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BOLETIM DE JURISPRUDÊNCIA DE 11 A 20-10-2024

Elaborado pela Digepac, Divisão de Gerenciamento de Precedentes e Ações Coletivas, este boletim contém ementas selecionadas a partir da consulta à base dos julgamentos deste Regional no período acima, considerando-se as datas de assinatura dos respectivos acórdãos.

 

Os critérios de seleção das ementas são, principalmente, o ineditismo dos temas ou dos enfoques, inclusive à luz dos precedentes, o grau de complexidade das matérias, a riqueza de fundamentos, a sensível divergência interpretativa sobre os mesmos assuntos e/ou o interesse dos pesquisadores.

 

São disponibilizados os links do inteiro teor do respectivo acórdão e da consulta processual correspondente.

 

 

RELATIVAS A PRECEDENTES VINCULANTES

 

PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM FUNDAMENTO NA ALEGAÇÃO DE FRAUDE DO CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. TEMA 550 DA REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE ADEQUAÇÃO FÁTICO-NORMATIVA AO CASO. DISTINGUISHING. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO VERIFICADA NA FORMA DO ART. 114, INC. I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. No julgamento do RE 606.003 (Tema nº 550 da Repercussão Geral), o STF definiu ser da Justiça Comum a competência para processar e julgar matéria envolvendo relação de trabalho de representação comercial autônoma. Ao assim decidir, dirimiu divergência acerca do enquadramento ou não de tal modalidade contratual, regularmente constituída na forma da Lei nº 4.886/1965, na competência material da Justiça do Trabalho ampliada pela Emenda Constitucional nº 45/2004, que passou a prever "as ações oriundas das relações de trabalho" (art. 114, inc. I, da CF, grifos acrescidos). Na ocasião, foi fixada a seguinte tese: "Preenchidos os requisitos dispostos na Lei 4.886/65, compete à Justiça Comum o julgamento de processos envolvendo relação jurídica entre representante e representada comerciais, uma vez que não há relação de trabalho entre as partes". Portanto, não há que se falar em incompetência material da Justiça do Trabalho, nem em descumprimento de precedente de observância obrigatória, quando a petição inicial alegar estarem presentes elementos caracterizadores do vínculo empregatício, preconizados pelo art. 3º da CLT, e fraude à legislação trabalhista, bem como nem sequer em forma de pedido subsidiário postular quaisquer verbas asseguradas pela Lei nº 4.886/1965, caso dos autos. Em tal hipótese, a competência para constatar a presença ou não dos elementos caracterizadores do vínculo empregatício, à luz do princípio da primazia da realidade, é desta Justiça do Trabalho.

Ac. 2ª Turma Proc. 0000335-89.2024.5.12.0043. Rel.: Carlos Alberto Pereira de Castro. Data de Assinatura: 15/10/2024.

Consulta processual

 

DISSÍDIO COLETIVO. AUSÊNCIA DE COMUM ACORDO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INAPLICABILIDADE, AO CASO, DA SUSPENSÃO NACIONAL OBJETO DO IRDR N 1 DO TST. 1. Ausente o requisito do comum acordo previsto no § 2º do art. 114 da CRFB, a instauração de instância se torna incabível, devendo o dissídio coletivo ser extinto sem resolução do mérito (CPC, art. 485, IV). 2. Inaplicabilidade, na espécie, da suspensão nacional determinada no IRDR nº 1 do TST (processo 1000907-30.2023.5.00.0000 - "A recusa arbitrária do sindicato empresarial ou membro da categoria econômica para participar do processo de negociação coletiva trabalhista viola a boa-fé objetiva e tem por consequência a configuração do comum acordo tácito para a instauração de Dissídio Coletivo de Natureza Econômica?"), em razão da boa-fé objetiva da parte suscitada na negociação coletiva, nos termos do pronunciamento singular do ministro Relator após o julgamento da admissibilidade do mencionado IRDR: "[...] a) suspensão dos processos pendentes, que tratam do pressuposto processual do "comum acordo", sob o enfoque da observância do princípio da boa-fé objetiva na negociação coletiva na fase pré-processual, em tramitação nas instâncias do Poder Judiciário Trabalhista. Fica esclarecido que as situações processuais em que não haja evidência de ausência de boa-fé objetiva não devem ter os seus processos suspensos, uma vez que estes escapam à análise dos casos de "distinguishing" objetivada por este IRDR [...]".

Ac. Seção Especializada 1 Proc. 0001967-22.2023.5.12.0000. Rel.: Reinaldo Branco de Moraes. Data de Assinatura: 16/10/2024.

Consulta processual

 

ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GESTANTE. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. OBTENÇÃO DE NOVO EMPREGO NO CURSO DO PERÍODO DE GARANTIA DE EMPREGO. A empregada, mesmo admitida mediante contrato de experiência, possui direito à estabilidade provisória desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, conforme disposto no art. 7º, XVIII, da Carta Magna e no art. 10, II, b, do ADCT. A estabilidade à gestante visa a sua proteção contra a despedida arbitrária, porém, sobretudo, a proteção ao nascituro, não sendo preponderante, para tal mister, que o empregador, ou mesmo a empregada gestante tenham conhecimento da gravidez. Nesse sentido, também, as teses jurídicas fixadas pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 497 e 542, decisões de repercussão geral e aplicação erga omnes. Da mesma forma, a obtenção de novo emprego no curso do período de estabilidade provisória não retira da empregada o direito à garantia de emprego, nos moldes do entendimento sedimentado no E. TST, ao qual me curvo.

Ac. 3ª Turma Proc. 0001559-80.2023.5.12.0016. Rel.: José Ernesto Manzi. Data de Assinatura: 11/10/2024.

Consulta processual

 

NULIDADE DA DISPENSA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. As empresas públicas e as sociedades de economia mista, sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial, têm o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados concursados, não se exigindo processo administrativo, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do Recurso Extraordinário 688.267.

