de serviço com condutor de moto-frete", consoante o art. 6º da Lei 12.009, de 2009, e o Supremo Tribunal Federal, na apreciação do Recurso Extraordinário - RE - n. 958.252/MG, julgado sob a sistemática da repercussão geral, cadastrado sob o Tema 725, em 30-8-2018, por maioria, fixou a seguinte tese: "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". Ac. 1ª Turma Proc. 0000276-77.2023.5.12.0030. Rel.: Maria de Lourdes Leiria. Data de Assinatura: 15/05/2024.
ACÚMULO DE FUNÇÕES. CONFIGURAÇÃO. Evidenciado que o reclamante exerceu a função de carregador de caminhão (apanha de frangos) e de motorista de micro-ônibus transportando os empregados da primeira ré até os aviários e vice-versa, faz jus ao pagamento de diferenças salariais equivalente a 30% de seu salário. Ac. 1ª Turma Proc. 0000465-39.2023.5.12.0003. Rel.: Maria de Lourdes Leiria. Data de Assinatura: 15/05/2024.
ACÚMULO DE FUNÇÕES. O acréscimo salarial decorrente de acúmulo de funções tem suporte quando o empregado passa a desempenhar, juntamente com as atribuições próprias do cargo para o qual foi contratado, outras atividades inerentes a cargo diverso, de maior complexidade e responsabilidade. A supressão dessa vantagem após cessado o exercício da atividade que justificou o plus salarial, não constitui afronta ao princípio constitucional da irredutibilidade do salário. Ac. 1ª Turma Proc. 0000314-09.2020.5.12.0026. Rel.: Roberto Luiz Guglielmetto. Data de Assinatura: 14/05/2024.
VÍNCULO DE EMPREGO. PAGAMENTO DE VALOR FIXO. CUSTEIO DA ATIVIDADE. HORA EXTRAORDINÁRIA. HORÁRIO DE TRABALHO. CUMPRIMENTO CONFORME A ATIVIDADE. I. Se na contestação é invocado como fato impeditivo a atuação da parte autora como pessoa jurídica, cuja prestação de serviço ocorre conforme a demanda, não é congruente com essa relação contratual, independentemente do termo usado pelo preposto no interrogatório, o pagamento de valor fixo e o relato que no dia que não há procedimento o vendedor instrumentador fica livre, pois evidencia contraprestação do tempo à disposição, cujo objeto contratual é elemento típico da relação jurídica de emprego, e tampouco o custeio de despesa na execução da atividade mediante a comprovação do gasto, uma vez que se trata de característica do vínculo de emprego, na conformidade do art. 2º, caput, da CLT, já que a empresa assume o risco da atividade econômica. II. Revelando a prova oral que o horário cumprido na prestação de trabalho não era fixo ao longo do dia, e sim que o início e término acontecia conforme a visita ou à exigência de participação no procedimento cirúrgico e que a parte autora objetiva a consideração dessa variação no cômputo de duração da jornada para obter o reconhecimento de tempo excedente e que se trata de atividade externa, pois exercia a função de vendedor mediante visita ao profissional médico e de instrumentador no procedimento cirúrgico, não há consistência para concluir que durante todo o horário alegado estava prestando trabalho e que a soma extrapolava a carga horária semanal de 44 horas. Ac. 1ª Turma Proc. 0000779-13.2022.5.12.0005. Rel.: Maria de Lourdes Leiria. Data de Assinatura: 15/05/2024.
ENQUADRAMENTO COMO OPERADOR DE TELEMARKETING. JORNADA LABORAL. Com fulcro no item 1.1.2 do Anexo II da NR-17, em sendo comprovado que o trabalhador exercia suas funções de comunicação com interlocutores clientes e usuários à distância por intermédio de voz e/ou mensagens eletrônicas, com a utilização simultânea de telefone "headset" e de terminal de computador, e, ainda que realizasse outras atividades durante a jornada, mas sem ficar "off-line", permanecendo de prontidão para os atendimentos telefônicos, aplica-se a ele o enquadramento na jornada de seis horas prevista no art. 227 da CLT, por analogia ao trabalho de telefonista. Ac. 2ª Turma Proc. 0000316-53.2023.5.12.0032. Rel.: Carlos Alberto Pereira de Castro. Data de Assinatura: 20/05/2024.