Ac. 4ª Turma Proc. 0006998-92.2012.5.12.0037. Rel.: Garibaldi Tadeu Pereira Ferreira. Data de Assinatura: 17/10/2024.

Consulta processual

 

SOBRE AÇÕES COLETIVAS

 

PANDEMIA COVID-19. REAJUSTES SALARIAIS DEVIDOS. FORÇA MAIOR NÃO CARACTERIZADA. A alegação de dificuldade financeira, ainda que eventualmente agravada por crise decorrente da pandemia Covid-19, não configura hipótese de força maior, já que os riscos da atividade econômica pertencem à empresa, a teor do art. 2º da CLT. Além do que, o § 1º do art. 501 da CLT é taxativo ao estabelecer que a imprevidência do empregador exclui a razão de força maior.

Ac. 4ª Turma Proc. 0001166-87.2022.5.12.0050. Rel.: Garibaldi Tadeu Pereira Ferreira. Data de Assinatura: 17/10/2024.

Consulta processual

 

AÇÃO CIVIL PÚBLICA. VIOLAÇÃO DE NORMAS DE SAÚDE E MEIO AMBIENTE DO TRABALHO. RISCO DE DISSEMINAÇÃO DA COVID-19. DANO MORAL COLETIVO. Depreende-se do conjunto probatório que a ré não implementou todas as medidas necessárias e possíveis para minimizar os fatores de risco de disseminação da COVID-19 entre os seus trabalhadores, violando, assim, o dever de adotar medidas de prevenção, assentado, dentre outros, na Convenção nº 155 da OIT, ratificada pelo Brasil, que dispõe em seu art. 4º, item 2, que a política estatal deve ser direcionada para "prevenir os acidentes e os danos à saúde que forem consequência do trabalho, tenham relação com a atividade de trabalho, ou se apresentarem durante o trabalho, reduzindo ao mínimo, na medida em que for razoável e possível, as causas dos riscos inerentes ao meio ambiente de trabalho". Nessa direção caminha a legislação nacional, como se observa, principalmente, dos arts. 7º, XXII (redução dos riscos inerentes ao trabalho), 170, VI (defesa do meio ambiente pelos agentes econômicos), 196 (direito à saúde), 200, VIII (meio ambiente do trabalho integrando a noção de meio ambiente e compondo as atribuições do SUS) e 225 (proteção ao meio ambiente), todos da Constituição Federal, assim como art. 157 da CLT e Norma Regulamentadora n. 01 (item 1.4.1). Restando demonstrada a violação sistemática ao ambiente laboral, torna-se devida a condenação a pagar indenização por dano moral coletivo. OBRIGAÇÕES DE FAZER. ENCERRAMENTO DO ESTADO DE EMERGÊNCIA DECORRENTE DA PANDEMIA DA COVID-19. O encerramento do estado de emergência em razão da COVID-19 não leva a concluir que devam ser desprezadas as medidas apontadas pelas autoridades competentes com o fim de evitar a disseminação e propagação do vírus. Afinal, encerra-se o período de pandemia - ou seja, a condição de uma enfermidade infecciosa estender-se por populações localizadas em extensa região geográfica, representando, por vezes, uma ameaça global (como no caso da pandemia da COVID-19) -, mas não o de enfrentamento à sua disseminação. Por se tratar de um vírus, o seu potencial de replicação e mutação é enorme, podendo desencadear variantes com vantagens que escapam à imunidade conferida pelos imunizantes até então desenvolvidos. O que se tem, portanto, são novas oportunidades de disseminação, que podem desencadear outras epidemias e pandemias. Dessa forma, a manutenção de medidas que restringem a disseminação do vírus são demandadas mesmo após o fim do estado de emergência pública internacional. IMPLEMENTAÇÃO DO PMOC PREVISTO NA LEI Nº 13.589/2018. OBRIGAÇÃO DIRIGIDA A TODOS OS EDIFÍCIOS DE USO PÚBLICO E COLETIVO QUE POSSUAM AMBIENTES DE AR INTERIOR CLIMATIZADO ARTIFICIALMENTE. A Lei nº 13.589/2018 exige de todos os edifícios de uso público e coletivo que possuem ambientes de ar interior climatizado artificialmente a elaboração de Plano de Manutenção, Operação e Controle - PMOC dos respectivos sistemas de climatização, "visando à eliminação ou minimização de riscos potenciais à saúde dos ocupantes". A norma não prevê qualquer exceção de sua aplicação a frigoríficos e seus ambientes; detalhando, ao contrário, que também se aplica a ambientes de uso restrito onde se desenvolvam processos produtivos. Como se depreende da NR 36 (item 36.9.2), as empresas de abate e processamento de carnes e derivados contam com ambientes propícios - em razão da própria atividade e de fatores como umidade, frio e falta de ventilação natural - à propagação de diversos agentes infecciosos. Não há, nesse sentido, conflito ou sobreposição entre as medidas previstas na NR 36, as disposições contidas em Normas Técnicas e Resoluções da Anvisa e a obrigação prevista na Lei 13.589/2018. A primeira traça objetivos específicos, como a necessidade de limpeza de componentes do sistema de climatização e a verificação periódica de filtros, sem determinar o modo e periodicidade de sua execução, o que é feito na Lei 13.589/2018, ao determinar a elaboração do PMOC. As normas da Anvisa e da ABNT, a seu turno, concebem padrões, valores e detalhes técnicos para avaliar a qualidade do ar. Trata-se, portanto, do arcabouço científico que viabiliza o cumprimento das diretrizes da NR 36 e da Lei 13.589/2018, mas com elas não conflitam. Assim, subsiste o dever de implementar o PMOC pela ré.

Ac. 3ª Turma Proc. 0001051-66.2020.5.12.0008. Rel.: Quézia de Araújo Duarte Nieves Gonzalez. Data de Assinatura: 15/10/2024.

Consulta processual

 

AÇÃO CIVIL COLETIVA. ISENÇÃO DE CUSTAS, HONORÁRIOS E DESPESAS PROCESSUAIS. POSSIBILIDADE. ART. 18 DA LEI Nº 7.347/1985 E DO ART. 87 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. As normas da Lei de Ação Civil Pública e do Código de Defesa do Consumidor, isentando o autor da ação coletiva do pagamento das custas processuais e honorários, dada a sua especificidade, aplicam-se com primazia sobre as regras da CLT, tendo em vista que esta não contém regramento específico para o pagamento das custas e honorários nas ações coletivas. Assim, não evidenciada má-fé no ajuizamento da ação, deve o sindicato-autor ser isentado do recolhimento das custas processuais e honorários sucumbenciais e demais despesas processuais, na forma do art. 18 da Lei nº 7.347/85 e do art. 87 do Código de Defesa do Consumidor. É razoável como política judiciária o incentivo à coletivização das ações, pelo ganho de escala na prestação jurisdicional, com redução de pleitos individuais e aumento na celeridade e da própria segurança jurídica.

Ac. 3ª Turma Proc. 0001949-50.2023.5.12.0016. Rel.: José Ernesto Manzi. Data de Assinatura: 11/10/2024.

Consulta processual

 

FASE DE CONHECIMENTO E MATÉRIAS PROCESSUAIS PERTINENTES

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. EQUÍVOCO NA INDICAÇÃO DA UNIDADE GESTORA ARRECADADORA. ERRO MATERIAL. FINALIDADE ATINGIDA. O mero equívoco na indicação da unidade gestora arrecadadora consignada na guia GRU, de recolhimento das custas processuais, não invalida o ato, uma vez atingida sua finalidade, que é a arrecadação ao Estado/cofres públicos. DANO MORAL. DESCUMPRIMENTO DE NORMAS DE MEDICINA E SEGURANÇA DO TRABALHO. NR-10. CONDUTA LESIVA. Incumbe ao empregador a manutenção de um ambiente laboral seguro, saudável e hígido, em observância ao cumprimento das normas de medicina e segurança do trabalho (art. 157, CLT). A desobediência de determinações normativas específicas nos trabalhos executados em instalações energizadas, ou em suas proximidades, que possa colocar os trabalhadores em perigo, configura a conduta lesiva a bem integrante da personalidade do trabalhador, e dá ensejo à reparação extrapatrimonial. Inteligência da NR-10.

Ac. 2ª Turma Proc. 0000640-43.2023.5.12.0032. Rel.: Mirna Uliano Bertoldi. Data de Assinatura: 17/10/2024.

Consulta processual

 

COISA JULGADA. AÇÃO ANTERIOR AJUIZADA COM PEDIDO DE PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS. Formulando a autora um determinado pedido em parcelas vencidas e vincendas, a decisão transitada em julgado atinge a parcela para o passado (5 anos contados para trás da propositura da ação) e para o futuro. Assim, se o pedido foi julgado improcedente, a autora não pode propor nova ação, pleiteando a mesma parcela, com a mesma causa de pedir, acrescida tão-somente de alteração legislativa.

Ac. 3ª Turma Proc. 0000981-17.2023.5.12.0017. Rel.: José Ernesto Manzi. Data de Assinatura: 14/10/2024.

Consulta processual

 

CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. Existindo nos autos elementos suficientemente esclarecedores para a formação da convicção do Julgador, não há falar em nulidade de sentença por cerceio de defesa no caso de indeferimento de provas desnecessárias. A prova deve ser útil e eficaz para a demonstração das alegações formuladas pela parte. Entretanto, assim como nem tudo pode ser demonstrado através de laudo pericial, nem tudo pode ser comprovado por prova testemunhal. O que demandar a utilização de equipamentos específicos para a verificação que são de uso do experto não admite substituição por prova oral, salvo se também a testemunha arrolada tenha atuado na condição de perito, assistente técnico ou profissional especialista na respectiva área.

Ac. 3ª Turma Proc. 0000505-86.2023.5.12.0046. Rel.: José Ernesto Manzi. Data de Assinatura: 14/10/2024.

Consulta processual

 

INDEFERIMENTO DE QUESITOS COMPLEMENTARES DIRIGIDOS AO PERITO. POSSIBILIDADE DE FORMULAÇÃO DE QUESITOS COMPLEMENTARES A DESPEITO DA NÃO APRESENTAÇÃO DE QUESITOS SUPLEMENTARES DURANTE A DILIGÊNCIA PERICIAL (ART. 469 DO CPC). PERTINÊNCIA, UTILIDADE E NECESSIDADE DE QUESITOS PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. É sabido que o art. 469 do CPC faculta às partes a apresentação de quesitos suplementares durante a diligência pericial. Contudo, a não apresentação de quesitos suplementares não exclui a possibilidade de formulação de quesitos complementares, nos termos do art. 477, § 2º, do CPC, com finalidade de serem prestados esclarecimentos necessários, o que, evidentemente, afasta a preclusão, posto que as partes somente têm, com a apresentação do laudo, conhecimento de seu teor e então podem avaliar a necessidade de esclarecimentos. O juiz pode desatender as alegações das partes ou até interpretar de forma livre, ainda que motivada, a prova produzida, mas não pode obliterar a produção da prova, salvo nos casos de impertinência, inutilidade ou desnecessidade, tudo sob uma ótica estritamente objetiva (a prova não visa convencer subjetivamente o juiz, mas trazer para o processo, de forma objetiva, os elementos de fato necessários à decisão, por qualquer juiz ou órgão colegiado que tenha que apreciar, ou reapreciar a matéria). Prova impertinente é a que não tem utilidade para subsidiar a decisão sobre as questões controversas, por versar sobre matérias que se situam fora da litiscontestação. Prova inútil é a que desserve para que o juiz o faça e, mais, o faça de forma favorável à parte que pretendia produzi-la, ou seja, aquela impassível de alterar a convicção em matéria de fato. Prova desnecessária é aquela que seria produzida pela parte já confortada pelos elementos contidos nos autos, antes de sua produção. Caracterizadas a pertinência, a utilidade e a necessidade da prova cuja realização foi indeferida, mostra-se igualmente caracterizado o cerceamento do direito de defesa. Verificadas a pertinência, a utilidade e a necessidade de quesitos complementares apresentados com vista à prestação de esclarecimentos sobre o laudo pericial, pois tratam de questões cuja elucidação são imprescindíveis para o deslinde da controvérsia, fica caracterizado o cerceamento de defesa havido com o indeferimento do pedido de resposta a tais quesitos, de acordo com o art. 5º, LV, da CF.