REMUNERAÇÃO MÍNIMA POR NÍVEL E REGIME. RMNR. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS E ANUÊNIOS. NATUREZA SALARIAL RECONHECIDA. PRETENSÃO RECONHECIDA. Segundo a norma que a instituiu, a RMNR visa assegurar um padrão remuneratório mínimo aos empregados, objetivando maior alcance da isonomia salarial entre eles. Dessa forma, fica evidente a sua natureza salarial, devendo integrar as bases de cálculo das horas extras e dos anuênios. Ac. 4ª Turma Proc. 0000936-81.2017.5.12.0030. Rel.: Gracio Ricardo Barboza Petrone. Data de Assinatura: 20/05/2024.
RECURSO ORDINÁRIO DA RÉ. EBSERH. EMPREGADA PÚBLICA FEDERAL. REDUÇÃO DE JORNADA SEM DIMINUIÇÃO DA REMUNERAÇÃO. POSSIBILIDADE. FILHO MENOR COM DEFICIÊNCIA. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 98, §§ 2º E 3º, DA LEI 8.112/1990. O art. 98, §§ 2º e 3º, da Lei nº 8.112/90 estabelece que será concedido horário especial ao servidor com deficiência, quando comprovada a necessidade por junta médica oficial, independentemente de compensação de horário, direito extensivo ao servidor que tenha cônjuge, filho ou dependente com deficiência. A Lei nº 12.764/2012 equipara os portadores do transtorno do espectro autista à condição de pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais. Sendo a autora empregada da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares - EBSERH, empresa pública federal que presta serviços públicos essenciais e goza das mesmas prerrogativas processuais da Fazenda Pública (conforme tese jurídica firmada pelo Tribunal Pleno do TST no julgamento do Processo E-RR-252-19.2017.5.13.0002, no dia 20-03-2023), aplica-se à demandante, por analogia, o art. 98, § 2° e § 3°, da Lei nº 8.112/1990. Ac. 1ª Turma Proc. 0000835-22.2023.5.12.0034. Rel.: Hélio Bastida Lopes. Data de Assinatura: 15/05/2024.
DESCONTOS SUPERIORES A 70% DO SALÁRIO. De acordo com a OJ nº 18 da SDC do C. TST, cujo parâmetro aplico por analogia, os descontos efetuados com base em cláusula de acordo firmado entre as partes não podem ser superiores a 70% do salário base percebido pelo empregado. Ac. 5ª Turma Proc. 0000646-56.2023.5.12.0030. Rel.: Marcos Vinicio Zanchetta. Data de Assinatura: 13/05/2024.
ATLETA PROFISSIONAL DE FUTEBOL. SEGURO DE VIDA E DE ACIDENTES PESSOAIS. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. ART. 45, § 1º, DA LEI Nº 9.615/1998. É dever da entidade de prática desportiva empregadora contratar seguro de vida e de acidentes pessoais, vinculado à atividade desportiva, para os atletas profissionais, com o objetivo de cobrir os riscos a que eles estão sujeitos. Descumprida a obrigação e comprovada a lesão do empregado, exsurge a responsabilidade da parte ré pelo pagamento da indenização substitutiva prevista no art. 45, § 1º, da Lei nº 9.615/1998, correspondente ao valor anual da remuneração pactuada entre as partes. Ac. 1ª Turma Proc. 0001333-03.2022.5.12.0019. Rel.: Maria de Lourdes Leiria. Data de Assinatura: 15/05/2024.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. LIMPEZA DE BANHEIROS DE USO COLETIVO E DE GRANDE CIRCULAÇÃO. USO POR 25 EMPREGADOS OU MAIS E POR VISITANTES. ENTENDIMENTO FIRMADO NO TST. DEVIDO. O TST tem entendimento firmado no sentido de que as instalações sanitárias utilizadas por 25 ou mais empregados ou, eventuais visitantes, configuram-se como banheiros de uso coletivo e de grande circulação, atraindo a incidência da Súmula nº 448, II, do TST. Logo, comprovado que o empregado presta serviços de limpeza de banheiros nestas condições, é devido o adicional de insalubridade em grau máximo. Ac. 1ª Turma Proc. 0000303-36.2023.5.12.0038. Rel.: Maria de Lourdes Leiria. Data de Assinatura: 15/05/2024.