Ac. 3ª Turma Proc. 0000819-80.2023.5.12.0030. Rel.: José Ernesto Manzi. Data de Assinatura: 14/10/2024.

Consulta processual

 

INDEFERIMENTO DO INTERROGATÓRIO DAS PARTES. IMPOSSIBILIDADE DE EVENTUAL CONFISSÃO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA CONFIGURADO. NULIDADE PROCESSUAL. A prerrogativa legal de liberdade da condução das provas conferida pelos arts. 765 da CLT e arts. 370 e 371 do CPC não significa dizer que o juiz tem o poder ilimitado de deferir ou indeferir as provas, como lhe aprouver. O direito à produção da prova é das partes e a prova, por sua vez, é dirigida ao Juízo e não ao juiz individualmente, a fim de que possa ser analisada em qualquer das instâncias e por qualquer magistrado que nos autos proferir decisão. O art. 848 da CLT confere ao juiz a prerrogativa de ouvir as partes, e não, a de não ouvir. A expressão "ex officio" significa a possibilidade de o juiz, ainda que nenhuma das partes tenha interesse, ou até se oponha, ouvi-las mesmo assim. Por outro lado, quando existe o requerimento de interrogatório pelas partes, o juiz só poderá indeferi-lo nos casos em que, efetivamente, a matéria já se encontrar provada nos autos, sem espaço para prova oral. Isso ocorre quando há: a) admissão dos fatos pelo réu na defesa - que é diferente de confissão real em depoimento; b) ser o fato dependente de prova documental - como, por exemplo, pagamento de salários; c) terem as partes estabelecido os contornos fáticos - ou seja, as alegações da inicial se tornarem incontroversas. Se a matéria admite prova oral, as partes têm o direito ao interrogatório da parte adversa, até para que possam se beneficiar com eventual confissão real. Não justificado pelo juiz os motivos do indeferimento do interrogatório das partes em qualquer das premissas antes elencadas, evidente o cerceamento do direito de defesa, o que implica em nulidade processual diante do prejuízo causado às partes, na forma do art. 794 da CLT.

Ac. 3ª Turma Proc. 0000570-31.2021.5.12.0053. Rel.: José Ernesto Manzi. Data de Assinatura: 11/10/2024.

Consulta processual

 

PRESCRIÇÃO BIENAL. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PRIMAZIA DA REALIDADE E DA CONDIÇÃO MAIS BENÉFICA. O marco inicial da contagem do prazo prescricional para o ajuizamento da ação é a data de extinção do contrato de trabalho, nos termos do art. 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal. Portanto, se a empresa reclamada concede aviso prévio indenizado em período superior ao que a lei determina, considera-se o termo final do contrato de trabalho após o fim desse aviso prévio, em razão da aplicação dos princípios da primazia da realidade e da condição mais benéfica. Essa prorrogação contratual também se aplica quanto à contagem do prazo prescricional.

Ac. 3ª Turma Proc. 0000468-97.2024.5.12.0022. Rel.: José Ernesto Manzi. Data de Assinatura: 11/10/2024.

Consulta processual

 

BANESPA. PARTICIPAÇÃO EM LUCROS E RESULTADOS. APOSENTADOS. PRESCRIÇÃO TOTAL. SÚMULA Nº 294 DO TST. ATO ÚNICO. Tratando-se de ação que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei. Não cuida o caso de complementação ou diferenças de complementação de aposentadoria, razão pela qual entendo inaplicável a Súmula nº 327 do TST, devendo ser aplicado o que orienta a Súmula nº 294 também do TST. No caso, a autora postula a manutenção de parcela que foi assegurada pelo réu por meio de norma interna (Regulamento de Pessoal e Estatuto Social), que previa a distribuição dos lucros, na forma de gratificação semestral, inclusive aos aposentados. Contudo, tal benesse foi revogada em 2001, por iniciativa do réu, questão incontroversa nos autos. Outrossim, a autora se aposentou em 15-02-2006, após a revogação supracitada, e não chegou a receber distribuição de lucros após a aposentadoria. Assim, considerando que entre a revogação da norma supracitada, em 2001, e o ajuizamento da ação, em 11-04-2024, ou entre a data da aposentadoria, em 2006, e o ajuizamento da ação, decorreram mais de dois anos, entendo que o pedido encontra-se fulminado pela prescrição total.

Ac. 3ª Turma Proc. 0000507-10.2024.5.12.0050. Rel.: José Ernesto Manzi. Data de Assinatura: 11/10/2024.

Consulta processual

 

DATAPREV. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. AUSÊNCIA DE CONCESSÃO AUTOMÁTICA OU DE CONDIÇÃO PURAMENTE POTESTATIVA. INAPLICABILIDADE DO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL TRANSITÓRIA N. 71 DA SBDI DO TST. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS PELO PCCS NO PROCESSO DE CONCESSÃO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. SÚMULA N. 117 DESTE TRIBUNAL. O fato de os atos normativos internos estabelecerem que as promoções por antiguidade serão concedidas até o limite orçamentário destinado a tal fim, bem como a existência de critérios de elegibilidade e de desempate na concorrência entre empregados, não confere automaticamente o direito às promoções por antiguidade, que se constituem tão somente em uma expectativa de direito. Outrossim, ausente na norma a exigência de deliberação da diretoria para a concessão do referido benefício, sendo inaplicável o entendimento consolidado na OJ Transitória nº 71 da SDI-I do TST. Inteligência da Súmula n. 117 deste Tribunal.

Ac. 2ª Turma Proc. 0001256-09.2023.5.12.0035. Rel.: Mirna Uliano Bertoldi. Data de Assinatura: 17/10/2024.

Consulta processual

 

HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO COMPATÍVEL COM CONTROLE DE HORÁRIO. TÉCNICO EM AGROPECUÁRIA. Está sujeito ao regime da duração do trabalho, inclusive nos termos do art. 62, I, da CLT, o trabalhador que desenvolve atividade externa compatível com controle de horário. Não é o mero caráter externo das atividades que induz à exclusão do empregado do regime de duração do trabalho, mas a real impossibilidade de qualquer controle da jornada por parte do empregador. Quando o empregador puder a qualquer tempo aferir onde se encontra seu empregado, por exemplo com a utilização de rastreamento, aplicativo, celular, etc., não há como enquadrar empregado na exceção do citado dispositivo legal. Demonstrado nos autos que após o encerramento do contrato de trabalho do autor a ré adotou sistema eletrônico para controle da jornada, com registro dos horários de entrada e saída e dos percursos realizados por mapa, fica evidenciado que havia, de fato, a possibilidade de controle da jornada na atividade externa realizado pelo técnico em agropecuário junto às propriedades dos produtores da ré, de modo que afastado o enquadramento da exceção prevista no art. 62, I, da CLT.

Ac. 3ª Turma Proc. 0000306-24.2023.5.12.0027. Rel.: José Ernesto Manzi. Data de Assinatura: 14/10/2024.

Consulta processual

 

ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. SEGURANÇA DE ESCOLA. INDEVIDO. A contratação de seguranças para as escolas, ocorrida após onda de ataques às instituições de ensino em 2023, apenas permite o reconhecimento do direito ao adicional de periculosidade quando comprovado que a função exercida pelo empregado está inserida no conceito de segurança pessoal ou patrimonial referido no Anexo 3 da NR 16 do MTE, o qual regulamentou a previsão do art. 193, II da CLT, que pressupõe a exposição do trabalhador a riscos de roubos, assaltos e outras espécies de violência física. Não comprovado o cumprimento de tais requisitos, indevido o adicional.

Ac. 3ª Turma Proc. 0000959-60.2023.5.12.0048. Rel.: José Ernesto Manzi. Data de Assinatura: 11/10/2024.

Consulta processual

 

ENCAMINHAMENTO EQUIVOCADO DA EMPREGADA AO INSS PELA EMPRESA. PERÍODO DE AFASTAMENTO SEM SALÁRIO E SEM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO DEVIDO. O encaminhamento equivocado da empregada ao INSS pela empresa, em razão de atestados médicos que somados resultaram em afastamento superior a 15 dias no período de 60 dias, sem atentar para legislação previdenciária que exige o mesmo motivo que gerou a incapacidade (mesma CID), resultando no afastamento do trabalho sem salário e sem benefício previdenciário, enseja a responsabilidade da ré ao pagamento do salário.

Ac. 3ª Turma Proc. 0000942-94.2023.5.12.0057. Rel.: José Ernesto Manzi. Data de Assinatura: 11/10/2024.

Consulta processual

 

ACIDENTE DE TRAJETO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. O acidente de trajeto é equiparado a acidente de trabalho para fins previdenciários, independentemente da verificação de culpa do empregador para configuração da estabilidade provisória devida ao empregado, nos termos dos arts. 21, IV, d, e 118 da Lei nº 8.213/91. Na hipótese, demonstrado que o acidente ocorreu em dia destinado ao repouso semanal remunerado e não comprovado sequer que o empregado estava no trajeto para o trabalho, não está configurada a hipótese de acidente de trajeto equiparado a acidente de trabalho, e, portanto, não tem jus o empregado à indenização substitutiva do período estabilitário. O exame dos controles de horário, demonstrando não haver labor habitual nesses dias e horários, induz a presunção de que o empregado não estava no trajeto entre a empresa e sua casa, o que exigiria prova em contrário, não realizada. É de ser mantida, ainda, a litigância de má-fé, não por ausente a prova, mas diante dos claros indícios de que o demandante buscou alterar a verdade dos fatos e a natureza do acidente que sofreu, impondo ao empregador despesas, transtornos e preocupações.

Ac. 3ª Turma Proc. 0000493-98.2023.5.12.0005. Rel.: José Ernesto Manzi. Data de Assinatura: 11/10/2024.

Consulta processual

 

RESCISÃO INDIRETA. INTERVALO INTRAJORNADA. DEFICIÊNCIA NA DISPONIBILIZAÇÃO DE SANITÁRIOS. NÃO CONFIGURAÇÃO. Se as causas de pedir da rescisão indireta são a ausência de concessão do intervalo intrajornada ao longo do período contratual, bem como a deficiência na disponibilização de sanitários para o trabalho externo, embora configurem prática de ato ilícito do empregador, deve ser considerado que o demandante concordou com as irregularidades desde o início do contrato de trabalho e que tais inadimplementos são passíveis de correção judicial, como no presente caso, haja vista a condenação a respeito.

Ac. 3ª Turma Proc. 0000943-60.2023.5.12.0031. Rel.: José Ernesto Manzi. Data de Assinatura: 11/10/2024.