EMPRESAS DE ABATE E PROCESSAMENTO DE CARNES E DERIVADOS. ACIDENTE DO TRABALHO. DOENÇA OCUPACIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. O mero fato de prestação de serviço em favor da indústria frigorífica não autoriza a imediata aplicação do parágrafo único do art. 927 do Código Civil, porquanto imprescindível que o normal exercício da atividade exponha o trabalhador a um risco excepcional, com potencialidade lesiva superior àquela experimentada pelos demais membros da coletividade. Do contrário, correr-se-ia o risco da indevida equiparação entre os riscos do trabalho de um trabalhador que apenas transita pela área administrativa e de outro que labora diuturnamente na linha de corte/abate. Ac. 1ª Turma Proc. 0001597-02.2022.5.12.0025. Rel.: Maria de Lourdes Leiria. Data de Assinatura: 15/05/2024.
RESPONSABILIDADE CIVIL. DOENÇA OCUPACIONAL. No caso concreto, considerando que a atividade desenvolvida pela parte autora, por força do contrato de trabalho com a ré, caracteriza-se em grau de risco 3 (de 1 a 4), nos termos do Anexo V do Decreto nº 3.048/1999, a responsabilidade do empregador é objetiva, porque a sua atividade econômica expôs a empregada a risco especial, com potencialidade lesiva de implicar à trabalhadora ônus maior do que aos demais membros da coletividade, nos exatos termos da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema nº 932 de Repercussão Geral (Leading Case RE 828040). Recurso ordinário a que nega provimento. Ac. 1ª Turma Proc. 0000658-29.2022.5.12.0055. Rel.: Maria de Lourdes Leiria. Data de Assinatura: 15/05/2024.
ACIDENTE DO TRABALHO POR EQUIPARAÇÃO. LESÕES CAUSADAS POR TERCEIROS EM CONFRATERNIZAÇÃO REALIZADA PELA EMPRESA. NÃO CARACTERIZADO. Comprovado que as lesões sofridas pelo trabalhador ocorreram fora do local e horário de trabalho, em confraternização na qual a presença dos funcionários não era obrigatória, e que tais lesões foram ocasionadas por terceiros alheios à relação de emprego, o caso não se enquadra nas hipóteses previstas no art. 21 da Lei 8.213/1991, ficando descaracterizado o acidente do trabalho. Ac. 1ª Turma Proc. 0000369-85.2023.5.12.0015. Rel.: Maria de Lourdes Leiria. Data de Assinatura: 15/05/2024.
RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALTERAÇÃO DA LOTAÇÃO DO EMPREGADO EM DESCOMPASSO COM A SUA CONDIÇÃO DE SAÚDE. ASSÉDIO MORAL CONFIGURADO. Há de ser reconhecida a responsabilidade civil do empregador que, alheio a condição laboral do empregado, o coloca em posto de trabalho incompatível com a sua saúde, pois, ao assim agir, pratica ato ilícito, conduta suscetível de ser reparada por meio do pagamento de indenização por danos morais. Ac. 4ª Turma Proc. 0000097-80.2023.5.12.0051. Rel.: Garibaldi Tadeu Pereira Ferreira. Data de Assinatura: 14/05/2024.
RESPONSABILIDADE CIVIL. PERDA DE UMA CHANCE. PROFESSOR. DISPENSA SEM JUSTA CAUSA NO INÍCIO DO SEMESTRE LETIVO. VIOLAÇÃO À CLÁUSULA GERAL CONTRATUAL DA BOA-FÉ OBJETIVA. Na responsabilidade civil pela perda de uma chance, não constitui objeto de reparação a vantagem que poderia vir a ser auferida pela vítima, mas, sim, a perda da possibilidade de alcançá-la, em razão de conduta ilícita praticada pelo ofensor. Desse modo, na chance perdida, não se exige a certeza da incorporação da vantagem ao patrimônio jurídico da vítima. Porém, a chance não pode se reduzir a uma mera expectativa hipotética e subjetiva da parte: diversamente, deve consistir em real probabilidade, objetivamente verificável, de que aquele resultado seria atingido. No caso concreto, a autora era professora e foi dispensada, sem justa causa, em 01-08-2022, portanto logo no início do segundo semestre letivo daquele ano. É notório - e, assim, independente de prova (CC, art. 374, I) - o fato de que o professor encontra maior dificuldade em se recolocar no mercado de trabalho após o início do período letivo, quando o quadro de professores das instituições de ensino já está preenchido. A CTPS da autora comprova que ela não obteve novo emprego naquele semestre. Afere-se inequívoco, desse modo, o dano pela perda de uma chance, porquanto a dispensa da autora logo após o início do período letivo diminuiu-lhe consideravelmente a chance de obter emprego e renda naquele semestre. Anota-se que a responsabilidade civil exige não apenas o dano - no caso, a chance