Consulta processual

 

RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. CARACTERIZAÇÃO. Comprovada a ocorrência de falta grave do empregador, decorrente do rebaixamento de função do trabalhador, como medida punitiva, bem como da exigência de tarefas alheias ao contrato e do pagamento de diferenças de caixa fora da folha de pagamento, resta passível tal ato de enquadramento nas hipóteses elencadas no art. 483 da CLT, sendo cabível, em decorrência, a declaração da rescisão indireta do contrato de trabalho.

Ac. 1ª Turma Proc. 0000751-97.2023.5.12.0041. Rel.: Maria Beatriz Vieira da Silva Gubert. Data de Assinatura: 16/10/2024.

Consulta processual

 

JUSTA CAUSA. INCONTINÊNCIA DE CONDUTA. A dispensa por justa causa baseada é a pena mais severa que pode ser aplicada ao empregado, pela mácula que imprime à sua honra e imagem. Por essa razão, a prova - sempre um ônus do empregador - há que ser robusta, a fim de que não pairem dúvidas quanto à conduta faltosa do trabalhador. A conduta de empregado que insiste em uma aproximação à estagiária, menor de idade, pratica falta grave que torna insustentável a manutenção do contrato de trabalho. O empregador deve velar pela higidez física e moral dos trabalhadores, punindo, na forma da lei e com o rigor que ela permite, as incontinências de conduta praticadas pelo empregado, em especial quando se trata de estagiário menor de idade. Justa causa mantida.

Ac. 3ª Turma Proc. 0001092-72.2023.5.12.0058. Rel.: José Ernesto Manzi. Data de Assinatura: 14/10/2024.

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SALDO DEVEDOR ACUMULADO PELO EMPREGADO AFASTADO DO TRABALHO. PARCELAS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E GASTOS COM CONVÊNIOS. DESCONTO NO TRCT. POSSIBILIDADE. PREVISÃO EM CONTRATO DE TRABALHO. INAPLICABILIDADE DO ART. 477, § 5º, DA CLT. CRÉDITOS DE TERCEIROS. É lícito o desconto efetuado no TRCT do empregado, referente ao saldo devedor acumulado junto à ré suportado pela empresa perante terceiros durante o afastamento previdenciário da autora, respaldado por previsão no contrato de trabalho. Em se tratando de créditos de terceiros decorrentes de parcelas de empréstimo consignado e de gastos com convênios cujos serviços a autora contratou e beneficiou-se, sem relação com a prestação de serviços, descabe a aplicação da limitação do desconto das verbas rescisórias a uma remuneração do empregado, prevista no art. 477, § 5º, da CLT. Caso contrário estar-se-ia responsabilizando o empregador por dívidas contraídas pelo empregado perante terceiros e, inclusive, incentivando a eventual prática de aumentar os valores objeto de consignação em folha, quando se tem a intenção de romper o contrato de trabalho, carreando ao empregador, sem nenhum benefício direto ou indireto deste, o ônus de arcar com a dívida do trabalhador.

Ac. 3ª Turma Proc. 0001030-58.2023.5.12.0017. Rel.: José Ernesto Manzi. Data de Assinatura: 11/10/2024.

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CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RECOLHIMENTO. INSTRUÇÃO NORMATIVA 2.005/2021 DA RFB. O recolhimento de contribuição previdenciária através da guia GFIP/SEFIP e a informação de forma individualizada mês a mês são imprescindíveis, sob pena de não serem corretamente cadastrados junto ao CNIS e não repercutirem nos futuros benefícios previdenciários requeridos pela parte autora. Logo, impõe-se observar a instrução normativa (IN) 2.005/2021 da Receita Federal do Brasil - suas alterações e demais atos regentes da matéria da obrigação de fazer, no que couber. Referida IN "Dispõe sobre a apresentação da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) e da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb).".

Ac. 3ª Turma Proc. 0001111-47.2023.5.12.0036. Rel.: Reinaldo Branco de Moraes. Data de Assinatura: 18/10/2024.

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LIQUIDAÇÃO, EXECUÇÃO E MATÉRIAS PROCESSUAIS CORRELATAS

 

PEDIDO DE NULIDADE DA CITAÇÃO FORMULADO AO PRÓPRIO JUIZ A QUO APÓS PROFERIDA A SENTENÇA. PRAZO NÃO INTERROMPIDO. RECURSO INTERPOSTO APÓS O OCTÍDIO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE. O pedido de nulidade do processo por vício de citação formulado pela ré ao próprio juiz a quo após a prolação da sentença não se insere em nenhuma das hipóteses legais (correção de omissão, contradição, obscuridade, erro material ou erro no exame dos pressupostos de admissibilidade recursal - arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC). Nesse contexto, não tem o condão de interromper o prazo recursal. Ao optar por arguir a nulidade por via processual diversa da recursal, a peticionante assume o risco de ver escoado o prazo para a interposição do apelo. AGRAVO DE PETIÇÃO. DECISÃO JUDICIAL PROFERIDA NA FASE DE CONHECIMENTO. ERRO GROSSEIRO. ADOÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. Tratando-se de decisão judicial proferida na fase de conhecimento e não na fase de liquidação/execução, é passível de recurso ordinário, mostrando-se inadequado o agravo de petição interposto. Erro grosseiro que não admite a conversão pelo princípio da fungibilidade.

Ac. 2ª Turma Proc. 0000253-27.2024.5.12.0021. Rel.: Mirna Uliano Bertoldi. Data de Assinatura: 11/10/2024.

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AGRAVO DE PETIÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO NO MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO. A ausência de impugnação quanto à CCT aplicável já nos primeiros cálculos de liquidação implica o reconhecimento da preclusão. Diante da vedação do "venire contra factum proprium", ter a demandada já pago valores com base na CCT que pretende ver afastada reforça a tese da preclusão, não apenas temporal, mas lógica. Quem já aceitou tácita ou expressamente um ato judicial não pode mais dele recorrer.