perdida - mas, igualmente, a prática de um ato ilícito que lhe dê causa, na forma prescrita pelo art. 927 do Código Civil. Embora a dispensa sem justa causa constitua direito potestativo do empregador, o titular de um direito comete ato ilícito ao exercê-lo de modo contrário ao seu fim social, bem como, à boa-fé objetiva (CC, art. 187), cujo princípio constitui, por imperativo legal, cláusula geral de toda espécie contratual (CC, art. 113), inclusive do contrato de trabalho (CLT, art. 8º, § 1º). Precisamente, no caso concreto, o princípio da boa-fé objetiva exigia comportamento contratual diverso do empregador, a fim de que entre a dispensa e o início do semestre letivo houvesse um intervalo de tempo minimamente razoável, que possibilitasse à professora recolocar-se no mercado de trabalho, sem prejuízo de sua renda e subsistência durante todo um semestre. Impõe-se acrescentar, outrossim, que, ao dispensá-la em um momento com reduzidas oportunidades de emprego, a empregadora deixou a sua empregada em situação de vulnerabilidade, em desprezo ao valor social do trabalho (CRFB, art. 1º, IV) e da ordem econômica (CRFB, art. 170), cuja conduta igualmente constitui ato ilícito, nos termos legais antes citado. Desse modo, a responsabilização civil das rés é inexorável, de sorte que se impõe a reforma da sentença de improcedência, no aspecto. Recurso ordinário parcialmente provido para condenar as rés a pagarem à parte autora indenização pela perda de uma chance. Ac. 1ª Turma Proc. 0002198-45.2022.5.12.0045. Rel.: Maria de Lourdes Leiria. Data de Assinatura: 15/05/2024.
DANOS MORAIS. ASSÉDIO MORAL BASEADO NA ORIENTAÇÃO SEXUAL (SEXUALIDADE) DO TRABALHADOR. "QUANTUM" INDENIZATÓRIO. NECESSÁRIO CARÁTER PEDAGÓGICO DA INDENIZAÇÃO. De acordo com o Protocolo para Julgamento sobre Perspectiva de Gênero de 2021 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), a violência de gênero diz respeito às questões relacionadas ao sexo, ao gênero, à orientação sexual e à identidade de gênero, abarcando questões ligadas à homossexualidade, além de questões como intersexualidade, transexualidade e travestilidade. O assédio moral perpetrado com base nessas questões viola valores constitucionais básicos, além de diversos instrumentos internacionais protetores dos direitos humanos. Inteligência dos artigos 1º, inciso III, e 3º, inciso IV, todos da Constituição de 1988, e das Convenções nº 100, 111 e 190 da OIT, entre outros. Na contramão desses valores, o assédio baseado em questões de gênero, especialmente quando praticado por superior hierárquico (assédio vertical) dentro da relação de trabalho, tem como efeito reforçar estereótipos, estigmas, assimetrias e desigualdades que ainda existem, mas que devem ser eliminadas. Em contextos como esse são indissociáveis o caráter compensatório e o caráter pedagógico da indenização. Ac. 1ª Turma Proc. 0000342-08.2023.5.12.0014. Rel.: Roberto Luiz Guglielmetto. Data de Assinatura: 14/05/2024.
PENSÃO MENSAL. TERMO FINAL. ALTA PREVIDENCIÁRIA E RETORNO AO TRABALHO. CONVALESCENÇA. Ficou consignado no acórdão exequendo que a pensão mensal deve ser paga durante o período de convalescença e que o empregador poderá ingressar com ação revisional. Logo, o termo final da pensão não ficou condicionado à propositura de ação revisional pelo empregador, mas sim à recuperação do autor. A alta previdenciária e o retorno ao trabalho comprovam a recuperação da capacidade laborativa, sobretudo porque não comprovado que permanece em tratamento da patologia que lhe acometia. Ac. 1ª Turma Proc. 0000920-74.2019.5.12.0025. Rel.: Maria de Lourdes Leiria. Data de Assinatura: 15/05/2024.
TERMO DE AJUSTE DE CONDUTA. COMPETÊNCIA PARA EXECUÇÃO. MATÉRIA DE CUNHO JURÍDICO-ADMINISTRATIVO. INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Nos termos do art. 877-A da CLT, "É competente para a execução de título executivo extrajudicial o juiz que teria competência para o processo de conhecimento relativo à matéria". Portanto, estando o descumprimento do TAC vinculado a análise de matéria eminentemente de cunho jurídico-administrativo, falece competência a esta Justiça Especializada para a respectiva execução de eventual multa por seu descumprimento. Ac. 1ª Turma Proc. 0000837-83.2023.5.12.0036. Rel.: Hélio Bastida Lopes. Data de Assinatura: 15/05/2024.
AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. Tratando os embargos de terceiro de processo autônomo que exige a regularidade da representação processual como um dos pressupostos de admissibilidade recursal, não há cogitar do aproveitamento de instrumento juntado nos autos principais em que realizada a penhora. Ac. 4ª Turma Proc. 0000260-74.2023.5.12.0014. Rel.: Gracio Ricardo Barboza Petrone. Data de Assinatura: 20/05/2024.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. CONVERSÃO DA EXECUÇÃO DOS AUTOS FÍSICOS PARA O PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO (PJE). AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO AGRAVANTE PARA JUNTAR AS PEÇAS NO PROCESSO ELETRÔNICO. A não observância do procedimento adequado para conversão da execução dos autos físicos para o processo judicial eletrônico (PJE) acarreta a nulidade dos atos subsequentes, ao momento em que não intimado o agravante das providências que lhe competiam, violando-se, assim, os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LIV e LV, da CF/88). Ac. 3ª Turma Proc. 0005051-11.2012.5.12.0002. Rel.: José Ernesto Manzi. Data de Assinatura: 19/05/2024.
ENTE PÚBLICO. INTIMAÇÃO VIA DEJT. VALIDADE. É válida a intimação do ente público via DEJT, conforme todos os dispositivos que tratam do processo eletrônico, cabendo a ele efetuar o cadastro devido perante a administração do tribunal para o fim de receber as intimações dos processos em que é parte. Ac. 4ª Turma Proc. 0000669-13.2021.5.12.0049. Rel.: Gracio Ricardo Barboza Petrone. Data de Assinatura: 20/05/2024.
EXECUÇÃO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. ADOÇÃO DE POSTURAS PROCESSUAIS INCOMPATÍVEIS ENTRE SI. PENALIDADE DEVIDA. Hipótese na qual a parte, regularmente intimada da decisão que resolveu o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, deixa transcorrer in albis o prazo recursal e, citada para pagar ou garantir a execução, nomeia bens à penhora, requerendo dias depois desistência para apresentar agravo de petição. A boa-fé objetiva é norma de conduta, não sendo possível admitir a adoção de comportamentos contraditórios que levem alguma das partes a obter vantagens processuais indevidas, cabendo ao Poder Judiciário coibir a prática de abusos do direito de ação/defesa e chicana processual, sempre que constatadas as hipóteses do art. 793-B da CLT. Agravo não provido. Penalidade devida. Ac. 3ª Turma Proc. 0000184-58.2022.5.12.0055. Rel.: José Ernesto Manzi. Data de Assinatura: 19/05/2024.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA JÁ INICIADA PELO SINDICATO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. O prosseguimento de execução individual quando já iniciada a execução coletiva pelo Sindicato resultaria em desnecessária maior complexidade no andamento processual e em duplicidade de execução dos mesmos valores. Desse modo, violaria os princípios da clareza dos atos processuais, da celeridade, da economia processual e da simplicidade; bem assim, da indispensável celeridade processual, ou seja, em afronta direta do direito fundamental e garantia da duração razoável do processo. Ac. 1ª Turma Proc. 0001999-40.2023.5.12.0028. Rel.: Maria de Lourdes Leiria. Data de Assinatura: 15/05/2024.
AGRAVO DE PETIÇÃO. CESSÃO DE CRÉDITO A TERCEIRA PESSOA. LIBERAÇÃO DE VALORES. CABIMENTO. Tratando-se de cessão de crédito formalizada nos termos do art. 286 do Código Civil de 2002, é válido o negócio jurídico no processo do trabalho, sendo cabível a liberação de valores à cessionária, pois o ajuste não se refere ao direito trabalhista em si, o qual é indisponível e irrenunciável, mas sim aos créditos decorrentes do direito reconhecido em juízo. Ac. 1ª Turma Proc. 0000347-31.2022.5.12.0025. Rel.: Hélio Bastida Lopes. Data de Assinatura: 15/05/2024.
Divisão de Gerenciamento de Precedentes e Ações Coletivas - DIGEPAC Coordenadoria de Apoio e Gestão de Inteligência - CAGI Secretaria-Geral Judiciária - SEGJUD
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