Ac. 3ª Turma Proc. 0003818-07.2013.5.12.0046. Rel.: José Ernesto Manzi. Data de Assinatura: 11/10/2024.

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AGRAVO DE PETIÇÃO. ARGUIÇÃO DE COISA JULGADA. PRECLUSÃO. OBSERVÂNCIA DA BOA-FÉ OBJETIVA. Conquanto a coisa julgada seja matéria de ordem pública, cognoscível inclusive de ofício a qualquer tempo ou grau de jurisdição, não pode sobrepor-se ao princípio da boa-fé objetiva, que norteia a lógica processual. Desse modo, não obstante via de regra o título judicial transitado em julgado em ação individual improcedente, com mesma causa de pedir e pedidos idênticos, anterior à decisão proferida na ação coletiva prevaleça sobre a execução individual de sentença coletiva, não cabe acolher arguição de coisa julgada daquele nesta ação após esgotadas todas as discussões sobre o cálculo, implementado reajuste salarial objeto do título exequendo e levantados os valores pelos credores, por preclusa e contrária à boa-fé.

Ac. 2ª Turma Proc. 0000890-70.2018.5.12.0026. Rel.: Mirna Uliano Bertoldi. Data de Assinatura: 11/10/2024.

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PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE PRONUNCIADA NO PRIMEIRO GRAU. REFORMA POR DECISÃO DO TST, QUE DECLAROU SER O INSTITUTO INAPLICÁVEL AO PROCESSO DO TRABALHO. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DA EXECUÇÃO QUE, APÓS NOVO INSUCESSO DA CONTINUAÇÃO EXECUTIVA, VOLTOU A PRONUNCIAR A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO PRONUNCIADA. 1. Em razão do insucesso da continuidade executiva, o juízo de primeiro grau pronunciou a prescrição intercorrente, com fundamento no disposto no art. 11-A da CLT. 2. Ofertado recurso, o TST afastou a prescrição, fundamentando ser o instituto inaplicável no âmbito do Processo do Trabalho. 3. Retornando os autos à origem para continuidade da execução, o juízo do primeiro grau resolveu novamente pronunciar a prescrição intercorrente, dada a inércia da exequente. 4. Inconformada com a pronúncia, a parte autora ofertou recurso, objetivando afastar a prescrição. 5. Em razão do fundamento utilizado na decisão superior e enquanto inalterada a legislação hoje vigente, não mais é possível a pronúncia da prescrição intercorrente nos presentes autos. 6. A nova pronúncia da prescrição violou a coisa julgada formada pela decisão superior. 7. Agravo de petição provido para afastar a prescrição intercorrente, com a consequente determinação de retorno dos autos à origem para o prosseguimento de direito.

Ac. 3ª Turma Proc. 0093900-71.1995.5.12.0028. Rel.: Reinaldo Branco de Moraes. Data de Assinatura: 18/10/2024.

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LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS DE FGTS. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO NO TÍTULO EXEQUENDO. IMPOSSIBILIDADE DE LIBERAÇÃO NA FASE DE EXECUÇÃO. OFENSA À COISA JULGADA. Se no título exequendo não constou determinação para liberação do FGTS, não cabe ao juízo da execução autorizar o levantamento desses valores, sob pena de ofensa à coisa julgada. Exegese do disposto no art. 879, § 1º, da CLT. Agravo de petição a que se nega provimento.

Ac. 2ª Turma Proc. 0002452-30.2013.5.12.0046. Rel.: Mirna Uliano Bertoldi. Data de Assinatura: 11/10/2024.

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EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO ORIUNDO DE AÇÃO COLETIVA. EMENDA À INICIAL. Em se tratando de pedido que guarda correlação particular com a realidade contratual de cada um dos substituídos, o julgamento deve ser convertido em diligência para que entidade substituta promova a emenda ou complete a petição inicial, mediante inclusão do substituído individual no polo ativo da demanda, com a devida qualificação e instrução da inicial com os documentos indispensáveis à sua propositura (enquadramento do substituído na hipótese reconhecida no título), sob pena de indeferimento da inicial e consequente extinção do feito, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 330, IV e art. 485, I, todos do CPC.

Ac. 3ª Turma Proc. 0001038-78.2024.5.12.0056. Rel.: José Ernesto Manzi. Data de Assinatura: 14/10/2024.

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ORDEM DE GARANTIA DE PAGAMENTO DO CRÉDITO TRABALHISTA CONCEDIDA PELO JUÍZO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DESNECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE HABILITAÇÃO. Garantido o pagamento dos créditos por ordem do Juízo de Recuperação Judicial, dispensável a expedição de certidão de habilitação.

Ac. 4ª Turma Proc. 0003863-15.2010.5.12.0014. Rel.: Garibaldi Tadeu Pereira Ferreira. Data de Assinatura: 17/10/2024.

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AGRAVO DE PETIÇÃO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À SUSEP. PESQUISA VISANDO A EXISTÊNCIA DE CONTRATOS DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. INVIABILIDADE. Com fulcro no art. 36 do Decreto-Lei nº 73/1966, a Superintendência de Seguros Privados não possui a atribuição de controlar a existência de contratos individuais de previdência privada mantidos entre as entidades supervisionadas e os consumidores. Por isso, é inviável a pretensão de expedir ofício àquela autarquia federal com o intuito de pesquisar ativos de titularidade do executado.

Ac. 3ª Turma Proc. 0442100-21.2009.5.12.0036. Rel.: José Ernesto Manzi. Data de Assinatura: 14/10/2024.

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DETERMINAÇÃO DE PESQUISA. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE VERIFICAÇÃO QUANTO À EXISTÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. O princípio da colaboração e da duração razoável do processo não permitem que o juiz da execução decida se utilizará ou não das ferramentas disponíveis, quando se sabe que as partes e procuradores não podem acessar tais ferramentas diretamente e as alternativas serão ou onerosas (certidões em diversos órgãos e locais, contratação de despachantes etc.) ou excessivamente morosas.

Ac. 3ª Turma Proc. 0000358-18.2017.5.12.0031. Rel.: José Ernesto Manzi. Data de Assinatura: 18/10/2024.

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RESTRIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO. EXCESSO DE PENHORA. NÃO OCORRÊNCIA. A inserção de restrição de transferência de veículo por meio do convênio Renajud impede o registro da mudança da propriedade do veículo no sistema RENAVAM, não se confundindo com a penhora. Nesse passo, a manutenção da restrição é medida que se destina a evitar eventual fraude, até a satisfação integral da execução.

Ac. 4ª Turma Proc. 0001234-87.2023.5.12.0022. Rel.: Gracio Ricardo Barboza Petrone. Data de Assinatura: 17/10/2024.

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AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RESPONSABILIDADE DE EX-PRESIDENTE DE SOCIEDADE CIVIL. Nos termos do art. 10-A da CLT, a ex-presidente de sociedade civil só responde pelos débitos trabalhistas contraídos à época em que ela atuou como presidente da sociedade, e desde que a ação trabalhista tenha sido proposta dentro do prazo de 2 anos a contar do registro da alteração na qual ela deixou de ser presidente. No caso, como o contrato de trabalho em exame só teve início quando a ex-presidente já havia se retirado da administração da sociedade, não há falar em responsabilidade dela pelos créditos trabalhistas decorrentes do referido contrato de trabalho.

Ac. 3ª Turma Proc. 0001003-56.2019.5.12.0004. Rel.: José Ernesto Manzi. Data de Assinatura: 11/10/2024.

Consulta processual

 

INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DIRETA ENTRE AS EMPRESAS. NECESSÁRIA A ANTERIOR INCLUSÃO DOS SÓCIOS DA EXECUTADA NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO PARA POSTERIOR DIRECIONAMENTO À PESSOA JURÍDICA DA QUAL TAMBÉM FIGURAM COMO SÓCIOS. O art. 855-A da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, prevê a aplicação, no processo trabalhista, do incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto nos arts. 133 a 137 do CPC. O § 2º do art. 133 do CPC prevê a possibilidade de desconsideração inversa da personalidade jurídica, ou seja, a responsabilização da sociedade pelas dívidas do sócio. Considerando a ausência de relação direta entre as empresas, necessária a anterior inclusão dos sócios da empresa executada no polo passivo da execução para só então direcioná-la à pessoa jurídica da qual também são sócios.

Ac. 2ª Turma Proc. 0000674-27.2022.5.12.0008. Rel.: Mirna Uliano Bertoldi. Data de Assinatura: 11/10/2024.

Consulta processual

 

AGRAVO DE PETIÇÃO. FRAUDE À EXECUÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. DOAÇÃO A FAMILIARES. CONFIGURAÇÃO. Presume-se a má-fé na transferência de imóvel realizada entre familiares, em detrimento do credor trabalhista. Nesse sentido, constatada a doação em favor dos sobrinhos da executada, tal conduta configura fraude à execução, por aplicação analógica do art. 792, inc. IV, do CPC, e nos moldes da Súmula n. 45 deste Regional.

Ac. 1ª Turma Proc. 0001462-29.2014.5.12.0038. Rel.: Maria Beatriz Vieira da Silva Gubert. Data de Assinatura: 16/10/2024.

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FRAUDE À EXECUÇÃO. RECONHECIMENTO. Demonstrado nos autos que os sócios das empresas executadas, em poucas semanas, efetivaram diversas negociações, envolvendo a suposta transferência de todos os seus imóveis livres e desimpedidos, inclusive com doação a menor, na forma de adiantamento da legítima, resta reconhecer explícito o intuito de esvaziamento do patrimônio na tentativa de evitar que iminente execução alcançasse aos referidos bens, procedimento que caracteriza, nos termos da lei, fraude contra credores.

Ac. 3ª Turma Proc. 0001372-25.2016.5.12.0014. Rel.: José Ernesto Manzi. Data de Assinatura: 18/10/2024.

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ARREMATAÇÃO. DESISTÊNCIA. CABIMENTO RESTRITO ÀS HIPÓTESES DO ART. 903, § 5º, DO CPC. O processo é composto por atos coordenados que visam à concretização de resultado útil à vida e para que isto efetivamente ocorra não se admite retroação das fases processuais, figurando a preclusão processual como instituto de garantia de que o procedimento alcançará o bem jurídico pretendido ou a pacificação do conflito. Na presente hipótese, o arrematante não exerceu o direito de desistência no tempo e modo devidos, razão pela qual se extingue a faculdade de praticar o ato, em observância aos literais termos do art. 903, § 5º, do CPC. Por outro lado, tanto as alegações relativas à invasão (que podem ser resolvidas por atos que visem a emissão de posse) quanto às restrições (que continham advertência expressa no edital) não constituem novidade que torne imperfeito o ato de arrematação. Arrematação considerada perfeita e acabada, rejeitada a postulação de desistência formulada pelo arrematante.

Ac. 3ª Turma Proc. 0015500-70.1996.5.12.0040. Rel.: José Ernesto Manzi. Data de Assinatura: 11/10/2024.

Consulta processual

 

 

Divisão de Gerenciamento de Precedentes e Ações Coletivas - DIGEPAC

Coordenadoria de Apoio e Gestão de Inteligência - CAGI

Secretaria-Geral Judiciária - SEGJUD

 

Mens. Circ. autorizada pela Presidência na forma do art. 4º da Portaria GP n.º 152/99